Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 32/2013

Data
2013-07-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (22 192 palavras)

Declaração de Retificação n.º 32/2013 Por ordem superior se torna público o depósito, junto da Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do ar- Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência tigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de e Cultura (UNESCO), das seguintes notificações de suces- janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de são ao Protocolo que cria uma Comissão de Conciliação e março, declara-se que a Portaria n.º 196/2013, de 28 de Bons Ofícios Encarregada de Resolver os Diferendos que maio, publicada no Diário da República, n.º 102, 1.ª série, Possam Surgir entre os Estados Parte na Convenção rela- de 28 de maio de 2013, saiu com a seguinte inexatidão, tiva à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, que assim se retifica: adotado pela Conferência Geral da UNESCO, a 10 de Na Cláusula sexta do Anexo, onde se lê: dezembro de 1962: «A verificação das características do leite fornecido no que respeita a critérios de comercialização é efetuada Países Notificação de sucessão com base em análises realizadas pela . . . . . . . . . . . . . [ALIP - Associação para o Laboratório Interprofissio- Comunidade da Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14-03-1983 nal do Sector do Leite e Lacticínios OU por laboratório São Vicente e Granadinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22-01-1985 a designar por comum acordo].» Sultanato de Brunei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25-01-1985 deve ler-se: O referido Protocolo entrou em vigor nestes países na data em que o respetivo Estado assumiu a responsabilidade «A verificação das características do leite fornecido pela condução de suas relações internacionais. no que respeita a critérios de comercialização é efetuada A República Portuguesa é Parte deste Protocolo apro- com base em análises realizadas pela . . . . . . . . . . . . . vado, para ratificação, pelo Decreto n.º 118/81, conforme [ALIP - Associação Interprofissional do Leite e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de Lacticínios OU por laboratório a designar por comum 10 de setembro de 1981, tendo depositado o seu instru- acordo].» mento de ratificação a 11 de janeiro de 1982, de acordo Secretaria-Geral, 17 de julho de 2013. — O Secretá- com o Aviso do Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de rio-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. 9 de fevereiro de 1982. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4391 Nos termos do art.º 24.º, o Protocolo em apreço entrou 4 - Os interessados cujos pedidos de prestação de em vigor para a República Portuguesa 3 meses após data provas sejam deferidos até 31 de outubro realizam a do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia prova de aptidão durante o mês de dezembro. 11 de abril de 1982. Direção-Geral de Política Externa, 10 de julho de Artigo 3.° 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. [...] 1 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 2 - O agente oficial designado mantém-se no exercí- cio das funções de júri durante 2 anos consecutivos. 3 - (Anterior n.° 2.) Portaria n.º 239/2013 4 - (Anterior n.0 3.) de 25 de julho 5 - (Anterior n.0 4.) A presente portaria concretiza a primeira alteração efe- Artigo 12.° tuada à Portaria n° 1200/2010, de 29 de novembro, que estabelece as normas regulamentares referentes à instrução, [...] tramitação e decisão dos pedidos de aquisição e/ou reco- As decisões do júri são passíveis de recurso judi- nhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade cial.» industrial. Pretende-se, com esta alteração, simplificar a parte defi- Artigo 3.° nida para a tramitação dos pedidos de aquisição, reduzindo- se a periodicidade de realização da prova de aptidão, limi- Entrada em vigor tando-se o número exigível de candidatos à sua prestação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e aumentando-se o período reservado para o exercício de da sua publicação. funções do júri nomeado de entre os agentes oficiais da propriedade industrial em exercício. A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira Clarifica-se, ainda, o artigo referente à possibilidade de da Cruz, em 18 de julho de 2013. recurso das decisões do Júri, determinando-se a via judicial como a indicada para a resolução de eventuais conflitos sobre estes procedimentos. Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199°. da Cons- tituição e no n°. 6. do artigo 1o. - A, na alínea f) do n°. 1. Decreto-Lei n.º 100/2013 do artigo 2o. e no n° 4o. do artigo 3o. - A do Decreto-lei n°. de 25 de julho 15/95, de 24 de janeiro, o seguinte: O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova Artigo 1.° o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e que transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Objeto Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico Através do presente diploma é alterada a Portaria a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do n° 1200/2010, de 29 de novembro, que fixa as normas Conselho, define, entre outros aspetos, a periodicidade das regulamentares referentes à instrução, tramitação e de- inspeções obrigatórias. cisão dos pedidos de aquisição ou reconhecimento da No decurso da vigência do referido decreto -lei qualidade de agente oficial da propriedade industrial, verificou-se a necessidade de diferenciar e ajustar a incluindo os termos de realização das provas de aptidão periodicidade exigida nas inspeções periódicas dos a que se sujeitam todos os interessados em exercer a reboques e semirreboques, ligeiros, designadamente atividade de agente oficial da propriedade industrial dos que têm uma utilização reduzida da via pública, em Portugal. em face dos demais que, por terem uma utilização mais frequente, têm também um maior desgaste e a neces- Artigo 2.° sidade de ser sujeitos a inspeções técnicas com uma periodicidade mais curta. Alteração Visa-se, assim, com o presente decreto-lei, alterar o o o Os artigos 2 , 3 e 12° do Regulamento da Prova de Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, promovendo Aptidão publicado como Anexo I da Portaria n° 1200/2010, o ajustamento do quadro legal à realidade, adequando a de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação: periodicidade das inspeções a que estão sujeitos os rebo- ques e os semirreboques com peso bruto igual ou superior «Artigo 2.° a 750 kg e não superior a 3500 kg em função dos fins a que se destinam, mantendo em todos os casos as garantias [...] de segurança rodoviária. 1 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alarga-se, em concreto, a periodicidade das inspe- 2 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ções dos reboques que raramente utilizam a via pública, 3 - A prova de aptidão realiza-se anualmente, salvo conforme reconhecido pelo Instituto da Mobilidade e nos casos em que não tenham sido apresentados, no dos Transportes, I. P., designadamente dos destinados mínimo, 10 pedidos para prestação de provas. a transporte de material de circo ou de feira, passando 4392 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 estes a estar sujeitos a inspeção apenas dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em Veículos Periodicidade dois anos. Prevê-se ainda regime semelhante para os reboques e os 9 — Reboques e semirreboques Dois anos após a data da primeira semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg com peso bruto igual ou supe- matrícula e, em seguida, de dois e não superior a 3500 kg utilizados por associações huma- rior a 750 kg e não superior a em dois anos, até perfazerem nitárias e corpos de bombeiros. 3500 kg, utilizados por associa- oito anos e, depois, anual- ções humanitárias e corpos de mente. Assim: bombeiros. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 9.1 — Reboques e semirreboques Dois anos após a data da primeira tituição, o Governo decreta o seguinte: com peso bruto igual ou supe- matrícula e, em seguida, de dois rior a 750 kg e não superior a em dois anos. 3500 kg, que raramente utilizam Artigo 1.º a via pública, designadamente Objeto os destinados a transporte de material de circo ou de feira, O presente decreto-lei procede à primeira alteração conforme reconhecido pelo IMT, I. P.. do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova 10 — [...] [...]. o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e 11 — [...] [...]. seus reboques, e transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da 12 — [...] [...]» Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Artigo 2.º DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho É alterado o anexo I ao Decreto-Lei n.º 144/2012, Decreto-Lei n.º 101/2013 de 11 de julho, com a redação constante do anexo ao pre- de 25 de julho sente decreto-lei, que dele faz parte integrante. O Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, alte- Artigo 3.º rado pelos Decretos-Leis n.ºs 112/2005, de 8 de julho, e 56/2007, de 13 de março, definiu o quadro legal aplicável Entrada em vigor ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas e em águas O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a interiores marítimas e não marítimas. respetiva publicação. Todavia, este regime jurídico nem sempre contribuiu para que a prática da modalidade da pesca lúdica garantisse Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de o melhor desempenho na promoção da consciência ecoló- junho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís gica dos cidadãos e na valorização dos recursos naturais Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo Saca- dura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira. do litoral português. Por outro lado, as componentes des- portiva e competitiva da pesca lúdica em águas oceânicas Promulgado em 16 de julho de 2013. não têm sido devidamente valorizadas como elementos dinamizadores das economias locais. Publique-se. De facto, a pesca lúdica em águas marinhas é uma ati- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. vidade económica e socialmente relevante, podendo, con- tudo, pela sua dimensão, causar perturbações nos sistemas Referendado em 18 de julho de 2013. ecológicos do litoral português. No entanto, é inegável que a sua prática motiva o gosto pelo contacto com a natureza, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. podendo contribuir para a promoção da consciência eco- ANEXO lógica dos cidadãos, sensibilizando-os para a necessidade da conservação, gestão e aproveitamento sustentável dos (a que se refere o artigo 2.º) recursos naturais marinhos, fundamentais para Portugal enquanto Nação atlântica. «ANEXO I Com vista a melhorar as condições para que a prática da pesca lúdica em águas oceânicas seja feita atendendo [...] aos legítimos interesses dos seus praticantes e no respeito pela proteção dos recursos naturais, procede-se a uma nova Veículos Periodicidade revisão do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 112/2005, de 8 de julho, e 56/2007, de 13 de março, que resultou da colaboração 1 — [...] [...]. de um grupo de trabalho criado para o efeito, mediante 2 — [...] [...]. 3.1 — [...] [...]. despacho conjunto do Secretário de Estado das Florestas e 3.2 — [...] [...]. Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Mar, 4 — [...] [...]. de 17 de abril de 2012, que integrou diversas entidades 5 — [...] [...]. 6 — [...] [...]. envolvidas na modalidade de pesca lúdica. 7 — [...] [...] Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- 8 — [...] [...]. giões Autónomas. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4393 Foi promovida a audição do Conselho Nacional do 2 - A realização de qualquer competição de pesca des- Consumo. portiva depende de autorização prévia da capitania com Assim: jurisdição na área em que a mesma tem lugar ou, tratando- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da -se de competição a realizar em águas fora da jurisdição Constituição, o Governo decreta o seguinte: da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na área respetiva, bem como do Instituto da Conservação Artigo 1.º da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sempre que a competição se realize numa área classificada. Objeto 3 - As autorizações referidas no número anterior só O presente diploma procede à terceira alteração ao são concedidas quando se verifiquem condições de se- Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que define gurança e de salubridade. o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a 4 - Em caso de conflito de data e local de competições espécies animais e vegetais com fins lúdicos. de pesca desportiva, as autorizações para as competições previstas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer outras. Artigo 2.º 5 - No exercício da pesca desportiva podem ser utili- zadas embarcações registadas na pesca nas condições a Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro definir na portaria a que se refere o artigo 10.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 13.º-A, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de Artigo 7.º 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 112/2005, […] de 8 de julho, e 56/2007, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação: É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, animais ou vegetais, ou «Artigo 1.º suas partes capturados na pesca lúdica. […] Artigo 9.º O presente diploma estabelece o quadro legal aplicá- vel à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, […] em águas interiores marítimas ou em águas interiores 1 - Sem prejuízo da legislação específica mais res- não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, tritiva aplicável, a pesca lúdica apeada e a pesca lúdica definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regula- embarcada só podem ser exercidas com linhas, não mentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação que lhe foi podendo cada praticante operar com mais de três linhas dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de e mais de nove anzóis, e com os utensílios e artes de maio. pesca apeada que forem identificados na portaria a que se refere o artigo 10.º Artigo 2.º 2- ...................................... Conceito 3 - Sem prejuízo da legislação específica mais restri- tiva aplicável, a pesca submarina só pode ser exercida Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por por praticante em apneia, podendo ser usado utensílio pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais de captura de mão ou de arremesso desde que a respe- ou animais, sem fins comerciais ou científicos, através tiva força propulsora não seja devida a poder detonante de uma das seguintes formas de exercício: resultante de substância química ou a gás artificialmente a) Pesca de lazer, cuja prática visa a mera recreação; comprimido. b) Pesca desportiva, cuja prática visa a obtenção de 4 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 1 e 3, os limites marcas desportivas em competição organizada; permitidos nos regulamentos das federações desportivas c) Pesca turística, exercida nos termos do Regula- para as competições de pesca desportiva previstas no mento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo n.º 1 do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelos 5 - Não é considerada lúdica a pesca exercida com Decretos-Leis n.ºs 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, outras artes que não as referidas nos n.ºs 1 e 3. de 28 de outubro, 289/2007, 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, bem como do regime jurídico da ativi- Artigo 10.º dade das empresas de animação turística e dos opera- […] dores marítimo-turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei Tendo por objetivo a conservação e gestão racional n.º 95/2013, de 19 de julho. dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do desporto, da economia, das pescas, do mar e do ambiente estabelecem por portaria o regime Artigo 4.º do exercício da pesca lúdica, definindo os condiciona- […] mentos a que o mesmo fica sujeito, no que se refere a: 1 - As competições de pesca desportiva designadas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como campeonatos ou de que resulte atribuição de títu- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . los de campeão nacional, regional ou outros, bem como c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a constituição ou a utilização da designação de seleções d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nacionais, apenas podem ser organizadas por federações e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4394 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 46/2010, de 7 de maio, é distribuído nos seguintes h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos: i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 55 % para a DGRM, destinado a suportar os custos j) Medidas específicas relativas ao exercício da pesca administrativos do licenciamento, acompanhamento e lúdica em áreas protegidas. gestão da atividade da pesca lúdica, bem como os custos inerentes à inspeção, fiscalização e acompanhamento Artigo 11.º descentralizado da atividade de pesca lúdica, por si, […] mediante protocolos a estabelecer com outras entidades competentes ou através da aquisição de serviços externos; 1- ...................................... b) 35 % para os organismos competentes da Autori- 2 - As interdições ou restrições previstas no número dade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republi- anterior são estabelecidas por despacho do membro do cana, na proporção de 50 % para cada uma das entida- Governo responsável pela área das pescas e dos demais des, destinado a suportar os custos inerentes às ações de membros do Governo competentes. inspeção, vigilância e fiscalização por si empreendidas; c) 10 % para o Fundo para a Conservação da Natureza Artigo 12.º e da Biodiversidade, destinado à promoção da susten- […] tabilidade da atividade da pesca lúdica, nomeadamente à aquisição de informação e atividades de formação e 1 - O exercício da pesca lúdica está sujeito a licen- desenvolvimento de boas práticas. ciamento, nos termos do presente diploma e seus re- gulamentos. 3 - A DGRM procede trimestralmente à transferência 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as para os organismos envolvidos dos montantes referidos seguintes situações: no número anterior. a) A prática da modalidade da apanha lúdica referida na alínea a) do artigo 2.º-A; Artigo 13.º b) A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, […] quando acompanhados por titulares de licença; c) A prática da pesca lúdica por indivíduos não re- 1 - A coordenação da vigilância, fiscalização e con- sidentes em Portugal, que participem em campeonatos trolo das atividades previstas no presente diploma e res- internacionais de pesca desportiva, desde que apresen- petiva legislação complementar compete à DGRM, en- tem o comprovativo da inscrição nos mesmos. quanto autoridade nacional de pesca na área da inspeção. 2 - A execução das ações de vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e 3 - A licença para o exercício da pesca lúdica é respetiva legislação complementar compete aos órgãos individual e intransmissível e é emitida com validade e serviços dos ministérios das áreas da defesa nacional, diária, mensal ou anual, sendo de um dos seguintes da administração interna, do desporto, da economia, das tipos: pescas, do mar, e do ambiente, no âmbito das compe- a) Pesca lúdica apeada, exclusivamente para a prática tências que lhes estejam legalmente conferidas. da modalidade da pesca apeada; 3- ...................................... b) Pesca lúdica embarcada, para a prática da mo- dalidade de pesca embarcada, e que abrange a licença Artigo 13.º-A prevista na alínea anterior; […] c) Pesca lúdica submarina, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca submarina; 1 - A DGRM, enquanto entidade coordenadora, ela- d) Pesca lúdica geral, que abrange todas a licenças bora, em articulação com as demais entidades com- previstas nas alíneas anteriores. petentes dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, 4 - A licença habilita à prática da pesca lúdica em das pescas, do mar, e do ambiente, um plano anual de todo o território do continente. vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca 5 - As licenças são emitidas pela Direção-Geral de lúdica, que define os objetivos a atingir e os corres- Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos pondentes meios humanos e materiais afetos às ações (DGRM). a empreender no respetivo período. 2- ...................................... Artigo 12.º-A Artigo 14.º […] […] 1 - A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado pela portaria a que 1 - Constitui contraordenação punível com coima no se refere o artigo 10.º montante mínimo de 200,00 EUR e no montante má- 2 - O remanescente do produto da taxa, após apli- ximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e má- cação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º ximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações: do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, pela a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, e pelo Decreto-Lei b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4395 c) (Revogada.) 2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de dois anos, contados a partir da decisão condenatória f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definitiva.» g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São aditados ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 112/2005, de m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 de julho, e 56/2007, de 13 de março, os artigos 1.º-A, n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação: o) Exercer a pesca submarina sem a boia de sina- lização ou com uso de equipamentos de respiração «Artigo 1.º-A artificial; Princípios orientadores p) Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embar- cações em águas oceânicas e interiores marítimas sem Para além dos princípios da promoção do desenvol- envergar auxiliares individuais de flutuação; vimento sustentável da pesca constantes na legislação q) Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de se- geral e específica aplicável, a prática da pesca lúdica gurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos deve observar os seguintes princípios: a definir em portaria. a) Princípio do equilíbrio, visando a gestão susten- tável dos recursos naturais, de modo a obter a melhor 2 - Constitui contraordenação punível com coima utilização possível em proveito da comunidade, respei- no montante mínimo de 100,00 EUR e no montante tando a solidariedade intergeracional; máximo de 1 000,00 EUR ou mínimo de 250,00 EUR b) Princípio do acesso equitativo aos recursos na- e máximo de 10 000,00 EUR, consoante o agente seja turais, considerando o ambiente como bem de uso co- pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes mum; infrações: c) Princípio da participação, salvaguardando a in- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tervenção do público, das instituições e dos agentes b) Utilizar fontes luminosas como dispositivo de locais e reforçando a consciência cívica dos cidadãos, chamariz, exceto para o uso da toneira; nomeadamente através do acesso à informação; c) (Revogada.) d) Princípio da responsabilização, visando o reforço d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos conhecimentos dos praticantes da pesca lúdica e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sobre o ambiente marinho onde se insere a atividade, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . os impactos ambientais da mesma e os cuidados acres- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cidos a observar em áreas de maior sensibilidade eco- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lógica. i) Utilizar embarcações de pesca profissional, nas competições, sem autorização prévia da capitania do Artigo 2.º-A porto competente; Modalidades de pesca lúdica j) Descarregar ou transportar espécimes sem o corte 1 - A pesca lúdica pode revestir as seguintes moda- do lóbulo superior da barbatana caudal, exceto se tive- lidades: rem sido capturados em pesca submarina; k) Não disponibilizar a informação de registo de a) Apanha lúdica, que se pratica manualmente e sem esforço de pesca e capturas prevista nos n.ºs 1 e 3 do recurso a utensílios de captura; artigo 12.º-B. b) Pesca apeada, que se pratica de terra firme ou de formações rochosas ilhadas; 3- ...................................... c) Pesca embarcada, que se pratica a bordo de uma 4- ...................................... embarcação de recreio registada ou que exerça a ativi- 5- ...................................... dade marítimo-turística; d) Pesca submarina, que se exerce em flutuação ou Artigo 15.º em submersão na água em apneia, nela se incluindo a apanha feita manualmente e com recurso a utensílios […] de captura, a definir em portaria. 1- ...................................... 2 - A apanha feita com utilização de utensílios de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . captura, que são definidos em portaria, enquadra-se na b) Suspensão da licença para o exercício da pesca modalidade correspondente ao meio em que é praticada. lúdica, bem como da licença de utilização da embarca- ção quando aplicável; Artigo 12.º-B c) Privação do direito de obter licença para o exercí- Disponibilização de dados cio da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável; 1 - Com a finalidade de caracterizar e monitorizar d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a atividade da pesca lúdica deve ser disponibilizada à 4396 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 DGRM, de acordo com os procedimentos a definir por ANEXO esta, a seguinte informação: (a que se refere o artigo 6.º) a) Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares capturados em Republicação do Decreto-Lei n.º 246/2000, competições desportivas, a fornecer pelas federações de 29 de setembro de pesca desportivas; b) Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo CAPÍTULO I o peso e comprimento dos exemplares, a fornecer pelos operadores marítimo-turísticos. Disposições gerais 2 - Os pescadores lúdicos e as suas associações Artigo 1.º colaboram na recolha e facultam informação que contribua para os objetivos definidos no número an- Objeto terior. O presente diploma estabelece o quadro legal aplicável 3 - Os pescadores lúdicos e as suas associações pres- à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em tam, ainda, as informações solicitadas no âmbito dos águas interiores marítimas ou em águas interiores não marí- inquéritos promovidos pela DGRM para acompanha- timas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos mento da atividade.» termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Artigo 4.º Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio. Norma transitória Artigo 1.º-A As licenças emitidas anteriormente à entrada em vigor Princípios orientadores do presente diploma mantêm-se válidas para as zonas e períodos em que foram emitidas. Para além dos princípios da promoção do desenvolvi- mento sustentável da pesca constantes na legislação geral e específica aplicável, a prática da pesca lúdica deve observar Artigo 5.º os seguintes princípios: Norma revogatória a) Princípio do equilíbrio, visando a gestão sustentável São revogados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, e a alínea c) dos recursos naturais, de modo a obter a melhor utilização do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei possível em proveito da comunidade, respeitando a soli- n.º 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos- dariedade intergeracional; -Leis n.ºs 112/2005, de 8 de julho, e 56/2007, de 13 de b) Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, março. considerando o ambiente como bem de uso comum; c) Princípio da participação, salvaguardando a inter- venção do público, das instituições e dos agentes locais e Artigo 6.º reforçando a consciência cívica dos cidadãos, nomeada- Republicação mente através do acesso à informação; d) Princípio da responsabilização, visando o reforço É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do dos conhecimentos dos praticantes da pesca lúdica sobre o qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 246/2000, de ambiente marinho onde se insere a atividade, os impactos 29 de setembro, com a redação atual. ambientais da mesma e os cuidados acrescidos a observar em áreas de maior sensibilidade ecológica. Artigo 7.º Entrada em vigor Artigo 2.º Conceito O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio sem fins comerciais ou científicos, através de uma das de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça seguintes formas de exercício: Gaspar — José Pedro Correia de Aguiar-Branco — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva — Luís Maria de a) Pesca de lazer, cuja prática visa a mera recreação; Barros Serra Marques Guedes — Luís Miguel Poia- b) Pesca desportiva, cuja prática visa a obtenção de res Pessoa Maduro — Álvaro Santos Pereira — Ma- marcas desportivas em competição organizada; ria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. c) Pesca turística, exercida nos termos do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto- Promulgado em 16 de julho de 2013. -Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos- Publique-se. -Leis n.ºs 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de ou- tubro, 289/2007, 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. bem como do regime jurídico da atividade das empresas de Referendado em 18 de julho de 2013. animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4397 Artigo 2.º-A CAPÍTULO II Modalidades de pesca lúdica Exercício da pesca 1 - A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades: Artigo 8.º a) Apanha lúdica, que se pratica manualmente e sem recurso a utensílios de captura; (Revogado.) b) Pesca apeada, que se pratica de terra firme ou de formações rochosas ilhadas; Artigo 9.º c) Pesca embarcada, que se pratica a bordo de uma Artes permitidas embarcação de recreio registada ou que exerça a atividade 1 - Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva marítimo-turística; aplicável, a pesca lúdica apeada e a pesca lúdica embarcada d) Pesca submarina, que se exerce em flutuação ou em só podem ser exercidas com linhas, não podendo cada submersão na água em apneia, nela se incluindo a apanha praticante operar com mais de três linhas e mais de nove feita manualmente e com recurso a utensílios de captura, anzóis, e com os utensílios e artes de pesca apeada que a definir em portaria. forem identificados na portaria a que se refere o artigo 10.º 2 - Para efeitos do número anterior, as canas de pesca 2 - A apanha feita com utilização de utensílios de cap- e as toneiras são linhas de mão. tura, que são definidos em portaria, enquadra-se na moda- 3 - Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva lidade correspondente ao meio em que é praticada. aplicável, a pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado utensílio de cap- Artigo 3.º tura de mão ou de arremesso desde que a respetiva força (Revogado.) propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido. 4 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 1 e 3, os limites Artigo 4.º permitidos nos regulamentos das federações desportivas Pesca Desportiva para as competições de pesca desportiva previstas no n.º 1 do artigo 4.º 1 - As competições de pesca desportiva designadas como 5 - Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras campeonatos ou de que resulte atribuição de títulos de artes que não as referidas nos n.ºs 1 e 3. campeão nacional, regional ou outros, bem como a consti- tuição ou a utilização da designação de seleções nacionais, Artigo 10.º apenas podem ser organizadas por federações desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva. Condicionamento ao exercício da pesca lúdica 2 - A realização de qualquer competição de pesca des- Tendo por objetivo a conservação e gestão racional portiva depende de autorização prévia da capitania com dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas jurisdição na área em que a mesma tem lugar ou, tratando- áreas da defesa, do desporto, da economia, das pescas, do -se de competição a realizar em águas fora da jurisdição mar e do ambiente estabelecem por portaria o regime do da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos área respetiva, bem como do Instituto da Conservação da a que o mesmo fica sujeito, no que se refere a: Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sempre que a competição se realize numa área classificada. a) Características das artes, utensílios, equipamentos 3 - As autorizações referidas no número anterior só são e embarcações autorizados, bem como as condições da concedidas quando se verifiquem condições de segurança sua utilização; e de salubridade. b) Definição das áreas e condições específicas para o 4 - Em caso de conflito de data e local de competições exercício da pesca lúdica; c) Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica, de pesca desportiva, as autorizações para as competições dirigida a certas espécies, em certas áreas e durante certos previstas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer outras. períodos; 5 - No exercício da pesca desportiva podem ser utili- d) Definição das espécies não passíveis de captura, por zadas embarcações registadas na pesca nas condições a razões que se prendam com a sua raridade ou importância definir na portaria a que se refere o artigo 10.º ecológica ou cuja captura esteja condicionada por quotas muito limitadas ou pelo simples estado dos recursos; Artigo 5.º e) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espécimes (Revogado.) capturados, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito das medidas técnicas de conservação e gestão dos recursos Artigo 6.º marinhos; f) Limitação da captura por espécie, por praticante ou (Revogado.) empresa turística e por embarcação; g) Limitação do número máximo de licenças a conceder, Artigo 7.º por área de pesca e por espécie; Proibição de venda h) Sujeição do exercício da pesca a registos de atividade para fins de informação e controlo; É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender i) Processo de licenciamento; espécimes marinhos, animais ou vegetais, ou suas partes j) Medidas específicas relativas ao exercício da pesca capturados na pesca lúdica. lúdica em áreas protegidas. 4398 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 Artigo 11.º descentralizado da atividade de pesca lúdica, por si, Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos mediante protocolos a estabelecer com outras entida- des competentes ou através da aquisição de serviços 1 - Podem ser estabelecidas, a título permanente ou externos; temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca b) 35 % para os organismos competentes da Autoridade lúdica por motivos de saúde pública, de segurança, de Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, na normal circulação da navegação ou por outros motivos proporção de 50 % para cada uma das entidades, destinado de interesse público. a suportar os custos inerentes às ações de inspeção, vigi- 2 - As interdições ou restrições previstas no número lância e fiscalização por si empreendidas; anterior são estabelecidas por despacho do membro do c) 10 % para o Fundo para a Conservação da Natureza Governo responsável pela área das pescas e dos demais e da Biodiversidade destinado à promoção da sustenta- membros do Governo competentes. bilidade da atividade da pesca lúdica, nomeadamente à aquisição de informação e atividades de formação e de- Artigo 12.º senvolvimento de boas práticas. Licenciamento 3 - A DGRM procede trimestralmente à transferência 1 - O exercício da pesca lúdica está sujeito a licencia- para os organismos envolvidos dos montantes referidos no mento, nos termos do presente diploma e seus regulamentos. número anterior para os organismos envolvidos. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações: Artigo 12.º-B a) A prática da modalidade da apanha lúdica referida Disponibilização de dados na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º-A; b) A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, 1 - Com a finalidade de caracterizar e monitorizar a ati- quando acompanhados por titulares de licença; vidade da pesca lúdica deve ser disponibilizada à DGRM, c) A prática da pesca lúdica por indivíduos não resi- de acordo com os procedimentos a definir por esta, a se- dentes em Portugal, que participem em campeonatos in- guinte informação: ternacionais de pesca desportiva, desde que apresentem o a) Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o comprovativo da inscrição nos mesmos. peso e comprimento dos exemplares capturados em com- petições desportivas, a fornecer pelas federações de pesca 3 - A licença para o exercício da pesca lúdica é individual desportivas; e intransmissível e é emitida com validade diária, mensal b) Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo ou anual, sendo de um dos seguintes tipos: o peso e comprimento dos exemplares, a fornecer pelos a) Pesca lúdica apeada, exclusivamente para a prática operadores marítimo-turísticos. da modalidade da pesca apeada; b) Pesca lúdica embarcada, para a prática da modalidade 2 - Os pescadores lúdicos e as suas associações colabo- de pesca embarcada, e que abrange a licença prevista na ram na recolha e facultam informação que contribua para alínea anterior; os objetivos definidos no número anterior. c) Pesca lúdica submarina, exclusivamente para a prática 3 - Os pescadores lúdicos e as suas associações prestam, da modalidade da pesca submarina; ainda, as informações solicitadas no âmbito dos inquéri- d) Pesca lúdica geral, que abrange todas a licenças pre- tos promovidos pela DGRM para acompanhamento da vistas nas alíneas anteriores. atividade. 4 - A licença habilita à prática da pesca lúdica em todo o território do continente. CAPÍTULO III 5 - As licenças são emitidas pela Direção-Geral de Fiscalização e regime contraordenacional Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM). Artigo 13.º Artigo 12.º-A Fiscalização Taxas 1 - A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva 1 - A emissão das licenças está sujeita ao pagamento legislação complementar compete à DGRM, enquanto de uma taxa, cujo montante é fixado pela portaria a que autoridade nacional de pesca na área da inspeção. se refere o artigo 10.º 2 - A execução das ações de vigilância, fiscalização e 2 - O remanescente do produto da taxa, após aplicação controlo das atividades previstas no presente diploma e do disposto na alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei respetiva legislação complementar compete aos órgãos n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei e serviços dos ministérios das áreas da defesa nacional, n.º 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei n.º 54/2004, de da administração interna, do desporto, da economia, das 3 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de pescas, do mar, e do ambiente, no âmbito das competências maio, é distribuído nos seguintes termos: que lhes estejam legalmente conferidas. a) 55 % para a DGRM, destinado a suportar os custos 3 - Os órgãos e serviços referidos no número anterior administrativos do licenciamento, acompanhamento e levantarão o respetivo auto de notícia, tomando de acordo gestão da atividade da pesca lúdica, bem como os custos com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, inerentes à inspeção, fiscalização e acompanhamento no exercício das suas funções, verificarem ou compro- Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4399 varem pessoal e diretamente, ainda que por forma não o) Exercer a pesca submarina sem a boia de sinalização imediata, a prática de qualquer contraordenação, prevista ou com uso de equipamentos de respiração artificial; neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para p) Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embar- investigação e instrução dos processos, no caso de tal cações em águas oceânicas e interiores marítimas sem competência não lhe estar atribuída. envergar auxiliares individuais de flutuação; q) Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança Artigo 13.º-A individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir Plano anual de fiscalização em portaria. 1 - A DGRM, enquanto entidade coordenadora, elabora, 2 - Constitui contraordenação punível com coima no em articulação com as demais entidades competentes dos montante mínimo de 100,00 EUR e no montante máximo ministérios das áreas das finanças, da defesa nacional, da de 1 000,00 EUR ou mínimo de 250,00 EUR e máximo de administração interna, da economia, das pescas, do mar, 10 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular do ambiente e do desporto, um plano anual de vigilância, ou coletiva, a prática das seguintes infrações: fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios a) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou humanos e materiais afetos às ações a empreender no desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o respetivo período. peso mínimo exigidos; 2 - O plano referido no número anterior pode ser rea- b) Utilizar fontes luminosas como dispositivo de cha- justado sempre que se justifique. mariz, exceto para o uso da toneira; c) (Revogada.) Artigo 14.º d) Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas Contraordenações durante a época balnear; 1 - Constitui contraordenação punível com coima no e) Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo motivos específicos que não se relacionem com a conser- de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de vação dos recursos, nomeadamente por serem considerados 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo; ou coletiva, a prática das seguintes infrações: f) Carregar, transportar carregadas ou em condições de a) Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença; disparo imediato armas de pesca submarina fora de água; b) A utilização de embarcação sem dispor do adequado g) Exercer qualquer atividade de pesca com fins lucra- registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, tivos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem arte de pesca com características diferentes das previstas dispor da autorização respetiva; no presente diploma ou sua regulamentação, durante os c) (Revogada.) períodos em que a embarcação de pesca esteja autorizada d) Exercer a pesca submarina no período noturno, entre para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva; o pôr e o nascer do Sol; h) Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias e) Exercer a pesca contra proibição expressa; mínimas entre praticantes, nos termos definidos na regu- f) Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma lamentação do presente diploma; seja proibida, por razões de conservação de recursos; i) Utilizar embarcações de pesca profissional, nas com- g) Expor para venda, colocar à venda ou vender espé- petições, sem autorização prévia da capitania do porto cimes capturados ou suas partes; competente; h) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca j) Descarregar ou transportar espécimes sem o corte do com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou lóbulo superior da barbatana caudal, exceto se tiverem sido tóxicas, corrente elétrica ou outros processos ou utensílios capturados em pesca submarina; similares não previstos no presente diploma, devendo o k) Não disponibilizar a informação de registo de esforço auto ser comunicado à autoridade competente, com vista de pesca e capturas prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º-B. à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse 3 - As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento; ilegais são sempre cautelarmente apreendidos. i) Lançar ao mar objetos ou substâncias suscetíveis de 4 - Os bens apreendidos nos termos do número anterior prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de pesca ou são considerados perdidos a favor do Estado quando não as embarcações; seja possível identificar o seu proprietário. j) Efetuar competições de pesca desportiva sem a respe- 5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os tiva autorização ou sem cumprir o regulamento aprovado; montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para k) Ter a bordo ou instalar nas embarcações, equipamen- metade. tos destinados às manobras de pesca com artes de pesca Artigo 15.º não autorizadas na pesca lúdica; l) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou Sanções acessórias desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida; 1 - Em simultâneo com a coima, poderão ser aplicadas m) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os le- em função da gravidade da infração e da culpa do agente: galmente estabelecidos; n) Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou subs- a) Perda das artes ou outros instrumentos ou equipa- tâncias passíveis de causar danos ambientais; mentos pertencentes ao agente; 4400 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 b) Suspensão da licença para o exercício da pesca lú- CAPÍTULO IV dica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável; Disposições finais c) Privação do direito de obter licença para o exercício Artigo 20.º da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável; Regiões Autónomas d) Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, 1 - A regulamentação dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e do resultantes da atividade contraordenacional. regime das taxas previstas no artigo 12.º-A compete, nas Regiões Autónomas, aos órgãos de governo próprio. 2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número 2 - Nas Regiões Autónomas as entidades competentes anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima para o efeito do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A, 16.º de dois anos, contados a partir da decisão condenatória e 17.º são designadas por ato normativo dos respetivos definitiva. órgãos de governo próprio. Artigo 16.º Artigo 21.º Investigação e instrução dos processos contraordenacionais Disposições transitórias 1 - Compete às entidades referidas no n.º 2 do Enquanto não for publicada a regulamentação a que se artigo 13.º, cujos agentes detetaram o facto ilícito, le- refere o presente diploma, são mantidas, em relação às vantar o auto de notícia, investigar e instruir os respetivos respetivas matérias, as disposições legais em vigor, desde processos por contraordenações previstas no presente que não contrariem expressamente as do presente diploma. diploma. 2 - A investigação e instrução dos processos por infra- Artigo 22.º ção autuada por unidades navais de fiscalização marítima, Legislação revogada compete à capitania do porto de registo ou à capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto ilícito se verificou, São revogadas as disposições do Decreto n.º 45116, de ou à capitania do primeiro porto em que a embarcação 6 de julho de 1963, que contrariem o disposto no presente der entrada. diploma, e bem assim a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de agosto. Artigo 17.º Artigo 23.º Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias Entrada em vigor 1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua previstas neste diploma que digam respeito a infrações publicação. cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respetivo Decreto-Lei n.º 102/2013 processo de contraordenação. 2 - Nos restantes casos, compete ao subdiretor-geral das de 25 de julho pescas com competências na área da inspeção a aplicação O Programa do XIX Governo Constitucional considera das coimas e sanções acessórias previstas no presente a educação uma prioridade central do país e reconhece à diploma. escola um papel insubstituível na formação das gerações futuras e no desenvolvimento cultural, social e económico Artigo 18.º de Portugal. Destino das receitas das coimas No ensino obrigatório, em particular, os jovens têm oportunidade de adquirir um conjunto de conhecimentos, O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações capacidades e valores que devem constituir um património previstas neste diploma e respetiva legislação complemen- comum. O sucesso dos jovens na aquisição dos conheci- tar revertem: mentos e capacidades constantes do currículo é funda- mental para a sua vida futura, passe esta pelo exercício a) 20 % para entidade que levantar o auto e instruir o imediato de uma profissão ou pelo prosseguimento de processo; estudos de nível superior. Para o sucesso deste empreen- b) 20 % para a entidade que aplicar a coima; dimento individual e coletivo é indispensável que exista c) 60 % para os cofres do Estado. uma avaliação regular e frequente da aprendizagem que permita aos alunos, professores e encarregados de educa- Artigo 19.º ção conhecerem o nível alcançado pelos primeiros, e que Regime subsidiário permita à escola e ao país conhecer o estado da educação e melhorá-lo. A avaliação tem ainda, como a psicologia Em tudo quanto não se encontrar especialmente regu- moderna tem vindo a reconhecer, um papel de incentivo à lado no presente diploma é aplicável o regime geral das melhoria da aprendizagem e ao desenvolvimento de capa- contraordenações. cidades fundamentais para a vida dos jovens adultos. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4401 Nesta prática, a avaliação externa desempenha um papel de 2012, são assumidas de forma sistemática e sustentada essencial, seja pelo facto de auxiliar uma avaliação fiável por este novo organismo. em vários momentos da escolaridade, incluindo a avaliação Deste modo, o presente decreto-lei cria o IAVE, I.P., formativa e sumativa interna à escola, seja pela equidade como instituto público de regime especial, sucedendo ao que permite promover na valoração dos conhecimentos e GAVE, com independência técnica reforçada para permitir capacidades desenvolvidos nas diversas escolas e locais o adequado desempenho da sua missão e atribuições, e do país. procede, em conformidade à alteração à orgânica do Este papel da avaliação externa e da avaliação em geral MEC, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2012, de 29 de tem vindo a ser reconhecido e destacado nos diversos dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de países da comunidade europeia e nos países que mais 31 de dezembro, bem como da lei quadro dos institutos sucesso têm obtido nas comparações de resultados públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro. internacionais. Mas para que tal avaliação externa possa Assim: cumprir os seus propósitos é necessário que assegure a Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei aplicação de instrumentos de avaliação válidos e fiáveis, n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do construídos de forma a permitir a comparação temporal e n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta transversal dos resultados. o seguinte: O Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, Artigo 1.º que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação Natureza e Ciência (MEC), determina a aprovação de um novo enquadramento jurídico para o Gabinete de Avaliação O Instituto de Avaliação Educativa, I.P., abreviadamente Educacional (GAVE). designado por IAVE, I.P., é um instituto público de regime Pretende-se a criação de um organismo com a necessária especial, integrado na administração indireta do Estado, capacidade técnica e acrescida autonomia e independência dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa do poder político. Para o sucesso deste propósito, e financeira e de património próprio. revela-se indispensável que o referido organismo tenha uma especialização técnica avançada, inclua especialistas Artigo 2.º em avaliação educativa moderna e nos correspondentes Jurisdição territorial e sede métodos probabilísticos e estatísticos, nomeadamente na Teoria da Resposta ao Item, e possa ser interlocutor das 1 — O IAVE, I.P., é um organismo central com jurisdição agências internacionais de avaliação e de informação sobre sobre todo o território nacional. os resultados dos sistemas de ensino. 2 — O IAVE, I.P., tem sede em Lisboa. É igualmente indispensável que este organismo contribua para o desenvolvimento e a consolidação de Artigo 3.º uma cultura de avaliação a todos os níveis do sistema de Missão e atribuições ensino, num quadro de estabilidade, autonomia técnica e funcional, credibilizando os instrumentos de avaliação, 1 — O IAVE, I.P., tem por missão o planeamento, nomeadamente as provas e exames nacionais. a conceção e validação dos instrumentos de avaliação Assim, é criado o Instituto de Avaliação Educativa, externa de conhecimentos e capacidades dos alunos dos I.P. (IAVE, I.P.), que sucede ao GAVE, conferindo-se a ensinos básico e secundário, o tratamento e a divulgação este novo organismo um estatuto de plena independência de informação relevante para a tomada de decisões técnica, pedagógica e científica traduzido no enquadramento que concorram para incrementar a qualidade, eficácia institucional escolhido, na composição e funcionamento e eficiência do sistema educativo nacional, assegurar dos seus órgãos e nas regras de designação dos respetivos a coordenação da participação nacional em estudos titulares. internacionais de avaliação externa de alunos, bem como Acresce o intuito de reforçar este traço qualitativo, a elaboração de provas de certificação de conhecimentos conferindo-se também ao novo organismo o fomento da e capacidades específicas para outros fins e outros graus investigação no domínio da avaliação educacional, bem de ensino, quando solicitado. como a missão de coordenar a participação de Portugal em 2 — São atribuições do IAVE, I.P.: matéria de avaliação do sistema educativo em programas a) Planear, conceber e validar os instrumentos de ava- internacionais de avaliação de alunos, projetos estes que liação externa de alunos, nomeadamente, provas finais obrigam ao cumprimento de metodologias de aplicação das e exames nacionais, definindo os respetivos critérios de provas que justificam a transversalidade de competências classificação; e o reforço de conhecimentos especializados nas áreas da b) Conceber e validar os instrumentos de avaliação avaliação e da análise de dados. Tendo em atenção que externa para fins de certificação profissional de docentes estas provas são implementadas por organizações interna- dos ensinos básico e secundário; cionais independentes e que os seus resultados permitem a c) Conceber e validar instrumentos de avaliação para avaliação comparativa dos vários sistemas educativos, quer comprovação de conhecimentos e capacidades espe- ao nível da OCDE quer da União Europeia, estas compe- cíficos; tências de âmbito internacional no domínio da avaliação d) Acompanhar o processo de aplicação e de classifi- educacional cometidas ao grupo de projeto para acompa- cação dos instrumentos de avaliação externa, no âmbito nhamento da avaliação internacional de alunos, designado da missão que lhe está atribuída, em articulação com os por ProjAVI, criado pelo Despacho n.º 5305/2012, publi- demais serviços e organismos do Ministério da Educação cado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril e Ciência (MEC); 4402 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 e) Emitir informações de natureza pedagógica no âmbito Artigo 5.º das suas atribuições, previamente concertadas com a Dire- Instrumentos de avaliação e especificações técnicas ção-Geral da Educação, quando necessário, para os esta- belecimentos de ensino básico e secundário; 1 — O IAVE, I.P., desenvolve a sua missão de f) Analisar e proceder ao tratamento dos resultados dos planeamento, conceção e validação dos instrumentos instrumentos de avaliação externa de alunos disponibili- de avaliação que lhe forem solicitados pelo membro do zados pelos serviços competentes do MEC; Governo responsável pela área da educação de acordo com g) Constituir e gerir a bolsa de professores classificado- cartas de solicitação, as quais são objeto de publicitação na página eletrónica do IAVE, I.P. res de provas de avaliação externa de alunos, sem prejuízo 2 — As cartas de solicitação referidas no número anterior das atribuições conferidas a outros serviços do MEC; explicitam os instrumentos que o membro do Governo h) Conceber e organizar programas de formação de responsável pela área da educação pretende aplicar e as professores classificadores no domínio específico da ava- especificações técnicas a que os mesmos devem obedecer. liação externa; 3 — A elaboração dos instrumentos de avaliação externa i) Promover a realização de estudos e relatórios que dos alunos dos ensinos básico e secundário pelo IAVE, I.P., visem o diagnóstico e a avaliação do sistema de avalia- tem obrigatoriamente como referência os programas das ção externa, designadamente para a tomada de decisões disciplinas, bem como as metas curriculares a atingir por que concorram para incrementar a sua qualidade, eficácia ano de escolaridade e ciclo de ensino homologadas pelo e eficiência; membro do Governo responsável pela área da educação, j) Promover e difundir práticas inovadoras no domí- e deve respeitar o calendário de realização de provas e nio da avaliação e no domínio da recolha, tratamento e exames aprovado pelo mesmo. divulgação dos resultados, atendendo aos estudos nacio- 4 — A elaboração de instrumentos de avaliação para nais e internacionais dedicados aos temas de avaliação comprovação de conhecimentos e capacidades específicos educativa; pelo IAVE, I.P., tem obrigatoriamente como referência as k) Realizar, no âmbito da respetiva área de atuação, orientações e o cronograma de realização desses instru- estudos e elaborar pareceres a solicitação dos serviços e mentos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da educação. organismos do MEC; l) Promover a cooperação institucional com os serviços e Artigo 6.º organismos do MEC e entidades nacionais e internacionais cuja atividade se relacione com o ensino e com a formação Cooperação profissional de docentes; 1 — O IAVE, I.P., goza da faculdade de poder recorrer aos m) Desenvolver atividades de cooperação nacional e demais serviços e organismos do MEC, mediante solicitação internacional que visem o desenvolvimento científico e enviada ao respetivo dirigente máximo, nas matérias técnico no âmbito das suas atribuições; necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições, n) Coordenar a participação nacional em estudos e pro- devendo estes prestar a colaboração solicitada. jetos internacionais de avaliação externa de alunos, em 2 — Os serviços competentes do MEC disponibilizam articulação com os demais serviços competentes do MEC; ao IAVE, I.P., a informação relativa aos resultados de o) Prestar serviços na área da avaliação educativa de avaliação externa, produzida e gerida pelos respetivos acordo com condições a estabelecer por via contratual. serviços e organismos, após a sua divulgação pública. 3 — O IAVE, I.P., deve promover a cooperação com Artigo 4.º outras instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, designadamente, Independência nos domínios da construção de instrumentos de avaliação, 1 — O IAVE, I.P., goza de independência pedagógica, da análise dos resultados da avaliação externa e da científica, técnica e profissional no exercício das suas investigação. atividades. Artigo 7.º 2 — O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos desenvolvem as suas atividades com neutralidade, objeti- Colaboração com estabelecimentos do ensino superior vidade, imparcialidade, confidencialidade e transparência, No âmbito das suas atribuições, o IAVE, I.P., colabora nos termos da lei e da sua regulamentação interna. com os estabelecimentos de ensino superior, públicos, pri- 3 — O IAVE, I.P., desenvolve as suas atividades rela- vados e cooperativos, mediante a celebração de contratos cionadas com a avaliação externa baseando-se em meto- de prestação de serviços ou de protocolos, tendo em vista dologias cientificamente sólidas e adequadas. a contínua melhoria dos seus serviços e a realização de 4 — O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos projetos de investigação nos domínios da avaliação, desig- atuam com independência, nos termos da lei, com respeito nadamente, conceção e validação de provas de avaliação pela política de educação fixada pelo membro do Governo externa e da análise de resultados. responsável pela área da educação. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não Artigo 8.º pode o membro do Governo responsável pela área da edu- Órgãos cação, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir diretivas destinadas ao IAVE, I.P., e aos respetivos São órgãos do IAVE, I.P.: órgãos sobre as suas atividades relacionadas com os instru- a) O conselho diretivo; mentos de avaliação externa e critérios de classificação. b) O fiscal único; Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4403 c) O conselho geral; m) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das d) O conselho científico. suas atribuições, com outras entidades públicas ou priva- das, nacionais ou estrangeiras; Artigo 9.º n) Convocar o conselho geral e o conselho científico; o) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da apli- Conselho diretivo cação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente dos serviços. e dois vogais. 2 — Os membros do conselho diretivo são designados 2 — O conselho diretivo pode delegar, com faculdade por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do de subdelegação, em qualquer dos seus membros as membro do Governo responsável pela área da educação, competências que lhe são cometidas, bem como a gestão de entre seis personalidades indicadas em lista apresentada de áreas funcionais de atividade do IAVE, I.P. pelo conselho geral. 3 — Sem prejuízo das competências que lhe forem 3 — As personalidades indicadas nos termos do número conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente anterior pelo conselho geral são sujeitas a avaliação, não do conselho diretivo: vinculativa, de currículo e de adequação de competências a) Assegurar a representação do IAVE, I.P.; ao cargo a que respeita a proposta de designação, a realizar b) Convocar o conselho diretivo e presidir às suas pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Admi- reuniões; nistração Pública. c) Solicitar pareceres ao conselho científico; 4 — Os membros do conselho diretivo devem ser per- d) Exercer as demais competências que lhe sejam dele- sonalidades de reconhecido mérito e experiência na área gadas pelo conselho diretivo; da avaliação, preferencialmente no domínio da avalia- ção de alunos dos ensinos básico e secundário, cuja visão estratégica se adeque à missão e às atribuições 4 — O presidente do conselho diretivo pode participar do IAVE, I.P. em reuniões do conselho científico sem direito a voto. 5 — O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências em qualquer Artigo 10.º dos restantes membros do conselho diretivo e no pessoal Competências do conselho diretivo dirigente do IAVE, I.P., devendo indicar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- feridas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo: Artigo 11.º Estatuto dos membros do conselho diretivo a) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do IAVE, I.P., com vista à realização da 1 — Os membros do conselho diretivo atuam de forma sua missão e à prossecução das suas atribuições; independente no desempenho das funções que lhes estão b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades cometidas por lei. e orçamentos e assegurar a respetiva execução; 2 — Os membros do conselho diretivo são inamovíveis, c) Elaborar o relatório de atividades; não podendo cessar as suas funções antes do termo do d) Definir a composição das equipas responsáveis pelos mandato, exceto em caso de: instrumentos de avaliação; a) Morte ou impossibilidade física permanente; e) Promover a realização de relatórios técnicos de aná- b) Renúncia ao mandato; lise dos resultados das provas de avaliação externa de c) Falta grave de observância da lei, devidamente com- alunos a apresentar ao conselho científico no final de cada provada; ano letivo; d) Violação grave, devidamente comprovada, dos deve- f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade res que lhe forem cometidos ou das competências previstas desenvolvida, designadamente responsabilizando os res- na lei e no presente decreto-lei. petivos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos; 3 — Aos membros do conselho diretivo é aplicável o g) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros regime definido nos termos da lei quadro dos institutos do IAVE, I.P., tendo em conta os instrumentos de gestão públicos, com as especificidades constantes do presente aprovados; decreto-lei. h) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do IAVE, I.P.; i) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas; Artigo 12.º j) Contratar com terceiros a prestação de serviços de Fiscal único apoio ao IAVE, I.P., com vista ao adequado desenvolvi- 1 — O fiscal único é designado e tem as competências mento da sua atividade; previstas na lei quadro dos institutos públicos. k) Promover a colaboração com os serviços e organis- 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem mos do MEC no sentido da definição de normas e proce- conferidas por lei, compete ao fiscal único: dimentos de segurança e sigilo necessários ao desenvol- vimento dos processos de elaboração dos instrumentos de a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumpri- avaliação externa; mento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria de l) Assegurar a representação do IAVE, I.P., em comis- gestão financeira e patrimonial do IAVE, I.P., bem como sões, grupos de trabalho ou atividades de organismos inter- a execução orçamental, a situação económica, financeira nacionais; e patrimonial do IAVE, I.P.; 4404 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 b) Dar parecer em matérias de controlo da legalidade 5 — O mandato de cada um dos membros do conse- e mérito da gestão financeira e patrimonial do IAVE, I.P., lho geral tem a duração de quatro anos, renovável duas quando solicitado pelo conselho diretivo; vezes. c) Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento 6 — O presidente do conselho geral é eleito de entre os anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conse- seus membros na primeira reunião. lho diretivo; 7 — O conselho geral reúne por iniciativa do presidente, d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, mediante convocatória enviada com, pelo menos 15 dias de alienação e oneração de bens imóveis; antecedência, e reúne ordinariamente duas vezes por ano. e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças 8 — O conselho geral pode reunir extraordinariamente ou legados; por iniciativa do presidente ou a solicitação de cinco dos f) Manter o conselho diretivo informado sobre os resul- seus membros ou do conselho diretivo. tados das suas ações fiscalizadoras, elaborando relatórios, 9 — O conselho geral reúne com a presença da maioria incluindo um relatório anual global; dos seus membros e delibera por maioria absoluta, tendo o presidente voto de qualidade. g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam 10 — O conselho geral aprova o seu regimento. submetidos pelo conselho diretivo; 11 — Os membros do conselho geral têm direito, nos h) Participar às entidades competentes as irregularida- termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte. des que detetar. Artigo 14.º 3 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos Competências do conselho geral documentos a que respeitam. Compete ao conselho geral: 4 — No exercício da sua competência, o fiscal único tem o direito a: a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da educação uma lista de seis personalidades a) Obter do conselho diretivo as informações e escla- de reconhecido mérito e experiência para a composição recimentos que repute necessários; do conselho diretivo, tendo em atenção as atribuições do b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação do IAVE, I.P.; IAVE, I.P., podendo solicitar a presença dos responsáveis b) Apreciar a atuação do conselho diretivo, emitindo e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; pareceres ou recomendações sobre as linhas gerais de c) Tomar ou propor as demais providências que consi- atuação deste órgão; dere indispensáveis. c) Dar parecer, até 15 de dezembro de cada ano, sobre Artigo 13.º o orçamento e plano de atividades do IAVE, I.P., para o ano seguinte; Conselho geral d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas 1 — O conselho geral é o órgão de apoio e participação do exercício do ano transato; na definição das linhas gerais de atuação do IAVE, I.P., e e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração; nas tomadas de decisão do conselho diretivo. f) Propor a exoneração dos membros do conselho 2 — O conselho geral é um órgão colegial constituído diretivo; por 12 elementos, designados por resolução do Conselho g) Apresentar propostas e recomendações destinadas a de Ministros, sob proposta do membro do Governo fomentar ou aperfeiçoar a atividade do IAVE, I.P., zelando responsável pela área da educação. pela implementação das melhores práticas de avaliação; 3 — O conselho geral tem a seguinte composição: h) Aprovar a aceitação de heranças, doações, legados a) Quatro membros a indicar pelo Conselho Científico; ou quaisquer outras liberalidades. b) Um membro a indicar pelo Conselho de Escolas; c) Um membro a indicar pela Associação de Estabele- Artigo 15.º cimentos de Ensino Particular e Cooperativo; Conselho científico d) Um membro a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; 1 — O conselho científico é o órgão de consulta e apoio e) Um membro a indicar pelo Conselho Coordenador técnico-científico em matéria de avaliação. 2 — O conselho científico é composto por um represen- dos Institutos Superiores Politécnicos; tante de cada uma das associações e sociedades científicas f) Um membro a indicar pela Associação Portuguesa do e pedagógicas das disciplinas a que respeitam os instru- Ensino Superior Privado; mentos de avaliação a elaborar pelo IAVE, I.P. g) O dirigente máximo do serviço do MEC responsá- 3 — Os membros do conselho científico são designados vel pelo desenvolvimento curricular, no âmbito do ensino por despacho do membro do Governo responsável pela área básico e secundário; da educação, sob proposta das entidades representadas. h) Duas individualidades, a indicar pelo membro do 4 — O presidente do conselho científico é eleito de entre Governo responsável pela área da educação. os seus membros na primeira reunião. 5 — O mandato de cada um dos membros do conselho 4 — Os membros do conselho geral devem ser perso- científico tem a duração de três anos, renovável por iguais nalidades de reconhecido mérito na área da educação, períodos. com conhecimentos profundos e atualizados do sistema 6 — O conselho científico reúne, em plenário, ordina- educativo dos ensinos básico e secundário, em particular riamente, pelo menos duas vezes por ano letivo e extraor- na área da avaliação externa de alunos. dinariamente sempre que convocado pelo seu presidente. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4405 7 — Para além das reuniões referidas no número ante- 3 — Na aplicação do disposto no número anterior deve rior, o conselho científico funciona por comissões espe- ser observado, por todos os intervenientes, o rácio de quatro cializadas, mediante convocação do presidente, por sua horários de trabalho integral por cada 10 provas de avalia- iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ção externa definidas para cada ano letivo. ou do conselho diretivo, com a presença dos representantes 4 — O IAVE, I.P., pode contratar peritos para a realiza- das associações e sociedades científicas e pedagógicas das ção de estudos no âmbito das respetivas atribuições, nos disciplinas por referência aos instrumentos de avaliação termos da lei. externa da responsabilidade do IAVE, I.P. 8 — O conselho científico reúne com a presença de dois Artigo 19.º terços dos seus membros e delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade. Sigilo 9 — O presidente do conselho científico pode convidar Os trabalhadores do IAVE, I.P., bem como as pes- a participar em reuniões do conselho científico outras soas ou entidades, públicas ou privadas, que pres- pessoas ou entidades cujo contributo seja considerado tem ao IAVE, I.P., a título permanente ou ocasional, relevante para os assuntos em apreciação, sem direito a quaisquer serviços ou colaboração, ficam sujeitos a voto. compromisso de confidencialidade e dever de reserva 10 — O conselho científico aprova o seu regulamento no que respeita a informações a que tenham acesso, de funcionamento. seja qual for a finalidade, não podendo divulgar, nem 11 — Os membros do conselho científico têm direito, utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e trans- ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham porte. dessas informações. Artigo 16.º Artigo 20.º Competências do conselho científico Receitas Compete ao conselho científico: 1 — O IAVE, I.P., dispõe das receitas provenientes de a) Emitir pareceres prévios sobre provas de avaliação dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado. externa de alunos e outras provas de certificação de conhe- 2 — O IAVE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas cimentos e capacidades específicos, contribuindo para o próprias: seu rigor científico; b) Pronunciar-se sobre os relatórios técnicos apresenta- a) O produto da venda de estudos, inquéritos e outros dos pelo conselho diretivo relativos às provas de avaliação trabalhos ou serviços prestados pelo IAVE, I.P., no âmbito externa de alunos realizadas em cada ano letivo; das suas atribuições; c) Propor a realização de estudos, seminários ou b) O produto da venda de publicações, materiais peda- demais iniciativas conducentes à investigação e à divul- gógicos e didáticos, outros suportes de informação e gação dos respetivos resultados em matérias relativas ao outros bens e serviços, bem como os valores resultantes impacto da avaliação na melhoria do sistema educativo da exploração da propriedade intelectual de que seja nacional; titular; d) Apresentar ao conselho diretivo recomendações e c) Os valores cobrados pela frequência de cursos, sugestões no âmbito das atribuições do IAVE, I.P. seminários ou outras ações de formação realizadas pelo e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho IAVE, I.P.; diretivo submeta à sua consideração. d) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade, nos termos da lei; Artigo 17.º e) As doações, heranças e legados que lhe sejam desti- nados, nos termos da lei; Organização interna f) As comparticipações e subsídios provenientes de A organização interna do IAVE, I.P., é definida nos quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou respetivos estatutos. internacionais, designadamente os provenientes de can- didaturas a fundos comunitários; Artigo 18.º g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Participação na elaboração de instrumentos de avaliação por lei, contrato ou outro título. 1 — O IAVE, I.P., dispõe dos serviços técnicos necessá- 3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- rios ao desempenho das suas atribuições, de acordo com rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano as disponibilidades orçamentais existentes. seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução 2 — Para a prossecução das suas atribuições, os servi- orçamental anual. ços e organismos do MEC devem assegurar a mobilidade de trabalhadores dos respetivos serviços e organismos Artigo 21.º e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário Despesas nominalmente solicitados pelo IAVE, I.P., para o exer- cício de funções relativas à conceção dos instrumentos Constituem despesas do IAVE, I.P., as que resultem de de avaliação externa e da organização de sistemas de encargos decorrentes do seu funcionamento, bem como informação necessários à produção dos mesmos, nos quaisquer outras necessárias à prossecução das suas termos da lei. atribuições. 4406 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 Artigo 22.º n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a Património seguinte redação: 1 — O património do IAVE, I.P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja «Artigo 5.º titular. […] 2 — O IAVE, I.P., pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos ao exercício 1 — […]: das suas funções, por lei ou por despacho dos membros a) […]; do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da b) […]; educação. c) […]; d) […]; Artigo 23.º e) O Instituto de Avaliação Educativa, I.P. Criação e participação em outras entidades 2 — […]. 1 — Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o IAVE, I.P., pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros Artigo 31.º do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da […] tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos. 1 — […]. 2 — O IAVE, I.P., pode filiar-se ou participar em insti- 2 — […]. tuições ou organismos afins, nacionais ou internacionais. 3 — […]: Artigo 24.º a) […]; b) […]; Apresentação de relatórios c) […]; O IAVE, I.P., produz obrigatoriamente relatórios de d) […]; análise dos resultados das provas de avaliação externa de e) […]; alunos no final de cada ano escolar, bem como de outras f) […]; provas de certificação de conhecimentos e capacidades g) […]; específicos que envia ao membro do Governo responsável h) […]; pela área da educação. i) […]; j) […]; Artigo 25.º l) […]; m) […]; Página eletrónica n) […]; O IAVE, I.P., disponibiliza ao público na sua página o) […]; eletrónica os estudos, pareceres e relatórios elaborados p) […]; no âmbito da sua atividade. q) […]; r) O Gabinete de Avaliação Educacional, sendo as Artigo 26.º suas atribuições integradas no Instituto de Avaliação Sucessão Educativa, I.P. 1 — O IAVE, I.P., sucede nas atribuições do Gabinete 4 — […]. de Avaliação Educacional (GAVE). 5 — […]. 2 — O IAVE, I.P., sucede nas competências do grupo de 6 — […].» projeto para acompanhamento da avaliação internacional de alunos, designado por ProjAVI, criado pelo Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da Repú- Artigo 29.º blica, de 18 de abril de 2012. Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro Artigo 27.º Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de Critérios de seleção de pessoal dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, É fixado como critério geral e abstrato de seleção de 31 de dezembro, passam a ter a redação constante do pessoal necessário à prossecução das atribuições do do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- IAVE, I.P., o desempenho de funções no Gabinete de Ava- grante. liação Educacional (GAVE). Artigo 30.º Artigo 28.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro de 29 de dezembro Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4407 de 31 de dezembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte Artigo 31.º redação: Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro «Artigo 21.º-A O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: Instituto de Avaliação Educativa, I.P. «Artigo 48.º 1 — O Instituto de Avaliação Educativa, I.P., abre- viadamente designado por IAVE, I.P., tem por missão […] o planeamento, a conceção e validação dos instrumen- 1 — […]. tos de avaliação externa de conhecimentos e capaci- 2 — […]. dades dos alunos dos ensinos básico e secundário, o 3 — […]: tratamento e a divulgação de informação relevante para a tomada de decisões que concorram para incre- a) […]; mentar a qualidade, eficácia e eficiência do sistema b) […]; educativo nacional, assegurar a coordenação da par- c) […]; ticipação nacional em estudos internacionais de ava- d) […]; liação externa de alunos, bem como a elaboração de e) […]; provas de certificação de conhecimentos e capacidades f) […]; específicos, para outros fins e outros graus de ensino, g) […]; quando solicitado. h) […]; 2 — O IAVE, I.P., prossegue, designadamente, as i) […]; seguintes atribuições: j) O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.; k) [Anterior alínea j)]. a) Planear, conceber e validar os instrumen- tos de avaliação externa de alunos, definindo os 4 — […]. respetivos critérios de classificação, de certifica- 5 — […].» ção profissional de docentes dos ensinos básico e secundário e de comprovação de conhecimentos e Artigo 32.º capacidades específicos, para outros fins e outros graus de ensino; Designação b) Acompanhar o processo de aplicação e de clas- Os membros dos órgãos do IAVE, I.P., são designados sificação dos instrumentos de avaliação externa, no no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da âmbito da missão que lhe está atribuída, e proceder ao entrada em vigor do presente decreto-lei. tratamento dos respetivos resultados; c) Constituir uma bolsa de professores classificadores Artigo 33.º de provas de avaliação externa, e conceber, organizar e gerir programas de formação dos mesmos; Norma transitória d) Promover a realização de estudos e relatórios que 1 — Até à conclusão dos processos de designação dos visem o diagnóstico e a avaliação do sistema de ava- membros do conselho diretivo, do conselho geral e do con- liação externa que suportem a tomada de decisões que selho científico do IAVE, I.P., mantêm-se em vigor os arti- concorram para incrementar a sua qualidade, eficácia gos 2.º a 6.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 e eficiência; de março, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2009, e) Promover e difundir práticas inovadoras no domí- de 2 de setembro, bem como o Despacho n.º 5305/2012, nio da avaliação e no domínio da recolha, tratamento publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de e divulgação dos resultados, atendendo aos estudos abril de 2012. nacionais e internacionais dedicados aos temas de ava- 2 — Os órgãos do IAVE, I.P., promovem as dili- liação educativa; gências necessárias para que o IAVE, I.P., assegure a f) Promover a cooperação institucional com os ser- prossecução das suas atribuições a partir do dia 1 de viços e organismos do MEC no âmbito das suas atri- outubro de 2013. buições; 3 — Os encargos decorrentes do funcionamento do g) Coordenar a participação nacional em estudos e IAVE, I.P., até 31 de dezembro de 2013 são suportados projetos internacionais de avaliação externa de alunos pelo orçamento do GAVE e pelas verbas inscritas no orça- e desenvolver atividades de cooperação internacional mento da Direção-Geral das Estatísticas da Educação e que visem o desenvolvimento científico e técnico no Ciência destinadas ao funcionamento e atividade do grupo âmbito das suas atribuições. de projeto para acompanhamento da avaliação internacio- nal de alunos (ProjAVI). 3 — O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência, nos termos da lei, com res- peito pela política de educação fixada pelo MEC. Artigo 34.º 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Norma revogatória não pode o membro do Governo responsável pela área Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, da educação, direta ou indiretamente, dirigir recomen- são revogados: dações ou emitir diretivas destinadas ao IAVE, I.P. e aos respetivos órgãos sobre as suas atividades. a) A alínea h) do artigo 4.º, o artigo 17.º e o artigo 33.º 5 — O IAVE, I.P., é dirigido por um conselho diretivo do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado constituído por um presidente e dois vogais.» pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro; 4408 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 b) O Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de março, tigo 10.º do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2009, de 2 de da Região Autónoma dos Açores, mais precisamente, do setembro; segmento que fixa os limites mínimo e máximo das coimas c) O Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do a aplicar às pessoas coletivas (ou equiparadas). Diário da República, de 18 de abril de 2012. 2 — De acordo com o entendimento expresso no re- querimento, a norma constante do n.º 1 do artigo 10.º do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Decreto n.º 7/2013, na parte em que fixa uma moldura junho de 2013. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas contraordenacional da coima aplicável às pessoas coletivas Crato. com um limite máximo de € 250.000,00, é inconstitucional, por violação da reserva relativa de competência legislativa Promulgado em 17 de julho de 2013. da Assembleia da República em matéria de “regime geral de punição [...] dos atos ilícitos de mera ordenação social e Publique-se. do respetivo processo” (alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. CRP), na medida em que o valor previsto de € 250.000,00 é mais de cinco vezes superior ao valor presentemente Referendado em 18 de julho de 2013. fixado para o mesmo efeito pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 27 de outubro, que contém o atual “regime geral do ilícito de mera ordenação social” e que, no n.º 2 do seu artigo 17.º, ANEXO aponta como valor de referência máximo € 44.891,82. Lembrando que, em matéria de regime geral das con- (a que se refere o artigo 29.º) traordenações, o Tribunal Constitucional tem entendido que constitui competência reservada da Assembleia da «ANEXO I República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social o qual (a que se refere o artigo 30.º) inclui a fixação dos limites das coimas, pelo que o Governo não pode sem autorização legislativa definir coimas com Cargos de direção superior da administração direta valor superior aos limites máximos fixados pelo regime Número geral do ilícito de mera ordenação social, sob pena de de lugares violar a reserva da Assembleia da República e incorrer em inconstitucionalidade orgânica, sustenta a validade desta Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 8 jurisprudência também para as relações entre a Assembleia Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . 14 da República e as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Nesta conformidade, conclui que, ao ANEXO II definir limites máximos das coimas aplicáveis às pessoas coletivas em montante cinco vezes superior ao fixado no (a que se refere o artigo 30.º) regime geral, a Assembleia Legislativa açoriana extravasa a sua competência normativa específica — definida pela Dirigentes de organismos da administração indireta alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP — e invade (sem previamente se munir de uma autorização legislativa, ao Número de lugares abrigo da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 227.º) a competência reservada aos órgãos de soberania. Presidentes de conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 O requerimento também considera que à inconstitucio- Vice-presidentes e vogais de conselho diretivo . . . . . 8 nalidade orgânica apontada à norma constante da parte final do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 7/2013 se soma uma inconstitucionalidade material por violação dos prin- cípios conjugados da igualdade (artigo 13.º da CRP) e da TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proporcionalidade (artigo 2.º da CRP). O argumento, neste caso, passa pela falta de fundamento justificador de um tratamento tão diferenciado relativo às infrações com grau Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2013 de censurabilidade bastante próximo ocorridas na Região Autónoma dos Açores face às ocorridas no Continente ou Processo n.º 481/13 na Região Autónoma da Madeira. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: Por fim, considera o requerimento que, uma vez que o limite máximo contraordenacional não deverá ser superior I — Relatório a aproximadamente € 44.000,00, a fixação do limite mí- nimo em € 30.000,00 não permite graduar corretamente a O pedido medida das coimas concretas face aos diferentes elementos que deverão ser tidos em conta nos termos do artigo 18.º, 1 — O Representante da República para a Região Au- n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Nessa tónoma dos Açores requereu, nos termos do n.º 2 do ar- medida, o problema em causa estaria próximo do problema tigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), das denominadas “penas tendencialmente fixas” que seriam e dos artigos 57.º e seguintes da Lei de Organização, Fun- inconstitucionais por violação dos princípios da culpa, da cionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), igualdade e da proporcionalidade. ao Tribunal Constitucional a apreciação da conformidade 3 — Notificada para se pronunciar, ao abrigo do dis- com a CRP da norma constante da parte final do n.º 1 do ar- posto no artigo 54.º da LTC, a Assembleia Legislativa da Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4409 Região Autónoma dos Açores, respondeu, sustentando a valor mínimo de € 2.000,00, e máximo de € 3.700,00 e, constitucionalidade das normas sob fiscalização com os no caso das pessoas coletivas, estabelecimentos priva- seguintes argumentos: dos, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, O Tribunal Constitucional tem salientado a ampla mar- ou associações sem personalidade jurídica, no valor gem de decisão de que o legislador dispõe quanto à fixação mínimo de € 30.000,00 e máximo de € 250.000,00. legal do montante das coimas; 2 — [...]. O legislador regional ao estabelecer o valor das coimas 3 — [...]. no artigo 10.º moveu-se no âmbito da referida margem de decisão com vista à proteção do bem jurídico saúde, quer Para completa compreensão do seu sentido e alcance, na ótica da saúde pública, quer da saúde individual dos transcrevem-se de seguida os conteúdos dos artigos 3.º, consumidores; 4.º e 7.º do Decreto n.º 7/2013 em referência: O artigo 64.º da CRP consagra a proteção do direito subjetivo à saúde a par do dever de a defender e promover, Artigo 3.º traduzindo-se este dever na imposição de tarefas ao Estado Novas substâncias psicoativas de criação e manutenção de uma estrutura de prestação de cuidados de saúde à coletividade; 1 — Entende-se que a substância psicoativa é uma Para além desta vertente positiva de direito subjetivo e substância natural ou sintética que, quando introduzida dever fundamental do Estado, o direito à saúde contempla no organismo, modifica uma ou mais das suas funções, ainda uma dimensão negativa, que consiste no direito a provocando alterações psíquicas e podendo criar de exigir do Estado e de terceiros que se abstenham de qual- dependências físicas e ou psíquicas. quer ato que prejudique a saúde; 2 — As novas substâncias psicoativas, com estrutura Na Região Autónoma dos Açores incumbe aos órgãos de química e ou efeitos biológicos similares aos das drogas governo próprio previstos e legitimados pela Constituição, incluídas nas tabelas I e II de substâncias proibidas, do serem o garante primordial do direito à proteção da saúde Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, estão sujeitas e o dever de a defender e promover; a registo no departamento governamental competente Para assegurar o direito à proteção da saúde incumbe ao em matéria de saúde, ficando a venda suspensa, pelo Estado estabelecer políticas de proteção e tratamento da período de 18 meses, o qual só poderá ser superado toxicodependência (artigo 64.º, n.º 3, alínea f), da CRP); mediante comprovativo da entidade competente quanto É a utilidade — saúde pública — e a estratégia social à ausência de risco para a saúde. de prevenção e dissuasão de comportamentos dependentes que se pretende alcançar na Região Autónoma dos Açores Artigo 4.º ao prever uma censura social relevante para os indivíduos Obrigação de rotulagem e operadores económicos que desenvolvam esta atividade no seu território; Os produtos disponibilizados ao público que conte- O n.º 1 do artigo 17.º do RGCO prevê o caráter supletivo nham constituintes psicoativos são obrigatoriamente desta norma ao estabelecer “Se o contrário não resultar rotulados, identificando esses constituintes com os de lei [...]”; correspondentes nomes, assim como a designação quí- O decreto legislativo regional é uma das categorias de lei mica das substâncias presentes, precedidos da letra P ordinária no ordenamento jurídico português (artigo 112.º (psicotrópico). da CRP); Não há violação dos princípios da igualdade e da pro- Artigo 7.º porcionalidade, nem pode servir de termo de comparação Proibição o disposto em legislação nacional ou da Região Autónoma da Madeira, pois o exercício da competência legislativa 1 — É proibido produzir, anunciar ou publicitar, ven- contraordenacional regional implica que os quantitativos der ou ceder, preparar, fabricar, transportar, armazenar, das coimas possam variar no território nacional. deter em depósito, ter em existência ou exposição para venda, transacionar por qualquer forma, importar ou 4 — Elaborado o memorando a que se refere o ar- exportar qualquer das substâncias abrangidas pelo n.º 1 tigo 58.º, n.º 2 da LTC, o qual foi submetido a debate, do artigo 2.º do presente diploma. cumpre agora decidir de acordo com a orientação fixada 2 — É proibido o licenciamento de espaços comer- pelo Tribunal. ciais que produzam, preparem, fabriquem, transportem, armazenem ou comercializem produtos que contenham II — Fundamentação constituintes psicoativos, num raio de 500 metros rela- tivamente a estabelecimentos de ensino. A — O objeto da fiscalização preventiva da constitucionalidade 3 — É proibida a venda a menores de dezoito anos 5 — A norma a fiscalizar insere-se no n.º 1 do artigo 10.º de produtos com constituintes psicoativos. do Decreto n.º 7/2013: 6 — As questões de constitucionalidade colocadas Artigo 10.º incidem sobre a moldura contraordenacional prevista no diploma em referência, que estabelece o montante Coimas de € 250.000,00, como limite máximo e o montante de 1 — As infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e € 30.000,00, enquanto limite mínimo da coima aplicável às 7.º do presente diploma constituem contraordenações pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem 4410 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos «Nas últimas décadas assistiu-se à multiplicação de artigos 3.º, 4.º e 7.º do diploma. novas substâncias psicoativas, denominadas “drogas lícitas” ou “alternativas lícitas às drogas ilícitas” (legal B — Enquadramento do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia highs), que abrangem uma vasta categoria de compostos Legislativa da Região Autónoma dos Açores psicoativos não regulamentados, ou produtos que os 7 — O objeto do pedido incide sobre normas constantes contêm, os quais são vendidos como alternativas lícitas do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região a drogas, cuja comercialização é proibida ou controlada, Autónoma dos Açores. normalmente através da Internet ou em lojas intituladas Este decreto aprova o regime jurídico aplicável às novas de smartshops ou headshops. substâncias psicoativas, que não constam dos anexos ao O legislador regional, preocupado com a proliferação Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com as altera- na Região Autónoma da Madeira destes estabelecimen- tos que comercializam livremente substâncias que, no ções posteriormente introduzidas (cf. artigo 1.º do Decreto seu entendimento, são suscetíveis de provocar danos n.º 7/2013). Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 15/93, de irreversíveis para a saúde física e mental de quem as 22 de janeiro, estabelece o regime jurídico do tráfico e consome, estando, por isso, em risco a saúde pública, consumo de estupefacientes e psicotrópicos. após ter recomendado à Assembleia da República uma Como é salientado no preâmbulo do Decreto n.º 7/2013, intervenção legislativa neste domínio, tendo inclusive dirigido às «novas substâncias psicoativas, popularmente proposto, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Consti- designadas como “euforizantes legais” (do anglo-saxónico tuição, a extensão do regime previsto no Decreto-Lei “legal highs” ou “herbal highs”) [...] referidas em Portu- n.º 15/93, de 22 de janeiro, a todas as substâncias psicoa- gal como “drogas legais”», são os seguintes os objetivos tivas que não se encontrem controladas por legislação visados pela publicação do Decreto n.º 7/2013 ora em própria, “não obstante produzirem os mesmos efeitos” análise: com a aprovação do diploma sob fiscalização preten- «Importa aperfeiçoar o quadro legislativo em vigor, deu, entretanto, limitar a “oferta” dessas substâncias na a exemplo do que tem sido concretizado noutros países Região, criando um regime de ilícito de mera ordenação europeus, como é o caso da Polónia e, a nível nacional, social, ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo na Região Autónoma da Madeira. artigo 227.º, n.º 1, q), da Constituição». Pretende-se, com o presente diploma, prosseguir os seguintes objetivos: 10 — Entretanto, também a nível da República foi publicada legislação relativa a esta matéria. Em 17 de Proteger a população, nomeadamente a população abril de 2013, foi publicado o Decreto-Lei n.º 54/2013, de juvenil, que, por característica própria desta faixa etá- 17 de abril, que «define o regime jurídico da prevenção ria, está tendencialmente mais exposta aos riscos da e proteção contra a publicidade e o comércio das novas experimentação das novas substâncias; substâncias psicoativas» (cf. artigo 1.º do referido decreto- Adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização -lei). Como se pode ler no respetivo preâmbulo: da comercialização destes produtos; Reforçar a importâncias das ações de prevenção, «É com elevada preocupação que, em Portugal, como informação e clarificação dos riscos associados ao con- em outros países europeus, se vem assistindo à abertura sumo destas substâncias junto da população em geral e de locais dedicados à venda indiscriminada de substân- cias psicoativas que, embora ameacem gravemente a da população juvenil em particular. saúde pública, não se encontram previstas na legislação penal, facto que vem condicionando a adoção de provi- Com esta iniciativa legislativa pretende-se implemen- dências pelas autoridades, nomeadamente as de saúde, tar na Região um regime contraordenacional de proi- de segurança alimentar e económica. Novas substâncias bição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal psicoativas surgem no mercado a um ritmo de inova- adequado que venha a ser aprovado a nível nacional. ção que ultrapassa os meios previstos no Decreto-Lei Criamos assim um regime de ilícito de mera ordena- n.º 15/93, de 22 de janeiro. O seu consumo, por inges- ção social para assegurar a proteção dos cidadãos e para tão, por inalação, por aspiração, por aplicação sobre a a redução da oferta das denominadas «drogas legais», pele ou por quaisquer outras vias de absorção humana, em consonância com as orientações do Observatório representa comprovadamente um perigo concreto para Europeu da Droga e da Toxicodependência”». a integridade física e psíquica das pessoas e, conse- quentemente, um risco para a saúde pública. O grau de 8 — Como precedente ao presente processo deve ser dependência física e psíquica provocado por estas subs- citado o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2012/M, de tâncias aproxima-se e, em determinadas situações, pode 25 de outubro, aprovado pela Assembleia Legislativa da exceder, aquele que é causado por muitas substâncias Região Autónoma da Madeira — cujo texto é, em boa ilícitas. Além disso, tem sido identificado clinicamente parte, retomado no decreto legislativo agora aprovado pela um nexo de causalidade com distúrbios psiquiátricos, Assembleia Legislativa dos Açores e que aprovou «normas incluindo episódios psicóticos, com distúrbios neuroló- para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da gicos e com complicações cardíacas graves. Acresce que oferta de “drogas legais”». neste mercado circulam substâncias cujos efeitos sobre 9 — No Acórdão n.º 397/12, o Tribunal Constitucional a fisiologia humana são muitas vezes ainda mal conhe- apreciou, em processo de fiscalização preventiva, algumas cidas na sua plenitude, o que torna muito difícil o trata- normas constantes do decreto enviado para assinatura como mento das intoxicações agudas e dos efeitos de longo decreto legislativo regional emitido no âmbito do processo prazo. Comercializadas, não raro, a preços módicos, sob legislativo que veio a dar origem àquele diploma da Região a forma de incensos, sais de banho, pílulas sem outra Autónoma da Madeira. Como então se salientou: caracterização, ervas, fungos ou fertilizantes, as novas Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4411 substâncias psicoativas vêm conhecendo uma procura específico das Assembleias Legislativas das Regiões Autó- crescente, sobretudo entre os adolescentes. Sob variadas nomas para «definir atos ilícitos de mera ordenação social designações, sendo a mais comum a de «smartshops», e respetivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) os locais de venda publicitam como inócuas para a do n.º 1 do artigo 165.º» — cf. também o artigo 232.º, saúde drogas sintéticas, plantas e fungos que vêm sendo n.º 1, da CRP (cf. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, objeto de alerta por instâncias internacionais e da União CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Europeia, designadamente o Observatório Europeu da vol. II, 4.ª edição, 2010, p. 679). O regime sancionatório Droga e da Toxicodependência, assim como o Conselho, contido no Decreto n.º 7/2013 institui um regime contraor- através da Decisão n.º 2005/387/JAI, de 10 de maio de denacional especial, inserindo-se no exercício dessa com- 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação petência. de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas. O Tribunal Constitucional já reconheceu, no quadro Especialmente difícil de controlar mostra-se a venda constitucional saído da revisão constitucional de 2004, atra- à distância, facilitada por encomendas e pagamentos vés do Acórdão n.º 397/2012 (disponível, tal como todos efetuados por meios eletrónicos, e que apresenta sinais os acórdãos do Tribunal Constitucional citados no texto, de expansão. [...]». in www.tribunalconstitucional.pt), «ao legislador regional, no exercício da sua autonomia político-administrativa, e 11 — Apesar de aplicável a todo o território nacional, a estando-lhe vedada a definição da política criminal através entrada em vigor deste decreto-lei não prejudica a compe- da criação de tipos penais, a possibilidade de promover, tência regional para legislar sobre as «novas substâncias através da intervenção no plano contraordenacional, a con- psicoativas». Como resulta do seu artigo 16.º, a previsão tramotivação de condutas que apresentem tal perigosidade, do referido âmbito de aplicação vale «sem prejuízo do designadamente no desenvolvimento de políticas regionais disposto em diploma próprio das Regiões Autónomas». de promoção e tutela da saúde pública». Neste âmbito, aplicar-se-á o princípio estabelecido no n.º 2 O domínio competencial específico das Assembleias do artigo 228.º da CRP: «na falta de legislação regional Legislativas das Regiões Autónomas (artigo 227.º, n.º 1, própria sobre matéria não reservada à competência dos alínea q) da CRP) e a reserva relativa de competência le- órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas gislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, as normas legais em vigor». alínea d) da CRP) Por conseguinte, será a entrada em vigor do decreto 15 — O problema em análise colocado no requerimento legislativo regional que afastará, no todo ou em parte, a não é o exercício da competência de definição do ilícito vigência (supletiva) do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de de mera ordenação social em si, mas o respeito pelos li- abril, no território da Região Autónoma dos Açores. mites constitucionais desse exercício. Ora, como primeiro C — Análise da questão da inconstitucionalidade orgânica e principal limite resulta do artigo 227.º, n.º 1, alínea q) da moldura contraordenacional da CRP que o poder da Assembleia Legislativa de definir da coima aplicável às pessoas coletivas atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções se encontra limitado pelo «disposto na alínea d) do n.º 1 Considerações gerais do artigo 165.º». 12 — O requerente suscita a questão da inconstitucio- O artigo 165.º, n.º 1, alínea d), integra na reserva relativa nalidade do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 7/2013, «na de competência legislativa da Assembleia da República parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável às o «regime geral de punição [...] dos atos ilícitos de mera pessoas coletivas em 250.000,00 Euros», por violação da ordenação social e do respetivo processo». Esta matéria reserva relativa de competência legislativa da Assembleia foi integrada na referida reserva (no então artigo 168.º) da República em matéria de «regime geral de punição [...] através da revisão constitucional de 1982, operada pela dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro. Do refe- processo» (artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP). rido preceito resulta que a matéria em causa deverá ser Assim, o problema colocado pelo requerimento redunda regulada por lei da Assembleia da República ou, após lei no facto de o limite superior da moldura contraordenacional de autorização legislativa, por decreto-lei do Governo ou prevista no preceito em causa para as pessoas coletivas ser decreto legislativo regional de assembleia legislativa de superior ao limite máximo previsto no regime geral do região autónoma (cf. artigos 165.º, n.º 1, alínea d), 198.º, ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto- n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1, alínea b) da CRP). -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no seu artigo 17.º, A autonomia legislativa das Regiões Autónomas n.º 2 — que é de € 44.891,82. encontra-se limitada pelas reservas de competência dos 13 — O requerente não questiona a competência, cons- órgãos de soberania. Em caso algum poderia a região au- titucionalmente atribuída, da Assembleia Legislativa da tónoma legislar sobre matéria incluída na reserva relativa Região Autónoma dos Açores de definir atos ilícitos de de competência legislativa da Assembleia da Repúbli- mera ordenação social e respetivas sanções. Nesse do- ca — neste caso, pelo artigo 165.º, n.º 1, alínea d) — ou, mínio, entende o requerente que «o Decreto n.º 7/2013, como na presente situação, contrariando ou derrogando ato emanado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da legislativo aprovado ao abrigo dessa reserva, sem a prévia Constituição, cumpre globalmente os três parâmetros da obtenção de autorização legislativa, pois isso redundaria competência legislativa regional aí estabelecidos (assim numa atuação da Região que ultrapassa os seus poderes como no n.º 4 do artigo 112.º): âmbito regional; enun- constitucionalmente definidos. A necessidade de respeito ciação estatutária da matéria; ausência de reserva de por parte das Assembleias Legislativas, no exercício da competência dos órgãos de soberania». autonomia legislativa, pelas matérias reservadas aos órgãos 14 — Independentemente dessa questão, o artigo 227.º, de soberania decorre, aliás, igualmente do artigo 228.º, n.º 1, alínea q), da CRP prevê o domínio competencial n.º 1, da CRP. 4412 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 Resulta, portanto, deste regime que a Assembleia Le- de desbordar em qualquer momento aquelas indicações» gislativa da Região Autónoma dos Açores, no exercício da (cf. Acórdão n.º 56/84). sua competência legislativa de definir atos ilícitos de mera A concretização em forma legal deste regime geral do ordenação social e respetivas sanções, pode criar contra- ilícito de mera ordenação social decorre atualmente do ordenações de forma inovatória, modificar ou eliminar Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro — o Regime contraordenações já existentes e estabelecer ou modificar Geral das Contraordenações (RGCO) —, editado no uso as coimas ou sanções acessórias a elas aplicáveis, mas da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 24/82, de sempre de acordo com o «regime geral de punição [...] 23 de agosto. Foi, pois, desta forma que a Assembleia da dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo República exerceu o poder que lhe estava reservado nos processo» e os limites aí definidos. Note-se, aliás, que o termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP. artigo 67.º, alínea h) do Estatuto Político-Administrativo É nesse RGCO, em especial no seu artigo 17.º, que se da Região Autónoma dos Açores (cf. Lei n.º 39/80, de 5 estabelecem os montantes mínimos e máximos das coimas de agosto, alterada pela Lei n.º 9/87 de 26 de março, pela aplicáveis às pessoas singulares e coletivas — que são Lei n.º 61/98, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 2/2009, de considerados limites mínimos e máximos que devem ser 12 de janeiro), ao definir a competência legislativa nesta respeitados por regimes contraordenacionais específicos. matéria, limita-a à criação de «regimes especiais de mera De facto, grande parte da jurisprudência do Tribunal Cons- ordenação social e respetivo processo». titucional relativa a esta matéria diz respeito precisamente No caso de pretender derrogar o regime geral, deve a à questão dos limites — em especial se estes podem ser Assembleia Legislativa da Região Autónoma solicitar a alterados ou derrogados pelo Governo, sem autorização devida autorização legislativa à Assembleia da República, legislativa, de acordo com a CRP. A resposta jurispru- nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea b), e 165.º, n.º 1, dencial é pacífica e uniformemente negativa (cf. v. g., alínea d) da CRP (cf. J. Miranda, “A autonomia legislativa Acórdãos n.º 304/89, n.º 305/89, n.º 428/89, n.º 324/90, das regiões autónomas após a revisão constitucional de n.º 435/91, n.º 447/91, n.º 314/92, n.º 329/92, n.º 355/92, 2004”, Scientia ivridica, n.º 302, 2005, p. 205). Como não n.º 385/93, n.º 424/93, n.º 441/93, n.º 787/93, n.º 837/93, o fez, deverá ater-se aos já referidos limites decorrentes n.º 149/94, n.º 585/94, n.º 74/95, n.º 574/95, n.º 620/95, do regime geral. n.º 41/97, n.º 42/97, n.º 165/97, n.º 175/97, n.º 212/97, 16 — Assente a necessidade de a Assembleia Legisla- n.º 190/98, n.º 253/2000, n.º 234/2002). Como é afirmado tiva da Região Autónoma dos Açores respeitar a reserva pelo Acórdão n.º 447/91: relativa de competência legislativa da Assembleia da Re- pública concernente ao «regime geral de punição [...] dos «[...] a moldura sancionatória fixada no n.º 1 do ar- atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo pro- tigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82 tem de ser conside- cesso», prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP, rada como não derrogável por qualquer diploma poste- impõe-se analisar qual é o âmbito desta reserva. Será assim rior emanado do Governo sem competente autorização que se poderão traçar os limites do exercício do poder legislativa, na parte respeitante aos valores mínimo e contraordenacional da Assembleia Legislativa da Região máximo das coimas que nele se preveem. Se assim Autónoma dos Açores. não fosse, isto é se o Governo pudesse, sem específica A jurisprudência relativa à delimitação do domínio autorização da Assembleia, fixar o montante mínimo da legislativo assim reservado encontra-se mais desenvol- sanção por ilícito contraordenacional em valor inferior vida relativamente à relação entre Assembleia da Repú- e o montante máximo em valor superior aos fixados no blica e Governo (cf. v. g., Acórdãos n.º 56/84, n.º 412/87, diploma que se entende ser a lei-quadro do ilícito de n.º 304/89, n.º 329/92, n.º 441/93, n.º 74/95). mera ordenação social, então, estar-se-ia a admitir que Da síntese realizada pelo Acórdão n.º 578/2009 relativa- o Governo poderia modificar, sem estar devidamente mente a esta jurisprudência, pode retirar-se que a matéria credenciado, o regime geral de punição de tal ilícito, ou da reserva relativa de competência da Assembleia da Repú- seja, que a competência da Assembleia da República, blica relativa ao regime geral do ilícito de mera ordenação nesta matéria, não era exclusiva, como de facto é quanto social e do respetivo processo abrange: a tal regime, por força do que se dispõe na alínea d) do n.º 1 do artigo [165.º] da Constituição. A definição da natureza do ilícito contraordenacional; O sentido da reserva de competência legislativa da O estabelecimento do tipo de sanções aplicáveis às Assembleia, no que se refere aos atos ilícitos de mera contraordenações; ordenação social, é o de que só a ela cabe [...] a definição A fixação dos respetivos limites das coimas — a sua da natureza dos ilícitos, dos tipos de sanção a aplicar e a moldura abstrata; e delimitação, com caráter taxativo, da respetiva moldura A fixação das linhas gerais da tramitação processual a abstrata». seguir para a aplicação concreta de tais sanções. E, como sumariado pelo Acórdão n.º 74/95: Em especial, a jurisprudência constitucional afirma que deste regime geral necessariamente consta «um quadro «[...] o Tribunal entende que o Governo tem compe- rígido das sanções aplicáveis aos ilícitos de mera ordena- tência (concorrente com a Assembleia da República) ção social, bem como uma referência, com valor taxativo, para definir, alterar e eliminar contraordenações, e bem aos montantes mínimo e máximo das coimas. A não se assim para modificar a sua punição; porém, é matéria entender assim, a competência exclusiva da Assembleia da da competência reservada da Assembleia da República, República, precisamente na zona mais nuclear do regime salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral de punição das contraordenações, seria praticamente geral do ilícito de mera ordenação social (artigo [165.º], destruída: a simples enumeração, com caráter exemplifica- n.º 1, alínea d), da Constituição, na atual redação), isto tivo, das sanções aplicáveis, a mera recomendação de tetos é, sobre a definição da natureza do ilícito contraorde- das coimas, deixaria sempre ao Governo a possibilidade nacional, a definição do tipo de sanções aplicáveis às Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 4413 contraordenações, e a fixação dos respetivos limites e aos limites máximos aí fixados, desde que superiores aos das linhas gerais da tramitação processual a seguir para correspondentes limites mínimos. a aplicação concreta de tais sanções (coimas). Daqui decorre, como é bom de ver, a proibição de Nesse regime geral está incluída, sem dúvida, a fi- fixação de um montante mínimo da sanção por ilícito xação dos limites mínimo e máximo das coimas a es- contraordenacional em valor inferior ao limite mínimo aí tabelecer. previsto ou de um montante máximo em valor superior ao 8 — Ora, como tais limites se acham fixados no ar- limite máximo aí previsto. Se assim não fosse, estar-se-ia tigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, o Governo a admitir que as Assembleias Legislativas das Regiões só mediante autorização legislativa parlamentar pode Autónomas poderiam modificar ou derrogar, sem neces- estabelecer coimas com valores mínimos inferiores aos sidade de autorização legislativa, o regime geral do ilícito limites mínimos aí previstos, ou com valores máximos de mera ordenação social, o que redundaria numa evidente superiores aos limites máximos aí previstos. Pode, po- violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea q), e do artigo 165.º, rém, estabelecer valores mínimos superiores àqueles n.º 1, alínea d), da CRP. limites mínimos, desde que, evidentemente, sejam in- A autonomia legislativa das Regiões Autónomas tem feriores aos correspondentes limites máximos.» como limite as matérias reservadas aos órgãos de sobera- nia o que significa, neste caso, a necessidade de respeito 17 — Assim sendo, nas situações em que o Governo pelos valores máximo e mínimo das coimas definidos estabelece quadros contraordenacionais que não respei- no RGCO. Se as Regiões Autónomas ultrapassam esses tam os limiares máximos ou mínimos estabelecidos no limites, excedem os poderes que lhes são constitucional- RGCO, sem cobertura de autorização legislativa, tem o mente confiados, pelo que o ato legislativo em causa será Tribunal Constitucional considerado que se viola «não inconstitucional, por força do artigo 227.º, n.º 1, alínea q), só a lei-quadro definidora deste regime, mas e em simul- e do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP. taneidade, a norma da Constituição que define a compe- 20 — Ora, a Assembleia Legislativa da Região Autó- tência legislativa reservada da Assembleia da República. noma dos Açores, ao fixar para as pessoas coletivas um Aquele preceito acaba assim por ser portador de uma dupla quadro contraordenacional cujo limite máximo da coima é viciação já que, em concurso ideal, nele coexistem os ví- superior ao máximo previsto no RGCO, pretende derrogar cios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este último regime — que cabe na reserva relativa de com- este último da ofensa à norma constitucional que define petência legislativa da Assembleia da República, nos ter- a competência legislativa da Assembleia da República» mos do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP — excedendo (cf. Acórdão n.º 797/93). Neste caso, o desrespeito dos os limites da sua autonomia político-legislativa e violando esta reserva de competência. limites estabelecidos no regime geral redunda em incons- Diga-se, por fim, que o argumento utilizado pelo autor, titucionalidade orgânica do diploma em causa. invocando que o artigo 17.º do RGCO habilitaria a pos- 18 — A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sibilidade de ultrapassagem dos limites aí estabelecidos, vindo a aplicar o mesmo raciocínio ao poder das autar- por conter a formulação «Se o contrário não resultar de quias locais de estabelecer contraordenações no âmbito dos lei», não procede. De facto, essa formulação não permite seus poderes normativos — sendo que, nesse caso, devem ultrapassar a vinculação constitucional do poder legis- ser respeitados os limites previstos na lei das Finanças lativo regional à reserva de competência da Assembleia Regionais (cf. v. g., os Acórdãos n.º 110/95 ou n.º 386/ da República resultante do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) 2003) — hoje em dia previstos no artigo 55.º, n.º 2, da e do artigo 227.º, n.º 1, alínea q) — desde logo porque a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro). lei nunca poderia derrogar a CRP. A correta interpreta- 19 — Ora, esta orientação jurisprudencial deve ter-se ção do artigo 17.º do RGCO, a este nível, é a de que os por plenamente aplicável às relações entre a Assembleia limites gerais aí previstos não impossibilitam a fixação da República e as Assembleias Legislativas das Regiões de outras molduras contraordenacionais, desde que estas Autónomas. se encontrem devidamente habilitadas — ou seja, sejam De facto, como já foi referido, a competência das As- estabelecidas por lei ou se encontrem ao abrigo de uma sembleias Legislativas das Regiões deve ser exercida res- autorização legislativa. Incluindo-se a fixação dos limites peitando a reserva relativa de competência da Assembleia das coimas no âmbito da reserva relativa da Assembleia da da República quanto ao regime geral do ilícito de mera República, nunca poderia o ato legislativo emitido ao seu ordenação social — ou seja, deve respeitar este regime e abrigo permitir a sua alteração à margem dessa reserva. O conter-se nos seus limites. O Tribunal Constitucional já artigo 17.º do RGCO não é — nem pode ser interpretado o afirmou nos Acórdãos n.º 91/84 e n.º 235/94 que, neste como sendo — uma lei de autorização legislativa perma- aspeto, apesar da evolução do texto constitucional relativo nente, à margem das regras do artigo 165.º, n.º 2, da CRP, ao poder legislativo das regiões, mantêm plena aplicação habilitando (neste caso) as Regiões Autónomas a legislar na atualidade. em matéria de reserva relativa de competência legislativa Assim sendo, ao estabelecerem atos ilícitos de mera da Assembleia da República. ordenação social e respetivas sanções, as Assembleias A ultrapassagem dos limites previstos no artigo 17.º Legislativas das Regiões Autónomas devem ater-se aos do RGCO pelo artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 7/2013 montantes correspondentes aos limites máximos e míni- significa a violação da reserva relativa de competência mos previstos para as coimas, neste caso, no artigo 17.º da Assembleia da República. Daqui resulta inexoravel- do RGCO. O que significa que as Assembleias Legislati- mente a inconstitucionalidade do limite máximo do quadro vas das Regiões Autónomas podem estabelecer quadros contraordenacional previsto para as pessoas coletivas no contraordenacionais com valores mínimos superiores aos artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 7/2013. limites mínimos aí fixados, desde que inferiores aos corres- 21 — Conclui-se, assim, no sentido da inconstituciona- pondentes limites máximos, ou valores máximos inferiores lidade da fixação do limiar máximo da moldura contraor- 4414 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 denacional pelo artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 7/2013, assim, prejudicado o conhecimento de mérito dos demais superior ao máximo previsto no regime geral do ilícito de fundamentos invocados pelo Requerente. mera ordenação social. Diante da inconstitucionalidade do limite máximo da coima, a norma não pode adquirir validade III — Decisão em todo o restante segmento aqui em análise e que prevê a moldura sancionatória aplicável às pessoas coletivas pelas 24 — Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do diploma. pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 10.º, De facto, na norma em presença, existe uma relação en- n.º 1 do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da tre o limite máximo e o limite mínimo de uma determinada Região Autónoma dos Açores, na parte em que estabelece a moldura contraordenacional que se caracteriza por um nexo moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, de codependência. O legislador — neste caso, o legislador estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregu- regional —, ao estabelecer um determinado ilícito de mera larmente constituídas, ou associações sem personalidade ordenação social punível através de coima, delimita uma jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e determinada moldura sancionatória. Essa moldura resulta 7.º do mesmo Decreto, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, de ponderações relativas ao valor dos bens jurídicos tu- alínea d) e 227.º, n.º 1, alínea q) da CRP. telados, que cabem prima facie à discricionariedade do Lisboa, 28 de junho de 2013. — Maria de Fátima Mata- legislador democraticamente legitimado. -Mouros — José da Cunha Barbosa — Catarina Sarmento Servindo a coima essencialmente como especial adver- e Castro — Maria José Rangel de Mesquita — João Cura tência conducente à observância de certas proibições ou im- Mariano (com declaração, que junto) — Fernando Vaz posições legislativas, os limites da moldura sancionatória Ventura — Maria Lúcia Amaral — Carlos Fernandes Ca- hão de corresponder à necessidade de prevenir a infração dilha — Ana Guerra Martins — Pedro Machete — Maria às regras estabelecidas: enquanto o limite mínimo indica o João Antunes (votei a decisão, sem prejuízo da declaração nível da sanção considerado imprescindível para proteger aposta ao Acórdão n.º 397/12) — Joaquim de Sousa Ribeiro. a validade da norma, o limite máximo indica o nível até ao qual a medida sancionatória pode ser considerada necessá- Tem voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vítor ria àquela proteção. A distância que separa os dois limites Gomes nos termos da declaração do Senhor Conselheiro sancionatórios delimita-se entre uma amplitude que não Cura Mariano, e não assina por ter cessado funções neste seja permeável à sobreposição de critérios de oportunidade Tribunal. sobre critérios de legalidade na decisão administrativa, e uma proximidade que não deixe já espaço à adequação da Declaração de voto sanção às circunstâncias do caso. Votei a pronúncia de inconstitucionalidade do artigo 10.º, O estabelecer de uma moldura contraordenacional pres- n.º 1, do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da supõe, assim, uma determinada coerência intrínseca e in- Região Autónoma dos Açores, na parte em que estabelece a terna entre esses limites. O limite máximo é justificável moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, relativamente ao limite mínimo e vice-versa, pelo que é estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregu- indesmentível a existência de uma relação forte de inter- larmente constituídas, ou associações sem personalidade complementaridade. A eliminação de um dos limites — por jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e ser considerado inconstitucional, por exemplo — acar- 7.º do mesmo Decreto, porque entendo que o legislador retará, necessariamente, uma reponderação das opções regional ao estabelecer o limite máximo da respetiva coima do legislador, como que uma “recalibração” da margem em valor que ultrapassa o limite previsto no artigo 17.º do (máxima e mínima) dentro da qual se há de determinar a Regime Geral das Contraordenações, desrespeitando-o, coima, em função da importância relativa das necessida- violou a repartição de competências entre órgãos regionais des de prevenção a acautelar. Assim sendo, a pronúncia e estaduais, definida no artigo 227.º, da Constituição. no sentido da inconstitucionalidade do limite máximo da Na verdade, na alínea q), do n.º 1, deste preceito, atribui- coima aplicável à contraordenação torna insubsistente -se às Regiões o poder de definir atos ilícitos de mera também o seu limite mínimo. ordenação social e respetivas sanções, sem prejuízo do 22 — Em face do acima exposto, conclui-se pela veri- disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 165.º ficação de inconstitucionalidade orgânica do artigo 10.º, A atribuição desta competência regional no domínio n.º 1 do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da sancionatório está, pois, limitada pelo regime geral deste Região Autónoma dos Açores, na parte em que estabelece tipo de ilícitos. A Constituição confere às Regiões o poder a moldura sancionatória da coima aplicável às pessoas de prever e sancionar determinados comportamentos como coletivas, por violação dos limites da autonomia legisla- contraordenações, desde que essa previsão se enquadre tiva regional, decorrentes do artigo 227.º, n.º 1, alínea q), e respeite as regras gerais deste ilícito, as quais constam e da reserva relativa de competência da Assembleia da atualmente do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. República prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP. Daí que o legislador regional se, na previsão de um determinado ilícito contraordenacional, não obedecer às Restantes fundamentos de inconstitucionalidade regras daquele regime geral, excede as competências que invocados no requerimento lhe estão constitucionalmente atribuídas, violando o dis- 23 — O requerimento suscita ainda a inconstitucionali- posto no artigo 227.º, n.º 1, q), da Constituição. dade material da norma integrada pela moldura sanciona- É exatamente isso que se verifica na norma sob fiscali- tória da coima aplicável às pessoas coletivas prevista no zação quando prevê um limite máximo da coima superior artigo 10.º, n.º 1 do Decreto n.º 7/2013. aos limites máximos previstos no artigo 17.º, do Regime Tendo-se concluído pela inconstitucionalidade orgânica Geral das Contraordenações. da referida norma, dispensável se torna proceder ao seu Daí a pronúncia de inconstitucionalidade. — João Cura confronto com outros parâmetros constitucionais, ficando, Mariano. 4416 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de julho de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.