Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 44/2024/1
- Data
- 2024-12-26
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica a Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro, que consagra o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Conti- nuados e das Unidades de Cuidados Paliativos. JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (849 palavras)
Declaração de Retificação n.º 44/2024/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro, que consagra o Regime Ponto Par-
ceiro SNS (PP-SNS) para as especificidades das unidades de internamento da Rede Nacional
de Cuidados Continuados e das Unidades de Cuidados Paliativos.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março,
e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1
do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho
Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada
e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de
dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, suplemento, de 10 de dezembro de 2024,
saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê:
«1 — Nos termos da presente portaria, podem ser prescritos medicamentos e produtos de apoio,
a dispensar em farmácia comunitária, e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos
seguintes estabelecimentos:»
deve ler-se:
«1 — Nos termos da presente portaria, podem ser prescritos medicamentos, a dispensar em far-
mácia comunitária, e produtos de apoio e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos
seguintes estabelecimentos:»
2 — Na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê:
«d) Unidade de cuidados paliativos.»
deve ler-se:
«d) Unidades de cuidados paliativos.»
3 — No anexo i, onde se lê:
«Documento, atualizado à data do pedido, que comprove a atividade desenvolvida pela entidade
e a atribuição do respetivo título de autorização de funcionamento, atribuído pelo Instituto da Segurança
Social, I. P., nos termos da legislação em vigor, consoante o caso;»
deve ler-se:
«Documento, atualizado à data do pedido, que comprove a atividade desenvolvida pela entidade
e a atribuição do respetivo licenciamento ou certificado de conformidade adequado à tipologia emitido
pela Entidade Reguladora da Saúde, nos termos da legislação em vigor, consoante o caso;»
Secretaria-Geral, 19 de dezembro de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
Declaração de Retificação n.º 44/2024/1
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1.ª série
N.º 250
26-12-2024
JUSTIÇA E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 354/2024/1, de 26 de dezembro
Sumário: Procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no
artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2025.
O Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento
da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015,
de 29 de junho, alterou a forma de apuramento da base de incidência contributiva aplicável aos benefi-
ciários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criando como valor de referência
o indexante contributivo, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor.
Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 79.º-A do Regulamento, aditado por aquele diploma, o valor
apurado do indexante contributivo para o ano de 2025 é de 653,66 €.
Porém, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 dezembro, o valor do indexante
contributivo apurado, em cada ano, pode ser ajustado por um fator de correção, sob proposta da direção
da CPAS, suportada em estudos atuariais que garantam a sustentabilidade da Caixa e após pronúncia
favorável do seu conselho geral, a ser fixado por portaria.
Para o ano de 2025, com base na deliberação do conselho geral da CPAS de 9 de dezembro
de 2024 e sem descurar que se encontram em curso os trabalhos da Comissão de Avaliação à CPAS,
criada pelo Despacho n.º 9706/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de dia 22 de
agosto de 2024, mostra-se justificada a fixação, a título excecional, de um fator de correção do valor
do indexante contributivo de menos 8 %.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo,
pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social,
o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo
previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, para o ano de 2025, nos
termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, necessário ao apuramento anual
dos escalões contributivos que constituem base de incidência contributiva.
Artigo 2.º
Valor do fator de correção do indexante contributivo
O valor do fator de correção do indexante contributivo para o ano de 2025 é de menos 8 %.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.