Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 14/2014
- Data
- 2014-11-01
- Tipo
- Declaração
Texto integral (5081 palavras)
Declaração n.º 14/2014
(i) en ce qui concerne les impôts dus à la source, quand le
fait générateur se produira à partir du 1er janvier de l’année Declara-se que, pela Resolução da Assembleia da Re-
civile qui suit celle de la notification de dénonciation de pública n.º 84/2014, publicada no Diário da República
la présente Convention; 1.ª série, n.º 197, de 13 de outubro de 2014, foi aprovada
(ii) en ce qui concerne les autres impôts, sur les revenus a conta de gerência da Assembleia da República referente
afférents au période imposable commençant le 1er janvier ao ano de 2013, que, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º
de l’année civile qui suit celle de la notification de dénon- da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho (Lei de Organização e
ciation de la présente Convention. Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República),
se publica.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet Assembleia da República, 3 de novembro de 2014. —
effet, ont signé la présente Convention. O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
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5808 Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2014
Demonstração de resultados em 31 de dezembro de 2013
Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 12 de novembro de 2014 5809
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS tração direta do Estado dotado de autonomia adminis-
trativa.
Aviso n.º 108/2014 Artigo 2.º
Por ordem superior se torna público que, em 26 de Missão e atribuições
agosto de 2014, Barbados depositou, nos termos do ar-
tigo XIX do Estatuto, junto do Governo da República 1 — O GEE tem por missão prestar apoio técnico aos
Federal Alemã, país depositário, o seu instrumento de vin- membros do Governo na definição de políticas e no pla-
culação ao Estatuto da Agência Internacional das Energias neamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes
Renováveis (IRENA), adotado em Bona, na Alemanha, em organismos do Ministério da Economia (ME), através do
26 de janeiro de 2009. desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de
Em cumprimento do artigo XIX, parágrafo E, do Es- informação, garantindo a observação e avaliação global
tatuto, este entrará em vigor para Barbados no trigésimo de resultados obtidos.
dia posterior à data do depósito do instrumento relevante. 2 — O GEE prossegue as seguintes atribuições:
Portugal é Parte do Estatuto, aprovado, para ratificação, a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das po-
pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 105/2011 líticas e dos objetivos do ME e contribuir para a conceção
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República e a execução da respetiva política legislativa;
n.º 50/2011, ambos publicados no Diário da República, b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do
1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2011, tendo Portugal de- ME, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente
positado o seu instrumento de ratificação em 30 de junho de em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como
2011, conforme o Aviso n.º 165/2011, publicado no Diário acompanhar a respetiva execução;
da República, 1.ª série, n.º 133, de 30 de julho de 2011. c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos
Direção-Geral de Política Externa, 24 de outubro de de política, de modo a monitorizar a sua execução, defi-
2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. nindo no plano técnico objetivos e indicadores estratégicos
que indexem e objetivem os resultados pretendidos com
as políticas ministeriais;
d) Elaborar estudos de prospetiva de âmbito nacional,
MINISTÉRIO DA ECONOMIA sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas
das metodologias prospetivas e de cenarização, identifi-
Decreto Regulamentar n.º 7/2014 cando e acompanhando as tendências de longo prazo nas
áreas de intervenção do ME;
de 12 de novembro e) Coordenar e difundir a informação científica e técnica
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, alterou a do ME, e exercer a respetiva função editorial;
Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada f) Garantir a produção de informação adequada, desig-
pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, determi- nadamente estatística, no quadro do sistema estatístico
nando a transição das áreas do emprego e da energia do nacional, nas áreas de intervenção do ME;
extinto Ministério da Economia e do Emprego, respeti- g) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos
vamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e a cargo do ME em matéria de infraestruturas, nas fases
Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Orde- de programação, previsão orçamental, acompanhamento
namento do Território e Energia. e avaliação;
Em cumprimento do disposto no referido decreto-lei, o h) Assessorar o ME relativamente a questões de natu-
Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos reza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de
Decretos-Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de infraestruturas;
20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da i) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos
Economia, determinou a reestruturação do Gabinete de de planeamento, de programação financeira e de avaliação
Estratégia e Estudos, sendo as suas atribuições no domínio das políticas e programas do ME, designadamente as orien-
da energia integradas na Secretaria-Geral do Ministério tadas para o acompanhamento dos projetos em regime das
do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e as parcerias público-privadas que envolvam o ME;
suas atribuições no domínio do emprego integradas no j) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avalia-
Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da ção de serviços no âmbito do ME, coordenar e controlar
Solidariedade, Emprego e Segurança Social. a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe
Nestes termos, o presente decreto regulamentar aprova sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.
a orgânica do Gabinete de Estratégia e Estudos do Minis-
tério da Economia, concretizando a referida transferência Artigo 3.º
das atribuições. Órgãos
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por um
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus,
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- respetivamente.
guinte: Artigo 4.º
Artigo 1.º Diretor
Natureza
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam
O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
designado por GEE, é um serviço central da adminis- legadas, compete ao diretor assegurar a representação do
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ME no Conselho Superior de Estatística e no Conselho Artigo 8.º
Económico e Social. Mapa de cargos de direção
2 — O subdiretor exerce as competências que lhe sejam
delegadas ou subdelegadas pelo diretor, competindo-lhe Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in-
Artigo 5.º tegrante.
Tipo de organização interna Artigo 9.º
A organização interna do GEE obedece ao seguinte Estatuto remuneratório
modelo estrutural misto: dos chefes de equipas multidisciplinares
a) Nas áreas de atividade relacionadas com o acom- Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um
panhamento de empresas e investimento, com a análise estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou
económica e previsão, com o tratamento da informação chefe de divisão, em função da natureza e complexidade
estatística, com o acompanhamento de políticas e apoio à das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor
gestão, o modelo de estrutura hierarquizada; de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa.
b) Nas áreas da conjuntura macroeconómica, comércio
internacional, estudos sectoriais, avaliação das políticas Artigo 10.º
públicas, planeamento estratégico e política económica, Norma revogatória
o modelo de estrutura matricial.
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 45/2012, de
Artigo 6.º 20 de junho.
Receitas Artigo 11.º
1 — O GEE dispõe das receitas provenientes de do- Entrada em vigor
tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Es- O presente decreto regulamentar entra em vigor no
tado. primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 — O GEE dispõe ainda das seguintes receitas pró-
prias: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
outubro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de
âmbito das suas atribuições; Magalhães Pires de Lima.
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
editados pelo GEE; Promulgado em 31 de outubro de 2014.
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- Publique-se.
tidades públicas e privadas;
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
outro título lhe sejam atribuídas. Referendado em 4 de novembro de 2014.
3 — As quantias cobradas pelo GEE são fixadas e pe- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
riodicamente atualizadas por despacho dos membros do ANEXO
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da eco-
nomia, tendo em atenção os meios humanos e materiais (a que se refere o artigo 8.º)
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em
conta os custos indiretos de funcionamento. Mapa de pessoal dirigente
Artigo 7.º Designação Qualificação Número
Grau
dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes de lugares
Despesas
Constituem despesas do GEE as que resultem de en- Diretor . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1
cargos decorrentes da prossecução das respetivas atri- Subdiretor. . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 3
buições.
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