Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 9/2020
- Data
- 2020-02-20
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2065 palavras)
Declaração de Retificação n.º 9/2020
Sumário: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, da Região
Autónoma da Madeira, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 22, 1.º suplemento, de 31 de janeiro
de 2020.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, declara-se que o Decreto Legislativo Regional
n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 22, 1.º suplemento,
de 31 de janeiro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente,
assim se retificam:
1 — No n.º 5 do artigo 54.º, onde se lê:
«5 — O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada
que foi objeto de reestruturação ou extinção, de janeiro de 2011 à data da integração, releva para
efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, sendo atribuído um ponto por
cada ano.»
deve ler-se:
«5 — O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada
no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extin-
ção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite
máximo de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de
antiguidade.»
2 — No artigo 79.º na parte que altera o n.º 3 do artigo 50.º do anexo aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, onde se lê:
«3 — O disposto no número anterior aplica-se ainda aos trabalhadores da AT-RAM que, em
regime de comissão de serviço, exerçam funções no departamento do Governo Regional com a
tutela das finanças.»
deve ler-se:
«3 — O disposto no número anterior aplica-se ainda aos trabalhadores da AT-RAM que, em
regime de mobilidade ou comissão de serviço, exerçam funções no departamento do Governo
Regional com a tutela das finanças.»
Secretaria-Geral, 11 de fevereiro de 2020. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão
Gonçalves.
113009989
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2020/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprovou
o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei
n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Comple-
mentar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
Proposta de lei à Assembleia da República — Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98,
de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Ins-
peção Tributária e Aduaneira — Pelo direito das Regiões Autónomas à receita fiscal de IRC resultante dos
rendimentos obtidos no seu território.
De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei
das Finanças das Regiões Autónomas, constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre
o rendimento das pessoas coletivas (IRC), devido por estas ou equiparadas que tenham sede ou
direção efetiva em território português e que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios,
instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria
em mais de uma circunscrição, nos termos legalmente definidos.
Atendendo às regras de preenchimento da declaração modelo 22, os sujeitos passivos que
obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas estão, assim, obrigados a enviar o
anexo C da declaração modelo 22, «exceto se a matéria coletável do período for nula».
Este atual mecanismo não será o mais apropriado, uma vez que não permite a identificação
das entidades que não possuem matéria coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas
com atividade na Região, no apuramento de resultado líquido e volume de negócios através de
estabelecimento estável.
Constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da receita para as Regiões
Autónomas, é indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação declarativa.
Por forma a eliminar esta ineficiência do sistema tributário, com reflexos negativos na arreca-
dação de IRC por parte da Região Autónoma da Madeira, é fundamental a alteração das regras
declarativas e consequente preenchimento do anexo C, com a obrigação do preenchimento do
quadro 3 — Repartição do volume de negócios, independentemente do valor da matéria coletável.
Refira-se que relativamente ao IRC, e ao contrário ao que acontece com o IRS, o seu Código
(IRC) não define um artigo com as regras específicas para os rendimentos a tributar numa Região
Autónoma, pelo que se torna imperioso esse aditamento, tendo em conta a complexidade de im-
putação dos rendimentos à sua circunscrição territorial.
Ao prejuízo anteriormente mencionado acrescem, também, os desvios de tributação de receita
pela necessidade de um aperfeiçoamento e adaptação dos mecanismos dos pagamentos antecipa-
dos, a que se referem as retenções na fonte, de forma a evitar uma elevada taxa de divergências
relativas ao local da obtenção do rendimento/retenções efetuadas e entregues em zona geográfica
diferente da Região, não obedecendo à definição de imputação estipulada nos artigos 24.º e 26.º
da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Estas situações, por falta de clarificação de normas próprias no código provocam distorções
no resultado do imposto final, nomeadamente nos casos da devolução do imposto através de re-
embolsos pagos pela Região, cujas retenções foram indevidamente entregues noutra circunscrição
por parte das entidades pagadoras/retentoras sediadas noutra zona geográfica, provocam duplo
prejuízo na ótica da receita.
Para solucionar este problema, propõe-se que o teor do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013,
de 2 de setembro, passe a fazer parte integrante do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas, através do aditamento de um artigo 5.º-A.
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Tal como em tantas outras iniciativas legislativas, oriundas desta Assembleia e aprovadas
pelos seus deputados, esta alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas e ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, deu
entrada na Assembleia da República a 25 de novembro de 2018, sem nunca ter sido discutida ou
votada, tendo caducado em setembro de 2019.
Note-se, no entanto, o parecer favorável à iniciativa em apreço, do Governo Regional e da As-
sembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Esta posição, assumida em sede de processo
de audição, revela não só a justiça desta alteração legislativa, mas também a importância que a
mesma tem para ambas as Regiões Autónomas e para o equilíbrio do nosso sistema fiscal.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na
sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, são alterados
passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo a que
os resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado
em cada circunscrição (Portugal continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos
Açores), possam ser apuradas separadamente;
c) [...]
Artigo 94.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
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4 — As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com
ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de
acordo com as regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)
Artigo 120.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham
rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o
anexo C correspondente à declaração modelo 22.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
11 — (Anterior n.º 10.)
12 — (Anterior n.º 11.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
É aditado o artigo 5.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 5.º-A
Receita das Regiões Autónomas sobre o imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas e Estabelecimento Estável em Região Autónoma
1 — Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas:
a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabe-
lecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território
português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas
de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição,
nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente
às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável em território nacional.
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2 — Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada
circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício
correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de ne-
gócios do exercício.
3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das trans-
missões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária
e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro
O artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é alterado pas-
sando a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais
obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento
estável, nos termos determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial.
2 — (Revogado.)»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
em 9 de janeiro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
113021408
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