Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 46-B/2013
- Data
- 2013-11-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (1310 palavras)
Declaração de Retificação n.º 46-B/2013
No n.º 3 do artigo 37.º, onde se lê:
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, «Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF
devem ser previamente conhecidos, por forma que se
declara-se que a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, «Es-
possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.»
tabelece o regime financeiro das autarquias locais e das
entidades intermunicipais», foi publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013, deve ler-se:
com as seguintes incorreções, que assim se retificam: «Os índices a ser utilizados no cálculo do FFF devem
Na alínea d) do artigo 14.º, onde se lê: ser previamente conhecidos, por forma que se possa, em
tempo útil, solicitar a sua correção.»
«O produto da cobrança de taxas e preços resultantes
da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo
No n.º 1 do artigo 82.º, onde se lê:
município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º
e 16.º» «Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado
a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o
deve ler-se: montante a distribuir proporcionalmente por cada mu-
nicípio corresponde a 2 % da média aritmética simples
«O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que
da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo equivale às competências atualmente exercidas pelos
município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º municípios nomeadamente no domínio da educação,
e 21.º» a distribuir de acordo com os critérios consagrados no
n.º 2 do artigo 30.º da presente lei.»
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, onde se lê:
«Uma subvenção geral, determinada a partir do deve ler-se:
Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é «Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado
igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o
proveniente dos impostos sobre o rendimento das pes- montante a distribuir proporcionalmente por cada mu-
soas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor nicípio corresponde a 2 % da média aritmética simples
acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que
Índice Sintético de Desenvolvimento Social, nos termos equivale às competências atualmente exercidas pelos
do n.º 2 do artigo 69.º» municípios nomeadamente no domínio da educação,
a distribuir de acordo com os critérios consagrados no
deve ler-se: artigo 34.º da presente lei.»
«Uma subvenção geral, determinada a partir do Assembleia da República, 1 de novembro de 2013. —
Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é Pela Secretária-Geral, em substituição, José Manuel Araújo.
igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita
proveniente dos impostos sobre o rendimento das pes-
soas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor Declaração de Retificação n.º 46-C/2013
acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2
Índice Sintético de Desenvolvimento Regional, nos do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República,
termos do n.º 2 do artigo 69.º» declara-se que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «Es-
tabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o
No n.º 1 do artigo 26.º, onde se lê: estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime
«Os municípios têm direito, em cada ano, a uma par- jurídico da transferência de competências do Estado para
ticipação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e
com domicílio fiscal na respetiva circunscrição terri- aprova o regime jurídico do associativismo autárquico»,
torial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176,
anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das de 12 de setembro de 2013, com as seguintes incorreções,
deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código que assim se retificam:
do IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sinté- Na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I, onde se lê:
tico de Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2 do «Autorizar a freguesia a constituir as associações
artigo 69.º» previstas no título V»
deve ler-se: deve ler-se:
«Os municípios têm direito, em cada ano, a uma par- «Autorizar a freguesia a constituir as associações
ticipação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos previstas no capítulo IV do título III»
com domicílio fiscal na respetiva circunscrição terri-
torial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente Na alínea uu) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I, onde se lê:
anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das
deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do «Deliberar sobre a constituição e participação nas
IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético associações previstas no título V»
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deve ler-se: previstas no n.º 2 do artigo 71.º, no n.º 3 do artigo 90.º
«Deliberar sobre a constituição e participação nas e na alínea f) do artigo 84.º»
associações previstas no capítulo IV do título III»
No n.º 2 do artigo 105.º do anexo I, onde se lê:
Na alínea s) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I, onde se lê: «As deliberações do conselho metropolitano e do con-
«Deliberar sobre a constituição e participação nas selho intermunicipal consideram-se aprovadas quando
associações previstas no título V» os votos favoráveis dos seus membros correspondam,
cumulativamente, a um número igual ou superior ao
deve ler-se: dos votos desfavoráveis e à representação de mais de
«Deliberar sobre a constituição e participação nas metade do universo total de eleitores dos municípios
associações previstas no capítulo IV do título III» integrantes da área metropolitana»
Na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do anexo I, onde se lê: deve ler-se:
«Submeter à assembleia municipal a proposta do «As deliberações do conselho metropolitano e do con-
plano de ação da comunidade intermunicipal e o orça- selho intermunicipal consideram-se aprovadas quando
mento e as suas alterações e revisões» os votos favoráveis dos seus membros correspondam,
cumulativamente, a um número igual ou superior ao
deve ler-se: dos votos desfavoráveis e à representação de mais de
«Submeter à assembleia intermunicipal a proposta metade do universo total de eleitores dos municípios
do plano de ação da comunidade intermunicipal e o integrantes da área metropolitana ou da comunidade
orçamento e as suas alterações e revisões» intermunicipal»
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do anexo I, onde se lê: No n.º 2 do artigo 135.º do anexo I, onde se lê:
«As deliberações do conselho metropolitano, do con- «É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
selho intermunicipal e da assembleia intermunicipal no n.º 4 do artigo 115.º»
previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, no n.º 3 deve ler-se:
do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º»
«É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto
deve ler-se: nos n.os 3 e 4 do artigo 115.º»
«As deliberações do conselho metropolitano, do con- Assembleia da República, 1 de novembro de 2013. —
selho intermunicipal e da assembleia intermunicipal Pela Secretária-Geral, em substituição, José Manuel Araújo.
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