Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 7/2008

Data
2008-06-01
Tipo
Declaração

Texto integral (12 248 palavras)

Declaração n.º 7/2008 luções construtivas que confiram identidade patrimonial Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do e histórica. artigo 6.º da Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, o membro Com a presente alteração legislativa assegura-se a coe- do Conselho de Estado Dr.ª Maria Manuela Dias Ferreira rência entre a legislação que regula a exposição ao ruído Leite, em declaração dirigida ao Presidente da República, exterior, assente em critérios específicos de uso do solo, em 4 de Junho de 2008, renunciou ao cargo de membro e os requisitos exigidos para a qualidade habitacional e o do Conselho de Estado, para que havia sido designada uso dos edifícios. pelo Presidente da República, conforme Decreto do Presi- Procede-se, ainda, à alteração das normas relativas às dente da República n.º 31/2006, de 29 de Março, publicado contra-ordenações, adaptando-as ao regime das contra- no Diário da República, 1.ª série-A, de 29 de Março de -ordenações ambientais, constante da Lei n.º 50/2006, de 2006. 29 de Agosto. Lisboa, 5 de Junho de 2008. — O Secretário, António Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Macedo de Almeida. Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO tituição, o Governo decreta o seguinte: DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 96/2008 Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio de 9 de Junho 1 — Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento dos Requisi- O Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, aprovou tos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios n.º 129/2002, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte re- (RRAE) que regula a vertente do conforto acústico no dacção: âmbito do regime da edificação, contribuindo para a me- lhoria da qualidade do ambiente acústico e para o bem «Artigo 1.º estar e saúde das populações, em articulação com o regime […] jurídico relativo ao ruído ambiente. O actual enquadramento legal do ruído, estabelecido 1— ..................................... pelo Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que pro- 2 — As normas do presente Regulamento aplicam-se cede à transposição para o ordenamento jurídico interno à construção, reconstrução, ampliação ou alteração dos da Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu seguintes tipos de edifícios, em função dos usos a que os mesmos se destinam: e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação do ruído ambiente, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de a) Edifícios habitacionais e mistos, e unidades ho- Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR), teleiras; 3360 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 b) Edifícios comerciais e de serviços, e partes simi- espectrais do ruído na emissão, a anexar ao índice de lares em edifícios industriais; isolamento sonoro a sons de condução aérea. c) Edifícios escolares e similares, e de investigação; d) Edifícios hospitalares e similares; Artigo 3.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Responsabilidade f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Auditórios e salas. 1 — Na elaboração dos projectos de condiciona- mento acústico dos edifícios e suas fracções, abrangidos Artigo 2.º pelo presente Regulamento, para os efeitos previstos nos […] n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do ......................................... Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, são aplicáveis as normas sobre requisitos acús- a) «Tempo de reverberação, T» — intervalo de tempo ticos dos edifícios constantes dos artigos 5.º a 10.º-A do necessário para que a energia volúmica do campo sonoro presente Regulamento. de um recinto fechado se reduza a um milionésio do 2 — Os projectos de condicionamento acústico de- seu valor inicial; vem ser elaborados e subscritos por técnicos qualifica- b) «Isolamento sonoro a sons de condução aérea, dos que, sendo engenheiros, possuam especialização em padronizado, D2 m, nT» — diferença entre o nível médio engenharia acústica outorgada pela Ordem dos Enge- de pressão sonora exterior, medido a 2 m da fachada nheiros ou, não sendo engenheiros ou não tendo aquela do edifício (L1,2 m), e o nível médio de pressão sonora especialização, tenham recebido qualificação adequada medido no local de recepção (L2), corrigido da influ- na área da acústica de edifícios reconhecida pelas res- ência das condições de reverberação do compartimento pectivas ordens ou associações profissionais. receptor, segundo a expressão: 3— ..................................... D2 m , nT = L1,2 m - L2 + 10 Log(T/T0) dB 4 — A declaração a que alude o número anterior reveste a natureza de um termo de responsabilidade, em que: dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte T — é o tempo de reverberação do compartimento dos serviços municipais. receptor, em segundos; e 5 — A responsabilidade pela execução da obra a que T0 — é o tempo de reverberação de referência, em se refere o projecto de condicionamento acústico é afe- segundos; para compartimentos de habitação ou com rida nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da dimensões comparáveis, T0 = 0,5 s; para compartimen- Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 tos em que haja tempo de reverberação atribuível em de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, projecto, o valor de referência a considerar será o do de 4 de Setembro. respectivo tempo de dimensionamento; 6 — A verificação da conformidade das disposições do presente Regulamento deve ser efectuada com base c) «Isolamento sonoro a sons de condução aérea, em ensaios acústicos, realizados de acordo com a nor- padronizado, DnT» — diferença entre o nível médio de malização aplicável, nos termos do disposto no n.º 5 pressão sonora medido no compartimento emissor (L1) do artigo 12.º, conjugado com os artigos 33.º e 34.º, do produzido por uma ou mais fontes sonoras, e o nível Regulamento Geral do Ruído, sendo aplicáveis às enti- médio de pressão sonora medido no compartimento dades não acreditadas as metodologias e os critérios de receptor (L2), corrigido da influência das condições amostragem de ensaios e medições acústicas utilizados de reverberação do compartimento receptor, segundo pelas entidades acreditadas. a expressão: 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) DnT = L1 - L2 + 10 Log(T/T0) dB define, no prazo de seis meses, os respectivos critérios de amostragem, devendo os mesmos ser publicitados d) «Nível sonoro de percussão padronizado, nos sítios na Internet do LNEC e do organismo nacional L’nT» — nível sonoro médio (Li) medido no compar- de acreditação. timento receptor, proveniente de uma excitação de percussão normalizada exercida sobre um pavimento, Artigo 5.º corrigido da influência das condições de reverbera- ção do compartimento receptor, segundo a expressão: Edifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras L’nT = Li -10 Log(T/T0) dB 1 — Os edifícios e as suas fracções que se destinem a usos habitacionais ou que, para além daquele uso, se e) «Nível de avaliação padronizado, LAr, nT» — o nível destinem também a comércio, indústria, serviços ou sonoro contínuo equivalente, ponderado A, durante um diversão, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes intervalo de tempo especificado, adicionado da cor- requisitos acústicos: recção devida às características tonais do ruído, K, e corrigido da influência das condições de reverberação a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução do compartimento receptor, segundo a expressão: aérea, D2 m, nT ,w, entre o exterior do edifício e quartos ou zonas de estar dos fogos deve satisfazer o seguinte: LAr, nT = LA + K — 10 Log(T/T0) dB i) D2 m, nT, w ≥ 33 dB, em zonas mistas ou em zonas f) «Termo de adaptação, C ou Ctr» — correcção sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do definida na EN ISO 717-1, função das características artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído; Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3361 ii) D2 m, nT, w ≥ 28 dB, em zonas sensíveis reguladas de transformação de corrente eléctrica e instalações de pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento escoamento de águas, deve satisfazer o seguinte: Geral do Ruído; i) LAr, nT ≤ 32 dB (A), se o funcionamento do equipa- iii) Os valores limite dos índices referidos nas subalí- neas i) e ii) são acrescidos de 3 dB, quando se verifique mento for intermitente; o disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral ii) LAr, nT ≤ 27 dB (A), se o funcionamento do equipa- do Ruído; mento for contínuo; iv) Quando a área translúcida for superior a 60 % do iii) LAr, nT ≤ 40 dB (A), se o equipamento for um grupo elemento de fachada em análise, deve ser adicionado gerador eléctrico de emergência. ao índice D2 m, nT, w o termo de adaptação apropriado, C ou Ctr, conforme o tipo de ruído dominante na emissão, 2 — Nas unidades hoteleiras e para efeito de apli- mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii); cação dos requisitos das alíneas anteriores, deverá considerar-se que cada quarto equivale a um fogo. b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução 3 — A determinação do índice de isolamento sonoro aérea, DnT, w, entre compartimentos de um fogo, como a sons de condução aérea, D2 m, nT, w ou DnT, w, do índice locais emissores, e quartos ou zonas de estar de outro de isolamento sonoro a sons de percussão, L’nT, w e do fogo, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte: nível de avaliação, LAr, nT, deve ser efectuada em con- formidade com o disposto na normalização portuguesa DnT, w ≥ 50 dB aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional. c) O índice de isolamento sonoro a sons de condu- 4 — Na determinação das componentes tonais do ção aérea, DnT, w, entre locais de circulação comum do nível de avaliação, LAr, nT, é adoptada a metodologia edifício, como locais emissores, e quartos ou zonas de definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído. estar dos fogos, como locais receptores, deve satisfazer 5 — [Anterior n.º 4.] o seguinte: 6 — O edifício, ou qualquer dos seus fogos, é con- i) DnT, w ≥ 48 dB; siderado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, ii) DnT, w ≥ 40 dB, se o local emissor for um caminho quando, cumulativamente: de circulação vertical, quando o edifício seja servido a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a por ascensores; sons de condução aérea, D2 m, nT, w ou DnT, w, acrescido do fac- iii) DnT, w ≥ 50 dB, se o local emissor for uma garagem tor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; de parqueamento automóvel; b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L’nT, w, diminuído do factor I no valor d) O índice de isolamento sonoro a sons de condu- de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; ção aérea, DnT, w, entre locais do edifício destinados a c) O valor obtido para o nível de avaliação, LAr, nT, comércio, indústria, serviços ou diversão, como locais diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o emissores, e quartos ou zonas de estar dos fogos, como limite regulamentar. locais receptores, deve satisfazer o seguinte: DnT, w ≥ 58 dB 7 — O ruído proveniente do funcionamento de equi- pamentos de carácter privativo, como sejam os sistemas e) No interior dos quartos ou zonas de estar dos fogos, de aquecimento, ventilação e ar condicionado, adstritos como locais receptores, o índice de isolamento sonoro a a uma determinada fracção habitacional, deve ser en- sons de percussão, L’nT, w, proveniente de uma percussão quadrado no disposto no artigo 24.º do Regulamento normalizada sobre pavimentos dos outros fogos ou de Geral do Ruído. locais de circulação comum do edifício, como locais 8 — Aos edifícios situados em zonas históricas que se- emissores, deve satisfazer o seguinte: jam objecto de acções de reabilitação, mantendo uma das vocações de uso previstas no presente artigo e a mesma L’nT, w ≤ 60 dB identidade patrimonial, podem aplicar-se os requisitos constantes das alíneas b) a g) do n.º 1, com uma tole- f) A disposição estabelecida na alínea anterior não rância de 3 dB. se aplica, se o local emissor for um caminho de cir- culação vertical, quando o edifício seja servido por Artigo 6.º ascensores; Edifícios comerciais e de serviços, e partes g) No interior dos quartos ou zonas de estar dos fogos, similares em edifícios industriais como locais receptores, o índice de isolamento sonoro a 1 — Os edifícios que se destinem a usos comerciais sons de percussão, L’nT, w, proveniente de uma percussão ou de prestação de serviços, ou partes análogas integra- normalizada sobre pavimentos de locais do edifício das em edifícios industriais, estão sujeitos ao cumpri- destinados a comércio, indústria, serviços ou diver- mento dos seguintes requisitos acústicos: são, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte: a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução L’nT, w ≤ 50 dB aérea, D2 m, nT, w, entre o exterior dos edifícios, como local emissor, e os locais tipificados no quadro I do anexo h) No interior dos quartos e zonas de estar dos fogos, ao presente Regulamento, como locais receptores, deve o nível de avaliação, LAr, nT, do ruído particular de equipa- satisfazer o seguinte: mentos colectivos do edifício, tais como ascensores, gru- pos hidropressores, sistemas centralizados de ventilação i) D2 m, nT, w ≥ 30 dB, para os escritórios; mecânica, automatismos de portas de garagem, postos ii) D2 m, nT, w ≥ 25 dB, para os restantes recintos; 3362 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 iii) Quando a área translúcida for superior a 60 % do ii) D2 m, nT, w ≥ 28 dB, em zonas sensíveis reguladas elemento de fachada em análise, deve ser adicionado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento ao índice D2 m, nT, w o termo de adaptação apropriado, C Geral do Ruído; ou Ctr, conforme o tipo de ruído dominante na emissão, iii) Quando a área translúcida for superior a 60 % do mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii); elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D2 m, nT, w o termo de adaptação apropriado, C b) No interior dos escritórios, ou de recintos com ou Ctr, conforme o tipo de ruído dominante na emissão, vocação similar, o índice de isolamento sonoro a sons mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii); de percussão, L’nT, w, proveniente de uma excitação de percussão normalizada sobre pavimentos de outros lo- b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução cais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer aérea, DnT, w, entre locais do edifício, deve satisfazer as o seguinte: condições indicadas no quadro II do anexo ao presente L’nT, w ≤ 60 dB Regulamento; c) [Anterior alínea b).] c) No interior dos locais de recepção definidos no d) Nos locais situados no interior do edifício onde quadro II, o índice de isolamento sonoro a sons de per- se exerçam actividades que requeiram concentração e cussão, L’nT, w, proveniente de uma excitação de per- sossego, o nível de avaliação, LAr, nT, do ruído particular cussão normalizada sobre pavimentos de outros locais de equipamentos do edifício deve satisfazer o seguinte: do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte: i) LAr, nT ≤ 42 dB (A), se o funcionamento do equipa- mento for intermitente; i) L’nT, w ≤ 60 dB, se o local emissor for corredor de ii) LAr, nT ≤ 37 dB (A), se o funcionamento do equipa- grande circulação, ginásio, refeitório ou oficina; mento for contínuo. ii) L’nT, w ≤ 65 dB, se o local emissor for salas de aulas, berçário ou salas polivalentes; 2 — A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D2 m, nT, w, do índice de isola- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mento sonoro a sons de percussão, L’nT, w, do nível de e) O paramento interior da envolvente dos átrios e avaliação, LAr, nT, e do tempo de reverberação, T, deve corredores de grande circulação deve ser dotado de ser efectuada em conformidade com o disposto na nor- revestimentos absorventes sonoros, cuja área de ab- malização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na sorção sonora equivalente, A (m2), correspondente à normalização europeia ou internacional. média aritmética dos valores obtidos para as bandas de 3 — Na determinação das componentes tonais do oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz nível de avaliação, LAr, nT, é adoptada a metodologia e 2000 Hz, seja maior ou igual a 25 % da superfície de definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído. pavimento dos locais considerados; 4 — [Anterior n.º 3.] f) No interior dos locais de recepção indicados no 5 — O edifício, ou qualquer das suas fracções, é con- quadro II, o nível de avaliação, LAr, nT, do ruído parti- siderado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, cular de equipamentos do edifício deve satisfazer as quando, cumulativamente: condições indicadas no quadro IV do anexo ao presente a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro Regulamento. a sons de condução aérea, D2 m, nT, w, acrescido do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; 2 — A determinação do índice de isolamento sonoro b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a a sons de condução aérea, D2 m, nT, w ou DnT, w, do índice sons de percussão, L’nT, w, diminuído do factor I no valor de isolamento sonoro a sons de percussão, L’nT, w, do de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, LAr, nT, c) O valor obtido para o nível de avaliação, LAr, nT, deve ser efectuada em conformidade com o disposto na diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, limite regulamentar; na normalização europeia ou internacional. d) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, 3 — Na determinação das componentes tonais do diminuído do factor I no valor de 25 % do limite regu- nível de avaliação, LAr, nT, é adoptada a metodologia lamentar, satisfaça o limite regulamentar. definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído. 4— ..................................... Artigo 7.º 5 — O edifício, ou qualquer das suas partes, é con- Edifícios escolares e similares, e de investigação siderado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente: 1 — Os edifícios escolares e similares, de investigação e de leitura estão sujeitos aos seguintes requisitos acústicos: a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D2 m, nT, w ou DnT, w, acrescido a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regula- aérea, D2 m, nT, w, entre o exterior dos edifícios, como local mentar; emissor, e os compartimentos interiores identificados b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a no quadro II do anexo ao presente Regulamento, como sons de percussão, L’nT, w, diminuído do factor I no valor locais receptores, deve satisfazer o seguinte: de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; i) D2 m, nT, w ≥ 33 dB, em zonas mistas ou em zonas c) O valor obtido para o nível de avaliação, LAr, nT, sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído; limite regulamentar; Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3363 d) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, LAr, nT, diminuído do factor I no valor de 25 % do limite regu- deve ser efectuada em conformidade com o disposto na lamentar, satisfaça o limite regulamentar. normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional. Artigo 8.º 3 — Na determinação das componentes tonais do ní- Edifícios hospitalares e similares vel de avaliação, LAr, nT, adopta-se a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído. 1 — Os edifícios que se destinem à prestação de 4— ..................................... serviços hospitalares e de cuidados análogos estão sujei- 5 — O edifício, ou qualquer das suas partes, é con- tos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos: siderado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução quando, cumulativamente: aérea, D2 m, nT, w, entre o exterior dos edifícios, como local a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro emissor, e os compartimentos interiores identificados a sons de condução aérea, D2 m, nT, w ou DnT, w, acrescido no quadro V do anexo ao presente Regulamento, como do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regula- locais receptores, deve satisfazer o seguinte: mentar; i) D2 m, nT, w ≥ 33 dB, em zonas mistas ou em zonas b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sensíveis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do sons de percussão, L’nT, w, diminuído do factor I no valor artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído; de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; ii) D2 m, nT, w ≥ 28 dB, em zonas sensíveis reguladas c) O valor obtido para o nível de avaliação, LAr, nT, pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o Geral do Ruído; limite regulamentar; iii) Quando a área translúcida for superior a 60 % do d) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, elemento de fachada em análise, deve ser adicionado diminuído do factor I no valor de 25 % do limite regu- ao índice D2 m, nT, w o termo de adaptação apropriado, C lamentar, satisfaça o limite regulamentar. ou Ctr, conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo-se os limites das subalíneas i) e ii); Artigo 9.º […] b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D2 m, nT, w, entre locais do edifício deve satisfazer as 1 — No interior dos recintos desportivos, consi- condições indicadas no quadro V do anexo ao presente derados mobilados normalmente e sem ocupação, o Regulamento; tempo de reverberação, T, correspondente à média c) No interior dos locais de recepção definidos no aritmética dos valores obtidos para as bandas de oi- quadro V do anexo ao presente Regulamento, como tava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz locais receptores, o índice de isolamento sonoro a sons e 2000 Hz, deve satisfazer as condições seguintes, de percussão, L’nT, w, proveniente de uma excitação de nas quais V se refere ao volume interior do recinto percussão normalizada sobre pavimentos de outros lo- em causa: cais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer a) T500 Hz – 2 kHz ≤ 0,15 V1/3; o seguinte: b) T500 Hz – 2 kHz ≤ 0,12 V1/3, se os espaços forem dotados i) L’nT, w ≤ 60 dB, se o local emissor for cozinha, re- de sistema de difusão pública de mensagens sonoras. feitório ou oficina; ii) L’nT, w ≤ 65 dB, para os restantes locais emissores; 2— ..................................... 3— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O edifício, ou qualquer das suas partes, é con- e) O paramento interior da envolvente dos corredores siderado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis de circulação interna deve ser dotado de revestimentos quando o valor obtido para o tempo de reverberação, absorventes sonoros, cuja área de absorção sonora equi- T, diminuído do factor I no valor de 25 % do limite valente, A (m2), correspondente à média aritmética dos regulamentar, satisfaça o limite regulamentar. valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, seja maior Artigo 10.º ou igual a 25 % da superfície de pavimento dos locais […] considerados; f) No interior dos locais de recepção indicados no 1 — No interior dos átrios ou salas de embarque quadro VI do anexo ao presente Regulamento, o nível das estações de transporte de passageiros, de volume de avaliação, LAr, nT, do ruído particular de equipamentos superior a 350 m3, considerados mobilados normal- do edifício deve satisfazer ao seguinte: mente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos i) LAr, nT ≤ 35 dB (A), se o funcionamento do equipa- para as bandas de oitava centradas nas frequências de mento for intermitente; 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condi- ii) LAr, nT ≤ 30 dB (A), se o funcionamento do equipa- ções seguintes, nas quais V se refere ao volume interior mento for contínuo. do recinto em causa: 2 — A determinação do índice de isolamento sonoro a) T500 Hz – 2 kHz ≤ 0,15 V1/3; a sons de condução aérea, D2 m, nT, w ou DnT, w, do índice b) T500 Hz – 2 kHz ≤ 0,12 V1/3, se os espaços forem dotados de isolamento sonoro a sons de percussão, L’nT, w, do de sistema de difusão pública de mensagens sonoras. 3364 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 2— ..................................... 2 — Os Quadros II, IV e V do anexo ao Decreto-Lei 3— ..................................... n.º 129/2002, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte re- 4 — O edifício, ou qualquer das suas partes, é con- dacção: siderado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis «QUADRO II quando o valor obtido para o tempo de reverberação, [a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)] T, diminuído do factor I no valor de 25 % do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar. Locais de recepção Salas de aula (*), Bibliotecas Salas — de professores, e gabinetes polivalentes Locais de emissão administrativas médicos e berçários Artigo 11.º […] Salas de aula, de professores, ad- ministrativas. . . . . . . . . . . . . . ≥ 45 ≥ 45 ≥ 45 A fiscalização do cumprimento do presente Regu- Salas de aula musical, salas poli- lamento rege-se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º valentes, refeitórios, ginásios e oficinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 55 ≥ 58 ≥ 50 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a Berçários . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 53 ≥ 55 ≥ 48 redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. Corredores de grande circulação (**) ≥ 30 ≥ 35 ≥ 30 (*) Incluindo salas de aula musical. Artigo 12.º (**) Considerando que haverá porta de comunicação com os locais receptores; se tal não for o caso, os valores indicados serão acrescidos de 15 dB. Classificação das contra-ordenações QUADRO IV 1 — Constitui contra-ordenação ambiental grave: a) A elaboração de projectos acústicos em violação [a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea f)] dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento; Locais Nível de avaliação, LAr,nT b) A execução de projectos acústicos e a construção de edifícios em violação dos requisitos acústicos res- Biblioteca . . . . . . . . . . . . LAr, nT ≤ 35 dB (A) (se o funcionamento do pectivamente aplicáveis, estabelecidos nos artigos 5.º equipamento for intermitente). LAr, nT ≤ 30 dB (A) (se o funcionamento do a 10.º-A do presente Regulamento. equipamento for contínuo). Restantes locais de re- LAr,nT ≤ 40 dB (A) (se o funcionamento do 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. cepção indicados no equipamento for intermitente). 3 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos quadro II. LAr,nT ≤ 35 dB (A) (se o funcionamento do equipamento for contínuo). do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima QUADRO V aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável. [a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)] Artigo 13.º Locais de recepção — Blocos operatórios, gabinetes médicos, Enfermarias, salas de tratamento, Locais de emissão salas de consulta ou exame administrativas e de convívio […] A autoridade competente pode, simultaneamente com Blocos operatórios, gabinetes médicos, salas de consulta a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias ou exame . . . . . . . . . . . . . ≥ 48 ≥ 40 que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei Enfermarias, salas de trata- n.º 50/2006, de 29 de Agosto. mento . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 55 ≥ 45 Salas administrativas e de convívio . . . . . . . . . . . . . . ≥ 55 ≥ 48 Artigo 14.º Circulações internas (*) . . . . ≥ 35 ≥ 30 Refeitórios e cozinhas . . . . . ≥ 52 ≥ 45 Instrução dos processos e aplicação das coimas Oficinas . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 55 ≥ 48 O processamento das contra-ordenações e a aplica- (*) Considerando que haverá porta de comunicação com os locais receptores; se tal não for o caso, os valores indicados serão acrescidos de 15 dB.» ção das respectivas coimas regem-se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, Artigo 2.º de 4 de Setembro. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio Artigo 15.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção: […] O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente «Artigo 10.º-A diploma, independentemente da fase em que se torne Auditórios e salas definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei 1 — Os recintos cuja principal valência corresponda n.º 50/2006, de 29 de Agosto.» a actividades assentes na oratória, nomeadamente de Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3365 auditórios, salas de conferência e salas polivalentes, normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, e nas salas de cinema, estão sujeitos aos seguintes re- na normalização europeia ou internacional. quisitos: 8 — Nas avaliações in situ destinadas a verificar o a) O tempo de reverberação médio, T, nas bandas de cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à 2000 Hz, a considerar para estes recintos, quando mo- determinação das grandezas em causa. bilados normalmente e sem ocupação, deve satisfazer 9 — O edifício, ou qualquer das suas partes, é con- o seguinte: siderado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, i) T ≤ 0,12 V1/3, se V < 250 m3; quando, cumulativamente: ii) T ≤ 0,32 + 0,17 LogV, se 250 ≤ V < 9000 m3; a) O valor obtido para o tempo de reverberação, iii) T ≤ 0,05 V1/3, se V ≥ 9000 m3; T, diminuído do factor I no valor percentual do limite regulamentar, de acordo com o seguinte, satisfaça o em que V é o volume interior do recinto, em metros limite regulamentar: cúbicos; i) 25 %, se V < 250 m3; b) O projecto de condicionamento acústico destes ii) 35 %, se 250 ≤ V < 9000 m3; espaços deve incluir um estudo específico destinado a iii) 40 %, se V ≥ 9000 m3; assegurar uma característica de reverberação adequada no restante espectro de frequências e uma boa inteligi- b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro bilidade da palavra nos diversos locais do recinto. a sons de condução aérea, D2 m, nT, w, acrescido do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar; 2 — Nos auditórios e salas cuja principal valência não corresponda a actividades assentes na oratória, nomeada- c) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro mente de auditórios para música ou salas de espectáculo, a sons de condução aérea, DnT, w acrescido do factor I o projecto de condicionamento acústico destes espaços no valor do 3 dB, e a diferença DnT, oit.63 Hz acrescida do deve incluir um estudo específico destinado a assegurar a factor I no valor de 5 dB, satisfaçam o limite regula- conformação acústica adequada à sua utilização funcional. mentar; 3 — As fachadas dos recintos referidos nos n.os 1 e 2 d) O valor obtido para o nível do ruído particular, LAeq, devem assegurar que os valores do índice de isolamento diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o a sons aéreos, D2 m, nT, w, corrigido do termo de adaptação limite regulamentar.» aplicável, C ou Ctr, sejam os necessários para que o nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente no inte- Artigo 3.º rior do recinto, determinado a partir da média espacial de pontos representativos, na ausência de funcionamento das Regime transitório instalações técnicas do edifício, LAeq, satisfaça o seguinte: 1 — Os projectos de edifícios referidos no n.º 2 do ar- LAeq ≤ 30 dB (A) tigo 1.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 4 — Nos complexos de várias salas de cinema, o 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo presente isolamento sonoro a sons de condução aérea entre salas, decreto-lei, submetidos a aprovação até à data da classi- expresso em termos do isolamento sonoro padroni- ficação das zonas sensíveis e zonas mistas, nos termos do zado, DnT, w, e o isolamento sonoro padronizado cor- respondente à banda de oitava centrada na frequência disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento Geral do de 63 Hz, DnT, oit.63 Hz, deve satisfazer cumulativamente Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de o seguinte: Janeiro, devem ser acompanhados de um projecto acústico que observe os valores do índice de isolamento sonoro a) DnT, w ≥ 65 dB; a sons de condução aérea, padronizado, D2 m, nT, w, entre b) DnT, oit.63 Hz ≥ 45 dB. o exterior dos edifícios e os compartimentos interiores, 5 — No interior dos recintos, o nível sonoro contí- referenciados para zonas mistas. nuo equivalente do ruído particular, LAeq, associado ao 2 — Para efeitos de licenciamento de actividades co- funcionamento dos equipamentos e instalações técnicas, merciais, industriais e de serviços, em edifícios existen- designadamente de instalações de aquecimento, venti- tes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, lação e ar condicionado, deve, com a sala desocupada, aplicam-se os requisitos de isolamento sonoro constantes satisfazer o seguinte: do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, a) LAeq ≤ 38 dB (A), no caso de cinemas; com as alterações decorrentes do presente diploma. b) LAeq ≤ 30 dB (A), nos restantes recintos. Artigo 4.º os 6 — Os requisitos enunciados nos n. 1 a 5 são apli- Republicação cáveis aos recintos que constituem o uso principal do edifício em que se inserem e aos que se integram em É republicado, em anexo, que faz parte integrante do edifícios com outros usos. presente decreto-lei, o Regulamento dos Requisitos Acústi- 7 — A determinação do tempo de reverberação, T, cos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, deve ser efectuada em conformidade com o disposto na de 11 de Maio, com a redacção actual. 3366 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 Artigo 5.º de reverberação do compartimento receptor, segundo a Entrada em vigor expressão: D2 m , nT = L1,2 m - L2 + 10 Log(T/T0) dB O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. em que: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de T — é o tempo de reverberação do compartimento re- Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- ceptor, em segundos; e sa — Rui Carlos Pereira — Francisco Carlos da Graça T0 — é o tempo de reverberação de referência, em se- Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de gundos; para compartimentos de habitação ou com dimen- Pinho — Mário Lino Soares Correia. sões comparáveis, T0 = 0,5 s; para compartimentos em que haja tempo de reverberação atribuível em projecto, o valor Promulgado em 21 de Maio de 2008. de referência a considerar será o do respectivo tempo de Publique-se. dimensionamento; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) «Isolamento sonoro a sons de condução aérea, padro- nizado, DnT» — diferença entre o nível médio de pressão Referendado em 23 de Maio de 2008. sonora medido no compartimento emissor (L1) produzido por uma ou mais fontes sonoras, e o nível médio de pressão O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto sonora medido no compartimento receptor (L2), corrigido de Sousa. da influência das condições de reverberação do compar- timento receptor, segundo a expressão: Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios DnT = L1 - L2 + 10 Log(T/T0) dB (republicação) d) «Nível sonoro de percussão padronizado, L’nT» — ní- vel sonoro médio (Li) medido no compartimento receptor, proveniente de uma excitação de percussão normalizada CAPÍTULO I exercida sobre um pavimento, corrigido da influência das Disposições gerais condições de reverberação do compartimento receptor, segundo a expressão: Artigo 1.º L’nT = Li -10 Log(T/T0) dB Objecto e âmbito de aplicação e) «Nível de avaliação padronizado, LAr, nT» — o nível 1 — O presente Regulamento estabelece os requisitos sonoro contínuo equivalente, ponderado A, durante um acústicos dos edifícios, com vista a melhorar as condições intervalo de tempo especificado, adicionado da correcção de qualidade acústica desses edifícios. devida às características tonais do ruído, K, e corrigido 2 — As normas do presente Regulamento aplicam-se da influência das condições de reverberação do compar- à construção, reconstrução, ampliação ou alteração dos timento receptor, segundo a expressão: seguintes tipos de edifícios, em função dos usos a que os LAr, nT = LA + K — 10 Log(T/T0) dB mesmos se destinam: a) Edifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras; f) «Termo de adaptação, C ou Ctr» — correcção definida b) Edifícios comerciais e de serviços, e partes similares na EN ISO 717-1, função das características espectrais do em edifícios industriais; ruído na emissão, a anexar ao índice de isolamento sonoro c) Edifícios escolares e similares, e de investigação; a sons de condução aérea. d) Edifícios hospitalares e similares; e) Recintos desportivos; Artigo 3.º f) Estações de transporte de passageiros; Responsabilidade g) Auditórios e salas. 1 — Na elaboração dos projectos de condicionamento Artigo 2.º acústico dos edifícios e suas fracções, abrangidos pelo presente Regulamento, para os efeitos previstos nos n.os 3, Definições 4, 5 e 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído, Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, entende-se por: são aplicáveis as normas sobre requisitos acústicos dos edifícios constantes dos artigos 5.º a 10.º-A do presente a) «Tempo de reverberação, T» — intervalo de tempo Regulamento. necessário para que a energia volúmica do campo sonoro 2 — Os projectos de condicionamento acústico devem de um recinto fechado se reduza a um milionésio do seu ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados que, valor inicial; sendo engenheiros, possuam especialização em engenharia b) «Isolamento sonoro a sons de condução aérea, padro- acústica outorgada pela Ordem dos Engenheiros ou, não nizado, D2 m, nT» — diferença entre o nível médio de pres- sendo engenheiros ou não tendo aquela especialização, são sonora exterior, medido a 2 m da fachada do edifício tenham recebido qualificação adequada na área da acús- (L1,2 m), e o nível médio de pressão sonora medido no local tica de edifícios reconhecida pelas respectivas ordens ou de recepção (L2), corrigido da influência das condições associações profissionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3367 3 — O projecto de condicionamento acústico deve ser iii) Os valores limite dos índices referidos nas subalí- instruído com uma declaração do técnico que ateste a neas i) e ii) são acrescidos de 3 dB, quando se verifique observância das normas gerais sobre prevenção do ruído o disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral e das normas do presente Regulamento. do Ruído; 4 — A declaração a que alude o número anterior reveste iv) Quando a área translúcida for superior a 60 % do a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços índice D2 m, nT, w o termo de adaptação apropriado, C ou Ctr, municipais. conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo- 5 — A responsabilidade pela execução da obra a que -se os limites das subalíneas i) e ii); se refere o projecto de condicionamento acústico é afe- rida nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 aérea, DnT, w, entre compartimentos de um fogo, como locais de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, emissores, e quartos ou zonas de estar de outro fogo, como de 4 de Setembro. locais receptores, deve satisfazer o seguinte: 6 — A verificação da conformidade das disposições do DnT, w ≥ 50 dB presente Regulamento deve ser efectuada com base em ensaios acústicos, realizados de acordo com a normalização c) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aplicável, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º, aérea, DnT, w, entre locais de circulação comum do edifício, conjugado com os artigos 33.º e 34.º, do Regulamento como locais emissores, e quartos ou zonas de estar dos fo- Geral do Ruído, sendo aplicáveis às entidades não acre- gos, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte: ditadas as metodologias e os critérios de amostragem de ensaios e medições acústicas utilizados pelas entidades i) DnT, w ≥ 48 dB; acreditadas. ii) DnT, w ≥ 40 dB, se o local emissor for um caminho 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, o de circulação vertical, quando o edifício seja servido por Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) de- ascensores; fine, no prazo de seis meses, os respectivos critérios de iii) DnT, w ≥ 50 dB, se o local emissor for uma garagem amostragem, devendo os mesmos ser publicitados nos de parqueamento automóvel; sítios na Internet do LNEC e do organismo nacional de acreditação. d) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, DnT, w, entre locais do edifício destinados a comércio, Artigo 4.º indústria, serviços ou diversão, como locais emissores, e quartos ou zonas de estar dos fogos, como locais recepto- Acompanhamento da aplicação e apoio técnico res, deve satisfazer o seguinte: 1 — Ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil com- DnT, w ≥ 58 dB pete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, bem como prestar o apoio técnico necessário à boa exe- e) No interior dos quartos ou zonas de estar dos fogos, cução das normas previstas no mesmo. como locais receptores, o índice de isolamento sonoro 2 — A divulgação e o acesso à normalização portuguesa, a sons de percussão, L’nT, w, proveniente de uma percus- europeia e internacional são assegurados pelo Instituto são normalizada sobre pavimentos dos outros fogos ou Português da Qualidade, I. P., nos termos da legislação de locais de circulação comum do edifício, como locais aplicável. emissores, deve satisfazer o seguinte: L’nT, w ≤ 60 dB CAPÍTULO II f) A disposição estabelecida na alínea anterior não se Requisitos acústicos dos edifícios aplica, se o local emissor for um caminho de circulação vertical, quando o edifício seja servido por ascensores; Artigo 5.º g) No interior dos quartos ou zonas de estar dos fogos, Edifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras como locais receptores, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L’nT, w, proveniente de uma percussão 1 — Os edifícios e as suas fracções que se destinem a normalizada sobre pavimentos de locais do edifício des- usos habitacionais ou que, para além daquele uso, se des- tinados a comércio, indústria, serviços ou diversão, como tinem também a comércio, indústria, serviços ou diversão, locais emissores, deve satisfazer o seguinte: estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos: L’nT, w ≤ 50 dB a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução h) No interior dos quartos e zonas de estar dos fogos, aérea, D2 m, nT ,w, entre o exterior do edifício e quartos ou o nível de avaliação, LAr, nT, do ruído particular de equi- zonas de estar dos fogos deve satisfazer o seguinte: pamentos colectivos do edifício, tais como ascensores, i) D2 m, nT, w ≥ 33 dB, em zonas mistas ou em zonas sensí- grupos hidropressores, sistemas centralizados de ventilação veis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º mecânica, automatismos de portas de garagem, postos do Regulamento Geral do Ruído; de transformação de corrente eléctrica e instalações de escoamento de águas, deve satisfazer o seguinte: ii) D2 m, nT, w ≥ 28 dB, em zonas sensíveis reguladas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral i) LAr, nT ≤ 32 dB (A), se o funcionamento do equipamento do Ruído; for intermitente; 3368 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 ii) LAr, nT ≤ 27 dB (A), se o funcionamento do equipa- b) No interior dos escritórios, ou de recintos com voca- mento for contínuo; ção similar, o índice de isolamento sonoro a sons de per- iii) LAr, nT ≤ 40 dB (A), se o equipamento for um grupo cussão, L’nT, w, proveniente de uma excitação de percussão gerador eléctrico de emergência. normalizada sobre pavimentos de outros locais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte: 2 — Nas unidades hoteleiras e para efeito de aplicação L’nT, w ≤ 60 dB dos requisitos das alíneas anteriores, deverá considerar-se que cada quarto equivale a um fogo. c) No interior dos locais indicados no quadro I do anexo 3 — A determinação do índice de isolamento sonoro ao presente Regulamento, considerados mobilados nor- a sons de condução aérea, D2 m, nT, w ou DnT, w, do índice de malmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, isolamento sonoro a sons de percussão, L’nT, w e do nível de avaliação, LAr, nT, deve ser efectuada em conformidade correspondente à média aritmética dos valores obtidos para com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, caso não exista, na normalização europeia ou internacional. 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições indi- 4 — Na determinação das componentes tonais do nível cadas no quadro referido; de avaliação, LAr, nT, é adoptada a metodologia definida no d) Nos locais situados no interior do edifício onde se anexo I ao Regulamento Geral do Ruído. exerçam actividades que requeiram concentração e sos- 5 — Nas avaliações in situ destinadas a verificar o sego, o nível de avaliação, LAr, nT, do ruído particular de cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve equipamentos do edifício deve satisfazer o seguinte: ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à i) LAr, nT ≤ 42 dB (A), se o funcionamento do equipamento determinação das grandezas em causa. for intermitente; 6 — O edifício, ou qualquer dos seus fogos, é conside- ii) LAr, nT ≤ 37 dB (A), se o funcionamento do equipa- rado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, mento for contínuo. cumulativamente: a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro 2 — A determinação do índice de isolamento sonoro a a sons de condução aérea, D2 m, nT, w ou DnT, w, acrescido do sons de condução aérea, D2 m, nT, w, do índice de isolamento factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; sonoro a sons de percussão, L’nT, w, do nível de avaliação, b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a LAr, nT, e do tempo de reverberação, T, deve ser efectuada em sons de percussão, L’nT, w, diminuído do factor I no valor conformidade com o disposto na normalização portuguesa de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia c) O valor obtido para o nível de avaliação, LAr, nT, dimi- ou internacional. nuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite 3 — Na determinação das componentes tonais do nível regulamentar. de avaliação, LAr, nT, é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído. 7 — O ruído proveniente do funcionamento de equipa- 4 — Nas avaliações in situ destinadas a verificar o mentos de carácter privativo, como sejam os sistemas de cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve aquecimento, ventilação e ar condicionado, adstritos a uma ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinada fracção habitacional, deve ser enquadrado no determinação das grandezas em causa. disposto no artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído. 5 — O edifício, ou qualquer das suas fracções, é con- 8 — Aos edifícios situados em zonas históricas que sejam siderado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, objecto de acções de reabilitação, mantendo uma das voca- quando, cumulativamente: ções de uso previstas no presente artigo e a mesma identi- dade patrimonial, podem aplicar-se os requisitos constantes a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a das alíneas b) a g) do n.º 1, com uma tolerância de 3 dB. sons de condução aérea, D2 m, nT, w, acrescido do factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; Artigo 6.º b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L’nT, w, diminuído do factor I no valor Edifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; c) O valor obtido para o nível de avaliação, LAr, nT, dimi- 1 — Os edifícios que se destinem a usos comerciais ou nuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite de prestação de serviços, ou partes análogas integradas em regulamentar; edifícios industriais, estão sujeitos ao cumprimento dos d) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, dimi- seguintes requisitos acústicos: nuído do factor I no valor de 25 % do limite regulamentar, a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, satisfaça o limite regulamentar. D2 m, nT, w, entre o exterior dos edifícios, como local emissor, e os locais tipificados no quadro I do anexo ao presente Regu- Artigo 7.º lamento, como locais receptores, deve satisfazer o seguinte: Edifícios escolares e similares, e de investigação i) D2 m, nT, w ≥ 30 dB, para os escritórios; 1 — Os edifícios escolares e similares, de investiga- ii) D2 m, nT, w ≥ 25 dB, para os restantes recintos; ção e de leitura estão sujeitos aos seguintes requisitos iii) Quando a área translúcida for superior a 60 % do acústicos: elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao índice D2 m, nT, w o termo de adaptação apropriado, C ou Ctr, a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo- aérea, D2 m, nT, w, entre o exterior dos edifícios, como local -se os limites das subalíneas i) e ii); emissor, e os compartimentos interiores identificados no Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3369 quadro II do anexo ao presente Regulamento, como locais 5 — O edifício, ou qualquer das suas partes, é conside- receptores, deve satisfazer o seguinte: rado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente: i) D2 m, nT, w ≥ 33 dB, em zonas mistas ou em zonas sensí- veis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro do Regulamento Geral do Ruído; a sons de condução aérea, D2 m, nT, w ou DnT, w, acrescido do ii) D2 m, nT, w ≥ 28 dB, em zonas sensíveis reguladas pela factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a do Ruído; sons de percussão, L’nT, w, diminuído do factor I no valor iii) Quando a área translúcida for superior a 60 % do de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao c) O valor obtido para o nível de avaliação, LAr, nT, dimi- índice D2 m, nT, w o termo de adaptação apropriado, C ou Ctr, nuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo- regulamentar; -se os limites das subalíneas i) e ii); d) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, dimi- nuído do factor I no valor de 25 % do limite regulamentar, b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução satisfaça o limite regulamentar. aérea, DnT, w, entre locais do edifício, deve satisfazer as Artigo 8.º condições indicadas no quadro II do anexo ao presente Regulamento; Edifícios hospitalares e similares c) No interior dos locais de recepção definidos no qua- 1 — Os edifícios que se destinem à prestação de servi- dro II, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, ços hospitalares e de cuidados análogos estão sujeitos ao L’nT, w, proveniente de uma excitação de percussão norma- cumprimento dos seguintes requisitos acústicos: lizada sobre pavimentos de outros locais do edifício, como locais emissores, deve satisfazer o seguinte: a) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D2 m, nT, w, entre o exterior dos edifícios, como local i) L’nT, w ≤ 60 dB, se o local emissor for corredor de emissor, e os compartimentos interiores identificados no grande circulação, ginásio, refeitório ou oficina; quadro V do anexo ao presente Regulamento, como locais ii) L’nT, w ≤ 65 dB, se o local emissor for salas de aulas, receptores, deve satisfazer o seguinte: berçário ou salas polivalentes; i) D2 m, nT, w ≥ 33 dB, em zonas mistas ou em zonas sensí- d) No interior dos locais que constam do quadro III do veis reguladas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º anexo ao presente Regulamento, considerados mobilados do Regulamento Geral do Ruído; ii) D2 m, nT, w ≥ 28 dB, em zonas sensíveis reguladas pela normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento Geral T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos do Ruído; para as bandas de oitava centradas nas frequências de iii) Quando a área translúcida for superior a 60 % do 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições elemento de fachada em análise, deve ser adicionado ao indicadas no referido quadro; índice D2 m, nT, w o termo de adaptação apropriado, C ou Ctr, e) O paramento interior da envolvente dos átrios e cor- conforme o tipo de ruído dominante na emissão, mantendo- redores de grande circulação deve ser dotado de revesti- -se os limites das subalíneas i) e ii); mentos absorventes sonoros, cuja área de absorção sonora equivalente, A (m2), correspondente à média aritmética b) O índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas D2 m, nT, w, entre locais do edifício deve satisfazer as condições frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, seja maior indicadas no quadro V do anexo ao presente Regulamento; ou igual a 25 % da superfície de pavimento dos locais c) No interior dos locais de recepção definidos no quadro considerados; V do anexo ao presente Regulamento, como locais recep- f) No interior dos locais de recepção indicados no qua- tores, o índice de isolamento sonoro a sons de percussão, dro II, o nível de avaliação, LAr, nT, do ruído particular de L’nT, w, proveniente de uma excitação de percussão norma- equipamentos do edifício deve satisfazer as condições lizada sobre pavimentos de outros locais do edifício, como indicadas no quadro IV do anexo ao presente Regulamento. locais emissores, deve satisfazer o seguinte: i) L’nT, w ≤ 60 dB, se o local emissor for cozinha, refei- 2 — A determinação do índice de isolamento sonoro tório ou oficina; a sons de condução aérea, D2 m, nT, w ou DnT, w, do índice de ii) L’nT, w ≤ 65 dB, para os restantes locais emissores; isolamento sonoro a sons de percussão, L’nT, w, do tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, LAr, nT, deve d) No interior dos locais constantes do quadro VI do ser efectuada em conformidade com o disposto na nor- anexo ao presente Regulamento, considerados mobilados malização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, normalização europeia ou internacional. T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos 3 — Na determinação das componentes tonais do nível para as bandas de oitava centradas nas frequências de de avaliação, LAr, nT, é adoptada a metodologia definida no 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições anexo I ao Regulamento Geral do Ruído. indicadas no referido quadro; 4 — Nas avaliações in situ destinadas a verificar o e) O paramento interior da envolvente dos corredores de cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve circulação interna deve ser dotado de revestimentos absor- ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à ventes sonoros, cuja área de absorção sonora equivalente, determinação das grandezas em causa. A (m2), correspondente à média aritmética dos valores 3370 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências 4 — O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, seja maior ou igual a 25 % conforme aos requisitos acústicos aplicáveis quando o valor da superfície de pavimento dos locais considerados; obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I f) No interior dos locais de recepção indicados no no valor de 25 % do limite regulamentar, satisfaça o limite quadro VI do anexo ao presente Regulamento, o nível de regulamentar. avaliação, LAr, nT, do ruído particular de equipamentos do Artigo 10.º edifício deve satisfazer ao seguinte: Estações de transporte de passageiros i) LAr, nT ≤ 35 dB (A), se o funcionamento do equipamento for intermitente; 1 — No interior dos átrios ou salas de embarque das ii) LAr, nT ≤ 30 dB (A), se o funcionamento do equipa- estações de transporte de passageiros, de volume superior mento for contínuo. a 350 m3, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à 2 — A determinação do índice de isolamento sonoro média aritmética dos valores obtidos para as bandas de a sons de condução aérea, D2 m, nT, w ou DnT, w, do índice de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e isolamento sonoro a sons de percussão, L’nT, w, do tempo 2000 Hz, deverá satisfazer as condições seguintes, nas de reverberação, T, e do nível de avaliação, LAr, nT, deve quais V se refere ao volume interior do recinto em causa: ser efectuada em conformidade com o disposto na nor- a) T500 Hz – 2 kHz ≤ 0,15 V1/3; malização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na b) T500 Hz – 2 kHz ≤ 0,12 V1/3, se os espaços forem dotados normalização europeia ou internacional. de sistema de difusão pública de mensagens sonoras. 3 — Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, LAr, nT, adopta-se a metodologia definida no 2 — A determinação do tempo de reverberação deve anexo I ao Regulamento Geral do Ruído. ser efectuada em conformidade com o disposto na nor- 4 — Nas avaliações in situ destinadas a verificar o malização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve normalização europeia ou internacional. ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à 3 — Nas avaliações in situ destinadas a verificar o determinação das grandezas em causa. cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve 5 — O edifício, ou qualquer das suas partes, é conside- ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à rado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, determinação das grandezas em causa. cumulativamente: 4 — O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado a) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro conforme aos requisitos acústicos aplicáveis quando o valor a sons de condução aérea, D2 m, nT, w ou DnT, w, acrescido do obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I factor I no valor de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; no valor de 25 % do limite regulamentar, satisfaça o limite b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a regulamentar. sons de percussão, L’nT, w, diminuído do factor I no valor Artigo 10.º-A de 3 dB, satisfaça o limite regulamentar; c) O valor obtido para o nível de avaliação, LAr, nT, dimi- Auditórios e salas nuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite 1 — Os recintos cuja principal valência corresponda a regulamentar; actividades assentes na oratória, nomeadamente de auditó- d) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, dimi- rios, salas de conferência e salas polivalentes, e nas salas nuído do factor I no valor de 25 % do limite regulamentar, de cinema, estão sujeitos aos seguintes requisitos: satisfaça o limite regulamentar. a) O tempo de reverberação médio, T, nas bandas de Artigo 9.º oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, a considerar para estes recintos, quando mo- Recintos desportivos bilados normalmente e sem ocupação, deve satisfazer o 1 — No interior dos recintos desportivos, considera- seguinte: dos mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de i) T ≤ 0,12 V1/3, se V < 250 m3; reverberação, T, correspondente à média aritmética dos ii) T ≤ 0,32 + 0,17 LogV, se 250 ≤ V < 9000 m3; valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas iii) T ≤ 0,05 V1/3, se V ≥ 9000 m3; frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições seguintes, nas quais V se refere ao volume em que V é o volume interior do recinto, em metros cú- interior do recinto em causa: bicos; a) T500 Hz – 2 kHz ≤ 0,15 V1/3; b) O projecto de condicionamento acústico destes espa- b) T500 Hz – 2 kHz ≤ 0,12 V1/3, se os espaços forem dotados ços deve incluir um estudo específico destinado a assegurar de sistema de difusão pública de mensagens sonoras. uma característica de reverberação adequada no restante espectro de frequências e uma boa inteligibilidade da pa- 2 — A determinação do tempo de reverberação deve lavra nos diversos locais do recinto. ser efectuada em conformidade com o disposto na nor- malização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na 2 — Nos auditórios e salas cuja principal valência não normalização europeia ou internacional. corresponda a actividades assentes na oratória, nomeada- 3 — Nas avaliações in situ destinadas a verificar o mente de auditórios para música ou salas de espectáculo, cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve o projecto de condicionamento acústico destes espaços ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à deve incluir um estudo específico destinado a assegurar a determinação das grandezas em causa. conformação acústica adequada à sua utilização funcional. Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 3371 3 — As fachadas dos recintos referidos nos n.os 1 e 2 CAPÍTULO III devem assegurar que os valores do índice de isolamento Fiscalização e sanções a sons aéreos, D2 m, nT, w, corrigido do termo de adaptação aplicável, C ou Ctr, sejam os necessários para que o nível Artigo 11.º sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente no inte- rior do recinto, determinado a partir da média espacial de Fiscalização pontos representativos, na ausência de funcionamento das A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento instalações técnicas do edifício, LAeq, satisfaça o seguinte: rege-se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela LAeq ≤ 30 dB (A) Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. 4 — Nos complexos de várias salas de cinema, o iso- Artigo 12.º lamento sonoro a sons de condução aérea entre salas, ex- Classificação das contra-ordenações presso em termos do isolamento sonoro padronizado, DnT, w, e o isolamento sonoro padronizado correspondente à banda 1 — Constitui contra-ordenação ambiental grave: de oitava centrada na frequência de 63 Hz, DnT, oit.63 Hz, deve a) A elaboração de projectos acústicos em violação dos satisfazer cumulativamente o seguinte: requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente a) DnT, w ≥ 65 dB; Regulamento; b) DnT, oit.63 Hz ≥ 45 dB. b) A execução de projectos acústicos e a construção de edifícios em violação dos requisitos acústicos respectiva- 5 — No interior dos recintos, o nível sonoro contínuo mente aplicáveis, estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do equivalente do ruído particular, LAeq, associado ao funcio- presente Regulamento. namento dos equipamentos e instalações técnicas, desig- nadamente de instalações de aquecimento, ventilação e 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. ar condicionado, deve, com a sala desocupada, satisfazer 3 — Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto o seguinte: no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 1, quando a) LAeq ≤ 38 dB (A), no caso de cinemas; a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do b) LAeq ≤ 30 dB (A), nos restantes recintos. montante máximo da coima abstractamente aplicável. 6 — Os requisitos enunciados nos n.os 1 a 5 são aplicá- Artigo 13.º veis aos recintos que constituem o uso principal do edifício Sanções acessórias em que se inserem e aos que se integram em edifícios com outros usos. A autoridade competente pode, simultaneamente com a 7 — A determinação do tempo de reverberação, T, deve coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se ser efectuada em conformidade com o disposto na nor- mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, malização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na de 29 de Agosto. normalização europeia ou internacional. Artigo 14.º 8 — Nas avaliações in situ destinadas a verificar o Instrução dos processos e aplicação das coimas cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à O processamento das contra-ordenações e a aplicação das determinação das grandezas em causa. respectivas coimas regem-se pelo disposto no n.º 10 do ar- 9 — O edifício, ou qualquer das suas partes, é conside- tigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com rado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. cumulativamente: Artigo 15.º a) O valor obtido para o tempo de reverberação, T, Produto das coimas diminuído do factor I no valor percentual do limite re- gulamentar, de acordo com o seguinte, satisfaça o limite O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente di- regulamentar: ploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido i) 25 %, se V < 250 m3; nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, ii) 35 %, se 250 ≤ V < 9000 m3; de 29 de Agosto. iii) 40 %, se V ≥ 9000 m3; ANEXO QUADRO I b) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D2 m, nT, w, acrescido do factor I no [a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)] valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar; c) O valor obtido para o índice de isolamento sonoro Tempo de reverberação Locais a sons de condução aérea, DnT, w acrescido do factor I no (500 Hz — 2 kHz) valor do 3 dB, e a diferença DnT, oit.63 Hz acrescida do factor I no valor de 5 dB, satisfaçam o limite regulamentar; Refeitórios ou recintos públicos de restauração T ≤ 0,15 V1/3 [s] d) O valor obtido para o nível do ruído particular, LAeq, Escritórios (V ≥ 100 m3). . . . . . . . . . . . . . . . T ≤ 0,15 V1/3 [s] diminuído do factor I no valor de 3 dB (A), satisfaça o limite regulamentar. V = volume interior do recinto em causa. 3372 Diário da República, 1.ª série — N.º 110 — 9 de Junho de 2008 QUADRO II Locais de recepção Blocos operatórios, Enfermarias, salas — gabinetes médicos, de tratamento, Locais de emissão salas de consulta ou exame administrativas e de convívio [a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)] Circulações internas (*) . . . ≥ 35 ≥ 30 Locais de recepção Salas de aula (*), Bibliotecas Refeitórios e cozinhas . . . . ≥ 52 ≥ 45 Salas polivalentes — de professores, e gabinetes e berçários Oficinas . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 55 ≥ 48 Locais de emissão administrativas médicos (*) Considerando que haverá porta de comunicação com os locais receptores; se tal não Salas de aula, de professores, for o caso, os valores indicados serão acrescidos de 15 dB. administrativas . . . . . . . . ≥ 45 ≥ 45 ≥ 45 Salas de aula musical, salas QUADRO VI polivalentes, refeitórios, ginásios e oficinas . . . . . ≥ 55 ≥ 58 ≥ 50 Berçários . . . . . . . . . . . . . . ≥ 53 ≥ 55 ≥ 48 [a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alíneas d) e f)] Corredores de grande circu- lação (**) . . . . . . . . . . . . ≥ 30 ≥ 35 ≥ 30 Tempo de reverberação Locais (500 Hz — 2 kHz) (*) Incluindo salas de aula musical. (**) Considerando que haverá porta de comunicação com os locais receptores; se tal não for o caso, os valores indicados serão acrescidos de 15 dB. Enfermarias (V ≥ 100 m3) . . . . . . . . . . . . . . T ≤ 0,15 V1/3 [s] Refeitórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T ≤ 0,15 V1/3 [s] Átrios e salas de espera (V ≥ 100 m3): QUADRO III Sem difusão de mensagens sonoras . . . . T ≤ 0,15 V1/3 [s] Com difusão de mensagens sonoras . . . . T ≤ 0,12 V1/3 [s] [a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea d)] V = volume interior do recinto em causa. Tempo de reverberação Locais (500 Hz — 2 kHz) Salas de aula bibliotecas, salas polivalentes e MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO refeitórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T ≤ 0,15 V [s]1/3 TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E Ginásios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (V. artigo 9.º) DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS. V = volume interior do recinto em causa.
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