Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 33/2014
- Data
- 2014-07-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (53 413 palavras)
Declaração de Retificação n.º 33/2014
«Artigo 3.°
Nos termos das disposições da alínea h) do n.° 1 do Sucessão
artigo 4.° e do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 4/2012 de
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n° 41/2013 de A AMT sucede ao IMT, I.P., que é reestruturado nos
21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.° 78/2014, termos do Decreto-Lei n.° 77/2014, nas suas atribui-
de 14 de maio, publicado no Diário da República n.° 92, ções em matéria de regulação, de promoção e defesa
1.a série, de 14 de maio de 2014, saiu com as seguintes da concorrência no âmbito dos transportes terrestres,
inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, fluviais e marítimos.»
assim se retificam:
1- No terceiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê: deve ler-se:
«Nestes termos, o IMT, I.P., foi reestruturado pelo «Artigo 3.°
Decreto-Lei n.° 77/2014, passando a ser o organismo da Sucessão
administração indireta do Estado encarregue das funções
de regulamentação técnica, de licenciamento, coorde- A AMT sucede ao IMT, I.P., que é reestruturado nos
nação, fiscalização e planeamento no setor dos trans- termos do Decreto-Lei n.° 77/2014, de 14 de maio, nas
portes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e suas atribuições em matéria de regulação, de promoção
na vertente económica do setor dos portos comerciais e e defesa da concorrência no âmbito dos transportes
transportes marítimos, bem como da gestão de contra- terrestres, fluviais e marítimos.»
tos de concessão em que o Estado seja concedente nos Secretaria-Geral, 12 de junho de 2014. — O Secretário-
referidos setores ou em outros setores, nomeadamente -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.
relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuá-
rias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade
de pessoas e bens.»
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
deve ler-se: DO TERRITÓRIO E ENERGIA
«Nestes termos, o IMT, I.P., foi reestruturado pelo
Decreto-Lei n.° 77/2014, de 14 de maio, passando a Decreto-Lei n.º 98/2014
ser o organismo da administração indireta do Estado de 2 de julho
encarregue das funções de regulamentação técnica,
de licenciamento, coordenação, fiscalização e planea- Na sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013,
mento no setor dos transportes terrestres, fluviais e de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula
respetivas infraestruturas e na vertente económica do o acesso da iniciativa económica privada a determinadas
setor dos portos comerciais e transportes marítimos, atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11
bem como da gestão de contratos de concessão em de julho veio permitir a entrada de capital privado nas
que o Estado seja concedente nos referidos setores ou entidades gestoras de sistemas multimunicipais no setor
em outros setores, nomeadamente relativos a trans- dos resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades,
porte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo numa linha de continuidade, à evolução setorial registada
a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas nos últimos 20 anos.
e bens.» Neste contexto, o presente decreto-lei vem concretizar
essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela Lei
2- No sexto parágrafo do preâmbulo, onde se lê: n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no que se
refere à RESIESTRELA — Valorização e Tratamento de
«Ademais, com a extinção da SIEV — Sistema de Resíduos Sólidos, S.A. (RESIESTRELA, S.A.). Assim,
Identificação Eletrónica de Veículos, S.A, operada pelo são introduzidas nos estatutos da referida sociedade as
Decreto-Lei n.° 76/2014, as atribuições desta sociedade alterações estritamente necessárias à sua harmonização
anónima de capitais exclusivamente públicos, respeitan- com o enquadramento legal vigente.
tes à regulação do sistema de identificação eletrônica Adicionalmente, são ainda introduzidas ligeiras alte-
de veículos, nomeadamente, a definição e aprovação rações que visam tão só adaptar os estatutos da RESIES-
dos respetivos regulamentos e sua fiscalização, são in- TRELA, S.A., à sua efetiva realidade e à atual redação do
tegradas na AMT.» Código das Sociedades Comerciais.
No sentido de reforçar que a abertura ao capital pri-
deve ler-se: vado da entidade gestora assegura a garantia e o reforço
«Ademais, com a extinção da SIEV — Sistema de da prestação de um serviço público — de acordo com os
Identificação Eletrónica de Veículos, S.A, operada pelo princípios da universalidade no acesso, continuidade e
Decreto-Lei n.° 76/2014, de 14 de maio, as atribuições qualidade de serviço, eficiência e equidade dos preços,
desta sociedade anónima de capitais exclusivamente bem como o cumprimento das metas ambientais fixadas
públicos, respeitantes à regulação do sistema de iden- no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU
tificação eletrónica de veículos, nomeadamente, a de- 2020) e a proteção dos interesses dos municípios utiliza-
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dores e dos cidadãos servidos pelo sistema — prevê-se, Artigo 3.º
nomeadamente, a prestação de uma caução, por parte da Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho
entidade gestora, no valor de 5% do volume de negócios
da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação e São aditados ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de
estabelece-se um conselho consultivo, no qual têm assento julho, os artigos 8.º e 9.º, com a seguinte redação:
todos os presidentes da câmara dos municípios utilizadores
do sistema gerido pela RESIESTRELA, S.A. Ao referido «Artigo 8.º
conselho consultivo compete o acompanhamento geral Conselho consultivo
da atividade da sociedade, nomeadamente dos níveis de
serviços praticados e da gestão das infraestruturas afetas 1 — É criado um conselho consultivo, ao qual com-
à concessão. pete o acompanhamento da atividade geral da sociedade,
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da
tugueses, os municípios acionistas da RESIESTRELA — gestão das infraestruturas afetas à concessão.
Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e a 2 — Integram o conselho consultivo previsto no nú-
Autoridade da Concorrência. mero anterior, por inerência, os presidentes de todas
Assim: as câmaras municipais dos municípios utilizadores do
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da sistema gerido pela RESIESTRELA — Valorização e
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., bem como os
membros do respetivo conselho de administração e o
Artigo 1.º fiscal único desta.
Objeto
Artigo 9.º
1 — O presente decreto-lei procede à primeira alteração Caução
ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro, que
cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, 1 — A RESIESTRELA — Valorização e Tratamento
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da de Resíduos Sólidos, S.A., deve prestar em benefício
Cova da Beira, e ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de do concedente uma caução destinada a garantir o cum-
julho, que constitui a entidade gestora do referido sistema primento de todas as obrigações que para si emergem
multimunicipal e aprova os seus estatutos. do contrato de concessão.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos 2 — O valor da caução é de 5% do volume de ne-
estatutos da sociedade RESIESTRELA – Valorização e Tra- gócios da empresa no ano anterior ao da data da sua
tamento de Resíduos Sólidos, S.A. (RESISTRELA, S. A.), prestação.
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 3 — A prestação da caução referida no número an-
de julho. terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a
RESIESTRELA — Valorização e Tratamento de Resí-
Artigo 2.º duos Sólidos, S.A., deixar de ser detida maioritariamente
por entidades públicas.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de Artigo 4.º
10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Alteração aos estatutos da RESIESTRELA – Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.
«Artigo 3.º
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º e 18.º dos estatutos da
1 — A exploração e gestão do sistema multimunicipal RESIESTRELA, S.A., aprovados em anexo ao Decreto-
da Cova da Beira é atribuída em regime de concessão -Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, passam a ter a seguinte
exclusiva à RESIESTRELA — Valorização e Trata- redação:
mento de Resíduos Sólidos, S.A., até 31 de dezembro
de 2034. «Artigo 3.º
2 — [Revogado].
[…]
3 — [Revogado].
1 — A sociedade tem por objeto social a exploração e
Artigo 4.º gestão, em regime de serviço público, do sistema multi-
municipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos
1 — [Revogado].
urbanos da Cova da Beira.
2 — [Revogado].
2 — A exploração e a gestão referidas no número
3 — [Revogado].
anterior compreendem:
4 — [Revogado].
5 — A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior a) A conceção e construção de todas as instalações
rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados
de 25 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 17/2012, de nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea-
26 de abril, e 35/2013, de 11 de junho, pelas dispo- damente, a construção de centrais de processamento, a
sições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 construção de aterros e de estações de transferência, res-
de julho, pelas bases que a regem e demais legislação petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de
aplicável à atividade concessionada e pelo respetivo acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros
contrato.» de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
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b) A aquisição, manutenção e renovação de todos rarem se exercem o direito de preferência na aquisição
os equipamentos e meios de transporte necessários ao de ações.
tratamento dos resíduos urbanos que deva receber; 13 — […].
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, 14 — Não existe a necessidade de consentimento da
manutenção e renovação dos equipamentos necessários sociedade nem o direito de preferência previsto neste
à recolha seletiva colocados em espaço público e ou artigo, no caso de transmissão pela Empresa Geral do
privado de utilização pública. Fomento, S.A., a municípios utilizadores do sistema
multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valoriza-
3 — A sociedade, pode, desde que para o efeito esteja ção e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova
habilitada, exercer outras atividades para além daque- da Beira, que não sejam ainda acionistas da sociedade,
las que constituem o objeto da concessão, desde que desde que a Empresa Geral do Fomento, S.A., mantenha,
consideradas complementares ou outras atividades nos sempre, pelo menos, uma percentagem do capital social
termos do contrato de concessão e mediante autorização com direito a voto igual ou superior a 51 %.
do concedente.
Artigo 13.º
Artigo 5.º […]
[…] 1 — Os acionistas com direito de voto podem partici-
par nas assembleias gerais desde que as ações estejam
1 — O capital social é de € 4 000 000,00, encontrando-
averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade
-se realizado em € 3 750 875,00. até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva
2 — O capital social é representado por 800.000 ações reunir em primeira convocatória.
com o valor nominal de € 5,00 cada uma. 2 — […].
3 — [Revogado].
4 — [Revogado]. Artigo 18.º
Artigo 7.º […]
[…] 1 — […].
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
1 — As ações são nominativas e assumem a forma membros do conselho de administração o respetivo
escritural ou titulada. presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações
2 – [Revogado]. do conselho de administração.
3 — […].»
Artigo 8.º
[…] Artigo 5.º
Aditamento aos estatutos da RESIESTRELA – Valorização
1 — [Revogado]. e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.
2 — [Revogado].
3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con- É aditado aos estatutos da RESIESTRELA, aprovados
sentimento da sociedade. em anexo ao Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho, o
4 — Existe direito de preferência dos acionistas na artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
transmissão de ações, devendo o alienante informar
cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto, «Artigo 24.º-A
indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não Conselho consultivo
for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem
como as demais condições de venda. 1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
5 — [Revogado]. mento da atividade geral da sociedade, designadamente
6 — […]. dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão
das infraestruturas afetas à concessão.
7 — […].
2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua
8 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo conce-
referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do dente, por maioria dos membros presentes, pareceres
direito de preferência dos outros acionistas regulado no não vinculativos nas matérias da sua competência.
presente artigo, é livre a transmissão das ações. 3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên-
9 — […]. cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela
10 — No caso de recusar licitamente o consentimento, sociedade, bem como os membros do respetivo conselho
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra de administração e o fiscal único.
pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio 4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente
para que foi solicitado o consentimento. mediante convocatória do presidente do conselho de
11 — […]. administração e extraordinariamente sempre que con-
12 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti- vocado para o efeito pelo presidente do conselho de
mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores
do prazo referido no n.º 7, comunica a todos os acio- do sistema.
nistas titulares do direito de preferência na transmissão 5 — A sociedade assegura o necessário apoio logís-
das ações em causa, a informação recebida, tendo estes tico e administrativo ao funcionamento do conselho
um prazo de 30 dias a contar da sua receção para decla- consultivo.»
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Artigo 6.º Cova da Beira, adiante designado por sistema, integrando
Norma revogatória
como utilizadores originários os municípios de Almeida,
Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo
São revogados: Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas,
Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
a) O artigo 2.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, os n.ºs 1
a 4 do artigo 4.º, e os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei
n.º 319-A/2001, de 10 de dezembro; Artigo 2.º
b) Os artigos 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 128/2008, [Revogado].
de 21 de julho;
c) Os n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º, o artigo 6.º, o n.º 2 do Artigo 3.º
artigo 7.º e os n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 8.º dos estatutos
da RESIESTRELA, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 1 — A exploração e gestão do sistema multimunicipal
n.º 128/2008, de 21 de julho. da Cova da Beira é atribuída em regime de concessão ex-
clusiva à RESIESTRELA — Valorização e Tratamento de
Artigo 7.º Resíduos Sólidos, S.A., até 31 de dezembro de 2034.
2 — [Revogado].
Republicação 3 — [Revogado].
1 — É republicado, no anexo I ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 319-A/2001, Artigo 4.º
de 10 de dezembro, com a redação atual. 1 — [Revogado].
2 — É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, 2 — [Revogado].
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 128/2008, 3 — [Revogado].
de 21 de julho, com a redação atual. 4 — [Revogado].
3 — Para efeitos da republicação, é adotado o presente 5 — A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior rege-
do indicativo na redação de todas as normas. -se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, de 25
de julho, alterada pelas Leis n.ºs 17/2012, de 26 de abril,
Artigo 8.º e 35/2013, de 11 de junho, pelas disposições aplicáveis
Entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, pelas bases
que a regem e demais legislação aplicável à atividade
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concessionada e pelo respetivo contrato
presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação. Artigo 5.º
2 — O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10
de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, [Revogado].
e os artigos 3.º e 24.º-A dos estatutos da RESIESTRELA,
S.A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 128/2008, Artigo 6.º
de 21 de julho, com a redação dada pelo presente diploma, A articulação entre o sistema explorado e gerido pela
entram em vigor na data em que a RESIESTRELA, S.A., concessionária e o correspondente sistema de cada um dos
deixar de ser detida maioritariamente por entidades pú- municípios utilizadores é assegurada através de contratos
blicas. de entrega e receção ou de recolha indiferenciada e de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de promoção da recolha seletiva e do seu adequado proces-
maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís samento a celebrar entre a concessionária e cada um dos
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel municípios.
Lopes Moreira da Silva. Artigo 7.º
Promulgado em 24 de junho de 2014. [Revogado].
Publique-se. ANEXO II
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Referendado em 25 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Republicação do Decreto-Lei n.º 128/2008, de 21 de julho
ANEXO I Artigo 1.º
Objeto
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
É constituída a sociedade RESIESTRELA — Valori-
Republicação do Decreto-Lei n.º 319-A/2001, zação e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., adiante
de 10 de dezembro
designada por sociedade.
Artigo 1.º
Artigo 2.º
É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do
Regime e estatutos da sociedade
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro,
o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, 1 — A sociedade rege-se pelo presente decreto-lei, pelos
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da seus estatutos e pela lei comercial.
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2 — São aprovados os estatutos da sociedade, os quais 2 — Os direitos referidos no n.º 3 do artigo anterior
constam do anexo ao presente decreto-lei que dele faz parte abrangem também as servidões administrativas, que fi-
integrante, constituindo a respetiva publicação no Diário cam sujeitas a registo, constituídas para a implantação ou
da República título bastante para efeitos de registo. construção do sistema.
Artigo 3.º Artigo 7.º
Realização das entradas iniciais de capital Primeira convocatória da assembleia geral
[Revogado] [Revogado]
Artigo 4.º Artigo 8.º
Concessão Conselho consultivo
[Revogado] 1 — É criado um conselho consultivo, ao qual compete
Artigo 5.º o acompanhamento da atividade geral da sociedade, no-
meadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão
Património e relações jurídicas das infraestruturas afetas à concessão.
1 — São transferidas para a sociedade, com efeitos a 2 — Integram o conselho consultivo previsto no número
partir da data da assinatura do contrato de trespasse e nos anterior, por inerência, os presidentes de todas as câmaras
termos previstos nesse contrato, todas as relações jurídicas municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido
que se encontrem em cada momento necessariamente rela- pela RESIESTRELA — Valorização e Tratamento de Re-
cionadas com a continuidade da exploração da concessão síduos Sólidos, S.A., bem como os membros do respetivo
do sistema, nomeadamente laborais, de empreitada, de conselho de administração e o fiscal único desta.
locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento
ou de fornecimento de materiais necessários à mesma, Artigo 9.º
incluindo a posição contratual da concessionária nos con- Caução
tratos de entrega e receção ou de recolha indiferenciada e
de promoção da recolha seletiva e do seu adequado pro- 1 — A RESIESTRELA — Valorização e Tratamento
cessamento celebrados entre a concessionária e cada um de Resíduos Sólidos, S.A., deve prestar em benefício do
dos municípios utilizadores do sistema. concedente uma caução destinada a garantir o cumprimento
2 — É transferido para a sociedade o património mobiliário de todas as obrigações que para si emergem do contrato
e imobiliário afeto ao sistema, mediante o pagamento à de concessão.
Águas do Zêzere e Coa, S.A., do valor que para o efeito 2 — O valor da caução é de 5% do volume de negócios
for estabelecido no contrato de trespasse. da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação.
3 — São necessariamente transferidos para a sociedade 3 — A prestação da caução referida no número anterior
todos os direitos que decorrem da implantação ou constru- deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a RE-
ção do sistema e incidam sobre prédios em que o mesmo SIESTRELA — Valorização e Tratamento de Resíduos
esteja implantado ou construído ou sobre todos aqueles que Sólidos, S.A., deixar de ser detida maioritariamente por
sejam objeto de quaisquer ónus ou limitações em função de entidades públicas.
tal implantação ou construção e ainda os direitos relativos
à exploração do sistema. ANEXO
4 — São igualmente transferidos para a sociedade quais-
quer fundos ou reservas consignados à garantia do cum- Estatutos da RESIESTRELA – Valorização e Tratamento
de Resíduos Sólidos, S.A.
primento de obrigações da concessionária.
5 — A sociedade goza de isenção de imposto municipal
sobre a transmissão onerosa de imóveis decorrente do ato CAPÍTULO I
de concentração identificado no presente decreto-lei e de-
finido na alínea c) do n.º 3 do artigo 56.º-B do Estatuto dos Denominação, duração e sede
Benefícios Fiscais, bem como de isenção dos emolumentos
e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela Artigo 1.º
prática de todos os atos inseridos no presente processo de Denominação e duração
criação da sociedade e de transferência da concessão do sis-
tema, de acordo com os n.ºs 1 a 3 do mesmo artigo 56.º-B, A sociedade adota a denominação de RESIESTRELA –
com exceção dos emolumentos registais. Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e dura
6 — A transferência dos bens para a sociedade efetivar- por tempo indeterminado.
-se-á mediante a elaboração de um auto de entrega.
Artigo 2.º
Artigo 6.º Sede
Registos
1 — A sede social é na Quinta das Areias, freguesia de
1 — O presente decreto-lei constitui, sem necessidade de Alcaria, município do Fundão.
apresentação de qualquer outro documento e com dispensa 2 — Por deliberação do conselho de administração pode
de trato sucessivo, título necessário e suficiente para os a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências,
registos em nome da sociedade dos direitos mencionados delegações ou outras formas locais de representação, bem
no artigo anterior, os quais devem ser realizados a reque- como pode ser mudada a sede social para outro local sito
rimento da sociedade. no mesmo município.
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CAPÍTULO II Artigo 7.º
Ações
Objeto
1 — As ações são nominativas e assumem a forma es-
Artigo 3.º critural ou titulada.
2 — [Revogado].
Objeto social
Artigo 8.º
1 — A sociedade tem por objeto social a exploração e
Transmissão de ações
gestão, em regime de serviço público, do sistema mul-
timunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e 1 — [Revogado].
tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira. 2 — [Revogado].
2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior 3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con-
compreendem: sentimento da sociedade.
4 — Existe direito de preferência dos acionistas na trans-
a) A conceção e construção de todas as instalações missão de ações, devendo o alienante informar cada um
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados dos demais acionistas, por escrito desse facto, indicando
nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- o adquirente, o preço oferecido e, se este não for em di-
damente, a construção de centrais de processamento, a nheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as demais
construção de aterros e de estações de transferência, res- condições de venda.
petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de 5 — [Revogado].
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros 6 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir
de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os registada com aviso de receção, identificando o previsto
equipamentos e meios de transporte necessários ao trata- adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a
mento dos resíduos urbanos que deva receber; respetiva valoração, bem como as demais condições da
projetada transmissão.
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma-
7 — A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de
nutenção e renovação dos equipamentos necessários à consentimento no prazo de 60 dias contados da data de
recolha seletiva colocados em espaço público e/ou privado receção da carta mencionada no número anterior.
de utilização pública. 8 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo
referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do
3 — A sociedade, pode, desde que para o efeito esteja direito de preferência dos outros acionistas regulado no
habilitada, exercer outras atividades para além daquelas presente artigo, é livre a transmissão das ações.
que constituem o objeto da concessão, desde que consi- 9 — É lícito recusar o pedido de consentimento com fun-
deradas complementares ou outras atividades nos termos damento em qualquer interesse relevante da sociedade, de-
do contrato de concessão e mediante autorização do con- vendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da recusa.
cedente. 10 — No caso de recusar licitamente o consentimento,
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra
Artigo 4.º pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio
para que foi solicitado o consentimento.
Participação em outras sociedades 11 — No caso previsto no número anterior, tratando-se
A sociedade pode participar em quaisquer outras socie- de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade
dades, ou entidades de natureza não societária, com objeto que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição
similar ou complementar do seu, desde que previamente faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos no
autorizada pelo concedente. n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
12 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti-
mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro
CAPÍTULO III do prazo referido no n.º 7, comunica a todos os acionistas
titulares do direito de preferência na transmissão das ações
Capital social, ações e obrigações em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de
30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem
Artigo 5.º o direito de preferência na aquisição de ações.
13 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie-
Capital social nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo
adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas
1 — O capital social é de €4.000.000,00, encontrando-se
participações sociais.
realizado em € 3 750 875,00. 14 — Não existe a necessidade de consentimento da
2 — O capital social é representado por 800.000 ações sociedade nem o direito de preferência previsto neste
com o valor nominal de €5,00 cada uma. artigo, no caso de transmissão pela Empresa Geral do
3 — [Revogado]. Fomento, S.A., a municípios utilizadores do sistema mul-
4 — [Revogado]. timunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e
tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira,
Artigo 6.º que não sejam ainda acionistas da sociedade, desde que a
Aumento de capital social
Empresa Geral do Fomento, S.A., mantenha, sempre, pelo
menos, uma percentagem do capital social com direito a
[Revogado]. voto igual ou superior a 51 %.
3598 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
Artigo 9.º até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva
Amortização de ações
reunir em primeira convocatória.
2 — A representação de acionistas em assembleia geral
1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su-
amortizar quaisquer ações que forem penhoradas, arresta- ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente
das, arroladas, incluídas em massa insolvente, que forem da mesa da assembleia geral.
apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial ou que
estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente. Artigo 14.º
2 — No caso de amortização de ações nos termos deste
Mesa da assembleia geral
artigo, o montante da contrapartida da amortização é o
que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amor- 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
tização, que toma em consideração a situação líquida da presidente, um vice-presidente e um secretário.
sociedade resultante do último balanço aprovado. 2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge-
rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos
Artigo 10.º presentes Estatutos ou em deliberação dos acionistas.
Emissão de obrigações 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
dimentos, pelo vice-presidente.
1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
modalidades admitidas por lei. Artigo 15.º
2 — Os títulos das obrigações emitidas pela sociedade
são assinados por dois administradores, podendo as assi- Reuniões da assembleia geral
naturas ser de chancela por eles autorizada. 1 — A assembleia geral reúne no prazo estabelecido
no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Co-
CAPÍTULO IV merciais.
2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re-
Órgãos sociais queiram o conselho de administração, o fiscal único, ou
ainda os acionistas que representem pelo menos 5 % do
SECÇÃO I capital social.
3 — O requerimento referido no número anterior deve
Disposições gerais ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da
assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a
Artigo 11.º incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da
Órgãos sociais e eleição dos seus membros reunião da assembleia.
1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, Artigo 16.º
o conselho de administração e o fiscal único.
2 — Os membros da mesa da assembleia geral e dos Convocação da assembleia geral
demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo
mais vezes, contando-se como completo o ano civil em a convocação ser efetuada por carta registada em subs-
que foram eleitos. tituição da publicação da convocatória, enquanto forem
Artigo 12.º nominativas todas as ações da sociedade.
Regras especiais de eleição 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira
convocação desde que estejam presentes ou representa-
1 — Uma minoria de acionistas que tenha votado contra dos acionistas que detenham mais de metade do capital
a proposta que fez vencimento na eleição dos administrado- social.
res tem direito a designar um administrador, contanto que 3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma
essa minoria represente pelo menos 10 % do capital social. data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso
2 — No caso de o conselho de administração ser com- a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada
posto por, pelo menos, cinco administradores, se a minoria por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas
prevista no número anterior representar, pelo menos, 34 % datas indicadas mediar mais de 15 dias.
do capital social, tem direito a designar mais um adminis-
trador, além do administrador eleito ao abrigo do número Artigo 17.º
anterior.
Competência da assembleia geral
SECÇÃO II
1 — Os acionistas reunidos em assembleia geral podem
Assembleia geral deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da com-
petência exclusiva de outros órgãos sociais.
Artigo 13.º 2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
Participação e representação na assembleia geral
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
1 — Os acionistas com direito de voto podem partici- exercício apresentados pelo conselho de administração;
par nas assembleias gerais desde que as ações estejam b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade c) Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3599
d) Aprovar os planos de atividades e financeiros pluria- Artigo 22.º
nuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas Reuniões do conselho de administração
eventuais alterações;
e) Eleger os membros dos órgãos sociais; 1 — O conselho de administração reúne sempre que
f) Deliberar sobre a emissão de obrigações; convocado pelo presidente ou por dois administradores.
g) Deliberar sobre o aumento de capital; 2 — Independentemente do disposto no número anterior,
h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da socie- o conselho de administração reúne pelo menos uma vez
dade, podendo esta competência ser delegada em comissão por mês.
de vencimentos a nomear para o efeito. 3 — Os membros do conselho de administração são
convocados por escrito com a antecedência mínima de
cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver
SECÇÃO III presente ou representada ou se se tratar de reuniões com
Administração da sociedade periodicidade fixa, do conhecimento de todos os adminis-
tradores, caso em que é dispensada a convocatória.
Artigo 18.º
Artigo 23.º
Conselho de administração
Deliberações do conselho de administração
1 — A administração da sociedade é exercida por um
conselho de administração, composto por três ou cinco 1 — O conselho de administração não pode deliberar
membros. sem que esteja presente ou representada a maioria dos
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os mem- seus membros.
bros do conselho de administração o respetivo presidente, 2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar
que tem voto de qualidade nas deliberações do conselho em cada sessão por outro administrador, sendo que os
de administração. poderes de representação conferidos devem constar de
3 — A responsabilidade dos administradores pode ser carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por
telecópia, válida apenas para uma reunião.
dispensada de caução por deliberação da assembleia geral
3 — Qualquer administrador pode votar por correspon-
que os eleja.
dência, podendo a respetiva carta ser enviada por telecópia.
4 — As reuniões do conselho de administração podem
Artigo 19.º realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre-
Competência do conselho de administração vistos na lei.
O conselho de administração tem os poderes de gestão
e representação da sociedade que lhe forem cometidos SECÇÃO IV
por lei, pelos presentes Estatutos e pelas deliberações dos Fiscalização da sociedade
acionistas.
Artigo 24.º
Artigo 20.º
Órgão de fiscalização
Delegação de poderes de gestão
1 — A fiscalização da sociedade compete a um fiscal
O conselho de administração pode delegar num adminis- único.
trador ou numa comissão executiva de três administradores 2 — O fiscal único e o suplente têm de ser revisores
a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de oficiais de contas ou sociedade de revisores oficiais de
delegação fixar os limites da mesma. contas.
Artigo 21.º Artigo 24.º-A
Vinculação da sociedade Conselho consultivo
1 — A sociedade obriga-se perante terceiros: 1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um mento da atividade geral da sociedade, designadamente
dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão
esta exista; das infraestruturas afetas à concessão.
2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua inicia-
b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando
tiva ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por
exista, dentro dos limites da delegação;
maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos
c) Pela assinatura de procuradores quanto aos atos ou ca- nas matérias da sua competência.
tegorias de atos definidos nas correspondentes procurações. 3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên-
cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela
2 — Nos documentos de mero expediente e quando se sociedade, bem como os membros do respetivo conselho
trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer de administração e o fiscal único.
outros documentos cujo produto de desconto ou de co- 4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente me-
brança se destine a ser creditado em conta da sociedade diante convocatória do presidente do conselho de adminis-
aberta em qualquer instituição financeira, basta a assi- tração e extraordinariamente sempre que convocado para
natura de um administrador ou de quem para tanto for o efeito pelo presidente do conselho de administração ou
mandatado. por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema.
3600 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
5 — A sociedade assegura o necessário apoio logístico Assim:
e administrativo ao funcionamento do conselho consul- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
tivo. Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
CAPÍTULO V
Objeto
Disposições finais
1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração
Artigo 25.º ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, que cria o sistema
multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e
Ano social e resultados tratamento de resíduos sólidos urbanos do Sul do Douro,
1 — O ano social coincide com o ano civil. constitui a entidade gestora do referido sistema multimu-
2 — Os resultados apurados em cada exercício, exce- nicipal e aprova os seus estatutos.
tuada a parte destinada à constituição ou reintegração da 2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração
reserva legal, tem a aplicação que a assembleia geral de- dos estatutos da sociedade SULDOURO — Valoriza-
liberar. ção e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S.A.
(SULDOURO, S.A.), aprovados em anexo ao Decreto-
Lei n.º 89/96, de 3 de julho.
Decreto-Lei n.º 99/2014 Artigo 2.º
de 2 de julho Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho
Na sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013, O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho,
de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula passa a ter a seguinte redação:
o acesso da iniciativa económica privada a determinadas
atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de «Artigo 3.º
julho veio permitir a entrada de capital privado nas enti-
dades gestoras de sistemas multimunicipais no setor dos 1 - A exploração e gestão do sistema multimunicipal
resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades, numa do Sul do Douro é atribuída em regime de concessão
linha de continuidade, à evolução setorial registada nos exclusiva à SULDOURO — Valorização e Tratamento
últimos 20 anos. de Resíduos Sólidos Urbanos, S.A., até 31 de dezembro
de 2034.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem concretizar
2 - [Revogado].
essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela Lei
3 - [Revogado].»
n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no que
se refere à SULDOURO — Valorização e Tratamento de
Artigo 3.º
Resíduos Sólidos Urbanos, S.A. (SULDOURO, S.A.).
Assim, são introduzidas nos estatutos da referida sociedade Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho
as alterações estritamente necessárias à sua harmonização São aditados ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho,
com o enquadramento legal vigente. os artigos 8.º e 9.º, com a seguinte redação:
Adicionalmente, são ainda introduzidas ligeiras
alterações que visam tão só adaptar os estatutos da «Artigo 8.º
SULDOURO, S.A., à sua efetiva realidade e à atual reda-
ção do Código das Sociedades Comerciais. 1 - É criado um conselho consultivo, ao qual compete
No sentido de reforçar que a abertura ao capital privado o acompanhamento da atividade geral da sociedade,
da entidade gestora assegura a garantia e o reforço da pres- nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da
tação de um serviço público - de acordo com os princípios gestão das infraestruturas afetas à concessão.
da universalidade no acesso, continuidade e qualidade 2 - Integram o conselho consultivo previsto no nú-
de serviço, eficiência e equidade dos preços, bem como mero anterior, por inerência, os presidentes de todas
o cumprimento das metas ambientais fixadas no Plano as câmaras municipais dos municípios utilizadores do
Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e a sistema gerido pela SULDOURO — Valorização e Tra-
proteção dos interesses dos municípios utilizadores e dos tamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S.A., bem como
cidadãos servidos pelo sistema - prevê-se, nomeadamente, os membros do respetivo conselho de administração e
a prestação de uma caução, por parte da entidade gestora, o fiscal único desta.
no valor de 5% do volume de negócios da empresa no ano
anterior ao da data da sua prestação e estabelece-se um con- Artigo 9.º
selho consultivo, no qual têm assento todos os presidentes 1 - A SULDOURO — Valorização e Tratamento
da câmara dos municípios utilizadores do sistema gerido de Resíduos Sólidos Urbanos, S.A., deve prestar em
pela SULDOURO, S.A. Ao referido conselho consultivo benefício do concedente uma caução destinada a ga-
compete o acompanhamento geral da atividade da socie- rantir o cumprimento de todas as obrigações que para
dade, nomeadamente dos níveis de serviços praticados e si emergem do contrato de concessão.
da gestão das infraestruturas afetas à concessão. 2 - O valor da caução é de 5% do volume de ne-
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portu- gócios da empresa no ano anterior ao da data da sua
gueses, os municípios acionistas da SULDOURO — Valo- prestação.
rização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S.A., 3 - A prestação da caução referida no número ante-
e a Autoridade da Concorrência. rior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3601
SULDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Artigo 7.º
Sólidos Urbanos, S.A., deixar de ser detida maioritaria-
1 - […].
mente por entidades públicas.»
2 - Por deliberação dos acionistas, as ações preferen-
ciais podem ser sujeitas a remição, devendo ser feita
Artigo 4.º
pelo valor nominal das ações, eventualmente acrescido
Alteração aos estatutos da SULDOURO – Valorização de um prémio determinado pela mesma deliberação.
e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S.A.
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, Artigo 8.º
16.º, 18.º, 19.º e 25.º dos estatutos da SULDOURO, S.A., 1 - As ações são nominativas e assumem a forma
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de escritural ou titulada.
julho, passam a ter a seguinte redação: 2 - […].
3 - [Revogado].
«Artigo 2.º 4 - […].
1 - A sede social é no Aterro Sanitário de Vila Nova 5 - […].
de Gaia e Santa Maria da Feira, Rua Conde Barão, Artigo 9.º
Sermonde, 4415-103 Vila Nova de Gaia.
2 - […]. 1 - [Revogado].
3 - […]. 2 - [Revogado].
3 - A transmissão de ações fica subordinada ao con-
Artigo 3.º sentimento da sociedade.
4 - Existe direito de preferência dos acionistas na
1 - A sociedade, tem por objeto social a exploração e transmissão de ações, devendo o alienante informar
gestão, em regime de serviço público, do sistema multi- cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto,
municipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não
urbanos do Sul do Douro. for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem
2 - A exploração e a gestão referidas no número an- como as demais condições de venda.
terior compreendem: 5 - Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir
a) A conceção e construção de todas as instalações o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados registada com aviso de receção, identificando o previsto
nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a
damente, a construção de centrais de processamento, respetiva valoração, bem como as demais condições da
a construção de aterros e de estações de transferência, projetada transmissão.
respetivos acessos e sua extensão, reparação e reno- 6 - A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido de
vação de acordo com as exigências técnicas e com os consentimento no prazo de 60 dias contados da data de
parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; receção da carta mencionada no número anterior.
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos 7 - Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo
os equipamentos e meios de transporte necessários referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do
ao tratamento dos resíduos urbanos que deva receber; direito de preferência dos outros acionistas regulado no
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, presente artigo, é livre a transmissão das ações.
manutenção e renovação dos equipamentos necessários 8 - É lícito recusar o pedido de consentimento com
à recolha seletiva colocados em espaço público e ou fundamento em qualquer interesse relevante da socie-
privado de utilização pública. dade, devendo indicar-se sempre na deliberação o mo-
tivo da recusa.
3 - A sociedade pode, desde que para o efeito esteja 9 - No caso de recusar licitamente o consentimento,
habilitada, exercer outras atividades para além daque- a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra
las que constituem o objeto da concessão, desde que pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio
consideradas complementares ou outras atividades nos para que foi solicitado o consentimento.
termos do contrato de concessão e mediante autorização 10 - No caso previsto no número anterior, tratando-se
do concedente. de transmissão a título gratuito, ou provando a socie-
dade, que naquele negócio houve simulação de preço,
Artigo 4.º a aquisição faz-se pelo valor real, determinado nos ter-
mos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das
No exercício da sua atividade a sociedade pode par- Sociedades Comerciais.
ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades 11 - A sociedade, caso aceite o pedido de consenti-
de natureza não societária, com objeto similar ou com- mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro
plementar do seu, desde que devidamente autorizada do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acio-
pela concedente. nistas titulares do direito de preferência na transmissão
das ações em causa, a informação recebida, tendo estes
Artigo 5.º um prazo de 30 dias a contar da sua receção para decla-
1 - O capital social é de € 3 400 000,00 encontrando-se rarem se exercem o direito de preferência na aquisição
integralmente realizado. de ações.
2 - O capital social é representado por 680 000 ações 12 - Querendo vários acionistas preferir, as ações
com o valor nominal de €5,00 cada uma. alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri-
3602 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
mitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em
respetivas participações sociais. assembleia geral.»
Artigo 10.º Artigo 5.º
1 - Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode Aditamento aos estatutos da SULDOURO – Valorização
amortizar as ações que forem penhoradas, arrestadas, e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S.A.
arroladas, incluídas em massa insolvente ou, em geral, É aditado aos estatutos da SULDOURO, S.A., aprova-
apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial ou dos em anexo ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho, o
estiverem em condições de ser transmitidas judicial- artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
mente.
2 - […]. «Artigo 25.º-A
3 - [Revogado].
1 - Compete ao conselho consultivo o acompanha-
Artigo 12.º mento da atividade geral da sociedade, designadamente
dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão
1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o das infraestruturas afetas à concessão.
conselho de administração e o fiscal único que pode ser 2 - O conselho consultivo pode aprovar, por sua ini-
substituído por um fiscal único suplente. ciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente,
2 - Os membros da mesa da assembleia geral e do por maioria dos membros presentes, pareceres não vin-
conselho de administração, o fiscal único e o fiscal único culativos nas matérias da sua competência.
suplente são eleitos em assembleia geral, por períodos 3 - Fazem parte do conselho consultivo, por inerência,
de três anos, e podem ser reconduzidos uma ou mais os presidentes das câmaras municipais servidos pela
vezes, contando-se como completo o ano civil em que sociedade, bem como os membros do respetivo conselho
foram eleitos.
de administração e o fiscal único.
Artigo 14.º 4 - O conselho consultivo reúne trimestralmente
1 - Os acionistas com direito de voto podem partici- mediante convocatória do presidente do conselho de
par nas assembleias gerais desde que as ações estejam administração e extraordinariamente sempre que con-
averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade vocado para o efeito pelo presidente do conselho de
até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deve administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores
reunir em primeira convocatória. do sistema.
2 - […]. 5 - A sociedade assegura o necessário apoio logís-
tico e administrativo ao funcionamento do conselho
Artigo 16.º consultivo.»
1 - […]. Artigo 6.º
2 - A assembleia geral reúne ainda sempre que o
requeiram o conselho de administração, o fiscal único Norma revogatória
ou os acionistas que representem, pelo menos, 5 % do
São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, o artigo 4.º,
capital social.
o n.º 3 do artigo 5.º e os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei
n.º 89/96, de 3 de julho, bem como o artigo 6.º, o n.º 3 do
Artigo 18.º
artigo 8.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 10.º
1 - […]. e o artigo 27.º dos estatutos da SULDOURO, S.A., apro-
2 - […]: vados em anexo ao referido decreto-lei.
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas
de exercício; Artigo 7.º
b) […]; Republicação
c) […];
d) […]. 1 - É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de
3 - […]. julho, com a redação atual.
2 - Para efeitos da republicação, é adotado o presente
Artigo 19.º do indicativo na redação de todas as normas.
1 - […]. Artigo 8.º
2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os
membros do conselho de administração o respetivo Entrada em vigor
presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
do conselho de administração. presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da
3 - […].
sua publicação.
4 - […].
2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de ju-
lho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e os
Artigo 25.º
artigos 3.º e 25.º-A dos estatutos da SULDOURO, S.A.,
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de
e a um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou julho, com a redação dada pelo presente diploma, entram
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3603
em vigor na data em que a SULDOURO, S.A., deixar de meadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão
ser detida maioritariamente por entidades públicas. das infraestruturas afetas à concessão.
2 - Integram o conselho consultivo previsto no número
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de anterior, por inerência, os presidentes de todas as câmaras
maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís municipais dos municípios utilizadores do sistema ge-
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel rido pela SULDOURO — Valorização e Tratamento de
Lopes Moreira da Silva. Resíduos Sólidos Urbanos, S.A., bem como os membros
Promulgado em 24 de junho de 2014. do respetivo conselho de administração e o fiscal único
desta.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 9.º
Referendado em 24 de junho de 2014. 1 - A SULDOURO — Valorização e Tratamento de
Resíduos Sólidos Urbanos, S.A., deve prestar em bene-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. fício do concedente uma caução destinada a garantir o
cumprimento de todas as obrigações que para si emergem
ANEXO do contrato de concessão.
2 - O valor da caução é de 5% do volume de negócios
(a que se refere o artigo 7.º)
da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação.
3 - A prestação da caução referida no número anterior
Republicação do Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de julho
deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a SUL-
DOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos
Artigo 1.º Urbanos, S.A., deixar de ser detida maioritariamente por
É criado o sistema multimunicipal de triagem, reco- entidades públicas.
lha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos
ANEXO
urbanos do Sul do Douro, integrando, como utilizadores
originários, os municípios de Vila Nova de Gaia e de Santa
Maria da Feira. CAPÍTULO I
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - É constituída a sociedade SULDOURO - Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S. A., adiante Artigo 1.º
designada por sociedade.
2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pela lei A sociedade adota a denominação de SULDOURO — Va-
comercial e pelos seus estatutos. lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos, S.A.,
e dura por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Artigo 2.º
1 - A exploração e gestão do sistema multimunicipal do
Sul do Douro é atribuída em regime de concessão exclu- 1 - A sede social é no Aterro Sanitário de Vila Nova de
Gaia e Santa Maria da Feira, Rua Conde Barão, Sermonde,
siva à SULDOURO — Valorização e Tratamento de Resí-
4415-103 Vila Nova de Gaia.
duos Sólidos Urbanos, S.A., até 31 de dezembro de 2034.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sede
2 - [Revogado].
da sociedade pode ser deslocada para qualquer outro local
3 - [Revogado].
dentro do mesmo concelho.
Artigo 4.º 3 - Por deliberação do conselho de administração, pode
[Revogado] a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agên-
cias, delegações ou outras formas locais de representação.
Artigo 5.º
1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram CAPÍTULO II
em anexo ao presente diploma. Objeto
2 - Os estatutos referidos no número anterior não care-
cem de redução a escritura pública, devendo o registo co- Artigo 3.º
mercial ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumentos,
com base na publicação no Diário da República. 1 - A sociedade, tem por objeto social a exploração e
3 - [Revogado]. gestão, em regime de serviço público, do sistema multi-
Artigo 6.º municipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos
urbanos do Sul do Douro.
[Revogado] 2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior
Artigo 7.º compreendem:
[Revogado] a) A conceção e construção de todas as instalações neces-
Artigo 8.º sárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados nas áreas
dos municípios utilizadores, incluindo, nomeadamente, a
1 - É criado um conselho consultivo, ao qual compete construção de centrais de processamento, a construção de
o acompanhamento da atividade geral da sociedade, no- aterros e de estações de transferência, respetivos acessos
3604 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
e sua extensão, reparação e renovação de acordo com as 4 - Existe direito de preferência dos acionistas na trans-
exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e missão de ações, devendo o alienante informar cada um
qualidade ambiental exigíveis; dos demais acionistas, por escrito desse facto, indicando
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os o adquirente, o preço oferecido e, se este não for em di-
equipamentos e meios de transporte necessários ao trata- nheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as demais
mento dos resíduos urbanos que deva receber; condições de venda.
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma- 5 - Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir
nutenção e renovação dos equipamentos necessários à o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta
recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado registada com aviso de receção, identificando o previsto
de utilização pública. adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a
respetiva valoração, bem como as demais condições da
3 - A sociedade pode, desde que para o efeito esteja projetada transmissão.
habilitada, exercer outras atividades para além daquelas 6 - A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido de
que constituem o objeto da concessão, desde que consi- consentimento no prazo de 60 dias contados da data de
deradas complementares ou outras atividades nos termos receção da carta mencionada no número anterior.
do contrato de concessão e mediante autorização do con- 7 - Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo
cedente. referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do
direito de preferência dos outros acionistas regulado no
Artigo 4.º presente artigo, é livre a transmissão das ações.
No exercício da sua atividade a sociedade pode par- 8 - É lícito recusar o pedido de consentimento com
ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade,
natureza não societária, com objeto similar ou comple- devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da
mentar do seu, desde que devidamente autorizada pela recusa.
concedente. 9 - No caso de recusar licitamente o consentimento,
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra
Artigo 5.º pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio
1 - O capital social é de € 3 400 000,00 encontrando-se para que foi solicitado o consentimento.
integralmente realizado. 10 - No caso previsto no número anterior, tratando-se
2 - O capital social é representado por 680 000 ações de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade,
com o valor nominal de € 5,00 cada uma. que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição
faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos
Artigo 6.º no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Co-
merciais.
[Revogado] 11 - A sociedade, caso aceite o pedido de consentimento
ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro do prazo
Artigo 7.º referido no n.º 6, comunica a todos os acionistas titulares do
1 - Podem ser emitidas ações preferenciais sem voto, até direito de preferência na transmissão das ações em causa,
ao montante máximo de 50% do capital social, nos termos a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a
e condições definidos na deliberação dos acionistas. contar da sua receção para declararem se exercem o direito
2 - Por deliberação dos acionistas, as ações preferenciais de preferência na aquisição de ações.
podem ser sujeitas a remição, devendo ser feita pelo valor 12 - Querendo vários acionistas preferir, as ações alie-
nominal das ações, eventualmente acrescido de um prémio nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo
determinado pela mesma deliberação. adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas
participações sociais.
Artigo 8.º
Artigo 10.º
1 - As ações são nominativas e assumem a forma es-
critural ou titulada. 1 - Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode
2 - São emitidos títulos que podem representar 1, 5, 10, amortizar as ações que forem penhoradas, arrestadas, ar-
100, 1000, 10000 ou 100000 ações, os quais podem, em roladas, incluídas em massa insolvente ou, em geral, apre-
qualquer altura e a requerimento de qualquer acionista, endidas no âmbito de qualquer ação judicial ou estiverem
que suporta o respetivo custo, ser substituídos por agru- em condições de ser transmitidas judicialmente.
pamento ou divisão. 2 - No caso de amortização de ações nos termos deste
3 - [Revogado]. artigo, o montante da contrapartida da amortização é o
4 - Os títulos são assinados por dois administradores, que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amor-
podendo a assinatura ser de chancela por eles autorizada. tização, que toma em consideração a situação líquida da
5 - Mediante prévia deliberação dos acionistas, é au- sociedade resultante do último balanço aprovado.
torizada a emissão de ações escriturais ou a conversão de 3 - [Revogado].
ações tituladas em escriturais, nos termos da legislação
aplicável. Artigo 11.º
Artigo 9.º 1 - Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
1 - [Revogado]. modalidades admitidas por lei, mediante deliberação dos
2 - [Revogado]. acionistas ou deliberação do conselho de administração.
3 - A transmissão de ações fica subordinada ao consen- 2 - Às obrigações emitidas pela sociedade aplica-se o
timento da sociedade. disposto no n.º 4 do artigo 8.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3605
CAPÍTULO III acionistas que detenham mais de dois terços do capital
social.
Órgãos sociais 3 - No aviso convocatório pode logo fixar-se uma data
alternativa para a reunião da assembleia geral, para o caso
SECÇÃO I de a mesma não poder reunir na data inicialmente marcada
por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas
Disposições gerais
datas indicadas mediar mais de 15 dias.
Artigo 12.º Artigo 18.º
1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o con- 1 - Os acionistas podem deliberar sobre todos os as-
selho de administração e o fiscal único que pode ser subs- suntos que não sejam da competência exclusiva de outros
tituído por um fiscal único suplente.
órgãos sociais.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral e do con-
selho de administração, o fiscal único e o fiscal único 2 - Compete em especial à assembleia:
suplente são eleitos em assembleia geral, por períodos de a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
três anos, e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, exercício;
contando-se como completo o ano civil em que foram b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados;
eleitos. c) Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;
Artigo 13.º d) Eleger os membros dos órgãos sociais.
Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a 3 - Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem
proposta que fez vencimento na eleição dos administra- maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia
dores tem direito a designar um administrador, contanto geral são tomadas com os votos correspondentes a ações
que essa minoria represente, pelo menos, 10 % do capital
que representem mais de 50% do capital social.
social.
SECÇÃO II SECÇÃO III
Assembleia geral Administração da sociedade
Artigo 14.º Artigo 19.º
1 - Os acionistas com direito de voto podem partici- 1 - A administração da sociedade é exercida por um
par nas assembleias gerais desde que as ações estejam conselho de administração composto por cinco membros.
averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade 2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os mem-
até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deve bros do conselho de administração o respetivo presidente,
reunir em primeira convocatória. que tem voto de qualidade nas deliberações do conselho
2 - A representação de acionistas em assembleia geral
de administração.
pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su-
ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente 3 - A responsabilidade dos administradores pode ser
da mesa da assembleia geral. dispensada de caução, por deliberação da assembleia geral.
4 - As remunerações dos administradores são fixadas
Artigo 15.º pela assembleia geral ou por uma comissão de vencimentos
por aquela nomeada.
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente, um vice-presidente e um secretário. Artigo 20.º
2 - Compete ao presidente convocar assembleias ge-
rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, O conselho de administração tem os poderes de gestão
nos presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas. e representação da sociedade que lhe foram cometidos
3 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedi- por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos
mentos pelo vice-presidente. acionistas.
Artigo 21.º
Artigo 16.º O conselho de administração pode delegar num adminis-
1 - A assembleia geral reúne no 1.º trimestre subsequente trador executivo a gestão corrente da sociedade, devendo
ao encerramento do exercício anterior. a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
2 - A assembleia geral reúne ainda sempre que o re-
queiram o conselho de administração, o fiscal único ou Artigo 22.º
os acionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital
social. A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura
Artigo 17.º conjunta de dois administradores, ou pelo administrador
executivo.
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas Artigo 23.º
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo
a convocação ser efetuada por carta registada, em subs- 1 - O conselho de administração reúne-se sempre que
tituição da publicação da convocatória enquanto forem for convocado pelo presidente ou por dois administradores.
nominativas todas as ações da sociedade. 2 - Independentemente do disposto no número anterior,
2 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira con- o conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez
vocação, desde que estejam presentes ou representadas por mês.
3606 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
3 - Os membros do conselho de administração são Decreto-Lei n.º 100/2014
convocados, por escrito, com a antecedência mínima de
cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver de 2 de julho
presente ou representada ou se se tratar de reuniões com Na sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013,
periodicidade fixa estabelecida em ata anterior e devida- de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula
mente aprovada, casos em que é dispensada a convocatória. o acesso da iniciativa económica privada a determinadas
atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de
Artigo 24.º 11 de julho veio permitir a entrada de capital privado nas
1 - O conselho de administração não pode deliberar entidades gestoras de sistemas multimunicipais no setor
sem que esteja presente ou representada a maioria dos dos resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades,
seus membros. numa linha de continuidade, à evolução setorial registada
2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos nos últimos 20 anos.
emitidos. Neste contexto, o presente decreto-lei vem concretizar
3 - Qualquer administrador pode fazer-se representar essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela Lei
em cada sessão por outro administrador, sendo que os po- n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no que
deres de representação conferidos devem constar de carta se refere à VALORLIS — Valorização e Tratamento de
dirigida ao presidente, válida apenas para uma reunião. Resíduos Sólidos, S. A. (VALORLIS, S. A.). Assim, são
4 - Qualquer administrador pode votar por correspon- introduzidas nos estatutos da referida sociedade as altera-
dência. ções estritamente necessárias à sua harmonização com o
enquadramento legal vigente.
SECÇÃO IV Adicionalmente, são ainda introduzidas ligeiras
Fiscalização da sociedade alterações que visam tão só adaptar os estatutos da
VALORLIS, S. A., à sua efetiva realidade e à atual reda-
Artigo 25.º ção do Código das Sociedades Comerciais.
No sentido de reforçar que a abertura ao capital pri-
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único vado da entidade gestora assegura a garantia e o reforço
e a um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou da prestação de um serviço público — de acordo com os
sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em as- princípios da universalidade no acesso, continuidade e
sembleia geral. qualidade de serviço, eficiência e equidade dos preços,
Artigo 25.º-A bem como o cumprimento das metas ambientais fixadas
no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU
1 - Compete ao conselho consultivo o acompanhamento 2020) e a proteção dos interesses dos municípios utiliza-
da atividade geral da sociedade, designadamente dos ní- dores e dos cidadãos servidos pelo sistema — prevê-se,
veis de serviços praticados pela mesma e da gestão das nomeadamente, a prestação de uma caução, por parte da
infraestruturas afetas à concessão. entidade gestora, no valor de 5 % do volume de negócios
2 - O conselho consultivo pode aprovar, por sua inicia- da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação e
tiva ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por estabelece-se um conselho consultivo, no qual têm assento
maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos todos os presidentes da câmara dos municípios utilizado-
nas matérias da sua competência. res do sistema gerido pela VALORLIS, S. A. Ao referido
3 - Fazem parte do conselho consultivo, por inerência, conselho consultivo compete o acompanhamento geral
os presidentes das câmaras municipais servidos pela so- da atividade da sociedade, nomeadamente dos níveis de
ciedade, bem como os membros do respetivo conselho de serviços praticados e da gestão das infraestruturas afetas
administração e o fiscal único. à concessão.
4 - O conselho consultivo reúne trimestralmente me- Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
diante convocatória do presidente do conselho de adminis- tugueses, os municípios acionistas da VALORLIS — Va-
tração e extraordinariamente sempre que convocado para lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e a
o efeito pelo presidente do conselho de administração ou Autoridade da Concorrência.
por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema. Assim:
5 - A sociedade assegura o necessário apoio logístico e Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
administrativo ao funcionamento do conselho consultivo. tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO IV Artigo 1.º
Objeto
Disposições finais
1 — O presente decreto-lei procede à primeira altera-
Artigo 26.º ção ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, que cria
1 - O ano social coincide com o ano civil. o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva,
2 - Os resultados apurados em cada exercício, excetuada valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da
a parte destinada à constituição ou reintegração das reser- Alta Estremadura, constitui a entidade gestora do referido
vas legal e de renovação e conservação, têm a aplicação sistema multimunicipal e aprova os seus estatutos.
que a assembleia geral deliberar. 2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração
dos estatutos da sociedade VALORLIS — Valorização e
Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. (VALORLIS, S. A.),
Artigo 27.º
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de
[Revogado] agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3607
Artigo 2.º Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto 1 — A sociedade tem por objeto social a exploração
e gestão, em regime de serviço público, do sistema mul-
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, timunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos
passa a ter a seguinte redação: urbanos da Alta Estremadura.
2 — A exploração e a gestão referidas no número
«Artigo 3.º anterior compreendem:
1 — A exploração e gestão do sistema multimunicipal a) A conceção e construção de todas as instalações
da Alta Estremadura é atribuída em regime de concessão necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados
exclusiva à VALORLIS — Valorização e Tratamento de nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea-
Resíduos Sólidos, S. A., até 31 de dezembro de 2034. damente, a construção de centrais de processamento, a
2 — [Revogado]. construção de aterros e de estações de transferência, res-
3 — [Revogado].» petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros
Artigo 3.º de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto b) A aquisição, manutenção e renovação de todos
os equipamentos e meios de transporte necessários ao
São aditados ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, tratamento dos resíduos urbanos que deva receber;
os artigos 8.º e 9.º, com a seguinte redação: c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração,
manutenção e renovação dos equipamentos necessários
«Artigo 8.º à recolha seletiva colocados em espaço público e ou
privado de utilização pública.
1 — É criado um conselho consultivo, ao qual com-
pete o acompanhamento da atividade geral da sociedade, 3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja
nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da habilitada, exercer outras atividades para além daque-
gestão das infraestruturas afetas à concessão. las que constituem o objeto da concessão, desde que
2 — Integram o conselho consultivo previsto no consideradas complementares ou outras atividades nos
número anterior, por inerência, os presidentes de to- termos do contrato de concessão e mediante autorização
das câmaras municipais dos municípios utilizadores do concedente.
do sistema gerido pela VALORLIS — Valorização e
Artigo 4.º
Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., bem como os
membros do respetivo conselho de administração e o No exercício da sua atividade a sociedade pode par-
fiscal único desta. ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades
de natureza não societária, com objeto similar ou com-
Artigo 9.º plementar do seu, desde que devidamente autorizada
pela concedente.
1 — A VALORLIS — Valorização e Tratamento de
Resíduos Sólidos, S. A., deve prestar, em benefício do Artigo 5.º
concedente, uma caução destinada a garantir o cumpri-
mento de todas as obrigações que para si emergem do 1 — O capital social é de € 2 000 000,00, encontrando-
contrato de concessão. -se integralmente realizado.
2 — O valor da caução é de 5 % do volume de ne- 2 — O capital social é representado por 400.000 ações
gócios da empresa no ano anterior ao da data da sua com o valor nominal de €5,00 cada uma.
prestação.
3 — A prestação da caução referida no número an- Artigo 8.º
terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a 1 — As ações são nominativas e assumem a forma
VALORLIS — Valorização e Tratamento de Resíduos escritural ou titulada.
Sólidos, S. A., deixar de ser detida maioritariamente 2 — [...].
por entidades públicas.» 3 — [Revogado].
4 — [...].
Artigo 4.º 5 — [...].
Alteração aos estatutos da VALORLIS — Valorização Artigo 9.º
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. 1 — [Revogado].
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 2 — [Revogado].
18.º, 19.º e 25.º dos estatutos da VALORLIS, S. A., apro- 3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con-
vados em anexo ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, sentimento da sociedade.
passam a ter a seguinte redação: 4 — Existe direito de preferência dos acionistas na
transmissão de ações, devendo o alienante informar
«Artigo 2.º cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto,
indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não
1 — A sede social é no Aterro Sanitário de Leiria, for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem
Quinta do Banco — Parceiros, 2416-902 Leiria. como as demais condições de venda.
2 — [...]. 5 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pe-
3 — [...]. dir o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante
3608 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
carta registada com aviso de receção, identificando o até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deve
previsto adquirente, indicando as contrapartidas ofe- reunir em primeira convocatória.
recidas e a respetiva valoração, bem como as demais 2 — [...].
condições da projetada transmissão.
6 — A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido Artigo 16.º
de consentimento no prazo de 60 dias contados da data
de receção da carta mencionada no número anterior. 1 — [...].
7 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do 2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o
prazo referido no número anterior, e sempre sem pre- requeiram o conselho de administração, o fiscal único
juízo do direito de preferência dos outros acionistas ou os acionistas que representem, pelo menos, 5 % do
regulado no presente artigo, é livre a transmissão das capital social.
ações.
8 — É lícito recusar o pedido de consentimento Artigo 18.º
com fundamento em qualquer interesse relevante da 1 — [...].
sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação 2 — [...]:
o motivo da recusa.
9 — No caso de recusar licitamente o consentimento, a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra de exercício;
pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio b) [...];
para que foi solicitado o consentimento. c) [...];
10 — No caso previsto no número anterior, tratando- d) [...].
-se de transmissão a título gratuito, ou provando a socie-
dade, que naquele negócio houve simulação de preço, a 3 — [...].
aquisição faz-se pelo valor real, determinado nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Socie- Artigo 19.º
dades Comerciais. 1 — [...].
11 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti- 2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro membros do conselho de administração o respetivo
do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acio- presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações
nistas titulares do direito de preferência na transmissão do conselho de administração.
das ações em causa, a informação recebida, tendo estes 3 — [...].
um prazo de 30 dias a contar da sua receção para decla- 4 — [...].
rarem se exercem o direito de preferência na aquisição
de ações.
Artigo 25.º
12 — Querendo vários acionistas preferir, as ações
alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri- A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único
mitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das e a um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou
respetivas participações sociais. sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em
assembleia geral.»
Artigo 10.º
1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade Artigo 5.º
pode amortizar as ações que forem penhoradas, arres- Aditamento aos estatutos da VALORLIS — Valorização
tadas, arroladas, incluídas em massa insolvente ou, em e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
geral, apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial É aditado aos estatutos da VALORLIS, S. A., aprovados
ou estiverem em condições de ser transmitidas judi- em anexo ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto, o
cialmente. artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
2 — [...].
3 — [Revogado]. «Artigo 25.º-A
Artigo 12.º 1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
mento da atividade geral da sociedade, designadamente
1 — São órgãos da sociedade a assembleia geral, o dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão
conselho de administração, e o fiscal único que pode das infraestruturas afetas à concessão.
ser substituído por um fiscal único suplente. 2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua
2 — Os membros da mesa da assembleia geral e do iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo conce-
conselho de administração, o fiscal único e o fiscal único dente, por maioria dos membros presentes, pareceres
suplente são eleitos em assembleia geral, por períodos não vinculativos nas matérias da sua competência.
de três anos, e podem ser reconduzidos uma ou mais
3 — Fazem parte do conselho consultivo, por ine-
vezes, contando-se como completo o ano civil em que
rência, os presidentes das câmaras municipais servidos
foram eleitos.
pela sociedade, bem como os membros do respetivo
conselho de administração e o fiscal único.
Artigo 14.º
4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente
1 — Os acionistas com direito de voto podem parti- mediante convocatória do presidente do conselho de
cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam administração e extraordinariamente sempre que con-
averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade vocado para o efeito pelo presidente do conselho de
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3609
administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores Artigo 2.º
do sistema.
1 — É constituída a sociedade VALORLIS — Valori-
5 — A sociedade assegura o necessário apoio logís-
tico e administrativo ao funcionamento do conselho zação e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., adiante
consultivo.» designada por sociedade.
2 — A sociedade rege-se pelo presente diploma, pela
Artigo 6.º lei comercial e pelos seus estatutos.
Norma revogatória Artigo 3.º
os
São revogados os n. 2 e 3 do artigo 3.º, o artigo 4.º, 1 — A exploração e gestão do sistema multimunicipal
o n.º 3 do artigo 5.º, e os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei da Alta Estremadura é atribuída em regime de concessão
n.º 116/96, de 6 de agosto, bem com o artigo 6.º, o n.º 3 do exclusiva à VALORLIS — Valorização e Tratamento de
artigo 8.º, os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 10.º e Resíduos Sólidos, S. A., até 31 de dezembro de 2034.
o artigo 27.º dos estatutos da VALORLIS, S. A., aprovados 2 — [Revogado].
em anexo ao referido decreto-lei. 3 — [Revogado].
Artigo 7.º Artigo 4.º
Republicação
[Revogado]
1 — É republicado, no anexo ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 116/96, de Artigo 5.º
6 de agosto, com a redação atual.
1 — São aprovados os estatutos da sociedade, que fi-
2 — Para efeitos da republicação, é adotado o presente
guram em anexo ao presente diploma.
do indicativo na redação de todas as normas.
2 — Os estatutos referidos no número anterior não ca-
recem de redução a escritura pública, devendo o registo
Artigo 8.º
comercial ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumen-
Entrada em vigor tos, com base na publicação no Diário da República.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o 3 — [Revogado].
presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação. Artigo 6.º
2 — O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de [Revogado]
agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e
os artigos 3.º e 25.º-A dos estatutos da VALORLIS, S. A., Artigo 7.º
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de
agosto, com a redação dada pelo presente diploma, entram [Revogado]
em vigor na data em que a VALORLIS, S. A., deixar de ser
detida maioritariamente por entidades públicas. Artigo 8.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de 1 — É criado um conselho consultivo, ao qual compete
maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís o acompanhamento da atividade geral da sociedade, no-
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel meadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão
Lopes Moreira da Silva. das infraestruturas afetas à concessão.
2 — Integram o conselho consultivo previsto no número
Promulgado em 24 de junho de 2014. anterior, por inerência, os presidentes de todas câmaras
Publique-se. municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido
pela VALORLIS — Valorização e Tratamento de Resíduos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Sólidos, S. A., bem como os membros do respetivo con-
Referendado em 25 de junho de 2014. selho de administração e o fiscal único desta.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 9.º
ANEXO 1 — A VALORLIS — Valorização e Tratamento de Re-
síduos Sólidos, S. A., deve prestar, em benefício do con-
(a que se refere o artigo 7.º) cedente, uma caução destinada a garantir o cumprimento
de todas as obrigações que para si emergem do contrato
Republicação do Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de agosto de concessão.
2 — O valor da caução é de 5 % do volume de negócios
Artigo 1.º da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação.
É criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha 3 — A prestação da caução referida no número an-
seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos ur- terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a
banos da Alta Estremadura, integrando, como utilizadores VALORLIS — Valorização e Tratamento de Resíduos
originários, os municípios da Batalha, Leiria, Marinha Sólidos, S. A., deixar de ser detida maioritariamente por
Grande, Ourém, Pombal e Porto de Mós. entidades públicas.
3610 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
ANEXO 2 — O capital social é representado por 400.000 ações
com o valor nominal de € 5,00 cada uma.
CAPÍTULO I
Disposições gerais Artigo 6.º
[Revogado]
Artigo 1.º
A sociedade adota a denominação de VALORLIS — Va- Artigo 7.º
lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e dura 1 — Podem ser emitidas ações preferenciais, sem voto,
por tempo indeterminado. até ao montante máximo de 50 % do capital social, nos
termos e condições definidos na deliberação dos acionistas.
Artigo 2.º 2 — Por deliberação dos acionistas, as ações preferen-
1 — A sede social é no Aterro Sanitário de Leiria, Quinta ciais podem ser sujeitas a remição, devendo ser feita pelo
do Banco — Parceiros, 2416-902 Leiria. valor nominal das ações, eventualmente acrescido de um
2 — Por deliberação do conselho de administração, a prémio determinado pela mesma deliberação.
sede da sociedade pode ser deslocada para qualquer outro
local dentro do mesmo concelho. Artigo 8.º
3 — Por deliberação do conselho de administração, pode 1 — As ações são nominativas e assumem a forma es-
a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, critural ou titulada.
delegações ou outras formas locais de representação. 2 — São emitidos títulos que podem representar 1, 5,
10, 100, 1000, 10000 ou 100000 ações, os quais podem,
CAPÍTULO II em qualquer altura e a requerimento de qualquer acionista,
que suporta o respetivo custo, ser substituídos por agru-
Objeto pamento ou divisão.
3 — [Revogado].
Artigo 3.º 4 — Os títulos são assinados por dois administrado-
1 — A sociedade tem por objeto social a exploração res, podendo a assinatura ser de chancela por eles auto-
e gestão, em regime de serviço público, do sistema mul- rizada.
timunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos 5 — Mediante prévia deliberação dos acionistas, é au-
urbanos da Alta Estremadura. torizada a emissão de ações escriturais ou a conversão de
2 — A exploração e a gestão referidas no número an- ações tituladas em escriturais, nos termos da legislação
terior compreendem: aplicável.
a) A conceção e construção de todas as instalações Artigo 9.º
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados 1 — [Revogado].
nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- 2 — [Revogado].
damente, a construção de centrais de processamento, a 3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con-
construção de aterros e de estações de transferência, res- sentimento da sociedade.
petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de 4 — Existe direito de preferência dos acionistas na
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros transmissão de ações, devendo o alienante informar cada
de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; um dos demais acionistas, por escrito desse facto, indi-
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os cando o adquirente, o preço oferecido e, se este não for
equipamentos e meios de transporte necessários ao trata- em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as
mento dos resíduos urbanos que deva receber; demais condições de venda.
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma- 5 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir
nutenção e renovação dos equipamentos necessários à o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta
recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado registada com aviso de receção, identificando o previsto
de utilização pública. adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a
respetiva valoração, bem como as demais condições da
3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja projetada transmissão.
habilitada, exercer outras atividades para além daquelas 6 — A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido
que constituem o objeto da concessão, desde que consi- de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de
deradas complementares ou outras atividades nos termos receção da carta mencionada no número anterior.
do contrato de concessão e mediante autorização do con-
7 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo
cedente.
referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do
Artigo 4.º direito de preferência dos outros acionistas regulado no
No exercício da sua atividade a sociedade pode par- presente artigo, é livre a transmissão das ações.
ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de 8 — É lícito recusar o pedido de consentimento com
natureza não societária, com objeto similar ou comple- fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade,
mentar do seu, desde que devidamente autorizada pela devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da
concedente. recusa.
9 — No caso de recusar licitamente o consentimento,
Artigo 5.º
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra
1 — O capital social é de € 2 000 000,00, encontrando- pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio
-se integralmente realizado. para que foi solicitado o consentimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3611
10 — No caso previsto no número anterior, tratando-se SECÇÃO II
de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade,
Assembleia geral
que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição
faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos
Artigo 14.º
no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Co-
merciais. 1 — Os acionistas com direito de voto podem parti-
11 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti- cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam
mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade
do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acionistas até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deve
titulares do direito de preferência na transmissão das ações reunir em primeira convocatória.
em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de 2 — A representação de acionistas em assembleia geral
30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su-
o direito de preferência na aquisição de ações. ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente
12 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie- da mesa da assembleia geral.
nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo
adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas Artigo 15.º
participações sociais.
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 10.º 2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge-
1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos
amortizar as ações que forem penhoradas, arrestadas, arro- presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas.
ladas, incluídas em massa insolvente ou, em geral, apreen- 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
didas no âmbito de qualquer ação judicial ou estiverem em dimentos pelo vice-presidente.
condições de ser transmitidas judicialmente.
2 — No caso de amortização de ações nos termos deste Artigo 16.º
artigo, o montante da contrapartida da amortização é o 1 — A assembleia geral reúne no 1.º trimestre subse-
que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amor- quente ao encerramento do exercício anterior.
tização, que toma em consideração a situação líquida da 2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re-
sociedade resultante do último balanço aprovado. queiram o conselho de administração, o fiscal único ou os
3 — [Revogado]. acionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital
social.
Artigo 11.º
1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das Artigo 17.º
modalidades admitidas por lei, mediante deliberação dos 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
acionistas ou do conselho de administração. com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo
2 — Às obrigações emitidas pela sociedade aplica-se o a convocação ser efetuada por carta registada, em subs-
disposto no n.º 4 do artigo 8.º tituição da publicação da convocatória, enquanto forem
nominativas todas as ações da sociedade.
CAPÍTULO III 2 — A assembleia geral pode deliberar, em primeira
convocação, desde que estejam presentes ou representados
Órgãos sociais acionistas que detenham mais de dois terços do capital
social.
SECÇÃO I 3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma
data alternativa para a reunião da assembleia geral, para
Disposições gerais o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente
marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre
Artigo 12.º as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias.
1 — São órgãos da sociedade a assembleia geral, o
conselho de administração, e o fiscal único que pode ser Artigo 18.º
substituído por um fiscal único suplente. 1 — Os acionistas podem deliberar sobre todos os as-
2 — Os membros da mesa da assembleia geral e do suntos que não sejam da competência exclusiva de outros
conselho de administração, o fiscal único e o fiscal único órgãos sociais.
suplente são eleitos em assembleia geral, por períodos de 2 — Compete em especial à assembleia:
três anos, e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes,
contando-se como completo o ano civil em que foram a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
eleitos. exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resul-
tados;
Artigo 13.º
c) Apreciar a administração e a fiscalização da socie-
Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a dade;
proposta que fez vencimento na eleição dos administra- d) Eleger os membros dos órgãos sociais.
dores tem direito a designar um administrador, contanto
que essa minoria represente, pelo menos, 10 % do capital 3 — Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exi-
social. girem maioria qualificada superior, as deliberações da as-
3612 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
sembleia geral são tomadas com os votos correspondentes SECÇÃO IV
a ações que representem mais de 50 % do capital social.
Fiscalização da sociedade
SECÇÃO III Artigo 25.º
Administração da sociedade A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único
e a um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou
Artigo 19.º sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em as-
sembleia geral.
1 — A administração da sociedade é exercida por um
conselho de administração composto por cinco membros.
Artigo 25.º-A
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
membros do conselho de administração o respetivo pre- 1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
sidente, que tem voto de qualidade nas deliberações do mento da atividade geral da sociedade, designadamente
conselho de administração. dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão
3 — A responsabilidade dos administradores pode ser das infraestruturas afetas à concessão.
dispensada de caução por deliberação da assembleia geral. 2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua inicia-
4 — As remunerações dos administradores são fixadas tiva ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por
pela assembleia geral ou por uma comissão de vencimentos maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos
por aquela nomeada. nas matérias da sua competência.
3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên-
Artigo 20.º cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela
sociedade, bem como os membros do respetivo conselho
O conselho de administração tem os poderes de gestão de administração e o fiscal único.
e representação da sociedade que lhe forem cometidos 4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente me-
por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos diante convocatória do presidente do conselho de adminis-
acionistas. tração e extraordinariamente sempre que convocado para
o efeito pelo presidente do conselho de administração ou
Artigo 21.º por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema.
O conselho de administração pode delegar num ad- 5 — A sociedade assegura o necessário apoio logístico
ministrador a gestão corrente da sociedade, devendo a e administrativo ao funcionamento do conselho consul-
deliberação de delegação fixar os limites da mesma. tivo.
Artigo 22.º CAPÍTULO IV
A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura
Disposições finais
conjunta de dois administradores, ou pela do administrador
executivo.
Artigo 26.º
Artigo 23.º 1 — O ano social coincide com o ano civil.
2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex-
1 — O conselho de administração reúne sempre que for
cetuada a parte destinada à constituição ou reintegração
convocado pelo presidente ou por dois administradores. das reservas legal e de renovação e conservação, têm a
2 — Independentemente do disposto no número ante- aplicação que a assembleia geral deliberar.
rior, o conselho de administração reúne, pelo menos, uma
vez por mês.
Artigo 27.º
3 — Os membros do conselho de administração são
convocados, por escrito, com a antecedência mínima de [Revogado]
cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores es-
tiver presente ou representada, ou se se tratar de reuni- Decreto-Lei n.º 101/2014
ões com periodicidade fixa estabelecida em ata anterior
e devidamente aprovada, casos em que é dispensada a de 2 de julho
convocatória. Na sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013,
de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula
Artigo 24.º o acesso da iniciativa económica privada a determinadas
1 — O conselho de administração não pode deliberar atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de
sem que esteja presente ou representada a maioria dos 11 de julho veio permitir a entrada de capital privado nas
seus membros. entidades gestoras de sistemas multimunicipais no setor
2 — As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades,
emitidos. numa linha de continuidade, à evolução setorial registada
3 — Qualquer administrador pode fazer-se representar nos últimos 20 anos.
em cada sessão por outro administrador, sendo que os po- Neste contexto, o presente decreto-lei vem concretizar
deres de representação conferidos devem constar de carta essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela Lei
dirigida ao presidente, válida apenas para uma reunião. n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no que
4 — Qualquer administrador pode votar por corres- se refere à RESULIMA — Valorização e Tratamento de
pondência. Resíduos Sólidos, S. A. (RESULIMA, S. A.). Assim, são
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3613
introduzidas nos estatutos da referida sociedade as altera- 2 — [Revogado].
ções estritamente necessárias à sua harmonização com o 3 — [Revogado].»
enquadramento legal vigente.
Adicionalmente, são ainda introduzidas ligeiras Artigo 3.º
alterações que visam tão só adaptar os estatutos da
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto
RESULIMA, S. A., à sua efetiva realidade e à atual reda-
ção do Código das Sociedades Comerciais. São aditados ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto,
No sentido de reforçar que a abertura ao capital privado os artigos 8.º e 9.º, com a seguinte redação:
da entidade gestora assegura a garantia e o reforço da pres-
tação de um serviço público — de acordo com os princípios «Artigo 8.º
da universalidade no acesso, continuidade e qualidade
de serviço, eficiência e equidade dos preços, bem como 1 — É criado um conselho consultivo, ao qual com-
o cumprimento das metas ambientais fixadas no Plano pete o acompanhamento da atividade geral da sociedade,
Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e a nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da
proteção dos interesses dos municípios utilizadores e dos gestão das infraestruturas afetas à concessão.
cidadãos servidos pelo sistema — prevê-se, nomeada- 2 — Integram o conselho consultivo previsto no
mente, a prestação de uma caução, por parte da entidade número anterior, por inerência, os presidentes de to-
gestora, no valor de 5 % do volume de negócios da empresa das as câmaras municipais dos municípios utilizadores
no ano anterior ao da data da sua prestação e estabelece- do sistema gerido pela RESULIMA — Valorização e
-se um conselho consultivo, no qual têm assento todos os Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., bem como os
presidentes da câmara dos municípios utilizadores do sis- membros do respetivo conselho de administração e o
tema gerido pela RESULIMA, S. A. Ao referido conselho fiscal único desta.
consultivo compete o acompanhamento geral da atividade
da sociedade, nomeadamente dos níveis de serviços prati- Artigo 9.º
cados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão. 1 — A RESULIMA — Valorização e Tratamento de
Os estatutos da RESULIMA, S. A., aprovados pelo Resíduos Sólidos, S. A., deve prestar em benefício do
Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto e a cuja alteração concedente uma caução destinada a garantir o cumpri-
e republicação procede o presente diploma, já incorporam a mento de todas as obrigações que para si emergem do
alteração ao seu artigo 5.º no Diário da República, 3.ª série, contrato de concessão.
n.º 175, de 27 de julho de 2004. 2 — O valor da caução é de 5 % do volume de ne-
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- gócios da empresa no ano anterior ao da data da sua
tugueses, os municípios acionistas da RESULIMA — Va- prestação.
lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e a 3 — A prestação da caução referida no número an-
Autoridade da Concorrência. terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a
Assim: RESULIMA — Valorização e Tratamento de Resíduos
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Sólidos, S. A., deixar de ser detida maioritariamente por
tituição, o Governo decreta o seguinte: entidades públicas.»
Artigo 1.º Artigo 4.º
Objeto Alteração aos estatutos da RESULIMA — Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
1 — O presente decreto-lei procede à primeira altera-
ção ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto, que cria Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º,
o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, 18.º, 19.º e 25.º dos estatutos da RESULIMA, S. A., apro-
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do vados em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto,
Vale do Lima e Baixo Cávado, constitui a entidade ges- passam a ter a seguinte redação:
tora do referido sistema multimunicipal e aprova os seus
estatutos. «Artigo 2.º
2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos
estatutos da sociedade RESULIMA — Valorização e Tra- 1 — A sede social é no Aterro Sanitário do Vale do
tamento de Resíduos Sólidos, S. A. (RESULIMA, S. A.), Lima e do Baixo Cávado, 4935-891 Vila Fria, concelho
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de de Viana do Castelo, Câmara Municipal de Viana do
agosto. Castelo.
2 — [...].
Artigo 2.º 3 — [...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto
Artigo 3.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto,
passa a ter a seguinte redação: 1 — A sociedade, tem por objeto social a exploração
e gestão, em regime de serviço público, do sistema mul-
«Artigo 3.º timunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos
urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado.
1 — A exploração e gestão do sistema multimunicipal 2 — A exploração e a gestão referidas no número
do Vale do Lima e Baixo Cávado é atribuída em regime anterior compreendem:
de concessão exclusiva à RESULIMA — Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., até 31 de de- a) A conceção e construção de todas as instalações
zembro de 2034. necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados
3614 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- regulado no presente artigo, é livre a transmissão das
damente, a construção de centrais de processamento, a ações.
construção de aterros e de estações de transferência, res- 8 — É lícito recusar o pedido de consentimento
petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de com fundamento em qualquer interesse relevante da
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação
de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; o motivo da recusa.
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos 9 — No caso de recusar licitamente o consentimento,
os equipamentos e meios de transporte necessários ao a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra
tratamento dos resíduos urbanos que deva receber; pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, para que foi solicitado o consentimento.
manutenção e renovação dos equipamentos necessários 10 — No caso previsto no número anterior, tratando-
à recolha seletiva colocados em espaço público e ou -se de transmissão a título gratuito, ou provando a socie-
privado de utilização pública. dade, que naquele negócio houve simulação de preço, a
aquisição faz-se pelo valor real, determinado nos termos
3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Socie-
habilitada, exercer outras atividades para além daque- dades Comerciais.
las que constituem o objeto da concessão, desde que 11 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti-
consideradas complementares ou outras atividades nos mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro
termos do contrato de concessão e mediante autorização do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acio-
do concedente. nistas titulares do direito de preferência na transmissão
Artigo 4.º das ações em causa, a informação recebida, tendo estes
um prazo de 30 dias a contar da sua receção para decla-
No exercício da sua atividade a sociedade pode par- rarem se exercem o direito de preferência na aquisição
ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de ações.
de natureza não societária, com objeto similar ou com- 12 — Querendo vários acionistas preferir, as ações
plementar do seu, desde que devidamente autorizada alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri-
pela concedente. mitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das
respetivas participações sociais.
Artigo 5.º
1 — [...]. Artigo 10.º
2 — O capital social é representado por 500 000 ações 1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade
com o valor nominal de € 5,00 cada uma. pode amortizar as ações que forem penhoradas, arres-
tadas, arroladas, incluídas em massa insolvente ou, em
Artigo 8.º geral, apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial
1 — As ações são nominativas e assumem a forma ou estiverem em condições de ser transmitidas judi-
escritural ou titulada. cialmente.
2 — [...]. 2 — [...].
3 — [Revogado]. 3 — [Revogado].
4 — [...].
5 — [...]. Artigo 12.º
1 — São órgãos da sociedade a assembleia geral, o
Artigo 9.º conselho de administração, e o fiscal único que pode
1 — [Revogado]. ser substituído por um fiscal único suplente.
2 — [Revogado]. 2 — Os membros da mesa da assembleia geral e do
3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con- conselho de administração, o fiscal único e o fiscal único
sentimento da sociedade. suplente são eleitos em assembleia geral, por períodos
4 — Existe direito de preferência dos acionistas na de três anos, e podem ser reconduzidos uma ou mais
transmissão de ações, devendo o alienante informar vezes, contando-se como completo o ano civil em que
cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto, foram eleitos.
indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não
for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem Artigo 14.º
como as demais condições de venda. 1 — Os acionistas com direito de voto podem parti-
5 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pe- cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam
dir o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade
carta registada com aviso de receção, identificando o até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva
previsto adquirente, indicando as contrapartidas ofe- reunir em primeira convocatória.
recidas e a respetiva valoração, bem como as demais 2 — [...].
condições da projetada transmissão.
Artigo 16.º
6 — A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido
de consentimento no prazo de 60 dias contados da data 1 — [...].
de receção da carta mencionada no número anterior. 2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o
7 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do requeiram o conselho de administração, o fiscal único
prazo referido no número anterior, e sempre sem pre- ou os acionistas que representem, pelo menos, 5 % do
juízo do direito de preferência dos outros acionistas capital social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3615
Artigo 18.º artigo 8.º, os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 10.º e o
artigo 27.º dos estatutos da RESULIMA, S. A., aprovados
1 — [...].
em anexo ao referido decreto-lei.
2 — [...]:
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas Artigo 7.º
de exercício; Republicação
b) [...].
c) [...]. 1 — É republicado, no anexo ao presente decreto-lei,
d) [...]. do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 114/96, de
5 de agosto, com a redação atual.
3 — [...]. 2 — Para efeitos da republicação, é adotado o presente
do indicativo na redação de todas as normas.
Artigo 19.º
Artigo 8.º
1 — [...].
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os Entrada em vigor
membros do conselho de administração o respetivo 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da
do conselho de administração. sua publicação.
3 — [...]. 2 — O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de
4 — [...]. agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e os
artigos 3.º e 25.º-A dos estatutos da RESULIMA, S. A.,
Artigo 25.º aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único agosto, com a redação dada pelo presente diploma, entram
e a um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou em vigor na data em que a RESULIMA, S. A., deixar de
sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em ser detida maioritariamente por entidades públicas.
assembleia geral.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Artigo 5.º Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel
Aditamento aos estatutos da RESULIMA — Valorização Lopes Moreira da Silva.
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
Promulgado em 24 de junho de 2014.
É aditado aos estatutos da RESULIMA, S. A., aprova-
Publique-se.
dos em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto,
o artigo 25.º-A, com a seguinte redação: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de junho de 2014.
«Artigo 25.º-A
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
mento da atividade geral da sociedade, designadamente
ANEXO
dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão
das infraestruturas afetas à concessão. (a que se refere o artigo 7.º)
2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua
iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo conce- Republicação do Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de agosto
dente, por maioria dos membros presentes, pareceres
não vinculativos nas matérias da sua competência. Artigo 1.º
3 — Fazem parte do conselho consultivo, por ine-
rência, os presidentes das câmaras municipais servidos É criado o sistema multimunicipal de triagem, reco-
pela sociedade, bem como os membros do respetivo lha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos
conselho de administração e o fiscal único. urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado, integrando,
4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente como utilizadores originários, os municípios de Arcos de
mediante convocatória do presidente do conselho de Valdevez, Barcelos, Esposende, Ponte da Barca, Ponte de
administração e extraordinariamente sempre que con- Lima e Viana do Castelo.
vocado para o efeito pelo presidente do conselho de
administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores Artigo 2.º
do sistema. 1 — É constituída a sociedade RESULIMA — Valo-
5 — A sociedade assegura o necessário apoio logís- rização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., adiante
tico e administrativo ao funcionamento do conselho designada por sociedade.
consultivo.» 2 — A sociedade rege-se pelo presente diploma, pela
lei comercial e pelos seus estatutos.
Artigo 6.º
Norma revogatória Artigo 3.º
os
São revogados os n. 2 e 3 do artigo 3.º, o artigo 4.º, 1 — A exploração e gestão do sistema multimunicipal
o n.º 3 do artigo 5.º e os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei do Vale do Lima e Baixo Cávado é atribuída em regime
n.º 114/96, de 5 de agosto, bem como o artigo 6.º, o n.º 3 do de concessão exclusiva à RESULIMA — Valorização e
3616 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., até 31 de dezem- 2 — Por deliberação do conselho de administração, a
bro de 2034. sede da sociedade pode ser deslocada para qualquer outro
2 — [Revogado]. local dentro do mesmo concelho.
3 — [Revogado]. 3 — Por deliberação do conselho de administração, pode
a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências,
Artigo 4.º delegações ou outras formas locais de representação.
[Revogado]
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Objeto
1 — São aprovados os estatutos da sociedade, que fi-
guram em anexo ao presente diploma. Artigo 3.º
2 — Os estatutos referidos no número anterior não ca-
recem de redução a escritura pública, devendo o registo 1 — A sociedade, tem por objeto social a exploração
comercial ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumen- e gestão, em regime de serviço público, do sistema mul-
tos, com base na publicação no Diário da República. timunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos
3 — [Revogado]. urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado.
2 — A exploração e a gestão referidas no número an-
Artigo 6.º terior compreendem:
[Revogado] a) A conceção e construção de todas as instalações
Artigo 7.º necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados
[Revogado] nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea-
damente, a construção de centrais de processamento, a
Artigo 8.º construção de aterros e de estações de transferência, res-
1 — É criado um conselho consultivo, ao qual compete petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de
o acompanhamento da atividade geral da sociedade, no- acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros
meadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
das infraestruturas afetas à concessão. b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os
2 — Integram o conselho consultivo previsto no número equipamentos e meios de transporte necessários ao trata-
anterior, por inerência, os presidentes de todas as câmaras mento dos resíduos urbanos que deva receber;
municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma-
pela RESULIMA — Valorização e Tratamento de Resí- nutenção e renovação dos equipamentos necessários à
duos Sólidos, S. A., bem como os membros do respetivo recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado
conselho de administração e o fiscal único desta. de utilização pública.
Artigo 9.º 3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja
habilitada, exercer outras atividades para além daquelas
1 — A RESULIMA — Valorização e Tratamento de que constituem o objeto da concessão, desde que consi-
Resíduos Sólidos, S. A., deve prestar em benefício do con- deradas complementares ou outras atividades nos termos
cedente uma caução destinada a garantir o cumprimento do contrato de concessão e mediante autorização do con-
de todas as obrigações que para si emergem do contrato cedente.
de concessão.
2 — O valor da caução é de 5 % do volume de negócios Artigo 4.º
da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação.
3 — A prestação da caução referida no número an- No exercício da sua atividade a sociedade pode par-
terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de
RESULIMA — Valorização e Tratamento de Resíduos natureza não societária, com objeto similar ou comple-
Sólidos, S. A., deixar de ser detida maioritariamente por mentar do seu, desde que devidamente autorizada pela
entidades públicas. concedente.
ANEXO Artigo 5.º
1 — O capital social é de 2 500 000,00 euros, encontrando-
CAPÍTULO I -se integralmente realizado em dinheiro.
Disposições gerais 2 — O capital social é representado por 500 000 ações
com o valor nominal de € 5,00 cada uma.
Artigo 1.º
Artigo 6.º
A sociedade adota a denominação de RESULIMA — Va-
lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e dura [Revogado]
por tempo indeterminado. Artigo 7.º
Artigo 2.º 1 — Podem ser emitidas ações preferenciais, sem voto,
até ao montante máximo de 50 % do capital social nos ter-
1 — A sede social é no Aterro Sanitário do Vale do Lima mos e condições definidos na deliberação dos acionistas.
e do Baixo Cávado, 4935-891 Vila Fria, concelho de Viana 2 — Por deliberação dos acionistas, as ações preferen-
do Castelo, Câmara Municipal de Viana do Castelo. ciais podem ser sujeitas a remição, devendo ser feita pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3617
valor nominal das ações, eventualmente acrescido de um 12 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie-
prémio determinado pela mesma deliberação. nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo
adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas
Artigo 8.º participações sociais.
1 — As ações são nominativas e assumem a forma es-
Artigo 10.º
critural ou titulada.
2 — São emitidos títulos que podem representar 1, 5, 1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode
10, 100, 1000, 10000 ou 100000 ações, os quais podem, amortizar as ações que forem penhoradas, arrestadas, ar-
em qualquer altura e a requerimento de qualquer acionista, roladas, incluídas em massa insolvente ou, em geral, apre-
que suporta o respetivo custo, ser substituídos por agru- endidas no âmbito de qualquer ação judicial ou estiverem
pamento ou divisão. em condições de ser transmitidas judicialmente.
3 — [Revogado]. 2 — No caso de amortização de ações nos termos deste
4 — Os títulos são assinados por dois administrado- artigo, o montante da contrapartida da amortização é o
res, podendo a assinatura ser de chancela por eles auto- que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amor-
rizada. tização, que toma em consideração a situação líquida da
5 — Mediante prévia deliberação dos acionistas, é au- sociedade resultante do último balanço aprovado.
torizada a emissão de ações escriturais ou a conversão de 3 — [Revogado].
ações tituladas em escriturais, nos termos da legislação
aplicável. Artigo 11.º
Artigo 9.º 1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
1 — [Revogado]. modalidades admitidas por lei, mediante deliberação dos
2 — [Revogado]. acionistas ou do conselho de administração.
3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con- 2 — Às obrigações emitidas pela sociedade aplica-se o
sentimento da sociedade. disposto no n.º 4 do artigo 8.º
4 — Existe direito de preferência dos acionistas na
transmissão de ações, devendo o alienante informar cada
CAPÍTULO III
um dos demais acionistas, por escrito desse facto, indi-
cando o adquirente, o preço oferecido e, se este não for Órgãos sociais
em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as
demais condições de venda.
SECÇÃO I
5 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir
o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta Disposições gerais
registada com aviso de receção, identificando o previsto
adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a Artigo 12.º
respetiva valoração, bem como as demais condições da
projetada transmissão. 1 — São órgãos da sociedade a assembleia geral, o
6 — A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido conselho de administração, e o fiscal único que pode ser
de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de substituído por um fiscal único suplente.
receção da carta mencionada no número anterior. 2 — Os membros da mesa da assembleia geral e do
7 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo conselho de administração, o fiscal único e o fiscal único
referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do suplente são eleitos em assembleia geral, por períodos de
direito de preferência dos outros acionistas regulado no três anos, e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes,
presente artigo, é livre a transmissão das ações. contando-se como completo o ano civil em que foram
8 — É lícito recusar o pedido de consentimento com eleitos.
fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, Artigo 13.º
devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a
recusa. proposta que fez vencimento na eleição dos administra-
9 — No caso de recusar licitamente o consentimento, dores tem direito a designar um administrador, contanto
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra que essa minoria represente, pelo menos, 10 % do capital
pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio social.
para que foi solicitado o consentimento.
10 — No caso previsto no número anterior, tratando-se
de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade, SECÇÃO II
que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição Assembleia geral
faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Co- Artigo 14.º
merciais.
11 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti- 1 — Os acionistas com direito de voto podem parti-
mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam
do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acionistas averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade
titulares do direito de preferência na transmissão das ações até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva
em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de reunir em primeira convocatória.
30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem 2 — A representação de acionistas em assembleia geral
o direito de preferência na aquisição de ações. pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su-
3618 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente 2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
da mesa da assembleia geral. membros do conselho de administração o respetivo pre-
sidente, que tem voto de qualidade nas deliberações do
Artigo 15.º conselho de administração.
3 — A responsabilidade dos administradores pode ser
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um dispensada de caução por deliberação da assembleia geral.
presidente, um vice-presidente e um secretário. 4 — As remunerações dos administradores são fixadas
2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge- pela assembleia geral ou por uma comissão de vencimentos
rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos por aquela nomeada.
presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- Artigo 20.º
dimentos, pelo vice-presidente.
O conselho de administração tem os poderes de gestão
Artigo 16.º e representação da sociedade que lhe forem cometidos
por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos
1 — A assembleia geral reúne no 1.º trimestre subse- acionistas.
quente ao encerramento do exercício anterior.
2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re- Artigo 21.º
queiram o conselho de administração, o fiscal único ou os
acionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital O conselho de administração pode delegar num ad-
social. ministrador a gestão corrente da sociedade, devendo a
deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
Artigo 17.º
Artigo 22.º
1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura
a convocação ser efetuada por carta registada, em subs- conjunta de dois administradores, ou pela do administrador
tituição da publicação da convocatória, enquanto forem executivo.
nominativas todas as ações da sociedade.
2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira Artigo 23.º
convocação desde que estejam presentes ou representados 1 — O conselho de administração reúne sempre que for
acionistas que detenham mais de dois terços do capital convocado pelo presidente ou por dois administradores.
social. 2 — Independentemente do disposto no número ante-
3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma rior, o conselho de administração reúne, pelo menos, uma
data alternativa para a reunião da assembleia geral, para vez por mês.
o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente 3 — Os membros do conselho de administração são
marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre convocados, por escrito, com a antecedência mínima de
as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias. cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver
presente ou representada, ou se se tratar de reuniões com
Artigo 18.º periodicidade fixa estabelecida em ata anterior e devida-
mente aprovada, casos em que é dispensada a convoca-
1 — Os acionistas podem deliberar sobre todos os as- tória.
suntos que não sejam da competência exclusiva de outros
órgãos sociais. Artigo 24.º
2 — Compete em especial à assembleia:
1 — O conselho de administração não pode deliberar
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de sem que esteja presente ou representada a maioria dos
exercício; seus membros.
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resul- 2 — As deliberações são tomadas pela maioria dos votos
tados; emitidos.
c) Apreciar a administração e a fiscalização da socie- 3 — Qualquer administrador pode fazer-se representar
dade; em cada sessão por outro administrador, sendo que os po-
d) Eleger os membros dos órgãos sociais. deres de representação conferidos devem constar de carta
dirigida ao presidente, válida apenas para uma reunião.
3 — Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exi- 4 — Qualquer administrador pode votar por corres-
girem maioria qualificada superior, as deliberações da as- pondência.
sembleia geral são tomadas com os votos correspondentes
a ações que representem mais de 50 % do capital social.
SECÇÃO IV
SECÇÃO III Fiscalização da sociedade
Administração da sociedade Artigo 25.º
Artigo 19.º A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único
e a um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou
1 — A administração da sociedade é exercida por um sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em as-
conselho de administração, composto por cinco membros. sembleia geral.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3619
Artigo 25.º-A qualidade de serviço, eficiência e equidade dos preços,
bem como o cumprimento das metas ambientais fixadas
1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU
mento da atividade geral da sociedade, designadamente
2020) e a proteção dos interesses dos municípios utiliza-
dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão
dores e dos cidadãos servidos pelo sistema — prevê-se,
das infraestruturas afetas à concessão.
nomeadamente, a prestação de uma caução, por parte da
2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua inicia-
entidade gestora, no valor de 5 % do volume de negócios
tiva ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por
da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação e
maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos
estabelece-se um conselho consultivo, no qual têm assento
nas matérias da sua competência.
todos os presidentes da câmara dos municípios utilizadores
3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên-
cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela do sistema gerido pela ERSUC, S. A. Ao referido conselho
sociedade, bem como os membros do respetivo conselho consultivo compete o acompanhamento geral da atividade
de administração e o fiscal único. da sociedade, nomeadamente dos níveis de serviços prati-
4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente me- cados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.
diante convocatória do presidente do conselho de adminis- Os estatutos da ERSUC, S. A., aprovados pelo Decreto-
tração e extraordinariamente sempre que convocado para -Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, a cuja alteração e re-
o efeito pelo presidente do conselho de administração ou publicação procede o presente diploma, já incorporam a
por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema. alteração à denominação social conforme publicada no
5 — A sociedade assegura o necessário apoio logístico Diário da República, 3.ª série, n.º 114 (suplemento), de
e administrativo ao funcionamento do conselho consul- 17 de maio de 1997 e a alteração aos seus artigos 21.º e
tivo. 22.º publicada no Diário da República, 3.ª série, n.º 114
(suplemento), de 17 de maio de 1997 e ao seu artigo 5.º
registada pela Apresentação AP. 28/20110511, referente
CAPÍTULO IV à inscrição 10 constante da respetiva certidão comercial.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portu-
Disposições finais gueses, os municípios acionistas da ERSUC — Resíduos
Sólidos do Centro, S. A., e a Autoridade da Concorrência.
Artigo 26.º Assim:
1 — O ano social coincide com o ano civil. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex- tituição, o Governo decreta o seguinte:
cetuada a parte destinada à constituição ou reintegração
das reservas legal e de renovação e conservação, têm a Artigo 1.º
aplicação que a assembleia geral deliberar. Objeto
Artigo 27.º 1 — O presente decreto-lei procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, que cria o
[Revogado] sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valo-
rização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral
Decreto-Lei n.º 102/2014 Centro, constitui a entidade gestora do referido sistema
multimunicipal e aprova os seus estatutos.
de 2 de julho 2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos
Na sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013, estatutos da ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, S. A.
de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula (ERSUC, S. A.), em anexo ao Decreto-Lei n.º 166/96, de
o acesso da iniciativa económica privada a determinadas 5 de setembro.
atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de
11 de julho veio permitir a entrada de capital privado nas Artigo 2.º
entidades gestoras de sistemas multimunicipais no setor Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro
dos resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades,
numa linha de continuidade, à evolução setorial registada Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de
nos últimos 20 anos. setembro, passam a ter a seguinte redação:
Neste contexto, o presente decreto-lei vem concretizar
essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela Lei «Artigo 1.º
n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no que É criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha
se refere à ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, S. A. seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos
(ERSUC, S. A.). Assim, são introduzidas nos estatutos da urbanos do Litoral Centro, integrando, como utilizado-
referida sociedade as alterações estritamente necessárias res originários, os municípios de Águeda, Albergaria-a-
à sua harmonização com o enquadramento legal vigente. -Velha, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Arouca,
Adicionalmente, são ainda introduzidas ligeiras altera- Aveiro, Cantanhede, Castanheira de Pêra, Coimbra,
ções que visam tão só adaptar os estatutos da ERSUC, S. A., Condeixa-a-Nova, Estarreja, Figueira da Foz, Figueiró
à sua efetiva realidade e à atual redação do Código das dos Vinhos, Góis, Ílhavo, Lousã, Mealhada, Mira, Mi-
Sociedades Comerciais. randa do Corvo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Oliveira
No sentido de reforçar que a abertura ao capital pri- de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Pampilhosa da
vado da entidade gestora assegura a garantia e o reforço Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penela, São João
da prestação de um serviço público — de acordo com os da Madeira, Sever do Vouga, Soure, Vagos, Vale de
princípios da universalidade no acesso, continuidade e Cambra e Vila Nova de Poiares.
3620 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
Artigo 3.º nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea-
damente, a construção de centrais de processamento, a
1 — A exploração e gestão do sistema multimuni-
construção de aterros e de estações de transferência, res-
cipal do Litoral Centro é atribuída em regime de con-
petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de
cessão exclusiva à ERSUC — Resíduos Sólidos do
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros
Centro, S. A., até 31 de dezembro de 2034.
de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
2 — [Revogado].
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos
3 — [Revogado].»
os equipamentos e meios de transporte necessários ao
tratamento dos resíduos urbanos que deva receber;
Artigo 3.º c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração,
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro manutenção e renovação dos equipamentos necessários
à recolha seletiva colocados em espaço público e ou
São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setem-
privado de utilização pública.
bro, os artigos 8.º e 9.º, com a seguinte redação:
3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja
«Artigo 8.º
habilitada, exercer outras atividades para além daque-
1 — É criado um conselho consultivo, ao qual com- las que constituem o objeto da concessão, desde que
pete o acompanhamento da atividade geral da sociedade, consideradas complementares ou outras atividades nos
nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da termos do contrato de concessão e mediante autorização
gestão das infraestruturas afetas à concessão. do concedente.
2 — Integram o conselho consultivo previsto no nú-
mero anterior, por inerência, os presidentes de todas Artigo 4.º
as câmaras municipais dos municípios utilizadores do
sistema gerido pela ERSUC — Resíduos Sólidos do No exercício da sua atividade a sociedade pode par-
Centro, S. A., bem como os membros do respetivo con- ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades
selho de administração e do conselho fiscal desta. de natureza não societária, com objeto similar ou com-
plementar do seu, desde que devidamente autorizada
pela concedente.
Artigo 9.º
1 — A ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, S. A., Artigo 5.º
deve prestar em benefício do concedente uma caução
destinada a garantir o cumprimento de todas as obri- 1 — [...].
gações que para si emergem do contrato de concessão. 2 — O capital social é representado por 1 700 000 ações
2 — O valor da caução é de 5 % do volume de ne- com o valor nominal de €5,00 cada uma.
gócios da empresa no ano anterior ao da data da sua
prestação. Artigo 8.º
3 — A prestação da caução referida no número an- 1 — As ações são nominativas e assumem a forma
terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a escritural ou titulada.
ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, S. A., deixar 2 — [...].
de ser detida maioritariamente por entidades públicas.» 3 — [Revogado].
4 — [...].
Artigo 4.º 5 — [...].
Alteração aos Estatutos da ERSUC — Resíduos
Sólidos do Centro, S. A. Artigo 9.º
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 18.º, 1 — [Revogado].
19.º e 25.º dos estatutos da ERSUC, S. A., em anexo ao 2 — [Revogado].
Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, passam a ter a 3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con-
seguinte redação: sentimento da sociedade.
4 — Existe direito de preferência dos acionistas na
«Artigo 2.º transmissão de ações, devendo o alienante informar
cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto,
1 — A sede social é na Rua Alexandre Herculano, indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não
21-B, Sé Nova 3000-019 Coimbra. for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem
2 — [...]. como as demais condições de venda.
3 — [...]. 5 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pe-
Artigo 3.º dir o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante
carta registada com aviso de receção, identificando o
1 — A sociedade, tem por objeto social a exploração
previsto adquirente, indicando as contrapartidas ofe-
e gestão, em regime de serviço público, do sistema mul-
recidas e a respetiva valoração, bem como as demais
timunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos
condições da projetada transmissão.
urbanos do Litoral Centro.
6 — A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido
2 — A exploração e a gestão referidas no número
de consentimento no prazo de 60 dias contados da data
anterior compreendem:
de receção da carta mencionada no número anterior.
a) A conceção e construção de todas as instalações 7 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados prazo referido no número anterior, e sempre sem pre-
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3621
juízo do direito de preferência dos outros acionistas 2 — [...]:
regulado neste artigo, é livre a transmissão das ações.
8 — É lícito recusar o pedido de consentimento a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas
com fundamento em qualquer interesse relevante da de exercício;
sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação b) [...];
o motivo da recusa. c) [...];
9 — No caso de recusar licitamente o consentimento, d) [...].
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra
pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio 3 — [...].
para que foi solicitado o consentimento.
10 — No caso previsto no número anterior, tratando- Artigo 19.º
-se de transmissão a título gratuito, ou provando a socie-
dade, que naquele negócio houve simulação de preço, a 1 — [...].
aquisição faz-se pelo valor real, determinado nos termos 2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Socie- membros do conselho de administração o respetivo
dades Comerciais. presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações
11 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti- do conselho de administração.
mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro 3 — [...].
do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acio- 4 — [...].
nistas titulares do direito de preferência na transmissão
das ações em causa, a informação recebida, tendo estes Artigo 25.º
um prazo de 30 dias a contar da sua receção para decla-
rarem se exercem o direito de preferência na aquisição 1 — A fiscalização da sociedade compete a um con-
de ações. selho fiscal e a um revisor oficial de contas ou sociedade
12 — Querendo vários acionistas preferir, as ações de revisores oficiais de contas que não sejam membros
alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri- daquele órgão.
mitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das 2 — O conselho fiscal é composto por três membros
respetivas participações sociais. efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia
geral, sendo o seu presidente também por ela nomeado.
Artigo 10.º 3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de
1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade revisores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia
pode amortizar as ações que forem penhoradas, arres- geral, sob proposta do conselho fiscal.»
tadas, arroladas, incluídas em massa insolvente ou, em
geral, apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial Artigo 5.º
ou estiverem em condições de ser transmitidas judi- Aditamento aos estatutos da ERSUC — Resíduos
cialmente. Sólidos do Centro, S. A.
2 — [...].
3 — [Revogado]. É aditado aos estatutos da ERSUC, S. A., em anexo ao
Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, o artigo 25.º-A,
Artigo 12.º com a seguinte redação:
1 — São órgãos da sociedade a assembleia geral, «Artigo 25.º-A
o conselho de administração e o conselho fiscal e um
revisor oficial de contas ou uma sociedade de reviso- 1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
res oficiais de contas que não seja membro daquele mento da atividade geral da sociedade, designadamente
órgão. dos níveis de serviços praticados e da gestão das infra-
2 — Os membros da mesa da assembleia geral, do estruturas afetas à concessão.
conselho de administração, do conselho fiscal, o revisor 2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua
oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo conce-
contas são eleitos em assembleia geral, por períodos de dente, por maioria dos membros presentes, pareceres
três anos, e podem ser reconduzidos por uma ou mais não vinculativos nas matérias da sua competência.
vezes, contando-se como completo o ano civil em que 3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên-
foram eleitos. cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela
sociedade, bem como os membros do respetivo conselho
Artigo 14.º
de administração e do conselho fiscal.
1 — Os acionistas com direito de voto podem parti- 4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente
cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam mediante convocatória do presidente do conselho de
averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade administração e extraordinariamente sempre que con-
até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deve vocado para o efeito pelo presidente do conselho de
reunir em primeira convocatória. administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores
2 — [...]. do sistema.
5 — A sociedade assegura o necessário apoio logís-
Artigo 18.º tico e administrativo ao funcionamento do conselho
1 — [...]. consultivo.»
3622 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
Artigo 6.º Artigo 2.º
Norma revogatória [Revogado]
os
São revogados o artigo 2.º, os n. 2 e 3 do artigo 3.º e os
Artigo 3.º
artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de
setembro, bem como o artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 8.º, os 1 — A exploração e gestão do sistema multimunicipal
n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 10.º dos estatutos do Litoral Centro é atribuída em regime de concessão
da ERSUC, S. A., em anexo ao referido decreto-lei. exclusiva à ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, S. A.,
até 31 de dezembro de 2034.
Artigo 7.º 2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
Republicação
1 — É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, Artigo 4.º
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/96, de [Revogado]
5 de setembro, com a redação atual.
2 — Para efeitos da republicação, é adotado o presente Artigo 5.º
do indicativo na redação de todas as normas. [Revogado]
Artigo 8.º Artigo 6.º
Entrada em vigor [Revogado]
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da Artigo 7.º
sua publicação. [Revogado]
2 — O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de
setembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, Artigo 8.º
e os artigos 3.º e 25.º-A dos estatutos da ERSUC, S. A.,
em anexo ao Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro, 1 — É criado um conselho consultivo, ao qual compete
o acompanhamento da atividade geral da sociedade, no-
com a redação dada pelo presente diploma, entram em
meadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão
vigor na data em que a ERSUC, S. A., deixar de ser detida das infraestruturas afetas à concessão.
maioritariamente por entidades públicas. 2 — Integram o conselho consultivo previsto no número
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de anterior, por inerência, os presidentes de todas as câmaras
maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel pela ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, S. A., bem
Lopes Moreira da Silva. como os membros do respetivo conselho de administração
e do conselho fiscal desta.
Promulgado em 24 de junho de 2014.
Publique-se. Artigo 9.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — A ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, S. A.,
deve prestar em benefício do concedente uma caução des-
Referendado em 25 de junho de 2014. tinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações que
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. para si emergem do contrato de concessão.
2 — O valor da caução é de 5 % do volume de negócios
ANEXO da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação.
3 — A prestação da caução referida no número an-
(a que se refere o artigo 7.º) terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a
ERSUC — Resíduos Sólidos do Centro, S. A., deixar de
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de setembro ser detida maioritariamente por entidades públicas.
ANEXO
Artigo 1.º
É criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha
seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos ur- CAPÍTULO I
banos do Litoral Centro, integrando, como utilizadores Disposições gerais
originários, os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha,
Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Arouca, Aveiro, Artigo 1.º
Cantanhede, Castanheira de Pêra, Coimbra, Condeixa-a-
-Nova, Estarreja, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, A sociedade adota a denominação de ERSUC — Re-
Góis, Ílhavo, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, síduos Sólidos do Centro, S. A., e dura por tempo inde-
Montemor-o-Velho, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oli- terminado.
veira do Bairro, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão
Grande, Penacova, Penela, São João da Madeira, Sever Artigo 2.º
do Vouga, Soure, Vagos, Vale de Cambra e Vila Nova de 1 — A sede social é na Rua Alexandre Herculano, 21-B,
Poiares. Sé Nova 3000-019 Coimbra.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3623
2 — Por deliberação do conselho de administração a 2 — Por deliberação dos acionistas, as ações preferen-
sede da sociedade pode ser deslocada para qualquer outro ciais podem ser sujeitas a remição, devendo ser feita pelo
local dentro do mesmo concelho. valor nominal das ações eventualmente acrescido de um
3 — Por deliberação do conselho de administração pode prémio determinado pela mesma deliberação.
a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências,
delegações ou outras formas locais de representação. Artigo 8.º
1 — As ações são nominativas e assumem a forma es-
CAPÍTULO II critural ou titulada.
2 — São emitidos títulos que podem representar 1, 5,
Objeto 10, 100, 1000, 10000 ou 100000 ações, os quais podem,
em qualquer altura e a requerimento de qualquer acionista,
Artigo 3.º que suporta o respetivo custo, ser substituídos por agru-
1 — A sociedade, tem por objeto social a exploração pamento ou divisão.
e gestão, em regime de serviço público, do sistema mul- 3 — [Revogado].
timunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos 4 — Os títulos são assinados por dois administrado-
urbanos do Litoral Centro. res, podendo a assinatura ser de chancela por eles auto-
2 — A exploração e a gestão referidas no número an- rizada.
terior compreendem: 5 — Mediante prévia deliberação dos acionistas, é au-
torizada a emissão de ações escriturais ou a conversão de
a) A conceção e construção de todas as instalações ações tituladas em escriturais, nos termos da legislação
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados aplicável.
nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea-
damente, a construção de centrais de processamento, a Artigo 9.º
construção de aterros e de estações de transferência, res-
petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de 1 — [Revogado].
2 — [Revogado].
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros
3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con-
de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
sentimento da sociedade.
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os
4 — Existe direito de preferência dos acionistas na
equipamentos e meios de transporte necessários ao trata-
transmissão de ações, devendo o alienante informar cada
mento dos resíduos urbanos que deva receber; um dos demais acionistas, por escrito desse facto, indi-
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma- cando o adquirente, o preço oferecido e, se este não for
nutenção e renovação dos equipamentos necessários à em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as
recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado demais condições de venda.
de utilização pública. 5 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir
o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta
3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja registada com aviso de receção, identificando o previsto
habilitada, exercer outras atividades para além daquelas adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a
que constituem o objeto da concessão, desde que consi- respetiva valoração, bem como as demais condições da
deradas complementares ou outras atividades nos termos projetada transmissão.
do contrato de concessão e mediante autorização do con- 6 — A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido
cedente. de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de
receção da carta mencionada no número anterior.
Artigo 4.º 7 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo
No exercício da sua atividade a sociedade pode par- referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do
ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de direito de preferência dos outros acionistas regulado neste
natureza não societária, com objeto similar ou comple- artigo, é livre a transmissão das ações.
mentar do seu, desde que devidamente autorizada pela 8 — É lícito recusar o pedido de consentimento com
concedente. fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade,
devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da
Artigo 5.º recusa.
9 — No caso de recusar licitamente o consentimento,
1 — O capital social é de 8 500 000,00 euros, encontrando- a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra
-se totalmente realizado. pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio
2 — O capital social é representado por 1 700 000 ações para que foi solicitado o consentimento.
com o valor nominal de € 5,00 cada uma. 10 — No caso previsto no número anterior, tratando-se
de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade,
Artigo 6.º que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição
[Revogado] faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Co-
Artigo 7.º merciais.
11 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti-
1 — Podem ser emitidas ações preferenciais sem voto, mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro
até ao montante máximo de 50 % do capital social nos ter- do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acionistas
mos e condições definidos na deliberação dos acionistas. titulares do direito de preferência na transmissão das ações
3624 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deve
30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem reunir em primeira convocatória.
o direito de preferência na aquisição de ações. 2 — A representação de acionistas em assembleia geral
12 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie- pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su-
nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente
adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas da mesa da assembleia geral.
participações sociais.
Artigo 15.º
Artigo 10.º 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode presidente, um vice-presidente e um secretário.
amortizar as ações que forem penhoradas, arrestadas, ar- 2 — Compete ao presidente convocar as assembleias ge-
roladas, incluídas em massa insolvente ou, em geral, apre- rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos
endidas no âmbito de qualquer ação judicial ou estiverem presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas.
em condições de ser transmitidas judicialmente. 3 — O presidente é substituído nas suas faltas e impe-
2 — No caso de amortização de ações nos termos deste dimentos pelo vice-presidente.
artigo, o montante da contrapartida da amortização é o
que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amor- Artigo 16.º
tização, que toma em consideração a situação líquida da 1 — A assembleia geral reúne no 1.º trimestre subse-
sociedade resultante do último balanço aprovado. quente ao encerramento do exercício anterior.
3 — [Revogado]. 2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re-
queiram o conselho de administração, o conselho fiscal
Artigo 11.º ou os acionistas que representem, pelo menos, 5 % do
capital social.
1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
modalidades admitidas por lei, mediante deliberação dos Artigo 17.º
acionistas ou deliberação do conselho de administração. 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
2 — Às obrigações emitidas pela sociedade aplica-se o com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a
disposto no n.º 4 do artigo 8.º convocação ser efetuada por carta registada em substituição
da publicação da convocatória enquanto forem nominativas
todas as ações da sociedade.
CAPÍTULO III 2 — A assembleia geral pode deliberar, em primeira con-
Órgãos sociais vocação, desde que estejam presentes ou representados acio-
nistas que detenham mais de dois terços do capital social.
3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma
SECÇÃO I data alternativa para a reunião da assembleia geral, para
Disposições gerais o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente
marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre
Artigo 12.º as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias.
1 — São órgãos da sociedade a assembleia geral, o Artigo 18.º
conselho de administração e o conselho fiscal e um revisor
oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de 1 — Os acionistas podem deliberar sobre todos os as-
contas que não seja membro daquele órgão. suntos que não sejam da competência exclusiva de outros
2 — Os membros da mesa da assembleia geral, do con- órgãos sociais.
selho de administração, do conselho fiscal, o revisor oficial 2 — Compete em especial à assembleia:
de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas são a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
eleitos em assembleia geral, por períodos de três anos, e exercício;
podem ser reconduzidos por uma ou mais vezes, contando- b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resul-
-se como completo o ano civil em que foram eleitos. tados;
c) Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;
Artigo 13.º d) Eleger os membros dos órgãos sociais.
Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a 3 — Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exi-
proposta que fez vencimento na eleição dos administra- girem maioria qualificada superior, as deliberações da as-
dores tem direito de designar um administrador, contanto sembleia geral são tomadas com os votos correspondentes
que essa minoria represente, pelo menos, 10 % do capital a ações que representem mais de 50 % do capital social.
social.
SECÇÃO II SECÇÃO III
Assembleia geral Administração da sociedade
Artigo 14.º Artigo 19.º
1 — Os acionistas com direito de voto podem parti- 1 — A administração da sociedade é exercida por um
cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam conselho de administração composto por três, cinco ou
averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade sete membros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3625
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os 2 — O conselho fiscal é composto por três membros
membros do conselho de administração o respetivo pre- efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral,
sidente, que tem voto de qualidade nas deliberações do sendo o seu presidente também por ela nomeado.
conselho de administração. 3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi-
3 — A responsabilidade dos administradores pode ser sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral,
dispensada de caução por deliberação da assembleia geral. sob proposta do conselho fiscal.
4 — As remunerações dos administradores são fixadas
pela assembleia geral ou por uma comissão de vencimentos Artigo 25.º-A
por aquela nomeada.
1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
Artigo 20.º mento da atividade geral da sociedade, designadamente dos
O conselho de administração tem os poderes de gestão níveis de serviços praticados e da gestão das infraestruturas
e representação da sociedade que lhe forem cometidos afetas à concessão.
por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos 2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua inicia-
acionistas. tiva ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por
maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos
Artigo 21.º
nas matérias da sua competência.
O conselho de administração pode delegar num ou mais 3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên-
administradores ou numa comissão executiva de três admi- cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela
nistradores, um dos quais deve ser o presidente, a gestão sociedade, bem como os membros do respetivo conselho
corrente da sociedade, devendo a deliberação de delegação de administração e do conselho fiscal.
fixar os limites da mesma. 4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente me-
diante convocatória do presidente do conselho de adminis-
Artigo 22.º tração e extraordinariamente sempre que convocado para
A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura o efeito pelo presidente do conselho de administração ou
conjunta de dois administradores, um dos quais deve per- por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema.
tencer a comissão executiva quando esta exista, ou pela 5 — A sociedade assegura o necessário apoio logístico e
dos administradores delegados, no âmbito dos poderes que administrativo ao funcionamento do conselho consultivo.
lhe estejam delegados.
CAPÍTULO IV
Artigo 23.º
Disposições finais
1 — O conselho de administração reúne sempre que for
convocado pelo presidente ou por dois administradores. Artigo 26.º
2 — Independentemente do disposto no número ante-
rior, o conselho de administração reúne, pelo menos, uma 1 — O ano social coincide com o ano civil.
vez por mês. 2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex-
3 — Os membros do conselho de administração são cetuada a parte destinada à constituição ou reintegração
convocados por escrito com a antecedência mínima de das reservas legal e de renovação e conservação, têm a
cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver aplicação que a assembleia geral deliberar.
presente ou representada ou se se tratar de reuniões com pe-
riodicidade fixa estabelecida em ata anterior e devidamente Decreto-Lei n.º 103/2014
aprovada, casos em que é dispensada a convocatória.
de 2 de julho
Artigo 24.º
Na sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013,
1 — O conselho de administração não pode deliberar de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula
sem que esteja presente ou representada a maioria dos o acesso da iniciativa económica privada a determina-
seus membros. das atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de
2 — As deliberações são tomadas pela maioria dos votos 11 de julho veio permitir a entrada de capital privado nas
emitidos. entidades gestoras de sistemas multimunicipais no setor
3 — Qualquer administrador pode fazer-se representar dos resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades,
em cada sessão por outro administrador, sendo que os po- numa linha de continuidade, à evolução setorial registada
deres de representação conferidos devem constar de carta nos últimos 20 anos.
dirigida ao presidente, válida apenas para uma reunião. Neste contexto, o presente decreto-lei vem concretizar
4 — Qualquer administrador pode votar por corres- essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela Lei
pondência. n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no que se
SECÇÃO IV refere à VALORMINHO – Valorização e Tratamento de
Resíduos Sólidos S.A. (VALORMINHO S.A.). Assim,
Fiscalização da sociedade são introduzidas nos estatutos da referida sociedade as
alterações estritamente necessárias à sua harmonização
Artigo 25.º com o enquadramento legal vigente.
1 — A fiscalização da sociedade compete a um con- Adicionalmente, são ainda introduzidas ligeiras altera-
selho fiscal e a um revisor oficial de contas ou sociedade ções que visam tão só adaptar os estatutos da VALORMI-
de revisores oficiais de contas que não sejam membros NHO, S.A., à sua efetiva realidade e à atual redação do
daquele órgão. Código das Sociedades Comerciais.
3626 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
No sentido de reforçar que a abertura ao capital privado meadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão
da entidade gestora assegura a garantia e o reforço da pres- das infraestruturas afetas à concessão.
tação de um serviço público - de acordo com os princípios 2 - Integram o conselho consultivo previsto no número
da universalidade no acesso, continuidade e qualidade anterior, por inerência, os presidentes de todas as câmaras
de serviço, eficiência e equidade dos preços, bem como municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido
o cumprimento das metas ambientais fixadas no Plano pela VALORMINHO — Valorização e Tratamento de Re-
Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e a síduos Sólidos, S.A., bem como os membros do respetivo
proteção dos interesses dos municípios utilizadores e dos conselho de administração e o fiscal único desta.
cidadãos servidos pelo sistema - prevê-se, nomeadamente,
a prestação de uma caução, por parte da entidade gestora, Artigo 9.º
no valor de 5% do volume de negócios da empresa no ano
anterior ao da data da sua prestação e estabelece-se um 1 - A VALORMINHO — Valorização e Tratamento
conselho consultivo, no qual têm assento todos os presi- de Resíduos Sólidos, S.A., deve prestar em benefício do
dentes da câmara dos municípios utilizadores do sistema concedente uma caução destinada a garantir o cumpri-
gerido pela VALORMINHO, S.A. Ao referido conselho mento de todas as obrigações que para si emergem do
consultivo compete o acompanhamento geral da atividade contrato de concessão.
da sociedade, nomeadamente dos níveis de serviços prati- 2 - O valor da caução é de 5% do volume de negócios
cados e da gestão das infraestruturas afetas à concessão. da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portu- 3 - A prestação da caução referida no número anterior
gueses, os municípios acionistas da VALORMINHO – Va- deve ocorrer no prazo prazo máximo de 90 dias após a
lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos S.A., e a Au- VALORMINHO – Valorização e Tratamento de Resíduos
toridade da Concorrência. Sólidos, S.A., deixar de ser detida maioritariamente por
Assim: entidades públicas.»
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Artigo 4.º
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Alteração aos estatutos da VALORMINHO – Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º,
Objeto 18.º, 19.º e 25.º dos estatutos da VALORMINHO, S.A.,
1 - O presente decreto-lei procede à primeira altera- aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de
ção ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, que cria agosto, passam a ter a seguinte redação:
o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva,
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do «Artigo 2.º
Vale do Minho, constitui a entidade gestora do referido 1 - A sede social é no Lugar de Arraial, São Pedro da
sistema multimunicipal e aprova os seus estatutos. Torre, 4930-514 Valença.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração 2 - […].
dos estatutos da sociedade VALORMINHO — Va- 3 - […].
lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.
(VALORMINHO, S A.), aprovados em anexo ao Decreto- Artigo 3.º
Lei n.º 113/96, de 5 de agosto.
1 - A sociedade, tem por objeto social a exploração e
Artigo 2.º gestão, em regime de serviço público, do sistema multi-
municipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto urbanos do Vale do Minho.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto, 2 - A exploração e a gestão referidas no número an-
passa a ter a seguinte redação: terior compreendem:
a) A conceção e construção de todas as instalações
«Artigo 3.º necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gera-
1 - A exploração e gestão do sistema multimunicipal dos nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo,
do Vale do Minho é atribuída em regime de concessão nomeadamente, a construção de centrais de processa-
exclusiva à VALORMINHO — Valorização e Trata- mento, a construção de aterros e de estações de trans-
mento de Resíduos Sólidos, S.A., até 31 de dezembro ferência, respetivos acessos e sua extensão, reparação
de 2034. e renovação de acordo com as exigências técnicas e
2 - [Revogado]. com os parâmetros de sanidade e qualidade ambiental
3 - [Revogado].» exigíveis;
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos
Artigo 3.º os equipamentos e meios de transporte necessários ao
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto tratamento dos resíduos urbanos que deva receber;
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração,
São aditados ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto,
manutenção e renovação dos equipamentos necessários
os artigos 8.º e 9.º, com a seguinte redação:
à recolha seletiva colocados em espaço público e ou
privado de utilização pública.
«Artigo 8.º
1 - É criado um conselho consultivo, ao qual compete 3 - A sociedade pode, desde que para o efeito esteja
o acompanhamento da atividade geral da sociedade, no- habilitada, exercer outras atividades para além daque-
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3627
las que constituem o objeto da concessão, desde que mos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das
consideradas complementares ou outras atividades nos Sociedades Comerciais.
termos do contrato de concessão e mediante autorização 11 - A sociedade, caso aceite o pedido de consenti-
do concedente. mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro
do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acio-
Artigo 4.º nistas titulares do direito de preferência na transmissão
das ações em causa, a informação recebida, tendo estes
No exercício da sua atividade a sociedade pode par-
um prazo de 30 dias a contar da sua receção para decla-
ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades
rarem se exercem o direito de preferência na aquisição
de natureza não societária, com objeto similar ou com-
de ações.
plementar do seu, desde que devidamente autorizada
12 - Querendo vários acionistas preferir, as ações
pela concedente.
alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri-
mitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das
Artigo 5.º
respetivas participações sociais.
1 - O capital social é de € 900 000,00, encontrando-se
integralmente realizado. Artigo 10.º
2 - O capital social é representado por 180 000 ações
1 - Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode
com o valor nominal de € 5,00 cada uma.
amortizar as ações que forem penhoradas, arrestadas,
arroladas, incluídas em massa insolvente ou, em geral,
Artigo 8.º
apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial ou
1 - As ações são nominativas e assumem a forma estiverem em condições de ser transmitidas judicial-
escritural ou titulada. mente.
2 - […]. 2 - [….].
3 - [Revogado]. 3 - [Revogado].
4 - […].
5 - […]. Artigo 12.º
1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o
Artigo 9.º conselho de administração, e o fiscal único que pode
1 - [Revogado]. ser substituído por um fiscal único suplente.
2 - [Revogado]. 2 - Os membros da mesa da assembleia geral e do
3 - A transmissão de ações fica subordinada ao con- conselho de administração, o fiscal único e o fiscal único
sentimento da sociedade. suplente são eleitos em assembleia geral, por períodos
4 - Existe direito de preferência dos acionistas na de três anos, e podem ser reconduzidos uma ou mais
transmissão de ações, devendo o alienante informar vezes, contando-se como completo o ano civil em que
cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto, foram eleitos.
indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não
for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem Artigo 14.º
como as demais condições de venda.
1 - Os acionistas com direito de voto podem partici-
5 - Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir
par nas assembleias gerais desde que as ações estejam
o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta
averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade
registada com aviso de receção, identificando o previsto
até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva
adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a reunir em primeira convocatória.
respetiva valoração, bem como as demais condições da 2 - […].
projetada transmissão.
6 - A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido
Artigo 16.º
de consentimento no prazo de 60 dias contados da data
de receção da carta mencionada no número anterior. 1 - […].
7 - Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo 2 - A assembleia geral reúne ainda sempre que o
referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do requeiram o conselho de administração, o fiscal único
direito de preferência dos outros acionistas regulado no ou os acionistas que representem, pelo menos, 5 % do
presente artigo, é livre a transmissão das ações. capital social.
8 - É lícito recusar o pedido de consentimento com
fundamento em qualquer interesse relevante da socie- Artigo 18.º
dade, devendo indicar-se sempre na deliberação o mo-
1 - […].
tivo da recusa.
2 - […]:
9 - No caso de recusar licitamente o consentimento,
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas
pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio de exercício;
para que foi solicitado o consentimento. b) […];
10 - No caso previsto no número anterior, tratando-se c) […];
de transmissão a título gratuito, ou provando a socie- d) […].
dade, que naquele negócio houve simulação de preço,
a aquisição faz-se pelo valor real, determinado nos ter- 3 - […].
3628 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
Artigo 19.º Artigo 8.º
1 - […]. Entrada em vigor
2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
membros do conselho de administração o respetivo presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da
presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações sua publicação.
do conselho de administração. 2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de
3 - […]. agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e os
4 - […]. artigos 3.º e 25.º-A dos estatutos da VALORMINHO, S.A.,
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de
Artigo 25.º agosto, com a redação dada pelo presente diploma, entram
em vigor na data em que a VALORMINHO, S.A., deixar
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único
de ser detida maioritariamente por entidades públicas.
e a um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou
sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
assembleia geral.» maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel
Artigo 5.º Lopes Moreira da Silva.
Alteração aos estatutos da VALORMINHO – Valorização Promulgado em 24 de junho de 2014.
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.
Publique-se.
É aditado aos estatutos da VALORMINHO, S.A., apro- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
vados em anexo ao Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto,
o artigo 25.º-A, com a seguinte redação: Referendado em 25 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
«Artigo 25.º-A
1 - Compete ao conselho consultivo o acompanha- ANEXO
mento da atividade geral da sociedade, designadamente
(a que se refere o artigo 7.º)
dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão
das infraestruturas afetas à concessão. Republicação do Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de agosto
2 - O conselho consultivo pode aprovar, por sua ini-
ciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, Artigo 1.º
por maioria dos membros presentes, pareceres não vin-
culativos nas matérias da sua competência. É criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha
3 - Fazem parte do conselho consultivo, por inerência, seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos ur-
os presidentes das câmaras municipais servidos pela banos do Vale do Minho, integrando, como utilizadores
sociedade, bem como os membros do respetivo conselho originários, os municípios de Caminha, Melgaço, Monção,
de administração e o fiscal único. Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira.
4 - O conselho consultivo reúne trimestralmente Artigo 2.º
mediante convocatória do presidente do conselho de
administração e extraordinariamente sempre que con- 1 - É constituída a sociedade VALORMINHO - Valo-
vocado para o efeito pelo presidente do conselho de rização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., adiante
administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores designada por sociedade.
do sistema. 2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pela lei
5 - A sociedade assegura o necessário apoio logís- comercial e pelos seus estatutos.
tico e administrativo ao funcionamento do conselho Artigo 3.º
consultivo.»
1 - A exploração e gestão do sistema multimunicipal
Artigo 6.º do Vale do Minho é atribuída em regime de concessão
exclusiva à VALORMINHO — Valorização e Tratamento
Norma revogatória de Resíduos Sólidos, S.A., até 31 de dezembro de 2034.
São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, o artigo 4.º, o 2 - [Revogado].
n.º 3 do artigo 5.º e os artigos 6.º e 7.º, e do Decreto-Lei 3 - [Revogado].
n.º 113/96, de 5 de agosto, bem como o artigo 6.º, o n.º 3 do Artigo 4.º
artigo 8.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 10.º e o
[Revogado]
artigo 27.º dos estatutos VALORMINHO, S.A., aprovados
em anexo ao referido decreto-lei. Artigo 5.º
1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram
Artigo 7.º em anexo ao presente diploma.
Republicação 2 - Os estatutos referidos no número anterior não care-
cem de redução a escritura pública, devendo o registo co-
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do mercial ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumentos,
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 113/96, de com base na publicação no Diário da República.
5 de agosto, com a redação atual. 3 - [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3629
Artigo 6.º municipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos
urbanos do Vale do Minho.
[Revogado] 2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior
compreendem:
Artigo 7.º
a) A conceção e construção de todas as instalações neces-
[Revogado] sárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados nas áreas
dos municípios utilizadores, incluindo, nomeadamente, a
Artigo 8.º construção de centrais de processamento, a construção de
1 - É criado um conselho consultivo, ao qual compete aterros e de estações de transferência, respetivos acessos
o acompanhamento da atividade geral da sociedade, no- e sua extensão, reparação e renovação de acordo com as
meadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão exigências técnicas e com os parâmetros de sanidade e qua-
das infraestruturas afetas à concessão. lidade ambiental exigíveis;
2 - Integram o conselho consultivo previsto no número b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os
anterior, por inerência, os presidentes de todas as câmaras equipamentos e meios de transporte necessários ao trata-
mento dos resíduos urbanos que deva receber;
municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma-
pela VALORMINHO — Valorização e Tratamento de Re-
nutenção e renovação dos equipamentos necessários à
síduos Sólidos, S.A., bem como os membros do respetivo recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado
conselho de administração e o fiscal único desta. de utilização pública.
Artigo 9.º 3 - A sociedade pode, desde que para o efeito esteja
1 - A VALORMINHO — Valorização e Tratamento habilitada, exercer outras atividades para além daquelas
de Resíduos Sólidos, S.A., deve prestar em benefício do que constituem o objeto da concessão, desde que consi-
concedente uma caução destinada a garantir o cumprimento deradas complementares ou outras atividades nos termos
de todas as obrigações que para si emergem do contrato do contrato de concessão e mediante autorização do con-
de concessão. cedente.
2 - O valor da caução é de 5% do volume de negócios
da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação. Artigo 4.º
3 - A prestação da caução referida no número ante- No exercício da sua atividade a sociedade pode par-
rior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de
VALORMINHO – Valorização e Tratamento de Resí- natureza não societária, com objeto similar ou comple-
duos Sólidos, S.A., deixar de ser detida maioritaria- mentar do seu, desde que devidamente autorizada pela
mente por entidades públicas. concedente.
ANEXO Artigo 5.º
1 - O capital social é de € 900 000,00, encontrando-se
CAPÍTULO I integralmente realizado.
2 - O capital social é representado por 180.000 ações
Disposições gerais com o valor nominal de € 5,00 cada uma.
Artigo 1.º Artigo 6.º
Asociedade adota a denominação de VALORMINHO — Va- [Revogado]
lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e dura
por tempo indeterminado. Artigo 7.º
1 - Podem ser emitidas ações preferenciais, sem voto, até
Artigo 2.º ao montante máximo de 50% do capital social, nos termos
1 - A sede social é no Lugar de Arraial, São Pedro da e condições definidos na deliberação dos acionistas.
Torre, 4930-514 Valença. 2 - Por deliberação dos acionistas, as ações preferenciais
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sede podem ser sujeitas a remição, devendo ser feita pelo valor
da sociedade pode ser deslocada para qualquer outro local nominal das ações, eventualmente acrescido de um prémio
dentro do mesmo concelho. determinado pela mesma deliberação.
3 - Por deliberação do conselho de administração, pode
a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, Artigo 8.º
delegações ou outras formas locais de representação. 1 - As ações são nominativas e assumem a forma es-
critural ou titulada.
2 - São emitidos títulos que podem representar 1, 5, 10,
CAPÍTULO II 100, 1000, 10000 ou 100000 ações, os quais podem, em
Objeto qualquer altura e a requerimento de qualquer acionista,
que suporta o respetivo custo, ser substituídos por agru-
Artigo 3.º pamento ou divisão.
3 - [Revogado].
1 - A sociedade, tem por objeto social a exploração e 4 - Os títulos são assinados por dois administradores,
gestão, em regime de serviço público, do sistema multi- podendo a assinatura ser de chancela por eles autorizada.
3630 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
5 - Mediante prévia deliberação dos acionistas, é au- Artigo 11.º
torizada a emissão de ações escriturais ou a conversão de
ações tituladas em escriturais, nos termos da legislação 1 - Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
aplicável. modalidades admitidas por lei, mediante deliberação dos
acionistas ou do conselho de administração.
Artigo 9.º 2 - Às obrigações emitidas pela sociedade aplica-se o
disposto no n.º 4 do artigo 8.º
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - A transmissão de ações fica subordinada ao consen- CAPÍTULO III
timento da sociedade.
4 - Existe direito de preferência dos acionistas na trans- Órgãos sociais
missão de ações, devendo o alienante informar cada um
dos demais acionistas, por escrito desse facto, indicando SECÇÃO I
o adquirente, o preço oferecido e, se este não for em di-
Disposições gerais
nheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as demais
condições de venda.
5 - Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir Artigo 12.º
o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta 1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o con-
registada com aviso de receção, identificando o previsto selho de administração, e o fiscal único que pode ser subs-
adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a tituído por um fiscal único suplente.
respetiva valoração, bem como as demais condições da 2 - Os membros da mesa da assembleia geral e do con-
projetada transmissão. selho de administração, o fiscal único e o fiscal único
6 - A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido de suplente são eleitos em assembleia geral, por períodos de
consentimento no prazo de 60 dias contados da data de três anos, e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes,
receção da carta mencionada no número anterior. contando-se como completo o ano civil em que foram
7 - Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo eleitos.
referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do Artigo 13.º
direito de preferência dos outros acionistas regulado no
presente artigo, é livre a transmissão das ações. Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a
8 - É lícito recusar o pedido de consentimento com fun- proposta que fez vencimento na eleição dos administra-
damento em qualquer interesse relevante da sociedade, de- dores tem direito a designar um administrador, contanto
vendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da recusa. que essa minoria represente, pelo menos, 10 % do capital
9 - No caso de recusar licitamente o consentimento, social.
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra
SECÇÃO II
pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio
para que foi solicitado o consentimento. Assembleia geral
10 - No caso previsto no número anterior, tratando-se
de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade, Artigo 14.º
que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição 1 - Os acionistas com direito de voto podem partici-
faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos no par nas assembleias gerais desde que as ações estejam
n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais. averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade
11 - A sociedade, caso aceite o pedido de consentimento até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva
ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro do prazo reunir em primeira convocatória.
referido no n.º 6, comunica a todos os acionistas titulares do 2 - A representação de acionistas em assembleia geral
direito de preferência na transmissão das ações em causa, pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su-
a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente
contar da sua receção para declararem se exercem o direito da mesa da assembleia geral.
de preferência na aquisição de ações.
12 - Querendo vários acionistas preferir, as ações alie- Artigo 15.º
nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo
adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas 1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um
participações sociais. presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - Compete ao presidente convocar assembleias gerais,
Artigo 10.º dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos
presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas.
1 - Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode 3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedi-
amortizar as ações que forem penhoradas, arrestadas, ar- mentos, pelo vice-presidente.
roladas, incluídas em massa insolvente ou, em geral, apre-
endidas no âmbito de qualquer ação judicial ou estiverem Artigo 16.º
em condições de ser transmitidas judicialmente.
2 - No caso de amortização de ações nos termos deste 1 - A assembleia geral reúne no 1.º trimestre subsequente
artigo, o montante da contrapartida da amortização é o ao encerramento do exercício anterior.
que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amor- 2 - A assembleia geral reúne ainda sempre que o re-
tização, que toma em consideração a situação líquida da queiram o conselho de administração, o fiscal único ou os
sociedade resultante do último balanço aprovado. acionistas que representem, pelo menos, 5 % do capital
3 - [Revogado]. social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3631
Artigo 17.º Artigo 22.º
1 - As reuniões da assembleia geral são convocadas A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo conjunta de dois administradores, ou pela do administrador
a convocação ser efetuada por carta registada, em subs- executivo.
tituição da publicação da convocatória, enquanto forem
nominativas todas as ações da sociedade. Artigo 23.º
2 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira con-
1 - O conselho de administração reúne sempre que for
vocação, desde que estejam presentes ou representados convocado pelo presidente ou por dois administradores.
acionistas que detenham mais de dois terços do capital 2 - Independentemente do disposto no número anterior,
social. o conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez
3 - No aviso convocatório pode logo fixar-se uma data por mês.
alternativa para a reunião da assembleia geral, para o caso 3 - Os membros do conselho de administração são con-
de a mesma não poder reunir na data inicialmente marcada vocados, por escrito, com a antecedência mínima de cinco
por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver pre-
datas indicadas mediar mais de 15 dias. sente ou representada, ou se se tratar de reuniões com pe-
riodicidade fixa estabelecida em ata anterior e devidamente
Artigo 18.º aprovada, casos em que é dispensada a convocatória.
1 - Os acionistas podem deliberar sobre todos os as-
suntos que não sejam da competência exclusiva de outros Artigo 24.º
órgãos sociais. 1 - O conselho de administração não pode deliberar
2 - Compete em especial à assembleia: sem que esteja presente ou representada a maioria dos
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de seus membros.
exercício; 2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resul- emitidos.
tados; 3 - Qualquer administrador pode fazer-se representar em
c) Apreciar a administração e a fiscalização da socie- cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes
dade; de representação conferidos devem constar de carta diri-
d) Eleger os membros dos órgãos sociais. gida ao presidente, válida apenas para uma reunião.
4 - Qualquer administrador pode votar por correspon-
3 - Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem dência.
maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia
geral são tomadas com os votos correspondentes a ações SECÇÃO IV
que representem mais de 50% do capital social.
Fiscalização da sociedade
SECÇÃO III Artigo 25.º
Administração da sociedade A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único
e a um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou
Artigo 19.º sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em as-
1 - A administração da sociedade é exercida por um sembleia geral.
conselho de administração, composto por três membros.
2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os mem- Artigo 25.º-A
bros do conselho de administração o respetivo presidente, 1 - Compete ao conselho consultivo o acompanhamento
que tem voto de qualidade nas deliberações do conselho da atividade geral da sociedade, designadamente dos ní-
de administração. veis de serviços praticados pela mesma e da gestão das
3 - A responsabilidade dos administradores pode ser infraestruturas afetas à concessão.
dispensada de caução, por deliberação da assembleia geral. 2 - O conselho consultivo pode aprovar, por sua inicia-
4 - As remunerações dos administradores são fixadas tiva ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por
pela assembleia geral ou por uma comissão de vencimentos maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos
por aquela nomeada. nas matérias da sua competência.
3 - Fazem parte do conselho consultivo, por inerência,
Artigo 20.º os presidentes das câmaras municipais servidos pela so-
O conselho de administração tem os poderes de gestão ciedade, bem como os membros do respetivo conselho de
e representação da sociedade que lhe forem cometidos administração e o fiscal único.
por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos 4 - O conselho consultivo reúne trimestralmente me-
acionistas. diante convocatória do presidente do conselho de adminis-
tração e extraordinariamente sempre que convocado para
Artigo 21.º o efeito pelo presidente do conselho de administração ou
por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema.
O conselho de administração pode delegar num ad- 5 - A sociedade assegura o necessário apoio logístico
ministrador a gestão corrente da sociedade, devendo a e administrativo ao funcionamento do conselho consul-
deliberação de delegação fixar os limites da mesma. tivo.
3632 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
CAPÍTULO IV lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e a
Autoridade da Concorrência.
Disposições finais
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Artigo 26.º
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Os resultados apurados em cada exercício, excetuada Artigo 1.º
a parte destinada à constituição ou reintegração das reser-
Objeto
vas legal e de renovação e conservação, têm a aplicação
que a assembleia geral deliberar. 1 — O presente decreto-lei procede à primeira altera-
ção ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, que cria o
Artigo 27.º sistema multimunicipal de valorização e tratamento de
[Revogado] resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo, constitui
a entidade gestora do referido sistema multimunicipal e
Decreto-Lei n.º 104/2014 aprova os seus estatutos.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração
de 2 de julho dos estatutos da sociedade AMARSUL — Valorização e
Na sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013, Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A. (AMARSUL, S.A.),
de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março.
o acesso da iniciativa económica privada a determinadas
atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de Artigo 2.º
11 de julho veio permitir a entrada de capital privado nas Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março
entidades gestoras de sistemas multimunicipais no setor
dos resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades, Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de
numa linha de continuidade, à evolução setorial registada março, passam a ter a seguinte redação:
nos últimos 20 anos.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem concretizar «Artigo 1.º
essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela Lei
n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no que É criado o sistema multimunicipal de triagem, reco-
se refere à AMARSUL — Valorização e Tratamento de lha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urba-
Resíduos Sólidos, S.A. (AMARSUL, S.A.). Assim, são nos da margem sul do Tejo, integrando como utiliza-
introduzidas nos estatutos da referida sociedade as altera- dores originários os municípios de Alcochete, Almada,
ções estritamente necessárias à sua harmonização com o Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal e Sesimbra,
enquadramento legal vigente. e através do Decreto-Lei n.º 127/2002, de 10 de maio,
Adicionalmente, são ainda introduzidas ligeiras alterações o município de Setúbal.
que visam tão só adaptar os estatutos da AMARSUL, S.A.,
à sua efetiva realidade e à atual redação do Código das Artigo 5.º
Sociedades Comerciais.
1 — A exploração e gestão do sistema multimuni-
No sentido de reforçar que a abertura ao capital privado
cipal da margem sul do Tejo é atribuída em regime de
da entidade gestora assegura a garantia e o reforço da pres-
tação de um serviço público — de acordo com os princípios concessão exclusiva à AMARSUL — Valorização e
da universalidade no acesso, continuidade e qualidade Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., até 31 de de-
de serviço, eficiência e equidade dos preços, bem como zembro de 2034.
o cumprimento das metas ambientais fixadas no Plano 2 — [Revogado].»
Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e a
proteção dos interesses dos municípios utilizadores e dos Artigo 3.º
cidadãos servidos pelo sistema — prevê-se, nomeada- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março
mente, a prestação de uma caução, por parte da entidade
gestora, no valor de 5 % do volume de negócios da empresa São aditados ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março,
no ano anterior ao da data da sua prestação e estabelece-se os artigos 8.º e 9.º, com a seguinte redação:
um conselho consultivo, no qual têm assento todos os pre-
sidentes da câmara dos municípios utilizadores do sistema «Artigo 8.º
gerido pela AMARSUL, S.A. Ao referido conselho con-
1 — É criado um conselho consultivo, ao qual com-
sultivo compete o acompanhamento geral da atividade da
sociedade, nomeadamente dos níveis de serviços praticados pete o acompanhamento da atividade geral da sociedade,
e da gestão das infraestruturas afetas à concessão. nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da
Os estatutos da AMARSUL, S.A., aprovados pelo gestão das infraestruturas afetas à concessão.
Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, a cuja alteração e 2 — Integram o conselho consultivo previsto no
republicação procede o presente diploma, já incorporam as número anterior, por inerência, os presidentes de to-
alterações aos seus artigos 12.º, n.º 2, 16.º e 25.º registada das as câmaras municipais dos municípios utilizadores
pela Apresentação AP. 6/20130517, referente à inscrição 17 do sistema gerido pela AMARSUL — Valorização e
constante da respetiva certidão comercial. Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., bem como os
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- membros do respetivo conselho de administração e do
tugueses, os municípios acionistas da AMARSUL — Va- conselho fiscal desta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3633
Artigo 9.º de natureza não societária, com objeto similar ou com-
plementar do seu, desde que devidamente autorizada
1 — A AMARSUL — Valorização e Tratamento de
pela concedente.
Resíduos Sólidos, S.A., deve prestar em benefício do
concedente uma caução destinada a garantir o cumpri- Artigo 5.º
mento de todas as obrigações que para si emergem do 1 — O capital social é de € 7 750 000,00, encontrando-
contrato de concessão. -se integralmente realizado.
2 — O valor da caução é de 5 % do volume de ne- 2 — O capital social é representado por 1 550 000 ações
gócios da empresa no ano anterior ao da data da sua com o valor nominal de € 5,00 cada uma.
prestação.
3 — A prestação da caução referida no número an- Artigo 8.º
terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a
AMARSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos 1 — As ações são nominativas e assumem a forma
Sólidos, S.A., deixar de ser detida maioritariamente por escritural ou titulada.
entidades públicas.» 2 — [...].
3 — [Revogado].
Artigo 4.º 4 — [...].
5 — [...].
Alteração aos estatutos da AMARSUL — Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A. Artigo 9.º
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 18.º 1 — [Revogado].
e 19.º dos estatutos da AMARSUL, S.A., aprovados em 2 — [Revogado].
anexo ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, passam a 3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con-
ter a seguinte redação: sentimento da sociedade.
4 — Existe direito de preferência dos acionistas na
«Artigo 2.º transmissão de ações, devendo o alienante informar
cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto,
1 — A sede social é no Aterro Sanitário de Pal- indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não
mela, Pinhal das Formas, freguesia da Quinta do Anjo, for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem
2950-672 Palmela. como as demais condições de venda.
2 — [...]. 5 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pe-
3 — [...]. dir o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante
Artigo 3.º carta registada com aviso de receção, identificando o
previsto adquirente, indicando as contrapartidas ofe-
1 — A sociedade, tem por objeto social a exploração recidas e a respetiva valoração, bem como as demais
e gestão, em regime de serviço público, do sistema mul- condições da projetada transmissão.
timunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos 6 — A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido
urbanos da margem Sul do Tejo. de consentimento no prazo de 60 dias contados da data
2 — A exploração e a gestão referidas no número de receção da carta mencionada no número anterior.
anterior compreendem: 7 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do
a) A conceção e construção de todas as instalações prazo referido no número anterior, e sempre sem pre-
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados juízo do direito de preferência dos outros acionistas
nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- regulado neste artigo, é livre a transmissão das ações.
damente, a construção de centrais de processamento, a 8 — É lícito recusar o pedido de consentimento
construção de aterros e de estações de transferência, res- com fundamento em qualquer interesse relevante da
petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros o motivo da recusa.
de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; 9 — No caso de recusar licitamente o consentimento,
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra
os equipamentos e meios de transporte necessários ao pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio
tratamento dos resíduos urbanos que deva receber; para que foi solicitado o consentimento.
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, 10 — No caso previsto no número anterior, tratando-
manutenção e renovação dos equipamentos necessários -se de transmissão a título gratuito, ou provando a socie-
à recolha seletiva colocados em espaço público e ou dade, que naquele negócio houve simulação de preço, a
privado de utilização pública. aquisição faz-se pelo valor real, determinado nos termos
previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Socie-
3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja dades Comerciais.
habilitada, exercer outras atividades para além daque- 11 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti-
las que constituem o objeto da concessão, desde que mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro
consideradas complementares ou outras atividades nos do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acionis-
termos do contrato de concessão e mediante autorização tas titulares do direito de preferência na transmissão das
do concedente. ações em causa, a informação recebida, tendo estes um
prazo de 30 dias a contar da sua receção para declararem
Artigo 4.º
se exercem o direito de preferência na aquisição de ações.
No exercício da sua atividade a sociedade pode par- 12 — Querendo vários acionistas preferir, as ações
ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri-
3634 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
mitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão
respetivas participações sociais. das infraestruturas afetas à concessão.
2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua
Artigo 10.º iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo conce-
dente, por maioria dos membros presentes, pareceres
1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade
não vinculativos nas matérias da sua competência.
pode amortizar as ações que forem penhoradas, arres-
3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên-
tadas, arroladas, incluídas em massa insolvente ou, em
cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela
geral, apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial
ou estiverem em condições de ser transmitidas judi- sociedade, bem como os membros do respetivo conselho
cialmente. de administração e do conselho fiscal.
2 — [...]. 4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente me-
3 — [Revogado]. diante convocatória do presidente do conselho de admi-
nistração e extraordinariamente sempre que convocado
Artigo 12.º para o efeito pelo presidente do conselho de administra-
ção ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema.
1 — São órgãos sociais a assembleia geral, o con- 5 — A sociedade assegura o necessário apoio logís-
selho de administração, o conselho fiscal e um revisor tico e administrativo ao funcionamento do conselho
oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais consultivo.»
de contas que não seja membro daquele órgão. Artigo 6.º
2 — [...].
Norma revogatória
Artigo 14.º São revogados:
1 — Os acionistas com direito de voto podem parti- a) O n.º 3 do artigo 3.º, o artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º e
cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março;
averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade b) O artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 8.º, os n.os 1 e 2 do ar-
até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deve tigo 9.º, o n.º 3 do artigo 10.º e o artigo 27.º dos estatutos
reunir em primeira convocatória. da AMARSUL, S.A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei
2 — [...]. n.º 53/97, de 4 de março;
Artigo 18.º c) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2002, de 10 de maio.
1 — [...].
2 — Compete em especial à assembleia: Artigo 7.º
Republicação
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas
de exercício; 1 — É republicado, no anexo ao presente decreto-lei,
b) [...]; do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 53/97, de
c) [...]; 4 de março, com a redação atual.
d) [...]; 2 — Para efeitos da republicação, é adotado o presente
e) [...]; do indicativo na redação de todas as normas.
f) [...];
g) [...]; Artigo 8.º
h) [...].
Entrada em vigor
3 — [...]. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
4 — [...]. presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da
Artigo 19.º sua publicação.
2 — O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de
1 — [...]. março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os os artigos 3.º e 25.º-A dos estatutos da AMARSUL, S.A.,
membros do conselho de administração o respetivo aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de
presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações março, com a redação dada pelo presente diploma, entram
do conselho de administração. em vigor na data em que a AMARSUL, S.A., deixar de ser
3 — [...]. detida maioritariamente por entidades públicas.
4 — [...].»
Artigo 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Aditamento aos estatutos da AMARSUL — Valorização Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.
Lopes Moreira da Silva.
É aditado aos estatutos da AMARSUL, S.A., aprova- Promulgado em 24 de junho de 2014.
dos em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março, o
artigo 25.º-A, com a seguinte redação: Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
«Artigo 25.º-A
Referendado em 25 de junho de 2014.
1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
mento da atividade geral da sociedade, designadamente O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3635
ANEXO de todas as obrigações que para si emergem do contrato
de concessão.
(a que se refere o artigo 7.º) 2 — O valor da caução é de 5 % do volume de negócios
da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação.
Republicação do Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de março 3 — A prestação da caução referida no número an-
terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a
Artigo 1.º AMARSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos
É criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha, Sólidos, S.A., deixar de ser detida maioritariamente por
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da entidades públicas.
margem sul do Tejo, integrando como utilizadores ori- ANEXO
ginários os municípios de Alcochete, Almada, Barreiro,
Moita, Montijo, Palmela, Seixal e Sesimbra, e através do
Decreto-Lei n.º 127/2002, de 10 de maio, o município de CAPÍTULO I
Setúbal.
Disposições gerais
Artigo 2.º
1 — É constituída a sociedade AMARSUL — Valori- Artigo 1.º
zação e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., sociedade A sociedade adota a denominação de AMARSUL — Va-
anónima de responsabilidade limitada, adiante designada lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e dura
por sociedade. por tempo indeterminado.
2 — A sociedade rege-se pelo presente diploma, pela
lei comercial e pelos seus estatutos. Artigo 2.º
Artigo 3.º 1 — A sede social é no Aterro Sanitário de Palmela, Pi-
nhal das Formas, freguesia da Quinta do Anjo, 2950-672 Pal-
1 — São aprovados os estatutos da sociedade, que fi- mela.
guram em anexo ao presente diploma. 2 — Por deliberação do conselho de administração, a
2 — Os estatutos anexos não carecem de redução a sede da sociedade pode ser deslocada para qualquer outro
escritura pública, devendo o registo comercial competente local dentro do mesmo concelho.
ser feito oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com 3 — Por deliberação do conselho de administração, pode
base na publicação feita no Diário da República. a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências,
3 — [Revogado]. delegações ou outras formas locais de representação.
Artigo 4.º
[Revogado] CAPÍTULO II
Artigo 5.º Objeto
1 — A exploração e gestão do sistema multimunicipal Artigo 3.º
da margem sul do Tejo é atribuída em regime de concessão
exclusiva à AMARSUL — Valorização e Tratamento de 1 — A sociedade, tem por objeto social a exploração
Resíduos Sólidos, S.A., até 31 de dezembro de 2034. e gestão, em regime de serviço público, do sistema mul-
2 — [Revogado]. timunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos
urbanos da margem Sul do Tejo.
Artigo 6.º 2 — A exploração e a gestão referidas no número an-
[Revogado] terior compreendem:
Artigo 7.º a) A conceção e construção de todas as instalações
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados
[Revogado]
nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea-
Artigo 8.º damente, a construção de centrais de processamento, a
1 — É criado um conselho consultivo, ao qual compete construção de aterros e de estações de transferência, res-
o acompanhamento da atividade geral da sociedade, no- petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de
meadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros
das infraestruturas afetas à concessão. de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
2 — Integram o conselho consultivo previsto no número b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os
anterior, por inerência, os presidentes de todas as câmaras equipamentos e meios de transporte necessários ao trata-
municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido mento dos resíduos urbanos que deva receber;
pela AMARSUL — Valorização e Tratamento de Resíduos c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma-
Sólidos, S.A., bem como os membros do respetivo conse- nutenção e renovação dos equipamentos necessários à
lho de administração e do conselho fiscal desta. recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado
de utilização pública.
Artigo 9.º
3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja
1 — A AMARSUL — Valorização e Tratamento de Re- habilitada, exercer outras atividades para além daquelas
síduos Sólidos, S.A., deve prestar em benefício do con- que constituem o objeto da concessão, desde que consi-
cedente uma caução destinada a garantir o cumprimento deradas complementares ou outras atividades nos termos
3636 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
do contrato de concessão e mediante autorização do con- 7 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo
cedente. referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do
direito de preferência dos outros acionistas regulado neste
Artigo 4.º artigo, é livre a transmissão das ações.
8 — É lícito recusar o pedido de consentimento com fun-
No exercício da sua atividade a sociedade pode par- damento em qualquer interesse relevante da sociedade, de-
ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de vendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da recusa.
natureza não societária, com objeto similar ou comple-
9 — No caso de recusar licitamente o consentimento,
mentar do seu, desde que devidamente autorizada pela
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra
concedente.
pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio
Artigo 5.º para que foi solicitado o consentimento.
1 — O capital social é de € 7 750 000,00, encontrando- 10 — No caso previsto no número anterior, tratando-se
-se integralmente realizado. de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade,
2 — O capital social é representado por 1 550 000 ações que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição
com o valor nominal de € 5,00 cada uma. faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos no
n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 6.º 11 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti-
mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro
[Revogado] do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acionistas
Artigo 7.º titulares do direito de preferência na transmissão das ações
em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de
1 — Podem ser emitidas ações preferenciais, sem voto, 30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem
até ao montante máximo de 50 % do capital social, nos ter- o direito de preferência na aquisição de ações.
mos e condições definidos na deliberação dos acionistas. 12 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie-
2 — Por deliberação dos acionistas, as ações preferen- nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo
ciais podem ser sujeitas a remição, devendo ser feita pelo adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas
valor nominal das ações, eventualmente acrescido de um participações sociais.
prémio determinado pela mesma deliberação.
Artigo 10.º
Artigo 8.º
1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode
1 — As ações são nominativas e assumem a forma es- amortizar as ações que forem penhoradas, arrestadas, ar-
critural ou titulada. roladas, incluídas em massa insolvente ou, em geral, apre-
2 — São emitidos títulos, que podem representar 1, 5, endidas no âmbito de qualquer ação judicial ou estiverem
10, 100, 1000, 10000 ou 100000 ações, os quais podem, em condições de ser transmitidas judicialmente.
em qualquer altura e a requerimento de qualquer acionista, 2 — No caso de amortização de ações nos termos deste
que suporta o respetivo custo, ser substituídos por agru- artigo, o montante da contrapartida da amortização é o
pamento ou divisão. que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amor-
3 — [Revogado]. tização, que toma em consideração a situação líquida da
4 — Os títulos são assinados por dois administradores, sociedade resultante do último balanço aprovado.
podendo a assinatura ser de chancela por eles autorizada. 3 — [Revogado].
5 — Mediante prévia deliberação dos acionistas, é au-
torizada a emissão de ações escriturais ou a conversão de Artigo 11.º
ações tituladas em escriturais, nos termos da legislação
aplicável. 1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
Artigo 9.º modalidades admitidas por lei, mediante deliberação dos
acionistas ou deliberação do conselho de administração.
1 — [Revogado]. 2 — Às obrigações emitidas pela sociedade aplica-se o
2 — [Revogado]. disposto no n.º 4 do artigo 8.º
3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con-
sentimento da sociedade.
4 — Existe direito de preferência dos acionistas na CAPÍTULO III
transmissão de ações, devendo o alienante informar cada
Órgãos sociais
um dos demais acionistas, por escrito desse facto, indi-
cando o adquirente, o preço oferecido e, se este não for
em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as SECÇÃO I
demais condições de venda. Disposições gerais
5 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir
o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta
Artigo 12.º
registada com aviso de receção, identificando o previsto
adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a 1 — São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho
respetiva valoração, bem como as demais condições da de administração, o conselho fiscal e um revisor oficial de
projetada transmissão. contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas
6 — A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido que não seja membro daquele órgão.
de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de 2 — Os membros da mesa da assembleia geral e do
receção da carta mencionada no número anterior. conselho de administração e o conselho fiscal são eleitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3637
em assembleia geral por períodos de três anos e podem 2 — Compete em especial à assembleia:
ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
completo o ano civil em que foram eleitos.
exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados;
Artigo 13.º
c) Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;
Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a d) Eleger os membros dos órgãos sociais;
proposta que fez vencimento na eleição dos administra- e) Deliberar sobre os aumentos de capital social;
dores tem direito a designar um administrador, contando f) Deliberar sobre o plano de expansão;
que essa minoria represente, pelo menos, 10 % do capital g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
social. h) Deliberar sobre o trespasse da concessão ou sub-
concessões.
SECÇÃO II
Assembleia geral 3 — Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exi-
girem maioria qualificada superior, as deliberações da as-
Artigo 14.º sembleia geral são tomadas com os votos correspondentes
a ações que representem mais de 50 % do capital social.
1 — Os acionistas com direito de voto podem parti- 4 — As deliberações sobre as matérias constantes das
cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 exigem o voto favorável re-
averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade presentativo de, pelo menos, dois terços do capital social.
até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deve
reunir em primeira convocatória.
2 — A representação de acionistas em assembleia geral SECÇÃO III
pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su- Administração da sociedade
ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente
da mesa da assembleia geral. Artigo 19.º
Artigo 15.º 1 — A administração da sociedade é exercida por um
conselho de administração, composto por cinco membros.
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um 2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
presidente, um vice-presidente e um secretário. membros do conselho de administração o respetivo pre-
2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge- sidente, que tem voto de qualidade nas deliberações do
rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos conselho de administração.
presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas. 3 — A responsabilidade dos administradores pode ser
3 — O presidente é substituído nas suas faltas e impe- dispensada de caução por deliberação da assembleia geral.
dimentos pelo vice-presidente. 4 — As remunerações dos administradores são fixadas
pela assembleia geral ou por uma comissão de vencimentos
Artigo 16.º por aquela nomeada.
1 — A assembleia geral reúne no 1.º trimestre subse-
quente ao encerramento do exercício anterior. Artigo 20.º
2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re- O conselho de administração tem os poderes de gestão
queiram o conselho de administração, o conselho fiscal ou e representação da sociedade que lhe forem cometidos
os acionistas que representem pelo menos 5 % do capital por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos
social. acionistas.
Artigo 17.º Artigo 21.º
1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas O conselho de administração pode delegar numa comis-
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo são executiva de três administradores, um dos quais deve
a convocação ser efetuada por carta registada, em subs- ser o presidente, a gestão corrente da sociedade, devendo
tituição da publicação da convocatória, enquanto forem a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
nominativas todas as ações da sociedade.
2 — A assembleia geral pode deliberar, em primeira Artigo 22.º
convocação, desde que estejam presentes ou representados
acionistas que detenham mais de dois terços do capital A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura
social. conjunta de dois administradores, um dos quais deve per-
3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma tencer à comissão executiva, quando esta exista.
data alternativa para a reunião da assembleia geral, para
o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente Artigo 23.º
marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre
as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias. 1 — O conselho de administração reúne sempre que for
convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 — Independentemente do disposto no número ante-
Artigo 18.º
rior, o conselho de administração reúne, pelo menos, uma
1 — Os acionistas podem deliberar sobre todos os as- vez por mês.
suntos que não sejam da competência exclusiva de outros 3 — Os membros do conselho de administração são
órgãos sociais. convocados por escrito com a antecedência mínima de
3638 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores es- das reservas legal e de renovação e conservação, têm a
tiver presente ou representada, ou se se tratar de reuni- aplicação que a assembleia geral deliberar.
ões com periodicidade fixa estabelecida em ata anterior
e devidamente aprovada, casos em que é dispensada a Artigo 27.º
convocatória.
[Revogado].
Artigo 24.º
1 — O conselho de administração não pode deliberar Decreto-Lei n.º 105/2014
sem que esteja presente ou representada a maioria dos
seus membros. de 2 de julho
2 — As deliberações são tomadas pela maioria dos votos Na sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013,
emitidos. de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula
3 — Qualquer administrador pode fazer-se representar o acesso da iniciativa económica privada a determinadas
em cada sessão por outro administrador, sendo que os po- atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de
deres de representação conferidos devem constar de carta 11 de julho veio permitir a entrada de capital privado nas
dirigida ao presidente, válida apenas para uma reunião. entidades gestoras de sistemas multimunicipais no setor
4 — Qualquer administrador pode votar por corres- dos resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades,
pondência. numa linha de continuidade, à evolução setorial registada
SECÇÃO IV nos últimos 20 anos.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem concreti-
Fiscalização da sociedade zar essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela
Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no
Artigo 25.º que se refere à VALNOR — Valorização e Tratamento
1 — A fiscalização da sociedade compete a um con- de Resíduos Sólidos, S. A. (VALNOR, S. A.). Assim, são
selho fiscal e a um revisor oficial de contas ou sociedade introduzidas nos estatutos da referida sociedade as altera-
de revisores oficiais de contas que não sejam membros ções estritamente necessárias à sua harmonização com o
daquele órgão. enquadramento legal vigente.
2 — O conselho fiscal é composto por três membros Adicionalmente, são ainda introduzidas ligeiras alterações
efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral, que visam tão só adaptar os estatutos da VALNOR, S. A.,
sendo o seu presidente também por ela nomeado. à sua efetiva realidade e à atual redação do Código das
3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi- Sociedades Comerciais.
sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, No sentido de reforçar que a abertura ao capital pri-
sob proposta do conselho fiscal. vado da entidade gestora assegura a garantia e o reforço
da prestação de um serviço público — de acordo com os
Artigo 25.º-A princípios da universalidade no acesso, continuidade e
qualidade de serviço, eficiência e equidade dos preços,
1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
bem como o cumprimento das metas ambientais fixadas
mento da atividade geral da sociedade, designadamente
no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU
dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão
2020) e a proteção dos interesses dos municípios utiliza-
das infraestruturas afetas à concessão.
dores e dos cidadãos servidos pelo sistema — prevê-se,
2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua inicia-
tiva ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por nomeadamente, a prestação de uma caução, por parte da
maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos entidade gestora, no valor de 5 % do volume de negócios
nas matérias da sua competência. da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação e
3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên- estabelece-se um conselho consultivo, no qual têm assento
cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela todos os presidentes da câmara dos municípios utilizado-
sociedade, bem como os membros do respetivo conselho res do sistema gerido pela VALNOR, S. A. Ao referido
de administração e do conselho fiscal. conselho consultivo compete o acompanhamento geral
4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente me- da atividade da sociedade, nomeadamente dos níveis de
diante convocatória do presidente do conselho de adminis- serviços praticados e da gestão das infraestruturas afetas
tração e extraordinariamente sempre que convocado para à concessão.
o efeito pelo presidente do conselho de administração ou Os estatutos da VALNOR, S. A., aprovados pelo Decreto-
por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema. -Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, a cuja alteração e re-
5 — A sociedade assegura o necessário apoio logístico e publicação procede o presente diploma, já incorporam a
administrativo ao funcionamento do conselho consultivo. alteração à denominação social registada pela Apresentação
AP. 1/20060822, referente à inscrição 16 constante da res-
petiva certidão comercial, e as alterações ao seu artigo 5.º
CAPÍTULO IV registada pela Apresentação AP. 256/20101229, referente
à inscrição 22 constante da respetiva certidão comercial;
Disposições finais ao artigo 8.º publicada no Diário da República, 3.ª série,
n.º 110 (suplemento), de 11 de maio de 2004; aos arti-
Artigo 26.º
gos 19.º, 21.º e 22.º publicada no Diário da República,
1 — O ano social coincide com o ano civil. 3.ª série, n.º 218 (2.º suplemento), de 14 de novembro
2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex- de 2005, e aos artigos 1.º, n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do
cetuada a parte destinada à constituição ou reintegração artigo 6.º registada pela Apresentação AP. 1/20060822,
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3639
referente à inscrição 16 constante da respetiva certidão 5 — A concessão a que o presente diploma se refere
comercial. rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97,
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- de 25 de julho, alterada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de
tugueses, os municípios acionistas da VALNOR — Va- abril, e 35/2013, de 11 de junho, pelas disposições apli-
lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e a cáveis do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, pelas
Autoridade da Concorrência. bases que a regem e demais legislação aplicável à ativi-
Assim: dade concessionada e pelo respetivo contrato.»
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro
Artigo 1.º
Objeto São aditados ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de ja-
neiro, os artigos 13.º e 14.º, com a seguinte redação:
1 — O presente decreto-lei procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, que cria o «Artigo 13.º
sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização
e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alen- 1 — É criado um conselho consultivo, ao qual com-
tejano, constitui a entidade gestora do referido sistema pete o acompanhamento da atividade geral da sociedade,
multimunicipal e aprova os seus estatutos. nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da
2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração gestão das infraestruturas afetas à concessão.
dos estatutos da sociedade VALNOR — Valorização e 2 — Integram o conselho consultivo previsto no nú-
Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. (VALNOR, S. A.), mero anterior, por inerência, os presidentes de todas
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de as câmaras municipais dos municípios utilizadores do
janeiro. sistema gerido pela VALNOR — Valorização e Trata-
mento de Resíduos Sólidos, S. A., bem como os mem-
Artigo 2.º bros do respetivo conselho de administração e o fiscal
único desta.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro
Os artigos 1.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2001, de Artigo 14.º
23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: 1 — A VALNOR — Valorização e Tratamento de
Resíduos Sólidos, S. A., deve prestar em benefício do
«Artigo 1.º concedente uma caução destinada a garantir o cumpri-
É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do mento de todas as obrigações que para si emergem do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro contrato de concessão.
e do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, o sistema 2 — O valor da caução é de 5 % do volume de ne-
multimunicipal de triagem, recolha, valorização e trata- gócios da empresa no ano anterior ao da data da sua
mento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano, prestação.
adiante designado por sistema multimunicipal do Norte 3 — A prestação da caução referida no número an-
Alentejano, integrando como utilizadores originários os terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após
municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo a VALNOR — Valorização e Tratamento de Resíduos
Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Marvão, Sólidos, S. A., deixar de ser detida maioritariamente
Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel, tendo por entidades públicas.»
sido alargado em 2004 aos municípios de Abrantes,
Gavião, Mação, Sardoal e Vila de Rei através do Des- Artigo 4.º
pacho n.º 26172/2004, de 22 de novembro, publicado
Alteração aos estatutos da VALNOR — Valorização
no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 17 de de- e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
zembro, e em 2010 aos municípios de Castelo Branco,
Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º,
Velha de Ródão através do Despacho n.º 16510/2010, 19.º e 25.º dos estatutos da VALNOR, S. A., aprovados
de 20 de setembro, publicado no Diário da República, em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro,
2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro. passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º «Artigo 3.º
1 — A exploração e gestão do sistema multimunicipal 1 — A sociedade, tem por objeto social a exploração e
do Norte Alentejano é atribuída em regime de concessão gestão, em regime de serviço público, do sistema multi-
exclusiva à VALNOR — Valorização e Tratamento de municipal de triagem, recolha, valorização e tratamento
Resíduos Sólidos, S. A., até 31 de dezembro de 2034. de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano.
2 — [Revogado]. 2 — A exploração e a gestão referidas no número
anterior compreendem:
Artigo 7.º a) A conceção e construção de todas as instalações
1 — [Revogado]. necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados
2 — [Revogado]. nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea-
3 — [Revogado]. damente, a construção de centrais de processamento, a
4 — [Revogado]. construção de aterros e de estações de transferência, res-
3640 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de dade, que naquele negócio houve simulação de preço, a
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros aquisição faz-se pelo valor real, determinado nos termos
de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Socie-
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos dades Comerciais.
os equipamentos e meios de transporte necessários ao 11 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti-
tratamento dos resíduos urbanos que deva receber; mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acio-
manutenção e renovação dos equipamentos necessários nistas titulares do direito de preferência na transmissão
à recolha seletiva colocados em espaço público e ou das ações em causa, a informação recebida, tendo estes
privado de utilização pública. um prazo de 30 dias a contar da sua receção para decla-
rarem se exercem o direito de preferência na aquisição
3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja de ações.
habilitada, exercer outras atividades para além daque- 12 — Querendo vários acionistas preferir, as ações
las que constituem o objeto da concessão, desde que alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri-
consideradas complementares ou outras atividades nos mitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das
termos do contrato de concessão e mediante autorização respetivas participações sociais.
do concedente.
Artigo 5.º Artigo 10.º
1 — [...]. 1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade
2 — O capital social é representado por 10 000 000 ações pode amortizar as ações que forem penhoradas, arres-
com o valor nominal de € 1,00 cada uma. tadas, arroladas, incluídas em massa insolvente ou, em
geral, apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial
Artigo 7.º ou estiverem em condições de ser transmitidas judi-
cialmente.
1 — [...]. 2 — [...].
2 — Por deliberação dos acionistas, as ações prefe- 3 — [Revogado].
renciais podem ser sujeitas a remição, devendo ser feita
pelo valor nominal das ações, eventualmente acrescido Artigo 12.º
de um prémio determinado pela mesma deliberação.
1 — São órgãos da sociedade a assembleia geral, o
Artigo 9.º conselho de administração, e o fiscal único que pode
ser substituído por um fiscal único suplente.
1 — [Revogado]. 2 — [...].
2 — [Revogado].
3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con- Artigo 14.º
sentimento da sociedade.
4 — Existe direito de preferência dos acionistas na 1 — Os acionistas com direito de voto podem parti-
transmissão de ações, devendo o alienante informar cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam
cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto, averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade
indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deve
reunir em primeira convocatória.
for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem
2 — [...].
como as demais condições de venda.
5 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pe-
dir o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante Artigo 16.º
carta registada com aviso de receção, identificando o 1 — [...].
previsto adquirente, indicando as contrapartidas ofe- 2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o
recidas e a respetiva valoração, bem como as demais requeiram o conselho de administração, o fiscal único
condições da projetada transmissão. ou os acionistas que representem, pelo menos, 5 % do
6 — A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido capital social.
de consentimento no prazo de 60 dias contados da data
de receção da carta mencionada no número anterior. Artigo 18.º
7 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do
prazo referido no número anterior, e sempre sem preju- 1 — [...].
ízo do direito de preferência dos outros acionistas regu- 2 — [...]:
lado no presente artigo, é livre a transmissão das ações. a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas
8 — É lícito recusar o pedido de consentimento de exercício;
com fundamento em qualquer interesse relevante da b) [...];
sociedade, devendo indicar-se sempre na deliberação c) [...];
o motivo da recusa. d) [...];
9 — No caso de recusar licitamente o consentimento, e) [...];
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra f) [...];
pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio g) [...];
para que foi solicitado o consentimento. h) [...].
10 — No caso previsto no número anterior, tratando-
-se de transmissão a título gratuito, ou provando a socie- 3 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3641
Artigo 19.º 2 — Para efeitos da republicação, é adotado o presente
do indicativo na redação de todas as normas.
1 — [...].
2 — [...].
Artigo 8.º
3 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
membros do conselho de administração o respetivo Entrada em vigor
presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
do conselho de administração. presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da
4 — [...]. sua publicação.
2 — O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de
Artigo 25.º janeiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único os artigos 3.º e 25.º-A dos estatutos da VALNOR, S. A.,
e a um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de
sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em janeiro, com a redação dada pelo presente diploma, entram
assembleia geral.» em vigor na data em que a VALNOR, S. A., deixar de ser
detida maioritariamente por entidades públicas.
Artigo 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
Aditamento aos estatutos da VALNOR — Valorização maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel
É aditado aos estatutos da VALNOR, S. A., aprovados Lopes Moreira da Silva.
em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro, o Promulgado em 24 de junho de 2014.
artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
Publique-se.
«Artigo 25.º-A O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha- Referendado em 25 de junho de 2014.
mento da atividade geral da sociedade, designadamente
dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
das infraestruturas afetas à concessão.
ANEXO
2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua
iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo conce-
(a que se refere o artigo 7.º)
dente, por maioria dos membros presentes, pareceres
não vinculativos nas matérias da sua competência. Republicação do Decreto-Lei n.º 11/2001, de 23 de janeiro
3 — Fazem parte do conselho consultivo, por ine-
rência, os presidentes das câmaras municipais servidos Artigo 1.º
pela sociedade, bem como os membros do respetivo
conselho de administração e o fiscal único. É criado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do ar-
4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente tigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro e
mediante convocatória do presidente do conselho de do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, o sistema
administração e extraordinariamente sempre que con- multimunicipal de triagem, recolha, valorização e trata-
vocado para o efeito pelo presidente do conselho de mento de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano,
administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores adiante designado por sistema multimunicipal do Norte
do sistema. Alentejano, integrando como utilizadores originários os
5 — A sociedade assegura o necessário apoio logís- municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo
tico e administrativo ao funcionamento do conselho Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Marvão,
consultivo.» Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel, tendo
sido alargado em 2004 aos municípios de Abrantes, Ga-
Artigo 6.º vião, Mação, Sardoal e Vila de Rei através do Despacho
n.º 26172/2004, de 22 de novembro, publicado no Diário
Norma revogatória
da República, 2.ª série, n.º 294, de 17 de dezembro, e em
São revogados o artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º, o ar- 2010 aos municípios de Castelo Branco, Idanha-a-Nova,
tigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 1 a 4 do artigo 7.º e os Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila Velha de Ródão
artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2001, através do Despacho n.º 16510/2010, de 20 de setembro,
de 23 de janeiro, bem como o artigo 6.º, o n.º 3 do ar- publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de
tigo 8.º, os n.os 1 e 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º 29 de outubro.
dos estatutos da VALNOR, S. A., aprovados em anexo ao
referido decreto-lei. Artigo 2.º
[Revogado]
Artigo 7.º
Republicação Artigo 3.º
1 — É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, 1 — É constituída a sociedade VALNOR — Valorização
do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 11/2001, de e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., adiante designada
23 de janeiro, com a redação atual. por sociedade.
3642 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
2 — A sociedade rege-se pelo presente diploma, pela Artigo 14.º
lei comercial e pelos seus estatutos.
1 — A VALNOR — Valorização e Tratamento de Resí-
duos Sólidos, S. A., deve prestar em benefício do concedente
Artigo 4.º uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as
1 — São aprovados os estatutos da sociedade, que fi- obrigações que para si emergem do contrato de concessão.
guram em anexo ao presente diploma e dele fazem parte 2 — O valor da caução é de 5 % do volume de negócios
integrante. da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação.
2 — Os estatutos não carecem de redução a escritura 3 — A prestação da caução referida no número an-
pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosa- terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a
mente, com base na publicação no Diário da República, VALNOR — Valorização e Tratamento de Resíduos
com isenção de taxas e emolumentos. Sólidos, S. A., deixar de ser detida maioritariamente por
3 — [Revogado]. entidades públicas.
Artigo 5.º ESTATUTOS DA VALNOR — VALORIZAÇÃO
E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, S. A.
[Revogado]
Artigo 6.º CAPÍTULO I
1 — A exploração e gestão do sistema multimunicipal Disposições gerais
do Norte Alentejano é atribuída em regime de concessão
exclusiva à VALNOR — Valorização e Tratamento de Artigo 1.º
Resíduos Sólidos, S. A., até 31 de dezembro de 2034. A sociedade adota a designação de VALNOR — Valo-
2 — [Revogado]. rização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e dura
por tempo indeterminado.
Artigo 7.º
1 — [Revogado]. Artigo 2.º
2 — [Revogado]. 1 — A sede social é na vila de Avis, concelho de Avis.
3 — [Revogado]. 2 — Por deliberação do conselho de administração, a
4 — [Revogado]. sociedade pode criar, deslocar ou encerrar sucursais, agên-
5 — A concessão a que o presente diploma se refere cias, delegações ou outras formas locais de representação,
rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, de bem como pode mudar a sede social para outro local sito
25 de julho, alterada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, no mesmo município ou em município limítrofe.
e 35/2013, de 11 de junho, pelas disposições aplicáveis do
Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, pelas bases que
a regem e demais legislação aplicável à atividade conces- CAPÍTULO II
sionada e pelo respetivo contrato.
Objeto
Artigo 8.º
Artigo 3.º
[Revogado]
1 — A sociedade, tem por objeto social a exploração e
gestão, em regime de serviço público, do sistema multi-
Artigo 9.º
municipal de triagem, recolha, valorização e tratamento
[Revogado] de resíduos sólidos urbanos do Norte Alentejano.
2 — A exploração e a gestão referidas no número an-
Artigo 10.º terior compreendem:
[Revogado] a) A conceção e construção de todas as instalações
Artigo 11.º necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados
nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nome-
[Revogado] adamente, a construção de centrais de processamento,
Artigo 12.º a construção de aterros e de estações de transferência,
respetivos acessos e sua extensão, reparação e renovação
[Revogado] de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros
Artigo 13.º de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
1 — É criado um conselho consultivo, ao qual compete b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os
o acompanhamento da atividade geral da sociedade, no- equipamentos e meios de transporte necessários ao trata-
meadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão mento dos resíduos urbanos que deva receber;
das infraestruturas afetas à concessão. c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma-
nutenção e renovação dos equipamentos necessários à
2 — Integram o conselho consultivo previsto no número
recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado
anterior, por inerência, os presidentes de todas as câmaras
de utilização pública.
municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido
pela VALNOR — Valorização e Tratamento de Resíduos 3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja
Sólidos, S. A., bem como os membros do respetivo con- habilitada, exercer outras atividades para além daquelas
selho de administração e o fiscal único desta. que constituem o objeto da concessão, desde que consi-
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deradas complementares ou outras atividades nos termos 7 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo
do contrato de concessão e mediante autorização do con- referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do
cedente. direito de preferência dos outros acionistas regulado no
Artigo 4.º presente artigo, é livre a transmissão das ações.
8 — É lícito recusar o pedido de consentimento com fun-
A sociedade pode participar em quaisquer outras so- damento em qualquer interesse relevante da sociedade, de-
ciedades ou entidades legais com objeto similar ou com- vendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da recusa.
plementar do seu, desde que previamente autorizada pelo 9 — No caso de recusar licitamente o consentimento,
concedente. a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra
Artigo 5.º pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio
para que foi solicitado o consentimento.
1 — O capital social é de € 10 000 000,00, encontrando- 10 — No caso previsto no número anterior, tratando-se
-se integralmente realizado. de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade,
2 — O capital social é representado por 10.000.000 ações que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição
com o valor nominal de € 1,00 cada uma. faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos no
n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 6.º 11 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti-
[Revogado] mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro
Artigo 7.º do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acionistas
titulares do direito de preferência na transmissão das ações
1 — Podem ser emitidas ações preferenciais sem voto, em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de
até ao montante máximo de 50 % do capital social, nos 30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem
termos e condições definidos na deliberação dos acionistas. o direito de preferência na aquisição de ações.
2 — Por deliberação dos acionistas, as ações preferen- 12 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie-
ciais podem ser sujeitas a remição, devendo ser feita pelo nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo
valor nominal das ações, eventualmente acrescido de um adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas
prémio determinado pela mesma deliberação. participações sociais.
Artigo 8.º Artigo 10.º
1 — As ações são nominativas e assumem a forma es- 1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode
critural ou titulada. amortizar as ações que forem penhoradas, arrestadas, ar-
2 — São emitidos títulos que podem representar 1, 5, roladas, incluídas em massa insolvente ou, em geral, apre-
10, ou múltiplos de 10 ações, os quais podem, em qualquer endidas no âmbito de qualquer ação judicial ou estiverem
altura e a requerimento de qualquer acionista, que suporta em condições de ser transmitidas judicialmente.
o respetivo custo, ser substituídos por agrupamento ou 2 — No caso de amortização de ações nos termos deste
divisão. artigo, o montante da contrapartida da amortização é o
3 — [Revogado]. que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amor-
4 — Os títulos são assinados por dois administrado- tização, que toma em consideração a situação líquida da
res, podendo a assinatura ser de chancela por eles auto- sociedade resultante do último balanço aprovado.
rizada. 3 — [Revogado].
5 — Mediante prévia deliberação dos acionistas, é au-
torizada a emissão de ações escriturais ou a conversão de Artigo 11.º
ações tituladas em escriturais, nos termos da legislação 1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
aplicável. modalidades admitidas por lei, mediante deliberação dos
Artigo 9.º acionistas ou deliberação do conselho de administração.
2 — Às obrigações emitidas pela sociedade aplica-se o
1 — [Revogado]. disposto no n.º 4 do artigo 8.º
2 — [Revogado]. 3 — O empréstimo obrigacionista deve estar integral-
3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con- mente reembolsado até ao termo do contrato de concessão.
sentimento da sociedade.
4 — Existe direito de preferência dos acionistas na
transmissão de ações, devendo o alienante informar cada CAPÍTULO III
um dos demais acionistas, por escrito desse facto, indi-
Órgãos sociais
cando o adquirente, o preço oferecido e, se este não for
em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as
demais condições de venda. SECÇÃO I
5 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir Disposições gerais
o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta
registada com aviso de receção, identificando o previsto
Artigo 12.º
adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a
respetiva valoração, bem como as demais condições da 1 — São órgãos da sociedade a assembleia geral, o
projetada transmissão. conselho de administração, e o fiscal único que pode ser
6 — A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido substituído por um fiscal único suplente.
de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de 2 — Os membros da mesa da assembleia geral e os
receção da carta mencionada no número anterior. demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por
3644 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou 2 — Compete em especial à assembleia:
mais vezes, contando-se como completo o ano civil em
que foram eleitos. a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
exercício;
Artigo 13.º b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resul-
tados;
Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a c) Apreciar a administração e a fiscalização da socie-
proposta que fez vencimento na eleição dos administra- dade;
dores tem direito a designar um administrador, contanto d) Aprovar os planos de atividades e financeiros pluria-
que essa minoria represente, pelo menos, 35 % do capital nuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas
social. eventuais alterações;
e) Eleger os membros dos órgãos sociais;
SECÇÃO II f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
g) Deliberar sobre o aumento de capital;
Assembleia geral h) Fixar as remunerações dos membros do conselho de
administração, podendo esta competência ser delegada
Artigo 14.º numa comissão de vencimentos a nomear para o efeito.
1 — Os acionistas com direito de voto podem parti-
cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam 3 — Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam
averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia
até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deve geral são tomadas com os votos correspondentes a ações
reunir em primeira convocatória. que representem mais de 50 % do capital social.
2 — A representação de acionistas em assembleia geral
pode fazer-se por qualquer pessoa, sendo instrumento su- SECÇÃO III
ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente
da mesa da assembleia geral. Administração da sociedade
Artigo 15.º Artigo 19.º
1 — A mesa da assembleia é constituída por um presi- 1 — A administração da sociedade é exercida por um
dente, um vice-presidente e um secretário. conselho de administração, composto por três, cinco ou
2 — Compete ao presidente convocar as assembleias sete membros.
gerais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, 2 — As deliberações do conselho de administração são
nos presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas. tomadas por maioria.
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas ou im- 3 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
pedimentos, pelo vice-presidente. membros do conselho de administração o respetivo pre-
sidente, que tem voto de qualidade nas deliberações do
Artigo 16.º conselho de administração.
1 — A assembleia geral reúne no 1.º trimestre subse- 4 — A responsabilidade dos administradores pode ser
quente ao encerramento do exercício anterior. dispensada de caução por deliberação da assembleia geral.
2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o requei-
ram o conselho de administração, o fiscal único ou os acio- Artigo 20.º
nistas que representem, pelo menos, 5 % do capital social. O conselho de administração tem os poderes de gestão
e representação da sociedade que lhe forem cometidos
Artigo 17.º por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos
1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas acionistas.
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a
convocação ser efetuada por carta registada em substituição Artigo 21.º
da publicação da convocatória enquanto forem nominativas O conselho de administração pode delegar num admi-
todas as ações da sociedade. nistrador ou numa comissão executiva de três ou cinco
2 — A assembleia geral pode deliberar, em primeira administradores a gestão corrente da sociedade, devendo a
convocação, desde que estejam presentes ou representados deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
acionistas que detenham mais de dois terços do capital
social. Artigo 22.º
3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma
data alternativa para a reunião da assembleia geral, para 1 — A sociedade obriga-se perante terceiros:
o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um
marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando
as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias. esta exista;
b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando
Artigo 18.º exista, dentro dos limites da delegação;
1 — Os acionistas podem deliberar sobre todos os as- c) Pela assinatura de procuradores quanto aos atos ou
suntos que não sejam da competência exclusiva de outros categorias de atos definidos nas correspondentes procu-
órgãos sociais. rações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3645
2 — Nos documentos de mero expediente e quando se 5 — A sociedade assegura o necessário apoio logístico e
trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer administrativo ao funcionamento do conselho consultivo.
outros documentos cujo produto de desconto se destine a
ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer
instituição financeira, basta a assinatura de um adminis- CAPÍTULO IV
trador ou de quem para tanto for mandatado.
Disposições finais
Artigo 23.º
Artigo 26.º
1 — O conselho de administração reúne sempre que
for convocado pelo presidente ou por dois administra- 1 — O ano social coincide com o ano civil.
dores. 2 — Os resultados apurados em cada exercício, exce-
2 — Independentemente do disposto no número ante- tuando a parte destinada à constituição ou reintegração
rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma das reservas legais e de outras reservas obrigatórias nos
vez por mês. termos do contrato de concessão, têm a aplicação que a
3 — Os membros do conselho de administração são assembleia geral deliberar.
convocados por escrito com a antecedência mínima de
cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores es-
tiver presente ou representada, ou se se tratar de reuni- Decreto-Lei n.º 106/2014
ões com periodicidade fixa estabelecida em ata anterior
e devidamente aprovada, casos em que é dispensada a de 2 de julho
convocatória. Na sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013,
de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula
Artigo 24.º o acesso da iniciativa económica privada a determinadas
1 — O conselho de administração não pode deliberar atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de
sem que esteja presente ou representada a maioria dos 11 de julho veio permitir a entrada de capital privado nas
seus membros. entidades gestoras de sistemas multimunicipais no setor
2 — Qualquer administrador pode fazer-se represen- dos resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades,
tar em cada sessão por outro administrador, sendo que numa linha de continuidade, à evolução setorial registada
os poderes de representação conferidos devem constar nos últimos 20 anos.
de carta dirigida ao presidente, válida apenas para uma Neste contexto, o presente decreto-lei vem concretizar
reunião. essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela Lei
3 — Qualquer administrador pode votar por corres- n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no que
se refere à RESINORTE — Valorização e Tratamento de
pondência, podendo a respetiva carta ser enviada por
Resíduos Sólidos, S.A. (RESINORTE, S.A.). Assim, são
telecópia.
introduzidas nos estatutos da referida sociedade as altera-
SECÇÃO IV ções estritamente necessárias à sua harmonização com o
enquadramento legal vigente.
Fiscalização da sociedade Adicionalmente, são ainda introduzidas ligeiras alterações
que visam tão só adaptar os estatutos da RESINORTE, S.A.,
Artigo 25.º à sua efetiva realidade e à atual redação do Código das
A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único Sociedades Comerciais.
e a um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou No sentido de reforçar que a abertura ao capital privado
sociedade de revisores oficiais de contas, eleitos em as- da entidade gestora assegura a garantia e o reforço da pres-
sembleia geral. tação de um serviço público — de acordo com os princípios
da universalidade no acesso, continuidade e qualidade
Artigo 25.º-A de serviço, eficiência e equidade dos preços, bem como
o cumprimento das metas ambientais fixadas no Plano
1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha- Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e a
mento da atividade geral da sociedade, designadamente proteção dos interesses dos municípios utilizadores e dos
dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão cidadãos servidos pelo sistema — prevê-se, nomeada-
das infraestruturas afetas à concessão. mente, a prestação de uma caução, por parte da entidade
2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua inicia- gestora, no valor de 5 % do volume de negócios da empresa
tiva ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por no ano anterior ao da data da sua prestação e estabelece-se
maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos um conselho consultivo, no qual têm assento todos os pre-
nas matérias da sua competência. sidentes da câmara dos municípios utilizadores do sistema
3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên- gerido pela RESINORTE, S.A. Ao referido conselho con-
cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela sultivo compete o acompanhamento geral da atividade da
sociedade, bem como os membros do respetivo conselho sociedade, nomeadamente dos níveis de serviços praticados
de administração e o fiscal único. e da gestão das infraestruturas afetas à concessão.
4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente me- Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
diante convocatória do presidente do conselho de adminis- tugueses e a Autoridade da Concorrência.
tração e extraordinariamente sempre que convocado para Foi promovida a audição dos municípios acionistas da
o efeito pelo presidente do conselho de administração ou RESINORTE — Valorização e Tratamento de Resíduos
por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema. Sólidos, S.A.
3646 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
Assim: vidades nos termos do contrato de concessão e mediante
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- autorização do concedente.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 6.º
Artigo 1.º
[...]
Objeto
1 — [...].
1 — O presente decreto-lei procede à primeira alteração 2 — [...].
ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, que cria 3 — A RESINORTE, S.A., rege-se pelo presente
o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização decreto-lei, pelos seus estatutos e pela lei comercial.
e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, 4 — [Revogado].
constitui a entidade gestora do referido sistema multimu-
nicipal e aprova os seus estatutos. Artigo 9.º
2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos [...]
estatutos da sociedade RESINORTE — Valorização e Tra-
tamento de Resíduos Sólidos, S.A. (RESINORTE, S.A.), 1 — A exploração e gestão do sistema do Norte Cen-
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de tral é atribuída em regime de concessão exclusiva à
15 de setembro. RESINORTE S.A., até 31 de dezembro de 2034.
Artigo 2.º 2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 235/2009, Artigo 10.º
de 15 de setembro passam a ter a seguinte redação: [...]
«Artigo 4.º 1 — [Revogado].
2 — [Revogado].
[...] 3 — [Revogado].
1 — É constituída a sociedade RESINORTE — Valo- 4 — [Revogado].
rização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., adiante 5 — A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior
designada por RESINORTE, S.A. rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97,
2 — [Revogado]. de 25 de julho, alterada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de
3 — [...]. abril, e 35/2013, de 11 de junho, pelas disposições apli-
4 — [Revogado]. cáveis do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, pelas
5 — [...]. bases que a regem e demais legislação aplicável à ativi-
6 — [...]. dade concessionada e pelo respetivo contrato.
7 — [Revogado]. 6 — [Revogado].
8 — [Revogado]. 7 — [Revogado].
9 — [Revogado]. 8 — [Revogado].»
Artigo 5.º
Artigo 3.º
[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro
1 — A RESINORTE, S.A., tem por objeto social a
exploração e gestão, em regime de serviço público, do São aditados ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de se-
sistema multimunicipal de tratamento e recolha seletiva tembro, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redação:
de resíduos urbanos do sistema do Norte Central.
2 — A exploração e a gestão referidas no número «Artigo 10.º-A
anterior compreendem:
Conselho consultivo
a) A conceção e construção de todas as instalações
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados 1 — É criado um conselho consultivo, ao qual com-
nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- pete o acompanhamento da atividade geral da sociedade,
damente, a construção de centrais de processamento, a nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da
construção de aterros e de estações de transferência, res- gestão das infraestruturas afetas à concessão.
petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de 2 — Integram o conselho consultivo previsto no nú-
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros mero anterior, por inerência, os presidentes de todas
de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; as câmaras municipais dos municípios utilizadores do
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos sistema gerido pela RESINORTE, S.A., bem como os
os equipamentos e meios de transporte necessários ao membros do respetivo conselho de administração e do
tratamento dos resíduos urbanos que deva receber; conselho fiscal desta.
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração,
manutenção e renovação dos equipamentos necessários Artigo 10.º-B
à recolha seletiva. Caução referente à exploração
3 — A RESINORTE, S.A., pode, desde que para o 1 — A RESINORTE, S.A., deve prestar em benefício
efeito esteja habilitada, exercer outras atividades para do concedente uma caução destinada a garantir o cum-
além daquelas que constituem o objeto da concessão, primento de todas as obrigações que para si emergem
desde que consideradas complementares ou outras ati- do contrato de concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3647
2 — O valor da caução é de 5 % do volume de negócios 2 — [Revogado].
da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação. Artigo 8.º
3 — A prestação da caução referida no número an-
terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após [...]
a RESINORTE, S.A., deixar de ser detida maioritaria- 1 — [Revogado].
mente por entidades públicas.» 2 — [Revogado].
3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con-
Artigo 4.º sentimento da RESINORTE, S.A.
Alteração aos estatutos da RESINORTE — Valorização 4 — Existe direito de preferência dos acionistas na
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A. transmissão de ações, devendo o alienante informar
cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto,
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º e 18.º dos estatutos da indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não
RESINORTE, S.A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem
n.º 235/2009, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte como as demais condições de venda.
redação: 5 — [Revogado].
«Artigo 3.º 6 — [...].
[...] 7 — [...].
8 — Se a RESINORTE, S.A., não se pronunciar den-
1 — A RESINORTE, S.A., tem por objeto social a tro do prazo referido no número anterior, e sempre sem
exploração e gestão, em regime de serviço público, do prejuízo do direito de preferência dos outros acionistas
sistema multimunicipal de tratamento e recolha seletiva regulado no presente artigo, é livre a transmissão das
de resíduos urbanos do sistema do Norte Central. ações.
2 — A exploração e a gestão referidas no número 9 — [...].
anterior compreendem: 10 — No caso de recusar licitamente o consenti-
a) A conceção e construção de todas as instalações mento, a RESINORTE, S.A., fica obrigada a adquirir
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados as ações por outra pessoa nas condições de preço e
nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- pagamento do negócio para que foi solicitado o con-
damente, a construção de centrais de processamento, a sentimento.
construção de aterros e de estações de transferência, res- 11 — [...].
petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de 12 — [...].
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros 13 — [...].
de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; 14 — [Revogado].
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos 15 — [Revogado].
os equipamentos e meios de transporte necessários ao
tratamento dos resíduos urbanos que deva receber; Artigo 13.º
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração,
manutenção e renovação dos equipamentos necessários [...]
à recolha seletiva colocados em espaço público e ou 1 — Os acionistas com direito de voto podem parti-
privado de utilização pública. cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam
3 — A RESINORTE, S.A., pode, desde que para o averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade
efeito esteja habilitada, exercer outras atividades para até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva
além daquelas que constituem o objeto da concessão, reunir em primeira convocatória.
desde que consideradas complementares ou outras ati- 2 — [...].
vidades nos termos do contrato de concessão e mediante Artigo 18.º
autorização do concedente.
[...]
Artigo 5.º 1 — [...].
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
[...] membros do conselho de administração o respetivo
1 — O capital social é de € 8 000 000,00, encontrando- presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações
-se integralmente realizado. do conselho de administração.»
2 — O capital social é representado por 8 000 000 ações
com o valor nominal de € 1,00 cada uma. Artigo 5.º
3 — [Revogado].
Alteração aos Estatutos da RESINORTE — Valorização
4 — [Revogado]. e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.
5 — [Revogado].
6 — [Revogado]. É aditado aos estatutos da RESINORTE, S.A., apro-
7 — [Revogado]. vados em anexo ao Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de
8 — [Revogado]. setembro, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º «Artigo 24.º-A
[...] Conselho consultivo
1 — As ações são nominativas e assumem a forma 1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
escritural ou titulada. mento da atividade geral da sociedade, designadamente
3648 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão ANEXO
das infraestruturas afetas à concessão.
2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua (a que se refere o artigo 7.º)
iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo conce-
dente, por maioria dos membros presentes, pareceres Republicação do Decreto-Lei n.º 235/2009,
de 15 de setembro
não vinculativos nas matérias da sua competência.
3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên-
cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela Artigo 1.º
sociedade, bem como os membros do respetivo conselho Objeto
de administração e do conselho fiscal.
4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente 1 — O presente decreto-lei cria o sistema multimu-
mediante convocatória do presidente do conselho de nicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de
administração e extraordinariamente sempre que con- resíduos sólidos urbanos do Norte Central.
vocado para o efeito pelo presidente do conselho de 2 — O presente decreto-lei constitui a sociedade
administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores RESINORTE — Valorização e Tratamento de Resíduos
do sistema. Sólidos, S.A., e atribui-lhe a concessão da exploração e
5 — A sociedade assegura o necessário apoio logís- gestão do sistema referido no número anterior em regime
tico e administrativo ao funcionamento do conselho de exclusividade.
consultivo.»
Artigo 2.º
Artigo 6.º Criação do sistema do Norte Central
Norma revogatória 1 — É criado o sistema multimunicipal de triagem,
os
São revogados o artigo 3.º, os n. 2, 4, 7, 8 e 9 do ar- recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos ur-
tigo 4.º, o n.º 4 do artigo 6.º, o artigo 7.º, o artigo 8.º, os banos do Norte Central, adiante designado por sistema do
n.os 2 e 3 do artigo 9.º, os n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 10.º, e os Norte Central, integrando como utilizadores originários os
artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 235/2009, municípios de Alijó, Amarante, Armamar, Baião, Boticas,
de 15 de setembro, bem como os n.os 3 a 8 do artigo 5.º, o Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães,
artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, e os n.os 1 e 2, 5, 14 e 15 do Fafe, Guimarães, Lamego, Marco de Canaveses, Mesão
artigo 8.º dos estatutos da RESINORTE, S.A., aprovados Frio, Moimenta da Beira, Mondim de Basto, Montalegre,
em anexo ao referido decreto-lei. Murça, Penedono, Peso da Régua, Resende, Ribeira de
Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso,
Artigo 7.º São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca,
Trofa, Valpaços, Vila Nova de Famalicão, Vila Pouca de
Republicação Aguiar, Vila Real e Vizela.
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual 2 — O sistema do Norte Central, referido no número
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de anterior, substitui:
setembro, com a redação atual. a) O sistema multimunicipal de triagem, recolha, va-
lorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do
Artigo 8.º Baixo Tâmega, criado pelo Decreto-Lei n.º 323-A/2000,
Entrada em vigor
de 20 de dezembro;
b) O sistema multimunicipal de triagem, recolha sele-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos
presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da do Alto Tâmega, criado pelo Decreto-Lei n.º 226/2000, de
sua publicação. 9 de setembro;
2 — O artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei c) O sistema multimunicipal de triagem, recolha sele-
n.º 235/2009, de 15 de setembro, com a redação dada pelo tiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos
presente decreto-lei, e os artigos 3.º e 24.º-A dos estatutos do vale do Douro Sul, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2001,
da RESINORTE, S.A., aprovados em anexo ao Decreto- de 23 de março.
-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, com a redação dada
pelo presente diploma, entram em vigor na data em que a Artigo 3.º
RESINORTE, S.A., deixar de ser detida maioritariamente
Alargamento do sistema do Norte Central
por entidades públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de [Revogado]
maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel Artigo 4.º
Lopes Moreira da Silva. Constituição da RESINORTE, S.A.
Promulgado em 24 de junho de 2014. 1 — É constituída a sociedade RESINORTE — Valo-
Publique-se. rização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., adiante
designada por RESINORTE, S.A.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — [Revogado].
3 — A fusão não carece de redução a escritura pública,
Referendado em 25 de junho de 2014.
nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. comercial, bem como todos os demais registos decorrentes
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3649
da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo 2 — O disposto no n.º 3 do artigo 4.º aplica-se aos es-
automóvel ou de propriedade industrial, ser promovidos tatutos aprovados no número anterior, com as devidas
pela RESINORTE, S.A., com base na publicação do pre- alterações.
sente decreto-lei no Diário da República. 3 — A RESINORTE, S.A., rege-se pelo presente decreto-
4 — [Revogado]. -lei, pelos seus estatutos e pela lei comercial.
5 — A RESINORTE, S.A., goza de isenção de imposto 4 — [Revogado].
municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis de-
corrente do ato de concentração identificado no presente Artigo 7.º
decreto-lei e definido na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º
Capital social da RESINORTE, S.A.
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como de isenção
de outros encargos legais que se mostrem devidos pela [Revogado]
prática de todos os atos inseridos no presente processo da
sua criação e de transferência das concessões dos sistemas Artigo 8.º
multimunicipais substituídos, nos termos do n.º 2 do ar-
Valor e realização do capital social da RESINORTE, S.A.
tigo 2.º, de acordo com os n.os 1 a 3 do mesmo artigo 60.º,
com exceção dos emolumentos registais e notariais. [Revogado]
6 — Os prejuízos fiscais da REBAT — Valorização e Tra-
tamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S.A., RE- Artigo 9.º
SAT — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.,
e RESIDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Atribuição da concessão do sistema do Norte Central
Sólidos, S.A., podem, sem necessidade de mais autorizações, 1 — A exploração e gestão do sistema do Norte Central
ser deduzidos dos lucros tributáveis da RESINORTE, S.A., é atribuída em regime de concessão exclusiva à RESI-
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 69.º do Código NORTE S.A., até 31 de dezembro de 2034.
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. 2 — [Revogado].
7 — [Revogado]. 3 — [Revogado].
8 — [Revogado].
9 — [Revogado]. Artigo 10.º
Artigo 5.º Regime da concessão do sistema do Norte Central
Objeto social da RESINORTE, S.A. 1 — [Revogado].
2 — [Revogado].
1 — A RESINORTE, S.A., tem por objeto social a ex- 3 — [Revogado].
ploração e gestão, em regime de serviço público, do sistema 4 — [Revogado].
multimunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos 5 — A concessão referida no n.º 1 do artigo anterior
urbanos do sistema do Norte Central. rege-se pelo presente decreto-lei, pela Lei n.º 88-A/97, de
2 — A exploração e a gestão referidas no número an- 25 de julho, alterada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril,
terior compreendem: e 35/2013, de 11 de junho, pelas disposições aplicáveis do
a) A conceção e construção de todas as instalações Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, pelas bases que
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados a regem e demais legislação aplicável à atividade conces-
nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- sionada e pelo respetivo contrato.
damente, a construção de centrais de processamento, a 6 — [Revogado].
construção de aterros e de estações de transferência, res- 7 — [Revogado].
petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de 8 — [Revogado].
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros
de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; Artigo 10.º-A
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os Conselho consultivo
equipamentos e meios de transporte necessários ao trata-
mento dos resíduos urbanos que deva receber; 1 — É criado um conselho consultivo, ao qual compete
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma- o acompanhamento da atividade geral da sociedade, no-
nutenção e renovação dos equipamentos necessários à meadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão
recolha seletiva. das infraestruturas afetas à concessão.
2 — Integram o conselho consultivo previsto no nú-
3 — A RESINORTE, S.A., pode, desde que para o efeito mero anterior, por inerência, os presidentes de todas as
esteja habilitada, exercer outras atividades para além da- câmaras municipais dos municípios utilizadores do sistema
quelas que constituem o objeto da concessão, desde que gerido pela RESINORTE, S.A., bem como os membros
consideradas complementares ou outras atividades nos do respetivo conselho de administração e do conselho
termos do contrato de concessão e mediante autorização fiscal desta.
do concedente.
Artigo 10.º-B
Artigo 6.º Caução referente à exploração
Estatutos e regime da RESINORTE, S.A.
1 — A RESINORTE, S.A., deve prestar em benefício
1 — São aprovados os estatutos da RESINORTE, S.A., do concedente uma caução destinada a garantir o cum-
que constam do anexo ao presente decreto-lei e dele fazem primento de todas as obrigações que para si emergem do
parte integrante. contrato de concessão.
3650 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
2 — O valor da caução é de 5 % do volume de negócios 4 — A RESINORTE, S.A., pode, através de deliberação
da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação. do conselho de administração, criar, deslocar ou encerrar
3 — A prestação da caução referida no número an- sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de
terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a representação, bem como pode mudar a sede social referida
RESINORTE, S.A., deixar de ser detida maioritariamente no n.º 1 para outro local sito no mesmo município.
por entidades públicas.
Artigo 11.º CAPÍTULO II
Contrato de concessão do sistema do Norte Central Objeto
[Revogado] Artigo 3.º
Artigo 12.º Objeto social
Utilizadores do sistema do Norte Central 1 — A RESINORTE, S.A., tem por objeto social a ex-
ploração e gestão, em regime de serviço público, do sistema
[Revogado] multimunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos
urbanos do sistema do Norte Central.
Artigo 13.º 2 — A exploração e a gestão referidas no número an-
Disposições transitórias terior compreendem:
[Revogado] a) A conceção e construção de todas as instalações
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados
Artigo 14.º nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea-
damente, a construção de centrais de processamento, a
Primeira convocatória da assembleia geral construção de aterros e de estações de transferência, res-
[Revogado] petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros
Artigo 15.º de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os
Norma revogatória equipamentos e meios de transporte necessários ao trata-
São revogados os Decretos-Leis n.os 226/2000, de 9 de mento dos resíduos urbanos que deva receber;
setembro, 323-A/2000, de 20 de dezembro, e 93/2001, de c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma-
23 de março. nutenção e renovação dos equipamentos necessários à
recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado
ANEXO de utilização pública.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) 3 — A RESINORTE, S.A., pode, desde que para o efeito
esteja habilitada, exercer outras atividades para além da-
ESTATUTOS DA RESINORTE — VALORIZAÇÃO quelas que constituem o objeto da concessão, desde que
E TRATAMENTO consideradas complementares ou outras atividades nos
DE RESÍDUOS SÓLIDOS, S.A. termos do contrato de concessão e mediante autorização
do concedente.
CAPÍTULO I
Artigo 4.º
Denominação, duração e sede Participação em outras sociedades
Artigo 1.º A RESINORTE, S.A., pode participar em quaisquer
outras sociedades, ou entidades de natureza não societária,
Denominação e duração
com objeto similar ou complementar do seu, desde que
A sociedade criada pelo presente decreto-lei adota a previamente autorizada pelo concedente.
denominação de RESINORTE — Valorização e Trata-
mento de Resíduos Sólidos, S.A., adiante designada por
CAPÍTULO III
RESINORTE, S.A., e dura por tempo indeterminado.
Capital social, ações e obrigações
Artigo 2.º
Sede Artigo 5.º
Capital social
1 — A sede social da RESINORTE, S.A., localiza-se
em Celorico de Basto. 1 — O capital social é de € 8 000 000,00, encontrando-
2 — A RESINORTE, S.A., pode, através de deliberação -se integralmente realizado.
da assembleia geral, criar, deslocar ou encerrar delegações 2 — O capital social é representado por 8.000.000 ações
principais em áreas mais relevantes de localização das com o valor nominal de € 1,00 cada uma.
infraestruturas do sistema do Norte Central. 3 — [Revogado].
3 — São desde já criadas as delegações principais de 4 — [Revogado].
Boticas, Lamego e Vila Nova de Famalicão. 5 — [Revogado].
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3651
6 — [Revogado]. 13 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie-
7 — [Revogado]. nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo
8 — [Revogado]. adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas
participações sociais.
Artigo 6.º 14 — [Revogado].
15 — [Revogado].
Aumento de capital social
[Revogado] Artigo 9.º
Amortização de ações
Artigo 7.º
1 — Mediante deliberação dos sócios, a RESINORTE, S.A.,
Ações
pode amortizar quaisquer ações que forem penhoradas, arres-
1 — As ações são nominativas e assumem a forma es- tadas, arroladas, incluídas em massa insolvente, apreendidas
critural ou titulada. no âmbito de qualquer ação judicial ou que estiverem em
2 — [Revogado]. condições de ser transmitidas judicialmente.
2 — No caso de amortização de ações nos termos do
Artigo 8.º número anterior, o montante da contrapartida da amorti-
zação é o que resultar da deliberação dos acionistas rela-
Transmissão de ações tiva à amortização, que toma em consideração a situação
1 — [Revogado]. líquida da RESINORTE, S.A., resultante do último balanço
2 — [Revogado]. aprovado.
3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con- Artigo 10.º
sentimento da RESINORTE, S.A. Emissão de obrigações
4 — Existe direito de preferência dos acionistas na
transmissão de ações, devendo o alienante informar cada 1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
um dos demais acionistas, por escrito desse facto, indi- modalidades admitidas por lei.
cando o adquirente, o preço oferecido e, se este não for 2 — Os títulos das obrigações emitidas pela RESI-
em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as NORTE, S.A., são assinados por dois administradores,
demais condições de venda. podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada.
5 — [Revogado].
6 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir o
CAPÍTULO IV
consentimento, por escrito, à RESINORTE, S.A., mediante
carta registada com aviso de receção, identificando o pre- Órgãos sociais
visto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e
a respetiva valoração, bem como as demais condições da SECÇÃO I
projetada transmissão.
7 — A RESINORTE, S.A., deve pronunciar-se sobre o Disposições gerais
pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da
data de receção da carta mencionada no número anterior. Artigo 11.º
8 — Se a RESINORTE, S.A., não se pronunciar dentro Elenco dos órgãos sociais e eleição dos seus membros
do prazo referido no número anterior, e sempre sem prejuízo
do direito de preferência dos outros acionistas regulado no 1 — São órgãos sociais da RESINORTE, S.A.:
presente artigo, é livre a transmissão das ações. a) A assembleia geral;
9 — É lícito recusar o pedido de consentimento b) O conselho de administração;
com fundamento em qualquer interesse relevante da c) O conselho fiscal e o revisor oficial de contas, ou
RESINORTE, S.A., devendo indicar-se sempre na deli- sociedade de revisores oficiais de contas.
beração o motivo da recusa.
10 — No caso de recusar licitamente o consentimento, 2 — Os membros da mesa da assembleia geral e dos
a RESINORTE, S.A., fica obrigada a adquirir as ações demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por
por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou
negócio para que foi solicitado o consentimento. mais vezes nos termos da lei, contando-se como completo
11 — No caso previsto no número anterior, tratando- o ano civil em que foram eleitos.
-se de transmissão a título gratuito, ou provando a
RESINORTE, S.A., que naquele negócio houve simulação Artigo 12.º
de preço, a aquisição faz-se pelo valor real, determinado
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código Regras especiais de eleição
das Sociedades Comerciais. 1 — Uma minoria de acionistas que tenha votado contra
12 — A RESINORTE, S.A., caso aceite o pedido de a proposta que fez vencimento na eleição dos administra-
consentimento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dores tem direito a designar um administrador, contanto
dentro do prazo referido no n.º 7, comunica a todos os que essa minoria represente pelo menos 10 % do capital
acionistas titulares do direito de preferência na transmissão social.
das ações em causa a informação recebida, tendo estes um 2 — No caso de a minoria prevista no número anterior
prazo de 30 dias a contar da sua receção para declararem representar, pelo menos, 49 % do capital social, tem direito
se exercem o direito de preferência na aquisição das ações. a designar dois administradores.
3652 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
SECÇÃO II 2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
Assembleia geral a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
exercício apresentados pelo conselho de administração;
Artigo 13.º b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Participação e representação
c) Apreciar a gestão e a fiscalização da RESINORTE, S.A.;
d) Aprovar os planos de atividades e financeiros pluria-
1 — Os acionistas com direito de voto podem parti- nuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas
cipar nas assembleias gerais desde que as ações estejam eventuais alterações;
averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade e) Eleger os membros dos órgãos sociais;
até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
reunir em primeira convocatória. g) Deliberar sobre o aumento de capital;
2 — A representação de acionistas em assembleia geral h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da RESI-
pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su- NORTE, S.A., podendo esta competência ser delegada
ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente em comissão de fixação de remunerações a nomear para
da mesa da assembleia geral. o efeito.
Artigo 14.º
SECÇÃO III
Mesa da assembleia geral
Administração da RESINORTE, S.A.
1 — A mesa da assembleia geral é composta por um
presidente, um vice-presidente e um secretário. Artigo 18.º
2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge-
rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos Conselho de administração
presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas. 1 — A administração da RESINORTE, S.A., é exer-
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- cida por um conselho de administração, composto por 5 a
dimentos, pelo vice-presidente. 13 membros.
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
Artigo 15.º membros do conselho de administração o respetivo pre-
Reuniões sidente, que tem voto de qualidade nas deliberações do
conselho de administração.
1 — A assembleia geral reúne no prazo estabelecido no
n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais. Artigo 19.º
2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re-
queiram o conselho de administração, o conselho fiscal, Competência do conselho de administração
ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 % O conselho de administração tem os poderes de gestão e
do capital social. representação da RESINORTE, S.A., que lhe sejam come-
3 — O requerimento referido no número anterior deve tidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações
ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da dos acionistas.
assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a
incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da Artigo 20.º
reunião da assembleia.
Delegação de poderes de gestão
Artigo 16.º O conselho de administração pode delegar num admi-
Convocação nistrador ou numa comissão executiva de três administra-
dores a gestão corrente da RESINORTE, S.A., devendo a
1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo
a convocação ser efetuada por carta registada em subs- Artigo 21.º
tituição da publicação da convocatória, enquanto forem
nominativas todas as ações da RESINORTE, S.A. Vinculação da RESINORTE, S.A.
2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira 1 — A RESINORTE, S.A., obriga-se perante terceiros:
convocação desde que estejam presentes ou representados
acionistas que detenham mais de metade do capital social. a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um
3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando
data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso esta exista;
a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando
por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas exista, dentro dos limites da delegação;
datas indicadas mediar mais de 15 dias. c) Pela assinatura de procuradores quanto aos atos ou
categorias de atos definidos nas correspondentes procu-
Artigo 17.º rações.
Competências
2 — Nos documentos de mero expediente e quando se
1 — Os acionistas podem deliberar sobre todos os as- trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer ou-
suntos que não sejam da competência exclusiva de outros tros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança
órgãos sociais. se destine a ser creditado em conta da RESINORTE, S.A.,
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3653
aberta em qualquer instituição financeira, basta a assi- maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos
natura de um administrador ou de quem para tanto for nas matérias da sua competência.
mandatado. 3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên-
cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela
Artigo 22.º sociedade, bem como os membros do respetivo conselho
de administração e do conselho fiscal.
Reuniões do conselho de administração
4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente me-
1 — O conselho de administração reúne sempre que diante convocatória do presidente do conselho de adminis-
convocado pelo presidente ou por dois administradores. tração e extraordinariamente sempre que convocado para
2 — Independentemente do disposto no número ante- o efeito pelo presidente do conselho de administração ou
rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema.
vez por trimestre ou por mês, consoante haja ou não co- 5 — A sociedade assegura o necessário apoio logístico e
missão executiva. administrativo ao funcionamento do conselho consultivo.
3 — Os membros do conselho de administração são
convocados por escrito com a antecedência mínima de
cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver CAPÍTULO V
presente ou representada ou se se tratar de reuniões com Disposições finais
periodicidade fixa, do conhecimento de todos os adminis-
tradores, caso em que é dispensada a convocatória. Artigo 25.º
Ano social e resultados
Artigo 23.º
Deliberações do conselho de administração
1 — O ano social coincide com o ano civil.
2 — Os resultados apurados em cada exercício, ex-
1 — O conselho de administração não pode deliberar cetuada a parte destinada à constituição ou reintegração
sem que esteja presente ou representada a maioria dos da reserva legal, têm a aplicação que a assembleia geral
seus membros. deliberar.
2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar
em cada sessão por outro administrador, sendo que os Decreto-Lei n.º 107/2014
poderes de representação conferidos devem constar de
carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por de 2 de julho
telecópia, válida apenas para uma reunião. Na sequência da alteração efetuada pela Lei n.º 35/2013,
3 — Qualquer administrador pode votar por corres- de 11 de junho à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula
pondência, podendo a respetiva carta ser enviada por te- o acesso da iniciativa económica privada a determinadas
lecópia. atividades económicas, o Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11
4 — As reuniões do conselho de administração podem de julho veio permitir a entrada de capital privado nas
realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre- entidades gestoras de sistemas multimunicipais no setor
vistos na lei. dos resíduos, adaptando o quadro legal destas entidades,
numa linha de continuidade, à evolução setorial registada
SECÇÃO IV nos últimos 20 anos.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem concretizar
Fiscalização da RESINORTE, S.A. essas alterações, e concluir o percurso iniciado pela Lei
n.º 88-A/97, de 25 de julho, conforme alterada, no que se
Artigo 24.º refere à ALGAR — Valorização e Tratamento de Resíduos
Órgão de fiscalização Sólidos, S.A. (ALGAR, S.A.). Assim, são introduzidas nos
estatutos da referida sociedade as alterações estritamente
1 — A fiscalização da RESINORTE, S.A., compete a necessárias à sua harmonização com o enquadramento
um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou legal vigente.
sociedade de revisores oficiais de contas que não sejam Adicionalmente, são ainda introduzidas ligeiras al-
membros daquele órgão. terações que visam tão só adaptar os estatutos da AL-
2 — O conselho fiscal é composto por três membros GAR, S.A., à sua efetiva realidade e à atual redação do
efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral, Código das Sociedades Comerciais.
sendo o seu presidente também por ela nomeado. No sentido de reforçar que a abertura ao capital privado
3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi- da entidade gestora assegura a garantia e o reforço da pres-
sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, tação de um serviço público — de acordo com os princípios
sob proposta do conselho fiscal. da universalidade no acesso, continuidade e qualidade
de serviço, eficiência e equidade dos preços, bem como
Artigo 24.º-A o cumprimento das metas ambientais fixadas no Plano
Conselho consultivo
Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020) e a
proteção dos interesses dos municípios utilizadores e dos
1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha- cidadãos servidos pelo sistema — prevê-se, nomeadamente,
mento da atividade geral da sociedade, designadamente a prestação de uma caução, por parte da entidade gestora,
dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão no valor de 5% do volume de negócios da empresa no ano
das infraestruturas afetas à concessão. anterior ao da data da sua prestação e estabelece-se um
2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua inicia- conselho consultivo, no qual têm assento todos os presi-
tiva ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por dentes da câmara dos municípios utilizadores do sistema
3654 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
gerido pela ALGAR, S.A. Ao referido conselho consultivo Artigo 10.º
compete o acompanhamento geral da atividade da socie-
1 — A ALGAR — Valorização e Tratamento de Re-
dade, nomeadamente dos níveis de serviços praticados e
síduos Sólidos, S.A., deve prestar em benefício do con-
da gestão das infraestruturas afetas à concessão.
cedente uma caução destinada a garantir o cumprimento
Os estatutos da ALGAR, S.A., aprovados pelo Decreto- de todas as obrigações que para si emergem do contrato
-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, a cuja alteração e repu- de concessão.
blicação procede o presente diploma, já incorporam as 2 — O valor da caução é de 5% do volume de ne-
alterações ao seu artigo 24.º registada pela Apresentação gócios da empresa no ano anterior ao da data da sua
AP. 108/20130517, referente à inscrição 13 constante da prestação.
respetiva certidão comercial. 3 — A prestação da caução referida no número an-
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portu- terior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após
gueses, os municípios acionistas da ALGAR — Valoriza- a ALGAR — Valorização e Tratamento de Resíduos
ção e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e a Autoridade Sólidos, S.A., deixar de ser detida maioritariamente por
da Concorrência. entidades públicas.»
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Artigo 4.º
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Alteração aos estatutos da ALGAR – Valorização
e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.
Artigo 1.º
Objeto Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 17.º
e 18.º dos estatutos da ALGAR, S.A., aprovados em anexo
1 — O presente decreto-lei procede à primeira altera- ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, passam a ter a
ção ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, que cria seguinte redação:
o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de «Artigo 2.º
resíduos sólidos urbanos do Algarve, constitui a entidade
gestora do referido sistema multimunicipal e aprova os 1 — A sede social é em Barros de São João, São João
seus estatutos. da Venda, 8135-026 Almancil.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração 2 — […].
dos estatutos da sociedade da ALGAR — Valorização e 3 — […].
Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A. (ALGAR, S.A.), Artigo 3.º
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 1 — A sociedade, tem por objeto social a exploração
de maio. e gestão, em regime de serviço público, do sistema mul-
timunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos
Artigo 2.º urbanos do Algarve.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio 2 — A exploração e a gestão referidas no número
anterior compreendem:
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio,
passa a ter a seguinte redação: a) A conceção e construção de todas as instalações
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados
«Artigo 5.º nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea-
damente, a construção de centrais de processamento, a
1 — A exploração e gestão do sistema multimunicipal construção de aterros e de estações de transferência, res-
do Algarve é atribuída em regime de concessão exclu- petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de
siva à ALGAR — Valorização e Tratamento de Resíduos acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros
Sólidos, S.A., até 31 de dezembro de 2034. de sanidade e qualidade ambiental exigíveis;
2 — [Revogado].» b) A aquisição, manutenção e renovação de todos
os equipamentos e meios de transporte necessários ao
Artigo 3.º tratamento dos resíduos urbanos que deva receber;
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração,
manutenção e renovação dos equipamentos necessários
São aditados ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, à recolha seletiva colocados em espaço público e ou
os artigos 9.º e 10.º, com a seguinte redação: privado de utilização pública.
«Artigo 9.º 3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja
habilitada, exercer outras atividades para além daque-
1 — É criado um conselho consultivo, ao qual com- las que constituem o objeto da concessão, desde que
pete o acompanhamento da atividade geral da sociedade, consideradas complementares ou outras atividades nos
nomeadamente dos níveis de serviços praticados e da termos do contrato de concessão e mediante autorização
gestão das infraestruturas afetas à concessão. do concedente.
2 — Integram o conselho consultivo previsto no nú-
mero anterior, por inerência, os presidentes de todas as Artigo 4.º
câmaras municipais dos municípios utilizadores do sis- No exercício da sua atividade a sociedade pode par-
tema gerido pela ALGAR — Valorização e Tratamento ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades
de Resíduos Sólidos, S.A., bem como os membros do de natureza não societária, com objeto similar ou com-
respetivo conselho de administração e do conselho fis- plementar do seu, desde que devidamente autorizada
cal desta. pela concedente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3655
Artigo 5.º 12 — Querendo vários acionistas preferir, as ações
alienadas são distribuídas a cada um, incluindo ao pri-
1 — O capital social é de € 7 500 000,00, encontrando-
-se integralmente realizado. mitivo adquirente, se já for acionista, na proporção das
2 — O capital social é representado por respetivas participações sociais.
1 500 000 ações com o valor nominal de € 5,00 cada
uma. Artigo 9.º
3 — [Revogado]. 1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade
4 — [Revogado]. pode amortizar as ações que forem penhoradas, arres-
5 — [Revogado]. tadas, arroladas, incluídas em massa insolvente ou, em
6 — [Revogado]. geral, apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial
7 — [Revogado]. ou estiverem em condições de ser transmitidas judi-
Artigo 7.º cialmente.
2 — […].
1 — As ações são nominativas e assumem a forma
3 — [Revogado].
escritural ou titulada.
2 — […].
3 — [Revogado]. Artigo 11.º
4 — […]. 1 — São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho
5 — […]. de administração, o conselho fiscal e um revisor oficial
Artigo 8.º de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de
1 — [Revogado]. contas que não seja membro daquele órgão.
2 — [Revogado]. 2 — […].
3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con-
sentimento da sociedade. Artigo 13.º
4 — Existe direito de preferência dos acionistas na 1 — Os acionistas com direito de voto podem partici-
transmissão de ações, devendo o alienante informar par nas assembleias gerais desde que as ações estejam
cada um dos demais acionistas, por escrito desse facto, averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade
indicando o adquirente, o preço oferecido e, se este não até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deve
for em dinheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem reunir em primeira convocatória.
como as demais condições de venda. 2 — […].
5 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir
o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta Artigo 17.º
registada com aviso de receção, identificando o previsto
adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a 1 — […].
respetiva valoração, bem como as demais condições da 2 — Compete em especial à assembleia:
projetada transmissão.
6 — A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas
de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de exercício;
de receção da carta mencionada no número anterior. b) […];
7 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo c) […];
referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do d) […].
direito de preferência dos outros acionistas regulado no
presente artigo, é livre a transmissão das ações. 3 — […].
8 — É lícito recusar o pedido de consentimento com
fundamento em qualquer interesse relevante da socie- Artigo 18.º
dade, devendo indicar-se sempre na deliberação o mo- 1 — […].
tivo da recusa. 2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
9 — No caso de recusar licitamente o consentimento, membros do conselho de administração o respetivo
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações
pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio do conselho de administração.
para que foi solicitado o consentimento. 3 — […].
10 — No caso previsto no número anterior, tratando- 4 — […].»
-se de transmissão a título gratuito, ou provando a
sociedade, que naquele negócio houve simulação de
Artigo 5.º
preço, a aquisição faz-se pelo valor real, determinado
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 105.º do Código Aditamento aos estatutos da ALGAR – Valorização
das Sociedades Comerciais. e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A.
11 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti- É aditado aos estatutos da ALGAR, S.A., aprovados
mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro em anexo ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio, o
do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acio- artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
nistas titulares do direito de preferência na transmissão
das ações em causa, a informação recebida, tendo estes «Artigo 25.º-A
um prazo de 30 dias a contar da sua receção para decla-
rarem se exercem o direito de preferência na aquisição 1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
de ações. mento da atividade geral da sociedade, designadamente
3656 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão ANEXO
das infraestruturas afetas à concessão.
2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua (a que se refere o artigo 7.º)
iniciativa ou quando tal lhe seja solicitado pelo conce-
dente, por maioria dos membros presentes, pareceres Republicação do Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de maio
não vinculativos nas matérias da sua competência.
3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên- Artigo 1.º
cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela É criado o sistema multimunicipal de valorização e tra-
sociedade, bem como os membros do respetivo conselho tamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve, integrado
de administração e do conselho fiscal. pelos municípios de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro
4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão,
mediante convocatória do presidente do conselho de Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do
administração e extraordinariamente sempre que con- Bispo e Vila Real de Santo António.
vocado para o efeito pelo presidente do conselho de
administração ou por pelo menos 1/3 dos utilizadores Artigo 2.º
do sistema. 1 — É constituída a sociedade ALGAR — Valorização
5 — A sociedade assegura o necessário apoio logís- e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., sociedade anó-
tico e administrativo ao funcionamento do conselho nima de responsabilidade limitada, adiante designada por
consultivo.» sociedade.
2 — A sociedade rege-se pelo presente diploma, pela lei
Artigo 6.º comercial e pelos seus estatutos.
Norma revogatória
Artigo 3.º
São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o artigo 4.º, o n.º 2
do artigo 5.º e os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 1 — São aprovados os estatutos da sociedade que figu-
n.º 109/95, de 20 de maio, bem como os n.ºs 3 a 7 do ram em anexo ao presente diploma.
artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º e 2 — Os estatutos anexos não carecem de redução a escri-
o n.º 3 do artigo 9.º dos estatutos da ALGAR, S.A., apro- tura pública, devendo o registo comercial competente ser
vados em anexo ao referido decreto-lei. feito oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base
no Diário da República em que hajam sido publicados.
Artigo 7.º 3 — [Revogado].
Republicação Artigo 4.º
1 — É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do [Revogado]
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 109/95, de 20
de maio, com a redação atual. Artigo 5.º
2 — Para efeitos da republicação, é adotado o presente
do indicativo na redação de todas as normas 1 — A exploração e gestão do sistema multimunicipal
do Algarve é atribuída em regime de concessão exclusiva à
ALGAR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos,
Artigo 8.º S.A., até 31 de dezembro de 2034.
Entrada em vigor 2 — [Revogado].
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Artigo 6.º
presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação. [Revogado]
2 — O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de
maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e Artigo 7.º
os artigos 3.º e 25.º-A dos estatutos da ALGAR, S.A., [Revogado]
aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de
maio, com a redação dada pelo presente diploma, entram Artigo 8.º
em vigor na data em que a ALGAR, S.A., deixar de ser
detida maioritariamente por entidades públicas. [Revogado]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Artigo 9.º
maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel 1 — É criado um conselho consultivo, ao qual compete
Lopes Moreira da Silva. o acompanhamento da atividade geral da sociedade, no-
meadamente dos níveis de serviços praticados e da gestão
Promulgado em 24 de junho de 2014. das infraestruturas afetas à concessão.
Publique-se. 2 — Integram o conselho consultivo previsto no número
anterior, por inerência, os presidentes de todas as câmaras
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. municipais dos municípios utilizadores do sistema gerido
Referendado em 25 de junho de 2014. pela ALGAR — Valorização e Tratamento de Resíduos
Sólidos, S.A., bem como os membros do respetivo conse-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. lho de administração e do conselho fiscal desta.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3657
Artigo 10.º que constituem o objeto da concessão, desde que consi-
deradas complementares ou outras atividades nos termos
1 — A ALGAR — Valorização e Tratamento de Resí-
duos Sólidos, S.A., deve prestar em benefício do conce- do contrato de concessão e mediante autorização do con-
dente uma caução destinada a garantir o cumprimento de cedente.
todas as obrigações que para si emergem do contrato de Artigo 4.º
concessão. No exercício da sua atividade a sociedade pode par-
2 — O valor da caução é de 5% do volume de negócios ticipar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de
da empresa no ano anterior ao da data da sua prestação. natureza não societária, com objeto similar ou comple-
3 — A prestação da caução referida no número ante- mentar do seu, desde que devidamente autorizada pela
rior deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a AL- concedente.
GAR — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos,
S.A., deixar de ser detida maioritariamente por entidades Artigo 5.º
públicas. 1 — O capital social é de € 7 500 000,00, encontrando-se
ANEXO integralmente realizado.
2 — O capital social é representado por 1 500 000 ações
CAPÍTULO I com o valor nominal de € 5,00 cada uma.
Disposições gerais 3 — [Revogado].
4 — [Revogado].
Artigo 1.º 5 — [Revogado].
6 — [Revogado].
A sociedade adota a denominação de ALGAR — Va- 7 — [Revogado].
lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., e dura Artigo 6.º
por tempo indeterminado.
1 — Podem ser emitidas ações preferenciais sem voto até
Artigo 2.º ao montante máximo de 50% do capital social, nos termos
e condições definidos na deliberação dos acionistas.
1 — A sede social é em Barros de São João, São João 2 — Por deliberação dos acionistas, as ações preferen-
da Venda, 8135-026 Almancil. ciais podem ser sujeitas a remição, devendo ser feita pelo
2 — Por deliberação do conselho de administração a valor nominal das ações eventualmente acrescido de um
sede da sociedade pode ser deslocada para qualquer outro prémio determinado pela mesma deliberação.
local dentro do mesmo concelho.
3 — Por deliberação do conselho de administração pode
Artigo 7.º
a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências,
delegações ou outras formas locais de representação. 1 — As ações são nominativas e assumem a forma es-
critural ou titulada.
2 — São emitidos títulos que podem representar 1, 5,
CAPÍTULO II 10, 100, 1000, 10000 ou 100000 ações, os quais podem,
Objeto em qualquer altura e a requerimento de qualquer acionista,
que suporta o respetivo custo, ser substituídos por agru-
Artigo 3.º pamento ou divisão.
3 — [Revogado].
1 — A sociedade, tem por objeto social a exploração 4 — Os títulos são assinados por dois administradores,
e gestão, em regime de serviço público, do sistema mul- podendo a assinatura ser de chancela por eles autorizada.
timunicipal de tratamento e recolha seletiva de resíduos 5 — Mediante prévia deliberação dos acionistas, é au-
urbanos do Algarve. torizada a emissão de ações escriturais ou a conversão de
2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior ações tituladas em escriturais, nos termos da legislação
compreendem: aplicável.
a) A conceção e construção de todas as instalações Artigo 8.º
necessárias ao tratamento de resíduos urbanos gerados
nas áreas dos municípios utilizadores, incluindo, nomea- 1 — [Revogado].
damente, a construção de centrais de processamento, a 2 — [Revogado].
construção de aterros e de estações de transferência, res- 3 — A transmissão de ações fica subordinada ao con-
petivos acessos e sua extensão, reparação e renovação de sentimento da sociedade.
acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros 4 — Existe direito de preferência dos acionistas na trans-
de sanidade e qualidade ambiental exigíveis; missão de ações, devendo o alienante informar cada um
b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os dos demais acionistas, por escrito desse facto, indicando
equipamentos e meios de transporte necessários ao trata- o adquirente, o preço oferecido e, se este não for em di-
mento dos resíduos urbanos que deva receber; nheiro, o seu equivalente em dinheiro, bem como as demais
c) O fornecimento, instalação, gestão, exploração, ma- condições de venda.
nutenção e renovação dos equipamentos necessários à 5 — Querendo o acionista transmitir ações, deve pedir
recolha seletiva colocados em espaço público e ou privado o consentimento, por escrito, à sociedade, mediante carta
de utilização pública. registada com aviso de receção, identificando o previsto
adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a
3 — A sociedade pode, desde que para o efeito esteja respetiva valoração, bem como as demais condições da
habilitada, exercer outras atividades para além daquelas projetada transmissão.
3658 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
6 — A sociedade, deve pronunciar-se sobre o pedido de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas
consentimento no prazo de 60 dias contados da data de que não seja membro daquele órgão.
receção da carta mencionada no número anterior. 2 — Os membros da mesa da assembleia geral, do con-
7 — Se a sociedade, não se pronunciar dentro do prazo selho de administração e do conselho fiscal são eleitos
referido no número anterior, e sempre sem prejuízo do em assembleia geral, por períodos de três anos, e podem
direito de preferência dos outros acionistas regulado no ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como
presente artigo, é livre a transmissão das ações. completo o ano civil em que foram eleitos.
8 — É lícito recusar o pedido de consentimento com
fundamento em qualquer interesse relevante da sociedade, Artigo 12.º
devendo indicar-se sempre na deliberação o motivo da
recusa. Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a
9 — No caso de recusar licitamente o consentimento, proposta que fez vencimento na eleição dos administra-
a sociedade, fica obrigada a adquirir as ações por outra dores tem direito a designar um administrador, contando
pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio que essa minoria represente, pelo menos, 10 % do capital
para que foi solicitado o consentimento. social.
10 — No caso previsto no número anterior, tratando-se
de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade, SECÇÃO II
que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição
faz-se pelo valor real, determinado nos termos previstos Assembleia geral
no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Co-
merciais. Artigo 13.º
11 — A sociedade, caso aceite o pedido de consenti- 1 — Os acionistas com direito de voto podem partici-
mento ou caso não se pronuncie sobre o mesmo dentro par nas assembleias gerais desde que as ações estejam
do prazo referido no n.º 6, comunica a todos os acionistas averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade
titulares do direito de preferência na transmissão das ações até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deve
em causa, a informação recebida, tendo estes um prazo de reunir em primeira convocatória.
30 dias a contar da sua receção para declararem se exercem 2 — A representação de acionistas em assembleia geral
o direito de preferência na aquisição de ações. pode fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento su-
12 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie- ficiente de representação uma carta dirigida ao presidente
nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo da mesa da assembleia geral.
adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas
participações sociais. Artigo 14.º
Artigo 9.º 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente, um vice-presidente e um secretário.
1 — Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode 2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge-
amortizar as ações que forem penhoradas, arrestadas, ar- rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos
roladas, incluídas em massa insolvente ou, em geral, apre- presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas.
endidas no âmbito de qualquer ação judicial ou estiverem 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
em condições de ser transmitidas judicialmente. dimentos, pelo vice-presidente.
2 — No caso de amortização de ações nos termos deste
artigo, o montante da contrapartida da amortização é o Artigo 15.º
que resultar da deliberação dos acionistas relativa à amor-
tização, que toma em consideração a situação líquida da 1 — A assembleia geral reúne no 1.º trimestre subse-
sociedade resultante do último balanço aprovado. quente ao encerramento do exercício anterior.
3 — [Revogado]. 2 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re-
Artigo 10.º queiram o conselho de administração, o conselho fiscal
ou os acionistas que representem, pelo menos, 5 % do
1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das capital social.
modalidades admitidas por lei, mediante deliberação dos
acionistas ou do conselho de administração. Artigo 16.º
2 — Às obrigações emitidas pela sociedade aplica-se o
disposto no n.º 4 do artigo 7.º 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a
convocação ser efetuada por carta registada em substituição
CAPÍTULO III da publicação da convocatória enquanto forem nominativas
todas as ações da sociedade.
Órgãos sociais 2 — A assembleia geral pode deliberar, em primeira
convocação, desde que estejam presentes ou representados
SECÇÃO I acionistas que detenham mais de dois terços do capital
social.
Disposições gerais
3 — No aviso convocatório pode logo fixar-se uma data
alternativa para a reunião da assembleia geral, para o caso
Artigo 11.º
de a mesma não poder reunir na data inicialmente marcada
1 — São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas
de administração, o conselho fiscal e um revisor oficial de datas indicadas mediar mais de 15 dias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014 3659
Artigo 17.º 2 — Independentemente do disposto no número anterior,
o conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez
1 — Os acionistas podem deliberar sobre todos os as- por mês.
suntos que não sejam da competência exclusiva de outros 3 — Os membros do conselho de administração são
órgãos sociais. convocados, por escrito, com a antecedência mínima de
2 — Compete em especial à assembleia: cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores es-
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de tiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões
exercício; com periodicidade fixa estabelecida em ata anterior e
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resul- devidamente aprovada, casos em que é dispensada a
tados; convocatória.
c) Apreciar a administração e a fiscalização da socie-
dade; Artigo 23.º
d) Eleger os membros dos órgãos sociais. 1 — O conselho de administração não pode deliberar
sem que esteja presente ou representada a maioria dos
3 — Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigi- seus membros.
rem maioria qualificada superior, as deliberações da as- 2 — As deliberações são tomadas pela maioria dos votos
sembleia geral são tomadas com os votos correspondentes emitidos.
a ações que representem mais de 50% do capital social. 3 — Qualquer administrador pode fazer-se representar
em cada sessão por outro administrador, sendo que os po-
SECÇÃO III
deres de representação conferidos devem constar de carta
dirigida ao presidente, válida apenas para uma reunião.
Administração da sociedade 4 — Qualquer administrador pode votar por correspon-
dência.
Artigo 18.º
1 — A administração da sociedade é exercida por um SECÇÃO IV
conselho de administração, composto por três ou cinco Fiscalização da sociedade
membros.
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os mem- Artigo 24.º
bros do conselho de administração o respetivo presidente,
que tem voto de qualidade nas deliberações do conselho 1 — A fiscalização da sociedade compete a um conse-
de administração. lho fiscal e a um revisor oficial de contas ou sociedade
3 — A responsabilidade dos administradores pode ser de revisores oficiais de contas que não sejam membros
dispensada de caução, por deliberação da assembleia ge- daquele órgão.
ral. 2 — O conselho fiscal é composto por três membros
4 — As remunerações dos administradores são fixadas efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral,
sendo o seu presidente também por ela nomeado.
pela assembleia geral ou por uma comissão de vencimentos
3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi-
por aquela nomeada. sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral,
sob proposta do conselho fiscal.
Artigo 19.º
O conselho de administração tem os poderes de gestão Artigo 25.º
e representação da sociedade que lhe forem cometidos O conselho fiscal reúne todos os trimestres e sempre
por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos que tal for solicitado por qualquer dos seus membros ou
acionistas. pelo conselho de administração.
Artigo 20.º
Artigo 25.º-A
O conselho de administração pode delegar num adminis-
trador ou numa comissão executiva de três administradores 1 — Compete ao conselho consultivo o acompanha-
a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de mento da atividade geral da sociedade, designadamente
delegação fixar os limites da mesma. dos níveis de serviços praticados pela mesma e da gestão
das infraestruturas afetas à concessão.
Artigo 21.º 2 — O conselho consultivo pode aprovar, por sua inicia-
tiva ou quando tal lhe seja solicitado pelo concedente, por
A sociedade obriga-se perante terceiros: maioria dos membros presentes, pareceres não vinculativos
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um nas matérias da sua competência.
dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando 3 — Fazem parte do conselho consultivo, por inerên-
esta exista; cia, os presidentes das câmaras municipais servidos pela
b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando sociedade, bem como os membros do respetivo conselho
exista, dentro dos limites da delegação. de administração e do conselho fiscal.
4 — O conselho consultivo reúne trimestralmente me-
Artigo 22.º diante convocatória do presidente do conselho de adminis-
tração e extraordinariamente sempre que convocado para
1 — O conselho de administração reúne sempre que o efeito pelo presidente do conselho de administração ou
convocado pelo presidente ou por dois administradores. por pelo menos 1/3 dos utilizadores do sistema.
3660 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2014
5 — A sociedade assegura o necessário apoio logístico Assim:
e administrativo ao funcionamento do conselho consul- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tivo. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
CAPÍTULO IV Objeto
Disposições finais 1 — O presente decreto-lei procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho, que cria o sis-
Artigo 26.º tema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valoriza-
ção e tratamento de resíduos sólidos urbanos das regiões de
1 — O ano social coincide com o ano civil. Lisboa e do Oeste, constitui a entidade gestora do referido
2 — Os resultados apurados em cada exercício, exce- sistema multimunicipal e aprova os seus estatutos.
tuada a parte destinada à constituição ou reintegração das 2 — O presente decreto-lei procede ainda à alteração
reservas legal e de renovação e conservação, têm a apli- dos estatutos da sociedade VALORSUL — Valorização e
cação que a assembleia geral deliberar. Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e
do Oeste, S. A. (VALORSUL, S. A.), aprovados em anexo
ao Decreto-Lei n.º 68/2010, de 15 de junho.