Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 33/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (4891 palavras)
Declaração de Retificação n.º 33/2015
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de
janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de Decreto n.º 12/2015
março, declara-se que a Portaria n.º 183/2015, de 22 de
junho, publicada no Diário da República, n.º 119, 1.ª série, de 13 de julho
de 22 de junho, saiu com a seguinte inexatidão que, me- O Acordo entre a República Portuguesa e os Estados
diante declaração da entidade emitente, assim se retifica: Unidos da América Relativo à Continuação da Comissão
1 — No 6.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
para o Intercâmbio Educacional entre os Estados Unidos
“Considerando a cessação da vigência da Portaria da América e Portugal foi assinado em Lisboa, em 11 de
n.º 1103/2008, de 2 de outubro, que estabelecia o regime fevereiro de 2015.
de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida A Comissão Luso-Americana para o Intercâmbio Edu-
INOV Contacto, e face aos excelentes resultados obtidos cacional (Comissão Fulbright) tem desenvolvido, desde
com a execução do mesmo, cujo índice de empregabi- 1960, um papel relevante na promoção do entendimento
lidade ultrapassa os 80 %, torna-se necessário garantir mútuo entre Portugal e os Estados Unidos da América,
a continuidade desta medida.” através da sua tripla missão nas áreas da educação e ciência:
(i) oferta de oportunidades de intercâmbio de professo-
deve ler-se: res, investigadores e estudantes; (ii) disponibilização de
“Considerando a cessação da vigência da Portaria orientação e informação de qualidade sobre os sistemas de
n.º 1103/2008, de 2 de outubro, que estabelecia o regime ensino dos dois Estados; e (iii) organização de iniciativas
de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida potenciadoras da partilha de conhecimento.
INOV Contacto, e face aos excelentes resultados obtidos Este Acordo permitirá dotar a Comissão Fulbright de um
com a execução da mesma, cujo índice de empregabi- enquadramento jurídico atualizado, contribuindo, assim,
lidade ultrapassa os 80 %, torna-se necessário garantir para a prossecução da sua atividade e para o reforço da
a continuidade desta medida.” cooperação nas áreas da educação e ciência entre os dois
Estados.
2 — No artigo 2.º, onde se lê: Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
“Artigo 2.º tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República
Portuguesa e os Estados Unidos da América Relativo à
Objetivos O INOV Contacto tem como objetivos:
Continuação da Comissão para o Intercâmbio Educacional
a) …” entre os Estados Unidos da América e Portugal, assinado
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em Lisboa, em 11 de fevereiro de 2015, cujo texto, nas programas de intercâmbio educacional e cultural que têm
versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se por base a prestação de assistência e de serviços, tais como:
publica em anexo.
a) A prestação de apoio financeiro a cidadãos da Re-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de pública Portuguesa e a cidadãos e nacionais dos Estados
maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Unidos da América sob a forma de bolsas de estudo, sub-
Parente Chancerelle de Machete — Nuno Paulo de Sousa sídios ou prémios para cobrir os custos relacionados com
Arrobas Crato. viagens, propinas, alojamento, ou subsistência, bem como
custos relacionados com outras formas de atividades de
Assinado em 1 de julho de 2015.
intercâmbio, mediante aprovação prévia dos órgãos das
Publique-se. Partes responsáveis pela aplicação deste Acordo identifi-
cados no artigo 13.º; e
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) O aconselhamento de estudantes em matéria de edu-
Referendado em 3 de julho de 2015. cação, investigação, cultura, informação, bem como a
prestação de outros serviços especificados neste Acordo.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
4 — Estes programas educacionais e culturais e os
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTA- custos de funcionamento da Comissão relacionados com a
DOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO À CONTINUAÇÃO DA execução de tais programas são financiados pelos fundos
COMISSÃO PARA O INTERCÂMBIO EDUCACIONAL ENTRE OS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E PORTUGAL.
concedidos à Comissão de acordo com o disposto neste
Acordo.
A República Portuguesa e os Estados Unidos da América 5 — A Comissão pode envidar esforços para obter de
(doravante designados por «as Partes»), outras fontes fundos ou contribuições em espécie para
financiar programas educacionais e culturais e a sua exe-
Coerentes com os princípios e fins do Acordo entre o
cução.
Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da
América Relativo ao Financiamento de Determinados Pro-
gramas de Educação em Regime de Intercâmbio, assinado Artigo 2.º
em 19 de março de 1960, e emendado em 4 de dezembro Escritório da Comissão
de 1963 e em 3 de setembro de 1982, através de troca de
A República Portuguesa providencia à Comissão ins-
notas diplomáticas;
talações, em Lisboa, num local adequado e de acesso pú-
Desejando dar continuidade a programas com vista a
blico e suporta as respetivas despesas com locação e em
promover ainda mais o entendimento mútuo entre o povo
serviços.
da República Portuguesa e o povo dos Estados Unidos da
América através de contactos no domínio da educação e
Artigo 3.º
da cultura; e
Considerando os benefícios mútuos decorrentes de tais Atividades da Comissão
programas, bem como o desejo das Partes de cooperarem
1 — A Comissão tem o direito de realizar as seguintes
e prestarem uma maior assistência na administração de
atividades:
tais programas a fim de reforçar ainda mais a cooperação
internacional, a) O planeamento, a adoção e a realização de programas
de intercâmbio educacional e cultural, tal como descritos
acordaram o seguinte: no n.º 3 do artigo 1.º supra, com base nos interesses e
necessidades de ambas as Partes, através de:
PARTE I i) Financiamento de estudos, investigação, formação e
outras atividades educacionais de ou para:
Estatuto e atividades da Comissão
para o Intercâmbio Educacional α. Cidadãos e nacionais dos Estados Unidos da América
entre os Estados Unidos da América e Portugal na República Portuguesa, e
β. Cidadãos da República Portuguesa nos Estados Uni-
Artigo 1.º dos da América;
Estatuto jurídico da Comissão para o Intercâmbio ii) Financiamento de visitas e intercâmbios de estudan-
Educacional entre os Estados Unidos da América e Portugal
tes, investigadores, professores, formadores, professores
1 — A Comissão para o Intercâmbio Educacional entre universitários, artistas e profissionais entre as Partes; e
os Estados Unidos da América e Portugal (doravante desig- iii) Financiamento e/ou realização de outro tipo de
nada por «a Comissão Luso-Americana para o Intercâmbio aconselhamento de estudantes em matéria de educação,
Educacional» ou «a Comissão») manter-se-á. investigação e informação, bem como de outras atividades.
2 — Para o exercício das suas funções e a prossecução
dos seus objetivos, tal como definidos neste Acordo, a b) A submissão à aprovação do J. William Fulbright
Comissão goza da mais ampla capacidade jurídica re- Foreign Scholarship Board [Conselho J. William Fulbri-
conhecida às pessoas coletivas pelo Direito português, ght para Bolsas de Estudo para Estrangeiros] dos Estados
incluindo a capacidade para contratar e adquirir e alienar Unidos da América (doravante designado por o «Fulbright
bens móveis e imóveis. Foreign Scholarship Board»), — designado pelo Presi-
3 — As Partes reconhecem a Comissão como uma dente dos Estados Unidos da América e tem a sua sede nos
instituição autónoma criada e estabelecida para executar Estados Unidos da América — de estudantes, académicos,
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investigadores, professores, formadores, artistas e profis- alojamento, alimentação, propinas, subsistência e outras
sionais selecionados pela Comissão para participarem em despesas conexas, designadamente seguros, no caso de o
tais programas, bem como de instituições na República Fulbright Foreign Scholarship Board aprovar candidatos
Portuguesa ou nos Estados Unidos da América propostas particulares para participarem no programa da Comissão,
pela Comissão para participarem em tais programas. bem como a atribuição de apoio financeiro, dentro dos
c) Recomendação de candidatos que sejam cidadãos limites e condições aqui definidos;
e nacionais dos Estados Unidos da América às organiza- e) Lançar um concurso público, geral, para selecionar
ções relevantes na República Portuguesa para estudos, e recrutar o Diretor Executivo da Comissão, bem como
investigação, formação e outras atividades educacionais na definir quaisquer salários e benefícios a pagar ao Diretor
República Portuguesa, bem como a seleção de candidatos Executivo; e
que sejam cidadãos da República Portuguesa para estudos, f) Aprovar qualquer pessoal a recrutar, sob proposta do
investigação, formação e outras atividades educacionais Diretor Executivo, e, para além disso, quaisquer salários
nas organizações relevantes nos Estados Unidos. e benefícios a pagar ao referido pessoal.
2 — A Comissão tem o direito de realizar outras ativi- 5 — O Conselho Diretivo adota os estatutos e as regras
dades fora do âmbito deste Acordo, mas em consonância de procedimento da Comissão no prazo de seis meses
com ele. Essas outras atividades são financiadas por outras após a entrada em vigor do presente Acordo, bem como
fontes que não as previstas com base neste Acordo, sendo, quaisquer emendas subsequentes aos mesmos.
em especial, quaisquer custos administrativos incorridos
com a gestão de tais atividades também financiados por Artigo 6.º
essas outras fontes. O Presidente do Conselho Diretivo
O Presidente é eleito pelo Conselho Diretivo de entre
PARTE II os seus membros por um ano, desde que a Presidência
seja assumida alternadamente por um cidadão dos Estados
Órgãos da Comissão Unidos da América e um cidadão da República Portuguesa.
O Presidente age em nome do Conselho Diretivo, em todos
Artigo 4.º os assuntos.
Estrutura da Comissão
Artigo 7.º
A Comissão é composta por um Conselho Diretivo,
Tesoureiro e Vice-Tesoureiro da Comissão
dois Copresidentes honorários, um Tesoureiro e um Vice-
-Tesoureiro, um Diretor Executivo, e pessoal. O Tesoureiro e o Vice-Tesoureiro da Comissão são
eleitos pelo Conselho Diretivo de entre os seus membros,
Artigo 5.º sujeito a aprovação ou destituição do Conselho Diretivo.
Um deles deverá ser um cidadão dos Estados Unidos da
O Conselho Diretivo
América e o outro, um cidadão da República Portuguesa.
1 — A Comissão é governada por um Conselho Diretivo O Tesoureiro e, na sua ausência, o Vice-Tesoureiro, desem-
de dez membros. O Conselho Diretivo é constituído por penham funções de gestão financeira, conforme instruídos
cinco cidadãos dos Estados Unidos da América e cinco pelo Conselho Diretivo.
cidadãos da República Portuguesa.
2 — Os membros do Conselho Diretivo são designados Artigo 8.º
por mandatos de três anos, com possibilidade de renovação Copresidentes honorários da Comissão
por um período adicional de três anos.
3 — As reuniões do Conselho Diretivo podem realizar- O Chefe da Missão diplomática dos Estados Unidos da
-se noutros locais que não o escritório da Comissão, con- América junto da República Portuguesa e um representante
forme possa ser ocasionalmente decidido pelo Conselho da República Portuguesa a nível ministerial são os Copre-
Diretivo. sidentes Honorários da Comissão, com direito de participar
4 — As funções do Conselho Diretivo incluem: nas reuniões do Conselho Diretivo como membros não
votantes. O Copresidente Honorário americano tem o poder
a) Elaborar um programa anual de atividades da Comis- para designar e, em consonância com o Direito português,
são com respetivas contribuições financeiras para poste- destituir os membros americanos do Conselho Diretivo,
rior aprovação pelos órgãos das Partes responsáveis pela dois dos quais deverão ser funcionários do Foreign Service
aplicação deste Acordo; (Serviço de Relações Diplomáticas) dos Estados Unidos na
b) Preparar, em cada ano fiscal, um relatório das ativi- República Portuguesa. O Copresidente honorário português
dades da Comissão, cujo formato e conteúdo são determi- tem o poder para designar e, em consonância com o Direito
nados pelas Partes, e submeter esses relatórios aos órgãos português, destituir, os membros portugueses do Conselho
das Partes responsáveis pela aplicação deste Acordo; Diretivo, dois dos quais deverão ser representantes do
c) Submeter, em cada ano fiscal, as contas da Comissão Governo da República Portuguesa.
a uma auditoria externa, cujos resultados são submetidos
aos órgãos das Partes responsáveis pela aplicação deste Artigo 9.º
Acordo. Se uma das Partes o solicitar, o Conselho Diretivo
Diretor Executivo da Comissão
também permitirá outra auditoria das suas contas efetuada
por representantes de uma ou das duas Partes; 1 — O Conselho Diretivo designa um Diretor Executivo
d) Autorizar o desembolso de fundos e propor a con- por meio de um concurso geral, tal como indicado na
cessão de subsídios, incluindo o pagamento de transporte, alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º
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2 — O Diretor Executivo presta apoio ao Conselho Artigo 15.º
Diretivo, conforme determina o Conselho Diretivo nos Solução de controvérsias
seus estatutos e regras de procedimentos, por mandatos
de três anos renováveis, salvo decisão em contrário do Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à apli-
Conselho Diretivo. cação deste Acordo será solucionada através de negociação,
por via diplomática.
Artigo 10.º
Pessoal da Comissão
Artigo 16.º
Revisão
Na medida em que tal se revele necessário, o Diretor
Executivo pode selecionar e recrutar pessoal para a Comis- 1 — Este Acordo pode, em qualquer momento, ser ob-
são, de acordo com um procedimento público e mediante jeto de revisão por troca de notas diplomáticas entre as
aprovação prévia do Conselho Diretivo. Partes.
2 — As emendas acordadas entrarão em vigor nos ter-
mos do artigo 18.º deste Acordo.
PARTE III
Obrigações das Partes Artigo 17.º
Vigência e denúncia
Artigo 11.º
1 — Este Acordo permanecerá em vigor por dez anos,
Obrigações financeiras podendo ser renovado por períodos sucessivos de dez anos,
1 — As Partes alocam anualmente fundos ou contri- mediante consentimento mútuo, por escrito, das Partes.
buições em espécie à Comissão para efeitos do presente 2 — Este Acordo pode ser denunciado por qualquer
Acordo, sendo que a determinação atempada da disponi- uma das Partes mediante notificação escrita à outra Parte.
bilidade de fundos, no início do ano fiscal em questão, é Nesse caso, ele cessa a sua vigência no trigésimo dia do
vital para o cumprimento dos compromissos assumidos primeiro ano civil após a data de receção da notificação
no âmbito do intercâmbio. da denúncia pela outra Parte.
2 — O montante das alocações feitas anualmente pelas 3 — A denúncia deste Acordo não afeta os programas
Partes reflete a capacidade económica das Partes em cada em curso ao abrigo deste Acordo, salvo se ambas as Partes
ano. manifestarem intenção em contrário, por escrito e por via
3 — As Partes esforçam-se por manter um equilíbrio diplomática.
entre partilha de custos e apoio financeiro e em espécie 4 — Em caso de denúncia, quaisquer fundos, que ainda
para o Programa Fulbright a nível bilateral. não tenham sido liquidados, e bens da Comissão são de-
volvidos às Partes na proporção das suas respetivas con-
Artigo 12.º tribuições ou podem ser utilizados para fins semelhantes,
conforme acordado por escrito e por via diplomática pelas
Facilitação da Execução do Programa
Partes.
As Partes envidam todos os esforços para facilitar os
programas de intercâmbio mútuo de pessoas selecionadas Artigo 18.º
pela Comissão e aprovadas pelo Fulbright Foreign Scho-
Entrada em vigor
larship Board, e resolver problemas que possam surgir
aquando da sua execução. 1 — Este Acordo entrará em vigor na data da última nota
numa troca de notas entre as Partes indicando que cada
Parte cumpriu os seus respetivos procedimentos internos
PARTE IV para a entrada em vigor.
Disposições gerais e finais 2 — No momento da sua entrada em vigor, o presente
Acordo substituirá o Acordo entre o Governo Português
Artigo 13.º e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo ao
Financiamento de Determinados Programas de Educação
Órgãos das Partes responsáveis pela aplicação do Acordo em Regime de Intercâmbio, assinado em Lisboa, em 19 de
Os órgãos das Partes responsáveis pela aplicação deste março de 1960.
Acordo são: Em fé do que os abaixo assinados, devidamente auto-
a) Pelos Estados Unidos da América, o Departamento rizados para o efeito, assinaram este Acordo.
de Estado; e Feito em Lisboa, a 11 de fevereiro de 2015, em dupli-
b) Pela República Portuguesa, o Ministério da Educação cado, nas línguas portuguesa e inglesa, ambos os textos
e Ciência e o Ministério dos Negócios Estrangeiros. fazendo igualmente fé.
Artigo 14.º Pela República Portuguesa:
Aplicação das leis e regulamentos das Partes Nuno Crato, Ministro da Educação e Ciência.
Este Acordo e as atividades dele decorrentes são exe- Pelos Estados Unidos da América:
cutados de acordo com as leis e os regulamentos de ambas
as Partes, incluindo aqueles que regem a disponibilidade Robert A. Sherman, Embaixador dos Estados Unidos
de fundos. da América.
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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE to the Commission in accordance with the provisions of
UNITED STATES OF AMERICA CONCERNING THE CONTINUA- this Agreement.
TION OF THE COMMISSION FOR EDUCATIONAL EXCHANGE 5. The Commission may undertake efforts in order to
BETWEEN THE UNITED STATES OF AMERICA AND PORTUGAL. obtain funds or in-kind contributions from other sources
The Portuguese Republic and the United States of America for funding educational and cultural programs and imple-
(hereinafter referred to as “the Parties”), mentation of such programs.
Consistent with the principles and purposes of the Agree- Article 2
ment between the Government of Portugal and the Govern-
ment of the United States of America for Financing Certain Office of the Commission
Educational Exchange Programs, signed on March 19, 1960, The Portuguese Republic shall provide the Commis-
and amended on December 4, 1963, and September 3, 1982, sion with office space in a suitable Lisbon location with
through exchanges of diplomatic notes; public access, and shall cover related rent and utilities
Desiring to continue programs to promote further mu- expenses.
tual understanding between the peoples of the Portuguese
Republic and the United States of America through edu- Article 3
cational and cultural contacts; and Activities of the Commission
Considering the mutual benefits derived from such pro-
grams and the desire of the Parties to cooperate and assist 1. The Commission shall be entitled to conduct the
further in the administration of such programs for the following activities:
further strengthening of international cooperation, a) On the basis of the interests and needs of both Par-
ties, plan, adopt, and conduct educational and cultural
have agreed as follows: exchange programs as described in Article 1, paragraph 3,
above, by:
PART I i) Financing studies, research, instruction and other
Status and activities of the Commission educational activities:
for Educational Exchange α. Of or for citizens and nationals of the United States
between the United States of America and Portugal of America in the Portuguese Republic, and
β. Of or for citizens of the Portuguese Republic in the
Article 1 United States of America;
Legal status of the Commission for Educational Exchange
between the United States of America and Portugal ii) Financing visits and interchanges between the Par-
ties of students, research scholars, teachers, instructors,
1. The Commission for Educational Exchange between professors, artists, and professionals; and
the United States of America and Portugal (hereinafter iii) Financing and/or implementing other educational, re-
referred to as “the Portuguese-American Commission for search, informational, student advising, and other activities.
Educational Exchange” or “the Commission”) shall be
continued. b) Submit to the J. William Fulbright Foreign Scholarship
2. The Commission shall enjoy the most extensive legal Board of the United States of America (hereinafter referred
capacity accorded to legal persons under Portuguese law to as the “Fulbright Foreign Scholarship Board”) — appoin-
for the exercise of its functions and the fulfilment of its ted by the President of the United States of America and
purposes as set forth in this Agreement, including the ca- with its seat in the United States of America — for approval,
pacity to contract, and to acquire and dispose of movable students, academic scholars, research scholars, teachers,
and immovable property. instructors, artists and professionals who are nominated by
3. The Parties shall recognize the Commission as an the Commission for participation in such programs, as well
autonomous institution created and established for the as proposals by the Commission for participation in such
implementation of educational and cultural exchange pro- programs of institutions in the Portuguese Republic or in
grams based on the provision of assistance and services,
the United States of America.
such as:
c) Recommend to the relevant organizations in the Portu-
a) The provision of financial support to the citizens of guese Republic candidates who are citizens and nationals of
the Portuguese Republic and citizens and nationals of the the United States of America for study, research, instruction,
United States of America in the form of scholarships, grants and other educational activities in the Portuguese Republic;
or awards for costs related to travel, tuition, accommoda- and nominate to the relevant organizations in the United
tion, or subsistence, and costs related to other forms of States candidates who are citizens of the Portuguese Repub-
exchange activities, subject to prior approval of the Bodies lic for study, research, instruction, and other educational
of the Parties responsible for the implementation of this activities in the United States.
Agreement as identified in Article 13; and
b) The provision of educational, research, cultural, in- 2. The Commission shall be entitled to carry out other
formational, student advising, and other services specified activities outside the scope of, but consistent with, this
by this Agreement. Agreement. Such other activities shall be funded from
sources other than those provided on the basis of this
4. These educational and cultural programs, and the costs Agreement, and in particular, any administrative costs
of the Commission’s operation related to implementation incurred for managing such activities shall be similarly
of such programs, shall be financed from funds provided funded by such other sources.
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PART II vided that the Chair shall be assumed alternately by a
citizen of the United States of America and a citizen of the
Bodies of the Commission Portuguese Republic. The Chairperson shall act on behalf
of the Board in all matters.
Article 4
Structure of the Commission Article 7
The Commission shall be composed of a Board of Di- Treasurer and Vice-Treasurer of the Commission
rectors, two Honorary Co-Chairpersons, a Treasurer and
Vice-Treasurer, an Executive Director, and staff. A Treasurer and Vice-Treasurer of the Commission shall
be elected by the Board from its own membership, subject
Article 5 to approval or removal by the Board. One of them shall be
a citizen of the United States of America and the other a
The Board of Directors citizen of the Portuguese Republic. The Treasurer, and in his
1. The Commission shall be governed by a ten-member or her absence the Vice-Treasurer, shall perform financial
Board. The Board shall consist of five citizens of the management duties as designated by the Board.
United States of America and five citizens of the Portu-
guese Republic. Article 8
2. The Board members shall be appointed for three- Honorary Co-Chairpersons of the Commission
-year terms and shall be eligible for reappointment for an
additional three years. The Chief of the Diplomatic Mission of the United States
3. The meetings of the Board may be held in such other of America to the Portuguese Republic and a representative
places than in the office of the Commission as the Board of the Portuguese Republic at the ministerial level shall be
may from time to time determine. Honorary Co-Chairpersons of the Commission, entitled to
4. The functions of the Board shall include: participate in Board meetings as non-voting members. The
American Honorary Co-Chairperson shall have the power
a) Drafting for further approval, by the Bodies of the to appoint and, consistent with Portuguese law, remove, the
Parties responsible for the implementation of this Agree- American members of the Board, two of whom shall be Offi-
ment, an annual activities program of the Commission and cers of the United States Foreign Service in the Portuguese
respective financial contributions; Republic. The Portuguese Honorary Co-Chairperson shall
b) Preparing each fiscal year a report of the activities have the power to appoint and, consistent with Portuguese
of the Commission, the form and contents of which shall law, remove, the Portuguese members of the Board, two of
be specified by the Parties, and submit such reports to the whom shall be governmental representatives of the Portu-
Bodies of the Parties responsible for the implementation guese Republic.
of this Agreement;
c) Submitting each fiscal year the accounts of the Com- Article 9
mission to an external audit, whose results shall be sub-
mitted to the Bodies of the Parties responsible for the Executive Director of the Commission
implementation of this Agreement. If so requested by one 1. The Board shall appoint an Executive Director pur-
of the Parties, the Board shall also permit other auditing suant to an open competition as indicated by Article 5,
of its accounts by representatives of either or both Parties; paragraph 4, subparagraph e).
d) Authorizing the disbursement of funds and proposing 2. The Executive Director shall serve the Board, as
the making of grants, including payment for transportation, determined by the Board in its by-laws and procedural
accommodation, food, tuition, maintenance and other ex- rules, for renewable three-year terms, unless the Board
penses incident thereto, namely insurances, if the Fulbright decides otherwise.
Foreign Scholarship Board approves individual applicants
for participation in the Commission’s program and of the
Article 10
granting of financial support, subject to the conditions and
limitations as set forth herein; Staff of the Commission
e) Launching an open, public competition to select and
As necessary, the Executive Director may select and
employ the Executive Director of the Commission and to
employ Commission staff, pursuant to a public process
establish any salaries and benefits to be paid to the Executive
and prior Board approval.
Director; and
f) Approving any staff to be employed, under proposal by
the Executive Director, and further approving any salaries PART III
and benefits to be paid to said staff.
Obligations of the Parties
5. The Board shall adopt the by-laws and procedural
rules of the Commission within six months after the entry Article 11
into force of the present Agreement, as well as any subse- Financial obligations
quent amendments thereto.
1. The Parties shall make annual allocations of funds or
Article 6 contributions in-kind to the Commission for the purposes
of this Agreement, with the understanding that a timely
Chairperson of the Board of Directors
determination of the availability of funds, early in the
A Chairperson shall be elected by the Board from its fiscal year in question, is imperative to meet exchange
own membership for a period of service of one year, pro- commitments.
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2. The amount of annual allocations by the Parties shall 3. The termination of this Agreement shall not affect
reflect the current economic capacity of the Parties. the ongoing programs under this Agreement, except as
3. The Parties shall endeavor to maintain a balance otherwise expressed by both Parties, in writing and through
in cost-sharing and financial and in-kind support for the diplomatic channels.
bilateral Fulbright Program. 4. In case of termination, any unliquidated funds and
property of the Commission shall be returned to the Parties
Article 12 in proportion to their respective contributions or, as agreed
by the Parties in writing and through diplomatic channels,
Facilitating program implementation may be used for similar purposes.
The Parties shall make every effort to facilitate the
programs of mutual exchange of persons nominated by Article 18
the Commission and approved by the Fulbright Foreign Entry into force
Scholarship Board, and to resolve problems that may arise
in the operations thereof. 1. This Agreement shall enter into force on the date of
the later note in an exchange of notes between the Parties
indicating that each Party has completed its internal pro-
PART IV cedures for entry into force.
2. Upon its entry into force, this Agreement shall su-
General and final provisions persede the Agreement between the Government of the
United States of America and the Government of Portugal
Article 13 for Financing Certain Educational Exchange Programs,
Bodies of the Parties responsible
signed in Lisbon, on March 19, 1960.
for implementation of the Agreement In witness whereof, the undersigned, being duly authorized
The Bodies of the Parties responsible for the implement- thereto, have signed this Agreement.
ation of this Agreement are: Done at Lisbon, this 11th day of February, 2015, in du-
a) For the United States of America, the Department plicate, in the Portuguese and English languages, both texts
of State; and being equally authentic.
b) For the Portuguese Republic, the Ministry of Educa- For the Portuguese Republic:
tion and Science and the Ministry of Foreign Affairs. Nuno Crato, Minister of Education and Science.
Article 14 For the United States of America:
Operation of laws and regulations of the Parties Robert A. Sherman, Ambassador of the United States
This Agreement and activities arising from it shall be of America.
performed in accordance with the laws and regulations of
both Parties, including those governing the availability
of funds. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
Article 15 DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Settlement of disputes