Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2026/1
- Data
- 2026-08-06
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Retifica a Resolução da Assembleia da República n.º 224/2026, de 28 de julho, que recomenda ao Governo a revisão do financiamento das refeições escolares e a garantia da igualdade de tratamento dos alunos abrangidos por contratos de associação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1273 palavras)
Declaração de Retificação n.º 30/2026/1
Sumário: Retifica a Resolução da Assembleia da República n.º 224/2026, de 28 de julho, que reco-
menda ao Governo a revisão do financiamento das refeições escolares e a garantia da igual-
dade de tratamento dos alunos abrangidos por contratos de associação.
Retifica a Resolução da Assembleia da República n.º 224/2026, de 28 de julho, que recomenda
ao Governo a revisão do financiamento das refeições escolares
e a garantia da igualdade de tratamento dos alunos abrangidos por contratos de associação
A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem-
bleia da República, que a Resolução da Assembleia da República n.º 224/2026, de 28 de julho, que
recomenda ao Governo a revisão do financiamento das refeições escolares e a garantia da igualdade
de tratamento dos alunos abrangidos por contratos de associação, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 144, de 28 de julho de 2026, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Onde se lê:
«2 — Proceda à revisão das verbas transferidas aos municípios para financiamento das refeições
escolares do 1.º ciclo, garantindo a sua atualização em função dos custos reais suportados pelas
autarquias, designadamente os decorrentes da inflação alimentar.
3 — Garanta mecanismos periódicos de revisão das comparticipações atribuídas, tendo em con-
sideração a evolução da inflação verificada.
4 — Proceda a uma atualização extraordinária e tecnicamente fundamentada dos montantes
transferidos pela administração central às câmaras municipais para o financiamento das refeições
escolares, precedida de um levantamento nacional que permita identificar os custos reais por refeição,
as assimetrias existentes entre municípios e as situações de subfinanciamento efetivo.
5 — Diligencie no sentido de garantir que todos os alunos têm acesso a refeições escolares nutri-
cionalmente adequadas, equilibradas, diversificadas e de qualidade equivalente, independentemente
do tipo de estabelecimento de ensino ou regime de frequência, acautelando que nos estabelecimentos
de ensino com contrato de associação não possa haver tratamento diferenciado entre alunos.
6 — Estabeleça orientações claras para os estabelecimentos de ensino com contrato de associa-
ção, para assegurar que não existam práticas que resultem em tratamento diferenciado entre alunos no
acesso a refeições, espaços ou serviços escolares, e promova, através da Inspeção-Geral da Educação
e Ciência, ações de fiscalização com vista a apurar a eventual existência de práticas discriminatórias
no acesso e na qualidade das refeições escolares.
7 — Inste as Câmaras Municipais a, junto das escolas, avaliarem a possibilidade de introdução de
critérios de eficiência na gestão das cantinas escolares, nomeadamente no combate ao desperdício
alimentar e na melhoria da gestão logística e de distribuição de alimentos.»
deve ler-se:
«2 — Atualize as verbas transferidas aos municípios para financiamento das refeições escolares
Declaração de Retificação n.º 30/2026/1
do 1.º ciclo, em função dos custos reais suportados pelas autarquias, designadamente os decorrentes
da inflação alimentar.
3 — Garanta mecanismos periódicos de revisão das comparticipações atribuídas, considerando
a evolução da inflação.
4 — Atualize, de forma extraordinária e tecnicamente fundamentada, os montantes transferidos pela
administração central às câmaras municipais, para o financiamento das refeições escolares, precedida
de um levantamento que permita identificar os custos reais por refeição, as assimetrias existentes entre
municípios e as situações de subfinanciamento efetivo.
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5 — Garanta que todos os alunos têm acesso a refeições escolares nutricionalmente adequadas,
equilibradas, diversificadas e de qualidade equivalente, independentemente do tipo de estabelecimento
de ensino ou regime de frequência, acautelando que nos estabelecimentos de ensino com contrato de
associação não haja tratamento diferenciado entre alunos.
6 — Estabeleça orientações claras para os estabelecimentos de ensino com contrato de associa-
ção, no sentido de assegurar que não existam práticas que resultem em tratamento diferenciado entre
alunos no acesso a refeições, espaços ou serviços escolares, e promova, através da Inspeção-Geral
da Educação e Ciência, ações de fiscalização com vista a apurar a eventual existência de práticas
discriminatórias no acesso e na qualidade das refeições escolares.
7 — Inste as câmaras municipais a avaliar, junto das escolas, a possibilidade de introduzir critérios
de eficiência na gestão das cantinas escolares, nomeadamente no combate ao desperdício alimentar
e na melhoria da gestão logística e de distribuição de alimentos.»
Assembleia da República, 3 de agosto de 2026. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 163/2026, de 6 de agosto
Sumário: Estabelece o modelo de governação do empréstimo atribuído a Portugal no âmbito do Ins-
trumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE).
A deterioração do contexto de segurança da União Europeia (UE), marcada pela ameaça persistente
da Federação Russa, pela evolução da guerra na Ucrânia e por uma conjuntura geopolítica que exige
um reforço significativo da autonomia estratégica europeia no domínio da defesa, levou o Conselho
Europeu, nas suas conclusões de 6 de março de 2025, a sublinhar a necessidade de a Europa assumir
maior responsabilidade pela sua própria defesa, reforçar a sua capacidade de ação e preparar-se para
enfrentar, de forma mais autónoma, as ameaças e desafios presentes e futuros.
Nesse contexto, os Estados-Membros comprometeram-se a reforçar a sua prontidão global em
matéria de defesa, a reduzir dependências estratégicas, a colmatar as lacunas em capacidades críticas
e a fortalecer a Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia, de modo a garantir o fornecimento
atempado e em quantidade adequada de equipamentos de defesa.
Na concretização desse compromisso, foi aprovado o Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho,
de 27 de maio de 2025, que cria o o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (Instrumento
SAFE — Security Action for Europe), destinado a prestar assistência financeira aos Estados-Mem-
bros para a realização de investimentos públicos urgentes e de grande dimensão, com vista ao apoio
à indústria europeia de defesa.
A assistência financeira concedida ao abrigo do Instrumento SAFE, sob a forma de empréstimos
da UE, deve ser executada de forma coerente com as prioridades de capacidades de defesa definidas
no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum, com a cooperação estruturada permanente esta-
belecida pela Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, com as iniciativas
da Agência Europeia de Defesa e com a assistência civil e militar da UE à Ucrânia, tendo igualmente
em conta, sempre que relevante, os objetivos de capacidades da Organização do Tratado do Atlântico
e as atividades de outros parceiros que sirvam os interesses da UE em matéria de segurança e defesa.
Os Estados-Membros devem ainda assegurar o cumprimento dos critérios e das condições de
elegibilidade aplicáveis às aquisições conjuntas de produtos de defesa apoiadas pelo Instrumento
SAFE, bem como a afetação efetiva do financiamento aos objetivos definidos, mediante a adoção de
mecanismos adequados de coordenação, gestão e controlo.
Atendendo ao montante de 5 841 179 332,00 € da linha do empréstimo atribuída a Portugal, e ao
plano de investimento na indústria europeia de defesa apresentado à Comissão Europeia, impõe-se
a definição de um modelo de governação que assegure uma gestão centralizada transparente e eficaz
do financiamento europeu, bem como a coordenação da execução do referido plano de investimento,
e a instituição de mecanismos adequados de controlo, auditoria e fiscalização.
Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece o modelo de governação do empréstimo financeiro
atribuído a Portugal no âmbito do Instrumento SAFE, definindo, para o período de execução até 2030,
as entidades responsáveis pela coordenação, gestão, execução, monitorização, avaliação, controlo
e auditoria da sua implementação, em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (UE)
2025/1106, e com a informação complementar disponibilizada aos Estados Membros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: