Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 46-B/2013

Data
2013-11-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (1310 palavras)

Declaração de Retificação n.º 46-B/2013 No n.º 3 do artigo 37.º, onde se lê: Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, «Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma que se declara-se que a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, «Es- possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.» tabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013, deve ler-se: com as seguintes incorreções, que assim se retificam: «Os índices a ser utilizados no cálculo do FFF devem Na alínea d) do artigo 14.º, onde se lê: ser previamente conhecidos, por forma que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.» «O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo No n.º 1 do artigo 82.º, onde se lê: município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º» «Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o deve ler-se: montante a distribuir proporcionalmente por cada mu- nicípio corresponde a 2 % da média aritmética simples «O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo equivale às competências atualmente exercidas pelos município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º municípios nomeadamente no domínio da educação, e 21.º» a distribuir de acordo com os critérios consagrados no n.º 2 do artigo 30.º da presente lei.» Na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, onde se lê: «Uma subvenção geral, determinada a partir do deve ler-se: Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é «Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o proveniente dos impostos sobre o rendimento das pes- montante a distribuir proporcionalmente por cada mu- soas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor nicípio corresponde a 2 % da média aritmética simples acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que Índice Sintético de Desenvolvimento Social, nos termos equivale às competências atualmente exercidas pelos do n.º 2 do artigo 69.º» municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no deve ler-se: artigo 34.º da presente lei.» «Uma subvenção geral, determinada a partir do Assembleia da República, 1 de novembro de 2013. — Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é Pela Secretária-Geral, em substituição, José Manuel Araújo. igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pes- soas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor Declaração de Retificação n.º 46-C/2013 acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 Índice Sintético de Desenvolvimento Regional, nos do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, termos do n.º 2 do artigo 69.º» declara-se que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «Es- tabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o No n.º 1 do artigo 26.º, onde se lê: estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime «Os municípios têm direito, em cada ano, a uma par- jurídico da transferência de competências do Estado para ticipação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e com domicílio fiscal na respetiva circunscrição terri- aprova o regime jurídico do associativismo autárquico», torial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176, anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das de 12 de setembro de 2013, com as seguintes incorreções, deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código que assim se retificam: do IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sinté- Na alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I, onde se lê: tico de Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2 do «Autorizar a freguesia a constituir as associações artigo 69.º» previstas no título V» deve ler-se: deve ler-se: «Os municípios têm direito, em cada ano, a uma par- «Autorizar a freguesia a constituir as associações ticipação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos previstas no capítulo IV do título III» com domicílio fiscal na respetiva circunscrição terri- torial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente Na alínea uu) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I, onde se lê: anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do «Deliberar sobre a constituição e participação nas IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético associações previstas no título V» Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 1 de novembro de 2013 6334-(5) deve ler-se: previstas no n.º 2 do artigo 71.º, no n.º 3 do artigo 90.º «Deliberar sobre a constituição e participação nas e na alínea f) do artigo 84.º» associações previstas no capítulo IV do título III» No n.º 2 do artigo 105.º do anexo I, onde se lê: Na alínea s) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I, onde se lê: «As deliberações do conselho metropolitano e do con- «Deliberar sobre a constituição e participação nas selho intermunicipal consideram-se aprovadas quando associações previstas no título V» os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao deve ler-se: dos votos desfavoráveis e à representação de mais de «Deliberar sobre a constituição e participação nas metade do universo total de eleitores dos municípios associações previstas no capítulo IV do título III» integrantes da área metropolitana» Na alínea c) do n.º 1 do artigo 90.º do anexo I, onde se lê: deve ler-se: «Submeter à assembleia municipal a proposta do «As deliberações do conselho metropolitano e do con- plano de ação da comunidade intermunicipal e o orça- selho intermunicipal consideram-se aprovadas quando mento e as suas alterações e revisões» os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao deve ler-se: dos votos desfavoráveis e à representação de mais de «Submeter à assembleia intermunicipal a proposta metade do universo total de eleitores dos municípios do plano de ação da comunidade intermunicipal e o integrantes da área metropolitana ou da comunidade orçamento e as suas alterações e revisões» intermunicipal» Na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do anexo I, onde se lê: No n.º 2 do artigo 135.º do anexo I, onde se lê: «As deliberações do conselho metropolitano, do con- «É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto selho intermunicipal e da assembleia intermunicipal no n.º 4 do artigo 115.º» previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º, no n.º 3 deve ler-se: do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º» «É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto deve ler-se: nos n.os 3 e 4 do artigo 115.º» «As deliberações do conselho metropolitano, do con- Assembleia da República, 1 de novembro de 2013. — selho intermunicipal e da assembleia intermunicipal Pela Secretária-Geral, em substituição, José Manuel Araújo. 6334-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 1 de novembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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