Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 63/2012

Data
2012-11-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (21 006 palavras)

Declaração de Retificação n.º 63/2012 Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) Artigo 1.º do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei Objeto n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, publicado no Diário da O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica in- República, 1.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012, terna a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, da entidade emitente, assim se retifica. de 30 de abril. No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê: Artigo 2.º «1 — A DGRSP é dirigida por um diretor-geral, coad- Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril juvado por quatro subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.» Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, passam a ter a seguinte redação: deve ler-se: «1 — A DGRSP é dirigida por um diretor-geral, «Artigo 12.º coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de di- [...] reção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.» Os encargos decorrentes da aplicação do presente Secretaria-Geral, 6 de novembro de 2012. — O Secretário- decreto-lei e da respetiva regulamentação são integral- -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. mente suportados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.). Artigo 15.º MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO [...] Decreto-Lei n.º 243/2012 Nas situações não previstas no presente decreto-lei, aplicam-se subsidiariamente e com as devidas adapta- de 9 de novembro ções as normas constantes da Lei n.º 11/2011, de 26 de O Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, procedeu à abril, e do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.» transposição da Diretiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho, relativa à inspeção Artigo 3.º técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei no território da Comunidade. n.º 92/2003, de 30 de abril Contudo, a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de 5 de julho, veio adaptar ao progresso técnico a Diretiva abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de n.º 2000/30/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de maio, passam a ter a redação constante do anexo ao pre- junho. sente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Nestes termos, torna-se agora necessário adequar o Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelo Artigo 4.º Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, às modificações Referências impostas pela Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho. As referências à Direção-Geral de Viação (DGV) efe- O presente diploma visa, desta forma, transpor para o tuadas no Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado direito interno as normas e métodos estabelecidos naquela pelo Decreto-Lei n.º 110/2004, de 12 de maio, devem ser entendidas como feitas ao Instituto da Mobilidade e dos diretiva, disposições que foram harmonizadas em confor- Transportes, I. P. midade com o progresso técnico, melhorando-se, desta Artigo 5.º forma, a inspeção técnica na estrada e, por conseguinte, a segurança rodoviária. Entrada em vigor Com o presente diploma passa a exigir-se um modelo O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a mais pormenorizado do relatório de inspeção, respeitando data da sua publicação. os requisitos técnicos das diferentes categorias de veículos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de e permitindo uma mais completa identificação dos veículos outubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sa- inspecionados. cadura Cabral Portas — Miguel Bento Martins Costa Outrossim, e em ordem a tornar mais fiável a identifi- Macedo e Silva — Álvaro Santos Pereira. cação dos veículos, o relatório de inspeção passa a conter, Promulgado em 5 de novembro de 2012. para além do número de matrícula, o número de quadro do veículo inspecionado. Publique-se. Nesta esteira, e com vista a facilitar o registo das de- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ficiências identificadas pelos inspetores, o relatório de inspeção passa a conter, no seu verso, uma lista completa Referendado em 6 de novembro de 2012. dos pontos a controlar naquelas inspeções. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6494 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 ANEXO (verso) 0. IDENTIFICAÇÃO DO 1.4.2. Eficiência 4.5.4. Interruptores 6.1.8. Apoios do motor VEÍCULO 1.5. Comportamento 4.5.2. Cumprimento dos 6.1.9. Desempenho do motor 0.1. Chapas de matrícula funcional do sistema auxiliar requisitos 6.2. Cabina e carroçaria (a que se refere o artigo 3.º) 0.2. Número de identificação de travagem 4.6. Luzes de marcha atrás 6.2.1 Estado /número do quadro/número de 1.6. Sistema anti bloqueio de 4.6.1. Estado e funcionamento 6.2.2. Fixação série travagem (ABS) 4.6.2. Interruptores 6.2.3. Portas e fechos 1. DISPOSITIVO DE 2. DIREÇÃO 4.6.3. Conformidade com os 6.2.4. Piso TRAVAGEM 2.1. Estado mecânico requisitos 6.2.5. Banco do condutor «ANEXO I 1.1. Estado mecânico e 2.1.1. Estado da direção 4.7. Dispositivo de iluminação 6.2.6. Outros bancos funcionamento 2.1.2. Fixação da caixa de da chapa de matrícula da 6.2.7. Comandos de condução 1.1.1. Sistema de articulação do transmissão retaguarda 6.2.8. Degraus da cabina pedal do travão de serviço 2.1.3. Estado do mecanismo 4.7.1. Estado e funcionamento 6.2.9. Outros acessórios e 1.1.2. Estado do pedal e curso de direção 4.7.2. Cumprimento dos equipamentos interiores e (a que se referem os artigos 4.º, 7.º e 14.º) do dispositivo de operação do travão 2.1.4. Funcionamento do mecanismo de direção requisitos 4.8. Retrorrefletores, exteriores 6.2.10. Guarda-lamas, 1.1.3. Bomba de vácuo ou 2.1.5. Direção assistida marcações de conspicuidade e dispositivos anti projeção compressor e reservatórios 2.2. Volante e coluna de placas indicadoras na 7. OUTROS 1.1.4. Manómetro indicador de direção retaguarda EQUIPAMENTOS Modelo de relatório de inspeção na estrada, incluindo pressão baixa 1.1.5. Válvula manual de 2.2.1. Estado do volante de direção 4.8.1. Estado 4.8.2. Conformidade com os 7.1. Cintos de segurança, fechos e sistemas de retenção comando do travão 2.2.2. Coluna de direção requisitos 7.1.1. Segurança das fixações uma lista dos pontos a controlar 1.1.6. Acionador do travão de 2.3. Folgas na direção 4.9. Avisadores obrigatórios 7.1.2. Estado estacionamento, comando da 2.4. Alinhamento das rodas para o equipamento de 7.1.3. Limitação de carga dos alavanca, cremalheira do travão 2.5. Placa giratória de eixo de iluminação cintos de segurança de estacionamento direção de reboque 4.9.1. Estado e funcionamento 7.1.4. Pré-tensores dos cintos 1.1.7. Válvulas de travagem 3. VISIBILIDADE 4.9.2. Conformidade com os de segurança (frente) (válvulas de pé, válvulas de descarga, reguladores) 3.1. Campo de visão 3.2. Estado dos vidros requisitos 4.10. Ligações elétricas entre o 7.1.5. “Airbag” 7.1.6. Sistemas de retenção 1.1.8. Conexões dos travões do 3.3. Espelhos retrovisores veículo trator e o reboque ou suplementar (SRS) reboque (elétricos e 3.4. Limpa para-brisas semirreboque 7.2. Extintor de incêndio pneumáticos) 3.5. Lava para-brisas 4.11. Instalação elétrica 7.3. Fechos e dispositivos 1. Local de controlo .......................................................................................................................................................... 1.1.9. Acumulador de energia, 3.6. Sistema de 4.12. Luzes e refletores não antirroubo reservatório de pressão desembaciamento obrigatórios 7.4. Triângulo de pré- 2. Data ................................................................................................................................................................................. 1.1.10. Unidades de assistência 4. LUZES, REFLETORES, 4.13. Bateria sinalização dos travões, cilindro principal EQUIPAMENTO 5. EIXOS, RODAS, PNEU- 7.5. Caixa de primeiros 3. Hora ................................................................................................................................................................................ (sistemas hidráulicos) ELÉTRICO MÁTICOS E SUSPENSÃO socorros 4. Dístico de nacionalidade e número de matrícula do veículo................................................................................... 1.1.11. Tubagens rígidas dos 4.1. Faróis 5.1. Eixos 7.6. Calços de rodas (cunhas) travões 4.1.1. Estado e funcionamento 5.1.1. Eixos 7.7. Avisador sonoro 5. Número de quadro do veículo (VIN) .............................................................................................................. 1.1.12. Tubagens flexíveis dos 4.1.2. Alinhamento 5.1.2. Mangas de eixo 7.8. Velocímetro travões 4.1.3. Interruptores 5.1.3. Rolamentos das rodas 7.9. Tacógrafo 6. Categoria do veículo 1.1.13. Cintas e calços dos 4.1.4. Cumprimento dos 5.2. Rodas e pneumáticos 7.10. Limitador de velocidade travões requisitos 5.2.1. Cubo da roda 7.11. Conta-quilómetros a) N2 (a) (3,5 a 12 t) 1.1.14. Tambores e discos dos 4.1.5. Dispositivos de 5.2.2. Rodas 7.12. Controlo de estabilidade b) N3 (a) (mais de 12 t) travões regulação da inclinação 5.2.3. Pneumáticos eletrónico (ESC) 1.1.15. Cabos, tirantes, 4.1.6. Dispositivo de limpeza 5.3. Sistema de suspensão 8. EMISSÕES c) O3 (a) (3,5 a 10 t) alavancas, articulações dos dos faróis 5.3.1. Molas e estabilizador 8.1. Sistema de supressão do travões 4.2. Luzes de presença 5.3.2. Amortecedores ruído d) O4 (a) (mais de 10 t) 1.1.16. Actuadores dos travões dianteiras e traseiras, de 5.3.3. Barras de torção, 8.2. Emissões de escape e) M2 (a) [> 9 lugares sentados (b) até 5 t] (incluindo travões de mola ou presença laterais e luzes tensores, triângulos e braços 8.2.1. Emissões de motores de cilindros hidráulicos) delimitadoras de suspensão ignição comandada (gasolina) f) M3 (a) [> 9 lugares sentados (b) mais de 5 t] 1.1.17. Válvula sensora de carga 4.2.1. Estado e funcionamento 5.3.4. Articulações da 8.2.1.1. Equipamento de 1.1.18. Ajustadores e 4.2.2. Interruptores suspensão controlo de emissões de g) Outra categoria de veículo (artigo 1.º , n.º 3) ………………………………………………….. indicadores de folgas 4.2.3. Cumprimento dos 5.3.5. Suspensão pneumática escape 1.1.19. Sistema de travagem requisitos 6. QUADRO E 8.2.1.2. Emissões de gases auxiliar (se montado ou exigido) 4.3. Luzes de travagem ACESSÓRIOS DO 8.2.2. Emissões de motores de 7. Transportador: 1.1.20. Funcionamento 4.3.1. Estado e funcionamento QUADRO ignição por compressão automático dos travões do 4.3.2. Interruptores 6.1. Quadro ou estruturas e (diesel) a) Nome e endereço………………………………………………………………………………………. reboque 4.3.3. Cumprimento dos acessórios 8.2.2.1. Equipamento de 1.1.21. Sistema completo de requisitos 6.1.1. Estado geral controlo de emissões de ……………………………………………………………………………………………………………. travagem 4.4. Luzes indicadoras de 6.1.2. Tubos de escape e escape b) Número da licença comunitária (c) [Regulamento (CE) n. º 1072/2009] ......................................................... 1.1.22. Tomadas de pressão mudança de direção e luzes de silenciadores 8.2.2.2. Opacidade 1.2. Comportamento funcional perigo 6.1.3. Reservatórios e 8.3. Supressão das 8. Nacionalidade (condutor) ............................................................................................................................................. e eficiência dos travões de 4.4.1. Estado e funcionamento tubagens de combustível interferências serviço 4.4.2. Interruptores (incluindo o seu sistema da eletromagnéticas 9. Nome do condutor ........................................................................................................................................................ 1.2.1. Comportamento 4.4.3. Cumprimento dos aquecimento) 8.4. Outros pontos 10. Lista dos pontos a controlar ....................................................................................................................................... funcional requisitos 6.1.4. Para-choques, proteção relacionados com o ambiente 1.2.2. Eficiência 4.4.4. Frequência de lateral e dispositivos de 8.4.1. Vestígios visíveis de Contro- Não Não apro- 1.3. Comportamento funcional intermitência proteção contra o encaixe na fumo e eficiência dos travões 4.5. Luzes de nevoeiro retaguarda 8.4.2. Fugas de fluidos lado (d) controlado vado (e) secundários (emergência ) dianteiras e traseiras 6.1.5. Suporte da roda de 1.3.1. Comportamento 4.5.1. Estado e funcionamento reserva funcional 4.5.2. Alinhamento 6.1.6. Mecanismos de engate e 0) Identificação (f) 1.3.2. Eficiência equipamento de reboque 1.4. Comportamento funcional 6.1.7. Transmissão 1) Sistema de travagem e eficiência do travão de estacionamento 2) Direção (f) 1.4.1. Comportamento 3) Visibilidade (f) funcional 4) Equipamento para iluminação e sistema elétrico (f) 5) Eixos, rodas, pneumáticos, suspensão (f) 6) Quadro e acessórios do quadro (f) 7) Outros equipamentos, incluindo tacógrafo (f) e ANEXO II dispositivo de limitação de velocidade 8) Perturbações, incluindo emissões e fugas de combustível e/ou óleo (a que se refere o artigo 5.º) 11. Resultado da inspeção: Proibição da utilização do veículo, que apresenta deficiências perigosas Índice 12. Diversos/observações:.................................................................................................................................................. 13. Autoridade/agente ou inspetor que efetuou a inspeção 1 — Introdução. Assinatura: 2 — Requisitos relativos à inspeção: Serviço técnico/agente ou inspetor Condutor ................................................................ ……………………..................................... 1 — Dispositivo de travagem. 8 — Emissões. Notas: (a) Categoria de veículo em conformidade com o anexo II da Diretiva n.º 2007/46/CE. (b) Número de lugares sentados incluindo o lugar do condutor (ponto S.1 do certificado de matrícula). 1 — Introdução (c) Se disponível. (d) “Controlado” significa que foi controlado pelo menos um dos elementos deste grupo enumerados no O presente anexo estabelece as regras dos ensaios e anexo II da Diretiva n.º 2009/40/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2010/48/UE. ou controlos relativos aos dispositivos de travagem e às (e) Deficiências indicadas no verso. emissões de escape durante a inspeção técnica na estrada. (f) Métodos de ensaio e orientações para a apreciação das deficiências em conformidade com o anexo II da Não é obrigatória a utilização de equipamento durante as Diretiva n.º 2009/40/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 2010/48/UE. inspeções na estrada. Essa utilização melhora, contudo, a Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6495 qualidade das inspeções, pelo que é recomendada sempre outros meios de inspeção adequados que não exijam a que possível. utilização de equipamentos. Os pontos que só podem ser controlados utilizando equipamentos foram marcados com um (E). 2 — Requisitos relativos à inspeção Quando um método de inspeção é indicado como visual, significa que, para além de visualizar para os pontos a As inspeções técnicas na estrada podem abranger os pon- controlar, o inspetor deve também, sempre que possível, tos e utilizar os métodos a seguir enumerados. As anomalias manuseá-los, avaliar as emissões ou utilizar quaisquer são exemplos de deficiências que podem ser detetadas. Ponto Método Anomalias 1 — Equipamento de travagem: 1.1 — Estado mecânico e funcionamento: 1.1.1 — Sistema de articulação do pedal do tra- Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Articulação demasiado apertada. vão de serviço. de travagem em funcionamento. b) Desgaste ou folga excessiva. Nota. — Os veículos com sistemas de travagem assistida devem ser inspecionados com o mo- tor desligado. 1.1.2 — Estado do pedal e curso do dispositivo Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Curso excessivo ou curso de reserva insufi- de operação do travão. de travagem em funcionamento. ciente. Nota. — Os veículos com sistemas de travagem b) O travão liberta-se com dificuldade. assistida devem ser inspecionados com o mo- c) Borracha do pedal do travão inexistente, mal tor desligado. fixada ou gasta. 1.1.3 — Bomba de vácuo ou compressor e re- Inspeção visual dos componentes à pressão de a) Pressão de ar/vácuo insuficiente para fornecer servatórios. funcionamento normal. Verificar o tempo assistência em pelo menos duas aplicações do necessário para o vácuo ou a pressão do ar travão após o dispositivo avisador ter funcio- atingir o valor de funcionamento seguro e o nado (ou o manómetro indica um valor pouco funcionamento do dispositivo avisador, da seguro). válvula de proteção multicircuitos e da vál- b) Tempo necessário para criar pressão de ar/vácuo vula de escape da pressão. e atingir um valor de funcionamento seguro não conforme com os requisitos (a). c) Válvula de proteção multicircuitos ou válvula de escape da pressão inoperativa. d) Fuga de ar causadora de uma queda de pressão significativa ou fugas de ar audíveis. e) Dano externo passível de afetar o funciona- mento do sistema de travagem. 1.1.4 — Manómetro ou indicador de pressão Verificação funcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funcionamento defeituoso do manómetro ou in- baixa. dicador. 1.1.5 — Válvula manual de comando do travão. Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Comando fissurado ou danificado ou desgaste de travagem em funcionamento. excessivo. b) Comando mal fixado na válvula ou válvula insegura. c) Conexões mal fixadas ou fugas no sistema. d) Funcionamento defeituoso. 1.1.6 — Acionador do travão de estacionamento, Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Cremalheira não se mantém na posição cor- comando da alavanca, cremalheira do travão de travagem em funcionamento. reta. de estacionamento. b) Desgaste excessivo no pivô da alavanca ou no mecanismo da cremalheira. c) Movimento excessivo da alavanca indicando uma afinação incorreta. d) Acionador inexistente, danificado ou sem fun- cionar. e) Funcionamento incorreto, indicador de aviso indica avaria. 1.1.7 — Válvulas de travagem (válvulas de pé, Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Válvula danificada ou fuga de ar excessiva. válvulas de descarga, reguladores). de travagem em funcionamento. b) Perda excessiva de óleo do compressor. c) Válvula mal fixada ou incorretamente mon- tada. d) Perda ou fuga de óleo hidráulico. 1.1.8 — Conexões dos travões do reboque (elé- Desligar e voltar a ligar a conexão do sistema de a) Cabeçote de ligação ou válvula autovedante tricos e pneumáticos). travagem entre o veículo trator e o reboque. defeituosos. b) Cabeçote de ligação ou válvula mal fixada ou incorretamente montada. c) Fugas excessivas. d) Funcionamento incorreto. 1.1.9 — Acumulador de energia, reservatório Inspeção visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Reservatório danificado, corroído ou com fu- de pressão. gas. b) Dispositivo de purga inoperativo. c) Reservatório mal fixado ou incorretamente montado. 1.1.10 — Unidades de assistência dos travões, Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Unidade de assistência defeituosa ou ineficaz. cilindro principal (sistemas hidráulicos). de travagem em funcionamento. b) Cilindro principal defeituoso ou com fugas. c) Cilindro principal mal fixado. d) Fluido dos travões insuficiente. e) Tampão do reservatório do cilindro principal inexistente. 6496 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 Ponto Método Anomalias f) Luz avisadora do fluido dos travões acesa ou defeituosa. g) Funcionamento incorreto do dispositivo avisa- dor de nível do fluido dos travões. 1.1.11 — Tubagens rígidas dos travões . . . . . . Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Risco iminente de falha ou fratura. de travagem em funcionamento. b) Fugas nas tubagens ou nas conexões. c) Tubagens danificadas ou excessivamente cor- roídas. d) Tubagens mal localizadas. 1.1.12 — Tubagens flexíveis dos travões . . . . Inspeção visual dos componentes com o sistema a) Risco iminente de falha ou fratura. de travagem em funcionamento. b) Tubagens danificadas, esfoladas, torcidas ou demasiado curtas. c) Fugas nas tubagens ou nas conexões. d) Inchamento excessivo das tubagens sob pressão. e) Tubagens com porosidade. 1.1.13 — Cintas e calços dos travões . . . . . . . Inspeção visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Cinta ou calço com desgaste excessivo. b) Cinta ou calço atacado (por óleo, gordura, etc.). c) Cinta ou calço inexistente. 1.1.14 — Tambores, discos dos travões. . . . . . Inspeção visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Tambor ou disco com desgaste, excessivamente riscado e fendido, mal fixado ou fraturado. b) Tambor ou disco atacado (por óleo, gordura, etc.). c) Tambor ou disco inexistente. d) Chapa de apoio mal fixada. 1.1.15 — Cabos, tirantes, alavancas, articula- Inspeção visual dos componentes durante o fun- a) Cabo danificado ou com nós. ções dos travões. cionamento do sistema de travagem. b) Componente com desgaste ou corrosão excessiva. c) Cabo, tirante ou junta mal fixados. d) Guia dos cabos, defeituosa. e) Entrave ao livre movimento do sistema de tra- vagem. f) Movimento anormal das alavancas/articulações/ tirantes indicativo de má afinação ou desgaste excessivo. 1.1.16 — Atuadores dos travões (incluindo tra- Inspeção visual dos componentes durante o fun- a) Atuador fissurado ou danificado. vões de mola ou cilindros hidráulicos). cionamento do sistema de travagem. b) Atuador com fugas. c) Atuador mal fixado ou incorretamente mon- tado. d) Atuador excessivamente corroído. e) Curso insuficiente ou excessivo do êmbolo ou do mecanismo de diafragma. f) Tampa de proteção contra o pó inexistente ou excessivamente danificada. 1.1.17 — Válvula sensora de carga . . . . . . . . . Inspeção visual dos componentes durante o fun- a) Articulação defeituosa. cionamento do sistema de travagem. b) Articulação com regulação incorreta. c) Válvula gripada ou inoperativa. d) Válvula inexistente. e) Placa sinalética inexistente. f) Dados ilegíveis, ou não conformes com os re- quisitos (a). 1.1.18 — Ajustadores e indicadores de folgas. Inspeção visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Ajustador danificado, gripado ou com movi- mento anormal, desgaste excessivo ou afinação incorreta. b) Ajustador defeituoso. c) Instalação ou substituição incorreta. 1.1.19 — Sistema auxiliar de travagem (se mon- Inspeção visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Ligações ou fixações mal fixadas. tado ou exigido). b) Sistema defeituoso ou inexistente. 1.1.20 — Funcionamento automático dos tra- Desligue a ligação entre o veículo trator e o O travão do reboque não atua automaticamente vões do reboque. reboque. com a ligação desligada. 1.1.21 — Sistema completo de travagem . . . . Inspeção visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Outros dispositivos do sistema (por ex., bomba de líquido anticongelante, «secador» de ar, etc.) com danos externos ou excessivamente corroí- dos, de modo a afetar negativamente o sistema de travagem. b) Fuga de ar ou de líquido anticongelante. c) Um componente mal fixado ou incorretamente montado. d) Reparação ou alteração inadequada de um componente. 1.1.22 — Tomadas de pressão (se montadas ou Inspeção visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Inexistentes. exigidas). b) Danificadas, inutilizadas ou com fugas. 1.2 — Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço: 1.2.1 — Comportamento funcional (E) . . . . . . Ensaio numa máquina de ensaios de travagem a) Esforço de travagem inadequado de uma ou em condições estáticas. Aplicação gradual dos mais rodas. travões até atingir o esforço máximo. b) O esforço de travagem de uma roda é inferior a 70 % do valor mais alto registado na outra roda do mesmo eixo. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6497 Ponto Método Anomalias c) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação). d) Tempo de resposta anormal na operação de travagem de qualquer roda. e) Flutuação excessiva da força de travagem du- rante cada rotação completa de uma roda. 1.2.2 — Eficiência (E) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensaio em máquina de ensaios estático dos a) Não permite obter, pelo menos, o seguinte valor travões, com o peso com que o veículo se mínimo: apresenta. b) Categoria M1, M2 e M3 — 50 % (1). c) Categoria N1 — 45 %. d) Categoria N2 e N3 — 43 % (2). e) Categoria O2, O3 e O4 — 40 % (3). 1.3 — Comportamento funcional e eficiência dos travões secundários (emergência) (se constituírem um dispositivo separado): 1.3.1 — Comportamento funcional (E). Se o sistema de travões secundários estiver sepa- a) Esforço de travagem inadequado numa ou mais rado do sistema de travões de serviço, aplicar rodas. o método descrito no n.º 1.2.1. b) O esforço de travagem de uma roda é inferior a 70 % do valor mais alto registado na outra roda do mesmo eixo. c) Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação). 1.3.2 — Eficiência (E) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Se o sistema de travões secundários estiver sepa- Esforço de travagem inferior a 50 % (4) da eficiên- rado do sistema de travões de serviço, aplicar cia definida no n.º 1.2.2, em relação à massa o método descrito no n.º 1.2.2. máxima autorizada ou, no caso dos semirrebo- ques, à soma das cargas por eixo autorizadas. 1.4 — Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento: 1.4.1 — Comportamento funcional (E) . . . . . . Acionar o travão numa máquina de ensaios de Travão inoperativo num dos lados. travagem em condições estáticas. 1.4.2 — Eficiência (E) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensaio com equipamento de ensaios de travagem Não se observa pelo menos, para todos os veícu- em condições estáticas, com o peso com que los, uma relação de travagem de 16 % face à o veículo se apresente. massa máxima autorizada ou, no caso dos veí- culos a motor, uma relação de travagem de 12 % face à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor mais elevado. 1.5 — Comportamento funcional do sistema de Inspeção visual e, se possível, ensaio para veri- a) Inexistência de variação gradual da eficiência travagem auxiliar. ficar o funcionamento do sistema. (não aplicável a sistemas de travagem acionados pelo escape). b) O sistema não funciona. 1.6 — Sistema antibloqueio de travagem (ABS) Inspeção visual e inspeção do dispositivo avisador. a) Mau funcionamento do dispositivo avisador. b) O dispositivo avisador indica mau funciona- mento do sistema. 8. Emissões: 8.2 — Emissões de escape: 8.2.1 — Emissões de motores de ignição co- mandada (gasolina). 8.2.1.1 — Equipamento de controlo de emissões Inspeção visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Equipamento de controlo de emissões previsto de escape. pelo fabricante inexistente, alterado ou defeituoso. b) Fugas passíveis de afetar a medição das emissões. 8.2.1.2 — Emissões de gases (E). . . . . . . . . . . Medição utilizando um analisador dos gases de a) Ou as emissões gasosas excedem os níveis es- escape conforme com os requisitos (a). pecíficos indicados pelo fabricante. Em alternativa, para os veículos equipados com b) Ou, na falta desta informação, as emissões de sistemas adequados de diagnóstico a bordo CO excedem: (OBD), o funcionamento correto do sistema 1) Para os veículos não controlados por um sis- de emissões pode ser verificado através da tema avançado de controlo das emissões: leitura adequada do dispositivo OBD e da verificação do funcionamento correto do sis- — 4,5 % ou tema OBD em vez da medição das emissões — 3,5 %, com o motor em marcha lenta sem carga em conformidade com as recomendações de de acordo com a data da primeira matrícula ou condicionamento do fabricante e outros re- utilização especificada nos requisitos (a); quisitos (a) e tendo em conta as tolerâncias pertinentes. 2) Para os veículos controlados por um sistema avançado de controlo das emissões: — Com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5 %; Em alternativa, medição utilizando equipamento — Com o motor acelerado sem carga: 0,3 %; de deteção remota, confirmada por métodos ou de ensaio normalizados. — Com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3 % (5) — Com o motor acelerado sem carga: 0,2 %; de acordo com a data da primeira matrícula ou utilização especificada nos requisitos (a). 6498 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 Ponto Método Anomalias c) Lambda fora do intervalo 1 ± 0,03 ou não con- forme com as especificações do fabricante. d) A leitura OBD indica mau funcionamento sig- nificativo. e) A medição por deteção remota indica incum- primento significativo. 8.2.2 — Emissões de motores de ignição por compressão (diesel): 8.2.2.1 — Equipamento de controlo de emissões Inspeção visual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Equipamento de controlo de emissões previsto de escape. pelo fabricante inexistente, alterado ou defei- tuoso. b) Fugas passíveis de afetar a medição das emissões. 8.2.2.2 — Opacidade (E) . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Medição da opacidade dos gases de escape a) Nos veículos matriculados ou que entraram com o motor em aceleração livre (sem carga em circulação pela primeira vez após a data desde a velocidade de marcha lenta até à ve- indicada nos requisitos (a), a opacidade excede locidade de corte) e desembraiado e com a os níveis registados na chapa do fabricante do caixa de velocidades em ponto morto. veículo. b) Pré-condicionamento do veículo: b) Se estas informações não estiverem disponíveis ou os requisitos (a) não permitirem a utilização 1) Os veículos podem ser controlados sem de valores de referência, aplica-se: pré-condicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar se o motor — 2,5 m-1 — para motores normalmente as- está quente e num estado mecânico satis- pirados; fatório. — 3,0 m-1 — para motores sobrealimentados; 2) Requisitos de pré-condicionamento: — 1,5 m-1 (6) — para os veículos identificados nos requisitos (a) ou matriculados ou que i) O motor deve estar quente, por exemplo, entraram em circulação pela primeira vez a temperatura do óleo do motor medida após a data indicada nos requisitos (a). com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo deve c) A medição por deteção remota indica incum- estar a pelo menos 80°C, ou à tempe- primento significativo. ratura normal de funcionamento (caso seja inferior), ou o bloco do motor deve estar a uma temperatura equivalente quando medida pelo nível da radiação infra vermelha. Se, devido à configura- ção do veículo, essa medição não puder ser efetuada, a temperatura normal de funcionamento do motor pode ser deter- minada por outros meios, por exemplo através do funcionamento da ventoinha de arrefecimento do motor. ii) O sistema de escape deve ser purgado pelo menos durante três ciclos de ace- leração livre ou por um método equi- valente. c) Método de ensaio: 1) O motor e qualquer dispositivo de sobreali- mentação instalado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. No que diz respeito aos motores de grande capacidade, implica esperar pelo menos 10 segundos depois da libertação do acelerador. 2) Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido, rápida e continuamente (em me- nos de 1 segundo) mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção. 3) Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte ou, a velocidade especificada pelo fabricante, no caso de veículos com transmissões au- tomáticas ou dois terços da velocidade de corte antes de libertar o acelerador, caso estes dados não estejam disponíveis. Isto pode ser verificado, por exemplo, contro- lando a velocidade do motor ou deixando um intervalo de tempo suficiente entre o momento inicial e final de aceleração, que, no caso dos veículos das categorias M2, M3, N2, N3, deve ser de pelo menos 2 segundos. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6499 Ponto Método Anomalias 4) Os veículos não devem ser aprovados se a média aritmética de pelo menos os três últimos ciclos de aceleração livre for su- perior ao valor-limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando quaisquer medições que se afastem significativamente da média medida, ou pode ser o resultado de qual- quer outro cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Podem ser limitados o número máximo de ciclos de ensaio. 5) Para evitar controlos desnecessários, po- dem ser aprovados veículos quando depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga, apresen- tem valores medidos significativamente superiores aos valores-limite. Para evitar também controlos desnecessários, podem ser aprovados veículos que tenham valores medidos significativamente inferiores aos valores-limite após a realização de, pelo menos, três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga, tendo em aten- ção as tolerâncias apropriadas. Em alternativa, medição utilizando equipamento de deteção remota, confirmada por métodos de ensaio normalizados. (1) 48 % para os veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de outubro de 1991. (2) 45 % para os veículos matriculados após 1988 ou a partir da data especificada nos requisitos (a) consoante a data que for mais recente. (3) 43 % para os reboques e semirreboques matriculados após 1988 ou a partir da data especificada na requisitos (a), consoante a data que for mais recente. (4) 2,2 m/s2 para veículos das categorias N1, N2 e N3. (5) Homologados em conformidade com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha A ou B, da Diretiva n.º 70/220/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 98/69/CE ou posterior, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de julho de 2002. (6) Homologados em conformidade com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha B, da Diretiva n.º 70/220/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 98/69/CE ou posterior; no anexo I, secção 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Diretiva n.º 88/77/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 1999/96/CE ou posterior, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de julho de 2008. Notas (a) Os ‘requisitos’ são constituídos pelos requisitos de homologação em vigor à data da primeira matrícula ou da primeira entrada em circulação, bem como pelas obrigações de retro montagem ou pela legislação nacional do país de matrícula.» MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, em caso de incumprimento dos compromissos assumidos DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO no âmbito da ação designada «Proteção da biodiversidade doméstica», do PRODER. A aplicação do mecanismo atrás descrito, bem como a Portaria n.º 370/2012 entrada em vigor da Decisão de Execução da Comissão de 9 de novembro n.º 4124/2012, de 21 de junho, que consagra períodos de retenção especiais para os pagamentos diretos animais, A Portaria n.º 104/2012, de 17 de abril, que aprovou me- revelaram a necessidade de proceder ao ajustamento dos didas de mitigação dos efeitos da seca que atingiu o territó- períodos de compromisso previstos no n.º 3 do artigo 16.º rio do continente, veio admitir, como caso de força maior, do regulamento da ação designada «Proteção da biodiversi- o incumprimento do dever de manter anualmente o número dade doméstica», do PRODER, garantindo a harmonização de cabeças normais inicialmente declaradas, estabelecido dos dois instrumentos. pelo n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 Neste contexto, importa alterar a Portaria n.º 104/2012, de março, que aprovou, nomeadamente, o regulamento de 17 de abril, por forma a consagrar esta redução, fa- específico da ação n.º 2.2.2, «Proteção da biodiversidade zendo coincidir os períodos de retenção para efeitos dos doméstica», da medida n.º 2.2, «Valorização de modos de pagamentos diretos animais, no ano de 2012, com os perío- produção», do subprograma n.º 2 do Programa de Desen- dos de compromisso previstos no artigo 16.º da Portaria volvimento Rural do Continente, abreviadamente desig- n.º 229-B/2008, de 6 de março. nado por PRODER. Assim: Exigiu a citada portaria que, para efeitos do referido Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- no parágrafo anterior, esse incumprimento decorra da re- cultura, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do dução total ou parcial do efetivo pecuário candidato e, Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, alterado pelos fundamentando-se tal possibilidade de carácter excecio- Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de março, e 69/2010, de nal, nas dificuldades decorrentes da situação de seca. A 16 de junho, e no uso das competências delegadas através adoção desta medida permite a não aplicação de sanções do despacho n.º 12412/2011, de 20 de setembro, o seguinte: 6500 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 Artigo 1.º administração e a fiscalização da entidade no modelo de Aditamento à Portaria n.º 104/2012, de 17 de abril organização vigente. Atendendo à complexidade da gestão dos hospi- É aditado à Portaria n.º 104/2012, de 17 de abril, o tais E. P. E. e aos deveres especiais que impendem sobre artigo 1.º-A, com a seguinte redação: os gestores públicos no domínio da criação e manuten- ção de um sistema de controlo e vigilância organizativa «Artigo 1.º-A e funcional, reconhece-se a importância de reforçar os Redução de períodos de compromisso mecanismos de controlo interno regular da atividade destas entidades, em benefício das boas práticas de A título excecional, no ano de 2012, os períodos dos gestão empresarial e de uma atuação mais eficiente e compromissos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do transparente da governação. Deste modo, para além da artigo 16.º da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, internalização das atividades de auditoria interna na com a redação dada pela Portaria n.º 814/2010, de 27 própria estrutura orgânica do hospital E. P. E., procede- de agosto, são os seguintes: -se à revisão do enquadramento jurídico do auditor in- a) De 1 de fevereiro a 30 de junho, para os bovinos terno, incrementando novas exigências de qualificação, declarados; capacitação jurídica e experiência profissional adequada b) De 1 de maio a 19 de julho, para os ovinos e ca- para a designação do auditor interno e incentivando à es- prinos declarados.» pecialização dos agentes envolvidos. Simultaneamente, reajustam-se as condições de exercício da atividade do Artigo 2.º auditor interno de molde a criar um serviço de auditoria interna. Produção de efeitos Consagram-se ainda princípios orientadores de uma A presente portaria produz efeitos à data de entrada em política interna de comunicação de irregularidades, deste vigor da Portaria n.º 104/2012, de 17 de abril. modo criando condições para fomentar uma cultura de maior transparência e responsabilização da governação O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- hospitalar. tiago de Albuquerque, em 10 de outubro de 2012. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, MINISTÉRIO DA SAÚDE de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Decreto-Lei n.º 244/2012 dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e nos termos de 9 de novembro da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: As recomendações do Tribunal de Contas no âmbito do controlo interno das entidades públicas empresariais Artigo 1.º do setor da saúde, a par das modificações recentemente Objeto introduzidas ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e re- O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao publicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, de 25 de janeiro, justificam a alteração da legislação que 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e estabelece o regime jurídico e aprova os estatutos dos 136/2010, de 27 de dezembro, modificando o regime ju- hospitais e centros hospitalares de natureza empresarial rídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovados a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo mesmo diploma. pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e Artigo 2.º 136/2010, de 27 de dezembro. Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro Adicionalmente, pretende-se conciliar a necessária disponibilidade do diretor clínico para o exercício da Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei administração executiva com o interesse do próprio em n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos- prevenir e evitar a eventual perda de capacidades técni- -Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de cas que a continuidade da prática assegura. Permite-se janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de assim a acumulação de atividade médica no âmbito da dezembro, passam a ter a seguinte redação: respetiva entidade pública empresarial, no interesse e a pedido fundamentado do próprio, mediante demonstração «Artigo 5.º de interesse público. [...] Complementarmente, são criadas condições para re- valorizar a atividade de fiscalização, ajustando o perfil 1 — As entidades públicas empresariais abrangidas de recrutamento do fiscal único em linha com os requisi- pelo presente decreto-lei são pessoas coletivas de direito tos de credenciação fixados para o órgão de fiscalização público de natureza empresarial dotadas de autonomia dos institutos públicos na respetiva lei-quadro, ao mesmo administrativa, financeira e patrimonial nos termos do tempo que se reforça o princípio da segregação entre a regime jurídico do setor empresarial do Estado e das Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6501 empresas públicas e do artigo 18.º do anexo da Lei um adequado planeamento da oferta de cuidados de n.º 27/2002, de 8 de novembro. saúde. 2— ..................................... 2 — O pagamento dos atos e serviços dos hospi- 3 — O regime fixado no presente decreto-lei e nos tais E. P. E. pelo Estado é feito através de contratos- Estatutos a ele anexos tem caráter especial relativamente -programa plurianuais a celebrar com a administração ao disposto no regime jurídico do setor empresarial do regional de saúde territorialmente competente, no qual Estado e das empresas públicas, que é subsidiariamente se estabelece o seguinte: aplicável com as devidas adaptações. a) A atividade contratada; 4 — (Anterior n.º 3.) b) Os objetivos e metas qualitativas e quantitativas; c) A calendarização das metas referidas na alínea Artigo 6.º anterior; [...] d) Os meios e instrumentos para prosseguir os obje- tivos, designadamente de investimento; 1 — Compete ao membro do Governo responsável e) Os indicadores para avaliação do desempenho pela área da saúde: dos serviços e do nível de satisfação dos utentes e as a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . demais obrigações assumidas pelas partes, tendo como b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . referencial os preços praticados no mercado para os c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diversos atos clínicos. d) (Revogada.) e) (Revogada.) 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o financiamento deve consubstanciar um instrumento 2 — O membro do Governo responsável pela área da indutor da excelência clínica, satisfação dos utentes saúde pode delegar os poderes referidos no número an- e da comunidade e do desempenho das instituições. terior nos conselhos diretivos da Administração Central 4 — A celebração dos contratos-programa é precedida do Sistema de Saúde, I. P., e da administração regional de autorização dos membros do Governo responsáveis de saúde territorialmente competente. pelas áreas das finanças e da saúde, tornando-se eficazes com a sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação Artigo 8.º na 2.ª série do Diário da República. 5 — (Anterior n.º 3.)» Órgãos Os hospitais E. P. E. dispõem dos órgãos previstos nos Artigo 3.º Estatutos constantes do anexo II do presente decreto-lei. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro Artigo 9.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de Organização interna 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 1— ..................................... de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, os artigos 6.º-A 2— ..................................... e 12.º-A, com a seguinte redação: 3 — No hospital E. P. E. existe um serviço de audi- toria interna, que é dirigido por um auditor, nos termos «Artigo 6.º-A dos Estatutos anexos ao presente decreto-lei. Tutela setorial e financeira Artigo 11.º 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde: [...] a) Exigir todas as informações julgadas necessárias Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às ao acompanhamento da atividade dos hospitais E. P. E., empresas públicas em matéria de controlo financeiro e sem prejuízo da prestação de outras legalmente exigíveis; deveres especiais de informação e controlo, devem os b) Determinar auditorias e inspeções ao funciona- hospitais E. P. E. submeter aos membros do Governo mento dos hospitais E. P. E., de acordo com a legislação responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde: aplicável; a) Os planos de atividades e os orçamentos, até ao c) Homologar os regulamentos internos dos hospi- final do mês de novembro de cada ano; tais E. P. E.; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de autorização prévia ou aprovação tutelar. Artigo 12.º 2 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta apresentada [...] pelo membro do Governo responsável pela área da saúde: 1 — Os hospitais E. P. E. são financiados nos ter- a) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos; mos da base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada b) Aprovar os documentos de prestação de contas; pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei c) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem n.º 27/2002, de 8 de novembro, devendo refletir as ne- como a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal cessidades de saúde da população abrangida e permitir único; 6502 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 d) Autorizar a realização de investimentos quando as 2 — Os membros do conselho de administração são verbas globais correspondentes não estejam previstas designados de entre individualidades que reúnam os nos orçamentos aprovados e sejam de valor superior a requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público e 2 % do capital estatutário, mediante parecer favorável possuam experiência de gestão empresarial, preferen- do fiscal único; cialmente na área da saúde, sendo o diretor clínico um e) Determinar os aumentos e reduções do capital médico e o enfermeiro-diretor um enfermeiro. estatutário; 3 — A designação dos membros do conselho de ad- f) Autorizar a contração de empréstimos de valor, ministração observa o disposto nos artigos 12.º e 13.º individual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do do Estatuto do Gestor Público. capital estatutário; 4 — O mandato dos membros do conselho de admi- g) Autorizar cedências de exploração de serviços nistração tem a duração de três anos e é renovável, até ao hospitalares, bem como a constituição de associações máximo de três renovações consecutivas, permanecendo com outras entidades públicas para a melhor prossecu- aqueles no exercício das suas funções até à designação ção das atribuições dos hospitais E. P. E.; dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que h) Autorizar a participação dos hospitais E. P. E. em houver lugar. sociedades anónimas que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde cujo capital social seja por eles Artigo 9.º maioritariamente detido; i) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea an- [...] terior, para a prossecução dos objetivos estratégicos, a 1 — (Anterior corpo do artigo.) participação dos hospitais E. P. E. no capital de outras 2 — O diretor clínico pode exercer, a título exce- sociedades, nos termos do regime jurídico do setor em- cional e não remunerado, atividade médica, apenas no presarial do Estado e das empresas públicas; âmbito da entidade pública empresarial em que ocupe j) Autorizar os demais atos que, nos termos da legis- cargo de administração e desde que por sua iniciativa lação aplicável, necessitem de aprovação tutelar. e no seu próprio interesse o solicite, especificando os atos a realizar e o tempo a dedicar. Artigo 12.º-A 3 — O exercício da atividade prevista no número Modelo de acompanhamento anterior depende de autorização prévia do conselho de administração, mediante pedido detalhado expresso O modelo de acompanhamento do contrato-programa por escrito do próprio diretor clínico quanto aos atos e os instrumentos de monitorização, acompanhamento a realizar e ao tempo a dedicar, com demonstração do e avaliação do desempenho assistencial de base popu- interesse público. lacional são definidos pelo conselho diretivo da Admi- nistração Central do Sistema de Saúde, I. P.» Artigo 13.º Artigo 4.º [...] Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 1 — Aos membros do conselho de administração n.º 233/2005, de 29 de dezembro aplica-se o Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo do Os artigos 1.º, 6.º, 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º e 24.º disposto nos presentes Estatutos e no respetivo diploma dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei de aprovação. n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos- 2 — (Revogado.) -Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de Artigo 14.º dezembro, passam a ter a seguinte redação: [...] «Artigo 1.º 1 — Para além das situações previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, o conselho de [...] administração pode ser dissolvido em caso de grave de- 1 — O hospital E. P. E. é uma pessoa coletiva de terioração da qualidade dos serviços prestados, quando direito público de natureza empresarial, dotada de au- não for provocada por razões alheias ao exercício das tonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos funções pelos gestores. termos do regime jurídico do setor empresarial do Es- 2 — (Revogado.) tado e das empresas públicas, e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro. Artigo 15.º 2— ..................................... [...] Artigo 6.º 1— ..................................... 2 — O fiscal único é designado por despacho do [...] membro do Governo responsável pela área das finan- 1 — O conselho de administração é composto ças, obrigatoriamente de entre os auditores registados pelo presidente e um máximo de quatro vogais, que na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, exercem funções executivas, em função da dimen- quando tal não se mostrar adequado, de entre os re- são e complexidade do hospital E. P. E., sendo um visores oficiais de contas ou sociedades de revisores dos membros o diretor clínico e outro o enfermeiro- oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem -diretor. dos Revisores Oficiais de Contas. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6503 3 — O disposto no número anterior não prejudica b) Inscrição no organismo nacional que regule a ati- a aplicação da legislação relativa à fiscalização das vidade de auditoria interna. entidades de interesse público enumeradas no Decreto- -Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo 5 — Os técnicos que integrem o serviço de audito- Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho. ria interna devem possuir curso superior adequado ao 4 — O fiscal único não pode ter exercido ativida- exercício das suas funções. des remuneradas no próprio hospital E. P. E. ou nas 6 — Não pode ser recrutado como auditor interno entidades de direito privado por este participadas, nos ou técnico do serviço de auditoria interna quem tenha últimos três anos antes do início das suas funções, e não exercido funções de administração no próprio hospi- pode exercer atividades remuneradas no hospital E. P. E. tal E. P. E., nos últimos três anos, ou em relação ao qual fiscalizado ou nas entidades de direito privado acima se verifiquem outras incompatibilidades e impedimentos referidas, durante o período de duração do seu mandato, previstos na lei, sendo aplicável, com as necessárias bem como nos três anos subsequentes ao termo das adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das suas funções. Sociedades Comerciais. 5 — O mandato do fiscal único tem a duração de três 7 — O auditor interno exerce as respetivas funções a anos, renovável apenas uma vez. tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais para 6 — O fiscal único tem um suplente, que observa o a prática profissional de auditoria interna e gestão de riscos. disposto nos números anteriores. 8 — O conselho de administração comunica à Admi- 7 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se nistração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em exercício de funções até à designação de novo titular à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à ou à declaração ministerial de cessação de funções. Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à 8 — A remuneração do fiscal único é fixada no des- Inspeção-Geral de Finanças (IGF) a identidade do au- pacho a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de ditor interno e as datas de início e termo de funções. complexidade e de exigência inerente ao exercício do 9 — A não renovação ou cessação antecipada de respetivo cargo e tendo em conta os critérios de classifi- funções do auditor interno ocorre por deliberação fun- cação do hospital E. P. E. fixados na resolução do Con- damentada do conselho de administração, precedida selho de Ministros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º de comunicação ao membro do Governo responsável do Estatuto do Gestor Público. pela área da saúde, ou de quem, para o efeito, detenha poderes delegados. Artigo 17.º 10 — A retribuição mensal ilíquida do auditor in- terno, incluindo suplementos remuneratórios, não pode Serviço de auditoria interna ser superior a 85 % do vencimento mensal ilíquido es- 1 — Ao serviço de auditoria interna compete a ava- tabelecido para o vogal do conselho de administração. liação dos processos de controlo interno e de gestão de 11 — No âmbito da sua atividade, o serviço de au- riscos, nos domínios contabilístico, financeiro, opera- ditoria interna colabora com a ACSS, I. P., e a IGAS. cional, informático e de recursos humanos, contribuindo 12 — O plano anual de auditoria e o relatório anual para o seu aperfeiçoamento contínuo. de auditoria são aprovados e submetidos pelo conse- 2 — Ao serviço de auditoria interna compete em lho de administração às entidades referidas no n.º 8, especial: respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano. a) Fornecer ao conselho de administração análises 13 — O serviço de auditoria interna depende, em e recomendações sobre as atividades revistas para me- termos orgânicos, do presidente do conselho de admi- lhoria do funcionamento dos serviços; nistração. b) Receber as comunicações de irregularidades sobre 14 — No sentido de obter informação adequada para a organização e funcionamento do hospital E. P. E. apre- o desenvolvimento das suas competências, o serviço sentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, de auditoria interna tem acesso livre a registos, do- colaboradores, utentes e cidadãos em geral; cumentação, computadores, instalações e pessoal do c) Elaborar o plano anual de auditoria interna; hospital, com exceção dos registos clínicos individuais d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade dos utentes. desenvolvida, em que se refiram os controlos efetua- dos, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a Artigo 24.º adotar. [...] 3 — A direção do serviço de auditoria interna com- O hospital E. P. E. segue o Plano Oficial de Conta- pete a um auditor interno, que exerce as respetivas bilidade do Ministério da Saúde até que estejam verifi- funções pelo período de cinco anos, renovável por cadas as condições para a transição para o Sistema de iguais períodos, até ao limite máximo de três reno- Normalização Contabilística, nos termos a definir por vações consecutivas ou interpoladas, e que é apoiado despacho dos membros do Governo responsáveis pelas tecnicamente nas suas funções por um máximo de três áreas das finanças e da saúde.» técnicos auditores. 4 — O auditor interno é recrutado pelo conselho de Artigo 5.º administração, de entre individualidades que reúnam Aditamento ao anexo II do Decreto-Lei os seguintes requisitos: n.º 233/2005, de 29 de dezembro a) Qualificação técnica, competências e experiência É aditado aos Estatutos constantes do anexo II do em auditoria; Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado 6504 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, dezembro, passam a ter como redação, respetivamente, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e «Órgãos» e «Serviço de auditoria interna». 136/2010, de 27 de dezembro, o artigo 17.º-A, com a se- guinte redação: Artigo 7.º Norma de adaptação «Artigo 17.º-A Os estabelecimentos públicos de natureza empresa- Sistema de controlo interno e de comunicação de irregularidades rial abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, 1 — O hospital E. P. E. dispõe de um sistema de de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, controlo interno e de comunicação de irregularidades, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro, devem competindo ao conselho de administração assegurar a adaptar os respetivos regulamentos internos ao disposto sua implementação e manutenção e ao auditor interno no presente decreto-lei, submetendo-os a homologação a responsabilidade pela sua avaliação. do membro do Governo responsável pela área da saúde, 2 — O sistema de controlo interno compreende o no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sua conjunto de estratégias, políticas, processos, regras e entrada em vigor. procedimentos estabelecidos no hospital E. P. E. com vista a garantir: Artigo 8.º a) Um desempenho eficiente da atividade que asse- Norma transitória gure a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continui- dade, segurança e qualidade da prestação de cuidados 1 — As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei de saúde, através de uma adequada gestão e controlo aplicam-se aos titulares dos órgãos já designados, com ex- dos riscos da atividade, da prudente e correta avaliação ceção das disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º dos ativos e responsabilidades, bem como da definição e 2 a 4 do artigo 15.º, todos dos Estatutos constantes do de mecanismos de prevenção e de proteção do serviço anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, público contra atuações danosas; na redação dada pelo presente decreto-lei. 2 — Os vogais não executivos atualmente em funções b) A existência de informação financeira e de gestão nos hospitais E. P. E. mantêm-se em funções até ao termo que suporte as tomadas de decisão e os processos de do respetivo mandato. controlo, tanto no nível interno como no externo; 3 — Com a entrada em vigor dos regulamentos internos c) O respeito pelas disposições legais e regulamen- previstos no artigo anterior cessam automaticamente as tares aplicáveis, bem como pelas normas profissionais designações dos atuais auditores internos. e deontológicas aplicáveis, pelas regras internas e esta- 4 — Durante a vigência do Programa de Assistência tutárias, regras de conduta e de relacionamento, orienta- Económica e Financeira, da aplicação das regras de ções tutelares e recomendações aplicáveis de entidades fixação da retribuição do auditor interno estabelecidas externas como o Tribunal de Contas. pelo presente decreto-lei não pode resultar um aumento da retribuição efetivamente paga ao auditor, em fun- 3 — O sistema de controlo interno tem por base um ções ou a contratar, tendo por referência a remunera- adequado sistema de gestão de risco, um sistema de ção atribuída à data da entrada em vigor do presente informação e de comunicação e um processo de moni- decreto-lei. torização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção. Artigo 9.º 4 — Mediante proposta do serviço de auditoria in- Norma revogatória terna, deve ser aprovado, pelo conselho de administra- ção do hospital E. P. E., um regulamento que defina São revogados: as regras e procedimentos de comunicação interna de irregularidades, através do qual possam ser descritos a) As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º e os arti- factos que indiciem: gos 10.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de a) Violação de princípios e disposições legais, re- 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de gulamentares e deontológicas por parte dos membros 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro; dos órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de b) Os n.os 2 dos artigos 13.º e 14.º dos Estatutos cons- bens e prestadores de serviços no exercício dos seus tantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de cargos profissionais; dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património do 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro, 176/2009, de hospital E. P. E. ou dos utentes; 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de dezembro. c) Prejuízo à imagem ou reputação do hospital E. P. E.» Artigo 10.º Artigo 6.º Republicação Alteração de epígrafes 1 — É republicado em anexo ao presente decreto-lei, As epígrafes do capítulo II e da secção III do mesmo ca- do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 233/2005, pítulo dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei de 29 de dezembro, com a redação atual. n.º 233/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos- 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «despacho -Leis n.os 50-A/2007, de 28 de fevereiro, 18/2008, de 29 de conjunto» e «Ministros» deve ler-se «despacho» e «mem- janeiro, 176/2009, de 4 de agosto, e 136/2010, de 27 de bros do Governo responsáveis pelas áreas». Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6505 Artigo 11.º por hospitais E. P. E., sucedem nos direitos e obrigações Entrada em vigor das unidades de saúde que lhes deram origem, indepen- dentemente de quaisquer formalidades. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 3.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Capital estatutário agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. 1 — O capital estatutário dos hospitais E. P. E. é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por des- Promulgado em 5 de novembro de 2012. pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas Publique-se. das finanças e da saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — O capital estatutário das entidades públicas em- Referendado em 6 de novembro de 2012. presariais referidas no n.º 1 do artigo 1.º é constituído por uma dotação em numerário, realizada pelo Estado, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. fixada no mapa I do anexo I do presente decreto-lei, ao qual acresce o montante da entrega em espécie corres- ANEXO pondente ao valor do património líquido que se encon- trava na propriedade das entidades extintas constante (a que se refere o artigo 10.º) do respetivo balanço reportado à data da sua extinção, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas Republicação do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro áreas das finanças e da saúde. 3 — O capital estatutário da entidade pública empresa- rial referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º corresponde CAPÍTULO I ao somatório do montante do capital social das sociedades Entidades públicas empresariais que a antecederam, fixado no mapa II do anexo I do pre- sente decreto-lei. Artigo 1.º 4 — O capital estatutário da entidade pública empresa- Objeto rial referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é fixado no mapa II do anexo I do presente decreto-lei e corresponde 1 — São criados o Hospital de Santa Maria, E. P. E., e ao somatório do capital social da sociedade anónima, com o Hospital de São João, E. P. E., identificados no mapa I uma dotação em numerário, realizada pelo Estado, no valor do anexo I do presente decreto-lei. de € 15 000 000. 2 — São criados os seguintes centros hospitalares, iden- 5 — O capital estatutário da entidade pública empresa- tificados no mapa II do anexo I deste decreto-lei: rial referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º é fixado no a) Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., que mapa II do anexo I do presente decreto-lei e corresponde integra, por fusão, o Hospital de Egas Moniz, S. A., o Hos- ao somatório do capital social da sociedade anónima, com pital de Santa Cruz, S. A., e o Hospital de São Francisco uma dotação em numerário, realizada pelo Estado, no valor Xavier, S. A.; de € 24 960 000. b) Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., que integra, 6 — O capital estatutário das entidades públicas em- por fusão, o Hospital de São Bernardo, S. A., e o Hospital presariais referidas no n.º 3 do artigo 1.º corresponde ao Ortopédico de Sant’Iago do Outão; montante do capital social das sociedades transforma- c) Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., que inte- das, fixado no mapa III do anexo I do presente decreto-lei. gra, por fusão, o Hospital Distrital de Bragança, S. A., o Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros e o Hospital Artigo 4.º Distrital de Mirandela. Registos 3 — São aprovados os Estatutos, constantes dos ane- O presente decreto-lei e os seus anexos constituem título xos I e II do presente decreto-lei, das entidades públicas bastante para todos os efeitos legais, designadamente os empresariais previstas nos números anteriores, bem como de registo. de todas as unidades de saúde com a natureza de socie- dades anónimas de capitais públicos, objeto de transfor- CAPÍTULO II mação em entidades públicas empresariais pelo Decreto- -Lei n.º 93/2005, de 7 de junho, constantes do mapa III do Regime jurídico anexo I do presente decreto-lei. 4 — As unidades de saúde que dão origem às entidades Artigo 5.º públicas empresariais previstas nos números anteriores Natureza e regime consideram-se extintas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as formalidades legais. 1 — As entidades públicas empresariais abrangidas pelo presente decreto-lei são pessoas coletivas de direito público Artigo 2.º de natureza empresarial dotadas de autonomia adminis- trativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime Sucessão jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas As entidades públicas empresariais abrangidas pelo públicas, e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de presente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente 8 de novembro. 6506 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 2 — Os hospitais E. P. E. regem-se pelo regime jurí- e) Determinar os aumentos e reduções do capital es- dico aplicável às entidades públicas empresariais, com tatutário; as especificidades previstas no presente decreto-lei e nos f) Autorizar a contração de empréstimos de valor, indi- seus Estatutos, constantes dos anexos I e II, bem como nos vidual ou acumulado, igual ou superior a 10 % do capital respetivos regulamentos internos e nas normas em vigor estatutário; para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem as g) Autorizar cedências de exploração de serviços hos- normas aqui previstas. pitalares bem como a constituição de associações com 3 — O regime fixado no presente decreto-lei e nos Es- outras entidades públicas para a melhor prossecução das tatutos a ele anexos tem caráter especial relativamente ao atribuições dos hospitais E. P. E.; disposto no regime jurídico do setor empresarial do Estado h) Autorizar a participação dos hospitais E. P. E. em e das empresas públicas, que é subsidiariamente aplicável, sociedades anónimas que tenham por objeto a prestação de com as devidas adaptações. cuidados de saúde cujo capital social seja por eles maio- 4 — Aos hospitais E. P. E. aplicam-se as especifici- ritariamente detido; dades estatutárias previstas no anexo I deste decreto-lei, i) Autorizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, designadamente quanto à denominação, sede e capital para a prossecução dos objetivos estratégicos, a participa- estatutário. ção dos hospitais E. P. E. no capital social de outras socie- dades, nos termos do regime geral do setor empresarial do Artigo 6.º Estado e das empresas públicas; j) Autorizar os demais atos que, nos termos da legislação Superintendência aplicável, necessitem de aprovação tutelar. 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde: Artigo 7.º a) Aprovar os objetivos e estratégias dos hospi- Capacidade tais E. P. E.; b) Dar orientações, recomendações e diretivas para 1 — A capacidade jurídica dos hospitais E. P. E. abrange prossecução das atribuições dos hospitais E. P. E., desig- todos os direitos e obrigações necessários ou convenien- nadamente nos seus aspetos transversais e comuns; tes à prossecução do seu objeto e das suas atribuições. c) Definir normas de organização e de atuação hospitalar; 2 — É da exclusiva competência dos hospitais E. P. E. d) (Revogada.) a cobrança das receitas e taxas provenientes da sua ati- e) (Revogada.) vidade. 2 — O membro do Governo responsável pela área da Artigo 8.º saúde pode delegar os poderes referidos no número ante- Órgãos rior nos conselhos diretivos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e da administração regional de Os hospitais E. P. E. dispõem dos órgãos previstos nos saúde territorialmente competente. Estatutos constantes do anexo II do presente decreto-lei. Artigo 9.º Artigo 6.º-A Organização interna Tutela setorial e financeira 1 — Os hospitais E. P. E. organizam-se de acordo 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela com as normas e critérios genéricos definidos pela tu- área da saúde: tela em função das suas atribuições e áreas de atuação a) Exigir todas as informações julgadas necessárias específicas, devendo os respetivos regulamentos inter- ao acompanhamento da atividade dos hospitais E. P. E., nos prever a estrutura orgânica com base em serviços sem prejuízo da prestação de outras legalmente exigíveis; agregados em departamentos e englobando unidades b) Determinar auditorias e inspeções ao funcionamento funcionais. dos hospitais E. P. E., de acordo com a legislação aplicável; 2 — As estruturas orgânicas devem desenvolver a sua c) Homologar os regulamentos internos dos hospi- ação por centros de responsabilidade que permitam a tais E. P. E.; realização, internamente contratualizada, dos respetivos d) Praticar outros atos que, nos termos da lei, careçam programas de atividade com autonomia e responsabili- de autorização prévia ou aprovação tutelar. dade, de modo a possibilitar formas de trabalho centradas prioritariamente no doente, de acordo com as boas práticas 2 — Compete ao membro do Governo responsável de gestão clínica. pela área das finanças, mediante proposta apresentada 3 — No hospital E. P. E. existe um serviço de auditoria pelo membro do Governo responsável pela área da saúde: interna, que é dirigido por um auditor, nos termos dos Estatutos anexos ao presente decreto-lei. a) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos; b) Aprovar os documentos de prestação de contas; c) Autorizar a aquisição e venda de imóveis, bem como CAPÍTULO III a sua oneração, mediante parecer prévio do fiscal único; Regime financeiro d) Autorizar a realização de investimentos quando as ver- bas globais correspondentes não estejam previstas nos orça- Artigo 10.º mentos aprovados e sejam de valor superior a 2 % do capi- tal estatutário, mediante parecer favorável do fiscal único; (Revogado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6507 Artigo 11.º Artigo 13.º Controlo financeiro (Revogado.) Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas em matéria de controlo financeiro e CAPÍTULO IV deveres especiais de informação e controlo, devem os hospitais E. P. E. submeter aos membros do Governo res- Recursos humanos ponsáveis pelas áreas das finanças e da saúde: Artigo 14.º a) Os planos de atividades e os orçamentos, até ao final do mês de novembro de cada ano; Regime de pessoal b) Os documentos de prestação de contas, até ao final 1 — Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujei- do mês de março de cada ano; tos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Có- c) Os indicadores de atividade, económico-financeiros, digo do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplo- de recursos humanos e outros definidos pelos membros do mas que definam o regime legal de carreira de profissões Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas com a periodicidade que for estabelecida. sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos. Artigo 12.º 2 — Os hospitais E. P. E. devem prever anualmente Financiamento uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade. 1 — Os hospitais E. P. E. são financiados nos termos da 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, os base XXXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei hospitais E. P. E. não podem celebrar contratos de trabalho n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, para além da dotação referida no número anterior. de 8 de novembro, devendo refletir as necessidades de 4 — Os processos de recrutamento devem assentar na saúde da população abrangida e permitir um adequado adequação dos profissionais às funções a desenvolver e planeamento da oferta de cuidados de saúde. assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, 2 — O pagamento dos atos e serviços dos hospi- da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação, bem tais E. P. E. pelo Estado é feito através de contratos- como da publicidade, exceto em casos de manifesta ur- -programa plurianuais a celebrar com a administração gência devidamente fundamentada. regional de saúde territorialmente competente, no qual se estabelece o seguinte: Artigo 15.º a) A atividade contratada; Regime transitório do pessoal com relação b) Os objetivos e metas qualitativas e quantitativas; jurídica de emprego público c) A calendarização das metas referidas na alínea an- terior; 1 — O pessoal com relação jurídica de emprego público d) Os meios e instrumentos para prosseguir os objetivos, que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, designadamente de investimento; esteja provido em lugares dos quadros das unidades de e) Os indicadores para avaliação do desempenho dos saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respetivo serviços e do nível de satisfação dos utentes e as demais pessoal com contrato administrativo de provimento, tran- obrigações assumidas pelas partes, tendo como referencial sita para os hospitais E. P. E. que lhes sucedem, sendo os preços praticados no mercado para os diversos atos garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, clínicos. sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de setembro. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o 2 — Mantêm-se com carácter residual os quadros de financiamento deve consubstanciar um instrumento in- pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior, dutor da excelência clínica, satisfação dos utentes e da exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, comunidade e do desempenho das instituições. sendo os respetivos lugares a extinguir quando vagarem, 4 — A celebração dos contratos-programa é precedida da base para o topo. de autorização dos membros do Governo responsáveis 3 — Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pen- pelas áreas das finanças e da saúde, tornando-se eficazes dentes e os estágios e cursos de especialização em curso à com a sua assinatura, sem prejuízo da sua publicação na data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2.ª série do Diário da República. 4 — O pessoal a que se refere o presente artigo pode 5 — O endividamento dos hospitais E. P. E. não pode optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho exceder em qualquer momento o limite de 30 % do res- nos termos dos artigos seguintes. petivo capital estatutário. Artigo 16.º Artigo 12.º-A Opção pelo contrato de trabalho Modelo de acompanhamento A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é O modelo de acompanhamento do contrato-programa feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito e os instrumentos de monitorização, acompanhamento e com o conselho de administração, tornando-se efetiva a avaliação do desempenho assistencial de base populacional cessação do vínculo à função pública com a sua publicação são definidos pelo conselho diretivo da Administração no Diário da República, data em que o contrato de trabalho Central do Sistema de Saúde, I. P. a celebrar com o hospital E. P. E. passa a produzir efeitos. 6508 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 Artigo 17.º empresariais criadas pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente (Revogado.) decreto-lei continuam a aplicar-se as normas atualmente em vigor que não sejam incompatíveis com a natureza e Artigo 18.º o regime de entidade pública empresarial. 2 — Os hospitais previstos no número anterior devem (Revogado.) implementar um sistema contabilístico que permita iden- tificar custos e proveitos associados à atividade de ensino Artigo 19.º universitário. Regime de proteção social Artigo 21.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo anterior, o regime Cessação dos mandatos e das comissões de serviço de proteção social dos hospitais E. P. E. é o regime geral 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei da segurança social. cessam automaticamente os mandatos dos membros dos 2 — Relativamente aos funcionários e agentes que não optem pelo regime do contrato de trabalho ou que, nos ter- conselhos de administração e dos órgãos de direção técnica mos do número anterior, mantenham o regime de proteção das unidades abrangidas pelo artigo 1.º, mantendo-se os social da função pública, os hospitais E. P. E. contribuem mesmos em gestão corrente até à nomeação dos novos para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações titulares. com a importância que se encontrar legalmente estabele- 2 — Cessam igualmente as comissões de serviço dos cida para a contribuição das entidades empregadoras com titulares dos cargos de direção e chefia, mantendo-se os autonomia administrativa e financeira. respetivos titulares até à designação dos novos titulares, 3 — Os hospitais E. P. E. observam, relativamente ao nos termos previstos no Código do Trabalho. pessoal referido no número anterior, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e no Decreto- Artigo 22.º -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para os organismos Regulamentos internos dotados de autonomia administrativa e financeira. Os regulamentos internos dos hospitais E. P. E. devem ser elaborados e submetidos a homologação do Ministro CAPÍTULO V da Saúde no prazo de 120 dias a contar da data de entrada Disposições finais e transitórias em vigor do presente decreto-lei. Artigo 20.º Artigo 23.º Hospitais com ensino universitário Entrada em vigor 1 — Até à revisão do regime jurídico aplicável aos O presente decreto-lei entra em vigor no dia 31 de de- hospitais com ensino universitário, às entidades públicas zembro de 2005. ANEXO I Especificidades estatutárias MAPA I Capital estatutário Designação Anterior designação Sede (euros) Hospital de Santa Maria, E. P. E. Hospital de Santa Maria. . . . . . . . . . . . . . . Avenida do Prof. Egas Moniz, Lisboa . . . . . . 133 000 000 Hospital de São João, E. P. E. . . . Hospital de São João . . . . . . . . . . . . . . . . . Alameda do Professor Hernâni Monteiro, 112 000 000 Porto. MAPA II Capital estatutário Designação Anterior designação Sede (euros) Centro Hospitalar de Lisboa Oci- Hospital de Santa Cruz, S. A.. . . . . . . . . . . Estrada do Forte do Alto do Duque, Lisboa . . . 126 860 000 dental, E. P. E. Hospital de São Francisco Xavier, S. A. Hospital Egas Moniz, S. A. . . . . . . . . . . . . Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E. Hospital de São Bernardo, S. A. . . . . . . . . Rua de Camilo Castelo Branco, Setúbal . . . . 44 930 000 Hospital Ortopédico de Sant’Iago do Outão Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. Hospital Distrital de Bragança, S. A. . . . . . Avenida do Abade de Baçal, Bragança . . . . . 34 940 000 Hospital Distrital de Macedo de Cavaleiros Hospital Distrital de Mirandela . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6509 MAPA III Capital estatutário Designação Anterior designação Sede (euros) Centro Hospitalar da Cova da Centro Hospitalar da Cova da Beira, S. A. Quinta do Alvito, Covilhã . . . . . . . . . . . . . . . 19 950 000 Beira, E. P. E. Centro Hospitalar de Vila Real/Peso Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Avenida da Noruega, Vila Real . . . . . . . . . . . 19 950 000 da Régua, E. P. E. Régua, S. A. Centro Hospitalar do Alto Mi- Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A. Estrada de Santa Luzia, Viana do Castelo . . . 29 930 000 nho, E. P. E. Centro Hospitalar do Baixo Alen- Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, S. A. Rua do Dr. António Fernando Covas Lima, 39 950 000 tejo, E. P. E. Beja. Centro Hospitalar do Barlavento Centro Hospitalar do Barlavento Algar- Sítio do Poço Seco, Portimão. . . . . . . . . . . . . 29 950 000 Algarvio, E. P. E. vio, S. A. Centro Hospitalar do Médio Centro Hospitalar do Médio Tejo, S. A. Avenida de Maria de Lourdes Mello e Castro, 29 930 000 Tejo, E. P. E. Tomar. Instituto Português de Oncologia Instituto Português de Oncologia de Fran- Avenida de Bissaya Barreto, 98, Coimbra 19 950 000 de Coimbra, Francisco Gen- cisco Gentil — Centro Regional de On- til, E. P. E. cologia de Coimbra, S. A. Instituto Português de Oncologia de Instituto Português de Oncologia de Fran- Rua do Prof. Lima Basto, Lisboa. . . . . . . . . . 49 880 000 Lisboa, Francisco Gentil, E. P. E. cisco Gentil — Centro Regional de On- cologia de Lisboa, S. A. Instituto Português de Oncologia do Instituto Português de Oncologia de Fran- Rua do Dr. António Bernardinho de Almeida, 39 900 000 Porto, Francisco Gentil, E. P. E. cisco Gentil — Centro Regional de On- Porto. cologia do Porto, S. A. Hospital de Nossa Senhora do Hospital de Nossa Senhora do Rosário, S. A. Avenida do Movimento das Forças Armadas, 29 930 000 Rosário, E. P. E. Barreiro. Hospital Garcia de Orta, E. P. E. Hospital Garcia de Orta, S. A. . . . . . . . . . . Bairro do Matadouro, Pragal, Almada . . . . . . 49 880 000 Hospital de Santo André, E. P. E. Hospital de Santo André, S. A. . . . . . . . . . Rua das Olhalvas, Pousos, Leiria. . . . . . . . . . 29 930 000 Hospital de São Gonçalo, E. P. E. Hospital de São Gonçalo, S. A. . . . . . . . . . Largo de Sertório de Carvalho, Amarante . . . 9 980 000 Hospital de Santa Maria Hospital de Santa Maria Maior, S. A. . . . . Campo da República, Barcelos . . . . . . . . . . . 9 980 000 Maior, E. P. E. Hospital de Santa Marta, E. P. E. Hospital de Santa Marta, S. A.. . . . . . . . . . Rua de Santa Marta, Lisboa . . . . . . . . . . . . . . 29 930 000 Hospital de São Sebastião, E. P. E. Hospital de São Sebastião, S. A. . . . . . . . . Rua de Cândido de Pinho, Santa Maria da Feira 29 930 000 Hospital de São Teotónio, E. P. E. Hospital de São Teotónio, S. A. . . . . . . . . . Avenida do Rei D. Duarte, Viseu . . . . . . . . . . 39 900 000 Hospital Distrital da Figueira da Hospital Distrital da Figueira da Foz, S. A. Gala, Figueira da Foz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 950 000 Foz, E. P. E. Hospital Distrital de Santa- Hospital Distrital de Santarém, S. A. . . . . . Avenida de Bernardo Santareno, Santarém 29 930 000 rém, E. P. E. Hospital Geral de Santo Antó- Hospital Geral de Santo António, S. A. . . . Largo do Prof. Abel Salazar, Porto . . . . . . . . 79 790 000 nio, E. P. E. Hospital Infante D. Pedro, E. P. E. Hospital Infante D. Pedro, S. A. . . . . . . . . Avenida de Artur Ravara, Aveiro . . . . . . . . . . 29 930 000 Hospital da Senhora da Oliveira — Hospital da Senhora da Oliveira — Guima- Rua dos Cutileiros, Creixomil, Guimarães 29 930 000 Guimarães, E. P. E. rães, S. A. Hospital Padre Américo-Vale do Hospital Padre Américo-Vale do Sousa, S. A. Lugar do Tapadinho, Guilhufe, Penafiel . . . . 19 950 000 Sousa, E. P. E. Hospital Pulido Valente, E. P. E. Hospital Pulido Valente, S. A. . . . . . . . . . . Alameda das Linhas de Torres, Lisboa . . . . . 29 930 000 Hospital São João de Deus, E. P. E. Hospital São João de Deus, S. A.. . . . . . . . Rua de Cupertino de Miranda, Vila Nova de 9 980 000 Famalicão. Unidade Local de Saúde de Mato- Hospital Pedro Hispano, S. A. . . . . . . . . . . Rua do Dr. Eduardo Torres, Matosinhos . . . . 29 930 000 sinhos, E. P. E. ANEXO II Artigo 2.º Objeto ESTATUTOS 1 — O hospital E. P. E. tem por objeto principal a pres- tação de cuidados de saúde à população, designadamente CAPÍTULO I aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários dos subsistemas de saúde, ou de entidades Princípios gerais externas que com ele contratualizem a prestação de cui- dados de saúde, e a todos os cidadãos em geral. Artigo 1.º 2 — O hospital E. P. E. também tem por objeto desen- volver atividades de investigação, formação e ensino, sendo Natureza e duração a sua participação na formação de profissionais de saúde dependente da respetiva capacidade formativa, podendo 1 — O hospital E. P. E. é uma pessoa coletiva de direito ser objeto de contratos-programa em que se definam as público de natureza empresarial dotada de autonomia admi- respetivas formas de financiamento. nistrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do setor empresarial do Estado e das empresas Artigo 3.º públicas, e do artigo 18.º do anexo da Lei n.º 27/2002, de Atribuições 8 de novembro. 2 — O hospital E. P. E. é constituído por tempo inde- As atribuições do hospital E. P. E. constam dos seus terminado. regulamentos internos, são fixadas de acordo com a 6510 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 política de saúde a nível nacional e regional e com os de todos os poderes de gestão que não estejam reservados planos estratégicos superiormente aprovados e são desen- a outros órgãos, e em especial: volvidas através de contratos-programa, em articulação a) Propor os planos de ação anuais e plurianuais e res- com as atribuições das demais instituições do sistema petivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de saúde. de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respetiva execução; Artigo 4.º b) Celebrar contratos-programa externos e internos; Capital estatutário c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do hospital E. P. E. nas 1 — O capital estatutário do hospital E. P. E. é o fi- áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos xado no anexo I do decreto-lei que aprova os presentes serviços, sua extinção ou modificação; Estatutos. d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, 2 — O capital estatutário é detido pelo Estado e é au- incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares mentado ou reduzido por despacho dos membros do Go- dos cargos de direção e chefia; verno responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do hospital E. P. E., in- dependentemente do seu estatuto, bem como autorizar o CAPÍTULO II respetivo pagamento; f) Designar o pessoal para cargos de direção e chefia; Órgãos g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho; Artigo 5.º h) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei; Órgãos i) Aprovar e submeter a homologação do membro do São órgãos do hospital E. P. E.: Governo responsável pela área da saúde o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamen- a) O conselho de administração; tares aplicáveis; b) O fiscal único; j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e te- c) O conselho consultivo. rapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis; l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade de- SECÇÃO I senvolvida pelo hospital E. P. E., designadamente respon- Conselho de administração sabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nome- Artigo 6.º adamente em termos da qualidade dos serviços prestados; m) Tomar conhecimento e determinar as medidas ade- Composição e mandato quadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes; 1 — O conselho de administração é composto pelo n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal; presidente e um máximo de quatro vogais, que exercem o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de funções executivas, em função da dimensão e complexi- regimes de trabalho legalmente admissíveis; dade do hospital E. P. E., sendo um dos membros o diretor p) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista clínico e outro o enfermeiro-diretor. na lei, independentemente da relação jurídica de emprego; 2 — Os membros do conselho de administração são q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando designados de entre individualidades que reúnam os re- as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às quisitos previstos no Estatuto do Gestor Público e pos- previsões realizadas; suam experiência de gestão empresarial, preferencialmente r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e na área da saúde, sendo o diretor clínico um médic, e o autorizar a realização e o pagamento da despesa do hos- enfermeiro-diretor um enfermeiro. pital E. P. E.; 3 — A designação dos membros do conselho de ad- s) Tomar as providências necessárias à conservação ministração observa o disposto nos artigos 12.º e 13.º do do património afeto ao desenvolvimento da sua atividade Estatuto do Gestor Público. e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de 4 — O mandato dos membros do conselho de admi- investimentos. nistração tem a duração de três anos e é renovável, até ao máximo de três renovações consecutivas, permanecendo 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e aqueles no exercício das suas funções até à designação em normas especiais, o conselho de administração detém, dos novos titulares, sem prejuízo da renúncia a que houver ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior do 1.º grau da administração lugar. central do Estado, relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública. Artigo 7.º 3 — O conselho de administração pode delegar as suas Competências do conselho de administração competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) 1 — Compete ao conselho de administração garantir o a j) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício seu exercício. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6511 Artigo 8.º 2 — O diretor clínico pode exercer, a título excecional Presidente do conselho de administração e não remunerado, atividade médica, apenas no âmbito da entidade pública empresarial em que ocupe cargo de 1 — Compete ao presidente do conselho de administração: administração e desde que por sua iniciativa e no seu pró- prio interesse o solicite, especificando os atos a realizar e a) Coordenar a atividade do conselho de administração o tempo a dedicar. e dirigir as respetivas reuniões; 3 — O exercício da atividade prevista no número ante- b) Garantir a correta execução das deliberações do con- rior depende de autorização prévia do conselho de adminis- selho de administração; tração, mediante pedido detalhado expresso por escrito do c) Submeter a aprovação ou a autorização dos membros próprio diretor clínico quanto aos atos a realizar e ao tempo do Governo competentes todos os atos que delas careçam; a dedicar, com demonstração do interesse público. d) Representar o hospital E. P. E. em juízo e fora dele e em convenção arbitral, podendo designar mandatários Artigo 10.º para o efeito constituídos; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas. Enfermeiro-diretor Compete ao enfermeiro-diretor a coordenação técnica 2 — O presidente do conselho de administração é subs- da atividade de enfermagem do hospital E. P. E., velando tituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede si designado. do regulamento interno, designadamente: Artigo 9.º a) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfer- magem apresentados pelos vários serviços a integrar no Diretor clínico plano de ação global do hospital E. P. E.; 1 — Ao diretor clínico compete a direção de produção b) Colaborar com o diretor clínico na compatibilização clínica do hospital E. P. E., que compreende a coorde- dos planos de ação dos diferentes serviços de ação médica; nação da assistência prestada aos doentes e a qualidade, c) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas correção e prontidão dos cuidados de saúde prestados, de formação e investigação em enfermagem; designadamente: d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indica- dores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados; a) Coordenar a elaboração dos planos de ação apresenta- e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de dos pelos vários serviços e departamentos de ação médica enfermagem, designadamente participar no processo de a integrar no plano de ação global do hospital; admissão e de mobilidade dos enfermeiros; b) Assegurar uma integração adequada da atividade f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do médica dos departamentos e serviços, designadamente pessoal de enfermagem; através de uma utilização não compartimentada da capa- g) Propor a criação de um sistema efetivo de classifi- cidade instalada; cação de utentes que permita determinar necessidades em c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção; organizativas, funcionais e físicas dos serviços de ação h) Elaborar estudos para determinação de custos e be- médica, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia re- nefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; conhecidos, que produzam os melhores resultados face às i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspetos tecnologias disponíveis; relacionados com o exercício da atividade de enfermagem d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição e com a formação dos enfermeiros. de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados Artigo 11.º às patologias mais frequentes, respondendo perante o con- selho de administração pela sua adequação em termos de Funcionamento do conselho de administração qualidade e de custo-benefício; 1 — O conselho de administração reúne, pelo menos, e) Propor ao conselho de administração a realização, semanalmente e, ainda, sempre que convocado pelo pre- sempre que necessário, da avaliação externa do cumpri- sidente ou por solicitação de dois dos seus membros ou mento das orientações clínicas e protocolos mencionados, do fiscal único. em colaboração com a Ordem dos Médicos e instituições 2 — As regras de funcionamento do conselho de ad- de ensino médico e sociedades científicas; ministração são fixadas pelo próprio conselho na sua f) Desenvolver a implementação de instrumentos de primeira reunião e constam do regulamento interno do garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde; hospital E. P. E. g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre 3 — O presidente do conselho de administração tem serviços de ação médica; voto de qualidade. h) Decidir as dúvidas que lhe sejam presentes sobre 4 — Das reuniões do conselho de administração devem deontologia médica, desde que não seja possível o recurso, ser lavradas atas, a aprovar na reunião seguinte. em tempo útil, à comissão de ética; i) Participar na gestão do pessoal médico, designada- Artigo 12.º mente nos processos de admissão e mobilidade interna, Vinculação ouvidos os respetivos diretores de serviço; j) Velar pela constante atualização do pessoal médico; O hospital E. P. E. obriga-se pela assinatura, com in- l) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros as- dicação da qualidade, de dois membros do conselho de petos relacionados com o exercício da medicina e com a administração ou de quem esteja legitimado para o efeito, formação dos médicos. nos termos do n.º 3 do artigo 7.º 6512 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 Artigo 13.º Artigo 16.º Estatuto dos membros Competências 1 — Aos membros do conselho de administração aplica- 1 — O fiscal único tem as competências, os poderes e -se o Estatuto do Gestor Público, sem prejuízo do disposto os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos. nos presentes Estatutos e no respetivo diploma de aprovação. 2 — Ao fiscal único compete, especialmente: 2 — (Revogado.) a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabi- lísticos e documentos que lhe servem de suporte; Artigo 14.º b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício Dissolução do conselho de administração e certificar as contas; c) Acompanhar com regularidade a gestão através de ba- 1 — Para além das situações previstas no n.º 1 do ar- lancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental; tigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, o conselho de d) Manter o conselho de administração informado so- administração pode ser dissolvido em caso de grave dete- bre os resultados das verificações e dos exames a que rioração da qualidade dos serviços prestados, quando não proceda; for provocada por razões alheias ao exercício das funções e) Propor a realização de auditorias externas quando tal pelos gestores. se mostre necessário ou conveniente; 2 — (Revogado.) f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em maté- ria de gestão económica e financeira que seja submetido à SECÇÃO II sua consideração pelo conselho de administração; Fiscal único g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- ção e oneração de bens imóveis; h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a Artigo 15.º contração de empréstimos; Fiscal único i) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo um relatório anual global; da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam subme- e patrimonial do hospital E. P. E. tidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de 2 — O fiscal único é designado por despacho do mem- Contas e pelas entidades que integram o controlo estra- bro do Governo responsável pela áreas das finanças, obri- tégico do sistema de controlo interno da administração gatoriamente de entre os auditores registados na Comissão financeira do Estado; do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se l) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pelo mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas hospital E. P. E. conduzem a uma correta avaliação do ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos património e dos resultados. na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. SECÇÃO III 3 — O disposto no número anterior não prejudica a apli- Serviço de auditoria interna cação da legislação relativa à fiscalização das entidades de interesse público enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, Artigo 17.º de 18 de junho. Serviço de auditoria interna 4 — O fiscal único não pode ter exercido ativida- 1 — Ao serviço de auditoria interna compete a avaliação des remuneradas no próprio hospital E. P. E. ou nas dos processos de controlo interno e de gestão de riscos, entidades de direito privado por este participadas, nos nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, in- últimos três anos antes do início das suas funções, e não formático e de recursos humanos, contribuindo para o seu pode exercer atividades remuneradas no hospital E. P. E. aperfeiçoamento contínuo. fiscalizado ou nas entidades de direito privado acima 2 — Ao serviço de auditoria interna compete em es- referidas, durante o período de duração do seu mandato, pecial: bem como nos três anos subsequentes ao termo das suas funções. a) Fornecer ao conselho de administração análises e 5 — O mandato do fiscal único tem a duração de três recomendações sobre as atividades revistas para melhoria anos, renovável apenas uma vez. do funcionamento dos serviços; 6 — O fiscal único tem um suplente, que observa o b) Receber as comunicações de irregularidades sobre disposto nos números anteriores. a organização e funcionamento do hospital E. P. E. apre- 7 — Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em sentadas pelos demais órgãos estatutários, trabalhadores, exercício de funções até à designação de novo titular ou à colaboradores, utentes e cidadãos em geral; declaração ministerial de cessação de funções. c) Elaborar o plano anual de auditoria interna; 8 — A remuneração do fiscal único é fixada no despacho d) Elaborar anualmente um relatório sobre a atividade a que se refere o n.º 2, atendendo ao grau de complexi- desenvolvida, em que se refiram os controlos efetuados, as dade e de exigência inerente ao exercício do respetivo anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar. cargo e tendo em conta os critérios de classificação do hospital E. P. E. fixados na resolução de Conselho de Mi- 3 — A direção do serviço de auditoria interna compete nistros a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Estatuto a um auditor interno, que exerce as respetivas funções pelo do Gestor Público. período de cinco anos, renovável por iguais períodos, até Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6513 ao limite máximo de três renovações consecutivas ou in- dimentos estabelecidos no hospital E. P. E. com vista a terpoladas, e que é apoiado tecnicamente nas suas funções garantir: por um máximo de três técnicos auditores. a) Um desempenho eficiente da atividade que assegure 4 — O auditor interno é recrutado pelo conselho de a utilização eficaz dos ativos e recursos, a continuidade, administração, de entre individualidades que reúnam os segurança e qualidade da prestação de cuidados de saúde, seguintes requisitos: através de uma adequada gestão e controlo dos riscos da a) Qualificação técnica, competências e experiência atividade, da prudente e correta avaliação dos ativos e em auditoria; responsabilidades, bem como da definição de mecanis- b) Inscrição no organismo nacional que regule a ativi- mos de prevenção e de proteção do serviço público contra dade de auditoria interna. atuações danosas; b) A existência de informação financeira e de gestão que 5 — Os técnicos que integrem o serviço de auditoria suporte as tomadas de decisão e os processos de controlo, interna devem possuir curso superior adequado ao exer- tanto no nível interno como no externo; cício das suas funções. c) O respeito pelas disposições legais e regulamentares 6 — Não pode ser recrutado como auditor interno ou aplicáveis, bem como pelas normas profissionais e deon- técnico do serviço de auditoria interna quem tenha exercido tológicas aplicáveis, pelas regras internas e estatutárias, funções de administração no próprio hospital E. P. E., nos regras de conduta e de relacionamento, orientações tute- últimos três anos, ou em relação ao qual se verifiquem lares e recomendações aplicáveis de entidades externas outras incompatibilidades e impedimentos previstos na lei, como o Tribunal de Contas. sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais. 3 — O sistema de controlo interno tem por base um 7 — O auditor interno exerce as respetivas funções a adequado sistema de gestão de risco, um sistema de infor- tempo inteiro, de acordo com as normas internacionais mação e de comunicação e um processo de monitorização para a prática profissional de auditoria interna e gestão que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as de riscos. áreas de intervenção. 8 — O conselho de administração comunica à Adminis- 4 — Mediante proposta do serviço de auditoria interna, tração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), à deve ser aprovado pelo conselho de administração do Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), à Inspeção- hospital E. P. E. um regulamento que defina as regras e -Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e à Inspeção-Geral procedimentos de comunicação interna de irregularidades, de Finanças (IGF) a identidade do auditor interno e as datas através do qual possam ser descritos factos que indiciem: de início e termo de funções. a) Violação de princípios e disposições legais, regu- 9 — A não renovação ou cessação antecipada de funções lamentares e deontológicas por parte dos membros dos do auditor interno ocorre por deliberação fundamentada do órgãos estatutários, trabalhadores, fornecedores de bens conselho de administração, precedida de comunicação ao e prestadores de serviços no exercício dos seus cargos membro do Governo responsável pela área da saúde, ou profissionais; de quem, para o efeito, detenha poderes delegados. b) Dano, abuso ou desvio relativo ao património do 10 — A retribuição mensal ilíquida do auditor interno, hospital E. P. E. ou dos utentes; incluindo suplementos remuneratórios, não pode ser su- c) Prejuízo à imagem ou reputação do hospital E. P. E. perior a 85 % do vencimento mensal ilíquido estabelecido para o vogal do conselho de administração. 11 — No âmbito da sua atividade, o serviço de auditoria SECÇÃO IV interna colabora com a ACSS, I. P., e a IGAS. Conselho consultivo 12 — O plano anual de auditoria e o relatório anual de auditoria são aprovados e submetidos pelo conselho de ad- Artigo 18.º ministração às entidades referidas no n.º 8, respetivamente, até 15 de dezembro e 15 de março de cada ano. Composição do conselho consultivo 13 — O serviço de auditoria interna depende, em termos 1 — O conselho consultivo tem a seguinte composição: orgânicos, do presidente do conselho de administração. 14 — No sentido de obter informação adequada para a) Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada o desenvolvimento das suas competências, o serviço de pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, auditoria interna tem acesso livre a registos, documenta- que preside; ção, computadores, instalações e pessoal do hospital, com b) Um representante do município da sede do hospi- exceção dos registos clínicos individuais dos utentes. tal E. P. E. ou, no caso dos centros hospitalares, de cada município onde se encontrem situados os respetivos es- Artigo 17.º-A tabelecimentos; c) Um representante da respetiva administração regional Sistema de controlo interno e de comunicação de saúde; de irregularidades d) Um representante dos utentes, designado pela res- 1 — O hospital E. P. E. dispõe de um sistema de controlo petiva associação ou por equivalente estrutura de repre- interno e de comunicação de irregularidades, competindo sentação; ao conselho de administração assegurar a sua implementa- e) Um representante eleito pelos trabalhadores do hos- ção e manutenção e ao auditor interno a responsabilidade pital E. P. E.; pela sua avaliação. f) Um representante dos prestadores de trabalho vo- 2 — O sistema de controlo interno compreende o con- luntário no hospital E. P. E., entre estes eleito, quando junto de estratégias, políticas, processos, regras e proce- existam; 6514 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 g) Dois elementos, escolhidos pelo conselho de admi- c) Controlo da infeção hospitalar; nistração do hospital E. P. E., que sejam profissionais de d) Farmácia e terapêutica. saúde sem vínculo ao mesmo. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem 2 — Compete ao presidente do conselho consultivo ser criadas pelo conselho de administração outras comissões promover a designação dos respetivos membros. de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade do hos- 3 — Os membros do conselho de administração e o pital e da legis artis, se justifiquem, devendo a sua estrutura, fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, composição e funcionamento constar do regulamento interno. sem direito de voto. 4 — Compete ao conselho de administração, sob pro- 4 — O mandato dos membros do conselho consultivo posta do diretor clínico, a designação do presidente e dos tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade membros das comissões de apoio técnico. da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram. 5 — O exercício do cargo de membro do conselho con- CAPÍTULO III sultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que Avaliação, controlo e prestação de contas houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, Artigo 22.º suportadas pelo hospital E. P. E. Instrumentos de gestão previsional Artigo 19.º A gestão financeira e patrimonial do hospital E. P. E. Competências do conselho consultivo rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional: Compete ao conselho consultivo: a) Planos plurianuais e anuais de atividades, de investi- a) Apreciar os planos de atividade de natureza anual e mento e financeiros, com um horizonte de três anos; plurianual; b) Orçamento anual de investimento; b) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em or- para o acompanhamento da atividade do hospital E. P. E.; çamento de proveitos e orçamento de custos; c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor fun- d) Orçamento anual de tesouraria; cionamento dos serviços a prestar às populações, tendo e) Balanço previsional; em conta os recursos disponíveis. f) Contratos-programa externos; g) Contratos-programa internos. Artigo 20.º Artigo 23.º Funcionamento do conselho consultivo Reservas e fundos 1 — O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria sim- 1 — O hospital E. P. E. deve fazer as reservas julgadas ne- ples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade. cessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de: 2 — As reuniões são convocadas pelo presidente com a) Reserva legal; a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser b) Reserva para investimentos. indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos. 2 — Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados 3 — Se à hora indicada não existir quórum, a reunião de cada exercício apurado de acordo com as normas contabi- efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar por maioria dos votos dos membros presentes. lísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal. 4 — As demais regras de funcionamento do conselho 3 — A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even- consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual tuais prejuízos de exercício. deve incluir a previsão da substituição dos seus membros 4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras em situações de falta ou impedimento. receitas: a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado; SECÇÃO V b) As receitas provenientes de comparticipações, dota- Comissões de apoio técnico ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que o hospital E. P. E. seja beneficiário e Artigo 21.º destinadas a esse fim. Comissões de apoio técnico 5 — Sem prejuízo da constituição das reservas referidas 1 — As comissões de apoio técnico são órgãos de ca- no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que rácter consultivo que têm por função colaborar com o venha a ser determinado por despacho dos membros do conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. daquele, nas matérias da sua competência. 2 — Em cada hospital E. P. E. são imperativamente Artigo 24.º constituídas as seguintes comissões: Contabilidade a) Ética; O hospital E. P. E. segue o Plano Oficial de Contabili- b) Qualidade e segurança do doente; dade do Ministério da Saúde até que estejam verificadas Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6515 as condições para a transição para o Sistema de Norma- março, ou sob a sua supervisão direta, se for assegurado lização Contabilística, nos termos a definir por despacho um nível de segurança equivalente. Os médicos dentistas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das deverão, então, permitir o acesso a esses produtos para o finanças e da saúde. resto do ciclo de utilização. Artigo 25.º A rotulagem dos produtos para branquear os dentes, com concentração de peróxido de hidrogénio superior a 0,1 %, Documentos de prestação de contas deve indicar claramente a concentração exata da percen- Os instrumentos de prestação de contas do hospi- tagem de peróxido de hidrogénio presente ou libertada de tal E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de outros compostos ou misturas, de forma a assegurar uma dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes: utilização correta destes produtos. a) Relatório do conselho de administração e proposta Neste sentido, foi adotada a Diretiva n.º 2011/84/UE, de aplicação dos resultados; do Conselho, de 20 de setembro, que altera a Diretiva b) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa a de investimentos; produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao c) Balanço e demonstração de resultados; progresso técnico. d) Anexo ao balanço e demonstração de resultados; Impõe-se, agora, transpor a referida diretiva para o e) Demonstração de fluxos de caixa; ordenamento jurídico nacional, dando cumprimento às f) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo obrigações internacionais do Estado Português. prazos; Assim: g) Certificação legal de contas; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- h) Relatório e parecer do fiscal único. tituição, o Governo decreta o seguinte: Decreto-Lei n.º 245/2012 Artigo 1.º de 9 de novembro Objeto O constante progresso técnico e científico e a neces- O presente decreto-lei procede à quarta alteração sidade de assegurar um elevado nível de proteção dos ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, al- consumidores impõem a aplicação rigorosa das mais terado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de estritas condições de segurança quanto às substâncias e maio, 113/2010, de 21 de outubro, e 63/2012, de 15 outros elementos que compõem os produtos cosméticos. de março, que estabelece o regime jurídico dos produ- A utilização de peróxido de hidrogénio já se encontra tos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para presentemente sujeita às restrições e condições previstas a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/84/UE, na primeira parte do anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, do Conselho, de 20 de setembro, que altera a Diretiva de 24 de setembro. n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa O Comité Científico da Segurança dos Consumidores a produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III (CCSC), que integra a estrutura consultiva de comités cien- aos progressos técnicos. tíficos e de peritos no domínio da segurança dos consumi- dores, da saúde pública e do ambiente da União Europeia, Artigo 2.º confirmou ser segura uma concentração máxima de 0,1 % Alteração ao anexo III do Decreto-Lei de peróxido de hidrogénio nos produtos orais ou libertada n.º 189/2008, de 24 de setembro de outros compostos ou misturas presentes nesses produtos. Assim, deverá ser possível continuar a utilizar peróxido O número de ordem 12 da primeira parte do anexo III do de hidrogénio nessa concentração em produtos orais, in- Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, alterado pe- cluindo nos produtos para branquear os dentes. los Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, 113/2010, Contudo, o CCSC considera que a utilização de produ- de 21 de outubro, e 63/2012, de 15 de março, passa a ter tos para branquear os dentes que contêm mais de 0,1 % e a redação do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz até 6 % de peróxido de hidrogénio presentes no produto parte integrante. ou libertados de outros compostos ou misturas presentes Artigo 3.º nesses produtos pode ser segura se forem respeitadas as seguintes condições: a realização de um exame clínico Entrada em vigor adequado para assegurar a ausência de fatores de risco ou O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte outras patologias orais preocupantes e a limitação da expo- ao da sua publicação. sição a estes produtos, de forma a garantir que os produtos em causa apenas são utilizados da forma pretendida, tanto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de ou- em termos de frequência como de duração da aplicação. tubro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- As referidas condições deverão ser satisfeitas, com o fim baça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Paulo de evitar uma utilização indevida razoavelmente previsível. José de Ribeiro Moita de Macedo. Por outro lado, os produtos para branquear os dentes Promulgado em 5 de novembro de 2012. nas referidas condições não devem estar diretamente aces- síveis ao consumidor. Para cada ciclo de utilização desses Publique-se. produtos, a primeira utilização deverá ser limitada aos médicos dentistas, na aceção da Diretiva n.º 2005/36/CE, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao Referendado em 6 de novembro de 2012. reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6516 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Restrições Número Condições de utilização e advertências a de Substância mencionar obrigatoriamente na rotulagem ordem Campo de aplicação Concentração máxima autorizada Outras limitações e exigências e ou utilização no produto cosmético acabado 12 Peróxido de hidro- a) Misturas para cuida- a) 12 % de H2O2 (40 vo- e) Para ser vendido apenas a) Usar luvas adequadas. génio e outros dos capilares. lumes), presente ou a médicos dentistas. Para a), b), c) e e): compostos ou b) Misturas para cuida- libertado. cada ciclo de utiliza- misturas que li- dos da pele. b) 4 % de H2O2, presente ção, primeira utilização Contém peróxido de hidrogé- bertam peróxido c) Misturas para o endu- ou libertado. por médicos dentistas nio. de hidrogénio, recimento das unhas. c) 2 % de H2O2, presente na aceção da Diretiva Evitar o contacto do produto com incluindo peró- d) Produtos orais, in- ou libertado. 2005/36/CE, ou sob a os olhos. xido de carba- cluindo produtos de d) ≤ 0,1 % de H2O2, pre- sua supervisão direta se Enxaguar imediatamente se o pro- mida e peróxido lavagem bucal, pastas sente ou libertado. for assegurado um nível duto entrar em contacto com de zinco. de dentes e produtos e) > 0,1 % ≤ 6 % de H2O2, de segurança equiva- os olhos. para branquear os presente ou libertado. lente. Posteriormente, dentes. pode ser fornecido aos e) Concentração de H O , pre- e) Produtos para bran- consumidores a fim de 2 2 sente ou libertado, indicada quear os dentes. completar o ciclo de uti- em percentagem. lização. Não utilizar em pessoas com Não utilizar em pessoas com idade inferior a 18 anos. idade inferior a 18 anos. Só pode ser vendido a médicos dentistas. Para cada ciclo de utilização, a primeira utilização só pode ser feita por médicos dentistas, ou sob a sua super- visão direta se for assegurado um nível de segurança equiva- lente. Posteriormente pode ser fornecido aos consumidores a fim de completar o ciclo de utilização. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional de- creta o seguinte: Presidência do Governo Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2012/A n.º 36/84/A, de 11 de outubro O Decreto Regulamentar n.º 36/84/A, de 11 de ou- Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar Regional tubro, veio estabelecer uma zona geral de proteção em n.º 36/84/A, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte volta do aeródromo da ilha de São Jorge, distinguindo redação: uma zona de proteção integral e uma zona de proteção parcial. «Artigo 1.º Considerando que estão concluídas as obras de am- 1— ..................................... pliação e alargamento do Aeroporto de São Jorge, e no seguimento do respetivo levantamento topográfico, deve a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . proceder-se à alteração das cotas das zonas de proteção, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que permanecem de acordo com Regulamento (CE) B— .................................... n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de B’ — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 de outubro, e com as regras da Organização da Aviação C — 101,5 m com 2 % de inclinação; Civil Internacional (ICAO). C’ — 95,5 m com 2 % de inclinação. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, conjugado com a alínea d) Artigo 2.º do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com a alínea c) do Dentro da zona de proteção parcial é proibida, sem n.º 4 do artigo 183.º do Decreto Legislativo Regional autorização prévia do departamento do Governo Re- Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 6517 gional com competência em matéria de transportes C — 101,5 m com 2 % de inclinação; aéreos: C’ — 95,5 m com 2 % de inclinação. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dentro da zona de proteção parcial é proibida, sem d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes aéreos: Artigo 2.º a) A construção de qualquer natureza; Entrada em vigor b) A alteração ao relevo ou configuração do solo; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao c) A plantação de árvores ou arbustos; da sua publicação. d) Outros trabalhos ou atividades que possam prejudicar a segurança das instalações do aeródromo. Artigo 3.º Republicação Artigo 3.º É republicado em anexo, que é parte integrante do A zona de proteção definida no artigo 1.º deste diploma presente diploma, o Decreto Regulamentar Regional é a que consta da planta anexa e faz parte integrante do n.º 36/84/A, de 11 de outubro, com a redação decorrente mesmo. da presente alteração. ANEXO Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de agosto de 2012. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de outubro de 2012. Publique-se. O Representante da República para a Região Autó- noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Artigo 1.º 1 — É estabelecida uma zona geral de proteção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge, na qual se distinguem: a) Zona de proteção integral — constituída pelos ter- renos que limitam os terminais da pista a sudeste, numa extensão de 300 m, onde toda e qualquer atividade é inter- dita, assinalada na planta anexa com a letra A; b) Zona de proteção parcial — constituída pelos restantes terrenos circundantes ao aeródromo, assinalados na planta anexa com as letras B, B’, C e C’, que têm as seguintes cotas: B — 95,15 m a 144 m com uma inclinação de 1/7; B’ — 93,65 m a 144 m com uma inclinação de 1/7; 6518 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de novembro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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