Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 5/2019
- Data
- 2019-05-01
- Tipo
- Declaração
Texto integral (20 116 palavras)
Declaração n.º 5/2019
à diferente natureza e finalidades das medidas de inter-
Substituição do representante do Ministério
namento, assim como às especificidades das unidades de
da Administração Interna na Comissão Nacional de Eleições saúde mental não prisionais, nomeadamente a sua estrutura
orgânica, diversa da de um estabelecimento prisional.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e na alí- Assim, estabelece-se que as unidades de saúde men-
nea c) do artigo 2.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, tal vocacionadas para a execução de medidas de inter-
alterada pelas Leis n.os 4/2000, de 12 de abril, e 72- A/2015, namento são objeto de classificação pelos membros do
de 23 de julho, declara-se que Pedro Cabral Taipa foi desig- Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde,
nado como representante do Ministério da Administração sendo cometidas ao diretor de cada unidade as compe-
Interna na Comissão Nacional de Eleições, em substituição tências correspondentes às de diretor de estabelecimento
de Jorge Manuel Ferreira Miguéis, por morte deste. prisional. As unidades são obrigatoriamente dotadas de
Assembleia da República, 21 de maio de 2019. — uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos,
O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. enfermeiros e profissionais de áreas como a psicologia,
112320272 a terapia ocupacional e o serviço social. Os serviços de
reinserção social intervêm na execução do internamento,
Declaração n.º 6/2019 nos termos legais, em estreita articulação com a equipa
clínica multidisciplinar.
De outra banda, é adaptada a composição do conselho
Substituição de membro efetivo na Comissão de Acesso técnico que o juiz do tribunal de execução das penas
aos Documentos Administrativos, designado
pela Associação Nacional de Municípios Portugueses
convoca, designadamente para as decisões de concessão
de licenças de saída, de colocação em regime aberto
Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 e no 2 do no exterior, de revisão da situação do internado e de
artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, declara-se concessão de liberdade para prova. É também criado
2600 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
um conselho da unidade, equivalente ao conselho técnico mentos e de garantia de qualidade do serviço. Assim, além
de estabelecimento prisional, que funciona como órgão do papel dos tribunais de execução das penas — tanto dos
auxiliar do diretor, emitindo parecer, nomeadamente, a juízes como dos magistrados do Ministério Público que
respeito do plano terapêutico e de reabilitação, da escolha neles exercem funções —, enquanto garantes da legalidade
do regime de execução, da concessão de licenças de saída da execução e dos direitos dos internados, bem como das
administrativas e da aplicação de medidas disciplinares. demais entidades a quem a lei ou convenção internacional
São, ainda, concretizados os critérios e procedimentos atribui competência para tal, prevê-se a fiscalização tam-
de afetação do internado, fazendo basear a decisão de bém por parte da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e
afetação — que, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º do da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, nos respetivos
Código, compete ao Diretor-Geral de Reinserção e Servi- âmbitos materiais de competência.
ços Prisionais — numa avaliação dos riscos e necessidades Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
individuais do internado, em especial as necessidades clí- Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistra-
nicas, de reabilitação, de segurança e de reinserção social. tura, a Procuradoria-Geral da República e a Associação
Dá-se efetividade à preferência, estabelecida inovatoria- Sindical dos Juízes Portugueses.
mente pelo n.º 2 do artigo 126.º do Código, pela execução Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e do
das medidas em unidade de saúde mental não integrada nos Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
serviços prisionais, apenas se justificando a sua execução Assim:
em estabelecimentos ou unidades do sistema prisional Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
quando razões de segurança o requeiram. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Código, a exe-
cução da medida privativa da liberdade aplicada a inim- CAPÍTULO I
putável ou a imputável internado, por decisão judicial, em
estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para Disposições gerais
a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio
familiar e social, prevenindo a prática de outros factos Artigo 1.º
criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima Objeto e âmbito de aplicação
em especial.
Em consonância com estas finalidades, o presente 1 — O presente decreto-lei estabelece as adaptações ao
decreto-lei estabelece os princípios orientadores da execu- regime da execução das medidas privativas da liberdade
ção das medidas, clarifica o estatuto jurídico do internado, aplicadas a inimputável ou a imputável internado em es-
reforça os mecanismos de tutela dos seus direitos e regula- tabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do
menta a elaboração do plano terapêutico e de reabilitação, internamento preventivo, quando realizada em unidade
instrumento essencial a uma execução individualizada, de saúde mental não integrada nos serviços prisionais,
programada e bem-sucedida deste tipo de medidas. dando cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 126.º do
No mesmo sentido, são objeto de adaptação os requisitos Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Li-
e procedimentos de colocação em regime aberto e de con- berdade (Código), aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009,
cessão de licenças de saída, bem como o regime disciplinar. de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3
Tais adaptações são estendidas, mediante uma alteração ao de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23
Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, apro- de agosto, e 27/2019, de 28 de março.
vado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua 2 — O presente decreto-lei procede à segunda alteração
redação atual, à execução do internamento que decorra em ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais,
unidade pertencente ao sistema prisional, pois que se trata aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril,
de adaptações justificadas pelas especificidades da medida alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.
de segurança de internamento de inimputáveis e não pela 3 — Em tudo o que não for especialmente previsto no
diferente natureza da unidade onde esta é executada. presente decreto-lei, a execução das medidas referidas no
Por outro lado, criam-se mecanismos tendentes a asse- n.º 1 rege-se pelo Código.
gurar a continuidade dos cuidados no Serviço Nacional de
Saúde após a libertação do internado, em especial durante Artigo 2.º
o período de liberdade para prova, mediante articulação Definições
a estabelecer com os serviços locais de saúde mental da
área de residência. 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
A estreita e simultânea ligação da execução das medi- a) «Diretor», o diretor do serviço de psiquiatria forense
das de internamento ao sistema de Justiça e ao sistema de que integra a unidade de saúde mental;
Saúde reclama uma colaboração permanente e eficaz entre b) «Diretor-geral», o Diretor-Geral de Reinserção e
as entidades responsáveis de ambos os sistemas. Assim, Serviços Prisionais;
preveem-se mecanismos de partilha de informação, de re- c) «Estabelecimento ou unidade integrados nos serviços
cursos e de conhecimento, visando o melhor cumprimento prisionais», estabelecimento ou unidade especialmente vo-
possível das finalidades da execução e uma desejável uni- cacionados para a prestação de cuidados de saúde mental,
formização de procedimentos entre as várias unidades onde destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por
são executadas medidas de internamento. decisão judicial, em estabelecimento destinado a inim-
O facto de se tratar de medidas privativas da liberdade, putáveis, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 2 do
agravado pelo facto de os sujeitos objeto da execução artigo 126.º do Código;
serem, na generalidade, cidadãos particularmente vul- d) «Imputável internado», imputável internado, por
neráveis, torna indispensável a previsão de mecanismos decisão judicial, em estabelecimento destinado a inim-
independentes de fiscalização da legalidade de procedi- putáveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2601
e) «Medida de internamento», medida de segurança de c) O médico assistente do internado;
internamento de inimputável, internamento de imputável d) O chefe da equipa de enfermagem;
em estabelecimento destinado a inimputáveis e interna- e) O responsável pela área de reabilitação ou de terapia
mento preventivo; ocupacional;
f) «Unidade de saúde mental», unidade de internamento f) O responsável pela área de psicologia;
de psiquiatria forense não integrada nos serviços prisio- g) O responsável do serviço social;
nais, classificada pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo h) Um membro da competente equipa dos serviços de
seguinte. reinserção social.
2 — No âmbito de aplicação do presente decreto-lei, as 3 — Qualquer membro da equipa clínica multidiscipli-
referências feitas pelo Código a «estabelecimento prisio- nar pode ser chamado a participar em reunião do conselho
nal» consideram-se feitas a «unidade de saúde mental». da unidade, sem direito de voto, em razão da colaboração
útil que possa prestar no âmbito da matéria a tratar.
CAPÍTULO II 4 — O conselho da unidade reúne quando convocado
pelo diretor e das suas reuniões é lavrada ata.
Unidades de saúde mental
Artigo 5.º
Artigo 3.º Conselho técnico
Classificação, organização e funcionamento das unidades
1 — O conselho técnico previsto no artigo 142.º do
1 — As unidades de saúde mental onde podem ser exe- Código é presidido pelo juiz do tribunal de execução das
cutadas medidas de internamento são como tal classificadas penas e composto pelos membros elencados no n.º 2 do
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas artigo anterior, tendo o diretor voto de qualidade, sem
áreas da justiça e da saúde. prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 143.º do
2 — O regulamento interno de cada unidade de saúde Código.
mental estabelece, no quadro do disposto no Código e 2 — O conselho técnico emite parecer sobre a revisão
no presente decreto-lei, a respetiva estrutura orgânica, as da situação do internado, incluindo sobre a concessão de
competências dos seus órgãos e serviços e as regras de liberdade para prova e sobre as condições a que deve ser
funcionamento da unidade, nomeadamente os horários sujeita, sobre a concessão de licenças de saída jurisdicio-
praticados, os procedimentos de entradas, saídas, visitas e nais e sobre a colocação em regime aberto no exterior, nos
demais contactos com o exterior, as normas de segurança termos, correspondentemente, do n.º 2 do artigo 142.º, do
e as regras sobre a alimentação, o uso de roupa, calçado e artigo 191.º e do n.º 4 do artigo 172.º-A do Código, bem
artigos de higiene pessoal e a guarda e entrega de objetos e como sempre que tal for solicitado pelo juiz ou sempre
valores pessoais, podendo ainda estabelecer compensações que a lei o preveja.
pecuniárias pela realização de trabalho enquadrado no
3 — Os serviços da unidade asseguram ao conselho téc-
artigo 44.º do Código ou de atividades ocupacionais.
3 — O regulamento interno da unidade de saúde mental nico, bem como aos magistrados do tribunal de execução
é aprovado, sob proposta do diretor, pelo órgão máximo da das penas, quando se desloquem à unidade no exercício
instituição a que pertence o serviço de psiquiatria forense das competências previstas no Código, toda a colaboração
em que se integra a unidade. necessária ao exercício das suas funções.
4 — As competências atribuídas pelo Código ao diretor
de estabelecimento prisional são, nas unidades abrangidas CAPÍTULO III
pelo presente decreto-lei, exercidas pelo diretor.
5 — As unidades de saúde mental dispõem obrigatoria- Avaliação inicial e afetação do internado
mente de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra
médicos, enfermeiros e profissionais de outras áreas rele- Artigo 6.º
vantes, nomeadamente de psicologia, terapia ocupacional
e serviço social. Avaliação inicial
6 — Os serviços de reinserção social intervêm na exe- 1 — Com vista à avaliação prevista no artigo 19.º do
cução da medida de internamento nas unidades, exercendo Código, o internado ingressa inicialmente em estabeleci-
as competências que lhes são atribuídas pelo Código, no- mento ou unidade integrados nos serviços prisionais, para
meadamente as previstas no seu artigo 136.º, em estreita o efeito designado por despacho do diretor-geral.
articulação com a equipa clínica multidisciplinar. 2 — O internado recebe cuidados médico-psiquiátricos
permanentes, desde o momento do ingresso.
Artigo 4.º 3 — A avaliação inicial é realizada nos termos previs-
Conselho da unidade tos no artigo 19.º do Código e nos artigos 19.º e 67.º do
Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, apro-
1 — O conselho da unidade é um órgão auxiliar do dire- vado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua
tor, ao qual compete emitir parecer nas situações previstas redação atual, e inclui uma avaliação clínico-psiquiátrica
no presente decreto-lei ou sempre que tal for solicitado forense, bem como a audição do internado sobre a sua
pelo diretor. futura afetação.
2 — O conselho da unidade é composto pelos seguintes 4 — Logo que concluída, a avaliação é remetida aos
membros:
serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Ser-
a) O diretor, que preside e tem voto de qualidade; viços Prisionais (DGRSP) para efeitos de decisão sobre
b) O coordenador da unidade, quando exista; a afetação.
2602 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
Artigo 7.º afetação, o diretor do estabelecimento prisional comunica o
Afetação
facto, fundamentadamente, ao diretor-geral, que decide so-
bre a afetação a unidade de saúde mental não integrada nos
1 — A decisão de afetação baseia-se na avaliação dos serviços prisionais, nos termos previstos no presente artigo.
riscos e necessidades individuais do internado, em especial
as necessidades clínicas, de reabilitação, de segurança e de
reinserção social, documentados nos seguintes elementos: CAPÍTULO IV
a) Decisão judicial que tiver aplicado o internamento; Execução do internamento
b) Relatórios sociais e perícias psiquiátricas ou sobre a
personalidade constantes do processo judicial em que tiver Artigo 8.º
sido aplicado o internamento; Princípios orientadores da execução
c) Avaliação inicial, efetuada nos termos do artigo an-
terior. 1 — A execução da medida de segurança de interna-
mento de inimputáveis, bem como do internamento de
2 — O internado é afeto a unidade de saúde mental não imputáveis em estabelecimento destinado a inimputáveis,
integrada nos serviços prisionais, exceto se necessidades orienta-se para a reabilitação do internado e para a sua
de segurança, fundadas em perigo sério para bens jurídi- reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática
cos do próprio ou de terceiros ou de fuga, requererem a de outros factos criminosos e servindo a defesa da socie-
sua afetação a estabelecimento ou unidade integrados nos dade e da vítima em especial.
serviços prisionais. 2 — A execução orienta-se pelo princípio da indivi-
3 — Quando a execução da medida de internamento dualização, baseando-se na avaliação das necessidades e
deva decorrer em unidade de saúde mental não integrada riscos próprios de cada internado.
nos serviços prisionais, a escolha da concreta unidade de 3 — A execução é programada e faseada, favorecendo
afetação baseia-se: a aproximação progressiva à vida livre.
4 — A execução integra um conjunto de atividades e
a) Na localização geográfica da unidade, optando-se programas de reabilitação e de reinserção social que visam
pela que melhor se adeque à proximidade com o meio a preparação do internado para a liberdade, através do
familiar e social de origem do internado, caso haja van- acompanhamento clínico, do desenvolvimento das suas
tagem em mantê-la ou promovê-la, ou, no caso oposto, à responsabilidades e da aquisição de competências que lhe
proximidade com o meio onde se perspetiva a sua futura permitam optar por um modo de vida socialmente respon-
reinserção; sável, sem cometer crimes, e prover às suas necessidades
b) Nas características da unidade, optando-se pela que após a libertação.
melhor se adeque, pela sua especialização, programas e 5 — Os internados são sujeitos a seguimento clínico
atividades disponíveis ou instalações físicas, às concretas permanente por uma equipa multidisciplinar, desde o mo-
necessidades terapêuticas, de reabilitação ou de segurança mento do ingresso.
verificadas.
Artigo 9.º
4 — No caso de não haver vaga em unidade de saúde
Estatuto jurídico do internado
mental não integrada nos serviços prisionais, o internado
mantém-se no estabelecimento ou unidade de ingresso 1 — O internado mantém a titularidade dos direitos
inicial até ser possível o ingresso na unidade de afetação. fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido
5 — A decisão compete ao diretor-geral, é fundamen- da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade
tada e é comunicada ao internado, ao representante legal, e as impostas, nos termos e limites do Código, por razões
caso exista, ou a familiar ou outra pessoa indicada pelo de ordem e de segurança da unidade.
internado, ou ao seu advogado, à unidade de afetação, ao 2 — Em especial, são garantidos ao internado os direitos
tribunal à ordem do qual o internado cumpre a medida de previstos no artigo 7.º do Código, bem como os direitos
internamento e ao tribunal de execução das penas, sendo garantidos aos internados em regime de internamento com-
remetidos à unidade de afetação os elementos indicados pulsivo pelos artigos 5.º e 11.º da Lei n.º 36/98, de 24 de
no n.º 1. julho, na sua redação atual.
6 — A decisão de afetação a estabelecimento ou unidade 3 — O internado tem os deveres previstos no artigo 8.º
integrados nos serviços prisionais é comunicada ao Mi- do Código, bem como o previsto no n.º 3 do artigo 11.º da
nistério Público junto do tribunal de execução das penas, Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual.
para verificação da legalidade.
7 — Se, no decurso da execução da medida de inter- Artigo 10.º
namento, se verificarem circunstâncias que tornem inade-
Salvaguarda de direitos e meios de tutela
quada a afetação do internado à unidade, designadamente
em razão do seu nível de segurança, localização geográfica 1 — É entregue a cada internado, aquando do ingresso
ou serviços disponibilizados, o diretor comunica o facto, na unidade, uma brochura informativa sobre os direitos,
fundamentadamente, ao diretor-geral, que decide sobre a deveres e meios de tutela dos internados, sendo ainda
afetação a outra unidade ou a estabelecimento ou unidade disponibilizados, na biblioteca ou nos serviços adminis-
integrados nos serviços prisionais, nos termos previstos trativos, a legislação que rege a execução e o regulamento
no presente artigo. interno da unidade.
8 — Se, no decurso da execução em estabelecimento ou 2 — O facto de a medida de internamento ser executada
unidade integrados nos serviços prisionais, deixarem de se em unidade de saúde mental não integrada nos serviços
verificar as circunstâncias que tiverem determinado essa prisionais não prejudica a competência dos tribunais de
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2603
execução das penas, prevista no artigo 138.º do Código, 4 — O regime aberto favorece os contactos com o ex-
nem a do Ministério Público, estabelecida no artigo 141.º terior e a aproximação à comunidade, admitindo duas
do Código. modalidades:
3 — As disposições do Código relativas à impugnação
a) O regime aberto no interior, que se caracteriza pelo
de decisões dos serviços prisionais valem corresponden-
desenvolvimento de atividades no perímetro da unidade
temente para a impugnação de decisões tomadas pelos
ou imediações, com vigilância atenuada;
órgãos competentes das unidades, competindo ao diretor
b) O regime aberto no exterior, que se caracteriza pelo
remeter ao tribunal de execução das penas as impugnações
desenvolvimento de atividades de ensino, formação pro-
apresentadas pelos internados.
fissional, trabalho ou programas em meio livre, sem vi-
4 — O internado é informado do seu direito a consulta e
gilância direta.
aconselhamento jurídico por parte de advogado, incluindo
o direito de ser assistido por advogado em sede de procedi-
5 — O internado é colocado em regime aberto, com o
mento disciplinar, de impugnação de medidas disciplinares
seu consentimento, se:
e de revisão da sua situação.
5 — Na notificação ou comunicação ao internado de a) Não for de recear que se subtraia à execução da me-
decisões relevantes para a sua situação jurídica, bem como dida de internamento ou que se aproveite das possibilidades
nos casos em que a lei preveja a sua audição ou prestação que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
de consentimento, são adotados os cuidados adequados a b) O regime se mostrar adequado ao seu estado de saúde
assegurar a compreensão do seu conteúdo e implicações e ao seu comportamento, à salvaguarda da ordem, segu-
do ato e a acautelar efeitos negativos no estado de saúde rança e disciplina na unidade, à proteção da vítima do ilícito
do internado, se necessário com intervenção do médico e à defesa da ordem jurídica e da paz social.
assistente, do advogado ou do representante legal.
6 — À colocação em regime aberto no interior não são
Artigo 11.º aplicáveis os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º
Plano terapêutico e de reabilitação
do Código, exceto no caso de imputáveis internados.
7 — A colocação em regime aberto no exterior depende,
1 — O plano terapêutico e de reabilitação a que se re- além do disposto no n.º 5, do gozo prévio de uma saída
fere o artigo 128.º do Código é elaborado sob a respon- jurisdicional com êxito.
sabilidade do médico assistente, com a participação da 8 — No caso de imputável internado, a colocação em
equipa clínica, do serviço social da unidade e da equipa regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento
dos serviços de reinserção social, promovendo-se também de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença
a participação e adesão do internado. de saída jurisdicional com êxito e da não verificação de
2 — O plano inclui um conjunto de intervenções clínicas pendência de processo no qual lhe tenha sido aplicada a
e de reabilitação psicossocial baseadas nas boas práticas e prisão preventiva.
na evidência científica, adequadas às necessidades clínicas 9 — O regime aberto no exterior não é aplicável a in-
e de reinserção do internado, a disponibilizar pela equipa ternados sujeitos ao internamento preventivo previsto no
multidisciplinar. n.º 2 do artigo 202.º do Código de Processo Penal.
3 — O plano é completado no prazo de 60 dias a contar
do ingresso na unidade e é aprovado pelo diretor, ouvido o Artigo 13.º
conselho da unidade, sendo, após aprovação, remetido ao
Decisão sobre o regime
tribunal de execução das penas, para os efeitos previstos
no artigo 172.º do Código. 1 — Aquando do ingresso na unidade, o internado é
4 — O plano terapêutico e de reabilitação e as respetivas colocado em regime comum ou aberto, podendo o regime
atualizações são comunicados ao internado, sendo-lhe en- ser alterado com base na evolução do internado ao longo
tregue cópia após homologação pelo tribunal de execução da execução.
das penas, e são arquivados no seu processo individual. 2 — A colocação do internado em regime comum ou em
regime aberto no interior compete ao diretor, sob proposta
Artigo 12.º do médico assistente, ouvido o conselho da unidade.
Regimes
3 — A colocação do internado em regime aberto no
exterior, bem como a cessação deste regime, competem
1 — A execução do internamento em unidade de saúde ao diretor-geral, sob proposta do diretor, aprovada nos
mental decorre em regime comum ou em regime aberto, termos do número anterior, sendo a decisão de colo-
tendo em conta a avaliação do internado e a sua evolu- cação submetida a homologação prévia do tribunal de
ção ao longo da execução, privilegiando-se o que mais execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A do
favoreça a reabilitação e a reinserção social do internado, Código.
salvaguardados os riscos para o próprio, para terceiros e 4 — A colocação em regime aberto cessa se deixarem
para a comunidade, bem como as necessidades de ordem de verificar-se os respetivos pressupostos ou se o internado
e segurança. deixar de cumprir as condições estabelecidas.
2 — O regime comum caracteriza-se pelo desenvolvi-
mento de atividades em espaços de vida comum no interior Artigo 14.º
da unidade e pela realização dos contactos com o exterior
Vestuário e calçado
permitidos nos termos da lei.
3 — O internado é colocado em regime comum quando 1 — O internado tem direito a usar vestuário próprio,
a execução não possa decorrer em regime aberto, por não desde que seja adequado e mantido em boas condições de
se verificarem os respetivos pressupostos legais. conservação e higiene.
2604 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
2 — A unidade fornece roupa e calçado aos internados saída com o plano terapêutico e de reabilitação e sobre as
que deles necessitem e não disponham de meios para a sua condições a observar pelo internado.
aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior. 5 — Excecionalmente, se tal for justificado por ca-
3 — Em caso algum o uso de certo tipo de vestuário rências de autonomia do internado ou por necessida-
pode ser imposto como medida disciplinar. des de acompanhamento clínico, as licenças de saída
jurisdicionais ou administrativas podem ser sujeitas
Artigo 15.º a acompanhamento, total ou parcial, por elemento da
Programas
equipa clínica multidisciplinar ou ao abrigo do regime
de voluntariado.
1 — A execução do internamento integra a frequência 6 — A concessão das licenças de saída para atividades,
de programas específicos que permitam a aquisição ou previstas no artigo 81.º do Código, e das licenças de saída
o reforço de competências pessoais e sociais, de modo a especiais, previstas no artigo 82.º do Código, compete ao
promover a convivência ordenada na unidade e a favorecer diretor, sendo a saída acompanhada por pessoal da unidade,
a adoção de comportamentos socialmente responsáveis. exceto quando o diretor, ouvido o conselho da unidade,
2 — Devem ser disponibilizados programas diferencia- decida que a saída deve ter lugar sem acompanhamento,
dos, adequados às características individuais dos interna- para favorecer a autonomia e a aproximação do internado
dos, incluindo a idade, o sexo, a anomalia psíquica de que à vida em liberdade.
padece, as capacidades e o estado de vulnerabilidade, bem 7 — No decurso de saída não acompanhada, o internado
como ao tipo de facto ilícito praticado, aos fatores crimi- faz-se acompanhar de cópia da decisão que a autoriza, dos
nógenos e às necessidades específicas de reinserção social. seus documentos de identificação e de outros documentos
3 — Sem prejuízo do desenvolvimento pelas unida- pessoais cuja necessidade se justifique.
des de programas próprios, os programas desenvolvidos 8 — O não regresso à unidade no termo fixado na li-
pela DGRSP podem ser adaptados, em colaboração com cença é comunicado de imediato ao diretor-geral e ao
a equipa multidisciplinar da unidade, às características tribunal de execução das penas.
específicas dos destinatários. 9 — No termo da licença são recolhidos elementos que
permitam avaliar a forma como decorreu a saída, bem
Artigo 16.º como o cumprimento das condições a que tiver sido su-
Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar jeita, através dos serviços de reinserção social ou de outras
entidades que tenham intervindo na saída.
1 — Sempre que o internado necessite de receber cuida-
dos de saúde ambulatórios que não possam ser prestados na Artigo 18.º
unidade, o diretor, sob proposta do médico assistente, auto-
riza a deslocação, tomando as providências de vigilância e Manutenção da ordem e da segurança
segurança adequadas, nomeadamente o acompanhamento 1 — O diretor assegura a adoção de medidas de ma-
por pessoal da unidade. nutenção da ordem e da segurança na unidade, aptas a
2 — Sempre que o internado necessite de internamento garantir a proteção de bens jurídicos pessoais e patrimo-
em unidade de saúde hospitalar, o diretor toma as pro- niais, uma vida em comum organizada e segura, a defesa
vidências adequadas, nomeadamente de vigilância e se- da sociedade e a não subtração dos internados à execução
gurança, em articulação com o serviço onde terá lugar o do internamento.
internamento. 2 — As medidas referidas no número anterior incluem,
3 — O internado tem direito a receber visitas durante designadamente:
o internamento hospitalar, sem prejuízo das limitações
impostas por razões médicas ou de ordem e segurança a) O controlo periódico de presenças, nos termos do
e pelos regulamentos aplicáveis à respetiva instituição n.º 2 do artigo 88.º do Código;
hospitalar. b) A realização de buscas nos espaços de alojamento,
nos termos do artigo 89.º do Código, com vista à deteção
Artigo 17.º de objetos não permitidos ou que representem perigo para
os internados ou para terceiros;
Licenças de saída
c) A realização de revista pessoal, nos termos do ar-
1 — Podem ser concedidas ao internado licenças de tigo 89.º do Código, quando haja indícios de que o inter-
saída da unidade, jurisdicionais e administrativas, nos nado oculta objetos não permitidos ou que representem
termos previstos nos artigos 76.º a 85.º do Código, com perigo para o próprio ou para terceiros;
as adaptações previstas no presente artigo. d) O controlo de entradas e saídas, incluindo controlo
2 — As licenças de saída podem ser requeridas pelo dos visitantes;
internado ou pelo seu representante legal ou familiares, e) O controlo do perímetro, por forma a evitar a saída
ou propostas pelo seu médico assistente. dos internados fora dos casos autorizados;
3 — Às licenças de saída jurisdicionais a conceder a f) O recurso a sistemas de videovigilância nos espaços
inimputáveis em cumprimento de medida de segurança comuns e no perímetro, nos termos legais.
de internamento não é aplicável o requisito previsto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Código. 3 — A aplicação dos meios especiais de segurança pre-
4 — A concessão das licenças de saída de curta dura- vistos no artigo 88.º do Código, bem como o recurso a
ção, previstas no artigo 80.º do Código, compete ao di- meios coercivos que envolvam coação física ou meios
retor, sendo a decisão precedida de audição do conselho auxiliares, apenas pode ter lugar quando, em virtude do
da unidade, que emite parecer sobre a compatibilidade da seu comportamento ou estado psicoemocional, haja perigo
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2605
sério de prática pelo internado de atos de violência contra si 6 — Quando o processo não seja arquivado nos termos
próprio ou contra terceiros, bem como quando haja perigo do número anterior, o diretor pode limitar-se a fazer uma
sério de evasão, e esses perigos não possam ser eliminados advertência oral ao internado, se o considerar adequado e
de outro modo. suficiente às circunstâncias do caso.
4 — A aplicação dos meios previstos no número an- 7 — Quando não considere adequada ou suficiente a
terior faz-se com respeito pela dignidade do internado e mera advertência, o diretor nomeia instrutor, não podendo
obedece aos princípios da adequação, da necessidade e da a nomeação recair sobre o médico assistente.
proporcionalidade, podendo apenas manter-se pelo tempo 8 — O instrutor ouve o internado sobre os factos que
estritamente indispensável à cessação da situação de perigo lhe são imputados, garantindo-lhe os direitos de apresentar
que a determinou, de acordo com o previsto no n.º 4 do provas e de ser assistido por advogado, e realiza as demais
artigo 86.º e no n.º 5 do artigo 88.º do Código. diligências que repute necessárias ao esclarecimento dos
5 — Os meios previstos no n.º 3 não podem, em caso factos, elaborando relatório contendo uma súmula das
algum, ser utilizados como medida disciplinar, de acordo diligências realizadas e do seu resultado e, sendo esse o
com o previsto no n.º 5 do artigo 88.º do Código. caso, a proposta de medida disciplinar a aplicar.
6 — A decisão de aplicação dos meios previstos no 9 — O diretor, caso entenda não ser necessária nenhuma
n.º 3 compete ao diretor, sob proposta e orientação do outra diligência de instrução, profere decisão, podendo
médico, salvo se se tratar de situação de urgência ou perigo ouvir previamente o conselho da unidade.
iminente, caso em que, na ausência do diretor, a decisão é 10 — A decisão é registada no processo individual do
tomada por quem o substitua ou por elemento da equipa internado e é notificada a este, ao seu representante legal
clínica, sendo comunicada ao diretor no mais curto prazo e ao seu defensor, quando os tenha, acompanhada da res-
possível. petiva fundamentação, bem como, nos casos previstos no
7 — A aplicação dos meios previstos no n.º 3 é efetuada n.º 1 do artigo 114.º do Código, da menção de que pode
na presença de pessoal clínico e, tanto quanto possível, sem ser impugnada.
a presença de outros internados, ficando o internado sob 11 — Sendo aplicada medida disciplinar, antes do iní-
vigilância direta e permanente do pessoal clínico. cio da respetiva execução, o médico assistente é ouvido
8 — A aplicação dos meios previstos no n.º 3 é registada sobre a existência de impedimento ao cumprimento da
no processo individual do internado, com a menção do medida, nomeadamente relacionado com a capacidade
termo inicial e final da mesma, das circunstâncias e motivos do internado para compreender a sanção e a sua ligação
que a determinaram, dos meios usados e do médico que à infração ou com a compatibilidade da medida com
a acompanhou, bem como das lesões que eventualmente o seu estado de saúde e com o plano terapêutico e de
dela tenham resultado. reabilitação.
9 — Em caso de evasão ou ausência não autorizada de 12 — O cumprimento da medida disciplinar é sujeito a
internado, o diretor comunica o facto imediatamente às acompanhamento clínico.
forças e serviços de segurança, ao diretor-geral, ao tribunal 13 — O disposto no presente artigo não prejudica a
à ordem do qual é cumprido o internamento e ao tribunal aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º do Có-
de execução das penas, sendo comunicado igualmente o digo de Processo Penal quando se verifique a prática
seu regresso ou captura. de crime.
Artigo 19.º Artigo 20.º
Regime disciplinar Continuidade dos cuidados após a libertação
1 — O regime disciplinar na unidade visa assegurar 1 — A continuidade dos cuidados de saúde após a li-
uma vida em comum organizada e segura. bertação do internado é assegurada pela unidade através
2 — Só podem ser sancionadas disciplinarmente as da sua inscrição no agrupamento de centros de saúde da
infrações tipificadas nos artigos 103.º e 104.º do Código área onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão
e só podem ser aplicadas as medidas disciplinares expres- da parte relevante do processo clínico e ao agendamento
samente previstas no artigo 105.º do Código, com exceção de consulta.
do internamento em cela disciplinar. 2 — A continuidade dos cuidados de saúde mental após
3 — O procedimento disciplinar rege-se pelo disposto a libertação do internado é promovida pela unidade, me-
nos artigos 98.º a 115.º do Código. diante contacto direto com os serviços locais de saúde
4 — Quando uma conduta do internado configure in- mental da área onde irá fixar residência, procedendo-se
fração disciplinar, o elemento da equipa multidisciplinar à transmissão da parte relevante do processo clínico e ao
que a tiver presenciado ou que dela tiver tido conheci- agendamento de consulta de seguimento.
mento elabora informação escrita contendo a descrição 3 — No período de liberdade para prova, a unidade,
sucinta da conduta, incluindo data, hora e local e identifi- em articulação com os serviços locais de saúde men-
cação do internado e demais intervenientes, bem como os tal e com os serviços de reinserção social, verifica o
meios de prova conhecidos, nomeadamente testemunhas, cumprimento pelo agente do dever de se submeter a
e apresenta-a ao diretor. tratamento e de se prestar a exames e observações, nos
5 — O diretor solicita de imediato ao médico assistente termos impostos pela decisão de concessão da liberdade
avaliação clínico-psiquiátrica, com vista a aferir se o in- para prova.
ternado, por força de anomalia psíquica, se encontrava, 4 — A não comparência do agente às consultas, trata-
no momento da prática da infração, incapaz de avaliar a mentos ou exames marcados nos termos impostos pela
ilicitude da sua conduta ou de se determinar de acordo decisão de concessão da liberdade para prova é comunicada
com essa avaliação, caso em que o processo é arquivado pelos serviços locais de saúde mental à unidade, que a
pelo diretor. comunica ao tribunal de execução das penas.
2606 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
CAPÍTULO V Artigo 22.º
Disposições organizatórias Articulação com a Direção-Geral
de Reinserção e Serviços Prisionais
Artigo 21.º 1 — Compete à Direção-Geral da Saúde, em articulação
Sistema de informação
com a DGRSP, emitir normas e orientações, quer clínicas,
quer de organização, quer de garantia de qualidade, rela-
1 — Sem prejuízo da organização do processo indivi- tivas à execução de medidas de internamento, incluindo
dual do internado, nos termos do artigo 18.º do Código, os no que respeita à avaliação inicial prevista no artigo 6.º,
serviços da unidade registam em sistema de informação ao plano terapêutico e de reabilitação e ao relatório para
disponibilizado pela DGRSP os seguintes dados relativos a revisão da situação do internado.
à execução da medida de internamento: 2 — Entre a DGRSP e as unidades é mantida articulação
permanente, com vista à aplicação do disposto no presente
a) Identificação pessoal; decreto-lei.
b) Informações constantes da decisão judicial que de- 3 — A DGRSP presta às unidades o apoio que se justi-
terminou o internamento, nomeadamente facto praticado, ficar em razão das especificidades próprias da execução de
medida aplicada e respetivo limite de duração; medidas judiciais privativas da liberdade, nomeadamente:
c) Data e hora do ingresso inicial na unidade e da li-
a) Apoio jurídico;
bertação, bem como das saídas e regressos, incluindo nos
b) Afetação de equipas de reinserção social;
casos de internamento hospitalar, ausência ilegítima ou
c) Disponibilização de programas, nos termos do n.º 3
evasão; do artigo 15.º;
d) Regime em que o internado está colocado; d) Transporte, em caso de comparência a atos proces-
e) Programas de reabilitação frequentados; suais ou de transferência de estabelecimento, ou em si-
f) Frequência de ensino ou formação e ocupação la- tuações em que exigências de segurança o justifiquem,
boral; mediante pedido fundamentado do diretor da unidade;
g) Aplicação de proibições ou restrições de contactos; e) Formação de recursos humanos.
h) Aplicação de meios coercivos ou de meios especiais
de segurança; 4 — São realizadas periodicamente ações de formação
i) Medidas disciplinares aplicadas e factos que as ori- conjuntas entre as equipas das unidades de internamento,
ginaram. integradas e não integradas nos serviços prisionais, com
vista à troca de informação sobre boas práticas e à promo-
2 — Às comunicações entre a unidade e os tribunais de ção da uniformização de procedimentos.
execução das penas é aplicável o disposto no artigo 150.º 5 — Entre a DGRSP e as unidades é assegurada a parti-
do Código e na portaria nele prevista. lha permanente de informação relativa à lotação e ocupação
3 — Sempre que se mostre necessário à operacionali- das unidades, bem como dos dados relevantes para efeitos
zação do sistema de informação referido no n.º 1, ou ao estatísticos.
cumprimento das suas finalidades, a DGRSP deve pro-
mover a articulação com outras bases de dados, através Artigo 23.º
da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Fiscalização
Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de
22 de abril, na sua redação atual. 1 — A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a
4 — Para efeitos de cumprimento das finalidades previs- Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça são competentes
tas no presente decreto-lei, a entidade gestora da plataforma para a fiscalização da atividade dos serviços responsáveis
referida no número anterior assegura, mediante protocolo e pela execução de medidas de internamento, integrados
através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, ou não integrados nos serviços prisionais, nos respetivos
âmbitos materiais de competência, incluindo a prestação de
a interconexão com as bases de dados existentes noutras
cuidados de saúde, o cumprimento da legalidade e do esta-
entidades para acesso aos dados estritamente necessários
tuto jurídico dos internados e as boas práticas de reinserção
para a prossecução das suas atribuições. social, sem prejuízo dos sistemas de controlo interno da
5 — A interconexão com outras bases de dados nos instituição a que pertence o serviço de psiquiatria forense
termos dos números anteriores deve garantir, em relação em que se integra a unidade e da DGRSP.
a cada entidade, e no respetivo protocolo: 2 — Os juízes e magistrados do Ministério Público junto
a) A identificação da informação a disponibilizar, dife- do tribunal de execução das penas, bem como as entida-
renciada e detalhada em função da respetiva legitimidade des referidas no número anterior e as demais entidades a
quem a lei ou convenção atribua tal direito, têm acesso
legal;
a todos os locais das unidades e a todos os internados, a
b) A anonimização prévia dos dados pessoais a disponi-
qualquer hora, podendo ouvir os internados sempre que
bilizar, sempre que as entidades não tenham necessidade o entendam necessário, em condições que assegurem a
dos mesmos. confidencialidade.
6 — Para acesso e tratamento de informação deve ser Artigo 24.º
obrigatoriamente prevista a utilização de mecanismos de
Estruturas de apoio social
autenticação eletrónica através do cartão de cidadão e da
chave móvel digital, bem como a adoção do Sistema de 1 — Durante o período de liberdade para prova, e após
Certificação de Atributos Profissionais. a cessação da medida de internamento, é assegurada a
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2607
existência de respostas, do setor público, privado ou social, o diretor solicita de imediato ao seu médico assistente
adequadas ao acolhimento residencial ou enquadramento uma avaliação clínico-psiquiátrica.
comunitário dos agentes que de tal careçam. 2 — A avaliação referida no número anterior visa
2 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas aferir se o internado, por força de anomalia psíquica, se
das finanças, da justiça, da saúde e da segurança social encontrava, no momento da prática da infração, incapaz
definem, por despacho, as características, o modelo de de avaliar a ilicitude da sua conduta ou de se determinar
funcionamento e o financiamento das respostas previstas de acordo com essa avaliação, caso em que o processo
no número anterior. é arquivado.
3 — Sendo aplicada medida disciplinar, antes do iní-
Artigo 25.º cio da respetiva execução, o médico assistente é ouvido
sobre a existência de impedimento ao cumprimento da
Encargos financeiros
medida, nomeadamente relacionado com a capacidade
Os encargos com a execução das medidas de interna- do internado para compreender a sanção e a sua ligação
mento abrangidas pelo presente decreto-lei são suportados à infração ou com a compatibilidade da medida com
conjuntamente pelos Ministérios das Finanças, da Justiça e o seu estado de saúde e com o plano terapêutico e de
da Saúde, nos termos a fixar por despacho dos respetivos reabilitação.
membros do Governo. 4 — O cumprimento da medida disciplinar é sujeito
a acompanhamento clínico.
CAPÍTULO VI Artigo 256.º-A
Disposições especiais para a execução Continuidade dos cuidados após a libertação
do internamento em estabelecimento ou unidade
integrados nos serviços prisionais 1 — A continuidade dos cuidados de saúde após a
libertação do internado é assegurada através da sua
Artigo 26.º inscrição no agrupamento de centros de saúde da área
onde irá fixar residência, procedendo-se à transmissão
Aditamento ao Regulamento Geral da parte relevante do processo clínico e ao agendamento
dos Estabelecimentos Prisionais de consulta.
São aditados ao Regulamento Geral dos Estabeleci- 2 — A continuidade dos cuidados de saúde mental
mentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, após a libertação do internado é promovida mediante
de 11 de abril, na sua redação atual, os artigos 254.º-A, contacto direto com os serviços locais de saúde mental
254.º-B, 255.º-A e 256.º-A, com a seguinte redação: da área onde o internado irá fixar residência, procedendo-
-se à transmissão da parte relevante do processo clínico
«Artigo 254.º-A e ao agendamento de consulta de seguimento.
3 — No período de liberdade para prova, a equipa
Regimes clínica do estabelecimento ou unidade, em articulação
Aos inimputáveis em cumprimento de medida de com os serviços locais de saúde mental e com os servi-
segurança de internamento não são aplicáveis os requi- ços de reinserção social, verifica o cumprimento pelo
sitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Código, agente do dever de se submeter a tratamento e de se
relativos ao regime aberto no interior, nem o requisito prestar a exames e observações, nos termos impostos
do cumprimento de um quarto da pena previsto no n.º 4 pela decisão de concessão da liberdade para prova.
do mesmo artigo, relativo ao regime aberto no exterior. 4 — A não comparência do agente às consultas, trata-
mentos ou exames marcados nos termos impostos pela
Artigo 254.º-B decisão de concessão da liberdade para prova é comu-
nicada pelos serviços locais de saúde mental à equipa
Licenças de saída clínica do estabelecimento ou unidade, que transmite
1 — Às licenças de saída jurisdicionais a conceder a a informação ao diretor com vista a comunicação ao
inimputáveis em cumprimento de medida de segurança tribunal de execução das penas.»
de internamento não é aplicável o requisito previsto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º do Código. CAPÍTULO VII
2 — Excecionalmente, se tal for justificado por ca-
rências de autonomia do internado ou por necessidades Disposições finais e transitórias
de acompanhamento clínico, as licenças de saída jurisdi-
cionais ou administrativas podem ser sujeitas a custódia Artigo 27.º
ou a acompanhamento, total ou parcial, por elemento da
Medidas de execução
equipa clínica multidisciplinar ou ao abrigo do regime
de voluntariado. 1 — Após a publicação do presente decreto-lei, os mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da
Artigo 255.º-A saúde nomeiam um grupo de trabalho com a missão de
Procedimento disciplinar
acompanhar a respetiva execução, assegurando a coorde-
nação entre os serviços do Ministério da Justiça e do Mi-
1 — Quando determine a abertura de processo disci- nistério da Saúde que nela intervêm e a expedita superação
plinar relativamente a inimputável ou a imputável inter- dos problemas que lhe forem reportados.
nado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado 2 — O despacho de classificação das unidades pre-
a inimputáveis, bem como a internado preventivamente, visto no n.º 1 do artigo 3.º, os regulamentos internos das
2608 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
unidades e as normas e orientações previstas no n.º 1 do tigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na
artigo 22.º são aprovados no prazo de seis meses após a sua redação atual, resulta que os membros do conselho de
publicação do presente decreto-lei, entrando em vigor na administração do Centro Hospitalar Universitário Lisboa
data de entrada em vigor deste. Norte, E. P. E., são designados por resolução do Conse-
lho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo
Artigo 28.º responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para um
Regiões Autónomas
mandato de três anos, renovável uma única vez.
Atendendo a que os atuais membros do conselho de
1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se às administração do Centro Hospitalar Universitário Lisboa
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as Norte, E. P. E., cessaram o respetivo mandato a 31 de de-
necessárias adaptações. zembro de 2018, torna-se necessário proceder à designação
2 — O grupo de trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo dos membros deste órgão diretivo, para um mandato de
anterior integra representantes do Governo Regional dos três anos.
Açores e do Governo Regional da Madeira. A remuneração dos membros do conselho de admi-
3 — Na medida em que classifique unidades de saúde nistração desta entidade pública empresarial obedece ao
mental localizadas no território da Região Autónoma dos disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros
Açores ou da Região Autónoma da Madeira, o despacho n.º 18/2012, de 21 de fevereiro, e à classificação atribuída
a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é submetido a pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2012, de
parecer prévio do respetivo governo regional. 26 de março, na sua redação atual.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do ar-
Artigo 29.º tigo 6.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares
Disposição transitória e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes
do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro,
A entrada em vigor do presente decreto-lei não deter- tendo o Ministro das Finanças proposto para vogal execu-
mina a alteração da afetação dos internados que, na respe- tivo Maria de Lourdes Caixaria Bastos.
tiva data, se encontrem a cumprir a medida de internamento Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-
em estabelecimentos não abrangidos pelo despacho de -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, a
classificação previsto no n.º 1 do artigo 3.º Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administra-
ção Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as
Artigo 30.º designações constantes da presente resolução.
Norma revogatória Assim:
Nos termos dos artigos 6.º e 13.º dos Estatutos dos Hos-
É revogado o n.º 5 do artigo 254.º do Regulamento Geral pitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de
dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto- Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei
-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual. n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º,
da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º e do n.º 8 do artigo 28.º
Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua reda-
Entrada em vigor ção atual, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após 1 — Designar, sob proposta do Ministro das Finanças e
a sua publicação. da Ministra da Saúde, para exercer funções no conselho de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de administração do Centro Hospitalar Universitário Lisboa
maio de 2019. — António Luís Santos da Costa — Mário Norte, E. P. E., os seguintes membros, cuja idoneidade,
José Gomes de Freitas Centeno — Francisca Eugénia da experiência e competências profissionais para o desem-
Silva Dias Van Dunem — José António Fonseca Vieira penho dos cargos são evidenciadas nas respetivas notas
da Silva — Marta Alexandra Fartura Braga Temido de curriculares, que constam do anexo à presente resolução,
Almeida Simões. dela fazendo parte integrante:
Promulgado em 10 de maio de 2019. a) Joaquim Daniel Lopes Ferro para o cargo de presi-
dente do conselho de administração;
Publique-se. b) Luís Filipe Pereira dos Santos Pinheiro para o cargo
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de vogal executivo com funções de diretor clínico;
c) Maria de Lourdes Caixaria Bastos para o cargo de
Referendado em 14 de maio de 2019. vogal executiva;
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. d) Pedro de Andrade Pais Pinto dos Reis para o cargo
112296679 de vogal executivo; e
e) Ana Paula Dias Costa Fernandes para o cargo de vogal
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2019 executiva com funções de enfermeira diretora.
Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 13.º dos Es- 2 — Autorizar os designados Joaquim Daniel Lopes
tatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Ferro, Luís Filipe Pereira dos Santos Pinheiro, Pedro
Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II de Andrade Pais Pinto dos Reis e Ana Paula Dias Costa
ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, conjuga- Fernandes, a exercer a atividade de docência em esta-
dos com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de belecimentos de ensino superior público ou de interesse
3 de outubro, na sua redação atual, e com o n.º 2 do ar- público.
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2609
3 — Autorizar o designado Luís Filipe Pereira dos Livro (1) sobre Organização e Gestão Processo/Arqui-
Santos Pinheiro a optar pelo vencimento do lugar de ori- vos Clínicos
gem.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Participação Grupos de Trabalho/Comissões
no dia seguinte ao da sua aprovação. Apreciação propostas concurso gestão privada do Hos-
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de maio de pital Fernando Fonseca (1994)
2019. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Participou trabalhos de criação Agências Acompanha-
Costa. mento e Contratualização (1996)
Integrou GT proposta e regulamentação Centros Res-
ANEXO ponsabilidade Integrada (1999)
Integrou GT sistema integrado informação sobre recur-
Notas curriculares sos humanos (2000)
Coordenou projeto criação e aplicação sistema de Cus-
Joaquim Daniel Lopes Ferro, casado, nascido em teio por Atividade (ABC) (2001)
14.6.1961, em Estremoz. Assessorou ACSS na implementação sistema ABC em
Habilitações Literárias e Profissionais 5 hospitais piloto (2005)
1984 — Licenciatura em Direito (FDL). Colaboração no projeto Hospitalização Domiciliária e
1986 — Estágio de Advocacia, Ordem dos Advogados, sua implementação 25 hospitais
em Lisboa.
1986 — Curso de Administração Hospitalar, Escola Outros projetos
Nacional de Saúde Pública (UNL). Membro fundador e dos corpos sociais APDH.
1988 — Curso de Pós-Graduação em Estudos Europeus
(FDL). Luís Filipe Pereira dos Santos Pinheiro, nascido a 20 de
2005 — Mestrado em Políticas e Desenvolvimento Re- julho de 1972 em Lisboa.
cursos Humanos, parte curricular (ISCTE). Licenciado em Medicina pela Faculdade de Medicina
da Universidade de Lisboa (1996); Especialista em Me-
Experiência Profissional dicina Interna (2004); Frequência do Mestrado de Epide-
1986/08 — Administrador Hospitalar Gestão Doentes miologia da Faculdade de Medicina da Universidade de
e Pessoal (HPValente). Lisboa (2009); Grau de Consultor/Assistente Hospitalar
1990/10 — Administrador-Delegado (HDBarreiro). Graduado de Medicina Interna (2015); Programa de Alta
1991/08 — Administrador Hospitalar Departamento Direção de Unidades de Saúde da AESE, Escola de Direção
Dor e Emergência (HGOrta). e Negócios (2016).
1994/01 — Administrador Área de Recursos Humanos
(HSMaria). Atividade Profissional:
1997/10 — Administrador-Delegado (HNSR — Bar- Diretor Clínico e Vogal Executivo do Conselho de Ad-
reiro). ministração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.
2003/01 — Assessor CA e Administrador Hospitalar (2016-2019).
Aprovisionamento (HSJosé). Adjunto da Diretora Clínica do Centro Hospitalar
2004/12 — Assessor CA (GPSaúde) e Diretor-Geral Lisboa Norte, E. P. E. (áreas médicas, informatização
(HSLouis). clínica e acompanhamento da atividade e indicadores)
2006/01 — Vogal do CA (HSMarta), (HDEstefânia) e (2015-2016).
(CHLisboa-ZC). Assessor do Conselho Diretivo da Administração Regio-
2007/03 — Vogal do CA (CHLCentral). nal de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (área hospitalar,
2010/06 até 2019/05 — Presidente do CA (HGOrta). nomeadamente contratualização, internatos médicos, redes
de referenciação e organização das urgências hospitalares)
Atividade Docente (2009-2011).
Coordenador do Sector de Monitorização de Rea-
1999/2004 — Assistente Convidado, Mestrado Gestão ções Adversas a Medicamentos do INFARMED, I. P.
Unidades Saúde (ISCTE/INDEG). (2002-2005).
2003/2004 — Assistente Convidado, Pós-Graduação Chefe de Equipa de Urgência do Centro Hospitalar
Gestão Unidades Saúde (ULusófona) Lisboa Norte, E. P. E. (2008-2016).
2003/2004 — Assistente Convidado, Pós-Graduação Responsável de Unidade Funcional de enfermaria de Me-
Administração Saúde (ENSP/UAN) dicina Interna do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.
2010/2015 — Assistente Convidado, Mestrado Gestão (2005-2016)
Unidades Saúde (ULusófona) Assistente Convidado da Faculdade de Medicina da
2012/2019 — Assistente Convidado, Formação Gestão Universidade de Lisboa (desde 1998).
Unidades Saúde (ENSP/CSE)
Atividade Científica e Outras Atividades:
Comunicações, artigos, Trabalhos Publicados
Investigação Clínica nas áreas de «Análise de Resul-
Comunicações (34) sobre Gestão Recursos Humanos, tados em Saúde», «Epidemiologia» e «Investigação em
Qualidade, Gestão Hospitalar Serviços de Saúde».
Artigos (6) sobre Gestão Hospitalar, Recursos Humanos Autor e coautor de diversas comunicações científicas
e Gestão Qualidade em congressos nacionais e internacionais e de publicações
2610 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
em revistas científicas nacionais e internacionais na área 2001 — XXIX Curso Administração Hospitalar da Es-
da Medicina. cola Nacional de Saúde Pública (UNL);
Membro da Comissão de Avaliação de Medicamentos 2014 — I Mestrado em Gestão da Saúde pela Escola
e da Comissão de Avaliação de Tecnologias da Saúde do Nacional de Saúde Pública (UNL).
INFARMED, I. P. (desde 2016);
Orientador de formação de Internos do Internato Com- Experiência Profissional
plementar de Medicina Interna.
Membro de júris de avaliação final de Internato Com- 1998/01 — HSM, Técnico Superior — Serviços Finan-
plementar. ceiros e Estatística (jan-maio 2000);
Consultor Médico para a área da Epidemiologia do Cen- 2001/06 — HSM, Administrador Hospitalar — Depart.
tro Estudos Medicina Baseada na Evidência da Faculdade MCDT e Serv. Farmacêuticos (2001/02);
de Medicina da Universidade de Lisboa (2007-2015). 2004/06 — Membro grupo de trabalho para elaboração
Plano Estratégico Modernização HSM;
Maria de Lourdes Caixaria Bastos. 2005/06 — HSM, Administrador Hospitalar — Depar-
tamento Neurociências e Saúde Mental.
Data de nascimento: 29 de julho de 1957 2006/11 — Administrador-Delegado — Centro Medi-
Licenciatura em Economia, FEP, 1987; Pós-Graduação cina Reabilitação Alcoitão (SCML).
em Administração Hospitalar, ENSP, 1994. 2012 — Administrador Hospitalar, Anestesiologia, Ci-
Formação complementar: Programa de Alta Direção rurgia I, Transplantação e BO (CHLN).
de Instituições de Saúde, AESE — Escola de Direção e 2012/16 — Vogal Executivo CA do CHO, com pelouros:
Negócios (2006); CAGEP — Curso Avançado de Gestão Instalações e Equipamentos, Aprovisionamento, Hotelei-
Pública, INA (2006). ros, Gestão Doentes, Farmacêuticos, Plan. Informação
Experiência profissional: Vogal do Conselho de Admi- Gestão.
nistração do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., desde junho 2016/19 — Vogal Executivo CA do HGO, com pelou-
de 2010 a abril de 2019. Vogal do Conselho de Adminis- ros: Gestão de Recursos Humanos, Instalações e Equi-
tração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., pamentos, Aprovisionamento e Logística, Hoteleiros,
desde fevereiro de 2009 a maio de 2010. Administradora Farmacêuticos.
Hospitalar na Direção do Serviço de Gestão da Quali-
dade dos Hospitais Nossa Senhora do Rosário, E. P. E., Outras atividades na Área da Gestão em Saúde
e Distrital do Montijo, desde setembro de 2008 a janeiro
de 2009. Vogal do Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P., 2001/03 — Consultor projetos e estudos em Saúde,
desde maio de 2005 a agosto de 2008. Administradora Núcleo Projetos SAUDEC/SUCH, DGS;
hospitalar na Direção do Serviço de Aprovisionamento 2003 — Consultor Gabinete Informação e Controlo
do Centro Hospitalar de Lisboa Central e na área de Gestão, Hospital Júlio Matos;
Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, 2009 — Membro de missão trabalho multidisciplinar e
do Hospital de S. José, desde novembro de 2002 a abril pluri-institucional na Guiné-Bissau;
de 2005. Administradora-delegada do Hospital Rainha 2010 — Formador, Curso Gestão Hospitalar — Dire-
Santa Isabel — Torres Novas, desde novembro de 2000 a tores e Diretores Clínicos na Guiné-Bissau;
outubro de 2002. Administradora hospitalar no Hospital
José Joaquim Fernandes — Beja, desde outubro de 1998 Formação — Cursos
a outubro de 2000, na direção de Sistemas de Informação 1999 — Estágio (seis meses), desenvolvimento projetos
para a Gestão, Gestão de Doentes, Comissão de Controlo «GDH» e «GDA», IGIF.
de Infeção, Consultas Externas, Recursos Humanos e Ser- 2009 — «O Novo Regime da Contratação Pública»,
viços Financeiros. Membro da Comissão Coordenadora da DGERT,
Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde, na 2013 — «A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos
ARSLVT, desde outubro de 1996 a maio de 1998. Adjunta em Atraso», INA,
do Conselho de Administração do Hospital de São José, 2013 — «A Contratualização nos Serviços de Saúde»,
para a área financeira, de maio de 1994 a dezembro de APDH, ACSS, ARSLVT).
1996. Administradora hospitalar na Direção dos Serviços
Financeiros do Hospital de São José, a partir de abril de Outros
1995.
Economista numa sociedade de consultadoria em Co- 2001 — Prémio APAH/NOVARTIS — Prof. Augusto
mércio Internacional, desde outubro de 1982 a outubro Mantas (melhor dissertação CEAH/ENSP).
de 1992. 2009-2011 — Membro do Conselho Editorial da Revista
Outras atividades: membro de vários júris de concursos Cidade Solidária (SCML).
de pessoal e de aquisições de bens e serviços. Membro
de várias comissões técnicas e de grupos de trabalho do Ana Paula Dias Costa Fernandes, casada, nascida em
Ministério da Saúde. Formadora em vários cursos de for- Lisboa, a 16 de junho de 1958.
mação na área da gestão de serviços de saúde. Habilitações Literárias
2006 — Mestrado em Gestão dos Serviços de Saúde
Pedro de Andrade Pais Pinto dos Reis, casado, nascido
(ISCTE).
em Lisboa, a 20 de junho de 1971.
1993 — Curso de Administração em Serviços de En-
Habilitações Literárias
fermagem (EEMFR).
1998 — Licenciatura em Economia, pela Universidade 1990 — Curso de Especialização em Enfermagem de
Lusíada de Lisboa; Reabilitação (EEMFR).
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2611
1979 — Curso Geral de Enfermagem, com equivalência 1995 — Colaboração na revisão da tradução do livro
ao grau de Bacharelato (EESVP). «A Garantia da Qualidade no Exercício de Enfermagem»
(Associação Católica de Enfermeiros).
Experiência Profissional 112319593
2011 (jan) — Até à Presente data — Enfermeira Super-
visora com funções de Enfermeira Adjunta da Enfermeira
Diretora do CHLN, EPE. EDUCAÇÃO
2008 (set)-2010 (dez) Vogal do Conselho Diretivo da
ARSLVT, I. P. Portaria n.º 160/2019
2007-2008 — Enfermeira Diretora do Centro de Medi-
cina de Reabilitação — Alcoitão de 24 de maio
2003-2007 — Enfermeira Supervisora do HSM. A Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela
2003-2005 — Enfermeira Diretora do Hospital de Santa Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril,
Maria (de 17.11.2003 a 31.05.2005). e alterada pela Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro,
2000-2003 — Enfermeira Supervisora com funções de criou a Medida Estágios Profissionais, visando, nomea-
Enfermeira Adjunta da Enfermeira Diretora do HSM. damente, integrar os jovens desempregados em entidades
1998-2000 — Enfermeira Chefe — Serviço de Pneu-
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com o
mologia/Consulta de Pneumologia
objetivo de, através de experiência prática em contexto
1996-1998 — Enfermeira Supervisora com funções de
laboral, melhorar o respetivo perfil de empregabilidade e
Enfermeira Adjunta da Enfermeira Diretora do HSM
promover a respetiva inserção profissional.
1993-1996 — Enfermeira Chefe — Serviço de Medi-
cina 3, sector D. A Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada pe-
1990-1993 — Enfermeira Especialista, com funções de las Portarias n.os 254/2013, de 8 de agosto, e 249/2014,
chefia — Serviço de Medicina 1, sector A. de 27 de novembro, regulamenta a concessão de apoios
1980-1990 — Enfermeira, nos Serviços de Cirurgia financeiros destinados ao incentivo à gestão da ativi-
Plástica e Reconstrutiva, Urgência Central e UCIDI. dade das associações e federações de jovens, através
do programa Incentivo ao Desenvolvimento Associa-
Outras atividades na Área da Gestão em Saúde tivo (IDA).
O programa IDA concorre para a execução da me-
Representante da Comissão Executiva da DE Conse- dida de domínio-chave «Emprego» do Plano Nacional
lho Coordenador Avaliação/SIADAP Enfermeiros, Vogal para a Juventude (PNJ), conforme patente na Resolu-
efetiva da Comissão Paritária, enquanto Representante ção do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de
de Administração e responsável por todo o processo do setembro.
polo HSM. Atenta a ligação entre o programa IDA e os está-
Instrutora de vários Processos internos de averigua- gios financiados pelo Instituto do Emprego e Forma-
ções. ção Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), cujo regime foi alte-
Vogal efetivo/Presidente de Júris de diferentes Concur- rado com a criação da nova medida através da Portaria
sos internos gerais de acesso e de ingresso. n.º 131/2017, de 7 de abril, e o incremento da colaboração
Participação na organização da «Reflexão Estratégica», entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
promovido pelo INA e pelo Conselho de Administração (IPDJ, I. P.), e o IEFP, I. P., em matérias de emprego e
do HSM. valorização de competências e formação dos jovens,
coloca-se a necessidade de nova alteração à Portaria
Atividade docente n.º 155/2013, de 18 de abril, passando também a abranger-
2017-2013 — Arguente de Provas de Mestrado em -se projetos desenvolvidos no âmbito da medida Emprego
Enfermagem, na Área de Especialização de Gestão em Jovem Ativo, criada pela Portaria n.º 150/2014, de 30
Enfermagem. de julho.
2008-2007 — Regente da Cadeira de Políticas e Ad- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
ministração da Saúde da Escola Superior de Saúde da da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no
Universidade Atlântica. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de
Outras atividades relevantes 3 de setembro, o seguinte:
Comissão organizadora de vários eventos científicos.
Palestrante convidada em diversos Congressos e Jor- Artigo 1.º
nadas. Objeto
1999 — Membro dos Órgãos Sociais da Ordem dos
Enfermeiros — Elemento suplente da Comissão de Espe- A presente portaria procede à terceira alteração à Por-
cialidade em Enfermagem de Reabilitação. taria n.º 155/2013, de 18 de abril, alterada pelas Portarias
1999 a 1995 — Membro dos Corpos Gerentes da As- n.os 254/2013, de 8 de agosto, e 249/2014, de 27 de novem-
sociação Portuguesa dos Enfermeiros Especialistas em bro, que regulamenta a concessão de apoios financeiros
Enfermagem de Reabilitação. destinados ao incentivo à gestão da atividade das associa-
1996 — Convidada a integrar o grupo de formadores do ções e federações de jovens, inserida no plano estratégico
Departamento de Recursos Humanos da Saúde — Centro de iniciativas de promoção da empregabilidade juvenil, no
de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (Avaliação âmbito da medida Estágios Emprego, através do programa
do Desempenho). Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).
2612 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
Artigo 2.º Artigo 5.º
Alteração à Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril [...]
Os artigos 1.º, 3.º a 6.º e os anexos I e II da Portaria 1 — O apoio a atribuir pelo IPDJ, I. P., obedece aos
n.º 155/2013, de 18 de abril, na sua redação atual, passam seguintes critérios:
a ter a seguinte redação: a) Por cada estágio aprovado e concluído no âmbito
da medida Estágios Profissionais, é atribuído o valor
«Artigo 1.º máximo de (euro) 2000,00;
b) Por cada jovem integrado e que conclua o pro-
[...]
jeto na medida Emprego Jovem Ativo, é atribuído, de
A presente portaria regulamenta a concessão de acordo com o seu nível de qualificação, um valor entre
apoios financeiros destinados ao incentivo à gestão da (euro) 600,00, para nível 1 e 2, e (euro) 1100,00 para
atividade do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e nível de qualificação 6 ou superior.
das associações de jovens e suas federações, no âmbito
da medida Estágios Profissionais e da medida Emprego 2 — A transferência dos apoios financeiros conce-
Jovem Ativo, através do programa Incentivo ao Desen- didos no âmbito deste programa será feita da seguinte
volvimento Associativo (IDA). forma:
a) 70 % do valor total, numa única parcela, após apro-
Artigo 3.º vação da candidatura pelo IEFP, I. P., e da candidatura
do IDA pelo IPDJ, I. P.;
[...] b) Os restantes 30 % após a aprovação do relatório
1 — Podem candidatar-se ao IDA, o CNJ e as final pelo IPDJ, I. P.
associações juvenis, as associações de estudantes e
as federações de associações constituídas nos termos 3 — O referido apoio destina-se exclusivamente
da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, e com inscrição à gestão dos estágios e da atividade desenvolvida ao
ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem abrigo, respetivamente, da medida Estágios Profissio-
(RNAJ), que integrem na sua atividade projetos nais e ou da medida Emprego Jovem Ativo.
4 — Para efeitos do número anterior, é válida a apli-
aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação
cação do apoio nas despesas inerentes aos projetos de
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com as seguintes ca- estágio ou inserção ativa, desde que não comparticipa-
racterísticas: das por outro organismo ou outros programas.
a) Estágios no âmbito da medida Estágios Profis- 5 — O apoio não é passível de ser aplicado em
sionais, criada pela Portaria n.º 131/2017, de 7 abril, qualquer das despesas financiadas pelo IEFP, I. P., nos
na sua redação atual, cujos destinatários sejam jovens termos previstos nas respetivas medidas, ainda que na
entre os 18 e os 30 anos; parte não comparticipada.
b) Projetos no âmbito da medida Emprego Jovem 6 — As candidaturas são apreciadas por ordem de
Ativo, criada pela Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho, entrada nos serviços do IPDJ, I. P., sendo os apoios
para jovens dos 18 aos 29 anos. concedidos até ao limite da dotação disponível, após
verificação da elegibilidade e qualidade das candida-
turas.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 7 — O incumprimento do disposto nos n.os 3 a 5 im-
são ainda elegíveis as candidaturas que integrem jovens plica a devolução das verbas indevidamente aplicadas
estagiários até aos 35 anos, desde que se enquadrem nas pela entidade beneficiária ao IPDJ, I. P., bem como a
situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, cessação e restituição ao IEFP, I. P., dos apoios pagos
de 7 de abril, na sua redação atual. para o respetivo projeto.
8 — Caso a despesa justificada não atinja o valor
Artigo 4.º do apoio atribuído, a entidade beneficiária deve devol-
ver o valor correspondente à verba não justificada ao
[...] IPDJ, I. P.
1 — [...]. 9 — Sempre que os projetos sejam concluídos antes
2 — O requerimento deve ser remetido, num do tempo de duração previsto, o apoio financeiro será
prazo máximo de cinco dias úteis após apresentação recalculado proporcionalmente ao tempo de execução
efetivo, sendo efetuado acerto obrigatório da verba,
da candidatura à medida Estágios Profissionais e ou
sobre a percentagem de tempo real.
medida Emprego Jovem Ativo, junto dos serviços do 10 — O IPDJ, I. P., e o IEFP, I. P., procedem à articu-
IEFP, I. P. lação necessária à implementação da presente portaria,
3 — [...]. nomeadamente para efeitos de atribuição e controlo dos
4 — O requerimento referido no n.º 1 deve ser acom- apoios a conceder.
panhado de comprovativo(s) de candidatura à medida
Estágios Profissionais e ou medida Emprego Ativo junto Artigo 6.º
do IEFP, I. P.
[...]
5 — A falta de entrega do(s) documento(s)
mencionado(s) no número anterior determina o inde- 1 — As entidades que beneficiam do apoio devem
ferimento da candidatura ao IDA. apresentar junto dos serviços do IPDJ, I. P., um relató-
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2613
rio final de cada estágio ou projeto de Emprego Jovem
Ativo, no prazo de 30 dias após o termo do mesmo, de
acordo com o modelo constante do anexo II à presente
portaria, que dela faz parte integrante.
2 — A falta de entrega do relatório final, devidamente
preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo esta-
belecido, implicam a devolução integral ao IPDJ, I. P.,
pela entidade beneficiária, do apoio atribuído.
3 — O IPDJ, I. P., pode fiscalizar o modo como os
apoios são aplicados, mediante a realização, em qual-
quer momento do estágio ou projeto, de inspeções e
inquéritos, ou determinar a realização de uma auditoria
por entidade externa.
ANEXO I
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz
ANEXO II
parte integrante, a Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril, na
redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,
João Paulo de Loureiro Rebelo, em 8 de maio de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 155/2013, de 18 de abril,
alterada e republicada
pela Portaria n.º 249/2014, de 27 de novembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a concessão de apoios
financeiros destinados ao incentivo à gestão da atividade do
Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e das associações
de jovens e suas federações, no âmbito da medida Estágios
Profissionais e da medida Emprego Jovem Ativo, através do
programa Incentivo ao Desenvolvimento Associativo (IDA).
Artigo 2.º
Dotação
O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
(IPDJ, I. P.), define no seu orçamento anual a dotação
orçamental específica destinada ao IDA.
2614 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
Artigo 3.º b) Os restantes 30 % após a aprovação do relatório final
Condições de elegibilidade
pelo IPDJ, I. P.
1 — Podem candidatar-se ao IDA o CNJ e as associações 3 — O referido apoio destina-se exclusivamente à ges-
juvenis, as associações de estudantes e as federações de as- tão dos estágios e da atividade desenvolvida ao abrigo,
sociações constituídas nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 respetivamente, da medida Estágios Profissionais e ou da
de junho, e com inscrição ativa no Registo Nacional do As- medida Emprego Jovem Ativo.
sociativismo Jovem (RNAJ), que integrem na sua atividade 4 — Para efeitos do número anterior, é válida a aplica-
projetos aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação ção do apoio nas despesas inerentes aos projetos de estágio
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), com as seguintes características: ou inserção ativa, desde que não comparticipadas por outro
a) Estágios no âmbito da medida Estágios Profissio- organismo ou outros programas.
nais, criada pela Portaria n.º 131/2017, de 7 abril, na sua 5 — O apoio não é passível de ser aplicado em qual-
redação atual, cujos destinatários sejam jovens entre os quer das despesas financiadas pelo IEFP, I. P., nos termos
18 e os 30 anos; previstos nas respetivas medidas, ainda que na parte não
b) Projetos no âmbito da medida Emprego Jovem Ativo, comparticipada.
criada pela Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho, para 6 — As candidaturas são apreciadas por ordem de en-
jovens dos 18 aos 29 anos. trada nos serviços do IPDJ, I. P., sendo os apoios concedi-
dos até ao limite da dotação disponível, após verificação
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são da elegibilidade e qualidade das candidaturas.
ainda elegíveis as candidaturas que integrem jovens es- 7 — O incumprimento do disposto nos n.os 3 a 5 implica a
tagiários até aos 35 anos, desde que se enquadrem nas devolução das verbas indevidamente aplicadas pela entidade
situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, beneficiária ao IPDJ, I. P., bem como a cessação e restituição
de 7 de abril, na sua redação atual. ao IEFP, I. P., dos apoios pagos para o respetivo projeto.
8 — Caso a despesa justificada não atinja o valor do
Artigo 4.º apoio atribuído, a entidade beneficiária deve devolver o
valor correspondente à verba não justificada ao IPDJ, I. P.
Apresentação de candidatura 9 — Sempre que os projetos sejam concluídos antes
1 — A candidatura ao IDA é apresentada junto dos ser- do tempo de duração previsto, o apoio financeiro será
viços desconcentrados do IPDJ, I. P., em requerimento recalculado proporcionalmente ao tempo de execução efe-
constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte tivo, sendo efetuado acerto obrigatório da verba, sobre a
integrante. percentagem de tempo real.
2 — O requerimento deve ser remetido, num prazo má- 10 — O IPDJ, I. P., e o IEFP, I. P., procedem à articu-
ximo de cinco dias úteis após apresentação da candidatura lação necessária à implementação da presente portaria,
à medida Estágios Profissionais e ou medida Emprego nomeadamente para efeitos de atribuição e controlo dos
Jovem Ativo, junto dos serviços do IEFP, I. P. apoios a conceder.
3 — O requerimento referido no n.º 1 deve ser acom- Artigo 6.º
panhado de comprovativo de candidatura ao estágio no Relatório final
IEFP, I. P., sob pena de indeferimento da candidatura ao IDA.
4 — O requerimento referido no n.º 1 deve ser acom- 1 — As entidades que beneficiam do apoio devem apre-
panhado de comprovativo(s) de candidatura à medida sentar junto dos serviços do IPDJ, I. P., um relatório final
Estágios Profissionais e ou medida Emprego Ativo junto de cada estágio ou projeto de Emprego Jovem Ativo, no
do IEFP, I. P. prazo de 30 dias após o termo do mesmo, de acordo com
5 — A falta de entrega do(s) documento(s) mencionado(s) o modelo constante do anexo II à presente portaria, que
no número anterior determina o indeferimento da candi- dela faz parte integrante.
datura ao IDA. 2 — A falta de entrega do relatório final, devidamente
Artigo 5.º preenchido, bem como a sua entrega fora do prazo estabe-
lecido, implicam a devolução integral ao IPDJ, I. P., pela
Apoio financeiro
entidade beneficiária, do apoio atribuído.
1 — O apoio a atribuir pelo IPDJ, I. P., obedece aos 3 — O IPDJ, I. P., pode fiscalizar o modo como os
seguintes critérios: apoios são aplicados, mediante a realização, em qualquer
momento do estágio ou projeto, de inspeções e inquéritos,
a) Por cada estágio aprovado e concluído no âmbito da ou determinar a realização de uma auditoria por entidade
medida Estágios Profissionais, é atribuído o valor máximo
externa.
de (euro) 2000,00;
Artigo 7.º
b) Por cada jovem integrado e que conclua o pro-
jeto na medida Emprego Jovem Ativo, é atribuído, de Casos omissos
acordo com o seu nível de qualificação, um valor entre
Quaisquer situações não previstas na presente portaria
(euro) 600,00, para nível 1 e 2, e (euro) 1100,00 para nível
ou irregularidades detetadas são apreciadas pelo Conselho
de qualificação 6 ou superior.
Diretivo do IPDJ, I. P., ou pelas instâncias competentes.
2 — A transferência dos apoios financeiros concedidos
Artigo 8.º
no âmbito deste programa será feita da seguinte forma:
Entrada em vigor
a) 70 % do valor total, numa única parcela, após apro-
vação da candidatura pelo IEFP, I. P., e da candidatura do A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
IDA pelo IPDJ, I. P.; ao da sua publicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2615
ANEXO I
Requerimento de candidatura
ANEXO II
112283078
Relatório final
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A
Programa Casa Renovada, Casa Habitada
O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de
março, estabeleceu o regime jurídico da concessão dos
apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e
beneficiação em habitações degradadas através de uma
comparticipação financeira em materiais e mão-de-obra.
Trata-se de um regime legal que já conta com dezasseis
anos de existência, pese embora ter sido alvo de três alte-
rações pontuais, que visaram, sobretudo, a criação de um
regime de exceção que vigorou pelo prazo de dois anos
(2010 e 2011) e que permitiu o acesso ao apoio de todos
aqueles que, não sendo titulares do direito de propriedade
do imóvel candidatado, nele residissem a título permanente
há mais de cinco anos, excetuando os casos de arrendamen-
tos urbanos, e ainda a majoração dos apoios previstos que
se destinavam a ser executados nas ilhas de Santa Maria,
Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Decorrido este hiato temporal, urge proceder a novas
alterações que possibilitem fazer face aos novos desafios
que se colocam às famílias e à administração pública re-
gional, nomeadamente por força do impacto que a atual
conjuntura social e económica tem provocado no mercado
de arrendamento.
Torna-se, assim, imperioso fomentar a reconversão de
imóveis devolutos em fogos suscetíveis de integrar o mer-
cado de arrendamento, pelo que se estenderá o âmbito de
aplicação dos apoios instituídos à recuperação da habitação
degradada aos proprietários de imóveis que estejam de-
volutos e que, comprovadamente, não tenham condições
de o reabilitar com os produtos bancários disponíveis no
mercado, em contrapartida da afetação dos mesmos ao
regime de arrendamento urbano por um período de tempo
2616 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
que permita o reembolso do investimento público efetuado como resultado a melhoria das condições de segurança,
na reabilitação, com base no regime da renda condicionada. de salubridade, do desempenho funcional, estrutural e
Com estas medidas, pretende dar-se um impulso ao construtivo da edificação, e a preservação das fachadas
mercado de arrendamento, de forma a responder eficaz principais do edifício com todos os seus elementos não
e eficientemente às reais necessidades habitacionais das dissonantes, no caso de imóveis localizados nas áreas com
famílias açorianas proporcionando-lhes o acesso a uma legislação específica;
habitação condigna, adequada e a custos suportáveis, e b) Princípio da observância das regras de construção
promover a reabilitação do parque degradado e a requali- adequadas à segurança estrutural do edifício;
ficação do ambiente urbano. c) Princípio da sustentabilidade, garantindo que a inter-
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma venção assenta num modelo financeiramente sustentado e
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do equilibrado e que contribui para a valorização dos edifícios
artigo 227.º, do n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da intervencionados;
República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto d) Princípio da responsabilização dos proprietários e
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifí-
o seguinte: cios habitacionais, conferindo-se à sua iniciativa um papel
preponderante na reabilitação do edificado;
e) Princípio da contratualização, incentivando modelos
CAPÍTULO I de execução e promoção de operações de reabilitação
Disposições gerais baseados na concertação entre a iniciativa pública e a
iniciativa privada;
Artigo 1.º f) Princípio da subsidiariedade da ação pública, ga-
rantindo que as ações de reabilitação são comparticipa-
Objeto das apenas na medida em que os particulares não possam
O presente diploma estabelece o regime jurídico da assegurá-las;
concessão dos apoios financeiros a obras de reabilita- g) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição
ção, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, dos encargos e benefícios decorrentes da execução das
para habitação própria permanente ou para arrendamento, operações de reabilitação.
no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
Artigo 5.º
Artigo 2.º Definições
Âmbito Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
O presente regime aplica-se às operações de reabilita- a) «Agregado familiar»:
ção em edifícios ou frações nos quais se justifique uma
intervenção destinada a conferir características adequadas i) Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou
de desempenho, de segurança funcional e construtiva em por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos
virtude da sua degradação ou obsolescência, designada- cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e
mente no que se refere às suas condições de uso, solidez, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adotados
segurança e salubridade. restritamente, e menores confiados àqueles com vista a
futura adoção ou em situação de tutela, colaterais até ao
Artigo 3.º 3.º grau e afins, desde que com eles vivam em regime de
comunhão de mesa e habitação;
Objetivos
ii) Conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, di-
A reabilitação de fogos habitacionais deve contribuir, vorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens,
de forma articulada, para a prossecução dos seguintes seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adotados
objetivos: restritamente, e menores confiados àquela com vista a
futura adoção ou em situação de tutela, colaterais até ao
a) Assegurar a reabilitação de edifícios, com afetação 3.º grau e afins, desde que com ela vivam em comunhão
de habitação, que se encontram degradados ou funcional- de mesa e habitação;
mente inadequados;
b) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habi- b) «Beneficiário», todo e qualquer indivíduo que pre-
tação condigna; encha os requisitos previstos no presente diploma para
c) Recuperar espaços habitacionais funcionalmente ter apoio;
obsoletos, promovendo o seu potencial de atração de po- c) «Custo total da operação de reabilitação», o valor
pulações aos centros urbanos desertificados; total dos encargos a suportar pelo promotor, incluindo, para
d) Fomentar a adoção de critérios de eficiência energé- além do preço da empreitada, das prestações de serviços
tica, de eficiência material e de respeito pelo património
e dos fornecimentos relacionados com a mesma, todas
construído.
as despesas que se evidenciem necessárias para efeito
daquela operação;
Artigo 4.º d) «Dependências do fogo», os espaços privados peri-
Princípios gerais féricos desse fogo, tais como as varandas, os balcões, os
terraços, as arrecadações em cave, em sótão (nos edifícios
O Programa obedece aos seguintes princípios:
multifamiliares) ou em corpos anexos, e os telheiros e
a) Princípio da proteção do edificado existente, fomen- alpendres (nos edifícios unifamiliares), espaços esses ex-
tando a realização de intervenções no edificado, tendo teriores à envolvente que confina o fogo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2617
e) «Edifício», a construção permanente, dotada de acesso de constituição das respetivas situações jurídicas, são os
independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou definidos no Código Civil;
paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, des- t) «Reabilitação de edifícios», a forma de intervenção
tinada a utilização humana ou a outros fins; destinada a conferir adequadas características de desem-
f) «Fogo», conjunto dos espaços privados nucleares de penho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a
cada habitação, ou seja, dos espaços tais como a sala, os um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente
quartos, a cozinha, as instalações sanitárias, os arrumos, adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às
a despensa, as arrecadações em cave e em sótão, os cor- frações eventualmente integradas nesse edifício;
redores e os vestíbulos; conjunto esse confinado por uma u) «Renda condicionada», a renda determinada nos
envolvente que separa o fogo do resto do edifício; termos da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, utilizando
g) «Fração», a parte autónoma de um edifício que reúna o coeficiente de vetustez igual a um para efeitos da deter-
os requisitos estabelecidos no artigo 1415.º do Código minação do valor patrimonial tributário;
Civil, esteja ou não o mesmo constituído em regime de v) «Rendimento mensal bruto» (Rmb), o valor que re-
propriedade horizontal; sulte da divisão por doze dos rendimentos auferidos, sem
h) «Habitação», a unidade na qual se processa a vida de dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos
cada agregado familiar residente no edifício, unidade essa do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da
que compreende o fogo e as suas dependências; candidatura;
i) «Habitação própria permanente», aquela onde o be- w) «Rendimentos de capitais», os rendimentos como
neficiário e o seu agregado familiar mantêm estabilizado tal considerados nos termos do disposto no Código do
o seu centro de vida familiar; Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código
j) «Imóvel devoluto», o edifício ou a fração que assim do IRS), designadamente os juros de depósitos bancários,
for considerado nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto- dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos fi-
-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto; nanceiros;
k) «Indexante dos apoios sociais» (IAS), o valor base x) «Rendimentos de trabalho dependente», os rendimen-
de referência ao cálculo e atualização das contribuições, tos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do
pensões e demais prestações sociais atribuídas pela segu- disposto no Código do IRS;
rança social, nos termos previstos na Lei n.º 53-B/2006, y) «Rendimentos empresariais e profissionais», o rendi-
de 29 de dezembro; mento anual no domínio das atividades dos trabalhadores
l) «Investimento total», a soma de todos os recursos independentes, a que se refere o Código dos Regimes
financeiros necessários para suportar a operação de rea- Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança So-
bilitação, constituídos por capitais próprios afetos pelo cial, através da aplicação dos coeficientes previstos no
n.º 2 do artigo 31.º do Código do IRS ao valor das vendas
promotor e por financiamento concedido ao abrigo do
de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços
presente Programa;
prestados;
m) «Obras de reabilitação integral», as obras através
z) «Rendimentos prediais», os rendimentos como tal
das quais se confere a um edifício, no seu todo, adequadas considerados nos termos do disposto no Código do IRS,
características de desempenho e de segurança funcional, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos
estrutural e construtiva; e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos
n) «Operação de reabilitação», as ações e as obras ne- titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do
cessárias para assegurar a reabilitação de um edifício; uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados
o) «Património mobiliário», os depósitos bancários e com aquela cedência; a diferença auferida pelo sublocador
outros valores mobiliários como tal definidos em lei, desig- entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao se-
nadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos nhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis
de participação e unidades de participação em instituições e a cedência de uso de partes comuns de prédios;
de investimento coletivo; aa) «Sustentabilidade económica e financeira da ope-
p) «Pessoa com deficiência», aquela que, por motivo de ração de reabilitação», a demonstração da viabilidade fi-
perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou nanceira, através da análise da operação tendo em conta
função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica o prazo de reembolso do financiamento;
suscetível de provocar restrições de capacidade para o bb) «Taxa de esforço», quociente entre os encargos
trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, mensais com empréstimos bancários relacionados com a
comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual habitação candidatada, adicionados aos encargos que re-
ou superior a 60 %; sultam do presente diploma, e o rendimento mensal bruto
q) «Prédios rústicos e urbanos», os classificados como auferido por todos os elementos do agregado familiar do
tal no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Có- candidato.
digo do IMI);
r) «Promotor», a pessoa singular, a instituição particular Artigo 6.º
de solidariedade social e a pessoa coletiva de utilidade
Instrução do processo de candidatura
pública administrativa que prossiga fins sociais, que seja
proprietária do edifício ou de parte do edifício a reabilitar 1 — O processo de candidatura é instruído pelo de-
ou que demonstre ser titular de direitos e poderes sobre o partamento do Governo Regional com competência em
mesmo que lhe permitam onerá-lo e agir como dono de matéria de habitação, nos termos a definir em diploma
obra e que promova a operação de reabilitação por si ou regulamentar.
em conjunto com outros contitulares; 2 — São prioritariamente propostos para decisão os
s) «Proprietário, comproprietário, usufrutuário, usuário processos que configurem situações de urgência ou grave
e titular de direito de habitação» bem como os modos carência habitacional.
2618 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
3 — São liminarmente indeferidas as candidaturas cujos necessárias à consecução dos fins previstos no presente
imóveis objeto das mesmas, pelas suas características ou diploma.
localização, não sejam suscetíveis de garantir segurança 2 — O apoio a conceder pode ser integrado em proje-
aos respetivos ocupantes, nem mesmo mediante a conces- tos de âmbito social plurissectoriais e que se dirijam aos
são do apoio previsto no presente diploma. agregados familiares em causa, podendo tais ações ser
desencadeadas até à sua integral concretização.
Artigo 7.º 3 — A administração regional pode celebrar acordos de
colaboração com as autarquias locais, bem como protoco-
Rendimentos
los com instituições particulares de solidariedade social ou
São considerados no apuramento do rendimento men- outras pessoas coletivas de utilidade pública administrativa
sal bruto do agregado familiar, as seguintes categorias de que prossigam fins sociais.
rendimentos: 4 — Os referidos acordos e protocolos implicam, ne-
cessariamente, que as respetivas entidades comparticipem
a) Rendimentos de trabalho dependente; financeiramente ou em espécie na execução dos mesmos e
b) Rendimentos de trabalho independente empresariais que os destinatários do apoio satisfaçam as condições de
e profissionais; acesso ao regime contido no presente diploma.
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais; Artigo 12.º
e) Pensões;
f) Prestações sociais, excluindo as prestações por encar- Requisitos de acesso
gos familiares, por deficiência e por dependência; 1 — Podem aceder ao apoio previsto no presente capí-
g) Outros rendimentos, fixos ou variáveis. tulo as pessoas singulares titulares do direito de proprie-
dade sobre o imóvel candidatado, sendo este destinado
Artigo 8.º à habitação própria permanente do agregado familiar do
Despesas elegíveis candidato, há, pelo menos, um ano.
2 — Podem, ainda, ter acesso ao apoio referido no pre-
1 — São elegíveis para concessão dos apoios financei- sente capítulo comproprietários, usufrutuários, usuários
ros previstos no presente diploma as despesas a incorrer e titulares do direito de habitação, que residam a título
com o processo de reabilitação bem como com o registo permanente na habitação degradada objeto do apoio e,
do ónus de inalienabilidade referido no artigo 19.º e no quanto a esta, se posicionem nos termos seguintes:
artigo 26.º, e o registo do direito de preferência previsto
no n.º 2 do artigo 21.º a) Os comproprietários, desde que algum elemento do
2 — As despesas referidas no número anterior incluem seu agregado familiar a habite a título permanente há mais
o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) apli- de cinco anos;
cável, salvo no caso da entidade financiada poder exercer b) Os usufrutuários, usuários e titulares de direito de
o direito à sua dedução. habitação, desde que provem essa condição nos termos
3 — Não são elegíveis as despesas financiadas por ou- previstos na lei e o respetivo título haja sido constituído
há, pelo menos, cinco anos e de modo vitalício.
tras entidades para o mesmo fim.
3 — A elegibilidade das candidaturas de comproprie-
Artigo 9.º
tários, bem como as de usufrutuários, usuários e titulares
Decisão do processo de candidatura de direito de habitação depende ainda:
O processo de candidatura está sujeito a decisão do a) Do enquadramento dos rendimentos dos agregados
membro do Governo Regional com competência em ma- familiares na classe mais baixa de apoio prevista no n.º 5
téria de habitação, podendo esta ser objeto de delegação. do artigo 15.º;
b) Da junção de documento comprovativo da autori-
Artigo 10.º zação dos demais consortes da habitação a beneficiar, no
caso de candidatura de comproprietários;
Contratação do apoio
c) Da junção de documento comprovativo da autoriza-
A aprovação da candidatura dá lugar à celebração de um ção do proprietário da habitação a beneficiar, nos restantes
contrato, a formalizar no prazo máximo de noventa dias a casos.
contar da data da comunicação do seu deferimento.
4 — São equiparadas às candidaturas de proprietários
as candidaturas de comproprietários cuja totalidade dos
CAPÍTULO II consortes integre o respetivo agregado familiar.
Renovar para habitar 5 — Cumulativamente com as condições enunciadas
nos números anteriores, o acesso ao apoio previsto no
Artigo 11.º presente capítulo depende da verificação dos seguintes
requisitos:
Formas de apoio
a) Ter a sua situação tributária e contributiva devida-
1 — O apoio financeiro para reabilitação de habitação mente regularizada;
própria permanente reveste a forma de subsídio reembol- b) O interessado ou qualquer outro elemento do seu
sável e não reembolsável, concedido a pessoas singulares agregado familiar não pode ter sido ou estar a ser bene-
constituídas em agregados familiares cuja situação socio- ficiado por este ou por outro apoio à habitação própria,
económica não lhes permita procederem às intervenções atribuído por organismos da administração regional autó-
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2619
noma, salvas as situações abrangidas por regimes de apoio d) Não estejam, no momento da candidatura, a ser objeto
excecional, que declarem serem os apoios nele previstos de arresto, penhora ou nomeação à penhora em processo
cumuláveis; executivo;
c) O requerente ou qualquer outro elemento do seu agre- e) Não estejam localizados em zona de risco.
gado familiar não pode ser proprietário de prédio urbano
para além daquele que é objeto de candidatura, exceto nos Artigo 14.º
seguintes casos:
Regime excecional
i) Se o prédio urbano estiver exclusivamente afeto à
atividade profissional do candidato; Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5 do ar-
ii) Se o prédio urbano se encontrar em estado de ruína tigo 12.º e nas alíneas a) e c) do artigo 13.º, podem ser
ou degradação que impeça a sua habitabilidade, desde que concedidos, por despacho do membro do Governo Re-
não exceda o valor a definir em diploma regulamentar; gional com competência em matéria de habitação, apoios
iii) Se o valor do prédio urbano não ultrapassar o valor excecionais destinados, designadamente, à eliminação de
a definir em diploma regulamentar; barreiras arquitetónicas dos imóveis apoiados, se algum
iv) Se o prédio urbano cumprir com os requisitos de membro do agregado familiar for idoso ou for pessoa com
elegibilidade ao apoio previsto no Capítulo III; deficiência, ou por outro motivo, superveniente à atribuição
do apoio e devidamente fundamentado.
d) O requerente ou qualquer outro elemento do seu
agregado familiar não pode ser proprietário de prédios Artigo 15.º
rústicos cujo somatório das respetivas áreas ultrapasse um Apoio financeiro
valor a fixar e desde que os mesmos não sejam passíveis
de operações de loteamento e obras de urbanização; 1 — O apoio financeiro é determinado com base no
e) O rendimento mensal bruto do agregado familiar não orçamento das obras a executar e, em função da classe
pode ser superior ao limite máximo resultante do produto de apoio em que o agregado familiar se enquadra, reveste-
dos coeficientes indicados na Tabela I, do anexo ao pre- -se de uma componente de subsídio reembolsável e uma
sente diploma, do qual é parte integrante, pelo IAS, do componente de subsídio não reembolsável.
ano a que aquele se reporta, e pelo número de elementos 2 — O cálculo do valor mensal a devolver pelos be-
do agregado familiar. neficiários cujo subsídio atribuído apresente componente
reembolsável, tem por limite a taxa de esforço prevista no
6 — Caso os prédios referidos na alínea c) do número regime de arrendamento apoiado.
anterior sejam a única fonte de rendimento do agregado 3 — Para efeitos de determinação da taxa de esforço
familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento referida no número anterior, são tidos em conta os encar-
e obras de urbanização, não pode o somatório das respe- gos mensais, devidamente comprovados, que o candidato
tivas áreas exceder o valor a definir em diploma regula- suporta com empréstimos bancários relacionados com a
mentar. habitação candidatada.
7 — O valor do património mobiliário e dos bens mó- 4 — O valor limite de rendimento mensal bruto
veis sujeitos a registo do requerente e do seu agregado (VLRMB) para cada uma das classes de apoio é o que
familiar não ser superior ao valor a definir em diploma resulta da multiplicação do número de elementos do agre-
regulamentar. gado familiar pelo coeficiente de correção, determinado em
8 — O candidato deve fornecer todos os meios de função do número de elementos daquele, de acordo com a
prova que sejam solicitados no âmbito da instrução do Tabela I do anexo ao presente diploma, e pelo IAS.
processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação 5 — As classes de apoio, determinadas em função do
patrimonial, económica e financeira do requerente e dos VLRMB a que se refere o número anterior, são as cons-
membros do seu agregado familiar, sob pena de exclusão tantes da Tabela II do anexo ao presente diploma.
da candidatura. 6 — São definidos por diploma regulamentar os valores
9 — Os valores referidos no presente artigo serão fixa- máximo de apoio por metro quadrado de reabilitação e a
dos em diploma regulamentar. área máxima por tipologia, bem como as respetivas formas
de concretização e de gestão.
Artigo 13.º
Artigo 16.º
Requisitos de elegibilidade das operações
Majorações
Os promotores podem apresentar candidaturas a finan-
ciamento ao abrigo do presente Programa para operações 1 — A comparticipação financeira prevista no presente
de reabilitação em edifícios que, à data da decisão sobre capítulo pode ser majorada:
a candidatura, preencham cumulativamente os seguintes a) Nos casos em que o agregado familiar do candidato
requisitos: integre pessoas portadoras de deficiência, idosos ou três
a) Cuja construção, legalmente existente, tenha sido ou mais descendentes;
concluída há pelo menos trinta anos; b) Nos casos em que os cônjuges ou as duas pessoas que
b) Após a reabilitação, o edifício ou as frações de uso vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos
habitacional e respetivas partes acessórias sejam de uso do artigo 2020.º do Código Civil, ou a pessoa solteira,
exclusivo para habitação permanente do beneficiário e do viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e
seu agregado familiar; bens, tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos;
c) Não tenham sido reabilitados ou recuperados com c) Tenha por objeto habitações sitas nas ilhas de Santa
apoios públicos; Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
2620 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
2 — As majorações previstas no número anterior são e) O incumprimento do previsto na alínea e) do n.º 1 do
fixadas em diploma regulamentar. artigo anterior não só implica a desresponsabilização da
administração regional autónoma relativamente a qualquer
Artigo 17.º trabalho considerado elegível que não seja executado,
como implica a perda imediata do direito ao apoio e, caso
Obrigações
este já tenha sido concretizado, a sua devolução;
1 — Sem prejuízo das obrigações gerais respeitantes à f) O incumprimento do previsto nas alíneas f) e g) do
intervenção de qualquer cidadão num procedimento ad- n.º 1 do artigo anterior implica:
ministrativo, o promotor fica especialmente obrigado a:
i) A suspensão do montante relativo às fases ainda por
a) Assegurar o registo do ónus previsto no artigo 19.º e atribuir;
fazer prova do mesmo antes da concretização do subsídio; ii) A devolução dos montantes adiantados, na medida
b) Iniciar as obras no prazo máximo de seis meses a do incumprimento verificado, acrescidos de 10 %;
contar da data da notificação do deferimento do apoio,
salvo impedimento que lhe não seja imputável; g) O incumprimento do previsto na alínea h) do n.º 1
c) Concluir as obras no prazo máximo de doze meses do artigo anterior implica:
a contar da data do seu início, salvo impedimento que lhe
i) Caso o seguro não tenha sido constituído, o reembolso
não seja imputável;
à Região do montante do apoio atribuído;
d) Realizar os trabalhos descritos no relatório técnico de
ii) Caso o seguro venha a ser cancelado durante o período
obras aprovado, de acordo com as regras da boa execução;
de vigência do ónus de inalienabilidade, a suspensão do
e) Comunicar antecipadamente o início das obras e o
prazo de vigência do referido ónus, contada a partir da data
início de cada uma das fases críticas dos trabalhos a exe-
do referido cancelamento;
cutar de acordo com o plano aprovado;
f) Cooperar nas ações de fiscalização e controlo exer-
cidas pelo departamento do Governo Regional com com- h) O incumprimento do previsto na alínea b) do ar-
petência em matéria de habitação e respeitantes quer ao tigo 13.º determina o reembolso à Região do:
processo de candidatura, quer à execução dos trabalhos, i) Dobro da comparticipação financeira concedida, e não
quer ao acatamento das obrigações supervenientes; reembolsada à Região, no caso de a não afetação do imóvel a
g) Apresentar os documentos comprovativos de despesa habitação permanente se verificar nos primeiros cinco anos;
emitidos pelos respetivos fornecedores dos bens e pelos ii) Montante da comparticipação financeira concedida,
prestadores dos serviços; e não reembolsada à Região, acrescido de 50 %, no caso
h) Celebrar, após a realização dos trabalhos, contrato de a não afetação do imóvel a habitação permanente se
de seguro respeitante à habitação apoiada; verificar após os cinco anos.
i) Comunicar, até à data da notificação da decisão, to-
das as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a 2 — A prestação culposa de falsas declarações nas
atribuição do apoio ou do seu montante. candidaturas determina, sem prejuízo de comunicação às
autoridades competentes para instauração do competente
2 — O contrato de seguro referido na alínea h) do nú- processo criminal:
mero anterior deve abranger, no mínimo, o prazo de vi-
gência do ónus de inalienabilidade. a) Na fase de instrução, a exclusão das mesmas;
3 — A omissão da comunicação referida na alínea i) do b) Na fase compreendida entre a decisão e a concreti-
n.º 1 é equiparada, para todos os efeitos, à prestação de zação do apoio, a extinção do direito ao mesmo;
falsas declarações. c) Após a concretização do apoio, o reembolso opera-se
nos termos da alínea h) do n.º 1.
Artigo 18.º
3 — O incumprimento de alguma das obrigações re-
Sanções feridas no artigo anterior, com exceção da alínea i) do
1 — Excetuando as situações de justo impedimento ou n.º 1, implica a impossibilidade do faltoso se candidatar a
força maior: qualquer outro programa de apoio à habitação pelo período
de cinco anos.
a) O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 4 — A prestação de falsas declarações implica, ainda,
do artigo anterior implica a suspensão da concretização a impossibilidade do declarante se candidatar a qualquer
do apoio; outro programa de apoio à habitação.
b) O incumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1
do artigo anterior implica a prescrição do direito ao apoio; Artigo 19.º
c) O incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1
Ónus de inalienabilidade
do artigo anterior implica a cessação imediata do apoio e
o reembolso à Região do montante do apoio já atribuído; 1 — As habitações comparticipadas para habitação
d) O incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1 permanente estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade
do artigo anterior implica a cessação do apoio ainda não pelo período de dez anos, a contar da data de conclusão
concretizado e o reembolso à Região do valor correspon- das obras.
dente ao dos trabalhos previstos e não executados, salvo 2 — O ónus previsto no número anterior está sujeito a
se o referido incumprimento se ficou a dever a motivos registo, cuja inscrição deve mencionar a respetiva natureza
tecnicamente comprovados e reconhecidos pelos serviços e prazo.
do departamento do Governo Regional com competência 3 — Se o proprietário pretender alienar a habitação
em matéria de habitação; antes do termo do prazo referido no n.º 1, pode requerer
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2621
ao departamento do Governo Regional com competên- candidatado que tenham a sua situação tributária e contri-
cia em matéria de habitação o levantamento do regime butiva devidamente regularizada e que comprovadamente
de inalienabilidade, mediante o pagamento à Região dos não tenham condições de reabilitar os edifícios com recurso
valores seguintes: aos produtos bancários disponíveis, capitais próprios ou
outros meios de financiamento.
a) O dobro da comparticipação financeira concedida, 2 — Os critérios de avaliação das condições referidas
e não reembolsada, no caso de a alienação se verificar no número anterior são definidos por diploma regula-
antes do decurso de 50 % do prazo do ónus de inaliena- mentar.
bilidade;
b) O montante da comparticipação financeira conce- Artigo 24.º
dida, e não reembolsada, acrescido de 50 %, no caso de
a alienação se verificar após o decurso de 50 % do prazo Requisitos de elegibilidade das operações
do ónus de inalienabilidade. 1 — Os promotores podem apresentar candidaturas a
financiamento ao abrigo do presente Programa para ope-
Artigo 20.º rações de reabilitação em edifícios que, à data da decisão
Caducidade do ónus de inalienabilidade sobre a candidatura preencham cumulativamente os se-
guintes requisitos:
1 — O ónus de inalienabilidade caduca nos casos em
que haja lugar à venda ou adjudicação da habitação em a) Não tenham sido reabilitados ou recuperados com
processo de execução por dívidas decorrentes de emprés- apoios públicos;
timos de que o prédio seja garantia, mas não exonera o b) Após a reabilitação, o edifício ou as frações de uso
executado do pagamento à Região das importâncias refe- habitacional e respetivas partes acessórias sejam arrenda-
ridas no n.º 3 do artigo anterior, consoante o momento em das nos regimes de renda condicionada ou de renda apoiada
que se verifique a adjudicação ou a venda. nos termos do artigo 27.º;
2 — A caducidade do ónus de inalienabilidade pelo c) Não estejam, no momento da candidatura, a ser objeto
decurso do prazo determina o averbamento oficioso deste de arresto, penhora ou nomeação à penhora em processo
facto. executivo;
3 — A verificação do disposto nos números anteriores é d) Não estejam localizados em zona de risco.
aferida pelo notário no momento da celebração da escritura
de compra e venda ou da adjudicação da habitação. 2 — As operações de reabilitação são inelegíveis quando
se verifique qualquer das seguintes situações:
Artigo 21.º a) Não haver interesse da Região no arrendamento das
Alienação decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade
habitações no regime de renda condicionada;
b) O período de tempo de reembolso da comparticipa-
1 — A alienação da habitação comparticipada, decorrido ção, em função do valor do investimento, seja superior a
o prazo do ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário cento e vinte meses.
a restituir, à Região, 30 % da comparticipação financeira
não reembolsável, atualizada anualmente por portaria do 3 — São definidos por diploma regulamentar:
membro do Governo Regional com competência em ma-
téria de habitação. a) O valor máximo de apoio por metro quadrado de
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reabilitação;
b) O montante máximo do apoio financeiro bem como
Região pode exercer direito de preferência na aquisição
as respetivas formas de concretização.
da habitação comparticipada.
Artigo 25.º
CAPÍTULO III Apoio financeiro
Renovar para arrendar 1 — O apoio financeiro a conceder obedece às seguintes
condições:
Artigo 22.º
a) O montante máximo para a operação de reabilita-
Formas de apoio ção é o que resulta do previsto na alínea b) do n.º 3 do
1 — O apoio financeiro a obras de reabilitação, repa- artigo 24.º;
ração e beneficiação de habitações devolutas destinadas a b) O período máximo de utilização do apoio é de doze
arrendamento, reveste a forma de subsídio reembolsável, meses, contados da data da primeira prestação, sem pre-
sem juros, concedido a pessoas singulares. juízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fun-
2 — O apoio financeiro referido no número anterior damentados pelo promotor e aceites pelo departamento
pode, ainda, ser concedido a instituições particulares de do Governo Regional com competência em matéria de
solidariedade social e a pessoas coletivas de utilidade pú- habitação.
blica administrativa que prossigam fins sociais.
2 — O reembolso do apoio financeiro concedido ob-
serva o seguinte:
Artigo 23.º
Requisitos de acesso
a) O prazo de reembolso é o determinado no contrato
de cedência do imóvel, não podendo ser superior a cento
1 — Podem aceder ao apoio previsto no presente capí- e vinte meses, contados a partir do início da sua utilização
tulo os titulares do direito de propriedade sobre o imóvel em regime de renda condicionada a celebrar com a Região;
2622 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
b) O reembolso é efetuado em prestações mensais de e) Cooperar nas ações de fiscalização e controlo exer-
montante igual ao valor da renda em regime de renda cidas pelo departamento do Governo Regional com com-
condicionada. petência em matéria de habitação e respeitantes quer ao
processo de candidatura, quer à execução dos trabalhos,
3 — Para efeitos de reembolso, são adicionados ao quer ao acatamento das obrigações supervenientes;
investimento inicial as despesas efetuadas em obras de f) Apresentar os documentos comprovativos de despesa
conservação que tenham sido realizadas pela Região, de- emitidos pelos respetivos fornecedores dos bens e pelos
vidamente justificadas, durante a execução do contrato. prestadores dos serviços;
4 — No final do período de utilização, o imóvel é de- g) Comunicar, até à data da notificação da decisão,
volvido ao proprietário em condições de habitabilidade ou, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para
havendo interesse de ambas as partes, a Região continua a atribuição do apoio ou do seu montante;
a utilizá-lo ao abrigo do previsto no Novo Regime de h) Contratualizar com a Região o arrendamento dos
Arrendamento Urbano. edifícios ou frações reabilitadas no âmbito do presente ca-
5 — É possível o reembolso antecipado, total ou par- pítulo, até ao limite do prazo definido na alínea a) do n.º 2
cial, do apoio, sem prejuízo da afetação do edifício ou das do artigo 25.º, não podendo o valor da renda aplicada ao
frações de uso habitacional ao fim previsto na alínea b) do edifício ou à fração exceder o valor da renda condicionada
n.º 1 do artigo 24.º que lhe corresponde.
Artigo 26.º
2 — A omissão da comunicação referida na alínea g)
Ónus e garantias do número anterior é equiparada, para todos os efeitos, à
prestação de falsas declarações.
1 — As habitações comparticipadas, no âmbito do pre-
sente capítulo, estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade
Artigo 28.º
pelo período equivalente ao do reembolso do apoio finan-
ceiro atribuído, a contar da data de celebração do contrato Sanções
de arrendamento previsto no artigo 27.º 1 — Excetuando as situações de justo impedimento ou
2 — Ao ónus de inalienabilidade referido no número de força maior:
anterior são aplicáveis as regras previstas nos artigos 19.º
e 20.º, com as necessárias adaptações. a) O incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 1 do
3 — O ónus de inalienabilidade cessa ainda no caso de artigo anterior determina a prescrição do direito ao apoio;
reembolso antecipado e integral do apoio. b) O incumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1
4 — O apoio financeiro destinado à reabilitação do do artigo anterior determina a cessação imediata do apoio
fogo é reembolsado com as rendas em regime de renda e o reembolso à Região do montante do apoio atribuído;
condicionada, sem prejuízo da exigência de outras garan- c) O incumprimento do previsto na alínea c) do n.º 1
tias consideradas idóneas e adequadas ao risco do apoio do artigo anterior determina a suspensão da atribuição do
concedido. apoio;
5 — Os beneficiários do apoio devem contratar um d) O incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1
seguro multirriscos para os edifícios e frações objeto do do artigo anterior determina a desresponsabilização da
financiamento que segure, pelo menos, o valor da recons- administração regional autónoma relativamente a qualquer
trução do imóvel em caso de incêndio, raio ou explosão, trabalho considerado elegível que não seja executado,
inundações e catástrofes naturais, que deverá vigorar até como implica a perda imediata do direito ao apoio e, caso
ao reembolso integral do apoio, sob pena de ser aplicável este já tenha sido concretizado, a sua devolução;
o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º e) O incumprimento do previsto nas alíneas e) e f) do
n.º 1 do artigo anterior implica:
Artigo 27.º i) A suspensão do montante relativo às fases ainda por
Obrigações atribuir;
ii) A devolução dos montantes adiantados, na medida
1 — O promotor fica sujeito às seguintes obrigações: do incumprimento verificado, acrescidos de 10 %.
a) Dar início à execução da operação de reabilitação no
prazo máximo de noventa dias após a data de assinatura 2 — Sem prejuízo de participação criminal às auto-
do contrato de atribuição do apoio e assegurar o seu termo ridades competentes, a prestação de falsas declarações
no prazo estabelecido para o efeito no contrato; pelo promotor implica, para além do previsto no n.º 4 do
b) Assegurar que a operação é executada em confor- presente artigo, o seguinte:
midade com a descrição técnica e em cumprimento do a) Na fase de instrução, a exclusão das mesmas;
calendário contratado, não podendo ainda alterar o cro- b) Na fase compreendida entre a decisão e a concreti-
nograma financeiro inicial sem autorização prévia do de- zação do apoio, a extinção do direito ao mesmo;
partamento governamental com competência em matéria c) Após a concretização do apoio, ao reembolso aplica-
de habitação; -se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 19.º
c) Assegurar os registos do pacto de preferência pre-
visto no n.º 2 do artigo 21.º e do ónus de inalienabilidade 3 — A falta de comparência do promotor na data pre-
referido no artigo 26.º, e fazer prova dos mesmos antes da vista para a assinatura do contrato de arrendamento, se
concretização do subsídio; não for devidamente justificada, é equiparada para todos
d) Comunicar antecipadamente o início das obras e o os efeitos legais a desistência do processo de candidatura
início de cada uma das fases críticas dos trabalhos a exe- e determina o reembolso à Região do valor do apoio atri-
cutar de acordo com o plano aprovado; buído.
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019 2623
4 — A resolução unilateral, por parte do promotor, do Artigo 31.º
contrato previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º antes Produção de efeitos
de decorrido o prazo definido na alínea a) do n.º 2 do
artigo 25.º, determina o reembolso à Região do: O presente diploma produz efeitos a partir da data da
entrada em vigor do diploma regulamentar previsto no
i) Dobro da comparticipação financeira concedida, e não
artigo 29.º, aplicando-se às candidaturas pendentes que
reembolsada à Região, no caso de a resolução do contrato
se encontrem em fase de instrução.
se verificar antes do decurso de 50 % desse prazo;
ii) Montante da comparticipação financeira concedida, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
e não reembolsada à Região, acrescido de 50 %, no caso noma dos Açores, na Horta, em 9 de abril de 2019.
de a resolução do contrato se verificar após o decurso de
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
50 % desse prazo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de maio de 2019.
5 — A aplicação de qualquer sanção referida no pre-
Publique-se.
sente artigo determina a impossibilidade de o promotor se
candidatar a qualquer programa de apoio à habitação pelo O Representante da República para a Região Autónoma
período de cinco anos. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
CAPÍTULO IV
TABELA I
Disposições finais
Critério de elegibilidade (VLRMB)
Artigo 29.º [a que se refere a alínea e) do n.º 5 do artigo 12.º
Regulamentação e o n.º 4 do artigo 15.º]
O presente diploma será regulamentado no prazo de N.º de elementos do agregado familiar Coeficiente
noventa dias.
Artigo 30.º
1............................................. 2,48
Norma revogatória 2............................................. 1,6
3............................................. 1,44
1 — São revogados: 4............................................. 1,16
5............................................. 0,96
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, 6 ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,84
de 11 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Re-
Valor Limite do Rendimento Mensal Bruto (VLRMB) = n.º elemen-
gionais n.os 37/2006/A, de 31 de outubro, e 22/2009/A, de tos × coeficiente × IAS
16 de dezembro;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de TABELA II
6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares
Limites das Classes de Apoio
Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de março, 2/2008/A, de
14 de fevereiro, 17/2008/A, de 9 de julho, e 10/2011/A, (a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º)
de 13 de abril;
Subsídio não Subsídio
c) A Portaria n.º 17/2006, de 9 de fevereiro, da Secretaria Classes
apoio
Limites reembolsável reembolsável
Regional da Habitação e Equipamentos. (em %) (em %)
I De 0 % VLRMB até 70 % do
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, VLRMB . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 % 0%
mantêm-se em vigor as normas referentes ao ónus da II De 70 % VLRMB até 80 % do
inalienabilidade, às obrigações e sanções constantes do VLRMB . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 10 %
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de III De 80 % VLRMB até 90 % do
VLRMB . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 20 %
março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais IV De 90 % VLRMB até 100 % do
n.os 37/2006/A, de 31 de outubro, e 22/2009/A, de 16 VLRMB . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % 30 %
de dezembro, para os contratos celebrados ao abrigo
daquele diploma. 112297837
2624 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de maio de 2019
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750