Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 35/2021

Data
2021-10-25
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Texto integral (3064 palavras)

Declaração de Retificação n.º 35/2021 Sumário: Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021, Proc. n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A — Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021. Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021 (processo n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2021, declara-se que, na parte das assinaturas, onde se lê: Lisboa, 27 de abril de 2021. — Fernando Jorge Dias (relator). Nos termos do art. 15-A, do DL n.º 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do DL n.º 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros: José Maria Ferreira Lopes; João Eduardo Cura Mariano Esteves; Manuel José Pires Capelo; Tibério Nunes da Silva; António Fernando Barateiro Dias Martins; Fernando Batista de Oliveira; José Manuel Cabrita Vieira e Cunha; Luis Filipe Castelo Branco Espírito Santo; António dos Santos Abrantes Geraldes; José Inácio Manso Rainho; Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão; Olindo dos Santos Geraldes; António Alexandre dos Reis; Maria Rosa Oliveira Tching; Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral; Fernando Augusto Samões e, António José Moura de Magalhães. Nos termos das mesmas disposições legais atesto que os srs. Juízes Conselheiros: Nuno Manuel Pinto Oliveira, formulou declaração de voto e, Fernando Manuel Pinto de Almeida votou vencido. Paulo Jorge Rijo Ferreira José Maria Ferreira Lopes João Eduardo Cura Mariano Esteves Manuel José Pires Capelo Tibério Nunes da Silva António Fernando Barateiro Dias Martins Fernando Baptista de Oliveira José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza António dos Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes José Inácio Manso Rainho Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão Olindo dos Santos Geraldes António Alexandre dos Reis António Pedro de Lima Gonçalves Maria Rosa Oliveira Tching Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado Maria de Fátima Morais Gomes Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral Henrique Luís de Brito de Araújo Maria Olinda da Silva Nunes Garcia António José dos Santos Oliveira Abreu Fernando Augusto Samões Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé — de acordo com a declaração de voto que anexo. Ilídio Sacarrão Martins Nuno Manuel Pinto de Oliveira Diário da República, 1.ª série N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 11 António José Moura de Magalhães Ricardo Alberto Santos Costa Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto) Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor — voto vencida de acordo com decla- ração que junto. Fernando Manuel Pinto de Almeida António Joaquim Piçarra. deve ler-se: Lisboa, 27 de abril de 2021. — Fernando Jorge Dias (relator). Nos termos do art. 15-A, do DL n.º 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do DL n.º 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros: José Maria Ferreira Lopes; João Eduardo Cura Mariano Esteves; Manuel José Pires Capelo; Tibério Nunes da Silva; António Fernando Ba- rateiro Dias Martins; Fernando Batista de Oliveira; José Manuel Cabrita Vieira e Cunha; Luís Filipe Castelo Branco Espírito Santo; António dos Santos Abrantes Geraldes; José Inácio Manso Rainho; Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão; Olindo dos Santos Geraldes; António Alexandre dos Reis; Maria Rosa Oliveira Tching; Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral; Fernando Augusto Samões e, António José Moura de Magalhães. Nos termos das mesmas disposições legais atesto que os srs. Juízes Conselheiros: Nuno Manuel Pinto Oliveira, formulou declaração de voto e Fernando Manuel Pinto de Almeida votou vencido. Rijo Ferreira (com declaração de voto) Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza Manuel Tomé Soares Gomes Pedro de Lima Gonçalves Maria do Rosário Morgado Fátima Gomes Henrique Araújo Maria Olinda Garcia Oliveira Abreu Maria João Romão Vaz Tomé — de acordo com a declaração de voto que anexo. Ricardo Alberto Santos Costa Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto) Maria Clara Sottomayor — voto vencida de acordo com declaração que junto. Retifique-se. Supremo Tribunal de Justiça, 12 de outubro de 2021. — O Presidente, Henrique Araújo. 114666893 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 12 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 51/2021/A Sumário: Elaboração do Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores. Elaboração do Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores Os bombeiros dos Açores prestam serviço de inestimável valor a cada uma das nossas ilhas, contribuindo, pelo cumprimento das complexas missões de que estão incumbidos, para a segurança e bem-estar das nossas populações. A abnegação e altruísmo que colocam no exercício das suas funções, e a disponibilidade para dar corpo ao lema «Vida por Vida» que demonstram nas situações mais críticas, elevam o nosso reconhecimento coletivo e, em conjugação com o investimento realizado ao longo dos anos pelos órgãos de governo próprio da Região, contribuíram de forma decisiva para a acentuada cultura de proteção civil da população açoriana. Na presente legislatura, na área da proteção civil, um dos mais relevantes desafios que se colocam aos órgãos de governo próprio da Região é a consagração do Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores. O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental foi definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que estabeleceu um quadro de benefícios a atribuir aos bombeiros voluntários. O citado diploma foi, entretanto, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto- -Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2013, de 18 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de dezembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, destacando-se esta quarta alteração por consagrar a atribuição de novos benefícios sociais aos bombeiros voluntários. A Região Autónoma da Madeira procedeu em 2010 à adaptação do regime nacional, através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, que foi alterado pela primeira vez em 2016, e pela segunda vez em 2018, com a criação do Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M, de 22 de novembro. Na Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional foi adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2015/A, de 9 de abril, que para além de identificar as entidades regionais competentes para o exercício das atribuições e com- petências imputadas no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, às diversas entidades nacionais, permitiu também que os bombeiros açorianos pudessem aceder ao conjunto de direitos e regalias consagrado no diploma nacional, de acordo com as nossas especificidades regionais. A evolução verificada ao longo dos últimos seis anos recomenda que se proceda a uma revisi- tação do quadro vigente, promovendo uma abordagem atual e sistematizada, necessidade assumida a título formal pelo XIII Governo Regional dos Açores, que no seu Programa de Governo, aprovado a 11 de dezembro de 2020, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, indicou a intenção de criar o Estatuto dos Bombeiros da Região Autónoma dos Açores, num processo de diálogo com as associações humanitárias e com as estruturas representativas dos bombeiros. Trata-se de uma matéria da maior relevância, designadamente para garantir uma análise abrangente e estruturada das múltiplas componentes relacionadas com os direitos, deveres e prerrogativas dos bombeiros açorianos. Num processo desta natureza, havendo competência dos dois órgãos de governo próprio da Região, entende-se que deve ser o Governo Regional a desencadear o processo, rentabilizando os recursos do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores para o seu desenvolvimento e para a necessária articulação de procedimentos, sem prejuízo das competências a assumir pela Assembleia Legislativa quando for chamada ao exercício das suas atribuições. Diário da República, 1.ª série N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 13 Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi- mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que: 1 — Promova os procedimentos necessários à elaboração de uma proposta de Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores; 2 — O Estatuto acima enunciado contemple, entre outras matérias, a abordagem à natureza distinta, mas complementar, dos bombeiros voluntários assalariados e dos bombeiros voluntários não remunerados e respetivas especificidades; 3 — A proposta a apresentar identifique também medidas específicas no âmbito da higiene, segurança e saúde no trabalho, nomeadamente o acesso a apoio psicológico gratuito, assente numa visão de caráter preventivo sobre a saúde dos bombeiros; 4 — Sejam ainda preconizadas medidas de incentivo ao voluntariado nos corpos de bombeiros da Região; 5 — Apresente a proposta de Estatuto do Bombeiro da Região Autónoma dos Açores à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no prazo de um ano após a publicação da presente resolução. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de setembro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. 114665394 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 14 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 52/2021/A Sumário: Segunda alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes. Segunda alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes No seguimento da publicação da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A, de 11 de agosto, que procedeu à primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, torna-se necessário clarificar o modo como os grupos e representações parlamentares e o deputado inde- pendente escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, bem como alterar a composição da Comissão Permanente. Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro Os n.os 3 e 4 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, com as alterações que lhe foram intro- duzidas pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — A seguir, o BE, o PPM, o CH, o IL e o PAN escolhem as primeiras comissões especializa- das permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa. 4 — Posteriormente o CDS-PP, o BE, o PPM e o Deputado Independente escolhem, por esta ordem, as restantes comissões especializadas permanentes que integram. 5 — [...]. 6 — [...]. Artigo 7.º [...] 1 — A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia e por mais vinte e dois deputados, sendo oito do PS, cinco do PSD, dois do CDS-PP, dois do BE, dois do PPM, um do CH, um do IL e um do PAN. 2 — [...]. 3 — [...].» Diário da República, 1.ª série N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 15 Artigo 2.º Republicação A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro, alterada pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 49/2021/A, de 11 de agosto, é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 1 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Republicação da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro Artigo 1.º Elenco das comissões O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é o seguinte: a) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; b) Comissão de Política Geral; c) Comissão de Assuntos Sociais; d) Comissão de Economia. Artigo 2.º Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas: Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais; Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa; Organização política da Região; Símbolos da Região; Insígnias honoríficas; Protocolo e o luto regionais; Feriados regionais; Comunicação social; Ambiente; Alterações climáticas; Diário da República, 1.ª série N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 16 Ordenamento do território; Recursos hídricos; Ordenamento do espaço marítimo; Orla costeira; Política de ocupação de solos; Reservas naturais e ecológicas; Energia; Bem-estar animal e recursos cinegéticos. Artigo 3.º Comissão de Política Geral A Comissão de Política Geral exerce as suas competências de acompanhamento e de fisca- lização política nas seguintes áreas: Administração pública, regional e local; Organização administrativa da Região; Ordem e segurança pública e proteção civil; Comunidades açorianas; Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões; Tratados e acordos internacionais; Habitação e equipamentos; Arrendamento urbano; Urbanismo; Prevenção e segurança rodoviárias; Cooperação Regional; Trabalho e formação profissional; Concertação social e mecanismos de resolução alternativa de conflitos. Artigo 4.º Comissão de Assuntos Sociais A Comissão de Assuntos Sociais exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas: Apoio à família e às migrações; Educação; Juventude; Cultura; Ciência, investigação e inovação tecnológica; Solidariedade e segurança social; Igualdade de género e combate à discriminação; Pobreza e exclusão social; Promoção da infância; Apoio a idosos; Apoio a cidadãos com necessidades especiais; Serviço Regional de Saúde; Atividade privada de saúde no seu relacionamento com o Serviço Regional de Saúde; Saúde pública e comunitária; Saúde e desporto escolar; Prevenção e combate às dependências; Segurança alimentar; Promoção de estilos de vida saudáveis; Atividade desportiva profissional e não profissional. Diário da República, 1.ª série N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 17 Artigo 5.º Comissão de Economia A Comissão de Economia exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas: Património próprio e autonomia patrimonial da Região; Planeamento e estatística; Finanças e sistema fiscal; Orçamento e contabilidade pública; Privatizações; Setor público empresarial regional; Competitividade e inovação empresarial; Transportes e comunicações; Agricultura e pecuária; Arrendamento rural; Florestas e produção florestal; Pescas e aquicultura; Turismo; Comércio e indústria; Artesanato; Defesa do consumidor e da concorrência; Desenvolvimento rural; Remuneração complementar dos trabalhadores da administração regional; Sistemas de incentivos; Parcerias público-privadas; Marketing e publicidade. Artigo 6.º Composição das comissões 1 — As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos: a) O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) integram todas as comissões especializadas permanentes, sendo que o PS indica seis deputados para a primeira comissão que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes e o PSD indica cinco deputados para cada comissão; b) O Centro Democrático e Social (CDS-PP) integra três comissões especializadas perma- nentes, indicando um deputado para cada uma delas; c) O Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas; d) O Chega (CH), o Iniciativa Liberal (IL), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Deputado Independente integram, cada um, uma comissão especializada permanente. 2 — O CDS-PP escolhe, logo após os grupos parlamentares do PS e do PSD, duas das três comissões especializadas permanentes que integra. 3 — A seguir, o BE, o PPM, o CH, o IL e o PAN escolhem as primeiras comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa. 4 — Posteriormente o CDS-PP, o BE, o PPM e o Deputado Independente escolhem, por esta ordem, as restantes comissões especializadas permanentes que integram. 5 — O CDS-PP, o BE, o PPM, o CH, o IL e o PAN podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto. 6 — A participação referida no número anterior será considerada como em serviço, para todos os legais efeitos. Diário da República, 1.ª série N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 18 Artigo 7.º Composição da comissão permanente 1 — A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia e por mais vinte e dois deputados, sendo oito do PS, cinco do PSD, dois do CDS-PP, dois do BE, dois do PPM, um do CH, um do IL e um do PAN. 2 — Na ausência do Presidente da Assembleia, a Comissão será presidida por um Vice- -Presidente indicado por aquele. 3 — O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia, enquanto membros da Comissão, serão substituídos, nas suas ausências, por deputado indicado pelo respetivo Grupo Parlamentar. Artigo 8.º Apoio técnico e administrativo Cada comissão desta Assembleia Legislativa tem direito a usufruir de apoio técnico e adminis- trativo, através da afetação de um assistente administrativo e de um técnico superior, nos termos previstos na alínea a) do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, que aprovou a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março e 43/2012/A, de 9 de outubro, sob orientação direta do presidente de cada uma das comissões. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação. 114665426 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 207 25 de outubro de 2021 Pág. 19 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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