Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 59/2019

Data
2019-12-05
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1335 palavras)

Declaração de Retificação n.º 59/2019 Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a organização e funcionamento do XIII Go- verno Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, 1.º suplemento, de 19 de novembro de 2019. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 222, de 19 de novembro de 2019, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: No artigo 3.º, onde se lê: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2019 Pág. 8 3 — [...] a) [...] b) [...] 4 — A Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças. 5 — Podem ainda ser cometidas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Par- lamentares atribuições de coordenação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro.» deve ler-se: «Artigo 3.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) [...] y) [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2019 Pág. 9 4 — As competências e definição das orientações na SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares. 5 — A Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças. 6 — Podem ainda ser cometidas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares atribuições de coordenação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro.» No artigo 12.º, onde se lê: «Artigo 12.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 3 — As competências e definição das orientações na SDM — Sociedade de Desenvolvi- mento da Madeira, S. A, na Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.» deve ler-se: «Artigo 12.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2019 Pág. 10 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 3 — As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas — VIA- EXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.» Secretaria-Geral, 2 de dezembro de 2019. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. 112816317 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2019 Pág. 11 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 27/2019/M Sumário: Constitui uma comissão parlamentar de inquérito à atuação do Governo Regional no que se relaciona com a extração de inertes nas ribeiras e na orla costeira da Madeira. Constitui uma comissão parlamentar de inquérito à atuação do Governo Regional no que se relaciona com a extração de inertes nas ribeiras e na orla costeira da Madeira A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 14 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º-A, ambos do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M, de 2 de agosto, constitui uma comissão parlamentar de inquérito à atuação do Governo Regional no que se relaciona com a atividade de extração de inertes nas ribeiras e na orla costeira da Madeira, a qual deverá apresentar um relatório com as conclusões da avaliação no prazo de 180 dias após o início dos seus trabalhos, com o seguinte objeto, de acordo com o requerimento subscrito pelos deputados requerentes: «a) Apreciar os factos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, as condições e os termos da atribuição de licenças para extração de inertes; b) Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, as condições e os termos dos concursos públicos para intervenção em leitos de ribeiras; c) Apreciar a intervenção ou falta dela e responsabilidade do Governo pela atividade de ex- tração de inertes nas ribeiras realizadas por empresas construtoras; d) Apreciar os factos que conduziram às declarações do anterior Secretário Regional Amílcar Gonçalves vindas a público no dia 15 de agosto, no Diário de Notícias da Madeira, nos seguintes termos “Feudo dos Socorridos tem os dias contados — Governo reavê chave da ‘porta’ da ribeira e ordena retirada das máquinas da linha de água. A atividade clandestina da Afavias está suspensa enquanto decorre o inquérito. Amílcar Gonçalves assume que o absurdo ‘vem de longe’”; e) Apreciar os factos que conduziram às declarações do Presidente do Governo Regional Mi- guel Albuquerque noticiadas pelo Diário de Notícias da Madeira no dia 24 de julho, nos seguintes termos “Se há extração ilegal, fiscalização tem de atuar nas ribeiras, diz Albuquerque” e no dia 29 de outubro afirmando que quer criar “áreas de extração de inertes” e ser “necessário aprovar um novo enquadramento jurídico” e ter dado “instruções à fiscalização do Governo para atuar em conformidade com a lei”.». Assinada em 14 de novembro de 2019. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 112796579 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 234 5 de dezembro de 2019 Pág. 12 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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