Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 5/2026/1
- Data
- 2026-01-27
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica o Decreto-Lei n.º 2/2026, de 14 de janeiro, que estabelece um modelo organizativo que prevê o funcionamento centralizado dos serviços de urgência externa do Serviço Nacional de Saúde, de âmbito regional. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (881 palavras)
Declaração de Retificação n.º 5/2026/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 2/2026, de 14 de janeiro, que estabelece um modelo organizativo
que prevê o funcionamento centralizado dos serviços de urgência externa do Serviço Nacio-
nal de Saúde, de âmbito regional.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário do República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no
artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,
e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 da delegação de competências conferida pelo Despacho
n.º 12335/2025, de 21 de outubro, declara-se que o Decreto-Lei n.º 2/2026, de 14 de janeiro, publicado
no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2026, saiu com a seguinte inexatidão, que,
mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
No 7.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«O modelo criado pelo presente decreto-lei e a regulamentar por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde é objeto de avaliação semestral pela Direção
Executiva do SNS, I. P., permitindo avaliar a operacionalidade da solução, sem prejuízo das políticas de
atração, retenção e valorização de profissionais de saúde.»
deve ler-se:
«O modelo criado pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação semestral pela Direção Executiva
do SNS, I. P., permitindo avaliar a operacionalidade da solução, sem prejuízo das políticas de atração,
retenção e valorização de profissionais de saúde.»
Secretaria-Geral do Governo, 23 de janeiro de 2026. — O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
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Declaração de Retificação n.º 5/2026/1
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1.ª série
N.º 18
27-01-2026
AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 39/2026/1, de 27 de janeiro
Sumário: Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas
designadas por «Captação Santana (CP6) (490/55)» e «Captação Santana (CP8) (490/56)»,
localizadas no concelho de Portel.
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os
critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destina-
das ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâ-
neas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de
lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas,
prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação
de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de
captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para
consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às
regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual,
bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,
na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime
jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que
a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º,
37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco
das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo
a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de
entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido
artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos
do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de
Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Econó-
mica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados
de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informa-
ção n.º 011635-202507-ARHALT_DPI, de 17 de julho de 2025, proposta de delimitação dos perímetros
de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por
«Captação Santana (CP6) (490/55)» e «Captação Santana (CP8) (490/56)», localizadas na freguesia de
Santana, concelho de Portel, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apre-
sentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT), entidade gestora das referidas captações de águas
subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano da população de Santana.