Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 14/2024/1

Data
2024-11-15
Tipo
Declaração
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Designações para a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial. SAÚDE

Texto integral (841 palavras)

Declaração n.º 14/2024/1 Sumário: Designações para a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial. Designações para a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial A Assembleia da República declara, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro, que foram designados para integrar a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial: a) Maria Eduarda dos Santos Ferraz, pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, Romualda Maria da Conceição Martins Nunes Fernandes, pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Marcus Vinícius Teixeira Soares dos Santos, pelo Grupo Parlamentar do Chega, Angélique Inês da Teresa, pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, Beatriz Gebalina Pereira Gomes Dias, pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, Seyne Yvonne dos Santos Torres, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, Denise Carolina Mateus Franco, pelo Grupo Parlamentar do Livre, e Maria Luísa de Aguiar Aldim, pelo Grupo Parlamentar do CDS — Partido Popular; b) Alcina Faneca, Cátia Moreira de Carvalho, Claudino Pereira, Dilma Barreto d’Almeida, Joana Lopes Clemente, José Luís Tavares, Nilza de Sena e Rui Marques, pelo Governo; c) Sandra Paula Gomes e Silva, pelo Governo Regional dos Açores, e José Sancho Gomes, como efetivo, e Celina dos Anjos Cruz, como suplente, pelo Governo Regional da Madeira. Assembleia da República, 12 de novembro de 2024. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira. 118347127 Declaração n.º 14/2024/1 1/1 1.ª série N.º 222 15-11-2024 SAÚDE Portaria n.º 293/2024/1, de 15 de novembro Sumário: Procede à definição dos países de referência a considerar em 2025, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamen- tos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, e mantém para o ano de 2025 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços. O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, estabelece no seu artigo 11.º que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, 290-A/2016, de 15 de novembro, 405-A/2019, de 19 de dezembro, e 280/2021, de 3 de dezembro, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, estabe- lece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas mar- gens de comercialização, bem como estabelece regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde. Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos anualmente os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços. No que respeita à revisão anual do preço de venda ao público (PVP) máximo dos medicamentos no mercado ambulatório em 2025, atendendo à atual conjuntura económica nacional e internacional, e à semelhança do que ocorreu no ano de 2024, são introduzidos critérios excecionais que permitem um aumento nos preços dos medicamentos, genéricos e não genéricos, com PVP inferior ou igual a € 16 de forma a evitar a erosão dos medicamentos com preços mais baixos, bem como se prevê a isenção de aplicação das regras de revisão anual de preços para todos os medicamentos com preço máximo inferior ou igual a € 16. Quanto à revisão anual dos preços máximos para efeitos de aquisição pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 2025, atendendo à atual conjuntura económica nacional e internacional e para evitar também a erosão dos medicamentos com preços mais baixos, prevê-se a isenção de aplicação das regras de revisão anual de preços para todos os medicamentos com preço máximo inferior ou igual a € 75. No que se refere aos medicamentos genéricos e biossimilares, nos mercados ambulatório e hospi- talar, uma vez que os mesmos se encontram sujeitos ao sistema de preços de referência, por questões de equidade, mantém-se a obrigatoriedade da sua revisão anual de preços, em 2025, caso o preço máximo seja superior ao preço máximo do medicamento de referência, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual. O processo de revisão anual de preços resulta em benefício para o Estado e para os cidadãos, permitindo a sustentabilidade da despesa pública, a redução da despesa para as pessoas e o combate
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