Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 34/2013
- Data
- 2013-08-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (6549 palavras)
Declaração de Retificação n.º 34/2013
social (IPSS), organizações ambientais, organizações não
governamentais e organismos responsáveis pela promoção Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar-
da igualdade e da não discriminação. tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de
18 — Concretize um modelo de estruturação opera- janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de
cional subordinado a uma lógica temática e territorial, março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 90/2013, de 10 de
concentrado e seletivo, de forma a promover uma melhor julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 131,
articulação das políticas setoriais e territoriais, com uma de 10 de julho de 2013, saiu com a seguinte inexatidão que,
exigente seletividade na definição das escolhas e no apu- mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
ramento dos resultados, privilegiando uma abordagem de No n.º 1 do artigo 8.º, onde se lê:
intervenções claras e orientadas para resultados, reforçando
a capacidade das intervenções dos fundos comunitários «1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e cri-
para gerar valor acrescentado nacional. minal, o não cumprimento das medidas a adotar em
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culturas, plantas, ou estufas e abrigos, dentro dos prazos Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do referido Decreto-Lei,
e termos estipulados em cada notificação, em viola- cabe à Direção de Enfermagem propor, para nomeação pelo
ção do disposto no n.º 2 ou no n.º 4 do artigo 4.º, ou órgão de administração, o exercício de funções de direção
o incumprimento do dever de facultar a entrada e a e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, em
permanência a que se referem o n.º 4 do artigo 6.º e o comissão de serviço com a duração de três anos, renovável
n.º 2 do artigo 7.º, constitui contraordenação punível por iguais períodos.
com coima cujo montante mínimo é de 250,00 EUR e O Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, n.º 3 do
máximo de 3740,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR artigo 4º, determinou que a composição, as competências e
e máximo de 44890,00 EUR, consoante o agente seja a forma de funcionamento da direção de enfermagem, em
pessoa singular ou coletiva.» cada uma das instituições de saúde que integram o Serviço
Nacional de Saúde, são regulamentadas por portaria con-
deve ler-se: junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das Finanças, Administração Pública e Saúde.
«1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e cri-
Assim, em observância deste dispositivo legal, a pre-
minal, o não cumprimento das medidas a adotar em
sente portaria vem regulamentar a direção de enfermagem,
culturas, plantas, ou estufas e abrigos, dentro dos prazos
designadamente, a sua composição, as respetivas compe-
e termos estipulados em cada notificação, em viola-
ção do disposto no n.º 2 ou no n.º 4 do artigo 4.º, ou tências e forma de funcionamento.
o incumprimento do dever de facultar a entrada e a Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
permanência a que se referem o n.º 5 do artigo 6.º e o n.º 23/98, de 26 de maio.
n.º 2 do artigo 7.º, constitui contraordenação punível Nesses termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar-
com coima cujo montante mínimo é de 250,00 EUR e tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro,
máximo de 3740,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Admi-
e máximo de 44890,00 EUR, consoante o agente seja nistração Pública e da Saúde, o seguinte:
pessoa singular ou coletiva.»
Artigo 1.º
Secretaria-Geral, 31 de julho de 2013. — Pelo Secretário-
Objeto
-Geral, Catarina Maria Romão Gonçalves.
A presente portaria regulamenta a composição, as com-
Declaração de Retificação n.º 35/2013 petências e a forma de funcionamento da direção de en-
fermagem nos serviços e estabelecimento de saúde que
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- integram o Serviço Nacional de Saúde.
tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de Artigo 2.º
março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de
junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, Composição
de 11 de junho de 2013, saiu com a seguinte inexatidão que, 1 – A direção de enfermagem é composta por todos os
mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: trabalhadores da instituição que estejam integrados na car-
No n.º 1 do artigo 23.º, onde se lê: reira especial de enfermagem que, nos termos do artigo 18.º
«1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, é per- do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, exerçam
mitida a disponibilização no mercado até 22 de julho funções de direção e chefia.
de 2019 dos seguintes EEE em situação de não confor- 2 – A direção de enfermagem integra ainda, enquanto
midade com o regime previsto no presente decreto-lei.» existirem, os enfermeiros que sejam titulares das catego-
rias subsistentes, identificadas no n.º 1 do artigo 6.º do
deve ler-se: Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, desde que
cumpram as condições a que se refere o artigo 18.º do
«1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
permitida a disponibilização no mercado até 22 de julho 3 – Incluem-se no disposto no n.º 1 do presente artigo,
de 2019 dos seguintes EEE em situação de não confor- consoante o caso, o enfermeiro-diretor e o enfermeiro
midade com o regime previsto no presente decreto-lei.» vogal do conselho clínico e de saúde dos Agrupamentos
Secretaria-Geral, 31 de julho de 2013. — Pelo Secretário- de Centros de Saúde.
-Geral, Catarina Maria Romão Gonçalves. 4 – Em cada direção de enfermagem funciona uma
comissão executiva permanente, que integra:
a) O presidente;
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE b) O máximo de dois adjuntos do enfermeiro-diretor
ou do enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde
do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), quando
Portaria n.º 245/2013 existam;
de 5 de agosto c) O máximo de três membros, pertencentes à direção
de enfermagem, a eleger pelos elementos que a compõem.
O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, definiu
o regime da carreira especial de enfermagem, bem como 5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
os requisitos de habilitação profissional, relativamente casos em que a estrutura, a dimensão ou a natureza do
aos enfermeiros com relação jurídica de emprego pú- serviço ou estabelecimento o justifique, pode o regula-
blico, constituída por contrato de trabalho em funções mento interno da direção de enfermagem prever um maior
públicas. número de membros, não podendo, todavia, o número de
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membros previsto na alínea c) ser superior ao somatório h) Pugnar pelo desenvolvimento de competências dos
dos número de membros referidos nas alíneas a) e b), todas enfermeiros;
do número anterior. i) Propor o plano anual de formação dos enfermeiros;
6 – Nos casos em que não existam adjuntos do enfer- j) Garantir o respeito pelos valores, regras deontológicas
meiro-diretor ou do enfermeiro vogal do conselho clínico e prática legal da profissão;
e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), k) Emitir parecer sobre a definição da política de inves-
compete a cada um destes, consoante o caso, designar tigação em enfermagem;
os elementos que devam integrar a comissão executiva l) Propor a elaboração de regulamentação interna rela-
permanente, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 tiva à enfermagem;
do presente artigo. m) Indicar ao órgão de gestão os enfermeiros para o
7 – A cessação de funções por parte de um ou de mais exercício de funções de direção e chefia;
membros eleitos da comissão executiva permanente, de- n) Discutir, previamente à fixação e revisão pelo con-
termina a necessidade de eleição do ou dos sucessores selho coordenador de avaliação, as normas de atuação e
dos membros cessantes, a promover no prazo máximo de critérios de avaliação e respetivas ponderações, quer dos
10 dias úteis. objetivos individuais, quer dos comportamentos profis-
Artigo 3.º sionais, bem como outros aspetos relativos ao processo
de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfer-
Presidente meiros;
1 – A Direção de Enfermagem é presidida pelo enfer- o) Incentivar a elaboração, aplicação, avaliação e
meiro-diretor ou, sendo o caso, pelo enfermeiro vogal do atualização dos procedimentos orientadores da utilização
conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de equipamento e material;
de Saúde (ACES), o qual tem voto de qualidade em caso p) Apoiar a elaboração de instrumentos de previsão e
de empate. gestão do risco;
2 – Nas situações em que a estrutura orgânica do ser- q) Emitir pareceres que, no âmbito das suas atribuições,
viço ou estabelecimento não comporte o cargo de en- lhe hajam sido solicitados;
fermeiro-diretor ou de enfermeiro vogal do conselho r) Aprovar o seu regulamento interno, por maioria ab-
clínico e de saúde do ACES, a presidência a que se re- soluta dos seus membros.
fere o número anterior, compete a um enfermeiro com
funções de coordenação geral de enfermagem ou, no caso 2 – Compete à comissão executiva permanente:
de não existirem essas funções, a um enfermeiro designado
a) Executar as deliberações da direção de enfermagem;
para o efeito pelo órgão máximo de gestão.
3 – Compete ao presidente: b) Coadjuvar o presidente da direção de enfermagem,
no exercício das suas funções;
a) Convocar as reuniões; c) Exercer as demais competência que lhe estejam le-
b) Elaborar a agenda de trabalhos; galmente atribuídas.
c) Dirigir os trabalhos;
d) Representar o órgão. Artigo 6.º
Reuniões Ordinárias
Artigo 4.º
Atribuições 1 – A direção de enfermagem reúne ordinariamente uma
vez em cada trimestre.
A Direção de Enfermagem prossegue atribuições de 2 – As reuniões da direção de enfermagem são convo-
apoio à definição das políticas de organização e prestação cadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
dos serviços de enfermagem. 3 – A convocatória deve mencionar o dia, a hora, o
local e a ordem de trabalhos, bem como, sendo o caso,
Artigo 5.º conter os documentos de suporte sobre cada assunto dela
Competências constante.
4 – A pedido de qualquer membro, podem constar da
1 – Compete à Direção de Enfermagem: ordem do dia outros assuntos, desde que caibam nas com-
a) Colaborar na definição das políticas da organização; petências da direção de enfermagem e o pedido seja apre-
b) Enquadrar a prestação de cuidados de enfermagem sentado até cinco dias úteis antes da data da realização
nas políticas definidas pela organização; da reunião.
c) Elaborar estudos de custo/benefício relativamente 5 – De cada reunião será lavrada ata, que conterá um
aos cuidados de enfermagem; resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, de-
d) Contribuir para a definição da política de garantia signadamente, a data e o local da reunião, os assuntos
da qualidade dos cuidados de enfermagem, promovendo apresentados e as decisões.
a aplicação dos padrões de qualidade aprovados;
e) Elaborar e manter atualizados os procedimentos Artigo 7.º
orientadores da prática clínica;
Reuniões extraordinárias
f) Planear e avaliar ações e métodos de trabalho que
visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enferma- 1 – A direção de enfermagem reúne extraordinariamente
gem prestados; sempre que o seu presidente a convoque ou por solicitação
g) Monitorizar os procedimentos profissionais, garan- de um terço dos seus membros, na data determinada pelo
tindo a adoção das melhores práticas nacionais e interna- presidente, a designar no prazo máximo de dez dias úteis
cionais; a contar da data daquela solicitação.
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2 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto ANEXO
no n.º 3 do artigo anterior.
3 – Nas reuniões extraordinárias os assuntos a tratar são REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA
DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA
exclusivamente os constantes da respetiva convocatória.
Artigo 1.º
Artigo 8.º
Abertura de concurso
Disposição final
O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei
1 – A presente portaria aplica-se, com as necessárias n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe
adaptações, aos serviços e organismos, da administração foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de
direta e indireta do Estado cujos mapas de pessoal integrem 17 de janeiro (ECD), é aberto por despacho do Ministro
a carreira especial de enfermagem. de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
2 – O disposto na presente portaria aplica-se aos servi-
ços e estabelecimentos que detenham a natureza jurídica Artigo 2.º
de entidade pública empresarial, na parte que respeita às Publicidade
competências decorrentes do subsistema, adaptado, de
avaliação do desempenho dos trabalhadores integrados na 1 –A abertura do concurso é tornada pública mediante
carreira especial de enfermagem, previsto e regulado pela aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, ini-
Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho. ciando-se, nesta data, a contagem do prazo para apresen-
tação das candidaturas mencionado n.º 1 do artigo 7.º do
presente regulamento.
Artigo 9.º 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
Entrada em vigor Gabinete da Secretária-Geral promove ainda a publicitação
do aviso, através das seguintes formas:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. a) Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico
oficial de cada potencial candidato;
Em 18 de julho de 2013. b) Por publicação na página da intranet do Ministério
O Secretário de Estado da Administração Pública, Hél- dos Negócios Estrangeiros; e
der Manuel Sebastião Rosalino. — O Secretário de Estado c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos
da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira. Negócios Estrangeiros.
3 – O Gabinete da Secretária-Geral divulga ainda a
publicação do aviso de abertura do concurso, logo após
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS a data da sua publicação no Diário da República, por via
telegráfica ou por telecópia a todos os serviços periféricos
Portaria n.º 246/2013 externos.
4 – Com exceção das situações previstas nos n.os 1 e 3
de 5 de agosto do presente artigo, os candidatos consideram-se notifica-
Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei dos dos atos do concurso no dia da expedição do correio
n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe eletrónico.
foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008,
de 17 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Artigo 3.º
Diplomática (ECD), o regulamento do concurso de Composição e funcionamento do júri
acesso à categoria de conselheiro de embaixada é
aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Es- 1 – O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do ECD
trangeiros. é composto por um presidente e dois vogais.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do ECD, manda 2 – O júri só funciona quando estiverem presentes to-
o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Es- dos os seus membros, sendo as deliberações tomadas por
trangeiros, o seguinte: maioria.
3 – Nas ausências e impedimentos dos membros do júri,
Artigo 1.º apenas o 1.º vogal efetivo pode substituir o presidente e
os vogais suplentes substituem os efetivos.
Regulamento do concurso de acesso à categoria
de conselheiro de embaixada
Artigo 4.º
É aprovado o regulamento do concurso de acesso à cate- Nomeação do júri
goria de conselheiro de embaixada, anexo à presente portaria
e da qual faz parte integrante. 1 – São nomeados membros do júri do presente con-
curso:
Artigo 2.º
a) O ministro plenipotenciário Rui Nogueira Lopes
Norma revogatória Aleixo, que preside;
É revogada a Portaria n.º 222/2010, de 20 de abril.
b) A ministra plenipotenciária Maria Josefina Fronza
dos Reis Carvalho, como 1.ª vogal efetiva;
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo c) O ministro plenipotenciário João Manuel da Cruz da
Sacadura Cabral Portas, em 18 de julho de 2013. Silva Leitão, como 2.º vogal efetivo;
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d) O ministro plenipotenciário Francisco António Duarte em requerimento dirigido à Secretária-Geral do Ministério
Lopes, como 1.º vogal suplente; dos Negócios Estrangeiros através:
e) O ministro plenipotenciário Carlos José de Pinho e
Melo Pereira Marques, como 2.º vogal suplente. a) De correio eletrónico, para o endereço
concurso-conselheiros2013@mne.pt; ou
2 – Por despacho do Ministro de Estado e dos Negó- b) De carta registada, com aviso de receção, para a sede
cios Estrangeiros devidamente fundamentado em motivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou
ponderosos, os titulares mencionados no número anterior c) Da respetiva entrega no serviço de expediente do
podem ser substituídos. Ministério dos Negócios Estrangeiros;
3 – No caso previsto no número anterior, o júri recomeça
a avaliação das candidaturas. 2 – Em casos devidamente justificados, os concorrentes
4 – Para prestar apoio ao júri é nomeado o ter- em funções nos serviços externos podem optar por forma-
ceiro-secretário de embaixada Diogo Andrade Fraga Gi- lizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica
rão de Sousa. ou telecópia endereçada ao Gabinete da Secretária-Geral.
3 – Dos requerimentos constam os seguintes elementos:
Artigo 5.º
a) Identificação completa, incluindo nome, filiação,
Conteúdo do aviso de abertura naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou
Do aviso de abertura de concurso constam obrigato- cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu,
riamente: residência e código postal;
b) Indicação da categoria que o candidato detém e ser-
a) Constituição e composição do júri; viço ou posto em que está colocado;
b) Número de lugares vagos a prover; c) Curriculum vitae comentado e outros documentos
c) Prazo de validade do concurso; que possam comprovar a experiência, competências e
d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas; desempenho profissionais para o acesso à categoria de
e) Indicação do método de seleção, critérios de avalia- conselheiro de embaixada.
ção e respetivos fatores de ponderação, incluindo a grelha
aprovada pelo júri; Artigo 9.º
f) Local e meio de publicitação das listas, provisórias e
Métodos de seleção a utilizar
definitivas, de admissão e de classificação final dos can-
didatos; 1 – O concurso assenta, nos termos previstos no n.º 4 do
g) Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas artigo 18.º do ECD, na avaliação do percurso profissional
e regime de apresentação das mesmas. de cada candidato, sustentada nomeadamente, nas funções
desempenhadas e na ponderação que o júri efetuar sobre
Artigo 6.º a capacidade profissional e as qualidades pessoais com
Opositores ao concurso relevância para o exercício da profissão e para o acesso
à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas
Podem ser opositores ao concurso os secretários de pelos candidatos.
embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura 2 – O júri recorre, para o efeito, aos documentos en-
preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º tregues pelos candidatos, bem como aos elementos cons-
do ECD. tantes do processo individual de cada um daqueles e ao
Artigo 7.º conhecimento que os membros do júri possuem do serviço
de representação externa do Estado, das suas exigências
Apresentação de candidaturas e prioridades.
1 – O prazo para apresentação de candidaturas é fixado 3 – O júri pode, até ao final das operações de seleção,
em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático
publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem,
República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, do presente por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com
regulamento. quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal
2 – A pedido de qualquer candidato, o prazo fixado desempenho da sua missão.
no número anterior pode, por despacho do Ministro de
Estado e dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogado, por Artigo 10.º
período nunca superior ao inicialmente fixado, desde que Elaboração e publicação da lista de candidatos
se verifiquem casos de força maior que impeçam o cum-
primento do mesmo. 1 – Findo o prazo de apresentação das candidaturas,
3 – A decisão ministerial que incidir sobre o requeri- o júri elabora e notifica, nos termos previstos no n.º 2 do
mento mencionado no número anterior é comunicada ao artigo 2.º, do presente regulamento, no prazo máximo de
requerente, pelo júri, por correio eletrónico. 10 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos
4 – A prorrogação do prazo de apresentação de candi- e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na
datura não aproveita aos restantes candidatos. categoria, com indicação sucinta dos motivos da proposta
de exclusão.
Artigo 8.º 2 – Os candidatos podem, querendo, no prazo de 10 dias
a contar da notificação da lista mencionada no número
Requerimento de candidatura
anterior, formular observações.
1 – Dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do 3 – Não sendo apresentadas quaisquer observações à
presente regulamento, as candidaturas são formalizadas lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri
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promove, de imediato, a notificação da lista definitiva de mente ordenada, é aprovado pelo júri no prazo máximo de
candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas cinco dias úteis, sendo imediatamente divulgado pelas vias
no n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento. mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento,
4 – Os candidatos excluídos que pretendam impugnar a todos os oponentes, para se pronunciarem, querendo, no
judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem prazo de cinco dias úteis.
necessariamente da exclusão para o Ministro de Estado e 2 – A ata da reunião em que a aprovação do projeto
dos Negócios Estrangeiros no prazo de cinco dias úteis a definitivo de lista tenha lugar é assinada pelos membros
contar da notificação prevista no número anterior, devendo, do júri no prazo máximo de dois dias úteis, após o que
sob pena de indeferimento tácito, as decisões sobre os este órgão promove a homologação ministerial da lista de
recursos ser tomadas em igual prazo. classificação final.
5 – Sempre que seja dado provimento ao recurso, o 3 – Após homologação, o júri promove, de imediato, a
júri efetua, no prazo de três dias úteis contados da data da publicação da lista de classificação final dos candidatos no
última decisão, as correções que devam ser feitas na lista Diário da República e publicita-a pelos meios identificados
de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove a no n.º 2 do artigo 2.º
repetição das formalidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, 4 – Da homologação da lista cabe reclamação, a apre-
do presente regulamento. sentar no prazo de cinco dias úteis, ao Ministro de Estado
6 – Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos e e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve, sob pena de
excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos. indeferimento tácito, decidir em igual prazo.
Artigo 11.º Artigo 13.º
Provimento
Aplicação dos métodos de seleção
Os candidatos aprovados são providos nas vagas exis-
1 – A avaliação do mérito dos candidatos é valorizada tentes segundo a ordenação final.
numa escala de 0 a 20 pontos, através da avaliação cur-
ricular.
2 – Antes da publicação do aviso, o júri estabelece uma
grelha de fatores de ponderação, suscetíveis de expressão MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
numérica, entre os quais devem ser considerados, após o DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
ingresso na carreira:
a) O exercício de funções ou desempenho de cargos Portaria n.º 247/2013
nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estran-
geiros; de 5 de agosto
b) O exercício de funções ou desempenho de cargos O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece
nos serviços externos do Ministério dos Negócios Es- as normas e os critérios para a delimitação de perímetros
trangeiros; de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas
c) A natureza e características dos postos em que os ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a
candidatos tenham estado colocados nos serviços externos; qualidade das águas dessas captações.
d) As funções relevantes exercidas em outros departa- Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con-
mentos do Estado; trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente
e) As funções relevantes para a política externa portu- por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas
guesas exercidas em organismos internacionais; excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos
f) A forma como foram desempenhadas as funções e naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir
os cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl-
num coeficiente que revele a avaliação que o júri faz do timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta
percurso do candidato; para a proteção dos sistemas de abastecimento de água
g) Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas rela- proveniente de captações subterrâneas, em situações de
cionados com a atividade diplomática e consular, elabora- poluição acidental destas águas.
dos no âmbito da sua atividade profissional, submetidos Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
pelo candidato à apreciação do júri. abastecimento público de água para consumo humano, e
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
3 – Os candidatos só são aprovados se a classificação sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
da prova de avaliação curricular for igual ou superior a n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no
10 pontos. artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
4 – A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada. de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de
5 – No termo dos procedimentos a que se referem os julho.
números anteriores, o júri procede à ordenação final dos Na sequência de um estudo apresentado pela entidade
candidatos em função das classificações atribuídas. gestora, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, a
6 – Em caso de igualdade de classificações, prevalece Agência Portuguesa do Ambiente elaborou, ao abrigo do
o critério de maior antiguidade na categoria de secretário n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
de embaixada. setembro, uma proposta de delimitação e respetivos con-
Artigo 12.º dicionamentos do perímetro de proteção de duas captações
de água subterrânea em Seixo de Gatões, no concelho de
Lista de classificação final
Montemor-o-Velho.
1 – Concluídas as operações de seleção, o projeto provi- Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
sório de lista de classificação final dos candidatos, devida- de proteção.
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Assim: h) Coletores de águas residuais e estações de tratamento
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- de águas residuais;
biente e do Ordenamento do Território, nos termos do i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam
disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 8 do despacho disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
n.º 4704/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
de 4 de abril de 2013, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento
31 de maio, o seguinte: de águas residuais nestas zonas;
j) Cemitérios;
Artigo 1.º l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
Delimitação de perímetro de proteção quer indústrias extrativas;
m) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção
extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras
das captações SJS-2 e PS-8 localizadas em Seixo de Ga-
tões, que captam unidades produtivas do Sistema Aquífero substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
Viso-Queridas (O30), nos termos dos artigos seguintes. serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda-
2 – As coordenadas das captações referidas no número gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela se destinem ao abastecimento público, desde que exista a
faz parte integrante. possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
Artigo 2.º subterrânea existentes que sejam desativadas;
Zona de proteção imediata n) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis-
tentes à data de entrada em vigor da presente portaria
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha
de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de
área da superfície do terreno envolvente às captações e armazenamento;
definida pelo círculo com raio geométrico de 30 metros o) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-
centrado nas respetivas captações. cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a alterar a qualidade da água subterrânea;
de proteção imediata a que se refere o número anterior,
p) Parques de campismo;
com exceção das que têm por objetivo a conservação,
q) Caminhos-de-ferro;
manutenção e melhor exploração das captações, devendo
o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- r) Atividades pecuárias.
quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade 3 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o
da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando
3 – A zona de proteção imediata respeitante aos perí- sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa
metros de proteção mencionados no artigo 1º encontra-se do Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações:
representada no anexo IV da presente portaria, que dela a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que
faz parte integrante. não causem problemas de poluição da água subterrânea,
Artigo 3.º nomeadamente através da aplicação inadequada de fer-
tilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou
Zona de proteção intermédia
que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou
1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perí- bioacumuláveis;
metro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não
à área da superfície do terreno exterior às zonas de prote- cause problemas de poluição da água subterrânea, nomea-
ção imediata, delimitada através do polígono que resulta damente através do pastoreio intensivo;
da união dos vértices indicados no quadro constante do c) Construção de edificações, que podem ser permitidas
anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento
2 – Na zona de proteção intermédia a que se refere o municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa
número anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do do tipo estanque;
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam
as seguintes atividades e instalações: tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação
a) Infraestruturas aeronáuticas; dos solos e da água subterrânea;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; e) Espaços destinados a práticas desportivas, que podem
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- ser permitidos desde que as instalações ou atividades não
netos e de resíduos perigosos; promovam a contaminação da água subterrânea e seja
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à
bustíveis; rede municipal.
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
tivos ou de outras substâncias perigosas; 4 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perí-
f) Canalizações de produtos tóxicos; metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos representada no anexo IV da presente portaria, que dela
de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2013 4623
Artigo 4.º água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
Zona de proteção alargada
subterrânea existentes que sejam desativadas;
d) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de
1 – A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, os quais
de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área podem ser permitidos desde que seja garantida a impermeabi-
da superfície do terreno delimitada através do polígono lização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação
que resulta da união dos vértices indicados no quadro e circulação de automóveis, incluindo as zonas de armaze-
constante do anexo III da presente portaria, que dela faz namento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer
parte integrante. caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes.
2 – Na zona de proteção alargada referida no número
anterior são interditas, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º 4 – A zona de proteção alargada respeitante aos perí-
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes metros de proteção mencionados no artigo 1.º encontra-se
atividades e instalações: representada no anexo IV da presente portaria, que dela
faz parte integrante.
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa-
tivos ou de outras substâncias perigosas; Artigo 5.º
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
netos e de resíduos perigosos; Entrada em vigor
c) Canalizações de produtos tóxicos; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
d) Refinarias e industrias químicas; da sua publicação.
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
ou inertes; do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 19 de
f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam julho de 2013.
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas ANEXO I
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo
que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento Coordenadas das captações
de águas residuais nestas zonas;
g) Infraestruturas aeronáuticas; Captação M (m) P (m)
h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data
de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada SJS-2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152384,42 363171,35
a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento PS-8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152346,54 363162,34
das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas planas no sistema Gauss – Elipsóide Internacional – datum de Lisboa.
desde que não provoquem a deterioração da qualidade da
água ou a diminuição das disponibilidades hídricas que ANEXO II
comprometam o normal funcionamento dos sistemas de (a que se refere o nº 1 do artigo 3.º)
abastecimento;
j) Cemitérios. Zona de proteção intermédia
3 – Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são Vértice M (m) P (m)
condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do De-
creto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas 1........................... 152369 363106
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do 2........................... 152314 363136
Ambiente, I.P., as seguintes atividades e instalações: 3........................... 152315 363201
4........................... 152382 363263
a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água 5........................... 152439 363272
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou 6........................... 152479 363231
7........................... 152441 363149
bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos planas no sistema Gauss – Elipsóide Internacional – datum de Lisboa.
desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade,
devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ANEXO III
ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de
conservação; (a que se refere o nº 1 do artigo 4.º)
c) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras Zona de proteção alargada
substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não
serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- Vértice M (m) P (m)
gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não
se destinem ao abastecimento público, desde que exista a 1........................... 152318 362911
possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de 2........................... 152237 363007
4624 Diário da República, 1.ª série — N.º 149 — 5 de agosto de 2013
o regulamento de notificação obrigatória de doenças trans-
Vértice M (m) P (m) missíveis e outros riscos em saúde pública. São, pois, agora,
estabelecidos o prazo e o processo de notificação obrigató-
3........................... 152206 363201 ria de doenças transmissíveis e a metodologia de introdução
4........................... 152473 363555 de dados na aplicação informática de suporte ao SINAVE,
5........................... 152648 363371
6........................... 152772 363128 bem como as regras para a proteção dos dados pessoais
7........................... 152640 362894 dos doentes e confidencialidade da informação de saúde.
É, igualmente, assegurada a tramitação a seguir em caso
Nota. — As coordenadas indicadas são coordenadas retangulares
de indisponibilidade da aplicação informática de suporte
planas no sistema Gauss – Elipsóide Internacional – datum de Lisboa. ao SINAVE e estipula-se o princípio a observar na meto-
dologia de definição do processo de vigilância contínua
ANEXO IV de saúde pública.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º Assim, por proposta do Conselho Nacional de Saúde
e os n.ºs 4 dos artigos 3.º e 4.º) Pública e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 16.º da Lei
Planta de localização com a representação n.º 81/2009, de 21 de agosto, manda o Governo, pelo Secre-
das zonas de proteção tário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:
Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE) Artigo 1.º
Objeto
É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante, o regulamento de notificação obrigatória
de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento de notificação obrigatória de doenças
transmissíveis e outros riscos em saúde pública aplica-se
a todos os serviços de saúde do sector público, privado
ou social.
Artigo 3.º
Processo de vigilância contínua de saúde pública
A metodologia de definição do processo de vigilância
contínua de saúde pública tem em consideração a necessi-
dade de articulação das entidades a que se refere o n.º 2 do
artigo 3.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que resulta
MINISTÉRIO DA SAÚDE das orgânicas das instituições envolvidas e da demais re-
gulamentação da referida lei.