Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 36/2017

Data
2017-10-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (4274 palavras)

Declaração de Retificação n.º 36/2017 1 — This Agreement is and will remain in force for an unlimited period of time. Por ter sido publicada com inexatidão no Diário da 2 — Either Party may, at any time, terminate this Agree- República, 1.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2017, ment upon a prior notification in writing through diplo- a Portaria n.º 293/2017, de 2 de outubro, procede-se às matic channels. seguintes retificações: 3 — This Agreement shall terminate two months after No artigo 3.º, alínea h), onde se lê: the receipt of such notification. «h) Exportação correta o ficheiro SAF-T (PT), sem 4 — Unless the Parties agree otherwise, the termination erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos of this Agreement shall not affect the already ongoing que impeçam a exportação de dados inválidos, incom- exchange programmes, plans and projects. pletos ou duplicados;» 5790 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de outubro de 2017 deve ler-se: cato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (Alojamento), publi- «h) Exportação correta do ficheiro SAF-T (PT), sem cado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos que impeçam a exportação de dados inválidos, incom- de 15 de agosto de 2017, abrange as relações de trabalho pletos ou duplicados;» entre empregadores que em território nacional se dedi- quem à atividade de alojamento e trabalhadores ao seu No n.º 4 do artigo 4.º, onde se lê: serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram. «4 — As funcionalidades a que se refere o n.º 2 do As partes signatárias requereram a extensão do contrato artigo 3.º, bem como as referidas no número anterior, coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade terão que ser comprovadas durante a execução dos tes- a todos os empregadores não filiados na associação de tes para que o programa possa ser considerado apto à empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, atribuição do SVAT.» das profissões e categorias profissionais previstas na con- venção, representados pela associação sindical outorgante. deve ler-se: A convenção procede à alteração dos níveis e das catego- «4 — As funcionalidades a que se refere o n.º 2, bem rias profissionais previstas na convenção que a antecedeu, como as referidas no número anterior, terão que ser com- pelo que o apuramento do Relatório Único/Quadros de provadas durante a execução dos testes para que o pro- Pessoal atualmente disponível não contém informação que grama possa ser considerado apto à atribuição do SVAT.» permita o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê: de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a extensão justifica-se porquanto «3 — A AT pode ainda em qualquer momento efetuar tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições a realização de novos testes de conformidade, devendo o produtor do programa de contabilidade disponibilizar mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano econó- um exemplar do programa e a documentação necessária mico, o de aproximar as condições de concorrência entre incluindo o dicionário de dados.» empresas do mesmo setor. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na deve ler-se: fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do «3 — A AT pode ainda em qualquer momento efetuar Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito novos testes de conformidade, devendo o produtor do da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria programa de contabilidade disponibilizar um exemplar de extensão, com produção de efeitos ao primeiro dia do do programa e a documentação necessária incluindo o mês em causa. dicionário de dados.» Considerando que as retribuições dos grupos A), B) e C) do nível I da tabela salarial prevista no anexo I da No n.º 3 do artigo 6.º, onde se lê: convenção são inferiores à retribuição mínima mensal «3 — A AT pode, antes da renovação do Selo de garantida (RMMG) em vigor e esta pode ser objeto de Validação, notificar o produtor do programa de conta- reduções relacionadas com o trabalhador, nos termos bilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos do artigo 275.º do Código do Trabalho, as referidas re- termos do n.º 2 do artigo 5.º;» tribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a RMMG resultante da redução seja deve ler-se: inferior àquelas. «3 — A AT pode, antes da renovação do Selo de Considerando ainda que a convenção coletiva regula Validação, notificar o produtor do programa de conta- diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- bilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. termos do n.º 2 do artigo 4.º;» Embora a convenção tenha área nacional, a exten- são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas 19 de outubro de 2017. — O Secretário de Estado dos compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Men- a presente extensão apenas é aplicável no território do donça Mendes. continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL setembro de 2017, na sequência do qual a AHP — Asso- ciação de Hotelaria de Portugal, a APHORT — Associa- Portaria n.º 318/2017 ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, de 25 de outubro Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziram oposição ao âmbito de aplicação da extensão. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Em síntese, as associações de empregadores oponentes Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o alegam a existência de convenção coletiva própria e que, Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, ao abrigo do princípio da liberdade de inscrição, assiste- Restauração e Turismo — SITESE (Alojamento). -lhes a defesa dos direitos e interesses dos empregadores O contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, nelas filiados, pelo que devem os mesmos ser excluídos Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindi- do âmbito da extensão. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de outubro de 2017 5791 Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica- Portaria n.º 319/2017 -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba- de 25 de outubro lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de re- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo gulamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante, entre a FENAME — Federação Nacional do Metal e o Sindi- considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º da portaria cato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, e que assiste às associações de empregadores oponentes Restauração e Turismo — SITESE e outros. a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nelas As alterações do contrato coletivo entre a FENAME — inscritos, procede-se à exclusão dos empregadores filiados Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalha- na AHP e na APHORT. Atendendo ainda ao âmbito da ex- dores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e tensão, a pretensão da FESAHT não tem cabimento, uma Turismo — SITESE e outros, publicadas no Boletim do vez que aquela visa apenas as relações de trabalho em que Trabalho e Emprego (BTE), n.º 34, de 15 de setembro de sejam parte trabalhadores filiados no SITESE. 2017, abrangem as relações de trabalho entre empregado- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- res que, no território nacional, prossigam a atividade no ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato seu serviço, uns e outros representados pelas associações coletivo em causa. que as outorgaram. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do As partes requereram a extensão das alterações da con- Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho venção às relações de trabalho entre empregadores e traba- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do lhadores não representados pelas associações outorgantes Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/ Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Quadros de Pessoal de 2015, estão abrangidos pelos instru- 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: mentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 10 196 trabalhadores a tempo completo por conta de outrem (TCO), excluindo os praticantes e Artigo 1.º aprendizes e o residual, dos quais 79 % são homens e 1 — As condições de trabalho constantes do contrato 21 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração estudo indica que para 8784 TCO (86 % do total) as remu- e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restau- convencionais enquanto para 1412 TCO (14 % do total) as ração e Turismo — SITESE (alojamento), publicado no remunerações são inferiores às convencionais, dos quais Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de 69,5 % são homens e 30,5 % são mulheres. Quanto ao im- agosto de 2017, são estendidas no território do continente pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações às relações de trabalho entre empregadores não filiados representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total na associação de empregadores outorgante que exerçam dos trabalhadores e de 2,2 % para os trabalhadores cujas a atividade de alojamento abrangida pela convenção e remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social profissionais nele previstas, filiados na associação sin- o estudo indica que não existe impacto no leque salarial. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na dical outorgante. fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pe- 2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos cuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º empregadores filiados na AHP — Associação de Hotelaria do Código do Trabalho, foram tidos em conta a data do de Portugal e na APHORT — Associação Portuguesa de depósito da convenção e o termo do prazo máximo para Hotelaria, Restauração e Turismo. emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos 3 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- ao 1.º dia do mês em causa. tribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de Na área e âmbito de atividade da convenção existem ou- extensão nas situações em que sejam superiores à retri- tras convenções coletivas celebradas pela AIMMAP — As- buição mínima mensal garantida em vigor, resultante de sociação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o Afins, uma das quais com portaria de extensão. Conside- artigo 275.º do Código do Trabalho. rando que é conveniente assegurar a uniformização do esta- 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias tuto laboral aplicável em cada empresa, a presente extensão a normas legais imperativas. não se aplica aos empregadores filiados na AIMMAP nem aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Artigo 2.º FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Metalúrgica, Química, Elétrica, Farmacêutica, Celulose, após a sua publicação no Diário da República. Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, na sequência 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária da oposição desta, à semelhança da anterior extensão. previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Considerando ainda que a convenção regula diversas setembro de 2017. condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão dal Cabrita, em 17 de outubro de 2017. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete 5792 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de outubro de 2017 aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Portaria n.º 320/2017 extensão só é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente de 25 de outubro extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação 22 de setembro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição Nacional de Centros de Inspeção Automóvel (ANCIA) e por parte dos interessados. a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Serviços. ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Cen- do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- tros de Inspeção Automóvel ANCIA e a FETESE — Fe- rações do contrato coletivo em causa. deração dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicado Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho julho de 2017, abrange as relações de trabalho entre em- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, pregadores que, no território do continente, se dediquem Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da à atividade de inspeção de veículos motorizados e traba- República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código associações que o outorgaram. do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros As partes outorgantes requereram a extensão da conven- n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, ção coletiva às relações de trabalho entre empregadores e n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: trabalhadores não representados pelas associações outor- gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma Artigo 1.º atividade. Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do 1 — As condições de trabalho constantes das alterações CT, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores do contrato coletivo entre a FENAME — Federação Nacio- previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, nal do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/ de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE Quadros de Pessoal de 2015, estão abrangidos pelos instru- e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, mentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis n.º 34, de 15 de setembro de 2017, são estendidas no ter- no mesmo setor 1441 trabalhadores por conta de outrem a ritório do continente: tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e apren- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- dizes e o residual, sendo 79 % homens e 21 % mulheres. dos nas associações de empregadores inscritas na federação De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que de empregadores outorgante que se dediquem à atividade para 1215 TCO (84 % do total) as remunerações devidas do setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores são iguais ou superiores às remunerações convencionais ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais enquanto para 226 TCO (16 % do total) as remunerações nela previstas; são inferiores às convencionais, dos quais 87 % são ho- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados mens e 13 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da nas associações de empregadores inscritas na federação extensão, a atualização das remunerações representa um de empregadores outorgante que exerçam a atividade eco- acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalha- nómica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu dores e de 1,3 % para os trabalhadores cujas remunerações serviço, das profissões e categorias profissionais previstas devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de na convenção, não representados pelas associações sindi- melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo cais subscritoras. indica que não existe impacto no leque salarial. De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pe- aplicável aos empregadores filiados na AIMMAP — As- cuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º sociação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos do Código do Trabalho, foram tidos em conta a data do e Afins. pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da 3 — A presente extensão não é aplicável aos traba- convenção, e o termo do prazo para emissão da portaria lhadores filiados em sindicatos representados pela FIE- de extensão, com produção de efeitos ao 1.º dia do mês QUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias em causa. Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Considerando ainda que a convenção coletiva regula Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas. diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- 4 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. rias a normas legais imperativas. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 5, de 25 de setembro de 2017, ao qual não foi deduzida Artigo 2.º oposição por parte dos interessados. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º a sua publicação no Diário da República. do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária coletivo em causa. previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do outubro de 2017. Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, dal Cabrita, em 19 de outubro de 2017. Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de outubro de 2017 5793 República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do ar- abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código tigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, 7 de setembro, pode ser estabelecido regime excecional de n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: comparticipação para determinadas patologias, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área Artigo 1.º da saúde. 1 — As condições de trabalho constantes do contrato Considerando também que o n.º 3 do artigo 22.º do coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspe- mesmo diploma legal prevê que «os regimes excecionais ção Automóvel (ANCIA) e a FETESE — Federação dos de comparticipação obedecem a procedimento que pode Sindicatos da Indústria e Serviços, publicadas no Boletim incluir avaliação prévia determinada pelo órgão que auto- do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de rizar a comparticipação», impõe-se a revisão do presente 2017, são estendidas no território do continente: regime excecional de comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da acromegalia, garantindo o a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- acesso a novos medicamentos. liados na associação de empregadores outorgante que se Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do dediquem à atividade de inspeção de veículos motorizados artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, profissionais nele previstas; de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Estado da Saúde, o seguinte: na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Artigo 1.º lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- sionais previstas na convenção, não filiados na associação Regime excecional de comparticipação sindical outorgante. Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime exce- 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias cional de comparticipação nos termos estabelecidos na a normas legais imperativas. presente portaria. Artigo 2.º Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Medicamentos abrangidos a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária 1 — Os medicamentos que beneficiam do regime ex- previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de cecional de comparticipação, previstos no artigo anterior, outubro de 2017. são os que contêm as denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo I da presente portaria, que dela O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos dal Cabrita, em 19 de outubro de 2017. seguintes. 2 — A inclusão de outros medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de reque- SAÚDE rimento dos respetivos titulares de autorização de intro- dução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei Portaria n.º 321/2017 n.º 115/2017, de 7 de setembro. de 25 de outubro Artigo 3.º A acromegalia é uma síndrome causada, na maioria dos casos, por um tumor benigno, o adenoma da hipófise, Prescrição responsável pela secreção excessiva da hormona de cres- 1 — Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto cimento durante um período de tempo prolongado. Esta na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas hipersecreção de hormona de crescimento origina um ex- podem ser prescritos para o tratamento de doentes com cesso de produção de outra hormona, conhecida por IGF-I. acromegalia por médicos especialistas em endocrinolo- A sua produção excessiva causa o crescimento anormal dos gia nas instituições e serviços do Serviço Nacional de tecidos, o que é característico da acromegalia. Trata-se de Saúde (SNS). uma doença rara mas frequentemente incapacitante e que 2 — A prescrição dos medicamentos referidos no nú- está associada a uma perda de anos de vida para os doentes. mero anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos O tratamento de 1.ª linha passa pela cirurgia, pois ga- legalmente previstos, devendo mencionar o regime exce- rante a redução rápida dos níveis de hormona de cresci- cional previsto na presente portaria. mento e dos sintomas de compressão causado pelo tumor hipofisário. Artigo 4.º No âmbito do tratamento da acromegalia, as unidades Dispensa dos medicamentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispen- sam gratuitamente os medicamentos indicados para o seu A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente tratamento, nos termos e condições previstos na presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços portaria. farmacêuticos dos estabelecimentos do SNS. 5794 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de outubro de 2017 Artigo 5.º Artigo 8.º Encargos Norma revogatória Os encargos com os medicamentos dispensados ao É revogado o Despacho n.º 3837/2005, publicado no abrigo da presente portaria são da responsabilidade do Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 22 de fevereiro estabelecimento de saúde onde são prescritos. de 2005. Artigo 6.º Artigo 9.º Monitorização de utilização Entrada em vigor Para efeitos de monitorização da utilização dos me- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês dicamentos abrangidos pela presente portaria, ficam as seguinte ao da sua publicação. instituições e serviços do SNS obrigados a remeter ao O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Santos Delgado, em 19 de outubro de 2017. Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação que por este for definida, através de deliberação a publicar ANEXO na sua página eletrónica. Análogos da somatostatina Artigo 7.º a) Lanreotida. Disposição transitória b) Octreotido. Os medicamentos e respetivas apresentações que bene- Tratamento de doentes que apresentaram resposta inade- ficiam do regime excecional de comparticipação, previsto quada à cirurgia e ou radioterapia e nos quais um trata- no artigo 1.º da presente portaria, dependem de aprova- mento médico apropriado com análogos da somatostatina ção pelo membro do Governo responsável pela área da não normalizou as concentrações de IGIF-I ou não foi tolerado. saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico. c) Pegvisomant. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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