Diário da República, 1.ª série

Decreto do Presidente da República n.º 100/2007

Data
2007-10-01
Tipo
Decreto do Presidente da República

Texto integral (2449 palavras)

Decreto do Presidente da República n.º 100/2007 É confirmada a promoção ao posto de Major-General de 11 de Outubro do Coronel Piloto Aviador João José Carvalho Lopes da O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 Silva, efectuada por deliberação de 19 de Setembro de do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na 2007 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, por despacho do Ministro da Defesa Nacional de 24 do de 16 de Abril, o seguinte: mesmo mês. É confirmada a promoção ao posto de Major-General do Coronel Piloto Aviador Jorge Manuel da Silva Fernan- Assinado em 3 de Outubro de 2007. des Lessa, efectuada por deliberação de 19 de Setembro de 2007 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e apro- Publique-se. vada por despacho do Ministro da Defesa Nacional de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 24 do mesmo mês. Assinado em 3 de Outubro de 2007. Decreto do Presidente da República n.º 104/2007 Publique-se. de 11 de Outubro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na Decreto do Presidente da República n.º 101/2007 redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril, o seguinte: de 11 de Outubro É confirmada a promoção ao posto de Major-General do Coronel Tirocinado de Administração Militar José de O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 Jesus da Silva, efectuada por deliberação de 19 de Se- do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na tembro de 2007 do Conselho de Chefes de Estado-Maior 7252 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de 24 do mesmo mês. Assinado em 3 de Outubro de 2007. Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2007 Publique-se. A ARTENSA — Produção e Comercialização de Ácido O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Tereftálico Purificado e Produtos Conexos, S. A., é uma empresa constituída com o objectivo de construir e ope- rar uma unidade industrial de produção de PTA (ácido tereftálico purificado) e pertence ao grupo multinacional Decreto do Presidente da República n.º 105/2007 LSB — La Seda de Barcelona, S. A. de 11 de Outubro A ARTENSA decidiu realizar um projecto de inves- timento destinado à construção de raiz de uma unidade O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 industrial de escala mundial para a produção de ácido do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na tereftálico purificado, com capacidade para 700 000 t por redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, ano, localizada em Sines. de 16 de Abril, o seguinte: O projecto permitirá a produção de um bem internacio- É confirmada a promoção ao posto de Major-General do nalmente transaccionável que se destina essencialmente Coronel Tirocinado de Engenharia José António Carneiro ao mercado externo, levando à consolidação do cluster Rodrigues da Costa, efectuada por deliberação de 19 de petroquímico da região de Sines, com efeitos em termos de Setembro de 2007 do Conselho de Chefes de Estado-Maior visibilidade internacional das condições competitivas desta e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional localização para projectos desta natureza e dimensão. de 24 do mesmo mês. A Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2007, Assinado em 3 de Outubro de 2007. de 22 de Fevereiro, aprovou as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos que têm por objecto o Publique-se. projecto de investimento da ARTENSA. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Subsequentemente, a ARTENSA, que entretanto alterou a sua denominação social para Artenius Sines PTA, S. A., apresentou uma reformulação do projecto inicial, tendo Decreto do Presidente da República n.º 106/2007 em vista a afinação do modelo de negócio. As modificações em causa que se consubstanciam es- de 11 de Outubro sencialmente num aumento do investimento inicial não O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 alteram, contudo, o montante dos incentivos financeiros do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na e fiscais já atribuídos. redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, O investimento em causa ronda agora os 400 milhões de 16 de Abril, o seguinte: de euros, prevendo-se a criação de 150 postos de trabalho É confirmada a promoção ao posto de Major-General do e sua manutenção bem como o alcance de um valor de Coronel Tirocinado de Transmissões Rui Manuel Xavier vendas acumulado de 2 355 000 t até 31 de Dezembro de Fernandes Matias, efectuada por deliberação de 19 de Se- 2013 e de 4 377 000 t no final de 2016, ano do termo da tembro de 2007 do Conselho de Chefes de Estado-Maior vigência do contrato. e aprovada por despacho do Ministro da Defesa Nacional Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu de 24 do mesmo mês. mérito, demonstra especial interesse para a economia na- cional e reúne as condições necessárias à admissão ao Assinado em 3 de Outubro de 2007. regime contratual e à concessão de incentivos financeiros Publique-se. e fiscais previstos para grandes projectos de investimento. Assim: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Decreto do Presidente da República n.º 107/2007 1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, de 11 de Outubro representado pela Agência para o Investimento e Comércio O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 3 Externo de Portugal, E. P. E., a La Seda de Barcelona, S. A., do artigo 28.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na e a Artenius Sines PTA, S. A., que tem por objecto a cons- redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2007, trução e equipamento de uma unidade industrial desta de 16 de Abril, o seguinte: última sociedade, localizada em Sines. 2 — Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC É confirmada a graduação no posto de Brigadeiro-Gene- que constam do contrato de investimento e do contrato de ral do Coronel Tirocinado Carlos Manuel Martins Branco, concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro efectuada por deliberação de 19 de Setembro de 2007 do de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por des- artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pacho do Ministro da Defesa Nacional de 24 do mesmo pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que mês. lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e Assinado em 3 de Outubro de 2007. pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, Publique-se. de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. no Decreto-Lei n.º 409/99 de 15 de Outubro. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 7253 3 — Determinar que o original do contrato referido no Janeiro, devem celebrar um seguro de acidentes pessoais n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e com, pelo menos, as seguintes coberturas: Comércio Externo de Portugal, E. P. E. a) Morte, para participantes com idade igual ou superior 4 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros a 14 anos; n.º 27/2007, de 22 de Fevereiro. b) Invalidez permanente; 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos c) Despesas de tratamento; a partir da data da sua aprovação. d) Despesas de funeral. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Artigo 3.º Pinto de Sousa. Capitais mínimos O contrato de seguro deve garantir os seguintes montan- Centro Jurídico tes mínimos de capital por cada mergulhador participante: a) Morte — 60 vezes a retribuição mínima mensal ga- Declaração de Rectificação n.º 89/2007 rantida (RMMG); b) Invalidez permanente: Para os devidos efeitos se declara que o anexo à Reso- lução do Conselho de Ministros n.º 107/2007, publicada i) Invalidez permanente absoluta — 60 vezes a RMMG; no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto ii) Invalidez permanente parcial — 60 vezes a RMMG, de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro ponderada pelo grau de incapacidade parcial fixado; Jurídico, saiu com uma inexactidão que assim se rectifica: No anexo ao Regulamento do Plano de Urbanização c) Despesas de tratamento — 10 vezes a RMMG; de Arouca, «Zonas urbanas consolidadas», na col. «ZO- d) Despesas com substituição e reparação de próteses NA — ZUC 15», e na coluna que fixa o número máximo e ortóteses existentes — máximo de 10 % do valor das de pisos, onde se lê «Rés-do-chão+21» deve ler-se «Rés- despesas de tratamento referidas na alínea anterior; -do-chão+2». e) Despesas de funeral — 5 vezes a RMMG. Centro Jurídico, 11 de Setembro de 2007. — A Direc- Artigo 4.º tora, Susana Brito. Âmbito territorial O contrato de seguro obrigatório apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal continental e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Artigo 5.º E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Exclusões Portaria n.º 1340/2007 O contrato de seguro pode excluir acidentes que decor- ram de: de 11 de Outubro a) Acções ou omissões da pessoa segura quando esta O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de Ja- apresentar taxa de alcoolémia superior a 0,5 g por litro, ou neiro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável ao se estiver sob a influência de estupefacientes e medicamen- mergulho amador, determina que os prestadores de serviços tos fora de prescrição médica, substâncias psicotrópicas de mergulho devem celebrar um contrato de seguro que ou produtos de efeito análogo; cubra os riscos de acidentes pessoais dos mergulhadores, b) Suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa segura, nos termos a definir por portaria conjunta do membro do assim como acidente que decorra de acções praticadas Governo responsável pela área das finanças e do membro dolosamente pela pessoa segura sobre si própria; do Governo responsável pela área do desporto. c) Prática de actos criminosos por parte da pessoa segura; Assim: d) Situações do foro patológico como acidentes vascu- Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei lares cerebrais e acidentes cardiovasculares; n.º 16/2007, de 22 de Janeiro, manda o Governo, pelo e) Prática de mergulho durante a gravidez; Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de f) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte: terramotos, maremotos e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e, ainda, acção de raio; Artigo 1.º g) Greves, distúrbios laborais, tumultos e ou alteração da Objecto ordem pública, actos de terrorismo, sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estran- A presente portaria regulamenta o seguro obrigatório geiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangei- de acidentes pessoais dos mergulhadores. ras (quer haja ou não declaração de guerra) ou actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades; Artigo 2.º h) Explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou Coberturas indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contami- Os prestadores de serviços de mergulho, como tal defi- nação radioactiva; nidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de i) Prática de caça submarina. 7254 Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 11 de Outubro de 2007 Artigo 6.º lisadores de substituição para garantir um desempenho Direito de regresso adequado em matéria de emissões, sendo necessário adop- tar medidas referentes à marcação dos catalisadores de O contrato de seguro pode prever o direito de regresso substituição e das suas embalagens para apoiar a aplicação da empresa de seguros, designadamente em relação ao dessas modalidades técnicas nos Estados membros. tomador de seguro, quando: Tendo em conta a natureza e o número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos actualmente a) O acidente ocorra em consequência de infracção em vigor, procede-se assim, à alteração e adaptação dos às regras de segurança ou a outras disposições legais ou referidos Regulamentos. regulamentos, bem como normas europeias aplicáveis à Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder actividade de mergulho; à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da b) Este não possua as licenças e certificações legalmente Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de exigidas quer em relação ao exercício da actividade, quer Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei em relação às instalações ou aos equipamentos utilizados; n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. c) O acidente resulte de acções praticadas sobre a pessoa Assim: segura pelo tomador de seguro ou pelas pessoas pelas quais Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- este último seja civilmente responsável. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 7.º Artigo 1.º Sub-rogação Objecto O contrato de seguro pode prever o direito de sub- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica in- -rogação da empresa de seguros a todos os direitos da terna as Directivas n.º 2005/30/CE, da Comissão, de 22 de pessoa segura em relação a terceiros responsáveis pelo aci- Abril, e 2006/120/CE, da Comissão, de 27 de Novembro, dente, até à concorrência da quantia indemnizada no âmbito que alteram, adaptando-as ao progresso técnico, as Direc- das coberturas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º tivas n.os 97/24/CE e 2002/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à homologação dos veículos a Artigo 8.º motor de duas ou três rodas. Entrada em vigor Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao Alteração do Regulamento dos Elementos e Características da sua publicação. dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro Em 29 de Agosto 2007. 1 — Os artigos 143.º, 154.º, 186.º, 190.º e 337.º do Regu- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira lamento dos Elementos e Características dos Veículos a dos Santos. — O Secretário de Estado da Juventude e do Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias. n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA «Artigo 143.º […]
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