Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 6/2016

Data
2016-07-01
Tipo
Declaração

Texto integral (43 188 palavras)

Declaração n.º 6/2016 Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei Portaria n.º 194/2016 n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 19 de julho de 24 de agosto, e do artigo 3.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, declara-se que foi designado vogal da Comissão A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, estipula, no n.º 5 do Nacional de Protecção de Dados (CNPD), pelo Conselho seu artigo 35.º, para o ano de 2016, a exigência de parecer Superior da Magistratura, o Juiz Desembargador Dr. Pedro prévio vinculativo do membro do Governo responsável Maria Cardoso Gonsalves Mourão. pela área das finanças, para celebração ou renovação de Assembleia da República, 15 de julho de 2016. — contratos de aquisição de serviços pelos órgãos e servi- O Secretário-Geral, Albino Azevedo Soares. ços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2309 aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas 2015, designadamente o custo unitário ou valor padrão, (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de podendo o valor ser superior ou inferior em resultado da junho. Esta exigência abrange os contratos de prestação de variação quantitativa ou qualitativa, devidamente justi- serviços, nas modalidades de tarefa e de avença, nos termos ficada. já previstos no artigo 32.º da LTFP, e os contratos de aqui- 3 — Nos contratos de prestação de serviços, na moda- sição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica, lidade de avença, o valor do contrato é aferido pelo que excetuando os contratos de empreitadas de obras públicas, foi pago mensalmente em 2015. de aquisição de bens, de concessões de serviços públicos, 4 — Nos casos dos contratos que tenham sido sujeitos de locação de bens e de parcerias público-privadas. a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos Considerando a previsão do artigo 35.º da Lei do n.º 1 é o que resulta da reversão remuneratória, nos n.º 7-A/2016, de 30 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º termos do n.º 19 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de da LTFP, o Governo adota, para 2016, as normas de regula- 30 de março. mentação para a administração central do Estado, prosse- guindo a estratégia de controlo dos contratos de prestações Artigo 4.º e de aquisições de serviços, alcançando-se, por esta via, o Pedido de parecer prévio vinculativo objetivo global de não aumento da despesa pública e, de igual modo, uma adequada agilização procedimental dos 1 — Antes da decisão de contratar ou de renovar, o pedidos de parecer prévio vinculativo e das comunicações dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade solicita obrigatórias ali previstas. ao membro do Governo responsável pela área das finanças Assim: e da Administração Pública a emissão de parecer prévio Ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, vinculativo. de 30 de março, e nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral 2 — O pedido de parecer prévio vinculativo é instruído do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à pelo órgão, serviço ou entidade requerente com os seguin- Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, manda o Governo, pelo tes elementos: Ministro das Finanças, o seguinte: a) Descrição, objeto e valor do contrato; Artigo 1.º b) Demonstração de que o contrato não constitui tra- balho subordinado; Objeto c) Demonstração da inconveniência do recurso a mo- 1 — A presente portaria regulamenta os termos e a trami- dalidade de vínculo de emprego público; tação do parecer prévio vinculativo do membro do Governo d) Demonstração de inexistência de pessoal em situação responsável pela área das finanças e da Administração Pú- de requalificação apto para o desempenho das funções blica, previsto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de subjacentes à contratação em causa; 30 de março, e do parecer previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º e) Declaração de confirmação de cabimento orçamental da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), emitida pelo órgão, serviço ou entidade; aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. f) Indicação e fundamentação da escolha do procedi- 2 — A presente portaria regulamenta ainda os termos mento de formação do contrato; e a tramitação das comunicações obrigatórias previstas g) Identificação da contraparte. no artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e no n.º 6 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de 3 — A verificação do disposto na alínea d) do número abril. anterior pode ser oficiosamente apreciada em qualquer fase do procedimento e determina a convolação do pedido no Artigo 2.º procedimento de mobilidade aplicável, com trabalhador em situação de requalificação que seja identificado como Âmbito de aplicação apto para o desempenho das funções. Os termos e as tramitações previstos na presente portaria 4 — A demonstração de inexistência de pessoal em aplicam-se aos órgãos, serviços e entidades previstos no situação de requalificação é dispensada, na fase de apre- artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, quando sentação do respetivo pedido, quando se verifique uma pretendam celebrar ou renovar contratos de: das seguintes situações: a) Prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e a) Nos casos de contratos de manutenção ou assistência de avença; técnica a máquinas, equipamentos ou instalações; b) Aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria b) Nos casos de contratos de prestação de serviços cuja técnica, designadamente jurídica, arquitetónica, informá- execução se conclua no prazo de 90 dias seguidos, a contar tica, ambiental, de engenharia. da data de notificação da adjudicação. Artigo 3.º 5 — O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos de prestação de serviços, nas modalidades de Valor do contrato tarefa ou de avença, a celebrar ou a renovar com pessoas 1 — Nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 35.º singulares ou sociedades unipessoais. da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o valor total do con- 6 — Nos termos do n.º 17 do artigo 35.º da Lei trato a considerar para 2016 não pode ultrapassar o valor n.º 7-A/2016, de 30 de março, os contratos previstos no pago em 2015. Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na redação que 2 — Para efeitos de determinação do valor a pagar em lhe foi dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 2016, para cada contrato, deve ser aplicado o mesmo cri- estão dispensados da emissão do parecer prévio vinculativo tério que serviu de base ao cálculo dos valores pagos em previsto no n.º 5 do artigo 35.º daquela Lei, salvo se se tra- 2310 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 tar de contratos de prestação de serviços, nas modalidades 3 — O acesso, pelos órgãos, serviços e entidades, ao de tarefa ou de avença, casos em que obedecem ao regime sistema de informação referido no número anterior depende previsto na presente portaria. de prévia credenciação. 4 — Compete à DGAEP: Artigo 5.º a) Conceber, desenvolver e implementar o sistema de Autorização excecional de celebração informação de suporte às tramitações prevista na presente de número máximo de contratos portaria; 1 — O pedido de autorização excecional de celebração b) Credenciar, no sistema de informação, os utilizadores de um número máximo de contratos a que se refere o dos órgãos, serviços e entidades que o solicitem; n.º 9 do artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, c) Garantir a tramitação dos processos de pedido de parecer prévio vinculativo e a sua análise técnica, até à é instruído com: decisão do membro do Governo competente; a) Os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, d) Garantir a receção das comunicações previstas no exceto os previstos nas suas alíneas d) e g); artigo 6.º; b) Proposta fundamentada do número máximo de con- e) Elaborar e divulgar as instruções técnicas necessárias tratos a celebrar; à boa execução do disposto na presente portaria; c) Demonstração de que os contratos a celebrar são f) Prestar o apoio técnico aos órgãos, serviços e enti- essenciais à prossecução das atribuições do órgão, serviço dades no âmbito da apresentação dos pedidos de parecer ou entidade; prévio vinculativo e do envio das comunicações; d) Compromisso de não prorrogação ou renovação au- g) Proceder ao tratamento dos dados provenientes do tomática dos contratos; sistema de informação e seu reporte ao membro do Go- e) Compromisso de cumprimento das obrigações de verno competente. comunicação dos contratos a celebrar. Artigo 8.º Fiscalização 2 — No caso dos contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença é obrigatório o 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na cumprimento do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do presente portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças. artigo anterior, aquando da sua comunicação. 2 — Para efeitos de efetivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar, os órgãos, serviços e entidades Artigo 6.º devem manter organizados os processos de celebração ou de renovação dos contratos de aquisição de serviços Obrigação de comunicação e de prestação de serviços de que sejam parte, por forma 1 — A celebração ou renovação de contratos de aquisi- a permitir a avaliação do cumprimento e observância do ção de serviços cujo montante anual não exceda 10.000 € regime legal e o pleno enquadramento dos contratos nos (sem IVA), nos termos do n.º 12 do artigo 35.º da Lei pressupostos que levam à emissão de parecer prévio vin- n.º 7-A/2016, de 30 de março, estão excecionadas do pe- culativo ou obrigação de comunicação a que se refere a dido de parecer prévio vinculativo, sem prejuízo da obser- presente portaria. vância do limite previsto no n.º 1 do mesmo artigo. Artigo 9.º 2 — Os órgãos, serviços e entidades que celebrem ou Norma revogatória renovem contratos nos termos do número anterior devem, no prazo de 30 dias, proceder à sua comunicação em for- É revogada a Portaria n.º 20/2015, de 4 de fevereiro. mulário eletrónico próprio, juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo 4.º Artigo 10.º 3 — O disposto no número anterior é aplicável à co- Aplicação no tempo municação de celebração ou de renovação de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 8 e 14 do 1 — A presente portaria aplica-se aos pedidos de parecer artigo 35.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e o n.º 6 prévio vinculativo solicitados a partir de 31 de março de do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, 2016 e que tenha início de execução a partir da mesma bem como à comunicação da celebração dos contratos a data. que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — O sistema de informação previsto no artigo 7.º é disponibilizado pela DGAEP em data a fixar por despacho Artigo 7.º da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, sob proposta daquele serviço. Sistema de informação 3 — Até à disponibilização do sistema de informação 1 — Os pedidos de parecer prévio vinculativo e as referido no número anterior é utilizado o formulário pre- comunicações são efetuados em formulários eletróni- visto na Portaria n.º 20/2015, de 4 de fevereiro. cos próprios a disponibilizar no sítio da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) em Artigo 11.º www.dgaep.gov.pt. Entrada em vigor 2 — A tramitação dos processos, desde o pedido de parecer com registo de elementos no respetivo formulário A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao eletrónico até à emissão do parecer prévio vinculativo pelo da sua publicação. membro do Governo competente, bem como as comuni- O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas cações, são efetuadas em sistema de informação próprio. Centeno, em 24 de junho de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2311 SAÚDE Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 194/2014, Portaria n.º 195/2016 de 30 de setembro de 19 de julho Os artigos 4.º e 12.º da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação: O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades, melhorar a governação «Artigo 4.º do Serviço Nacional de Saúde, apostando em modelos de [...] governação de saúde baseados na melhoria contínua da qualidade. 1 — [...] A Lei n.º 52/2014, de 25 de agosto, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva 2011/24/UE, do Parla- a) [...] mento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, b) [...] relativa ao exercício dos direitos dos doentes em maté- c) [...] d) [...] ria de cuidados de saúde transfronteiriços, consagra que e) [...] compete ao Ministério da Saúde identificar, aprovar e reconhecer oficialmente centros de referência nacionais, 2 — [...] designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras, assim como promover a participação e integração a) [...] de centros de referência nacionais que voluntariamente b) [...] pretendam integrar as Redes Europeias de Referência. c) [...] Neste sentido, a Portaria n.º 194/2014, de 30 de setem- d) [...] bro, veio estabelecer o conceito, o processo de identifica- e) Notificar a Comissão Nacional para os Centros de ção, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referên- Referência quando da sua candidatura à integração em cia Nacionais para a prestação de cuidados de saúde. Redes Europeias de Referência. Os Centros de Referência estão sujeitos a avaliação periódica, por auditoria externa, do cumprimento dos Artigo 12.º requisitos gerais e específicos que estiveram na base do [...] seu reconhecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da referida portaria. 1 — [...] Neste sentido, e atendendo à importância de garantir a 2 — [...] realização de uma avaliação periódica dos Centros Refe- 3 — [...] rência reconhecidos pelo Ministério da Saúde, garantindo- 4 — [...] -se assim o cumprimento dos requisitos gerais e específicos 5 — [...] que estiveram na base do seu reconhecimento e a qualidade 6 — [...] dos cuidados de saúde, importa clarificar a entidade que 7 — [...] efetua as auditorias a essas entidades prestadoras de cui- 8 — As condições e critérios a que devem obedecer dados de saúde, competindo à Comissão Nacional para os os Centros Afiliados de um Centro de Referência são Centros de Referência apreciar e aprovar o relatório das definidos pela Comissão Nacional para os Centros de auditorias realizadas. Referência e publicitados no sítio eletrónico da Direção- Atentas as atribuições prosseguidas pela Direção-Geral -Geral da Saúde.» da Saúde e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2011, de Artigo 3.º 29 de dezembro, na sua versão atual, deve competir a Alteração ao anexo da Portaria n.º 194/2014, estes organismos do Ministério da Saúde prosseguir com de 30 de setembro as referidas auditorias, sob a coordenação da Comissão O artigo 5.º do anexo da Portaria n.º 194/2014, de 30 de Nacional para os Centros de Referência. setembro, passa a ter a seguinte redação: Importa ainda, clarificar, as condições e critérios apli- cáveis aos Centros Afiliados de um Centro de Referên- «Artigo 5.º cia, assim como prever a possibilidade de avaliação de candidaturas a Centros de Referência de prestadores de [...] cuidados de saúde que venham a reunir os critérios gerais 1 — A avaliação periódica, por auditoria externa, do e específicos fixados, posteriormente à conclusão do pro- cumprimento dos requisitos gerais e específicos que cesso de candidatura inicial. estiveram na base do reconhecimento dos Centros de Assim: Referência, é efetuada pela Direção-Geral da Saúde com Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto a colaboração da Administração Central do Sistema de e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei Saúde, I. P., sob a coordenação da Comissão Nacional n.º 52/2014, de 25 de agosto, o seguinte: para os Centros de Referência, devendo as instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde ou sob sua Artigo 1.º tutela colaborar com estas instituições para a realização Objeto das referidas auditorias. 2 — A Direção-Geral da Saúde elabora e submete à A presente portaria procede à primeira alteração à Por- Comissão Nacional para os Centros de Referência um taria n.º 194/2014, de 30 de setembro. relatório anual das auditorias realizadas nos termos do 2312 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 número anterior, para apreciação e aprovação por parte aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos dessa Comissão. Açores. 3 — A Comissão Nacional para os Centros de Refe- Excluem-se dessas áreas marinhas aquelas que se encon- rência apresenta ao membro do Governo responsável tram situadas no mar territorial adjacente a cada uma das pela área da saúde, com base na apreciação do relatório ilhas do arquipélago, por estas se encontrarem incluídas referido no número anterior e nas situações em que se nos correspondentes parques naturais de ilha. justifique, proposta fundamentada de cessação do reco- A comunidade científica sediada na Região Autónoma nhecimento de um Centro de Referência, para efeitos do dos Açores esteve na génese, em conjunto com a World disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 194/2014, Wide Fund for Nature (WWF), na classificação do campo de 30 de setembro.» hidrotermal Rainbow como a primeira área marinha pro- tegida localizada para além do mar territorial e não ligada Artigo 4.º a áreas protegidas terrestres, tendo esse processo levado, em 2006, a que Portugal nomeasse essa área, ao abrigo Aditamento ao anexo da Portaria n.º 194/2014, do disposto nos artigos 76.º e 77.º da Convenção das Na- de 30 de setembro ções Unidas sobre o Direito do Mar, como área marinha É aditado ao anexo da Portaria n.º 194/2014, de 30 de protegida situada na plataforma continental para além das setembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação: 200 milhas. A Região Autónoma dos Açores viria a integrar essa área no Parque Marinho dos Açores, em conjunto com «Artigo 4.º-A outras dez áreas marinhas protegidas puramente oceânicas localizadas no território regional. Candidaturas posteriores à conclusão do processo Considerando a existência dos Critérios dos Açores, de candidatura inicial definidos aquando da nona reunião da conferência das 1 — A Comissão Nacional para os Centros de Refe- partes da Convenção de Diversidade Biológica (COP9) rência pode avaliar, nos termos do artigo anterior, as (Expert workshop on ecological criteria and biogeogra- candidaturas de entidades prestadoras de cuidados de phic classification systems for marine areas in need of saúde a Centros de Referência, onde se insere o ser- protection, Horta, 2-4 de outubro de 2008), com o obje- viço, unidade ou departamento, que venha a reunir os tivo de identificar áreas marinhas em alto-mar e habitats critérios gerais e específicos fixados, posteriormente à de grande profundidade com significância biológica ou conclusão do processo de candidatura aberto nos termos ecológica (ecologically or biologically significant marine do artigo 3.º do presente Regulamento. areas — EBSA), na classificação das áreas protegidas que 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as integram o Parque Marinho dos Açores tomaram-se por entidades prestadoras de cuidados de saúde que pre- referência aqueles mesmos critérios. O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 tendam apresentar as respetivas candidaturas devem, de abril, que estabeleceu o regime jurídico da conserva- durante o mês de janeiro de cada ano, remeter à Comis- ção da natureza e da proteção da biodiversidade, prevê, são Nacional para os Centros de Referência a documen- no seu artigo 47.º, que a proposta de classificação ou tação que demonstre evidência do cumprimento dos reclassificação deve ser instruída com a caracterização critérios gerais e específicos previamente estabelecidos da área ou os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, no aviso de abertura da candidatura inicial.» paisagísticos e socioeconómicos, com a justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área Artigo 5.º protegida e com a categoria ou categorias de área pro- Entrada em vigor tegida consideradas mais adequadas aos objetivos de conservação visados. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Prevê também o artigo 48.º do Decreto Legislativo da sua publicação. Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que a criação ou reclassificação de áreas protegidas é feita por decreto le- O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando gislativo regional, definindo, este, a delimitação geográfica Manuel Ferreira Araújo, em 14 de julho de 2016. da área e os seus objetivos específicos; a categoria ou categorias em que a área é classificada e, havendo mais que uma categoria, a respetiva delimitação geográfica; as REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES áreas de proteção, quando existam, e a respetiva delimi- tação geográfica; os atos ou atividades condicionados ou Assembleia Legislativa proibidos. Considerando que a necessidade de classificação de novas áreas protegidas constitui um processo dinâmico e Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A adaptativo, verificando-se, atualmente, a existência de um conjunto de áreas integrantes no território da Região Au- Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, tónoma dos Açores, de acordo com artigo 2.º do respetivo de 11 de novembro, Estatuto Político-Administrativo, que reúne as condições que estrutura o Parque Marinho dos Açores necessárias para incorporar a rede de áreas protegidas O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de integradas no Parque Marinho dos Açores, importa agora novembro, estruturou o Parque Marinho dos Açores, con- proceder à sua classificação. tribuindo para assegurar a proteção e a boa gestão das Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma áreas marinhas protegidas por razões ambientais marítimas dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos que se localizam nos mares dos Açores e cuja gestão cabe artigos 112.º, n.º 4 e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constitui- Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2313 ção da República Portuguesa, dos artigos 8.º, n.º 3, 37.º e d) [...] 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b), d) e p) do Estatuto Político- e) A Área Marinha Protegida para a gestão de recur- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta sos do complexo de bancos submarinos localizados a o seguinte: sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia monta- Artigo 1.º nhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro Meteor, designada por Área Marinha Protegida do Ar- quipélago Submarino do Meteor, na componente da Os artigos 16.º, 19.º e 21.º, do Decreto Legislativo Re- área localizada fora da subárea dos Açores da Zona gional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, passam a ter a Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa; seguinte redação: f) Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, «Artigo 16.º para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) por- [...] tuguesa. Integram o Parque Marinho dos Açores com a catego- 2 — [...]. ria de área marinha protegida para a gestão de habitats 3 — [...]. ou espécies: 4 — [...].» a) [...] Artigo 2.º b) [...] c) A área marinha protegida para a gestão de habitats Aditamento ao Decreto Legislativo Regional ou espécies do cume do Banco Princesa Alice, adiante n.º 28/2011/A, de 11 de novembro designada por Área Marinha Protegida do Banco Prin- São classificadas novas áreas marinhas protegidas, cesa Alice. aditando-se ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, os artigos 18.º-A, 20.º-A, 20.º-B, Artigo 19.º 20.º-C, 25.º-A e 25.º-B, com a seguinte redação: [...] «Artigo 18.º-A 1 — Integram o Parque Marinho dos Açores com a Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice categoria de área marinha protegida para a gestão de recursos: 1 — A Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice, referida na alínea c) do artigo 16.º, é classifi- a) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recur- cada em função dos objetivos de gestão referidos no sos do Banco D. João de Castro, adiante designada por n.º 2 do artigo 9.º, conforme ficha descritiva constante Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro; do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte b) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Re- integrante. cursos do Banco Condor, adiante designada por Área 2 — Constitui fundamento específico para a classi- Marinha Protegida do Banco Condor; ficação da Área Marinha Protegida do Banco Princesa c) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Re- Alice a sua importância por representar um habitat cursos do complexo de bancos submarinos localizados tipicamente pelágico, onde várias espécies são agrega- a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos das, para além dessa área conter elementos típicos dos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia mon- ecossistemas costeiros, apesar de se localizar a uma tanhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo grande distância da zona costeira mais próxima. de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande 3 — Na Área Marinha Protegida do Banco Princesa Meteor, adiante designada por Área Marinha Protegida Alice ficam condicionados e sujeitos a parecer do ser- do Arquipélago Submarino do Meteor, na componente viço com competência em matéria de assuntos do mar da área incluída na subárea dos Açores da Zona Eco- os atos e atividades seguintes: nómica Exclusiva (ZEE) portuguesa; d) Área Marinha Protegida de perímetro de proteção a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, poluentes, ou de explosivos que possam causar danos incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portu- ou perturbar as espécies em presença, nomeadamente guesa. a avifauna; b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquá- 2 — [...]. tico que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos; Artigo 21.º c) A realização de quaisquer atividades suscetíveis de perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em [...] presença. 1 — [...]: 4 — Os limites territoriais da área marinha prote- a) [...] gida para a gestão de habitats ou espécies do cume do b) [...] Banco Princesa Alice estão representados no anexo II c) [...] pela sigla PMA15. 2314 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 Artigo 20.º-A para a exploração dos recursos existentes de forma sustentável. Área Marinha Protegida do Banco Condor 2 — A Área Marinha Protegida do Arquipélago Sub- 1 — Constituem fundamentos específicos para a clas- marino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da sificação da Área Marinha Protegida do Banco Condor Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida os valores naturais em presença e a importância para as na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, é classificada, con- espécies, habitats e ecossistemas, assim como o inte- forme ficha descritiva constante do anexo III, em função resse da respetiva área para o conhecimento dos mares dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e para a exploração dos recursos existentes, de forma e também: sustentável. a) Proteger e conservar áreas representativas da di- 2 — A Área Marinha Protegida do Banco Condor versidade de espécies, habitats, processos ecológicos referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º é classifi- da área e recursos haliêuticos; cada, conforme ficha descritiva constante do anexo III, b) Promover a exploração sustentável das espécies em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do e evitar a perturbação excessiva dos processos natu- artigo 9.º e também: rais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema; a) Proteger e conservar áreas representativas da di- c) Promover a consciencialização ambiental, nomea- damente sobre as espécies, habitats presentes e recursos versidade de espécies, habitats, processos ecológicos existentes. da área e recursos haliêuticos; b) Promover a exploração sustentável das espécies 3 — Na Área Marinha Protegida do Arquipélago e evitar a perturbação excessiva dos processos natu- Submarino do Meteor, incluída na subárea dos Açores rais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema; da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, ficam c) Promover a consciencialização ambiental, nomea- condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com damente sobre as espécies, habitats presentes e recursos competência em matéria de assuntos do mar os atos e existentes. atividades seguintes: 3 — Na Área Marinha Protegida do Banco Condor a) As ações de conservação da natureza e da biodi- ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do ser- versidade e de salvaguarda dos valores naturais; viço com competência em matéria de assuntos do mar b) A recolha de amostras geológicas; os atos e atividades seguintes: c) A investigação científica e monitorização ambiental; d) A instalação de cabos submarinos de comunicações a) As ações de conservação da natureza e da biodi- e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocar- versidade e de salvaguarda dos valores naturais; bonetos ou outros; b) A recolha de amostras geológicas; e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquá- c) A investigação científica e monitorização ambiental; tico que possa causar perturbação nas populações de d) A instalação de cabos submarinos de comunicações aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocar- de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer bonetos ou outros; frequência, e a utilização de canhões de ar para inves- e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquá- tigação sísmica ou hidrográfica; tico que possa causar perturbação nas populações de f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou aves marinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer perturbação às espécies em presença; frequência, e a utilização de canhões de ar para inves- g) Atividades de prospeção de recursos. tigação sísmica ou hidrográfica; f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou 4 — Os limites territoriais da Área Marinha Prote- poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou gida do Arquipélago Submarino do Meteor incluída perturbação às espécies em presença; na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva g) Atividades de prospeção de recursos. (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo II pela sigla PMA12. 4 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida Artigo 20.º-C do Banco Condor estão representados no anexo II pela sigla PMA14. Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa Artigo 20.º-B 1 — Constituem fundamentos específicos para a Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor incluída na subárea dos Açores classificação da Área Marinha Protegida de perímetro da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva 1 — Constituem fundamentos específicos para a (ZEE) portuguesa, os valores naturais em presença e a classificação da Área Marinha Protegida do Arquipé- importância para as espécies, habitats e ecossistemas, lago Submarino do Meteor, incluída na subárea dos assim como o interesse da área para o conhecimento Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portu- dos mares e para a exploração dos recursos existentes guesa, os valores naturais em presença e a importância de forma sustentável. para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como 2 — A Área Marinha Protegida de perímetro de pro- o interesse da área para o conhecimento dos mares e teção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2315 Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva portuguesa, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, (ZEE) portuguesa estão representados no anexo II pela é classificada, conforme ficha descritiva constante do sigla PMA12. anexo III, em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também: Artigo 25.º-B a) Proteger e conservar áreas representativas da di- Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão versidade de espécies, habitats, processos ecológicos de recursos localizada a sudoeste dos Açores, da área e recursos haliêuticos; para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa b) Promover a exploração sustentável das espé- 1 — A Área Marinha Protegida de perímetro de pro- cies e evitar a perturbação excessiva dos processos teção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecos- Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) sistema; portuguesa, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º c) Promover a consciencialização ambiental, nomea- é classificada com os fundamentos constantes no n.º 1 damente sobre as espécies, habitats presentes e recursos do artigo 5.º conforme ficha descritiva constante do existentes. anexo III. 2 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida 3 — Na Área Marinha Protegida de perímetro de de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, ficam condicionadas e sujeitas a parecer Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no prévio do serviço com competência em matéria de as- anexo II pela sigla PMA13.» suntos do mar os atos e atividades seguintes: Artigo 3.º a) As ações de conservação da natureza e da biodi- versidade e de salvaguarda dos valores naturais; Anexos b) A recolha de amostras geológicas; 1 — Os anexos I e II ao Decreto Legislativo Regional c) A investigação científica e monitorização ambiental; n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, são readequados às al- d) A instalação de cabos submarinos de comunicações terações e aditamentos introduzidos pelo presente diploma, e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocar- nos termos seguintes: bonetos ou outros; e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquá- “ANEXO I tico que possa causar perturbação nas populações de cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares navais Identificação e limites das áreas marinhas protegidas ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a incluídas no Parque Marinho dos Açores utilização de canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica; f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação às espécies em presença; g) Atividades de prospeção de recursos. 4 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo II, pela sigla PMA13. Artigo 25.º-A Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa 1 — A Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portu- guesa, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º é classificada com os fundamentos constantes no n.º 1 do artigo 5.º, conforme ficha descritiva constante do anexo III. 2 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora 2316 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 ANEXO II Cartas simplificadas das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores 2 — É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, um anexo III referente às novas áreas marinhas classificadas, nos termos seguintes: “ANEXO III Classificação das novas áreas marinhas protegidas que passam a integrar o Parque Marinho dos Açores (a que se referem os artigos 18.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 25.º-A e 25.º-B) PMA12 Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores Designação abreviada Arquipélago Submarino do Meteor Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2317 Área Total Fundos marinhos — 12323771 ha; Coluna de água — 1441483 ha Limites Fundos marinhos e subsolo; coluna de água Coordenadas dos vértices no fundo marinho e subsolo A 35° 00,0’ N 31° 30,0’ W B 35° 00,0’ N 30° 18,0’ W C 34° 00,0’ N 29° 30,0’ W D 34° 00,0’ N 28° 42,0’ W E 35° 30,0’ N 28° 30,0’ W F 35° 24,0’ N 27° 00,0’ W G 33° 18,0’ N 27° 36,0’ W H 32° 12,0’ N 27° 00,0’ W I 30° 42,0’ N 28° 12,0’ W J 29° 18,0’ N 28° 00,0’ W K 29° 12,0’ N 29° 18,0’ W L 31° 00,0’ N 29° 00,0’ W M 31° 36,0’ N 29° 18,0’ W N 32° 00,0’ N 28° 36,0’ W O 32° 54,0’ N 28° 36,0’ W P 33° 00,0’ N 30° 30,0’ W Q 34° 00,0’ N 31° 24,0’ W Sistemas de Coordenadas Geográficas WGS84 Coordenadas do centróide 32° 56,4’ N 28° 49,3’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Entidade Gestora Parque Marinho dos Açores/Direção Regional dos Assuntos do Mar Esta área constitui um grupo de montes submarinos localizado a cerca de 300 km a sul do arquipélago dos Açores e a 1500 km a NW do continente africano. A linha norte do polígono que constitui esta área marinha protegida dista 335 km à cidade da Horta (181 milhas náuticas) e 285 km à cidade de Ponta Delgada (154 milhas náuticas). Se bem que relativamente próximo do arquipélago dos Açores, trata-se de um complexo remoto e isolado, possuindo vários dos seus montes submarinos um topo em forma de planalto, sinal de que algumas das estruturas que o constituem terão sido ilhas no passado. Este conjunto de montes submarinos é constituído pelo Pico-do-Sul, localizado na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, Tyro, Atlantis, Plato, Cruiser, Irving, Hyères, Grande Meteor, Pequeno Meteor e Closs, localizados fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, mas incluídos na plataforma continental. Supõe-se que este grupo de montes submarinos teve origem em consequência de erupções associadas ao ponto quente de Nova Inglaterra. Estima-se que o planalto do Cruiser se tenha formado há cerca de 76 milhões de anos (m.a.), quando o vulcanismo ligado às movimentações da placa africana se moveu para norte, numa primeira fase, durante o final do Cretácico e o início do Cenozóico (no caso do Plato, Atlantis e Tyro) e depois para sul para o Grande Meteor, no final do Cenozóico. Vulcanismo recorrente terá ainda ocorrido até há cerca de 20-30 m.a. O monte submarino Pico-do-Sul, localizado a 34° 55’ N/27° 26’ W, é o mais próximo do arquipélago dos Açores, possuindo uma profundidade mínima de 1714 m e insere-se na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa. O complexo do monte submarino Atlantis é formado por diversas elevações, a partir de uma base comum a cerca de 2400 m de profundidade. Localizado a cerca de 40 milhas de distância da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, na posição 34° 40’ N/27° 30’ W, o monte submarino Tyro possui uma profundidade mínima de 1370 m. O Atlantis é o monte mais ocidental. O Plato, localizado a sul dos montes submarinos anteriormente descritos, apresenta aproximadamente 110 km de extensão e uma profundidade mínima de cerca de 580 m, estando alinhado numa direção EW. A SE encontra-se o planalto do Cruiser, que apresenta uma profundi- dade mínima de 590 m e uma extensão de cerca de 70 km. A sudoeste encontra-se o monte submarino Irving, que apresenta uma forma oval e um comprimento de cerca de 100 km, sendo o seu topo um planalto. Eleva-se desde a superfície abissal até aos 250 m de profundidade e está localizado próximo do meridiano 32°N e do paralelo 28°W. Continuando para sudoeste, encontra-se o monte submarino Hyères, que pos- sui uma extensão aproximada de 100 km e uma profundidade mínima de 330 m na posição 31°20’N/28°50’W, elevando-se o lado noroeste deste monte submarino abrup- tamente do fundo oceânico. Mais para sul, localiza-se o Grande Meteor, um grande monte submarino de forma elíptica e de superfície plana, i.e. um “guyot”, com cerca de 1500 km2. Eleva-se desde os 4200 m até aos 270 m abaixo da superfície do mar. A sudoeste do monte submarino Grande Meteor existem 2 montes mais pequenos, o Pequeno Meteor, localizado em 29°40’N/29°W e o monte submarino Closs, com a posição 29°20’N/29°10’W. 2318 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 Do complexo de montes submarinos do arquipélago submarino do Meteor, o monte Grande Meteor possui uma longa tradição de estudo multidisciplinar. Vários estudos têm demonstrado existir um padrão complexo de circulação oceânica na zona, sendo esta área conhecida por contribuir para a formação de vórtices, conhecidas por eddies, que dispersam por outras áreas do Atlântico. No Grande Meteor, destaca-se um padrão cíclico tidal, com elevada variabilidade espacial e temporal, nomeadamente através da formação de processos de geração de ondas tidais, com um sistema de células de circu- lação horizontal e vertical. Nas camadas superficiais, ocorrem anomalias de densidade associadas à formação de fenómenos de recirculação anticiclónica, com velocidades que podem atingir 6 cm.s-1, estendendo a sua influência para fora da área do monte submarino. O vórtice anticiclónico no topo do Grande Meteor potencia a agregação das comunidades de zooplâncton, de micronécton e até de pequenos peixes que, por sua vez, servem de alimento a outras espécies e contribuem para a agregação de predadores e de fauna residente. O substrato deste habitat é colonizado por esponjas, gorgónias, corais de águas frias e ouriços-do-mar. Apesar do isolamento geográfico e desta zona do giro subtropical do Atlântico Norte ser pobre em nutrientes, regista-se uma grande diversidade biológica. O endemismo é relativamente baixo nos peixes, mas elevado na pequena fauna que habita os sedimentos, nomeadamente em copépodes e nemátodes. As comunidades que habitam as encostas destes montes submarinos constituem o maior grupo ecológico. Em termos biogeográficos, a fauna associada aos fundos desta zona, composta nomea- damente de invertebrados e peixes, tem uma distribuição transoceânica na maioria das espécies, enquanto as restantes provêm apenas do lado este ou oeste do Atlântico quer das áreas continentais adjacentes, quer das zonas de mar aberto. Já os inverte- brados associados ao sedimento, apresentam uma distribuição oceânica confinada a montes submarinos e ilhas. A fauna desta área apresenta uma maior afinidade com a das margens dos continentes europeu e africano do Atlântico Nordeste, do que com a fauna americana, a exemplo do que acontece com os arquipélagos da Macaroné- sia. Os peixes são mais típicos da província mauritânica do que os invertebrados, encontrando-se estes últimos associados às áreas madeirense, lusitânica, mediterrânica e dos Açores. Estudos biogeográficos e paleontológicos sugerem a existência de um padrão paralelo na biogeografia dos montes submarinos do Meteor com os Açores, em que as encostas de ambos podem ser caracterizadas como uma mistura de faunas com diferentes origens. Considerando os recursos pesqueiros, neste complexo de montes submarinos encontram-se descritas, pelo menos, 53 espécies de peixes com interesse comercial, das quais abundam algumas espécies pelágicas, como a cavala Scomber japonicus, o chicharro Trachurus picturatus; outras demersais, como o imperador Beryx splendens, a abrótea Phycis phycis, o peixe-espada-branco Lepidopus caudatus, o peixo-espada-preto Aphanopus carbo, o cherne Polyprion americanus, o congro Conger conger, a melga Mora moro, o boca- -negra Helicolenus dactylopterus; ou bentónicas, como o trombeteiro Macrorhamphosus scolopax, o peixe-pau Capros aper, e o canário-do-mar Anthias anthias. São também abundantes, nessa zona, os tubarões de profundidade dos géneros Deania, Centroscymnus e Centrophorus. A área é utilizada para a pesca de grandes pelágicos, como os atuns e o espadarte e pesca demersal, tendo-se já registado também a exploração de crustáceos (camarões e caranguejos) nessa zona. No que respeita aos recursos minerais presentes neste complexo, foram já descritos, para o Plato, nódulos polimetálicos de manganês, cobre, níquel e cobalto, enquanto no Irving e Hyères podem encontrar-se vulcões de lama e hidratos de metano. Justificação da necessidade de classificação ou reclas- A área representa um elevado potencial para a exploração mineral, e possui habitats com sificação da área protegida elevada sensibilidade, os quais albergam espécies com um elevado potencial biotecno- lógico e com elevado interesse para a pesca. Justifica-se a necessidade de classificação desta zona como forma de garantir a conservação da diversidade dos habitats e espécies aí presentes, evitando assim a perda de biodiver- sidade e a degradação. Objetivos gerais de conservação visados ● Proteger e conservar a diversidade dos habitats e ecossistemas; ● Evitar a degradação, de forma a manter a estrutura, funções e produtividade dos ecos- sistemas; ● Proporcionar uma área sujeita a níveis mínimos de perturbação e impacto das atividades humanas extrativas; ● Promover a gestão de conflitos entre as atividades extrativas; ● Proporcionar condições para o estudo científico das espécies que ocorrem no local; ● Promover a monitorização das áreas. Categoria de área protegida considerada mais adequada Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos aos objetivos de conservação visados Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2319 PMA13 Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores Designação abreviada Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores Área Total Fundos marinhos — 1102989 ha; Coluna de água — 887878 ha Limites Fundos marinhos e subsolo; coluna de água Coordenadas dos vértices no fundo marinho e subsolo A 36° 12,0’ N 34° 11,0’ W B 37° 10,0’ N 33° 08,0’ W C 37° 22,0’ N 32° 23,0’ W D 38° 04,0’ N 31° 30,0’ W E 37° 45,0’ N 31° 15,0’ W F 36° 59,0’ N 32° 21,0’ W G 36° 50,0’ N 33° 00,0’ W H 35° 57,0’ N 33° 57,0’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Coordenadas do centróide 37° 01,6’ N 32° 45,5’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Entidade Gestora Parque Marinho dos Açores/Direção Regional dos Assuntos do Mar Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geo- Esta área constitui um alinhamento de campos hidrotermais localizados a sudoeste da gráficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos ilha das Flores, três dos quais já haviam sido previamente classificados como reservas naturais do Parque Marinho dos Açores (Menez Gwen — 868 metros de profundidade, Lucky Strike — 1693 metros e Rainbow — 2318 metros). Para além dessas áreas, esta nova zona abrange as áreas Menez Hom, Famous, Saldanha e Amar, que passam assim a integrar o Parque Marinho dos Açores. Esta área abrange a dorsal média atlântica, que constitui um extenso sistema vulcânico. Trata- -se de uma zona com uma profundidade média de 2600 metros. As zonas com atividade hidrotermal albergam biomassas abundantes (por vezes superiores a 20 kg/m2) e uma biodiversidade caracterizada por uma elevada taxa de endemismos, possuindo muitas dessas espécies crescimento rápido. Uma vez que as comunidades que habitam as fontes hidrotermais se encontram adaptadas a condições extremas químicas, físicas e de pressão, considera-se que as espécies aí existentes são particularmente promissoras do ponto de vista biotecnológico. Justificação da necessidade de classificação ou reclas- A área possui um elevado potencial para exploração mineral, e dada a sensibilidade dos sificação da área protegida habitats que aí se distribuem, os quais albergam espécies com um elevado potencial bio- tecnológico, justifica-se a necessidade de classificação de uma zona tampão que abranja as reservas previamente classificadas do Parque Marinho dos Açores, como forma de garantir a conservação da diversidade dos habitats e espécies aí presentes, evitando assim a perda de biodiversidade e a degradação. Objetivos gerais de conservação visados ● Proporcionar uma área sujeita a níveis mínimos de perturbação e impacto das atividades humanas extrativas; ● Promover a gestão de conflitos entre as atividades extrativas; ● Proporcionar condições para o estudo científico das espécies que ocorrem no local; ● Promover a monitorização das áreas. Categoria de área protegida considerada mais adequada Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos aos objetivos de conservação visados PMA14 Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco Condor Designação abreviada Banco Condor Área Total Fundos marinhos — 24197 ha; Coluna de água — 24197 ha Limites Fundos marinhos e subsolo; coluna de água 2320 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 Coordenadas dos vértices no fundo marinho e subsolo A 38° 35,0’ N 29° 09,0’ W B 38° 35,0’ N 28° 54,0’ W C 38° 29,0’ N 28° 54,0’ W D 38° 29,0’ N 29° 09,0’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Coordenadas do centróide 38° 32,0’ N 29° 01,5’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Entidade Gestora Parque Marinho dos Açores/Direção Regional dos Assuntos do Mar Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geo- O Banco Condor é um monte submarino que foi descoberto nos anos 60 do século XX, gráficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos localizado a 17 km a oeste-sudoeste da ilha do Faial. Possui cerca de 1800 metros de altura, 39 km de extensão e uma largura de 23 km, estendendo-se dos 185 aos 2003 me- tros de profundidade. Trata-se de um vulcão com formato alongado, de orientação este-oeste, possuindo o topo plano, sinal de emersão recente (final da última grande glaciação), o que é confirmado também pela presença de calhau rolado na zona oeste, menos profunda. Destaca-se, nesse banco, a presença de jardins de corais, descobertos em 2006, agregações de esponjas e áreas de sedimento albergando gorgónias, esponjas e outros organismos. A área é utilizada como zona de pesca, dada a elevada densidade de várias espécies de in- teresse comercial (peixes demersais e pelágicos), se bem que existam evidências de que a densidade atual de peixes comerciais tenha decrescido devido a uma elevada pressão por pesca. Mais recentemente, a zona tem sido objeto de intenso estudo por parte da comunidade científica, tendo o seu uso sido restrito por portaria Regional, contando para tal com a cooperação do sector dos pescadores e armadores de pesca. Justificação da necessidade de classificação ou reclas- O Banco Condor é representativo dos ecossistemas de montes submarinos dos Açores, sificação da área protegida tratando-se de uma área com grande interesse para a pesca (pesca demersal, grandes pelágicos e atuns), bem como para as atividades marítimo-turísticas (mergulho com tubarões ou pesca grossa) e para a investigação científica. Assim, justifica-se que essa possa constituir uma área protegida, de forma a garantir a gestão de usos e a explora- ção sustentável da zona, garantindo o seu bom estado ambiental associado à função socioeconómica tradicional. Objetivos gerais de conservação visados ● Garantir a sustentabilidade dos recursos vivos existentes na zona; ● Promover a gestão de conflitos entre as atividades extrativas, marítimo-turísticas e a investigação científica; ● Promover a monitorização científica da área. Categoria de área protegida considerada mais adequada Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos aos objetivos de conservação visados PMA15 Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco Princesa Alice Designação Banco Princesa Alice Área Total Fundos marinhos — 36971 ha; Coluna de água — 36971 ha Limites Fundos marinhos e subsolo; coluna de água Coordenadas dos vértices no fundo marinho e subsolo A 38° 05,5’ N 29° 24,5’ W B 38° 05,5’ N 29° 11,5’ W C 37° 55,0’ N 29° 11,5’ W D 37° 55,0’ N 29° 24,5’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Coordenadas do centróide 38° 00,3’ N 29° 18,0’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Entidade Gestora Parque Marinho dos Açores/Direção Regional dos Assuntos do Mar Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geo- O Banco Princesa Alice localiza-se a 90 km a sudoeste da ilha do Pico. O seu topo atinge gráficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos a profundidade de 35 metros na zona oeste do banco. Trata-se de uma zona que é in- tensamente utilizada para a pesca, nomeadamente através da utilização de palangre de fundo, palangre de superfície e pesca de atuns (com recurso ao método de pesca de salto-e-vara com isco vivo). Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2321 Para além da importância para a pesca, esta zona possui uma elevada importância para as atividades marítimo-turísticas de mergulho pelágico de oceano aberto. Define-se como área protegida a zona quadrangular com lados que distam 5 milhas náuticas para cada lado do ponto de menor profundidade. Esse local possui especial interesse para a observação de elasmobrânquios (jamantas e tubarões pelágicos), bem como das espécies Seriola spp. (lírios), Sphyraena viridensis (Bicudas), Thunnus spp. (atuns) e Katsuwonus pelamis (atum bonito ou gaiado). Para além dessa área constituir um habitat tipicamente pelágico onde várias espécies são agregadas, o topo do Banco Princesa Alice alberga ainda uma comunidade característica de zonas costeiras em alto mar, consistindo por essa via um caso único nos Açores. Justificação da necessidade de classificação ou reclas- A constituição de um pequeno espaço do Banco Princesa Alice como Área Marinha Protegida sificação da área protegida justifica-se pela importância que o topo desse banco representa por albergar, num espaço reduzido, dois ambientes diversos em circunstâncias únicas nos Açores. Por essa razão, a área é importante para as atividades marítimo-turísticas, sendo necessário acautelar a gestão de conflitos de uso do local. Objetivos gerais de conservação visados ● Gestão de conflitos entre setores que utilizam a área; ● Proteção das espécies Mobula tarapacana; Manta birostris, Dasyatis pastinaca; D. cen- troura e Taeniura grabata; ● Proteção e conservação da diversidade de um habitat pelágico em conjunto com um ha- bitat com características costeiras localizado a uma grande distância das orlas costeiras das ilhas; ● Proporcionar uma área sujeita a níveis mínimos de perturbação e impacto das atividades humanas extrativas. ● Proporcionar condições para o estudo científico das espécies que ocorrem no local. Categoria de área protegida considerada mais adequada Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies aos objetivos de conservação visados Artigo 4.º Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, que procede à Republicação revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de áreas protegidas existentes. novembro, é devidamente republicado em anexo ao pre- sente diploma, que dele é parte integrante, com as altera- Artigo 2.º ções ora introduzidas. Princípios Artigo 5.º O Parque Marinho dos Açores observa na sua constitui- ção e gestão os princípios do direito internacional geral e Entrada em vigor em particular os constantes dos artigos 192.º, 193.º e 194.º, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao n.º 5, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da sua publicação. do Mar, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, em 3 de abril de Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 1997, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República noma dos Açores, na Horta, em 11 de maio de 2016. n.º 67-A/97, de 14 de outubro, e ainda os seguintes: A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. a) Princípio da responsabilidade; Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de julho de 2016. b) Princípio de ajustamento de escala, como extensão do princípio da subsidiariedade; Publique-se. c) Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa; O Representante da República para a Região Autónoma d) Princípio da atribuição dos custos totais; dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. e) Princípio da cooperação e da coordenação; f) Princípio da prevenção e da precaução; ANEXO g) Princípio da abordagem ecossistémica; h) Princípio da operacionalidade e da efetividade; Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, i) Princípio da participação. de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores Artigo 3.º CAPÍTULO I Objetivos Disposições gerais Presidem à gestão do Parque Marinho dos Açores o ob- jetivo geral de conservação da diversidade e produtividade biológica, incluindo a capacidade ecológica de suporte de Artigo 1.º vida dos sistemas do mar sob sua jurisdição, e, ainda, os Objeto objetivos específicos seguintes: O presente diploma estrutura o Parque Marinho dos a) Permitir a execução do disposto na Diretiva n.º 92/43/ Açores, a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação 2322 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na tal na legislação regional, nacional e comunitária, bem Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do como em convenções ou acordos internacionais que vin- Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das culem a Região ou o Estado Português. aves selvagens, e respetivas transposições para o direito 2 — Fica, ainda, interdita a introdução de espécies exó- interno, dando cumprimento às obrigações assumidas no ticas ou geneticamente modificadas em qualquer área do âmbito da gestão da Rede Natura 2000; Parque Marinho dos Açores. b) Contribuir para a operacionalização dos princípios 3 — No Parque Marinho dos Açores é interdita a rea- contidos na Convenção sobre a Diversidade Biológica, lização de atividades de investigação científica e de bio- adotada, em 20 de maio de 1992, pelo Comité Intergover- prospecção que não respeitem o estabelecido no Código de namental de Negociação, instituído pela Assembleia Geral Conduta para a Investigação Científica no Mar Profundo e das Nações Unidas, aberta à assinatura em 5 de junho de no Alto Mar na Área Marítima da OSPAR (OSPAR Code of 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Conduct for Responsible Marine Research in the Deep Seas Desenvolvimento, e aprovada para ratificação pelo Decreto and High Seas of the OSPAR Maritime Area), aprovado n.º 21/93, de 21 de junho; pela Comissão OSPAR (OSPAR 08/24/1, anexo n.º 6) e c) Garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo dos suas alterações. Açores, conforme estabelecido na Diretiva n.º 2008/56/CE, do 4 — No Parque Marinho dos Açores constituem, em Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que esta- termos gerais, atos e atividades condicionados e sujeitos belece um quadro de ação comunitária no domínio da política a parecer prévio vinculativo ou a autorização do serviço para o meio marinho (Diretiva Quadro «Estratégia Marinha»), com competência em matéria de ambiente a extração de e sua regulamentação e transposição para o direito interno; quaisquer recursos biológicos e minerais marinhos não d) Contribuir para as estratégias regionais de conserva- sujeitos a regulamentação específica, sem prejuízo das ção marinha, nomeadamente as decorrentes dos compro- demais normas regulamentares definidas pelo presente missos assumidos no âmbito do anexo v da Convenção para diploma e restante legislação aplicável. a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste; e) Proteger e conservar o meio marinho e impedir a deterioração dos seus ecossistemas, incluindo o leito do CAPÍTULO II mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos Áreas marinhas protegidas sítios com elevada biodiversidade ou onde existam espé- cies com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade; SECÇÃO I f) Conservar a composição, estrutura, funções e poten- Fundamentos para a classificação, categorias cial de evolução da biodiversidade marinha; e objetivos de gestão g) Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies e ecossistemas associados; Artigo 5.º h) Aplicar, a médio e longo prazo, os objetivos de gestão Fundamentos para a classificação que fundamentam a classificação de cada área marinha protegida que integra o Parque Marinho dos Açores; 1 — Constituem fundamentos gerais para a classifica- i) Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos ção de uma área oceânica como área marinha protegida a dos ecossistemas marinhos, nomeadamente os associados integrar no Parque Marinho dos Açores, nomeadamente: à Dorsal Médio-Atlântica, designadamente as fontes hidro- termais e os montes submarinos, de modo a preservar a sua a) O reconhecimento da sua raridade, representativi- viabilidade e os serviços ecológicos que prestam; dade, conectividade e valor ecológico; b) A produtividade e diversidade biológicas; j) Garantir o reforço e a promoção da articulação insti- c) A importância para as espécies e habitats marinhos tucional das entidades locais, regionais, nacionais, comu- ameaçados; nitárias e internacionais com jurisdição sobre o mar em d) O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, matéria de conservação da natureza e da biodiversidade; sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas; k) Garantir a conservação de recursos e do património e) A importância para as diversas fases do ciclo de vida natural marinho; das espécies marinhas; l) Contribuir para o desenvolvimento sustentável de f) O interesse para a investigação científica e para a atividades e usos específicos do mar; regulação do acesso aos recursos genéticos e à biopros- m) Garantir a minimização das situações de risco e dos pecção. impactes ambientais, sociais e económicos da atividade humana no oceano; 2 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos no n) Promover políticas operacionais integradas do mar, vi- número anterior, constituem fundamentos específicos para sando a prevenção da sua degradação a médio e longo prazo; a classificação das áreas que integram o Parque Marinho o) Fomentar o aumento do conhecimento científico e a dos Açores os seguintes: produção de informação de suporte à decisão; p) Garantir a avaliação integrada de políticas e de ins- a) A adoção de medidas dirigidas à proteção de estrutu- trumentos de gestão. ras submarinas, bem como dos recursos, das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis; Artigo 4.º b) A adoção de um regime específico e modelo de gestão para as estruturas submarinas classificadas ou a classificar Atos e atividades interditos no arquipélago dos Açores, nos termos definidos no pre- 1 — No Parque Marinho dos Açores constituem atos e sente diploma, com o objetivo de assegurar a manutenção atividades interditos todos os que sejam tipificados como e preservação da biodiversidade marinha e de garantir a Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2323 prossecução de medidas de proteção, valorização e uso sus- c) Área marinha protegida para a gestão de recur- tentado dos recursos marinhos, através da integração har- sos — equivalente à categoria IUCN VI. monizada das atividades humanas e dos estudos científicos. 2 — As categorias das áreas protegidas são as constantes Artigo 6.º do presente diploma. Inclusão de áreas marinhas protegidas Artigo 9.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, integram Objetivos de gestão das áreas marinhas protegidas o Parque Marinho dos Açores as áreas marinhas protegi- das sitas no Mar dos Açores, a que se refere o artigo 4.º 1 — As áreas marinhas protegidas classificadas como do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de reserva natural marinha prosseguem os seguintes objetivos novembro, bem como as áreas marinhas protegidas situa- de gestão: das na plataforma continental, para além das 200 milhas a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num náuticas, nos termos em que se encontrem reconhecidas no estado favorável; âmbito da Convenção OSPAR ou de outras organizações b) Manutenção de processos ecológicos; internacionais de que o Estado Português seja Parte. c) Proteção das características estruturais da paisagem 2 — Quando situadas fora do mar territorial, integram marinha e dos seus elementos geológicos; o Parque Marinho dos Açores: d) Preservação de exemplos do ambiente marinho na- a) As zonas especiais de conservação (ZEC) marinhas e tural para estudo científico, monitorização e educação os sítios marinhos constantes na lista atualizada dos sítios de ambiental; importância comunitária (SIC) da região biogeográfica maca- e) Conservação das condições naturais de referência ronésica, aprovadas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000; para trabalhos científicos e projetos em curso; b) As zonas definidas como áreas marinhas protegidas f) Definição de limites e condicionamento ao livre no âmbito da Convenção OSPAR; acesso público. c) As zonas identificadas como áreas importantes para as aves marinhas (important bird area ou IBA); 2 — As áreas marinhas protegidas classificadas como d) As restantes áreas importantes para a conservação da área marinha protegida para a gestão de habitats ou espé- natureza definidas no presente diploma. cies prosseguem os seguintes objetivos de gestão: a) Assegurar as condições de referência dos habitats 3 — Consideram-se integradas no Parque Marinho dos necessárias à proteção de espécies significantes, grupos de Açores as áreas situadas na plataforma continental para espécies, comunidades bióticas ou características físicas além das 200 milhas náuticas, em conformidade com as do ambiente marinho, sempre que estas necessitem de decisões tomadas neste âmbito pelo Estado Português e re- intervenção humana para a otimização da gestão; conhecidas pelas organizações internacionais competentes. b) Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; Artigo 7.º c) Potenciar os benefícios socioeconómicos que resul- Áreas marinhas protegidas transitórias tem da prática de atividades no âmbito da área marinha protegida, quando compatíveis com os objetivos de gestão 1 — Por portaria do membro do Governo Regional com da mesma; competência em matéria de ambiente podem ser definidas d) Promover a investigação científica e a monitoriza- áreas marinhas protegidas de carácter transitório, com ção ambiental como atividades indispensáveis à gestão qualquer dos fundamentos constantes do artigo 5.º sustentável; 2 — A portaria a que se refere o número anterior deve e) Criar e delimitar áreas marinhas destinadas ao co- indicar os objetivos, as limitações de utilização, o período nhecimento e divulgação das características dos habitats de vigência, os limites geográficos e, quando aplicável, a a proteger. cartografia e a base cartográfica. 3 — O período de vigência referido no número anterior não 3 — As áreas marinhas protegidas classificadas como pode ser superior a dois anos e é prorrogável por mais um ano. área marinha protegida para a gestão de recursos prosse- 4 — Quando a proteção de uma área marinha tenha guem os seguintes objetivos de gestão: como fundamento a proteção de recursos haliêuticos ou interfira de forma significativa, direta ou indiretamente, a) Promover a gestão efetiva visando o uso sustentável com a atividade pesqueira, a portaria referida no n.º 1 é dos recursos, nomeadamente a pesca e outras atividades competência conjunta dos membros do Governo Regional extrativas com incidência sobre a biodiversidade ou as competentes em matéria de ambiente e pescas. condições ambientais; b) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros Artigo 8.º valores naturais a longo prazo; c) Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico Categorias de áreas marinhas protegidas sustentável. 1 — O Parque Marinho dos Açores integra áreas ma- rinhas protegidas classificadas nas categorias seguintes: Artigo 10.º Limites das áreas marinhas protegidas a) Reserva natural marinha — equivalente à categoria IUCN I; 1 — Os limites das áreas que integram o Parque Ma- b) Área marinha protegida para a gestão de habitats ou rinho dos Açores estão descritos e fixados no anexo I e espécies — equivalente à categoria IUCN IV; representados na carta simplificada constante do anexo II, 2324 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 que constituem anexos do presente diploma e do qual 3 — Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, na Reserva fazem parte integrante. Natural Marinha do Banco D. João de Castro ficam inter- 2 — Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela ditos os atos e atividades seguintes: leitura da carta simplificada a que se refere o anexo II a) Todas as atividades de pesca, com exceção da pesca podem ser esclarecidas pela consulta do departamento da dirigida a espécies epipelágicas migratórias; administração regional autónoma com competência em b) A exploração de recursos que envolva técnicas in- matéria de assuntos do mar ou no Portal na Internet do vasivas que afetem os fundos marinhos e os ecossistemas Governo Regional dos Açores. associados, incluindo a exploração mineral, geotérmica e 3 — O departamento da administração regional au- biotecnológica; tónoma com competência nos assuntos do mar mantém c) A instalação de estruturas para aquicultura e produ- atualizada a informação que permita completar a leitura ção de energia, tanto associadas ao fundo marinho como da carta simplificada constante do anexo II. à superfície; d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento do ecossistema, SECÇÃO II tais como dragados, entulhos, inertes ou resíduos de qual- Reserva natural marinha quer natureza; e) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou Artigo 11.º poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença; Reservas naturais marinhas f) A realização de quaisquer atividades que perturbem o Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria equilíbrio natural, nomeadamente a introdução de ruído no de reserva natural marinha: meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, incluindo o a) A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de uso de sonares navais ativos de alta intensidade, de qual- Castro; quer frequência, e a utilização de canhões de ar e tecnolo- b) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal gias similares para investigação sísmica ou hidrográfica. Menez Gwen; c) A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal 4 — Na Reserva Natural Marinha do Banco D. João Lucky Strike; de Castro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio d) A Reserva Natural Marinha do Monte Submarino vinculativo do diretor do Parque Marinho dos Açores os Sedlo. atos e atividades seguintes: a) A investigação científica e monitorização ambiental, Artigo 12.º incluindo a captura de espécimes; Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro b) A investigação e a exploração arqueológica; c) As ações de conservação da natureza e da biodiver- 1 — Constituem fundamentos específicos para a clas- sidade e de salvaguarda dos valores naturais; sificação da Reserva Natural Marinha do Banco D. João d) A recolha de amostras biológicas ou geológicas; de Castro as características únicas dos seus habitats, a e) O mergulho com escafandro autónomo ou não au- produtividade, os valores geológicos e naturais em pre- tónomo; sença e a importância da área para as espécies, habitats e f) A visitação e as atividades de turismo de natureza; ecossistemas protegidos. g) Filmagens para fins comerciais ou publicitários; 2 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de h) A realização de provas desportivas e de atividades Castro, referida na alínea a) do artigo anterior, é classifi- recreativas organizadas; cada em função dos objetivos de gestão constantes do n.º 1 i) A prática de atividades desportivas motorizadas; j) A instalação de cabos submarinos de comunicações do artigo 9.º e dos seguintes objetivos específicos: ou de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocar- a) Contribuir para assegurar a biodiversidade, através bonetos ou outros; da conservação e do restabelecimento dos habitats naturais k) Qualquer atividade à qual esteja associada a introdu- da flora e fauna selvagens num estado de conservação ção de níveis elevados de ruído no ambiente submarino, favorável; durante longos períodos de tempo; b) Estabelecer medidas de redução dos potenciais con- l) Lançar âncoras. flitos entre utilizadores da área marinha protegida; c) Auxiliar a dinamização de novas oportunidades eco- 5 — O estabelecido nas alíneas e), f) e l) do número nómicas sustentáveis e amigas do ambiente de forma a anterior pode ser objeto de autorização anual a emitir pelo órgão de gestão do Parque Marinho dos Açores, ficando potenciar os benefícios provenientes da área, em particular o autorizado com obrigação de notificar previamente a para a economia açoriana; realização da atividade. d) Proporcionar oportunidade de investigação científica 6 — O estabelecido na alínea b) do n.º 4 carece de li- e educação ambiental com o objetivo de melhorar e divul- cenciamento prévio por parte do departamento da admi- gar o conhecimento e, consequentemente, a conservação nistração regional autónoma com competência em matéria dos recursos ambientais da Região; de cultura, a emitir nos termos do Decreto Legislativo e) Ordenar possíveis missões científicas e exploratórias Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que estabelece o de caráter arqueológico; quadro normativo relativo à gestão do património arqueo- f) Promover a educação ambiental através da promoção lógico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação da imagem e valor da Reserva Natural Marinha, promo- do património arqueológico imóvel e móvel na Região vendo práticas para a sua conservação. Autónoma dos Açores, e alterações subsequentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2325 7 — A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de f) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático Castro integra no seu âmbito os objetivos e limites territo- que possa causar perturbação nas populações de aves ma- riais definidos para a zona especial de conservação (ZEC) rinhas ou cetáceos; do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal g) A realização de quaisquer atividades que perturbem Terceira-São Miguel) e observa, cumulativamente com o o equilíbrio natural. regime definido pelo presente diploma, o regime estabe- lecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, 4 — Na Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter- de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura mal Menez Gwen ficam condicionados e sujeitos a parecer 2000 da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo De- prévio vinculativo do diretor do Parque Marinho dos Aço- creto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, e res os atos e atividades seguintes: os objetivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Banco D. João de Castro (código O-PT- a) A investigação científica e monitorização ambiental, -MIG0022). incluindo a captura de espécimes; 8 — Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha b) A recolha de amostras biológicas e geológicas; do Banco D. João de Castro constantes do anexo I estão c) A visitação e as atividades de turismo de natureza; representados no anexo II pela sigla PMA01. d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários; e) Instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbonetos Artigo 13.º ou outros; Reserva Natural Marinha do Campo f) A prospeção de recursos minerais, biológicos ou Hidrotermal Menez Gwen energéticos que envolvam técnicas invasivas que possam 1 — Constituem fundamentos específicos para a clas- colocar em risco os fundos marinhos e ecossistemas as- sificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidro- sociados; termal Menez Gwen as características únicas dos seus g) Lançar âncoras. habitats, a produtividade, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats 5 — Para garantir os objetivos de gestão mencionados e ecossistemas protegidos. na alínea a) do n.º 2, por portaria conjunta dos membros do 2 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Governo Regional com competência em matéria de ambiente, Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 11.º, é classi- assuntos do mar e pescas podem ser definidas zonas de pro- ficada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 1 teção integral ou outras normas organizativas aplicáveis no do artigo 9.º e dos seguintes objetivos específicos: território da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, podendo incidir sobre os fundos submari- a) Contribuir para assegurar a biodiversidade, através nos ou sobre parte ou toda a coluna de água sobrejacente. da conservação dos habitats naturais da fauna selvagens 6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal num estado de conservação favorável; Menez Gwen integra no seu âmbito os objetivos e limites b) Aumentar o conhecimento científico relacionado territoriais definidos para o sítio de interesse comunitário com os processos que regulam o funcionamento das fontes Menez Gwen (código PTMAZ0001), conforme o anexo da hidrotermais de grande profundidade; Decisão da Comissão n.º 2009/1001/UE, de 22 de dezem- c) Reduzir potenciais conflitos entre utilizadores da bro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, área marinha; do Conselho, a segunda lista atualizada dos sítios de im- d) Promover a educação ambiental através da promoção portância comunitária da região biogeográfica macaroné- do conhecimento e dos valores naturais presentes, promo- sica, e os objetivos resultantes da classificação como Área vendo práticas para a sua conservação; Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez e) Potenciar atividades económicas sustentáveis e ami- Gwen (O-PT-020006). gas do ambiente de forma a potenciar os benefícios pro- 7 — Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha venientes desta área, em particular para a economia e as do Campo Hidrotermal Menez Gwen estão representados instituições científicas dos Açores. no anexo II pela sigla PMA02. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Na- Artigo 14.º tural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen ficam interditos os atos e as atividades seguintes: Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike a) Todas as atividades de pesca, com exceção da pesca 1 — Constituem fundamentos específicos para a classi- dirigida a espécies epipelágicas migratórias; ficação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter- b) A exploração de recursos que envolva técnicas in- mal Lucky Strike as características únicas dos seus habi- vasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, tats, a produtividade, os valores geológicos e naturais em incluindo a exploração mineral, de hidratos e de outros presença e a importância da área para espécies, habitats e compostos ricos em energia, energia geotérmica e ativi- ecossistemas protegidos. dades com fins biotecnológicos; 2 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal c) A instalação de estruturas para a produção de energia; Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 11.º, é classifi- d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na cada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 1 paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas do artigo 9.º e dos seguintes objetivos específicos: bentónicos; e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas a) Contribuir para assegurar a biodiversidade, através ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano da conservação dos habitats naturais da fauna selvagem ou perturbação das espécies em presença; num estado de conservação favorável; 2326 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 b) Aumentar o conhecimento científico relacionado 6 — A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal com os processos que regulam o funcionamento das fontes Lucky Strike integra no seu âmbito os objetivos e limites hidrotermais de grande profundidade; territoriais definidos para o sítio de interesse comunitário c) Reduzir potenciais conflitos entre utilizadores da Lucky Strike (código PTMAZ0002), conforme o anexo da área marinha; Decisão da Comissão n.º 2009/1001/UE, de 22 de dezem- d) Promover a educação ambiental através da promoção bro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do do conhecimento e dos valores naturais presentes, promo- Conselho, a segunda lista atualizada dos sítios de impor- vendo práticas para a sua conservação; tância comunitária da região biogeográfica macaronésica, e) Potenciar atividades económicas sustentáveis e ami- e os objetivos resultantes da classificação como Área Ma- gas do ambiente de forma a potenciar os benefícios pro- rinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike venientes desta área, em particular para a economia e para (O-PT-020005). as instituições científicas dos Açores. 7 — Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike estão representados 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva Na- no anexo II pela sigla PMA03. tural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike ficam interditos os atos e atividades seguintes: Artigo 15.º a) Todas as atividades de pesca, com exceção da pesca Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo dirigida a espécies epipelágicas migratórias; b) A exploração de recursos que envolva técnicas in- 1 — Constituem fundamentos específicos para a classi- vasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, ficação da Reserva Natural Marinha do Monte Submarino incluindo a exploração mineral, de hidratos e de outros Sedlo as características únicas dos seus habitats, a sua pro- compostos ricos em energia, energia geotérmica e ativi- dutividade e a importância da área para espécies, habitats dades com fins biotecnológicos; e ecossistemas protegidos. c) A instalação de estruturas para a produção de energia; 2 — A Reserva Natural Marinha do Monte Submarino d) A deposição de quaisquer materiais com impacte na Sedlo referida na alínea d) do artigo 11.º é classificada paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 1 do bentónicos; artigo 9.º e dos seguintes objetivos específicos: e) A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas a) Proteger a biodiversidade do Monte Submarino Sedlo ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano e águas circundantes para as espécies residentes e oca- ou perturbação das espécies em presença; sionais, bem como para as comunidades associadas ao f) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático ecossistema; que possa causar perturbação nas populações de aves ma- b) Promover a exploração sustentável das espécies e rinhas ou cetáceos; evitar a perturbação dos processos naturais que alicerçam g) A realização de quaisquer atividades que perturbem a estrutura e função do ecossistema; o equilíbrio natural. c) Salvaguardar o potencial para as espécies que uti- lizam o Monte Submarino Sedlo para a reprodução ou 4 — Na Reserva Natural Marinha do Campo Hidroter- alimentação; mal Lucky Strike ficam condicionados e sujeitos a parecer d) Aumentar o conhecimento científico relacionado prévio vinculativo do diretor do Parque Marinho dos Aço- com os processos que regulam o funcionamento de montes res os atos e atividades seguintes: submarinos; a) A investigação científica e monitorização ambiental, e) Aumentar o interesse do público para a conservação incluindo a captura de espécimes; de áreas offshore e dos ecossistemas oceânicos associados. b) A recolha de amostras biológicas e geológicas; c) A visitação e as atividades de turismo de natureza; 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, na Reserva d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários; Natural do Monte Submarino Sedlo, a partir dos 200 m e) A instalação de cabos submarinos de comunicações de profundidade e fundos subjacentes, ficam interditos os e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbo- atos e atividades seguintes: netos ou outros; a) Todas as atividades de pesca, com exceção da pesca f) A prospeção de recursos minerais, biológicos ou dirigida a espécies epipelágicas migratórias; energéticos que envolvam técnicas invasivas que possam b) As dragagens e a extração de substratos dos fundos colocar em risco os fundos marinhos e ecossistemas as- marinhos; sociados; c) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou g) Lançar âncoras. poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença; 5 — Para garantir os objetivos de gestão mencionados d) A instalação de cabos submarinos de comunicações na alínea a) do n.º 2, por portaria conjunta dos membros e de transmissão de energia e condutas de gás, hidrocar- do Governo Regional com competência em matéria de bonetos ou outros; ambiente e assuntos do mar podem ser definidas zonas de e) A deposição de quaisquer materiais com impacte na proteção integral ou outras normas organizativas aplicá- paisagem submarina e funcionamento do ecossistema; veis no território da Reserva Natural Marinha do Campo f) A exploração de recursos que envolva técnicas invasi- Hidrotermal Lucky Strike, podendo incidir sobre os fun- vas do fundo marinho e ecossistemas associados, incluindo dos submarinos ou sobre parte ou toda a coluna de água a exploração mineral, de recursos energéticos, geotérmica sobrejacente. e biotecnológica; Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2327 g) A realização de quaisquer atividades que perturbem o Artigo 17.º equilíbrio natural, nomeadamente a introdução de ruído no Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou cetáceos, incluindo o 1 — A Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, re- uso de sonares navais ativos de alta intensidade, de qual- ferida na alínea a) do artigo anterior, é classificada em fun- quer frequência, e a utilização de canhões de ar e tecnolo- ção dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º gias similares para investigação sísmica ou hidrográfica. 2 — Constitui fundamento específico para a classifica- ção da Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo a sua 4 — Na Reserva Natural Marinha do Monte Submarino importância ornitológica, nomeadamente para a espécie Sedlo, e sem prejuízo das atribuições dos serviços compe- Calonectris diomedea (Scopoli 1769), vulgarmente co- tentes em razão da matéria, ficam condicionados e sujeitos nhecida por cagarro. a parecer prévio vinculativo do diretor do Parque Marinho 3 — Na Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo dos Açores os atos e atividades seguintes: ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com competência em matéria dos assuntos do mar os atos e a) A investigação científica e monitorização ambiental, atividades seguintes: incluindo a captura de espécimes; b) A recolha de amostras biológicas e geológicas; a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou po- c) A visitação e as atividades de turismo de natureza; luentes, ou de explosivos que possam causar danos ou per- d) Filmagens para fins comerciais ou publicitários; turbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna; e) A prospeção de recursos que envolvam técnicas in- b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquá- vasivas que possam colocar em risco os fundos marinhos tico que possa causar perturbação nas populações de aves e os ecossistemas associados; marinhas; f) A ancoragem e a instalação de quaisquer equipamen- c) A realização de quaisquer atividades suscetíveis de tos que tenham contacto direto com os fundos marinhos. perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença. 5 — Para garantir os objetivos de gestão mencionados 4 — Na Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo na alínea b) do n.º 2, por portaria conjunta dos membros podem ser definidos, mediante portaria conjunta dos mem- do Governo Regional com competência em matéria de bros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, assuntos do mar e pescas, podem ser definidas pescas e dos assuntos do mar, limites à atividade da pesca zonas de proteção integral ou outras normas organizativas quando esta comprovadamente interfira com as populações dentro da Reserva Natural Marinha do Monte Submarino de aves marinhas. Sedlo, podendo incidir sobre os fundos submarinos ou 5 — A Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo sobre parte ou toda a coluna de água sobrejacente. integra os objetivos da área importante para as aves Norte 6 — A Reserva Natural Marinha do Monte Submarino do Corvo-Oceânica (PTM14) identificada pelos processos Sedlo integra no seu âmbito os objetivos inerentes à clas- científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAs Marinhas» sificação como Área Marinha Protegida da Convenção (LIFE04NAT/PT/000213). OSPAR Monte Submarino Sedlo (O-PT-020008). 6 — Os limites territoriais da área marinha protegida 7 — Os limites territoriais da Reserva Natural Marinha para a gestão de habitats ou espécies Oceânica do Corvo do Monte Submarino Sedlo estão representados no anexo II estão representados no anexo II pela sigla PMA06. pela sigla PMA05. Artigo 18.º SECÇÃO III Área Marinha Protegida Oceânica do Faial Áreas marinhas protegidas para a gestão 1 — A Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, re- de habitats ou espécies ferida na alínea b) do artigo 16.º, é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º Artigo 16.º 2 — Constitui fundamento específico para a classifica- ção da Área Marinha Protegida Oceânica do Faial a sua Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies importância ornitológica, nomeadamente para a espécie Calonectris diomedea (Scopoli 1769), vulgarmente co- Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria nhecida por cagarro. de área marinha protegida para a gestão de habitats ou 3 — Na Área Marinha Protegida Oceânica do Faial espécies: ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço com a) A área marinha protegida para a gestão de habitats ou competência em matéria de assuntos do mar os atos e espécies oceânica do Corvo, adiante designada por Área atividades seguintes: Marinha Protegida Oceânica do Corvo; a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou po- b) A área marinha protegida para a gestão de habitats luentes, ou de explosivos que possam causar danos ou per- ou espécies oceânica do Faial, adiante designada por Área turbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna; Marinha Protegida Oceânica do Faial; b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquá- c) A área marinha protegida para a gestão de habitats tico que possa causar perturbação nas populações de aves ou espécies do cume do Banco Princesa Alice, adiante marinhas; designada por Área Marinha Protegida do Banco Princesa c) A realização de quaisquer atividades suscetíveis de Alice. perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença. 2328 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 4 — Na Área Marinha Protegida Oceânica do Faial po- c) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos dem ser definidos, mediante portaria conjunta dos membros do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos do Governo Regional com competência em matéria de Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, pescas e dos assuntos do mar, limites à atividade da pesca Montes Submarinos Meteor, Cadeia montanhosa submarina quando esta comprovadamente interfira com as populações Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos de aves marinhas. Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, adiante designada 5 — A Área Marinha Protegida Oceânica do Faial in- por Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino tegra os objetivos da área importante para as aves Norte do Meteor, na componente da área incluída na subárea do Corvo e Faial-Oceânica (PTM15) identificada pelos dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portu- processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAs guesa; Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213). d) Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e 6 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, in- Oceânica do Faial estão representados no anexo II pela cluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa. sigla PMA07. 2 — A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Artigo 18.º-A Castro prossegue os objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice 1 — A Área Marinha Protegida do Banco Princesa Artigo 20.º Alice, referida na alínea c) do artigo 16.º, é classificada Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 9.º, conforme ficha descritiva constante do anexo III 1 — Constituem fundamentos específicos para a clas- ao presente diploma, que dele faz parte integrante. sificação da Área Marinha Protegida do Banco D. João de 2 — Constitui fundamento específico para a classifica- Castro os valores naturais em presença e a importância para ção da Área Marinha Protegida do Banco Princesa Alice as espécies, habitats e ecossistemas protegidos e o interesse a sua importância por representar um habitat tipicamente da área para a ciência e o conhecimento dos mares. pelágico, onde várias espécies são agregadas, para além 2 — A Área Marinha Protegida do Banco D. João de de essa área conter elementos típicos dos ecossistemas Castro referida no artigo anterior é classificada em função costeiros, apesar de se localizar a uma grande distância dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e da zona costeira mais próxima. também: 3 — Na Área Marinha Protegida do Banco Princesa a) Proteger e conservar áreas representativas da di- Alice ficam condicionados e sujeitos a parecer do serviço versidade de espécies, habitats e processos ecológicos com competência em matéria de assuntos do mar os atos da área; e atividades seguintes: b) Promover a exploração sustentável das espécies e a) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou po- evitar a perturbação dos processos naturais que alicerçam luentes, ou de explosivos que possam causar danos ou per- a estrutura e função do ecossistema; turbar as espécies em presença, nomeadamente a avifauna; c) Promover a consciencialização ambiental, nomeada- b) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático mente sobre as espécies e habitats presentes. que possa causar perturbação nas populações de aves ma- rinhas ou cetáceos; 3 — Na Área Marinha Protegida do Banco D. João de c) A realização de quaisquer atividades suscetíveis de Castro ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do perturbar o equilíbrio ecológico das espécies em presença. serviço com competência em matéria dos assuntos do mar os atos e atividades seguintes: 4 — Os limites territoriais da área marinha protegida a) As ações de conservação da natureza e da biodiver- para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco sidade e de salvaguarda dos valores naturais; Princesa Alice estão representados no anexo II pela si- b) A recolha de amostras geológicas; gla PMA15. c) A investigação científica e monitorização ambiental; d) A instalação de cabos submarinos de comunicações SECÇÃO IV e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbo- netos ou outros; Área protegida para gestão de recursos e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves ma- Artigo 19.º rinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares Área marinha protegida para a gestão de recursos navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica 1 — Integram o Parque Marinho dos Açores com a cate- ou hidrográfica; goria de área marinha protegida para a gestão de recursos: f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou a) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou do Banco D. João de Castro, adiante designada por Área perturbação às espécies em presença. Marinha Protegida do Banco D. João de Castro; b) A Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos 4 — Na Área Marinha Protegida do Banco D. João de do Banco Condor, adiante designada por Área Marinha Castro podem ser definidos, mediante portaria conjunta Protegida do Banco Condor; dos membros do Governo Regional com competência Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2329 em matéria de pescas e dos assuntos do mar, limites à 4 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida atividade da pesca. do Banco Condor estão representados no anexo II pela 5 — A área marinha protegida para a gestão de recursos sigla PMA14. do Banco D. João de Castro complementa e serve de tampão à Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro. Artigo 20.º-B 6 — A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito os objetivos e limites Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor incluída na subárea dos Açores territoriais definidos para a zona especial de conserva- da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa ção do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel) e observa, cumulativamente 1 — Constituem fundamentos específicos para a clas- com o regime definido pelo presente diploma, o regime sificação da Área Marinha Protegida do Arquipélago estabelecido pelo Plano Sectorial Rede Natura 2000. Submarino do Meteor incluída na subárea dos Açores da 7 — A Área Marinha Protegida do Banco D. João de Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, os valores Castro integra ainda a área marinha protegida OSPAR naturais em presença e a importância para as espécies, designada por Monte Submarino D. João de Castro (O-PT- habitats e ecossistemas, assim como o interesse da área -MIG0022). para o conhecimento dos mares e para a exploração dos 8 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida recursos existentes de forma sustentável. do Banco D. João de Castro estão representados no anexo II 2 — A Área Marinha Protegida do Arquipélago Subma- pela sigla PMA11. rino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona Artigo 20.º-A Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alí- nea c) do n.º 1 do artigo 19.º, é classificada, conforme ficha Área Marinha Protegida do Banco Condor descritiva constante do anexo III, em função dos objetivos 1 — Constituem fundamentos específicos para a clas- de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também: sificação da Área Marinha Protegida do Banco Condor a) Proteger e conservar áreas representativas da diver- os valores naturais em presença e a importância para as sidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse e recursos haliêuticos; da respetiva área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes, de forma sustentável. b) Promover a exploração sustentável das espécies e 2 — A Área Marinha Protegida do Banco Condor referida evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º é classificada, conforme alicerçam a estrutura e função do ecossistema; ficha descritiva constante do anexo III, em função dos ob- c) Promover a consciencialização ambiental, nomea- jetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também: damente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes. a) Proteger e conservar áreas representativas da diver- sidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área 3 — Na Área Marinha Protegida do Arquipélago Sub- e recursos haliêuticos; marino do Meteor, incluída na subárea dos Açores da Zona b) Promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, ficam condicio- alicerçam a estrutura e função do ecossistema; nadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com compe- c) Promover a consciencialização ambiental, nomea- tência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades damente sobre as espécies, habitats presentes e recursos seguintes: existentes. a) As ações de conservação da natureza e da biodiver- sidade e de salvaguarda dos valores naturais; 3 — Na Área Marinha Protegida do Banco Condor fi- b) A recolha de amostras geológicas; cam condicionadas e sujeitas a parecer prévio do serviço c) A investigação científica e monitorização ambiental; com competência em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes: d) A instalação de cabos submarinos de comunicações e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbo- a) As ações de conservação da natureza e da biodiver- netos ou outros; sidade e de salvaguarda dos valores naturais; e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático b) A recolha de amostras geológicas; que possa causar perturbação nas populações de aves ma- c) A investigação científica e monitorização ambiental; rinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares d) A instalação de cabos submarinos de comunicações navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbo- e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica netos ou outros; ou hidrográfica; e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves ma- f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou rinhas ou cetáceos, nomeadamente a utilização de sonares poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, perturbação às espécies em presença; e a utilização de canhões de ar para investigação sísmica g) Atividades de prospeção de recursos. ou hidrográfica; f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou 4 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou Arquipélago Submarino do Meteor incluída na subárea dos perturbação às espécies em presença; Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, g) Atividades de prospeção de recursos. estão representados no anexo II pela sigla PMA12. 2330 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 Artigo 20.º-C taforma continental para além das 200 milhas náuti- Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão cas: de recursos localizada a sudoeste dos Açores, a) A Área Marinha Protegida do Campo Hidrotermal incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa Rainbow, com a categoria de reserva natural marinha; 1 — Constituem fundamentos específicos para a classi- b) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Al- ficação da Área Marinha Protegida de perímetro de prote- tair, com a categoria de área marinha protegida para a ção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, gestão de habitats ou espécies; incluída na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, c) A Área Marinha Protegida do Monte Submarino An- os valores naturais em presença e a importância para as tialtair, com a categoria de área marinha protegida para a espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse gestão de habitats ou espécies; da área para o conhecimento dos mares e para a exploração d) A Área Marinha Protegida do MARNA, com a cate- dos recursos existentes de forma sustentável. goria de área marinha protegida para a gestão de habitats 2 — A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e ou espécies; gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída e) A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, é classificada, conforme ficha Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, descritiva constante do anexo III, em função dos objetivos de Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina gestão referidos no n.º 3 do artigo 9.º e também: Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos a) Proteger e conservar áreas representativas da diver- Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, designada por Área sidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor, e recursos haliêuticos; na componente da área localizada fora da subárea dos b) Promover a exploração sustentável das espécies e Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa; evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que f) Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e alicerçam a estrutura e função do ecossistema; gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para c) Promover a consciencialização ambiental, nomeadamente além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa. sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes. 2 — Para além de outros objetivos que sejam fixados 3 — Na Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e no âmbito da Convenção OSPAR e de outros instrumentos gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, incluída na multilaterais relevantes para a gestão das áreas oceânicas Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, ficam condicio- do alto mar, as áreas marinhas protegidas referidas no nadas e sujeitas a parecer prévio do serviço com competência número anterior regem-se pelos objetivos constantes da em matéria de assuntos do mar os atos e atividades seguintes: Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas a) As ações de conservação da natureza e da biodiver- marinhas protegidas, adotada na reunião da Comissão sidade e de salvaguarda dos valores naturais; OSPAR realizada em Bremen de 23 a 27 de junho de b) A recolha de amostras geológicas; 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9), conforme emendada c) A investigação científica e monitorização ambiental; pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, d) A instalação de cabos submarinos de comunicações anexo n.º 7), e são classificadas em função dos objetivos e de transmissão de energia, condutas de gás, hidrocarbo- de gestão referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e dos se- netos ou outros; guintes objetivos específicos determinados no contexto e) A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático da Convenção OSPAR: que possa causar perturbação nas populações de cetáceos, a) Prevenir a degradação e os danos infligidos a espé- nomeadamente a utilização de sonares navais ativos de alta intensidade, de qualquer frequência, e a utilização de cies, habitats e processos ecológicos, seguindo o princípio canhões de ar para investigação sísmica ou hidrográfica; da precaução; f) A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou b) Proteger e conservar áreas que melhor representam poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou a diversidade de espécies, habitats e processos ecológicos perturbação às espécies em presença; presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável g) Atividades de prospeção de recursos. a Convenção OSPAR. 4 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida 3 — Em relação às áreas marinhas protegidas referidas de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a no n.º 1 e a outras que por decisão dos competentes órgãos sudoeste dos Açores, incluída na Zona Económica Exclusiva nacionais e internacionais sejam criadas na plataforma con- (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo II, pela sigla tinental para além das 200 milhas náuticas e colocadas sob PMA13. a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao Parque Marinho dos Açores exercer as competências e atribuições CAPÍTULO III que sejam determinadas pela entidade competente para a classificação ou que derivem da aplicação do direito inter- Áreas marinhas protegidas situadas fora da zona económica exclusiva nacional geral e em particular da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada para ratificação Artigo 21.º pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro. Áreas marinhas protegidas situadas na plataforma 4 — Sem prejuízo das normas que venham a ser fixadas continental para além das 200 milhas náuticas para a gestão da coluna de água, nos termos do número an- 1 — Integram o Parque Marinho dos Açores as terior, nos fundos marinhos subjacentes às áreas marinhas seguintes áreas marinhas protegidas situadas na pla- protegidas não podem ser autorizadas, financiadas ou de Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2331 alguma forma apoiadas por entidades com sede na Região Artigo 25.º Autónoma dos Açores quaisquer atividades de natureza Área Marinha Protegida do MARNA extrativa ou que resultem na perturbação dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas ali existentes. 1 — A Área Marinha Protegida do MARNA, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, foi classificada com Artigo 22.º os fundamentos específicos constantes da Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Prote- Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow gida Oceânica do MARNA (Mid-Atlantic Ridge North of 1 — Constituem fundamentos específicos para a classifi- the Azores High Seas Marine Protected Area — Decisão cação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), e a sua gestão visa dar Rainbow, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/17, sobre a características únicas dos seus habitats, os valores geológi- gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 45), adotadas pelas Partes cos e naturais em presença e os objetivos de conservação da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro inerentes à classificação como área marinha protegida no de 2010. âmbito da Convenção OSPAR Campo Hidrotermal Rain- 2 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do bow (O-PT-020007). MARNA, conforme fixados pela Decisão OSPAR 2010/6, 2 — Os limites territoriais da Reserva Natural Mari- sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceâ- nha do Campo Hidrotermal Rainbow são os fixados pelos nica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), estão competentes órgãos da Convenção OSPAR no documento representados no anexo II pela sigla PMA10. OSPAR 07/6/6-E e estão representados no anexo II pela sigla PMA04. Artigo 25.º-A Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor Artigo 23.º localizada fora da subárea dos Açores Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa 1 — A Área Marinha Protegida do Monte Submarino 1 — A Área Marinha Protegida do Arquipélago Sub- Altair, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, foi marino do Meteor localizada fora da subárea dos Açores classificada com os fundamentos específicos constantes da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º é classificada com os da Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da fundamentos constantes no n.º 1 do artigo 5.º, conforme Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino ficha descritiva constante do anexo III. Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), e a sua gestão 2 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14, do Arquipélago Submarino do Meteor localizada fora da sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 39), portuguesa, estão representados no anexo II pela sigla adotadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em PMA12. Bergen em setembro de 2010. 2 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida Artigo 25.º-B do Monte Submarino Altair, conforme fixados pela Decisão Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha de recursos localizada a sudoeste dos Açores, Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa 10/23/1-E, anexo n.º 38), estão representados no anexo II pela sigla PMA08. 1 — A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, re- Artigo 24.º ferida na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º é classificada com Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair os fundamentos constantes no n.º 1 do artigo 5.º conforme ficha descritiva constante do anexo III. 1 — A Área Marinha Protegida do Monte Submarino 2 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida Antialtair, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, foi de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada classificada com os fundamentos específicos constantes da a sudoeste dos Açores, para além da Zona Económica Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Exclusiva (ZEE) portuguesa, estão representados no anexo Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antial- II pela sigla PMA13. tair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte CAPÍTULO IV Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 41), Gestão do Parque Marinho dos Açores adotadas pelas Partes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010. Artigo 26.º 2 — Os limites territoriais da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, conforme fixados pela Gestão do Parque Marinho dos Açores Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área 1 — O Parque Marinho dos Açores é dotado de um Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antial- serviço com natureza executiva e operativa, cuja missão é tair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), estão representados garantir a gestão do mesmo de acordo com os princípios e no anexo II pela sigla PMA09. objetivos gerais definidos no presente diploma, bem como 2332 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 garantir a prossecução dos objetivos de gestão específicos b) Apreciar as propostas quanto à elaboração periódica que presidem à classificação das categorias de áreas ma- de relatórios de estado do Parque Marinho dos Açores, rinhas protegidas que o integram. submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão 2 — Sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes, do membro do Governo Regional com competência em o serviço referido no número anterior é definido na lei matéria de ambiente e mar; orgânica do competente departamento da administração c) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse regional autónoma, a qual fixa a sua estrutura e atribuições. para o Parque Marinho dos Açores; 3 — O Parque Marinho dos Açores tem a sua sede na d) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento. ilha do Faial. Artigo 27.º CAPÍTULO V Conselho consultivo Instrumentos de gestão do Parque Marinho dos Açores 1 — O conselho consultivo é o órgão de natureza con- sultiva do Parque Marinho dos Açores, constituído pelas Artigo 29.º entidades seguintes: Instrumento de gestão a) O diretor do Parque Marinho dos Açores, que preside; b) Um representante do departamento do Governo O Parque Marinho dos Açores rege-se pelo presente Regional com competência em matéria de investigação diploma, pelo que venha a ser estabelecido no Plano de científica; Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores (POEMA) c) Um representante do departamento do Governo Re- e pelas demais normas nacionais, comunitárias e de direito gional com competência em matéria de pescas; internacional que lhe sejam aplicáveis. d) Um representante do departamento do Governo Re- gional com competência em matéria de turismo; Artigo 30.º e) Um representante do órgão regional do sistema de Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores autoridade marítima; f) Um representante da Guarda Nacional Republicana; O Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Aço- g) Um representante da Federação das Pescas dos Açores; res (POEMA) incluirá as áreas marinhas protegidas a que h) Um representante do Departamento de Oceanografia se refere o artigo 6.º que integram o Parque Marinho dos e Pescas da Universidade dos Açores; Açores, considerando os limites territoriais nele fixados. i) Um representante da comunidade de investigadores científicos internacionais com atuação na área internacional ANEXO I do Parque Marinho dos Açores, a indicar pelo departa- mento do Governo Regional com competência em matéria Identificação e limites das áreas marinhas protegidas de investigação científica; incluídas no Parque Marinho dos Açores j) Um representante das organizações não governamen- tais de ambiente (ONGA) presentes no Conselho Regional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, designado por elas por cada período de três anos; k) Um representante de uma organização não governa- mental de ambiente com caráter internacional e atuação sobre a componente internacional do Parque Marinho dos Açores, a designar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente; l) Um representante da Convenção OSPAR. 2 — O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo diretor do Parque Marinho dos Açores, por sua ini- ciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros. 3 — As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo bem como o apoio logístico e admi- nistrativo são assegurados pelo órgão de gestão do Parque Marinho dos Açores Artigo 28.º Competências do conselho consultivo Compete ao conselho consultivo: a) Apreciar os planos anuais e plurianuais e os relatórios anuais de atividades; Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2333 ANEXO II Cartas simplificadas das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores ANEXO III Classificação das novas áreas marinhas protegidas que passam a integrar o Parque Marinho dos Açores (a que se referem os artigos 18.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 25.º-A e 25.º-B) PMA12 Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores Designação abreviada Arquipélago Submarino do Meteor Área Total Fundos marinhos — 12323771 ha; Coluna de água — 1441483 ha 2334 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 Limites Fundos marinhos e subsolo; coluna de água Coordenadas dos vértices no fundo marinho e subsolo A 35° 00,0’ N 31° 30,0’ W B 35° 00,0’ N 30° 18,0’ W C 34° 00,0’ N 29° 30,0’ W D 34° 00,0’ N 28° 42,0’ W E 35° 30,0’ N 28° 30,0’ W F 35° 24,0’ N 27° 00,0’ W G 33° 18,0’ N 27° 36,0’ W H 32° 12,0’ N 27° 00,0’ W I 30° 42,0’ N 28° 12,0’ W J 29° 18,0’ N 28° 00,0’ W K 29° 12,0’ N 29° 18,0’ W L 31° 00,0’ N 29° 00,0’ W M 31° 36,0’ N 29° 18,0’ W N 32° 00,0’ N 28° 36,0’ W O 32° 54,0’ N 28° 36,0’ W P 33° 00,0’ N 30° 30,0’ W Q 34° 00,0’ N 31° 24,0’ W Sistemas de Coordenadas Geográficas WGS84 Coordenadas do centróide 32° 56,4’ N 28° 49,3’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Entidade Gestora Parque Marinho dos Açores/Direção Regional dos Assuntos do Mar Esta área constitui um grupo de montes submarinos localizado a cerca de 300 km a sul do arquipélago dos Açores e a 1500 km a NW do continente africano. A linha norte do polígono que constitui esta área marinha protegida dista 335 km à cidade da Horta (181 milhas náuticas) e 285 km à cidade de Ponta Delgada (154 milhas náuticas). Se bem que relativamente próximo do arquipélago dos Açores, trata-se de um complexo remoto e isolado, possuindo vários dos seus montes submarinos um topo em forma de planalto, sinal de que algumas das estruturas que o constituem terão sido ilhas no passado. Este conjunto de montes submarinos é constituído pelo Pico-do-Sul, localizado na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, Tyro, Atlantis, Plato, Cruiser, Irving, Hyères, Grande Meteor, Pequeno Meteor e Closs, localizados fora da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, mas incluídos na plataforma continental. Supõe-se que este grupo de montes submarinos teve origem em consequência de erupções associadas ao ponto quente de Nova Inglaterra. Estima-se que o planalto do Cruiser se tenha formado há cerca de 76 milhões de anos (m.a.), quando o vulcanismo ligado às movimentações da placa africana se moveu para norte, numa primeira fase, durante o final do Cretácico e o início do Cenozóico (no caso do Plato, Atlantis e Tyro) e depois para sul para o Grande Meteor, no final do Cenozóico. Vulcanismo recorrente terá ainda ocorrido até há cerca de 20-30 m.a. O monte submarino Pico-do-Sul, localizado a 34° 55’ N/27° 26’ W, é o mais próximo do arquipélago dos Açores, possuindo uma profundidade mínima de 1714 m e insere-se na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa. O complexo do monte submarino Atlantis é formado por diversas elevações, a partir de uma base comum a cerca de 2400 m de profundidade. Localizado a cerca de 40 milhas de dis- tância da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa, na posição 34° 40’ N/27° 30’ W, o monte submarino Tyro possui uma profundidade mínima de 1370 m. O Atlantis é o monte mais ocidental. O Plato, localizado a sul dos montes submarinos anteriormente descritos, apresenta aproximadamente 110 km de extensão e uma profundidade mínima de cerca de 580 m, estando alinhado numa direção EW. A SE encontra-se o planalto do Cruiser, que apresenta uma profundidade mínima de 590 m e uma extensão de cerca de 70 km. A sudoeste encontra-se o monte submarino Irving, que apresenta uma forma oval e um comprimento de cerca de 100 km, sendo o seu topo um planalto. Eleva-se desde a superfície abissal até aos 250 m de profundidade e está localizado próximo do meridiano 32°N e do paralelo 28°W. Continuando para sudoeste, encontra-se o monte submarino Hyères, que possui uma extensão aproximada de 100 km e uma profundidade mínima de 330 m na posição 31°20’N/28°50’W, elevando-se o lado noroeste deste monte submarino abruptamente do fundo oceânico. Mais para sul, localiza- -se o Grande Meteor, um grande monte submarino de forma elíptica e de superfície plana, i.e. um “guyot”, com cerca de 1500 km2. Eleva-se desde os 4200 m até aos 270 m abaixo da superfície do mar. A sudoeste do monte submarino Grande Meteor existem 2 montes mais pequenos, o Pequeno Meteor, localizado em 29°40’N/29°W e o monte submarino Closs, com a posição 29°20’N/29°10’W. Meteor possui uma longa tradição de estudo multidisciplinar. Vários estudos têm demons- trado existir um padrão complexo de circulação oceânica na zona, sendo esta área conhe- cida por contribuir para a formação de vórtices, conhecidas por eddies, que dispersam por outras áreas do Atlântico. No Grande Meteor, destaca-se um padrão cíclico tidal, com elevada variabilidade espacial e temporal, nomeadamente através da formação de processos de geração de ondas tidais, com um sistema de células de circulação horizon- tal e vertical. Nas camadas superficiais, ocorrem anomalias de densidade associadas à formação de fenómenos de recirculação anticiclónica, com velocidades que podem Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2335 atingir 6 cm.s-1, estendendo a sua influência para fora da área do monte submarino. O vórtice anticiclónico no topo do Grande Meteor potencia a agregação das comunida- des de zooplâncton, de micronécton e até de pequenos peixes que, por sua vez, servem de alimento a outras espécies e contribuem para a agregação de predadores e de fauna residente. O substrato deste habitat é colonizado por esponjas, gorgónias, corais de águas frias e ouriços-do-mar. Apesar do isolamento geográfico e desta zona do giro subtropical do Atlântico Norte ser pobre em nutrientes, regista-se uma grande diversidade biológica. O endemismo é relativamente baixo nos peixes, mas elevado na pequena fauna que habita os sedimentos, nomeadamente em copépodes e nemátodes. As comunidades que habitam as encostas destes montes submarinos constituem o maior grupo ecológico. Em termos biogeográficos, a fauna associada aos fundos desta zona, composta nomea- damente de invertebrados e peixes, tem uma distribuição transoceânica na maioria das espécies, enquanto as restantes provêm apenas do lado este ou oeste do Atlântico quer das áreas continentais adjacentes, quer das zonas de mar aberto. Já os invertebrados associados ao sedimento, apresentam uma distribuição oceânica confinada a montes submarinos e ilhas. A fauna desta área apresenta uma maior afinidade com a das margens dos continentes europeu e africano do Atlântico Nordeste, do que com a fauna americana, a exemplo do que acontece com os arquipélagos da Macaronésia. Os peixes são mais típicos da província mauritânica do que os invertebrados, encontrando-se estes últimos associados às áreas madeirense, lusitânica, mediterrânica e dos Açores. Estudos biogeo- gráficos e paleontológicos sugerem a existência de um padrão paralelo na biogeografia dos montes submarinos do Meteor com os Açores, em que as encostas de ambos podem ser caracterizadas como uma mistura de faunas com diferentes origens. Considerando os recursos pesqueiros, neste complexo de montes submarinos encontram-se descritas, pelo menos, 53 espécies de peixes com interesse comercial, das quais abundam algumas espécies pelágicas, como a cavala Scomber japonicus, o chicharro Trachurus picturatus; outras demersais, como o imperador Beryx splendens, a abrótea Phycis phycis, o peixe-espada-branco Lepidopus caudatus, o peixo-espada-preto Aphanopus carbo, o cherne Polyprion americanus, o congro Conger conger, a melga Mora moro, o boca- -negra Helicolenus dactylopterus; ou bentónicas, como o trombeteiro Macrorhamphosus scolopax, o peixe-pau Capros aper, e o canário-do-mar Anthias anthias. São também abundantes, nessa zona, os tubarões de profundidade dos géneros Deania, Centroscymnus e Centrophorus. A área é utilizada para a pesca de grandes pelágicos, como os atuns e o espadarte e pesca demersal, tendo-se já registado também a exploração de crustáceos (camarões e caranguejos) nessa zona. No que respeita aos recursos minerais presentes neste complexo, foram já descritos, para o Plato, nódulos polimetálicos de manganês, cobre, níquel e cobalto, enquanto no Irving e Hyères podem encontrar-se vulcões de lama e hidratos de metano. Justificação da necessidade de classificação ou reclas- A área representa um elevado potencial para a exploração mineral, e possui habitats com sificação da área protegida elevada sensibilidade, os quais albergam espécies com um elevado potencial biotecno- lógico e com elevado interesse para a pesca. Justifica-se a necessidade de classificação desta zona como forma de garantir a conservação da diversidade dos habitats e espécies aí presentes, evitando assim a perda de biodiver- sidade e a degradação. Objetivos gerais de conservação visados ● Proteger e conservar a diversidade dos habitats e ecossistemas; ● Evitar a degradação, de forma a manter a estrutura, funções e produtividade dos ecos- sistemas; ● Proporcionar uma área sujeita a níveis mínimos de perturbação e impacto das atividades humanas extrativas; ● Promover a gestão de conflitos entre as atividades extrativas; ● Proporcionar condições para o estudo científico das espécies que ocorrem no local; ● Promover a monitorização das áreas. Categoria de área protegida considerada mais adequada Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos aos objetivos de conservação visados PMA13 Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores Designação abreviada Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a sudoeste dos Açores Área Total Fundos marinhos — 1102989 ha; Coluna de água — 887878 ha Limites Fundos marinhos e subsolo; coluna de água Coordenadas dos vértices no fundo marinho e subsolo A 36° 12,0’ N 34° 11,0’ W B 37° 10,0’ N 33° 08,0’ W C 37° 22,0’ N 32° 23,0’ W 2336 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 D 38° 04,0’ N 31° 30,0’ W E 37° 45,0’ N 31° 15,0’ W F 36° 59,0’ N 32° 21,0’ W G 36° 50,0’ N 33° 00,0’ W H 35° 57,0’ N 33° 57,0’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Coordenadas do centróide 37° 01,6’ N 32° 45,5’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Entidade Gestora Parque Marinho dos Açores/Direção Regional dos Assuntos do Mar Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geo- Esta área constitui um alinhamento de campos hidrotermais localizados a sudoeste da gráficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos ilha das Flores, três dos quais já haviam sido previamente classificados como reservas naturais do Parque Marinho dos Açores (Menez Gwen — 868 metros de profundidade, Lucky Strike — 1693 metros e Rainbow — 2318 metros). Para além dessas áreas, esta nova zona abrange as áreas Menez Hom, Famous, Saldanha e Amar, que passam assim a integrar o Parque Marinho dos Açores. Esta área abrange a dorsal média atlântica, que constitui um extenso sistema vulcânico. Trata- -se de uma zona com uma profundidade média de 2600 metros. As zonas com atividade hidrotermal albergam biomassas abundantes (por vezes superiores a 20 kg/m2) e uma biodiversidade caracterizada por uma elevada taxa de endemismos, possuindo muitas dessas espécies crescimento rápido. Uma vez que as comunidades que habitam as fontes hidrotermais se encontram adaptadas a condições extremas químicas, físicas e de pressão, considera-se que as espécies aí existentes são particularmente promissoras do ponto de vista biotecnológico. Justificação da necessidade de classificação ou reclas- A área possui um elevado potencial para exploração mineral, e dada a sensibilidade dos sificação da área protegida habitats que aí se distribuem, os quais albergam espécies com um elevado potencial bio- tecnológico, justifica-se a necessidade de classificação de uma zona tampão que abranja as reservas previamente classificadas do Parque Marinho dos Açores, como forma de garantir a conservação da diversidade dos habitats e espécies aí presentes, evitando assim a perda de biodiversidade e a degradação. Objetivos gerais de conservação visados ● Proporcionar uma área sujeita a níveis mínimos de perturbação e impacto das atividades humanas extrativas; ● Promover a gestão de conflitos entre as atividades extrativas; ● Proporcionar condições para o estudo científico das espécies que ocorrem no local; ● Promover a monitorização das áreas. Categoria de área protegida considerada mais adequada Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos aos objetivos de conservação visados PMA14 Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco Condor Designação abreviada Banco Condor Área Total Fundos marinhos — 24197 ha; Coluna de água — 24197 ha Limites Fundos marinhos e subsolo; coluna de água Coordenadas dos vértices no fundo marinho e subsolo A 38° 35,0’ N 29° 09,0’ W B 38° 35,0’ N 28° 54,0’ W C 38° 29,0’ N 28° 54,0’ W D 38° 29,0’ N 29° 09,0’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Coordenadas do centróide 38° 32,0’ N 29° 01,5’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Entidade Gestora Parque Marinho dos Açores/Direção Regional dos Assuntos do Mar Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2337 Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geo- O Banco Condor é um monte submarino que foi descoberto nos anos 60 do século XX, gráficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos localizado a 17 km a oeste-sudoeste da ilha do Faial. Possui cerca de 1800 metros de altura, 39 km de extensão e uma largura de 23 km, estendendo-se dos 185 aos 2003 me- tros de profundidade. Trata-se de um vulcão com formato alongado, de orientação este-oeste, possuindo o topo plano, sinal de emersão recente (final da última grande glaciação), o que é confirmado também pela presença de calhau rolado na zona oeste, menos profunda. Destaca-se, nesse banco, a presença de jardins de corais, descobertos em 2006, agregações de esponjas e áreas de sedimento albergando gorgónias, esponjas e outros organismos. A área é utilizada como zona de pesca, dada a elevada densidade de várias espécies de in- teresse comercial (peixes demersais e pelágicos), se bem que existam evidências de que a densidade atual de peixes comerciais tenha decrescido devido a uma elevada pressão por pesca. Mais recentemente, a zona tem sido objeto de intenso estudo por parte da comunidade científica, tendo o seu uso sido restrito por portaria Regional, contando para tal com a cooperação do sector dos pescadores e armadores de pesca. Justificação da necessidade de classificação ou reclas- O Banco Condor é representativo dos ecossistemas de montes submarinos dos Açores, sificação da área protegida tratando-se de uma área com grande interesse para a pesca (pesca demersal, grandes pelágicos e atuns), bem como para as atividades marítimo-turísticas (mergulho com tubarões ou pesca grossa) e para a investigação científica. Assim, justifica-se que essa possa constituir uma área protegida, de forma a garantir a gestão de usos e a explora- ção sustentável da zona, garantindo o seu bom estado ambiental associado à função socioeconómica tradicional. Objetivos gerais de conservação visados ● Garantir a sustentabilidade dos recursos vivos existentes na zona; ● Promover a gestão de conflitos entre as atividades extrativas, marítimo-turísticas e a investigação científica; ● Promover a monitorização científica da área. Categoria de área protegida considerada mais adequada Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos aos objetivos de conservação visados PMA15 Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do cume do Banco Princesa Alice Designação Banco Princesa Alice Área Total Fundos marinhos — 36971 ha; Coluna de água — 36971 ha Limites Fundos marinhos e subsolo; coluna de água Coordenadas dos vértices no fundo marinho e subsolo A 38° 05,5’ N 29° 24,5’ W B 38° 05,5’ N 29° 11,5’ W C 37° 55,0’ N 29° 11,5’ W D 37° 55,0’ N 29° 24,5’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Coordenadas do centróide 38° 00,3’ N 29° 18,0’ W (Sistema de Coordenadas Geográficas WGS84) Entidade Gestora Parque Marinho dos Açores/Direção Regional dos Assuntos do Mar Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geo- O Banco Princesa Alice localiza-se a 90 km a sudoeste da ilha do Pico. O seu topo atinge gráficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos a profundidade de 35 metros na zona oeste do banco. Trata-se de uma zona que é in- tensamente utilizada para a pesca, nomeadamente através da utilização de palangre de fundo, palangre de superfície e pesca de atuns (com recurso ao método de pesca de salto-e-vara com isco vivo). Para além da importância para a pesca, esta zona possui uma elevada importância para as atividades marítimo-turísticas de mergulho pelágico de oceano aberto. Define-se como área protegida a zona quadrangular com lados que distam 5 milhas náuticas para cada lado do ponto de menor profundidade. Esse local possui especial interesse para a observação de elasmobrânquios (jamantas e tubarões pelágicos), bem como das espécies Seriola spp. (lírios), Sphyraena viridensis (Bicudas), Thunnus spp. (atuns) e Katsuwonus pelamis (atum bonito ou gaiado). Para além dessa área constituir um habitat tipicamente pelágico onde várias espécies são agregadas, o topo do Banco Princesa Alice alberga ainda uma comunidade característica de zonas costeiras em alto mar, consistindo por essa via um caso único nos Açores. 2338 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 Justificação da necessidade de classificação ou reclas- A constituição de um pequeno espaço do Banco Princesa Alice como Área Marinha Protegida sificação da área protegida justifica-se pela importância que o topo desse banco representa por albergar, num espaço reduzido, dois ambientes diversos em circunstâncias únicas nos Açores. Por essa razão, a área é importante para as atividades marítimo-turísticas, sendo necessário acautelar a gestão de conflitos de uso do local. Objetivos gerais de conservação visados ● Gestão de conflitos entre setores que utilizam a área; ● Proteção das espécies Mobula tarapacana; Manta birostris, Dasyatis pastinaca; D. cen- troura e Taeniura grabata; ● Proteção e conservação da diversidade de um habitat pelágico em conjunto com um ha- bitat com características costeiras localizado a uma grande distância das orlas costeiras das ilhas; ● Proporcionar uma área sujeita a níveis mínimos de perturbação e impacto das atividades humanas extrativas. ● Proporcionar condições para o estudo científico das espécies que ocorrem no local. Categoria de área protegida considerada mais adequada Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies aos objetivos de conservação visados Presidência do Governo Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação: Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/A «Artigo 4.º Terceira alteração ao Subsistema de Incentivos [...] para o Desenvolvimento Local 1— ..................................... No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para 2— ..................................... a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado 3 — Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores proce- devem ter um prazo de execução máximo de um ano deu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o a contar da data da comunicação da concessão do in- Desenvolvimento Local, através do Decreto Regulamentar centivo. Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro. 4 — Os projetos candidatados ao abrigo do disposto Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º programas operacionais financiados pelos fundos europeus e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União estruturais e de investimento, para o período de progra- Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados mação 2014-2020, abrangendo o Programa Operacional independentemente da data da apresentação do formu- dos Açores 2020; lário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incenti- do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional vos para o Desenvolvimento Local com vista à sua melhor n.º 12/2014/A, de 9 de julho. compatibilização com o estatuído no Programa Operacio- nal dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução Artigo 5.º de ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condi- [...] ções de acesso, procedimento de candidatura, concessão 1— ..................................... de incentivos, assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, e nos termos da alínea d) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o seguinte: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º k) Despesas com a introdução de tecnologias de in- formação e comunicações, bem como a aquisição de Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamen- investimento elegível; tar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na reda- l) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, ção que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação através da aquisição de direitos de patente, licenças n.º 45/2014, de 13 de outubro, pelo Decreto Regulamentar saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto por patente, sendo que no caso de empresas não PME Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2339 estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas u) Despesas com a introdução de tecnologias de in- elegíveis do projeto; formação e comunicações e software, para além do m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . limite referido na alínea l) quando devidamente funda- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mentado e obtido o parecer favorável do departamento o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Governo Regional com competência em matéria de p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tecnologia; q) Despesas com a introdução de tecnologias de in- v) [Anterior alínea v) do n.º 3.] formação e comunicações e software, para além do w) [Anterior alínea w) do n.º 3.] limite referido na alínea k) quando devidamente funda- x) [Anterior alínea x) do n.º 3.] mentado e obtido o parecer favorável do departamento y) Salário bruto antes de impostos e as contribuições do Governo Regional com competência em matéria de obrigatórias para a segurança social, durante um período tecnologia; de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . criados com a realização do projeto de investimento, s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tendo o salário bruto antes de impostos por limite má- t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes w) Salário bruto antes de impostos e as contribuições o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho obrigatórias para a segurança social, durante um período seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja criados com a realização do projeto de investimento, preenchido por um não licenciado. tendo o salário bruto antes de impostos por limite má- ximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a 3 — No âmbito de um projeto de investimento de quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de deslocalização de instalações de unidades empresariais trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes dentro do espaço geográfico da Região, será conside- o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho rado investimento elegível apenas a diferença entre o seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o valor do investimento a realizar e o valor residual das salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja antigas instalações. preenchido por um não licenciado. 4 — As despesas a que se referem as alíneas b), c), k), m), n) e o) do n.º 1 e as alíneas a), b), l), p), q) e s) 2 — (Anterior proémio do n.º 3.) do n.º 2 são apenas consideradas elegíveis para as PME. 5 — Os postos de trabalho devem ser preenchidos no a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] prazo máximo de quatro meses após a data de conclusão b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] do projeto por desempregados inscritos nas Agências c) Construção de edifícios, até ao limite de 60 % do para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma investimento elegível, quando se tratar de investimento dos Açores ou por trabalhadores seriamente desfavo- de transferência de localização, remodelação ou amplia- recidos. ção de edifícios, instalações e outras construções, desde 6 — (Anterior proémio do n.º 5.) que diretamente relacionadas com as funções essenciais ao exercício da atividade; a) Obras, desde que diretamente relacionadas com d) [Anterior alínea d) do n.º 3.] o processo produtivo e com as funções essenciais ao e) [Anterior alínea e) do n.º 3.] exercício da atividade; f) [Anterior alínea f) do n.º 3.] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Anterior alínea g) do n.º 3.] c) Despesas com a introdução de tecnologias de in- h) [Anterior alínea h) do n.º 3.] formação e comunicações, bem como a aquisição de i) [Anterior alínea i) do n.º 3.] software standard ou específico, relacionado com o j) [Anterior alínea j) do n.º 3.] desenvolvimento do projeto; k) [Anterior alínea k) do n.º 3.] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) Despesas com a introdução de tecnologias de in- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . formação e comunicações, bem como a aquisição de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . software standard ou específico, relacionado com o g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . investimento elegível; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) [Anterior alínea m) do n.º 3.] n) [Anterior alínea n) do n.º 3.] 7 — Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º o) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de através da aquisição de direitos de patente, licenças, julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos. saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME Artigo 6.º estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas [...] elegíveis do projeto; p) [Anterior alínea p) do n.º 3.] 1 — As candidaturas são analisadas pela direção re- q) [Anterior alínea q) do n.º 3.] gional com competência em matéria de apoio ao inves- r) [Anterior alínea r) do n.º 3.] timento, em função de competências delegadas pela Au- s) [Anterior alínea s) do n.º 3.] toridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores t) [Anterior alínea t) do n.º 3.] 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e 2340 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 do mérito das candidaturas, podendo a direção regional da mesma realizada através de meios de autenticação solicitar os pareceres que considerar necessários para segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão de uma melhor fundamentação da análise. cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de cer- 2 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de tificação digital de assinatura. acordo com os critérios de seleção previstos no anexo 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja ao presente diploma, que dele faz parte integrante. submetido ou assinado o termo de aceitação ou o con- 3 — Aos projetos de investimento a que se refere trato de concessão de incentivos, conforme aplicável, o artigo 2.º é atribuída uma pontuação, calculada de no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da acordo com os critérios referidos no número anterior. sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável 4 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser consi- à entidade promotora e devidamente aceite. derados os projetos que obtenham uma pontuação final 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos igual ou superior a 3,00. órgãos de direção, de administração e de gestão e ou- 5 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo tras pessoas que exerçam funções de administração ou máximo de 60 dias, a contar da sua validação. gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente 6 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicita- responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes dos ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ao projeto e à decisão de apoio. ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, 5 — O valor máximo de incentivo a conceder ao uma só vez. promotor, por projeto, não pode ser superior ao limite 7 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de máximo do auxílio, indicado em percentagem de equi- 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do- valente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa cumentos a que se refere o número anterior, significará Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional a desistência da candidatura. para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite 8 — Concluída a análise das candidaturas e antes previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Co- de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em missão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações da União Europeia aos auxílios de minimis.» contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional Artigo 7.º n.º 20/2014/A, de 23 de setembro [...] São aditados os artigos 1.º-A, 3.º-A, 5.º-A, 8.º-A, 1— ..................................... 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D ao Decreto Regulamentar Regional 2— ..................................... n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe 3 — Pode ser concedido um prémio de realização foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, aos projetos enquadrados nos escalões referidos nas de 13 de outubro, pelo Decreto Regulamentar Regional alíneas a) e b) do n.º 1, após avaliação do ano cruzeiro, n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regula- tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual mentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, com a seguinte consiste, no caso da alínea a), num acréscimo à taxa de redação: incentivo não reembolsável e, no caso da alínea b), na transformação do incentivo reembolsável em incentivo «Artigo 1.º-A não reembolsável, até ao limite máximo do montante Definições do incentivo reembolsável. 4— ..................................... Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 5— ..................................... a) ‘Atividade económica da empresa’ o código 6— ..................................... da atividade principal da empresa, de acordo com a a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto Classificação Portuguesa das Atividades Económicas incluir investimentos elegíveis em eficiência energética (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de valor igual ou superior pelo menos a 5 % das des- de 14 de novembro; pesas elegíveis; b) ‘Atividade económica do projeto’ a Classificação b) 10 % de incentivo não reembolsável, no caso dos Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) projetos que deem origem, de forma continuada, a tran- onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder sações comerciais para além da ilha onde o projeto foi à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma realizado. nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de 7— ..................................... volume de negócios na CAE selecionada; 8— ..................................... c) ‘Ativos corpóreos’ os ativos constituídos por ter- 9— ..................................... renos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; d) ‘Ativos incorpóreos’ os ativos sem qualquer mate- Artigo 8.º rialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; [...] e) ‘Aumento líquido do número de trabalhadores’ o 1— ..................................... aumento do número de trabalhadores no estabelecimento 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletroni- em causa em comparação com a média dos 12 meses camente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2341 deve ser deduzida do número aparente de postos de artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento trabalho criados durante esse período e o número de da União Europeia aos auxílios de minimis; trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazo- o) ‘Início dos trabalhos’ quer o início dos trabalhos nais ser considerado segundo as respetivas frações de de construção relacionados com o investimento, quer trabalho anual; o primeiro compromisso firme de encomenda de equi- f) ‘Auxílios em matéria de consultoria a favor das pamentos ou qualquer outro compromisso que torne PME’ todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabele- o investimento irreversível. Para este efeito considera- cido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, -se que desde que realizados há menos de dois anos, a da Comissão, de 16 de junho, que declara certas catego- compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como rias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em a obtenção de licenças e a realização de estudos de aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. denominado Regulamento Geral de Isenção por Cate- As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição goria ou RGIC; não associadas à execução física do investimento não g) ‘Auxílios regionais ao investimento’ todos os são igualmente consideradas início dos trabalhos uma apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no ar- vez que não constituem um compromisso firme que tigo 14.º do RGIC; torne o investimento irreversível, devendo este aspeto h) ‘Auxílios regionais ao funcionamento’ todos estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no ar- enquanto adiantamento a fornecedores; tigo 15.º do RGIC; p) ‘PME’ pequena e média empresa na aceção do i) ‘Bens e serviços transacionáveis ou internacio- anexo I do RGIC; nalizáveis’ os bens e serviços produzidos em setores q) ‘Pré-projeto’ corresponde ao ano anterior ao da expostos à concorrência internacional e que podem ser candidatura; objeto de troca internacional; j) ‘Custos salariais’ o salário bruto antes de impostos r) ‘Produção agrícola primária’ a produção de produ- e as contribuições obrigatórias para a segurança social; tos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I k) ‘Data da conclusão do projeto’ a data de emissão do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da última fatura ou documento equivalente, imputável sem qualquer outra operação que altere a natureza de às ações de investimento; tais produtos; l) ‘Empresa’ qualquer entidade que, sob a forma jurí- s) ‘Produto agrícola’ um produto enumerado no dica de empresário em nome individual, estabelecimento anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União individual de responsabilidade limitada, sociedade co- Europeia, exceto os produtos da pesca e da aqui- mercial, cooperativa ou agrupamento complementar cultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) de empresas, exerce uma atividade económica, através n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, da oferta em concorrência de bens ou serviços no mer- de 11 de dezembro; cado; t) ‘Terceiros não relacionados com o adquirente’ as m) ‘Empresa em dificuldade’ a empresa relativamente situações em que o adquirente não tenha a possibilidade à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes cir- de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. cunstâncias: O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, anos, se mais de metade do seu capital social subscrito a possibilidade de exercer uma influência determinante tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, sobre uma empresa e, nomeadamente: quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; a um montante cumulado negativo que excede metade ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência do capital social subscrito; determinante na composição, nas deliberações ou nas ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo decisões dos órgãos de uma empresa; coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas o respetivo direito nacional, os critérios para ser sub- empresas: metida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um au- desses contratos; ou xílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o Que, não sendo titulares desses direitos nem benefi- empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido ciários desses contratos, tenham o poder de exercer os um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um direitos deles decorrentes; plano de reestruturação; iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos úl- u) ‘Trabalhador seriamente desfavorecido’ qualquer timos dois anos, o rácio ‘dívida contabilística/fundos pessoa que se encontre numa das seguintes situações: próprios da empresa’ tiver sido superior a 7,5 e o rácio i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos de cobertura dos juros da empresa, calculado com base últimos 24 meses, pelo menos; em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0; ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das n) ‘Enquadramento de minimis’ o regime de auxílio seguintes categorias: previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Co- missão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos Tenha entre 18 e 24 anos de idade; 2342 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 Não tenha atingido um nível de ensino ou formação ação ou do objetivo específico da tipologia da operação profissional correspondente ao ensino secundário ou e dos códigos europeus correspondentes; tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no c) Custo elegível do projeto, com justificação das máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente diferenças entre o custo total e o custo elegível; um primeiro emprego regular e remunerado; d) Montante da participação do beneficiário no custo Tenha mais de 50 anos; elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva v) ‘Transformação de produtos agrícolas’ qualquer taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes operação realizada sobre um produto agrícola de que re- de financiamento europeu e regional. sulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações 2 — O calendário de realização do projeto pode ser agrícolas necessárias à preparação de um produto animal objeto de atualização. ou vegetal para a primeira venda. Artigo 8.º-B Artigo 3.º-A Reduções, revogações, exclusões e sanções Condições de acesso dos promotores administrativas aplicáveis Para além das condições gerais de acesso previstas no O incumprimento das obrigações da entidade promo- artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, tora bem como a inexistência ou a perda de qualquer de 9 de julho, os promotores devem cumprir com as se- dos requisitos de concessão do apoio podem determinar guintes condições de acesso: a redução ou revogação do mesmo. a) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Artigo 8.º-C Açores 2020 e pela tipologia das operações e investi- Modalidades e procedimentos para apresentação, mentos a que se candidatam; análise e decisão dos pedidos de pagamento b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candi- 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as datura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento humanos necessários ao desenvolvimento da operação; final. c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem 2 — Os promotores são responsáveis pela apresenta- superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado ção dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investi- tenha cumprido notificação para devolução de apoios no mento elegível do projeto. âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus; 3 — O valor do investimento correspondente ao pe- d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade dido de pagamento final, que deve ser apresentado no semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos prazo de 120 dias úteis a partir da data de conclusão do que antecedem a data de candidatura ou que, à data de can- projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento didatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade elegível do projeto. no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, 4 — No caso dos microprojetos a que se refere o n.º 3 conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento do artigo 2.º, deve ser apresentado um único pedido de (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho; pagamento. e) Cumprir os critérios de micro e pequena empresa 5 — É promovida a verificação física dos projetos no caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário. Artigo 5.º-A 6 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promo- Apresentação de candidaturas tor indicada no termo de aceitação ou no contrato de 1 — A apresentação de candidaturas é feita através concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www. da data de apresentação do pedido de pagamento. portugal2020.pt/Balcao2020/). 2 — Para apresentar as candidaturas as entidades Artigo 8.º-D promotoras devem previamente efetuar o registo e au- Obrigações dos promotores tenticação no Balcão 2020. 1 — Para além das obrigações previstas na legislação Artigo 8.º-A europeia e nacional e no Decreto Legislativo Regio- nal n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam Condições de alteração do projeto obrigados a: 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que a) Repor os montantes indevidamente recebidos e concede o incentivo as alterações aos seguintes elemen- cumprir as sanções administrativas aplicadas; tos do projeto: b) Assegurar o fornecimento de elementos neces- a) Elementos de identificação do beneficiário; sários às atividades de monitorização e de avaliação b) Identificação do programa operacional, do fundo, das operações e participar em processos de inquirição do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da relacionados com as mesmas; Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2343 c) Adotar comportamentos que respeitem os princí- às candidaturas pendentes que se encontrem na fase pios da transparência, da concorrência e da boa gestão instrutória. dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila suscetíveis de configurar conflito de interesses, designa- do Corvo, em 7 de abril de 2016. damente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreen- Cordeiro. dimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de junho de 2016. ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem auto- rização prévia da autoridade que concede o incentivo; Publique-se. e) Manter os postos de trabalho criados na Região O Representante da República para a Região Autónoma durante um período mínimo de cinco anos, ou de três dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ANEXO I ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido (a que se refere o artigo 3.º) ocupado pela primeira vez; f) Constituir conta bancária específica para onde são ANEXO movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de Metodologia para a determinação do mérito dos projetos investimento; g) Cumprir os normativos legais em matéria de am- 1.º biente, igualdade de oportunidades e de contratação Pontuação dos projetos a que se referem pública, relativamente à execução do projeto. os n.os 1 e 2 do artigo 2.º 2 — Os projetos a que se refere o n.º 3 do ar- 1 — O indicador mérito do projeto (MP) é determinado tigo 2.º estão dispensados de comprovar o disposto na de acordo com as seguintes fórmulas: alínea i) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional a) MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, no n.º 12/2014/A, de 9 de julho.» caso de projetos apresentados por empresas existentes; b) MP = 0,30C + 0,25D + 0,25 E + 0,20F, no caso de Artigo 3.º projetos de criação de novas empresas e de projetos pro- Aditamento de um anexo ao Decreto Regulamentar movidos por promotores que não tenham contabilidade Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro organizada à data de apresentação da candidatura; É aditado um anexo ao Decreto Regulamentar Regio- em que: nal n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe A = Qualidade da empresa; foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, C = Contributo do projeto para a consolidação financeira de 13 de outubro, pelo Decreto Regulamentar Regional da empresa; n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regula- D = Contributo do projeto para a competitividade da mentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, com a redação empresa; constante do anexo I do presente diploma, do qual faz E = Contributo do projeto para a inovação e diversi- parte integrante. ficação; F = Contributo do projeto para a sustentabilidade eco- Artigo 4.º nómica, ambiental e social. Republicação 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa É republicado, no anexo II do presente diploma e do qual é determinada pela seguinte fórmula: faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional A = 0,65 A1 + 0,35 A2 n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação atual. em que: Artigo 5.º A1 — Rentabilidade económica da empresa; Entrada em vigor A2 — Autonomia financeira da empresa. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indi- ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação cador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas A1 ≤ 0 % 0 % < A1 ≤ 10 % 10 % < A1 ≤ 20 % A1 > 20 % Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 5 2344 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 em que: Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões; Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + + prestação de serviços. b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos: Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido A2 < 0 0%≤2<5% 5 % ≤ A2 < 10 % 10 % ≤ A2 < 15 % 15 % ≤ A2 < 20 % A2 ≥ 20 % Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) 3 — A pontuação do critério C — contributo do projeto e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta- para a consolidação financeira da empresa é determinada dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de pelo indicador novos capitais próprios/investimento ele- apresentação da candidatura. gível (excluindo salários), nos seguintes termos: Percentagem dos novos capitais próprios sobre o investimento elegível C < 10 % 10 % ≤ C < 15 % 15 % ≤ C < 20 % C ≥ 20 % Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 4 5 4 — A pontuação do critério D — contributo do projeto indicador investimento em fatores dinâmicos de competi- para a competitividade da empresa é determinada pelo tividade/investimento elegível, nos seguintes termos: Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível 0 % < D ≤ 2,5 % 2,5 % < D ≤ 5,0 % 5,0 % < D ≤ 7,5 % D > 7,5 % Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 4 5 em que: Grau de novidade: Investimento em fatores dinâmicos de competitivida- Não é novidade; de — abrange investimentos nas áreas de sistemas de cer- Novo para a empresa; tificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental Novo para o mercado local; e eficiência energética. Novo para a ilha; Novo para a Região; 5 — A pontuação do critério E — contributo do projeto Novo para o mercado nacional/internacional; para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de Grau de inovação: inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo: Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço); Inovação de marketing; O grau de inovação do projeto será avaliado com base Inovação organizacional; no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude Não inclui inovação em nenhum dos setores. da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis: A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de inovação Sem inovação Um setor Dois setores Três setores Grau de novidade (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito forte) Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/Internacional (Muito forte). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 6 — O critério F — contributo do projeto para a susten- onde se insere, designadamente em termos de geração de tabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de investimento no desenvolvimento sustentável do mercado responsabilidade social, dos contributos para os resulta- Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2345 dos do programa operacional (PO) e para a estratégia de 2 — A pontuação do critério D — contributo do projeto especialização inteligente do seguinte modo: para a competitividade da empresa visa medir o impacto do projeto na competitividade da empresa, tendo em conta a F = 0,3 F1+0,4 F2 + 0,3 F3 sua dimensão bem como o mercado onde se insere, sendo pontuada com base nos seguintes fatores: em que: Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, F1 — Contributo do projeto para o mercado; pontos fracos, ameaças e oportunidades — 1 ponto; F2 — Contributo do projeto para os resultados do PO; Identificação clara e quantificada de objetivos estraté- F3 — Contributo para a estratégia de especialização gicos — 1 ponto; inteligente. Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes como à estratégia e objetivos do projeto (1 ponto); aspetos: Impacto direto do projeto na competitividade da em- presa — 1 ponto. Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e A soma da pontuação originará a pontuação final, clas- inclui pelo menos uma medida de responsabilidade so- sificada da seguinte forma: cial — Muito forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado a) Muito forte — 5 pontos; onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo b) Forte — 4 pontos; ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; c) Médio — 3 pontos; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado d) Fraco — 1 ou 2 pontos. onde se insere — Médio; Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos 3 — A pontuação dos critérios E e F é calculada de acordo não são claros — Fraco. com o referido nos n. os 5 e 6 do ponto 1.º do presente anexo. ANEXO II A pontuação é a seguinte: a) Muito forte: 5 pontos; Republicação do Decreto Regulamentar Regional b) Forte: 4 pontos; n.º 20/2014/A, de 23 de setembro c) Médio: 3 pontos; d) Fraco: 1 ponto. Artigo 1.º Objeto O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue: O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, previsto na Contribui para os indicadores de resultados do PO por alínea f) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa incentivar a reali- e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista zação de projetos de investimento de modernização dos indicativa para o efeito — 5 pontos; estabelecimentos existentes, dinamizar o mercado interno Não contribui — 3 pontos. e expandir a capacidade produtiva da Região Autónoma dos Açores. O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), Artigo 1.º-A da seguinte forma: Definições Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a Região — 5 pontos; Não se enquadra — 3 pontos. a) «Atividade económica da empresa» o código da ativi- dade principal da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), apro- 2.º vada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro; Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º b) «Atividade económica do projeto» a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde 1 — O indicador mérito do projeto (MP) é determinado se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE de acordo com a seguinte fórmula: principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, MP = 0,45D + 0,45E + 0,10F devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios em que: na CAE selecionada; c) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terre- D = Contributo do projeto para a competitividade da nos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; empresa; d) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer mate- E = Contributo do projeto para a inovação e diversi- rialização física ou financeira, como patentes, licenças, ficação; know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; F = Contributo do projeto para a sustentabilidade eco- e) «Aumento líquido do número de trabalhadores» o nómica, ambiental e social. aumento do número de trabalhadores no estabelecimento 2346 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 em causa em comparação com a média dos 12 meses ante- o) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de riores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve construção relacionados com o investimento, quer o pri- ser deduzida do número aparente de postos de trabalho meiro compromisso firme de encomenda de equipamentos criados durante esse período e o número de trabalhadores ou qualquer outro compromisso que torne o investimento a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado irreversível. Para este efeito considera-se que desde que segundo as respetivas frações de trabalho anual; realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME» os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no realização de estudos de viabilidade, não são considerados artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Co- início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo missão, de 16 de junho, que declara certas categorias de de cada aquisição não associadas à execução física do auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação investimento não são igualmente consideradas início dos dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado trabalhos uma vez que não constituem um compromisso Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC; firme que torne o investimento irreversível, devendo este g) «Auxílios regionais ao investimento» todos os apoios aspeto estar relevado na contabilidade da empresa bene- atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC; ficiária enquanto adiantamento a fornecedores; h) «Auxílios regionais ao funcionamento» todos os p) «PME» pequena e média empresa na aceção do apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º anexo I do RGIC; do RGIC; q) «Pré-projeto» corresponde ao ano anterior ao da i) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizá- candidatura; veis» os bens e serviços produzidos em setores expostos r) «Produção agrícola primária» a produção de produtos à concorrência internacional e que podem ser objeto de da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tra- troca internacional; tado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qual- j) «Custos salariais» o salário bruto antes de impostos e quer outra operação que altere a natureza de tais produtos; as contribuições obrigatórias para a segurança social; s) «Produto agrícola» um produto enumerado no anexo I k) «Data da conclusão do projeto» a data de emissão do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da última fatura ou documento equivalente, imputável às exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes ações de investimento; do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parla- l) «Empresa» qualquer entidade que, sob a forma jurí- mento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro; dica de empresário em nome individual, estabelecimento t) «Terceiros não relacionados com o adquirente» as individual de responsabilidade limitada, sociedade co- situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de mercial, cooperativa ou agrupamento complementar de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo empresas, exerce uma atividade económica, através da decorre dos direitos, contratos ou outros meios que con- oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado; ferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta m) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circuns- exercer uma influência determinante sobre uma empresa tâncias: e, nomeadamente: i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre anos, se mais de metade do seu capital social subscrito a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e determinante na composição, nas deliberações ou nas de- de todos os outros elementos geralmente considerados cisões dos órgãos de uma empresa; como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas em- a um montante cumulado negativo que excede metade do presas: capital social subscrito; ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo Que sejam titulares desses direitos ou beneficiárias des- coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o ses contratos; ou respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiá- a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus rias desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos credores; deles decorrentes; iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo u) «Trabalhador seriamente desfavorecido» qualquer ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à pessoa que se encontre numa das seguintes situações: reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de rees- i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos truturação; últimos 24 meses, pelo menos; iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos dois anos, o rácio «dívida contabilística/fundos próprios últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das se- da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura guintes categorias: dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0; Tenha entre 18 e 24 anos de idade; Não tenha atingido um nível de ensino ou formação n) «Enquadramento de minimis» o regime de auxílio profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comis- terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há são, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos arti- dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro gos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da emprego regular e remunerado; União Europeia aos auxílios de minimis; Tenha mais de 50 anos; Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2347 v) «Transformação de produtos agrícolas» qualquer ope- primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do ração realizada sobre um produto agrícola de que resulte Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas Artigo 3.º necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal Promotores para a primeira venda. 1 — Podem beneficiar do presente Subsistema de Incen- Artigo 2.º tivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades co- Âmbito merciais, cooperativas e agrupamentos complementares 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de empresas. de Incentivos para o Desenvolvimento Local, projetos de 2 — No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do instalação, modernização, remodelação, beneficiação ou artigo anterior, podem beneficiar do presente Subsistema ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local de Incentivos apenas os promotores referidos no número e para a dinamização do mercado interno, com investimen- anterior que cumpram os critérios de micro e pequena em- tos superiores a € 15 000 (quinze mil euros) nas seguintes presa, de acordo com o disposto no anexo do Decreto-Lei áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portu- n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei guesa de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), revista n.º 143/2009, de 16 de junho, estando para o efeito dis- pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro: pensados do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo a) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi- Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho. sões 12, 18 e 19 e dos grupos 206 e 241; 3 — Os promotores só podem apresentar um novo pro- b) Serviços — divisões 37, 38, 39, 62, 72, 75, 78, 79, jeto de investimento ao presente Subsistema de Incentivos com exceção da subclasse 79120, e 88 e grupos 521, 582, depois de concluído o investimento relativo a um projeto 592, 631, 813 e 851, classes 5911 e 5912, com investimento anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema até € 500 000 (quinhentos mil euros). de Incentivos, devendo, no caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, ter decorrido um período de 2 — São ainda suscetíveis de apoio, no âmbito do pre- dois anos. sente Subsistema de Incentivos, projetos de modernização, 4 — No caso de promotores que explorem diversos remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados estabelecimentos, podem admitir-se exceções à regra es- para a satisfação do mercado local com investimentos su- tabelecida no número anterior, desde que devidamente periores a € 15 000 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, justificadas. classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo Artigo 3.º-A Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro: Condições de acesso dos promotores a) Comércio — divisões 45 a 47 da CAE, com investi- Para além das condições gerais de acesso previstas no mento até € 300 000 (trezentos mil euros); artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, b) Restauração e similares — divisão 56 da CAE, com de 9 de julho, os promotores devem cumprir com as se- investimento até € 200 000 (duzentos mil euros); guintes condições de acesso: c) Serviços — divisões 71, 74, 82 e 95, grupo 812 e subclasses 85530, 86905 e 96040 com investimento até a) Poder legalmente desenvolver as atividades no ter- € 100 000 (cem mil euros). ritório abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que 3 — De igual modo, são suscetíveis de apoio, no âm- se candidatam; bito do presente Subsistema de Incentivos, projetos, pro- b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candi- movidos por micro e pequenas empresas, de instalação, datura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação humanos necessários ao desenvolvimento da operação; vocacionados para a satisfação do mercado local com c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem investimentos compreendidos entre € 2500 (dois mil e qui- superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado nhentos euros) e € 15 000 (quinze mil euros) nas seguintes de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descen- áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portu- dentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo guesa de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), revista viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro: que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos a) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi- europeus; sões 12, 18 e 19 e dos grupos 206 e 241; d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma ativi- b) Serviços — divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 74, 75, dade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois 78, 79, 82, 88 e 95, grupos 521, 582, 592, 631, 812, 813 anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data e 851, classes 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa subclasses 85530, 86905 e 93210; atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão c) Comércio — divisões 45 a 47 da CAE; da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º d) Restauração e similares — divisão 56 da CAE. do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho; 4 — O presente Subsistema de Incentivos não abrange e) Cumprir os critérios de micro e pequena empresa no os projetos de investimento relacionados com a produção caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º 2348 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 Artigo 4.º mesmos se afigurem essenciais para o exercício da ati- Condições de acesso dos projetos vidade inserida na divisão 79, até ao limite de € 200 000 (duzentos mil euros); 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas i) Aquisição de veículos automóveis ligeiros de merca- no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, dorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essen- de 9 de julho, os projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do ar- ciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite tigo 2.º devem apresentar viabilidade económico-financeira de 30 % do investimento elegível, com um máximo de e ser instruídos com um estudo que demonstre tal condição, € 200 000 (duzentos mil euros); indicando o responsável técnico pela sua elaboração. j) Aquisição de instrumentos e de equipamento científico 2 — Para além das condições gerais de acesso previstas e técnico imprescindível ao projeto; no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, k) Despesas com a introdução de tecnologias de infor- de 9 de julho, os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º mação e comunicações, bem como a aquisição de software devem ter impacte na modernização e otimização das estru- standard ou específico, relacionado com o desenvolvi- turas físicas, na introdução de equipamentos inovadores ou mento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento na criação ou manutenção de empregos. elegível; 3 — Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º de- l) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, vem ter um prazo de execução máximo de um ano a contar através da aquisição de direitos de patente, licenças saber- da data da comunicação da concessão do incentivo. -fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por 4 — Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no patente, sendo que no caso de empresas não PME estas Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do projeto; do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos m) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos auxílios de minimis, podem ser iniciados independente- oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; mente da data da apresentação do formulário de pedido de n) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho. do investimento elegível, com um máximo de € 20 000 (vinte mil euros); Artigo 5.º o) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia Despesas elegíveis ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites: 1 — Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 1 do ar- i) 5 % do investimento elegível, para projetos até tigo 2.º, as seguintes: € 1 000 000 (um milhão de euros); ii) 4 % do investimento elegível, para projetos supe- a) Aquisição de terrenos em zonas industriais, parques industriais e áreas de localização empresarial, tendo em riores a € 1 000 000 (um milhão de euros) e inferiores ou vista a deslocalização de unidades empresariais para aque- iguais a € 5 000 000 (cinco milhões de euros); las infraestruturas, até ao limite de 10 % do investimento iii) 3 % do investimento elegível, para projetos supe- elegível; riores a € 5 000 000 (cinco milhões de euros); b) Aquisição de edifícios degradados, desde que dire- tamente relacionados com o processo produtivo e com as p) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão de 25 % do investimento elegível; ambiental; c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou q) Despesas com a introdução de tecnologias de infor- valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela mação e comunicações e software, para além do limite direção regional com competência em matéria de cultura, referido na alínea k) quando devidamente fundamentado até ao limite de 40 % do investimento elegível; e obtido o parecer favorável do departamento do Governo d) Construção de edifícios, desde que diretamente re- Regional com competência em matéria de tecnologia; lacionadas com o processo produtivo e com as funções r) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % montagem de equipamentos elegíveis; do investimento elegível; s) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promo- e) Reconstrução de edifícios, obras de instalação e re- tor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos; modelação de instalações e outras construções, desde que t) Despesas associadas à formulação de pedidos de pa- diretamente relacionadas com o processo produtivo e com tentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos na- as funções essenciais ao exercício da atividade; cionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações f) Aquisição de máquinas e equipamentos, designada- nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente mente nas áreas da gestão, produção, comercialização e taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de con- marketing, comunicações, logística, design, qualidade, sultoria em matéria de propriedade industrial; segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- u) Despesas com o processo de implementação e cer- gética e proteção ambiental; tificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desen- g) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor volvimento e Inovação, designadamente honorários de seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros consultoria, formação e instrução do processo junto de equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento entidade certificadora; elegível, neste último caso; v) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- h) Aquisição de veículos automóveis de transporte de sígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing passageiros e outro material de transporte, desde que os até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2349 montante máximo de € 250 000 (duzentos e cinquenta o) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, mil euros); através da aquisição de direitos de patente, licenças, w) Salário bruto antes de impostos e as contribuições saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos obrigatórias para a segurança social, durante um período de por patente, sendo que no caso de empresas não PME tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas com a realização do projeto de investimento, tendo o salário elegíveis do projeto; bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor p) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário oficiais de contas; mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido q) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, associados ao projeto de investimento, até ao limite de caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, 2 % do investimento elegível, com um máximo de € 5000 e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto (cinco mil euros); de trabalho seja preenchido por um não licenciado. r) Despesas com assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimen- 2 — Constituem despesas elegíveis, relativamente aos tos até ao limite de 5 % do investimento elegível; projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 2 do ar- s) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia tigo 2.º, as seguintes: ou outros associados ao projeto de investimento, com o limite de 5 % do investimento elegível; a) Aquisição de edifícios degradados, desde que dire- t) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência tamente relacionados com as funções essenciais ao exer- energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão cício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento ambiental; elegível; u) Despesas com a introdução de tecnologias de infor- b) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou mação e comunicações e software, para além do limite valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela referido na alínea l) quando devidamente fundamentado direção regional com competência em matéria de cultura, e obtido o parecer favorável do departamento do Governo até ao limite de 40 % do investimento elegível; Regional com competência em matéria de tecnologia; c) Construção de edifícios, até ao limite de 60 % do v) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- investimento elegível, quando se tratar de investimento de montagem de equipamentos elegíveis; transferência de localização, remodelação ou ampliação w) Despesas com garantias bancárias exigidas ao pro- de edifícios, instalações e outras construções, desde que motor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos; diretamente relacionadas com as funções essenciais ao x) Despesas com a criação e desenvolvimento de insíg- exercício da atividade; nias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- ao limite de 10 % do investimento elegível; damente nas áreas da gestão, produção, comercialização y) Salário bruto antes de impostos e as contribuições e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, obrigatórias para a segurança social, durante um período de segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados gética e proteção ambiental; com a realização do projeto de investimento, tendo o salário e) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido elegível, neste último caso; por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, f) Construção, remodelação ou ampliação de instalações caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, sanitárias e de vestiário para o pessoal; e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto g) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de trabalho seja preenchido por um não licenciado. de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis; 3 — No âmbito de um projeto de investimento de h) Aquisição e instalação de equipamentos de limpeza deslocalização de instalações de unidades empresariais e desinfeção; dentro do espaço geográfico da Região, será considerado i) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, investimento elegível apenas a diferença entre o valor exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à do investimento a realizar e o valor residual das antigas armazenagem ou à exposição e venda de alimentos; instalações. j) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da 4 — As despesas a que se referem as alíneas b), c), k), qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas m), n) e o) do n.º 1 e as alíneas a), b), l), p), q) e s) do n.º 2 de higiene, segurança e qualidade dos alimentos; são apenas consideradas elegíveis para as PME. k) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, 5 — Os postos de trabalho devem ser preenchidos no designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos; prazo máximo de quatro meses após a data de conclusão l) Despesas com a introdução de tecnologias de infor- do projeto por desempregados inscritos nas Agências para mação e comunicações, bem como a aquisição de software a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores standard ou específico, relacionado com o desenvolvi- ou por trabalhadores seriamente desfavorecidos. mento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento 6 — Constituem despesas elegíveis, relativamente aos elegível; projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 3 do ar- m) Aquisição de veículos ligeiros de mercadorias ou tigo 2.º, as seguintes: pesados ou contentores próprios para o transporte de ali- a) Obras, desde que diretamente relacionadas com o mentos, até ao máximo de € 100 000 (cem mil euros); processo produtivo e com as funções essenciais ao exer- n) Aquisição de fardamento de trabalho; cício da atividade; 2350 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 b) Aquisição de máquinas e equipamentos; 8 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser c) Despesas com a introdução de tecnologias de infor- adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de au- mação e comunicações, bem como a aquisição de software diência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis standard ou específico, relacionado com o desenvolvi- para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a mento do projeto; partir da data de notificação da proposta de decisão. d) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- montagem de equipamentos elegíveis; Artigo 7.º e) Aquisição e instalação de equipamentos de produção Natureza e montante do incentivo de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o f) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de limpeza e desinfeção; de investimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º g) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, reveste a forma de incentivo não reembolsável e reem- exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à bolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões armazenagem ou à exposição e venda de alimentos; de investimento: h) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da a) Até € 300 000 (trezentos mil euros), incentivo não qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas reembolsável, correspondente à aplicação de uma per- de higiene, segurança e qualidade dos alimentos; centagem de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, i) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, 35 % para as ilhas do Faial e Pico e de 40 % para as ilhas designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos. de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; b) Superior a € 300 000 (trezentos mil euros), incentivo 7 — Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do não reembolsável, correspondente à aplicação de uma per- Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, centagem de 15 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos. 20 % para as ilhas do Faial e Pico e de 25 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acres- Artigo 5.º-A cido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente Apresentação de candidaturas à aplicação de uma percentagem de 25 %. 1 — A apresentação de candidaturas é feita através de 2 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá- formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.por- vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência tugal2020.pt/Balcao2020/). de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento 2 — Para apresentar as candidaturas as entidades pro- do incentivo, à exceção dos projetos com despesas ele- motoras devem previamente efetuar o registo e autentica- gíveis superiores a € 2 000 000 (dois milhões de euros), ção no Balcão 2020. cujo prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de Artigo 6.º capital. Análise das candidaturas 3 — Pode ser concedido um prémio de realização aos projetos enquadrados nos escalões referidos nas alíneas a) 1 — As candidaturas são analisadas pela direção regio- e b) do n.º 1, após avaliação do ano cruzeiro, tendo por nal com competência em matéria de apoio ao investimento, base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste, no em função de competências delegadas pela Autoridade caso da alínea a), num acréscimo à taxa de incentivo não de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no reembolsável e, no caso da alínea b), na transformação que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito do incentivo reembolsável em incentivo não reembol- das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os sável, até ao limite máximo do montante do incentivo pareceres que considerar necessários para uma melhor reembolsável. fundamentação da análise. 4 — O prémio de realização, referido no número ante- 2 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de rior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos presente diploma, que dele faz parte integrante. seguintes indicadores de obtenção de resultados: 3 — Aos projetos de investimento a que se refere o artigo 2.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo a) Criação de postos de trabalho: com os critérios referidos no número anterior. i) 1 % por cada posto de trabalho criado, se forem cria- 4 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser consi- dos até cinco postos de trabalho; derados os projetos que obtenham uma pontuação final ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de igual ou superior a 3,00. cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %; 5 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua validação. b) Produtividade económica do projeto (PEP), determi- 6 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados nada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões: ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma i) 2,5 % se a PEP variar de 10 até 20 pontos percentuais; só vez. ii) 5 % se a PEP variar de 20 até 35 pontos percentuais; 7 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de iii) 7,5 % se a PEP variar de 35 até 55 pontos percen- 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou do- tuais; cumentos a que se refere o número anterior, significará a iv) 10 % se a PEP variar em mais de 55 pontos per- desistência da candidatura. centuais. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2351 5 — A produtividade económica do projeto (PEP) é cal- c) 50 % a percentagem a que se refere o n.º 7 do ar- culada através do rácio da variação do valor acrescentado tigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre Terceira. o investimento elegível do projeto (IE), sendo: 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos pro- a) VAB = vendas (volume de negócios + variação jetos que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê nos inventários da produção + trabalhos para a própria entrada até 31 de dezembro de 2019. entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) — consumos intermédios (custo das mer- Artigo 8.º cadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias con- sumidas + fornecimentos e serviços externos); Concessão dos incentivos b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho do projeto — VAB no ano anterior à apresentação da can- do membro do Governo Regional com competência em didatura; matéria de competitividade empresarial ou por resolução c) Ano pré-projeto = ano anterior à candidatura. No caso do Conselho do Governo Regional, de acordo com as de projetos promovidos por promotores que não tenham respetivas competências em matéria de autorização de contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, contas com contabilidade organizada; pela respetiva autoridade de gestão. d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronica- pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano econó- mente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mico completo após a conclusão do investimento. mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão de cidadão, a 6 — Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majora- chave móvel digital ou outra forma de certificação digital ções de incentivo não reembolsável: de assinatura. a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja sub- incluir investimentos elegíveis em eficiência energética metido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de de valor igual ou superior pelo menos a 5 % das despesas concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo elegíveis; máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua notifi- b) 10 % de incentivo não reembolsável, no caso dos cação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade projetos que deem origem, de forma continuada, a tran- promotora e devidamente aceite. sações comerciais para além da ilha onde o projeto foi 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos realizado. de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na en- 7 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o tidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis incentivo a conceder às despesas elegíveis para os proje- pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e tos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a forma de à decisão de apoio. incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação 5 — O valor máximo de incentivo a conceder ao pro- de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel motor, por projeto, não pode ser superior ao limite má- e Terceira, de 45 % para as ilhas do Faial e Pico e de 50 % ximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional e Corvo. dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o 8 — O valor máximo do apoio a conceder é de período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no € 2 000 000 (dois milhões de euros), sob a forma de sub- Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de sídio não reembolsável, e de € 2 000 000 (dois milhões de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º euros), sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto. do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos 9 — As majorações das taxas de comparticipação de auxílios de minimis. incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re- fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 8.º-A n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regula- Condições de alteração do projeto mentação em decreto regulamentar próprio. 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que Artigo 7.º-A concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos do projeto: Regime transitório a) Elementos de identificação do beneficiário; 1 — É excecionalmente fixada em: b) Identificação do programa operacional, do fundo, do a) 40 % a percentagem a que se refere a alínea a) do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos na ilha Terceira; códigos europeus correspondentes; b) 25 % a percentagem respeitante à componente não c) Custo elegível do projeto, com justificação das dife- reembolsável do incentivo a que se refere a alínea b) do renças entre o custo total e o custo elegível; n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem d) Montante da participação do beneficiário no custo na ilha Terceira; elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; 2352 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi- taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de mento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder financiamento europeu e regional. ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo; 2 — O calendário de realização do projeto pode ser e) Manter os postos de trabalho criados na Região du- objeto de atualização. rante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano Artigo 8.º-B cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo Reduções, revogações, exclusões e sanções indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela administrativas aplicáveis primeira vez; O incumprimento das obrigações da entidade promotora f) Constituir conta bancária específica para onde são bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requi- movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e sitos de concessão do apoio podem determinar a redução pagamentos respeitantes à execução do projeto de inves- ou revogação do mesmo. timento; g) Cumprir os normativos legais em matéria de am- Artigo 8.º-C biente, igualdade de oportunidades e de contratação pú- blica, relativamente à execução do projeto. Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento 2 — Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as estão dispensados de comprovar o disposto na alínea i) do modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, final. de 9 de julho. 2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer Artigo 9.º até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento ele- Entrada em vigor gível do projeto. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 3 — O valor do investimento correspondente ao pedido da sua publicação. de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de 120 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, ANEXO não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto. Metodologia para a determinação do mérito dos projetos 4 — No caso dos microprojetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, deve ser apresentado um único pedido de 1.º pagamento. 5 — É promovida a verificação física dos projetos para Pontuação dos projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário. 1 — O indicador mérito do projeto (MP) é determinado 6 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por de acordo com as seguintes fórmulas: transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de conces- a) MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, são de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de no caso de projetos apresentados por empresas exis- apresentação do pedido de pagamento. tentes; b) MP = 0,30C + 0,25D + 0,25 E + 0,20F, no caso de Artigo 8.º-D projetos de criação de novas empresas e de projetos pro- movidos por promotores que não tenham contabilidade Obrigações dos promotores organizada à data de apresentação da candidatura; 1 — Para além das obrigações previstas na legislação europeia e nacional e no Decreto Legislativo Regional em que: n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obri- gados a: A = Qualidade da empresa; C = Contributo do projeto para a consolidação financeira a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cum- da empresa; prir as sanções administrativas aplicadas; D = Contributo do projeto para a competitividade da b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários empresa; às atividades de monitorização e de avaliação das opera- E = Contributo do projeto para a inovação e diversi- ções e participar em processos de inquirição relacionados ficação; com as mesmas; F = Contributo do projeto para a sustentabilidade eco- c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios nómica, ambiental e social. da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa veis de configurar conflito de interesses, designadamente é determinada pela seguinte fórmula: nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; A = 0,65 A1 + 0,35 A2 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2353 em que: A1 — Rentabilidade económica da empresa; A2 — Autonomia financeira da empresa. a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas A1 ≤ 0 % 0 % < A1 ≤ 10 % 10 % < A1 ≤ 20 % A1 > 20 % Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 5 em que: Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões; Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + + prestação de serviços. b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos: Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido A2 < 0 0%≤2<5% 5 % ≤ A2 < 10 % 10 % ≤ A2 < 15 % 15 % ≤ A2 < 20 % A2 ≥ 20 % Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 2 3 4 5 c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) 3 — A pontuação do critério C — contributo do projeto e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta- para a consolidação financeira da empresa é determinada dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de pelo indicador novos capitais próprios/investimento ele- apresentação da candidatura. gível (excluindo salários), nos seguintes termos: Percentagem dos novos capitais próprios sobre o investimento elegível C < 10 % 10 % ≤ C < 15 % 15 % ≤ C < 20 % C ≥ 20 % Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 4 5 4 — A pontuação do critério D — contributo do projeto indicador investimento em fatores dinâmicos de competi- para a competitividade da empresa é determinada pelo tividade/investimento elegível, nos seguintes termos: Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível 0 % < D ≤ 2,5 % 2,5 % < D ≤ 5,0 % 5,0 % < D ≤ 7,5 % D > 7,5 % Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 4 5 em que: Grau de novidade: Investimento em fatores dinâmicos de competitivida- Não é novidade; de — abrange investimentos nas áreas de sistemas de cer- Novo para a empresa; tificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental Novo para o mercado local; e eficiência energética. Novo para a ilha; Novo para a Região; 5 — A pontuação do critério E — contributo do projeto Novo para o mercado nacional/internacional; para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo: Grau de inovação: O grau de inovação do projeto será avaliado com base Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço); no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude Inovação de marketing; da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes Inovação organizacional; níveis: Não inclui inovação em nenhum dos setores. 2354 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de inovação Sem inovação Um setor Dois setores Três setores Grau de novidade (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito forte) Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/Internacional (Muito forte). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 6 — O critério F — contributo do projeto para a susten- 2.º tabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de 1 — O indicador mérito do projeto (MP) é determinado valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de de acordo com a seguinte fórmula: responsabilidade social, dos contributos para os resulta- MP = 0,45D + 0,45E + 0,10F dos do programa operacional (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo: em que: F = 0,3 F1+0,4 F2 + 0,3 F3 D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa; E = Contributo do projeto para a inovação e diversi- em que: ficação; F1 — Contributo do projeto para o mercado; F = Contributo do projeto para a sustentabilidade eco- F2 — Contributo do projeto para os resultados do PO; nómica, ambiental e social. F3 — Contributo para a estratégia de especialização inteligente. 2 — A pontuação do critério D — contributo do projeto para a competitividade da empresa visa medir o impacto do O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes projeto na competitividade da empresa, tendo em conta a aspetos: sua dimensão bem como o mercado onde se insere, sendo pontuada com base nos seguintes fatores: Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e pontos fracos, ameaças e oportunidades — 1 ponto; inclui pelo menos uma medida de responsabilidade so- Identificação clara e quantificada de objetivos estraté- cial — Muito forte; gicos — 1 ponto; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; como à estratégia e objetivos do projeto — 1 ponto; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado Impacto direto do projeto na competitividade da em- onde se insere — Médio; presa — 1 ponto. Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros — Fraco. A soma da pontuação originará a pontuação final, clas- sificada da seguinte forma: A pontuação é a seguinte: a) Muito forte — 5 pontos; a) Muito forte: 5 pontos; b) Forte — 4 pontos; b) Forte: 4 pontos; c) Médio — 3 pontos; c) Médio: 3 pontos; d) Fraco — 1 ou 2 pontos. d) Fraco: 1 ponto. 3 — A pontuação dos critérios E e F é calculada de acordo O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de com o referido nos n. os 5 e 6 do ponto 1.º do presente anexo. resultado do PO, como se segue: Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista Assembleia Legislativa definida para o efeito — 5 pontos; Não contribui — 3 pontos. Decreto Legislativo Regional n.º 31/2016/M O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), de 1 de junho, que estabelece o regime jurídico de cooperação da seguinte forma: técnica e financeira entre a administração pública regional e a administração local da Região Autónoma da Madeira. Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região — 5 pontos; O regime a que obedece a cooperação técnica e finan- Não se enquadra — 3 pontos. ceira entre a administração pública regional da Região Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2355 Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na e do artigo 54.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de se- Região, foi aprovado em 2005, através do Decreto Legis- tembro, o seguinte: lativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, adaptando-se às especificidades do território da Região, cumprindo os Artigo 1.º princípios contidos na Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, e Objeto consubstanciando a regulamentação a que se referia o artigo 35.º daquela Lei, de acordo com o disposto no seu O presente diploma procede à segunda alteração do artigo 7.º Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, Todavia, este regime, não prevê a cooperação técnica retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de e financeira nem a transferência de atribuições e compe- 20 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional tências para as autarquias locais, para a realização de pro- n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro. jetos em áreas de competências da administração pública regional, com as autarquias locais situadas na Região, Artigo 2.º nem a correspondente transferência dos meios técnicos Alteração ao Decreto Legislativo Regional e financeiros dos respetivos departamentos ou serviços n.º 6/2005/M, de 1 de junho regionais intervenientes. Por outro lado, com a revogação da Lei n.º 2/2007, Os artigos, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Declaração de junho, que previa as regras referentes aos regimes de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, e alterado pelo jurídicos do saneamento e do reequilíbrio financeiros Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de ja- municipais, operada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de se- neiro, passam a ter a seguinte redação: tembro, que veio estabelecer o regime financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, «Artigo 1.º torna-se necessário proceder à alteração do Decreto [...] Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de forma a adaptá- -lo à nova realidade. O presente diploma estabelece o regime a que deve Considerando que o regime de cooperação técnica e obedecer a cooperação técnica e financeira entre a financeira, bem como o regime de concessão de auxílios administração pública regional e as autarquias locais, financeiros às autarquias locais são regulados por diploma associações de freguesias e de municípios e empresas próprio, conforme determina o n.º 8 do artigo 22.º da Lei de âmbito intermunicipal, situadas na Região Autó- n.º 73/2013, de 3 de setembro, importa assim regulamentar noma da Madeira, adiante designadas por entidades e definir, no âmbito do reforço da capacidade de inves- beneficiárias. timento previsto no artigo 67.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, as formas de cooperação técnica e Artigo 2.º financeira entre a Região e as suas autarquias locais, tendo [...] em conta as suas especificidades. Mantêm-se e reforçam-se as preocupações ineren- A cooperação técnica e financeira referida no artigo 1.º tes a uma utilização racional dos meios e a uma gestão pode assumir as seguintes formas e modalidades: económica eficaz, atenta à relação de proximidade das a) [...]; populações, na medida em que podem ser realizados pe- b) [...]; las autarquias locais, diretamente nas suas comunidades, c) [...]; investimentos da competência da administração pública d) Contratos para a concessão excecional de auxí- regional. lios. Neste desiderato, a presente alteração ao Decreto Le- gislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, esta- Artigo 3.º belece agora as condições de participação do Governo [...] Regional no financiamento de projetos e na transferência de atribuições e competências para as autarquias locais 1 — Em qualquer das formas de cooperação identi- da região, obedecendo aos princípios contidos na Lei ficadas no artigo anterior, as comparticipações finan- n.º 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente no que se ceiras regionais podem ser diretas ou indiretas, conso- refere ao artigo 22.º daquela lei, de acordo com o disposto ante revistam a forma de apoios não reembolsáveis ou nos seus n.os 3 e 8. consistam na criação de linhas de crédito bonificado ou Foram auscultadas a Associação de Municípios da Re- na concessão de outras condições especiais, as quais gião Autónoma da Madeira e a Delegação Regional da são aprovadas por resolução do Conselho do Governo Associação Nacional de Freguesias. Regional. Assim: 2 — [...]. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 3 — Na realização de projetos da competência da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 administração pública regional, a comparticipação do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) financeira pode cobrir o valor total dos mesmos, do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo sendo as correspondentes transferências financeiras da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei suportadas pelos orçamentos dos departamentos ou n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis serviços intervenientes, sem prejuízo de outros apoios n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, técnicos. 2356 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 Artigo 4.º c) [...]; [...] d) [...]; e) [...]; A cooperação técnica e financeira prevista no pre- f) [...]; sente diploma tem como objetivos: g) [...]. a) Contribuir para a realização de investimentos de grande relevância para o desenvolvimento local e regio- Artigo 7.º nal, incluídos em planos plurianuais de investimentos [...] de âmbito local ou regional; b) [...]; 1 — [...]. c) [...]; 2 — Atenta a natureza dos investimentos, podem ser d) [...]; solicitados elementos adicionais para a sua apreciação e) Permitir, por razões de racionalização de recursos, para além dos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente de melhor gestão e de proximidade das populações diploma, designadamente estudos, projetos técnicos e locais, a realização de projetos de investimento em do- pareceres sobre os mesmos, emitidos pelas entidades mínios de intervenção que se enquadrem nas compe- com atribuições nos domínios em causa. tências da administração regional, em colaboração com 3 — As candidaturas são submetidas à aprovação do as entidades referidas no artigo 1.º Conselho do Governo Regional, mediante, consoante o caso, proposta ou parecer favorável do secretário re- Artigo 5.º gional com a tutela das finanças. Objeto dos contratos-programa 1 — [...]. Artigo 8.º 2 — Podem ser celebrados contratos-programa para [...] a realização de investimentos da competência dos de- partamentos ou serviços da administração regional ou 1 — Os contratos-programa são celebrados entre as para investimentos que se compreendam no âmbito das entidades referidas no artigo 1.º do presente diploma, atribuições e competências das entidades beneficiárias, devendo as respetivas dotações estar previstas no nos seguintes domínios: Orçamento Regional e os respetivos projetos de inves- timento inseridos nos orçamentos e planos plurianuais a) [...]: de investimento das entidades beneficiárias. b) [...]: 2 — [...]. c) [...]: 3 — Os contratos-programa celebrados ao abrigo d) [...]: deste diploma, bem como as suas revisões, são pu- e) [...]: blicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da f) [...]: Madeira. g) [...]: 4 — Os responsáveis pela execução dos projetos h) [...]: financiados ficam obrigados a afixar, em local público i) [...]: j) [...]; bem visível, uma placa publicitária com a designação l) [...]; do projeto, o montante do investimento, o prazo de m) [...]: execução, as entidades financiadoras e as respetivas n) [...]: comparticipações financeiras. o) [...]. 5 — A placa publicitária referida no número anterior é aprovada por portaria do secretário regional com a Artigo 6.º tutela das finanças. [...] Artigo 10.º 1 — As propostas de candidatura das entidades bene- [...] ficiárias e as propostas dos departamentos ou serviços da administração regional relativas aos investimentos a que 1 — Ocorrendo alteração anormal e imprevisível se refere o artigo anterior são apresentadas à secretaria das circunstâncias que determinaram os termos do regional com a tutela das finanças para, respetivamente, contrato-programa, ou face a quaisquer outras con- apreciação e tramitação do processo ou encaminhamento sequências provenientes daquela alteração, deve ser para o departamento que tenha inscrita a respetiva do- proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do tação orçamental ou emissão do parecer previsto no contrato, seja responsável pela execução dos inves- n.º 3 do artigo 7.º timentos ou das ações que constituem o objeto do 2 — Sem prejuízo das adaptações devidas à natureza contrato. dos investimentos em causa, as propostas de candida- 2 — Através de decreto legislativo regional poder- tura e as propostas da administração regional a que se -se-á manter em vigor, independentemente de quais- refere o número anterior devem integrar os seguintes quer formalidades adicionais, exceto o novo escalona- elementos: mento dos encargos que não tenham sido suportados a) [...]; por orçamentos anteriores, contratos-programa cuja b) Identificação da entidade proponente e da entidade execução não tenha ocorrido até ao termo da sua executora; validade. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2357 Artigo 11.º ser delegadas noutros departamentos do Governo Re- [...] gional, nos termos a definir nos respetivos contratos- -programa. 1 — O incumprimento, por uma das partes, das obri- gações assumidas no âmbito do contrato pode dar ori- Artigo 15.º gem à resolução por iniciativa da outra parte. Objeto dos contratos de financiamento 2 — Resolvido um contrato-programa, das even- tuais propostas de celebração de novo contrato para 1 — Para assegurar a comparticipação nacional nos realização, total ou parcial, de projetos de investimento sistemas comunitários de incentivos financeiros à execu- abrangidos pelo primeiro deve constar relatório de- ção de programas e projetos de investimento enquadra- talhado das causas que motivaram a sua resolução e dos no Plano de Desenvolvimento Económico e Social responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não ou no Programa do Governo, pode o Governo Regional cumprimento. celebrar protocolos com instituições financeiras para a criação de linhas de crédito bonificado, assegurando o Artigo 12.º financiamento de parte dos juros respeitantes aos em- [...] préstimos contraídos pelas entidades beneficiárias. 2 — [...]. 1 — A participação financeira do Governo Regional nos investimentos incluídos em contratos-programa Artigo 17.º pode atingir 95 % ou 100 % dos respetivos custos totais, [...] consoante se trate, respetivamente, de investimentos no âmbito das competências das entidades beneficiárias ou 1 — Para além das situações previstas no artigo 22.º, da administração regional. n.º 3, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Governo 2 — Sem prejuízo do número seguinte, a participa- Regional pode tomar providências orçamentais para a ção referida no número anterior não abrange, no caso concessão de auxílios financeiros às autarquias locais dos investimentos que se enquadrem nas atribuições e nos seguintes casos e condições: competências das entidades beneficiárias, os encargos resultantes das revisões de preços, trabalhos a mais, a) [...]; erros ou omissões, bem como as despesas relativas à b) [...]; c) [...]; elaboração dos respetivos projetos, e os custos com d) Municípios em situação de mecanismos de recu- expropriações e com a fiscalização. peração financeira municipal resultante da ocorrência 3 — A comparticipação financeira do Governo Re- de situações imprevisíveis e excecionais análogas às gional pode ser extensiva a trabalhos a mais quando os referidas no artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 73/2013, de 12 mesmos sejam compensados com trabalhos a menos, de setembro, no âmbito da celebração de contratos de até ao montante dessa compensação. saneamento ou de recuperação financeira; 4 — Compete ao Governo Regional, através de re- e) Circunstâncias graves que afetem drasticamente solução do Conselho do Governo, fixar a compartici- a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços pação financeira da Região, de acordo com as seguintes municipais de proteção civil; regras: f) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou a) Os projetos de iniciativa das entidades benefici- programas de reabilitação urbana, quando o seu peso árias podem atingir até 70 % ou até 50 % dos custos relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade elegíveis, conforme, respetivamente estejam ou não autárquica nos termos da lei; enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico g) Outras situações imprevisíveis e excecionais cau- e Social ou no Programa do Governo; sadas pela ocorrência de intempéries ou outros fenó- b) Os projetos de iniciativa conjunta, a reconhecer menos que não configurem declaração de calamidade por resolução do Conselho do Governo, podem atingir pública; até 95 % ou até 75 %, conforme respetivamente, este- h) [Anterior alínea f)]. jam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Programa do Governo; 2 — O apoio financeiro da Região a que se reporta c) Os projetos de iniciativa da administração regional o número anterior pode traduzir-se na concessão de e que respeitem a domínios de intervenção que não se um subsídio não reembolsável, na assunção de parte enquadrem nas atribuições e competências das entida- dos encargos com o serviço da dívida ou na criação de des beneficiárias, podem ser financiados até 100 % dos linha de crédito bonificado. custos totais. 3 — O valor da comparticipação financeira da Região é fixado pelo Conselho do Governo Regional consoante Artigo 13.º a urgência, a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir o montante global a [...] investir, o valor em dívida ou os encargos com juros. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe ao departamento do Governo Regional que ou- Artigo 18.º torgar o contrato-programa efetuar o acompanhamento [...] da execução do mesmo e prestar o apoio técnico às entidades beneficiárias. 1 — [...]. 2 — As competências do departamento do Governo 2 — Os municípios em situação de recuperação fi- Regional que outorgar o contrato-programa, podem nanceira devem ainda apresentar para além dos elemen- 2358 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 tos previstos nos artigos 59.º e 61.º da Lei n.º 73/2013, ANEXO de 3 de setembro, os planos de saneamento financeiro e de recuperação financeira, acompanhado dos seguintes (a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular) elementos: Republicação do Decreto Legislativo Regional a) [...]; n.º 6/2005/M, de 1 de junho b) [...].» CAPÍTULO I Artigo 3.º Disposições gerais Norma Revogatória É revogado o artigo 21.º-A do Decreto Legislativo Re- Artigo 1.º gional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, retificado pela Decla- Objeto ração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho, e alterado O presente diploma estabelece o regime a que deve pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de obedecer a cooperação técnica e financeira entre a admi- janeiro. nistração pública regional e as autarquias locais, associa- ções de freguesias e de municípios e empresas de âmbito Artigo 4.º intermunicipal, situadas na Região Autónoma da Madeira, Republicação adiante designadas por entidades beneficiárias. O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de ju- Artigo 2.º nho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2005, de 20 de julho e com a redação atual, é republicado em Âmbito anexo ao presente diploma. A cooperação técnica e financeira referida no artigo 1.º pode assumir as seguintes formas e modalidades: Artigo 5.º a) Contratos-programa; Norma transitória b) Protocolos e acordos de colaboração; c) Contratos de financiamento; Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 5 do d) Contratos para a concessão excecional de auxílios. artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo presente Artigo 3.º diploma, mantém-se em vigor a Resolução n.º 1093/98, de Comparticipação financeira 20 de agosto, do Conselho do Governo Regional, publi- cada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1 — Em qualquer das formas de cooperação identifi- 1.ª série, n.º 61, de 25 de agosto. cadas no artigo anterior, as comparticipações financeiras regionais podem ser diretas ou indiretas, consoante revis- Artigo 6.º tam a forma de apoios não reembolsáveis ou consistam na criação de linhas de crédito bonificado ou na concessão Aplicação no tempo de outras condições especiais, as quais são aprovadas por As alterações introduzidas pelo presente diploma resolução do Conselho do Governo Regional. aplicam-se aos processos de candidatura pendentes à data 2 — A cooperação financeira assume caráter comple- mentar na estrutura de financiamento do investimento da sua entrada em vigor. autárquico, incluindo os projetos de investimento que be- neficiam de comparticipação comunitária. Artigo 7.º 3 — Na realização de projetos da competência da Entrada em vigor administração pública regional, a comparticipação finan- ceira pode cobrir o valor total dos mesmos, sendo as cor- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao respondentes transferências financeiras suportadas pelos da sua publicação. orçamentos dos departamentos ou serviços intervenientes, sem prejuízo de outros apoios técnicos. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de junho Artigo 4.º de 2016. Objetivos gerais O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- A cooperação técnica e financeira prevista no presente quada Gomes. diploma tem como objetivos: a) Contribuir para a realização de investimentos de Assinado em 4 de julho de 2016. grande relevância para o desenvolvimento local e regio- nal, incluídos em planos plurianuais de investimentos de Publique-se. âmbito local ou regional; b) Assegurar a comparticipação financeira nacional O Representante da República para a Região Autónoma em projetos de investimentos cofinanciados pela União da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Europeia; Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2359 c) Contribuir para a resolução de situações de desequi- e) Património, cultura e ciência: líbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira; d) Prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das i) Criação e manutenção de centros de cultura e de cen- finanças locais, dotando as autarquias locais dos meios tros de ciência; necessários à eliminação das desigualdades resultantes da ii) Construção e manutenção de bibliotecas; situação de insularidade e de ultraperiferia; iii) Manutenção de teatros e museus; e) Permitir, por razões de racionalização de recursos, iv) Defesa e valorização do património cultural, paisa- de melhor gestão e de proximidade das populações locais, gístico e urbanístico; a realização de projetos de investimento em domínios de intervenção que se enquadrem nas competências da f) Tempos livres e desporto: administração regional, em colaboração com as entidades i) Construção de parques de campismo de interesse referidas no artigo 1.º municipal; ii) Instalações e equipamentos para a prática desportiva CAPÍTULO II e recreativa de interesse municipal; Formas de cooperação técnica e financeira g) Habitação: i) Implementação de programas de renovação urbana e SECÇÃO I recuperação de habitações degradadas; Contratos-programa h) Proteção civil: Artigo 5.º i) Construção, apetrechamento e manutenção de quartéis Objeto dos contratos-programa de bombeiros; ii) Aquisição de equipamentos de prevenção e apoio à 1 — Os contratos-programa têm por objeto a execu- ção de projetos de investimentos, incluídos em planos luta contra incêndios; plurianuais de investimentos, que envolvam técnica e fi- iii) Construção e manutenção de infraestruturas de pre- nanceiramente departamentos da administração regional e venção e apoio ao combate a fogos florestais; uma ou mais autarquias locais, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal que i) Ambiente e saneamento básico: exerçam a sua atividade nos domínios identificados no i) Construção e manutenção de sistemas municipais de número seguinte, nos termos e nas condições fixados no abastecimento de água; presente diploma. ii) Construção e manutenção de sistemas municipais de 2 — Podem ser celebrados contratos-programa para drenagem e tratamento de águas residuais urbanas; a realização de investimentos da competência dos de- iii) Construção e manutenção de sistemas municipais partamentos ou serviços da administração regional ou de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos para investimentos que se compreendam no âmbito das sólidos urbanos; atribuições e competências das entidades beneficiárias, nos seguintes domínios: j) Promoção do desenvolvimento; a) Equipamento rural e urbano: l) Ordenamento do território e urbanismo; m) Ação social: i) Criação e manutenção de espaços verdes; ii) Grandes beneficiações de ruas e arruamentos; i) Construção de creches, jardins de infância, lares ou iii) Construção e ampliação de cemitérios municipais; centros de dia para idosos e centros para deficientes; iv) Instalação e equipamento dos serviços públicos das autarquias locais cujo investimento se afigure essencial n) Sedes das autarquias: à funcionalidade dos seus órgãos ou contribua de forma significativa para a modernização e simplificação admi- i) Construção, reconstrução ou reparações de edifícios nistrativa; sede dos municípios e das freguesias, cujo investimento v) Criação e manutenção de mercados municipais; revista caráter urgente, tendo em vista assegurar a fun- cionalidade dos órgãos municipais e das freguesias e a b) Energia: dignidade do exercício do poder local; i) Instalação de iluminação pública urbana e rural; o) Saúde: ii) Criação de centros produtores de energias alternativas; i) Reparações nos edifícios dos centros de saúde. c) Transportes e comunicações: Artigo 6.º i) Construção e reparação da rede viária de âmbito mu- nicipal, incluindo o respetivo equipamento; Apresentação de propostas ii) Aquisição de meios de transporte; 1 — As propostas de candidatura das entidades bene- iii) Construção de estruturas de apoio aos transportes ficiárias e as propostas dos departamentos ou serviços da rodoviários; administração regional relativas aos investimentos a que se refere o artigo anterior são apresentadas à secretaria d) Educação, ensino e formação profissional: regional com a tutela das finanças para, respetivamente, i) Reconstrução e reparação de edifícios escolares; apreciação e tramitação do processo ou encaminhamento 2360 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 para o departamento que tenha inscrita a respetiva dotação visível, uma placa publicitária com a designação do pro- orçamental ou emissão do parecer previsto no n.º 3 do jeto, o montante do investimento, o prazo de execução, as artigo 7.º entidades financiadoras e as respetivas comparticipações 2 — Sem prejuízo das adaptações devidas à natureza financeiras. dos investimentos em causa, as propostas de candidatura 5 — A placa publicitária referida no número anterior é e as propostas da administração regional a que se refere o aprovada por portaria do secretário regional com a tutela número anterior devem integrar os seguintes elementos: das finanças. a) Designação do projeto; Artigo 9.º b) Identificação da entidade proponente e da entidade Conteúdo dos contratos-programa executora; c) Memória descritiva; 1 — Os contratos-programa são celebrados por escrito d) Planta de localização; e devem ter o seguinte conteúdo: e) Descrição da importância do projeto no contexto a) Entidades outorgantes; regional ou local; b) Objeto do contrato; f) Programação física e financeira indicativa; c) Período de vigência do contrato, com as datas dos g) Proposta de modelo de financiamento. respetivos início e termo; d) Direitos e obrigações das partes contratantes; Artigo 7.º e) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis; Seleção e aprovação das propostas f) Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes; 1 — A seleção das propostas basear-se-á, quando for g) Estrutura de acompanhamento e controlo da execução caso disso, na consideração dos seguintes fatores: do contrato; h) Penalizações face a situações de incumprimento por a) Localização do projeto em áreas abrangidas pelo qualquer das partes contratantes; plano diretor municipal em vigor; i) Dotação orçamental. b) Dimensão, interesse e gravidade da situação que se visa corrigir; 2 — As alterações dos contratos-programa requerem o c) Importância do projeto para o desenvolvimento so- acordo de todos os contraentes, exceto se o próprio con- cioeconómico local ou regional; trato o dispensar. d) Complementaridade em relação a outros projetos já realizados, contribuindo, assim, para soluções integra- Artigo 10.º das; e) Enquadramento na política de desenvolvimento local Revisão e manutenção da vigência dos contratos-programa e regional traçada para a Região Autónoma da Madeira; 1 — Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das f) À data da sua apresentação, não se encontrem quer circunstâncias que determinaram os termos do contrato- física quer financeiramente concluídos os projetos objeto -programa, ou face a quaisquer outras consequências pro- da candidatura. venientes daquela alteração, deve ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável 2 — Atenta a natureza dos investimentos, podem ser pela execução dos investimentos ou das ações que cons- solicitados elementos adicionais para a sua apreciação tituem o objeto do contrato. para além dos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente 2 — Através de decreto legislativo regional poder-se-á diploma, designadamente estudos, projetos técnicos e pa- manter em vigor, independentemente de quaisquer for- receres sobre os mesmos, emitidos pelas entidades com malidades adicionais, exceto o novo escalonamento dos atribuições nos domínios em causa. encargos que não tenham sido suportados por orçamentos 3 — As candidaturas são submetidas à aprovação do anteriores, contratos-programa cuja execução não tenha Conselho do Governo Regional, mediante, consoante o ocorrido até ao termo da sua validade. caso, proposta ou parecer favorável do secretário regional com a tutela das finanças. Artigo 11.º Artigo 8.º Resolução dos contratos-programa Celebração, coordenação e publicidade dos contratos-programa 1 — O incumprimento, por uma das partes, das obri- gações assumidas no âmbito do contrato pode dar origem 1 — Os contratos-programa são celebrados entre as à resolução por iniciativa da outra parte. entidades referidas no artigo 1.º do presente diploma, de- 2 — Resolvido um contrato-programa, das eventuais vendo as respetivas dotações estar previstas no Orçamento propostas de celebração de novo contrato para realização, Regional e os respetivos projetos de investimento inseridos total ou parcial, de projetos de investimento abrangidos nos orçamentos e planos plurianuais de investimento das pelo primeiro deve constar relatório detalhado das causas entidades beneficiárias. que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada 2 — Compete às entidades beneficiárias a coordenação uma das partes pelo seu não cumprimento. da realização dos projetos efetuados neste âmbito. 3 — Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste Artigo 12.º diploma, bem como as suas revisões, são publicados no Financiamento Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 4 — Os responsáveis pela execução dos projetos fi- 1 — A participação financeira do Governo Regional nos nanciados ficam obrigados a afixar, em local público bem investimentos incluídos em contratos-programa pode atin- Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 2361 gir 95 % ou 100 % dos respetivos custos totais, consoante 2 — A comparticipação financeira da Região no finan- se trate, respetivamente, de investimentos no âmbito das ciamento dos referidos projetos rege-se pelas disposições competências das entidades beneficiárias ou da adminis- aplicáveis aos contratos-programa. tração regional. 2 — Sem prejuízo do número seguinte, a participação SECÇÃO III referida no número anterior não abrange, no caso dos inves- timentos que se enquadrem nas atribuições e competências Contratos de financiamento das entidades beneficiárias, os encargos resultantes das revisões de preços, trabalhos a mais, erros ou omissões, Artigo 15.º bem como as despesas relativas à elaboração dos respe- Objeto dos contratos de financiamento tivos projetos, e os custos com expropriações e com a fiscalização. 1 — Para assegurar a comparticipação nacional nos 3 — A comparticipação financeira do Governo Regional sistemas comunitários de incentivos financeiros à execu- pode ser extensiva a trabalhos a mais quando os mesmos ção de programas e projetos de investimento enquadrados sejam compensados com trabalhos a menos, até ao mon- no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no tante dessa compensação. Programa do Governo, pode o Governo Regional celebrar 4 — Compete ao Governo Regional, através de reso- protocolos com instituições financeiras para a criação de lução do Conselho do Governo, fixar a comparticipa- linhas de crédito bonificado, assegurando o financiamento ção financeira da Região, de acordo com as seguintes de parte dos juros respeitantes aos empréstimos contraídos regras: pelas entidades beneficiárias. 2 — A cooperação referida no número anterior é objeto a) Os projetos de iniciativa das entidades beneficiárias de contrato celebrado entre o Governo Regional e as en- podem atingir até 70 % ou até 50 % dos custos elegíveis, tidades beneficiárias. conforme, respetivamente, estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social ou no Artigo 16.º Programa do Governo; Participação financeira regional b) Os projetos de iniciativa conjunta, a reconhecer por resolução do Conselho do Governo, podem atingir até 95 % A comparticipação financeira do Governo Regional ou até 75 %, conforme, respetivamente, estejam ou não na modalidade de cooperação referida no artigo anterior enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e corresponde ao pagamento de uma bonificação até ao Social ou no Programa do Governo; montante de 70 % dos juros. c) Os projetos de iniciativa da administração regional que respeitem a domínios de intervenção que não se en- SECÇÃO IV quadrem nas atribuições e competências das entidades beneficiárias podem ser financiados até 100 % dos custos Concessão excecional de auxílios financeiros totais. Artigo 17.º Artigo 13.º Admissibilidade e financiamento Acompanhamento e apoio técnico 1 — Para além das situações previstas no artigo 22.º, 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, n.º 3, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Governo cabe ao departamento do Governo Regional que outorgar Regional pode tomar providências orçamentais para a o contrato-programa efetuar o acompanhamento da exe- concessão de auxílios financeiros às autarquias locais nos cução do mesmo e prestar o apoio técnico às entidades seguintes casos e condições: beneficiárias. a) Calamidade pública reconhecida através de reso- 2 — As competências do departamento do Governo lução do Conselho do Governo Regional, desde que se Regional que outorgar o contrato-programa, podem verifiquem prejuízos em infraestruturas ou equipamentos ser delegadas noutros departamentos do Governo Re- municipais, que constituam obstáculo à sua utilização ou gional, nos termos a definir nos respetivos contratos- prestação normal de serviço e em que a reposição oportuna -programa. da situação inicial exija meios que excedam a capacidade financeira do município; SECÇÃO II b) Autarquias negativamente afetadas por investimentos realizados pela administração regional, designadamente ao Protocolos e acordos de colaboração nível das infraestruturas e respetivos equipamentos; c) Execução de projetos de grande relevância que re- Artigo 14.º vistam caráter urgente e seja manifesta a incapacidade Protocolos e acordos de colaboração financeira das autarquias para lhes fazer face, reconhecida através de resolução do Conselho do Governo Regional, 1 — Podem ser celebrados protocolos e acordos de especialmente em domínios cujo investimento se revele colaboração nos domínios técnico e financeiro entre as prioritário; entidades referidas no artigo 1.º, sempre que esteja em d) Municípios em situação de mecanismos de recupe- causa a realização de projetos que não se revistam de ração financeira municipal resultante da ocorrência de complexidade, custo e duração de execução justificativos situações imprevisíveis e excecionais análogas às referidas da celebração de um contrato-programa. no artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro, 2362 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 19 de julho de 2016 no âmbito da celebração de contratos de saneamento ou Artigo 19.º de recuperação financeira; Ordenação e seleção das candidaturas e) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços muni- As candidaturas são ordenadas e selecionadas pela se- cipais de proteção civil; cretaria regional com a tutela das finanças tendo em conta f) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou pro- o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso gramas de reabilitação urbana, quando o seu peso relativo disso, o interesse do projeto de investimento a realizar. transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei; g) Outras situações imprevisíveis e excecionais causadas CAPÍTULO III pela ocorrência de intempéries ou outros fenómenos que Disposições finais e transitórias não configurem declaração de calamidade pública; h) Outras situações expressamente reconhecidas em Artigo 20.º decreto legislativo regional, devidamente fundamentadas nas especificidades da Região. Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente decreto legisla- 2 — O apoio financeiro da Região a que se reporta tivo regional são revogados os diplomas e as normas res- o número anterior pode traduzir-se na concessão de um peitantes às matérias nele reguladas, designadamente o subsídio não reembolsável, na assunção de parte dos en- artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de cargos com o serviço da dívida ou na criação de linha de 26 de abril, o Decreto Legislativo Regional n.º 17/99/M, de crédito bonificado. 15 de junho, e o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 3 — O valor da comparticipação financeira da Região n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril. é fixado pelo Conselho do Governo Regional consoante a urgência, a gravidade ou a necessidade das situações objeto Artigo 21.º de apoio, podendo atingir o montante global a investir, o valor em dívida ou os encargos com juros. Norma transitória 1 — Mantêm-se em vigor os contratos-programa e os Artigo 18.º acordos de colaboração, incluindo os atos que venham a Candidatura ser adotados em sua execução, que não estejam abrangi- dos pelos domínios referidos no artigo 5.º, até ao integral 1 — A iniciativa para a concessão de auxílios finan- cumprimento das responsabilidades financeiras no âmbito ceiros excecionais cabe às autarquias locais, mediante a dos mesmos pela administração regional. apresentação de candidatura dirigida à secretaria regional 2 — Os empréstimos contraídos no âmbito das linhas com a tutela das finanças, devidamente instruída com uma de crédito criadas pelo Decreto Legislativo Regional memória descritiva da situação para a qual se requer au- n.º 17/99/M, de 15 de junho, e pelo artigo 5.º do Decreto xílio financeiro e os demais elementos informativos que Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de abril, con- o candidato considerar pertinentes. tinuam a reger-se pelo regime deles constante. 2 — Os municípios em situação de recuperação finan- ceira devem ainda apresentar para além dos elementos Artigo 21.º-A previstos nos artigos 59.º e 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os planos de saneamento financeiro e de recupe- Financiamento de trabalhos a mais ração financeira, acompanhado dos seguintes elementos: [Revogado.] a) Planos anuais e plurianuais de atividades, bem como Artigo 22.º os respetivos orçamentos; Entrada em vigor b) Cópia da ata em que foi reconhecida e declarada pela assembleia municipal a situação de desequilíbrio estrutural O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao ou de rutura financeira. da sua publicação. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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