Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 39/2018

Data
2018-12-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (3633 palavras)

Declaração de Retificação n.º 39/2018 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, conjugadas com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, publicada no Diário da 5778 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018 República n.º 222, 1.ª série, de 19 de novembro de 2018, f) «Taxa de atualização tarifária», a percentagem má- saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade xima de aumento médio a autorizar em procedimentos retificam-se, republicando-se integralmente, na versão de atualização tarifária e que incidem sobre as tarifas do corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, sistema em vigor; da qual faz parte integrante. g) «Título de transporte», elemento que confere o direito à utilização de serviços públicos de transporte Secretaria-Geral, 3 de dezembro de 2018. — A Secretária- -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. de passageiros, explorados por um ou mais operadores, de um ou mais modos de transporte, válido numa ou mais linhas, ou em áreas geográficas determinadas, ANEXO podendo resultar da iniciativa de um ou mais operadores ou de contratualização e/ou imposição de autoridade de Republicação do articulado da Portaria n.º 298/2018, transportes. de 19 de novembro Artigo 2.º CAPÍTULO I Entidades competentes Disposições Gerais 1 — São entidades competentes para a coordenação, implementação e fiscalização das disposições da presente Artigo 1.º portaria: Objeto e âmbito de aplicação a) As autoridades de transportes, referidas nos artigos 5.º 1 — A presente portaria estabelece regras gerais rela- a 8.º do Capítulo II do RJSPTP; tivas à criação e disponibilização de títulos de transporte b) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de (AMT), de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei passageiros, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, n.º 78/2014, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Trans- n.º 18/2015, de 2 de fevereiro. porte de Passageiros (RJSPTP), bem como à fixação das respetivas tarifas. 2 — O Estado, enquanto autoridade de transpor- 2 — As disposições da presente portaria não se aplicam a: tes, é representado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.). a) Serviços de transporte de passageiros expresso e alta 3 — São entidades responsáveis pelo cumprimento das qualidade ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 16.º da disposições da presente portaria: Lei n.º 52/2015, de 9 de junho; b) Serviços ferroviários de transporte de passageiros a) Operadores de transporte público de passageiros; regionais, inter-regionais e de longo curso, nos termos do b) Entidades gestoras de sistemas de bilhética. Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2015, de 6 de março. Artigo 3.º Competências das autoridades de transportes 3 — Para os efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Operador de serviço público», tal como definido 1 — Compete às autoridades de transportes o planea- no RJSPTP; mento, definição e aprovação, por instrumento legal, regu- b) «Entidade gestora do sistema de bilhética», a en- lamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas tidade, pública ou privada, responsável pela operacio- de transportes e das regras específicas relativas ao sistema nalização dos subsistemas tecnológicos que suportam a tarifário, incluindo a respetiva atualização, critérios de dis- venda, gestão, monitorização e controlo da bilhética de tribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de um sistema de transportes, no âmbito de instrumento legal, transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem regulamentar, contratual ou administrativo, de uma ou mais como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, autoridade de transportes; quando a elas haja lugar. c) «Sistema tarifário», conjunto de títulos, tarifas, 2 — A aprovação de títulos e tarifas de transportes, bem suportes e respetivas regras de utilização definidas pela como de regras específicas relativas ao sistema tarifário e autoridade de transportes competente, que condicionam de bilhética a vigorar em áreas geográficas, operadores e e disciplinam o acesso ao sistema de mobilidade e trans- serviços de transporte comuns a diversas autoridades de portes, influenciam os pressupostos de contratos de serviço transportes, deve resultar da articulação entre estas entida- público, de redistribuição de receitas entre operadores e o des e enquadradas em contrato interadministrativo. nível de recursos públicos necessários à sua manutenção e desenvolvimento; CAPÍTULO II d) «Suporte do Título de Transporte», o elemento físico, em cartão ou papel, com ou sem componentes eletrónicos, Títulos e Tarifas de Transporte ou a aplicação desmaterializada integrada em dispositivo eletrónico, que identificam e permitem validar o título de Artigo 4.º transporte e autorizar a viagem; Títulos de Transporte e) «Tarifa», o preço de venda ao público de um título de transporte, liquidado em numerário ou através de débito 1 — Os operadores devem disponibilizar títulos de em conta bancária ou através de cartão de suporte com transporte intermodais e/ou monomodais, na definição saldo de um montante pré-pago, entre outros; dada pelas alíneas x) e y) do artigo 3.º do RJSPTP. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018 5779 2 — Os títulos de transporte são válidos para os servi- ao que tenha sido fixado num determinado ano, salvo ços para os quais são adquiridos, e no mínimo, tendo em situações devidamente fundamentadas. conta as circunstâncias concretas, são disponibilizados na forma de: Artigo 6.º a) Títulos de transporte intermodais ou monomodais de Atualização tarifária regular utilização ocasional, válidos para uma viagem ou por um período de tempo determinado; 1 — A atualização regular das tarifas dos títulos de b) Títulos de transporte intermodais ou monomodais de transporte é efetuada anualmente, no início de cada ano utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, válidos para civil, tendo em conta a Taxa de Atualização Tarifária (TAT), um número ilimitado de viagens. sem prejuízo de outras atualizações tarifárias previstas nos termos do artigo 8.º 3 — Podem ser disponibilizadas outras configurações de 2 — A TAT a estabelecer por cada Autoridade de Trans- títulos e tarifas de transporte, designadamente títulos para porte para vigorar no ano n, terá como valor máximo a taxa um número limitado de utilizações, títulos com diferentes de variação média do Índice de Preços no Consumidor validades temporais ou de utilização não consecutiva, com (IPC), exceto habitação, nos 12 meses que decorrem entre bases tarifárias definidas em função da distância, do tempo, outubro do ano n-2 e setembro do ano n-1, ou 0, quando de zona(s) ou mistas, títulos com descontos tarifários de aquela taxa de variação média do IPC, exceto habitação, quantidade ou de âmbito social, de promoção da intermo- for negativa. dalidade, de integração de outros serviços de mobilidade, 3 — No conjunto dos títulos e tarifas de transportes a ou de utilização frequente, no formato pré-comprados, disponibilizar pelo operador ou autoridade de transportes pré-pagos, pós-pagos ou carregamentos eletrónicos e em ao passageiro, o aumento médio não pode ultrapassar o numerário. valor da TAT. 4 — Podem ser praticados descontos comerciais ou 4 — A atualização a aplicar em cada tarifa não pode promocionais, designadamente em função do número de ser superior a 1,5 vezes a TAT, com exceção do efeito viagens ou de negócios jurídicos que celebre com entidades exclusivamente resultante da aplicação das operações de públicas ou privadas e ou com passageiros, em conformi- arredondamento necessárias e previstas. dade com o Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na 5 — A atualização tarifária incide sobre a última tarifa, sua atual redação, que regula as práticas comerciais com calculada à milésima, antes de efetuado o arredondamento redução de preços. para a tarifa de venda ao público. 6 — As tarifas de venda ao público resultam do arredon- damento para os 5 cêntimos de euro mais próximos através Artigo 5.º da aplicação das seguintes operações de arredondamento Criação de títulos e tarifas de transporte sequenciais: 1 — A criação de um título de transporte e fixação da a) Arredondamento para duas casas decimais: caso a respetiva tarifa deve, tendencialmente, ter em conta, entre 3.ª casa decimal seja inferior a 5, proceder-se-á ao ar- outros, a promoção de: redondamento por defeito e se for igual ou superior a 5, proceder-se-á ao arredondamento por excesso; a) Igualdade de tratamento e de oportunidades para b) Arredondamento aos 5 cêntimos de euro mais próxi- operadores e passageiros; mos das tarifas resultantes da operação de arredondamento b) Transparência e objetividade na aprovação e atuali- apresentada na alínea anterior. zação de tarifas de transportes; c) Eficiência na afetação de recursos e a equidade das 7 — O arredondamento referido no número anterior só tarifas praticadas; é aplicável quando existam razões técnicas e operacionais d) Viabilidade económica, financeira, ambiental e social, justificadas. das atividades dos operadores e de incentivos ao desem- penho eficiente; Artigo 7.º e) Qualidade e segurança do serviço, a distância e o Procedimentos para a implementação de alterações tarifárias tempo de percurso e outros fatores relevantes, internos ou externos aos operadores e à operação de serviços de 1 — Até 30 de outubro de cada ano, a AMT divulga e transportes; publicita no seu sítio da Internet, sem prejuízo de outros f) Objetivos de política tarifária concorrencial, social, meios considerados adequados, o valor máximo da TAT ambiental, de ordenamento do território e coesão, bem a vigorar para o ano seguinte, tal como estabelecido no como de financiamento do sistema de transportes e de n.º 2 do artigo anterior. mobilidade; 2 — Até 15 de novembro de cada ano, as Autoridades g) Intermodalidade e integração tarifária, sempre que de Transporte divulgam e publicitam, pelo meios consi- esta se afirme como uma solução de maior eficiência e derados adequados, o valor da TAT a vigorar para o ano eficácia para o funcionamento e acesso à rede de trans- seguinte nos serviços de transporte da sua área geográfica, portes. estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior e tendo em conta o n.º 2 do artigo 3.º 2 — A criação ou extinção de títulos de transporte deve 3 — Até 1 de dezembro de cada ano, os operadores ser precedida de uma análise por parte da autoridade de apresentam às autoridades de transportes, todas as tari- transportes competente que evidencie as alternativas de fas em vigor e a disponibilizar no ano seguinte, com os opção tarifária dos passageiros, sendo que não deverão respetivos valores à milésima, antes e depois do efeito de implicar a imposição de um aumento tarifário superior aplicação da TAT. 5780 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018 4 — No caso dos títulos de transporte que conferem 3 — Aos contratos de prestação de serviço público de direito à utilização de serviços de transportes em mais transportes de passageiros celebrados a partir da data de de um operador ou da responsabilidade de mais de uma entrada em vigor da presente portaria, são aplicáveis as autoridade de transportes, devem as entidades responsá- regras de fixação e atualização de tarifas previstas no ar- veis articular-se entre si para a apresentação de valores tigo 6.º, sem prejuízo da possibilidade de atualizações harmonizados para as tarifas dos referidos títulos de tarifárias extraordinárias, a realizar nos termos dos n.os 1 transporte. e 4 do presente artigo. 5 — Até 15 de dezembro de cada ano, as autoridades de 4 — Se em resultado de uma atualização tarifária, nos transportes verificam a conformidade das tarifas propostas termos do presente artigo, for ultrapassada a TAT e tal pelos operadores e/ou pelas entidades responsáveis pela implicar um acréscimo de compensações tarifárias por gestão do sistema tarifário. disponibilização de tarifários sociais ou bonificados su- 6 — Em caso de inconformidade, as autoridades de portadas pelo Orçamento do Estado, a referida atualização transportes notificam o operador para proceder à respetiva fica sujeita a autorização prévia por parte dos membros correção, sob pena de impedimento de praticar as tarifas do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da em causa e manutenção daquelas que se encontrem em mobilidade. vigor. 7 — Caso não seja cumprida a determinação de correção Artigo 9.º de inconformidades no prazo fixado pela autoridade de Regulação e supervisão transportes competente, esta comunica tal facto à AMT, para efeitos dos competentes procedimentos contraorde- As matérias objeto da presente portaria estão sujeitas à nacionais e sancionatórios. regulação e supervisão da AMT, nos termos do Decreto-Lei 8 — As tarifas resultantes da aplicação da atualização n.º 78/2014, de 14 de maio. tarifária a que houver lugar entram em vigor em 1 de janeiro de cada ano, salvo decisão fundamentada da Artigo 10.º autoridade de transportes competente, em função de circunstâncias específicas, nomeadamente de âmbito Informação local. 1 — Sem prejuízo do cumprimento do dever de infor- 9 — Incumbe aos operadores a divulgação de todos os mação e comunicação previsto no artigo 22.º do RJSPTP títulos de transporte a disponibilizar e respetivas tarifas, e da obrigação prevista no n.º 9 do artigo 7.º da presente incluindo tarifas sociais ou com bonificações ou descontos, portaria, os operadores ou as entidades responsáveis pela nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na gestão do sistema tarifário informam as autoridades de Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos transporte competentes sobre todos os tarifários efetiva- por adequados, pelo menos 10 dias antes da sua entrada mente disponibilizados, bem como qualquer alteração no em vigor. sistema tarifário vigente, de forma a permitir a sistemática 10 — A ausência da verificação de conformidade das monitorização e fiscalização do cumprimento das dispo- tarifas por parte de uma autoridade de transportes nos sições aplicáveis. prazos referidos ou de uma notificação nos termos do 2 — As autoridades de transportes divulgam, no respe- n.º 6, possibilita ao operador disponibilizar as tarifas, tivo sítio da internet, a aprovação de títulos de transporte calculadas de acordo com a presente portaria, a 1 de janeiro, sem prejuízo dos poderes de supervisão e de e tarifas. fiscalização das entidades competentes, nomeadamente 3 — As autoridades de transportes comunicam à AMT da AMT. os instrumentos legais, regulamentares, contratuais e ad- ministrativos que disciplinem regras de âmbito tarifário, para os efeitos do artigo anterior. Artigo 8.º Artigo 11.º Outras atualizações tarifárias Entidades gestoras de sistemas de bilhética 1 — Podem ser determinadas atualizações tarifárias extraordinárias, pelas autoridades de transportes compe- 1 — As entidades gestoras de sistemas de bilhética tentes, nas seguintes situações: estão sujeitas à supervisão e fiscalização das entidades a) Causas imprevisíveis, variações anormais das públicas competentes referidas no n.º 1 do artigo 2.º da componentes integrantes dos custos de exploração e/ou presente portaria, devendo prestar-lhes toda a colabo- ponderação de componentes dos custos do transporte ração necessária, designadamente na implementação, público, e imperativos de sustentabilidade económica monitorização e fiscalização dos sistemas de bilhética e e financeira; tarifário, bem como cumprir as regras técnicas e orienta- b) Necessidades de reestruturação, simplificação, ções legais relativas à transmissão e armazenamento de transparência, harmonização e convergência tarifárias, dados ou outras que estejam definidas em instrumento sem prejuízo de fixação de tarifas transitórias de adap- legal ou contratual das autoridades de transportes com- tação. petentes. 2 — As plataformas eletrónicas de suporte dos sistemas 2 — Os contratos de prestação de serviço público de de bilhética podem centralizar a informação sobre cartões, transportes de passageiros, celebrados antes da entrada passageiros e transações, cumprindo a legislação em vigor em vigor da presente portaria, podem estabelecer regras sobre proteção de dados e proteção de informação confi- específicas de fixação e atualização de tarifas. dencial ou segredo de negócio. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018 5781 CAPÍTULO III de novembro, publicada no Diário da República, n.º 227, 1.ª série, de 26 de novembro, saiu com as seguintes ine- Disposições Sancionatórias, Transitórias e Finais xatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: Artigo 12.º 1 — No artigo 13.º, na parte que altera o artigo 18.º da Incumprimento Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, onde se lê: O incumprimento das regras estabelecidas na pre- sente portaria constitui a prática de contraordenação «Artigo 18.º prevista e punida nos termos do artigo 46.º do RJSPTP, [...] sem prejuízo das sanções por incumprimento de regras previstas em contrato de prestação de serviços público 1 — [...] e em legislação e regulamentação nacional e europeia 2 — [...] de âmbito tarifário. 3 — [...] 4 — [...] Artigo 13.º 5 — A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n) do n.º 1 do Disposições transitórias artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, Para efeitos de aplicação das atualizações tarifárias constitui fundamento suscetível de determinar a revo- referentes ao ano de 2019, devem ser consideradas as gação do apoio à operação.» seguintes datas alternativas ao disposto no artigo 7.º da presente portaria: deve ler-se: a) Dia 20 de novembro para o disposto no n.º 1 do «Artigo 18.º artigo 7.º; b) Dia 30 de novembro para o disposto no n.º 2 do [...] artigo 7.º 1 — [...] c) Dia 8 de dezembro para o disposto no n.º 3 do ar- 2 — [...] tigo 7.º 3 — [...] Artigo 14.º 4 — [...] 5 — A não comprovação do início da execução física Norma revogatória da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do Com a entrada em vigor da presente portaria, e nos artigo 10.º ou no n.º 2 do artigo 10.º, quando aplicável, termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea e) do constitui fundamento suscetível de determinar a revo- artigo 16.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e do disposto gação do apoio à operação.» no n.º 1 do artigo 38.º e n.º 1 do artigo 40.º do RJSPTP, são revogados: 2 — No artigo 17.º, na parte que altera o artigo 10.º da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, onde se lê: a) O Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro; b) A Portaria n.º 951/99, de 29 de outubro, alterada pela Portaria n.º 102/2003, de 27 de janeiro, e a Portaria «Artigo 10.º n.º 798/94, de 7 de setembro. [...] Artigo 15.º 1 — [...] Entrada em vigor a) [...] b) [...] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao c) [...] da sua publicação. d) [...] O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da e) [...] Costa Novo, em 15 de novembro de 2018. — O Secretá- f) [...] rio de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar g) [...] Goulão dos Reis d’Oliveira Martins, em 15 de novembro h) [...] de 2018. — O Secretário de Estado Adjunto e da Mobili- i) [...] dade, José Fernando Gomes Mendes, em 13 de novembro j) [...] de 2018. k) [...] 111899941 l) Comprovar o início da execução física da opera- ção no prazo definido para o efeito, através da apre- sentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, Declaração de Retificação n.º 40/2018 não incluindo o pedido de pagamento a título de adian- tamento. Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 303/2018, de 26 estabelecido na alínea l) do número anterior.» 5782 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 12 de dezembro de 2018 deve ler-se: 4 — No artigo 21.º, na parte que altera o artigo 33.º da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, onde se lê: «Artigo 10.º [...] «Artigo 33.º [...] 1 — [...] 1 — [...] a) [...] 2 — [...] b) [...] 3 — [...] c) [...] 4 — [...] d) [...] 5 — [...] e) [...] 6 — [...] f) [...] 7 — A não comprovação do início da execução física g) [...] da operação no prazo previsto na alínea o) do n.º 1 do h) [...] artigo 16.º ou no n.º 2 do artigo 16.º, quando aplicável, i) [...] constitui fundamento suscetível de determinar a revo- j) [...] gação do apoio à operação.» k) [...] l) [...] deve ler-se: m) Comprovar o início da execução física da operação «Artigo 33.º no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo [...] o pedido de pagamento a título de adiantamento. 1 — [...] 2 — [...] 2 — Em casos excecionais e devidamente justifi- 3 — [...] cados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo 4 — [...] estabelecido na alínea m) do número anterior.» 5 — [...] 6 — [...] 3 — No artigo 17.º, na parte que altera o artigo 29.º da 7 — A não comprovação do início da execução física Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, onde se lê: da operação no prazo previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 2 do artigo 9.º, quando aplicável, «Artigo 29.º constitui fundamento suscetível de determinar a revo- [...] gação do apoio à operação.» 1 — [...] Secretaria-Geral, 6 de dezembro de 2018. — A Secretária- 2 — [...] -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. 3 — [...] 111891484 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] FINANÇAS 7 — A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea l) do n.º 1 do
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