Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 46/2024/1
- Data
- 2024-12-30
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro, que procede à quarta alteração e republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designa- ção, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG). ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (870 palavras)
Declaração de Retificação n.º 46/2024/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro, que procede à quarta alteração e repu-
blicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares
relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com
direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março,
e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1
do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho
Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada
e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de
dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2024, saiu com as
seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — Nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê:
«j) [...]
i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;»
deve ler-se:
«j) [...]
i) 3 mm, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 mm, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 mm, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;»
2 — Nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê:
«k) [...]
i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;»
deve ler-se:
Declaração de Retificação n.º 46/2024/1
«k) [...]
i) 3 mm, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 mm, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 mm, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;»
Secretaria-Geral, 23 de dezembro de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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1.ª série
N.º 252
30-12-2024
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 356/2024/1, de 30 de dezembro
Sumário: Procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as caracte-
rísticas e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros
e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, e da qual faz parte
integrante.
O Código da Estrada estabelece, nos artigos 22.º e 23.º, as condições de utilização dos sinais
sonoros e luminosos dos veículos e prevê a utilização de dispositivos especiais nos veículos de polícia
e nos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente, bem como nos veículos que circulam em
marcha lenta, com o objetivo de assinalar adequadamente a marcha desses veículos. Estabelece-se
igualmente que as características e modos de utilização dos referidos dispositivos são fixados em
regulamento.
Neste âmbito foi publicada a Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, que veio aprovar o Regu-
lamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos
especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos.
Tendo sido identificadas outras situações de utilização de veículos, para além das constantes do
atual Regulamento, que pela natureza da sua missão impõem regras de sinalização adequada e refor-
çada, no sentido de garantir uma maior segurança na circulação rodoviária, mostra-se necessário
alargar o âmbito dos veículos que são autorizados a utilizar avisadores sonoros especiais e avisadores
luminosos especiais auxiliares. Acrescidamente, torna-se igualmente necessário proceder à atualiza-
ção das disposições que remetem para a extinta Direção-Geral de Viação, bem como da atribuição das
competências previstas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, ao abrigo da delegação de com-
petências da Ministra da Administração Interna, tal como conferida pelo Despacho n.º 7270/2024,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, e nos termos dos artigos 22.º
e 23.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na última redação
conferida, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa
as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros
e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais,
anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º do Regulamento de Avisadores
Especiais, publicado em anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, que passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º