Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 46/2024/1

Data
2024-12-30
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro, que procede à quarta alteração e republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designa- ção, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG). ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (870 palavras)

Declaração de Retificação n.º 46/2024/1 Sumário: Retifica a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro, que procede à quarta alteração e repu- blicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG). Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — Nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê: «j) [...] i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml; ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml; iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;» deve ler-se: «j) [...] i) 3 mm, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml; ii) 5 mm, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml; iii) 10 mm, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;» 2 — Nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê: «k) [...] i) 3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml; ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml; iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;» deve ler-se: Declaração de Retificação n.º 46/2024/1 «k) [...] i) 3 mm, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml; ii) 5 mm, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml; iii) 10 mm, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;» Secretaria-Geral, 23 de dezembro de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. 118503619 1/1 1.ª série N.º 252 30-12-2024 ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 356/2024/1, de 30 de dezembro Sumário: Procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as caracte- rísticas e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, e da qual faz parte integrante. O Código da Estrada estabelece, nos artigos 22.º e 23.º, as condições de utilização dos sinais sonoros e luminosos dos veículos e prevê a utilização de dispositivos especiais nos veículos de polícia e nos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente, bem como nos veículos que circulam em marcha lenta, com o objetivo de assinalar adequadamente a marcha desses veículos. Estabelece-se igualmente que as características e modos de utilização dos referidos dispositivos são fixados em regulamento. Neste âmbito foi publicada a Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, que veio aprovar o Regu- lamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos. Tendo sido identificadas outras situações de utilização de veículos, para além das constantes do atual Regulamento, que pela natureza da sua missão impõem regras de sinalização adequada e refor- çada, no sentido de garantir uma maior segurança na circulação rodoviária, mostra-se necessário alargar o âmbito dos veículos que são autorizados a utilizar avisadores sonoros especiais e avisadores luminosos especiais auxiliares. Acrescidamente, torna-se igualmente necessário proceder à atualiza- ção das disposições que remetem para a extinta Direção-Geral de Viação, bem como da atribuição das competências previstas. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, ao abrigo da delegação de com- petências da Ministra da Administração Interna, tal como conferida pelo Despacho n.º 7270/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, e nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na última redação conferida, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, e da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º do Regulamento de Avisadores Especiais, publicado em anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º
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