Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 7/2025/1
- Data
- 2025-07-23
- Tipo
- Declaração
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (6275 palavras)
Declaração n.º 7/2025/1
Sumário: Designação do Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
Designação do Presidente da Comissão Nacional de Eleições
A Assembleia da República declara, nos termos da alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de
27 de dezembro, que, na sessão plenária ordinária do Conselho Superior da Magistratura de 10 de julho
de 2025, foi deliberado nomear o juiz conselheiro jubilado João Carlos Pires Trindade como Presidente
da Comissão Nacional de Eleições.
Assembleia da República, 21 de julho de 2025. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.
119335198
Declaração n.º 7/2025/1
1/1
1.ª série
N.º 140
23-07-2025
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025
Sumário: Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 56.º, n.º 1,
do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006,
de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte
em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial
para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do
disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação
dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril.
Processo n.º 227/25
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio requerer, ao abrigo
do disposto no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional — LTC),
a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e suces-
siva da constitucionalidade ou da ilegalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da ilegalidade da
norma constante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de
18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da
ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação
do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada
pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril.
Para legitimar o seu pedido, o requerente alega que tal norma foi julgada ilegal por este Tribunal
em mais de três casos concretos, nomeadamente nos Acórdãos n.os 768/2024 e 895/2024 e na Decisão
Sumária n.º 78/2025.
2 — Notificado, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, LTC, na pessoa do Senhor Primeiro-Ministro,
para se pronunciar sobre o pedido, o Governo ofereceu o merecimento dos autos.
3 — O requerente tem legitimidade processual para deduzir o pedido ao abrigo do disposto no
artigo 82.º da LTC.
4 — As decisões referidas pronunciaram-se no sentido da ilegalidade da norma fiscalizada e tran-
sitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC.
5 — Discutido o memorando apresentado pelo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional nos
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025
termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir de acordo
com o que então se estabeleceu.
II — Fundamentação
6 — Nos presentes autos, trata-se de apreciar um pedido de generalização do juízo de ilegalidade que
este Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente à norma constante do artigo 56.º,
n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de
dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre
o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aqui-
sição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81,
de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril.
1/8
1.ª série
N.º 140
23-07-2025
O juízo de ilegalidade relativamente à norma identificada foi afirmado pela primeira vez no Acórdão
n.º 768/2024, cuja fundamentação, no essencial, se transcreve:
«6.2 — A revisão constitucional de 1997, na redação dada ao artigo 112.º, repôs, no n.º 2, a versão
de 1982 («[a]s leis e os decretos leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes
leis dos decretos leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases
gerais dos regimes jurídicos») e aditou um novo n.º 3, do seguinte teor: «[t]êm valor reforçado, além das
leis orgânicas, as leis que carecem da aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que,
por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou por outras devam
ser respeitadas». O valor reforçado traduz-se na consistência atribuída a certas leis em face de outras,
na medida em que não podem ser infringidas ou contraditadas por elas.
No referido artigo 112.º, n.º 3, constam quatro categorias de leis reforçadas, as duas primeiras
tendo por base critérios “formais ou procedimentais” e as duas últimas assentando em critérios “mate-
riais”: (i) as leis orgânicas; (ii) as leis que careçam de aprovação por maioria de dois terços; (iii) as leis
que por força da Constituição sejam pressuposto normativo necessário de outras leis; (iv) as leis que
por outras devem ser respeitadas.
O valor reforçado de uma lei tem de derivar sempre da Constituição, estando subtraída à liberdade
conformadora do legislador. Pode, por isso, falar-se aqui em tipicidade constitucional: só são leis refor-
çadas as que como tal resultem da Constituição.
Para o que ora importa, as leis orgânicas, que também são só aquelas que a Constituição assim
qualifica (artigo 166.º, n.º 2), caracterizam-se por disciplinarem matérias respeitantes à reserva absoluta
da Assembleia da República (artigo 164.º, alíneas a) a f), h), j), e primeira parte das alíneas l), q) e t),
e artigo 255.º da Constituição). Vigora quanto a elas não só uma reserva de órgão, já que as matérias
que lhes dizem respeito pertencem ao domínio absoluto da competência da Assembleia da República,
mas também, no tocante às alíneas a), b), c), primeira parte da alínea d), alíneas e), f), h), primeira parte da
alínea l), e alínea q) do artigo 164.º da Constituição, uma reserva de ato, cabendo-lhes esgotar a regulação
das referidas matérias, sem possibilidade de se «destacarem áreas complementares, disciplinadas por
legislação de valor diferente» («reserva orgânica de carácter integral») — cf. Carlos Blanco de Morais, As
leis reforçadas: as leis reforçadas pelo procedimento no âmbito dos critérios estruturantes das relações
entre atos legislativos, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, pp. 701-702. Como aí se sintetiza, «em relação
a um conjunto de matérias constitucionalmente qualificadas, o ordenamento autoriza unicamente que
a sua disciplina regulatória seja ditada não apenas por um órgão determinado, mas essencialmente por
normas legais produzidas e reveladas através de uma tramitação tradutora de um maior assentimento
na vontade decisora em relação à volição legiferante comum». Nas palavras de Gomes Canotilho: «[o]
bserva-se claramente o princípio da competência [...] e da “reserva total” ou “absoluta”. A lei orgânica
pode incluir normas sobre matérias de lei ordinária, mas não pode reenviar para uma “lei não orgânica”
algumas regulações normativas sobre matérias constitucionalmente incluídas no âmbito das leis orgâ-
nicas» — cf. Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 751.
O mesmo autor (ob. cit., p. 784) salienta que «[u]ma ideia fulcral parece estar subjacente à enume-
ração de leis orgânicas expressamente feita pelo artigo 166.º, n.º 2: o relevo político do regime jurídico
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025
dessas leis (alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e artigo 255.º)».
Porque versam sobre matérias politicamente sensíveis, as leis orgânicas exigem, ainda, um pro-
cedimento agravado para a sua aprovação e um regime reforçado de fiscalização preventiva da cons-
titucionalidade.
Uma dessas matérias é, justamente, a aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa, que,
por isso, foi integrada na reserva de lei orgânica (cf. artigos 164.º, alínea f), e 166.º, n.º 2, da Constituição).
Como se resume no Acórdão n.º 497/2019:
«Em matéria de acesso à nacionalidade portuguesa, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo
a reafirmar algumas premissas fundamentais originariamente desenvolvidas no Acórdão n.º 599/2005.
2/8
1.ª série
N.º 140
23-07-2025
Em primeiro lugar, a de que o direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental,
o que “postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam
os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação
para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição
das restrições legais ao regime exigente constante dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP”.
Em segundo lugar, a de que não só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado
da cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à cidadania portuguesa
a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a adquirir, “observados que sejam determinados
pressupostos que o legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva
na comunidade nacional”.
Em terceiro lugar, a de que o legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação desses
pressupostos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n.os 1 e 4, da Constituição — assim como de outros
preceitos constitucionais e de direito internacional (sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal
dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada para ratificação
pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de março, ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 7/2000 e publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 55) ―, resulta
delimitado um “conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na definição do regime
de acesso ao direito em causa”.
Em quarto e último lugar, a de que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para
o acesso à cidadania, “[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga
o direito em causa», não poderão deixar de «passar o crivo da adequação, necessidade e proporcionali-
dade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há
de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa”».
E, nas palavras de Carlos Blanco de Morais (ob. cit., pp. 713-714):
«Ao definir-se a cidadania, determina-se quem pode fazer parte do povo português e precisamente,
como estatuto ou qualidade jurídica pessoal, a cidadania conforma-se cumulativamente como:
— Objeto de um direito fundamental, já que pressupõe a existência de posições jurídicas ativas
criadas pela relação de pertença do respetivo sujeito o Estado, podendo a mesma posição jurídica
adquirir-se, perder-se e readquirir-se (cf. alínea f) do artigo 164.º);
— “Direito fundamental-condição” da titularidade e exercício de outros direitos fundamentais, como
resulta do artigo 15.º da CRP;
— Objeto de deveres fundamentais, expressos na Constituição (artigo 276.º) e na lei.
Sem prejuízo da sua natureza jurídica complexa, a catalogação da aquisição, perda e reaquisição
da cidadania como domínio da reserva de lei orgânica sugere o seu posicionamento no hemisfério dos
direitos fundamentais e, dentro destes, a posição jurídica ativa em análise ganha (sem prejuízo do seu
carácter multiangular) uma especial ênfase no campo dos direitos, liberdades e garantias de essência
política.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025
[...]
É precisamente nos momentos de maior fragilidade dos vínculos humanos e jurídicos de um povo
em relação à respetiva coletividade estadual que o poder político procura ultrapassar as suas próprias
inseguranças, diferindo a responsabilidade pela tomada de certas decisões de objeto e escopo mais
crítico para o universo difuso do consenso.
O regime do direito de cidadania detém, em qualquer caso, um importante nexo causal com a legi-
timidade dos órgãos do poder político do Estado, já que esta repousa na vontade soberana do povo
(artigos 1.º e n.º 1 do artigo 3.º da CRP), o qual atua nessa qualidade, quando vinculado ao mesmo
Estado através da cidadania.
3/8
1.ª série
N.º 140
23-07-2025
Nesta base, a cidadania é um direito pessoal com reflexos estruturantes na legitimação dos órgãos
soberanos do Estado.»
Revestindo a forma de lei orgânica, a Lei da Nacionalidade é, pois, subsumível ao conceito consti-
tucional de lei com valor reforçado.
Na doutrina, a infração de uma lei orgânica é considerada na ótica quer da inconstitucionalidade quer
da ilegalidade qualificada. No caso, o recurso foi interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC e estruturado apenas na invocação da ilegalidade qualificada e não da inconstitucionalidade da
norma impugnada, pelo que o Tribunal Constitucional nunca poderá apreciar a eventual existência de
vícios suscetíveis de fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma, por não lhe ser permitido con-
volar o recurso previsto na alínea c) para o plano da inconstitucionalidade (cf., por exemplo, os Acórdãos
n.os 161/2003 e 374/2004).
6.3 — A Lei da Nacionalidade já foi por diversas vezes objeto da intervenção do legislador (ini-
cialmente, do legislador ordinário e, mais tarde, do legislador orgânico). Em concreto, registam-se as
alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de
dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril,
pela Lei n.º 43/2013, de 03 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, pela Lei Orgânica
n.º 8/2015, de 22 de junho, pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de
05 de julho, pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, e, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2024,
de 5 de março.
Além da Lei da Nacionalidade, a matéria relativa à aquisição, perda e reaquisição da cidadania
portuguesa também é objeto do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, inicialmente aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. Este Regulamento foi editado pelo Governo com base
na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, no uso, portanto, de poder legislativo em matéria
concorrencial. Não obstante a designação “Regulamento”, dúvidas não há de que se trata de diploma
de natureza legislativa, aprovado sob a forma de decreto-lei com invocação da competência legislativa
do Governo.
À semelhança da Lei da Nacionalidade, também o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa foi
sujeito a várias alterações, mais concretamente, as operadas pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de
abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, 71/2017, de 21 de junho, 26/2022, de 18 de março, e 41/2023, de
2 de junho.
No caso, está em causa a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,
na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento
inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da
nacionalidade por efeito da vontade, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento
em violação do artigo 10.º da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de
17 de abril.
[...]
6.4 — Cabe, agora, apurar se a norma questionada desrespeita a Lei da Nacionalidade, em concreto,
por colidir com o preceituado pelo seu artigo 10.º, n.º 1, na redação aplicável.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025
É este o teor do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março:
«O Ministério Público deduz nos tribunais administrativos e fiscais a ação judicial para efeito de
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, no prazo de um ano a contar da data do
registo da aquisição da nacionalidade».
Por sua vez, dispõe o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica
n.º 2/2006, de 17 de abril, que:
«A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do facto de
que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º».
4/8
1.ª série
N.º 140
23-07-2025
Para aferir se a solução prevista no artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portu-
guesa contraria a disciplina do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, importa apurar o significado
da expressão «facto de que depende a aquisição da nacionalidade», que constitui o dies a quo do prazo
para o Ministério Público deduzir oposição.
[...]
De acordo com a sistematização da Lei da Nacionalidade, encontramos no seu Título I, Capítulo II,
Secção I, sob o título «Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade», o artigo 2.º («Aquisição por
filhos menores ou incapazes»), aplicável ao caso em apreço, segundo o qual «[o]s filhos menores ou
incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante
declaração» e, também, o artigo 3.º («Aquisição em caso de casamento ou união de facto»), que dispõe,
paralelamente, no n.º 1, que «[o] estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode
adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio».
Trata-se de duas das hipóteses em que a lei faz decorrer diretamente a aquisição da nacionalidade
da manifestação da vontade do interessado — diretamente, porque é esta vontade que surge como
elemento desencadeador da aquisição, o que constitui um sinal da «importância nuclear» reconhecida
no âmbito do regime à vontade do indivíduo na modelação do vínculo da nacionalidade — cf. Rui Moura
Ramos, Do direito português da nacionalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1992, pp. 146 e 147).
Com efeito, a propósito da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, tem vindo a ser rei-
teradamente entendido na doutrina e na jurisprudência que o facto relevante para a aquisição da nacio-
nalidade não é o estabelecimento de uma relação familiar, mas a declaração de vontade do estrangeiro
em condições de adquirir a nacionalidade portuguesa.
Na doutrina, Rui Moura Ramos indica como facto constitutivo da aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade a «manifestação da vontade do interessado» e, coerentemente, conta o prazo para
o Ministério Público deduzir oposição a partir da data da «declaração de vontade do interessado» por
ser o «facto de que depende a aquisição da nacionalidade», nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da
Nacionalidade (ob. cit., pp. 161 e 162). Na modalidade de aquisição da nacionalidade em caso de casa-
mento, o autor escreve que «o facto relevante para a aquisição não é o casamento (o estabelecimento
de uma relação familiar), mas a declaração de vontade do estrangeiro que case com um nacional por-
tuguês», «[o] casamento não é mais do que um pressuposto de facto dessa declaração — mas não é ele
o elemento determinante da aquisição» (ob. cit., p. 151).
Também o Tribunal Constitucional afirmou, no Acórdão n.º 615/2013, que «basta a mera declaração
do interessado para desencadear o processo de aquisição da nacionalidade portuguesa» e que o que
funda o processo conducente à aquisição da nacionalidade portuguesa «é a declaração de vontade do
estrangeiro que pretende tornar-se cidadão português».
Nos tribunais judiciais e administrativos, existe jurisprudência abundante e consolidada — produ-
zida sobre o artigo 3.º, mas inteiramente transponível para a hipótese do artigo 2.º da Lei da Nacionali-
dade — no sentido de que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade portuguesa é a declaração
de vontade do estrangeiro que reúne condições para a adquirir — cf., por exemplo, o Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 12/10/2000, proferido no processo n.º 0068276, o Acórdão do Tribunal Central
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025
Administrativo Sul de 26/05/2011, proferido no processo n.º 04881/09, e os Acórdãos do Supremo Tri-
bunal Administrativo de 28/05/2015, 04/02/2016, 16/06/2016 e 07/07/2016, proferidos, respetivamente,
nos processos n.os 01548/14, 01374/15, 0201/16 e 01264/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Do exposto resulta que, segundo a doutrina e a jurisprudência, o facto constitutivo da aquisição
da nacionalidade é a manifestação/declaração de vontade do interessado. Consequentemente, embora
não o diga expressamente, o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação em causa, deve ser
lido no sentido de que o «facto de que depende a aquisição da nacionalidade» aí referido corresponde
à manifestação/declaração de vontade do interessado.
Acresce que não encontramos qualquer referência à relevância do registo da declaração para
aquisição da nacionalidade enquanto facto constitutivo dessa aquisição ou para efeito de contagem do
prazo para o Ministério Público deduzir oposição.
5/8
1.ª série
N.º 140
23-07-2025
[...]
Em consequência, o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, colide com a previsão normativa do artigo 10.º, n.º 1,
da Lei da Nacionalidade, na redação em causa.
[...]
6.5 — Argumenta ainda o recorrente o seguinte: a execução da lei orgânica que não afete o regime
substantivo do direito de cidadania pode ser concretizada através de regulamento do Governo aprovado
por decreto-lei; a natureza quer do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, quer do artigo 56.º, n.º 1, do
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa é procedimental ou adjetiva, visto que se reporta ao momento
inicial de um prazo de caducidade (destinado ao Ministério Público para propor a ação de oposição);
não dispondo sobre o regime substantivo ou material relativo ao direito de cidadania, o artigo 56.º, n.º 1,
do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa não afeta o núcleo essencial da Lei da Nacionalidade,
designadamente quanto ao instituto da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
À questão de saber se toda a matéria relativa à cidadania conforma reserva de lei orgânica Carlos
Blanco de Morais responde negativamente, invocando o disposto no artigo 4.º da Constituição, nos ter-
mos do qual podem existir convenções internacionais que, à margem da lei orgânica e eventualmente
contra as suas disposições, confiram regimes especiais de atribuição de cidadania (cf. ob. cit., p. 714).
Mesmo que se admita que a disciplina de certas formalidades não essenciais não integra a reserva
de lei orgânica, a natureza substantiva ou adjetiva das matérias não pode servir como critério decisivo
para as incluir ou excluir dessa reserva, na medida em que mesmo regras formais são suscetíveis de
conformar o direito de cidadania ou contender com o acesso à cidadania. Por exemplo, o registo e a prova
da cidadania são indicados como integrando a reserva legislativa absoluta da Assembleia da República
prevista na alínea f) do artigo 164.º da Constituição [cf. Jorge Miranda e Catarina Santos Botelho, in
Jorge Miranda e Rui Medeiros (Org.), Constituição Portuguesa anotada, 2.ª edição, Universidade Católica
Editora, 2018, Vol. II, anotação ao artigo 164.º, p. 532].
É esse também o caso da definição do dies a quo do prazo para o Ministério Público deduzir oposi-
ção à aquisição da nacionalidade, que, apesar da sua natureza processual, não pode deixar de pertencer
à reserva de lei orgânica (tanto que, após as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de
5 de março, a solução do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa passou a estar
também prevista na Lei da Nacionalidade). Com efeito, trata-se de uma opção político-legislativa quanto
ao prazo para acionamento de uma condição negativa de eficácia da aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade, cuja data de início — mais recuada ou avançada — contende com o acesso à cidada-
nia portuguesa: a fixação dessa data numa fase mais adiantada do procedimento concede mais tempo
ao Ministério Público para intervir e alarga o período de exposição dos interessados à eventualidade
dessa intervenção.
6.6 — Estando em causa matéria abrangida pela reserva de lei orgânica e sendo evidente a incompa-
tibilidade do n.º 1 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação do Decreto-Lei
n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da
propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025
com o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de
abril, é forçoso concluir que a norma impugnada viola uma lei com valor reforçado, estando, por isso,
ferida de ilegalidade (sem prejuízo da sua eventual inconstitucionalidade orgânica e formal, nos termos
expostos nos pontos 6.2 e 6.3., que, pelas razões explicadas no ponto 6.3, não cabe aqui sindicar)».
Este sentido decisório foi reiterado no Acórdão n.º 895/2024 e na Decisão Sumária n.º 78/2025,
indicadas no pedido do Ministério Público, e, posteriormente, nos Acórdãos n.os 146/2025 e 147/2025,
em todos se defendendo a incompatibilidade entre a Lei da Nacionalidade e o Regulamento da Nacio-
nalidade Portuguesa no que respeita à contagem do prazo de propositura da ação judicial para efeito
de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.
No Acórdão n.º 768/2024 entendeu-se que o “facto de que depende a aquisição da nacionalidade”
corresponde sempre “à manifestação/declaração de vontade do interessado”. No entanto, mesmo que se
6/8
1.ª série
N.º 140
23-07-2025
considere que o “facto de que depende a aquisição da nacionalidade” é o da reunião dos pressupostos
legais, o certo é que também este momento é distinto daquele que veio a ser consagrado na norma fis-
calizada, continuando a verificar-se uma violação de lei com valor reforçado (cf. o Acórdão n.º 895/2024
e a Decisão Sumária n.º 78/2025).
Assim, não se vislumbrando quaisquer razões para infirmá-la, a posição do Tribunal deve ser rea-
firmada.
Na sequência do exposto, conclui-se que deve ser declarada, com força obrigatória geral, a ilega-
lidade da norma sindicada.
7 — Importa, porém, notar que o artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade foi alterado pela Lei
Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, passando a ter a seguinte redação:
«A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo de
aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º».
Ora, o parâmetro de ilegalidade invocado veio a ser modificado, de tal modo que a norma constante
do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa já não se mostra hoje contrária ao
artigo 10.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade — aliás, ambos os preceitos estabelecem agora o mesmo
dies a quo do prazo para o Ministério Público deduzir oposição à aquisição da nacionalidade: a data do
respetivo registo. Assim, é indubitável que a partir da entrada em vigor do artigo 10.º, n.º 1, da Lei da
Nacionalidade na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, passou a ser esta a solução
vigente no ordenamento jurídico português.
III — Decisão
Nestes termos, decide-se declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma cons-
tante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março,
na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial
para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação do disposto no
artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica
n.º 2/2006, de 17 abril.
Sem custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Afonso Patrão, que não assina por não estar
presente. João Carlos Loureiro
Lisboa, 17 de junho de 2025. — João Carlos Loureiro — Joana Fernandes Costa — Carlos Medeiros
de Carvalho — José Teles Pereira — Gonçalo Almeida Ribeiro — José Eduardo Figueiredo Dias — Mariana
Canotilho — Rui Guerra da Fonseca — Dora Lucas Neto — António José da Ascensão Ramos — Maria
Benedita Urbano (vencida de acordo com declaração de voto que junto) — José João Abrantes.
Declaração de voto
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025
Vencida.
Revendo posição (cf. Acórdãos n.os 146/2025 e 147/2025).
Discordo da conclusão a que se chegou no acórdão a que esta declaração de voto vai aposta,
entendendo, ao invés, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade.
A Lei da Nacionalidade (LN), na redação vigente à data dos factos, estabelecia que o dies a quo
para o Ministério Público deduzir oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa se reportava ao
«facto de que dependa a aquisição da nacionalidade» — sem especificar de que facto se tratava. Já
o Regulamento da Nacionalidade (RN), na redação aqui em apreciação, estabelecia que o referido dies
a quo se reportava à «data do registo da aquisição da nacionalidade».
7/8
1.ª série
N.º 140
23-07-2025
Em face desta (aparente) desconformidade, foi decidido «declarar a ilegalidade, com força obrigatória
geral, da norma constante do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de
18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da
ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por violação
do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada
pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 abril».
Conforme antecipado, discordo da decisão em presença.
Como é sabido, a matéria relativa à aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa
integra a reserva absoluta da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República. Acresce
a isto que a lei que regule esta matéria deverá revestir a forma de lei orgânica (cf. artigos 164.º, alínea f),
e 166.º, n.º 2, da CRP). As leis orgânicas são leis de valor reforçado (artigo 112.º, n.º 3, da CRP), devendo
entender-se esse valor reforçado, no que respeita ao tipo de leis em apreço, como traduzindo-se na
circunstância de que têm uma forma especial e um procedimento de elaboração com algumas especi-
ficidades (todas elas apontando para uma maior exigência na feitura destas leis).
As leis orgânicas, com muito raras exceções, dizem-se leis sob dupla reserva absoluta. Por um lado,
porque vêm previstas no artigo 164.º da CRP (reserva absoluta). Por outro lado, porque as leis que regulem
as matérias que devem assumir a forma de lei orgânica têm de esgotar a disciplina jurídica (inovatória)
das mesmas. Ou seja, a atuação regulamentadora destas leis deve possuir natureza de pura execução.
Que a escolha do concreto facto que deve marcar o dies a quo para o Ministério Público deduzir
oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa (O da declaração de vontade? O da reunião dos pres-
supostos para a aquisição da nacionalidade? O da data do registo da aquisição da nacionalidade?) não
é um ato de mera execução (regulamentar) constitui uma evidência. Ainda assim, a aparente descon-
formidade entre a solução legislativa e a solução regulamentar pode não ser, justamente, mais do que
meramente aparente. Com efeito, e lançando mão de uma interpretação sistemática da LN facilmente
se percebe que, nela, o registo da aquisição da nacionalidade assume um papel fundamental. Atente-
-se, para o efeito, no teor do artigo 12.º («Efeitos das alterações da nacionalidade») da LN: «Os efeitos
das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que
dependem». De idêntico modo, atente-se no teor do artigo 18.º da LN («Atos sujeitos a registo obriga-
tório»): «1. É obrigatório o registo: [...] b) das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade».
Posto isto, ao invés da solução segundo a qual o que se deve ter em conta é a data em que se
manifesta a declaração da vontade — a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade configura um
dos tipos de aquisição da nacionalidade, não sendo a sua manifestação decisiva para efeitos dessa
aquisição — e da solução nos termos da qual a reunião dos pressupostos da aquisição da nacionalidade
por efeito da vontade é que deve contar — solução, apesar de tudo, mais satisfatória do que a anterior,
pois parte da ideia, correta, de que a simples manifestação da vontade é insuficiente ―, a solução que
preconizamos, que resulta de uma leitura conjugada dos preceitos relativos à aquisição da nacionalidade
por efeito da vontade e do artigo 12.º da LN, afigura-se a mais conforme com a LN. E, por assim ser,
sempre se poderá afirmar que o artigo 56.º, n.º 1, do RN não se mostrava violador do então artigo 10.º
da LN. Certamente com um propósito meramente clarificador, o legislador ordinário acabaria por, de
forma expressa, para que não haja margem para dúvidas, vir estabelecer, no seu artigo 10.º, que a «opo-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025
sição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição
da nacionalidade portuguesa, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º» (nova redação dada
pela LO n.º 1/2024, de 5 de março). — Maria Benedita Urbano.
119328604
8/8
1.ª série
N.º 140
23-07-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2025/M
Sumário: Recomenda ao Governo Regional o lançamento de uma campanha de prevenção rodoviária.
Recomenda ao Governo Regional o lançamento de uma campanha de prevenção rodoviária
A segurança rodoviária é de fundamental importância, em especial numa região que não tem
outros meios de transporte terrestre, para a salvaguarda da integridade física e da qualidade de vida
dos cidadãos residentes e de quem nos visita.
Para o efeito, o Governo da Região Autónoma da Madeira, no Programa do XVI Governo Regio-
nal, aprovado recentemente, apresentou já a sua intenção de «elaborar uma estratégia regional para
a redução da sinistralidade rodoviária, de forma a implementar uma política ativa de sensibilização
e prevenção rodoviária em articulação com a ANSR — Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária».
Tal intenção, à semelhança do previsto em orçamentos anteriores, encontra-se materializada em
sede de Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2025, através do qual foi já aprovado
o projeto intitulado «Ações de Prevenção Rodoviária e da Promoção dos Transportes Terrestres», que
prevê, entre outras, ações e campanhas de sensibilização rodoviária.
De referir ainda que o novo Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM) — no
âmbito da cooperação entre entidades que já remonta a 2022 e que se integra na Estratégia Nacional
de Segurança Rodoviária 2021-2030 — Visão Zero 2030, estando alinhada com a política de segurança
rodoviária da Comissão Europeia 2021-2030 —, em parceria com a Polícia de Segurança Pública (PSP),
tem dinamizado, durante o corrente ano, as seguintes ações:
Conferências sobre segurança e prevenção rodoviária, com o objetivo de sensibilizar os alunos do
ensino superior, promovendo a consciencialização para comportamentos seguros na condução, tanto
na esfera pessoal como no futuro exercício das suas profissões;
Várias ações de recomendação e reforço para a fiscalização e sensibilização de âmbito regional
e no âmbito do Plano Nacional de Fiscalização (PNF) de 2025, promovido pela ANSR;
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2025/M
Campanha de sensibilização sobre álcool e substâncias psicotrópicas;
Campanha de sensibilização sobre veículos afetos a competições desportivas;
Campanha de fiscalização de rent-a-car;
Campanha de fiscalização de veículos de duas rodas; e
Campanha de fiscalização de velocidade;
prevendo-se, até ao final de 2025, que continue a dinamizar campanhas de sensibilização e fisca-
lização sobre as seguintes temáticas: velocidade, táxis, álcool, transporte de matérias perigosas,
dispositivos de segurança, transporte coletivo e individual de crianças, telemóvel, veículos de duas
rodas e rent-a-car.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Madeira, no âmbito da estratégia regional para
a redução da sinistralidade rodoviária, a realização e materialização contínua de campanhas de
1/2
1.ª série
N.º 140
23-07-2025
prevenção rodoviária que sensibilizem os condutores e peões para a necessidade de adotar um
comportamento individual responsável.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 9 de
julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119327292
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2025/M
2/2
1.ª série
N.º 140
23-07-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2025/M
Sumário: Designa o presidente e vice-presidente do Conselho Económico e da Concertação Social da
Região Autónoma da Madeira eleitos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira.
Designa o presidente e vice-presidente do Conselho Económico e da Concertação Social da Região
Autónoma da Madeira eleitos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos da alínea n) do n.º 1
do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, na sua atual redação, designar António José Rodrigues Abreu
e Maria Fátima Sousa Aveiro Freitas, respetivamente, como presidente e vice-presidente do Conselho
Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
17 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119327195
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2025/M
1/1