Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 7/2014
- Data
- 2014-07-01
- Tipo
- Declaração
Texto integral (11 603 palavras)
Declaração n.º 7/2014
Governo da Região Autónoma dos Açores, e Dr. Henrique
Designação de membros para o Conselho de Fiscalização
Pedro Vilhena Valente Rodrigues da Silva, designado pelo
do Sistema Integrado de Informação Criminal Governo da Região Autónoma da Madeira;
f) Dr. Orides Paulo de Sousa Braga, designado pela
Declara-se que foram designados para fazer parte do Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Infor- g) Dr.ª Maria Emília Morais Carneiro, designada pela
mação Criminal (CFSIIC), nos termos dos n.os 2 e 4 do Ordem dos Advogados;
artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, os seguintes h) Vogal Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo,
membros: designado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Juiz de direito Rui Manuel Correia Moreira, em repre- Assembleia da República, 14 de julho de 2014. —
sentação do Conselho Superior da Magistratura. O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
Procurador-geral-adjunto António Joaquim Moreira,
em representação do Conselho Superior do Ministério
Público.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Assembleia da República, 14 de julho de 2014. —
O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. Portaria n.º 146/2014
Declaração n.º 8/2014 de 17 de julho
Considerando o reconhecimento de interesse pú-
Membros designados ou eleitos para a Comissão de Acesso blico do Instituto Universitário da Maia — ISMAI
aos Documentos Administrativos (CADA) como instituto universitário, operado pelo Decreto-Lei
1 — Para os efeitos previstos n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2014, de 14 de janeiro, bem como o requerimento
n.º 46/2007, de 24 de agosto, declara-se que foram desig- de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva
nados ou eleitos, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, os entidade instituidora, a Maiêutica — Cooperativa de
seguintes membros efetivos da Comissão de Acesso aos Ensino Superior, C. R. L.;
Documentos Administrativos (CADA): Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime
a) Juiz Conselheiro António José Pimpão, que preside, jurídico das instituições de ensino superior, em caso de
designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Admi- reconhecimento de interesse público e, consequentemente,
nistrativos e Fiscais; da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de
b) Deputados Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais interesse público, são registados os estatutos do estabe-
Esteves e Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves, eleitos lecimento de ensino através de portaria do ministro da
pela Assembleia da República; tutela»;
c) Prof. Dr. Serafim Pedro Madeira Froufe, designado Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do ar-
pela Presidente da Assembleia da República; tigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos
d) Prof.ª Dr.ª Maria Eduarda de Almeida Azevedo e estabelecimentos de ensino superior privados e suas altera-
Dr. Paulo Bebiano e Moura da Costa Pinheiro, designados ções estão sujeitos a verificação da sua conformidade com
pelo Governo; a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade
e) Dr. Antero Fernandes Rôlo, designado pelo Governo instituidora e com o diploma de reconhecimento de inte-
da Região Autónoma dos Açores, e Prof. Doutor José Re- resse público do estabelecimento, para posterior registo
nato Gonçalves, designado pelo Governo da Região Au- nos termos da presente lei»;
tónoma da Madeira; Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Minis-
f) Dr. João Albino Rainho Ataíde das Neves, designado tério da Educação e Ciência, no sentido de que os referi-
pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; dos estatutos se encontram conformes com as disposições
g) Dr. João Perry da Câmara, designado pela Ordem legais aplicáveis;
dos Advogados; Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1
h) Vogal Maria Helena da Silva Santos Delgado An- do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
tónio, designada pela Comissão Nacional de Proteção de e da competência que me foi delegada pelo Despacho
Dados. n.º 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da
República, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto de 2013:
2 — Foram ainda designados ou eleitos membros suplen- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino
tes da CADA, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 26.º: Superior, o seguinte:
a) Juiz Conselheiro Alberto Augusto Andrade de Oli-
veira, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Artigo único
Administrativos e Fiscais; São registados os estatutos do Instituto Universitário
b) Deputados António Costa Rodrigues e Luís Antó- da Maia — ISMAI, cujo texto vai publicado em anexo à
nio Pita Ameixa, eleitos pela Assembleia da República;
presente portaria.
c) Prof.ª Doutora Marta Vaz Canavarro Portocarrero
de Carvalho, designada pela Presidente da Assembleia O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto
da República; Nunes Ferreira Gomes, em 30 de junho de 2014.
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ESTATUTOS DO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DA MAIA h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial
de contas;
i) Designar e destituir o reitor e os titulares do conselho
CAPÍTULO I de gestão;
Disposições gerais j) Nomear e destituir, sob proposta do reitor, os diretores
de departamentos, de unidades de investigação ou de outra
Artigo 1.º natureza, os coordenadores de curso, o diretor da biblioteca
e o provedor do estudante;
Denominação, sede, natureza e regime jurídico k) Contratar e exonerar os docentes e investigadores,
1 — O Instituto Universitário da Maia, adiante desig- sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico;
nado abreviadamente por ISMAI, ou por Instituto, é um l) Contratar e exonerar o pessoal não docente;
estabelecimento de ensino superior universitário privado, m) Convidar as personalidades externas com assento no
com a natureza de instituto universitário, com sede nas conselho geral e na comissão de avaliação da qualidade
instalações da entidade instituidora, na Avenida Carlos institucional;
Oliveira Campos, 4475-690 Castêlo da Maia, concelho n) Requerer superiormente a acreditação e o registo de
da Maia. ciclos de estudos, depois de emitidos pareceres do reitor
2 — O ISMAI insere-se no sistema educativo português, e dos conselhos científico e pedagógico;
a sua atividade é considerada de interesse público, gozando o) Fixar o montante das propinas e demais encargos
a sua entidade instituidora das prerrogativas das pessoas devidos pelos estudantes pela frequência do estabeleci-
coletivas de utilidade pública. mento de ensino, ouvido o conselho de gestão, devendo
3 — O ISMAI pode, nos termos da lei, descentralizar ser conhecidas e adequadamente publicitadas;
os seus departamentos e outras unidades funcionais, no p) Manter, em condições de autenticidade e segurança,
concelho da Maia, assim como, celebrar acordos de coope- os registos académicos de que constem, designadamente,
ração com instituições de ensino superior universitário ou os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de
politécnico, ou com outras entidades públicas ou privadas, ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realiza-
nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em das, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as
associação. creditações e reconhecimento de habilitações atribuídas e
4 — Os presentes estatutos são complementados pelos os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação
respetivos regulamentos e outros normativos, aprovados ou qualificação final.
pelos órgãos competentes, no âmbito dos seus poderes
específicos. 3 — As competências da entidade instituidora devem ser
Artigo 2.º exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica
e cultural do ISMAI.
Entidade instituidora
Artigo 3.º
1 — A entidade instituidora do ISMAI é a MAIÊUTI- Património e administração
CA — Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede
na Avenida Carlos Oliveira Campos, 4475-690 Castêlo da 1 — O ISMAI não possui património próprio, pelo que
Maia, concelho da Maia. todos os bens e receitas que advêm da sua atividade são
2 — Compete à entidade instituidora: propriedade da entidade instituidora.
2 — A entidade instituidora exerce a gestão adminis-
a) Criar as condições necessárias para o normal funcio- trativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar,
namento do ISMAI, assegurando a sua gestão adminis- devendo assegurar os meios necessários para a realização
trativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar, dos seus fins.
no quadro do direito vigente em Portugal em matéria de 3 — A entidade instituidora pode, ouvidos o reitor e o
ensino superior; conselho científico, determinar a criação de departamentos
b) Afetar ao estabelecimento de ensino um património e de outras unidades funcionais fora da sua sede, dentro
específico em instalações e equipamentos, bem como os do concelho da Maia, as quais se submetem ao disposto
necessários recursos financeiros e humanos; na lei e ao regime geral da organização e funcionamento
c) Celebrar e manter contrato de seguro válido para co- estabelecido nos presentes estatutos.
bertura da manutenção dos recursos materiais e financeiros
que assegurem o funcionamento do Instituto;
Artigo 4.º
d) Submeter os estatutos do ISMAI à apreciação e re-
gisto e a outras obrigações legalmente exigidas, bem como Autonomia
as suas alterações, pelo ministério da tutela;
1 — A autonomia do ISMAI tem por limite as normas
e) Proceder à criação, transformação, fusão, cisão e
imperativas e os princípios básicos do sistema educativo
extinção de departamentos e de unidades de investigação
português.
ou de outra natureza, mediante proposta do reitor, ouvido
2 — Todas as decisões de natureza administrativa, eco-
o conselho científico;
nómica e financeira, que não se enquadrem no orçamento
f) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento e
do ISMAI, carecem de autorização da direção da entidade
o relatório anual do Instituto, elaborados pelo conselho
instituidora.
de gestão;
3 — O ISMAI exerce a sua autonomia no respeito pelos
g) Submeter à aprovação da assembleia geral da en-
princípios da legalidade, da não discriminação e demais
tidade instituidora a revisão do orçamento do Instituto,
garantias constitucionais:
quando estiver em causa o equilíbrio financeiro da insti-
tuição e sempre que o seu desenvolvimento estratégico a) No âmbito da sua autonomia cultural e científica,
o justifique; goza da capacidade de livremente definir, programar e
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executar as ações de investigação e demais atividades iv) otimizar a comunicação interna e externa;
culturais e científicas, compatíveis com a natureza e os v) criar uma comissão permanente de planeamento es-
fins da instituição; tratégico.
b) No domínio pedagógico, tem a faculdade de elaborar
planos de estudo e programas das unidades curriculares, b) Área Académica, Pedagógica e Formativa
definir métodos e técnicas de ensino, criar situações de
aprendizagem, escolher processos de avaliação de conhe- i) melhorar a qualidade de ensino;
cimentos e ensaiar novas experiências pedagógicas; ii) diversificar a oferta formativa;
c) Nos campos administrativo, económico e financeiro, iii) apostar no ensino à distância e na formação ao longo
gere as verbas que lhe forem atribuídas pela direção da da vida;
entidade instituidora, dentro do orçamento, carecendo a iv) reforçar a qualificação do pessoal docente;
sua execução de parecer positivo desta direção, de acordo v) promover a integração de estudantes e docentes no
com o plano financeiro aprovado; ISMAI;
d) No que se refere ao recrutamento de docentes, pro- vi) contribuir para a definição das carreiras profissionais
cede à respetiva seleção, segundo critérios previamente para docentes e não docentes;
definidos; vii) acompanhar a integração de diplomados no mercado
e) Quanto ao acesso dos estudantes, possui a liberdade de trabalho;
de fixar as normas do respetivo regime, sem prejuízo do viii) incrementar os processos de relacionamento com
previsto na lei geral. antigos estudantes.
Artigo 5.º
c) Área Investigacional, de Desenvolvimento e Inter-
Princípios nacionalização
1 — O ISMAI, nas suas linhas orientadoras de conce- i) intensificar a cooperação com outras instituições do
ção, ação, estratégias e desenvolvimentos metodológicos, ensino superior;
rege-se pelos seguintes princípios: ii) dinamizar e divulgar a investigação científica;
a) Liberdade de ensinar, aprender e investigar; iii) contribuir para o aprimoramento da técnica;
b) Respeito pelos direitos, liberdades fundamentais e iv) fomentar ações de transferência de conhecimento
participação democrática na vida académica; e tecnologia;
c) Dignidade do ensino, em interligação com a investi- v) promover o empreendedorismo;
gação pura e aplicada; vi) participar no desenvolvimento local e global;
d) Respeito pelos princípios da identidade nacional e vii) contribuir para a construção e difusão da cultura;
da educação para a cidadania; viii) apostar na internacionalização do ISMAI e das suas
e) Assunção da educação e cultura como valores deter- atividades e projetos científicos e pedagógicos, designa-
minantes para adaptação às mudanças que condicionam damente nos países ibero-afro-americanos.
a vida humana;
f) Atitude de cooperação e solidariedade universitárias; Artigo 7.º
g) Reconhecimento e valorização do mérito científico,
Projeto científico, pedagógico e cultural
técnico, cultural e profissional, especialmente ao serviço
da instituição. 1 — O projeto científico, pedagógico e cultural do
ISMAI contempla, entre outras, as seguintes vertentes:
2 — Os princípios enunciados no ponto anterior con-
correm para a definição do projeto científico, cultural e a) Manutenção e desenvolvimento de uma atmosfera
pedagógico do ISMAI. educativa e relacional apropriada à sua missão e objetivos;
b) Prestação de ensino de qualidade e apoio per-
Artigo 6.º manente à investigação científica, enquadrados numa
dinâmica interdisciplinar, flexível e de atualização e
Valores e normas inovação;
1 — O ISMAI tem por missão propiciar e valorizar c) Produção e difusão de conhecimento científico,
a formação integral dos estudantes e funcionários nos tecnológico e cultural e sua valorização económica,
diversos ramos do saber científico, técnico e cultural, com sentido social, quer por iniciativa própria quer em
motivando-os para a inovação e desenvolvimento, con- parceria;
substanciando a divisa da Instituição «Bonum studium, d) Realização de eventos diversos e de ações de for-
Optimus labor». mação, no âmbito dos cursos, visando o reforço da sua
2 — É objetivo nuclear do Instituto afirmar-se como qualidade e da eficácia do ensino/aprendizagem para a
centro de investigação e formação de excelência e inse- inserção na vida ativa dos seus diplomados;
rir-se no tecido social que lhe corresponde, bem como no e) Prestação de serviços de extensão universitária à co-
sistema de ensino superior global. munidade, em conformidade com a vocação e capacidade
3 — Para atingir tal desiderato, o ISMAI aposta em de- da instituição.
terminados objetivos estratégicos, inseridos nas seguintes
áreas que considera nucleares, designadamente: 2 — O ISMAI promoverá acordos de cooperação e o
intercâmbio com instituições congéneres de ensino uni-
a) Área Institucional versitário ou politécnico, nacionais e estrangeiras, ou com
i) ser uma referência nacional no ensino superior; outras entidades nacionais ou estrangeiras, nas vertentes
ii) introduzir melhorias no campus universitário; científica e cultural, nomeadamente com as comunidades
iii) fomentar a qualidade da organização institucional; dos países de língua portuguesa e da União Europeia.
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Artigo 8.º modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência,
Graus e diplomas
competindo-lhe, designadamente:
O ISMAI, nos termos da lei, tem em vista: a) Representar o ISMAI;
b) Constituir o vínculo de ligação institucional entre o
a) A realização de ciclos de estudos conducentes à atribuição estabelecimento de ensino e a entidade instituidora, man-
dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, de certifi- tendo-a informada da vida do ISMAI;
cados e diplomas, de cursos de especialização, pós-graduações, c) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e pela
cursos livres, cursos pós-secundários e outros previstos em lei; observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) A concessão de equivalências, além da creditação de d) Propor à entidade instituidora a alteração dos esta-
competências académicas, experiência profissional e outra tutos do ISMAI;
formação, adquiridas nos termos da lei; e) Superintender na gestão académica do Instituto, sem
c) A atribuição de certificados não conferentes de grau prejuízo da competência própria de outros órgãos e da
académico, bem como títulos honoríficos. capacidade de delegação;
f) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho de gestão;
Artigo 9.º g) Promover a autoavaliação do ISMAI, bem como a
Símbolos, insígnias e comemorações qualidade de todas as suas atividades;
h) Homologar os regulamentos do conselho científico
1 — O ISMAI tem selo, timbre, sinete, bandeira e hino, e do conselho pedagógico;
bem como outros símbolos próprios definidos e protegidos i) Homologar as normas propostas pelo conselho cien-
por lei. tífico para progressão dos docentes na respetiva carreira;
2 — A divisa do ISMAI é bonum studium, optimus labor j) Propor à direção da entidade instituidora, para no-
(estudo sério, ótimo trabalho). meação, os nomes dos responsáveis pelos departamentos,
3 — O dia do ISMAI é comemorado a 2 de outubro, pelas unidades de investigação, outras unidades funcionais
data em que, no ano de 1991, o Instituto foi reconhecido e serviços, ouvido o conselho de gestão;
como estabelecimento de ensino superior. k) Convidar as personalidades externas com assento no
conselho científico;
CAPÍTULO II l) Homologar a distribuição do serviço docente pro-
posta pelos diretores dos departamentos e aprovada pelo
Órgãos de gestão conselho científico;
m) Decidir da organização de provas académicas para
Artigo 10.º progressão na carreira docente e da constituição dos res-
Órgãos petivos júris, depois de ouvir o conselho científico;
n) Homologar as regras de atribuição de graus e de
São órgãos de gestão do ISMAI: títulos honoríficos, assim como propostas de concessão
a) O reitor; dos mesmos, apresentadas pelo conselho científico;
b) O conselho geral; o) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, por
c) O conselho de gestão; delegação da entidade instituidora, com poder de subde-
d) O conselho científico; legar;
e) O conselho pedagógico. p) Proceder ao despacho normal do expediente.
2 — Compete ainda ao reitor exercer todas as compe-
SECÇÃO I tências que, cabendo no âmbito das atribuições do ISMAI,
Reitor não sejam, por lei ou pelos presentes estatutos, cometidas
a outros órgãos.
Artigo 11.º 3 — O reitor pode delegar competências, sempre que
o considere conveniente.
Reitor 4 — O reitor está dispensado do serviço docente, sem
1 — O reitor é designado pela direção da entidade ins- prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
tituidora e ratificado pela Assembleia Geral da Maiêutica,
para um mandato de três anos, com exceção prevista para Artigo 13.º
o período transitório, sendo obrigatoriamente um professor Vice-reitores e pró-reitores
com o grau de doutor.
2 — O exercício do cargo de reitor tem lugar em regime 1 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores, no máximo
de tempo integral, com dedicação exclusiva. de quatro, preferencialmente com o grau de doutor, desig-
3 — Em situação de gravidade para a vida do ISMAI, a nados pela direção da entidade instituidora, sob proposta
direção da entidade instituidora pode deliberar a suspensão do reitor, neles delegando as competências que se revelem
do reitor, com perda do exercício das suas funções, e, após adequadas a uma gestão mais eficiente.
processo legal, a sua destituição. 2 — O exercício do cargo de vice-reitor tem lugar em
regime de tempo integral.
Artigo 12.º 3 — Os vice-reitores podem ser exonerados pela en-
tidade instituidora sob proposta do reitor em qualquer
Competências
momento do mandato.
1 — O reitor do Instituto representa, dirige, orienta 4 — Os vice-reitores cessam funções com a tomada de
e coordena todas as atividades e serviços do ISMAI, de posse do novo reitor.
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5 — O reitor designa e propõe à direção da entidade cujos objetivos estão diretamente relacionados com os fins
instituidora um vice-reitor como seu substituto legal. prosseguidos pelo ISMAI, cada uma das quais represen-
6 — Em situações de total impossibilidade, que não tativa, respetivamente, das:
permitam o cumprimento do disposto no número anterior,
compete à direção da entidade instituidora a designação do - instituições educativas;
vice-reitor, como reitor do Instituto em exercício. - autarquias;
7 — Os vice-reitores desenvolvem as suas atividades - organizações empresariais e profissionais;
por delegação do reitor, sem poder de subdelegação. - instituições culturais ou desportivas.
8 — Os vice-reitores podem ser dispensados da compo-
nente letiva, mediante despacho favorável do reitor. 2 — Compete ao presidente do conselho geral:
9 — O reitor pode escolher e nomear até dois pró-rei- a) A coordenação das reuniões;
tores, de entre os elementos do corpo docente do ISMAI, b) A representação do conselho.
para o desempenho de missões específicas.
a) O exercício do cargo de pró-reitor implica que o res- 3 — O secretário do conselho de gestão tem a seu cargo:
petivo docente se encontre em regime de tempo integral; a) Informar e submeter a despacho do presidente do
b) Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo conselho geral os assuntos que dele careçam;
pelo reitor do Instituto e cessam funções com a tomada de b) Secretariar o conselho geral e preparar as decisões
posse do novo reitor; aí tomadas, desenvolvendo as ações necessárias para que
c) Os pró-reitores desenvolvem as suas atividades por o presidente do conselho geral possa assegurar o encami-
delegação do reitor. nhamento das deliberações.
Artigo 14.º
Secretário Artigo 16.º
Mandato
1 — Para coadjuvar o reitor, o ISMAI dispõe de um
secretário. O mandato do conselho geral é de um ano escolar, re-
2 — A designação do secretário é feita pela direção da novável.
entidade instituidora sob proposta do reitor, podendo recair Artigo 17.º
sobre um elemento do corpo docente que se encontre em
regime de tempo integral. Competências
3 — O secretário pode ser exonerado a todo o tempo 1 — Compete ao conselho geral emitir parecer sobre:
pela direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor
do Instituto, e cessa funções com a tomada de posse de a) O plano anual de atividades do ISMAI;
novo reitor. b) A pertinência e validade dos cursos em funciona-
4 — Compete ao secretário: mento;
c) Os projetos de criação de novos ciclos de estudos;
a) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos d) A realização de cursos de aperfeiçoamento, atualiza-
que dele careçam; ção, reciclagem e reconversão profissional, e de atividades
b) Secretariar o conselho de gestão e o conselho geral;
de extensão;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam co-
e) As propostas que lhe sejam submetidas pelo conselho
metidas pelos estatutos ou delegadas pelo reitor.
de gestão, pelo conselho científico, pelo conselho pedagó-
gico ou pelo provedor do estudante.
5 — O secretário pode ser dispensado da componente
letiva, mediante despacho favorável do reitor.
2 — Compete ainda ao conselho geral:
SECÇÃO II a) Formular sugestões, elaborar estudos e apresentar pro-
postas adequadas no sentido de fomentar o estabelecimento
Conselho geral de laços de cooperação entre o ISMAI, as instituições
educativas, as autarquias, as organizações empresariais,
Artigo 15.º as organizações profissionais e as instituições culturais
Composição ou desportivas, de âmbito local ou regional, relacionadas
com as suas atividades;
1 — O conselho geral do Instituto é constituído pelos b) Assegurar a possibilidade de os representantes do
seguintes membros: corpo docente serem ouvidos pela entidade instituidora,
a) O reitor que preside; em matérias relacionadas com a gestão administrativa,
b) Um representante da direção da entidade instituidora; científica, pedagógica e cultural do estabelecimento de
c) O presidente do conselho científico; ensino;
d) O presidente do conselho pedagógico; c) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades
e) Dois representantes dos departamentos; desenvolvidas.
f) Dois representantes das unidades de investigação; Artigo 18.º
g) O secretário do conselho de gestão, que secretaria; Reuniões
h) O presidente da associação de estudantes;
i) Um representante do pessoal não docente, eleito pelos 1 — O conselho geral rege-se por regulamento próprio,
seus pares: por si aprovado, funcionando em plenário e, se a especifi-
j) Quatro individualidades, indicadas pela entidade ins- cidade dos temas em apreciação o justificar, em secções,
tituidora, pertencentes a organizações locais ou regionais, de acordo com o referido regulamento.
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2 — As secções elegem um coordenador, responsável d) Definir critérios e normas de seleção referentes ao
pela apresentação em plenário dos estudos e pareceres recrutamento dos docentes e sua avaliação;
elaborados pela respetiva secção. e) Propor, através do reitor, à direção da entidade ins-
3 — O plenário, com exceção dos períodos de férias, tituidora, depois de ouvido o conselho científico, a con-
reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordina- tratação dos docentes e investigadores de acordo com o
riamente sempre que tal for julgado necessário pelo presi- estabelecido em lei;
dente do conselho geral, pela maioria dos coordenadores f) Propor, através do reitor, à direção da entidade ins-
de secções, ou pela maioria dos seus membros. tituidora a atribuição de bolsas e de dispensas de serviço
4 — As deliberações do plenário são tomadas por maio- docente;
ria simples, tendo o presidente do conselho geral voto de g) Propor, através do reitor, à direção da entidade insti-
qualidade. tuidora a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos
5 — Sempre que o conselho geral considerar necessá- de estudos a submeter a acreditação e registo, ouvidos os
rio, poderá convidar outras entidades, sem direito a voto. conselhos científico e pedagógico;
h) Propor, através do reitor, à direção da entidade insti-
SECÇÃO III tuidora a constituição, reestruturação ou extinção de depar-
tamentos, de unidades de investigação e de outra natureza,
Conselho de gestão depois de ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
i) Criar, integrar, modificar ou extinguir serviços de
Artigo 19.º acordo com a direção da entidade instituidora;
Composição j) Pronunciar-se sobre a nomeação dos responsáveis
1 — O conselho de gestão é constituído pelo reitor, que pelos diferentes departamentos, unidades de investigação
preside, pelos vice-reitores e pelo secretário. e de outra natureza e serviços;
2 — Em situações específicas, o presidente do conselho k) Aprovar os regulamentos das unidades funcionais e
de gestão pode considerar necessária a presença de outras dos serviços;
personalidades nas sessões do referido conselho, mas sem l) Propor, através do reitor, à direção da entidade insti-
direito a voto. tuidora a aquisição de equipamentos diversos, tendo em
3 — Compete ao presidente: conta as opiniões emitidas e sugestões apresentadas pelos
conselhos científico e pedagógico, pelos diretores dos
a) A elaboração da agenda das reuniões; departamentos, das unidades funcionais e de serviços;
b) A coordenação das reuniões, possuindo voto de qua- m) Colaborar com a direção da entidade instituidora
lidade; para a gestão otimizada dos recursos humanos, dos meios
c) A representação do conselho de gestão. materiais e do património afetos;
n) Elaborar o plano anual de atividades, o orçamento e
4 — O secretário tem a seu cargo: o relatório anual do ISMAI;
a) Informar e submeter a despacho do presidente do o) Promover o desenvolvimento de atividades científi-
conselho de gestão, os assuntos que dele careçam; cas, pedagógicas, de investigação, culturais e de extensão,
b) Secretariar o conselho de gestão, elaborar as atas das ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
reuniões e preparar as decisões aí tomadas, desenvolvendo p) Aprovar e implementar a elaboração de projetos e
as ações necessárias para que o presidente possa assegurar programas e a celebração de protocolos, convénios ou
o encaminhamento das deliberações. outros acordos de cooperação com instituições congéneres,
nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais, ouvido
Artigo 20.º o conselho científico e a direção da entidade instituidora;
Mandato
q) Assegurar as condições necessárias às publicações
do ISMAI;
1 — O mandato do conselho de gestão é igual ao do r) Apresentar à direção da entidade instituidora suges-
reitor, iniciando-se com a escolha e nomeação dos seus tões sobre o apoio a conceder aos estudantes no âmbito das
membros constituintes e terminando com a cessação de atividades de ação social e das atividades circum-escolares;
funções do reitor. s) Propor, através do reitor, à entidade instituidora, a
2 — A renovação do mandato do reitor implica novo criação e atribuição de prémios escolares, depois de ouvir
mandato do conselho de gestão, independentemente de este os conselhos científico e pedagógico;
ser constituído, ou não, pelos mesmos elementos. t) Contribuir para o estabelecimento de regras para uti-
lização e manutenção dos espaços interiores e exteriores.
Artigo 21.º
Competências Artigo 22.º
Compete ao conselho de gestão: Reuniões
a) Organizar e gerir o ISMAI em todos os assuntos aca- 1 — O conselho de gestão rege-se por regulamento
démicos que não sejam da expressa competência de outros próprio, por si aprovado, funcionando em plenário.
órgãos, assegurando o seu regular funcionamento; 2 — O conselho de gestão reúne ordinariamente uma
b) Aprovar e fazer cumprir as normas do bom funcio- vez por mês e extraordinariamente sempre que tal for
namento do Instituto; julgado necessário pelo reitor ou pela maioria dos seus
c) Submeter à apreciação de outros órgãos as matérias membros.
que exijam o seu parecer, zelando por uma articulação 3 — As deliberações do conselho de gestão são tomadas
eficaz no exercício das respetivas competências; por maioria simples, tendo o reitor voto de qualidade.
3886 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2014
SECÇÃO IV extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade
a prosseguir no ISMAI;
Conselho científico
c) Solicitar apreciação dos outros órgãos da institui-
ção em todas as matérias que exijam o respetivo parecer;
Artigo 23.º
d) Dar parecer sobre os critérios e normas de seleção
Composição para recrutamento de docentes, bem como da sua contra-
1 — O conselho científico é composto por um máximo tação ou exoneração;
de 25 elementos, da seguinte forma: e) Definir critérios de atribuição do serviço docente e
aprovar, em tempo útil, a respetiva distribuição, sujeitando-a
a) Até 20 %, pelos diretores dos departamentos e por à homologação do reitor;
membros convidados pelo reitor, por professores ou inves- f) Propor as normas para progressão dos docentes nas
tigadores de outras instituições, ou por personalidades respetivas carreiras;
de reconhecida competência no âmbito da missão do g) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudo
ISMAI; e de dispensas de serviço docente;
b) 20 % por representantes escolhidos de entre os docen- h) Propor a organização de provas destinadas a con-
tes ou investigadores pertencentes às unidades de investi- cursos académicos para progressão na carreira docente e
gação do ISMAI, reconhecidas e avaliadas positivamente a constituição dos respetivos júris;
nos termos da lei, ou integrados em centros de investigação i) Propor regras de atribuição de graus e títulos hono-
do Instituto igualmente reconhecidos e avaliados; ríficos, assim como fazer propostas de concessão dos
c) Pelos restantes membros, até ao número legalmente mesmos;
estabelecido, distribuídos equitativamente pelos departa- j) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão
mentos do ISMAI, que serão os seus representantes eleitos ou extinção de ciclos de estudos e aprovar as estruturas
de entre os docentes e investigadores do Instituto com o curriculares e os respetivos planos de estudos;
grau de doutor. k) Aprovar os regulamentos de funcionamento dos
departamentos e dos ciclos de estudos;
2 — O conselho científico elege, por maioria simples, de l) Recomendar a constituição ou a extinção de departa-
entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente mentos e de outras unidades funcionais;
e um secretário. m) Propor e participar na realização de ações de forma-
3 — Para atingir, com mais eficácia e eficiência os seus ção, conferências, seminários, congressos e outras ativi-
objetivos, o conselho científico pode organizar-se em co- dades com interesse científico, tendo o aval do conselho
missões científicas. de gestão;
4 — Compete ao presidente: n) Propor a elaboração de projetos de programas, a
celebração de protocolos, convénios ou outros acordos
a) Agendar e coordenar as reuniões do plenário e da
de cooperação com instituições congéneres, nacionais e
comissão coordenadora permanente, possuindo voto de
estrangeiras, estatais ou não estatais;
qualidade;
o) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios esco-
b) Representar o conselho.
lares;
p) Fixar, nos termos da lei, os procedimentos a adotar
5 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas
para a creditação, nos seus ciclos de estudos, da formação
faltas ou impedimentos.
realizada em outros ciclos de estudos de estabelecimentos
6 — O secretário tem a seu cargo:
de ensino superior nacionais e estrangeiros, bem como
a) Informar e submeter a despacho do presidente do o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da
conselho científico os assuntos que dele careçam; experiência profissional e outra formação e da formação
b) Secretariar o conselho científico, redigir as atas das realizada em ciclos de estudos do nível de qualificação 5;
reuniões e veicular as decisões aí tomadas, desenvolvendo q) Apreciar e decidir sobre qualquer outro assunto de
as ações necessárias para que o presidente do conselho caráter científico ou com implicações científicas e éticas;
científico possa assegurar o encaminhamento das deli- r) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades
berações. desenvolvidas, a homologar pelo reitor.
Artigo 24.º
Artigo 26.º
Mandato
Reuniões
1 — O mandato dos membros do conselho científico é
de um ano escolar. 1 — O conselho científico rege-se por regulamento pró-
2 — Até à eleição do presidente, o conselho científico é prio por si aprovado, homologado pelo reitor, funcionando
presidido, em exercício, pelo docente com categoria mais em plenário, em comissão coordenadora permanente, ou
elevada na carreira. em comissões científicas.
2 — A comissão coordenadora permanente é constituída
Artigo 25.º pelo presidente, vice-presidente, secretário e diretores dos
Competências departamentos.
3 — O plenário reúne ordinariamente três vezes por
Compete ao conselho científico:
ano e extraordinariamente sempre que tal for julgado
a) Elaborar o seu regulamento interno; necessário pelo presidente do conselho científico, pela
b) Contribuir para a definição das linhas gerais orienta- comissão coordenadora permanente ou pela maioria dos
doras da política educativa, de ensino, de investigação, de seus membros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2014 3887
4 — As deliberações do plenário, da comissão coorde- d) Promover a realização de inquéritos regulares ao
nadora permanente e das comissões científicas são toma- desempenho pedagógico, quer da instituição, quer dos
das por maioria simples, tendo o presidente do conselho departamentos e de outras unidades funcionais, bem como
científico voto de qualidade. coordenar a sua análise e divulgação;
e) Promover a realização da avaliação do desempenho
pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e
SECÇÃO V
a sua análise e divulgação;
Conselho pedagógico f) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação e
transição de ano, no quadro da legislação em vigor, proce-
Artigo 27.º der à sua revisão e verificar o seu cumprimento;
g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, bem como
Composição
os calendários e horários das provas de avaliação;
1 — O conselho pedagógico é constituído por igual h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e
número de representantes dos docentes e dos estudantes, organização ou alteração dos planos de estudo;
em representação dos departamentos do ISMAI. i) Propor a aquisição de equipamento pedagógico: bi-
2 — O conselho pedagógico é composto por um máximo bliográfico, audiovisual e outros recursos educativos;
de 15 docentes e 15 estudantes eleitos, em representação j) Propor e participar em ações de formação, con-
proporcional, dos departamentos. ferências, seminários, congressos e outras atividades
3 — O conselho pedagógico elege, de entre os seus com interesse pedagógico, tendo o aval do conselho
membros, um presidente, um vice-presidente e um se- de gestão;
cretário. k) Propor a elaboração de projetos e programas e a
4 — O presidente e o vice-presidente devem ser docen- celebração de protocolos, convénios ou outros acordos
tes com o grau de doutor. de cooperação com instituições congéneres, nacionais e
5 — Compete ao presidente: estrangeiras, estatais ou não estatais;
l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios esco-
a) Elaborar a agenda e coordenar as reuniões do plená- lares;
rio, possuindo voto de qualidade; m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de cará-
b) Representar o conselho e velar pela implementação ter pedagógico ou com implicações pedagógicas;
das decisões tomadas. n) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades
desenvolvidas, a homologar pelo reitor.
6 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas
faltas e impedimentos. Artigo 30.º
7 — O secretário tem a seu cargo:
Reuniões
a) Informar e submeter a despacho do presidente do 1 — O conselho pedagógico rege-se por regulamento
conselho pedagógico os assuntos que dele careçam; próprio por si aprovado, homologado pelo reitor, e funciona
b) Secretariar o conselho pedagógico, e preparar as em plenário ou por secções permanentes, a definir nesse
decisões aí tomadas, desenvolvendo as ações necessárias regulamento.
para que o presidente possa assegurar o encaminhamento 2 — As secções têm uma composição paritária de
das deliberações. docentes e de estudantes, que elegem um docente como
coordenador, responsável pela apresentação em plená-
Artigo 28.º rio dos estudos e pareceres elaborados pela respetiva
Mandato secção.
3 — O plenário reúne ordinariamente três vezes por ano
1 — O mandato dos membros docentes do conselho e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário
pedagógico é de dois anos escolares. pelo reitor, pelo presidente do conselho pedagógico, pela
2 — Até à eleição do presidente, o conselho pedagógico maioria dos coordenadores das secções ou pela maioria
é presidido, em exercício, pelo presidente cessante ou, se dos seus membros.
este já não integrar o conselho, pelo docente com categoria 4 — As deliberações do plenário são tomadas por maioria
mais elevada na carreira. simples, tendo o presidente do conselho pedagógico voto
3 — Os representantes dos estudantes são eleitos, entre de qualidade.
os seus pares, para um mandato de um ano letivo.
CAPÍTULO III
Artigo 29.º
Estrutura interna
Competências
Compete ao conselho pedagógico: Artigo 31.º
Departamentos e outras unidades funcionais
a) Elaborar o seu regulamento interno;
b) Formular orientações em matéria pedagógica, desig- 1 — Para a prossecução da sua missão e objetivos, o
nadamente no que se refere a métodos e técnicas destinadas ISMAI integra departamentos e outras unidades funcionais
a um mais eficaz e eficiente desenvolvimento do ensino que, em conjunto com os órgãos de gestão e com os servi-
e da aprendizagem; ços, constituem a estrutura interna da instituição, podendo
c) Apreciar exposições sobre matérias de índole peda- criar ou incorporar outras, nos termos da lei.
gógica, remetendo-as, quando necessário, a outros órgãos 2 — Os departamentos, as unidades de investigação e a
de gestão; biblioteca são unidades permanentes, podendo ser dotadas
3888 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2014
de autonomia administrativa, pedagógica e ou financeira Artigo 33.º
nos termos a definir pela entidade instituidora, de acordo Orgânica
com a lei.
3 — As unidades de extensão e os projetos interdiscipli- São órgãos departamentais permanentes o diretor do
nares, multidisciplinares ou transdisciplinares constituem departamento e a comissão científico-pedagógica.
unidades funcionais de apoio ou de produção de serviços, 1 — O diretor do departamento é um órgão uninomi-
não permanentes ou temporárias, de acordo com as funções nal nomeado pela direção da entidade instituidora, sob
a desempenhar. proposta do reitor, para um mandato de um ano escolar,
4 — O ISMAI pode, nos termos da lei, criar, integrar, renovável.
modificar ou extinguir departamentos e outras unidades 2 — A comissão científico-pedagógica é um órgão co-
funcionais, designadamente, unidades de investigação e legial constituído pelo diretor do departamento, pelos
unidades destinadas à prestação de serviços à comuni- coordenadores dos cursos e por todos os docentes com
o grau de doutor que lecionam nesses mesmos cursos.
dade.
3 — Os docentes de cada departamento podem orga-
5 — No âmbito do número anterior e do seu projeto nizar-se em secções, de acordo com o respetivo regu-
educativo, o ISMAI poderá organizar e gerir atividades lamento, por forma a possibilitarem a transversalidade
de ensino superior de curta duração ou de nível pós-se- pedagógica de uma dada área científica dentro do depar-
cundário, especialmente vocacionadas para a formação tamento ou entre departamentos.
profissional e aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 34.º
SECÇÃO I Competências
Departamentos 1 — Para a prossecução dos seus fins específicos, os
departamentos podem ter competências delegadas, nos
Artigo 32.º termos definidos pelo conselho científico, devendo os res-
Definição petivos diretores, bem como os coordenadores dos cursos,
elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas, a
1 — Os departamentos são estruturas de coordenação e aprovar pelo mesmo conselho ou pelas comissões cientí-
orientação científica, pedagógica e cultural, definidos em fico-pedagógicas, por delegação deste.
função da afinidade curricular dos cursos que os integram, 2 — Os departamentos, assim como os cursos, regem-se
podendo incorporar também cursos não conferentes de por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho cien-
grau académico. tífico e homologados pelo reitor.
a) Os cursos são entidades curriculares homogéneas, de 3 — Compete ao diretor do departamento:
ensino, aprendizagem e investigação, organizados e geri- a) Representar o departamento perante os demais órgãos
dos no sentido de propiciarem e estimularem a aquisição da instituição e perante o exterior;
de competências por parte dos estudantes em ordem ao b) Presidir à comissão científico-pedagógica, dirigir
exercício de atividades altamente qualificadas. os serviços do departamento e propor a aprovação dos
b) As estruturas curriculares dos cursos definem as suas necessários regulamentos;
áreas científicas ponderadas de acordo com o Sistema c) Executar as deliberações do conselho de gestão, do
Europeu de Transferência de Créditos (ECTS). conselho científico e do conselho pedagógico, quando
c) Os planos de estudos dos cursos discriminam as áreas vinculativas;
científicas em unidades curriculares, em coerência com a d) Elaborar o plano anual de atividades, bem como o
respetiva estrutura curricular, e são organizados em uni- relatório referido no ponto um do presente artigo;
dades de crédito, de acordo com o Sistema Europeu de e) Colaborar com o conselho de gestão na organização
Transferência de Créditos (ECTS). do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir
2 — Cabe aos departamentos assegurar a continuidade para uma boa gestão;
e qualidade de intervenção do corpo docente nos domínios f) Exercer as demais funções previstas na lei e nos es-
científico, pedagógico e cultural. tatutos;
3 — Os departamentos dispõem de equipamentos e de g) Desempenhar as funções que lhe forem legalmente
serviços técnicos adequados às atividades que desenvolvem delegadas.
em função da especificidade das suas áreas de intervenção SECÇÃO II
e dos cursos que os integram, ou incorporam.
4 — Cada departamento inclui os docentes dos res- Unidades de investigação
petivos cursos, havendo, em cada um destes cursos, os
seguintes órgãos permanentes: Artigo 35.º
a) O coordenador do curso, órgão uninominal com o Definição
grau de doutor, nomeado pela direção da entidade insti- 1 — As unidades de investigação, com designação variá-
tuidora, sob proposta do reitor, para o mandato de um ano vel, têm caráter permanente, inter, multi ou transdeparta-
escolar, renovável; mental, desenvolvendo atividades específicas nos domínios
b) A comissão científico-pedagógica do curso, órgão da investigação e formação científicas, bem como no da
colegial constituído pelo coordenador do curso e por to- prestação de serviços internos e externos, produção e di-
dos os docentes com o grau de doutor que lecionam nesse vulgação de objetos, materiais ou imateriais, definidos em
mesmo curso. função da sua vocação e das áreas científicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2014 3889
2 — As unidades de investigação dispõem de equipa- SECÇÃO III
mentos e de serviços técnicos especializados adequados
Biblioteca
às atividades que desenvolvem.
3 — As unidades de investigação integram docentes,
Artigo 39.º
investigadores e técnicos do ISMAI, podendo também
participar nas suas atividades estudantes e profissionais de Biblioteca
instituições privadas ou públicas, devidamente autorizados 1 — A biblioteca é uma unidade funcional permanente,
pelo conselho de gestão, bem como outras personalidades transdepartamental, estabelecida conforme os princípios da
convidadas por este, ouvido o diretor da unidade. biblioteconomia, de maneira a possibilitar a leitura e a consulta
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a das obras, documentos e produtos multimédia que a integram,
aplicação da legislação que regula a atividade das unidades tendo como perspetivas o enriquecimento cultural, científico,
de investigação, oficialmente reconhecidas e avaliadas, pedagógico e investigativo dos seus utilizadores.
designadamente em matéria de organização, de autonomia 2 — A biblioteca dispõe de equipamentos e de serviços
e de responsabilidade científicas próprias. técnicos nos campos das novas tecnologias da informação
e comunicação multimédia, adequados às atividades que
Artigo 36.º desenvolve.
Orgânica 3 — A utilização da biblioteca é facultada a toda a po-
pulação do ISMAI, assim como a antigos alunos e profis-
São órgãos permanentes das unidades de investigação sionais de instituições privadas e públicas, devidamente
o diretor e a comissão científica. autorizados pelo conselho de gestão.
1 — O diretor é um órgão uninominal com o grau de 4 — Para além da biblioteca geral, ou na sua depen-
doutor, nomeado pela direção da entidade instituidora, sob dência, poderão existir bibliotecas setoriais com maior
proposta do reitor, para um mandato de um ano escolar, especificidade dos respetivos acervos.
renovável.
2 — A comissão científica é um órgão colegial consti-
Artigo 40.º
tuído pelo diretor da unidade e por um máximo de quatro
docentes ou investigadores eleitos pelos membros da res- Orgânica
petiva unidade. São órgãos permanentes da biblioteca o diretor e a co-
Artigo 37.º missão de leitura.
Competências 1 — O diretor é um órgão uninominal nomeado pela
direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor,
1 — Para a prossecução dos seus fins específicos, as para um mandato de um ano, renovável.
unidades de investigação devem elaborar um plano de 2 — A comissão de leitura é um órgão colegial constituído
atividades, bem como um relatório anual das atividades pelo diretor, pelos coordenadores dos cursos lecionados
desenvolvidas, ambos a ser validados pelo conselho de no ISMAI e pelo presidente da associação de estudantes.
gestão.
2 — As unidades de investigação regem-se por regu- Artigo 41.º
lamentos próprios, aprovados pelo conselho de gestão.
3 — Compete ao diretor da unidade de investigação: Competências
a) Representar a unidade de investigação perante os 1 — Compete ao diretor da biblioteca:
demais órgãos da instituição e perante o exterior; a) Representar a unidade perante os demais órgãos da
b) Presidir à comissão científica, possuindo voto de instituição e perante o exterior;
qualidade, dirigir os serviços da unidade de investiga- b) Presidir à comissão de leitura, possuindo voto de
ção e propor a aprovação dos necessários regulamentos; qualidade, dirigir os serviços da unidade e propor a apro-
c) Executar as deliberações do conselho de gestão, do vação dos necessários regulamentos;
conselho científico e do conselho pedagógico, quando c) Executar as deliberações do conselho de gestão, do
vinculativas; conselho científico e do conselho pedagógico, quando
d) Elaborar o plano anual de atividades, bem como o vinculativas;
relatório referido no ponto um deste artigo; d) Zelar pelo cumprimento do ponto dois deste artigo;
e) Colaborar com o conselho de gestão, na organização e) Colaborar com o conselho de gestão na organização
do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir
para uma boa gestão; para uma boa gestão;
f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos f) Exercer as demais funções previstas na lei e nos es-
estatutos; tatutos;
g) Desempenhar as funções que lhe forem legalmente g) Desempenhar as funções que lhe forem legalmente
delegadas. delegadas.
Artigo 38.º
2 — À comissão de leitura compete elaborar as linhas
Iniciativas conjuntas
de orientação e definir os critérios para a seleção de biblio-
As unidades de investigação podem partilhar meios grafia de apoio ao ensino e investigação, com vista à sua
humanos e materiais, assim como organizar iniciativas posterior aquisição pelas entidades competentes.
conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investi- 3 — A comissão de leitura deve elaborar um plano de
gação, quer a nível interno, quer em associação com outras atividades, bem como um relatório anual das atividades
instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras. desenvolvidas, a aprovar pelo conselho de gestão.
3890 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2014
4 — A biblioteca rege-se por regulamento próprio, apro- b) Dirigir aos órgãos competentes as recomendações ne-
vado pelo conselho de gestão. cessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças
e melhorar os procedimentos nessas matérias.
SECÇÃO IV
2 — As atividades do provedor do estudante desenvol-
Unidades de extensão e projetos vem-se em articulação com o conselho pedagógico, com os
serviços de ação social e com a direção da associação de
Artigo 42.º estudantes, nos termos fixados em regulamento aprovado
pela direção da entidade instituidora.
Unidades de extensão
1 — As unidades de extensão são unidades não perma-
CAPÍTULO V
nentes ou temporárias vocacionadas, nomeadamente, para
atividades culturais, de inovação e desenvolvimento ou de Avaliação da qualidade institucional
prestação de serviços.
2 — As unidades de extensão devem ser dotadas de Artigo 47.º
uma estrutura flexível que permita uma intervenção ativa Garantia interna da qualidade institucional
e atempada do ISMAI, em atividades de inovação e de-
senvolvimento, e de prestação de serviços. 1 — O ISMAI assume uma política interna de garan-
3 — Cada unidade de extensão tem um coordenador no- tia da qualidade relativa aos seus ciclos de estudos e de-
meado pela direção da entidade instituidora, sob proposta senvolve uma cultura de qualidade nas suas atividades.
do reitor, para um mandato de um ano escolar, renovável, 2 — No âmbito da necessária autoavaliação, o ISMAI
que elabora um plano de atividades, um regulamento e efetua periodicamente a avaliação dos seus ciclos de estu-
um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho dos, incidindo na qualificação, competência e desempenho
de gestão. das suas funções por parte dos docentes e na atualização
permanente dos respetivos recursos didáticos.
Artigo 43.º 3 — O processo de autoavaliação deve ser assegurado
Projetos por uma comissão de avaliação da qualidade.
1 — Os projetos são unidades não permanentes que Artigo 48.º
desenvolvem a sua atividade sobre temáticas que se arti-
culam com a missão e fins do ISMAI. Comissão de avaliação da qualidade institucional
2 — Podem participar nas atividades dos projetos do- 1 — Para a prossecução do previsto no artigo anterior e
centes, investigadores, estudantes, técnicos e outros pro- como órgão consultivo, é criada a comissão de avaliação
fissionais de estruturas privadas ou públicas. da qualidade, constituída por um representante da direção
3 — Cada projeto tem um coordenador nomeado pela da entidade instituidora, que preside, pelo reitor, pelos di-
direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor, retores dos departamentos, pelos diretores das unidades de
que elabora um plano de atividades, um regulamento e investigação, pelo provedor do estudante e pelo presidente
um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho da associação de estudantes.
de gestão. 2 — A comissão de avaliação da qualidade integra, por
convite da entidade instituidora, personalidades de reco-
CAPÍTULO IV nhecido mérito.
3 — Compete ao reitor, em articulação com os conse-
Provedor do estudante lhos científico e pedagógico, definir a estratégia, a política
e os procedimentos de avaliação da qualidade.
Artigo 44.º
Natureza
CAPÍTULO VI
O provedor do estudante é um órgão uninominal que tem Serviços
como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses
legítimos dos estudantes, no âmbito do Instituto. Artigo 49.º
Artigo 45.º Conceito
Designação Os serviços são organismos permanentes que prestam
assistência administrativa, informática e técnica, assegu-
O provedor do estudante é designado por um ano, re- rando a gestão de recursos e o funcionamento corrente
novável, pela direção da entidade instituidora. do ISMAI.
Artigo 46.º Artigo 50.º
Competências Serviços de apoio aos órgãos de gestão
1 — Compete ao provedor do estudante: 1 — São serviços de apoio permanentes aos órgãos de
a) Apreciar exposições dos estudantes sobre aspetos gestão do ISMAI:
pedagógicos, de ação social e matérias administrativas a) Os secretariados;
conexas; b) Os gabinetes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2014 3891
2 — Os diretores dos gabinetes, bem como os restantes 4 — O regime do pessoal docente e de investigação do
membros dos serviços de apoio, são nomeados pela direção ISMAI é o que for determinado por lei e por regulamento
da entidade instituidora, sob proposta do reitor, podendo interno.
ser exonerados a todo o tempo. 5 — O regime de prestação de serviços obedece às nor-
3 — Compete à direção da entidade instituidora criar, mas legais, podendo ser desempenhado em tempo integral,
integrar ou extinguir serviços de apoio, de acordo com as tempo parcial e por tarefa.
necessidades conjunturais existentes. 6 — A remuneração de cada docente é determinada a
4 — Os diretores dos gabinetes devem elaborar um partir de uma tabela de vencimentos, definida pela direção
plano anual de atividades, bem como um relatório anual da entidade instituidora. Esta tabela deverá conter, como
das atividades desenvolvidas, a aprovar pela direção da parâmetros, a categoria na carreira docente, o grau aca-
entidade instituidora. démico, o regime de prestação de serviço e o número de
5 — Os serviços de apoio aos órgãos de gestão regem-se por horas de docência, de investigação ou de atividades afins.
regulamentos próprios aprovados pela direção da entidade
Artigo 54.º
instituidora.
Carreira docente
Artigo 51.º 1 — O pessoal docente do ISMAI distribui-se pelas
Serviços executivos categorias homónimas constantes do estatuto da carreira
docente do ensino superior público, sem prejuízo de, poste-
1 — São serviços executivos do ISMAI: riormente, vir a ser definida uma carreira docente própria,
a) Os serviços administrativos; devendo considerar-se, para o efeito, o grau académico,
b) Os serviços informáticos; bem como a competência e desempenho científico, peda-
c) Os serviços técnicos. gógico, investigativo e de gestão, de cada docente.
2 — É ao conselho científico que compete propor regras, a
2 — Os membros dos serviços executivos são nomeados homologar pelo reitor, para a progressão dos docentes
pela direção da entidade instituidora, podendo ser exone- na carreira, à luz do que estiver definido nos normativos
em vigor.
rados a todo o tempo.
3 — A análise referida no número anterior deve incidir
3 — Os serviços executivos regem-se por regulamentos
sobre:
próprios, aprovados pela direção da entidade instituidora.
a) O grau académico;
Artigo 52.º b) A antiguidade na categoria;
c) A investigação realizada e os resultados divulgados
Serviços de ação social
em publicações nacionais ou estrangeiras de referência,
1 — Os serviços de ação social estão na dependência arbitradas;
direta do conselho de gestão do Instituto. d) O desempenho de cargos em órgãos de gestão;
2 — Os membros dos serviços de ação social são no- e) A competência, zelo e interesse verificados no exer-
meados pela direção da entidade instituidora, podendo ser cício da atividade docente;
exonerados a todo o tempo. f) A avaliação do desempenho;
3 — A coordenação dos serviços de ação social é da g) A assiduidade e pontualidade;
competência de um dos vice-reitores do conselho de ges- h) A participação e intervenção em eventos científicos
tão, que deve elaborar um plano anual de atividades, bem e culturais organizados pelo ISMAI;
i) A antiguidade no Instituto.
como um relatório anual das atividades desenvolvidas, a
aprovar pelo conselho de gestão. Artigo 55.º
4 — Os serviços de ação social regem-se por regula-
mento próprio aprovado pelo conselho de gestão. Direitos
São direitos do docente:
CAPÍTULO VII a) Ser corretamente tratado por todos os membros da
comunidade educativa, independentemente dos cargos ou
Pessoal docente
funções que desempenhe;
b) Ver respeitada a sua dignidade pessoal e profissional;
Artigo 53.º c) Exercer a atividade letiva;
Pessoal docente d) Participar na gestão interna do ISMAI através da
sua representação nos conselhos geral, científico e peda-
1 — O pessoal docente do ISMAI deve possuir as ha- gógico;
bilitações e os graus legalmente exigidos para o exercí- e) Participar em iniciativas, projetos e outras atividades
cio de funções da categoria respetiva no ensino superior que tenham em vista o seu desenvolvimento pessoal e
público. progressão na carreira docente;
2 — Ao pessoal docente do ISMAI deve ser assegurada f) Exprimir-se livremente em questões de natureza cien-
uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior tífica, pedagógica e cultural;
público, nos termos da lei. g) Receber o salário a que tem direito;
3 — O recrutamento e a contratação de docentes devem h) Apresentar, superiormente, reclamações que consi-
obedecer às disposições legais, cumprindo as exigências dere justas;
definidas para o ensino superior particular e cooperativo. i) Exercer a atividade sindical.
3892 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2014
Artigo 56.º c) Frequentar a biblioteca, consultando os respetivos
Deveres
livros e demais documentos, e sugerir à comissão de lei-
tura a aquisição de bibliografia considerada relevante para
São deveres do docente: apoio das unidades curriculares, das unidades de formação
a) Respeitar os membros dos órgãos do ISMAI e da e de investigação;
entidade instituidora, bem como os docentes, estudantes d) Utilizar os ginásios, balneários, recintos desportivos e
e funcionários; diversos espaços da responsabilidade da Maiêutica/ISMAI,
b) Exercer as suas atividades com competência profis- de acordo com os regulamentos em vigor;
sional, lealdade e zelo, contribuindo para o bom nome da e) Associar o nome do ISMAI na participação em
instituição; realizações de natureza científica, pedagógica, cultural
c) Ser assíduo e pontual, respeitando ainda os horários e desportiva, que possam ser valorizadas e prestigiadas
de atendimento dos estudantes; com as suas aptidões ou capacidades publicamente reco-
d) Atualizar e desenvolver os seus conhecimentos cul- nhecidas;
turais, científicos e pedagógicos; f) Solicitar, respeitosamente, aos respetivos professores,
e) Praticar permanentemente uma pedagogia dinâmica eventuais esclarecimentos sobre as classificações que lhes
e atualizada; tenham sido atribuídas;
f) Fomentar o sentido crítico, investigativo e criativo g) Ser respeitados por toda a comunidade escolar;
dos estudantes, apoiando-os na sua formação humana, h) Dirigir-se ao reitor ou vice-reitores, dentro do horário
cultural e científica; estabelecido para o efeito, para expor assuntos respeitantes
g) Cooperar com os órgãos institucionais, como forma à qualidade de ensino ou de natureza disciplinar, entre
de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que a sua outros;
ação se projeta; i) Recorrer à associação de estudantes que servirá de
h) Intervir empenhadamente no sentido da evolução interlocutora direta com o conselho de gestão para efeti-
qualitativa do projeto educativo do ISMAI; vação dos seus direitos;
i) Integrar-se nas atividades de organização de apoio j) Apelar ao provedor do estudante para que este peça
ao ensino e cultura da instituição, designadamente em esclarecimentos ao conselho de gestão, esclarecimentos
reuniões, colóquios, seminários, congressos e afins; esses que deverão ser fundamentados por escrito.
j) Colaborar nas publicações científicas e de divulgação
do ISMAI; Artigo 58.º
k) Cooperar com os órgãos institucionais nos contactos Deveres
com outras instituições congéneres, nacionais ou estran-
geiras; São deveres dos estudantes:
l) Manter permanentemente atualizados os programas e a) Participar nas aulas com empenhamento para atingir
as bibliografias das unidades curriculares lecionadas; o rendimento mais elevado, sem afetar adversamente o
m) Registar e manter atualizados os sumários descriti- rendimento dos colegas, a nível individual ou coletivo;
vos e precisos das matérias lecionadas, e divulgá-los aos b) Conservar todo o património em que têm lugar as
estudantes; atividades ou iniciativas da responsabilidade da Maiêu-
n) Corrigir, nos prazos superiormente estabelecidos, tica/ISMAI, bem como o que lhes serve de apoio;
as provas de avaliação de conhecimentos, lançando as
c) Colaborar em iniciativas de natureza científica, cul-
classificações nos respetivos registos, designadamente nas
tural e desportiva, ou outras, que possam contribuir simul-
pautas e nos livros de termos;
taneamente para a sua realização pessoal e para o prestígio
o) Colaborar com os outros docentes nas tarefas de
da Maiêutica/ISMAI;
vigilância das diversas provas de avaliação de conheci-
mentos, e integrar júris de provas escritas e orais, para que d) Contribuir para uma atmosfera de silêncio, durante a
haja sido nomeado; consulta e pesquisa em documentos bibliográficos ou em
p) Respeitar os estatutos, os regulamentos e demais registos de outra natureza, no interior da biblioteca, salas
normativos institucionais. de estudo e espaços afins;
e) Zelar pela integridade dos livros da biblioteca, jornais,
revistas ou outros elementos de consulta, qualquer que
CAPÍTULO VIII seja a sua natureza, evitando, principalmente, que sejam
rasgados, riscados ou, por qualquer forma, alterados ou
Direitos e deveres dos estudantes deteriorados;
f) Respeitar e fazer-se respeitar no relacionamento com
Artigo 57.º toda a comunidade do ISMAI;
Direitos g) Proceder ao pagamento de propinas e emolumentos
nos prazos estabelecidos e de todo o prejuízo causado na
Constituem direitos dos estudantes: instituição e nunca usar, colaborar no uso, ou incentivar
a) Frequentar as aulas curriculares, cursos especiais ou a utilização do nome da Maiêutica/ISMAI em qualquer
outras realizações congéneres, desde que se encontrem em atividade económica, sem que, para tanto, esteja expressa-
situação administrativa regularizada; mente autorizado pela direção da Maiêutica, Cooperativa
b) Utilizar as instalações e servir-se do equipamento de Ensino Superior, C. R. L.;
didático e laboratorial durante os tempos letivos, sob a h) Proteger a sua saúde, assim como a da comunidade
supervisão do respetivo docente; e, fora das aulas, cum- escolar, não se permitindo fazer uso de qualquer produto
prindo escrupulosamente as instruções que lhes forem proibido por lei, ou o consumo excessivo de bebidas al-
comunicadas ou que constem dos respetivos regulamentos; coólicas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2014 3893
i) Abster-se de, pessoalmente ou em grupo, praticar Artigo 63.º
atividades que sejam, por força da lei, de estatuto ou de Seriação
regulamento, da exclusiva competência da Maiêutica, do
ISMAI ou da associação de estudantes; A seriação dos candidatos para cada curso é feita por
j) Cumprir as normas e procedimentos estabelecidos ordem decrescente, conforme a legislação em vigor.
não se fazendo acompanhar, em qualquer atividade de
avaliação, por meios de utilização ilícita de informação Artigo 64.º
(escrita, gravada, digital ou análoga), salvo se tais meios Primeira matrícula e inscrição
tiverem sido expressamente autorizados pelo professor,
nem, durante as avaliações, comunicar ou tentar comunicar 1 — Os candidatos, colocados num determinado curso,
com outros colegas em avaliação; devem proceder à respetiva matrícula e inscrição no prazo
k) Respeitar os direitos de autor, não plagiando ou definido pelo conselho de gestão.
copiando quaisquer obras na realização de trabalhos, 2 — Se, esgotado o prazo referido no ponto anterior,
obrigando-se sempre a referenciar, exaustivamente, houver vagas disponíveis e candidatos por colocar, serão
todas as fontes e, em nenhuma circunstância, assumir notificados, sucessivamente, os candidatos seguintes cons-
a autoria de trabalhos que não tenham, pessoalmente, tantes da lista de seriação para, num prazo de dois dias
realizado; úteis, procederem à matrícula e inscrição.
l) Abster-se de atuar com violência e de recorrer à coação
Artigo 65.º
física ou psicológica sobre outros estudantes, designada-
mente no quadro das «praxes académicas». Inscrições posteriores
Os documentos, necessários à realização de inscrições
CAPÍTULO IX posteriores à primeira inscrição, assim como os respetivos
períodos de efetivação, são definidos, anualmente, pelo
Regimes de candidaturas, matrículas e inscrições conselho de gestão.
Artigo 59.º Artigo 66.º
Acesso ao ensino superior Candidaturas especiais
As condições gerais de acesso ao ensino superior são as As candidaturas que decorrem dos regimes de mudança
que se encontrarem estabelecidas para o ensino público. de curso ou de transferências, de concursos especiais e
de regimes especiais obedecem a regras próprias, depen-
Artigo 60.º dendo de critérios de seleção e de seriação estabelecidos
Vagas pelo ISMAI, enquadrados nos normativos definidos pelo
ministério da tutela.
O número de vagas para cada curso lecionado no
ISMAI é definido em função das normas determinadas Artigo 67.º
pelo ministério da tutela, nos termos da lei.
Candidaturas a cursos de pós-graduação
Artigo 61.º As candidaturas a cursos de pós-graduação cumprem
Pré-requisitos
as normas constantes dos respetivos regulamentos, bem
como os restantes normativos aplicáveis.
1 — A candidatura ao ingresso no 1.º ciclo do curso
de Educação Física e Desporto exige o cumprimento dos Artigo 68.º
pré-requisitos previstos para o ensino público.
Candidaturas a cursos de especialização, cursos livres,
2 — Em relação aos restantes cursos, admite-se a reali- cursos pós-secundários e outros previstos na lei
zação de testes psicotécnicos, ou de outros tipos de prova,
sempre que for considerado conveniente. As candidaturas aos cursos referidos enquadram-se nas
normas definidas pelo ministério da tutela.
Artigo 62.º
Artigo 69.º
Candidatura à primeira matrícula
Regimes especiais de frequência
1 — A candidatura à primeira matrícula formaliza-se
através do preenchimento de um impresso normalizado Estão abrangidos por regimes especiais de frequência
em uso no ISMAI e mediante o pagamento de uma os estudantes com os seguintes estatutos:
taxa. a) Trabalhador-estudante;
2 — Para completamento do processo de candidatura, b) Dirigente associativo estudantil;
cada candidato terá ainda de apresentar, dentro dos prazos c) Atleta de alta competição;
estabelecidos, os necessários certificados de habilitação, d) Militar;
assim como todos os restantes documentos que a lei geral e) Grávida;
exigir. f) Mãe e pai estudante;
3 — Os períodos de candidatura são definidos, anual- g) Portador de deficiência;
mente, pelo conselho de gestão do ISMAI. h) Estudante ao abrigo de programas de intercâmbio.
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CAPÍTULO X em que ainda não obteve melhoria, mas apenas na época
de avaliação normal ou de recurso do ano letivo seguinte.
Normas de avaliação 4 — Não é possível fazer melhoria da classificação após
emissão da certidão de registo de grau.
Artigo 70.º
Princípios gerais
CAPÍTULO XI
1 — A avaliação persegue os princípios inerentes ao
Processo de Bolonha, privilegiando a avaliação contínua, Disposições finais e transitórias
sem excluir a avaliação final.
2 — Todas as classificações devem ser expressas em Artigo 74.º
números inteiros, numa escala de 0 a 20 valores. Dúvidas e casos omissos
3 — A classificação final de cada unidade curricular ou
unidade de formação é calculada em função do desempe- 1 — As dúvidas e os casos omissos são regulados em
nho ponderado de todas as provas e trabalhos realizados conformidade com a prática académica aplicada a casos
sob a orientação do respetivo docente. análogos, desde que seja respeitada a lei geral.
4 — Os docentes devem afixar os resultados dentro do 2 — As decisões tomadas devem ser precedidas da emis-
prazo definido pelo regulamento de avaliação aprovado são de pareceres por parte dos órgãos respetivos.
pelo conselho pedagógico.
Artigo 75.º
Artigo 71.º Revisão e alteração dos estatutos
Avaliação contínua 1 — Os estatutos podem ser revistos:
1 — A avaliação contínua é definida no início do ano a) Três anos após a data de publicação da última revisão;
letivo entre o docente e os estudantes, dependendo dos b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos
normativos aplicáveis. membros da assembleia geral da entidade instituidora, no
2 — As condições de aprovação numa unidade curri- pleno gozo dos seus direitos, presentes em sessão extraor-
cular, ou numa unidade de formação, sujeitas a avaliação dinária especificamente convocada para o efeito;
contínua, encontram-se definidas e expressas nos regula- c) Por alterações motivadas por lei.
mentos de avaliação aprovados pelo conselho pedagógico.
2 — Podem propor alterações aos estatutos, no ato da
Artigo 72.º
revisão:
Avaliação final
a) Qualquer membro da assembleia geral da entidade
1 — A avaliação final, de caráter sumativo, deve inci- instituidora no pleno gozo dos seus direitos;
dir não só nos conteúdos programáticos, mas também na b) Os órgãos de gestão referidos no artigo 10.º
simulação de desempenhos que permitam a apreciação da
globalidade do trabalho e de experiências que o estudante Artigo 76.º
tenha no domínio da unidade curricular ou unidade de
Regime de transição
formação respetiva.
2 — As condições de aprovação numa unidade curricu- 1 — O reitor é nomeado no prazo máximo de um mês
lar, ou numa unidade de formação, sujeita a avaliação final, após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
encontram-se definidas e expressas nos regulamentos de 2 — Os órgãos do Instituto Superior da Maia mantêm-se
avaliação aprovados pelo conselho pedagógico. em funções, com as competências que lhes estão confiadas,
3 — Para efeitos de conclusão de um ciclo de estudos, até às nomeações e eleições dos novos órgãos do Instituto
os estudantes com o máximo de duas unidades curriculares Universitário da Maia — ISMAI previstos nos presentes
ou unidades de formação, em atraso, podem ser submeti- estatutos.
dos a uma avaliação extraordinária, como época especial. 3 — As nomeações e eleições referidas no número ante-
rior devem estar concluídas no prazo máximo de três meses
Artigo 73.º após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
Melhoria de classificação 4 — O regime de transição deve terminar simultanea-
mente com o final do ano escolar 2013-2014, cessando as
1 — Para efeitos de melhoria de classificação, os es- funções todos os nomeados e eleitos referidos nos pontos
tudantes podem requerer nova avaliação a cada unidade anteriores.
curricular, ou unidade de formação, apenas uma vez. 5 — Para o ano escolar seguinte devem fazer-se no-
2 — Os estudantes que ainda não concluíram um ciclo vamente as necessárias nomeações e eleições, a partir do
de estudos, só poderão realizar um único exame, para qual serão cumpridos os prazos definidos nos presentes
melhoria de nota, por cada unidade curricular deste ciclo,
estatutos.
na época de recurso subsequente à época normal em que
o estudante conseguiu aprovação ou no primeiro semestre Artigo 77.º
de funcionamento da unidade curricular, posterior àquela Início de vigência
em que o estudante obteve aprovação.
3 — No caso de ter concluído o respetivo ciclo de es- Os presentes estatutos entram em vigor após registo
tudos, o estudante interessado na melhoria de nota pode pelo ministério da tutela e publicação em Diário da Re-
requerer nova avaliação numa ou mais unidades curriculares pública.
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