Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 4/2026/1

Data
2026-01-21
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, suplemento, de 2 de janeiro de 2026, que autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ― IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabe- lecidos na Lei do Orçamento do Estado para 2026. FINANÇAS, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (826 palavras)

Declaração de Retificação n.º 4/2026/1 Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, suplemento, de 2 de janeiro de 2026, que autoriza a Agên- cia de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ― IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado para 2026. Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 12335/2025, de 21 de outubro, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2026, de 2 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, suplemento, de 2 de janeiro de 2026, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: No n.º 4, onde se lê: «4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro até ao montante máximo de € 10 000 000,00.» deve ler-se: «4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro até ao montante máximo de € 10 000 000 000,00.» Secretaria-Geral do Governo, 19 de janeiro de 2026. — O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz. 119947331 Declaração de Retificação n.º 4/2026/1 1/1 1.ª série N.º 14 21-01-2026 FINANÇAS, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 21/2026/1, de 21 de janeiro Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, que define e esta- belece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal, e cria o projeto- -piloto da Bolsa de Cuidadores, que visa assegurar a continuidade dos cuidados à pessoa cuidada em situações de ausência temporária do cuidador informal. O Estatuto do Cuidador Informal (ECI), aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro, constitui um instrumento central na valorização do papel dos cuidadores informais, estabelecendo um quadro de direitos, deveres e medidas de apoio dirigidas aos cuidadores e às pessoas cuidadas. A Portaria n.º 335-A/2023, de 3 de novembro, veio estabelecer os termos e condições do descanso do cuidador informal, reconhecendo a sua importância na mitigação da sobrecarga física e emocional. Contudo, a experiência de implementação demonstrou a necessidade de reforçar e flexibilizar as soluções disponíveis, garantindo a continuidade dos cuidados à pessoa cuidada e a efetiva possibili- dade de descanso ao cuidador. Neste sentido, a presente portaria prevê a reserva de vagas específicas destinadas ao descanso do cuidador informal, tanto em respostas de natureza residencial, como em respostas de natureza não residencial, assegurando a previsibilidade e a estabilidade do acesso a esta medida. Complementarmente, procede-se à criação do projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores, enquanto instrumento inovador de apoio, que visa assegurar, de forma temporária e substitutiva, a prestação de cuidados à pessoa cuidada, mediante a disponibilização de cuidadores capacitados, devidamente enquadrados no âmbito das respostas sociais existentes, ou dos municípios, no caso das bolsas de voluntários, reforçando a rede de soluções disponíveis e permitindo ao cuidador informal beneficiar de períodos de ausência ou descanso. Atenta a sua natureza experimental, a medida será desenvolvida, numa primeira fase, em territó- rios selecionados, de forma a permitir a respetiva monitorização e avaliação, designadamente no que respeita à sua adequação, eficácia, sustentabilidade e potencial para futura generalização. Para a implementação do projeto-piloto foram considerados a representação de um concelho por cada um dos 18 distritos do território continental, a existência das respostas sociais nos territó- rios, o número de cuidadores em acompanhamento por profissionais de referência e o dinamismo dos territórios no que concerne ao desenvolvimento de projetos de intervenção com cuidadores informais. O acompanhamento, monitorização e avaliação da implementação do projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores são assegurados pela Comissão de Acompanhamento da aplicação do Estatuto do Cuidador Informal, prevista no Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto Regula- mentar n.º 5/2024, de 6 de novembro, garantindo a coerência e a avaliação integrada das medidas de apoio aos cuidadores informais. Prevê-se ainda que sejam produzidos dois relatórios por esta Comissão, o relatório intercalar, a apresentar ao fim de seis meses do início do projeto, e o relatório final, findo o mesmo, os quais devem ser remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e saúde. Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Miseri-
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.