Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 13/2022

Data
2022-10-03
Tipo
Declaração
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (2787 palavras)

Declaração n.º 13/2022 Sumário: Designação de um vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Designação de um vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados Declara-se, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 58/2019, de 8 de agosto, que foi designada vogal da Comissão Nacional de Proteção de Dados, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a procuradora-geral-adjunta Maria da Conceição Lourenço Martins Correia Diniz. Assembleia da República, 28 de setembro de 2022. — O Secretário-Geral, Albino Azevedo Soares. 115736846 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 191 3 de outubro de 2022 Pág. 4 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2022/A Sumário: Estabelece a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional de Agri- cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural. A participação da sociedade civil na definição das políticas regionais constitui, cada vez mais, uma realidade a atingir, o que tem conduzido a Administração Pública Regional a adotar mecanismos de interação e diálogo permanente com os diversos parceiros sociais, bem como com os cidadãos. Neste âmbito, têm vindo a ser criados, nas estruturas orgânicas dos vários departamen- tos do Governo Regional, órgãos de caráter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da Administração Pública Regional e representantes de organizações não- -governamentais. A evolução do setor agrícola e florestal na Região Autónoma dos Açores exige a adoção e constante aperfeiçoamento de mecanismos de interação e de diálogo permanentes, entre os diversos parceiros sociais. Concretizando esse desiderato, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A, de 19 de julho, veio estabelecer a natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), previsto no então artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto. Este órgão de caráter consultivo, de apoio ao departamento do Governo Regional compe- tente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, é composto por responsáveis políticos, dirigentes da Administração Pública Regional e representantes das organizações não- -governamentais do setor. Não obstante, importa proceder a uma redefinição da respetiva composição, de modo a dotar o CRAFDR de uma maior e mais direta representatividade de setores e entidades cada vez mais rele- vantes no plano da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, como são os casos do setor coope- rativo da agricultura biológica na Região Autónoma dos Açores, das associações florestais dos Açores e das associações de desenvolvimento local, enquanto agentes promotores do desenvolvimento rural. Com vista a prosseguir estes objetivos, na sequência da alteração da estrutura do Governo Regional e da criação da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, torna-se necessário redefinir a composição e normas de funcionamento do CRAFDR e dotá-lo de uma componente participativa mais abrangente. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 5.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, doravante designado por CRAFDR, previsto no artigo 5.º do anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, Diário da República, 1.ª série N.º 191 3 de outubro de 2022 Pág. 5 de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma. Artigo 2.º Natureza e âmbito O CRAFDR é um órgão consultivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, constituído com o objetivo de contribuir para a formulação das linhas gerais de ação nos setores da agricultura, indústria, atividades cone- xas, desenvolvimento rural e florestas, assegurando o direito de participação pública e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional. CAPÍTULO II Competências e composição Artigo 3.º Competências gerais 1 — Ao CRAFDR compete, sempre que solicitado, a emissão de pareceres e recomendações relativas à formulação das linhas gerais de ação da administração regional autónoma nos domínios da agricultura, florestas e desenvolvimento rural. 2 — Ao CRAFDR compete: a) Aconselhar as instâncias governamentais competentes em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, assistindo-as na elaboração das estratégias de desenvolvimento sustentável e publicando relatórios sobre determinadas políticas; b) Acompanhar e controlar os progressos na aplicação das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na consecução de objetivos específicos e chamar a atenção para eventuais lacunas; c) Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil, associando representantes da sociedade civil aos seus trabalhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o Governo Regional; d) Emitir parecer sobre os documentos que, por lei ou regulamento, o departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural deva elaborar; e) Emitir os pareceres, em matéria da sua competência, que lhe sejam especificamente soli- citados pelo Governo Regional; f) Aprovar o seu plano anual de atividades e o correspondente relatório anual; g) Aprovar as normas reguladoras do seu funcionamento interno que considere necessárias. Artigo 4.º Composição 1 — O CRAFDR é composto pelo membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, que preside, e pelos vogais seguintes: a) Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais; b) Um representante do setor cooperativo agrícola; c) Um representante da Federação Agrícola dos Açores; d) Um representante do setor associativo e cooperativo da agricultura biológica; e) Um representante da Associação Nacional dos Industriais de Laticínios; f) Um representante da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores, até ao momento da sua efetiva extinção; g) Um representante da Instituição da Vinha e do Vinho dos Açores; h) Um representante de cada uma das associações florestais regionais; i) Um representante da Federação de Caçadores dos Açores; Diário da República, 1.ª série N.º 191 3 de outubro de 2022 Pág. 6 j) Um representante dos conselhos cinegéticos de ilha; k) Um representante das associações de proprietários; l) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais; m) Um representante da Universidade dos Açores; n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; o) Um representante de cada uma das associações de desenvolvimento local nos Açores, desig- nadamente, da ARDE — Associação Regional para o Desenvolvimento, da GRATER — Associação de Desenvolvimento Regional, da ADELIAÇOR — Associação para o Desenvolvimento Local de Ilhas dos Açores e da ASDEPR — Associação para o Desenvolvimento e Promoção Rural; p) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; q) Um representante da Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional das Fre- guesias. 2 — Participam, ainda, no CRAFDR, sem direito a voto, os dirigentes máximos das unidades orgânicas e dos institutos e empresas públicas com competência nas áreas referidas no número anterior. 3 — Por iniciativa do presidente ou por sugestão da maioria dos membros do CRAFDR, podem ser convidados para participar nas reuniões do conselho representantes de entidades públicas ou pri- vadas ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião. 4 — Os convidados a que se refere o número anterior participam nas reuniões do CRAFDR, sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a cinco. Artigo 5.º Presidente 1 — Compete ao presidente do CRAFDR: a) Representar o CRAFDR; b) Dar posse aos vogais; c) Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reuniões do CRAFDR; d) Orientar as ações do CRAFDR e solicitar ao plenário parecer sobre matérias da compe- tência do CRAFDR; e) Propor a constituição de grupos de trabalho, o respetivo mandato e prazos para a elaboração da tarefa, designando os respetivos relatores coordenadores, de entre os membros do CRAFDR; f) Convidar a participar nas reuniões do CRAFDR ou dos grupos de trabalho, sem direito a voto, quaisquer entidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja presença seja con- siderada útil; g) Informar regularmente o CRAFDR do seguimento dado às deliberações e recomendações do plenário e das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho; h) Determinar a elaboração de estudos especializados complementares, de apoio ao âmbito da atividade do CRAFDR, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao plenário; i) Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do CRAFDR; j) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei. 2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo dirigente máximo do serviço da administração regional competente em matéria de agricultura. Artigo 6.º Vogais e convidados 1 — Compete aos vogais do CRAFDR: a) Participar nas reuniões; b) Apreciar, formular propostas e suscitar esclarecimentos sobre os assuntos presentes para apreciação; Diário da República, 1.ª série N.º 191 3 de outubro de 2022 Pág. 7 c) Votar as deliberações do plenário, traduzindo o respetivo voto a posição da entidade por si representada, se nessa qualidade tiverem sido nomeados; d) Participar nos grupos de trabalho para os quais forem designados; e) Requerer a inclusão de assuntos na agenda das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias, nos termos do disposto no presente diploma. 2 — Os vogais do CRAFDR, no exercício das suas funções, designadamente para a partici- pação em reuniões plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado às respetivas entidades empregadoras. 3 — As despesas decorrentes da participação dos vogais e personalidades convidadas são suportadas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura e flo- restas. Artigo 7.º Secretário-geral 1 — O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ouvido o CRAFDR. 2 — Compete ao secretário-geral: a) Organizar as reuniões do CRAFDR e coordenar as atividades do CRAFDR entre as reuniões plenárias; b) Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos que devam ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer; c) Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação dos membros do CRAFDR; d) Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário; e) Acompanhar e orientar as atividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio; f) Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam; g) Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do sítio da Internet do CRAFDR. 3 — As funções de secretário-geral são exercidas, em regime de acumulação, por um traba- lhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural. CAPÍTULO III Funcionamento do CRAFDR Artigo 8.º Funcionamento 1 — O CRAFDR reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus vogais. 2 — A convocatória para as reuniões deve ser enviada com a antecedência mínima de quinze dias, para as reuniões ordinárias, e de oito dias, para as reuniões extraordinárias, e pode ser feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e divulgação em tempo útil, devendo conter o dia, hora e local da reunião. 3 — A agenda de cada reunião é estabelecida pelo presidente e enviada com a antecedência mínima de oito dias, para as reuniões ordinárias, e de quatro dias, para as reuniões extraordinárias, acompanhada dos documentos a analisar, e, simultaneamente, disponibilizada no sítio do CRAFDR na Internet. 4 — Os vogais do CRAFDR, no mínimo de cinco, podem propor ao presidente a inclusão na agenda da reunião de assuntos que reputem de interesse para apreciação, devendo a proposta Diário da República, 1.ª série N.º 191 3 de outubro de 2022 Pág. 8 de agendamento ser remetida ao secretário-geral, acompanhada da respetiva documentação, até dois dias antes dos prazos estabelecidos no número anterior. 5 — Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na agenda da reunião, salvo, tratando-se de reunião ordinária, se for reconhecida a urgência e aprovado o respetivo aditamento por, pelo menos, dois terços dos membros presentes. 6 — A requerimento da maioria dos vogais do CRAFDR, podem participar nas reuniões, em função da respetiva agenda e sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, bem como especialistas ou peritos, em número não superior a dois em cada reunião. 7 — O CRAFDR pode funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no res- petivo regimento. Artigo 9.º Quórum e deliberações 1 — O CRAFDR só pode deliberar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes, no mínimo, metade dos seus membros com direito a voto. 2 — Não sendo possível o funcionamento, por falta de quórum, à hora marcada para o início da sessão, o plenário funcionará meia hora depois, com qualquer número de membros, apenas podendo deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros em efetivi- dade de funções. 3 — As deliberações do CRAFDR são preferencialmente tomadas por consenso e, sempre que tal não se revele possível, por maioria dos membros em efetividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade. 4 — Os membros do CRAFDR podem efetuar declaração de voto, imediatamente após a votação que a origine, ou declarem que a farão por escrito, entregando-a até ao final da respetiva reunião. Artigo 10.º Atas 1 — De cada reunião do CRAFDR é lavrada uma ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e as justificações dos ausentes, os assuntos apreciados, as conclusões e as deliberações tomadas, incluindo o resultado das respetivas votações e, caso existam, as declarações de voto. 2 — A ata é submetida à apreciação dos membros do CRAFDR e votada na reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário-geral. 3 — Sempre que se mostre necessário, pode ser aprovada, na reunião a que disser respeito, uma minuta da ata, contendo a menção das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações. Artigo 11.º Grupos de trabalho 1 — O plenário pode, por proposta do presidente, criar grupos de trabalho, tendo por objeto a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações, destinados a apoiar a ação e objetivos do CRAFDR, definindo as respetivas atribuições, duração e modo de funcionamento. 2 — Os grupos de trabalho, incluindo o relator-coordenador, são constituídos por membros do CRAFDR designados pelo presidente, ouvido o plenário, podendo incluir personalidades convi- dadas, cuja participação seja considerada útil, em função do respetivo objeto. 3 — Compete ao relator-coordenador: a) Organizar e orientar as atividades do grupo e presidir às respetivas reuniões; b) Assegurar o cumprimento dos prazos para as tarefas atribuídas, elaborar o respetivo relatório e apresentar os resultados ao plenário; c) Informar, sempre que solicitado pelo presidente, sobre a evolução das atividades do grupo. Diário da República, 1.ª série N.º 191 3 de outubro de 2022 Pág. 9 Artigo 12.º Apoio logístico e administrativo O apoio logístico e administrativo para o funcionamento do CRAFDR é assegurado pelos ser- viços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 13.º Normas supletivas Ao funcionamento do CRAFDR aplicam-se, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo. Artigo 14.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A, de 19 de julho. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de setembro de 2022. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de setembro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 115714579 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 191 3 de outubro de 2022 Pág. 10 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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