Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 100/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (5068 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 100/2008
Referendado em 2 de Outubro de 2008.
de 10 de Outubro
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
geiros, Luís Filipe Marques Amado. tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
7220 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008
É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Referendado em 2 de Outubro de 2008.
nipotenciário de 1.ª classe Mário de Jesus dos Santos do
cargo de Embaixador de Portugal em Sófia. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
Assinado em 15 de Setembro de 2008. geiros, Luís Filipe Marques Amado.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Referendado em 2 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Centro Jurídico
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
geiros, Luís Filipe Marques Amado. Declaração de Rectificação n.º 59/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
Decreto do Presidente da República n.º 101/2008 -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria
de 10 de Outubro n.º 846/2008, de 12 de Agosto, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2008, saiu
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- com as seguintes inexactidões que, mediante declaração
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: da entidade emitente, assim se rectificam:
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- 1 — No 1.º parágrafo do anexo II ao Regulamento, onde
nipotenciário de 1.ª classe Mário de Jesus dos Santos para se lê «Custos com acções de formação profissional espe-
o cargo de Embaixador de Portugal em Kiev. cíficas dos activos que desenvolvam a sua actividade no
Assinado em 15 de Setembro de 2008. âmbito do projecto, quando estejam em causa operações
que envolvam inovação tecnológica ou que exijam níveis
Publique-se. de especialização elevada, nomeadamente os custos as-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sociados a inscrição, matrícula e propina em acções de
formação não financiadas por outras medidas do PRO-
Referendado em 2 de Outubro de 2008.
DER ou financiadas pelo FSE.» deve ler-se «Custos com
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de acções de formação profissional específicas dos activos
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- que desenvolvam a sua actividade no âmbito do projecto,
geiros, Luís Filipe Marques Amado. quando estejam em causa operações que envolvam ino-
vação tecnológica ou que exijam níveis de especialização
Decreto do Presidente da República n.º 102/2008 elevada, nomeadamente os custos associados a inscrição,
matrícula e propina em acções de formação não financia-
de 10 de Outubro das por outras medidas do PRODER ou não financiadas
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- pelo FSE.».
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: 2 — No n.º 24 do anexo II ao Regulamento, onde se lê:
É exonerado, sob proposta do Governo, o embaixador «24 — Equipamento de escritório e outro mobiliá-
Fernando Manuel Oliveira de Castro Brandão do cargo de rio — fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas
Embaixador de Portugal em Praga, por passar à disponibi- de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes,
lidade, com efeitos a partir de 7 de Novembro de 2008. etc., excepto os previstos nos n.os 132.1 e 132.7.»
Assinado em 15 de Setembro de 2008.
deve ler-se:
Publique-se.
«24 — Equipamento de escritório e outro mobiliá-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. rio — fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas
Referendado em 2 de Outubro de 2008. de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes,
etc., excepto os previstos nos n.os 13.1 e 13.7.»
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran- 3 — No n.º 36 do anexo II ao Regulamento, onde se lê:
geiros, Luís Filipe Marques Amado.
«36 — Investimentos excluídos definidos no ar-
Decreto do Presidente da República n.º 103/2008 tigo 245.º»
de 10 de Outubro deve ler-se:
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- «36 — Investimentos excluídos definidos no ar-
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: tigo 24.º»
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple-
nipotenciário de 1.ª classe José Júlio Pereira Gomes para Centro Jurídico, 2 de Outubro de 2008. — A Directora,
o cargo de Embaixador de Portugal em Praga. Susana Brito.
Assinado em 15 de Setembro de 2008. Declaração de Rectificação n.º 60/2008
Publique-se. Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto
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Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto, 5 — No título do anexo V-M, onde se lê «[a que se
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos
14 de Agosto de 2008, saiu com as seguintes inexactidões Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo
que, mediante declaração da entidade emitente, assim se Regional n.º 33/2008/M]» deve ler-se «[a que se refere
rectificam: o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos
1 — No título do anexo I-M, onde se lê «[a que se e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos n.º 34/2008/M]».
Contratos Públicos e o artigo 6.º do Decreto Legislativo 6 — N a alínea l) do n.º 2 do anexo V-M, onde se lê:
Regional n.º 33/2008/M]» deve ler-se «[a que se refere a «l) Cumpriu as obrigações fiscais declarativas
alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legisla-
Públicos e o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional tivo Regional n.º 33/2008/M (ou, sendo o caso, não
n.º 34/2008/M]». preenche os pressupostos de incidência previstos nos
2 — Na alínea l) do n.º 4 do anexo I-M, onde se lê: artigos 16.º, 17.º e 21.º da Lei das Finanças Regio-
«l) Cumpriu as obrigações fiscais declarativas re- nais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de
feridas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Fevereiro).»
Regional n.º 33/2008/M (ou, sendo o caso, não preenche
deve ler-se:
os pressupostos de incidência previstos nos artigos 16.º,
17.º e 21.º da Lei das Finanças Regionais, aprovada pela «l) Cumpriu as obrigações fiscais declarativas
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de Fevereiro).» referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 34/2008/M (ou, sendo o caso, não
deve ler-se: preenche os pressupostos de incidência previstos nos
artigos 16.º, 17.º e 21.º da Lei das Finanças Regio-
«l) Cumpriu as obrigações fiscais declarativas nais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de
referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legisla- Fevereiro).»
tivo Regional n.º 34/2008/M (ou, sendo o caso, não
preenche os pressupostos de incidência previstos nos Centro Jurídico, 2 de Outubro de 2008. — A Directora,
artigos 16.º, 17.º e 21.º da Lei das Finanças Regio- Susana Brito.
nais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de
Fevereiro).»
3 — No título do anexo II-M, onde se lê «[a que se refere MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos
Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Decreto n.º 40/2008
Regional n.º 33/2008/M]» deve ler-se «[a que se refere a de 10 de Outubro
alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos
Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Constatando o fortalecimento das relações económicas
Regional n.º 34/2008/M]». existentes entre a República Portuguesa e a República de
4 — No n.º 2 do anexo II-M, onde se lê: Angola;
Reconhecendo a importância da cooperação económica
«2 — O declarante junta em anexo [ou indica ... para o desenvolvimento e diversificação das relações entre
como endereço do sítio da Internet onde podem ser os dois Estados;
consultados (9)] os documentos comprovativos de que Considerando que ambos os Estados são membros da
a sua representada (10) não se encontra nas situações Organização Mundial de Comércio:
previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Assim:
Código dos Contratos Públicos e (quando aplicável) os Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
documentos comprovativos de que cumpriu as obriga- Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a Repú-
ções fiscais declarativas cujo conteúdo assume interesse blica Portuguesa e a República de Angola sobre Promo-
específico para a Região Autónoma da Madeira referidos ção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado
no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008, cujo texto, na
n.º 33/2008/M.» versão autenticada em língua portuguesa, se publica em
anexo.
deve ler-se: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
«2 — O declarante junta em anexo [ou indica ... Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
como endereço do sítio da Internet onde podem ser sa — Manuel Lobo Antunes — Manuel Pedro Cunha da
consultados (9)] os documentos comprovativos de que Silva Pereira — Bernardo Luís Amador Trindade.
a sua representada (10) não se encontra nas situações Assinado em 15 de Setembro de 2008.
previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do
Código dos Contratos Públicos e (quando aplicável) os Publique-se.
documentos comprovativos de que cumpriu as obriga- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ções fiscais declarativas cujo conteúdo assume interesse
específico para a Região Autónoma da Madeira referidos Referendado em 16 de Setembro de 2008.
no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
n.º 34/2008/M.» de Sousa.
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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA constituída nos termos do direito vigente nessa Parte, in-
DE ANGOLA SOBRE PROMOÇÃO cluindo associações, fundações, corporações e sociedades
E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS comerciais.
Preâmbulo 2 — «Investimento» designa todos os activos investidos
A República Portuguesa e a República de Angola, pelos investidores de uma Parte no território da outra Parte
adiante designados «Partes»: nos termos do direito vigente na Parte em cujo território
foi feito tal investimento, incluindo, em particular, embora
Desejando criar condições favoráveis ao reforço da coo- não exclusivamente:
peração entre ambas as Partes e, em particular, à realização
de investimentos por investidores de cada uma das Partes a) Propriedade de bens móveis e imóveis, bem como
no território da outra Parte; outros direitos reais tais como hipoteca, penhor, usufruto
Reconhecendo que o encorajamento e a protecção re- e direitos similares;
cíproca de tais investimentos, sob o direito internacional b) Títulos, acções, quotas ou partes sociais ou outras
e o direito interno de cada uma das Partes, conduzirão formas de participação em sociedades e ou interesses eco-
à promoção e ao estímulo das iniciativas de negócios e nómicos resultantes da respectiva actividade;
aumentarão a prosperidade nos territórios dos respectivos c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com
Estados; valor económico;
Cientes de que a promoção de investimentos entre as d) Direitos de propriedade intelectual, incluindo os di-
Partes permitirá o reforço da cooperação entre os dois reitos de autor, direitos de reprodução, patentes, marcas
países; registadas, nomes comerciais, desenhos industriais, proces-
sos técnicos, segredos comerciais, know-how e clientela;
acordam o seguinte: e) Concessões com valor económico, conferidas por
lei, por contrato ou acto administrativo de uma autoridade
pública competente, incluindo concessões para prospecção,
CAPÍTULO I cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;
Disposições gerais f) Bens que, no âmbito e em conformidade com o di-
reito aplicável e respectivos contratos de locação, sejam
Artigo 1.º colocados à disposição de um locador no território de
uma Parte.
Objecto
O presente Acordo define as normas e os procedimentos Qualquer alteração na forma de realização do investi-
a adoptar pelas Partes na regulação da promoção e protec- mento não afectará a sua qualificação como investimento,
ção recíproca dos investimentos que os investidores de cada desde que tal alteração seja feita de acordo com o direito
uma das Partes realizem no território da outra Parte. vigente no território da Parte no qual os investimentos
são feitos.
Artigo 2.º 3 — «Retornos» designa a transferência dos valores
gerados pelos investimentos, incluindo, em particular,
Âmbito de aplicação
embora não exclusivamente, os lucros, juros, dividendos
1 — O presente Acordo aplica-se aos investimentos e toda a espécie de encargos.
de investidores de uma das Partes no território da outra 4 — «Território» designa o espaço em que as Partes
Parte em conformidade com o respectivo direito vigente, exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com
realizados depois da sua entrada em vigor. o direito internacional e o respectivo direito interno, in-
2 — Os investimentos realizados ou autorizados antes cluindo o território terrestre, as água interiores, o mar
da entrada em vigor do presente Acordo reger-se-ão pelas territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as
disposições da legislação e pelos termos dos contratos áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o
específicos ao abrigo dos quais a autorização tenha sido leito do mar, a plataforma continental e o correspondente
concedida. subsolo.
5 — «Moeda livremente convertível» designa a moeda
Artigo 3.º usada para pagamentos de transacções internacionais e
Definições
trocada nos principais mercados de câmbios internacionais.
6 — «Rendimentos» designa todo o montante gerado
Para os efeitos do presente Acordo: por um investimento, incluindo em particular, embora
1 — «Investidor» designa qualquer pessoa singular ou não exclusivamente, os lucros, dividendos, royalties e
colectiva de uma Parte que invista no território da outra respectivos juros e honorários.
Parte, em conformidade com o direito vigente nesta última
Parte, sendo que:
CAPÍTULO II
a) «Pessoa singular» designa qualquer pessoa física
que tenha a nacionalidade de uma das Partes nos termos Disposições sobre investimentos
do respectivo direito vigente;
b) «Pessoa colectiva» designa uma organização deten- Artigo 4.º
tora de personalidade jurídica composta por uma colec- Promoção e protecção de investimentos
tividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos
à realização de interesses comuns ou colectivos, que te- 1 — Cada Parte encorajará e criará condições favorá-
nha sede no território de uma das Partes e que tenha sido veis à realização de investimentos no seu território, por
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investidores da outra Parte, e permitirá tais investimentos 10 — A determinação referida no número anterior
de acordo com o seu direito vigente. quando se aplica a investimentos já realizados será feita
2 — Os investimentos realizados por investidores de sem prejuízo do mecanismo previsto no artigo 7.º
cada Parte serão objecto de tratamento justo e equitativo
e gozarão de plena protecção e segurança no território da Artigo 6.º
outra Parte.
Compensação por perdas
3 — Nenhuma das Partes sujeitará a medidas arbitrárias
ou discriminatórias a gestão, manutenção, uso, gozo ou 1 — Aos investidores de uma Parte, cujos investimentos
disposição de investimentos realizados no seu território sofram no território da outra Parte perdas devido à guerra
por investidores da outra Parte. ou outro conflito armado, um estado de emergência nacio-
4 — Cada Parte analisará favoravelmente, de acordo nal, revolta, insurreição, ou outras situações consideradas
com o direito vigente, as questões relativas à entrada e similares pelo direito internacional, ser-lhes-á concedida
permanência no seu território, de nacionais da outra Parte por esta Parte restituição, indemnização, compensação
a trabalhar em conexão com o investimento, assim como ou outras formas de reparação em termos não menos fa-
das respectivas famílias. voráveis que aqueles que esta Parte dá aos seus próprios
investidores ou investidores de terceiros Estado.
Artigo 5.º 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente
artigo, aos investidores de uma Parte que, em qualquer
Tratamento de investimentos
das situações referidas naquele número, sofram perdas no
1 — Cada Parte no seu território concederá aos investi- território da outra Parte resultantes de requisição dos seus
mentos, rendimentos e retornos dos investidores da outra investimentos pelas suas autoridades, ou destruição dos
Parte um tratamento não menos favorável que o concedido seus investimentos pelas suas autoridades que não tenham
aos investimentos, rendimentos e retornos de investidores sido causadas em acção de combate ou não tenham sido re-
de terceiros Estados. queridas pela necessidade da situação, ser-lhes-á concedida
2 — Cada Parte no seu território concederá aos inves- por esta Parte a restituição, indemnização, compensação
tidores da outra Parte, no que diz respeito à gestão, manu- ou outras formas de reparação em termos não menos fa-
tenção, uso, gozo ou disposição dos seus investimentos, voráveis que aqueles que esta Parte dá aos seus próprios
tratamento não menos favorável que o concedido aos seus investidores ou a investidores de terceiros Estados.
investidores ou investidores de terceiros Estados.
3 — O tratamento referido nos n.os 1 e 2 do presente Artigo 7.º
artigo não se aplica aos privilégios que qualquer uma das
Expropriação
Partes conceda aos investidores de outros Estados por força
de participação em zonas de comércio livre, uniões adua- 1 — Os investimentos de investidores de uma Parte não
neiras, mercados comuns existentes ou a criar e em quais- serão nacionalizados, expropriados ou de outro modo sujeitos
quer convenções internacionais constitutivas de instituições a qualquer outra medida com efeito equivalente à naciona-
similares, incluindo outras formas de cooperação econó- lização ou expropriação (daqui em diante designada como
mica de que qualquer delas seja Parte ou venha a ser Parte. «expropriação») no território da outra Parte, excepto para fins
4 — As disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não de interesse público e contra compensação pronta, adequada
deverão ser interpretadas de modo que obriguem uma Parte e efectiva. A expropriação será efectuada numa base não
a estender aos investidores da outra Parte o benefício de discriminatória e de acordo com os procedimentos legais.
qualquer tratamento, preferência ou privilégios resultantes 2 — Os investidores de uma Parte cujos investimentos
de qualquer convenção internacional que conceda vantagens tenham sido expropriados terão direito à pronta revisão do
especiais a instituições de desenvolvimento financeiro. seu caso e à avaliação dos seus investimentos em processo
5 — As disposições deste artigo não implicam a conces- judicial ou outro, realizado por uma autoridade judicial ou
são de tratamento de preferência ou privilégio por uma das outra entidade independente da outra Parte, de acordo com
Partes a investidores da outra Parte que possa ser outorgado os princípios definidos neste artigo e nos termos do direito
em virtude de acordos bilaterais, multilaterais, com carácter vigente no território no qual os investimentos tiverem sido
regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal. expropriados.
6 — O presente Acordo não prejudica o direito de qual- 3 — A compensação deverá ter o valor real de mercado
quer das Partes de aplicar as disposições pertinentes do dos investimentos expropriados, à data imediatamente
seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre anterior à expropriação ou à data em que esta se tornar de
contribuintes que não se encontrem em idêntica situação domínio público, contando para o efeito a primeira das
no que se refere ao seu lugar de residência, sede ou ao datas, e independentemente de qual tenha sido o valor
lugar em que o capital é investido. anterior do investimento. A compensação incluirá juros
7 — Se o tratamento a ser dado por uma Parte aos in- à taxa comercial, aplicável a partir da data da expropria-
vestidores da outra Parte, nos termos do respectivo direito ção até a data do pagamento, e deverá ser efectivamente
vigente, for mais favorável que o tratamento a ser dado pelo realizável. Tanto na expropriação como na compensação,
presente Acordo, será dado o tratamento mais favorável. será dado um tratamento não menos favorável que o que a
8 — Cada Parte deverá observar qualquer outra obri- Parte dá aos seus próprios investidores ou aos investidores
gação que tenha assumido em relação aos investimentos de qualquer outro Estado.
realizados por investidores da outra Parte no seu território. 4 — Se uma Parte expropriar os activos de uma socie-
9 — Cabe a cada uma das Partes determinar, de acordo dade incorporada ou constituída de acordo com o respectivo
com a sua legislação interna, as áreas económicas de re- direito vigente e na qual os investidores da outra Parte
serva onde as actividades dos investidores serão excluídas possuam activos, obrigações ou outras formas de partici-
ou restringidas. pação, serão aplicadas as disposições do presente artigo.
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Artigo 8.º medida do possível, resolvidos através de negociações por
Transferências
via diplomática.
2 — Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo
1 — Cada Parte garantirá aos investidores da outra de seis meses após o início das negociações, será sub-
Parte, após o cumprimento das obrigações de carácter metido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal
fiscal, a livre transferência das importâncias relacionadas arbitral ad hoc, de acordo com as disposições do presente
com os seus investimentos. Tais transferências incluirão, artigo.
em particular, embora não exclusivamente: 3 — O tribunal arbitral será composto por três árbitros,
a) Lucros, ganhos de capital, dividendos, juros, encargos designados da seguinte forma:
e qualquer outro rendimento que resulte dos investimen- a) No prazo de dois meses a contar da recepção da
tos; notificação escrita solicitando a arbitragem, cada Parte
b) Rendimentos resultantes da venda ou da liquidação nomeará um árbitro;
total ou parcial de investimentos; b) Os dois árbitros assim nomeados indicarão, em con-
c) Fundos de reembolso de empréstimos relativos aos junto e no prazo de três meses, um nacional de um terceiro
investimentos; Estado, com quem ambas as Partes mantenham relações
d) Rendimentos de nacionais da outra Parte autorizados diplomáticas, que será nomeado presidente do tribunal
a trabalharem em conexão com os investimentos realizados arbitral por ambas as Partes.
no seu território;
e) Valores de capital inicial e fundos adicionais neces- 4 — Se nos períodos especificados no n.º 3 do pre-
sários para a manutenção ou desenvolvimento dos inves- sente artigo não tiverem ocorrido as nomeações neces-
timentos existentes; sárias, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente
f) Valores gastos na gestão dos investimentos, no terri- do Tribunal Internacional de Justiça que proceda àquelas
tório da outra Parte ou de um terceiro Estado; nomeações. Se o Presidente do Tribunal Internacional
g) Quaisquer pagamentos preliminares que possam ter de Justiça for nacional de uma das Partes ou de outro
sido feitos em nome dos investidores, de acordo com o modo esteja impedido de desempenhar tal função, será
artigo 9.º; solicitado ao Vice-Presidente que proceda às necessárias
h) Compensações ou outros pagamentos emergentes do nomeações. Se o Vice-Presidente for também nacional de
previsto nos artigos 6.º e 7.º do presente Acordo. qualquer das Partes ou estiver impedido de desempenhar
tal função, será convidado para efectuar as nomeações
2 — Todas as transferências ao abrigo do presente Acordo o membro do Tribunal Internacional de Justiça que se
serão efectuadas numa moeda livremente convertível, à taxa siga em antiguidade e que não seja um nacional das
de câmbio do mercado prevalecente na data da transferên- duas Partes.
cia no território da Parte onde o investimento é realizado. 5 — O tribunal arbitral determinará as suas regras de
3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente procedimento e emitirá decisões nos termos das disposições
artigo, uma Parte pode impedir uma transferência através
do presente Acordo e do direito internacional aplicável.
da aplicação equitativa, não discriminatória e de boa fé,
6 — O tribunal arbitral decide por maioria de votos.
do respectivo direito vigente sobre:
As suas decisões serão definitivas e vinculativas para am-
a) Falência, insolvência ou outros procedimentos legais bas as Partes. O tribunal arbitral fundamentará as decisões
para proteger os direitos dos credores; tomadas, a pedido de qualquer das Partes.
b) Emissão de acções, comércio ou tratamento de se- 7 — Cada Parte suportará os custos do seu próprio árbi-
guros; tro e da sua representação no processo arbitral. Os custos
c) Violações criminais ou administrativas; relativos ao presidente, bem como os demais custos, serão
d) Garantia do cumprimento de decisões resultantes de suportados em partes iguais por ambas as Partes.
procedimentos administrativos.
Artigo 11.º
Artigo 9.º
Resolução de diferendos sobre investimentos entre
Sub-rogação uma Parte e um investidor da outra Parte
No caso de uma das Partes ou a agência por ela de- 1 — Os diferendos entre um investidor de uma das
signada efectuar pagamentos a um dos seus investidores Partes e a outra Parte, relacionados com um investimento
em virtude de uma garantia prestada a um investimento do primeiro no território da segunda, serão, na medida do
realizado no território da outra Parte, fica por esse facto possível, resolvidos de forma amigável, através de nego-
sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo ciações entre as Partes em diferendo.
exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular 2 — Se o diferendo não puder ser resolvido de acordo
originário. com o previsto no disposto no n.º 1 do presente artigo,
no prazo de seis meses contados da data em que uma das
CAPÍTULO III Partes no diferendo o tiver suscitado, o investidor poderá,
a seu pedido, submeter o diferendo:
Interpretação e aplicação do Acordo
a) Aos tribunais competentes da Parte no território da
Artigo 10.º qual se situa o investimento; ou
b) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido por acordo
Resolução de diferendos entre as Partes
especial entre as Partes ou de acordo com as Regras de Ar-
1 — Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a bitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito do
interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na Comércio Internacional das Nações Unidas (CNUDCI); ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 7225
c) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferen- 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
dos Relativos a Investimentos (CIRDI) para a conciliação no artigo 14.º
ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução Artigo 16.º
de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, Vigência e denúncia
celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965; ou
d) Caso uma das Partes não seja membro da Convenção 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por
referida na alínea c), por recurso às regras do Mecanismo períodos sucessivos de 10 anos, automaticamente reno-
Adicional para a Administração de Procedimentos pelo váveis.
Secretariado do CIRDI; ou 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente
e) A qualquer outra instituição de arbitragem ou em con- Acordo, através de notificação, à outra Parte, da sua in-
formidade com quaisquer outras regras de arbitragem. tenção, por escrito e por via diplomática, com uma antece-
dência mínima de um ano em relação ao termo do período
3 — A decisão de submeter o diferendo a um dos proce- de vigência em curso.
dimentos referidos no número anterior é irreversível. 3 — A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia seguinte
4 — A Parte que seja parte no diferendo não poderá, ao termo do período de vigência em curso.
em momento algum, fazer valer o facto de o investidor ter 4 — As disposições dos artigos 1.º a 13.º permanecerão
recebido, em virtude de um contrato de seguro, uma indem- em vigor por um período de 10 anos contados a partir
nização cobrindo todo ou parte de algum dano causado. da data em que a denúncia do presente Acordo se tornar
5 — As sentenças emitidas por um tribunal ad hoc serão efectiva, relativamente aos investimentos realizados antes
definitivas e vinculativas. As sentenças emitidas ao abrigo da data de denúncia.
dos procedimentos previstos na Convenção referida no 5 — Os investimentos de investidores que sejam rea-
n.º 2, alínea c), do presente artigo serão vinculativas e lizados após a recepção da notificação da denúncia ou
poderão ser objecto de recurso ou de outro procedimento da intenção de terminar o Acordo no fim do seu prazo de
apenas nos termos previstos na referida Convenção. duração não serão considerados como tendo por base o
6 — Nenhuma das Partes poderá recorrer às vias diplo- presente Acordo.
máticas para resolver qualquer questão relacionada com Artigo 17.º
a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Registo
Parte não tiver acatado ou cumprido a decisão.
7 — As sentenças serão reconhecidas e executadas nos A Parte em cujo território for assinado o presente
termos do direito interno e do direito internacional apli- Acordo, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado
cáveis. das Nações Unidas no mais breve prazo possível após a
Artigo 12.º sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta
das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra
Aplicação de outras regras Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o
Se o direito interno de uma das Partes ou o direito in- número de registo atribuído.
ternacional em vigor ou que venha a vigorar entre ambas Em testemunho do que, os abaixo assinados, devida-
as Partes estabelecer um regime jurídico que confira aos mente autorizados para o efeito, assinaram o presente
investimentos efectuados por investidores da outra Parte Acordo.
um tratamento mais favorável que o previsto no presente
Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável. Feito em Luanda em 22 de Fevereiro de 2008, em dois
exemplares originais, na língua portuguesa, fazendo os
Artigo 13.º dois textos igualmente fé.
Consultas Pela República Portuguesa:
As Partes, sempre que necessário, consultar-se-ão a Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Es-
respeito de qualquer questão relativa à aplicação do pre- trangeiros.
sente Acordo, em lugar e data a acordar através de canais
diplomáticos. Pela República de Angola:
João Bernardo de Miranda, Ministro das Relações Ex-
CAPÍTULO IV teriores.
Disposições finais