Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 10/2017
- Data
- 2017-02-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (23 640 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 10/2017
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
de 14 de fevereiro tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
É ratificado o Acordo Entre a República Portuguesa e
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- o Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal,
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: assinado em Londres em 22 de outubro de 2010, aprovado
É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/2017,
e o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de em 6 de janeiro de 2017.
Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres,
Assinado em 26 de janeiro de 2017.
em 21 de dezembro de 2010, aprovado pela Resolução
da Assembleia da República n.º 20/2017, em 6 de janeiro Publique-se.
de 2017. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Assinado em 26 de janeiro de 2017. Referendado em 8 de fevereiro de 2017.
Publique-se. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Referendado em 8 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Resolução da Assembleia da República n.º 20/2017
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo
Decreto do Presidente da República n.º 11/2017 das Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de Informações em
Matéria Fiscal, assinado em Londres, em 21 de dezembro
de 14 de fevereiro de 2010.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
É ratificado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a Re- tuição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e
pública Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, assinado o Governo das Ilhas Turcas e Caicos sobre Troca de Infor-
em Lisboa em 27 de julho de 2015, aprovado pela Reso- mações em Matéria Fiscal, assinado em Londres, a 21 de
lução da Assembleia da República n.º 21/2017, em 22 de dezembro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas
dezembro de 2016. línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Assinado em 26 de janeiro de 2017. Aprovada em 6 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Publique-se. Ferro Rodrigues.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO
Referendado em 8 de fevereiro de 2017. DAS ILHAS TURCAS E CAICOS
SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Considerando que a República Portuguesa e o Governo
das Ilhas Turcas e Caicos («as Partes») desejam intensificar
Decreto do Presidente da República n.º 12/2017 e facilitar os termos e condições que regulam a troca de
informações em matéria fiscal;
de 14 de fevereiro Considerando que é reconhecido às Ilhas Turcas e Cai-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- cos, nos termos da respectiva outorga pelo Reino Unido, o
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: direito de negociar e celebrar um acordo sobre troca de in-
É ratificada a Convenção entre a República Portu- formações em matéria fiscal com a República Portuguesa;
guesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de assim, as Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo
Impostos sobre o Rendimento, assinada em Nova Iorque que vincula apenas as Partes:
em 27 de setembro de 2015, aprovada pela Resolução
da Assembleia da República n.º 22/2017, em 22 de de- Artigo 1.º
zembro de 2016. Âmbito de aplicação do Acordo
Assinado em 26 de janeiro de 2017. As autoridades competentes das Partes prestarão as-
sistência através da troca de informações a pedido, em
Publique-se. conformidade com o disposto no presente Acordo. As
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. informações solicitadas deverão:
Referendado em 8 de fevereiro de 2017. a) Ser previsivelmente relevantes para a administração
e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
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b) Incluir informações previsivelmente relevantes para ii) No caso das Ilhas Turcas e Caicos, o Secretário Per-
a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referi- manente do Ministério das Finanças ou uma pessoa ou
dos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para autoridade por si designada por escrito;
a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e
c) Ser consideradas confidenciais nos termos do pre- d) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma
sente Acordo. sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou
Artigo 2.º
qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva
Jurisdição para fins fiscais;
A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informa- f) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja
principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de
ções de que não disponham as respectivas autoridades e
valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser
que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas
imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As ac-
por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.
ções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a
aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou expli-
Artigo 3.º citamente, restringida a um grupo limitado de investidores;
Impostos visados g) «Principal classe de acções» designa a classe ou as
classes de acções representativas de uma maioria de direito
1 — Os impostos visados pelo presente Acordo são:
de voto e do valor da sociedade;
a) No caso de Portugal: h) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer
bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes
i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singu- das Partes;
lares — IRS; i) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa
ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colec- qualquer veículo de investimento colectivo, independen-
tivas — IRC; temente da sua forma jurídica;
iii) A Derrama; j) «Fundo ou plano de investimento público colec-
iv) O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas; e tivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento
v) O Imposto sobre o Valor Acrescentado — IVA. colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras
participações no fundo ou plano possam ser imediata-
b) No caso das Ilhas Turcas e Caicos: mente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.
i) O imposto sobre os passageiros; As unidades, as acções ou outras participações no fundo
ii) O imposto do selo; ou plano podem ser imediatamente adquiridas, ven-
iii) O imposto sobre hotéis e alojamento; e didas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a
iv) As contribuições, direitos, coimas ou isenções relacio- venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicita-
nadas com importações, exportações, transbordo, trânsito, mente, restringido a um grupo limitado de investidores;
armazenamento e circulação de bens, bem como proibi- k) «Imposto» designa qualquer imposto a que o Acordo
ções, restrições e outros controlos idênticos no movimento se aplica;
de produtos controlados através das fronteiras nacionais. l) «Parte requerente» designa a Parte que solicita as
informações;
2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- m) «Parte requerida» designa a Parte à qual são solici-
postos de natureza idêntica ou substancialmente similar que tadas informações;
entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do n) «Medidas de recolha de informações» designa as
Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí- disposições legislativas e os procedimentos administrativos
-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades com- ou judiciais que permitem a uma Parte obter e fornecer as
petentes das Partes comunicarão entre si as modificações informações solicitadas;
substanciais introduzidas na respectiva tributação e as o) «Informações» designa qualquer facto, declaração,
medidas relativas à recolha de informação com ela conexa documento ou registo, independentemente da sua forma;
contempladas pelo presente Acordo. p) «Matéria tributária» designa qualquer questão fiscal,
incluindo matéria criminal tributária;
Artigo 4.º q) «Matéria criminal tributária» designa qualquer ques-
Definições
tão fiscal que envolva um comportamento intencional, an-
terior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo,
1 — Para efeitos do presente Acordo, salvo definição passível de acção penal em virtude da legislação penal da
em contrário: Parte requerente;
r) «Legislação penal» designa qualquer norma penal
a) O termo «Portugal», usado em sentido geográfico,
qualificada como tal no direito interno das Partes, indepen-
designa o território da República Portuguesa, em conformi-
dentemente do facto de estar contida na legislação fiscal,
dade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa;
na legislação penal ou noutra legislação.
b) O termo «Ilhas Turcas e Caicos», usado em sentido
geográfico, designa o território das Ilhas Turcas e Caicos,
em conformidade com o Direito Internacional e a Legis- 2 — Qualquer expressão não definida no presente
lação das Ilhas Turcas e Caicos; Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação
c) «Autoridade competente» designa: diferente, o significado que lhe for atribuído no momento
em que o pedido foi formulado ao abrigo da legislação
i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o dessa Parte, prevalecendo o significado resultante da le-
Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes gislação fiscal dessa Parte sobre o que decorra de outra
autorizados; legislação dessa Parte.
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Artigo 5.º e) As razões que levam a supor que as informações
Troca de informações a pedido
solicitadas são previsivelmente relevantes para a admi-
nistração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal
1 — A autoridade competente da Parte requerida pres- da Parte requerente, relativamente à pessoa identificada
tará informações, mediante pedido da Parte requerente, na alínea a) deste número;
para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações f) As razões que levam a supor que as informações so-
devem ser prestadas independentemente do facto de a licitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse
Parte requerida necessitar dessas informações para os seus ou possam ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição
próprios fins tributários ou de o comportamento objecto da Parte requerida;
de investigação constituir ou não uma infracção penal se- g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e mo-
gundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento rada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção
ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade de estar na posse das informações solicitadas;
competente da Parte requerente só procederá a um pedido h) Uma declaração precisando que o pedido está em
de informações nos termos do presente artigo quando não conformidade com as disposições legislativas e com as
tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por práticas administrativas da Parte requerente, que, se as
outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios informações solicitadas relevassem da competência da
for gerador de dificuldades desproporcionadas. Parte requerente, a autoridade competente dessa Parte
2 — Se as informações na posse da autoridade compe- poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação
tente da Parte requerida não forem suficientes de modo a ou no quadro normal da sua prática administrativa e que
permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida o pedido está em conformidade com o presente Acordo;
Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas i) Uma declaração precisando que a Parte requerente
adequadas para a recolha de informações necessárias a utilizou para a obtenção das informações todos os meios
fim de prestar à Parte requerente as informações solici- disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscep-
tadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse tíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.
momento, dessas informações para os seus próprios fins
fiscais.
3 — Mediante pedido específico da autoridade com- 6 — A autoridade competente da Parte requerida proce-
petente da Parte requerente, a autoridade competente da derá ao envio à autoridade competente da Parte requerente
Parte requerida prestará as informações visadas no presente das informações solicitadas, tão diligentemente quanto
artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, possível e para assegurar uma resposta rápida, a autoridade
sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias competente da Parte requerida:
autenticadas de documentos originais. a) Deverá confirmar a recepção do pedido, por escrito,
4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as à autoridade competente da Parte requerente e notificar a
respectivas autoridades competentes, em conformidade autoridade competente da Parte requerente das eventuais
com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de deficiências no pedido no prazo de 60 dias a contar da
obter e de fornecer, a pedido:
recepção do pedido;
a) As informações detidas por um banco, por outra b) Se a autoridade competente da Parte Requerida não
instituição financeira, e por qualquer pessoa que aja na puder obter e prestar as informações no prazo de 90 dias
qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo no- a contar da recepção do pedido, deve informar a Parte
minees e trustees; e Requerente, explicitando a razão dessa impossibilidade.
b) As informações relativas à titularidade do capital
de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, Artigo 6.º
incluindo, no caso de fundos e planos de investimento
Controlos fiscais no estrangeiro
colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras
participações; no caso de trusts, informações relativas a 1 — Mediante aviso prévio razoável, a Parte requerente
settlors, trustees, protectors e beneficiários; e, no caso de pode solicitar à Parte requerida que autorize representantes
fundações, informações relativas a fundadores, membros da autoridade competente da Parte requerente a deslocarem-
do conselho da fundação e beneficiários, -se ao território da Parte requerida, na medida em que a
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obri- respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem
gatoriedade de obterem ou de facultarem informações em indivíduos e examinarem registos, com o prévio consen-
matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas timento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade
ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, competente da Parte requerente notificará a autoridade
salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem competente da Parte requerida da data e do local da reunião
gerarem dificuldades desproporcionadas. prevista com as pessoas em causa.
5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formu- 2 — A pedido da autoridade competente da Parte re-
lado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, querente, a autoridade competente da Parte requerida pode
por escrito: autorizar representantes da autoridade competente da Parte
requerente a assistirem à fase adequada de uma investiga-
a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de ção fiscal na Parte requerida.
investigação; 3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade
b) O período a que se reporta a informação solicitada; competente da Parte requerida que realiza o controlo dará
c) A natureza da informação solicitada e a forma como conhecimento, logo que possível, à autoridade competente
a Parte requerente prefere receber a mesma; da Parte requerente da data e do local do controlo, da au-
d) A finalidade fiscal com que as informações são so- toridade ou do funcionário designado para a realização do
licitadas; controlo, assim como dos procedimentos e das condições
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exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. 3 — Essas informações não podem ser usadas para
Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º,
será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo. sem o expresso consentimento por escrito da autoridade
competente da Parte requerida.
Artigo 7.º 4 — As informações prestadas a uma Parte requerente
Possibilidade de recusar um pedido
ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas
a qualquer outra jurisdição.
1 — A autoridade competente da Parte requerida pode 5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efec-
recusar prestar assistência: tuada na medida necessária à execução das disposições
a) Quando o pedido não for formulado em conformidade do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte
com o presente Acordo; requerida.
b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos 6 — As Partes asseguram a protecção dos dados pes-
os meios disponíveis no seu próprio território para obter soais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do
as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de
de dificuldades desproporcionadas; ou 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na
c) Quando a divulgação das informações solicitadas for Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assem-
contrária à ordem pública da Parte requerida. bleia Geral das Nações Unidas.
2 — O presente Acordo não impõe à Parte requerida a Artigo 9.º
obrigação de:
Custos
a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional
A incidência dos custos incorridos em conexão com a
ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou
prestação de assistência será acordada pelas Partes.
processo comercial, desde que as informações referidas
no n.º 4 do artigo 5.º não sejam tratadas, exclusivamente,
por essa razão, como constituindo um segredo ou processo Artigo 10.º
comercial; ou Disposições legislativas
b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legis-
As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim
lação e à sua prática administrativa, desde que o disposto
de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução
nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos
do mesmo.
termos do n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 11.º
3 — Um pedido de informações não pode ser recusado
com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pe- Línguas
dido pelo contribuinte.
Os pedidos de assistência assim como as respostas a
4 — Não pode ser exigido à Parte requerida que ob-
esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer
tenha ou preste informações que a Parte requerente não
outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades
possa obter, em circunstâncias similares, com base na sua
competentes das Partes nos termos do artigo 12.º
legislação para fins da aplicação ou execução da respectiva
legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da
Artigo 12.º
Parte requerida, nos termos do presente Acordo.
5 — A Parte requerida pode recusar um pedido de in- Procedimento amigável
formações desde que estas sejam solicitadas pela Parte 1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas
requerente com vista à aplicação ou à execução de uma entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação
disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de do presente Acordo, as respectivas autoridades compe-
qualquer obrigação com ela conexa, que seja discrimina- tentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de
tória em relação a um cidadão ou a um nacional da Parte
procedimento amigável.
requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte
2 — Para além do procedimento referido no n.º 1, as
requerente, nas mesmas circunstâncias.
autoridades competentes das Partes podem definir de co-
mum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos
Artigo 8.º artigos 5.º, 6.º e 9.º
3 — As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si outras
Confidencialidade e protecção dos dados
formas de resolução de litígios, se tal se revelar necessário.
1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas 4 — As autoridades competentes das Partes podem comu-
autoridades competentes das Partes será considerada con- nicar entre si directamente para efeitos do presente Acordo.
fidencial.
2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às Artigo 13.º
pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos ad-
Entrada em vigor
ministrativos) interessadas para efeitos dos propósitos
especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas 1 — O presente Acordo entra em vigor após a data da
pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos
decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do
poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção
de tribunais ou de sentença judicial. da última notificação.
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2 — Na data da entrada em vigor, o presente Acordo b) Include information that is foreseeably relevant to the
produz efeitos: determination, assessment and collection of such taxes, the
recovery and enforcement of tax claims, or the investiga-
a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e tion or prosecution of criminal tax matters; and
b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos pre- c) Be treated as confidential as set forth in this Agreement.
vistos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercícios
fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na Article 2
ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obri-
gação tributária que surja nessa data ou depois dessa data. Jurisdiction
A requested Party is not obligated to provide informa-
Artigo 14.º tion which is neither held by its authorities nor in the
Vigência e denúncia possession of or obtainable by persons who are within its
territorial jurisdiction.
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
período de tempo ilimitado. Article 3
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, Taxes covered
por escrito, à outra Parte. 1 — This Agreement shall apply to the following taxes:
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses
após a recepção da respectiva notificação. a) In respect of Portugal:
4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão i) Personal income tax (Imposto sobre o Rendimento
vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo. das Pessoas Singulares — IRS);
ii) Corporate income tax (Imposto sobre o Rendimento
Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados das Pessoas Colectivas — IRC);
para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente iii) Local surtax on corporate income tax (Derrama);
Acordo. iv) Stamp duty on gratuitous transfers (Imposto do Selo
Feito em Londres, a 21 de Dezembro de 2010, em dois sobre as transmissões gratuitas); and
originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos v) Value added Tax (VAT).
os textos igualmente fé.
b) In respect of Turks and Caicos Islands:
Pela República Portuguesa:
i) The passenger tax;
Catarina Castanheta, Encarregada de Negócios a.i. de
ii) The stamp duty;
Portugal no Reino Unido. iii) The hotel and accommodation tax, and
Pelas Ilhas Turcas e Caicos: iv) Levies, duties, fines or exemptions relating to the
importation, exportation, transhipment, transit, storage and
Gordon Wetherell, Governador das Ilhas Turcas e Caicos. circulation of good, as well as prohibitions, restrictions
and other similar controls on the movement of controlled
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND items across national Boundaries.
THE GOVERNMENT OF THE TURKS AND CAICOS ISLANDS
FOR THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAX 2 — This Agreement shall apply also to any identical or
MATTERS.
substantially similar taxes that are imposed after the date
Whereas the Portuguese Republic and the Government of signature of the Agreement in addition to or in place of
of the Turks and Caicos Islands (“the Parties”) wish to the existing taxes if the Parties so agree. The competent
enhance and facilitate the terms and conditions governing authorities of the Parties shall notify each other of any
the exchange of information relating to taxes; substantial changes to the taxation and related information
Whereas it is acknowledged that the Turks and Caicos gathering measures covered by the Agreement.
Islands has the right under the terms of its Entrustment
from the United Kingdom to negotiate and conclude a Article 4
tax information exchange agreement with the Portuguese Definitions
Republic;
1 — For the purposes of this Agreement, unless other-
now, therefore, the Parties have agreed to conclude the wise defined:
following Agreement which contains obligations on the a) The term “Portugal” when used in a geographical
part of the Parties only: sense comprises the territory of the Portuguese Republic
in accordance with the International Law and the Portu-
Article 1 guese legislation;
Scope of the Agreement b) The term “Turks and Caicos Islands” when used in
a geographical sense comprises the territory of Turks and
The competent authorities of the Parties shall provide Caicos Islands in accordance with the International Law
assistance through exchange of information upon request and the legislation of Turks and Caicos Islands;
as set forth in this Agreement. Such information shall: c) “Competent authority” means:
a) Be foreseeably relevant to the administration and i) In respect of Portugal, the Minister of Finance, the
enforcement of the domestic laws of the Requesting Party Director General of Taxation (Director-Geral dos Impostos)
concerning taxes covered by this Agreement; or their authorized representative;
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ii) In respect of Turks and Caicos, the Permanent Sec- information shall be provided without regard to whether
retary in the Ministry of Finance or a person or authority the requested Party needs such information for its own tax
designated by him in writing; purposes or the conduct being investigated would consti-
tute a crime under the laws of the requested Party if it had
d) “Person” includes an individual, a company and any occurred in the territory of the requested Party. The com-
other body of persons; petent authority of the requesting Party shall only make a
e) “Company” means any body corporate or any entity request for information pursuant to this article when it is
that is treated as a body corporate for tax purposes; unable to obtain the requested information by other means
f) “Publicly-traded company” means any company in its own territory, except where recourse to such means
whose principal class of shares is listed on a recognised would give rise to disproportionate difficulty.
stock exchange provided its listed shares can be readily 2 — If the information in the possession of the com-
purchased or sold by the public. Shares can be purchased petent authority of the requested Party is not sufficient to
or sold “by the public” if the purchase or sale of shares enable it to comply with the request for information, that
is not implicitly or explicitly restricted to a limited group Party shall use at its own discretion all applicable informa-
of investors; tion gathering measures necessary to provide the request-
g) “Principal class of shares” means the class or classes ing Party with the information requested, notwithstanding
of shares representing a majority of the voting power and that the requested Party may not, at that time, need such
value of the company; information for its own tax purposes.
h) “Recognised stock exchange” means any stock ex- 3 — If specifically requested by the competent author-
change agreed upon by the competent authorities of the ity of the requesting Party, the competent authority of
Parties; the requested Party shall provide information under this
i) “Collective investment fund or scheme” means any article, to the extent allowable under its domestic laws,
pooled investment vehicle, irrespective of legal form; in the form of depositions of witnesses and authenticated
j) “Public collective investment fund or scheme” means copies of original records.
any collective investment fund or scheme provided the 4 — Each Party shall ensure that its competent authori-
units, shares or other interests in the fund or scheme can be ties, in accordance with the terms of this Agreement have
readily purchased, sold or redeemed by the public. Units, the authority to obtain and provide upon request:
shares or other interests in the fund or scheme can be
a) Information held by banks, other financial institu-
readily purchased, sold or redeemed “by the public” if the
tions, and any person, including nominees and trustees,
purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly
acting in an agency or fiduciary capacity; and
restricted to a limited group of investors;
b) Information regarding the beneficial ownership of
k) “Tax” means any tax to which the Agreement applies;
companies, partnerships and other persons, including in the
l) “Requesting Party” means the Party requesting in-
case of collective investment funds and schemes, informa-
formation;
tion on shares, units and other interests; in the case of trusts,
m) “Requested Party” means the Party requested to
information on settlors, trustees, protectors and beneficiar-
provide information;
ies; and in the case of foundations, information on found-
n) “Information-gathering measures” means laws and
ers, members of the foundation council and beneficiaries,
administrative or judicial procedures that enable a Party
to obtain and provide the requested information;
provided that this Agreement does not create an obligation
o) “Information” means any fact, statement, document
on the Parties to obtain or provide ownership information
or record in whatever form;
with respect to publicly traded companies or public collec-
p) “Tax matters” means all tax matters including crimi-
tive investment funds or schemes unless such information
nal tax matters;
can be obtained without giving rise to disproportionate
q) “Criminal tax matters” means tax matters involving
difficulties.
intentional conduct whether before or after the entry into
5 — Any request for information shall be formulated
force of this Agreement which is liable to prosecution under
with the greatest detail possible and shall specify in writing:
the criminal laws of the requesting Party;
r) “Criminal laws” means all criminal laws designated a) The identity of the person under examination or in-
as such under the respective law of the Parties irrespective vestigation;
of whether such are contained in the tax laws, the criminal b) The period for which the information is requested;
code or other statutes. c) The nature of the information sought and the form
in which the requesting Party would prefer to receive it;
2 — Any term not defined in this Agreement shall, un- d) The tax purpose for which the information is sought;
less the context otherwise requires, have the meaning that e) The reasons for believing that the information re-
it has at the time the request was made under the law of that quested is foreseeably relevant to the tax administration
Party, any meaning under the applicable tax laws of that and enforcement of the tax law of the requesting Party,
Party prevailing over a meaning given to the term under with respect to the person identified in subparagraph a)
other laws of that Party. of this paragraph;
f) Grounds for believing that the information requested
Article 5 is held in the requested Party or is in the possession of
or obtainable by a person within the jurisdiction of the
Exchange of information upon request
requested Party;
1 — The competent authority of the requested Party g) To the extent known, the name and address of any
shall provide upon request by the requesting Party in- person believed to be in possession of the requested in-
formation for the purposes referred to in article 1. Such formation;
736 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
h) A statement that the request is in conformity with b) Where the requesting Party has not pursued all means
the laws and administrative practices of the requesting available in its own territory to obtain the information,
Party, that if the requested information was within the except where recourse to such means would give rise to
jurisdiction of the requesting Party then the competent disproportionate difficulty; or
authority of the requesting Party would be able to obtain c) Where the disclosure of the information requested
the information under the laws of the requesting Party or would be contrary to the public policy of the requested Party.
in the normal course of administrative practice and that it
is in conformity with this Agreement; 2 — This Agreement shall not impose upon a requested
i) A statement that the requesting Party has pursued all Party any obligation:
means available in its own territory to obtain the informa-
tion, except those that would give rise to disproportionate a) To provide items subject to legal privilege, or any
difficulties. trade, business, industrial, commercial or professional se-
cret or trade process, provided that information described
6 — The competent authority of the requested Party in paragraph 4 of article 5 shall not by reason of that fact
shall forward the requested information as promptly as alone be treated as such a secret or trade process; or
possible to the competent authority of the requesting Party b) To carry out administrative measures at variance with
and to ensure a prompt response, the competent authority its laws and administrative practices, provided that nothing
of the requested Party shall: in this subparagraph shall affect the obligations of a Party
under paragraph 4 of article 5.
a) Confirm the receipt of a request in writing to the
competent authority of the Requesting Party and shall 3 — A request for information shall not be refused on
notify the competent authority of the Requesting Party of the ground that the tax claim giving rise to the request is
any deficiencies in the request within 60 days of receipt disputed by the taxpayer.
of the request; 4 — The requested Party shall not be required to obtain
b) If the competent authority of the Requested Party and provide information which the requesting Party would
has been unable to obtain and provide the information be unable to obtain in similar circumstances under its own
within 90 days of receipt of the request, it shall inform the laws for the purpose of the administration or enforcement
Requesting Party, explaining the reason for its inability. of its own tax laws or in response to a valid request from
the requested Party under this Agreement.
Article 6 5 — The requested Party may decline a request for in-
Tax examinations abroad formation if the information is requested by the requesting
Party to administer or enforce a provision of the tax law of
1 — By reasonable notice given in advance, the re- the requesting Party, or any requirement connected there-
questing Party may request that the requested Party allow with, which discriminates against a citizen or a national of
representatives of the competent authority of the requesting the requested Party as compared with a citizen or a national
Party to enter the territory of the requested Party, to the of the requesting Party in the same circumstances.
extent permitted under its laws, to interview individuals
and examine records with the prior written consent of the Article 8
individuals or other persons concerned. The competent
authority of the requesting Party shall notify the competent Confidentiality and data protection
authority of the requested Party of the time and place of the 1 — All information provided and received by the com-
intended meeting with the individuals concerned. petent authorities of the Parties shall be kept confidential.
2 — At the request of the competent authority of the 2 — Such information shall be disclosed only to persons
requesting Party, the competent authority of the requested or authorities (including courts and administrative bodies)
Party may allow representatives of the competent authority concerned with the purposes specified in article 1, and used
of the requesting Party to be present at the appropriate part by such persons or authorities only for such purposes, in-
of a tax examination in the requested Party. cluding the determination of any appeal. For these purposes
3 — If the request referred to in paragraph 2 is acceded information may be disclosed in public court proceedings
to, the competent authority of the requested Party con- or in judicial decisions.
ducting the examination shall, as soon as possible, notify 3 — Such information may not be used for any purpose
the competent authority of the requesting Party about the other than for the purposes stated in article 1 without the
time and place of the examination, the authority or official expressed written consent of the competent authority of
designated to carry out the examination and the procedures the requested Party.
and conditions required by the requested Party for the 4 — The information provided to a requesting Party
conduct of the examination. All decisions with respect to under this Agreement may not be disclosed to any other
the conduct of the tax examination shall be made by the jurisdiction.
requested Party conducting the examination. 5 — Personal data may be transmitted to the extent nec-
essary for carrying out the provisions of this Agreement and
Article 7 subject to the provisions of the law of the supplying Party.
Possibility of declining a request 6 — The Parties shall ensure the protection of personal
data at a level that is equivalent to that of Directive 95/46/EC
1 — The competent authority of the requested Party
of The European Parliament and of the Council of 24 Octo-
may decline to assist:
ber 1995 and shall comply with the guidelines established
a) Where the request is not made in conformity with by the United Nations General Assembly Resolution 45/95,
this Agreement; adopted on the 14th December 1990.
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 737
Article 9 4 — Notwithstanding the termination, the Parties shall
remain bound to the provisions of article 8 of the present
Costs
Agreement.
Incidence of costs incurred in providing assistance shall
In witness whereof the undersigned being duly author-
be agreed by the Parties. ised in that behalf by the respective Parties, have signed
the Agreement.
Article 10 Done at London, on the 21st December 2010, in duplicate
Implementation legislation in the Portuguese and English languages, both texts being
equally authentic.
The Parties shall enact any legislation necessary to com-
ply with, and give effect to, the terms of this Agreement. For the Portuguese Republic:
Cristina Castanheta, Chargée d’Affaires a.i. of Portugal
Article 11 in the United Kingdom.
Language For the Turks and Caicos:
Requests for assistance and answers thereto shall be Gordon Wetherell, Governor of the Turks and Caicos
drawn up in English or any other language agreed bilat- Islands.
erally between the competent authorities of the Parties
under article 12. Resolução da Assembleia da República n.º 21/2017
Article 12
Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portu-
Mutual agreement procedure guesa e os Emirados Árabes Unidos, assinado em Lisboa em
27 de julho de 2015.
1 — Where difficulties or doubts arise between the Par-
ties regarding the implementation or interpretation of this A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
Agreement, the respective competent authorities shall use nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
their best efforts to resolve the matter by mutual agreement. tituição, aprovar o Acordo sobre Serviços Aéreos entre
2 — In addition to the agreements referred to in para- a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos,
graph 1, the competent authorities of the Parties may mu- assinado em Lisboa em 27 de julho de 2015, cujo texto,
tually agree on the procedures to be used under articles 5, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e
6 and 9. inglesa, se publica em anexo.
3 — The Parties shall endeavour to agree on other forms Aprovada em 22 de dezembro de 2016.
of dispute resolution should this become necessary.
4 — The competent authorities of the Parties may com- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
municate with each other directly for the purposes of this Ferro Rodrigues.
Agreement.
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E OS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
Article 13
Entry into force Preâmbulo
1 — This Agreement shall enter into force from the date A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos
on which the Parties have notified each other that their (doravante designados por Partes):
respective requirements for the entry into force of this Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil In-
Agreement have been fulfilled. The relevant date shall be ternacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de
the day on which the last notification is received. dezembro de 1944;
2 — Upon the date of entry into force, this Agreement Desejando concluir um acordo com o objetivo de es-
shall have effect: tabelecer e operar serviços aéreos entre e para além dos
a) For criminal tax matters on that date; and seus territórios;
b) For all other matters covered in article 1 on that date, Considerando a importância do transporte aéreo como
but only in respect of taxable periods beginning on or after uma forma de criar e promover a amizade, a compreensão
that date or, where there is no taxable period, all charges e a cooperação entre os povos dos dois países;
to tax arising on or after that date. Desejando facilitar a expansão das oportunidades do
transporte aéreo internacional:
Article 14
acordam o seguinte:
Duration and termination
1 — The present Agreement shall remain in force for Artigo 1.º
an unlimited period of time. Definições
2 — Either Party may, at any time, terminate the present
Agreement upon a prior notification by giving written 1 — Para efeitos do presente Acordo, a menos que as
notice of termination to the other Party. circunstâncias o exijam de outro modo, a expressão:
3 — The present Agreement shall terminate six months a) «Autoridade aeronáutica» significa, no caso da Repú-
after the receipt of such notification. blica Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e
738 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
no caso dos Emirados Árabes Unidos (EAU), a Autoridade as suas empresas designadas se estabeleçam e operem os
Geral da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer serviços acordados.
pessoa ou organismo autorizado a desempenhar qualquer 2 — As empresas designadas de cada Parte usufruirão
função relacionada com o presente Acordo; dos seguintes direitos:
b) «Serviços acordados» significa serviços aéreos re-
gulares internacionais entre os respetivos territórios da a) O direito de sobrevoar o território da outra Parte
República Portuguesa e dos Emirados Árabes Unidos sem aterrar;
(EAU) nas rotas especificadas para o transporte de passa- b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais,
geiros, bagagem e carga, separadamente ou em qualquer no território da outra Parte; e
combinação; c) O direito de fazer escalas no território da outra Parte,
c) «Acordo» significa o presente Acordo, seus anexos em com o fim de embarcar e ou desembarcar tráfego interna-
aplicação, e qualquer emenda ao Acordo ou aos seus anexos; cional de passageiros, bagagem, carga e correio, separa-
d) «Serviço aéreo», «empresa de transporte aéreo», damente ou em combinação, no âmbito da operação dos
«serviço aéreo internacional» e «escala para fins não co- serviços acordados.
merciais» têm os significados que lhes são atribuídos res-
petivamente no artigo 96.º da Convenção; 3 — Adicionalmente, a(s) empresa(s) de cada Parte, para
e) «Anexo n.º 1» inclui o quadro de rotas apenso ao além das empresas designadas ao abrigo do artigo 3.º, usu-
presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes fruirão dos direitos especificados no n.º 2, alíneas a) e b),
desse Anexo n.º 1 e qualquer modificação nele feita em do presente artigo.
conformidade com as disposições do artigo 20.º do pre- 4 — Nenhuma disposição deste artigo poderá ser enten-
sente Acordo; dida como conferindo às empresas designadas de qualquer
f) «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação das Partes o direito de embarcar, no território da outra
Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em re-
7 dias de dezembro de 1944, e inclui: i) qualquer emenda gime de fretamento e destinado a outro ponto no território
à Convenção ao abrigo do artigo 94.º, alínea a), da refe- dessa outra Parte.
rida Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as 5 — Se por motivo de conflito armado, perturbações
Partes; e ii) qualquer anexo ou emenda adotados ao abrigo ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias
do artigo 90.º da referida Convenção, na medida em que especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma
esses anexos ou emendas se encontrem em vigor para Parte não puder operar serviços nas suas rotas normais,
ambas as Partes; a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continui-
g) «Empresas designadas» significa qualquer empresa dade desse serviço através de adequados reajustamentos
ou empresas de transporte aéreo que tenha sido designada temporários das rotas, conforme mutuamente decidido
e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo; pelas Partes.
h) «Tarifas» significa os preços do transporte de passa- 6 — As empresas designadas terão o direito de usufruir
geiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, de todas as pistas, aeroportos e outras facilidades providen-
assim como os preços e condições referentes aos serviços ciadas pelas Partes numa base não discriminatória.
de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão,
todavia, das remunerações ou condições relativas ao trans- Artigo 3.º
porte de correio; Designação e autorização
i) «Território», relativamente a um Estado, tem o signi-
ficado definido no artigo 2.º da Convenção; 1 — Cada Parte terá o direito de designar uma ou mais
j) «Tráfego» significa o transporte de passageiros, ba- empresas de transporte aéreo para explorar os serviços
gagem, carga e correio; acordados e de retirar ou alterar a designação de qualquer
k) «Taxas de utilização» significa taxas impostas às dessas empresas ou de substituir uma empresa de trans-
transportadoras aéreas pelas autoridades competentes ou porte aéreo por outra previamente designada. A referida
por elas permitido que se imponham pela utilização de designação poderá especificar o âmbito da autorização
infraestruturas aeroportuárias, instalações associadas e concedida a cada empresa de transporte aéreo relativa-
ou de serviços de navegação aérea, incluindo serviços mente à operação dos serviços acordados. As designações
relacionados e facilidades relativas às aeronaves, às suas e quaisquer alterações às mesmas deverão ser feitas por
tripulações, passageiros, bagagem, carga e correio; escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais
l) «Estados membros» significa qualquer Estado mem- diplomáticos.
bro da União Europeia. 2 — Uma vez recebida esta notificação, substituição
ou alteração à mesma, bem como a apresentação dos
2 — Os Anexos ao presente Acordo são considerados programas da empresa designada, no formato estabe-
parte integrante do mesmo. lecido, a outra Parte deverá, sujeito às disposições dos
3 — Ao implementar o presente Acordo, as Partes n.os 3 e 4 do presente artigo, conceder, sem demora, à(s)
atuarão em conformidade com as disposições da Con- empresa(s) designada(s), a competente autorização de
venção desde que tais disposições sejam aplicáveis aos exploração.
serviços aéreos internacionais. 3 — Uma Parte poderá exigir que uma empresa de-
signada pela outra Parte a satisfaça, ou seja, que se
Artigo 2.º encontre habilitada a satisfazer as condições estabele-
cidas na legislação normal e razoavelmente aplicável
Concessão de direitos de tráfego
às operações dos serviços aéreos internacionais, por
1 — Cada Parte concede à outra Parte os direitos es- tal autoridade em conformidade com as disposições
pecificados no presente Acordo de modo a permitir que da Convenção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 739
4 — Cada Parte concederá as autorizações de explora- detentora de uma licença de exploração válida concedida
ção referidas no n.º 2 do presente artigo, desde que: por um Estado membro, em conformidade com o direito
da União Europeia; ou
a) No caso de uma empresa designada pela República
Portuguesa: ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa não seja
exercido ou mantido pelo Estado membro responsável pela
i) Se encontre estabelecida no território da República emissão do certificado de operador aéreo ou a autoridade
Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e disponha de uma aeronáutica competente não esteja claramente identificada
licença de exploração concedida por um Estado membro na designação; ou
em conformidade com o direito da União Europeia; e iii) A empresa não tenha o seu principal local de ne-
ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa seja gócios no território do Estado membro do qual recebeu a
exercido e mantido pelo Estado membro responsável pela licença de exploração válida; ou
emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade iv) A empresa não seja detida, diretamente ou através
aeronáutica competente esteja claramente identificada na de participação maioritária, ou não seja efetivamente con-
designação; e trolada pelos Estados membros e ou nacionais de Estados
iii) A empresa tenha o seu principal local de negócios membros, e ou por outros Estados enumerados no Anexo
no território do Estado membro do qual recebeu a licença n.º 2 do presente Acordo e ou por nacionais desses outros
de exploração válida; e Estados; ou
iv) A empresa seja detida, diretamente ou através de par- v) A empresa seja detentora de um certificado de ope-
ticipação maioritária, e seja efetivamente controlada pelos rador aéreo emitido por outro Estado membro e possa
Estados membros e ou nacionais de Estados membros, e ser demonstrado que, ao exercer os direitos de tráfego ao
ou pelos Estados enumerados no Anexo n.º 2 do presente abrigo do presente Acordo numa rota que inclua um ponto
Acordo e ou por nacionais desses outros Estados; nesse outro Estado membro, incluindo a exploração de um
serviço comercializado como serviço direto ou que de outra
b) No caso de uma empresa designada pelos EAU: forma constitua um serviço direto, a empresa está efeti-
i) Se encontre estabelecida no território dos EAU e vamente a contornar as restrições aos direitos de tráfego
se encontre licenciada em conformidade com o direito impostos por um acordo bilateral de serviços aéreos entre
aplicável dos EAU; e os EAU e esse outro Estado membro; ou
ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa seja vi) A empresa seja detentora de um certificado de ope-
exercido e mantido pelos EAU; rador aéreo emitido por um Estado membro e não exista
um acordo bilateral de serviços aéreos entre os EAU e
c) A empresa se encontre em conformidade com as dis- esse Estado membro e possa ser demonstrado que os di-
posições estabelecidas no artigo 10.º («Segurança aérea») reitos de tráfego necessários para realizar a operação pro-
e no artigo 12.º («Segurança da aviação civil»). posta não são reciprocamente oferecidos à(s) empresa(s)
designada(s) pelos EAU;
5 — Quando uma empresa tenha sido assim designada
e autorizada, poderá iniciar a qualquer momento as opera- 2) No caso de uma empresa designada pelos EAU:
ções do serviços acordados na totalidade ou em parte, desde i) Não se encontre estabelecida no território dos EAU
que o programa se encontre estabelecido em conformidade ou não se encontre licenciada em conformidade com o
com o artigo 15.º do presente Acordo relativamente a tais direito aplicável dos EAU; ou
serviços. ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa não seja
Artigo 4.º exercido e não seja mantido pelos EAU; ou
iii) A empresa tenha uma participação maioritária e seja
Recusa, revogação, suspensão e limitação controlada por nacionais de um Estado que não os EAU
da autorização de exploração
e possa ser demonstrado que, ao exercer os direitos de
1 — Cada uma das Partes terá o direito de recusar, de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui
revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de ex- um ponto nesse outro Estado, incluindo a exploração de
ploração ou permissões técnicas de uma empresa designada um serviço comercializado como serviço direto ou que de
pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do outro forma constitua um serviço direto, a empresa está
presente Acordo, ou ainda de sujeitar, de forma temporária efetivamente a contornar as restrições aos direitos de trá-
ou permanente, o exercício desses direitos às condições fego impostas por um acordo bilateral de serviços aéreos
que julgar necessárias: entre a República Portuguesa e esse outro Estado; ou
iv) A empresa tenha uma participação maioritária e seja
a) No caso de essa empresa deixar de cumprir a legis- controlada por nacionais de um Estado que não os EAU e
lação normal e razoavelmente aplicável pela Parte que não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre a
concedeu esses direitos, em conformidade com a Con- República Portuguesa e esse outro Estado e possa ser de-
venção; ou monstrado que os direitos de tráfego necessários para reali-
b) No caso de a empresa deixar de operar, em con- zar a operação proposta não são reciprocamente oferecidos
formidade com as condições estabelecidas no presente à(s) empresa(s) designada(s) pela República Portuguesa.
Acordo; ou
c): No exercício do direito que lhe é concedido ao abrigo
1) No caso de uma empresa designada pela República do presente número, e sem prejuízo dos direitos que lhe
Portuguesa: são conferidos pela alínea c), subalíneas 1.v) e vi), do
presente artigo, os EAU não devem estabelecer discrimi-
i) Não se encontrar estabelecida no território da Repú- nações entre as empresas da União Europeia com base na
blica Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não seja nacionalidade;
740 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
d) Em conformidade com o n.º 6 do artigo 10.º e o n.º 10 cas, tabaco e outros produtos para venda ou consumo dos
do artigo 12.º do presente Acordo; passageiros durante o voo e outros itens destinados a ser
e) No caso de a outra Parte deixar de tomar as medi- utilizados apenas em conexão com a operação ou com a
das apropriadas no sentido de reforçar a segurança aérea manutenção da aeronave utilizada por essa empresa de-
em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º do presente signada que opera os serviços acordados, bem como stock
Acordo; ou de bilhetes impressos, cartas de porte, qualquer material
f) Nos casos em que a outra Parte deixe de cumprir com impresso em que figure a insígnia da empresa designada
qualquer decisão ou entendimento que resulte da aplicação e publicidade usual e materiais promocionais distribuídos
do artigo 19.º do presente Acordo. gratuitamente por essa empresa designada. A isenção acima
2 — Salvo se a imediata recusa, revogação, suspensão referida será também aplicável aos uniformes do seu pes-
ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste soal, computadores e impressoras de bilhetes, dentro de
artigo forem necessárias para evitar novas infrações à le- limites razoáveis, utilizados pela empresa designada de
gislação em vigor ou à regulamentação, tal direito apenas uma Parte desde que sejam temporariamente importados
será exercido após a realização de consultas com a outra no território da outra Parte e reexportados num período
Parte, conforme o disposto no artigo 18.º máximo de 24 meses.
3 — No caso de uma Parte tomar uma ação ao abrigo 2 — As isenções concedidas ao abrigo deste artigo
deste artigo, os direitos da outra Parte ao abrigo do ar- aplicam-se aos itens referidos no n.º 1 do presente artigo,
tigo 19.º não serão prejudicados. os quais:
a) Tenham sido introduzidos no território de uma Parte
Artigo 5.º por ou em nome de uma empresa designada da outra Parte;
Princípios que regem a operação dos serviços acordados b) Permaneçam a bordo da aeronave de uma empresa
designada de uma Parte desde a chegada e até à saída do
1 — Cada Parte permitirá reciprocamente que as em- território da outra Parte e ou consumidos durante o voo
presas designadas das duas Partes concorram livremente sobre esse território;
na oferta do transporte aéreo internacional regido pelo
c) Sejam embarcados a bordo da aeronave da empresa
presente Acordo.
designada de uma Parte no território da outra Parte e
2 — Cada Parte tomará as medidas apropriadas, no
destinados a serem utilizados na operação dos serviços
âmbito da sua jurisdição, com vista a eliminar todas as
formas de discriminação e práticas anticoncorrenciais ou acordados;
predatórias no exercício dos direitos e permissões estabe-
lecidos no presente Acordo. independentemente de esses itens serem ou não utilizados
3 — Não haverá restrição à capacidade e ao número ou consumidos no todo ou em parte no território da Parte
de frequências e ou tipos de aeronaves a serem operadas que concedeu a isenção, desde que esses itens não sejam
pelas empresas designadas de ambas as Partes em qualquer alienados no território da referida Parte.
tipo de serviço (passageiros, carga, separadamente ou em 3 — O equipamento normal de bordo bem como os pro-
combinação). A cada empresa designada será permitido dutos, provisões e abastecimentos normalmente existentes
determinar a frequência, a capacidade a oferecer nos ser- a bordo das aeronaves utilizadas pela empresa designada
viços acordados. de qualquer das Partes só poderão ser descarregados no
4 — Nenhuma Parte limitará unilateralmente o volume território da outra Parte com o consentimento das autori-
de tráfego, as frequências, a regularidade do serviço ou o(s) dades aduaneiras dessa outra Parte. Nesse caso, esse equi-
tipo(s) de aeronave(s) operados pelas empresas designadas pamento e tais itens usufruirão das isenções estabelecidas
da outra Parte, exceto nos casos em que possa ser exigido no n.º 1 deste artigo desde que possam ser colocados sob
por motivos alfandegários, técnicos, operacionais ou am- vigilância das referidas autoridades até ao momento de
bientais ao abrigo de condições uniformes, consistente serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de
com o artigo 15.º da Convenção. harmonia com os regulamentos aduaneiros.
5 — Nenhuma Parte imporá às empresas designadas 4 — As isenções previstas neste artigo serão também
da outra Parte o requisito de primeira recusa, uplift ratio, aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de
emolumentos de não objeção ou qualquer outra exigência qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com
relativamente à capacidade, às frequências ou ao tráfego outra(s) empresa(s) para o empréstimo ou transferência,
que não sejam conformes com os objetivos do presente no território da outra Parte, do equipamento normal e dos
Acordo. outros itens referidos no n.º 1 deste artigo, desde que essa
outra empresa beneficie igualmente das mesmas isenções
Artigo 6.º junto da outra Parte.
5 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede
Direitos aduaneiros e outros encargos
a República Portuguesa de aplicar, numa base de não dis-
1 — Cada Parte isenta as empresas designadas da outra criminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos
Parte de restrições de importação, direitos aduaneiros, sobre o combustível fornecido no seu território para utiliza-
impostos diretos ou indiretos, emolumentos de inspeção ção numa aeronave de uma transportadora aérea designada
e de todos os outros direitos e taxas nacionais e ou locais dos EAU que opere entre pontos situados no território da
relativamente às aeronaves bem como o seu equipamento República Portuguesa e outro ponto situado nesse território
normal, combustível, lubrificantes, equipamento de manu- ou no território de outro Estado membro. Nesse caso, os
tenção, instrumentos de aeronaves, consumíveis técnicos, EAU terão o direito similar de, de modo recíproco e não
peças sobressalentes, incluindo motores, equipamento de discriminatório, impor impostos, taxas, direitos, custas
refeições, provisões de bordo, incluindo, mas não limitado ou encargos semelhantes sobre o combustível fornecido
a itens como talheres, alimentos, bebidas, bebidas alcoóli- no seu território.
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 741
Artigo 7.º artigo 10.º, n.º 2, solicitar consultas à Autoridade Aeronáu-
Aplicação de legislação nacional e regulamentação
tica da outra Parte, em conformidade com o artigo 18.º,
por forma a concluírem que a prática em questão é para
1 — A legislação, regulamentação e procedimentos de eles aceitável. Não havendo um acordo satisfatório, tal
uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do constituirá fundamento para a aplicação do artigo 4.º, n.º 1,
seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea do presente Acordo.
internacional, ou relativos à exploração e navegação de Artigo 10.º
tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves
operadas pela(s) transportadora(s) aéreas(s) da outra Parte Segurança aérea
sem distinção relativamente à nacionalidade tal como são 1 — Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar con-
aplicáveis às suas próprias aeronaves, e serão cumpridos sultas sobre a adoção, pela outra Parte, dos padrões de
por tais aeronaves tanto à chegada como à partida ou en- segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripula-
quanto permanecerem no território dessa Parte. ção, com a aeronave ou com as condições da sua operação.
2 — A legislação, regulamentação e procedimentos Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias após o
de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída referido pedido.
do seu território de passageiros, bagagem, tripulações e 2 — Se, na sequência de tais consultas, uma Parte con-
carga transportados a bordo de uma aeronave, tais como siderar que a outra Parte não mantém nem aplica efeti-
as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, vamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos
alfândegas, saúde, quarentena e medidas sanitárias, ou padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Conven-
no caso do correio, a legislação e regulamentação postal, ção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará
serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, dos a outra Parte dessas conclusões e das ações consideradas
titulares da bagagem, tripulações e carga à entrada e saída necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencio-
e enquanto em permanência no território dessa Parte. nados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas
3 — Na aplicação da legislação e regulamentação corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas
prevista no presente artigo, nenhuma Parte poderá dar adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior
qualquer preferência às suas próprias ou a qualquer outra se este for acordado, constitui fundamento para aplicação
empresa(s) em detrimento da(s) empresa(s) designada(s) do artigo 4.º, n.º 1, do presente Acordo.
da outra Parte. 3 — Sem prejuízo das obrigações mencionadas no ar-
Artigo 8.º tigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave
de uma empresa designada de uma Parte que opere ser-
Tráfego em trânsito direto viços aéreos de ou para o território da outra Parte pode,
Os passageiros, bagagem, carga e correio em trânsito enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto
direto através do território de qualquer das Partes e que de uma inspeção realizada por representantes autorizados
não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de
sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto no que verificar não só a validade dos documentos da aeronave
diz respeito a medidas de segurança destinadas a enfren- e da sua tripulação mas também o estado aparente da ae-
tar a ameaça de violência, pirataria aérea e a medidas de ronave e do seu equipamento (adiante mencionado como
controlo de narcóticos. A bagagem e a carga em trânsito «inspeções de placa»), desde que tal não implique atrasos
direto deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, impostos desnecessários.
especiais sobre o consumo e de outros impostos similares 4 — Se na sequência desta inspeção de placa ou de uma
nacionais e ou locais. série de inspeções de placa surgirem:
Artigo 9.º a) Sérias suspeitas de que uma aeronave ou de que as
Certificados de aeronavegabilidade e de competência
condições de operação de uma aeronave não cumprem
os padrões mínimos estabelecidos, naquela altura, pela
1 — Os certificados de aeronavegabilidade, certifica- Convenção; ou
dos de competência e licenças emitidos, ou validados de b) Sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e apli-
acordo com as leis e regulamentos de uma Parte, incluindo cação efetiva dos padrões de segurança estabelecidos,
no caso da República Portuguesa as leis e regulamentos naquela altura, pela Convenção;
da União Europeia em vigor, serão reconhecidos como
válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para
serviços acordados, desde que os requisitos a que obede- os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos
ceram a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou em que assenta a emissão ou validação dos certificados
em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos ou das licenças para a aeronave em questão ou para a sua
ao abrigo da Convenção. tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave
2 — Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabe-
reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio lecidos pela Convenção.
território, os certificados de competência e as licenças 5 — Nos casos em que, para efeitos de uma inspeção de
concedidos aos seus nacionais pela outra Parte. placa a uma aeronave, operada por uma empresa designada
3 — Se os privilégios ou condições das licenças ou dos por uma Parte, nos termos do n.º 3 deste artigo, o acesso
certificados emitidos ou validados por uma Parte permiti- for negado pelos representantes dessa empresa designada,
rem uma diferença dos padrões estabelecidos ao abrigo da a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspei-
Convenção, mesmo que essa diferença tenha ou não sido tas do tipo mencionado no n.º 4 deste artigo e de tirar as
registada junto da Organização da Aviação Civil Interna- conclusões referidas nesse número.
cional, a Autoridade Aeronáutica da outra Parte poderá, 6 — Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou
sem prejuízo dos direitos da primeira Parte ao abrigo do alterar, imediatamente, a autorização de exploração de uma
742 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
empresa ou empresas pela outra Parte caso a primeira Parte e do seu Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de
conclua, quer na sequência de uma inspeção de placa, de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Inter-
uma série de inspeções de placa, de recusa no acesso para nacional Suplementar à Convenção para a Repressão de
efetuar uma inspeção de placa, e ainda na sequência de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado
consultas de qualquer outra forma, que uma ação imediata em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, a Convenção
é essencial à segurança da operação da empresa. Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de
7 — Qualquer ação tomada por uma Parte de acordo Deteção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991,
com os n.os 2 ou 6 deste artigo será interrompida assim que e qualquer outro acordo regendo a segurança da aviação
o fundamento para essa ação deixe de existir. civil vinculativo para ambas as Partes.
8 — Caso a República Portuguesa tenha designado uma 3 — As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a
empresa de transporte aéreo cujo controlo regulamentar assistência necessária com vista a impedir atos de captura
seja exercido e mantido por outro Estado membro, os direi- ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a se-
tos dos EAU previstos neste artigo aplicam-se igualmente, gurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações,
no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação
requisitos de segurança por esse outro Estado membro, e aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da
no que respeita à autorização de exploração dessa empresa. aviação civil.
4 — Nas suas relações mútuas, as Partes atuarão em
Artigo 11.º conformidade com as disposições sobre segurança da
Taxas de utilização
aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil
Internacional e que se denominam Anexos à Convenção,
1 — Cada Parte deverá assegurar que as taxas de utiliza- na medida em que sejam aplicáveis às Partes.
ção impostas ou que seja permitido impor, pelas entidades 5 — Adicionalmente, as Partes exigirão que os opera-
competentes pela cobrança às empresas designadas da dores de aeronaves matriculadas nos seus territórios ou
outra Parte, pela utilização de aeroportos e de outras faci- os operadores de aeronaves que nele tenham o seu prin-
lidades de aviação, sejam justas e razoáveis. Estas taxas cipal local de negócios, a sua sede ou nele se encontrem
deverão ser baseadas em sãos princípios económicos e estabelecidos, ou, no caso da República Portuguesa, os
não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas operadores de aeronaves que se encontrem estabelecidos
aeronaves das empresas designadas de cada uma das Partes no seu território sob os Tratados UE e sejam detentores
que explorem serviços internacionais similares. de licenças de exploração válidas em conformidade com o
2 — Nenhuma das Partes deverá dar preferência à(s) direito da União Europeia, e os operadores de aeroportos
sua(s) própria(s) ou a qualquer outra transportadora aé- situados no seu território atuem em conformidade com as
rea que opere serviços aéreos internacionais similares e referidas disposições sobre segurança da aviação tal como
não deverá impor ou permitir que sejam impostas à(s) são aplicáveis às Partes.
empresa(s) designada(s) da outra Parte taxas de utiliza- 6 — Cada Parte aceita que os seus operadores de aero-
ção mais elevadas do que aquelas impostas à(s) sua(s) naves fiquem obrigados a observar as disposições sobre
própria(s) empresa(s) designada(s) que operam serviços segurança da aviação, referidas no n.º 4 supra, incluindo,
aéreos internacionais similares utilizando aeronaves seme- no caso da República Portuguesa, o direito da União Eu-
lhantes e instalações e serviços associados. ropeia, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou
3 — Cada Parte deverá incentivar a realização de con- permanência no território dessa outra Parte.
sultas entre as suas entidades competentes pela cobrança 7 — Cada Parte assegurará a aplicação efetiva, dentro
e as empresas designadas que utilizem os serviços e as do seu território, de medidas adequadas para proteger as
instalações. Deverá ser dada, sempre que possível, infor- aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem
mação razoável a esses utilizadores de qualquer proposta de mão, e para conduzir controlos de segurança adequados
de alterações às taxas de utilização juntamente com infor- sobre a bagagem, carga e provisões de bordo, antes do em-
mação e elementos de suporte, no sentido de lhes permitir barque ou carregamento. Cada Parte considerará também
expressar os seus pontos de vista antes das referidas taxas favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à
serem revistas. adoção de adequadas medidas especiais de segurança para
Artigo 12.º fazer face a uma ameaça concreta.
8 — Em caso de incidente ou ameaça de incidente de
Segurança da aviação civil
captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos
1 — Em conformidade com os direitos e obrigações contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e
resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea,
que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comuni-
da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui cações e adotando outras medidas apropriadas, com vista
parte integrante do presente Acordo. a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou
2 — Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obri- ameaça de incidente, com risco mínimo à vida humana.
gações de acordo com o direito internacional, as Partes 9 — Cada Parte adotará tais medidas desde que as con-
deverão, em particular, atuar em conformidade com as sidere praticáveis para assegurar que uma aeronave da
disposições da Convenção referente às Infrações e a Certos outra Parte sujeita a um ato de captura ilícita ou de inter-
Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada ferência ilícita que se encontre no solo do seu território
em Tóquio em 14 de setembro de 1963, a Convenção para fique aí detida a menos que a sua partida seja necessária
a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na em virtude do mais alto dever de proteger as vidas dos
Haia em 16 de dezembro de 1970, a Convenção para a seus passageiros e tripulação.
Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação 10 — Se uma Parte possuir razões fundamentadas para
Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, considerar que a outra Parte não aplica as disposições do
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 743
presente artigo, a Autoridade Aeronáutica da primeira Parte prestadores indiretos de serviços de transporte de carga
pode solicitar de imediato consultas com a Autoridade aérea. Esses serviços de carga intermodais poderão ser
Aeronáutica da outra Parte. No caso de não alcançarem um oferecidos por um único preço direto para o transporte
acordo satisfatório no prazo de 15 dias a partir da data desse combinado de superfície e aéreo desde que os expedidores
pedido, tal constituirá fundamento para a aplicação do n.º 1 da carga não sejam iludidos quanto aos factos relacionados
do artigo 4.º do presente Acordo. Quando exigido por uma com esse transporte.
emergência, uma Parte pode tomar medidas ínterim ao 7 — Em conexão com o transporte aéreo internacio-
abrigo do n.º 1 do artigo 4.º previamente à expiração do nal, às empresas designadas de cada Parte será permitido
prazo de 15 dias. Qualquer ação tomada em conformidade oferecer serviços de passageiros em seu próprio nome,
com este número será interrompida mediante o cumpri- através de arranjos de cooperação com prestadores de
mento pela outra Parte com as disposições deste artigo. serviços de transporte de superfície detendo os direitos
apropriados para oferecer tal transporte de superfície des-
Artigo 13.º tinado e à partida de quaisquer pontos nos territórios das
Atividades comerciais
Partes e além. Os prestadores de serviços de transporte
de superfície não ficarão sujeitos às leis e regulamentos
1 — As empresas designadas de cada Parte terão o di- que regem o transporte aéreo unicamente se esse serviço
reito de estabelecer no território da outra Parte representa- de transporte de superfície for oferecido por uma trans-
ções destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de portadora aérea em seu próprio nome. Esses serviços
bilhetes assim como outros produtos e facilidades inerentes intermodais poderão ser oferecidos por um único preço
à exploração do transporte aéreo. direto para o transporte combinado de superfície e aéreo,
2 — As empresas designadas de cada Parte poderão desde que os passageiros não sejam iludidos quanto aos
estabelecer e manter no território da outra Parte o seu factos relacionados com esse transporte. Os prestadores
pessoal executivo, comercial, operacional, vendedor, téc- de serviços de transporte de superfície poderão decidir,
nico e outro pessoal e representantes que possam precisar de livre arbítrio, se encetarão os arranjos de cooperação
relacionados com a exploração do transporte aéreo. acima referidos. Ao decidirem sobre qualquer arranjo
3 — Essas exigências de representantes e pessoal, men- particular, os prestadores de serviços de transporte de
cionados no n.º 2 deste artigo, podem, à escolha da empresa superfície poderão considerar, entre outros, o interesse
designada, ser satisfeitas pelo seu próprio pessoal de qual- do consumidor e os constrangimentos ao nível técnico,
quer nacionalidade ou utilizando os serviços de qualquer económico, de espaço ou de capacidade.
outra transportadora aérea, organização ou companhia 8 — Todas as atividades acima referidas neste artigo
operando no território da outra Parte e autorizada a preco- deverão ser executadas em conformidade com as leis e
nizar tais serviços no território dessa outra Parte. regulamentos em vigor aplicáveis no território da outra
4 — As empresas designadas de cada Parte podem pro- Parte.
ceder no território da outra Parte, seja diretamente ou à sua
escolha, através de agentes, à venda de transporte aéreo e Artigo 14.º
dos seus produtos e facilidades inerentes à exploração do Transferência de fundos
transporte aéreo. Para este efeito, as empresas designadas
terão o direito de usar os seus próprios documentos de 1 — Cada Parte concede às empresas designadas da
transporte. A empresa designada de cada Parte terá o direito outra Parte o direito de livre transferência, dos excedentes
de vender, e qualquer pessoa será livre de comprar, o refe- das receitas auferidas sobre as despesas por essas empresas
rido transporte e os seus produtos e facilidades inerentes à no seu território e relacionadas com a venda do transporte
exploração do transporte aéreo na moeda daquele território aéreo, a venda de outros produtos e facilidades ineren-
ou em moedas livremente convertíveis. tes à exploração do transporte aéreo bem como os juros
5 — As empresas designadas de uma Parte terão o di- resultantes dos rendimentos comerciais (incluindo juros
reito de pagar as despesas locais no território da outra auferidos com depósitos que aguardam transferência).
Parte em moeda local ou em quaisquer outras moedas Essas transferências serão efetuadas em qualquer moeda
livremente convertíveis desde que seja em conformidade convertível, à taxa de câmbio em vigor no momento em
com os regulamentos locais em matéria cambial. que tais rendimentos forem apresentados para conversão
6 — Não obstante qualquer outra disposição do presente e remissão, em conformidade com os regulamentos so-
Acordo, às empresas designadas e aos prestadores indiretos bre câmbio estrangeiro da Parte para o território da qual
de serviços de transporte aéreo de carga de ambas as Partes o rendimento resultou. Essa transferência será efetuada
será permitido, sem restrição, utilizar qualquer serviço de com base na taxa de câmbio oficial ou quando não exista
transporte de superfície de carga aérea destinado ou à par- qualquer taxa de câmbio oficial, essas transferências se-
tida de pontos nos territórios das Partes ou em países tercei- rão efetuadas com base nas taxas de mercado em matéria
ros, incluindo transporte com destino ou à partida de todos de câmbio estrangeiro que prevaleçam para pagamentos
os aeroportos com instalações aduaneiras, e incluindo, se correntes.
aplicável, o direito de transportar carga aérea sob retenção 2 — No caso de uma Parte impor restrições à transferên-
alfandegária, ao abrigo das leis e regulamentos aplicáveis. cia dos excedentes das receitas auferidas sobre as despesas
Essa carga aérea, deslocada por superfície ou pela via pelas empresas designadas da outra Parte, esta última terá
aérea, terá acesso às alfândegas aeroportuárias e instala- o direito de impor restrições recíprocas às empresas desig-
ções de processamento. As empresas designadas poderão nadas da primeira Parte.
eleger preconizar o seu próprio transporte de superfície ou 3 — No caso de haver um acordo especial entre as Par-
disponibilizar através de arranjos comerciais com outras tes para evitar a dupla tributação, ou no caso de haver um
transportadoras de superfície, incluindo o transporte de acordo especial regendo a transferência de lucros entre as
superfície operado por outras transportadoras aéreas ou duas Partes, esse acordo prevalecerá.
744 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
Artigo 15.º 7 — Não obstante as disposições do n.º 6 deste artigo,
Notificação de programas de exploração
à(s) empresa(s) designada(s) pelos EAU será permitido
igualar os preços existentes aplicados pelas outras transpor-
Previamente à inauguração dos seus serviços, o horário tadoras aéreas ao transporte inteiramente efetuado dentro
dos serviços acordados, especificando a frequência, o tipo da União Europeia.
de aeronave, e o período de validade, serão notificados pela Artigo 17.º
empresa designada de uma Parte às autoridades aeronáuti-
cas da outra Parte. Este requisito aplicar-se-á igualmente Troca de informação
a qualquer modificação ao referido horário. 1 — As Autoridades Aeronáuticas das duas Partes, a pe-
dido, fornecerão informação, o mais rápido possível, sobre
Artigo 16.º as atuais autorizações extensíveis às respetivas empresas
Tarifas designadas para a oferta de serviços com destino a, através,
e à partida do território da outra Parte. Esta informação
1 — Cada Parte permitirá que as tarifas sejam estabele- incluirá cópias dos atuais certificados e autorizações para
cidas por cada empresa designada com base nas suas consi- os serviços nas rotas propostas, juntamente com as emen-
derações comerciais de mercado. Nenhuma Parte exigirá às das ou ordens de isenção.
empresas designadas que consultem outras transportadoras 2 — As Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes
aéreas sobre as tarifas que aplicam ou propõem aplicar. deverão fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra
2 — Cada Parte poderá exigir, junto das respetivas Au- Parte, a seu pedido, tais informações periódicas ou ou-
toridades Aeronáuticas, a submissão prévia dos preços a tras declarações de estatísticas de tráfego embarcado ou
aplicar com destino a ou à partida do seu território pelas desembarcado no território dessa outra Parte tal como
empresas designadas das duas Partes. Essa submissão por razoavelmente solicitado.
ou em nome das empresas designadas poderá ser exigida
num período não superior a 30 dias antes da data pro- Artigo 18.º
posta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, a
submissão poderá ser permitida num período inferior ao Consultas
normalmente exigido. Se uma Parte permitir que uma trans- 1 — Num espírito de estreita cooperação, as Autorida-
portadora aérea submeta um preço num período inferior, des Aeronáuticas das Partes consultar-se-ão mutuamente de
o preço entrará em vigor na data proposta para o tráfego tempos a tempos no sentido de assegurar a implementação
originário no território dessa Parte. e cumprimento satisfatório das disposições do presente
3 — Exceto se disposto de outro modo neste artigo, Acordo, e ambas as Partes poderão, a qualquer momento,
nenhuma Parte tomará uma ação unilateral para prevenir solicitar consultas sobre a implementação, a interpretação,
a inauguração ou a continuação de um preço proposto a aplicação ou a revisão do presente Acordo.
para aplicação ou aplicado por uma empresa designada 2 — Sujeito ao disposto nos artigos 4.º, 10.º e 12.º,
de qualquer das Partes para o transporte aéreo interna- tais consultas, que poderão ser feitas através de discus-
cional. são ou correspondência, deverão ter início no prazo de
4 — A intervenção das Partes ficará limitada à: 45 dias a contar da data de receção do pedido apresen-
a) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um tado, a menos que acordado de outro modo por ambas
comportamento anticoncorrencial que terá ou aparenta ter as Partes.
ou pretende ter o efeito de enfraquecer um concorrente ou
de excluir um concorrente da rota; Artigo 19.º
b) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivas Resolução de diferendos
ou restritivas devido ao abuso de posição dominante; e
c) Proteção das empresas designadas face a preços ar- 1 — Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo
tificialmente baixos. à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes
deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através
5 — Se uma Parte considerar que um preço proposto de negociações.
para aplicação por uma empresa designada da outra Parte 2 — Se as Partes não chegarem a uma solução pela via
para o transporte aéreo internacional é inconsistente com da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo
as considerações estabelecidas no n.º 4 deste artigo deverá à decisão de uma pessoa ou entidade para mediação.
solicitar consultas e notificar a outra Parte sobre as razões 3 — Se as Partes não acordarem na mediação, ou se
da sua insatisfação o mais brevemente possível. Estas uma solução não for encontrada por via da negociação,
consultas terão lugar o mais tardar 30 dias após a receção o diferendo deverá, a pedido de qualquer das Partes, ser
do pedido, e as Partes deverão cooperar no sentido de submetido à decisão de um tribunal composto por três
garantir a informação necessária com vista à resolução árbitros, o qual será constituído da seguinte forma:
fundamentada do assunto. Se as Partes chegarem a um a) Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro
acordo relativamente a um preço sobre o qual tenha sido do prazo de 60 dias a contar da data do pedido de arbítrio.
transmitida uma nota de insatisfação, cada Parte deverá O nacional de um terceiro Estado, que atuará como pre-
usar os seus melhores esforços para que esse acordo entre sidente do tribunal, será nomeado como o terceiro árbitro
em vigor. Sem esse acordo mútuo em contrário, o preço pelos dois árbitros nomeados, num período de 60 dias a
previamente existente continuará em vigor. contar da data de nomeação do segundo;
6 — As tarifas a aplicar pela(s) empresa(s) designada(s) b) Se dentro do período acima especificado não tiver
dos EAU ao transporte inteiramente efetuado dentro da sido feita qualquer nomeação, qualquer das Partes poderá
União Europeia ficarão submetidas ao direito da União solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da
Europeia. Aviação Civil Internacional que faça a necessária nomeação
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 745
no prazo de 30 dias. Se o Presidente for da mesma naciona- Artigo 21.º
lidade que uma das Partes, o Vice-Presidente mais antigo Registo
em funções que não seja desqualificado com base nesse
mesmo fundamento fará a nomeação. Nesse caso, o árbi- O presente Acordo e quaisquer emendas ao mesmo serão
tro ou os árbitros nomeados pelo referido Presidente ou submetidas pelas Partes junto da Organização da Aviação
pelo Vice-Presidente, conforme o caso, não poderão ser Civil Internacional para registo.
nacionais ou residentes permanentes dos Estados Partes
do presente Acordo. Artigo 22.º
Vigência e denúncia
4 — Exceto se doravante previsto neste artigo ou se 1 — Este Acordo permanecerá em vigor por período
acordado de outro modo pelas Partes, o tribunal determi- indeterminado.
nará o local onde os procedimentos terão lugar e os limites 2 — Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento,
da sua jurisdição em conformidade com o presente Acordo. notificar por escrito a outra Parte, através dos canais diplo-
O tribunal estabelecerá o seu próprio procedimento. Uma máticos, da sua intenção de denunciar o presente Acordo.
conferência visando determinar os itens específicos para Essa notificação deverá ser comunicada, simultaneamente,
serem arbitrados deverá ter lugar num período não infe- à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso
rior a 30 dias após o tribunal ter sido plenamente consti- o Acordo terminará 12 meses após a data de receção da
tuído. notificação pela outra Parte, a menos que a notificação
5 — Exceto se acordado de outro modo pelas Partes ou de denúncia seja retirada mediante acordo antes de findo
prescrito pelo tribunal, cada Parte submeterá um memo- este período.
rando num período de 45 dias após a constituição plena 3 — Caso a outra Parte não acuse a receção da notifi-
do tribunal. As respostas deverão ser apresentadas após cação da denúncia, esta será tida como recebida 14 dias
60 dias. A pedido de qualquer Parte, ou à sua escolha, o após a sua receção pela Organização da Aviação Civil
tribunal realizará uma audiência num período de 30 dias Internacional.
após a apresentação das respostas.
6 — O tribunal procurará emitir uma decisão escrita Artigo 23.º
num período de 30 dias após a conclusão da audiência Entrada em vigor
ou, no caso de não se realizar qualquer audiência, 30 dias O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data
após a submissão de ambas as respostas. A decisão será da receção da última notificação, por via diplomática,
tomada por voto da maioria. indicando que foram cumpridos todos os procedimentos
7 — As Partes poderão submeter pedidos para clarifi- internos necessários para o efeito.
cação da decisão num período de 15 dias após a receção
da decisão do tribunal, e essa clarificação deverá ser Em fé do que os signatários, devidamente autorizados
emitida num prazo de 15 dias a partir da data desses para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram o
pedidos. presente Acordo, em duplicado, nas línguas portuguesa,
8 — As Partes comprometem-se a cumprir qualquer árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente au-
estipulação, disposição regulamentar provisória ou decisão tênticos e cada Parte ficará com um original em cada
língua para a sua implementação. No caso de qualquer
final do tribunal.
divergência de interpretação, prevalecerá o texto em lín-
9 — Sujeito à decisão final do tribunal, as Partes pa- gua inglesa.
garão os custos do respetivo árbitro e outros custos do
tribunal deverão ser repartidos em partes iguais, incluindo Feito em Lisboa no dia 27 de julho de 2015.
quaisquer despesas incorridas pelo Presidente ou pelo Pela República Portuguesa:
Vice-Presidente do Conselho da Organização da Aviação
Civil Internacional na implementação dos procedimentos
previstos no n.º 3, alínea b), deste artigo.
10 — Se, e na medida em que, qualquer das Partes não
acatar a decisão proferida nos termos do n.º 8 deste artigo, a
outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer
direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo,
tenha concedido à Parte em falta.
Artigo 20.º
Pelos Emirados Árabes Unidos:
Revisão
1 — Se qualquer das Partes considerar conveniente
rever qualquer disposição do presente Acordo, poderá,
a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais
consultas deverão ter início no período de 45 dias a
contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido,
por escrito.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
no artigo 23.º do presente Acordo.
746 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
ANEXO N.º 1
Quadro de rotas
Secção 1
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) designada(s) dos Emirados Árabes Unidos (EAU)
De Pontos intermédios Para Pontos além
Quaisquer pontos nos EAU . . . . Quaisquer pontos . . . . . . . . . . . Quaisquer pontos na República Portuguesa. . . . . . . . . . . Quaisquer pontos.
Secção 2
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) designada(s) da República Portuguesa
De Pontos intermédios Para Pontos além
Quaisquer pontos na República Portuguesa. . . . . . . . . . . . Quaisquer pontos . . . . . . . . . . . Quaisquer pontos nos EAU . . . Quaisquer pontos.
Operação dos serviços acordados
Notas
1 — As empresas designadas de cada Parte podem, em qualquer ou
em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e
ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados na rota
comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa,
utilizando a sua própria aeronave ou uma aeronave alugada (wet ou dry).
2 — As empresas designadas de cada Parte terão o direito de exercer
direitos de tráfego de quinta liberdade nas seguintes rotas:
a) Para as empresas designadas da República Portuguesa, à partida
de pontos em Portugal, através de quaisquer pontos intermédios e com
destino a quaisquer pontos situados nos Emirados Árabes Unidos;
b) Para as empresas designadas dos Emirados Árabes Unidos, à
partida de pontos nos Emirados Árabes Unidos, via pontos intra-União
Europeia e com destino a quaisquer pontos situados em Portugal.
ANEXO N.º 2
Lista de outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º
do presente Acordo
a) A República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre
o Espaço Económico Europeu).
b) O Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu).
c) O Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu).
d) A Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre
a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre
Transportes Aéreos).
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748 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 749
750 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 751
752 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
case any person or body authorized to perform any func-
tion to which this Agreement relates;
b) “Agreed Services” shall mean scheduled International
Air Services between the respective territories of the Por-
tuguese Republic and the United Arab Emirates (UAE) on
the specified routes for the transport of passengers, baggage
and cargo, separately or in any combination;
c) “Agreement” shall mean this Agreement, its annexes
drawn up in application thereof, and any amendment to
the Agreement or to the annexes;
d) “Air Service”, “Airline”, “International Air Service”
and “stop for non-traffic purposes” have the meanings re-
spectively assigned to them in article 96 of the Convention;
e) “Annex 1” shall include the route schedule annexed to
the Agreement and any clauses or notes appearing in such
Annex 1 and any modification made thereto in accordance
with the provisions of article 20 of this Agreement;
f) “Convention” shall mean the Convention on Interna-
tional Civil Aviation, opened for signature at Chicago on
the seventh day of December 1944, and includes: (i) any
amendment thereto which has entered into force under
article 94(a) of the Convention and has been ratified by
both Parties; and (ii) any annex or amendment adopted
thereto under article 90 of that Convention, insofar as
such annex or amendment is at any given time effective
for both Parties;
g) “Designated Airlines” shall mean an airline or airlines
that have been designated and authorized in accordance
with article 3 of this Agreement;
h) “Tariffs” shall mean the prices to be charged for the
carriage of passengers, baggage and cargo and the condi-
tions under which those prices apply, including prices
and conditions for agency and other ancillary services,
AIR SERVICES AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE but excluding remuneration and conditions for carriage
REPUBLIC AND THE UNITED ARAB EMIRATES of mail;
i) “Territory” in relation to a State has the meaning as-
Preamble signed to it in article 2 of the Convention;
j) “Traffic” shall mean the carriage of passengers, bag-
The Portuguese Republic and the United Arab Emirates gage cargo and mail;
(hereinafter referred to as the “Parties”): k) “User Charges” shall mean charges made to airlines
Being Parties to the Convention on International Civil by the competent authorities or permitted by them to be
Aviation opened for signature at Chicago on the seventh made for the provision of airport facilities, property and/or
day of December 1944; of air navigation facilities, including related services and
Desiring to conclude an Agreement for the purpose facilities for aircraft, their crews, passengers, baggage
cargo and mail;
of establishing and operating Air Services between and
l) “Member States” shall mean Member States of the
beyond their respective territories;
European Union.
Acknowledging the importance of air transportation
as a means of creating and fostering friendship, under- 2 — The Annexes to this Agreement are considered an
standing and co-operation between the people of the two integral part thereof.
countries; 3 — In implementing this Agreement, the Parties shall
Desiring to facilitate the expansion of international air act in conformity with the provisions of the Convention
transport opportunities: insofar as those provisions are applicable to International
Air Services.
agree as follows:
Article 2
Article 1
Grant of rights
Definitions
1 — Each Party grants to the other Party the rights speci-
1 — For the purpose of this Agreement, unless the con- fied in this Agreement to enable its designated airlines to
text otherwise requires, the term: establish and operate Agreed Services.
a) “Aeronautical Authority” shall mean in the case of 2 — The designated airlines of each Party shall enjoy
the Portuguese Republic, the National Institute of Civil the following rights:
Aviation; and in the case of the United Arab Emirates a) To fly across the Territory of the other Party without
(UAE), the General Civil Aviation Authority; or in either landing;
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 753
b) To make stops in the Territory of the other Party for iii) The airline has its principal place of business in the
non-traffic purposes; and Territory of the Member State from which it has received
c) To make stops in the Territory of the other Party, for the valid Operating Licence; and
the purpose of taking on and/or discharging international iv) The airline is owned, directly or through majority
traffic in passengers, baggage, cargo and mail, separately or ownership, and it is effectively controlled by Member
in any combination, while operating the Agreed Services. States and/or nationals of Member States, and/or by other
states listed in Annex 2 to this Agreement and/or nationals
3 — Additionally, the airline(s) of each Party, other than of such other states;
those designated under article 3, shall also enjoy the rights
specified in paragraph 2(a) and 2(b) of this article. b) In the case of an airline designated by the UAE:
4 — Nothing in this article shall be deemed to confer on i) It is established in the Territory of the UAE and is
any designated airlines of either Party the privilege of taking licensed in accordance with the applicable law of the UAE;
on, in the Territory of the other Party, passengers, baggage and
and Cargo carried for remuneration or hire and destined ii) The UAE has and maintains effective regulatory
for another point within the Territory of that other Party. control of the airline;
5 — If because of armed conflict, political disturbances
or developments or special and unusual circumstances c) The airline is in compliance with the provisions set
a Designated Airline of one Party is unable to operate a forth in article 10 (“Safety”) and article 12 (“Aviation
service on its normal routing, the other Party shall use its Security”).
best efforts to facilitate the continued operation of such
service through appropriate temporary rearrangement of 5 — When an airline has been so designated and au-
routes as is mutually decided by the Parties. thorized, it may begin at any time to operate the Agreed
6 — The Designated Airlines shall have the right to use Services in whole or in part, provided that a timetable is
all airways, airports and other facilities provided by the established in accordance with article 15 of this Agreement
Parties on a non-discriminatory basis. in respect of such services.
Article 3 Article 4
Designation and authorization Refusal, revocation, suspension and limitation
of operating authorization
1 — Each Party shall have the right to designate one or
more airlines for the purpose of operating the Agreed Serv- 1 — Each Party shall, with respect to an airline desig-
ices and to withdraw or alter the designation of any such nated by the other Party, have the right to refuse, revoke,
airline or to substitute another airline for one previously suspend or limit an operating authorization or technical
designated. Such designation may specify the scope of permissions of an airline designated by the other Party of
the authorization granted to each airline in relation to the the rights specified in article 2 of this Agreement, or to
operation of the Agreed Services. Designations and any impose conditions, temporarily or permanently, as it may
deem necessary on the exercise of those rights:
changes thereto shall be made in writing and shall be trans-
mitted to the other Party through diplomatic channels. a) In the case of failure by that airline to comply with
2 — On receipt of such a designation, substitution or the laws and regulations normally and reasonably applied
alteration thereto, and on application from the Designated by the Party granting those rights in conformity with the
Airline in the form and manner prescribed, the other Party Convention; or
shall, subject to the provisions of paragraphs (3) and (4) of b) In case the airline otherwise fails to operate in ac-
this article, without delay grant to the airline(s) designated cordance with the conditions prescribed under this Agree-
the appropriate operating authorizations. ment; or
3 — One Party may require an airline designated by c):
the other Party to satisfy them that it is qualified to fulfill 1) In the case of an airline designated by Portuguese
the conditions prescribed under the laws and regulations Republic:
normally and reasonably applied to the operation of In-
ternational Air Services by such authority in conformity i) It is not established in the Territory of Portuguese
with the provisions of the Convention. Republic under the EU Treaties or does not have a valid
4 — Each Party shall grant the operating authorizations Operating Licence granted by a Member State in accord-
ance with the European Union law; or
referred to in paragraph (2) of this article, provided that:
ii) Effective regulatory control of the airline is not ex-
a) In the case of an airline designated by Portuguese ercised or not maintained by the EU Member State re-
Republic: sponsible for issuing its Air Operator’s Certificate, or the
relevant aeronautical authority is not clearly identified in
i) It is established in the Territory of Portuguese Re- the designation; or
public under the EU Treaties and has a valid Operating iii) The airline does not have its principal place of busi-
Licence granted by a Member State in accordance with ness in the Territory of the Member State from which it
European Union law; and has received its Operating Licence; or
ii) Effective regulatory control of the airline is exer- iv) The airline is not owned, directly or through majority
cised and maintained by the Member State responsible ownership, or it is not effectively controlled by Member
for issuing its Air Operator’s Certificate and the relevant States and/or nationals of Member States, and/or by other
aeronautical authority is clearly identified in the designa- states members listed in Annex 2 to this Agreement and/or
tion; and nationals of such other states; or
754 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
v) The airline holds an Air Operator’s Certificate issued Article 5
by another Member State and it can be demonstrated that Principles governing operation of agreed services
by exercising traffic rights under this Agreement on a route
that includes a point in that other Member State, includ- 1 — Each Party shall reciprocally allow the Designated
ing the operation of a service which is marketed as, or Airlines of both Parties to compete freely in providing the
otherwise constitutes a through service, it would in effect international air transportation governed by this Agree-
be circumventing restrictions on traffic rights imposed by ment.
a bilateral air services agreement between the UAE and 2 — Each Party shall take all appropriate action within
that other Member State; or its jurisdiction to eliminate all forms of discrimination
vi) The airline holds an Air Operator’s Certificate issued and anti-competitive or predatory practices in the exer-
by a Member State and there is no bilateral air services cise of the rights and entitlements set out in this Agree-
agreement between the UAE and that Member State, and ment.
it can be demonstrated that the necessary traffic rights to 3 — There shall be no restriction on the capacity and
conduct the proposed operation are not reciprocally avail- the number of frequencies and/or type(s) of aircraft to be
able to the airline(s) designated by the UAE; operated by the Designated Airlines of both Parties in any
type of service (passenger, cargo, separately or in combina-
2) In the case of an airline designated by the UAE: tion). Each Designated Airline is permitted to determine
the frequency, capacity it offers on the Agreed Services.
i) The airline is not established in the Territory of the 4 — Neither Party shall unilaterally limit the volume
UAE or is not licensed in accordance with the applicable of traffic, frequencies, regularity of service or the aircraft
law of the UAE; or type(s) operated by the Designated Airlines of the other
ii) The UAE does not have or does not maintain effec- Party, except as may be required for customs, technical,
tive regulatory control of the airline; or operational or environmental requirements under uniform
iii) The airline is majority owned and controlled by conditions consistent with article 15 of the Convention.
nationals of a state other than the UAE and it can be 5 — Neither Party shall impose on the Designated Air-
demonstrated that by exercising traffic rights under lines of the other Party a first refusal requirement, uplift
this Agreement on a route that includes a point in that ratio, no objection fee or any other requirement with re-
other state, including the operation of a service which spect to capacity, frequencies or traffic which would be
is marketed as, or otherwise constitutes a through serv- inconsistent with the purposes of this Agreement.
ice, it would in effect be circumventing restrictions
on traffic rights imposed by a bilateral air services Article 6
agreement between the Portuguese Republic and that
Customs duties and other charges
other state; or
iv) The airline is majority owned and controlled by 1 — Each Party exempts the Designated Airlines of the
nationals of a state other than the UAE and there is no other Party from import restrictions, customs duties, direct
bilateral air services agreement between the Portuguese or indirect taxes, inspection fees and all other national
Republic and that other state, and it can be demonstrated and/or local duties and charges on aircraft as well as their
that the necessary traffic rights to conduct the proposed regular equipment, fuel, lubricants, maintenance equip-
operation are not reciprocally available to the airline(s) ment, aircraft tools, consumable technical supplies, spare
designated by the Portuguese Republic. parts including engines, catering equipment, aircraft stores
including but not limited to such items as cutlery, food,
In exercising its right under this paragraph, and without beverages, liquor, tobacco and other products for sale to or
prejudice to its rights under paragraph c) 1.v) and vi) of this use by passengers during flight and other items intended for
article, the UAE shall not discriminate between European or used solely in connection with the operation or servicing
Union air carriers on the grounds of nationality; of aircraft used by such Designated Airline operating the
Agreed Services, as well as printed ticket stock, airway
d) In accordance with paragraph (6) of article 10 and bills, any printed material which bears the insignia of the
paragraph (10) of article 12 of this Agreement; Designated Airline printed thereon and usual publicity and
e) In the case of failure by the other Party to take ap- promotional materials distributed free of charge by such
propriate action to improve safety in accordance with para- Designated Airline. The above exemption shall also apply
graph (2) of article 10 of this Agreement; or to staff uniforms, computers and ticket printers, within
f) In any case where the other Party fails to comply with reasonable limits, intended for use by a Designated Airline
any decision or stipulation arising from the application of of one Party provided they are imported temporarily into
article 19 of this Agreement. the Territory of the other Party and re-exported within a
maximum period of 24 months.
2 — Unless immediate refusal revocation, suspension, 2 — The exemptions granted by this article shall ap-
or imposition of the conditions mentioned in paragraph (1) ply to the items referred to in paragraph (1) of this article
of this article is essential to prevent further infringements which are:
of laws or regulations, such right shall be exercised only a) Introduced into the Territory of one Party by or on
after consultation with the other Party, as provided for in behalf of a Designated Airline of the other Party;
article 18. b) Retained on board the aircraft of a Designated Airline
3 — In the event of action by one Party under this arti- of one Party upon arriving in and until leaving the Terri-
cle, the rights of the other Party under article 19 shall not tory of the other Party and/or consumed during flight over
be prejudiced. that Territory;
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 755
c) Taken on board the aircraft of a Designated Airline of Article 8
one Party in the Territory of the other Party and intended Traffic in direct transit
for use in operating the Agreed Services;
Passengers, baggage, cargo and mail in direct transit
whether or not such items are used or consumed wholly across the Territory of either Party and not leaving areas
or partly within the Territory of the Party granting the of the airport reserved for such purpose shall, except in
exemption, provided such items are not alienated in the respect of security measures against violence, air piracy,
Territory of the said Party. narcotics control be subject to no more than a simplified
3 — The regular airborne equipment, as well as the control. Such baggage and Cargo shall be exempt from
materials, supplies and stores normally retained on board customs duties, excise taxes and other similar national
the aircraft used by the Designated Airline of either Party and/or local fees and charges.
may be unloaded in the Territory of the other Party only
with the approval of the customs authorities of that other Article 9
Party. In such case, such equipment and items shall enjoy Certificates of airworthiness and competency
the exemptions provided for by paragraph (1) of this article
provided that they may be required to be placed under the 1 — Certificates of airworthiness, certificates of com-
supervision of the said authorities up to such time as they petency and licenses issued, or validated in accordance
are re-exported or otherwise disposed of in accordance with the laws and regulations of one Party including in the
with customs regulations. case of the Portuguese Republic, EU laws and regulations
4 — The exemptions provided for by this article shall and still in force, shall be recognized as valid by the other
also be available in situations where the Designated Air- Party for the purpose of operating the Agreed Services
lines of either Party have entered into arrangements with provided always that such certificates or licenses were is-
another airline(s), for the loan or transfer in the Territory sued, or rendered valid, pursuant to and in conformity with
of the other Party, of the regular equipment and the other the minimum standards established under the Convention.
items referred to in paragraph (1) of this article, provided 2 — Each Party, reserves the right, however, to refuse to
that the other airline enjoys the same exemption(s) from recognize, for flights above its own Territory, certificates
that other Party. of competency and licenses granted to its own nationals
by the other Party.
5 — Nothing in this Agreement shall prevent the Por-
3 — If the privileges or conditions of the licenses or
tuguese Republic from imposing, on a non-discriminatory
certificates issued or rendered valid by one Party per-
basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied
mit a difference from the standards established under the
in its Territory for use in an aircraft of a Designated Airline
Convention, whether or not such difference has been filed
of the UAE that operates between points in the Territory of with the International Civil Aviation Organization, the
the Portuguese Republic and another point in that Territory Aeronautical Authority of the other Party may, without
or in the Territory of another Member State. In such case, prejudice to the rights of the first Party under article 10(2),
the UAE would have a similar right to reciprocate without request consultations with the Aeronautical Authority of
discrimination the imposition of similar taxes, levies, du- the other Party in accordance with article 18, with a view
ties, fees or charges on fuel supplied in its Territory. to satisfying themselves that the practice in question is ac-
ceptable to them. Failure to reach satisfactory agreement
Article 7 shall constitute grounds for the application of article 4(1)
Application of national laws and regulations of this Agreement.
1 — The laws, regulations and procedures of one Party Article 10
relating to the admission to, sojourn in, or departure from
its Territory of aircraft engaged in international air navi- Safety
gation, or to the operation and navigation of such aircraft 1 — Each Party may request consultations at any time
while within its Territory, shall be applied to aircraft oper- concerning safety standards in any area relating to air-
ated by the airline(s) of the other Party without distinction crew, aircraft or their operation adopted by the other Party.
as to nationality as they are applied to its own, and shall be Such consultations shall take place within 30 days of that
complied with by such aircraft upon entry into, departure request.
from and while within the Territory of that Party. 2 — If, following such consultations, one Party finds
2 — The laws, regulations and procedures of one Party that the other Party does not effectively maintain and ad-
as to the admission to, sojourn in, or departure from its minister safety standards in any such area that are at least
Territory of passengers, baggage, crew and cargo, trans- equal to the minimum standards established at that time
ported on board the aircraft, such as regulations relating to pursuant to the Convention, the first Party shall notify the
entry, clearance, immigration, passports, customs, health, other Party of those findings and the steps considered nec-
quarantine and sanitary measures or in the case of mail, essary to conform with those minimum standards, and that
postal laws and regulations shall be complied with by or other Party shall take appropriate corrective action. Failure
on behalf of such passengers, baggage, crew and Cargo by the other Party to take appropriate action within 15 days
upon entry into and departure from and while within the or such longer period as may be agreed, shall be grounds
Territory of the first Party. for the application of article 4(1) of this Agreement.
3 — Neither Party may grant any preference to its own 3 — Notwithstanding the obligations in article 33 of
or any other airline(s) over the Designated Airline(s) of the the Convention, it is agreed that any aircraft operated by
other Party in the application of the laws and regulations an airline of one Party on services to or from the Territory
provided for in this article. of the other Party may, while within the Territory of the
756 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
other Party, be made the subject of an examination by the on its own Designated Airline(s) operating similar Inter-
authorized representatives of the other Party, on board national Air Services using similar aircraft and associated
and around the aircraft to check both the validity of the facilities and services.
aircraft documents and those of its crew and the apparent 3 — Each Party shall encourage consultations between
condition of the aircraft and its equipment (in this article its competent charging bodies and the Designated Airlines
called ‘‘ramp inspection”), provided this does not lead to using the services and facilities. Reasonable notice shall
unreasonable delay. be given whenever possible to such users of any proposal
4 — If any such ramp inspection or series of ramp in- for changes in User Charges together with relevant sup-
spections gives rise to: porting information and data, to enable them to express
a) Serious concerns that an aircraft or the operation of their views before the charges are revised.
an aircraft does not comply with the minimum standards
established at that time pursuant to the Convention; or Article 12
b) Serious concerns that there is a lack of effective main- Aviation security
tenance and administration of safety standards established
at that time pursuant to the Convention; 1 — Consistent with their rights and obligations under
international law, the Parties reaffirm that their obligation
the Party carrying out the inspection shall, for the purposes to each other to protect the security of civil aviation against
of article 33 of the Convention, be free to conclude that acts of unlawful interference forms an integral part of this
the requirements under which the certificate or licenses in Agreement.
respect of that aircraft or in respect of the crew of that air- 2 — Without limiting the generality of their rights and
craft had been issued or rendered valid or that the require- obligations under international law, the Parties shall in
ments under which that aircraft is operated are not equal particular act in conformity with the provisions of the
to or above the minimum standards established pursuant Convention on Offences and Certain Other Acts Commit-
to the Convention. ted on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September
5 — In the event that access for the purpose of undertak- 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful
ing a ramp inspection of an aircraft operated by an airline Seizure of Aircraft, signed at the Hague on 16 December
of one Party in accordance with paragraph (3) of this ar- 1970, the Convention for the Suppression of Unlawful Acts
ticle is denied by a representative of that airline, the other against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on
Party shall be free to infer that serious concerns of the type 23 September, 1971 and the Protocol for the Suppression
referred to in paragraph (4) of this article arise and draw of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving Inter-
the conclusions referred to in that paragraph. national Civil Aviation Supplementary to the Convention
6 — Each Party reserves the right to suspend or vary the for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety
operating authorization of an airline or airlines of the other of Civil Aviation done at Montreal on 23 September 1971,
Party immediately in the event the first Party concludes, signed at Montreal on 24 February 1988, The Convention
whether as a result of a ramp inspection, a series of ramp on the Marking of Plastic explosives for the Purpose of
inspections, a denial of access for ramp inspection, con- Detection, signed at Montreal on 1 March 1991, and any
sultation or otherwise, that immediate action is essential other agreement governing civil aviation security binding
to the safety of an airline operation. upon both Parties.
7 — Any action by one Party in accordance with para- 3 — The Parties shall provide upon request all neces-
graphs (2) or (6) of this article shall be discontinued once sary assistance to each other to prevent acts of unlawful
the basis for taking that action ceases to exist. seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the
8 — Where Portuguese Republic has designated an air safety of such aircraft, their passengers and crew, airports
carrier whose regulatory control is exercised and main- and air navigation facilities and any other relevant threat
tained by another Member State, the rights of the UAE to the security of civil aviation.
under the safety provisions of this agreement shall apply 4 — The Parties shall, in their mutual relations, act in
equally in respect of the adoption, exercise or maintenance conformity with the aviation security provisions estab-
of safety standards by that other Member State and in re- lished by the International Civil Aviation Organization and
spect of the operating authorization of that air carrier. designated as annexes to the Convention to the extent that
such security provisions are applicable to the Parties.
Article 11 5 — In addition, the Parties shall require that operators
of aircraft of their registry or operators of aircraft who have
User charges
their principal place of business or permanent residence in
1 — Each Party shall ensure that the User Charges im- their Territory or in the case of the Portuguese Republic
posed or permitted to be imposed by its competent charging operators of aircraft which are established in its territory
bodies on the Designated Airlines of the other Party for under the EU treaties and have valid operating licences in
the use of airports and other aviation facilities are just and accordance with the European Union law, and the opera-
reasonable. These charges shall be based on sound eco- tors of airports in their Territory act in conformity with
nomic principles and shall not be higher than the charges such aviation security provisions as are applicable to the
imposed upon aircraft of the designated airlines of each Parties.
Party engaged in similar international services. 6 — Each Party agrees that its operators of aircraft shall
2 — Neither Party shall give preference, with respect to be required to observe the aviation security provisions
User Charges, to its own or to any other airline(s) engaged referred to in paragraph 4 above, including in the case of
in similar International Air Services and shall not impose the Portuguese Republic, European Union law, applied
or permit to be imposed, on the Designated Airline(s) of by the other Party for entry into, departure from, or while
the other Party User Charges higher than those imposed within the Territory of that other Party.
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 757
7 — Each Party shall ensure that measures are effec- ignated Airline of each Party shall have the right to sell, and
tively applied within its Territory to protect the aircraft and any person shall be free to purchase, such transportation
to security screen their passengers, crew and carry-on items and its ancillary products and facilities in local currency
and to carry out appropriate security checks on baggage, or in any other freely convertible currency.
Cargo and aircraft stores prior to boarding or loading. 5 — The Designated Airlines of one Party shall have
Each Party also agrees to give positive consideration to the right to pay for local expenses in the Territory of the
any request from the other Party for reasonable special other Party in local currency or provided that this is in
security measures to meet a particular threat. accordance with local currency regulations, in any freely
8 — When an incident or threat of an incident of unlaw- convertible currencies.
ful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the 6 — Notwithstanding any other provision of this
safety of such aircraft, their passengers and crew, airports Agreement, the Designated Airlines and indirect providers
and air navigation facilities occurs, the Parties shall assist of air cargo transportation of both Parties shall be permit-
each other by facilitating communications and other ap- ted, without restriction, to employ any surface transporta-
propriate measures intended to terminate such incident or tion for air cargo to or from points in the Territories of the
threat as rapidly as possible commensurate with minimum Parties or in third countries including transport to and from
risk to life from such incident or threat. all airports with customs facilities, and including, where
9 — Each Party shall take such measures as it may find applicable, the right to transport air cargo in bond under
practicable to ensure that an aircraft of the other Party applicable laws and regulations. Such air cargo, whether
subjected to an act of unlawful seizure or other acts of moving by surface or by air, shall have access to airport
unlawful interference which is on the ground in its Territory customs and processing facilities. The Designated Airlines
is detained thereon unless its departure is necessitated by may elect to perform their own surface transportation or
the overriding duty to protect the lives of its passengers to provide it through arrangements with other surface car-
and crew. riers, including surface transportation operated by other
10 — When a Party has reasonable grounds to believe airlines and indirect providers of air cargo transportation.
that the other Party has departed from the provisions of Such intermodal cargo services may be offered at a single
this article, the Aeronautical Authority of the first Party through price for the air and surface transportation com-
may request immediate consultations with the Aeronautical bined, provided that shippers are not misled as to the facts
Authority of the other Party. Failure to reach a satisfac- concerning such transportation.
tory agreement within fifteen (15) days from the date of 7 — In connection with international air transportation,
such request shall constitute grounds for the application of the Designated Airlines of each Party shall be permitted to
paragraph (1) of article 4 of this Agreement. When required hold out passenger services under their own name, through
by an emergency, a Party may take interim action under cooperative arrangements with surface transportation pro-
paragraph (1) of article 4 prior to the expiry of fifteen (15) viders holding the appropriate authority to provide such
days. Any action taken in accordance with this paragraph surface transportation to and from any points in the Ter-
shall be discontinued upon compliance by the other Party ritories of the Parties and beyond. Surface transportation
with the security provisions of this article. providers shall not be subject to the laws and regulations
governing air transportation on the sole basis that such
Article 13 surface transportation is held out by an airline under its
own name. Such intermodal services may be offered at a
Commercial activities
single through price for the air and surface transportation
1 — The Designated Airlines of each Party shall have combined, provided that passengers are not misled as to the
the right to establish in the Territory of the other Party facts concerning such transportation. Surface transportation
offices for the purpose of promotion of air transportation providers have the discretion to decide whether to enter into
and sale of transport documents as well as for other ancil- the cooperative arrangements referred to above. In deciding
lary products and facilities required for the provision of on any particular arrangement, surface transportation pro-
air transportation. viders may consider, among other things, consumer interest
2 — The Designated Airlines of each Party shall be and technical, economic, space or capacity constraints.
entitled to bring into and maintain in the Territory of the 8 — All the above activities in this article shall be car-
other Party those of their own managerial, commercial, ried out in accordance with the applicable laws and regula-
operational, sales, technical and other personnel and rep- tions in force in the Territory of the other Party.
resentatives as it may require in connection with the provi-
sion of air transportation. Article 14
3 — Such representatives and staff requirements men-
Transfer of funds
tioned in paragraph 2 of this article may, at the option of
the Designated Airline, be satisfied by its own personnel 1 — Each Party grants to the Designated Airlines of
of any nationality or by using the services of any other the other Party the right to transfer freely the excess of
airline, organization or company operating in the Territory receipts over expenditure earned by such airlines in its
of the other Party and authorized to perform such services Territory in connection with the sale of air transportation,
in the Territory of such other Party. sale of other ancillary products and services as well as
4 — The Designated Airlines of each Party shall, either commercial interest earned on such revenues (including
directly and at their discretion, through agents, have the interest earned on deposits awaiting transfer). Such trans-
right to engage in the sale of air transportation and its an- fers shall be effected in any convertible currency, at the
cillary products and facilities in the Territory of the other rate of exchange in effect at the time such revenues are
Party. For this purpose, the Designated Airlines shall have presented for conversion and remittance, in accordance
the right to use its own transportation documents. The Des- with the foreign exchange regulations of the Party in the
758 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
Territory of which the revenue accrued. Such transfer shall receipt of the request, and the Parties shall cooperate in
be effected on the basis of official exchange rates or where securing information necessary for reasoned resolution of
there is no official exchange rate, such transfers shall be the issue. If the Parties reach agreement with respect to a
effected on the basis of the prevailing foreign exchange price for which a notice of dissatisfaction has been given,
market rates for current payments. each Party shall use its best efforts to put that agreement
2 — If a Party imposes restrictions on the transfer of into effect. Without such mutual agreement to the contrary,
excess of receipts over expenditure by the Designated the previously existing price shall continue in effect.
Airlines of the other Party, the latter shall have a right to 6 — The Tariffs to be charged by the air carrier(s) desig-
impose reciprocal restrictions on the Designated Airlines nated by the UAE for carriage wholly within the European
of the first Party. Union shall be subject to European Union law.
3 — In the event that there exists, a special agreement 7 — Notwithstanding the provisions in paragraph 6 of
between the Parties for the avoidance of double taxation, this article, the air carrier(s) designated by the UAE shall be
or in the case where there is a special agreement ruling the allowed to match existing prices charged by other airlines
transfer of funds between the two Parties, such agreement for carriage wholly within the European Union.
shall prevail.
Article 17
Article 15
Exchange of information
Notification of timetables
1 — The Aeronautical Authorities of both Parties, on re-
Prior to the inauguration of its services, the timetable of quest, shall provide information, as promptly as possible, con-
the agreed services, specifying the frequency, the type of cerning the current authorizations extended to their respective
aircraft, and period of validity, shall be notified by the des- Designated Airlines to render service to, through, and from
ignated airline of one Party to the aeronautical authorities of the Territory of the other Party. This will include copies of
the other Party. This requirement shall likewise apply to any current certificates and authorizations for services on pro-
modification thereof. posed routes, together with amendments or exemption orders.
Article 16 2 — The Aeronautical Authorities of either Party shall
Tariffs supply to the Aeronautical Authorities of the other Party, at
their request, such periodic or other statements of statistics
1 — Each Party shall allow Tariffs to be established by of traffic uplifted from and discharged in the Territory of
each Designated Airline based upon its commercial con- that other Party as may be reasonably required.
siderations in the market place. Neither Party shall require
the Designated Airlines to consult other airlines about the Article 18
Tariffs they charge or propose to charge. Consultation
2 — Each Party may require prior filing with its Aero-
nautical Authorities, of prices to be charged to or from 1 — In a spirit of close cooperation, the Aeronautical
its Territory by Designated Airlines of both Parties. Such Authorities of the Parties shall consult each other from
filing by or on behalf of the Designated Airlines may be time to time with a view to ensuring the implementation
required by no more than 30 days before the proposed of and satisfactory compliance with, the provisions of
date of effectiveness. In individual cases, filing may be this Agreement and either Party may at any time request
permitted on shorter notice than normally required. If a consultations on the implementation, interpretation, ap-
Party permits an airline to file a price on short notice, the plication or amendment of this Agreement.
price shall become effective on the proposed date for traffic 2 — Subject to articles 4, 10 and 12, such consultations,
originating in the Territory of that Party. which may be through discussion or correspondence, shall
3 — Except as otherwise provided in this article, neither begin within a period of forty five (45) days of the date
Party shall take unilateral action to prevent the inaugura- of receipt of such a request, unless otherwise agreed by
tion or continuation of a price proposed to be charged or both Parties.
charged by a Designated Airline of either Party for inter- Article 19
national air transportation. Settlement of disputes
4 — Intervention by the Parties shall be limited to:
1 — If any dispute arises between the Parties relat-
a) Prevention of Tariffs whose application constitutes ing to the interpretation or application of this Agreement
anti-competitive behavior which has or is likely to or in- the Parties shall in the first place endeavor to settle it by
tended to have the effect of crippling a competitor or ex- negotiation.
cluding a competitor from a route; 2 — If the Parties fail to reach a settlement by negotia-
b) Protection of consumers from prices that are unrea- tion, they may agree to refer the dispute for decision to
sonably high or restrictive due to the abuse of a dominant some person or body for mediation.
position; and 3 — If the Parties do not agree to mediation, or if a set-
c) Protection of Designated Airlines from prices that tlement is not reached by negotiation, the dispute shall, at
are artificially low. the request of either Party, be submitted for decision to a
tribunal of three (3) arbitrators which shall be constituted
5 — If a Party believes that a price proposed to be
in the following manner:
charged by a Designated Airline of the other Party for
international air transportation is inconsistent with con- a) Within 60 days of receipt of a request for arbitration,
siderations set forth in paragraph (4) of this article, it shall each Party shall appoint one arbitrator. A national of a third
request consultations and notify the other Party of the State, who shall act as the President of the tribunal, shall
reasons for its dissatisfaction as soon as possible. These be nominated as the third arbitrator by the two appointed
consultations shall be held not later than 30 days after arbitrators within 60 days of the appointment of the second;
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017 759
b) If within the time limits specified above any appoint- Article 22
ment has not been made, either Party may request the
Duration and termination
President of the Council of the International Civil Aviation
Organization to make the necessary appointment within 1 — This Agreement shall remain in force for an un-
30 days. If the President is of the same nationality as one determined period.
of the Parties, the most senior Vice President who is not 2 — Either Party may at any time give notice in writ-
disqualified on that same ground shall make the appoint- ing through diplomatic channels to the other Party of its
ment. In such case the arbitrator or arbitrators appointed decision to terminate this Agreement. Such notice shall
by the said President or the Vice President as the case may be simultaneously communicated to the International
be, shall not be nationals or permanent residents of the Civil Aviation Organization. In such case the Agree-
States parties to this Agreement.
ment shall terminate twelve (12) months after the date of
receipt of notice by the other Party, unless the notice to
4 — Except as hereinafter provided in this article or
otherwise agreed by the Parties, the tribunal shall determine terminate is withdrawn by agreement before the expiry
the place where the proceedings will be held and the limits of this period.
of its jurisdiction in accordance with this Agreement. The 3 — In the absence of acknowledgment of receipt of
tribunal shall establish its own procedure. A conference to a notice of termination by the other Party, notice shall
determine the precise issues to be arbitrated shall be held be deemed to have been received by it fourteen (14)
not later than 30 days after the tribunal is fully constituted. days after the receipt of the notice by the International
5 — Except as otherwise agreed by the Parties or pre- Civil Aviation Organization.
scribed by the tribunal, each Party shall submit a memoran-
dum within 45 days after the tribunal is fully constituted.
Replies shall be due 60 days later. The tribunal shall hold Article 23
a hearing at the request of either Party, or at its discretion, Entry into force
within 30 days after replies are due.
6 — The tribunal shall attempt to give a written decision This Agreement shall enter into force thirty (30)
within 30 days after completion of the hearing or, if no days after the date of the receipt of the last notifica-
hearing is held, 30 days after both replies are submitted. tion, through diplomatic channels, indicating that d all
The decision shall be taken by a majority vote. the internal procedures required for the purpose have
7 — The Parties may submit requests for clarification of been fulfilled.
the decision within 15 days after it receives the decision of
the tribunal, and such clarification shall be issued within In witness whereof the undersigned being duly author-
15 days of such request. ized thereto by their respective Governments, have signed
8 — The Parties shall comply with any stipulation, pro- this Agreement in duplicate in the Portuguese, Arabic and
visional ruling or final decision of the tribunal. English Languages, all texts being equally authentic and
9 — Subject to the final decision of the tribunal, the Par- each Party retains one original in each language for imple-
ties shall bear the costs of its arbitrator and an equal share mentation. In the event of any divergence of interpretation,
of the other costs of the tribunal, including any expenses the English text shall prevail.
incurred by the President or Vice President of the Council
of the International Civil Aviation Organization in imple- Done at Lisbon on this 27th day of July of the year 2015.
menting the procedures in paragraph 3(b) of this article.
10 — If, and as long as, either Party fails to comply with For the Portuguese Republic:
a decision contemplated in paragraph (8) of this article,
the other Party may limit, suspend or revoke any rights or
privileges which it has granted under this Agreement to
the Party in default.
Article 20
Amendments
1 — If either Party considers it desirable to modify any
provision of this Agreement, it may at any time request
consultation to the other Party. Such consultation, shall
begin within a period of forty five (45) days from the date
the other Party has received the written request. For the United Arab Emirates:
2 — The amendments shall enter into force in accord-
ance with what is established in article 23 of this Agreement.
Article 21
Registration
This Agreement and any amendments thereto, shall be
submitted by the Parties to the International Civil Aviation
Organization for registration.
760 Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 14 de fevereiro de 2017
ANNEX 1
Route schedule
Section 1
Routes to be operated by the Designated Airline(s) of the United Arab Emirates (UAE)
From Intermediate points To Beyond points
Any Points in the UAE . . . . . . . Any Points . . . . . . . . . . . . . . . . Any Points in Portuguese Republic . . . . . . . . . . . . . . . . . Any Points.
Section 2
Routes to be operated by the Designated Airline(s) of Portuguese Republic
From Intermediate points To Beyond points
Any Points in Portuguese Republic . . . . . . . . . . . . . . . . . . Any Points . . . . . . . . . . . . . . . . Any Points in the UAE . . . . . . Any Points.
Operation of the Agreed Services evasão fiscal, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
portuguesa, catalã e inglesa, se publica em anexo.
Notes
Aprovada em 22 de dezembro de 2016.
1 — The designated airlines of each Party may on any or all flights
omit calling at any of the intermediate and/or beyond points mentioned O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
above, provided that the agreed services on the route begin or end in Ferro Rodrigues.
the territory of the Party who has designated the airline, using owned
or leased aircraft (wet or dry).
2 — The designated airlines of each Party shall have the right to CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCI-
exercise fifth freedom traffic rights on the following routes: PADO DE ANDORRA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
a) For airlines of the Portuguese Republic, from points in Portugal PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS
via any intermediate points to any points in the United Arab Emirates; SOBRE O RENDIMENTO.
b) For airlines of the United Arab Emirates, from points in the Uni-
ted Arab Emirates via intra-European Union points to any points in A República Portuguesa e o Principado de Andorra:
Portugal.
Desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla
ANNEX 2
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impos-
tos sobre o rendimento;
List of other States referred to in articles 3 and 4 Tendo em conta que o principal objetivo da presente
of this Agreement Convenção é o de eliminar a dupla tributação internacional
no que diz respeito às diferentes categorias de rendimentos
a) The Republic of Iceland (under the Agreement on
auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como
the European Economic Area).
b) The Principality of Liechtenstein (under the Agree- prevenir a evasão fiscal;
ment on the European Economic Area). Considerando que a sua entrada em vigor irá criar um
c) The Kingdom of Norway (under the Agreement on quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores
the European Economic Area). e outros contribuintes de ambos os Estados e, ao fazê-lo, terá
d) The Swiss Confederation (under the Agreement be- um impacto positivo sobre o desenvolvimento do comércio de
tween the European Community and the Swiss Confede- bens e serviços, dos fluxos de capitais, das transferências de
ration on Air Transport). tecnologia e da circulação de pessoas entre os dois Estados:
acordam no seguinte: