Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 18/2011

Data
2011-12-01
Tipo
Declaração

Texto integral (1648 palavras)

Declaração n.º 18/2011 Castro Daire Leste-Carvalhal . . . . . Carvalhal-Arcas . . . . . . . . . . . . . . . 0,85 1,55 2 2,20 Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 23.º Arcas-EN 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei EN 2-IP 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75 3,05 3,95 4,35 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, declara-se que o juiz con- selheiro José Manuel Cardoso Borges Soeiro apresentou, Artigo 6.º nesta data, declaração escrita de renúncia às suas funções de juiz do Tribunal Constitucional, a qual não depende de Auto-estrada A 25 aceitação e produz efeitos imediatamente. O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e Lisboa, 30 de Novembro de 2011. — O Presidente, Rui sublanços da auto-estrada A 25 abrangidos pelo Decreto- Manuel Gens de Moura Ramos. 5210 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de Dezembro de 2011 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 3.º Entrada em vigor Assembleia Legislativa O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Decreto Legislativo Regional n.º 33/2011/A Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/A, noma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2011. de 20 de Maio — Regula a concessão, através dos serviços O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- dependentes do membro do Governo com competência na área nuel Coelho Lopes Cabral. da Administração Pública, de apoio sócio-económico aos seus beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes. Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Novembro O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/A, de 20 de de 2011. Maio, prossegue um objectivo de prevenir, reduzir ou resol- Publique-se. ver problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar dos beneficiários aí identificados que não sejam aten- O Representante da República para a Região Autónoma díveis através dos regimes gerais de protecção social, visando dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. assegurar a sua dignidade e os seus direitos de cidadania. ANEXO Ao ser detectado um erro na fórmula de cálculo cons- tante do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/A, de 20 de Maio n.º 8/2009/A, de 20 de Maio, urge corrigi-lo em termos de serem deduzidas ao rendimento líquido do agregado Republicação familiar despesas fiscais e assim apurar-se devidamente a situação de insuficiência de rendimentos em que se encon- tra o beneficiário, para efeitos de haver lugar à atribuição Regula a concessão, através dos serviços dependentes do mem- bro do Governo com competência na área da Administração de apoio não reembolsável. Pública, de apoio sócio-económico aos seus beneficiários em Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei situações socialmente gravosas e urgentes. n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Artigo 1.º dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do Objecto e âmbito artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 1 — O presente diploma regula a concessão, através Autónoma dos Açores, o seguinte: dos serviços dependentes do membro do Governo com competência na área da Administração Pública, de apoio Artigo 1.º sócio-económico aos seus beneficiários em situações so- Alteração do Decreto Legislativo Regional cialmente gravosas e urgentes. n.º 8/2009/A, de 20 de Maio 2 — O apoio destina-se à prevenção, redução ou resolu- É alterado o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional ção de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal n.º 8/2009/A, de 20 de Maio, que passa a ter a seguinte ou familiar dos beneficiários que não sejam atendíveis redacção: através dos regimes gerais de protecção social, visando assegurar a sua dignidade e os seus direitos de cidadania. «Artigo 5.º Artigo 2.º […] Beneficiários do apoio 1— ..................................... 2— ..................................... Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior: 3 — A capitação a considerar para efeitos do presente a) Beneficiários titulares, no activo ou aposentados, da regulamento resulta da aplicação da fórmula: Administração Regional Autónoma dos Açores; b) Cônjuges sobrevivos, ou pessoa que esteja nas con- Capitação = Rendimento líquido do agregado familiar - Despesas Número de pessoas do agregado familiar dições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio; c) Descendentes ou equiparados, susceptíveis de usufruir 4 — Para efeitos da aplicação da fórmula estabele- de prestações familiares, nos termos da legislação em vigor; d) Ascendentes a cargo do beneficiário, que não concor- cida no número anterior, são consideradas as despesas ram para a economia comum, com rendimentos próprios fiscais deduzidas à colecta, nos termos do Código do mensais iguais ou superiores a 60% do indexante dos apoios Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares sociais ou correspondentes ao respectivo montante, tratando- (IRS). -se de um casal. 5 — (Anterior n.º 4.)» Artigo 3.º Artigo 2.º Natureza dos apoios Republicação O apoio sócio-económico pode revestir carácter: O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/A, de 20 de a) Não reembolsável; Maio, com as alterações introduzidas pelo presente di- b) Reembolsável; ploma, é republicado em anexo. c) Misto. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de Dezembro de 2011 5211 Artigo 4.º 2 — A primeira prestação vence-se no 2.º mês posterior Atribuição ao do pagamento do montante do apoio. 3 — O beneficiário não pode obter outro apoio en- 1 — A atribuição dos apoios é antecedida de estudo téc- quanto decorrer a amortização do anterior, excepto nas nico da situação sócio-económica realizado pelos serviços situações excepcionalmente gravosas e imprevisíveis, competentes da segurança social, na perspectiva global do que serão alvo de avaliação casuística no momento da agregado familiar. sua ocorrência. 2 — O montante a conceder é fixado de acordo com as situações verificadas, dentro dos limites estabelecidos, e Artigo 9.º tem periodicidade máxima anual. Garantias de reembolso Artigo 5.º 1 — O reembolso à Região será garantido através de: Apoio não reembolsável a) Declaração de dívida e termo de responsabilidade, 1 — Há lugar a atribuição do apoio não reembolsável subscritos pelo beneficiário; quando o beneficiário se encontra em insuficiência de ren- b) Desconto no vencimento para os beneficiários no dimentos para fazer face a situações de emergência resul- activo; tantes de doença, realização de obras, aquisição de equipa- c) Transferência bancária pelos beneficiários aposen- mento doméstico e acompanhamento de crianças em risco. tados/reformados. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o beneficiário se encontra em insufi- 2 — Em caso de incumprimento dos compromissos ciência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula assumidos, suspende-se imediatamente a atribuição referida no n.º 3, se concluir que o rendimento per capita de benefícios ao beneficiário até à regularização da é inferior ao valor do indexante dos apoios sociais. situação. 3 — A capitação a considerar para efeitos do presente diploma resulta da aplicação da fórmula: Artigo 10.º Capitação = Rendimento líquido do agregado familiar - Despesas Número de pessoas do agregado familiar Formalização do pedido 1 — O pedido de apoio é formalizado em modelo pró- 4 — Para efeitos da aplicação da fórmula estabelecida prio disponibilizado pelos serviços do membro do Governo no número anterior, são consideradas as despesas fiscais Regional com competência na área da Administração Pú- deduzidas à colecta, nos termos do Código do Imposto blica, devidamente fundamentado e acompanhado dos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). documentos nele exigidos. 5 — O apoio tem como limite máximo cinco vezes o 2 — Poderão ser exigidos outros documentos que os valor do indexante dos apoios sociais. serviços considerem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido. Artigo 6.º 3 — A prestação de falsas declarações na funda- Apoio reembolsável mentação do pedido, sem prejuízo do disposto na lei, 1 — Há lugar à atribuição do apoio reembolsável quando determina: os beneficiários não se encontrem em insuficiência de ren- a) Arquivamento do processo; dimentos, nos termos do artigo anterior, e as condições de b) O reembolso imediato dos subsídios que já tiverem reembolso o não coloquem nessa situação. sido pagos. 2 — A atribuição de apoio reembolsável tem como fi- nalidade fazer face a situações de emergência resultantes Artigo 11.º de encargos assumidos com compra ou arrendamento de casa própria, doença, funeral, desemprego, realização de Demonstração de aplicação dos apoios obras e aquisição de equipamento doméstico. A afectação dos apoios ao fim a que se destinam deve 3 — O montante do subsídio de apoio terá como limite ser comprovada no prazo de 60 dias, com apresentação de máximo o valor de seis vezes e meia o indexante dos documentos justificativos. apoios sociais. Artigo 7.º Artigo 12.º Regulamentação Apoios mistos Há lugar à atribuição de apoio misto quando se veri- A regulamentação e os modelos dos documentos ne- ficam as situações de emergência resultantes de doença, cessários à correcta execução do presente diploma são realização de obras e de aquisição de equipamento do- aprovados pelo membro do Governo Regional com com- méstico. petência na área da Administração Pública. Artigo 8.º Artigo 13.º Condições do reembolso Entrada em vigor 1 — O reembolso não pode ultrapassar as 12 presta- O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se- ções. guinte ao da sua publicação. 5212 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 5 de Dezembro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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