Diário da República, 1.ª série
Declaração n.º 10/2016
- Data
- 2016-11-01
- Tipo
- Declaração
Texto integral (8488 palavras)
Declaração n.º 10/2016
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 5.º, tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte:
n.º 3, e 6.º da Lei n.º 31/84, de 6 de setembro, o membro É ratificado o Protocolo n.º 15 que altera a Convenção
do Conselho de Estado, Eng. António Guterres, renun- para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
ciou, por declaração de 20 de novembro de 2016 dirigida Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em
ao Presidente da República, ao mandato no Conselho de 24 de junho de 2013, aprovado pela Resolução da Assem-
Estado, para que havia sido designado por Decreto do bleia da República n.º 231/2016, em 20 de julho de 2016.
Presidente da República n.º 5-A/2016, de 14 de março,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 51, Assinado em 2 de novembro de 2016.
de 14 de março de 2016.
Publique-se.
Lisboa, 23 de novembro de 2016. — A Secretária do
Conselho de Estado, Rita Magalhães Collaço. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 21 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto do Presidente da República n.º 99/2016 Decreto do Presidente da República n.º 102/2016
de 25 de novembro de 25 de novembro
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
tigo 133.º, alínea n), da Constituição, o seguinte: tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte:
É designado membro do Conselho de Estado, o É ratificado o Protocolo n.º 12 à Convenção para a Pro-
Prof. Doutor António Rosa Damásio. teção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamen-
tais, aberto à assinatura em Roma, em 4 de novembro de
Assinado em 24 de novembro de 2016. 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú-
Publique-se. blica n.º 232/2016, em 23 de setembro de 2016.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Assinado em 2 de novembro de 2016.
Publique-se.
Decreto do Presidente da República n.º 100/2016 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
de 25 de novembro Referendado em 21 de novembro de 2016.
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
É ratificada a retirada da reserva formulada à alínea g)
do artigo 10.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Resolução da Assembleia da República n.º 230/2016
Imunidades da Organização Europeia para a Exploração
de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), adotado em Aprova a retirada da reserva formulada à alínea g) do artigo 10.º do
Darmstadt, em 1 de dezembro de 1986, aprovada pela Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organi-
Resolução da Assembleia da República n.º 230/2016, em zação Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológi-
7 de outubro de 2016. cos (EUMETSAT), adotado em Darmstadt, em 1 de dezembro
de 1986.
Artigo 2.º
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
Norma revogatória nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
tituição:
É revogada a alínea b) do artigo 2.º da Resolução da
Assembleia da República n.º 7/95, de 7 de fevereiro.
Artigo 1.º
Assinado em 2 de novembro de 2016.
Aprovação
Publique-se.
Aprova a retirada da reserva formulada à alínea g) do
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. artigo 10.º do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imu-
Referendado em 21 de novembro de 2016. nidades da Organização Europeia para a Exploração de
Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), adotado em Dar-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. mstadt, em 1 de dezembro de 1986.
4196 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de novembro de 2016
Artigo 2.º subject to the supervisory jurisdiction of the European
Norma revogatória
Court of Human Rights established by this Convention,”
É revogada a alínea b) do artigo 2.º da Resolução da Article 2
Assembleia da República n.º 7/95, de 7 de fevereiro.
1 — In article 21 of the Convention, a new paragraph 2
Aprovada em 7 de outubro de 2016. shall be inserted, which shall read as follows:
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo “Candidates shall be less than 65 years of age at
Ferro Rodrigues. the date by which the list of three candidates has been
requested by the Parliamentary Assembly, further to
Resolução da Assembleia da República n.º 231/2016 article 22.”
Aprova o Protocolo n.º 15 que altera a Convenção para a Prote- 2 — Paragraphs 2 and 3 of article 21 of the Convention
ção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, shall become paragraphs 3 and 4 of article 21 respectively.
aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de junho de 3 — Paragraph 2 of article 23 of the Convention shall
2013. be deleted. Paragraphs 3 and 4 of article 23 shall become
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- paragraphs 2 and 3 of article 23 respectively.
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
tuição, aprovar o Protocolo n.º 15 que altera a Convenção Article 3
para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades In article 30 of the Convention, the words “unless one
Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em of the parties to the case objects” shall be deleted.
24 de junho de 2013, cujo texto na versão autenticada em
língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa Article 4
se publica em anexo.
In article 35, paragraph 1 of the Convention, the words
Aprovada em 20 de julho de 2016. “within a period of six months” shall be replaced by the
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo words “within a period of four months”.
Ferro Rodrigues.
Article 5
PROTOCOL NO. 15 AMENDING THE CONVENTION In article 35, paragraph 3, sub-paragraph b of the Con-
ON THE PROTECTION OF HUMAN vention, the words “and provided that no case may be
RIGHTS AND FUNDAMENTAL FREEDOMS rejected on this ground which has not been duly considered
by a domestic tribunal” shall be deleted.
Preamble
The member States of the Council of Europe and the Final and transitional provisions
other High Contracting Parties to the Convention for the
Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, Article 6
signed at Rome on 4 November 1950 (hereinafter referred 1 — This Protocol shall be open for signature by the
to as “the Convention”), signatory hereto: High Contracting Parties to the Convention, which may
Having regard to the declaration adopted at the High express their consent to be bound by:
Level Conference on the Future of the European Court of a) Signature without reservation as to ratification,
Human Rights, held in Brighton on 19 and 20 April 2012, acceptance or approval; or
as well as the declarations adopted at the conferences b) Signature subject to ratification, acceptance or
held in Interlaken on 18 and 19 February 2010 and İzmir approval, followed by ratification, acceptance or approval.
on 26 and 27 April 2011;
Having regard to Opinion No. 283 (2013) adopted by 2 — The instruments of ratification, acceptance or
the Parliamentary Assembly of the Council of Europe on approval shall be deposited with the Secretary General of
26 April 2013; the Council of Europe.
Considering the need to ensure that the European Court
of Human Rights (hereinafter referred to as «the Court») Article 7
can continue to play its pre-eminent role in protecting hu-
man rights in Europe; This Protocol shall enter into force on the first day of the
month following the expiration of a period of three months
have agreed as follows: after the date on which all High Contracting Parties to the
Convention have expressed their consent to be bound by
Article 1
the Protocol, in accordance with the provisions of article 6.
At the end of the preamble to the Convention, a new
recital shall be added, which shall read as follows: Article 8
“Affirming that the High Contracting Parties, in 1 — The amendments introduced by article 2 of this
accordance with the principle of subsidiarity, have the Protocol shall apply only to candidates on lists submitted
primary responsibility to secure the rights and freedoms to the Parliamentary Assembly by the High Contracting
defined in this Convention and the Protocols thereto, Parties under article 22 of the Convention after the entry
and that in doing so they enjoy a margin of appreciation, into force of this Protocol.
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de novembro de 2016 4197
2 — The amendment introduced by article 3 of this «o Tribunal») pode continuar a desempenhar o seu papel
Protocol shall not apply to any pending case in which one proeminente na proteção dos Direitos Humanos na Europa;
of the parties has objected, prior to the date of entry into
force of this Protocol, to a proposal by a Chamber of the acordam no seguinte:
Court to relinquish jurisdiction in favour of the Grand
Chamber. Artigo 1.º
3 — Article 4 of this Protocol shall enter into force
following the expiration of a period of six months after No fim do preâmbulo da Convenção, é aditado um novo
the date of entry into force of this Protocol. Article 4 of considerando, cuja redação é a seguinte:
this Protocol shall not apply to applications in respect of «Afirmando que, em conformidade com o princípio
which the final decision within the meaning of article 35, da subsidiariedade, incumbe em primeiro lugar às Altas
paragraph 1 of the Convention was taken prior to the date Partes Contratantes assegurar os direitos e liberdades
of entry into force of article 4 of this Protocol. definidos nesta Convenção e nos respetivos Protocolos,
4 — All other provisions of this Protocol shall apply e que ao fazê-lo elas gozam de uma margem de aprecia-
from its date of entry into force, in accordance with the ção, sob a supervisão do Tribunal Europeu dos Direitos
provisions of article 7. Humanos criado por esta Convenção,»
Article 9 Artigo 2.º
The Secretary General of the Council of Europe shall 1 — É introduzido um novo n.º 2 no artigo 21.º da Con-
notify the member States of the Council of Europe and the venção, cuja redação é a seguinte:
other High Contracting Parties to the Convention of:
«Os candidatos deverão ter menos de 65 anos de
a) Any signature; idade à data em que a lista de três candidatos é solicitada
b) The deposit of any instrument of ratification, accept- pela Assembleia Parlamentar, em conformidade com o
ance or approval; artigo 22.º»
c) The date of entry into force of this Protocol in ac-
cordance with article 7; and 2 — Os n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º da Convenção passam
d) Any other act, notification or communication relating
a constituir, respetivamente, os n.ºs 3 e 4 do artigo 21.º
to this Protocol.
3 — É eliminado o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção.
In witness whereof, the undersigned, being duly author- Os n.ºs 3 e 4 do artigo 23.º passam a constituir, respetiva-
ised thereto, have signed this Protocol. mente, os n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º
Done at Strasbourg, this 24th day of June 2013, in Eng-
lish and in French, both texts being equally authentic, in Artigo 3.º
a single copy which shall be deposited in the archives No artigo 30.º da Convenção, é eliminada a expressão
of the Council of Europe. The Secretary General of the «salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se opuser».
Council of Europe shall transmit certified copies to each
member State of the Council of Europe and to the other Artigo 4.º
High Contracting Parties to the Convention.
No n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, a expressão «num
prazo de seis meses» é substituída pela expressão «num
PROTOCOLO N.º 15 QUE ALTERA A CONVENÇÃO prazo de quatro meses».
PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS (1) E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS
Artigo 5.º
Preâmbulo Na alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Convenção, é
Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras eliminado o texto «e contanto que não se rejeite, por esse
Altas Partes Contratantes na Convenção para a Proteção motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente
dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, apreciada por um tribunal interno».
assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (doravante
Disposições finais e transitórias
denominada «a Convenção»), signatários do presente Pro-
tocolo: Artigo 6.º
Tendo em conta a declaração adotada na Conferência 1 — Este Protocolo está aberto à assinatura das Altas
de Alto Nível sobre o Futuro do Tribunal Europeu dos Partes Contratantes na Convenção que podem manifestar
Direitos Humanos, que decorreu em Brighton nos dias 19 e o seu consentimento em ficarem vinculados pela:
20 de abril de 2012, bem como as declarações adotadas nas
conferências que se realizaram em Interlaken nos dias 18 e a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou
19 de fevereiro de 2010 e, em Esmirna, nos dias 26 e 27 de aprovação; ou
abril de 2011; b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprova-
Tendo em conta o parecer n.º 283 (2013) adotado pela ção, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 26 de
abril de 2013; 2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou apro-
Considerando a necessidade de garantir que o Tribunal vação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral
Europeu dos Direitos Humanos (doravante denominado do Conselho da Europa.
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Artigo 7.º Resolução da Assembleia da República n.º 232/2016
Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao termo de um período de três meses após a data Aprova o Protocolo n.º 12 à Convenção para a Proteção
dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais,
em que todas as Altas Partes Contratantes na Convenção aberto à assinatura em Roma, em 4 de novembro de 2000
tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vin-
culadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto A Assembleia da República resolve, nos termos da
no artigo 6.º alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar o Protocolo n.º 12 à Convenção
Artigo 8.º para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais, aberto à assinatura em Roma, em 4 de
1 — As emendas introduzidas pelo artigo 2.º deste Pro- novembro de 2000, cujo texto, na versão autenticada em
tocolo aplicam-se apenas aos candidatos nas listas apre- língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa,
sentadas para a Assembleia Parlamentar pelas Altas Partes se publica em anexo.
Contratantes ao abrigo do artigo 22.º da Convenção após Aprovada em 23 de setembro de 2016.
a entrada em vigor deste Protocolo.
2 — A emenda introduzida pelo artigo 3.º deste Proto- O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
colo não se aplica a nenhum caso pendente no qual uma Ferro Rodrigues.
das partes se tenha oposto antes da entrada em vigor deste
Protocolo, a uma proposta de uma secção do Tribunal PROTOCOL NO. 12 TO THE CONVENTION FOR THE PROTECTION
deferir a competência ao tribunal pleno. OF HUMAN RIGHTS AND FUNDAMENTAL FREEDOMS
3 — O artigo 4.º deste Protocolo entra em vigor a se- The member States of the Council of Europe signatory
guir ao termo de um período de seis meses após a data hereto:
de entrada em vigor deste Protocolo. O artigo 4.º deste Having regard to the fundamental principle according to
Protocolo não se aplica às petições sobre as quais a decisão which all persons are equal before the law and are entitled
definitiva na aceção do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção to the equal protection of the law;
foi tomada antes da data de entrada em vigor do artigo 4.º Being resolved to take further steps to promote the
deste Protocolo. equality of all persons through the collective enforcement
4 — Todas as outras disposições deste Protocolo of a general prohibition of discrimination by means of
aplicam-se a partir da data da sua entrada em vigor, em the Convention for the Protection of Human Rights and
conformidade com o disposto no artigo 7.º Fundamental Freedoms signed at Rome on 4 November
1950 (hereinafter referred to as “the Convention”);
Artigo 9.º Reaffirming that the principle of non-discrimination
does not prevent States Parties from taking measures in
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá no- order to promote full and effective equality, provided that
tificar todos os Estados membros do Conselho da Europa there is an objective and reasonable justification for those
e as outras Altas Partes Contratantes na Convenção: measures:
a) De qualquer assinatura; have agreed as follows:
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação; Article 1
c) Da data de entrada em vigor deste Protocolo em
General prohibition of discrimination
conformidade com o artigo 7.º; e
d) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação 1 — The enjoyment of any right set forth by law shall
relativos a este Protocolo. be secured without discrimination on any ground such as
sex, race, colour, language, religion, political or other opin-
(1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da ion, national or social origin, association with a national
Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da minority, property, birth or other status.
expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» 2 — No one shall be discriminated against by any pub-
nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) lic authority on any ground such as those mentioned in
da referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no
texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou
paragraph 1.
alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção e do
Protocolo. Article 2
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- Territorial application
zados para o efeito, assinaram este Protocolo. 1 — Any State may, at the time of signature or when
depositing its instrument of ratification, acceptance or
Feito em Estrasburgo, em 24 de junho de 2013, em
approval, specify the territory or territories to which this
francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, Protocol shall apply.
num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos 2 — Any State may at any later date, by a declaration
arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral addressed to the Secretary General of the Council of Eu-
do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia au- rope, extend the application of this Protocol to any other
tenticada a cada um dos Estados membros do Conse- territory specified in the declaration. In respect of such
lho da Europa e às outras Altas Partes Contratantes na territory the Protocol shall enter into force on the first day
Convenção. of the month following the expiration of a period of three
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de novembro de 2016 4199
months after the date of receipt by the Secretary General c) Any date of entry into force of this Protocol in ac-
of such declaration. cordance with articles 2 and 5;
3 — Any declaration made under the two preceding d) Any other act, notification or communication relating
paragraphs may, in respect of any territory specified in such to this Protocol.
declaration, be withdrawn or modified by a notification ad-
dressed to the Secretary General of the Council of Europe. In witness whereof the undersigned, being duly author-
The withdrawal or modification shall become effective ised thereto, have signed this Protocol.
on the first day of the month following the expiration of
a period of three months after the date of receipt of such Done at Rome, this 4th day of November 2000, in Eng-
notification by the Secretary General. lish and in French, both texts being equally authentic, in a
4 — A declaration made in accordance with this article single copy which shall be deposited in the archives of the
shall be deemed to have been made in accordance with Council of Europe. The Secretary General of the Council
paragraph 1 of article 56 of the Convention. of Europe shall transmit certified copies to each member
5 — Any State which has made a declaration in ac- State of the Council of Europe.
cordance with paragraph 1 or 2 of this article may at any
For the Government of the Republic of Albania:
time thereafter declare on behalf of one or more of the
territories to which the declaration relates that it accepts For the Government of the Principality of Andorra:
the competence of the Court to receive applications from
individuals, non-governmental organisations or groups of For the Government of the Republic of Austria:
individuals as provided by article 34 of the Convention in Albert Rohan.
respect of article 1 of this Protocol.
For the Government of the Kingdom of Belgium:
Article 3 Louis Michel. (Cette signature engage également la
Relationship to the Convention Communauté flamande, la Communauté française, la Com-
munauté germanophone, la Région flamande, la Région
As between the States Parties, the provisions of arti- wallonne et la Région Bruxelles-Capitale.)
cles 1 and 2 of this Protocol shall be regarded as additional
articles to the Convention, and all the provisions of the For the Government of the Republic of Bulgaria:
Convention shall apply accordingly.
For the Government of the Republic of Croatia:
Article 4 For the Government of the Republic of Cyprus:
Signature and ratification Nicos Koshis.
This Protocol shall be open for signature by member For the Government of the Czech Republic:
States of the Council of Europe which have signed the
Convention. It is subject to ratification, acceptance or ap- Jiří Mucha.
proval. A member State of the Council of Europe may not For the Government of the Kingdom of Denmark:
ratify, accept or approve this Protocol without previously
or simultaneously ratifying the Convention. Instruments For the Government of the Republic of Estonia:
of ratification, acceptance or approval shall be deposited Märt Rask.
with the Secretary General of the Council of Europe.
For the Government of the Republic of Finland:
Article 5 Johannes Koskinen.
Entry into force
For the Government of the French Republic:
1 — This Protocol shall enter into force on the first
day of the month following the expiration of a period of For the Government of the Republic of Georgia:
three months after the date on which ten member States of Irakli Menagarishvili.
the Council of Europe have expressed their consent to be
bound by the Protocol in accordance with the provisions For the Government of the Federal Republic of Ger-
of article 4. many:
2 — In respect of any member State which subsequently Franz Gerhard Plückebaum.
expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall Eckhart Pick.
enter into force on the first day of the month following
the expiration of a period of three months after the date For the Government of the Hellenic Republic:
of the deposit of the instrument of ratification, acceptance
or approval. Elisabeth Papazoï.
Article 6 For the Government of the Republic of Hungary:
Depositary functions Ibolya Dávid.
The Secretary General of the Council of Europe shall no- For the Government of the Icelandic Republic:
tify all the member States of the Council of Europe of: Sólveig Pétursdóttir.
a) Any signature; For the Government of Ireland:
b) The deposit of any instrument of ratification, accept-
ance or approval; John O’Donoghue.
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For the Government of the Italian Republic: coletiva de uma proibição geral de discriminação prevista
na Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e
Lamberto Dini. das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em
For the Government of the Republic of Latvia: 4 de novembro de 1950 (doravante denominada «a Con-
venção»);
Ingrida Labucka. Reafirmando que o princípio da não-discriminação não
For the Government of the Principality of Liechtenstein: impede os Estados Partes de adotarem medidas tendentes a
promover uma igualdade plena e efetiva, desde que exista
Andrea Willi. uma justificação objetiva e razoável para tais medidas;
For the Government of the Republic of Lithuania:
acordam no seguinte:
For the Government of the Grand Duchy of Luxemburg:
Lydie Polfer. Artigo 1.º
For the Government of Malta: Proibição geral de discriminação
For the Government of the Republic of Moldova: 1 — O gozo de qualquer direito previsto por lei será
assegurado sem discriminação designadamente em razão
Nicolae Tabacaru. do sexo, da raça, da cor, da língua, da religião, da opinião
For the Government of the Kingdom of the Nether- política ou outra, da origem nacional ou social, da pertença
lands: a uma minoria nacional, da fortuna, do nascimento ou de
qualquer outra situação.
Renée Jones-Bos. 2 — Ninguém pode ser discriminado por uma autori-
For the Government of the Kingdom of Norway: dade pública, seja por que motivo for, incluindo os motivos
referidos no n.º 1.
For the Government of the Republic of Poland:
Artigo 2.º
For the Government of the Republic of Portugal:
Aplicação territorial
Paulo Castilho.
1 — Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do
For the Government of Romania: depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação, especificar o ou os territórios aos quais se
Mihai Ràzvan Ungureanu.
aplica o presente Protocolo.
For the Government of the Russian Federation: 2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento pos-
terior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
Youri Tchaika. do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente
For the Government of the Republic of San Marino: Protocolo a qualquer outro território indicado na decla-
ração. O Protocolo entra em vigor, para esse território,
Gabriele Gatti. no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de
For the Government of the Slovak Republic: três meses após a data de receção dessa declaração pelo
Secretário-Geral.
Pál Csáky. 3 — Qualquer declaração feita, nos termos dos dois
For the Government of the Republic of Slovenia: números anteriores, em relação a qualquer território nela
indicado, pode ser retirada ou modificada mediante notifi-
For the Government of the Kingdom of Spain: cação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
For the Government of the Kingdom of Sweden: A retirada ou modificação produz efeitos no primeiro dia do
mês seguinte ao termo de um período de três meses após a
For the Government of the Swiss Confederation: data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.
For the Government of the Turkish Republic: 4 — Qualquer declaração feita em conformidade com
este artigo será considerada como tendo sido feita em
For the Government of Ukraine: conformidade com o n.º 1 do artigo 56.º da Convenção.
Suzanna Stanik. 5 — Qualquer Estado que tenha feito uma declaração
nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo pode, em qualquer
For the Government of the United Kingdom of Great momento posterior, em nome de um ou mais dos territórios
Britain and Northern Ireland: indicados nessa declaração, declarar que aceita a competên-
cia do Tribunal para receber os pedidos apresentados por
PROTOCOLO N.º 12 À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO indivíduos, organizações não-governamentais ou grupos de
DOS DIREITOS HUMANOS (1) indivíduos, tal como previsto no artigo 34.º da Convenção,
E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS em relação ao artigo 1.º do presente Protocolo.
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatá-
rios do presente Protocolo: Artigo 3.º
Relação com a Convenção
Tendo em conta o princípio fundamental segundo o
qual todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito Os Estados Partes considerarão os artigos 1.º e 2.º
a uma igual proteção da lei; deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção,
Resolvidos a adotar novas medidas tendentes a promo- aplicando-se, por conseguinte, todas as disposições da
ver a igualdade entre todas as pessoas através da aplicação Convenção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de novembro de 2016 4201
Artigo 4.º Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Assinatura e ratificação Louis Michel. (Esta assinatura vincula igualmente a Co-
munidade flamenga, Comunidade francesa, Comunidade
O presente Protocolo está aberto à assinatura dos germânica, Região Flamenga, Região da Valónia, Região
Estados membros do Conselho da Europa que assinaram de Bruxelas-capital.)
a Convenção. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou
aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa Pelo Governo da República da Bulgária:
não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo Pelo Governo da República da Croácia:
sem antes, ou simultaneamente, ter ratificado a Convenção.
Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação Pelo Governo da República de Chipre:
serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho Nicos Koshis.
da Europa.
Pelo Governo da República Checa:
Artigo 5.º
Jiří Mucha.
Entrada em vigor
1 — O presente Protocolo entra em vigor no primeiro Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses Pelo Governo da República da Estónia:
após a data em que 10 Estados membros do Conselho
da Europa tenham manifestado o seu consentimento em Märt Rask.
ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com Pelo Governo da República da Finlândia:
o disposto no artigo 4.º
2 — Para qualquer Estado membro que manifeste pos- Johannes Koskinen.
teriormente o seu consentimento em ficar vinculado por Pelo Governo da República Francesa:
este Protocolo, este entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao termo de um período de três meses após a Pelo Governo da República da Geórgia:
data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação Irakli Menagarishvili.
ou aprovação.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Artigo 6.º
Franz Gerhard Plückebaum.
Funções do Depositário Eckhart Pick.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará Pelo Governo da República Helénica:
todos os Estados membros do Conselho da Europa:
Elisabeth Papazoï.
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, Pelo Governo da República da Hungria:
aceitação ou aprovação; Ibolya Dávid.
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente
Protocolo, em conformidade com os artigos 2.º e 5.º; Pelo Governo da República Islandesa:
d) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação Sólveig Pétursdóttir.
relativos ao presente Protocolo.
Pelo Governo da Irlanda:
(1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da
Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da John O’Donoghue.
expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos»,
nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da
Pelo Governo da República Italiana:
referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é Lamberto Dini.
feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a
designação, até ao momento utilizada, da Convenção, dos Protocolos Pelo Governo da República da Letónia:
e do Tribunal. Ingrida Labucka.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- Pelo Governo do Principado do Liechtenstein:
zados para o efeito, assinaram o presente Protocolo. Andrea Willi.
Feito em Roma, em 4 de novembro de 2000, em fran- Pelo Governo da República da Lituânia:
cês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num
único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Lydie Polfer.
Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos
Estados membros do Conselho da Europa. Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo da República da Albânia: Pelo Governo da República da Moldova:
Pelo Governo do Principado de Andorra: Nicolae Tabacaru.
Pelo Governo da República da Áustria: Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Albert Rohan. Renée Jones-Bos.
4202 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de novembro de 2016
Pelo Governo do Reino da Noruega: que se pronunciou favoravelmente sobre a referida de-
signação.
Pelo Governo da República da Polónia: Assim:
Pelo Governo da República Portuguesa: Nos termos do n.º 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de
15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de de-
Paulo Castilho. zembro, dos artigos 13.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
Pelo Governo da Roménia: de 27 de março, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Mihai Ràzvan Ungureanu. 1 — Alterar a Resolução do Conselho de Ministros
Pelo Governo da Federação da Rússia: n.º 73-A/2014, de 16 de dezembro, com a seguinte redação:
Youri Tchaika. «1 — [...]
2 — [...]
Pelo Governo da República de São Marino: 3 — [...]
Gabriele Gatti. 4 — [...]
5 — [...]
Pelo Governo da República da Eslováquia: 6 — [...]
Pál Csáky. 7 — [...]
8 — Determinar que a comissão diretiva é integrada
Pelo Governo da República da Eslovénia: por um presidente, designado nos termos do número
seguinte, e por dois vogais executivos, designados por
Pelo Governo do Reino de Espanha: despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
Pelo Governo do Reino da Suécia: áreas da presidência e da modernização administrativa
e do desenvolvimento e coesão.
Pelo Governo da Confederação Suíça: 9 — Designar Filipe Jorge Ribeiro de Almeida como
Pelo Governo da República Turca: presidente da comissão diretiva da Estrutura de Missão
Portugal Inovação Social, cuja idoneidade, experiência
Pelo Governo da Ucrânia: e competências profissionais para o desempenho do
Suzanna Stanik. cargo são evidenciados na respetiva nota curricular,
que consta do anexo à presente resolução e da qual faz
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e parte integrante.
Irlanda do Norte: 10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — [...]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 14 — [...]
15 — [...]
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2016 16 — [...]
O XXI Governo Constitucional tem como uma das prio- 17 — [...]
ridades do seu Programa a promoção da inovação social. Os 18 — [...]
fundos europeus constituem, neste âmbito, um instrumento 19 — [...]
fundamental de investimento público necessário ao desen- 20 — [...]
volvimento de soluções e modelos de intervenção inova- 21 — Determinar que a estrutura adotada para a co-
dores capazes de responder, adequadamente, a problemas missão diretiva, nos termos do n.º 8, é objeto de ava-
sociais existentes em diversas áreas da política pública. liação, em janeiro de 2018.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014, 22 — (Anterior n.º 21.)»
de 16 de dezembro, criou a Estrutura de Missão Portugal
Inovação Social, que funciona na dependência direta da 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
Presidência do Conselho de Ministros, a qual tem por mis- na data da respetiva aprovação.
são assegurar a gestão técnica e a coordenação da execução Presidência do Conselho de Ministros, 3 de novembro
da iniciativa Portugal Inovação Social, tendo procedido à de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
designação do presidente da respetiva comissão diretiva. da Costa.
O atual presidente da comissão diretiva da Estrutura ANEXO
de Missão Portugal Inovação Social apresentou a renún-
cia ao cargo, pelo que, no sentido de assegurar a gestão Nota curricular
e coordenação da Estrutura de Missão e o ininterrupto
Filipe Jorge Ribeiro Almeida nasceu em 1974, em
exercício de funções adstritas ao cargo, importa designar
Coimbra.
o seu sucessor.
Habilitações relevantes:
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para adequar a de-
signação dos vogais executivos à atual Lei Orgânica do (2007) Doutor em Administração pela EBAPE/FGV
Governo. (Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas
Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto- da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, Brasil).
-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado (2001) Mestre em Ciências Empresariais pela Facul-
pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, alterado dade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão frequentado o programa de MBA na Virginia Polytechnic
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, Institute and State University (EUA).
Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de novembro de 2016 4203
(1997) Licenciado em Organização e Gestão de Em- de professores e instituições perante a fraude académica
presas pela Faculdade de Economia da Universidade de no ensino superior. Deste projeto resultou um dos mais
Coimbra. abrangentes estudos sobre fraude académica em Portugal,
envolvendo a participação de docentes e estudantes do
Publicações relevantes: ensino superior.
Entre 2013 e 2015, participou no Projeto Sustentabili-
É autor dos livros Ética, Valores Humanos e Responsa- dade na Ação Social, da Universidade de Coimbra, des-
bilidade Social das Empresas (Princípia, 2010) e Organi- tinado a repensar e a desenvolver a política e a estratégia
zações, Pessoas e Novas Tecnologias (Quarteto Editora, de ação social na instituição. Deste projeto resultou uma
2002) e coautor do livro A Fraude Académica no Ensino avaliação e revisão profunda dos serviços sociais prestados
Superior em Portugal: Um estudo sobre a ética dos alunos pela Universidade de Coimbra, com impactos relevantes na
portugueses (IUC, 2015). É coeditor do livro Fraude e qualidade e extensão da oferta do mais antigo e mais amplo
plágio na universidade: A urgência de uma cultura de in- sistema de ação social proporcionado por uma instituição
tegridade no ensino superior (IUC, 2016) e editor do livro de ensino superior em Portugal.
Introdução à Gestão de Organizações (Escolar Editora,
2016). É também autor e coautor de capítulos de livros
e de dezenas de artigos apresentados em conferências e Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2016
publicados em revistas científicas internacionais, especial- Com a entrada em vigor do acordo-quadro para for-
mente no campo da ética e do comportamento em contexto necimento de eletricidade em regime de mercado livre
organizacional. para Portugal continental (AQ-ELE-2015), celebrado
pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Atividade académica relevante: Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da
É docente da Faculdade de Economia da Universidade administração direta do Estado e aos institutos públicos
de Coimbra desde 1996, com regência, entre outras, das que constituem entidades compradoras vinculadas referi-
unidades curriculares Ética e Responsabilidade Social, das no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de
Ética nos Negócios e Comportamento Organizacional. 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
É investigador do Centro de Estudos Sociais da Univer- abril, e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a
sidade de Coimbra (CES) e do Centro de Estudos Coope- adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do
rativos e da Economia Social (CECES), no âmbito do qual âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos
é docente, desde 2010, da pós-graduação Economia So- pelo mesmo.
cial — Cooperativismo, Mutualismo e Solidariedade, dis- Os serviços, organismos, entidades e estruturas integra-
tinguida em 2015 pela CASES com o Prémio Cooperação dos nas áreas de governação da Presidência do Conselho de
e Solidariedade, na categoria Estudos Pós-Graduados. Ministros, da Cultura e do Planeamento e Infraestruturas
Ao longo da sua carreira académica tem mantido con- que constam do anexo à presente resolução estão obrigados
tacto regular com instituições do setor social, tanto no a celebrar contratos no âmbito daquele acordo-quadro, ao
contexto das atividades do CECES como no contexto do qual podem também aderir, na qualidade de compradoras
ensino graduado, tendo desenvolvido inúmeros projetos voluntárias, entidades da administração autónoma e do
de gestão com organizações sociais. setor público empresarial, como é o caso da Autoridade
Tem sido orador convidado em diversos eventos pro- Nacional de Aviação Civil e do Teatro Nacional de São
movidos por instituições públicas e privadas, com inter- João, E. P. E.
venções especialmente centradas nos temas da Ética e da Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea b) do
Responsabilidade Social das Empresas, destacando-se, n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de ja-
como exemplos, a participação em seminários a convite neiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2013, de 21 de
do Grupo de Reflexão e Apoio à Cidadania Empresarial março, e 24/2015, de 6 de fevereiro, a Secretaria-Geral da
(GRACE), da Associação Portuguesa de Ética Empresarial Presidência do Conselho de Ministros, enquanto Unidade
(APEE) ou do Instituto Nacional de Reabilitação. Ministerial de Compras, pretende proceder à abertura do
procedimento com vista a garantir a contratação do for-
Gestão universitária: necimento de eletricidade ao abrigo do acordo-quadro
celebrado pela ESPAP, I. P., nos termos do artigo 259.º do
É atualmente subdiretor da Faculdade de Economia Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei
da Universidade de Coimbra (FEUC), com o pelouro de n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Comunicação e Ambiente Interno, e membro eleito do seu Assim:
conselho científico. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
Na FEUC, foi também vogal do conselho diretivo entre n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de ju-
2002 e 2004, membro eleito do Conselho Científico entre nho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º
2009 e 2013, coordenador do mestrado em Gestão entre
do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a)
2012 e 2015 e dos programas de relações internacionais e
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro,
mobilidade de estudantes entre 2008 e 2015. Foi membro
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
eleito da Assembleia da Universidade de Coimbra entre
de Ministros resolve:
2002 e 2006.
1 — Autorizar as entidades adquirentes que constam do
anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a
Alguns projetos relevantes:
assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas
Foi investigador responsável, entre 2011 e 2014, do pro- decorrentes da contratação do fornecimento de eletrici-
jeto transnacional (Portugal-Espanha-Brasil), financiado dade em regime de mercado livre até aos montantes nele
pela FCT, com o título A ética dos alunos e a tolerância indicado, no valor total de € 13 871 657,73, a que acresce
4204 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de novembro de 2016
o IVA à taxa legal em vigor, para o período compreendido acordo-quadro para o fornecimento de eletricidade em re-
entre 2017 e 2019. gime de mercado livre para Portugal continental, celebrado
2 — Determinar que os encargos resultantes da aqui- pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração
sição referida no número anterior não podem exceder, Pública, I. P. (AQ-ELE-2015).
para cada uma das entidades adquirentes, em cada ano 7 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
económico, os montantes constantes do anexo à presente na Secretária-Geral-Adjunta da Presidência do Conselho de
resolução, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor. Ministros, com faculdade de subdelegação, a competência
3 — Estabelecer que a repartição de encargos relativos para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do pro-
aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das cedimento referido no número anterior, designadamente
entidades adquirentes, nos termos constantes do anexo à a competência para aprovar as peças do procedimento,
presente resolução. designar o júri do procedimento, tomar a decisão de adju-
4 — Determinar que os encargos financeiros decor- dicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar
rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas pelas várias entidades.
adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas 8 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
no anexo à presente resolução. nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo
5 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano à presente resolução a competência para a outorga do con-
económico pode ser acrescido do saldo apurado do ano trato, assim como as competências relativas à liberação ou
que antecede. execução de cauções.
6 — Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do ar- 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
tigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado na data da sua aprovação.
pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), o Presidência do Conselho de Ministros, 17 de novembro
recurso ao procedimento pré-contratual adequado para de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
aquisição do fornecimento de eletricidade, ao abrigo do Costa.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adquirentes
Fornecimento de eletricidade
(Valores em euros)
Valor anual
(sem IVA)
Valor total
Entidades adquirentes
(sem IVA)
2017 2018 2019
Presidência do Conselho de Ministros
Agência para a Modernização Administrativa, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 591,55 793 303,78 793 303,78 1 898 199,11
Alto Comissariado para as Migrações, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 491,67 51 491,67 51 491,67 154 475,01
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 831,20 73 831,20 73 831,20 221 493,60
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 939,84 7 939,84 7 939,84 23 819,52
Direção-Geral das Autarquias Locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 519,60 61 519,60 61 519,60 184 558,80
Instituto Nacional de Estatística, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 182,13 190 182,13 190 182,13 570 546,39
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. . . . . . . . . . . . . . . . 275 250,60 275 250,60 275 250,60 825 751,80
Cultura
Biblioteca Nacional de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207 803,58 207 803,58 207 803,58 623 410,74
Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159 711,62 159 711,62 159 711,62 479 134,86
Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas . . . . . . . . . . . . . . . . . 494 875,27 494 875,27 494 875,27 1 484 625,81
Direção-Geral do Património Cultural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 524 336,55 524 336,55 524 336,55 1 573 009,65
Direção Regional da Cultura do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 979,68 53 979,68 53 979,68 161 939,04
Direção Regional da Cultura do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 784,00 5 784,00 5 784,00 17 352,00
Direção Regional da Cultura do Centro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 954,55 64 273,41 64 273,41 183 501,37
Direção Regional da Cultura do Norte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187 577,83 206 767,26 223 647,83 617 992,92
Teatro Nacional de São João, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 083,74 144 083,74 144 083,74 432 251,22
Planeamento e das Infraestruturas
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 635,80 6 709,80 6 785,28 20 130,88
Autoridade Nacional de Aviação Civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 707,30 83 707,30 83 707,30 251 121,90
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo . . . . . . . 47 983,87 47 983,87 47 983,87 143 951,61
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve. . . . . . . . 5 482,84 32 897,03 32 897,03 71 276,90
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do
Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 841,08 70 841,08 70 841,08 212 523,24
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte . . . . . . . . . 74 525,37 74 525,37 74 525,37 223 576,11
Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves . . . . . . . . 215,84 215,84 215,84 647,52
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 399 454,44 399 454,44 399 454,44 1 198 363,32
Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 766 001,47 766 001,47 766 001,47 2 298 004,41
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 259 761,42 4 797 470,13 4 814 426,18 13 871 657,73
4206 Diário da República, 1.ª série — N.º 227 — 25 de novembro de 2016
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