Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 36/2017
- Data
- 2017-10-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (4274 palavras)
Declaração de Retificação n.º 36/2017
1 — This Agreement is and will remain in force for an
unlimited period of time. Por ter sido publicada com inexatidão no Diário da
2 — Either Party may, at any time, terminate this Agree- República, 1.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2017,
ment upon a prior notification in writing through diplo- a Portaria n.º 293/2017, de 2 de outubro, procede-se às
matic channels. seguintes retificações:
3 — This Agreement shall terminate two months after No artigo 3.º, alínea h), onde se lê:
the receipt of such notification. «h) Exportação correta o ficheiro SAF-T (PT), sem
4 — Unless the Parties agree otherwise, the termination erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos
of this Agreement shall not affect the already ongoing que impeçam a exportação de dados inválidos, incom-
exchange programmes, plans and projects. pletos ou duplicados;»
5790 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de outubro de 2017
deve ler-se: cato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio,
Restauração e Turismo — SITESE (Alojamento), publi-
«h) Exportação correta do ficheiro SAF-T (PT), sem
cado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30,
erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos
que impeçam a exportação de dados inválidos, incom- de 15 de agosto de 2017, abrange as relações de trabalho
pletos ou duplicados;» entre empregadores que em território nacional se dedi-
quem à atividade de alojamento e trabalhadores ao seu
No n.º 4 do artigo 4.º, onde se lê: serviço, uns e outros representados pelas associações que
o outorgaram.
«4 — As funcionalidades a que se refere o n.º 2 do As partes signatárias requereram a extensão do contrato
artigo 3.º, bem como as referidas no número anterior, coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade
terão que ser comprovadas durante a execução dos tes- a todos os empregadores não filiados na associação de
tes para que o programa possa ser considerado apto à empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço,
atribuição do SVAT.» das profissões e categorias profissionais previstas na con-
venção, representados pela associação sindical outorgante.
deve ler-se: A convenção procede à alteração dos níveis e das catego-
«4 — As funcionalidades a que se refere o n.º 2, bem rias profissionais previstas na convenção que a antecedeu,
como as referidas no número anterior, terão que ser com- pelo que o apuramento do Relatório Único/Quadros de
provadas durante a execução dos testes para que o pro- Pessoal atualmente disponível não contém informação que
grama possa ser considerado apto à atribuição do SVAT.» permita o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas
alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho
No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê: de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
do Código do Trabalho, a extensão justifica-se porquanto
«3 — A AT pode ainda em qualquer momento efetuar
tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
a realização de novos testes de conformidade, devendo
o produtor do programa de contabilidade disponibilizar mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó-
um exemplar do programa e a documentação necessária mico, o de aproximar as condições de concorrência entre
incluindo o dicionário de dados.» empresas do mesmo setor.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
deve ler-se: fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu-
niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do
«3 — A AT pode ainda em qualquer momento efetuar Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito
novos testes de conformidade, devendo o produtor do da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria
programa de contabilidade disponibilizar um exemplar de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do
do programa e a documentação necessária incluindo o mês em causa.
dicionário de dados.» Considerando que as retribuições dos grupos A), B)
e C) do nível I da tabela salarial prevista no anexo I da
No n.º 3 do artigo 6.º, onde se lê: convenção são inferiores à retribuição mínima mensal
«3 — A AT pode, antes da renovação do Selo de garantida (RMMG) em vigor e esta pode ser objeto de
Validação, notificar o produtor do programa de conta- reduções relacionadas com o trabalhador, nos termos
bilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos do artigo 275.º do Código do Trabalho, as referidas re-
termos do n.º 2 do artigo 5.º;» tribuições apenas são objeto de extensão para abranger
situações em que a RMMG resultante da redução seja
deve ler-se: inferior àquelas.
«3 — A AT pode, antes da renovação do Selo de Considerando ainda que a convenção coletiva regula
Validação, notificar o produtor do programa de conta- diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
bilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
termos do n.º 2 do artigo 4.º;» Embora a convenção tenha área nacional, a exten-
são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas
19 de outubro de 2017. — O Secretário de Estado dos compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que
Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Men- a presente extensão apenas é aplicável no território do
donça Mendes. continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex-
tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL setembro de 2017, na sequência do qual a AHP — Asso-
ciação de Hotelaria de Portugal, a APHORT — Associa-
Portaria n.º 318/2017 ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
de 25 de outubro Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
deduziram oposição ao âmbito de aplicação da extensão.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Em síntese, as associações de empregadores oponentes
Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o alegam a existência de convenção coletiva própria e que,
Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, ao abrigo do princípio da liberdade de inscrição, assiste-
Restauração e Turismo — SITESE (Alojamento).
-lhes a defesa dos direitos e interesses dos empregadores
O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, nelas filiados, pelo que devem os mesmos ser excluídos
Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindi- do âmbito da extensão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de outubro de 2017 5791
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica- Portaria n.º 319/2017
-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba-
de 25 de outubro
lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no
mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de re-
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo
gulamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante, entre a FENAME — Federação Nacional do Metal e o Sindi-
considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da portaria cato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio,
e que assiste às associações de empregadores oponentes Restauração e Turismo — SITESE e outros.
a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas As alterações do contrato coletivo entre a FENAME —
inscritos, procede-se à exclusão dos empregadores filiados Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalha-
na AHP e na APHORT. Atendendo ainda ao âmbito da ex- dores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e
tensão, a pretensão da FESAHT não tem cabimento, uma Turismo — SITESE e outros, publicadas no Boletim do
vez que aquela visa apenas as relações de trabalho em que Trabalho e Emprego (BTE), n.º 34, de 15 de setembro de
sejam parte trabalhadores filiados no SITESE. 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregado-
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- res que, no território nacional, prossigam a atividade no
ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao
do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato seu serviço, uns e outros representados pelas associações
coletivo em causa. que as outorgaram.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do As partes requereram a extensão das alterações da con-
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho venção às relações de trabalho entre empregadores e traba-
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do lhadores não representados pelas associações outorgantes
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017,
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Quadros de Pessoal de 2015, estão abrangidos pelos instru-
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: mentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis
no mesmo setor 10 196 trabalhadores a tempo completo
por conta de outrem (TCO), excluindo os praticantes e
Artigo 1.º aprendizes e o residual, dos quais 79 % são homens e
1 — As condições de trabalho constantes do contrato 21 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o
coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração estudo indica que para 8784 TCO (86 % do total) as remu-
e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restau- convencionais enquanto para 1412 TCO (14 % do total) as
ração e Turismo — SITESE (alojamento), publicado no remunerações são inferiores às convencionais, dos quais
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de 69,5 % são homens e 30,5 % são mulheres. Quanto ao im-
agosto de 2017, são estendidas no território do continente pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações
às relações de trabalho entre empregadores não filiados representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total
na associação de empregadores outorgante que exerçam dos trabalhadores e de 2,2 % para os trabalhadores cujas
a atividade de alojamento abrangida pela convenção e remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
profissionais nele previstas, filiados na associação sin- o estudo indica que não existe impacto no leque salarial.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
dical outorgante.
fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pe-
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos
cuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º
empregadores filiados na AHP — Associação de Hotelaria do Código do Trabalho, foram tidos em conta a data do
de Portugal e na APHORT — Associação Portuguesa de depósito da convenção e o termo do prazo máximo para
Hotelaria, Restauração e Turismo. emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- ao 1.º dia do mês em causa.
tribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de Na área e âmbito de atividade da convenção existem ou-
extensão nas situações em que sejam superiores à retri- tras convenções coletivas celebradas pela AIMMAP — As-
buição mínima mensal garantida em vigor, resultante de sociação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o Afins, uma das quais com portaria de extensão. Conside-
artigo 275.º do Código do Trabalho. rando que é conveniente assegurar a uniformização do esta-
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias tuto laboral aplicável em cada empresa, a presente extensão
a normas legais imperativas. não se aplica aos empregadores filiados na AIMMAP nem
aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela
Artigo 2.º FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Metalúrgica, Química, Elétrica, Farmacêutica, Celulose,
após a sua publicação no Diário da República. Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, na sequência
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária da oposição desta, à semelhança da anterior extensão.
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Considerando ainda que a convenção regula diversas
setembro de 2017. condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de
cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
dal Cabrita, em 17 de outubro de 2017. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
5792 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de outubro de 2017
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Portaria n.º 320/2017
extensão só é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente de 25 de outubro
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação
22 de setembro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição Nacional de Centros de Inspeção Automóvel (ANCIA) e
por parte dos interessados. a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Serviços.
ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Cen-
do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- tros de Inspeção Automóvel ANCIA e a FETESE — Fe-
rações do contrato coletivo em causa. deração dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicado
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho julho de 2017, abrange as relações de trabalho entre em-
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, pregadores que, no território do continente, se dediquem
Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da à atividade de inspeção de veículos motorizados e traba-
República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código associações que o outorgaram.
do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros As partes outorgantes requereram a extensão da conven-
n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, ção coletiva às relações de trabalho entre empregadores e
n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: trabalhadores não representados pelas associações outor-
gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma
Artigo 1.º atividade.
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do
1 — As condições de trabalho constantes das alterações CT, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores
do contrato coletivo entre a FENAME — Federação Nacio- previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017,
nal do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/
de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE Quadros de Pessoal de 2015, estão abrangidos pelos instru-
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, mentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis
n.º 34, de 15 de setembro de 2017, são estendidas no ter- no mesmo setor 1441 trabalhadores por conta de outrem a
ritório do continente: tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e apren-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- dizes e o residual, sendo 79 % homens e 21 % mulheres.
dos nas associações de empregadores inscritas na federação De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que
de empregadores outorgante que se dediquem à atividade para 1215 TCO (84 % do total) as remunerações devidas
do setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores são iguais ou superiores às remunerações convencionais
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais enquanto para 226 TCO (16 % do total) as remunerações
nela previstas; são inferiores às convencionais, dos quais 87 % são ho-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados mens e 13 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da
nas associações de empregadores inscritas na federação extensão, a atualização das remunerações representa um
de empregadores outorgante que exerçam a atividade eco- acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalha-
nómica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu dores e de 1,3 % para os trabalhadores cujas remunerações
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
na convenção, não representados pelas associações sindi- melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
cais subscritoras. indica que não existe impacto no leque salarial.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pe-
aplicável aos empregadores filiados na AIMMAP — As- cuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º
sociação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos do Código do Trabalho, foram tidos em conta a data do
e Afins. pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da
3 — A presente extensão não é aplicável aos traba- convenção, e o termo do prazo para emissão da portaria
lhadores filiados em sindicatos representados pela FIE- de extensão, com produção de efeitos ao 1.º dia do mês
QUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias em causa.
Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Considerando ainda que a convenção coletiva regula
Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas. diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge-
4 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
rias a normas legais imperativas. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
n.º 5, de 25 de setembro de 2017, ao qual não foi deduzida
Artigo 2.º oposição por parte dos interessados.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
a sua publicação no Diário da República.
do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
coletivo em causa.
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
outubro de 2017.
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho,
dal Cabrita, em 19 de outubro de 2017. Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de outubro de 2017 5793
República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar-
abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código tigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as
do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de
n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, 7 de setembro, pode ser estabelecido regime excecional de
n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: comparticipação para determinadas patologias, mediante
portaria do membro do Governo responsável pela área
Artigo 1.º da saúde.
1 — As condições de trabalho constantes do contrato Considerando também que o n.º 3 do artigo 22.º do
coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspe- mesmo diploma legal prevê que «os regimes excecionais
ção Automóvel (ANCIA) e a FETESE — Federação dos de comparticipação obedecem a procedimento que pode
Sindicatos da Indústria e Serviços, publicadas no Boletim incluir avaliação prévia determinada pelo órgão que auto-
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de rizar a comparticipação», impõe-se a revisão do presente
2017, são estendidas no território do continente: regime excecional de comparticipação de medicamentos
destinados ao tratamento da acromegalia, garantindo o
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- acesso a novos medicamentos.
liados na associação de empregadores outorgante que se Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do
dediquem à atividade de inspeção de veículos motorizados artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017,
profissionais nele previstas; de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Estado da Saúde, o seguinte:
na associação de empregadores outorgante que exerçam
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Artigo 1.º
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis-
sionais previstas na convenção, não filiados na associação Regime excecional de comparticipação
sindical outorgante. Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes
com acromegalia podem beneficiar de um regime exce-
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias cional de comparticipação nos termos estabelecidos na
a normas legais imperativas. presente portaria.
Artigo 2.º Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Medicamentos abrangidos
a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária 1 — Os medicamentos que beneficiam do regime ex-
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de cecional de comparticipação, previstos no artigo anterior,
outubro de 2017. são os que contêm as denominações comuns internacionais
(DCI) constantes do anexo I da presente portaria, que dela
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos
dal Cabrita, em 19 de outubro de 2017. seguintes.
2 — A inclusão de outros medicamentos no presente
regime excecional de comparticipação depende de reque-
SAÚDE rimento dos respetivos titulares de autorização de intro-
dução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
Portaria n.º 321/2017 n.º 115/2017, de 7 de setembro.
de 25 de outubro
Artigo 3.º
A acromegalia é uma síndrome causada, na maioria
dos casos, por um tumor benigno, o adenoma da hipófise, Prescrição
responsável pela secreção excessiva da hormona de cres- 1 — Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto
cimento durante um período de tempo prolongado. Esta na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas
hipersecreção de hormona de crescimento origina um ex- podem ser prescritos para o tratamento de doentes com
cesso de produção de outra hormona, conhecida por IGF-I. acromegalia por médicos especialistas em endocrinolo-
A sua produção excessiva causa o crescimento anormal dos gia nas instituições e serviços do Serviço Nacional de
tecidos, o que é característico da acromegalia. Trata-se de Saúde (SNS).
uma doença rara mas frequentemente incapacitante e que 2 — A prescrição dos medicamentos referidos no nú-
está associada a uma perda de anos de vida para os doentes. mero anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos
O tratamento de 1.ª linha passa pela cirurgia, pois ga- legalmente previstos, devendo mencionar o regime exce-
rante a redução rápida dos níveis de hormona de cresci- cional previsto na presente portaria.
mento e dos sintomas de compressão causado pelo tumor
hipofisário. Artigo 4.º
No âmbito do tratamento da acromegalia, as unidades
Dispensa dos medicamentos
hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispen-
sam gratuitamente os medicamentos indicados para o seu A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente
tratamento, nos termos e condições previstos na presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços
portaria. farmacêuticos dos estabelecimentos do SNS.
5794 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de outubro de 2017
Artigo 5.º Artigo 8.º
Encargos Norma revogatória
Os encargos com os medicamentos dispensados ao É revogado o Despacho n.º 3837/2005, publicado no
abrigo da presente portaria são da responsabilidade do Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 22 de fevereiro
estabelecimento de saúde onde são prescritos. de 2005.
Artigo 6.º Artigo 9.º
Monitorização de utilização Entrada em vigor
Para efeitos de monitorização da utilização dos me- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês
dicamentos abrangidos pela presente portaria, ficam as seguinte ao da sua publicação.
instituições e serviços do SNS obrigados a remeter ao O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos
INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Santos Delgado, em 19 de outubro de 2017.
Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação
que por este for definida, através de deliberação a publicar ANEXO
na sua página eletrónica.
Análogos da somatostatina
Artigo 7.º
a) Lanreotida.
Disposição transitória b) Octreotido.
Os medicamentos e respetivas apresentações que bene-
Tratamento de doentes que apresentaram resposta inade-
ficiam do regime excecional de comparticipação, previsto quada à cirurgia e ou radioterapia e nos quais um trata-
no artigo 1.º da presente portaria, dependem de aprova- mento médico apropriado com análogos da somatostatina
ção pelo membro do Governo responsável pela área da não normalizou as concentrações de IGIF-I ou não foi
tolerado.
saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do
INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico. c) Pegvisomant.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
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Tel.: 21 781 0870
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