Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 73/2012

Data
2012-12-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (1388 palavras)

Declaração de Retificação n.º 73/2012 [...] Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei Artigo 33.º-X n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, publicado no Diário da [...] República, 1.ª série, suplemento, n.º 194, de 8 de outubro de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante Artigo 33.º-Y declaração da entidade emitente, assim se retificam: [...] 1 — Na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, onde se lê: «d) Secção IV, que inclui os artigos 33.º-R a 33.º-U, Artigo 33.º-Z com a designação ‘Procedimento de avaliação de inci- dências ambientais’;» [...]» 6900 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 7 de dezembro de 2012 deve ler-se: tória, e consiste na coordenação sistémica das instala- «SECÇÃO IV ções que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança Procedimento de avaliação de incidências ambientais e continuidade do abastecimento de eletricidade, nos termos previstos em legislação complementar.» Artigo 33.º-R [...] 2 — No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 3 do ar- tigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, Artigo 33.º-S onde se lê: [...] «3 — Para os efeitos do número anterior, incluem-se nos custos de interesse económico geral os montantes dos Artigo 33.º-T incentivos à garantia de potência, os sobrecustos da produ- [...] ção de eletricidade em regime especial, a diferença entre os encargos totais com a aquisição e a receita proveniente da Artigo 33.º-U venda da energia elétrica adquirida ao abrigo dos Contratos [...] de Aquisição de Energia (CAE) em vigor, os encargos com os custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), Artigo 33.º-V os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico, com planos de promoção da eficiência [...] no consumo, os montantes respeitantes à sustentabilidade dos mercados, os subproveitos decorrentes da extinção SECÇÃO V das tarifas reguladas e os sobrecustos com a convergência Acesso às redes tarifária com as Regiões Autónomas, bem como outros previstos no Regulamento Tarifário a repercutir na tarifa Artigo 33.º-W de Uso Global do Sistema.» [...] deve ler-se: Artigo 33.º-X «3 — Para os efeitos do número anterior, incluem-se [...] nos custos de interesse económico geral os montantes dos incentivos à garantia de potência, os sobrecustos da produ- Artigo 33.º-Y ção de eletricidade em regime especial, a diferença entre os encargos totais com a aquisição e a receita proveniente da [...] venda da energia elétrica adquirida ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE) em vigor, os encargos com Artigo 33.º-Z os custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), [...]» os custos com a remuneração dos terrenos do domínio Secretaria-Geral, 5 de dezembro de 2012. — Pelo público hídrico, com planos de promoção da eficiência Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substi- no consumo, os montantes respeitantes à sustentabilidade tuição, Ana Palmira Antunes de Almeida. dos mercados, os sobreproveitos decorrentes da extinção das tarifas reguladas e os sobrecustos com a convergência Declaração de Retificação n.º 74/2012 tarifária com as Regiões Autónomas, bem como outros previstos no Regulamento Tarifário a repercutir na tarifa Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) de Uso Global do Sistema.» do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei 3 — No n.º 1 do artigo 23.º do anexo que republica o n.º 215-A/2012, de 8 de outubro, publicado no Diário da Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, onde se lê: República, 1.ª série, n.º 194, de 8 de outubro de 2012, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da «1 — A gestão técnica global do SEN é exercida com entidade emitente, assim se retificam: independência, de forma não transparente e discrimina- 1 — No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 1 do ar- tória, e consiste na coordenação sistémica das instala- tigo 23.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ções que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu onde se lê: funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, nos «1 — A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma não transparente e discrimina- termos previstos em legislação complementar.» tória, e consiste na coordenação sistémica das instala- ções que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu deve ler-se: funcionamento integrado e harmonizado e a segurança «1 — A gestão técnica global do SEN é exercida com e continuidade do abastecimento de eletricidade, nos independência, de forma transparente e não discrimina- termos previstos em legislação complementar.» tória, e consiste na coordenação sistémica das instala- ções que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu deve ler-se: funcionamento integrado e harmonizado e a segurança «1 — A gestão técnica global do SEN é exercida com e continuidade do abastecimento de eletricidade, nos independência, de forma transparente e não discrimina- termos previstos em legislação complementar.» Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 7 de dezembro de 2012 6901 4 — No n.º 3 do artigo 61.º do anexo que republica o Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, onde se lê: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Comissão de «3 — Para os efeitos do número anterior, incluem-se Proteção às Vítimas de Crimes, da Associação dos Oficiais nos custos de interesse económico geral os montantes dos de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do incentivos à garantia de potência, os sobrecustos da produ- Sindicato dos Oficiais de Justiça. ção de eletricidade em regime especial, a diferença entre os Assim: encargos totais com a aquisição e a receita proveniente da Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo venda da energia elétrica adquirida ao abrigo dos Contratos do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de de Aquisição de Energia (CAE) em vigor, os encargos com setembro, o seguinte: os custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), os custos com a remuneração dos terrenos do domínio Artigo 1.º público hídrico, com planos de promoção da eficiência no consumo, os montantes respeitantes à sustentabilidade Objeto dos mercados, os subproveitos decorrentes da extinção A presente portaria aprova os modelos de requerimento das tarifas reguladas e os sobrecustos com a convergência para a concessão do adiantamento da indemnização por tarifária com as Regiões Autónomas, bem como outros parte do Estado pelas vítimas de crimes violentos e de previstos no Regulamento Tarifário a repercutir na tarifa violência doméstica, em anexo à presente portaria, da qual de Uso Global do Sistema.» fazem parte integrante. deve ler-se: Artigo 2.º «3 — Para os efeitos do número anterior, incluem-se Legitimidade nos custos de interesse económico geral os montantes dos incentivos à garantia de potência, os sobrecustos da produ- Os requerimentos deverão ser apresentados à Comissão ção de eletricidade em regime especial, a diferença entre os de Proteção às Vítimas de Crimes, pelas pessoas referidas encargos totais com a aquisição e a receita proveniente da nos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setem- venda da energia elétrica adquirida ao abrigo dos Contratos bro, ou pelas entidades previstas no n.º 4 do artigo 10.º de Aquisição de Energia (CAE) em vigor, os encargos com do mesmo diploma, por solicitação ou em representação os custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), da vítima. os custos com a remuneração dos terrenos do domínio Artigo 3.º público hídrico, com planos de promoção da eficiência Entrada em vigor no consumo, os montantes respeitantes à sustentabilidade dos mercados, os sobreproveitos decorrentes da extinção A presente portaria entra em vigor 5 dias após a data das tarifas reguladas e os sobrecustos com a convergência da sua publicação. tarifária com as Regiões Autónomas, bem como outros previstos no Regulamento Tarifário a repercutir na tarifa A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira de Uso Global do Sistema.» da Cruz, em 28 de novembro de 2012. Secretaria-Geral, 6 de dezembro de 2012. — Pelo Indemnização pelo Estado a Vítimas de Crimes Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substi- de Violência Doméstica tuição, Ana Palmira Antunes de Almeida. (Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro) MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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