Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 43/2017
- Data
- 2017-12-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (17 139 palavras)
Declaração de Retificação n.º 43/2017
Não obstante os resultados positivos alcançados nos últi-
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da mos anos, quer no plano da internacionalização (outbound),
República n.º 232, 1.ª série, de 4 de dezembro de 2017, quer no plano da captação de investimento (inbound), há
o Decreto do Presidente da República n.º 137/2017, de ainda aspetos que devem merecer a atenção dos agentes
4 de dezembro, retifica-se que onde se lê: «Coronel Ti- económicos e políticos.
rocinado de Artilharia» deve ler-se: «Coronel Tirocinado Por um lado, continua a verificar-se uma grande con-
de Infantaria». centração nos mercados de destino das exportações portu-
guesas. Em 2016 (INE), 74 % do comércio internacional
Secretaria-Geral da Presidência da República, 4 de de- português realizou-se dentro da União Europeia. Espanha,
zembro de 2017. — O Secretário-Geral, Arnaldo Pereira Alemanha e França, em conjunto, foram responsáveis por
Coutinho. 45 % das exportações nacionais.
110973235 Por outro lado, os esforços de diversificação dos últi-
mos anos aumentaram a exposição das exportações e do
investimento direto português no estrangeiro (IDPE) a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS mercados com elevado risco face às variações do preço
de matérias-primas e energia.
Verificam-se também, particularmente desde a crise
Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017 financeira de 2008, dificuldades acrescidas por parte das
O Programa do XXI Governo Constitucional fixou como empresas exportadoras no acesso ao crédito e às garantias
prioridades a inovação, a internacionalização e a atração financeiras necessárias às suas operações — instrumentos
de mais e melhor investimento (nacional e estrangeiro). essenciais, a par do IDE, para os esforços de modernização
A mobilização dos agentes económicos portugueses é da capacidade produtiva nacional e para o incremento da
fundamental para atingir estes desideratos, contribuindo competitividade das exportações portuguesas (Banco de
não apenas para a superação dos desafios decorrentes de Portugal).
uma maior integração no mercado global, mas também Por último, ao aumento das exportações brutas não
para o aproveitamento das oportunidades que os acordos correspondeu necessariamente um crescimento do valor
de comércio bilaterais e multilaterais, e a inserção num acrescentado nacional (VAN), e a inserção de empresas
bloco comercial como a União Europeia proporcionam à portuguesas nas chamadas cadeias de valor globais encerra
economia portuguesa. ainda grande potencial.
O processo de internacionalização tem registado pro- Já os fluxos de IDE têm-se concentrado de forma par-
gressos que importa consolidar e potenciar. Nas últimas ticularmente intensa nos setores financeiro e imobiliário,
duas décadas, as exportações apresentaram um crescimento havendo margem para desenvolver e apoiar uma maior
superior ao do Produto Interno Bruto (PIB), assumindo-se diversificação, com maior impacto no tecido produtivo
como um dos principais motores da criação de riqueza nacional.
nacional. Em 2016 o peso das exportações no PIB ascendia No quadro da aposta estratégica na internacionalização,
aos 40,2 % quando, em 2005, não ultrapassava os 26,7 % o XXI Governo Constitucional elaborou o Programa In-
(Instituto Nacional de Estatística — INE). Desde 2012, ternacionalizar, através do qual procura responder a estes
Portugal tem apresentado um saldo positivo da balança co- e outros desafios, e também dar continuidade a várias
mercial, tendo, em 2016, atingido um superavit de 4,1 mil iniciativas estruturantes e que têm sido condições indis-
milhões de euros, — elemento que tem contribuído para a pensáveis para o fortalecimento da economia nacional,
evolução positiva das contas públicas, que o Governo se promovendo o crescimento económico, a criação de em-
encontra empenhado em consolidar. prego qualificado e de qualidade, maior valor acrescentado
Cerca de 64 % das exportações nacionais de bens apre- nacional, mais justiça social, assim como maior coesão
sentam uma intensidade média/alta de tecnologia (Gabinete territorial. Importa salientar que o Programa se encontra
de Estratégia e de Estudos do Ministério da Economia, alinhado com outras políticas já definidas pelo Governo,
2015). Os serviços têm assumido uma maior preponde- nomeadamente o Plano Nacional de Reformas, a Estratégia
rância, correspondendo a 35 % das exportações nacionais Nacional para o Empreendedorismo (Start Up Portugal),
(INE 2016). Nos últimos anos, o setor do turismo foi em o Programa Capitalizar, o Programa Indústria 4.0, e a Es-
média responsável por 16 % do total exportado. O número tratégia Turismo 2027.
de empresas exportadoras tem-se mantido praticamente O Programa Internacionalizar estabelece, como obje-
inalterado desde 2012 (21 500/ano). Todavia, regista-se um tivos gerais, aumentar as exportações de bens e serviços
elevado grau de renovação da base exportadora (5000 no- (ambicionando-se atingir um volume de exportações equi-
vas exportadoras/ano). Em 2016 (INE), as 5 principais valente a 50 % do PIB na primeira metade da próxima
exportadoras nacionais foram responsáveis por 13 % das década), aumentar o número de exportadores, promover a
vendas no exterior. Contudo, importará destacar que 50 % diversificação dos mercados de exportação, incrementar os
das exportadoras nacionais representam, em média, apenas níveis de investimento (nacional e estrangeiro), fomentar
7 % do total das exportações, o que evidencia um elevado o aumento do valor acrescentado nacional, e promover
grau de concentração. uma maior e melhor articulação entre os vários agentes
O Investimento Direto Estrangeiro (IDE) tem vindo a envolvidos nos processos de internacionalização da eco-
crescer, alcançando o valor de 5483 mil milhões de euros, nomia portuguesa.
em 2016 (Banco de Portugal, 2016). O stock de IDE tem Estes processos são hoje partilhados por uma plurali-
assumido uma crescente relevância face ao PIB (de 52 %, dade de agentes públicos e privados, que não se esgotam
em 2012, para 61 %, em 2016), e cerca de 7 % do total na administração central do Estado, estendendo-se, entre
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outros, a empresas, associações empresariais, instituições produto interno bruto (PIB), com um contributo para o au-
financeiras, câmaras de comércio, municípios, estabeleci- mento do grau de abertura da economia portuguesa, como
mentos de ensino e investigação, e estruturas da diáspora condição para o crescimento e criação de emprego.
portuguesa. Aumentar o Número de Exportadores: O potencial de
A coordenação política do Programa Internacionalizar crescimento do número de empresas exportadoras, com
é confiada ao membro do Governo responsável pela área particular atenção às pequenas e médias empresas (PME),
dos negócios estrangeiros — e em particular à Secretaria deve permitir uma renovação do tecido exportador na-
de Estado da Internacionalização — reforçando o seu papel cional, onde se inclui o acompanhamento das startups
natural na definição e condução da diplomacia económica nacionais.
do Estado. O membro do Governo responsável pela área Aumentar o Número de Mercados de Exportação: Fruto
dos negócios estrangeiros promoverá a coordenação com da integração da economia nacional na União Europeia,
as áreas governativas relevantes. as empresas portuguesas exportam mais de 70 % para o
A coordenação técnica do Programa Internacionalizar é mercado interno. Mais de 45 % das exportações nacionais
da competência da Agência Portuguesa para o Investimento têm como destino apenas 3 mercados. Devemos, assim,
e Comércio Externo de Portugal (AICEP), E. P. E., que, continuar a apoiar os esforços de diversificação de mer-
através do seu Plano Estratégico 2017-2019, operaciona- cados, promovendo a aposta em novas geografias.
lizará os objetivos e iniciativas definidos, em articulação Aumentar o Investimento Direto Estrangeiro: O au-
com os demais agentes, e em estreita coordenação com as mento do stock de investimento direto estrangeiro e nacio-
redes diplomática e consular. nal é fundamental para a capitalização e desenvolvimento
Ao Conselho Estratégico para a Internacionalização da de ativos. A densificação das cadeias de valor nacionais
Economia (CEIE) — onde as principais associações em- deve conduzir a prioridades de captação de investimento
presariais portuguesas se encontram representadas — será estrangeiro.
atribuída a responsabilidade pelo acompanhamento da Aumentar o Investimento Direto Português no Estran-
execução do Programa Internacionalizar. O CEIE teve um geiro: O investimento direto português no estrangeiro
papel importante no processo de auscultação dos diversos (IDPE) orientado ao suporte da atividade exportadora e
interlocutores, na definição de calendários de execução, e ou ao equilíbrio da Balança Corrente deve ser prioritário.
no desenho preliminar do Programa. Neste domínio, im- Aumentar o Valor Acrescentado: o reforço do VAN
portará também relevar o contributo dado pela Assembleia (valor acrescentado nacional) das exportações nacionais,
da República, onde o Programa foi amplamente discutido assim como da intensidade tecnológica (e de conheci-
nas Comissões Parlamentares dos Negócios Estrangeiros mento), deve contribuir duplamente para o saldo de bens
e Comunidades Portuguesas, dos Assuntos Europeus, e da e serviços, assim como para um progressivo aumento do
Economia, Inovação e Obras Públicas. preço médio dos produtos e serviços nacionais transacio-
O Governo encontra-se empenhado em garantir que nados nos mercados internacionais.
todas as medidas previstas no presente Programa estarão
executadas ou em execução até final de 2019. 2 — Desenvolvimento estratégico
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, O desenvolvimento estratégico do Programa Interna-
o Conselho de Ministros resolve: cionalizar assenta em duas linhas de atuação, interdepen-
1 — Aprovar o Programa Internacionalizar, que consta dentes: o Comércio Internacional e o IDPE (Internaciona-
do anexo à presente resolução e que dela faz parte inte- lização outbound) e o investimento (e reinvestimento) em
grante. Portugal, nomeadamente o investimento direto estrangeiro
2 — Determinar que a coordenação do Programa Inter- (IDE) (Internacionalização inbound).
nacionalizar pertence, no plano técnico, à Agência para o Para a dinamização destas duas linhas concorrem 6 ei-
Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) e, xos de intervenção: a) Business and Market Intelligence;
no plano político, ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, b) Qualificação de Recursos Humanos e do Território;
através do Secretário de Estado da Internacionalização, em c) Financiamento; d) Apoio no Acesso aos Mercados e ao
articulação com as áreas governativas relevantes; Investimento em Portugal; e) Desenvolvimento da Marca
3 — Determinar que a execução do Programa Interna- Portugal; f) Política Comercial e Custos de Contexto.
cionalizar é acompanhada pelo Conselho Estratégico de Naturalmente, as diversas medidas que o Programa
Internacionalização da Economia, que para o efeito reunirá Internacionalizar contempla, inseridas nestes eixos, serão
com uma periodicidade semestral. decisivas para o alcance dos objetivos que o Programa
4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor estabelece.
no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de novembro
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Programa Internacionalizar
1 — Objetivos gerais
Aumentar as Exportações de Bens de Serviços: Incre-
mentar as exportações reforçando o seu peso relativo no
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3 — Eixos de intervenção no estrangeiro, bem como a visibilidade da competitivi-
Eixo A — Business and Market Intelligence: dade nacional, e o reforço das vantagens do país e da sua
perceção internacional.
O processo de recolha, organização, análise, partilha
e monitorização de informação de apoio ao desenvolvi- Eixo F — Política Comercial e Custos de Contexto:
mento de estratégias de internacionalização e de atração Apoiar a conclusão de novos acordos de comércio livre
de investimento é fundamental para alcançar os objetivos. pela União Europeia, assim como acompanhar a execução
Antecipar tendências e oportunidades é uma vantagem dos já celebrados, afigura-se fundamental para aumentar
competitiva relevante. a diversificação de mercados e consolidar o grau de inte-
Eixo B — Qualificação de Recursos Humanos e do gração noutros. Contribuir para a melhoria do ambiente
Território: de negócio, em Portugal e no exterior, assume-se como
uma prioridade, sendo determinante o envolvimento de
B1 — Recursos Humanos: promover a qualificação de todos os agentes.
recursos humanos, orientados para a atividade internacional
e mercados externos, bem como para o desenvolvimento 4 — Objetivos específicos e medidas a executar
das cadeias de valor em Portugal, em especial em PME.
Dar um impulso relevante aos programas de capacitação Eixo A — Business and Market Intelligence:
empresarial, procurando aumentar o conhecimento e ex- Objetivos específicos:
periência internacional nas empresas nacionais.
B2 — Território: desenvolver iniciativas de reforço da Identificar oportunidades de entrada em novos mercados
qualificação e promoção dos territórios, potencialmente e potenciar o acesso a novas cadeias de valor internacionais.
recetores de investimento, assim como as competências dos Apostar na crescente articulação entre a política de
agentes territoriais, com vista ao aumento de uma maior cooperação para o desenvolvimento e a internacionalização
eficiência nos processos de promoção e acompanhamento das empresas portuguesas.
do investimento. Articular e coordenar as ações de internacionalização,
promovidas por entidades públicas e privadas, também na
Eixo C — Financiamento: vertente institucional.
Reforçar a vertente da internacionalização na política de
Desenvolver novos instrumentos de financiamento clusters e em outros instrumentos de gestão de eficiência
das empresas e da sua atividade nacional e internacio- coletiva.
nal. Através do reforço e melhoria dos mecanismos Aumentar a divulgação e acesso às iniciativas e ações de
existentes — seja em termos de cobertura dos riscos de apoio à internacionalização, apostando em novas formas
financiamento, seja mediante a facilitação do acesso das de comunicação.
empresas portuguesas às Instituições Financeiras Inter-
nacionais (IFIs) — serão implementados memorandos de Medidas:
entendimento (MdE) sobre cooperação empresarial trian- A.1. Mercados Estratégicos para a Internacionalização
gular, e instituído um Fundo de Fundos, abrindo novas (outbound): No âmbito do Conselho Estratégico para a
oportunidades para que as empresas nacionais reforcem a Internacionalização da Economia, antecipando tendências
sua capacidade de internacionalização e reinvestimento, e oportunidades, identificar os mercados de atuação, numa
com mais exportações e mais IDPE. base plurianual e por cluster e ou setores de atividade.
Eixo D — Apoio no Acesso aos Mercados e ao Inves- A.2. Estudo Comparado de Estratégias de Internacio-
timento em Portugal: nalização: Elaborar estudo tendo por objeto o levanta-
mento/benchmarking de estratégias de internacionalização
D1 — Acesso aos Mercados: promover medidas que visam e de captação de IDE desenvolvidas por outros países (em
a identificação e diversificação de mercados alvo, através mercados selecionados);
de ações coordenadas entre entidades públicas e privadas, A.3. Desenvolvimento de Ferramenta de Intelligence
com o intuito de reforçar a atividade exportadora e o IDPE. Competitiva:
Será melhorada a articulação institucional entre as
agências públicas, maxime Agência para o Investimento Melhorar a monitorização da informação compilada
e Comércio Externo de Portugal (AICEP), e as entidades nos relatórios internacionais sobre o ambiente de negócios
empresariais, de forma a aumentar a eficácia das ações em Portugal (Doing Business, World Economic Report,
externas e as sinergias entre stakeholders. Serão ainda World Competitiveness Ranking, etc.) pelo impacto que
dinamizadas parcerias com entidades de relevo, nacio- têm na perceção das oportunidades de investimento no país.
nais e estrangeiras, para a promoção do acompanhamento Em articulação, agentes públicos e privados relevantes
regular das atividades de apoio à internacionalização das (AICEP, associações, câmaras de comércio, think tanks…),
empresas nacionais. desenvolver mecanismos que permitam identificar tendên-
D2 — Investimento em Portugal: reforçar as linhas de cias e elaborar análises estratégicas aos mercados, identifi-
atuação que visam o reinvestimento e a captação de IDE, car oportunidades e mapear riscos, através de metodologias
transversais (ainda que adaptadas às realidades de cada
em especial, de forma a colmatar fragilidades nas cadeias
cluster e setores de atividade).
de valor nacionais, nomeadamente, dos setores estrutu-
rantes da economia nacional, incluindo a atração do rein- Eixo B — Qualificação de Recursos Humanos e do
vestimento na economia nacional da diáspora portuguesa. Território:
Eixo E — Desenvolvimento da Marca Portugal: Objetivos específicos:
Desenvolver e implementar medidas que promovam o Dinamizar a qualificação de recursos humanos com
incremento da imagem dos produtos e serviços portugueses competências em comércio internacional, assim como
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mecanismos de integração dos mesmos nas empresas, em Medidas:
particular PME.
C.1. Dinamização de Produtos de Cobertura de Risco à
Promover reinvestimento e captar IDE, em especial para Exportação: desenvolver instrumentos financeiros de apoio
setores estruturantes da economia nacional. (incluindo reavaliação dos procedimentos de decisão) à
Captar IDE que permita reduzir falhas das cadeias de internacionalização de empresas (seguros de crédito à ex-
valor em Portugal. portação, garantias, etc.), designadamente para operações
Incrementar a atratividade dos territórios e a visibilidade em mercados de risco elevado, com especial destaque para
dos ativos disponíveis. mercados fora da OCDE.
Apoiar o reinvestimento em Portugal. C.2. Fundo 200M: dinamizar o Fundo de Capital de
Risco de natureza pública («200 M»), que participará no
Medidas: capital de empresas em Portugal, em coinvestimento com
B.1. Programa Nacional de Capacitação para a Inter- outros operadores privados de capital de risco de origem
nacionalização: nacional ou internacional.
C.3. Fundo dos Fundos para a Internacionalização: es-
Criar, em parceria com as associações empresariais e tabelecer um «Fundo de Fundos» público de captação de
instituições de ensino superior, um programa plurianual IDE, que permita alavancar fundos adicionais, em regime
de capacitação em comércio internacional, assente no pré- de coinvestimento, com investidores institucionais estran-
vio levantamento de necessidades setoriais, que permita geiros, públicos e privados, para processos de internacio-
aumentar a disponibilidade de quadros com competências nalização de empresas portuguesas.
para abordar os mercados externos. C.4. Outros Apoios Financeiros à Internacionalização
Implementar medidas de contratação e fixação destes para Países em Desenvolvimento: utilizar a Sociedade
quadros nas empresas, em particular nas PME. para o Financiamento do Desenvolvimento (SOFID) e
Promover programas de apoio à participação de startups outros fundos como instrumentos privilegiados de finan-
portuguesas no âmbito de eventos de relevância internacio- ciamento da internacionalização de empresas portuguesas
nal (ex. a Web Summit), capacitando-as para uma presença para países em desenvolvimento, continuando a consoli-
de excelência através de ações de formação intensiva que dação e a reorientação estratégica, materializadas na sua
visem potenciar a sua internacionalização e a atração de recapitalização, capacidade de alavancagem de fundos
investimento. europeus (cooperação delegada, fundos fiduciários e ou-
tros) e multilaterais.
B.2. Desenvolvimento do Programa Inov Contacto: con- C.5. Desenvolvimento do Financiamento Multilateral:
solidar o programa de estágios internacionais procurando Dinamizar ações facilitadoras do acesso das empresas
aumentar a incorporação dos estagiários nas empresas de portuguesas às oportunidades de negócio proporcionadas
acolhimento. por IFIs.
B.3. Cadastro de Ativos: elaborar e atualizar listas de Participar ativamente, sempre que possível, na cons-
ativos, identificando oportunidade de investimento con- trução dos mecanismos de financiamento e nas opções de
cretas que possam ser apresentadas a investidores inter- investimento das IFIs.
nacionais e, sempre que possível, desenvolver dossiers Fomentar o desenvolvimento de uma rede de contactos
de promoção específicos, incluindo para municípios de entre cidadãos portugueses nacionais que desempenhem
baixa densidade. funções nas IFIs.
B.4. Desenvolvimento da Plataforma Global Find: im- Potenciar as oportunidades de financiamento no quadro
plementar medidas/ações no sentido de atualizar a rede da União Europeia, designadamente as associadas ao Plano
de espaços empresariais/industriais na plataforma Global de Investimento para a Europa, ao Plano de Investimento
Find, promovendo a divulgação e qualificação da oferta, Externo Europeu, assim como a iniciativas de promoção
alargando às regiões autónomas em estreita colaboração da economia circular.
com os respetivos governos regionais.
B.5. Promoção e Qualificação de Localizações Em- C.6. Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica: pro-
presariais: em coordenação com as entidades municipais, mover a utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto-
qualificar e promover localizações empresariais, dando -Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, com o objetivo de
destaque à sustentabilidade económica, social e ambiental, reforçar a competitividade de Portugal enquanto local de
para o acolhimento de investimento. produção cinematográfica, estimulando a atividade dos
produtores e coprodutores nacionais, bem como atraindo
Eixo C — Financiamento: produções estrangeiras de qualidade que aproveitem da
melhor forma o potencial dos recursos nacionais.
Objetivos específicos: C.7. Medidas de Promoção de Escala e Cooperação
entre Associações Empresariais/Empresas: promover o
Articular com as instituições financeiras nacionais for- cofinanciamento pelo sistema de incentivos de ações de
mas de apoio à internacionalização das empresas portu- promoção externa que envolvam a cooperação entre enti-
guesas. dades de setores e clusters diferentes, complementares e
Facilitar o acesso das empresas portuguesas às oportu- representativos da oferta nacional.
nidades apresentadas pelas IFIs.
Apoiar o reinvestimento em Portugal. Eixo D — Apoio no Acesso aos Mercados e ao Inves-
Captar IDE que permita reduzir falhas das cadeias de timento em Portugal:
valor em Portugal.
Reforçar a vertente da Internacionalização na política de Objetivos específicos:
clusters e em outros instrumentos de gestão de eficiência Apoiar a atividade exportadora das empresas portu-
coletiva. guesas.
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Apoiar o reinvestimento em Portugal. Desenvolvimento de dossiers especiais de captação do
Articular e coordenar ações de internacionalização, investimento, nomeadamente na área da Economia do Mar,
promovidas por entidades públicas e privadas, também Bioeconomia, do Brexit, etc.
na vertente institucional. Valorizar a utilização das ARI, ponderando a criação
Dinamizar as parcerias com os stakeholders relevan- de novos tipos de vistos que atraiam ou facilitem o IDE
tes para a promoção do acompanhamento regular das em setores produtivos e promover a entrada de quadros
atividades de apoio à internacionalização das empresas com capacidade empreendedora e com projetos de base
nacionais. tecnológica, científica e inovadora, constitui ainda uma
Aumentar a divulgação e acesso às iniciativas e ações de importante linha de desenvolvimento.
apoio à internacionalização, apostando em novas formas
de comunicação. D.3. Portal de Entrada em Portugal: criar uma página de
Apostar na crescente articulação entre a política de entrada (landing page), direcionada a investidores, com-
cooperação para o desenvolvimento e a internacionalização pradores ou estudantes externos, assim como turistas, que
das empresas portuguesas. funcione como ponto de acesso único à informação sobre
Identificar oportunidades de entrada em novos mercados investir, comprar, estudar e viajar em Portugal. Esta ini-
e potenciar o acesso a novas cadeias de valor. ciativa deverá ser aproveitada para uniformizar e melhorar
Captar investimento que permita reduzir falhas das ca- a informação disponibilizada, nomeadamente procurando
deias de valor em Portugal. alargar os conteúdos apresentados.
Atrair os empresários da diáspora portuguesa como poten- D.4. Portal das Exportações: plataforma online, que
ciais investidores relevantes em Portugal, assim como dina- incorpore novos instrumentos associado à digitalização de
mizadores da exportação de produtos e serviços nacionais. processos (ex: e-commerce, Big Data, Design Thinking,
Valorizar a rede de beneficiários de Autorização de Machine Learning, etc.), onde será disponibilizada infor-
Residência para Atividade de Investimento (ARI) para mação sobre mercados, iniciativas de promoção, progra-
efeitos de captação de investimento produtivo. mas de capacitação e formação, incentivos financeiros
Apoiar o IDPE. e serviços de apoio ao processo de internacionalização
(consultores, recursos humanos, comunicação e imagem,
Medidas: etc.), reunindo iniciativas públicas e privadas e que esteja
organizado em linha com a política de clusters.
D.1. Programa Nacional de Ações de Promoção Externa:
D.5. Desenvolvimento de Cadeias de Valor: promover
Elaborar um programa plurianual que consolide as ações uma estratégia a médio prazo, com empresas âncora e as
de promoção externa (incluindo setores, como o turismo, a suas fornecedoras, com vista à identificação e desenvolvi-
cultura, o ensino, o mar,) dos agentes públicos e privados mento de iniciativas que contribuam para a consolidação
envolvidos (agências públicas, associações empresariais, das cadeias de valor em Portugal e a sua internacionaliza-
clusters, entidades regionais, etc.…), tendo em vista uma ção, através de reinvestimento e de IDE.
melhor coordenação, promoção de sinergias, eficiência na D.6. Redes de Fornecedores: dinamizar iniciativas de
utilização de recursos, bem como um melhor alinhamento redes de fornecedores, principalmente com empresas mul-
dos sistemas de incentivos. Este plano deverá também tinacionais, com vista à qualificação de mais empresas,
contemplar iniciativas de promoção de bens e serviços ao desenvolvimento das cadeias de valor em Portugal, à
das regiões autónomas. substituição competitiva de importações, bem como ao
Fomentar a colocação de produtos portugueses em redes acesso a novos mercados.
de distribuição, em plataformas online. D.7. Programa «Plataformas»:
Desenvolver abordagens concretas e orientadas aos Apoiar ou estimular iniciativas, do setor privado, em
mercados públicos. mercados selecionados de centros logísticos e ou de distri-
Reforçar a presença de startups portuguesas e projetos buição de produtos/showrooms de produtos portugueses.
inovadores, nas ações de promoção externa, promovendo Desenvolver iniciativas que permitam inserir Portugal
o contacto com investidores e potenciais parceiros. nas novas rotas comerciais seja na vertente terrestre, seja
Apostar no envolvimento das transportadoras aéreas, na vertente marítima, com inserção da ligação ferroviária
com especial ênfase na TAP, em eventos especiais (ex. voos entre Sines e Madrid.
inaugurais) para potenciar missões empresariais e outras
iniciativas de promoção externa de Portugal. D.8. Rede de Promotores de Produtos Portugueses:
Estabelecer pontos de contacto (single point of contact)
nos diversos clusters para facilitar a coordenação e execu- Criar uma rede de contactos, por país, para potenciar o
ção dos processos de internacionalização. papel da diáspora portuguesa enquanto veículo facilitador
da entrada em mercados externos.
D.2. Programa de Angariação de Investimento de Targets Promover a Rede de Restaurantes Portugueses no Mundo:
Selecionados: que visa promover a gastronomia e a economia portuguesa,
através da atribuição de um certificado, emitido pela As-
Elaborar um programa específico de atração de inves- sociação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portu-
timento dirigido a grupos identificados, nomeadamente gal (AHRESP), aos restaurantes portugueses no mundo.
IDE que permita atenuar falhas nas cadeias de valor em
Portugal, investidores da diáspora, beneficiários de ARI, D.9. Programas de Aceleração em Mercados Externos:
empresas de base tecnológica, participantes em eventos desenvolver programas de apoio qualificado à internacio-
de referência internacional e grandes acumuladores de nalização de startups (em fase de ScaleUp) ou de segmen-
capital (ex., entidades financeiras, grandes corporações ou tos de PME, através de uma rede de mentoria especializada
family offices), alinhando, sempre que possível, incentivos e de apoios à internacionalização, promovendo ainda a
financeiros e fiscais. cooperação entre empresas/entidades.
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D.10. Revisão da Legislação das Câmaras de Comércio: Apoiar o reinvestimento em Portugal.
proceder às alterações legislativas que regulamentam o Apoiar o IDPE.
funcionamento das câmaras de comércio, potenciando Apostar na crescente articulação entre a política de
o papel deste atores no apoio à internacionalização das cooperação para o desenvolvimento e a internacionalização
empresas nacionais e na captação de investimento. das empresas portuguesas.
Identificar oportunidades de entrada em novos mercados
Eixo E — Desenvolvimento da Marca Portugal: e potenciar o acesso a novas cadeias de valor.
Objetivos específicos: Dinamizar as parcerias com os stakeholders relevan-
tes para a promoção do acompanhamento regular das
Reforçar a perceção de Portugal como país seguro, es- atividades de apoio à internacionalização das empresas
tável, inovador, moderno, cosmopolita, acolhedor e com nacionais.
um ambiente propício aos negócios. Reforçar a vertente da internacionalização na política de
Reforçar o reconhecimento das empresas portuguesas clusters e em outros instrumentos de gestão de eficiência
nos mercados externos enquanto produtoras de bens e coletiva.
serviços de elevada qualidade e diferenciação. Melhorar o ambiente regulatório, detetando e elimi-
Promover Portugal junto de relevantes investidores in- nando custos de contexto à internacionalização.
ternacionais.
Reforçar a vertente da Internacionalização na política de Medidas:
clusters e em outros instrumentos de gestão de eficiência
coletiva. F.1. Avaliação do Impacto dos Acordos de Comércio
Livre na Económica Portuguesa: promover a realização,
Medidas: em parceria com centros de investigação, instituições de
E.1. Avaliação da Perceção Externa da Marca «Portu- ensino superior e entidades da sociedade civil e do setor
gal»: efetuar estudo tendo por objeto a identificação dos empresarial, estudos sobre o impacto, para a economia
elementos de perceção de Portugal, das empresas e dos portuguesa, de acordos de comércio livre já celebrados
produtos nacionais, em mercados-alvo prioritários. ou a celebrar pela União Europeia, contribuindo assim
E.2. Promoção da Marca «Portugal»: para sustentar medidas de reforço de competitividade
nacional.
Elaboração de conteúdos promocionais temáticos «pron- F.2. Alargamento da Lista de Acordos Bilaterais de
tos a usar» focados em setores em que Portugal tem van- Natureza Técnica e Económica: expandir a lista de acor-
tagens competitivas (em setores prioritários para efeitos dos de promoção e proteção de investimento (APRI),
de captação de IDE e ou em setores de financiamento convenções para evitar a dupla tributação (CDT), acordos
internacional) e definir a respetiva estratégia de promo- de serviços aéreos e outros acordos bilaterais de natureza
ção. Nesta estratégia de promoção inserir, sempre que técnica e económica, direcionados ao aprofundamento
possível, elementos de promoção da cultura portuguesa das relações empresariais e de investimento com países
(por exemplo, com uma marca de certificação das artes e terceiros.
ofícios tradicionais. F.3. Promoção de Memorandos de Entendimento sobre
Aprofundar e valorizar a estratégia de promoção do Tu- Cooperação Empresarial Triangular: celebrar memorandos
rismo nacional e procurar estendê-la a outras áreas, em linha de entendimento sobre cooperação empresarial triangu-
com a Estratégia Para o Turismo 2027 (ET27), aprovada lar com Estados e ou fundos públicos e para-públicos
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017. com interesse em explorar oportunidades em mercados
E.3. Promoção de Portugal como Destino de Produções terceiros, maximizando, assim, o networking político e
Cinematográficas: promover Portugal enquanto destino pre- empresarial de Portugal através de parcerias com empresas
ferencial de produções cinematográficas, em articulação com portuguesas.
as Film Commissions, rede diplomática, Associações e empre- F.4. Desenvolvimento de Ferramenta de Monitori-
sas do setor, em linha com a nova Lei de Incentivos Fiscais zação de Custos de Contexto à Internacionalização:
e dos Acordos de Coprodução cinematográfica assinados. realizar levantamentos continuados de obstáculos fis-
cais, tarifários e não tarifários (ex., processos de certi-
Eixo F — Política Comercial e Custos de Contexto: ficação) no acesso a mercados e promover, quando se
justifique, junto das autoridades competentes, através
Objetivos específicos: das redes externas da área governativa dos negócios
Apoiar a atividade exportadora das empresas portu- estrangeiros e da AICEP, diligências adequadas à sua
guesas. superação.
5 — Cronograma
Prazo
Eixo de Intervenção N.º Descrição da Medida Área(s) Governativa(s) Competente(s)
de Execução
A — Business and Market In- A.1 Mercados Estratégicos para a Internaciona- Negócios Estrangeiros/Economia/Outros 3T 2018 (e anos
telligence. lização (outbound). (Agricultura, Cultura, Mar, Educação…). seguintes).
A.2 Estudo Comparado de Estratégias de Inter- Negócios Estrangeiros/Economia . . . . . . . 3T 2018.
nacionalização.
A.3 Desenvolvimento de Ferramenta de Intelli- Negócios Estrangeiros/Economia/Finanças/ 4T 2018.
gence Competitiva. Outros (Agricultura, Cultura, Mar, Edu-
cação…).
B — Qualificação de Recursos B.1 Programa Nacional de Capacitação para a Negócios Estrangeiros/Economia . . . . . . . 4T 2018 (e anos
Humanos e do Território. Internacionalização. seguintes).
6528 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017
Prazo
Eixo de Intervenção N.º Descrição da Medida Área(s) Governativa(s) Competente(s)
de Execução
B.2 Desenvolvimento do Programa Inov Con- Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . 2T 2018 e con-
tacto. tínuo.
B.3 Cadastro de Ativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Negócios Estrangeiros/Economia/Finanças/ 2T 2018 e con-
Outros. tínuo.
B.4 Desenvolvimento da Plataforma Global Find Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . 2T 2018 e con-
tínuo.
B.5 Promoção e Qualificação de Localizações Negócios Estrangeiros/Economia . . . . . . . 3T 2018 e con-
Empresariais. tínuo.
C — Financiamento . . . . . . . . C.1 Dinamização de Produtos de Cobertura de Negócios Estrangeiros/Economia/Finanças 4T 2018 e con-
Riscos à Exportação. tínuo.
C.2 Fundo 200M. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4T 2017.
C.3 Fundo dos Fundos para a Internacionalização Negócios Estrangeiros/Economia/Finanças 1T 2019.
C.4 Apoios Financeiros à Internacionalização Negócios Estrangeiros/Finanças . . . . . . . . 2T 2018 e con-
para Países em Desenvolvimento. tínuo.
C.5 Desenvolvimento do Financiamento Mul- Negócios Estrangeiros/Finanças . . . . . . . . 2T 2018 e con-
tilateral. tínuo.
C.6 Incentivo Fiscal à Produção Cinematográfica Finanças (orçamento do Estado) . . . . . . . . 1T 2018.
C.7 Medidas de Promoção de Escala e Coope- Negócios Estrangeiros/Economia/Planea- 2T 2018.
ração entre Associações Empresarias e mento e Infraestruturas.
Empresas.
D — Apoio no Acesso aos D.1 Programa Nacional de Ações de Promoção Negócios Estrangeiros/Economia/Outros 3T 2018 (e anos
Mercados e ao Investimento Externa. (Agricultura, Cultura, Mar, Educação…). seguintes).
em Portugal. D.2 Programa de Angariação de Investimento de Negócios Estrangeiros/Economia/Outros 3T 2018 (e anos
Targets Selecionados. (Agricultura, Cultura, Mar, Educação…). seguintes).
D.3 Portal de Entrada em Portugal . . . . . . . . . . Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . 4T 2018.
D.4 Portal das Exportações. . . . . . . . . . . . . . . . Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . 4T 2018.
D.5 Desenvolvimento de Cadeias de Valor. . . . Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . 4T 2017 e con-
tínuo.
D.6 Rede de Fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . Negócios Estrangeiros/Economia/Planea- 4T 2017 e con-
mento e Infraestruturas. tínuo.
D.7 Programa «Plataformas» . . . . . . . . . . . . . . Negócios Estrangeiros/Economia/Finanças/ 4T 2018.
Planeamento e Infraestruturas/Mar.
D.8 Rede de Promotores de Produtos Portugueses Negócios Estrangeiros/Economia . . . . . . . 4T 2018.
D.9 Programa de Aceleração em Mercados Ex- Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . 3T 2018.
ternos.
D.10 Revisão da Legislação das Câmaras de Co- Negócios Estrangeiros/Economia/Presidên- 4T 2017.
mércio. cia do Conselho de Ministros.
E — Desenvolvimento da E.1 Avaliação da Perceção Externa da Marca Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . 3T 2018.
Marca Portugal. «Portugal».
E.2 Promoção da Marca «Portugal». . . . . . . . . Negócios Estrangeiros/Economia . . . . . . . 4T 2018.
E.3 Promoção de Portugal como Destino de Pro- Negócios Estrangeiros/Economia/Cultura 4T 2018.
duções Cinematográficas.
F — Política Comercial e Cus- F.1 Avaliação do Impacto de Acordos de Comér- Negócios Estrangeiros/Economia/Finanças 3T 2018.
tos de Contexto. cio Livre na Económica Portuguesa.
F.2 Alargamento da Lista de Acordos Bilaterais Negócios Estrangeiros/Economia/Finanças 2T 2018 e con-
de Natureza Técnica e Económica. tínuo.
F.3 Promoção de Memorandos de Entendimento Negócios Estrangeiros/Economia . . . . . . . 2T 2018 e con-
sobre Cooperação Empresarial Triangular tínuo.
F.4 Desenvolvimento de Ferramenta de Moni- Negócios Estrangeiros . . . . . . . . . . . . . . . . 3T 2018 e con-
torização de Custos de Contexto à Inter- tínuo.
nacionalização.
110958007
Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2017 que constam do anexo à presente resolução, estão obriga-
dos a celebrar contratos no âmbito daquele acordo-quadro,
Com a entrada em vigor do acordo-quadro para a presta- ao qual podem também aderir, na qualidade de comprado-
ção de serviços de vigilância e segurança (AQ-VS-2014),
res voluntários, entidades da administração autónoma e do
celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Ad-
ministração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos setor público empresarial, como é o caso da Autoridade da
serviços da administração direta do Estado e aos institu- Mobilidade e dos Transportes, da Autoridade Nacional de
tos públicos que constituem entidades compradoras vin- Aviação Civil e do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.
culadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3
n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, a do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro,
adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do na sua redação atual, a Secretaria-Geral da Presidência do
âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos Conselho de Ministros, enquanto Unidade Ministerial de
pelo mesmo. Compras, pretende proceder à abertura do procedimento
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integra- com vista a garantir a contratação da prestação de servi-
dos nas áreas governativas da Presidência do Conselho de ços de vigilância e segurança ao abrigo do acordo-quadro
Ministros, da Cultura e do Planeamento e Infraestruturas, celebrado pela ESPAP, I. P., nos termos do artigo 259.º do
Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017 6529
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto- 3 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. ção referida no n.º 1 não podem exceder, para cada uma
Uma vez que o procedimento centralizado pela Unidade das entidades adquirentes, em cada ano económico, os
Ministerial de Compras da Presidência do Conselho de montantes constantes do anexo à presente resolução, aos
Ministros se destina a uma diversidade de entidades da quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
Administração Pública direta, indireta e autónoma, importa 4 — Estabelecer que a repartição de encargos relativos
garantir num único ato a autorização da despesa, de modo a aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das
obviar que cada entidade abrangida pelos respetivos proce- entidades adquirentes, nos termos constantes do anexo à
dimentos tenha de garantir a prática dos atos de autorização presente resolução.
da despesa de acordo com as normas de competência que, 5 — Determinar que os encargos financeiros decor-
a cada caso, são aplicáveis. rentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas
Assim: adequadas a inscrever no orçamento das entidades referidas
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do no anexo à presente resolução.
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de 6 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da económico pode ser acrescido do saldo apurado do ano
República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do que antecede.
n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, 7 — Delegar, no Secretário-Geral da Presidência do
do n.º 1 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 259.º do Có- Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação,
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei a competência para a prática de todos os atos a realizar no
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da âmbito do procedimento referido no n.º 2, designadamente
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de a competência para aprovar as peças do procedimento,
Ministros resolve: designar o júri do procedimento, tomar a decisão de adju-
1 — Autorizar as entidades adquirentes que constam do dicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar
anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, pelas várias entidades.
a realizar a despesa relativa à contratação da prestação de 8 — Delegar, nos dirigentes máximos de cada entidade
serviços de vigilância e segurança até aos montantes nele referida no anexo à presente resolução, a competência
indicados, no valor total de € 10 040 072,39, aos quais para a outorga do contrato, assim como as competências
acresce IVA à taxa legal em vigor. relativas à liberação ou execução de cauções.
2 — Determinar o recurso ao procedimento pré- 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
-contratual adequado para a aquisição de prestação de na data da sua aprovação.
serviços de vigilância e segurança, ao abrigo do acordo- Presidência do Conselho de Ministros, 30 de novem-
-quadro para a prestação de serviços de vigilância e segu- bro de 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel
rança (AQ-VS-2014), celebrado pela Entidade de Serviços de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da
Partilhados da Administração Pública, I. P. Modernização Administrativa.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adquirentes
Prestação de serviços de vigilância e segurança
(Valores em euros)
Valor anual (sem IVA)
Valor total
Entidades adquirentes
(sem IVA)
2018 2019
Presidência do Conselho de Ministros
Alto Comissariado para as Migrações, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 956,84 137 924,52 275 881,36
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 240,00 24 240,00 48 480,00
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500,00 1 500,00 3 000,00
Direção-Geral das Autarquias Locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 016,96 26 016,96 52 033,92
Instituto Nacional de Estatística, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 165,24 190 165,24 380 330,48
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133 584,06 133 584,06 267 168,12
Cultura
Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 348,52 167 571,28 334 919,80
Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 343 595,65 343 661,11 687 256,76
Direção-Geral do Património Cultural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 035 295,11 2 035 593,11 4 070 888,21
Direção Regional da Cultura do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 870,44 12 870,44 25 740,88
Direção Regional da Cultura do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900,00 900,00 1 800,00
Direção Regional da Cultura do Centro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 952,76 23 984,12 47 936,88
Direção Regional da Cultura do Norte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 385 580,76 385 440,30 771 021,06
Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480,00 480,00 960,00
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 046,96 29 046,96 58 093,92
Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 103,56 78 103,56 156 207,12
Planeamento e das Infraestruturas
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 103,56 78 103,56 156 207,12
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 291,80 78 703,56 131 995,36
6530 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017
(Valores em euros)
Valor anual (sem IVA)
Valor total
Entidades adquirentes
(sem IVA)
2018 2019
Autoridade Nacional de Aviação Civil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 758,52 154 790,84 309 549,36
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo . . . . . . . . . . . . 37 704,56 37 837,68 75 542,24
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo 32 905,52 32 905,52 65 811,04
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte . . . . . . . . . . . . . . 35 584,34 35 616,66 71 201,00
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 048 620,73 999 427,04 2 048 047,77
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 031 605,88 5 008 466,52 10 040 072,39
110973673
PRESIDÊNCIA E DA MODERNIZAÇÃO plinares. Fica, igualmente, previsto que o JurisAPP passará
ADMINISTRATIVA a assegurar a representação do Conselho de Ministros, do
Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Go-
verno organicamente integrado na Presidência do Conse-
Decreto-Lei n.º 149/2017 lho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços
de 6 de dezembro partilhados, no âmbito de processos que corram perante
tribunais arbitrais, o que atualmente não é assegurado
O Programa do XXI Governo Constitucional identi- pelo CEJUR.
fica como um dos seus objetivos a criação de «centros Tendo, ainda, por propósito responder ao objetivo de
de competência», particularmente em áreas que exigem incrementar a oferta formativa disponível para os juristas
conhecimentos especializados, que apoiem tecnicamente existentes na Administração Pública, bem como a respe-
os departamentos governamentais e prestem serviços trans- tiva especialização, encarrega-se o JurisAPP de promover
versais à administração direta e indireta do Estado. Visa-se, a realização de ações de formação, encontros temáticos
desse modo, melhorar a eficiência, as competências técni- e seminários para os juristas da administração direta e
cas e a capacidade de resposta interna da Administração indireta do Estado.
Pública às solicitações que lhe sejam feitas nos domínios Prevê-se, além disso, que a missão do JurisAPP possa
abrangidos pelos referidos centros. ser alargada e aprofundada após uma primeira avaliação
Assim, no cumprimento desse objetivo e através do do respetivo funcionamento.
presente decreto-lei, o Governo cria o Centro de Compe- Procede-se ainda, no presente decreto-lei, à criação de
tências Jurídicas, designado «JurisAPP», que se constitui uma estrutura de cooperação e de partilha interministe-
como um núcleo de prestação interna de serviços jurídicos rial de conhecimento e de recursos jurídicos, com vista a
à própria Administração Pública, mediante um quadro de otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na
especialistas qualificado e especializado. administração direta e indireta do Estado, denominada
A criação do JurisAPP visa responder à escassez e dis- Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública (RE-
persão de recursos humanos em áreas jurídicas conside- JURIS). A REJURIS, constituída pelos/as Diretores/as
radas fundamentais para a Administração, apostando em dos Serviços Jurídicos das secretarias-gerais ou serviço
simultâneo na formação contínua e integrada, na valori- equivalente e liderada pelo/a Diretor/a do JurisAPP, fica
zação e na especialização funcional dos juristas e outros responsável por (i) promover a partilha de conhecimento
especialistas existentes ou que venham a ser contratados na área jurídica e a harmonização de boas práticas em
para este efeito. matéria de contratação pública, de procedimentos con-
Ademais, entende o Governo que a adequada defesa traordenacionais e disciplinares; (ii) discutir modelos
do interesse público passa, em muitas circunstâncias, pela e regras de elaboração de planos de concentração dos
internalização de competências jurídicas, pela uniformiza- serviços jurídicos da administração direta do Estado nas
ção de procedimentos e pelo reforço do conhecimento e do secretarias-gerais que prestam apoio a cada uma das áreas
saber-fazer no seio da própria Administração Pública. governativas e no próprio JurisAPP; e (iii) identificar os
Tendo em consideração a missão e as atribuições atu- recursos humanos com competências jurídicas e respetivas
almente prosseguidas pelo Centro Jurídico da Presidência áreas de especialização integrados na administração direta
do Conselho de Ministros (CEJUR), entende o Governo e indireta do Estado.
que a criação do JurisAPP deve ter como base aquela es- O DIGESTO — Sistema Integrado de Tratamento de
trutura, beneficiando do conhecimento acumulado e das Informação Jurídica e PCMLEX passam também a inte-
boas práticas sedimentadas ao longo dos anos, evoluindo grar o JurisAPP, assegurando o tratamento da informação
a partir dela para uma estrutura mais alargada, não só em legislativa e jurídica de base.
termos de missão e atribuições, como também de recursos Por último, introduz-se um mecanismo de controlo pré-
humanos a ela afetos. vio da contratação externa de serviços jurídicos. Assim,
No que respeita à missão que é confiada ao JurisAPP, prevê-se que o recurso à contratação externa, pelos ser-
destaca-se o facto de este novo serviço passar a poder viços e organismos integrados na administração direta e
prestar consultoria e informação jurídicas a todos os mem- indireta do Estado, de quaisquer serviços jurídicos apenas
bros do Governo e a harmonizar fórmulas e técnicas de é admissível nos casos em que não existam nos serviços
formalização jurídica em matéria de contratação pública, ou organismos que pretendam recorrer a essa contratação,
procedimentos contraordenacionais e procedimentos disci- nem no JurisAPP, recursos humanos disponíveis e com
Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017 6531
experiência, formação e grau de especialização adequados, de todos os atos submetidos à aprovação do Conselho de
que permitam assegurar a prossecução do interesse público. Ministros;
Pretende-se, assim, não só assegurar a racionalização da d) Assegurar o patrocínio judiciário dos membros do
despesa pública, como também permitir a obtenção de Governo, quando demandados em virtude do exercício
informação que habilite, posteriormente, à apresentação de das suas funções, nos termos previstos pelo Decreto-Lei
eventuais propostas de alteração da missão ou do âmbito n.º 148/2000, de 19 de julho;
de atuação do JurisAPP, tanto em matéria de prestação de e) Assegurar a representação, através de consultores
serviços jurídicos, como na área da formação. jurídicos para o efeito designados pelo/a diretor/a, do Con-
Assim: selho de Ministros, do Primeiro-Ministro ou de qualquer
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- outro membro do Governo organicamente integrado na
tituição, o Governo decreta o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie
dos respetivos serviços partilhados, no âmbito de processos
que corram perante tribunais arbitrais;
CAPÍTULO I f) Elaborar o parecer prévio e vinculativo previsto no
Natureza e missão artigo 18.º, quando esteja em causa a contratação externa de
serviços jurídicos pelos serviços e organismos integrados
Artigo 1.º na administração direta e indireta do Estado;
g) Preparar projetos de resposta nos processos de fisca-
Natureza lização da constitucionalidade e da legalidade de normas
1 — O Centro de Competências Jurídicas do Estado, constantes de diplomas assinados pelo Primeiro-Ministro
designado por JurisAPP, é um serviço central da admi- ou por qualquer membro do Governo organicamente in-
nistração direta do Estado, dotado de autonomia admi- tegrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que
nistrativa. beneficie dos respetivos serviços partilhados;
2 — O JurisAPP integra-se na Presidência do Conselho h) Assegurar a interligação com outros serviços e or-
de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro- ganismos integrados na administração direta, indireta e
-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o autónoma do Estado, no âmbito das suas atribuições;
delegar, com faculdade de subdelegação. i) Assegurar, em articulação com a área governativa dos
negócios estrangeiros, a interligação com as organizações
Artigo 2.º internacionais relevantes no âmbito das suas atribuições;
j) Promover a realização de ações de formação, en-
Missão e atribuições
contros temáticos e seminários para os juristas da admi-
1 — O JurisAPP tem por missão prestar consultoria, as- nistração direta e indireta do Estado, em articulação com
sessoria e aconselhamento jurídicos, bem como informação a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em
jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos Funções Públicas (INA);
contraordenacionais e procedimentos disciplinares, aos k) Promover o funcionamento da estrutura de coope-
membros do Governo, ficando, igualmente, responsável ração e de partilha interministerial de conhecimentos e
por assegurar a representação em juízo do Conselho de de recursos jurídicos, denominada Rede de Serviços Jurí-
Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro mem- dicos da Administração Pública (REJURIS), com vista a
bro do Governo organicamente integrado na Presidência otimizar o seu uso pelos órgãos e serviços integrados na
do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos administração direta e indireta do Estado;
serviços partilhados. l) Identificar os recursos humanos com competências
2 — O JurisAPP prossegue as seguintes atribuições: jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados
na administração direta e indireta do Estado;
a) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento ju-
m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam come-
rídicos ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo
tidas por lei ou por regulamento.
organicamente integrados na Presidência do Conselho de
Ministros ou que beneficiem dos respetivos serviços par- n) Gerir o DIGESTO — Sistema Integrado de Trata-
tilhados, bem como a qualquer outro membro do Governo mento da Informação Jurídica, assegurando o tratamento
quando determinado pelo membro do Governo responsável da informação legislativa e jurídica de base e a PCMLEX.
pela direção do JurisAPP;
b) Prestar informação jurídica a todos os membros do 3 — Para efeitos do disposto na parte final da alínea a)
Governo, em matéria de contratação pública, procedimen- do número anterior, os pedidos de intervenção do JurisAPP,
tos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, bem apresentados por membros do Governo, pelos respetivos
como harmonizar fórmulas e técnicas de formalização ju- gabinetes ou por serviços e organismos integrados nas di-
rídica nessas mesmas áreas, elaborando e disponibilizando versas áreas governativas, devem ser dirigidos ao membro
minutas, com vista a garantir uma aplicação uniforme da do Governo responsável pela direção do JurisAPP.
lei e a sistematização de procedimentos e de boas práticas
nos serviços e nas secretarias-gerais que prestam apoio a CAPÍTULO II
cada uma das áreas governativas, em articulação com os
serviços da Administração Pública que, no âmbito das Organização e recursos
suas atribuições, tenham intervenção nas matérias e áreas
identificadas; Artigo 3.º
c) Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico Organização interna
ao Governo na elaboração e na avaliação da repercussão
dos atos legislativos e outros atos normativos e no con- 1 — A organização interna do JurisAPP obedece ao
trolo interno da qualidade, da validade e da simplificação modelo de estrutura matricial.
6532 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017
2 — Por despacho do diretor do JurisAPP são criadas cumentos padronizados em matéria de contratação pública,
equipas multidisciplinares, definidas as competências a de procedimentos contraordenacionais e disciplinares;
prosseguir por cada uma delas e são designados os respe- ii) Relatórios de monitorização e de avaliação sobre
tivos chefes de equipa. a harmonização de boas práticas no âmbito dos procedi-
3 — O apoio administrativo e logístico ao JurisAPP é mentos de contratação pública e no âmbito da instrução
assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Con- e da tramitação de procedimentos contraordenacionais e
selho de Ministros. disciplinares;
iii) Ações de formação especializada e novidades juris-
Artigo 4.º prudenciais, doutrinais e bibliográficas de que tenha co-
Direção
nhecimento ou que lhe sejam transmitidas pelos membros
da REJURIS, com relevância para o exercício da função
1 — O JurisAPP é dirigido por um/a diretor/a, cargo de jurídica nos órgãos e serviços integrados na administração
direção superior de 1.º grau, com possibilidade de delega- direta e indireta do Estado.
ção nos/as chefes das equipas multidisciplinares.
2 — O recrutamento e provimento do/a Diretor/a é 5 — O/A diretor/a é substituído/a, nas suas faltas e im-
feito nos termos do regime do pessoal dirigente, de entre pedimentos, pelo/a chefe de equipa multidisciplinar que
licenciados das áreas da ciência jurídica, de reconhecido para o efeito designar, mediante prévia comunicação dessa
mérito e comprovada experiência profissional adequada designação ao membro do Governo responsável pela di-
à função. reção do JurisAPP.
3 — Compete ao/à diretor/a:
Artigo 5.º
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços do JurisAPP;
b) Informar e prestar contas da atividade do JurisAPP Pessoal
ao membro do Governo responsável pela sua direção; 1 — O mapa de pessoal do JurisAPP define o número
c) Proceder à distribuição dos processos pelos con- de efetivos que exercem funções no JurisAPP, de acordo
sultores e técnicos superiores, e à análise dos trabalhos com as seguintes modalidades:
elaborados;
d) Proceder à criação de equipas multidisciplinares, a) Consultor principal;
identificar a missão a prosseguir por cada uma delas e b) Consultor associado;
designar os respetivos chefes de equipa; c) Técnico superior;
e) Proferir parecer sobre a contratação externa de ser- d) Assistente técnico;
viços jurídicos; e) Assistente operacional.
f) Acompanhar e orientar os processos mais complexos
que deem entrada no JurisAPP, bem como os processos 2 — A distribuição nominal do pessoal pelas equipas
que envolvam a intervenção de mais do que uma equipa multidisciplinares criadas nos termos do disposto no n.º 2
multidisciplinar; do artigo 3.º é decidida pelo/a diretor/a do JurisAPP, de
g) Avaliar o desempenho profissional dos consultores, acordo com critérios de especialização técnica e de expe-
dos técnicos superiores e dos funcionários administrativos; riência profissional.
h) Exercer o poder disciplinar relativamente aos con- 3 — O número máximo de consultores do JurisAPP e a
sultores, técnicos superiores e funcionários administra- dotação máxima de chefes de equipa são fixados por porta-
tivos; ria dos membros do Governo responsáveis pelo JurisAPP
i) Representar o JurisAPP junto de outros serviços e de e pelas áreas das finanças e da administração pública.
entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam con- Artigo 6.º
feridas por lei, por regulamento ou que nele/a sejam dele- Consultores do Centro de Competências Jurídicas do Estado
gadas ou subdelegadas.
1 — Podem desempenhar funções de consultor no
4 — Compete, ainda, ao/à diretor/a do JurisAPP, no JurisAPP magistrados, bem como doutores, mestres ou
âmbito da REJURIS: licenciados de reconhecido mérito, nas áreas da ciência
jurídica, da administração pública, das políticas públicas,
a) Presidir às reuniões plenárias; da sociologia, da economia, da gestão, das finanças, da
b) Coordenar as atividades da REJURIS; econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da
c) Definir o procedimento, o calendário e o modelo para engenharia de sistemas ou da informática e das tecnologias
a identificação, por parte dos membros da REJURIS, dos de informação.
recursos humanos com competências jurídicas e respeti- 2 — Os consultores são designados e exonerados pelo
vas áreas de especialização integrados em cada uma das membro do Governo responsável pela direção do JurisAPP,
áreas governativas, e apresentar, anualmente, ao membro sob proposta do/a respetivo/a diretor/a.
do Governo responsável pela direção do JurisAPP, essa 3 — A competência para a designação e para a exone-
informação atualizada; ração é delegável no/a diretor/a do JurisAPP.
d) Promover, coordenar e harmonizar os trabalhos de 4 — O exercício de funções de consultor do JurisAPP
elaboração dos planos de concentração da função jurídica, é feito em comissão de serviço, pelo período de dois anos,
previstos no artigo 22.º;
renovável por iguais períodos.
e) Difundir, pelos membros da REJURIS, os seguintes
5 — Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de ga-
elementos:
rantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte,
i) Orientações, diretrizes, recomendações, manuais de os consultores do JurisAPP podem exercer as suas funções
procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros do- em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017 6533
6 — Os consultores que exercem as suas funções em Artigo 8.º
regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras Bolsa de consultores externos
atividades ou funções de natureza profissional, públicas
ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e inde- 1 — O/A diretor/a do JurisAPP pode, em caso de ma-
pendentemente de serem ou não remuneradas. nifesta carência de recursos próprios ou de urgência, e
7 — Não colidem com o disposto no número anterior: desde que previamente assegurados os necessários recursos
financeiros, proceder à contratação de consultores externos
a) As atividades de criação artística e literária, bem
para a prestação de serviços jurídicos específicos e ocasio-
como quaisquer outras de que resulte a perceção de remu-
nais, em áreas da ciência jurídica ou de ciências auxiliares
nerações provenientes de direitos de autor;
necessárias à prossecução da sua missão.
b) A realização de conferências, palestras, ações de
2 — Para o efeito previsto no número anterior, o/a di-
formação de curta duração e outras atividades de idêntica
retor/a do JurisAPP deve manter uma bolsa de consulto-
natureza;
res externos, de acesso público, constituída com base em
c) Atividades em instituições de ensino superior, desig-
consulta pública, preferencialmente anual, promovida pelo
nadamente as atividades de docência e de investigação, em
diretor/a do JurisAPP, e dirigida à manifestação de interesse
regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da
legislação em vigor; por parte de todas as pessoas que reúnam os requisitos
estabelecidos na referida consulta, mediante garantia de
um procedimento de registo transparente, equitativo e
8 — O tempo de serviço prestado no CEJUR em
concorrencial.
regime de exclusividade suspende a contagem dos pra-
3 — A contratação externa de consultores mediante
zos para a apresentação de relatórios ou a prestação de
recurso à bolsa de consultores obedece ao regime da con-
provas para a carreira docente do ensino superior ou
tratação pública, mediante recurso a procedimento de ajuste
para a carreira de investigação científica, bem como
os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos direto ou de consulta prévia, consoante o caso, circunscrito
públicos de exercício temporário, por virtude da lei, aos inscritos na referida bolsa.
ato ou contrato. 4 — A decisão de contratação de consultores externos
9 — O exercício de funções de consultor do JurisAPP constantes da bolsa compete ao/à diretor/a do JurisAPP,
releva, para todos os efeitos legais, na carreira de ori- devendo demonstrar, fundamentadamente:
gem. a) A inexistência de recursos próprios na área de espe-
10 — Sem prejuízo da definição de períodos mínimos cialidade do consultor a contratar;
de permanência nos serviços a estabelecer pelo/a diretor/a, b) A existência dos necessários recursos financeiros;
os consultores do JurisAPP estão isentos do cumprimento c) A menor onerosidade da contratação, em comparação
de horário de trabalho, não lhes correspondendo por isso com as alternativas, designadamente o recurso a outros
qualquer remuneração por trabalho suplementar. especialistas que integrem a REJURIS;
11 — Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços d) A especial habilitação técnica e reconhecida com-
de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos es- petência profissional do consultor externo a contratar, na
pecializados e decorrentes da representação judiciária e área de especialidade pretendida.
mandato forense que sejam realizados por consultores do
JurisAPP são considerados como pertencendo ao Estado, 5 — A bolsa de consultores deve ser publicitada no sítio
não cabendo aos consultores qualquer remuneração acres- eletrónico da Presidência do Conselho de Ministros.
cida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade 6 — A decisão de contratação a que se refere o presente
intelectual. artigo fica dispensada da obtenção do parecer e da auto-
12 — A remuneração do consultor principal corresponde rização a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3 do
ao nível remuneratório n.º 47 e a remuneração do consultor artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
associado corresponde ao nível remuneratório n.º 39 da (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos
funções públicas. demais requisitos previstos no mesmo artigo 32.º e res-
petiva regulamentação, bem como as demais normas da
Artigo 7.º LTFP aplicáveis em matéria de celebração de contratos de
prestação de serviços para o exercício de funções públicas.
Chefes de Equipas Multidisciplinares
1 — A chefia das equipas multidisciplinares é exercida Artigo 9.º
por um consultor principal, que exerce as competências Técnicos superiores
próprias de coordenação geral e as competências que lhe
sejam delegadas pelo/a diretor/a. 1 — O JurisAPP dispõe de técnicos superiores em regime
2 — A chefia das equipas é desempenhada pelo período de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de
de um ano, renovável por igual período, podendo cessar acordo com a LTFP, de entre doutores, mestres ou licencia-
a todo o tempo. dos de reconhecido mérito, nas áreas da ciência jurídica, da
3 — O consultor principal continua a exercer as suas administração pública, das políticas públicas, da sociologia,
atividades de consultoria no JurisAPP após a cessação de da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das
funções de chefia até ao termo da respetiva comissão de matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia de sis-
serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício temas ou da informática e das tecnologias de informação.
de funções de coordenação. 2 — Os técnicos superiores recrutados pelo JurisAPP
4 — Aos chefes de equipas multidisciplinares é atri- podem ter origem nos departamentos de assuntos jurídicos
buído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de das diversas áreas governativas, de acordo com os instru-
serviços. mentos previstos na LTFP.
6534 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017
Artigo 10.º Artigo 14.º
Mobilidade de trabalhadores Objetivos
1 — Em função da sua natureza de serviço jurídico cen- A REJURIS tem como objetivos:
tral do Estado, o JurisAPP pode recorrer aos mecanismos
a) Promover a partilha de conhecimentos na área ju-
de mobilidade previstos na lei.
rídica e a harmonização de boas práticas em matéria de
2 — A mobilidade de trabalhadores provenientes de
contratação pública, de procedimentos contraordenacionais
outros serviços ou organismos implica a transferência
e disciplinares, entre os serviços e organismos integrados
orçamental dos montantes considerados na dotação da
na administração direta e indireta do Estado;
rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos custos
b) Discutir modelos e regras de elaboração dos planos
com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando
de concentração da função jurídica nas secretarias-gerais
autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda ou serviço equivalente que prestam apoio a cada uma das
que envolvam diferentes programas, nos termos das normas áreas governativas, nos termos previstos no artigo 22.º;
de execução orçamental vigentes. c) Identificar os recursos humanos com competências
jurídicas, e respetivas áreas de especialização, integrados
Artigo 11.º na administração direta e indireta do Estado, de acordo
Receitas com o procedimento, calendário e modelo definidos pelo
coordenador da REJURIS.
1 — O JurisAPP dispõe das receitas provenientes de
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Artigo 15.º
2 — O JurisAPP dispõe ainda das seguintes receitas
próprias: Composição
a) O produto da venda de publicações e de trabalhos 1 — A REJURIS integra:
editados pelo JurisAPP; a) O/A diretor/a do JurisAPP, que preside e coordena;
b) As que resultem da organização de ações de formação; b) O/A diretor/a dos serviços jurídicos das secretarias-
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título -gerais ou serviço equivalente, que prestam apoio a cada
lhe sejam atribuídas. uma das áreas governativas.
3 — As quantias cobradas pelo JurisAPP são fixadas
e periodicamente atualizadas por despacho dos mem- 2 — A REJURIS é coordenada pelo/a diretor/a do Ju-
bros do Governo responsáveis pela direção do JurisAPP risAPP, coadjuvado, sempre que necessário, pelos/as di-
e pela área das finanças, tendo em atenção os meios retores/as dos serviços jurídicos referidos na alínea b) do
humanos e materiais mobilizados em cada caso, po- número anterior.
dendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, cabe
funcionamento. ao membro do Governo responsável por cada área gover-
4 — O JurisAPP pode convencionar a edição de publi- nativa determinar qual o dirigente que o representa na
cações e de trabalhos com a Imprensa Nacional-Casa da REJURIS.
Moeda, S. A., podendo proceder à sua venda, assegurando Artigo 16.º
os direitos editoriais correspondentes.
Competências
Artigo 12.º Compete ao plenário da REJURIS:
Despesas a) Discutir modelos e regras para a elaboração de planos
Constituem despesas do JurisAPP as que resultem de de concentração da função jurídica nas secretarias-gerais
encargos decorrentes da prossecução da missão e das atri- que prestam apoio a cada uma das áreas governativas;
buições que lhe estão cometidas. b) Discutir projetos de orientações, diretrizes, reco-
mendações, manuais de procedimentos, guias de boas
práticas, relatórios de monitorização e de avaliação re-
CAPÍTULO III lativos à harmonização de boas práticas, em matéria de
contratação pública, de procedimentos contraordenacionais
Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública e disciplinares;
c) Assegurar a partilha dos documentos elaborados pelo
Artigo 13.º JurisAPP com os elementos que integram os serviços ju-
Rede de Serviços Jurídicos da Administração Pública rídicos de cada área governativa e garantir o respetivo
cumprimento;
1 — A Rede de Serviços Jurídicos da Administração d) Aprovar o seu regimento;
Pública (REJURIS) é um modelo de funcionamento em e) Colaborar com o JurisAPP em tudo o que seja so-
rede com vista à cooperação e partilha interministerial de licitado e disponibilizar toda a informação necessária ao
conhecimentos e de recursos jurídicos, por forma a otimi- cumprimento da sua missão.
zar o seu uso pelos serviços e organismos integrados na
administração direta e indireta do Estado. Artigo 17.º
2 — A REJURIS funciona na dependência do membro
Apoio logístico e administrativo
do Governo responsável pela direção do JurisAPP, sob
coordenação do respetivo/a Diretor/a. 1 — O apoio logístico e administrativo à REJURIS é as-
3 — As normas internas de funcionamento da REJURIS segurado pelo JurisAPP, em colaboração com a Secretaria-
são definidas no respetivo regimento. -Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017 6535
2 — Pela integração ou participação em reuniões ou dirigente superior do serviço ou organismo que pretenda
atividades na REJURIS não são devidos quaisquer suple- proceder à contratação externa de serviços jurídicos, no
mentos remuneratórios ou pagamentos de senhas de pre- prazo de 10 dias ou, excecionalmente, no prazo de cinco
sença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas dias, caso haja um pedido de especial urgência devida-
com as deslocações, desde que decorrentes das funções mente fundamentado.
exercidas, nos termos previstos para a generalidade dos 2 — A emissão de parecer negativo, dentro do respetivo
trabalhadores em funções públicas. prazo, impede a contratação externa de serviços jurídicos,
devendo o/a diretor/a do JurisAPP colocar os seus recursos
e pessoal técnico à disposição, com vista à prestação do
CAPÍTULO IV serviço ou à elaboração dos trabalhos em causa.
Contratação externa de serviços jurídicos 3 — É admitido o recurso à contratação externa de ser-
viços jurídicos após o decurso dos prazos referidos no
Artigo 18.º n.º 1 sem que tenha sido emitido parecer pelo/a diretor/a
do JurisAPP.
Procedimento de contratação externa de serviços jurídicos
1 — O recurso à contratação externa, pelos serviços e Artigo 20.º
organismos integrados na administração direta e indireta Deveres de comunicação e de monitorização
do Estado, de quaisquer serviços jurídicos apenas é ad-
missível nos casos em que se encontrem preenchidos os 1 — O/A diretor/a do JurisAPP comunica ao membro
seguintes requisitos: do Governo responsável pela sua direção e ao membro
do Governo responsável pela área das finanças todas as
a) Inexistência, no serviço ou organismo que pretenda contratações externas de serviços jurídicos, por parte dos
recorrer à contratação externa, bem como no JurisAPP, serviços e organismos integrados na administração direta
de recursos humanos disponíveis e com experiência, for- e indireta do Estado, que tenham sido objeto de parecer
mação e grau de especialização adequados, que permitam positivo emitido nos termos do artigo anterior.
assegurar os trabalhos em causa; 2 — O/A diretor/a do JurisAPP mantém um registo de
b) Identificação do recurso à contratação externa como todos os pedidos de parecer relativos à contratação externa
a modalidade mais apta à prossecução do interesse pú- de serviços jurídicos, com indicação do sentido do pare-
blico. cer emitido ou do decurso do respetivo prazo, enviando
um relatório anual e mantendo informado o membro do
2 — A contratação externa de serviços jurídicos pe- Governo responsável pela sua direção.
los serviços e organismos integrados na administração 3 — Compete ao membro do Governo responsável pela
direta e indireta do Estado é precedida de parecer prévio direção do JurisAPP propor eventuais alterações à sua
obrigatório e vinculativo do/a diretor/a do JurisAPP, que missão ou âmbito de atuação, com base na informação
se pronuncia exclusivamente sobre o preenchimento das referida no número anterior, tanto em matéria de prestação
condições mencionadas no número anterior. de serviços jurídicos, como na área da formação.
3 — O pedido de parecer deve:
Artigo 21.º
a) Fundamentar o preenchimento das condições previs-
tas no n.º 1, salvo a que se refere, na alínea a), à inexistên- Sanções
cia de recursos humanos no JurisAPP; 1 — São nulos os contratos ou acordos de prestação de
b) Ser formulado pelo titular do órgão ou dirigente su- serviços jurídicos celebrados em regime de contratação
perior do serviço ou organismo que pretenda proceder à externa sem parecer prévio positivo validamente emitido
contratação externa de serviços jurídicos; ou, no caso de o prazo para a sua emissão ter expirado
c) Ser eletronicamente comunicado ao/à diretor/a do sem a correspondente emissão, que não sejam acompa-
JurisAPP. nhados da demonstração fundamentada, pelo órgão ou
dirigente superior do serviço ou organismo competente
4 — Não se aplica o disposto no n.º 2: para a decisão de contratar, do preenchimento das con-
a) À contratação de serviços jurídicos externos cujo dições previstas no n.º 1 do artigo 18.º, salvo a que se
objeto seja o patrocínio judiciário, devendo essa contra- refere, na alínea a), à inexistência de recursos humanos
tação ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao/à diretor/a no JurisAPP.
do JurisAPP, que procede ao respetivo registo; 2 — Os contratos ou acordos nulos fazem incorrer o/a
b) À contratação externa de serviços jurídicos por parte titular ou titulares do órgão ou dirigente do serviço ou
do sector empresarial do Estado, devendo essa contratação organismo competente para a decisão de contratar em
ser comunicada, no prazo de 10 dias, ao/à diretor/a do responsabilidade, nos termos gerais.
JurisAPP, que procede ao respetivo registo;
c) À contratação externa de serviços jurídicos pelos CAPÍTULO V
serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros. Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º Artigo 22.º
Emissão e efeitos do parecer Planos de concentração da função jurídica
1 — O/A diretor/a do JurisAPP emite parecer funda- O plano de concentração da função jurídica para cada
mentado e notifica eletronicamente o titular do órgão ou área governativa é apresentado pelo/a diretor/a dos ser-
6536 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017
viços jurídicos ou representante indicado nos termos da Artigo 27.º
alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º ao respetivo membro do Mapa de cargos de direção superior
Governo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor
do presente decreto-lei. O lugar de direção superior de 1.º grau consta do mapa
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
Artigo 23.º grante.
Extinção por fusão do Centro Jurídico da Presidência Artigo 28.º
do Conselho de Ministros Norma revogatória
1 — Através do presente decreto-lei é extinto o Centro São revogados:
Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (CE-
JUR), sucedendo o JurisAPP nas suas atribuições. a) Os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de
2 — A universalidade de bens, direitos, obrigações, ga- 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2012, de 16
rantias e instalações pertencentes ou utilizadas pelo CEJUR de janeiro;
transmite-se automaticamente para o JurisAPP. b) O Decreto-Lei n.º 2/2012, de 16 de janeiro;
3 — O presente decreto-lei constitui título bastante da c) A alínea p) do n.º 3 do artigo 2.º, as alíneas e) e f) do
comprovação do previsto no número anterior para todos os n.º 1 do artigo 4.º, a alínea b) do artigo 9.º e, na parte res-
efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as reparti- peitante à gestão do DIGESTO e da PCMLEX, a alínea b)
ções competentes realizar, mediante simples comunicação, do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de
os atos necessários à regularização da situação. janeiro, na sua redação atual.
4 — A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei,
as referências feitas ao CEJUR constantes de lei, resolução Artigo 29.º
do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro Entrada em vigor
tipo de acordo consideram-se feitas ao JurisAPP.
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia
Artigo 24.º útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Integração do DIGESTO — Sistema Integrado Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
de Tratamento da Informação Jurídica julho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Maria
Manuel de Lemos Leitão Marques — Ricardo Emanuel
1 — O JurisAPP sucede nas atribuições da Secretaria- Martins Mourinho Félix.
-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos do-
mínios da gestão do DIGESTO — Sistema Integrado de Promulgado em 23 de novembro de 2017.
Tratamento da Informação Jurídica e de administração da Publique-se.
PCMLEX.
2 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições Referendado em 27 de novembro de 2017.
referidas no número anterior o desempenho de funções na
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
nas áreas de gestão do DIGESTO.
ANEXO
Artigo 25.º (a que se refere o artigo 27.º)
Disposições transitórias Número
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau de
1 — Os consultores que, à data de entrada em vigor do dirigentes dirigentes
lugares
presente decreto-lei, se encontrem em comissão de ser-
viço no CEJUR transitam, sem prejuízo da sua categoria Diretor . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
profissional originária, para o JurisAPP, desempenhando
funções nas equipas multidisciplinares onde vierem a ser 110958242
integrados, até ao termo das comissões para as quais foram
providos no CEJUR.
2 — Os oficiais de justiça que se encontrem em co- AMBIENTE
missão de serviço no CEJUR transitam, sem prejuízo da
sua categoria profissional originária, para o novo mapa de Decreto-Lei n.º 150/2017
pessoal do JurisAPP, até ao termo das respetivas comissões.
3 — O chefe de equipa multidisciplinar do DIGESTO de 6 de dezembro
transita para o novo mapa de pessoal do JurisAPP, ocupando No Programa do XXI Governo Constitucional, reconhece-
um dos lugares de chefe de equipa multidisciplinar. -se como prioridade a adoção de uma Nova Geração de
Políticas de Habitação, no âmbito da qual se proceda,
Artigo 26.º nomeadamente, a uma articulação entre a promoção da
Avaliação
reabilitação do edificado e a dinamização do mercado de
arrendamento para fins habitacionais permanentes nos
A atividade desenvolvida pelo JurisAPP é objeto de centros urbanos, tendo em vista assegurar a efetiva utili-
avaliação no prazo de dois anos após a entrada em vigor do zação do edificado e incentivar a diversidade de usos e o
presente decreto-lei, tendo em vista o eventual alargamento equilíbrio demográfico, social e económico nos contextos
da respetiva missão ou âmbito de atuação. urbanos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017 6537
A existência de edifícios com um deficiente estado de Apesar de a integração dos imóveis do domínio privado
conservação e a consequente impossibilidade da sua utili- do Estado e dos institutos públicos no FNRE decorrer da
zação é uma situação lesiva do interesse público a vários sua alienação, a aplicação desses imóveis no fundo de in-
níveis, que vão desde as repercussões negativas no que vestimento constitui uma fonte de rendimento sustentável
concerne à salubridade, à saúde pública e à segurança de para entidades gestoras do património imobiliário público,
pessoas e de bens, até à distorção das ponderações reali- através das respetivas unidades de participação. Prevê-se
zadas no âmbito da gestão territorial que estão na base da ainda que os rendimentos das unidades de participação
definição das estratégias territoriais às escalas nacional, no FNRE possam ser aplicados na conservação do parque
regional e municipal e, por esta via, da afetação dos usos edificado público através do Fundo de Conservação e
do solo das áreas urbanas. Reabilitação Patrimonial, constituindo um ciclo virtuoso e
O Estado e os municípios são também proprietários imo- sustentável no qual o património disponível é rentabilizado,
biliários, possuindo um património de dimensão relevante libertando as entidades de encargos com a sua reabilitação
no centro das cidades, uma parte do qual pode adequar-se e e posterior conservação, bem como das tarefas de gestão, e
ser disponibilizada para fins habitacionais. Este património gerando receitas que podem ser aplicadas na conservação
pode funcionar como catalisador dos setores da reabilitação do património imobiliário público essencial à atividade
e do arrendamento habitacional, e cujo aproveitamento e administrativa.
valorização é, sobretudo, de interesse geral. Conforme determinado na Resolução do Conselho de
O XXI Governo Constitucional pretende estimular a cria- Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, a política de in-
ção de condições favoráveis a que esses imóveis sejam objeto vestimento do FNRE é orientada pela afetação da maioria
de reabilitação e de colocação no mercado de arrendamento, da área reabilitada, em termos globais, ao mercado de
potenciando a otimização destes recursos públicos, mediante arrendamento para a habitação permanente em condições
a sua refuncionalização e contribuindo para os objetivos de acessíveis à classe média. A seleção dos imóveis a integrar
política pública em matéria de habitação, designadamente, neste fundo deve, por isso, obedecer a exigentes critérios
o aumento da oferta habitacional para arrendamento a custo de viabilidade, na relação entre os custos de reabilitação
acessível, e de reabilitação do edificado. e o estabelecimento de valores de renda adequados, o
Com este fim, o Governo aprovou a Resolução do Con- que implica a sua limitação a imóveis situados em solo
selho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, que cria urbano, e excluindo os que se encontrem afetos a fins
o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), específicos de interesse público, como os destinados a
enquanto fundo especial de investimento imobiliário orien- habitação social, bem como os imóveis classificados como
tado para a realização de projetos de reabilitação de imó- património cultural.
veis e para a promoção do seu arrendamento, tendo em Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
vista a regeneração urbana e o repovoamento dos centros giões Autónomas.
urbanos. Assim:
Foi igualmente determinado o desenvolvimento, no Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
âmbito da administração central, das ações necessárias à tituição, o Governo decreta o seguinte:
criação do FNRE, especialmente junto de entidades regu-
ladoras e de entidades detentoras de património imobiliário Artigo 1.º
ou de capital que estejam potencialmente interessadas em
Objeto
participar neste fundo, tendo designado como sociedade
gestora do mesmo a empresa pública do Estado FUNDIES- O presente decreto-lei estabelece o regime especial de
TAMO — Sociedade Gestora de Fundos de Investimento afetação de imóveis do domínio privado da administração
Imobiliário, S. A. direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabi-
A integração de imóveis no FNRE processa-se através litação do Edificado (FNRE).
da sua alienação para o fundo, em troca de unidades de
participação, de acordo com a valorização estabelecida ao Artigo 2.º
abrigo do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Âmbito
Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24
de fevereiro, e segundo os princípios definidos no regula- 1 — O presente decreto-lei aplica-se a prédios urbanos,
mento de gestão do FNRE. Tal implica que, previamente mistos ou frações autónomas do domínio privado da admi-
à entrada de um imóvel no FNRE, tenha de haver um nistração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos
trabalho de identificação desse imóvel, de avaliação da públicos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
sua valorização, de análise da viabilidade económica da 2 — O regime estabelecido pelo presente decreto-lei
operação e de realização das formalidades necessárias à pode ser aplicado, com as devidas adaptações, a prédios ur-
integração. banos, mistos ou frações autónomas de empresas públicas,
Tratando-se de uma alienação de imóveis do domínio de instituições de ensino superior, e de entidades públicas
privado do Estado e dos institutos públicos para este fim não previstas no número anterior, ou que dele se encontrem
especial — que tem por contrapartida a atribuição de uni- excluídas nos termos dos respetivos regimes jurídicos,
dades de participação —, torna-se necessário assegurar a mediante protocolo a celebrar entre a entidade gestora do
articulação do disposto no RGOIC com o regime geral património em questão e a Sociedade Gestora, definidas
estabelecido no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nos termos das alíneas a) e d) do artigo seguinte, sujeito a
e com os demais regimes legais de gestão de património aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas
imobiliário público, no sentido de possibilitar a dispo- áreas das finanças, da habitação e da tutela setorial.
nibilização e integração dos imóveis com a celeridade 3 — Ao protocolo referido no número anterior aplica-se,
e eficiência necessárias ao cumprimento dos objetivos com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, nos
definidos para o FNRE. n.os 6 a 9 do artigo 7.º e nos artigos 8.º e 9.º
6538 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017
4 — O presente decreto-lei apenas se aplica a imó- 2 — A informação referida no número anterior deve
veis situados em solo urbano, nos termos definidos no conter os seguintes elementos, a respeito de cada um dos
regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, imóveis em questão:
excluindo: a) Morada ou localização;
a) Os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas, b) Número de registo predial e artigo da matriz predial,
bem como os bairros ou conjuntos de edifícios por ou a condição de se encontrar omisso no registo predial
estes compostos, cuja forma de fixação do valor da ou na matriz predial;
renda é determinada em função dos rendimentos dos c) Última utilização conhecida do imóvel;
agregados familiares, e os afetos a regimes de assis- d) Existência de algum procedimento tendente à alie-
tência social; nação, permuta, oneração, cedência ou arrendamento, ou
b) Os imóveis classificados ou em vias de classificação à transferência da gestão do imóvel para o município, nos
nos termos da lei de bases do património cultural. termos de legislação específica, bem como de outro que
resulte no estabelecimento de quaisquer ónus ou encargos
5 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica sobre o imóvel em questão.
a transferência para os municípios do exercício da com- 3 — Quando o número elevado de imóveis o justifique,
petência de gestão do património público imobiliário sem a entidade gestora do património imobiliário pode enviar
utilização, afeto a entidades referidas no n.º 1, nos termos uma listagem de todos os imóveis sob sua gestão previs-
de legislação específica. tos no n.º 1, contendo os elementos previstos no número
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as anterior.
entidades gestoras do património imobiliário abrangido 4 — Quando a informação referida nos números ante-
pelo n.º 1 podem, a todo o tempo e ao abrigo do presente riores seja enviada pela entidade à qual esteja afeto o uso
decreto-lei, apresentar proposta de integração de imóveis dos imóveis, a Sociedade Gestora reenvia esses elementos
no FNRE, à qual não se aplica o disposto no artigo 5.º, nos à DGTF, aplicando-se o disposto no número seguinte.
n.os 1 a 5 do artigo 7.º e no artigo 10.º 5 — No prazo de 30 dias a contar da receção dos ele-
mentos previstos no número anterior, a DGTF pode indicar
Artigo 3.º à Sociedade Gestora as correções que considere neces-
Definições sárias, presumindo-se, na falta de resposta dentro desse
prazo, que aqueles elementos estão corretos.
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se: 6 — O envio da informação referida nos n.os 1 a 3 é da
a) «Entidade gestora do património imobiliário», a responsabilidade do dirigente máximo de cada serviço ou
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), no caso organismo referidos no artigo 2.º, cabendo a sua elabora-
dos imóveis do domínio privado do Estado, ou a entidade ção à unidade orgânica interna responsável pela respetiva
titular do direito de propriedade, nos demais casos previstos gestão patrimonial, quando exista, ou aos serviços da en-
no artigo 2.º; tidade em questão.
b) «Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado», 7 — A Sociedade Gestora pode, a todo o tempo, soli-
igualmente designado por «FNRE», o fundo de inves- citar aos serviços, organismos e entidades previstos no
artigo 2.º as informações previstas no n.º 2 do presente
timento imobiliário especial previsto na Resolução do
artigo, relativamente a imóveis determinados, as quais
Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, e
devem ser prestadas no prazo de 30 dias, aplicando-se o
constituído nos termos do Regime Geral dos Organismos disposto nos n.os 4 a 6.
de Investimento Coletivo (RGOIC) aprovado pela Lei
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, incluindo os respetivos Artigo 5.º
subfundos; Seleção dos imóveis a integrar no Fundo Nacional
c) «Imóvel em situação de disponibilidade», o prédio de Reabilitação do Edificado
urbano ou misto que, no todo ou em parte, tenha sido
declarado como devoluto ou se encontre sem utilização 1 — No prazo de 30 dias após a receção dos elementos
por um período não inferior a três anos consecutivos, e previstos nos n.os 2, 3 ou 7 do artigo anterior, ou o decurso
para o qual não exista um projeto concreto de ocupação a do prazo previsto no n.º 5 do mesmo artigo, a Sociedade
executar no prazo máximo de um ano, bem como a fração Gestora procede à análise preliminar dos imóveis em
autónoma que se encontre na mesma situação; questão, comunicando à entidade gestora do património
d) «Sociedade Gestora», a entidade designada como imobiliário e ao serviço ou organismo ao qual os imóveis
sociedade gestora do FNRE, nos termos do n.º 4 da Re- estejam afetos:
solução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de a) A sua potencial aptidão para integração no FNRE;
setembro. b) A sua inaptidão para esse fim, excluindo o imóvel
do processo de identificação estabelecido no n.º 1 do ar-
Artigo 4.º tigo 4.º
Identificação de imóveis
2 — Relativamente aos imóveis objeto da alínea a) do
1 — Até 30 de março de cada ano, os serviços, organis- número anterior, a Sociedade Gestora dá início ao proce-
mos e entidades previstos no n.º 1 do artigo 2.º enviam à dimento de análise da viabilidade de integração do imóvel
Sociedade Gestora a identificação dos imóveis abrangidos no FNRE, tendo em conta os objetivos deste fundo em
pelo presente decreto-lei cujo uso lhes esteja afeto, ou matéria de uso e rendibilidade e o estabelecido no regula-
relativamente aos quais sejam entidade gestora do patri- mento de gestão do fundo, solicitando à entidade gestora
mónio imobiliário, e que se encontrem em situação de do património imobiliário, ou ao serviço ou organismo
disponibilidade. ao qual o imóvel esteja afeto, os elementos adicionais
Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017 6539
previstos para a instrução de candidaturas de integração pode aceitar a proposta ou apresentar oposição, com fun-
de imóveis no FNRE. damento na irregularidade da valorização ou em razão de
3 — Os elementos referidos no número anterior devem interesse público.
ser enviados à Sociedade Gestora no prazo de 60 dias a 2 — No prazo de 30 dias a contar da receção da oposi-
contar da data da receção do pedido, aplicando-se com ção, a Sociedade Gestora comunica à entidade gestora do
as devidas adaptações o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo património imobiliário em questão:
anterior.
a) A extinção do procedimento, excluindo o imóvel
4 — Para o efeito referido no n.º 2, o serviço ou orga-
do processo de identificação estabelecido no n.º 1 do ar-
nismo ao qual o imóvel esteja afeto ou, na falta deste, a
tigo 4.º enquanto se mantiverem os pressupostos aduzidos
entidade gestora do património imobiliário, deve também,
na oposição;
no prazo de 20 dias a contar de pedido para esse fim,
b) Nova proposta de integração, resultante da correção
facultar à Sociedade Gestora o acesso ao interior do imó- das irregularidades de valorização invocadas;
vel pelos peritos por esta designados, para realização de c) A não-aceitação fundamentada da oposição.
vistorias técnicas e das avaliações imobiliárias previstas
no RGOIC, nas datas indicadas no pedido ou em datas
3 — No prazo de 30 dias a contar da receção da res-
alternativas dentro dos mesmos períodos.
posta prevista nas alíneas b) ou c) do número anterior, o
5 — Realizadas as visitas referidas no número anterior,
oponente comunica à Sociedade Gestora a aceitação ou
a Sociedade Gestora, no prazo de 120 dias a contar da re-
recusa da mesma.
ceção dos elementos referidos no n.º 2 ou da comunicação
4 — Na falta da resposta do oponente no prazo previsto
a que se refere alínea a) do n.º 1, caso tais elementos não
no número anterior, presume-se a aceitação da integração
sejam solicitados, conclui o procedimento de análise da
do imóvel no FNRE nos termos da proposta apresentada
viabilidade de integração do imóvel no FNRE, comuni-
pela Sociedade Gestora.
cando à entidade gestora do património imobiliário e ao 5 — Havendo falta de acordo relativo a oposição apre-
serviço ou organismo ao qual os imóveis estejam afetos: sentada com fundamento em razão de interesse público, a
a) A viabilidade de integração do imóvel no FNRE, Sociedade Gestora deve submeter o assunto tutelarmente,
apresentando a respetiva proposta de integração; para decisão dos membros do Governo responsáveis pelas
b) A sua inaptidão para esse fim, excluindo o imóvel áreas das finanças, da habitação e da tutela setorial da
do processo de identificação estabelecido no n.º 1 do ar- entidade gestora do património em questão.
tigo 4.º 6 — A integração dos imóveis no FNRE efetiva-se com
uma entrada em espécie para o fundo, nos termos da res-
6 — Em casos de especial complexidade, designada- petiva regulamentação, mediante a alienação do imóvel,
mente, quando a análise de viabilidade requeira a elabora- tendo como contrapartida a atribuição das correspondentes
ção de estudos arquitetónicos ou urbanísticos, de propostas unidades de participação.
de contratos para planeamento ou a negociação com outras 7 — A transmissão dos prédios ou frações autónomas
entidades públicas ou privadas, o prazo previsto no número para os efeitos previstos no número anterior é realizada
anterior pode ser objeto de prorrogações sucessivas por com dispensa de autorizações e de quaisquer outras for-
períodos de 90 dias, com o limite de um ano, mediante malidades administrativas, não lhe sendo aplicável, de-
notificação à entidade gestora do património imobiliário signadamente, o disposto no capítulo III do Decreto-Lei
e ao serviço ou organismo ao qual os imóveis estejam n.º 280/2007, de 7 de agosto, e opera mediante comunica-
afetos. ção, a enviar pela Sociedade Gestora à entidade gestora do
7 — No caso de imóveis objeto de proposta de transfe- património imobiliário, confirmando a receção da aceitação
rência da gestão para o município, que tenha sido comuni- prevista no n.º 1, o decurso do prazo previsto no n.º 4 ou
cada nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, o a receção da decisão prevista no n.º 5 que não confirme o
disposto nos n.os 1 a 6 do presente artigo apenas se aplica motivo de oposição, conforme o caso.
com a notificação de recusa da proposta ou após o decurso 8 — A comunicação a que se refere o número anterior
do respetivo prazo de decisão. constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de
registo, título bastante de aquisição dos bens imóveis a
Artigo 6.º integrar.
9 — As unidades de participação previstas no n.º 6 são
Avaliação emitidas em nome da entidade gestora do património imo-
1 — Para os efeitos do presente decreto-lei, a avaliação biliário cuja alienação deu origem à respetiva emissão, a
e valorização dos imóveis previstos no artigo 2.º é efe- qual adquire, por esse efeito, a qualidade de participante
tuada segundo as regras e procedimentos de valorização no subfundo em questão, com todos os direitos inerentes,
de ativos imobiliários estabelecidas nos termos do RGOIC nomeadamente no que respeita à distribuição de rendi-
e respetiva regulamentação. mentos.
2 — A valorização atribuída nos termos do número Artigo 8.º
anterior prevalece sobre as demais valorizações realizadas
Atos matriciais e registais
para o mesmo imóvel.
1 — Os atos necessários à regularização matricial e de
Artigo 7.º registo de imóveis em situação de omissão ou de incorreta
Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado
inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais
são praticados oficiosamente pelos serviços competentes,
1 — No prazo de 30 dias a contar da receção da proposta mediante simples comunicação da Sociedade Gestora.
de integração prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º, 2 — As transmissões de bens, direitos e obrigações e
a entidade gestora do património imobiliário em questão os registos resultantes do disposto no artigo anterior, bem
6540 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 6 de dezembro de 2017
como os atos de regularização previstos no número ante- em desconformidade com as suas disposições, sem prejuízo
rior, ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos. da responsabilidade civil e disciplinar daí decorrente, nos
termos gerais.
Artigo 9.º 2 — A Sociedade Gestora possui legitimidade para ins-
Afetação de receitas
taurar as ações administrativas e civis de declaração das
nulidades previstas no número anterior.
1 — As receitas resultantes da distribuição de rendimen-
tos das unidades de participação correspondentes a imóveis Artigo 12.º
da administração direta do Estado integrados no FNRE
podem, no todo ou em parte, ser atribuídas ao Fundo de Plataforma eletrónica
Conservação e Reabilitação Patrimonial e ou aos serviços 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
ou organismos aos quais os imóveis se encontrassem afetos as comunicações previstas no presente decreto-lei são
à data da integração, nas percentagens a definir por des- efetuadas através do sítio na Internet da Sociedade Ges-
pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas tora.
das finanças e da tutela, ou por lei especial. 2 — O cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do
2 — As normas legais relativas à afetação de receitas da artigo 4.º pode ser substituído pela disponibilização no
alienação de imóveis integrados no FNRE, ao abrigo dos Portal Imobiliário Público, na mesma data, dos dados pre-
procedimentos previstos no presente decreto-lei, aplicam- vistos no n.º 2 do artigo 4.º, devidamente atualizados, em
-se às receitas resultantes da distribuição de rendimentos relação aos imóveis abrangidos pelo presente decreto-lei
das unidades de participação correspondentes ao valor nos termos do artigo 2.º
dos imóveis em questão, ou às resultantes da venda dessas
unidades de participação. Artigo 13.º
Artigo 10.º Aplicação subsidiária
Proibição de alienação e oneração Em tudo quanto não contrarie o disposto no presente
regime especial, são aplicáveis as regras gerais relativas
1 — Os imóveis objeto da comunicação prevista na
à gestão de imóveis do domínio privado do Estado, as
alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º não podem ser alienados
normas gerais de direito administrativo e as normas de
nem onerados até à sua integração no FNRE nos termos do
direito civil.
n.º 7 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 — A proibição de alienação e oneração estabelecida no Artigo 14.º
presente artigo aplica-se durante o prazo máximo de 180 dias Entrada em vigor
a contar da comunicação prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 5.º, o qual se suspende em caso de incumprimento O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
dos prazos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. ao da sua publicação.
3 — A proibição de alienação e oneração prevista no Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de no-
presente artigo cessa com o envio das comunicações previs- vembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — João
tas na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º, Rodrigo Reis Carvalho Leão — João Pedro Soeiro de
ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, com o despacho Matos Fernandes.
previsto no n.º 5 do artigo 7.º, que confirme o motivo da
oposição, ou com o decurso do prazo previsto no número Promulgado em 27 de novembro de 2017.
anterior, ficando o imóvel excluído do processo de iden- Publique-se.
tificação estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
Artigo 11.º SOUSA.
Invalidade Referendado em 29 de novembro de 2017.
1 — São nulos os atos ou contratos administrativos, Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei-
bem como os atos ou negócios jurídicos de direito civil, tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização
que determinem, autorizem ou efetuem a alienação ou Administrativa.
oneração de imóveis abrangidos pelo presente decreto-lei 110964625
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