Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 10/2024/1

Data
2024-10-10
Tipo
Declaração
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Membros designados ou eleitos para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (991 palavras)

Declaração n.º 10/2024/1 Sumário: Membros designados ou eleitos para a Comissão de Acesso aos Documentos Administra- tivos. Membros designados ou eleitos para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos A Assembleia da República declara, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutili- zação dos documentos administrativos, que foram designados ou eleitos os seguintes membros para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos: 1 — Membros efetivos: a) Juíza Conselheira Maria do Céu Dias Rosa das Neves, que preside, designada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; b) João Filipe Monteiro Marques e Tiago Sustelo Fidalgo de Freitas, eleitos pela Assembleia da República; c) Maria da Graça Almeida de Eça do Canto Moniz Adão da Fonseca, designada pelo Presidente da Assembleia da República; d) André Zibaia da Conceição e José Silvano, designados pelo Governo; e) Francisco Roberto Cota Lima, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, e José Renato Gonçalves, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira; f) Orides Paulo de Sousa Braga, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; g) Lara Roque Figueiredo, designada pela Ordem dos Advogados; h) Maria Cândida Guedes Machado Antunes de Oliveira, vogal designada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. 2 — Suplentes: a) Juíza Conselheira Anabela Ferreira Alves e Russo, designada pelo Conselho Superior dos Tri- bunais Administrativos e Fiscais; b) Sofia Patrícia Travassos de Freitas Alcaide e Maria Mariana Melo Egídio Pereira, eleitas pela Assembleia da República; c) Raquel Maria Resende Duarte de Carvalho, designada pelo Presidente da Assembleia da Repú- blica; d) Susana Maria Capelo Vaz Nunes Antunes e Miguel António Sá da Costa Marques Bom, desig- nados pelo Governo; e) Patrícia de Fátima Martins Borges, designada pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, e Henrique Pedro Vilhena Valente Rodrigues da Silva, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira; f) Maria de Fátima Silva Diniz, designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; g) José Pedro Moreira, designado pela Ordem dos Advogados; Declaração n.º 10/2024/1 h) Ana Paula Pinto Ferreira Lourenço, vogal designada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assembleia da República, 2 de outubro de 2024. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira. 118203732 1/1 1.ª série N.º 197 10-10-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 243/2024/1, de 10 de outubro Sumário: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP ― União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB. Portaria de extensão do acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB O acordo coletivo entre a LACTICOOP — União de Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, U. C. R. L., e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2024, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante. As partes signatárias requereram a extensão do acordo coletivo aos trabalhadores não filiados na associação sindical outorgante, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, ao seu serviço dos empregadores outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indica- dores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 54 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, todos do género masculino. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 6 TCO (11,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou supe- riores às remunerações convencionais enquanto para 48 TCO (88,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunera- ções representa um acréscimo de 5,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo coletivo aos trabalhadores não filiados na associação sindical outorgante ao serviço das empresas outorgantes, não abrangidos por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
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