Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 30/2015
- Data
- 2015-06-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
Texto integral (193 389 palavras)
Declaração de Retificação n.º 30/2015
assim se retificam:
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do No Anexo ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio,
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de onde se lê:
«ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º)
Prazos de emissão do TUA
Prazo com Entidade
Prazo autónomo
Regimes Tipos de Licença acreditada
(dias)
(dias)
Regime jurídico de avaliação de impactes ambien- Declaração de Impacte Ambiental (DIA) . . . . . . . . . . . . . . 100 70
tais (RJAIA)1. DIA (projetos sujeitos ao SIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 60
2
RECAPE (quando DIA é emitida em fase de estudo prévio 50 -
ou anteprojeto).
Regime de prevenção de acidentes graves que en- Parecer (avaliação de compatibilidade) . . . . . . . . . . . . . . . 30 -
volvam substâncias perigosas RPAG (NIP)3.
RPAG (NSP)3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parecer (avaliação de compatibilidade) . . . . . . . . . . . . . . . 30 -
Aprovação do Relatório de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . 90 -
Aprovação do Relatório de Segurança (projetos sujeitos ao 80
SIR).
Regime de emissões industriais (REI) . . . . . . . . Licença ambiental (LA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 40
LA com pedido de DIA em simultâneo (projetos sujeitos 90 70
ao SIR).
LA com pedido de DIA em simultâneo . . . . . . . . . . . . . . . . 110 80
LA com RECAPE em simultâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 -
Licença de instalação — Incineração . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 40
Licença de instalação — Incineração com pedido de DIA 90 72
em simultâneo.
Licença de instalação — Incineração com RECAPE em si- 60 48
multâneo.
Licença de exploração — incineração . . . . . . . . . . . . . . . . 10 dias depois 10 dias depois
de vistoria de vistoria
conforme. conforme.
Regime de comércio de licenças de emissão de Título de emissão de gases com efeito de estufa . . . . . . . . 30 -
gases com efeito de estufa (CELE).
Regime geral da gestão de resíduos (RGGR) Geral Comunicação e Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 + 10 depois -
de vistoria
conforme.
Comunicação e Alvará com pedido DIA em simultâneo . . . 90 + 10 depois -
de vistoria
conforme.
Comunicação e Alvará com RECAPE em simultâneo . . . . 60 + 10 depois
de vistoria
conforme.
RGGR Simplificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 -
Títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) TURH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 -
Aterros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovação do projeto de execução e exploração (sem AIA e 65 -
sem pedido de elementos).
Alvará de deposição de resíduos em aterro . . . . . . . . . . . . . 35 -
Regime jurídico de avaliação de incidências am- Decisão do procedimento de avaliação de incidências am- 60 -
bientais (AINCAS). bientais (Dincas).
Regime jurídico de gestão de resíduos das ex- Parecer (instalação de resíduos de extração) . . . . . . . . . . . . 45 (instalação -
plorações de depósitos minerais e de massas de resíduos
minerais. de catego-
ria A).
30 (instalação
de resíduos
que não seja
categoria A.
1
Nos casos em que em a AIA decorra em simultâneo com outro regime de ambiente, os prazos a aplicar são os previstos no RJAIA, acrescidos de 10 dias, para introdução na licença das
condições estabelecidas na DIA.
2
RECAPE — Relatório de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA.
3
NIP/NSP — Nível Inferior de Perigosidade/Nível Superior de Perigosidade.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3929
deve ler-se:
«ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º)
Prazos de emissão do TUA
Prazo com Entidade
Prazo autónomo
Regimes Tipos de Licença acreditada
(dias)
(dias)
Regime jurídico de avaliação de impactes ambien- Declaração de Impacte Ambiental (DIA) . . . . . . . . . . . . . . 100 70
tais (RJAIA)1. DIA (projetos sujeitos ao SIR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 60
2
RECAPE (quando DIA é emitida em fase de estudo prévio 50 -
ou anteprojeto).
Regime de prevenção de acidentes graves que en- Parecer (avaliação de compatibilidade) . . . . . . . . . . . . . . . 50 -
volvam substâncias perigosas RPAG (NIP)3.
RPAG (NSP)3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parecer (avaliação de compatibilidade) . . . . . . . . . . . . . . . 50 -
Aprovação do Relatório de Segurança . . . . . . . . . . . . . . . . 90 -
Aprovação do Relatório de Segurança (projetos sujeitos ao 80
SIR).
Regime de emissões industriais (REI) . . . . . . . . Licença ambiental (LA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 40
LA com pedido de DIA em simultâneo (projetos sujeitos 90 70
ao SIR).
LA com pedido de DIA em simultâneo . . . . . . . . . . . . . . . . 110 80
LA com RECAPE em simultâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 -
Licença de instalação — Incineração . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 40
Licença de instalação — Incineração com pedido de DIA 90 72
em simultâneo.
Licença de instalação — Incineração com RECAPE em si- 60 48
multâneo.
Licença de exploração — incineração . . . . . . . . . . . . . . . . 10 dias depois 10 dias depois
de vistoria de vistoria
conforme. conforme.
Regime de comércio de licenças de emissão de Título de emissão de gases com efeito de estufa . . . . . . . . 30 -
gases com efeito de estufa (CELE).
Regime geral da gestão de resíduos (RGGR) Geral Comunicação e Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 + 10 depois -
de vistoria
conforme.
Comunicação e Alvará com pedido DIA em simultâneo . . . 90 + 10 depois -
de vistoria
conforme.
Comunicação e Alvará com RECAPE em simultâneo . . . . 60 + 10 depois -
de vistoria
conforme.
RGGR Simplificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 -
Títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) TURH. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 -
Aterros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovação do projeto de execução e exploração (sem AIA e 65 -
sem pedido de elementos).
Alvará de deposição de resíduos em aterro . . . . . . . . . . . . . 35 -
Regime jurídico de avaliação de incidências am- Decisão do procedimento de avaliação de incidências am- 60 -
bientais (AINCAS). bientais (Dincas).
Regime jurídico de gestão de resíduos das ex- Parecer (instalação de resíduos de extração) . . . . . . . . . . . 45 (instalação -
plorações de depósitos minerais e de massas de resíduos
minerais. de catego-
ria A).
30 (instalação
de resíduos
que não seja
categoria A.
1
Nos casos em que em a AIA decorra em simultâneo com outro regime de ambiente, os prazos a aplicar são os previstos no RJAIA, acrescidos de 10 dias, para introdução na licença das
condições estabelecidas na DIA.
2
RECAPE — Relatório de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA.
3
NIP/NSP — Nível Inferior de Perigosidade/Nível Superior de Perigosidade.»
Secretaria-Geral, 12 de junho de 2015. — A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em
Decreto-Lei n.º 109/2015 linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de
de 18 de junho 10 de novembro, o Governo Português assumiu o com-
No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as promisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do
Condicionalidades de Política Económica, celebrado em setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma
3930 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
redução sustentada dos encargos públicos e deste modo revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, sempre
promover uma reforma estrutural do Estado Português, no pleno respeito pelos requisitos de segurança rodoviária,
nomeadamente através do seu setor rodoviário. o que contribuiu igualmente, embora não da forma mais
De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, relevante, para a redução dos encargos públicos emergentes
as projeções de encargos com as PPP apontavam para um dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito deste setor.
crescimento muito significativo dos mesmos, inviável Com este enquadramento, foram desenvolvidos os
face ao volume de endividamento da EP — Estradas de processos negociais tendo sido identificado um conjunto
Portugal, S. A. (EP, S. A.), especialmente nas condições de modificações às condições de exploração de várias
de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a
a introdução de reformas que permitiam a viabilização sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto,
financeira do setor. médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução
Para dar seguimento aos compromissos assumidos e do interesse público.
desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- Tais modificações, bem como o seu impacto na redu-
nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei ção dos pagamentos pela disponibilidade das vias, foram
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- identificadas e estabilizadas genérica e preliminarmente,
mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências no caso das Concessões do Grupo Ascendi — Concessões
necessárias à conclusão da renegociação dos contratos da Beira Litoral/Beira Alta, da Costa de Prata, da Grande
de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado Lisboa, do Grande Porto e do Norte —, por via da assina-
onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um tura de Memorandos de Entendimento para o ajustamento
objetivo ambicioso de redução global de encargos para o das condições dos correspondentes contratos de concessão,
erário público em 30 % face ao valor originalmente con- em julho de 2013.
tratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, Encontrando-se, entretanto, concluídos os processos
na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 negociais destas 5 concessões, na sequência da obtenção
de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na pri- dos necessários consentimentos das respetivas entidades
meira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013. financiadoras, e tendo a totalidade das modificações con-
Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um tratuais consensualizadas sido vertidas, a final, nas Atas
processo muito complexo e exigente para a renegociação de Conclusão de cada Processo Negocial, assinadas em
dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das con- 27 de fevereiro de 2015, importa proceder à formalização
cessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do In- dos resultados alcançados no âmbito do processo de rene-
terior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta, gociação destas concessões.
da Beira Interior e do Algarve, das concessões Norte e da Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela
Grande Lisboa e das subconcessões, designadamente Au- Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado um
toestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alentejo, conjunto de modificações às condições de exploração da
do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve Litoral. concessão Norte que se entendem viáveis e que, na atual
Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma conjuntura, contribuem para a sustentabilidade do sistema
comissão de negociação, ao abrigo do Despacho de gestão rodoviária a curto, médio e longo prazo.
n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i)
da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de de- consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu-
zembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e
no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual com- previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da res-
petiu, designadamente, a missão de representar o parceiro ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento
público nas sessões de negociação com os parceiros priva- das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser
dos, negociar as soluções e as medidas mais consentâneas financiadas antecipadamente e com base em previsões de
com a defesa do interesse público, tendo por referência os ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à
objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório concessionária apenas se, e quando, efetivamente necessá-
fundamentado sobre os resultados do processo negocial, ria e realizada a intervenção; (iii) uma redução expressiva
com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas da taxa interna de rendibilidade acionista de referência
dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias prevista no caso base.
à conclusão do processo negocial. Para além dos temas diretamente associados à redução
Em face da necessidade urgente de assegurar a susten- dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias,
tabilidade das contas públicas e prosseguindo o objetivo foram ainda consensualizados com a concessionária outros
de redução estrutural dos encargos emergentes dos contra- aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na
tos de PPP, a estratégia adotada nas negociações foi a da parceria, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de partilha
identificação de todas as vertentes passíveis de contribuir de poupanças adicionais que venham a ser obtidas com a
para a redução de encargos, passando este exercício, desig- realização futura de grandes reparações, (ii) a previsão da
nadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo partilha de poupanças e benefícios financeiros que sejam
ajustamento dos níveis operacionais aos atuais volumes gerados na sequência de melhorias operacionais futuras; ou
de tráfego, pela revisão do modelo de financiamento das (iii) a possibilidade de utilização das receitas de portagem
grandes reparações de pavimento e pela revisão do modelo a título de pagamento por conta da remuneração anual
remuneratório. devida pelo concedente.
Paralelamente, o Governo Português decidiu proceder Quanto à produção de efeitos, importa salientar que
à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas as alterações ao contrato de concessão que incorporem o
portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal de
e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, a partir
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da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da confirmação e) [...];
por aquele Tribunal de que as mesmas não se encontram f) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans-
sujeitas a procedimento de fiscalização prévia nos termos portes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas
da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. as competências que lhe estejam legalmente cometidas
É ainda importante salientar que o processo negocial com respeito à Concessão;
das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, g) [Anterior alínea f)];
constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente h) [Anterior alínea g)];
seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na i) [Anterior alínea h)];
medida em que houve uma redução muito substancial j) Bases da Concessão — o quadro geral da regula-
do recurso a consultores externos e, consequentemente, mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei
dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado e republicado pelo
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da
Decreto-Lei n.º 109/2015, de 18 de junho;
respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria
das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver- k) [Anterior alínea j)];
tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio l) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma
prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A. campanha de avaliação do estado de conservação dos
O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e
permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali-
estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação,
remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual
esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a tota-
esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão lidade da área por este abrangida e com utilização dos
de Negociação, mas também as concessionárias e os seus critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;
acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, m) [Anterior alínea k)];
que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que n) [Anterior alínea l)];
tinham inicialmente contratado com o Estado Português, o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-
tendo também estes agentes económicos, a par de outros -Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo
setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do
expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso
futura das contas públicas. Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refle-
Por último, e em resultado do acordo alcançado, torna-se tindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha
agora necessário proceder à revisão das bases da concessão de ganhos operacionais, conforme aplicável;
Norte, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de p) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré-
julho, e alteradas pelo Decreto-Lei n.º 44-E/2010, de 5 -Otimização com as novas condições decorrentes das
de maio. melhorias nas condições de execução do Contrato de
Assim:
Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes
pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
Artigo 1.º q) [Anterior alínea n)];
r) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em
Alteração às bases da concessão Norte vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas
As bases I, II, IV, V, VII, IX, XIII a XV, XVII-A, XVIII, condições de execução do Contrato de Concessão sus-
XVIII-A, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII a XXXI, XXXIII, cetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope-
XXXVI, XXXVII, XXXIX a XLI, XLII, XLIV, XLV, racionais;
XLVIII a L, LII, LIII, LV a LX, LXII, LXIV, LXV-A a s) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo fi-
LXV-D, LXVI a LXVIII, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV nanceiro utilizado para efeitos da contratação de uma
a LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVII e operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo
LXXXIX das bases da concessão da conceção, projeto, Concedente, incluindo as condições e estrutura de fi-
construção, financiamento, exploração e conservação de nanciamento previstas no Caso Base;
lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na t) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de
zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei portagem, nos termos legal e regulamentarmente esta-
n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis belecidos, que não tenha sido paga pelo utente através
n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, im-
39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, plicando ainda o pagamento de Custos Administrativos
e 44-E/2010, de 5 de maio, passam a ter a seguinte re- e de uma coima, se aplicável;
dação: u) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de ta-
«Base I xas de portagem aos utentes através de sistema de débito
[...] em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta
adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
1 — [...]: v) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de
a) [...]; taxas de portagem aos utentes através de sistema de
b) [...]; pagamento posterior à utilização do serviço portajado
c) [...]; (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos
d) [...]; Administrativos;
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w) Código das Expropriações — o diploma aprovado tt) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos
pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em Transportes, I. P., ou outra entidade a quem venham a
vigor em cada momento; ser atribuídas as competências que lhe estejam legal-
x) Código das Sociedades Comerciais — o diploma mente cometidas com respeito à Concessão;
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, uu) [Anterior alínea kk)];
na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato vv) [Anterior alínea ll)];
de Concessão; ww) [Anterior alínea mm)];
y) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- xx) Manual de Operação e Manutenção — o
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, documento a que se refere o n.º 4 da base LV e que
com as respetivas alterações; constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
z) Comissão de Peritos — a comissão nomeada nos yy) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordena-
termos da base LXXXVI-C; mento do Território e Energia, ou o membro do Governo
aa) [Anterior alínea s)]; que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado
bb) Contrato de Concessão — o contrato celebrado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
entre o Concedente e a Concessionária na Data de As- zz) ME — o Ministro da Economia, ou o membro
sinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto do Governo que, em cada momento, detenha as com-
a conceção, projeto, construção, financiamento, ex- petências para prosseguir as atribuições do Estado na
ploração e conservação das Autoestradas, na redação área das obras e infraestruturas públicas;
resultante da introdução das alterações previstas nas aaa) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças,
presentes bases, e todos os aditamentos e alterações ou o membro do Governo que, em cada momento, de-
que o mesmo venha a sofrer; tenha as competências para prosseguir as atribuições
cc) [Anterior alínea v)]; do Estado na área das finanças;
dd) [Anterior alínea w)]; bbb) Monitorização Localizada de Pavimentos —
ee) [Anterior alínea u)]; qualquer campanha de avaliação do estado de conser-
ff) Contratos do Projeto — os contratos, identifica- vação dos pavimentos das vias, por referência aos parâ-
dos em anexo ao Contrato de Concessão, celebrados metros e valores padrão definidos no Plano de Controlo
pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou aus-
atividades integradas na Concessão, aprovados pelo cultação, determinada pelo Concedente, para qualquer
Concedente e sujeitos ao disposto na base LXII; efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar
gg) [Anterior alínea y)]; entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;
hh) Critérios Chave — os critérios utilizados para a ccc) [Anterior alínea rr)];
reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos ddd) [Anterior alínea ss)];
termos do n.º 4 da base LXXXIV; eee) Plano de Controlo de Qualidade — o documento
ii) Custos Administrativos — a sobretaxas adminis- a que se refere o n.º 7 da base XLIV e que constitui um
trativas a suportar pelo utente nos termos legal e regu- anexo ao Contrato de Concessão;
lamentarmente estabelecidos; fff) [Anterior alínea vv)];
jj) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a ggg) [Anterior alínea ww)];
data em que foi celebrada a versão originária do Con- hhh) [Anterior alínea xx)];
trato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela iii) [Anterior alínea yy)];
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 jjj) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas
de julho, ou seja, 9 de julho de 1999; brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na
kk) [Anterior alínea cc)]; Concessão deduzidas dos encargos suportados com a
ll) [Anterior alínea dd)]; respetiva cobrança;
mm) [Anterior alínea ee)]; kkk) [Anterior alínea zz)];
nn) [Anterior alínea ff)]; lll) [Anterior alínea aaa)];
oo) [Anterior alínea gg)]; mmm) [Anterior alínea bbb)];
pp) [Anterior alínea hh)]; nnn) TIR Acionista — a taxa interna de rendibilidade
qq) Grande Reparação de Pavimento — qualquer para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo
intervenção executada sobre parte ou totalidade do pa- o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base IX, defi-
vimento das vias de um determinado Grupo de Sublan- nida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos
ços em resultado das conclusões de uma Campanha de fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow
Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização distribuído aos acionistas, designadamente sob a forma
Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de de juros e reembolso de prestações acessórias e outros
projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição empréstimos subordinados, dividendos pagos ou re-
em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais servas distribuídas, a preços correntes, durante todo o
e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas referido período da Concessão, nos termos constantes
estruturais; do Caso Base;
rr) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços ooo) TMDA — o tráfego médio diário anual apu-
identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos rado a partir dos dados recolhidos ao abrigo do n.º 1
pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, da base LX;
das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito ppp) Transação — o conjunto de dados gerado num
de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de local de deteção de veículos aquando da sua transposi-
Monitorizações Localizadas de Pavimentos; ção por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de
ss) [Anterior alínea ii)]; portagem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3933
qqq) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha- utentes das Autoestradas, bem como pelas instalações
mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir e pelos equipamentos de via de cobrança de taxas de
nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei portagem aos utilizadores das Autoestradas;
n.º 111/2012, de 23 de maio. c) Pelos demais bens e direitos de qualquer natureza,
associados às instalações e aos equipamentos referidos
2 — [...]. na alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança
Base II de taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas.
[...]
Base VII
1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto,
construção, financiamento, exploração e conservação, [...]
com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela 1 — [...].
Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos 2 — [...].
seguintes Lanços: 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado
a) [...]; ou de expropriação, para a construção das Autoestradas,
b) [...]; das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de
c) [...]; taxas de portagem e assistência dos utentes, bem como
d) [...]; as edificações neles construídas integram igualmente o
e) [...]; domínio público do Concedente.
f) [...]. 4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases
e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí dis-
2 — Constituem ainda objeto da Concessão, para posto, a Concessionária não pode por qualquer forma
efeitos de exploração e de conservação, os seguintes ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos
Lanços já construídos, com cobrança de taxas de por- números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos
tagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime
ao comércio jurídico privado, não podem igualmente
de disponibilidade:
ser objeto de arrendamento ou de qualquer outra forma
a) [...]; que titule a ocupação dos respetivos espaços, nem de
b) [...]. arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem
prejuízo do disposto na base XLI.
3 — As extensões dos Lanços são medidas segundo 5 — Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base
o eixo das Autoestradas e determinadas, consoante os anterior podem ser substituídos, alienados e onerados
casos, nos termos das alíneas seguintes: pela Concessionária, nos termos do número seguinte.
a) [...]; 6 — [...].
b) [...]: 7 — [...].
8 — [...].
i) Se uma das extremidades entroncar de nível com
uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determi-
Base IX
nada pela distância que medeia entre a linha do bordo
extremo da berma da estrada que primeiro contacte o [...]
eixo das Autoestradas e o eixo da obra de arte da outra
extremidade; 1 — [...].
ii) [...]. 2 — [...].
Base IV 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o
valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo
[...] do n.º 3 da base LXV-C, acrescido dos benefícios que
1 — [...]. lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na ba-
2 — [...]. se XVIII-A, não atinja, no final do prazo da Concessão
3 — [...]. previsto no n.º 1, em termos de valor atualizado líquido,
4 — Excetuam-se do disposto no número anterior a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de
os troços de estrada a transferir pela Concessionária, € 27 519 194,25, acrescido dos benefícios que sejam
por acordo, para outras entidades, cuja exploração e atribuídos à Concessionária nos termos previstos na
conservação apenas se mantém da responsabilidade base LXV-BC.
daquela até à efetiva transferência dos mesmos. 4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista
5 — [Anterior n.º 4]. no número anterior apenas ocorre pelo período estrita-
6 — [Anterior n.º 5]. mente necessário para que, através da atribuição à Con-
7 — Os limites da Concessão são os que constam, cessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem,
graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. seja alcançado o montante previsto no número anterior,
até ao máximo de três anos, devendo o Concedente
Base V respeitar as legítimas expectativas da Concessionária
[...] neste âmbito.
5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que
[...]: aludem os números anteriores não há lugar à realização
a) [...]; de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária.
b) Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Con-
e de manutenção e pelos outros serviços de apoio aos cessionária submete ao Concedente até 180 dias antes
3934 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a Base XIII
seguinte informação: [...]
a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data 1 — [...].
pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom- 2 — Devem igualmente ser objeto de autorização
panhado de demonstração da respetiva atualização, nos prévia por parte do Concedente durante idêntico pe-
termos do n.º 3; ríodo as alterações ao Acordo Parassocial das quais
b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação
ao abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto das regras relativas aos mecanismos ou à forma de as-
no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva segurar o domínio da Concessionária pelos membros
atualização, nos termos do n.º 3; do Agrupamento.
c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con- 3 — [...].
cessionária ao abrigo do disposto na base XVIII-A,
acompanhado de demonstração da respetiva atualização, Base XIV
nos termos do n.º 3; [...]
d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao 1 — [...].
abrigo da base LXV-BC, acompanhado de demonstração 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
da respetiva atualização, nos termos do n.º 3; onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos
e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorro- Financiadores nos termos dos Contratos de Financia-
gação do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, mento, as quais devem em todos os casos ser comu-
em caso afirmativo, nicadas ao Concedente acompanhadas de informação
f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária detalhada sobre os termos e condições em que sejam
e estimativa fundamentada do período de prorrogação estabelecidos, no prazo de 30 dias a contar da data em
aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5. que sejam efetuadas.
3 — [...].
7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária 4 — [...].
a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o
efeito, de quaisquer informações adicionais para a con- Base XV
firmação das informações referidas no número anterior. [...]
8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, 1 — [...]:
o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado
nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no a) [...];
período de prorrogação, proceder às entregas de receita b) [...];
de acordo com o previsto no n.º 2 da base LXV-E, acom- c) [...];
d) [...];
panhadas dos documentos justificativos dos montantes
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo pos-
em causa e da indicação do valor remanescente por sível, relatório circunstanciado e fundamentado das
recuperar. situações a que se refere a alínea anterior, integrando
9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária eventualmente o contributo de entidades exteriores à
nos termos do n.º 3 seja auferido pela Concessionária Concessionária e de reconhecida competência, com
antes do período máximo de três anos aí fixado, o que indicação das correspondentes medidas tomadas ou a
é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Con- implementar para a superação daquelas situações;
trato de Concessão extingue-se com efeitos reportados f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de
à data da verificação desse requisito. cada trimestre, relatório com informação detalhada das
10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LX;
sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de g) [...];
prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à h) [...];
aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido i) [...];
j) [...].
possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias
a contar da data da receção pelo Concedente daquelas 2 — [...].
informações, o Concedente recorre a arbitragem nos 3 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a
termos previstos no Contrato de Concessão. i) do n.º 1 deve ser remetida cópia à EP e à UTAP.
11 — Verificando-se o previsto no número anterior, o
prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, li- Base XVII-A
mitado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de deci-
Variação na tributação
são final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:
1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri-
a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC
acerto, se necessário, em função dessa decisão, o dis- e Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha
posto nos n.os 4, 5 e 6; por efeito a variação da TIR Acionista em mais de
b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manu- 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra
tenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dis-
o disposto nos n.os 4, 5, 9 e 10. ponibilidade das Autoestradas previstos na base LXV-B
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3935
são ajustados, para mais ou para menos, consoante o tilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o
caso, de forma a que, simulado no Caso Base, seja re- Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos,
posto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que se calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10.
verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. 4 — [...].
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, 5 — [...].
caso venham a ser implementadas medidas de caráter 6 — [...].
fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste 7 — [...]:
último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao
a) [...];
nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu b) Na dedução faseada aos pagamentos pela dispo-
território), incluindo, sem limitação, a criação de novos nibilidade das Autoestradas, a acordar entre as Partes e
tributos, alteração das taxas ou da base de incidência a ocorrer em períodos a definir; ou
de tributos já existentes, eliminação de benefícios fis- c) [...].
cais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações
das regras sobre determinação da base tributável ou 8 — [...].
sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove 9 — [...].
serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, 10 — [...].
principalmente, ainda que não em exclusivo, a Conces- 11 — [...].
sionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as 12 — [...].
parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado 13 — [...].
do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens 14 — [...].
do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isola- 15 — [...].
damente, tenham por efeito a variação da TIR Acionista 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão,
em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que se o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso
encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos anuais Base Ajustado, entendendo-se todas as referências fei-
pela disponibilidade das Autoestradas, previstos na ba- tas no Contrato de Concessão para o Caso Base como
se LXV-B, são ajustados, para mais ou para menos, con- sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base
soante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base, Ajustado.
seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista
que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. Base XXIII
3 — O acerto de pagamentos referido nos números
anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, [...]
em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos 1 — A condução e a realização dos processos ex-
pela disponibilidade das Autoestradas do ano em que propriativos dos bens ou dos direitos necessários ao
produzir efeitos a variação prevista no número anterior. estabelecimento da Concessão competem à entidade que
4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das o ME designar como entidade expropriante em nome
situações previstas na presente base se verifique em do Estado, à qual cabe também suportar todos os custos
qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão inerentes à condução dos processos expropriativos e,
estipulado no n.º 3 da base IX, há lugar aos ajustamentos bem assim, o pagamento de indemnizações ou de ou-
referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado tras compensações derivadas das expropriações ou da
líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em imposição de servidões ou de outros ónus ou encargos
valor absoluto, a € 80 000, a preços correntes, face ao delas derivados.
resultado líquido que seria apurado caso tal situação 2 — [...].
não tivesse ocorrido. 3 — [...].
4 — [...].
Base XVIII 5 — [...].
[...] Base XXV
1 — Sem prejuízo do disposto na base XX, a Conces- [...]
sionária é responsável pela obtenção do financiamento
1 — [...].
necessário ao desenvolvimento de todas as atividades
2 — As datas de entrada em serviço e as datas de
que integram o objeto da Concessão, por forma a cum-
início da construção de cada um dos Lanços referidos
prir cabal e atempadamente todas as obrigações por si
no número anterior constam do Programa de Trabalhos.
assumidas no Contrato de Concessão, salvo na medida
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
do estipulado nas bases XXXIII e XXXIII-A.
em quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos,
2 — [...].
ainda que permitidas ao abrigo das disposições do Con-
3 — [...].
trato de Concessão, deve a Concessionária respeitar os
4 — [...].
seguintes prazos limite:
Base XVIII-A a) [...];
b) [...];
[...]
c) No prazo de 80 meses a contar da Data de Assi-
1 — [...]. natura do Contrato de Concessão, devem encontrar-se
2 — [...]. em serviço a totalidade das Autoestradas.
3 — Os impactes favoráveis que decorram da con-
cretização do Refinanciamento da Concessão são par- 4 — [...].
3936 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Base XXVI 5 — [...].
[...]
6 — [...].
7 — [...].
1 — A Concessionária promove, por sua conta e in-
teira responsabilidade, a realização dos estudos e pro- Base XXX
jetos relativos aos Lanços a construir, os quais devem [...]
satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor.
2 — [...]. 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con-
3 — [...]. cedente nos termos das bases anteriores consideram-se
4 — [...]. tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias
a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do
Base XXVIII disposto nos números seguintes.
2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou
[...] de esclarecimentos aos projetos ou estudos apresentados
1 — [...]. tem por efeito o reinício da contagem dos prazos de
2 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos fo-
com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, ela- rem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação dos
borados em cumprimento da legislação nacional e co- documentos em causa, e a mera suspensão daqueles pra-
munitária em vigor, de forma a que o Concedente os zos, se a referida solicitação se verificar posteriormente.
possa submeter ao MAOTE para parecer de avaliação, 3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se,
de acordo com a legislação em vigor. no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção,
3 — [...]. pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE.
4 — [...]. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
5 — [...]. a aprovação dos projetos pelo ME não envolve respon-
6 — [...]. sabilidade para o Concedente nem exonera a Conces-
7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con- sionária dos compromissos emergentes do Contrato
cedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com de Concessão, ou da responsabilidade que lhe adve-
parecer de revisão emitido por entidades técnicas in- nha da imperfeição da conceção ou do funcionamento
dependentes previamente aceites pelo IMT, o qual os das obras, exceto em caso de modificações unilaterais
submete à aprovação do ME. impostas pelo Concedente e relativamente às quais a
8 — [...]. Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas
quanto à segurança das mesmas.
5 — [...].
Base XXIX
6 — [...].
[...] 7 — Se, relativamente ao Lanço a que se refere a
alínea b) do n.º 1 da base II, o traçado aprovado pelo
1 — Na elaboração dos projetos das Autoestradas ME se inserir no corredor norte e não no corredor sul
devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas constante da Proposta, aplicam-se os mecanismos de-
nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, finidos no Contrato de Concessão.
da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a
140 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Base XXXI
2 — [...].
3 — [...]. [...]
4 — [...]: 1 — A execução de qualquer obra em cumprimento
a) Vedação — as Autoestradas são vedadas em toda do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de
a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de aprovado o respetivo projeto de execução.
vedações a aprovar pelo IMT, devendo também as 2 — [...].
passagens superiores em que o tráfego de peões seja 3 — [...].
exclusivo ou importante ser vedadas lateralmente em 4 — [...].
toda a sua extensão;
b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori- Base XXXIII
zontal, vertical e variável, indispensável para a conve- Aumento do número de vias das Autoestradas
niente orientação e segurança da circulação, segundo
as normas em uso no IMT; 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços das
c) Equipamentos de segurança — são instaladas guar- Autoestradas é realizado de harmonia com o seguinte:
das e outros equipamentos de segurança, nomeadamente a) [...];
no limite da plataforma das Autoestradas junto dos b) [...].
aterros com altura superior a três metros, no separador
quando tenha largura inferior a nove metros, bem como 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número
na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con-
casos previstos nas normas em vigor para o setor; cedente, devendo as respetivas condições de pagamento
d) [...]; ser previamente acordadas com a Concessionária, sem
e) [...]; prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar
f) [...]; a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da
g) [...]. base LXV-B, nos segmentos do Sublanço em causa
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3937
afetados, em virtude e durante o período de execução Base XXXVII
dos trabalhos de aumento do número de vias. [...]
3 — Os procedimentos necessários ao aumento do
número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela 1 — [...].
Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- 2 — [...].
tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, 3 — [...].
no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo 4 — [...].
do disposto no n.º 8. 5 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à
4 — Os documentos e peças dos procedimentos entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar
pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria,
previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em é a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço
qualquer circunstância, determinar a alteração: autorizada provisoriamente por despacho do ME, sem
prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização
a) Dos documentos e das peças do procedimento;
de nova vistoria, nos termos do número seguinte.
b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que
6 — [...].
respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
7 — Considera-se como ato de receção das obras de
construção das Autoestradas o auto de vistoria favorável
5 — [...].
à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo
6 — [...].
ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de aca-
7 — [...].
bamento nos termos do número anterior, o auto lavrado
8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con-
após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra
cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual,
em condições de ser recebida.
os termos e as condições relativos ao desenvolvimento
do processo de aumento do número de vias são previa- 8 — [...].
mente acordados entre as Partes. 9 — A homologação do auto de vistoria favorável à
9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, entrada em serviço das Autoestradas não envolve qual-
é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, quer responsabilidade do Concedente relativamente às
com vista à escolha da entidade que procede aos traba- condições de segurança ou de qualidade das mesmas,
lhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o nem exonera a Concessionária do cumprimento das
disposto nos n.os 4 a 7. obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
10 — Caso o Concedente opte por não proceder à
realização de um aumento do número de vias na data Base XXXIX
em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica [...]
apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C
até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respe- 1 — [...].
tivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de 2 — A demarcação referida no número anterior e a
um nível de serviço D a partir daqueles limiares. respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de um
11 — [Revogado]. ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada
12 — [Revogado]. em serviço de cada Lanço.
3 — [...].
Base XXXVI Base XL
[...] [...]
1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- 1 — [...].
lidade da conceção e do projeto, bem como da execução 2 — [...].
das obras de construção e conservação dos Lanços pre- 3 — [...]:
vistos no n.º 1 da base II, responsabilizando-se, na me- a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança,
dida das obrigações para si resultantes do Contrato de higiene e salubridade, bem como à sua integração cui-
Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do dada na paisagem em que se situam, quer através da
Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabili- volumetria e partido arquitetónico das construções, quer
dade, em plenas condições de funcionamento e opera- da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição
cionalidade ao longo de todo o período da Concessão. de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de
2 — A Concessionária responde perante o Conce- qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do b) [...].
Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes
ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omis- 4 — A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a
sões na conceção, no projeto, na execução das obras de estabelecer nos Lanços a construir não deve ser superior
construção e na conservação das Autoestradas, devendo a 50 km, salvo se permitido em legislação específica.
esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos 5 — As Áreas de Serviço integradas na Concessão
da base LXIX. localizam-se nos seguintes Sublanços:
3 — A Concessionária não responde nos termos dos
números anteriores sempre que, existindo a necessidade a) Nó com a EN 205 — Barcelos;
de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento b) Calvos — Fafe;
cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- c) Ribeira de Pena — Nó com IP3/A24;
dente, nos termos da base XXXIII-A, não se execute d) Felgueiras — Lousada;
atempadamente a mesma por facto imputável a este. e) Nó A3/A7 — Ceide.
3938 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
6 — Encontra-se excluída da Concessão a Área de de proteção contra o ruído, de acordo com o estabele-
Serviço a instalar no Lanço A 11/IP 9 Braga/Guimarães, cido no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual
ficando reservado à EP o direito, livre de quaisquer ónus de Operação e Manutenção.
ou encargos, de a construir e explorar e não tendo a 3 — [...].
Concessionária qualquer direito sobre ela ou obrigação 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de
respeitante à mesma. qualidade, designadamente para a regularidade e ade-
7 — Não são nomeadamente oponíveis à EP quais- rência do pavimento, conservação da sinalização e do
quer direitos ou expectativas de quaisquer terceiros, equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados
incluindo os que possam resultar de eventuais acordos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de
ou diligências encetados pela Concessionária com vista Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada
à construção e ou exploração da Área de Serviço referida qualquer responsabilidade pela não conformidade com
no número anterior e os que possam vir a ser invocados os padrões de qualidade relacionados com os pavimen-
por entidades exploradoras das demais Áreas de Serviço. tos que sejam comprovadamente afetados pela não rea-
lização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos
Base XLI encargos sejam da responsabilidade do Concedente,
nos termos da base XXXIII-A, sempre que, existindo a
[...] necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atem-
1 — [...]. padamente por facto imputável ao Concedente.
2 — [...]. 5 — [Revogado].
3 — Independentemente da atribuição da exploração 6 — [Revogado].
a terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente 7 — [...]:
base, a Concessionária mantém os direitos e continua a) Pavimentos flexíveis;
sujeita às obrigações emergentes do Contrato de Con- b) [...];
cessão neste âmbito, responsabilizando-se perante o c) [...];
Concedente pelo cabal cumprimento do mesmo. d) [Revogada];
4 — O regime de exploração das Áreas de Serviço e) [...];
deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de f) [...];
Operação e Manutenção, salvo autorização expressa g) [...];
do Concedente. h) [...];
i) [...];
Base XLII j) [...];
[...] k) [Revogada].
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 8 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser
no Termo da Concessão caducam automaticamente, e alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o
em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qua-
pela Concessionária com terceiros relativos à exploração lidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para
das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente respon- todos os efeitos, o Contrato de Concessão.
sável pelas consequências legais e contratuais dessa 9 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con-
caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições
responsabilidades nesta matéria. normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o
2 — [...]. acordo previsto no número anterior deve ser obtido,
3 — [...]. na sequência de proposta da Concessionária, no prazo
de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem
Base XLIV prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
[...] 10 — O estado de conservação e as condições de
exploração dos Lanços e demais bens que integrem ou
1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante estejam afetos à Concessão são verificados pelo Conce-
a vigência do Contrato de Concessão, e a expensas dente, competindo à Concessionária proceder, nos pra-
suas, as Autoestradas e os demais bens que constituem zos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações
o objeto da Concessão em funcionamento ininter- necessárias à manutenção dos padrões de qualidade pre-
rupto e permanente, em bom estado de conservação vistos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo
e em perfeitas condições de utilização e de segurança, de Qualidade, salvo na medida do diversamente estipu-
realizando, oportunamente e de acordo com o disposto lado na base XXXIII-A e sem prejuízo do aí disposto.
no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de
Operação e Manutenção, as reparações, as renovações Base XLV
e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias
[...]
e que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da
sua responsabilidade, e todos os trabalhos e alterações 1 — [...].
necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e 2 — [...].
permanentemente os fins a que se destinam. 3 — [...].
2 — A Concessionária é responsável pela manuten- 4 — [...].
ção, em perfeito estado de conservação e funciona- 5 — A Concessionária declara ter pleno conheci-
mento, do equipamento de monitorização ambiental, dos mento do estado de conservação dos Lanços referidos na
dispositivos de conservação da Natureza e dos sistemas presente base, bem como das instalações e equipamentos
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3939
a eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a res- sendo:
petiva transferência, sem reservas, nos termos e para os
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su-
efeitos do Contrato de Concessão, independentemente
blanço e para a classe de veículos 1;
dos resultados da vistoria a que se refere o n.º 3.
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da
6 — [...].
tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em
vigor, para a classe de veículos 1;
Base XLVIII IPC(p) = valor do último IPC publicado;
[...] p = mês a que se refere o último IPC publicado;
n = número de meses decorridos entre a data da última
1 — [...].
atualização tarifária e a pretendida para a entrada em vigor
2 — [...]:
da nova tarifa;
a) [...]; IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n).
b) Façam prova, perante a entidade gestora do res-
petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre- 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con-
sentação de documento oficial emitido pela entidade cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma
competente, do preenchimento dos requisitos exigidos antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em
neste número. vigor das mesmas.
3 — A relação entre as tarifas de portagem das clas- Base LII
ses 4 e 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a 2,5. Não pagamento de taxas de portagem
4 — A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e
a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser 1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de
superior a, respetivamente, 1,75 e a 2,25. taxas de portagem devidas nos Lanços ou Sublanços
5 — [...]. que integram a Concessão é sancionado nos termos
previstos nas disposições legais e regulamentares apli-
Base XLIX cáveis, incluindo aquelas que regulem as competências
e os poderes que assistem aos agentes de fiscalização,
[...]
nomeadamente da Concessionária, nesta matéria.
1 — As taxas de portagem para as diferentes classes 2 — [...].
de veículos definidas nos termos da base anterior corres- 3 — [...].
pondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem 4 — [...].
ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto 5 — [...].
de Sublanços, acrescido de IVA à taxa em vigor. 6 — [...].
2 — [...]. 7 — [...].
3 — [...]. 8 — [...].
4 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço 9 — [...].
aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem 10 — [...].
podem ser objeto de variação, designadamente em fun- 11 — [...].
ção da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas
especiais ou de passagens regulares e frequentes do Base LIII
mesmo veículo, por simples determinação do Conce- Isenções de pagamento de taxas de portagem
dente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 1
da base IX, ou por proposta da Concessionária, com o 1 — [...]:
acordo do Concedente, no eventual período de prorro- a) [...];
gação previsto nos n.os 3 e seguintes da base IX. b) [...];
5 — [...]. c) [...];
6 — [...]. d) [...];
7 — [...]. e) [...];
8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten- f) [...];
tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrati- g) [...];
vos a que haja lugar, nos termos da legislação e regu- h) [...];
lamentação aplicáveis. i) Veículos da Concessionária, bem como os que se
possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu
Base L serviço, incluindo os veículos da Operadora;
[...] j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou
ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas
1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas funções de fiscalização;
anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por k) [...].
despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC,
de acordo com a expressão seguinte: 2 — Os veículos a que se refere o número anterior,
com exceção dos indicados na alínea h), devem circular
ª IPC ( p ) º
td (1) tv (1) u « » munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo
¬ IPC ( p n ) ¼ Concedente, nos termos do número seguinte.
3940 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
3 — Apenas é considerado como título de isenção de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem
o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
encontre registado como isento para os efeitos previstos 8 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão,
na presente base. a Concessionária acorda ainda com o Concedente um
4 — Salvo na medida do disposto no número se- manual de procedimentos de operação e manutenção
guinte, os títulos de isenção previstos na presente base das Autoestradas que estabelece as regras e procedi-
têm um período de validade de dois anos, renovável. mentos a serem adotados com vista ao cumprimento
5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do das obrigações que para a Concessionária decorrem do
n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da Manual de Operação e Manutenção e que o integra para
atividade ou ao serviço da Concessionária são conce- efeitos de aferição e medida do referido cumprimento
didos pelo período de tempo estritamente necessário ao das obrigações da Concessionária e da responsabilidade
desempenho das atividades ou serviços em causa, não desta perante o Concedente e perante terceiros.
superior a seis meses, renovável.
6 — A Concessionária envia, semestralmente, à EP Base LVI
lista atualizada das isenções referidas no número ante-
[...]
rior que se encontrem em vigor.
7 — A Concessionária não pode conceder isenções 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e
de pagamento de taxas de portagem para além das es- obrigações dos proprietários confinantes com as Au-
tabelecidas no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao toestradas, em relação ao seu policiamento, são as que
serviço próprio das Autoestradas e mediante autorização constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras
prévia do Concedente. disposições legais ou regulamentares aplicáveis, de-
8 — [Anterior n.º 5]. signadamente nas normas legais e regulamentares que
regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias
Base LV classificadas como autoestradas concessionadas e as
[...] correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
2 — Os utentes têm o direito de ser informados pre-
1 — [...]. viamente pela Concessionária, na observância do dis-
2 — [...]. posto nas normas legais e regulamentares que regulam
3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas
quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem como autoestradas concessionadas e as correspetivas
das relações contratuais estabelecidas nos termos dos obrigações das entidades exploradoras e no Contrato
números anteriores. de Concessão, sobre a realização de obras programadas
4 — O Manual de Operação e Manutenção das Au- que afetem as normais condições de circulação nas Au-
toestradas estabelece as obrigações a observar pela toestradas, designadamente as que reduzam o número
Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de
em matéria de operação e de manutenção do Empreen- faixa de rodagem.
dimento Concessionado, designadamente sobre:
a) [...]; Base LVII
b) [...]; Disciplina de tráfego
c) Segurança dos trabalhadores ao serviço da Con-
cessionária; 1 — A circulação pelas Autoestradas obedece ao dis-
d) [...]; posto no Código da Estrada e nas demais disposições
e) [...]; legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente
f) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, ao disposto nas normas legais e regulamentares que
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias
de atualização; classificadas como autoestradas concessionadas e as
g) [Revogada]; correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
h) [...]; 2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força
i) Áreas de Serviço; maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir
j) Revestimento vegetal; tal obrigação, a assegurar permanentemente, em boas
k) Pavimentos; condições de segurança e de comodidade, a circulação
l) Sinalização temporária; nas Autoestradas, nos termos e condições definidos no
m) Manutenção corrente da infraestrutura. Contrato de Concessão, sem prejuízo do disposto nas
normas legais e regulamentares que regulam os direitos
5 — [Revogado]. dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como au-
6 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser toestradas concessionadas e as correspetivas obrigações
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e das entidades exploradoras.
o Concedente, caso em que o Manual de Operação e 3 — A Concessionária não responde nos termos do
Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, número anterior sempre que, existindo a necessidade de
para todos os efeitos, o Contrato de Concessão. proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
7 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos
ração e Manutenção decorra de alteração das disposições termos da base XXXIII-A, não se proceda atempada-
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o mente à mesma por facto imputável a este.
acordo previsto no número anterior deve ser obtido, 4 — Não obstante o estipulado no número ante-
na sequência de proposta da Concessionária, no prazo rior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da ba-
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3941
se XXXIII-A, a Concessionária deve, em qualquer caso Base LXII
e até à realização da Grande Reparação de Pavimento [...]
em causa, implementar as medidas necessárias, quer à
informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente,
os meios de informação e de sinalização adequados, quer sob pena de nulidade, a substituição, a modificação ou
à segurança na circulação, neste último caso salvo na a resolução dos Contratos do Projeto, bem como a cele-
medida em que os trabalhos em causa consubstanciem bração pela Concessionária de quaisquer Contratos do
uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por Projeto não existentes à Data de Assinatura do Contrato
força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um de Concessão, com exceção dos contratos associados
efeito equivalente. à realização de Grandes Reparações de Pavimento, os
5 — [Anterior n.º 3]. quais se regem pelo disposto na base XXXIII-A.
6 — [Anterior n.º 4]. 2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Base LVIII
5 — [...].
[...]
Base LXIV
1 — A Concessionária é obrigada a assegurar a assis-
tência aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a [...]
vigilância das condições de circulação, nomeadamente 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho
no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aci- conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
dentes, nos termos e condições previstos no Contrato
de Concessão. a) [...];
2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos b) [...];
do número anterior consiste no auxílio sanitário e me- c) [...];
cânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito d) [...];
uma rede de telecomunicações ao longo de todo o tra- e) [...];
çado das Autoestradas, organizar um serviço destinado f) [...];
a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em g) A transmissão ou oneração das ações, nos casos e
nos termos previstos nas bases XI e XIV;
caso de acidente e promover a prestação de assistência
h) [...];
mecânica, nos termos definidos no Plano de Controlo de
i) [...];
Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. j) [...];
3 — [...]. l) [...].
4 — [...].
5 — [Revogado]. 2 — [...].
3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente
Base LIX previstas compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME
[...] o exercício dos poderes do Concedente em matéria
de resgate, de sequestro, e de resolução do Contrato
1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio
utentes do Empreendimento Concessionado, em locais financeiro da Concessão.
a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser 4 — [...].
visados periodicamente pelo Concedente. 5 — [...].
2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente,
nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, Base LXV-A
um relatório sobre todas as reclamações registadas,
[...]
nomeadamente nos termos do número anterior, acompa-
nhado das respostas dadas aos utentes e dos resultados [...]:
das investigações e demais providências que tenham a) [...];
sido efetuadas. b) [...];
c) [...];
Base LX d) Quaisquer outras receitas previstas nas presentes
[...] bases ou outros rendimentos obtidos no âmbito da sua
atividade, designadamente os Custos Administrativos a
1 — A Concessionária deve organizar uma estatística cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas,
rigorosa e diária do tráfego nas Autoestradas, incluindo nos termos da lei.
para as Áreas de Serviço, adotando, para o efeito, sis-
tema a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Base LXV-B
Manual de Operação e Manutenção.
Remuneração pela disponibilidade das Autoestradas
2 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quais-
quer restrições, à disposição do Concedente e da EP, que 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, e até ao final
sistemas de controlo. do prazo previsto no n.º 1 da base IX, a Concessionária
3942 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
recebe uma remuneração anual calculada nos termos 6 — [...].
da fórmula seguinte: 7 — [...].
8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali-
Rt Dist Dedt r ¦Sint dade previsto nos números anteriores, não é considerado
o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço
em que: ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período
Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; relativamente ao qual se verifique, por facto imputável
Dist = componente da remuneração anual relativa à ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma
disponibilidade das Autoestradas verificada no ano t, Grande Reparação de Pavimento cujos encargos se-
calculada nos termos do n.º 2; jam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha
Dedt = componente correspondente às deduções a sido determinada nos termos da base XXXIII-A, ou se
efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponi- opte pela não realização de um aumento do número de
bilidade, no ano t, calculada nos termos do n.º 3; vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da
Sint = montante correspondente à dedução ou incre- base XXXIII, considerando-se, para o efeito, e com
mento imposto em resultado da evolução dos índices as devidas adaptações, a média anual do número de
de sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos acidentes ocorrido nos três anos anteriores.
n.os 5 e seguintes, com o limite de 2 % da componente 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em
da remuneração anual relativa à disponibilidade das mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo
Autoestradas (Dist). previsto no n.º 1 da base IX, são feitos os necessários
ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis,
2 — O apuramento da componente da remuneração na proporção dos meses inteiros que decorram entre
anual relativa à disponibilidade das Autoestradas (Dist), janeiro e o Termo da Concessão.
a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos 10 — Sem prejuízo do disposto na base seguinte,
da fórmula seguinte: o Concedente procede ao pagamento da remuneração
anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:
ª IPCDezt1 º
Dist «tdit u td t » u ndt a) [...];
¬ IPC ¼
Dez 2012
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é
efetuado um pagamento de reconciliação correspon-
em que: dente à diferença entre a remuneração devida relativa
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atuali- ao ano anterior e os pagamentos por conta efetuados
zável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao nesse mesmo ano, ao abrigo da alínea anterior e da
Contrato de Concessão; base seguinte;
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na
lizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária
Contrato de Concessão; os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento
ndt = número de dias do ano t em que a Concessão da remuneração anual do ano anterior;
se encontrou em serviço; d) Caso a comunicação a que se refere a alínea an-
IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; terior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do
IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. montante do pagamento de reconciliação é efetuado
sem considerar os efeitos das deduções por falhas na
3 — O montante total das deduções a efetuar em disponibilidade das Autoestradas, os quais são refletidos
cada ano em virtude da ocorrência de falhas de dispo- num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano
nibilidade (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo
acordo com a seguinte fórmula: da alínea a);
e) A Concessionária pode reclamar do montante apu-
Dedt ¦ F ( Dis) rado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias
t
após receção dos mapas referidos na alínea c).
em que:
11 — [...]:
F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária
imposta em resultado da ocorrência de falhas de dispo- a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
nibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21. ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remunera-
ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar
4 — Considera-se existir uma falha de disponibili- ao Concedente o montante respeitante ao pagamento
dade quando alguma das condições de indisponibilidade de reconciliação;
definidas nos n.os 15 e 19 a 21 se verificar, considerando b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
o disposto no n.º 2 da base XXXVI e no n.º 23. ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remunera-
5 — O montante relativo à dedução ou incremento ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar
imposto em resultado da evolução dos índices de sinis- à Concessionária o montante respeitante ao pagamento
tralidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de de reconciliação.
acordo com as fórmulas seguintes:
12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela-
a) [...]; tivamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a
b) [...]; realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo
c) [...]. Concedente, há lugar à aplicação de juros, calculados à
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3943
taxa Euribor para operações a três meses acrescida de superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao
1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período Contrato de Concessão;
de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
esse período. IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012;
13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos T = relação entre o número total de quilómetros afe-
prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação tados pela indisponibilidade e o número total de quiló-
de juros calculados à taxa Euribor para operações a três metros da Concessão;
meses acrescida de 1 %. c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibi-
14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa- lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus
mente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de indisponibilidade:
de pagamentos de reconciliação devidos pela Concessio- i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde
nária, há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Eu- um coeficiente de valor 1;
ribor para operações a três meses acrescida de 1 %, após ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde
o trigésimo primeiro dia e por um período de 30 dias, e um coeficiente de valor 0,5;
à taxa legal aplicável depois de decorrido esse período.
15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibi-
Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os lidade, sendo, para este efeito, considerados três graus
efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando de indisponibilidade:
se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes
condições: i) indisponibilidade durante o período noturno (entre
as 21 e as 7 horas) — a que corresponde um coeficiente
a) [Anterior alínea a) do n.º 12]; de valor igual a 0,3×hn/10, sendo hn o número de horas
b) [Anterior alínea b) do n.º 12]: de duração da indisponibilidade nesse período noturno;
i) Representar o cumprimento integral de todas as ii) indisponibilidade durante o período diurno (entre
disposições legais ou regulamentares estabelecidas para as 7 e as 21 horas) — a que corresponde um coeficiente
a respetiva operacionalidade; de valor igual a 0,7×hd/14, sendo hd o número de horas
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 12]; de duração da indisponibilidade no período diurno;
iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que cor-
c) Condições de circulação: estado ou condição do responde um coeficiente de valor 1.
Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto
de requisitos que permitem a circulação na velocidade 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente
e comodidade inerentes ao nível de serviço B e tendo às falhas de disponibilidade, não são considerados o
em conta: número total de quilómetros relativamente aos quais
não se verifique o cumprimento da condição prevista
i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 12]; na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regu-
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 12]; laridade e aderência do pavimento, que resulte da não
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 12]; realização, por facto imputável ao Concedente, dos
iv) [Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 12]. trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavi-
mento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e
16 — [Revogado]. cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da
17 — [Revogado]. base XXXIII-A, pelo período de tempo correspondente
18 — [Revogado]. ao atraso na realização desses trabalhos.
19 — [Anterior n.º 13]. 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores
20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das
realizada nos termos dos números anteriores, o Con- condições de circulação a que se refere a subalínea i) da
cedente determina a extensão de via que se encontra alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados
relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
como métrica padrão segmentos de via de 100 metros
de extensão de faixa de rodagem do Sublanço. a) No caso de uma Monitorização Localizada de
21 — O montante relativo às falhas de disponibili- Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder
dade corresponde à soma das deduções diárias a apli- a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos
car, sendo cada uma delas calculada de acordo com a sejam da responsabilidade do Concedente, durante o
fórmula seguinte: período de tempo necessário à conclusão dos respeti-
vos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja
ª IPCDezt−1 º em incumprimento das suas obrigações de operação
F ( Dis)t = «tdit × + tdt » × T × c (g ) × c ( d )
¬ IPCDez 2012 ¼ e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de
Operação e Manutenção;
em que: b) No caso de uma Campanha de Monitorização de
Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atua- a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos
lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a devam ser suportados pelo Concedente, durante o pe-
zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja ríodo de tempo necessário à conclusão dos respetivos
superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares
Contrato de Concessão; de responsabilidade da Concessionária definidos na
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- base XXXIII-A; ou
lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de
zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja notificação ao Concedente da versão final do relatório
3944 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
que tenha determinado a necessidade de proceder a uma Base LXVIII
Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os [...]
respetivos encargos não sejam da responsabilidade do
Concedente nos termos do Contrato de Concessão, pror- 1 — [...].
rogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária, 2 — [...]:
sempre que existam razões atendíveis que determinem a) [...];
a necessidade dessa prorrogação. b) [...];
c) No mês seguinte à data da entrada em serviço de
24 — Para efeito do disposto na presente base, não cada um dos Lanços construídos, o montante da caução
são consideradas falhas de disponibilidade as que corres- correspondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do in-
pondam a encerramentos de vias isentos de penalidade vestimento efetuado em formação bruta de capital fixo;
nos termos do n.º 1 da base LV-A. d) [...].
Base LXV-C 3 — [...].
4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço
[...] da totalidade das Autoestradas, o valor da caução cor-
1 — A EP é titular, nos termos regulados no con- responde a 1 % do valor do investimento efetuado em
trato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, formação bruta de capital fixo totalidade dos Lanços
do direito de cobrança de taxas de portagem na rede construídos, apurado de acordo com o balanço apro-
concessionada, incluindo nas Autoestradas, assumindo vado relativo ao exercício anterior, valor esse que é
integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse atualizado anualmente de acordo com o IPC publicado
direito, salvo na medida do estipulado na base LXV-E para o ano anterior.
e sem prejuízo do disposto na base LXV-BA e no n.º 3 5 — [...].
da presente base. 6 — [...].
7 — [...].
2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes das
8 — [...].
Autoestradas constituem receita da EP, salvo na medida 9 — [...].
do estipulado na base LXV-E e sem prejuízo do disposto 10 — Há recurso imediato à caução nas situações pre-
na base LXV-BA e no número seguinte. vistas no n.º 8, mediante despacho do ME, sob proposta
3 — [...]. do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou
4 — [...]. arbitral sobre a matéria em causa.
Base LXV-D 11 — [...].
Entrega das receitas de portagem
Base LXX
[...]
Salvo se diversamente estipulado nas presentes bases
e no Contrato de Concessão, a Concessionária entrega 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
à EP o valor das taxas de portagem devidas pelas Tran- obrigações da Concessionária emergentes do Contrato
sações registadas nas Autoestradas, nos termos e em de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos
obediência aos procedimentos estabelecidos no Contrato económicos e financeiros e pelo ME para os demais
de Concessão. aspetos, e pela UTAP, nos termos legais ou que venham
a ser definidos pelo MEF.
Base LXVI 2 — As competências do ME são exercidas pelo IMT
[...] e as do MEF são exercidas pela IGF.
3 — [...].
1 — [...]. 4 — [...].
2 — [...]. 5 — As determinações do Concedente que venham
3 — A Concessionária está impedida, designada- a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização,
mente, de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins incluindo as relativas a eventuais suspensões dos traba-
distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo lhos de construção, são imediatamente aplicáveis e vin-
ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessio- culam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade
nária, independentemente da sua natureza, sem prévia de posterior recurso a arbitragem nos termos previstos
autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os nas presentes bases.
mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes. 6 — [...].
4 — [...]. 7 — Todas as imperfeições ou vícios de conceção,
5 — [...]. execução ou funcionamento das obras mencionadas no
6 — [...]. número anterior são da exclusiva responsabilidade da
7 — [...]. Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que,
Base LXVII nos termos de arbitragem realizada nos termos previs-
tos nas presentes bases, se conclua terem resultado de
[...] determinações do Concedente.
O cumprimento cabal e atempado das obrigações as-
sumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária Base LXXI
é garantido, cumulativamente, através de: [...]
a) [...]; 1 — [...].
b) [...]. 2 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3945
3 — [...]. 5 — A aplicação de multas, que é sempre precedida
4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em de audição da Concessionária nos termos da lei, não
complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem
todos os esclarecimentos e informações adicionais que de outras sanções previstas na lei ou em regulamento.
lhe sejam razoavelmente solicitados pelo Concedente. 6 — O atraso, imputável à Concessionária, no cum-
primento das obrigações estabelecidas no âmbito da ba-
Base LXXIII se LXV-D confere à EP o direito aos juros de mora sobre
[...] o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva en-
trega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de
1 — A Concessionária responde, nos termos da lei três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar
geral e do Contrato de Concessão, por quaisquer prejuí- do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do
zos causados a terceiros no exercício das atividades que montante em causa seja devida e até integral pagamento.
constituem o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo
risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer Base LXXVI
tipo de responsabilidade neste âmbito, salvo na medida
do disposto no n.º 3. [...]
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a 1 — [...].
medida da responsabilidade da Concessionária, pela 2 — [...].
culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cum- 3 — [...].
primento das obrigações que, para a Concessionária, 4 — [...].
emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano 5 — [...].
de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e 6 — [...].
Manutenção, constituindo causa de exclusão de respon- 7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior,
sabilidade o seu comprovado cumprimento. as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio
3 — O Concedente responde pelos danos causados a financeiro da Concessão, ou à resolução do Contrato da
terceiros no desenvolvimento das atividades que consti- Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo,
tuem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro a arbitragem, nos termos previstos nas presentes bases.
seja imputável, designadamente por qualquer atraso
8 — [...].
na realização de uma Grande Reparação de Pavimento
9 — [...].
cuja necessidade tenha sido determinada nos termos
estipulados na base XXXIII-A e cujos encargos sejam
da sua responsabilidade. Base LXXVII
[...]
Base LXXV
1 — [...].
[...] 2 — [...].
1 — [...]. 3 — [...].
2 — Caso a infração consista em mora no cumpri- 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito
mento da data de entrada em serviço dos Lanços a cons- à prestação pelo Concedente, a título de indemnização
truir fixada nos termos da base XXV, as multas referidas e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do
no número anterior: prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, de
uma quantia correspondente ao somatório dos reembol-
a) São aplicadas por cada dia de atraso; sos, remunerações e de outros cash-flows para acionistas
b) Têm como limite global máximo o montante de previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada
€ 4 987 978,98; e ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a
c) São aplicáveis nos termos seguintes: Concessionária seja titular do direito à prorrogação es-
i) Até ao montante de € 14 963,94 por dia de atraso, tabelecido no n.º 3 da base IX, do montante equivalente
entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive; à parte ainda não recuperada pela Concessionária do
ii) Até ao montante de € 24 939,90 por dia de atraso, valor aí estipulado.
entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, 5 — [...].
inclusive; 6 — [...].
iii) Até ao montante de € 49 879,79 por dia de atraso, 7 — Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação
entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de prevista no n.º 1, ainda não existir acordo relativamente
atraso, inclusive; ao apuramento do montante da indemnização a que
iv) Até ao montante de € 62 349,74 por cada dia de se referem os números anteriores, qualquer das Partes
atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vi- pode recorrer a arbitragem, nos termos previstos nas
gésimo dia de atraso, inclusive; presentes bases.
v) Até ao montante de € 74 819,68 a partir do centé-
simo vigésimo primeiro dia de atraso. Base LXXVIII
[...]
d) [Revogada];
e) [Revogada]. 1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]. 3 — [...].
4 — [...]. 4 — [...].
3946 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
5 — Durante o período de sequestro da Concessão, 6 — O Concedente pode autorizar que os bens re-
o Concedente aplica os montantes dos pagamentos re- feridos na alínea c) da base V, na medida em que se
feridos na base LXV-B e no n.º 3 da base LXV-F, se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço
aplicável, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros
resultantes da manutenção dos serviços e às despesas ne- contratos de concessão, continuem afetos à execução
cessárias ao restabelecimento do normal funcionamento desses contratos.
do Empreendimento Concessionado e, em segundo lu-
gar, para assegurar o cumprimento do serviço da dívida Base LXXXIII
da Concessionária decorrente dos Contratos de Finan- [...]
ciamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue
à Concessionária, findo o período de sequestro. 1 — O Caso Base representa a equação financeira
6 — [...]. com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio
7 — [...]. financeiro da Concessão, nos termos da base seguinte.
2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando
Base LXXIX haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do
equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente
[...] para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais
1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.
IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através
da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio- Base LXXXIV
lação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não [...]
sanável das obrigações da Concessionária decorrentes
do Contrato de Concessão. 1 — [...].
2 — [...]: 2 — [...].
3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à
a) [...]; reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal
b) Dissolução ou sentença de declaração de insol- reposição é, sem prejuízo do disposto no número se-
vência da Concessionária; guinte, efetuada de acordo com o que de boa-fé seja
c) [...]; estabelecido entre as Partes, em negociações que devem
d) [...]; iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
e) [...]; 4 — [...]:
f) [...]; a) [...];
g) [...]; b) [...];
h) [...]; c) TIR Acionista, em termos anuais, relativa ao total
i) [...]. do seu investimento em capital, prestações acessórias
de capital, suprimentos ou outros empréstimos subor-
3 — [...]. dinados por eles feitos à Concessionária.
4 — [...].
5 — [...]. 5 — [...]:
6 — [...].
7 — [...]. a) [...];
8 — [...]. b) Qualquer valor anual da TIR Acionista seja redu-
9 — [...]. zido em mais de 0,01 pontos percentuais.
Base LXXXI 6 — [...].
7 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio
[...] financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no Termo da de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre
Concessão revertem gratuita e automaticamente para o elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto
Concedente todos os bens que integram a Concessão no número seguinte, seja escolhida por acordo entre as
nos termos da base VI, obrigando-se a Concessionária Partes ou, na falta de acordo, através de processo de
a entregá-los em perfeito estado de conservação e de arbitragem nos termos previstos nas presentes bases:
funcionamento, nos termos estipulados no Contrato de a) [...];
Concessão, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso b) [...];
para os efeitos desse contrato, e livres de quaisquer ónus c) [...];
ou encargos, salvo se, no que respeita aos pavimentos, d) [...].
o âmbito, extensão, caraterísticas ou calendarização
de Grandes Reparações de Pavimento cujos encargos 8 — [...].
sejam da responsabilidade do Concedente não tenha 9 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con-
tido em conta, por ação ou omissão deste, as medidas cessão efetuada nos termos da presente base é, relati-
para atender a essas condições. vamente ao evento que lhe deu origem, única, completa
2 — [...]. e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo
3 — [...]. de aquela reposição poder ser parcialmente diferida
4 — [...]. em relação a quaisquer efeitos específicos do evento
5 — [...]. em causa que, pela sua própria natureza, não sejam
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3947
suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre 2 — [Revogado].
cuja existência, incidência ou quantificação as Partes 3 — [Revogado].
não hajam chegado ainda a acordo. 4 — A Parte que decida submeter determinado dife-
10 — [...]. rendo ao tribunal arbitral, apresenta os seus fundamentos
11 — Caso o direito à reposição do equilíbrio fi- para a referida submissão e designa de imediato o árbi-
nanceiro da Concessão tenha origem em eventos que tro da sua nomeação, no requerimento de constituição
ocorram após o decurso do prazo da Concessão esti- do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de
pulado no n.º 1 da base IX, o direito da Concessioná- carta registada com aviso de receção, devendo esta,
ria à reposição do equilíbrio financeiro e a medida da no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele
reposição apuram-se de acordo com os termos gerais requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e
de direito, sendo tal reposição efetuada em termos que deduzir a sua defesa.
permitam repor o equilíbrio económico e financeiro 5 — Os árbitros designados pelas Partes nos termos
do contrato em vigor à data do evento e salvaguar- do número anterior designam o terceiro árbitro do tri-
dar as legítimas expectativas da Concessionária du- bunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação
rante o prazo adicional referido no n.º 3 da base IX. do segundo árbitro do tribunal, cabendo esta designação
12 — Sempre que o direito da Concessionária à repo- ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também
sição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se reper- nomeia o representante da Parte que não o tenha feito,
cutem para além do prazo da Concessão estipulado no caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
n.º 1 da base IX, a medida da reposição, no que respeita 6 — [...].
a tais efeitos, observa o disposto no número anterior. 7 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos pe-
ritos técnicos e consultores que considere conveniente
Base LXXXVII designar.
Processo de arbitragem 8 — Salvo acordo em contrário entre as Partes, o
tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e
1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução das suas decisões não cabe recurso.
seja da competência da Comissão de Peritos nos termos 9 — [...].
da base anterior, os eventuais conflitos que possam sur- 10 — Cada decisão do tribunal arbitral configura a
gir entre as Partes em matéria de validade, aplicação, decisão final relativamente ao objeto do litígio e inclui
interpretação ou integração das regras por que se rege a fixação das custas do processo e a forma da sua re-
a Concessão são resolvidos por arbitragem. partição entre as Partes.
2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem 11 — A arbitragem decorre em Lisboa, em língua por-
não exonera a Concessionária do pontual e atempado tuguesa, funcionando de acordo com as regras fixadas
cumprimento das disposições do Contrato de Conces- nas presentes bases, no Contrato de Concessão, com as
são e das determinações do Concedente que no seu regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda
âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer com o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.»
interrupção do desenvolvimento das atividades inte-
gradas na Concessão que, sem prejuízo do disposto Artigo 2.º
no número seguinte, devem continuar a processar-se
nos termos em vigor à data de submissão da questão e Aditamento às bases da concessão Norte
até que uma decisão final seja obtida relativamente à São aditadas as bases XXXIII-A, LV-A, LVIII-A,
matéria em causa. LXV-BA a LXV-BC, LXV-E, LXXXVI-B e LXXXVI-C
3 — O disposto no número anterior relativamente às bases da concessão da conceção, projeto, construção,
ao cumprimento de determinações do Concedente pela financiamento, exploração e conservação de lanços de
Concessionária aplica-se também a determinações se- autoestrada e conjuntos viários associados na zona norte de
quentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99,
após a data de submissão de uma questão a arbitragem, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003,
desde que a primeira dessas determinações sequentes de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de
tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de
àquela data. maio, com a seguinte redação:
4 — Sempre que a matéria em causa em determinada
questão submetida a arbitragem se relacione, direta ou «Base XXXIII-A
indiretamente, com atividades integradas na Concessão
que sejam objeto de qualquer dos Contratos do Pro- Grandes Reparações de Pavimento
jeto, pode qualquer das Partes requerer a intervenção 1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por
da contraparte em causa na lide, em conjunto com a objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão,
Concessionária. que detalha ainda:
5 — [...].
a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos cara-
Base LXXXIX terizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os
trabalhos aí incluídos;
Tribunal arbitral
b) Os Grupos de Sublanços;
1 — O tribunal arbitral é composto por três mem- c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da
bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele
de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham associados, e a área total de cada um dos Grupos de
designado. Sublanços;
3948 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
d) A data de início do programa de Campanhas de 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de
Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Su- Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável
blanços; como Grande Reparação de Pavimento, a Concessio-
e) As áreas máximas de intervenção pela Conces- nária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os
sionária; trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos em
f) Os critérios de medição relevantes para cada pa- que a área a intervencionar, somada com o total da área
tologia. anteriormente intervencionada desde a última Campa-
nha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo de
2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela
conceção, execução e fiscalização das obras inerentes Concessionária, ultrapasse a área máxima respetiva-
a qualquer Grande Reparação de Pavimento, consti- mente identificada em anexo ao Contrato de Concessão.
tuindo os trabalhos para a sua realização justificação 8 — Na hipótese prevista na parte final do número
para encerramento de vias nos termos e para efeitos do anterior, são da responsabilidade do Concedente os
estipulado na base LV-A. encargos com a realização dessa Grande Reparação
3 — Não obstante o estipulado no número anterior, de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um
os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento procedimento de Grande Reparação de Pavimento e
são suportados da seguinte forma: aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto
nos n.os 12 e seguintes.
a) Os encargos associados à realização de Campanhas 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos
de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo
Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas téc- a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de
nicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo.
obras são sempre suportados pela Concessionária; 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha
b) Os encargos associados à execução de Grandes de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma
Reparações de Pavimento na sequência de Monitoriza- situação caraterizável como Grande Reparação de Pa-
ções Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de vimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a
Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização,
da Concessionária, desde que a área a ser intervencio- salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada
nada, somada com o total da área anteriormente inter- com o total da área anteriormente intervencionada desde
vencionada cujos encargos tenham sido suportados pela a última Campanha de Monitorização de Pavimentos
Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido
anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva
acumulados, a área máxima identificada em anexo ao área máxima de intervenção pela Concessionária defi-
Contrato de Concessão; nida em anexo ao Contrato de Concessão.
c) Os encargos associados à execução de Grandes 11 — Na hipótese prevista na parte final do número
Reparações de Pavimento são da responsabilidade do anterior, são da responsabilidade do Concedente os
Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Cam- encargos com a realização dessa Grande Reparação
panha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um
necessária ultrapasse a área máxima identificada em procedimento nos termos dos números seguintes.
anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a inter- 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo-
vencionar, somada com o total da área anteriormente nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à
intervencionada cujos encargos tenham sido suportados sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o
pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de
anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária
acumulados, a área máxima identificada em anexo ao a realização de uma Grande Reparação de Pavimento,
Contrato de Concessão. identificando, ainda que de forma preliminar e não vin-
culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que
4 — A necessidade de proceder a Grandes Repara- seja necessário realizar.
ções de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na 13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias,
sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimen- contados da data de envio da comunicação referida no
tos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, número anterior, a Concessionária elabora nota técnica
sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de ou projeto de execução, em função da complexidade da
Sublanços. intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente,
5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos a justificação para a necessidade de realização de uma
e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa or-
realizadas por entidades independentes da Concessio- çamental e elementos que definam o âmbito e natureza
nária e por esta selecionadas de entre as que, propostas dos trabalhos a realizar.
pela Concessionária, disponham de prévia aprovação 14 — A nota técnica ou o projeto de execução refe-
do Concedente, o qual se deve pronunciar no prazo de ridos no número anterior devem ser enviados ao Con-
30 dias após a entrega de proposta pela Concessionária. cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação
6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de
de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada 45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se
de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva se tratar de projeto de execução.
realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue 15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfa-
à Concessionária, com cópia para o Concedente. vorável à nota técnica ou ao projeto de execução propos-
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3949
tos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado 24 — Em caso de realização de procedimento pré-
da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária
que entenda adequadas, seja se concluir pela desne- procede à análise e avaliação das propostas recebidas,
cessidade de realização de uma Grande Reparação de elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório
Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado
prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância conhecimento ao Concedente.
relativamente a esse parecer. 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas
16 — Não havendo acordo entre Concedente e Con- para a execução da Grande Reparação de Pavimento
cessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe- cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce-
cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes dente, procede-se à repetição do procedimento pré-
à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre -contratual, aplicando-se um novo preço base, definido
a efetiva necessidade de realização de uma Grande pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar
Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o
o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos tra- Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do
balhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, consequente atraso na realização da Grande Reparação
a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos
apresentados ou as correspondentes alterações que a do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao
Concessionária deve incluir nesses documentos. Concedente.
17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a in- 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re-
troduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou parações de Pavimento cujos encargos sejam da res-
tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato
de tais alterações, a Concessionária procede às corres- de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempada-
pondentes alterações. mente, os meios financeiros necessários ao pagamento
18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota do preço devido.
técnica ou o projeto de execução, a Concessionária 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa-
desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à rações de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
contratação da execução de Grandes Reparações de sabilidade do Concedente são celebrados entre a Con-
Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser cessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo
determinado pelo Concedente atendendo também aos tais contratos prever expressamente que o pagamento
ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva en-
prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias.
trega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios
19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos
financeiros necessários à sua realização, ficando a Con-
encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor
cessionária exonerada de qualquer responsabilidade por
e as condições de pagamento da Grande Reparação de
eventuais incumprimentos que sejam causados pelo
Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de
de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em disponibilização atempada de tais meios financeiros.
termos finais da nota técnica ou do projeto de execução. 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande
20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res-
de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos ponsabilidade do Concedente, se venha a detetar a ne-
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a cessidade de realização de trabalhos não previstos e que
Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos se tenham tornado necessários à execução da mesma
respetivos trabalhos. obra na sequência de uma circunstância imprevista,
21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- não é necessário novo procedimento nos termos des-
terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária critos na presente base, desde que tal necessidade seja
deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de
concorrencial. execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e
22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi- se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos,
mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o sempre que aplicável.
Concedente indica à Concessionária o preço base e as 30 — Os trabalhos referidos no número anterior de-
condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de vem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente,
oposição pela Concessionária ao preço base assim indi- o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu
cado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos. representante para acompanhar a respetiva execução
23 — Nos casos em que se realize procedimento pré- e com poderes para emitir, em nome do Concedente,
-contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a essa aprovação.
nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária 31 — Durante a execução dos trabalhos de uma
submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que da responsabilidade do Concedente, a Concessionária
se determine a necessidade de lançar tal procedimento mantém o Concedente informado do andamento dos
ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr
devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo
no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determi- contrato de empreitada.
nar, fundadamente, alterações às peças procedimentais 32 — Tendo sido determinada a necessidade de se
propostas pela Concessionária, na medida em que não proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
contendam com a nota técnica ou o projeto de execução. encargos sejam da responsabilidade do Concedente,
3950 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
caso o Concedente determine o adiamento, a sua não ser entregues nos termos do Contrato de Concessão, a
realização, total ou parcial, ou não disponibilize atem- título de pagamento por conta da remuneração anual
padamente os meios financeiros necessários nos termos pela disponibilidade das Autoestradas devida à Con-
previstos no Contrato de Concessão, este compromete- cessionária ao abrigo da base LXV-B.
-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados
que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido
incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da
reformulação da nota técnica ou do projeto de execução. alínea a) do n.º 10 da base anterior.
33 — Na hipótese prevista no número anterior, a 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor- Concessionária remete ao Concedente, com cópia para
mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na
considera necessárias com vista a adequar as condições alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura,
de circulação ao estado das vias. acompanhada da discriminação dos valores retidos
34 — As aprovações do Concedente previstas na acumulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar
presente base consideram-se tacitamente concedidas para efeitos de dedução.
quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui
estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a Base LXV-BB
respetiva solicitação.
Partilha de benefícios operacionais
Base LV-A 1 — A Concessionária, em articulação com o Con-
Encerramento de vias e trabalhos na via cedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de
2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras
1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e possíveis melhorias nas condições de execução do Con-
regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas trato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer
vias rodoviárias classificadas como autoestradas con-
numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua
cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades
implementação dentro do referido prazo, ponderando
exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o
encerramento de vias, para efeitos devidamente justifi- outras alternativas para além das já consagradas nestas
cados, até ao limite de 20 000 via × quilómetro × hora bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham
por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente,
e até ao limite de 30 000 via × quilómetro × hora por possam contribuir para gerar poupanças adicionais, de-
ano, durante o período noturno, não sendo considerado signadamente decorrentes do seguinte:
encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades: a) Otimização de custos de operação e manutenção
a) O encerramento de vias devido à execução dos corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos
trabalhos de terceiros previstos na base LXV; níveis de serviço da Concessão, para além do já consa-
b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força grado no Manual de Operação e Manutenção;
maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis
(iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente relacionadas com:
a via ou causem risco para a circulação. i) Centros de controlo de tráfego;
ii) Centros de assistência e manutenção; e
2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser iii) Centros de manutenção invernal.
previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
2 — Os impactes favoráveis que decorram da con-
Base LVIII-A cretização dos ganhos operacionais previstos no nú-
Obrigações perante terceiros mero anterior e que resultem do esforço conjugado da
Concessionária e do Concedente são partilhados, em
As obrigações da Concessionária, perante terceiros, partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e
enquanto entidade exploradora das Autoestradas ao calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4.
abrigo do Contrato de Concessão e, em particular, do
3 — Para efeitos do disposto no número ante-
estipulado no presente capítulo, relativamente a ocor-
rior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-
rências verificadas no Empreendimento Concessionado,
são aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri- -Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
mento das obrigações para si emergentes do Contrato 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 cor-
de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção respondem aos diferenciais de cash-flow disponível
e do Plano de Controlo de Qualidade. para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano,
entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-
Base LXV-BA -Otimização.
5 — A parcela dos benefícios previstos na presente
Pagamentos por conta da remuneração anual base a que tem direito o Concedente é refletida na de-
pela disponibilidade das Autoestradas
dução aos pagamentos pela disponibilidade das Au-
1 — O valor das taxas de portagem devidas pelas toestradas previstos em cada ano, a concretizar-se no
Transações registadas nas Autoestradas, que, nos ter- pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro do
mos do Contrato de Concessão, deva ser entregue pela ano seguinte.
Concessionária à EP, pode ser retido e utilizado por 6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná-
aquela, nas datas em que tais taxas de portagem devam ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3951
das condições de execução do Contrato de Concessão, Base LXXXVI-B
suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado
de uma proposta apresentada nos termos do número Salvo na medida do disposto no Contrato de Con-
anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios cessão, as alterações ao Contrato de Concessão que
daí resultantes são partilhados em termos equitativos, incorporam o disposto nas presentes bases produzem
aplicando-se, com as devidas adaptações o regime cons- efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Con-
tante dos n.os 3 a 5. tas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele
8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas
na presente base, o Caso Base então em vigor é subs-
a procedimento de fiscalização prévia nos termos da
tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas
as referências feitas no Contrato de Concessão para o respetiva Lei de Organização e Processo.
Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento,
para o Caso Base Ajustado. Base LXXXVI-C
Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
Base LXV-BC
Partilha de redução de custos
1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável
por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes
1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Repa-
com a realização de Grandes Reparações de Pavimento ração de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto
até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da de execução, à fixação do preço base, à necessidade de
base IX sejam inferiores a € 49 731 080,85, a valores realização ou não de trabalhos adicionais e à condução
atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a dos procedimentos com vista à sua realização.
Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre
2 — A constituição, o funcionamento e os procedi-
o montante de encargos efetivamente incorrido e esse
montante. mentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os regulados no Contrato de Concessão.»
encargos suportados pelo Concedente com a realização
de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do Artigo 3.º
prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX são
Alterações sistemáticas
atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.
3 — O valor do benefício resultante da aplicação do 1 — Os capítulos IV-A e VIII-A das bases da concessão
disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos da conceção, projeto, construção, financiamento, explo-
números anteriores, acresce ao montante definido no ração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos
n.º 3 da base IX para efeitos da prorrogação aí prevista viários associados na zona norte de Portugal, aprovadas em
e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado
do n.º 4 dessa mesma base. pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004,
4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à
conservação das Autoestradas e realização de Grandes de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de
Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa- 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio, passam a ter as
-fé, no sentido de minimizar os custos a serem suporta- seguintes epígrafes:
dos por uma e por outra no cumprimento dessas obriga- a) Capítulo IV-A — Funções do IMT;
ções, potenciando, mutuamente, benefícios que possam b) Capítulo VIII-A — Receitas da Concessionária e
ser gerados para o Concedente e para a Concessionária. partilha de benefícios.
Base LXV-E 2 — É aditado o Capítulo XVII-A, com a epígrafe Co-
Período adicional de Concessão e partilha missão de Peritos, às bases da concessão da conceção, pro-
de Receitas Líquidas de Portagem jeto, construção, financiamento, exploração e conservação
1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na
no n.º 3 da base IX, as receitas de taxas de portagem zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei
passam a constituir receita da titularidade da Conces- n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
sionária, que paga à EP o montante equivalente a 20 % n.os 127/2003, de 24 de junho, 42/2004, de 2 de março,
das Receitas Líquidas de Portagem. 39/2005, de 17 de fevereiro, 147/2009, de 24 de junho, e
2 — Durante o período de prorrogação fixado no 44-E/2010, de 5 de maio, que inclui a base LXXXVI-C.
n.º 4 da base IX, a Concessionária deixa de entregar à
EP o valor das taxas de portagem conforme previsto no
Contrato de Concessão, passando a entregar-lhe, nos Artigo 4.º
mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias Outorga do contrato
adaptações, o montante resultante da aplicação do dis-
posto no número anterior. Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia
3 — A realização de pagamentos ao abrigo da pre- ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subs-
sente base e da base anterior e de pagamentos por conta crever, em nome e em representação do Estado, o contrato
ao abrigo da base LXV-BA não prejudica as obrigações de alteração ao contrato de concessão da zona norte de
da Concessionária em matéria de informação e de acesso Portugal, cuja minuta é aprovada mediante resolução do
a dados. Conselho de Ministros.
3952 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Artigo 5.º tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes
Norma revogatória
significados:
São revogados os n.os 11 e 12 da base XXXIII, os n.os 5 a) ACE — o agrupamento complementar de empresas
e 6 e as alíneas d) e k) da base XLIV, a alínea g) do n.º 4 e constituído entre membros do Agrupamento com vista ao
o n.º 5 da base LV, o n.º 5 da base LVIII, os n.os 16, 17 e 18 desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projeto e
da base LXV-B, as alíneas d) e e) do n.º 2 da base LXXV, a Construção, das atividades de conceção, projeto e cons-
base LXXXVIII e os n.os 2 e 3 da base LXXXIX das bases trução dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;
da concessão da conceção, projeto, construção, financia- b) Acordo de Subscrição — o acordo celebrado entre a
mento, exploração e conservação de lanços de autoestrada Concessionária e os membros do Agrupamento, enquanto
e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, seus acionistas, relativo à subscrição e à realização do
aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de capital da Concessionária e à realização de prestações
julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2003, de 24 de acessórias de capital e ou de suprimentos ou empréstimos
junho, 42/2004, de 2 de março, 39/2005, de 17 de fevereiro, subordinados;
147/2009, de 24 de junho, e 44-E/2010, de 5 de maio. c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Con-
cedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e
Artigo 6.º condições em que o Concedente tem o direito de intervir
no âmbito do Contrato de Projeto e Construção;
Republicação d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con-
1 — São republicadas, em anexo, que faz parte integrante cessionária;
do presente decreto-lei, as bases da concessão da conceção, e) Agrupamento — o agrupamento vencedor do con-
projeto, construção, financiamento, exploração e conserva- curso público para atribuição da Concessão;
ção de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados f) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor-
na zona norte de Portugal, aprovadas em anexo ao Decreto- tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as
-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, com a redação atual. competências que lhe estejam legalmente cometidas com
2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «InIR» respeito à Concessão;
deve ler-se «IMT». g) Áreas de Serviço — as instalações marginais às
Autoestradas, destinadas à instalação de equipamento de
Artigo 7.º apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos
de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de
Entrada em vigor restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte e de parqueamento de veículos;
ao da sua publicação. h) Autoestradas — as autoestradas e conjuntos viários
associados que constituem o objeto da Concessão nos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril termos da base II;
de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova i) Bancos Financiadores — as instituições de crédito
Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães financiadoras do desenvolvimento das atividades inte-
Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. gradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Fi-
Promulgado em 2 de junho de 2015. nanciamento;
j) Bases da Concessão — o quadro geral da regula-
Publique-se. mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado e republicado pelo
Decreto-Lei n.º 109/2015, de 18 de junho;
Referendado em 4 de junho de 2015. k) BRISA — a BRISA — Autoestradas de Portugal, S. A.;
l) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
campanha de avaliação do estado de conservação dos pa-
ANEXO
vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores
padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in-
(a que se refere o artigo 6.º)
tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada
para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser
Republicação das bases da concessão da conceção, projeto,
efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área
construção, financiamento, exploração e conservação de por este abrangida e com utilização dos critérios definidos
lanços de autoestrada e conjuntos viários associados na em anexo ao Contrato de Concessão;
zona norte de Portugal. m) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de
condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com
Bases da Concessão as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao
alojamento de ativos de telecomunicações;
CAPÍTULO I n) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e projeções
económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato
Objeto e tipo da concessão de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas
nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
Base I o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-
-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os
Definições e abreviaturas
efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefí-
1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por cio do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base
maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sen- Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3953
efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos a conceção, o projeto e a construção dos Lanços referidos
operacionais, conforme aplicável; no n.º 1 da base II;
p) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- ee) Contratos de Financiamento — os contratos cele-
-Otimização com as novas condições decorrentes das brados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores,
melhorias nas condições de execução do Contrato de Con- tendo por objeto o financiamento das atividades integra-
cessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos das na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou
operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o
e cálculos do Caso Base Pré-Otimização; acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem
q) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base como os demais documentos e instrumentos que a esse
Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru- financiamento respeitem;
tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da ff) Contratos do Projeto — os contratos, identificados
Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e em anexo ao Contrato de Concessão, celebrados pela Con-
cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento; cessionária com vista ao desenvolvimento das atividades
r) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e
no momento anterior à adoção de melhorias nas condições sujeitos ao disposto na base LXII;
de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de gg) Corredor — a faixa de 400 m definida por 200 m
contribuir para a obtenção de ganhos operacionais; para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;
s) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan- hh) Critérios Chave — os critérios utilizados para a re-
ceiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação posição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos
de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, do n.º 4 da base LXXXIV;
incluindo as condições e estrutura de financiamento pre- ii) Custos Administrativos — a sobretaxas administra-
vistas no Caso Base; tivas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamen-
t) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de tarmente estabelecidos;
portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe- jj) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a
lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da data em que foi celebrada a versão originária do Contrato
Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Reso-
ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma lução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de julho,
coima, se aplicável; ou seja, 9 de julho de 1999;
u) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas kk) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos
de portagem aos utentes através de sistema de débito em bens que integram a Concessão;
conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade-
ll) Empreiteiros Independentes — as entidades que não
quada, seja o utente anónimo ou identificado;
sejam membros do Agrupamento nem empresas associa-
v) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de
das daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º
taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa-
da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-
-pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi- Conselho, de 31 de março de 2004;
nistrativos; mm) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.;
w) Código das Expropriações — o diploma aprovado nn) Estabelecimento da Concessão — o conjunto dos
pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em bens indicados na base V;
vigor em cada momento; oo) Estatutos — o pacto social da Concessionária, apro-
x) Código das Sociedades Comerciais — o diploma vado pelo Concedente;
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, pp) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que
na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária
Concessão; do projeto, informação relativa aos estudos de base e à
y) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- situação de referência, bem como a identificação e a ava-
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com liação dos impactes ambientais considerados relevantes,
as respetivas alterações; quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e
z) Comissão de Peritos — a comissão nomeada nos as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a mi-
termos da base LXXXVI-C; nimizar ou a compensar os impactes negativos esperados;
aa) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações qq) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter-
atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento
Concessão e demais regulamentação aplicável; das vias de um determinado Grupo de Sublanços em re-
bb) Contrato de Concessão — o contrato celebrado entre sultado das conclusões de uma Campanha de Monitoriza-
o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada
Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, pro- de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de
jeto, construção, financiamento, exploração e conservação execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis
das Autoestradas, na redação resultante da introdução das adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recupe-
alterações previstas nas presentes bases, e todos os adita- ração ou reforço das suas caraterísticas estruturais;
mentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; rr) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços
cc) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos
celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo,
por objeto a operação das Autoestradas e a manutenção das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito
do Empreendimento Concessionado; de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de
dd) Contrato de Projeto e Construção — o contrato ce- Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
lebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto ss) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças;
3954 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
tt) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior,
Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do
atribuídas as competências que lhe estejam legalmente serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o
cometidas com respeito à Concessão; total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo
uu) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha- este rácio calculado no final de cada ano civil do período
bitação, para todo o território nacional, publicado pelo relevante, nos termos constantes do Caso Base;
Instituto Nacional de Estatística, I. P.; jjj) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas brutas
vv) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado; de taxas de portagem efetivamente cobradas na Conces-
ww) Lanços — as secções viárias em que se dividem são deduzidas dos encargos suportados com a respetiva
as Autoestradas; cobrança;
xx) Manual de Operação e Manutenção — o documento kkk) Refinanciamento da Concessão — a alteração das
a que se refere o n.º 4 da base LV e que constitui um anexo condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou
ao Contrato de Concessão; dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua
yy) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento substituição por outros contratos ou por outras estruturas
do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em de financiamento;
cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas lll) Sublanço — o troço viário de Autoestrada entre dois
do ambiente e do ordenamento do território; nós de ligação consecutivos;
zz) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do mmm) Termo da Concessão — a extinção do Contrato
Governo que, em cada momento, detenha as competências de Concessão independentemente do motivo pelo qual a
para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras mesma ocorra;
e infraestruturas públicas; nnn) TIR Acionista — a taxa interna de rendibilidade
aaa) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo
o membro do Governo que, em cada momento, detenha o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base IX, definida
as competências para prosseguir as atribuições do Estado como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos
na área das finanças; disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído
bbb) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e
quer campanha de avaliação do estado de conservação reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos
dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas,
valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- a preços correntes, durante todo o referido período da
dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, Concessão, nos termos constantes do Caso Base;
determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do ooo) TMDA — o tráfego médio diário anual apurado a
Contrato de Concessão, no período intercalar entre Cam- partir dos dados recolhidos ao abrigo do n.º 1 da base LX;
panhas de Monitorização de Pavimentos; ppp) Transação — o conjunto de dados gerado num
ccc) Operadora — a sociedade incumbida do desen- local de deteção de veículos aquando da sua transposição
volvimento das atividades de operação das Autoestradas por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos qqq) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha-
termos do Contrato de Operação e Manutenção; mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir
ddd) Partes — o Concedente e a Concessionária; nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei
eee) Plano de Controlo de Qualidade — o documento n.º 111/2012, de 23 de maio.
a que se refere o n.º 7 da base XLIV e que constitui um
anexo ao Contrato de Concessão; 2 — Os termos definidos no número anterior no sin-
fff) Programa de Trabalhos — o documento fixando a gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a
ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades correspondente alteração do respetivo significado, salvo
integradas na Concessão; se do contexto resultar claramente o inverso.
ggg) Proposta — a proposta apresentada pelo Agrupa-
mento no concurso público para atribuição da Concessão, Base II
tal como resultou da fase de negociações havida no seio Objeto da Concessão
do referido concurso, nos termos das respetivas atas e
documentos que as integram; 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto,
hhh) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida construção, financiamento, exploração e conservação, com
Sénior (RCASD) — o Rácio de Cobertura Anual do Ser- cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Conces-
viço da Dívida Sénior, definido como o quociente entre: i) sionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes
os meios libertos do projeto acrescidos do saldo de dispo- Lanços:
nibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos dos a) A 7/IC 5 Póvoa de Varzim/Famalicão, desde o IC 1,
Contratos de Financiamento acrescido de todos os juros, na extensão aproximada de 18 km;
comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao b) A 7/IC 5 Guimarães/Fafe, com a extensão aproximada
abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de 17 km;
de cada semestre do período relevante com referência ao c) A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) com
período subsequente de 12 meses, nos termos constantes a extensão aproximada de 47 km;
do Caso Base; d) A 11/IC 14 Esposende/Barcelos/Braga, desde o IC 1,
iii) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo com a extensão aproximada de 24 km;
(RACVE) — o Rácio de Cobertura da Vida do Emprés- e) A 11/IP 9 Braga/Guimarães/IP 4/A 4, com a extensão
timo, definido como o quociente entre: i) o valor atual aproximada de 43 km;
líquido dos meios libertos do projeto, desde a data de f) Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101),
cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior com a extensão aproximada de 5 km.
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2 — Constituem ainda objeto da Concessão, para efeitos 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
de exploração e de conservação, os seguintes Lanços já troços de estrada a transferir pela Concessionária, por
construídos, com cobrança de taxas de portagem aos uten- acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser-
tes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade: vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até
à efetiva transferência dos mesmos.
a) A 7/IC 5 Famalicão/Guimarães, com a extensão de 5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace
20,8 km; com outra concessão de autoestradas, o limite entre conces-
b) A 11/IC 14 IC 1 (Apúlia)/EN 205, com a extensão sões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto
de 4 km. de convergência) dos ramos de ligação com a plena via,
exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada
3 — As extensões dos Lanços são medidas segundo o na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela
eixo das Autoestradas e determinadas, consoante os casos, concessionária que detenha o ramo de ligação.
nos termos das alíneas seguintes: 6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en-
a) Se o Lanço se situar entre outros já construídos, tre concessões, quer em secção corrente quer em ramos,
observa-se o seguinte: ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro
da estrutura.
i) Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, 7 — Os limites da Concessão são os que constam, gra-
a sua extensão é determinada pela distância que medeia ficamente, de anexo ao Contrato de Concessão.
entre os eixos das obras de arte desses nós;
ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar Base V
contactando em plena via uma autoestrada construída, a Estabelecimento da Concessão
sua extensão é determinada pela distância que medeia entre
o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte O Estabelecimento da Concessão é composto:
da outra extremidade; a) Pelas Autoestradas, nós de ligação e conjuntos viários
associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos do
b) Se o Lanço não tiver continuidade, observa-se o disposto na base IV;
seguinte: b) Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência e
i) Se uma das extremidades entroncar de nível com uma de manutenção e pelos outros serviços de apoio aos uten-
estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela tes das Autoestradas, bem como pelas instalações e pelos
distância que medeia entre a linha do bordo extremo da equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem
berma da estrada que primeiro contacte o eixo das Autoes- aos utilizadores das Autoestradas;
tradas e o eixo da obra de arte da outra extremidade; c) Pelos demais bens e direitos de qualquer natureza,
ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Lanço associados às instalações e aos equipamentos referidos na
ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão é alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de taxas
provisoriamente determinada pela distância que medeia de portagem aos utilizadores das Autoestradas.
entre o último perfil transversal de autoestrada construído
e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra Base VI
extremidade. Bens que integram a Concessão
Integram a Concessão:
Base III
a) O Estabelecimento da Concessão;
Natureza da Concessão
b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelha-
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em gens, acessórios e, em geral, quaisquer bens afetos à ex-
regime de exclusivo relativamente às Autoestradas que ploração e conservação das Autoestradas, bem como os
integram o seu objeto. terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração,
os escritórios e outras dependências de serviço.
Base IV
Base VII
Delimitação física da Concessão
Natureza dos bens que integram a Concessão
1 — Os limites da Concessão são definidos em relação
às Autoestradas que a integram pelos perfis transversais 1 — As zonas das Autoestradas e os conjuntos viários
extremos das mesmas, em conformidade com os traçados a elas associados que constituem o Estabelecimento da
definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados. Concessão integram o domínio público do Concedente.
2 — Os traçados das Autoestradas e, consequentemente, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, cons-
a maior ou menor proximidade às localidades indicadas titui zona de Autoestrada:
na base II são os que figurem nos projetos aprovados nos a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma
termos da base XXX. das Autoestradas (faixa de rodagem, separador central e
3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela bermas), as valetas, os taludes, as banquetas, as valas de
se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os
os troços das estradas que os completem, considerados terrenos marginais até à vedação;
entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- b) As obras de arte incorporadas nas Autoestradas e os
nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa terrenos para implantação das praças de portagem, das
definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam
dos nós de ligação. construídos.
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3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
ou de expropriação, para a construção das Autoestradas, aplicação das disposições do capítulo XIV e das modali-
das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de dades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se
taxas de portagem e assistência dos utentes, bem como preveem, bem como das disposições do Contrato de Con-
as edificações neles construídas integram igualmente o cessão que perduram para além do Termo da Concessão.
domínio público do Concedente. 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor
4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases e acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo do n.º 3
no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a da base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham
Concessionária não pode por qualquer forma ceder, alie- sido atribuídos nos termos previstos na base XVIII-A, não
nar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em
anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comér- termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à
cio jurídico privado, não podem igualmente ser objeto taxa de 6,08 %, o montante de € 27 519 194,25, acrescido
de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos
ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora termos previstos na base LXV-BC.
ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto 4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista no
na base XLI. número anterior apenas ocorre pelo período estritamente
5 — Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base necessário para que, através da atribuição à Concessionária
anterior podem ser substituídos, alienados e onerados pela de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado
Concessionária, nos termos do número seguinte. o montante previsto no número anterior, até ao máximo
6 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas
cionados no número anterior se proceder à sua imediata expectativas da Concessionária neste âmbito.
substituição por outros com condições de operacionalidade, 5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que
qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, exceto aludem os números anteriores não há lugar à realização de
tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido qualquer pagamento do Concedente à Concessionária.
função económica. 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Concessio-
7 — Os negócios jurídicos efetuados ao abrigo do nú- nária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo
mero anterior devem ser comunicados ao Concedente, no do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte
prazo de 30 dias após a data da realização do negócio em informação:
causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte. a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data
8 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom-
Concessão, os negócios jurídicos referidos no n.º 6 de- panhado de demonstração da respetiva atualização, nos
vem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente termos do n.º 3;
com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao
opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto no
razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atuali-
receção daquela comunicação. zação, nos termos do n.º 3;
c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con-
Base VIII cessionária ao abrigo do disposto na base XVIII-A, acom-
Outros bens utilizados na Concessão panhado de demonstração da respetiva atualização, nos
termos do n.º 3;
1 — Os bens e direitos da Concessionária que, não es- d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao
tando abrangidos na base anterior, sejam utilizados no abrigo da base LXV-BC, acompanhado de demonstração
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;
podem ser alienados, onerados e substituídos pela Con- e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação
cessionária. do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, em caso
2 — Os bens móveis referidos na presente base podem afirmativo,
ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária
pelo valor que seja determinado por acordo das Partes, ou, e estimativa fundamentada do período de prorrogação
na ausência deste, por uma comissão de avaliação, da qual aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5.
façam parte três peritos, um nomeado pelo Concedente,
outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as 7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a
Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câ- prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito,
mara de Comércio e Indústria Portuguesa — Associação de quaisquer informações adicionais para a confirmação
Comercial de Lisboa. das informações referidas no número anterior.
8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3,
CAPÍTULO I-A o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos
termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no período
Duração da Concessão de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo
com o previsto no n.º 2 da base LXV-E, acompanhadas
Base IX dos documentos justificativos dos montantes em causa e
Prazo da Concessão
da indicação do valor remanescente por recuperar.
9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos
1 — O prazo da Concessão é de 30 anos, expirando termos do n.º 3 seja auferido pela Concessionária antes
automaticamente às 24 horas do trigésimo aniversário da do período máximo de três anos aí fixado, o que é noti-
Data de Assinatura do Contrato de Concessão. ficado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de
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Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e
verificação desse requisito. de nenhum efeito qualquer alienação de ações da Conces-
10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- sionária a terceiras entidades.
sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de 4 — Após o termo do prazo referido no n.º 2, e salvo
prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à se excecionada nos termos do n.º 1, é ainda nula e de ne-
aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido nhum efeito qualquer alienação, por parte dos membros
possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a do Agrupamento, a terceiros que com eles não estejam em
contar da data da receção pelo Concedente daquelas in- relação de domínio, de ações necessárias para assegurar o
formações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos domínio da Concessionária.
previstos no Contrato de Concessão. 5 — As autorizações a que se refere a presente base
11 — Verificando-se o previsto no número anterior, o consideram-se tacitamente concedidas se não forem re-
prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limi- cusadas, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da
tado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de decisão sua solicitação.
final no processo arbitral encetado, sendo aplicável: Base XII
a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a Capital
acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto
nos n.os 4, 5 e 6; 1 — O capital social da Concessionária é de € 56 200 000,
b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção integralmente subscrito e realizado.
posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto 2 — A Concessionária obriga-se a manter o Conce-
nos n.os 4, 5, 9 e 10. dente permanentemente informado sobre o cumprimento
do Acordo de Subscrição.
3 — A Concessionária não pode proceder à redução do
CAPÍTULO II seu capital social, durante todo o período da Concessão,
sem prévio consentimento do Concedente, o qual não pode
Sociedade Concessionária
ser infundadamente recusado e se considera tacitamente
concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de
Base X
60 dias a contar da sua solicitação.
Objeto social, sede e forma 4 — As ações representativas do capital social da Con-
1 — A Concessionária tem como objeto social, ao longo cessionária que sejam necessárias para assegurar o seu
de todo o período da Concessão, o exercício das atividades domínio nos termos do n.º 1 da base XI são obrigatoria-
que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram mente nominativas.
integradas na Concessão, bem como das atividades auto- Base XIII
rizadas nos termos dos n.os 4 e 5. Estatutos e Acordo Parassocial
2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o
período da Concessão, a sua sede em Portugal. 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três
3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo anos após a data de entrada em serviço do último Lanço
o período da Concessão, a forma de sociedade anónima. a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do
4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a Concedente, sob pena de nulidade.
Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi- 2 — Devem igualmente ser objeto de autorização pré-
cos da Concessão, outras atividades para além das que se via por parte do Concedente durante idêntico período as
encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar,
benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas
um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XVIII-A. aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da
5 — Na estrita medida em que tal não afete nem con- Concessionária pelos membros do Agrupamento.
dicione o cumprimento das obrigações que à Concessio- 3 — As autorizações do Concedente previstas na pre-
nária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, sente base consideram-se tacitamente concedidas se não
a Concessionária, mediante autorização do Concedente, forem recusadas, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a
pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da contar da sua solicitação.
Concessão, outras atividades.
Base XIV
Base XI Oneração de ações da Concessionária
Estrutura acionista da Concessionária 1 — A oneração de ações representativas do capital
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e social da Concessionária pertencentes aos membros do
salvo autorização em contrário do Concedente, os membros Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autori-
do Agrupamento detêm em conjunto enquanto acionistas, zação prévia do Concedente, que se considera tacitamente
ao longo de todo o período da Concessão e a todo o tempo, concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo
o domínio da Concessionária, nos termos previstos no de 60 dias a contar da sua solicitação.
artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
2 — Até três anos após a data de entrada em serviço do onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos
último Lanço a construir, os membros do Agrupamento Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento,
detêm, nos termos e condições descritos no Contrato de as quais devem em todos os casos ser comunicadas ao Con-
Concessão, a totalidade do capital social da Concessionária. cedente acompanhadas de informação detalhada sobre os
3 — Durante o prazo referido no número anterior a termos e condições em que sejam estabelecidos, no prazo
alienação de ações entre membros do Agrupamento fica de 30 dias a contar da data em que sejam efetuadas.
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3 — Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qua- indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade
lidade de acionistas da Concessionária e nos termos do e segurança rodoviárias na Concessão, cobrindo aspetos
Contrato de Concessão, não onerar ações em contravenção como os pontos de acumulação de acidentes e a identifi-
ao disposto nos números anteriores. cação das suas causas e a comparação com congéneres
4 — As disposições da presente base mantêm-se em nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria
vigor até três anos após a data de entrada em serviço do efetuada por entidade idónea e independente;
último Lanço a construir, comprometendo-se a Concessio- j) Apresentar-lhe prontamente as informações comple-
nária a adotar as medidas necessárias à sua implementação. mentares ou adicionais que lhe sejam solicitadas.
Base XV 2 — O Concedente reserva-se o direito de solicitar todas
Obrigações de informação da Concessionária as informações adicionais que julgar necessárias para seu
completo esclarecimento, através de um delegado por si
1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem nomeado junto da Concessionária.
prejuízo das demais obrigações de informação estabeleci- 3 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i)
das nas presentes bases, a Concessionária compromete-se do n.º 1 deve ser remetida cópia à EP e à UTAP.
para com o Concedente a:
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer Base XVI
evento que possa vir a prejudicar ou a impedir o cumpri- Obtenção de licenças
mento pontual e atempado de qualquer das obrigações
emergentes das presentes bases e ou que possa constituir Compete à Concessionária obter todas as licenças e
causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Con- autorizações necessárias ao exercício das atividades inte-
trato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIV; gradas na Concessão, observando o cumprimento de todos
b) Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano os requisitos necessários à obtenção das mesmas.
um relatório auditado da sua situação contabilística com-
preendendo o balanço e a conta de exploração relativos Base XVII
ao semestre em causa; Regime fiscal
c) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os
documentos de prestação de contas relativos ao ano civil Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces-
anterior, incluindo relatório de gestão, balanço, demons- sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
tração de resultados e demonstração de fluxos de caixa,
bem como a certificação legal de contas e pareceres do Base XVII-A
órgão de fiscalização e de auditores externos; Variação na tributação
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer
situação que, quer na fase de construção quer na de explo- 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu-
ração, corresponda a acontecimentos que alterem substan- tação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Der-
cialmente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do ramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito
regime da exploração, bem como da verificação de anoma- a variação da TIR Acionista em mais de 0,001000 pontos
lias estruturais ou outras, que sejam significativas, relativas percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base,
à conservação do Empreendimento Concessionado; os pagamentos anuais pela disponibilidade das Autoestradas
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, previstos na base LXV-B são ajustados, para mais ou para
relatório circunstanciado e fundamentado das situações a menos, consoante o caso, de forma a que, simulado no Caso
que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista
o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de que se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
reconhecida competência, com indicação das correspon- 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso
dentes medidas tomadas ou a implementar para a superação venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, pa-
daquelas situações; rafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso,
f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União
cada trimestre, relatório com informação detalhada das Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo,
estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LX; sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das
g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e taxas ou da base de incidência de tributos já existentes,
quando este for alterado nos termos do Contrato de Con- eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à
cessão, devendo as projeções financeiras revistas ser ela- Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da
boradas na forma das projeções contidas no Caso Base; base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e
h) Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação
de cada semestre civil, informação relativa à condição abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a
financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessionária, a Concessão, as atividades concessiona-
Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como das, as parcerias público-privadas, as concessionárias do
uma projeção da sua posição entre esse período e o termo Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização
previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada na de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta
forma e incluindo as projeções constantes do Caso Base; ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR
i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um Acionista em mais de 0,001000 pontos percentuais face
relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada ao que se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos
informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- anuais pela disponibilidade das Autoestradas, previstos
lhos de construção, de conservação e de exploração das na base LXV-B, são ajustados, para mais ou para menos,
Autoestradas, bem como sobre os níveis de serviço e os consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso Base,
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seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que 6 — Ao montante apurado nos termos do número an-
se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido. terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e
3 — O acerto de pagamentos referido nos números an- documentados por ambas as Partes com o estudo e a mon-
teriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em tagem da operação de Refinanciamento da Concessão.
qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela 7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto
disponibilidade das Autoestradas do ano em que produzir de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento
efeitos a variação prevista no número anterior. da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo
4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da si-
situações previstas na presente base se verifique em qual- tuação da Concessão, podendo este consistir:
quer um dos anos do prazo adicional da Concessão es-
tipulado no n.º 3 da base IX, há lugar aos ajustamentos a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no
referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado momento de realização da operação de Refinanciamento
líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em da Concessão;
valor absoluto, a € 80 000, a preços correntes, face ao b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponi-
resultado líquido que seria apurado caso tal situação não bilidade das Autoestradas, a acordar entre as Partes e a
tivesse ocorrido. ocorrer em períodos a definir; ou
c) Numa composição resultante das alternativas ante-
CAPÍTULO III riores.
Financiamento 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere
a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de
Base XVIII atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos
Responsabilidade da Concessionária acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente
à TIR Acionista do Caso Base.
1 — Sem prejuízo do disposto na base XX, a Conces- 9 — O valor do pagamento único a que se refere a
sionária é responsável pela obtenção do financiamento alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no
necessário ao desenvolvimento de todas as atividades que Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo
integram o objeto da Concessão, por forma a cumprir cabal até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
e atempadamente todas as obrigações por si assumidas no 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma
Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado nas das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o
bases XXXIII e XXXIII-A. valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 8,
2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao de- capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio pon-
senvolvimento das atividades objeto da Concessão, a Con- derado dos capitais próprios e alheios da Concessionária.
cessionária contraiu os empréstimos e prestou as garantias, 11 — Os mecanismos de atualização e capitalização têm
celebrando com os Bancos Financiadores os demais atos e em consideração a preocupação da repartição equitativa dos
contratos que constituem os Contratos de Financiamento. benefícios do Refinanciamento da Concessão entre as Partes.
3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime-
ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder
tratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do
a um Refinanciamento da Concessão.
número anterior, salvo quando respeitem a responsabili-
dade diretamente assumida pelo Concedente. 13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária,
4 — [Revogado]. a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento
da Concessão.
Base XVIII-A 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior,
Refinanciamento da Concessão a Concessionária deve, alternativamente:
1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce-
dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de dente tem condições globalmente menos favoráveis do
forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada
elevados e de custos adequados aos riscos envolvidos. pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos
2 — As condições constantes dos instrumentos contra- contratos de financiamento vigentes;
tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con-
devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os cessão proposta.
seus acionistas ou para o Concedente, do que as existentes
nos contratos de financiamento que substituem. 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con-
3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da
zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, Concessionária e da aprovação do Concedente.
em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o
com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base
termos referidos nos n.os 8 e 10. Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Con-
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- trato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a
-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.
e o Caso Base Pós-Refinanciamento.
5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- Base XIX
respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para Obrigações do Concedente
os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre
o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de
-Refinanciamento. Concessão, as obrigações do Concedente em matéria de
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financiamento necessário ao desenvolvimento das ativi- pagamento de indemnizações ou de outras compensações
dades integradas na Concessão limitam-se ao estabelecido derivadas das expropriações ou da imposição de servidões
na base seguinte, não assumindo o Concedente qualquer ou de outros ónus ou encargos delas derivados.
outra responsabilidade ou risco nesta matéria. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com-
pete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no
Base XX âmbito dos estudos e projetos a apresentar ao Concedente
Comparticipação de fundos pelo Estado
nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante
toda a informação e colaboração necessárias à facilitação
A comparticipação do Estado no investimento necessá- e rapidez dos processos expropriativos.
rio à Concessão, no montante total de € 169 591 285, foi 3 — Os bens e direitos expropriados devem ser entre-
entregue pelo Concedente à Concessionária nos termos do gues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos
Contrato de Concessão. e desocupados, no prazo de 180 dias a contar da apre-
sentação pela Concessionária ao Concedente das plantas
parcelares para cada Sublanço.
CAPÍTULO IV
4 — Qualquer atraso, não imputável à Concessionária,
Expropriações na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expro-
priados, que impeça que a Concessionária dê início a obras
Base XXI ou trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos,
confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio
Disposições aplicáveis
financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV,
Às expropriações efetuadas no âmbito das presentes desde que aquele atraso seja superior a 45 dias, relativa-
bases são aplicáveis as disposições da legislação portu- mente a cada Lanço, se ocorrer antes de a Concessionária
guesa em vigor. ter iniciado as obras ou os trabalhos de construção do
Lanço em que esses bens e direitos se integrem, ou supe-
Base XXII rior a 15 dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o
Declaração de utilidade pública com caráter de urgência
início daquelas obras ou trabalhos.
5 — Para o cômputo dos 15 dias referidos no número
1 — São de utilidade pública com caráter de urgência anterior são tidos em consideração os dias de atraso ocor-
todas as expropriações por causa direta ou indireta da ridos antes do início dos trabalhos de construção.
Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos
que individualizem os bens a expropriar, nos termos do
Código das Expropriações. CAPÍTULO IV-A
2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce- Funções do IMT
dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos,
todos os elementos e documentos necessários à prática Base XXIII-A
dos atos de declaração de utilidade pública, de acordo com
a legislação em vigor, com exceção do documento com- Funções do IMT
provativo do caucionamento dos valores indemnizatórios Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades,
a pagar previsto no Código das Expropriações. sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes
3 — Caso os elementos e documentos referidos no nú- ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente,
mero anterior enfermem de incorreções ou insuficiências, tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, o qual
o Concedente notifica a Concessionária para corrigir as
fica autorizado para tanto por força das presentes bases e do
deficiências apontadas, e o prazo para realização das expro-
Contrato de Concessão, salvo quando o contrário resultar
priações, indicado no Programa de Trabalhos, considera-se
do Contrato de Concessão ou de disposição normativa.
suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta
ou incorreção se tenha verificado, a partir da data em que
a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o CAPÍTULO V
efeito, até à efetiva correção das mesmas.
4 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- Projeto e construção das Autoestradas
ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento
ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou ser- Base XXIV
viços afetados, são estas de utilidade pública e com caráter Conceção, projeto e construção
de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais
que regem a Concessão, podendo os respetivos bens não 1 — A Concessionária é responsável pela conceção, pro-
integrar necessariamente o património do Concedente. jeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II,
respeitando os estudos e projetos apresentados nos termos
Base XXIII das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.
2 — Para cumprimento das obrigações assumidas em
Condução e controlo dos processos expropriativos
matéria de projeto e construção das Autoestradas, a Con-
1 — A condução e a realização dos processos expro- cessionária celebrou com o ACE o Contrato de Projeto e
priativos dos bens ou dos direitos necessários ao estabe- Construção, no âmbito do qual todos e cada um dos mem-
lecimento da Concessão competem à entidade que o ME bros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente
designar como entidade expropriante em nome do Estado, entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações
à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à assumidas pelo ACE em matéria de projeto e construção
condução dos processos expropriativos e, bem assim, o dos Lanços referidos no n.º 1 da base II.
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3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- sistemas de portagem deve ser objeto de pormenorizada
ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- justificação nos estudos e projetos a submeter pela Con-
tratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do cessionária e tem em conta, nomeadamente, os estudos
número anterior. de caráter urbanístico e de desenvolvimento que existam
ou estejam em curso para as localidades ou regiões abran-
Base XXV gidas nas zonas em que esses traçados se desenvolvem,
nomeadamente os planos regionais de ordenamento do
Programa de execução de autoestradas
território, os planos de desenvolvimento municipal e planos
1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um de pormenor urbanísticos.
dos lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes: 4 — As normas a considerar na elaboração dos projetos,
que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de
Lanço Trimestre
Concessão nem constem de disposições legais ou regula-
mentares em vigor, devem ser as que melhor se coadunem
com a técnica rodoviária atual.
A7/IC5 Póvoa do Varzim/Famalicão . . . . . 4.º Trimestre de 2004.
A7/IC5 Guimarães/Fafe . . . . . . . . . . . . . . . 4.º Trimestre de 2004.
A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de 3.º Trimestre de 2007.
Base XXVII
Aguiar). Programa de estudos e projetos
A11/IC14 Esposende/Barcelos . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2005.
A11/IC14 Barcelos/Braga . . . . . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2004. 1 — No prazo de 30 dias contados da Data de Assinatura
A11/IP9 Braga/Guimarães . . . . . . . . . . . . . 1.º Trimestre de 2003. do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à
A11/IP9 Guimarães/IP4 . . . . . . . . . . . . . . . 3.º Trimestre de 2005.
Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras 2.º Trimestre de 2009. aprovação do Concedente um documento em que indica as
(EN 101). datas em que se compromete a apresentar todos os estudos
e projetos que lhe compete elaborar.
2 — As datas de entrada em serviço e as datas de início 2 — O documento referido no número anterior e os
da construção de cada um dos Lanços referidos no número estudos e projetos que dele são objeto devem ser elabo-
anterior constam do Programa de Trabalhos. rados e apresentados de forma a permitir o cumprimento
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pela Concessionária da obrigação de observar as datas de
em quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos, ainda início da construção e de abertura ao tráfego dos respetivos
que permitidas ao abrigo das disposições do Contrato de Lanços, estabelecidas nos termos da base XXV.
Concessão, deve a Concessionária respeitar os seguintes 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se
prazos limite: tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar
da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude
a) As obras de construção do primeiro Lanço devem da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade,
iniciar-se no prazo de 22 meses a contar da Data de Assi- de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.
natura do Contrato de Concessão;
b) A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir
Base XXVIII
deve ter lugar no prazo de 43 meses a contar da data refe-
rida na alínea anterior; Apresentação dos estudos e projetos
c) No prazo de 80 meses a contar da Data de Assinatura 1 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos
do Contrato de Concessão, devem encontrar-se em serviço prévios, estes devem ser submetidos ao Concedente divi-
a totalidade das Autoestradas. didos nos seguintes fascículos independentes:
4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço;
por atrasos causados por modificações unilaterais impostas b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen-
pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de liga-
imputáveis ao Concedente. ção, dos pavimentos e das barreiras de portagem;
c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro-
Base XXVI grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases
seguintes do projeto;
Disposições gerais relativas a estudos e projetos
d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para
1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e
responsabilidade, a realização dos estudos e projetos rela- restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali-
tivos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as zação e segurança, a integração paisagística, as praças de
normas legais e regulamentares em vigor. portagem e outras instalações acessórias;
2 — Os estudos e os projetos referidos no número an- e) Obras de arte correntes;
terior devem satisfazer as regras gerais relativas à quali- f) Obras de arte especiais;
dade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes g) Túneis;
das Autoestradas, sem descurar os aspetos de integração h) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
ambiental e o enquadramento adaptado à região que as i) Auditoria de segurança.
mesmas atravessam, e são apresentados sucessivamente
sob as formas de estudos prévios, de projetos base e de 2 — Os estudos prévios são instruídos conjuntamente
projetos de execução, podendo algumas fases de projeto ser com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elabora-
dispensadas pelo Concedente, a solicitação devidamente dos em cumprimento da legislação nacional e comunitária
fundamentada da Concessionária. em vigor, de forma a que o Concedente os possa submeter
3 — O estabelecimento dos traçados das Autoestradas ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a
com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças e legislação em vigor.
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3 — Os projetos base e os projetos de execução devem 2 — Em zonas particularmente difíceis por motivos
ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada a
fascículos independentes: velocidade base de 100 km/h e caraterísticas técnicas infe-
riores às indicadas, mediante proposta da Concessionária
a) Volume-síntese de apresentação geral do Lanço;
devidamente fundamentada.
b) Implantação e apoio topográfico;
c) Estudo geológico e geotécnico; 3 — O dimensionamento do perfil transversal das Au-
d) Traçado geral; toestradas (secção corrente) deve ser baseado nos volumes
e) Nós de ligação; horários de projeto previstos para o ano horizonte, conside-
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; rando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço
g) Drenagem; ao tráfego, admitindo-se que esse dimensionamento seja
h) Pavimentação; atingido por fases, nos termos da base XXXIII, sem que,
i) Integração paisagística; no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas
j) Equipamento de segurança; em cada sentido.
l) Sinalização; 4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com-
m) Portagens; plementares a considerar nos projetos e a levar a efeito
n) Telecomunicações; pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao
o) Iluminação; seguinte:
p) Vedações; a) Vedação — as Autoestradas são vedadas em toda a
q) Serviços afetados; sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações
r) Obras de arte correntes; a aprovar pelo IMT, devendo também as passagens superio-
s) Obras de arte especiais; res em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante
t) Túneis; ser vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
u) Centro de assistência e manutenção; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon-
v) Áreas de Serviço e áreas de repouso; tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente
x) Projetos complementares; orientação e segurança da circulação, segundo as normas
y) Expropriações; em uso no IMT;
z) Relatório das medidas de minimização de impactes c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas
ambientais; e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no li-
aa) Auditoria de segurança. mite da plataforma das Autoestradas junto dos aterros com
altura superior a três metros, no separador quando tenha
4 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, largura inferior a nove metros, bem como na proteção a
exceto os Estudos de Impacte Ambiental, que devem ser obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos
entregues em nove exemplares, com uma cópia de natureza nas normas em vigor para o setor;
informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em d) Integração e enquadramento paisagístico — a integra-
equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ção das Autoestradas na paisagem e o seu enquadramento
ambiente Windows (última versão). adaptado à região que atravessam são objeto de projetos
5 — A documentação informática usa os seguintes tipos: especializados que contemplem a implantação do traçado,
a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato a modulação dos taludes e o revestimento quer destes
standard; quer das margens, separador, Áreas de Serviço e áreas
b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- de repouso;
mazenados no formato standard; e) Iluminação — os nós de ligação, as praças de por-
c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. tagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem
ser iluminados;
6 — Se a Concessionária pretender utilizar aplicações f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada
ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede
deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para
físicos e software necessários para a sua utilização. instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da
7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- legislação aplicável, devendo o Canal Técnico Rodoviário,
dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer a construir para o efeito, prever a instalação de um cabo
de revisão emitido por entidades técnicas independentes de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica
previamente aceites pelo IMT, o qual os submete à apro- reservada;
vação do ME. g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos
8 — A apresentação de projetos ao Concedente deve ser de proteção contra agentes poluentes no solo e aquíferos,
instruída com todas as autorizações necessárias por parte bem como contra o ruído.
das autoridades competentes.
5 — O dimensionamento das praças de portagem deve
Base XXIX ser tal que cause o mínimo de incomodidade e perdas de
tempo aos utentes das Autoestradas.
Critérios de projeto
6 — Ao longo e através das Autoestradas, incluindo nas
1 — Na elaboração dos projetos das Autoestradas de- suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde
vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas se julgue conveniente, os dispositivos necessários para
normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, que o futuro alojamento de cabos elétricos, telefónicos e
tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, outros possa ser efetuado sem afetar as estruturas e sem
sem prejuízo do disposto no número seguinte. necessidade de se levantar o pavimento.
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7 — Os critérios de projeto constantes da presente base de- concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo
vem ser aplicados em todos os Lanços referidos na base II. de 30 dias a contar da data da submissão, os cadernos de
encargos ou as normas de construção, não podendo as obras
Base XXX ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e
devendo estas ser realizadas com emprego de materiais
Aprovação dos estudos e projetos
de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras
1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- da arte, de harmonia com as disposições legais e regula-
dente nos termos das bases anteriores consideram-se taci- mentares em vigor e as caraterísticas habituais em obras
tamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar do tipo das que constituem objeto da Concessão.
da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação
números seguintes. apenas podem circular nas obras com o respetivo visto.
2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de 4 — A adjudicação, pela Concessionária, de qualquer
esclarecimentos aos projetos ou estudos apresentados tem obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das
por efeito o reinício da contagem dos prazos de aprovação, atividades integradas na Concessão a Empreiteiros Inde-
se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados pendentes deve respeitar a legislação nacional ou comu-
nos 20 dias seguintes à apresentação dos documentos em nitária aplicável.
causa, e a mera suspensão daqueles prazos, se a referida
solicitação se verificar posteriormente. Base XXXII
3 — O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, no Programa de Trabalhos
caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, pelo
Concedente, do competente parecer do MAOTE. 1 — Quaisquer alterações propostas pela Concessio-
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a nária ao Programa de Trabalhos devem ser submetidas
aprovação dos projetos pelo ME não envolve responsabi- ao Concedente e devidamente justificadas, não podendo
lidade para o Concedente nem exonera a Concessionária envolver adiamento da data de entrada em serviço do pri-
dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, meiro Lanço a construir e ou da data de entrada em serviço
ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição da da totalidade das Autoestradas, estabelecidas na base XXV.
conceção ou do funcionamento das obras, exceto em caso 2 — Em caso de atraso no cumprimento do Programa
de modificações unilaterais impostas pelo Concedente e de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no
relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, número anterior, o Concedente notifica a Concessionária
por escrito, reservas quanto à segurança das mesmas. para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas
5 — Tendo em consideração o facto de, relativamente nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do
aos Lanços referidos no n.º 1 da base II, não haver ainda atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito neces-
Corredor aprovado na Data de Assinatura do Contrato sário, devendo o Concedente pronunciar-se sobre o mesmo
de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da 3 — Caso o plano de recuperação referido no número
base LXXXIV, no caso de serem impostas modificações anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado,
substanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado ou caso o mesmo não permita, no entender do Concedente,
alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente recuperar o atraso verificado, este pode impor à Conces-
com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de sionária a adoção de medidas adequadas e o cumprimento
Impacte Ambiental. de um plano de recuperação por ele elaborado.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, ape- 4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de
nas são consideradas como modificações substanciais do recuperação nos termos dos números anteriores, a Con-
traçado aquelas: cessionária deve proceder à execução das atividades em
causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos,
a) Que se traduzam na imposição da construção de obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cum-
túneis não considerados nos elementos integrantes da Pro- prir o plano de recuperação.
posta ou no mencionado traçado alternativo; e ou 5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa
b) Das quais decorra a localização do traçado aprovado, de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio-
no todo ou em parte, fora do Corredor considerado na nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da
Proposta; Concessão, nos termos da base LXXXIV.
desde que, em qualquer dos casos, se verifique para a Con- Base XXXIII
cessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas.
7 — Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alí- Aumento do número de vias das Autoestradas
nea b) do n.º 1 da base II, o traçado aprovado pelo ME se 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços das
inserir no corredor norte e não no corredor sul constante da Autoestradas é realizado de harmonia com o seguinte:
Proposta, aplicam-se os mecanismos definidos no Contrato
de Concessão. a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída
Base XXXI mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após
o TMDA ter atingido 38 000 veículos;
Execução das obras
b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída
1 — A execução de qualquer obra em cumprimento mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano
do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.
aprovado o respetivo projeto de execução.
2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número de
aprovação do Concedente, que se considera tacitamente vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente,
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devendo as respetivas condições de pagamento ser previa- b) Os Grupos de Sublanços;
mente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con-
disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar a dedução por cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados,
falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXV-B, nos e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
segmentos do Sublanço em causa afetados, em virtude e d) A data de início do programa de Campanhas de Mo-
durante o período de execução dos trabalhos de aumento nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
do número de vias. e) As áreas máximas de intervenção pela Concessionária;
3 — Os procedimentos necessários ao aumento do f) Os critérios de medição relevantes para cada patologia.
número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela
Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela
tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a
no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo
disposto no n.º 8. os trabalhos para a sua realização justificação para encer-
4 — Os documentos e peças dos procedimentos pré- ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado
-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previa- na base LV-A.
mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer 3 — Não obstante o estipulado no número anterior, os
circunstância, determinar a alteração: encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são
suportados da seguinte forma:
a) Dos documentos e das peças do procedimento;
b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que a) Os encargos associados à realização de Campanhas
respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo-
calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas
5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são
deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária sempre suportados pela Concessionária;
os meios financeiros necessários ao pagamento do preço b) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual parações de Pavimento na sequência de Monitorizações
referido no n.º 3. Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito-
6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces-
desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada
no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, com o total da área anteriormente intervencionada cujos
sem prejuízo do disposto no número seguinte. encargos tenham sido suportados pela Concessionária,
7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo
e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área
-contratual relativo à adjudicação do aumento do número máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão;
de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo c) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
tribunal arbitral, nos termos do capítulo XVIII. parações de Pavimento são da responsabilidade do Con-
8 — No caso de não ser legalmente exigível à Conces- cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha
sionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária
termos e as condições relativos ao desenvolvimento do ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Con-
processo de aumento do número de vias são previamente trato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada
acordados entre as Partes. com o total da área anteriormente intervencionada cujos
9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, encargos tenham sido suportados pela Concessionária,
é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo
com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área
de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão.
nos n.os 4 a 7.
10 — Caso o Concedente opte por não proceder à rea- 4 — A necessidade de proceder a Grandes Reparações
lização de um aumento do número de vias na data em que de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequên-
tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas cia de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de
obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua
TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.
para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e
serviço D a partir daqueles limiares. as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realiza-
11 — [Revogado]. das por entidades independentes da Concessionária e por
12 — [Revogado]. esta selecionadas de entre as que, propostas pela Conces-
sionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o
Base XXXIII-A qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega
de proposta pela Concessionária.
Grandes Reparações de Pavimento 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização
1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de
objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva rea-
que detalha ainda: lização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à
Concessionária, com cópia para o Concedente.
a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizá- 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de
veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável
aí incluídos; como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária
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desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Conces-
com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área sionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a
a intervencionar, somada com o total da área anteriormente matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de
intervencionada desde a última Campanha de Monitori- Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade
zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o
ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão
anexo ao Contrato de Concessão. dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e
8 — Na hipótese prevista na parte final do número an- segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto
terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos de execução apresentados ou as correspondentes alterações
com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, que a Concessionária deve incluir nesses documentos.
sendo de imediato desencadeado um procedimento de 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a intro-
Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as duzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo
devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes. a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais
9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos alterações, a Concessionária procede às correspondentes
são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo alterações.
a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota téc-
Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. nica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve
10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da
Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situa- execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo
ção caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, que razoavelmente venha a ser determinado pelo Con-
a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas cedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis,
suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos nunca inferior a 90 dias.
casos em que a área a intervencionar, somada com o to- 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos
tal da área anteriormente intervencionada desde a última encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor
Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo e as condições de pagamento da Grande Reparação de
de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de
Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos
intervenção pela Concessionária definida em anexo ao finais da nota técnica ou do projeto de execução.
Contrato de Concessão. 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições
11 — Na hipótese prevista na parte final do número an- de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a
terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos
Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos
com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, respetivos trabalhos.
sendo de imediato desencadeado um procedimento nos 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an-
termos dos números seguintes. terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária
12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza
nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à concorrencial.
sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedimentos
estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente
forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária indica à Concessionária o preço base e as condições de
a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela
identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base
culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja decidido pela Comissão de Peritos.
necessário realizar. 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré-
13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, con- -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a
tados da data de envio da comunicação referida no número nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária
anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa
de execução, em função da complexidade da intervenção, definição ou, se mais tarde, do momento em que se deter-
os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação mine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo
para a necessidade de realização de uma Grande Reparação do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o
de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de
definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar. 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundada-
14 — A nota técnica ou o projeto de execução referidos no mente, alterações às peças procedimentais propostas pela
número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro Concessionária, na medida em que não contendam com a
do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer nota técnica ou o projeto de execução.
pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se tratar de nota 24 — Em caso de realização de procedimento pré-
técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto de execução. -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária
15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfavo- procede à análise e avaliação das propostas recebidas,
rável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e
pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhe-
respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que cimento ao Concedente.
entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas
de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, de- para a execução da Grande Reparação de Pavimento
vendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente,
quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse procede-se à repetição do procedimento pré-contratual,
parecer. aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão
3966 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, Base XXXIV
para o efeito, de qualquer das Partes. Vias de comunicação e serviços afetados
26 — Na hipótese prevista no número anterior, o Con-
cedente é responsável pelos efeitos que decorram do con- 1 — Compete à Concessionária suportar os encargos
sequente atraso na realização da Grande Reparação de relativos à reparação dos estragos que, justificadamente,
Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do dis- se verifique terem sido causados em quaisquer vias de
posto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente. comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem
27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Repa- como restabelecer as vias de comunicação existentes in-
rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- terrompidas pela construção das Autoestradas.
dade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão, 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a
o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios que se refere o número anterior é efetuado com um perfil
financeiros necessários ao pagamento do preço devido. transversal que atenda às normas em vigor, devendo as
28 — Os contratos de empreitada de Grandes Reparações correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de
de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador,
do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os quando exista, da via onde se inserem e apresentar exterior-
empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever mente, de um e outro lado, passeios de largura dependente
expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre das caraterísticas dessas vias.
dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Conces- 3 — Compete ainda à Concessionária construir, nas Au-
sionária, dos meios financeiros necessários à sua realização, toestradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento
ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsa- das vias de comunicação constantes de planeamento ou
bilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados projetos oficiais aprovados pelas entidades competentes
pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços
de disponibilização atempada de tais meios financeiros. a construir.
29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande 4 — O traçado e as caraterísticas técnicas destes resta-
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- belecimentos devem garantir a comodidade e a segurança
sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para
de realização de trabalhos não previstos e que se tenham as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
tornado necessários à execução da mesma obra na se- 5 — A Concessionária é responsável por deficiências ou
quência de uma circunstância imprevista, não é necessário vícios de construção que venham a detetar-se nos restabe-
novo procedimento nos termos descritos na presente base, lecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data de
desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, abertura ao tráfego do Lanço em que se localizam.
pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela 6 — A Concessionária é ainda responsável pela repara-
fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos ção de todos e quaisquer danos causados em condutas de
Contratos Públicos, sempre que aplicável. água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações
30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem, e respetivos equipamentos e em quaisquer outros bens de
em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, terceiros, em resultado da execução das obras da sua res-
a pedido da Concessionária, designa um seu representante ponsabilidade nos termos do Contrato de Concessão.
para acompanhar a respetiva execução e com poderes para 7 — A reposição de serviços afetados é efetuada de
emitir, em nome do Concedente, essa aprovação. acordo com as imposições das entidades que neles su-
31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Grande perintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsa- mesma se faça em condições substancialmente diferentes
bilidade do Concedente, a Concessionária mantém o Con- das preexistentes.
cedente informado do andamento dos trabalhos e de quais- Base XXXV
quer vicissitudes que possam pôr em causa o cumprimento, Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
pelo empreiteiro, do respetivo contrato de empreitada.
32 — Tendo sido determinada a necessidade de se pro- 1 — O Concedente pode impor à Concessionária a
ceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos en- realização, em prazo razoável, de modificações aos pro-
cargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o jetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e
Concedente determine o adiamento, a sua não realização, ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o
total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e
meios financeiros necessários nos termos previstos no Con- imediatamente aplicável.
trato de Concessão, este compromete-se a manter indemne 2 — Em situações de emergência, estado de sítio e ca-
a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente lamidade pública o Concedente pode decretar a suspensão
decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras
eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas,
ou do projeto de execução. mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime-
33 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con- diatamente aplicável.
cessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos 3 — Qualquer património histórico ou arqueológico
possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera que seja descoberto no curso das obras de construção das
necessárias com vista a adequar as condições de circulação Autoestradas é pertença exclusiva do Concedente, de-
ao estado das vias. vendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua
34 — As aprovações do Concedente previstas na presente descoberta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que
base consideram-se tacitamente concedidas quando não possam afetar ou pôr em perigo aquele património sem
sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para obter indicações do Concedente relativamente à sua forma
o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação. de preservação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3967
4 — A verificação de qualquer das situações previstas na 7 — Considera-se como ato de receção das obras de
presente base confere à Concessionária o direito à reposição construção das Autoestradas o auto de vistoria favorável à
do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV. sua entrada em serviço devidamente homologado pelo ME
ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento
Base XXXVI nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria
daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições
Responsabilidade da Concessionária
pela qualidade das Autoestradas de ser recebida.
8 — No prazo de um ano a contar das vistorias referi-
1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali- das nos números anteriores, a Concessionária fornece ao
dade da conceção e do projeto, bem como da execução das Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas
obras de construção e conservação dos Lanços previstos definitivas do projeto das obras executadas, em material
no n.º 1 da base II, responsabilizando-se, na medida das reprodutível e em suporte informático.
obrigações para si resultantes do Contrato de Concessão, do 9 — A homologação do auto de vistoria favorável à
Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação entrada em serviço das Autoestradas não envolve qual-
e Manutenção, pela sua durabilidade, em plenas condições quer responsabilidade do Concedente relativamente às
de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem
período da Concessão. exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações
2 — A Concessionária responde perante o Concedente resultantes do Contrato de Concessão.
e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato
de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros Base XXXVIII
cessantes resultantes de deficiências ou omissões na con-
Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
ceção, no projeto, na execução das obras de construção e
na conservação das Autoestradas, devendo esta responsa- 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do
bilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX. Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e,
3 — A Concessionária não responde nos termos dos bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações
números anteriores sempre que, existindo a necessidade suplementares.
de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos 2 — De igual forma, a Concessionária tem de efetuar
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras rea-
termos da base XXXIII-A, não se execute atempadamente lizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem
a mesma por facto imputável a este. prejuízo do seu direito à reposição do equilíbrio finan-
ceiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, salvo
Base XXXVII se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a
natureza de correções resultantes do incumprimento, pela
Entrada em serviço das Autoestradas construídas
Concessionária, do disposto da base XXXVI.
1 — Imediatamente após a conclusão dos trabalhos
indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço procede- Base XXXIX
-se, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral
auto, em que intervêm representantes do Concedente e da
Concessionária. 1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os
2 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um
dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- representante do Concedente, que levanta o respetivo auto,
mente à data pretendida para o seu início. à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da
3 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da
entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavi- respetiva planta, em fundo cadastral e a escala não infe-
mentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, rior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte
equipamento de segurança, equipamento previsto no âmbito integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes
da proteção do ambiente, nomeadamente nas componentes terrenos.
acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que 2 — A demarcação referida no número anterior e a res-
obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem. petiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano
4 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em
lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces- serviço de cada Lanço.
sibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou 3 — O cadastro referido nos números anteriores é retifi-
determinadas pelo Concedente como imprescindíveis ao cado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos
seu bom funcionamento. ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que
5 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à para cada caso seja fixado pelo Concedente.
entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar
à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, é a CAPÍTULO VI
abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço autori-
zada provisoriamente por despacho do ME, sem prejuízo Áreas de Serviço
da realização daqueles trabalhos e da realização de nova
vistoria, nos termos do número seguinte. Base XL
6 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria previstos
Requisitos
no número anterior devem ser indicados no auto de vistoria
e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objeto de 1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com
nova vistoria nos termos da presente base. os projetos apresentados pela Concessionária e aprovados
3968 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
pelo Concedente, os quais devem contemplar e justificar Base XLII
todas as infraestruturas e instalações que as integram. Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente
os projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
execução nos termos das bases XXVI e seguintes. no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em
3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela
Autoestradas devem: Concessionária com terceiros relativos à exploração das
Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi- pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade,
giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria nesta matéria.
e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação 2 — A Concessionária obriga-se a ceder gratuitamente
utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem ao Concedente a posição contratual para si emergente dos
aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, contratos referidos no número anterior, se o Concedente
seguro, rápido e eficiente; assim o exigir com uma antecedência mínima de 20 dias
b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar úteis previamente ao Termo da Concessão.
aos utentes das Autoestradas locais de descanso agradáveis, 3 — No caso de resgate da Concessão, o Concedente as-
bem como postos de abastecimento de combustíveis e de sume os direitos e obrigações emergentes dos contratos em
lubrificantes. vigor respeitantes à exploração das Áreas de Serviço.
4 — A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a Base XLIII
estabelecer nos Lanços a construir não deve ser superior a
Entrada em funcionamento
50 km, salvo se permitido em legislação específica.
5 — As Áreas de Serviço integradas na Concessão A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve
localizam-se nos seguintes Sublanços: ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço
do Lanço onde se integram.
a) Nó com a EN 205 — Barcelos;
b) Calvos — Fafe;
c) Ribeira de Pena — Nó com IP3/A24; CAPÍTULO VII
d) Felgueiras — Lousada;
e) Nó A3/A7 — Ceide. Exploração e conservação das Autoestradas
6 — Encontra-se excluída da Concessão a Área de Base XLIV
Serviço a instalar no Lanço A 11/IP 9 Braga/Guimarães, Manutenção das Autoestradas
ficando reservado à EP o direito, livre de quaisquer ónus
ou encargos, de a construir e explorar e não tendo a Con- 1 — A Concessionária obriga-se a manter, durante a
vigência do Contrato de Concessão, e a expensas suas, as
cessionária qualquer direito sobre ela ou obrigação res-
Autoestradas e os demais bens que constituem o objeto da
peitante à mesma.
Concessão em funcionamento ininterrupto e permanente,
7 — Não são nomeadamente oponíveis à EP quaisquer
em bom estado de conservação e em perfeitas condições de
direitos ou expectativas de quaisquer terceiros, incluindo utilização e de segurança, realizando, oportunamente e de
os que possam resultar de eventuais acordos ou diligências acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade
encetados pela Concessionária com vista à construção e e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações,
ou exploração da Área de Serviço referida no número as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem
anterior e os que possam vir a ser invocados por entidades necessárias e que, nos termos do Contrato de Concessão,
exploradoras das demais Áreas de Serviço. sejam da sua responsabilidade, e todos os trabalhos e al-
terações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal
Base XLI e permanentemente os fins a que se destinam.
Construção e exploração de Áreas de Serviço 2 — A Concessionária é responsável pela manutenção,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, do
1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos
qualquer outra forma contratar com terceiros as atividades de conservação da Natureza e dos sistemas de proteção
de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano
prévia aprovação dos respetivos termos pelo Concedente. de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e
2 — Os contratos previstos no número anterior estão Manutenção.
sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação 3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária
e extinção, ao disposto na base LXII. a manutenção e conservação do sistema de iluminação, de
3 — Independentemente da atribuição da exploração a sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou
terceiros das Áreas de Serviço, nos termos da presente base, urbanas que contactam com os nós de ligação, até aos limi-
a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às tes estabelecidos nos projetos aprovados pelo Concedente.
obrigações emergentes do Contrato de Concessão neste 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de qua-
âmbito, responsabilizando-se perante o Concedente pelo lidade, designadamente para a regularidade e aderência do
cabal cumprimento do mesmo. pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de
4 — O regime de exploração das Áreas de Serviço deve segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Ope-
cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de Operação ração e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade,
e Manutenção, salvo autorização expressa do Concedente. não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3969
pela não conformidade com os padrões de qualidade rela- representantes do Concedente e da Concessionária, em
cionados com os pavimentos que sejam comprovadamente data a fixar pelo Concedente, uma vistoria ad perpetuam
afetados pela não realização de uma Grande Reparação rei memoriam, da qual é lavrado auto e que tem por objeto
de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade exclusivo o registo do estado de conservação dos Lanços
do Concedente, nos termos da base XXXIII-A, sempre referidos no n.º 2 da base II e dos respetivos equipamentos
que, existindo a necessidade de proceder à mesma, tal não e instalações.
ocorra atempadamente por facto imputável ao Concedente. 4 — Uma lista identificativa dos bens afetos à explora-
5 — [Revogado]. ção e conservação dos Lanços referidos no n.º 2 da base II
6 — [Revogado]. é elaborada aquando da realização da vistoria prevista no
7 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- número anterior, devendo ficar anexa ao auto de vistoria
lecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade ali referido.
de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo 5 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento
de operação de reposição, designadamente nos seguintes do estado de conservação dos Lanços referidos na pre-
componentes: sente base, bem como das instalações e equipamentos a
a) Pavimentos flexíveis; eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva
b) Obras de arte correntes; transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do
c) Obras de arte especiais; Contrato de Concessão, independentemente dos resultados
d) [Revogada]; da vistoria a que se refere o n.º 3.
e) Drenagem; 6 — A Concessionária paga ao Concedente, pela trans-
f) Equipamentos de segurança; ferência dos Lanços referidos no n.º 2 da base II, um mon-
g) Sinalização; tante global de € 54 867 768,68, a liquidar na Data de
h) Integração paisagística e ambiental; Assinatura do Contrato de Concessão.
i) Iluminação;
j) Telecomunicações; Base XLVI
k) [Revogada]. Trabalhadores
8 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado 1 — Na data da transferência da exploração dos Lanços
por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente, referidos no n.º 2 da base II, a Concessionária integra nos
caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como seus quadros o pessoal da BRISA que pretenda transferir-
assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o -se para a Concessionária e que em tal data esteja afeto à
Contrato de Concessão. exploração, conservação e assistência dos mesmos Lanços,
9 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo contratado sem termo certo, cuja identificação e situação
de Qualidade decorra de alteração das disposições nor- funcional e retributiva consta do Contrato de Concessão.
mativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo 2 — A integração faz-se sem perda de quaisquer direitos
previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência ou regalias, não sendo consentida a transformação da atual
de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após situação funcional em relações laborais precárias, sem em-
a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo bargo de acordo em contrário a definir, caso a caso, entre
diferente previsto na lei. a Concessionária e os trabalhadores em causa.
10 — O estado de conservação e as condições de ex-
ploração dos Lanços e demais bens que integrem ou este- Base XLVII
jam afetos à Concessão são verificados pelo Concedente, Instalações de portagens
competindo à Concessionária proceder, nos prazos que
lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessá- As instalações de portagem devem integrar, designa-
rias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no damente, serviços de cobrança, serviços administrativos
Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qua- e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como
lidade, salvo na medida do diversamente estipulado na os respetivos acessos, dos meios de segurança adequados.
base XXXIII-A e sem prejuízo do aí disposto.
Base XLVIII
Base XLV Tarifas de portagem
Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
1 — Os Lanços referidos no n.º 2 da base II, bem como classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas
os equipamentos e instalações a eles afetos, transferem-se de portagem são, por ordem crescente do respetivo valor
para a Concessionária às 24 horas da Data de Assinatura tarifário, as seguintes:
do Contrato de Concessão, tornando-se a respetiva ex-
ploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Classe Designação
Concessionária a partir desse momento, e podendo a partir
desta data iniciar-se a cobrança de portagens nos termos
das bases XLVIII e seguintes. 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, inferior a 1,1 m com ou sem reboque.
2 — Consideram-se igualmente transferidos para a Con- 2 Veículos com 2 eixos e uma altura, medida à vertical do
cessionária, na data referida no número anterior, os direitos primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor 3 Veículos com 3 eixos e uma altura, medida à vertical do
relativamente a obras realizadas nos Lanços ali referidos. primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.
4 Veículos com mais de 3 eixos e uma altura, medida à vertical
3 — No prazo de 30 dias a contar da Data de Assinatura do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.
do Contrato de Concessão, é realizada conjuntamente por
3970 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal pondem ao produto da aplicação das tarifas de portagem
como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso ao comprimento efetivo de cada Sublanço ou conjunto de
bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, Sublanços, acrescido de IVA à taxa em vigor.
com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, 2 — Entende-se por comprimento efetivo de um Su-
medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou blanço a extensão de autoestrada medida entre as obras
superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apre- de arte referentes aos nós de ligação.
sentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, 3 — O valor das taxas de portagem a cobrar é arre-
pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os dondado para o múltiplo de cinco cêntimos de Euro mais
seus utilizadores: próximo, ou para outro valor que o Concedente venha a
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; determinar e que melhor se adeque ao sistema monetário
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo em vigor.
sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de 4 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos
documento oficial emitido pela entidade competente, do utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem
preenchimento dos requisitos exigidos neste número. ser objeto de variação, designadamente em função da hora
do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de
3 — A relação entre as tarifas de portagem das classes 4 passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por
e 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a 2,5. simples determinação do Concedente, durante o prazo
4 — A relação entre as tarifas das classes 2 e 3 e a tarifa da Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, ou por pro-
da classe 1, a definir pelo ME, não pode ser superior a, posta da Concessionária, com o acordo do Concedente,
respetivamente, 1,75 e a 2,25. no eventual período de prorrogação previsto nos n.os 3 e
5 — No Lanço Famalicão/Guimarães são aplicadas, até seguintes da base IX.
à atualização a efetuar nos termos do disposto na base L, 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
as seguintes tarifas de portagem por Sublanço, reportáveis
taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a
a dezembro de 1998:
cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1
Classe 1: calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 1 da
EN14-Famalicão — € 0,045/km; base seguinte.
Famalicão-Ceide — € 0,046/km; 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ta-
Ceide-Ave — € 0,050/km; rifa de referência, reportada a dezembro de 1998, é de
Ave-Guimarães — € 0,054/km. € 0,054.
7 — As taxas de portagem para cada classe de veículos,
Base XLIX incluindo IVA e após arredondamento nos termos do n.º 3,
que a Concessionária se encontra autorizada a cobrar e
Taxas de portagem
que se mantêm em vigor até à primeira atualização a
1 — As taxas de portagem para as diferentes classes efetuar em conformidade com as presentes bases são as
de veículos definidas nos termos da base anterior corres- seguintes:
Extensão Tarifas Taxas de Portagem
Autoestrada Sublanço
Km Classe 1 Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4
A7 EN 14-Famalicão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 0,045 30 60 80 90
Famalicão-Ceide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 0,046 40 80 100 110
Ceide-Ave. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.5 0,050 90 160 200 220
Ave-Guimarães. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.1 0,054 80 140 180 200
8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da
além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em
que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação vigor, para a classe de veículos 1;
aplicáveis. IPC(p) = valor do último IPC publicado;
Base L p = mês a que se refere o último IPC publicado;
n = número de meses decorridos entre a data da última
Atualização das tarifas de portagem
atualização tarifária e a pretendida para a entrada em vigor
1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas da nova tarifa;
anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n).
pacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de
acordo com a expressão seguinte: 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con-
cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma
ª IPC ( p ) º antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em
td (1) tv (1) u « » vigor das mesmas.
¬ IPC ( p n ) ¼
Base LI
sendo: Formas de pagamento das taxas de portagem
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su- 1 — As formas de pagamento das taxas de portagem
blanço e para a classe de veículos 1; incluem o sistema manual, automático e por cartão de
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3971
débito ou de crédito, devendo ser compatíveis com os 4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte,
sistemas de pagamento em vigor na rede concessionada os títulos de isenção previstos na presente base têm um
ou outras que o Concedente autorize. período de validade de dois anos, renovável.
2 — Qualquer alteração das formas de pagamento re- 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1
feridas no número anterior depende de prévia aprovação respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade
do Concedente. ou ao serviço da Concessionária são concedidos pelo pe-
Base LII ríodo de tempo estritamente necessário ao desempenho
das atividades ou serviços em causa, não superior a seis
Não pagamento de taxas de portagem meses, renovável.
1 — O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas 6 — A Concessionária envia, semestralmente, à EP lista
de portagem devidas nos Lanços ou Sublanços que inte- atualizada das isenções referidas no número anterior que
gram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas se encontrem em vigor.
disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo 7 — A Concessionária não pode conceder isenções de
aquelas que regulem as competências e os poderes que pagamento de taxas de portagem para além das estabele-
assistem aos agentes de fiscalização, nomeadamente da cidas no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço
Concessionária, nesta matéria. próprio das Autoestradas e mediante autorização prévia
2 — [Revogado]. do Concedente.
3 — [Revogado]. 8 — A passagem de um veículo isento não dá lugar a
4 — [Revogado]. uma Transação.
5 — [Revogado].
6 — [Revogado]. Base LIV
7 — [Revogado].
8 — [Revogado]. [Revogada.]
9 — [Revogado].
10 — [Revogado]. Base LV
11 — [Revogado]. Operação e manutenção
Base LIII 1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em
Isenções de pagamento de taxas de portagem matéria de operação e de manutenção do Empreendimento
Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera-
1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem dora, na Data da Assinatura do Contrato de Concessão, o
os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos: Contrato de Operação e Manutenção.
a) Presidente da República; 2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual
b) Presidente da Assembleia da República; no contrato referido no número anterior, mediante autori-
c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de
Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo 60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização
e do Tribunal de Contas; tacitamente concedida.
d) Membros do Governo; 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente
e) Procurador-Geral da República; quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das
f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e relações contratuais estabelecidas nos termos dos números
veículos de forças de segurança afetos à fiscalização do anteriores.
trânsito; 4 — O Manual de Operação e Manutenção das Autoes-
g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân- tradas estabelece as obrigações a observar pela Conces-
cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, sionária ao abrigo do Contrato de Concessão em matéria
quando devidamente identificados; de operação e de manutenção do Empreendimento Con-
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando cessionado, designadamente sobre:
em coluna;
i) Veículos da Concessionária, bem como os que se a) Funcionamento de portagens;
possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu b) Informação e normas de comportamento para com
serviço, incluindo os veículos da Operadora; os utentes;
j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao c) Segurança dos trabalhadores ao serviço da Conces-
serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções sionária;
de fiscalização; d) Normas de atuação no caso de restrições de circulação
k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da nas Autoestradas;
Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções e) Segurança dos utentes e das instalações;
de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. f) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes,
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma
2 — Os veículos a que se refere o número anterior, de atualização;
com exceção dos indicados na alínea h), devem circular g) [Revogada.]
munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo h) Estatísticas;
Concedente, nos termos do número seguinte. i) Áreas de Serviço;
3 — Apenas é considerado como título de isenção o j) Revestimento vegetal;
dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- k) Pavimentos;
contre registado como isento para os efeitos previstos na l) Sinalização temporária;
presente base. m) Manutenção corrente da infraestrutura.
3972 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
5 — [Revogado]. tradas concessionadas e as correspetivas obrigações das
6 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser entidades exploradoras e no Contrato de Concessão, sobre
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o a realização de obras programadas que afetem as normais
Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- condições de circulação nas Autoestradas, designadamente
nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para as que reduzam o número de vias em serviço ou as que
todos os efeitos, o Contrato de Concessão. obriguem a desvios de faixa de rodagem.
7 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope-
ração e Manutenção decorra de alteração das disposições Base LVII
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo
Disciplina de tráfego
previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência
de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após 1 — A circulação pelas Autoestradas obedece ao dis-
a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo posto no Código da Estrada e nas demais disposições legais
diferente previsto na lei. ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente ao disposto
8 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão, nas normas legais e regulamentares que regulam os direitos
a Concessionária acorda ainda com o Concedente um ma- dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoes-
nual de procedimentos de operação e manutenção das tradas concessionadas e as correspetivas obrigações das
Autoestradas que estabelece as regras e procedimentos entidades exploradoras.
a serem adotados com vista ao cumprimento das obriga- 2 — A Concessionária é obrigada, salvo caso de força
ções que para a Concessionária decorrem do Manual de maior devidamente verificado, que a impeça de cumprir
Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de tal obrigação, a assegurar permanentemente, em boas con-
aferição e medida do referido cumprimento das obrigações dições de segurança e de comodidade, a circulação nas
da Concessionária e da responsabilidade desta perante o Autoestradas, nos termos e condições definidos no Contrato
Concedente e perante terceiros. de Concessão, sem prejuízo do disposto nas normas legais e
regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias
Base LV-A rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas
Encerramento de vias e trabalhos na via e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras.
3 — A Concessionária não responde nos termos do
1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regu- número anterior sempre que, existindo a necessidade de
lamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias ro- proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
doviárias classificadas como autoestradas concessionadas encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos
e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras, termos da base XXXIII-A, não se proceda atempadamente
apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de à mesma por facto imputável a este.
vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite 4 — Não obstante o estipulado no número anterior, e sem
de 20 000 via × quilómetro × hora por ano, durante o pe- prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXIII-A, a
ríodo diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização
30 000 via × quilómetro × hora por ano, durante o período da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar
noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos as medidas necessárias, quer à informação dos utentes
de aplicação de penalidades: sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e
a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- de sinalização adequados, quer à segurança na circulação,
balhos de terceiros previstos na base LXV; neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em
b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi-
maior, (ii) a imposição das autoridades competentes ou mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham,
(iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a em conjunto, um efeito equivalente.
via ou causem risco para a circulação. 5 — A Concessionária deve estudar e implementar os
mecanismos necessários para garantir a monitorização do
2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser tráfego, a deteção de acidentes e a consequente e siste-
previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. mática informação de alerta ao utente, no âmbito da rede
concessionada, em articulação com as ações a levar a cabo
Base LVI na restante rede nacional.
6 — Deve também a Concessionária submeter-se, sem
Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários direito a qualquer indemnização, a todas as medidas adota-
confinantes das Autoestradas
das pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego,
1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e obri- no domínio da respetiva competência, nomeadamente em
gações dos proprietários confinantes com as Autoestradas, ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com o fim
em relação ao seu policiamento, são as que constam do de obter o melhor aproveitamento para todas as categorias
Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições de utentes do conjunto da rede viária.
legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente nas
normas legais e regulamentares que regulam os direitos Base LVIII
dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoes- Assistência aos utentes
tradas concessionadas e as correspetivas obrigações das
entidades exploradoras. 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar a assistên-
2 — Os utentes têm o direito de ser informados previa- cia aos utentes das Autoestradas, nela se incluindo a vigi-
mente pela Concessionária, na observância do disposto nas lância das condições de circulação, nomeadamente no que
normas legais e regulamentares que regulam os direitos respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos
dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoes- termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3973
2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do CAPÍTULO VIII
número anterior consiste no auxílio sanitário e mecânico,
devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede Outros direitos do Concedente
de telecomunicações ao longo de todo o traçado das Au-
toestradas, organizar um serviço destinado a chamar do Base LXII
exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente Contratos do Projeto
e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos
definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual 1 — Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob
de Operação e Manutenção. pena de nulidade, a substituição, a modificação ou a reso-
3 — O serviço referido no número anterior funciona nos lução dos Contratos do Projeto, bem como a celebração
centros de assistência e manutenção que a Concessionária pela Concessionária de quaisquer Contratos do Projeto
deve criar, e que compreendem também as instalações não existentes à Data de Assinatura do Contrato de Con-
necessárias aos serviços de conservação, exploração e cessão, com exceção dos contratos associados à realização
policiamento das Autoestradas. de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem
4 — Pela prestação do serviço de assistência a Conces- pelo disposto na base XXXIII-A.
sionária pode cobrar aos respetivos utentes taxas cujo mon- 2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada
à Concessionária no prazo de 30 dias úteis a contar da
tante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
data da receção do respetivo pedido acompanhado de toda
5 — [Revogado]. a documentação que o deva instruir, suspendendo-se o
referido prazo em virtude da apresentação de pedidos de
Base LVIII-A esclarecimento pelo Concedente.
Obrigações perante terceiros 3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior, a
aprovação considera-se tacitamente concedida.
As obrigações da Concessionária, perante terceiros, 4 — A Concessionária permanece responsável perante
enquanto entidade exploradora das Autoestradas ao abrigo o Concedente pelo desenvolvimento de todas as atividades
do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado no concessionadas e pelo cabal cumprimento das obrigações
presente capítulo, relativamente a ocorrências verificadas assumidas no Contrato de Concessão, independentemente
no Empreendimento Concessionado, são aferidas, exclu- da contratação (no todo ou em parte) dessas atividades com
sivamente, por referência ao cumprimento das obrigações terceiras entidades nos termos dos Contratos do Projeto,
para si emergentes do Contrato de Concessão, do Manual e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades direta-
de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo de mente assumidas perante o Concedente pelas contrapartes
Qualidade. desses contratos.
Base LIX 5 — O Termo da Concessão importa a extinção ime-
Reclamações dos utentes diata de todos os Contratos do Projeto, com exceção dos
Contratos de Financiamento, sem prejuízo do disposto em
1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos contrário nas presentes bases e dos acordos diretos que o
utentes do Empreendimento Concessionado, em locais Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer com
a determinar, livros de reclamações, os quais podem ser as respetivas contrapartes.
visados periodicamente pelo Concedente.
2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos Base LXIII
30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, um rela-
Outras autorizações do Concedente
tório sobre todas as reclamações registadas, nomeadamente
nos termos do número anterior, acompanhado das respostas 1 — Carecem igualmente de autorização do Conce-
dadas aos utentes e dos resultados das investigações e dente, sob pena de nulidade, a substituição, cancelamento
demais providências que tenham sido efetuadas. ou modificação dos seguintes documentos:
Base LX a) Termos e condições dos seguros referidos na ba-
se LXIX;
Estatísticas do tráfego b) Garantias prestadas a favor do Concedente;
1 — A Concessionária deve organizar uma estatística c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor
rigorosa e diária do tráfego nas Autoestradas, incluindo da Concessionária;
para as Áreas de Serviço, adotando, para o efeito, sistema d) Estatutos, durante o período referido no n.º 1 da
a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual base XIII;
de Operação e Manutenção. e) Acordo Parassocial, para efeitos do disposto no n.º 2
2 — Os elementos obtidos são mantidos, sem quaisquer da base XIII.
restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm 2 — À aprovação pelo Concedente é aplicável o dis-
livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas posto nos n.os 2 e 3 da base LXII.
de controlo.
Base LXI Base LXIV
Participações às autoridades públicas
Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
1 — A Concessionária é responsável pela vigilância do 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho
Empreendimento Concessionado. conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
2 — A Concessionária obriga-se a participar às auto-
ridades públicas competentes quaisquer atos ou factos a) A alteração do objeto social da Concessionária;
ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos
das atividades objeto da Concessão. limites físicos da Concessão, de outras atividades para
3974 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
além das integradas na Concessão nos termos das pre- c) Os rendimentos da exploração das Áreas de Serviço;
sentes bases; d) Quaisquer outras receitas previstas nas presentes
c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Conces- bases ou outros rendimentos obtidos no âmbito da sua
sionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão; atividade, designadamente os Custos Administrativos a
d) A alteração da hierarquia dos membros do Concor- cobrar aos utentes e a parte que lhe couber das coimas,
rente no capital da Concessionária; nos termos da lei.
e) A redução do capital social da Concessionária;
f) A alteração dos Estatutos da Concessionária; Base LXV-B
g) A transmissão ou oneração das ações, nos casos e nos
Remuneração pela disponibilidade das Autoestradas
termos previstos nas bases XI e XIV;
h) A concretização de uma operação de Refinanciamento 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
da Concessão; atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II, e até ao final
i) As autorizações previstas nas bases LXII e LXIII; do prazo previsto no n.º 1 da base IX, a Concessionária
j) O trespasse da Concessão; recebe uma remuneração anual calculada nos termos da
l) As alterações nas condições das apólices de seguros. fórmula seguinte:
Rt Dist Dedt r ¦Sint
2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es-
tabelecido, as autorizações ou aprovações previstas no
número anterior devem ser expressas e escritas. em que:
3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t;
previstas compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o exer- Dist = componente da remuneração anual relativa à
cício dos poderes do Concedente em matéria de resgate, de disponibilidade das Autoestradas verificada no ano t, cal-
sequestro, e de resolução do Contrato de Concessão, bem culada nos termos do n.º 2;
como de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão. Dedt = componente correspondente às deduções a efe-
4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con- tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade,
cedente nos termos das bases LXII e LXIII ou as suas no ano t, calculada nos termos do n.º 3;
eventuais recusas não implicam a assunção de quaisquer
Sint = montante correspondente à dedução ou incremento
responsabilidades pelo Concedente nem exoneram a Con-
imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra-
cessionária do cumprimento cabal e atempado das obriga-
lidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguin-
ções assumidas no Contrato de Concessão.
tes, com o limite de 2 % da componente da remuneração
5 — As autorizações ou aprovações do Concedente
nos termos da base LXII não devem ser infundadamente anual relativa à disponibilidade das Autoestradas (Dist).
recusadas.
2 — O apuramento da componente da remuneração
Base LXV anual relativa à disponibilidade das Autoestradas (Dist),
Instalações de terceiros a que se refere o número anterior, é efetuado nos termos
da fórmula seguinte:
1 — Quando, ao longo do período da Concessão, venha
a mostrar-se necessária a passagem nas Autoestradas de ª IPCDezt1 º
Dist «tdit u td t » u ndt
quaisquer instalações ou redes de serviço público não ¬ IPCDez 2012 ¼
previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a
sua instalação e manutenção, as quais devem, porém, ser em que:
levadas a cabo por forma a causar a menor perturbação
possível à circulação nas Autoestradas. tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável,
2 — A forma e os meios de realização e conservação no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato
destas instalações e demais compensações devidas devem de Concessão;
ser estabelecidos em contrato a celebrar entre a Concessio- tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua-
nária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços lizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao
em causa, as quais devem suportar os respetivos custos de Contrato de Concessão;
instalação e manutenção. ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se
3 — Os contratos referidos no número anterior, bem encontrou em serviço;
como quaisquer alterações aos mesmos, necessitam de ser IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
aprovados pelo Concedente. IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012.
3 — O montante total das deduções a efetuar em cada
CAPÍTULO VIII-A ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade
Receitas da Concessionária e partilha de benefícios (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com
a seguinte fórmula:
Base LXV-A
Dedt ¦ F ( Dis) t
Receitas da Concessionária
Constituem receitas próprias da Concessionária: em que:
a) A remuneração anual pela disponibilidade, prevista F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária
na base seguinte; imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi-
b) A remuneração prevista no n.º 3 da base LXV-C; bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3975
4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade b) Dedução:
quando alguma das condições de indisponibilidade de-
IS t (Conc) IS t 1 ( ponderado)
finidas nos n.os 15 e 19 a 21 se verificar, considerando o SInt 2% u ( Dist ) u
disposto no n.º 2 da base XXXVI e no n.º 23. IS t (Conc)
5 — O montante relativo à dedução ou incremento
8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade
imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra-
previsto nos números anteriores, não é considerado o even-
lidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo
tual aumento de acidentes registados no Sublanço ou Grupo
com as fórmulas seguintes:
de Sublanços, conforme aplicável, no período relativamente
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se ao qual se verifique, por facto imputável ao Concedente,
nos seguintes termos: o adiamento, total ou parcial, de uma Grande Reparação
de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade
N t u 10 8
IS t ( Conc ) deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos
L u TMDA t u 365
da base XXXIII-A, ou se opte pela não realização de um
em que: aumento do número de vias na data em que tal devesse
ocorrer, nos termos da base XXXIII, considerando-se,
ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para para o efeito, e com as devidas adaptações, a média anual
o ano t; do número de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês
e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto
autoridade policial competente; no n.º 1 da base IX, são feitos os necessários ajustes ao
L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção
Concessão; dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo
TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; da Concessão.
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com 10 — Sem prejuízo do disposto na base seguinte, o
portagem real calcula-se nos seguintes termos: Concedente procede ao pagamento da remuneração anual
pela forma e nas datas em seguida indicadas:
¦ IS (concessão portagem ) u L
i
t i i
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
IS t (CONPOR )
¦L i
abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são
i
efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres-
em que: pondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração
ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as anual prevista;
concessões com portagem real para o ano t; b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe-
ISt (concessão portagemi) = índice de sinistralidade de tuado um pagamento de reconciliação correspondente à
cada uma das concessões com portagem real em operação; diferença entre a remuneração devida relativa ao ano an-
Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das terior e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo
concessões com portagem real, expresso em quilómetros; ano, ao abrigo da alínea anterior e da base seguinte;
c) Índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alí-
seguintes termos: nea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os
mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da
ISt ( ponderado ) 60% u ISt (Conc ) 40% u ISt (CONPOR ) remuneração anual do ano anterior;
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior
em que: não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante
do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar
ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade das
para o ano t; Autoestradas, os quais são refletidos num dos pagamentos
ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em
o ano t; que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);
ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado
concessões com portagem real para o ano t. do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após
6 — Sempre que se verifique: receção dos mapas referidos na alínea c).
a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à 11 — A determinação da parte responsável pelo paga-
remuneração anual da Concessionária um valor calculado mento de reconciliação previsto no número anterior é feita
nos termos da alínea a) do número seguinte; da seguinte forma:
b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz à
remuneração anual da Concessionária um valor calculado a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
nos termos da alínea b) do número seguinte. ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remunera-
ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar
7 — Os incrementos e deduções referidos no número ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de
anterior são calculados da seguinte forma: reconciliação;
b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
a) Incremento: ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remunera-
ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à
IS t 1 ( ponderado) IS t (Conc)
Sint 2% u ( Dist ) u Concessionária o montante respeitante ao pagamento de
IS t (Conc)
reconciliação.
3976 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa- em que:
mente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização
de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente, tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável,
há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, no
operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior
primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal a zero, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato
aplicável depois de decorrido esse período. de Concessão;
13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua-
prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a
de juros calculados à taxa Euribor para operações a três zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja
meses acrescida de 1 %. superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao
14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente Contrato de Concessão;
ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária, IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012;
há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para T = relação entre o número total de quilómetros afetados
operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da
primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal Concessão;
aplicável depois de decorrido esse período. c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili-
15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um Su- dade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de
blanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos indisponibilidade:
do disposto no Contrato de Concessão, quando se encon-
tram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: i) indisponibilidade absoluta — a que corresponde um
coeficiente de valor 1;
a) Condições de acessibilidade: estado ou condição ii) indisponibilidade relativa — a que corresponde um
caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados coeficiente de valor 0,5;
terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço;
b) Condições de segurança: estado ou condição de um
Sublanço caraterizada por: c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili-
dade, sendo, para este efeito, considerados três graus de
i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- indisponibilidade:
posições legais ou regulamentares estabelecidas para a
respetiva operacionalidade; i) indisponibilidade durante o período noturno (entre as
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular 21 e as 7 horas) — a que corresponde um coeficiente de
por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física valor igual a 0,3×hn/10, sendo hn o número de horas de
e bem estar dos utentes e para a integridade dos respetivos duração da indisponibilidade nesse período noturno;
veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e ii) indisponibilidade durante o período diurno (entre as
prudente utilização; 7 e as 21 horas) — a que corresponde um coeficiente de
valor igual a 0,7×hd/14, sendo hd o número de horas de
c) Condições de circulação: estado ou condição do Su- duração da indisponibilidade no período diurno;
blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que corres-
requisitos que permitem a circulação na velocidade e co- ponde um coeficiente de valor 1.
modidade inerentes ao nível de serviço B e tendo em conta:
i) A regularidade e a aderência do pavimento; 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente às
ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio falhas de disponibilidade, não são considerados o número
aos utentes e o respetivo estado de manutenção; total de quilómetros relativamente aos quais não se verifi-
iii) Os sistemas de iluminação; que o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do
pamentos integrantes da Autoestrada. pavimento, que resulte da não realização, por facto impu-
tável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande
16 — [Revogado]. Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
17 — [Revogado]. sabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada
18 — [Revogado]. nos termos da base XXXIII-A, pelo período de tempo
19 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.
com base na metodologia preconizada na última versão do 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores
Highway Capacity Manual e com sistema métrico. padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das
20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade condições de circulação a que se refere a subalínea i) da
realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados
determina a extensão de via que se encontra relativa ou consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica
padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi-
faixa de rodagem do Sublanço. mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma
21 — O montante relativo às falhas de disponibilidade Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo da responsabilidade do Concedente, durante o período de
cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte: tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos,
desde que a Concessionária não esteja em incumprimento
ª IPCDezt−1 º
F ( Dis)t = «tdit × + tdt » × T × c (g ) × c ( d ) das suas obrigações de operação e manutenção, tal como
¬ IPCDez 2012 ¼ estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3977
b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa- b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re-
vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma lacionadas com:
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser i) Centros de controlo de tráfego;
suportados pelo Concedente, durante o período de tempo ii) Centros de assistência e manutenção; e
necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que iii) Centros de manutenção invernal.
respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da
Concessionária definidos na base XXXIII-A; ou 2 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti-
c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de no- zação dos ganhos operacionais previstos no número ante-
tificação ao Concedente da versão final do relatório que rior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária
tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a
Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos
encargos não sejam da responsabilidade do Concedente referidos nos n.os 3 e 4.
nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que exis- procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização
tam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa e o Caso Base Pós-Otimização.
prorrogação. 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 corres-
pondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os
24 — Para efeito do disposto na presente base, não são acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso
consideradas falhas de disponibilidade as que correspon- Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
dam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente base
termos do n.º 1 da base LV-A. a que tem direito o Concedente é refletida na dedução
aos pagamentos pela disponibilidade das Autoestradas
Base LXV-BA previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de
Pagamentos por conta da remuneração anual
reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.
pela disponibilidade das Autoestradas 6 — O Concedente pode apresentar à Concessionária,
a qualquer momento, uma proposta de melhorias das con-
1 — O valor das taxas de portagem devidas pelas Transa- dições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis
ções registadas nas Autoestradas, que, nos termos do Con- de gerar ganhos operacionais.
trato de Concessão, deva ser entregue pela Concessionária 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de
à EP, pode ser retido e utilizado por aquela, nas datas em uma proposta apresentada nos termos do número anterior
que tais taxas de portagem devam ser entregues nos termos e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes
do Contrato de Concessão, a título de pagamento por conta são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com
da remuneração anual pela disponibilidade das Autoes- as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5.
tradas devida à Concessionária ao abrigo da base LXV-B. 8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na
2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao presente base, o Caso Base então em vigor é substituído
abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pa- pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referên-
gamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) cias feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base
do n.º 10 da base anterior. como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- Base Ajustado.
cessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP,
até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) Base LXV-BC
do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompanhada Partilha de redução de custos
da discriminação dos valores retidos acumulados até à data
nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos de dedução. 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente com
a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao
Base LXV-BB final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base IX
sejam inferiores a € 49 731 080,85, a valores atualizados,
Partilha de benefícios operacionais a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária
1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de en-
dente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, cargos efetivamente incorrido e esse montante.
os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
melhorias nas condições de execução do Contrato de Con- encargos suportados pelo Concedente com a realização de
cessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da
económica e financeira, com vista à sua implementação Concessão previsto no n.º 1 da base IX são atualizados, a
dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.
para além das já consagradas nestas bases e no Contrato 3 — O montante da redução dos pagamentos pela dis-
de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso en- ponibilidade das Autoestradas decorrente da redefinição
tre Concessionária e Concedente, possam contribuir para da responsabilidade do Concedente pelo financiamento de
gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes Grandes Reparações de Pavimento nos termos previstos
do seguinte: na base XXXIII-A é de € 99 462 161,70, a valores atuali-
zados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.
a) Otimização de custos de operação e manutenção 4 — O valor do benefício resultante da aplicação do
corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos nú-
de serviço da Concessão, para além do já consagrado no meros anteriores, acresce ao montante definido no n.º 3
Manual de Operação e Manutenção; da base IX para efeitos da prorrogação aí prevista e dos
3978 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 4 CAPÍTULO IX
dessa mesma base.
5 — No cumprimento das obrigações respeitantes à Modificações subjetivas na Concessão
conservação das Autoestradas e realização de Grandes
Base LXVI
Reparações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé,
no sentido de minimizar os custos a serem suportados por Cedência, oneração, trespasse e alienação
uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- 1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen-
ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados tes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por
para o Concedente e para a Concessionária. qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão
ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir idên-
CAPÍTULO VIII-B ticos resultados.
2 — A Concessionária não pode, sem prévia autorização
Receitas da EP do Concedente, trespassar a Concessão.
3 — A Concessionária está impedida, designadamente,
Base LXV-C de utilizar o Canal Técnico Rodoviário para fins distintos
Receitas de portagem
do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto
de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen-
1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de dentemente da sua natureza, sem prévia autorização do
concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de
de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, partilha de benefícios daí decorrentes.
incluindo nas Autoestradas, assumindo integralmente a EP 4 — Os atos praticados em violação do disposto nos
o risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san-
do estipulado na base LXV-E e sem prejuízo do disposto ções aplicáveis.
na base LXV-BA e no n.º 3 da presente base. 5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve co-
2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes das municar ao Concedente a sua intenção de proceder ao
Autoestradas constituem receita da EP, salvo na medida trespasse da Concessão, indicando todos os elementos
do estipulado na base LXV-E e sem prejuízo do disposto do negócio que pretende realizar, bem como o calendário
na base LXV-BA e no número seguinte. previsto para a sua realização.
3 — No caso de o tráfego real ultrapassar o indicado no 6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-
Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a uma -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e
remuneração, de valor equivalente a 25 % da receita de por- obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda
tagem, nos termos fixados no Contrato de Concessão. os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
4 — Os termos do pagamento da remuneração prevista venham a ser impostos pelo Concedente como condição
no número anterior são definidos no Contrato de Concessão. para a autorização do trespasse.
7 — A Concessionária é responsável pela transferência
Base LXV-D integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário.
Entrega das receitas de portagem
CAPÍTULO X
Salvo se diversamente estipulado nas presentes bases e
no Contrato de Concessão, a Concessionária entrega à EP Garantias do cumprimento das obrigações
o valor das taxas de portagem devidas pelas Transações re- da Concessionária
gistadas nas Autoestradas, nos termos e em obediência aos
procedimentos estabelecidos no Contrato de Concessão. Base LXVII
Garantias em benefício do Concedente
Base LXV-E
O cumprimento cabal e atempado das obrigações as-
Período adicional de Concessão e partilha sumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária é
de Receitas Líquidas de Portagem garantido, cumulativamente, através de:
1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no a) Caução estabelecida nos montantes e com as con-
n.º 3 da base IX, as receitas de taxas de portagem passam dições de execução pelo Concedente estipulados na base
a constituir receita da titularidade da Concessionária, que seguinte, a qual deve encontrar-se constituída para que
paga à EP o montante equivalente a 20 % das Receitas possa iniciar-se a vigência do Contrato de Concessão nos
Líquidas de Portagem. termos previstos na base LXXXVI, devendo manter-se
2 — Durante o período de prorrogação fixado no n.º 4 em pleno vigor e eficácia ao longo de todo o período de
da base IX, a Concessionária deixa de entregar à EP o valor duração da Concessão e até um ano após a data do Termo
das taxas de portagem conforme previsto no Contrato de da Concessão;
Concessão, passando a entregar-lhe, nos mesmos termos aí b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio-
estabelecidos, com as necessárias adaptações, o montante nária pelos membros do Agrupamento, enquanto acionistas
resultante da aplicação do disposto no número anterior. da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou
3 — A realização de pagamentos ao abrigo da presente a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações
base e da base anterior e de pagamentos por conta ao abrigo assumidas por esta na base XII e por aqueles no Acordo de
da base LXV-BA não prejudica as obrigações da Conces- Subscrição, e com as condições de execução pelo Conce-
sionária em matéria de informação e de acesso a dados. dente constantes de anexo ao Contrato de Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3979
Base LXVIII que para si resultam ou possam resultar da manutenção
Regime das garantias
em vigor das mesmas garantias, nos exatos termos em
que foram prestadas.
1 — Em atenção às diversas atividades que se integram 8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que
na Concessão e ao seu desenvolvimento faseado ao longo de a Concessionária não cumpra as obrigações líquidas e
todo o período de duração da mesma, as garantias previstas certas resultantes do Contrato de Concessão, nomeada-
na base anterior mantêm-se em vigor nos seguintes termos: mente quando:
a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, a) A Concessionária não proceda ao pagamento das
no valor determinado nos termos dos números seguintes, multas contratuais nos termos do n.º 3 da base LXXV;
mantém-se em vigor até um ano após a data do Termo da b) A Concessionária não proceda ao pagamento dos
Concessão; prémios de seguro nos termos n.º 5 da base seguinte;
b) O montante máximo da responsabilidade assumida c) Tal se revele necessário em virtude da aplicação do
nos termos das garantias referidas na alínea b) da base disposto no n.º 2 da base LXXII, no n.º 6 da base LXXVIII
anterior é progressivamente reduzido à medida em que for e no n.º 5 da base LXXXI; ou
sendo cumprido o Acordo de Subscrição, extinguindo-se d) Tal se revele necessário em virtude do incumprimento
a garantia com o cumprimento integral deste acordo pelos do disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-B.
acionistas da Concessionária.
9 — Sempre que o Concedente utilize a caução nos
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o termos do número anterior, a Concessionária deve proce-
valor da caução é fixado pela forma seguinte: der à reposição do seu montante integral no prazo de um
mês a contar da data da notificação à Concessionária do
a) O valor da caução prestada pela Concessionária despacho referido no número seguinte.
na Data de Assinatura do Contrato de Concessão é de 10 — Há recurso imediato à caução nas situações pre-
€ 2 493 989,48; vistas no n.º 8, mediante despacho do ME, sob proposta
b) Enquanto se encontrarem Lanços em construção, do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou
a caução é reforçada, no mês de janeiro de cada ano, no arbitral sobre a matéria em causa.
valor correspondente a 5 % do orçamento das obras de 11 — A caução pode ser levantada pela Concessionária
cada Lanço a realizar nesse ano; dentro do prazo de um ano a contar da data do Termo da
c) No mês seguinte à data da entrada em serviço de cada Concessão.
um dos Lanços construídos, o montante da caução corres- Base LXIX
pondente a esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento
efetuado em formação bruta de capital fixo; Cobertura por seguros
d) [Revogada].
1 — A Concessionária deve assegurar a existência e ma-
3 — O valor da caução determinado nos termos do nutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para
número anterior nunca pode ser inferior a € 2 493 989,48. garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos
4 — No ano seguinte à data de entrada em serviço da inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas na
totalidade das Autoestradas, o valor da caução corresponde Concessão, por seguradoras aceitáveis para o Concedente,
a 1 % do valor do investimento efetuado em formação bruta de acordo com critérios de razoabilidade.
de capital fixo totalidade dos Lanços construídos, apurado 2 — As apólices de seguro respeitantes à construção
de acordo com o balanço aprovado relativo ao exercício e à exploração e conservação da Concessão e os respeti-
anterior, valor esse que é atualizado anualmente de acordo vos termos e condições constam de anexo ao Contrato de
com o IPC publicado para o ano anterior. Concessão.
5 — A caução pode ser constituída, consoante opção da 3 — Nenhum projeto é aprovado, nem podem ter iní-
Concessionária, por uma das seguintes modalidades: cio quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento
Concessionado, sem que a Concessionária apresente ao
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- Concedente comprovativo de que as apólices de seguro
cedente; aplicáveis se encontram em vigor.
b) Garantia bancária emitida por instituição de crédito 4 — O Concedente deve ser indicado como um dos cos-
em benefício do Concedente; segurados nas apólices de seguro, devendo o cancelamento,
c) Seguro-caução constituído em benefício do Conce- suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apó-
dente junto de companhia de seguros. lices ser previamente aprovados pelo Concedente.
5 — O Concedente pode proceder, por conta da Con-
6 — Os termos e condições de constituição da caução cessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros
em qualquer das modalidades previstas no número anterior quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à
e, bem assim, as respetivas instituições emitentes ou depo- caução.
sitárias, quaisquer modificações subsequentes dos termos
de constituição da caução e o seu cancelamento ou redução, CAPÍTULO XI
devem merecer prévia aprovação do Concedente, a qual
se considera tacitamente concedida se não for recusada, Fiscalização do cumprimento das obrigações
por escrito, no prazo de 30 dias úteis. da Concessionária
7 — Os termos e condições das garantias referidas na
alínea b) da base LXVII não podem ser alterados sem Base LXX
autorização prévia do Concedente, a qual se considera
Fiscalização pelo Concedente
tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no
prazo de 30 dias úteis, comprometendo-se expressamente 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
a Concessionária ao cumprimento de todas as obrigações obrigações da Concessionária emergentes do Contrato
3980 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos no âmbito dos seus poderes de fiscalização, no prazo que
económicos e financeiros e pelo ME para os demais as- razoavelmente lhe tenha sido fixado, assiste a este a fa-
petos, e pela UTAP, nos termos legais ou que venham a culdade de proceder à correção da situação, diretamente
ser definidos pelo MEF. ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito
2 — As competências do ME são exercidas pelo IMT incorridos por conta da Concessionária.
e as do MEF são exercidas pela IGF. 2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga-
3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual- mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no
quer outra entidade por este nomeada, desde que devida- número anterior.
mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento
Concessionado, bem como a todos os livros de atas, listas
de presença e documentos anexos relativos à Concessioná- CAPÍTULO XII
ria, livros, registos e documentos relativos às instalações Responsabilidade extracontratual perante terceiros
e atividades objeto da Concessão, incluindo as estatísticas
e registos de gestão utilizados, e presta sobre todos esses Base LXXIII
documentos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, Pela culpa e pelo risco
de acordo com critério de razoabilidade e na presença de 1 — A Concessionária responde, nos termos da lei geral
representantes da Concessionária, ensaios que permitam e do Contrato de Concessão, por quaisquer prejuízos causa-
avaliar as condições de funcionamento e caraterísticas das dos a terceiros no exercício das atividades que constituem
Autoestradas, e do equipamento, sistemas e instalações às o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo
mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabili-
conta da Concessionária. dade neste âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.
5 — As determinações do Concedente que venham a ser 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a me-
emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo dida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa
as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de cons- ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento
trução, são imediatamente aplicáveis e vinculam a Conces- das obrigações que, para a Concessionária, emergem do
sionária, sem prejuízo da possibilidade de posterior recurso Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo
a arbitragem nos termos previstos nas presentes bases.
de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção,
6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu
obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en-
comprovado cumprimento.
volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela
3 — O Concedente responde pelos danos causados a
execução das obras de construção em condições de ope-
terceiros no desenvolvimento das atividades que cons-
racionalidade e segurança.
7 — Todas as imperfeições ou vícios de conceção, exe- tituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro
cução ou funcionamento das obras mencionadas no número seja imputável, designadamente por qualquer atraso na
anterior são da exclusiva responsabilidade da Concessio- realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja
nária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos de necessidade tenha sido determinada nos termos estipu-
arbitragem realizada nos termos previstos nas presentes lados na base XXXIII-A e cujos encargos sejam da sua
bases, se conclua terem resultado de determinações do responsabilidade.
Concedente. Base LXXIV
Base LXXI Por prejuízos causados por entidades contratadas
Controlo da construção das Autoestradas 1 — A Concessionária responde ainda nos termos gerais
1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados
cedente, semestralmente, os elementos do plano geral de pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento
trabalhos traçados sobre documentos que contenham o das atividades compreendidas na Concessão.
plano geral incluído no Programa de Trabalhos referidos 2 — Constitui especial dever da Concessionária prover e
na base XXXII. exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar que
2 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Conce- promova as medidas necessárias para salvaguarda da inte-
dente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho traça- gridade física do público e do pessoal afeto à Concessão,
dos sobre documentos que também contenham planos parce- devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regu-
lares e os cronogramas incluídos no Programa de Trabalhos. lamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
3 — Os eventuais desvios devem ser fundamentados nos
documentos referidos nos números anteriores e, tratando-se CAPÍTULO XIII
de atrasos, devem ser indicadas as medidas de recuperação
previstas. Incumprimento e cumprimento defeituoso
4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em do contrato
complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2, todos
os esclarecimentos e informações adicionais que lhe sejam Base LXXV
razoavelmente solicitados pelo Concedente.
Incumprimento
Base LXXII 1 — Sem prejuízo das situações de incumprimento que
Intervenção direta do Concedente
podem dar origem ao sequestro ou à resolução do Contrato
de Concessão nos termos referidos nas bases LXXVIII e
1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as LXXIX, o incumprimento imputável à Concessionária
determinações expressamente emitidas pelo Concedente dos deveres e obrigações emergentes do Contrato de Con-
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cessão, ou das determinações do Concedente emitidas no graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros
âmbito da lei ou do referido contrato, origina a aplicação cataclismos naturais que diretamente afetem as atividades
de multas contratuais pelo Concedente, cujo montante compreendidas na Concessão.
varia entre um mínimo de € 4 987,98 e um máximo de 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números
€ 99 759,58, em função da gravidade das infrações. anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser supor-
2 — Caso a infração consista em mora no cumprimento tado pelas Autoestradas, nos termos dos projetos aprovados
da data de entrada em serviço dos Lanços a construir fixada e dentro dos limites por estes previstos.
nos termos da base XXV, as multas referidas no número 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a ocorrência
anterior: de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Con-
cessionária da responsabilidade pelo não cumprimento
a) São aplicadas por cada dia de atraso;
das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que
b) Têm como limite global máximo o montante de
sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida
€ 4 987 978,98; e
em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha
c) São aplicáveis nos termos seguintes:
sido efetivamente impedido, e dá lugar, sujeito ao disposto
i) Até ao montante de € 14 963,94 por dia de atraso, no n.º 7, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
entre o primeiro e o trigésimo dia de atraso, inclusive; nos termos da base LXXXIV, ou, caso a impossibilidade
ii) Até ao montante de € 24 939,90 por dia de atraso, de cumprimento do Contrato de Concessão se torne defini-
entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, tiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
inclusive; se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à
iii) Até ao montante de € 49 879,79 por dia de atraso, resolução do Contrato de Concessão.
entre o sexagésimo primeiro e o nonagésimo dia de atraso, 5 — Sempre que um caso de força maior corresponda,
inclusive; desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a
iv) Até ao montante de € 62 349,74 por cada dia de um risco segurável em praças da União Europeia por apó-
atraso, entre o nonagésimo primeiro e o centésimo vigé- lices comercialmente aceitáveis, e independentemente de
simo dia de atraso, inclusive; a Concessionária ter efetivamente contratado as respetivas
v) Até ao montante de € 74 819,68 a partir do centésimo apólices, verifica-se o seguinte:
vigésimo primeiro dia de atraso.
a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento
pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato
d) [Revogada]; de Concessão na medida em que aquele cumprimento se
e) [Revogada]. tornasse possível em virtude do recebimento da indem-
nização aplicável nos termos da apólice comercialmente
3 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento aceitável relativa ao risco em causa;
das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos
10 dias úteis a contar da sua fixação, o Concedente pode termos do n.º 7, apenas na medida do excesso dos prejuízos
utilizar a caução prestada nos termos da base LXVIII para sofridos relativamente à indemnização total passível de
pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada ser obtida nos termos da apólice comercialmente aceitável
à sua reposição integral, nos termos dispostos naquela base. relativa ao risco em causa, independentemente das limita-
4 — Os valores mínimo e máximo das multas estabe- ções resultantes de franquia;
lecidos na presente base são atualizados anualmente de c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos
acordo com o IPC publicado para o ano anterior. termos do n.º 7, quando, apesar do recebimento da indem-
5 — A aplicação de multas, que é sempre precedida de nização aplicável nos termos da apólice comercialmente
audição da Concessionária nos termos da lei, não prejudica aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de
a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de
sanções previstas na lei ou em regulamento. Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio
6 — O atraso, imputável à Concessionária, no cum- financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente.
primento das obrigações estabelecidas no âmbito da ba-
se LXV-D confere à EP o direito aos juros de mora sobre 6 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do
o montante em dívida, a liquidar na data da respetiva en- n.º 5, ainda que correspondam a riscos seguráveis por apó-
trega, calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de lices comercialmente aceitáveis, os casos de força maior
três meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar identificados no n.º 2 e, bem assim, os eventos naturais
do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega do
previstos nos projetos aprovados pelo Concedente cujo
montante em causa seja devida e até integral pagamento.
impacte exceda o estabelecido naqueles projetos.
7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior,
Base LXXVI as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio
Força maior financeiro da Concessão, ou à resolução do Contrato da
Concessão, recorrendo-se, caso não se chegue a acordo, a
1 — Consideram-se unicamente casos de força maior,
arbitragem, nos termos previstos nas presentes bases.
com as consequências fixadas nos números seguintes e
8 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con-
sem prejuízo do disposto no n.º 3, os acontecimentos im-
cessão nos termos da presente base, observa-se, nomea-
previsíveis e irresistíveis, exteriores à Concessionária e
damente, o seguinte:
cujos efeitos se produzem independentemente da vontade
ou das circunstâncias pessoais da mesma. a) O Concedente assume os direitos e obrigações da
2 — Constituem, nomeadamente, casos de força maior Concessionária emergentes ao abrigo dos Contratos de
atos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião Financiamento, exceto os relativos a incumprimentos ve-
ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, rificados antes da ocorrência do caso de força maior;
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b) Quaisquer indemnizações pagáveis ao abrigo de segu- cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a
ros em que o Concedente seja cossegurado são diretamente seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das
pagas ao Concedente. atividades integradas na Concessão ou a exploração dos
serviços da Concessão.
9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso
diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- se verifique qualquer das seguintes situações:
lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras
na presente base, bem como, no mais curto prazo possível,
ou da exploração dos serviços com consequências graves;
a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de
b) Deficiências graves na organização e regular desen-
Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra
impedido por força de tal ocorrência e, em assim, se for volvimento das atividades objeto da Concessão, ou no
o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de estado geral das instalações e equipamentos que compro-
mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos. metam a continuidade das obras, a sua integridade, a segu-
rança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração;
c) Atrasos anormais na construção das Autoestradas
CAPÍTULO XIV que ponham em risco o cumprimento do prazo estabele-
cido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido
Extinção e suspensão da Concessão resolvidos nos termos da base XXXII.
Base LXXVII 3 — Verificando-se qualquer situação que possa dar
Resgate lugar ao sequestro da Concessão nos termos dos números
anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o pro-
1 — Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, cesso de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a
pode o Concedente, sempre que o interesse público o jus- 5 da base seguinte.
tifique, proceder ao respetivo resgate, a todo o tempo, mas 4 — A Concessionária é responsável pela imediata dis-
nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação ponibilização do Empreendimento Concessionado logo que
à Concessionária da intenção de resgate. lhe seja comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
2 — Pelo resgate, o Concedente assume automatica- 5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o
mente todos os direitos e obrigações da Concessionária Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos
emergentes dos Contratos do Projeto. na base LXV-B e no n.º 3 da base LXV-F, se aplicável,
3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes
força de contratos por si celebrados após a notificação do da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao
resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais restabelecimento do normal funcionamento do Empreendi-
contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a mento Concessionado e, em segundo lugar, para assegurar
autorização do Concedente. o cumprimento do serviço da dívida da Concessionária
4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o re-
prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em manescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo
cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da o período de sequestro.
Concessão estipulado no n.º 1 da base IX, de uma quantia 6 — A Concessionária suporta os encargos resultantes
correspondente ao somatório dos reembolsos, remunera- da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao
ções e de outros cash-flows para acionistas previstos no restabelecimento do normal funcionamento da Concessão,
Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse podendo o Concedente recorrer à caução caso os montantes
período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária dos pagamentos devidos durante o período de sequestro
seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 3 não sejam suficientes para o efeito.
da base IX, do montante equivalente à parte ainda não 7 — Logo que restabelecido o normal funcionamento
recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado. da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar
5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado
do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações pelo Concedente.
da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do
resgate. Base LXXIX
6 — O montante da indemnização a que se refere o n.º 4
não pode, em qualquer circunstância, ser superior ao que Resolução
seria expectável que viesse a ocorrer caso a Concessionária 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o
mantivesse a Concessão até ao final do prazo do Contrato IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através
de Concessão. da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio-
7 — Se, após o decurso de 90 dias desde a notificação lação grave, contínua, se aplicável, e não sanada ou não
prevista no n.º 1, ainda não existir acordo relativamente ao sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do
apuramento do montante da indemnização a que se referem Contrato de Concessão.
os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer a 2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução
arbitragem, nos termos previstos nas presentes bases. do Contrato de Concessão por parte do Concedente as
seguintes situações:
Base LXXVIII
a) Abandono da construção, exploração ou conservação
Sequestro
da Concessão;
1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces- b) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência
sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con- da Concessionária;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3983
c) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- Base LXXX
ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV; Caducidade
d) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em
retomar a Concessão nos termos do n.º 7 da base anterior 1 — O Contrato de Concessão caduca quando se verifi-
ou, quando o tenha feito, continuação das situações que car o termo do prazo da Concessão nos termos da base IX,
mantiveram o sequestro; extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as
e) Falta de prestação ou de reposição da caução nos Partes, sem prejuízo das disposições deste contrato que
termos e prazos previstos; perduram para além do Termo da Concessão.
f) Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em 2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con-
parte, sem prévia autorização; cessão nos termos do número anterior, a Concessionária
g) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou é inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de
arbitrais transitadas em julgado; quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projeto)
h) Desobediência reiterada às determinações do Con- de que seja parte, não assumindo o Concedente qualquer
cedente, com prejuízo para a execução das obras ou da responsabilidade nessa matéria, sem prejuízo do disposto
exploração e conservação das Autoestradas; no n.º 2 da base XLII.
i) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o
interesse do público. Base LXXXI
Reversão de bens
3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
referidos no número anterior ou qualquer outro que, 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, no Termo da
nos termos da presente base, possa motivar a resolução Concessão revertem gratuita e automaticamente para o
do Contrato de Concessão por parte do Concedente, Concedente todos os bens que integram a Concessão nos
este notifica a Concessionária para, no prazo que ra- termos da base VI, obrigando-se a Concessionária a entregá-
zoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as -los em perfeito estado de conservação e de funcionamento,
suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências nos termos estipulados no Contrato de Concessão, sem pre-
dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não juízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos desse
sanável. contrato, e livres de quaisquer ónus ou encargos, salvo
4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obriga- se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão,
caraterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de
ções ou não corrija ou repare as consequências do incum-
Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do
primento havido, nos termos determinados na notificação
Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão
referida no número anterior, o Concedente pode resolver
deste, as medidas para atender a essas condições.
o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada
2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao
à Concessionária, com prévio cumprimento do disposto disposto no número anterior, o Concedente promove a
no número seguinte. realização dos trabalhos que sejam necessários à reposição
5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato do estado de conservação e de funcionamento dos bens
de Concessão nos termos do número anterior, deve pre- aí referidos, sendo as respetivas despesas custeadas por
viamente notificar de tal intenção por escrito o Agente conta da caução.
dos Bancos Financiadores, nos termos e para os efeitos 3 — Se, no decurso dos dois últimos anos de vigência
do estabelecido no Contrato de Concessão. da Concessão, se verificar que a Concessionária não se
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a mostra capaz de cumprir a obrigação referida no n.º 1 e a
comunicação da decisão de resolução referida no n.º 4 caução não for suficiente para cobrir as despesas a reali-
produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer zar ou a Concessionária não preste garantia bancária de
outra formalidade. valor adequado para o efeito, pode o Concedente obrigar a
7 — Em casos de fundamentada urgência que não se Concessionária a entregar-lhe o montante necessário para
compadeça com as delongas do processo de sanação do levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.
incumprimento regulado no n.º 3, o Concedente pode, 4 — No Termo da Concessão, o Concedente procede a
sem prejuízo da observância daquele processo e do cum- uma vistoria dos bens referidos na base VI, na qual parti-
primento do disposto no n.º 5, proceder de imediato ao cipam representantes das Partes, destinada à verificação
sequestro da Concessão nos termos definidos na base an- do estado de conservação e manutenção daqueles bens,
terior. devendo ser lavrado o respetivo auto.
8 — A resolução do Contrato de Concessão origina 5 — Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Conces-
o dever de indemnizar por parte da Concessionária, de- sionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo patri-
vendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de mónio social sem que o Concedente ateste, através do auto
direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a de vistoria mencionado no número anterior, encontrarem-se
indemnização não seja paga voluntariamente pela Con- os bens referidos na base VI na situação descrita no n.º 1,
cessionária. ou sem que se mostre assegurado, nomeadamente através
9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão da caução, o pagamento de quaisquer quantias devidas
pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, ao Concedente, a título de indemnização ou a qualquer
este deve indemnizar a Concessionária nos termos ge- outro título.
rais de direito e é responsável pela assunção de todas as 6 — O Concedente pode autorizar que os bens referidos
obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos na alínea c) da base V, na medida em que se encontrem
de Financiamento, com exceção das relativas a incum- igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de
primentos verificados antes da ocorrência do motivo da taxas de portagem no âmbito de outros contratos de con-
resolução. cessão, continuem afetos à execução desses contratos.
3984 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
CAPÍTULO XV b) Rácios Anuais de Cobertura da Vida do Empréstimo;
c) TIR Acionista, em termos anuais, relativa ao total
Condição financeira da Concessionária do seu investimento em capital, prestações acessórias de
capital, suprimentos ou outros empréstimos subordinados
Base LXXXII por eles feitos à Concessionária.
Assunção de riscos
5 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
A Concessionária expressamente assume integral res- nos termos da presente base apenas deve ter lugar na me-
ponsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, dida em que, como consequência do impacte isolado ou
exceto nos casos em que o contrário resulte do Contrato
cumulativo dos eventos referidos no n.º 1:
de Concessão.
Base LXXXIII a) Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço de
Caso Base
Dívida Sénior ou qualquer Rácio de Cobertura Anual da
Vida do Empréstimo sejam reduzidos em mais de 0,01 pon-
1 — O Caso Base representa a equação financeira com tos percentuais;
base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro b) Qualquer valor anual da TIR Acionista seja reduzido
da Concessão, nos termos da base seguinte. em mais de 0,01 pontos percentuais.
2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando
haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do 6 — Sempre que os Rácios de Cobertura Anual do Ser-
equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para viço da Dívida Sénior e os Rácios Anuais de Cobertura da
refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos Vida do Empréstimo se situem, no ano ou anos afetados por
e termos estipulados no Contrato de Concessão. qualquer dos eventos referidos no n.º 1, em valores iguais
ou superiores, respetivamente, a 2,00 e 2,50, a reposição do
Base LXXXIV equilíbrio financeiro da Concessão pode limitar-se à repo-
Equilíbrio financeiro sição de ambos aqueles valores mínimos, desde que sejam
integralmente repostos os valores anuais da TIR Acionista
1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos estipu- e simultaneamente assegurado o serviço da dívida subor-
lada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem di- dinada, bem como a distribuição anual de dividendos, nos
reito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos no Caso Base.
termos estabelecidos na presente base, nos seguintes casos: 7 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio
a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das financeiro da Concessão, tal reposição tem lugar através
condições de desenvolvimento das atividades integradas na de uma das seguintes modalidades, consoante, de entre
Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, se elas, a que, para cada caso, e sem prejuízo do disposto no
verifique, para a Concessionária, um significativo aumento número seguinte, seja escolhida por acordo entre as Partes
de custos ou uma significativa perda de receitas; ou, na falta de acordo, através de processo de arbitragem
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da nos termos previstos nas presentes bases:
base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- a) [Revogada];
rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente;
do n.º 7 da mesma base; c) Prorrogação do prazo da Concessão;
c) Alterações legislativas de caráter específico, que te- d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer
nham um impacte significativo e direto sobre as receitas outra forma que seja acordada pelas Partes.
ou custos respeitantes à exploração das Autoestradas;
d) Casos em que o direito de aceder à reposição do 8 — Caso, durante a fase de projeto e construção das
equilíbrio financeiro é expressamente previsto nas pre- Autoestradas, se verifique qualquer dos eventos referidos
sentes bases. no n.º 1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
tem lugar através da atribuição de compensação direta
2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei pelo Concedente.
fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas 9 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
da previsão da alínea c) do número anterior. efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao
3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- evento que lhe deu origem, única, completa e final para
sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição todo o período da Concessão, sem prejuízo de aquela repo-
é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada sição poder ser parcialmente diferida em relação a quais-
de acordo com o que de boa-fé seja estabelecido entre as quer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua
Partes, em negociações que devem iniciar-se logo que própria natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável
solicitadas pela Concessionária. avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou
4 — Decorridos 30 dias sobre a notificação do início de quantificação as Partes não hajam chegado ainda a acordo.
negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os 10 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con-
termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência
ocorrer, tal reposição tem lugar com referência ao Caso de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do
Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes
do n.º 2 da base LXXXIII e é constituída pela reposição de
à data da sua ocorrência.
dois dos três valores constantes do Caso Base para os se-
11 — Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro
guintes Critérios Chave, selecionados pela Concessionária:
da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após
a) Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da
Sénior; base IX, o direito da Concessionária à reposição do equi-
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líbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de CAPÍTULO XVII-A
acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição
efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio eco- Comissão de Peritos
nómico e financeiro do contrato em vigor à data do evento
e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária Base LXXXVI-C
durante o prazo adicional referido no n.º 3 da base IX. Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
12 — Sempre que o direito da Concessionária à reposi-
ção do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercutem 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável por
para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com
base IX, a medida da reposição, no que respeita a tais respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de
efeitos, observa o disposto no número anterior. Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução,
à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não
de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos
CAPÍTULO XVI com vista à sua realização.
Direitos de propriedade industrial e intelectual 2 — A constituição, o funcionamento e os procedimen-
tos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regu-
Base LXXXV lados no Contrato de Concessão.
Direitos de propriedade industrial e intelectual
CAPÍTULO XVIII
1 — A Concessionária fornece gratuitamente ao Con-
cedente todos os projetos, planos, plantas, documentos Resolução de diferendos
e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem
necessários ou úteis ao desempenho das funções que a Base LXXXVII
este incumbem nos termos do Contrato de Concessão,
ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos Processo de arbitragem
do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, seja da competência da Comissão de Peritos nos termos
seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir
que para o efeito subcontratar. entre as Partes em matéria de validade, aplicação, interpre-
2 — Os direitos de propriedade intelectual relativos aos tação ou integração das regras por que se rege a Concessão
estudos e projetos elaborados em cumprimento do Contrato são resolvidos por arbitragem.
de Concessão são transmitidos gratuita e exclusivamente ao 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não
Concedente no Termo da Concessão, competindo à Conces-
exonera a Concessionária do pontual e atempado cum-
sionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.
primento das disposições do Contrato de Concessão e
das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe
CAPÍTULO XVII sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do
desenvolvimento das atividades integradas na Concessão
Aplicação no tempo que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devem
continuar a processar-se nos termos em vigor à data de
Base LXXXVI submissão da questão e até que uma decisão final seja
Início da vigência da Concessão obtida relativamente à matéria em causa.
3 — O disposto no número anterior relativamente
O Contrato de Concessão entra em vigor na Data de ao cumprimento de determinações do Concedente pela
Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir Concessionária aplica-se também a determinações se-
dessa data o prazo da Concessão. quentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas
após a data de submissão de uma questão a arbitragem,
Base LXXXVI-A desde que a primeira dessas determinações sequentes
Prazos e sua contagem tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente
àquela data.
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato de 4 — Sempre que a matéria em causa em determinada
Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de calen- questão submetida a arbitragem se relacione, direta ou
dário, salvo quando contenham a indicação de dias úteis, indiretamente, com atividades integradas na Concessão
caso em que apenas se contam os dias em que os serviços que sejam objeto de qualquer dos Contratos do Pro-
da Administração Pública se encontrem abertos ao público
em Lisboa. jeto, pode qualquer das Partes requerer a intervenção
da contraparte em causa na lide, em conjunto com a
Base LXXXVI-B Concessionária.
Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão 5 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci-
mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo
Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a
as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam o prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução
disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir da ob- dos mesmos.
tenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou tácito, ou
da confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não Base LXXXVIII
se encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia
nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo. [Revogada.]
3986 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Base LXXXIX face ao volume de endividamento da EP — Estradas de
Tribunal arbitral
Portugal, S. A. (E. P., S. A.), especialmente nas condições
de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa a
1 — O tribunal arbitral é composto por três membros, introdução de reformas que permitissem a viabilização
um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co- financeira do setor.
mum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado. Para dar seguimento aos compromissos assumidos e
2 — [Revogado]. desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter-
3 — [Revogado]. nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei
4 — A Parte que decida submeter determinado dife- n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça-
rendo ao tribunal arbitral, apresenta os seus fundamentos mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências
para a referida submissão e designa de imediato o árbitro necessárias à conclusão da renegociação dos contratos
da sua nomeação, no requerimento de constituição do de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado
tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um
registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo objetivo ambicioso de redução global de encargos para
de 20 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, o erário público em 30 % face ao valor originalmente
designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa. contratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para
5 — Os árbitros designados pelas Partes nos termos do 35 %, na sequência de decisão do Conselho de Ministros
número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no de 17 de abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado
prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo na primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para
árbitro do tribunal, cabendo esta designação ao Bastonário 2013.
da Ordem dos Advogados, que também nomeia o repre- Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um
sentante da Parte que não o tenha feito, caso a mesma não processo muito complexo e exigente para a renegociação
ocorra dentro deste prazo. dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das
6 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, do Interior
em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/Beira Alta,
municar a ambas as Partes. da Beira Interior e do Algarve, das concessões Norte e
7 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos da Grande Lisboa e das subconcessões, designadamente
técnicos e consultores que considere conveniente designar. Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do Baixo Alen-
8 — Salvo acordo em contrário entre as Partes, o tribu- tejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do Algarve
nal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas Litoral.
decisões não cabe recurso. Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma
9 — As decisões do tribunal arbitral devem ser pro- comissão de negociação, ao abrigo do Despacho
feridas no prazo de seis meses a contar da data de cons- n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador
tituição do tribunal determinada nos termos da presente da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos,
base, podendo o tribunal arbitral prorrogar tal prazo por publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de de-
um máximo de 12 meses sempre que a complexidade da zembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos
matéria ou outras razões atendíveis o justifiquem. no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual com-
10 — Cada decisão do tribunal arbitral configura a de- petiu, designadamente, a missão de representar o parceiro
cisão final relativamente ao objeto do litígio e inclui a público nas sessões de negociação com os parceiros pri-
fixação das custas do processo e a forma da sua repartição vados, negociar as soluções e medidas mais consentâneas
entre as Partes. com a defesa do interesse público, tendo por referência
11 — A arbitragem decorre em Lisboa, em língua por- os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório
tuguesa, funcionando de acordo com as regras fixadas nas
fundamentado sobre os resultados do processo negocial,
presentes bases, no Contrato de Concessão, com as regras
com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas
estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda com o
dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias
disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
à conclusão do processo negocial.
Em face da necessidade urgente de assegurar a susten-
Decreto-Lei n.º 110/2015 tabilidade das contas públicas e prosseguindo o objetivo
de 18 de junho de redução estrutural dos encargos emergentes dos contra-
tos de PPP, a estratégia adotada nas negociações foi a da
No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as identificação de todas as vertentes passíveis de contribuir
Condicionalidades de Política Económica, celebrado em para a redução de encargos, passando este exercício, desig-
17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco nadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em ajustamento dos níveis operacionais aos atuais volumes
linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado de tráfego, pela revisão do modelo de financiamento das
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de grandes reparações de pavimento e pela revisão do modelo
10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- remuneratório.
promisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do Paralelamente, o Governo Português decidiu proceder
setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas
redução sustentada dos encargos públicos e deste modo portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária
promover uma reforma estrutural do Estado Português, e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a
nomeadamente através do seu setor rodoviário. revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, sempre
De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, no pleno respeito pelos requisitos de segurança rodoviária,
as projeções de encargos com as PPP apontavam para um o que contribuiu igualmente, embora não da forma mais
crescimento muito significativo dos mesmos, inviável relevante, para a redução dos encargos públicos emer-
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3987
gentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se
deste setor. encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia
Com este enquadramento, foram desenvolvidos os nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do
processos negociais tendo sido identificado um conjunto Tribunal de Contas.
de modificações às condições de exploração de várias É ainda importante salientar que o processo negocial
concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo,
sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto, constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente
médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na
do interesse público. medida em que houve uma redução muito substancial
Tais modificações, bem como o seu impacto na redu- do recurso a consultores externos e, consequentemente,
ção dos pagamentos pela disponibilidade das vias, foram dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da
identificadas e estabilizadas genérica e preliminarmente, Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da
no caso das Concessões do Grupo Ascendi — Concessões respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria
da Beira Litoral/Beira Alta, da Costa de Prata, da Grande das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver-
Lisboa, do Grande Porto e do Norte -, por via da assinatura tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio
de Memorandos de Entendimento para o ajustamento das prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A.
condições dos correspondentes contratos de concessão, O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que
em julho de 2013. permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros
Encontrando-se, entretanto, concluídos os processos ne- estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo
gociais destas cinco concessões, na sequência da obtenção remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o
dos necessários consentimentos das respetivas entidades esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um
financiadoras, e tendo a totalidade das modificações con- esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão
tratuais consensualizadas sido vertidas, a final, nas Atas de Negociação, mas também as concessionárias e os seus
de Conclusão de cada Processo Negocial, assinadas em acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras,
27 de fevereiro de 2015, importa proceder à formalização que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que
dos resultados alcançados no âmbito do processo de rene- tinham inicialmente contratado com o Estado Português,
gociação destas concessões. tendo também estes agentes económicos, a par de outros
Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas
Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado um expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade
conjunto de modificações às condições de exploração da futura das contas públicas.
concessão Grande Porto que se entendem viáveis e que, Por último, e em resultado do acordo alcançado, torna-se
na atual conjuntura, contribuem para a sustentabilidade agora necessário proceder à revisão das bases da concessão
do sistema de gestão rodoviária a curto, médio e longo Grande Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 189/2002, de
prazo. 28 de agosto, e alteradas pelo Decreto-Lei n.º 44-G/2010,
Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) de 5 de maio.
a otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em Assim:
consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e tituição, o Governo decreta o seguinte:
previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da res-
ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento Artigo 1.º
das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser Alteração às bases da concessão do Grande Porto
financiadas antecipadamente e com base em previsões de
ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à As bases I, II, V, VII, IX a XII, XV, XVI, XVIII-A, XIX,
concessionária apenas se, e quando, efetivamente necessá- XIX-A, XXIV, XXV, XXVII, XXIX a XXXI, XXXIV,
ria e realizada a intervenção; (iii) uma redução expressiva XXXVII a XXXIX, XLI a XLIII, XLV, XLVII, XLVIII,
da taxa interna de rendibilidade acionista de referência L, LI-A, LII a LVI, LVII-A a LVII-Q, LVII-S a LVII-X,
prevista no caso base. LVII-Z, LVII-AA, LVIII, LX, LXV-A, LXVI, LXVIII,
Para além dos temas diretamente associados à redução LXX, LXXI, LXXIII, LXXV a LXXVII, LXXIX, LXXXI,
dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias, LXXXIII, LXXXIV, LXXXVIII e LXXXIX das bases
foram ainda consensualizados com a concessionária outros da concessão da conceção, projeto, construção, financia-
aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na mento, exploração e conservação dos lanços de autoes-
parceria, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de partilha trada e conjuntos viários associados, designada por Grande
de upsides de receitas líquidas de portagem cobradas, (ii) Porto, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002,
um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007,
venham a ser obtidas com a realização futura de grandes de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, passam a ter
reparações, (iii) a previsão da partilha de poupanças e a seguinte redação:
benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de
melhorias operacionais futuras; ou (iv) a possibilidade de «Base I
utilização das receitas de portagem a título de pagamento [...]
por conta da remuneração anual devida pelo concedente.
1 — [...]:
Quanto à produção de efeitos, importa salientar que
as alterações ao contrato de concessão que incorporem o a) [...];
disposto nas presentes bases serão remetidas ao Tribunal b) [...];
de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, c) [...];
a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da d) [...];
3988 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
e) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans- x) [Anterior alínea t).]
portes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas y) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro-
as competências que lhe estejam legalmente cometidas vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
com respeito à Concessão; com as respetivas alterações;
f) [Anterior alínea e).] z) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos
g) [...]; termos da base LXXXVII-B;
h) [Anterior alínea f).] aa) Concedente — o Estado Português;
i) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- bb) [...];
mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei cc) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações
n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado e republicado atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato
pelo Decreto-Lei n.º 110/2015, de 18 de junho; de Concessão e demais regulamentação aplicável;
j) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma dd) Concessionária — a Ascendi Grande Porto, Au-
campanha de avaliação do estado de conservação dos toestradas do Grande Porto, S. A.;
pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e ee) Concorrente — o conjunto de sociedades co-
valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- merciais vencedor do concurso público que precedeu a
dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, celebração do Contrato de Concessão, cuja identificação
realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual e participação percentual e nominal no capital social
deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a tota- da Concessionária na Data de Assinatura do Contrato
lidade da área por este abrangida e com utilização dos de Concessão figura em anexo ao Contrato de Con-
critérios definidos no Contrato de Concessão; cessão;
k) [...]; ff) Contrato de Concessão — o contrato celebrado
l) [Anterior alínea i).] entre o Concedente e a Concessionária na Data de As-
m) [Anterior alínea j).] sinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a
n) [Anterior alínea l).] conceção, projeto, construção, financiamento, explora-
o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós- ção e conservação da Autoestrada, na redação resultante
-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo da introdução das alterações previstas nas presentes
os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo
benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso venha a sofrer;
Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refle- gg) Contrato de Operação e Manutenção — o con-
tindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha trato celebrado entre a Concessionária e a Operadora
de ganhos operacionais, conforme aplicável; tendo por objeto a operação da Autoestrada e a manu-
p) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- tenção do Empreendimento Concessionado, o qual não
-Otimização com as novas condições decorrentes das inclui a prestação do serviço de cobrança de taxas de
melhorias nas condições de execução do Contrato de portagem e que constitui um dos anexos ao Contrato
Concessão, suscetíveis de contribuir para a obten- de Concessão;
ção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os hh) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato
restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré- de prestação do serviço de cobrança de taxas de porta-
-Otimização; gem aos utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial
q) [Anterior alínea n).]; constitui um dos anexos ao Contrato de Concessão,
r) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em incluindo as alterações que o mesmo venha a sofrer nos
vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas termos contratualmente previstos;
condições de execução do Contrato de Concessão sus- ii) [Anterior alínea aa).]
cetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope- jj) [Anterior alínea cc).]
racionais; kk) [...];
s) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo fi- ll) [Anterior alínea dd).]
nanceiro utilizado para efeitos de contratação de uma mm) [Anterior alínea ee).]
operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo nn) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a
Concedente, incluindo as condições e a estrutura de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos
financiamento previstas no Caso Base; termos do n.º 4 da base LXXXIV e do Contrato de
t) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de Concessão;
portagem, nos termos legal e regulamentarmente esta- oo) [...];
belecidos, que não tenha sido paga pelo utente através pp) [...];
da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, im- qq) [Anterior alínea hh).]
plicando ainda o pagamento de Custos Administrativos rr) [Anterior alínea ii).]
e de uma coima, se aplicável; ss) Custos Administrativos — as sobretaxas admi-
u) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de ta- nistrativas a suportar pelo utente nos termos legal e
xas de portagem aos utentes através de sistema de débito regulamentarmente previstos;
em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta tt) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a
adequada, seja o utente anónimo ou identificado; data em que foi celebrada a versão originária do Con-
v) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de trato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela
taxas de portagem aos utentes através de sistema de Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de
pagamento posterior à utilização do serviço portajado 28 de agosto, ou seja, 12 de setembro de 2002;
(pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos uu) [Anterior alínea ll).]
Administrativos; vv) [Anterior alínea mm).]
w) [Anterior alínea s).] ww) [Anterior alínea nn).]
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3989
xx) [Anterior alínea qq).] e manutenção do Empreendimento Concessionado, nos
yy) [Anterior alínea rr).] termos do Contrato de Operação e Manutenção;
zz) [...]; ttt) [Revogada];
aaa) [...]; uuu) [Revogada];
bbb) [...]; vvv) [Anterior alínea jjj).]
ccc) [Anterior alínea ss).] www) Período Inicial da Concessão — o período de
ddd) [Anterior alínea tt).] tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura
eee) Grande Reparação de Pavimento — qualquer do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia
intervenção executada sobre parte ou totalidade do pa- 31 de dezembro de 2006 ou às 24 horas do último dia
vimento das vias de um determinado Grupo de Sublan- do mês em que se verifique a entrada em serviço efetivo
ços em resultado das conclusões de uma Campanha de de todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 9
Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização da base XLVII, consoante o que ocorra mais tarde;
Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de xxx) Plano de Controlo de Qualidade — o documento
projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição a que se refere o n.º 8 da base XLV e que constitui um
em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais anexo ao Contrato de Concessão;
e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas yyy) [Anterior alínea mmm).]
estruturais; zzz) [Anterior alínea nnn).]
fff) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços aaaa) [Anterior alínea ooo).]
identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos bbbb) [Anterior alínea ppp).]
pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, cccc) [Anterior alínea qqq).]
das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito dddd) [Anterior alínea rrr).]
de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de eeee) Receitas Líquidas de Portagem — as recei-
Monitorizações Localizadas de Pavimentos; tas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas
ggg) [Anterior alínea uu).] na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de
hhh) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a
Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser respetiva cobrança, designadamente com a remuneração
atribuídas as competências que lhe estejam legalmente pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas
cometidas com respeito à Concessão; de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de
iii) [Anterior alínea ww).] taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato
jjj) [Anterior alínea xx).] de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços;
kkk) [Anterior alínea yy).] ffff) [Anterior alínea sss).]
lll) Manual de Operação e Manutenção — o docu- gggg) [Anterior alínea vvv).]
mento a que se refere o n.º 8 da base L e que constitui hhhh) [Anterior alínea www).]
um anexo ao Contrato de Concessão; iiii) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os
mmm) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordena- acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo
mento do Território e Energia, ou o membro do Governo da Concessão fixado no n.º 1 da base X, definida como
que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos dis-
nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; ponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído
nnn) ME — o Ministro da Economia, ou o membro aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e
do Governo que, em cada momento, detenha as com- reembolso de prestações acessórias ou outros emprés-
petências para prosseguir as atribuições do Estado na timos subordinados de acionistas, dividendos pagos ou
área das obras e infraestruturas públicas; reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo
ooo) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, o referido período da Concessão, calculada nos termos
ou o membro do Governo que, em cada momento, de- constantes do Caso Base;
tenha as competências para prosseguir as atribuições jjjj) TMDA — o tráfego médio diário anual, apurado
do Estado na área das finanças; de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LVI;
ppp) Meios Libertos do Projeto — o resultado de (i) kkkk) Transação — o conjunto de dados gerado num
receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplica- local de deteção de veículos aquando da sua transposi-
ções financeiras recebidos, menos (ii) custos do projeto, ção por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de
que englobam os custos operacionais e os investimentos portagem;
pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos llll) [Anterior alínea aaaa).]
pela Concessionária e menos (iv) fluxos destinados à mmmm) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha-
constituição da conta de reserva de impostos, mais (v) mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir
fluxos provenientes da conta de reserva de impostos; nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei
qqq) [Anterior alínea ggg).] n.º 111/2012, de 23 de maio;
rrr) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- nnnn) Viagem — o percurso realizado por uma de-
quer campanha de avaliação do estado de conservação terminada viatura entre a sua entrada e a sua saída da
dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão
e valores padrão definidos no Plano de Controlo de com um ou mais pórticos instalados, a que correspon-
Qualidade, integrando atividades de inspeção ou aus- dam taxas de portagem real que o sistema de cobrança
cultação, determinada pelo Concedente, para qualquer existente possa identificar, de uma forma coerente e
efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar integrada, por referência a um dado limite de tempo ade-
entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos; quado, definido no Contrato de Prestação de Serviços.
sss) Operadora — a sociedade incumbida do desen-
volvimento das atividades de operação da Autoestrada 2 — [...].
3990 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Base II 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito pri-
[...]
vado ou de expropriação, para a construção da Autoes-
trada, das Áreas de Serviço, das instalações de controlo
1 — [...]. de tráfego, de cobrança de taxas de portagem e de as-
2 — [...]. sistência dos utentes, bem como as edificações neles
3 — [...]. construídas, integram igualmente o domínio público
4 — Integra igualmente o objeto da Concessão a do Concedente.
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem 4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases
aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí dis-
no capítulo X-A. posto, a Concessionária não pode por qualquer forma
5 — [...]. celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a
6 — [...]. efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos
7 — Para efeitos do cálculo dos pagamentos a efetuar bens que integram a Concessão ou o domínio público do
pelo Concedente previstos no capítulo XII, e no que Concedente, os quais não podem igualmente ser objeto
respeita ao cálculo da extensão do Lanço identificado de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de
na alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocu-
Lousada como limite desse Lanço, conforme consta de pação dos respetivos espaços nem de arresto, penhora
anexo ao Primeiro Aditamento. ou qualquer providência cautelar.
8 — [...]. 5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a
9 — [...]. d) do n.º 1 da base VII, apenas podem ser substituídos
e alienados pela Concessionária com as limitações re-
Base V sultantes dos números seguintes no que respeita à sua
[...] alienação.
6 — [...].
1 — [...]. 7 — [...].
2 — [...]. 8 — [...].
3 — [...]. 9 — [...].
4 — [...]. 10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da
5 — [...]. Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5
6 — Excetuam-se do disposto no número anterior e 6 devem ser comunicados pela Concessionária ao
os troços de estrada a transferir pela Concessionária, Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias,
por acordo, para outras entidades, cuja exploração e podendo este, fundamentadamente e de acordo com cri-
conservação apenas se mantém da responsabilidade térios de razoabilidade, opor-se à sua concretização nos
daquela até à efetiva transferência dos mesmos. 10 dias seguintes ao da receção daquela comunicação.
7 — [Anterior n.º 6]. 11 — [...].
8 — [Anterior n.º 7]. 12 — As instalações e os equipamentos de via de
9 — Os limites da Concessão são os que constam, cobrança de taxas de portagem, bem como os demais
graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos
mesmos que se encontrem afetos à prestação do serviço
Base VII de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores da
[...] Autoestrada, integram o domínio privado do Conce-
dente, sem prejuízo dos direitos que resultam do Con-
1 — [...]: trato de Concessão para a Concessionária ou, em caso de
a) [...]; cessão da posição contratual nos termos da base LVII-W,
b) [...]; para a sociedade cessionária.
c) As instalações e equipamentos de via de cobrança 13 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da
de taxas de portagem; e base LXXXI, revertem automaticamente para o Con-
d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, cedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo
associados às instalações e equipamentos referidos na ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos
alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do que integram a Concessão.
serviço de cobrança de taxas de portagem aos utiliza- 14 — [Anterior n.º 13].
dores da Autoestrada. 15 — [Anterior n.º 14].
2 — A Concessionária elabora, e mantém permanen- Base X
temente atualizado e à disposição do Concedente, um [...]
inventário do património que integra a Concessão, nos
termos do número anterior, e que menciona os ónus ou 1 — [...].
encargos que recaem sobre os bens nele listados, sem 2 — [...].
prejuízo do disposto na base IX. 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o
valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo
Base IX da base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham
sido atribuídos nos termos previstos na base XIX-A, não
[...]
atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1,
1 — [...]. em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de
2 — [...]. 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de € 29 558 531,05,
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3991
acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Conces- informações, o Concedente recorre a arbitragem nos
sionária nos termos previstos na base LXV-E. termos previstos no Contrato de Concessão.
4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista 11 — Verificando-se o previsto no número anterior,
no número anterior apenas ocorre pelo período estrita- o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado,
mente necessário para que, através da atribuição à Con- limitado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de
cessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, decisão final no processo arbitral encetado, sendo apli-
seja alcançado o montante previsto no número anterior, cável:
até ao máximo de três anos, devendo o Concedente
a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a
respeitar as legítimas expectativas da Concessionária
acerto, se necessário, em função dessa decisão, o dis-
neste âmbito.
posto nos n.os 4, 5 e 8;
5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que
b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manu-
aludem os números anteriores não há lugar à realização tenção posterior da vigência do Contrato de Concessão,
de qualquer pagamento do Concedente à Concessioná- o disposto nos n.os 4, 5, 8 e 9.
ria, incluindo em contrapartida da prestação do serviço
de cobrança de taxas de portagem.
Base XI
6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Con-
cessionária submete ao Concedente até 180 dias antes [...]
do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a 1 — [...].
seguinte informação: 2 — [...].
a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data 3 — [...].
pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom- 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a
panhado de demonstração da respetiva atualização, nos Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites fí-
termos do n.º 3; sicos da Concessão, outras atividades para além das que
b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa
ao abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto de benefícios entre o Concedente e a Concessionária
no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da
atualização, nos termos do n.º 3; base XIX-A.
c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Con- 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem
cessionária ao abrigo do disposto na base XIX-A, acom- condicione o cumprimento das obrigações que à Con-
panhado de demonstração da respetiva atualização; cessionária incumbem nos termos do Contrato de Con-
d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao cessão, a Concessionária pode, mediante autorização do
abrigo da base LXV-E, acompanhado de demonstração Concedente, desenvolver, fora do âmbito e dos limites
da respetiva atualização, nos termos do n.º 3; físicos da Concessão, outras atividades.
e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorro-
gação do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, Base XII
em caso afirmativo, [...]
f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária
e estimativa fundamentada do período de prorrogação 1 — [...].
aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5. 2 — [...].
3 — [...].
7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária 4 — [...].
a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para 5 — [...].
o efeito, de quaisquer informações adicionais para a 6 — [...].
confirmação das informações referidas no número an- 7 — [...].
terior. 8 — Consideram-se «ações», para os efeitos pre-
8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do vistos nos n.os 3 a 7, quaisquer participações no capital
n.º 3, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é pror- social da Concessionária que confiram ou possam vir a
rogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessio- conferir, por força do disposto no capítulo III do título IV
nária, no período de prorrogação, proceder às entregas do Código das Sociedades Comerciais, direito de voto
de receita de acordo com o previsto na alínea a) do aos seus titulares.
n.º 2 da base LVII-UA, acompanhadas dos documentos 9 — [...].
justificativos dos montantes em causa e da indicação do Base XV
valor remanescente por recuperar.
[...]
9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária
nos termos do n.º 4 seja auferido pela Concessionária 1 — [...].
antes do período máximo de três anos aí fixado, o que 2 — [...].
é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Con- 3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato
trato de Concessão extingue-se com efeitos reportados de Concessão, da execução, mesmo que não judicial,
à data da verificação desse requisito. dos instrumentos de oneração de ações referidos no
10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- número anterior não pode nunca resultar a detenção,
sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de transmissão ou posse de ações representativas do capital
prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à social da Concessionária por entidades que não sejam
aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido Membros do Concorrente, em violação do disposto no
possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XII,
a contar da data da receção pelo Concedente daquelas XIII e XIV.
3992 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
4 — [...]. principalmente, ainda que não em exclusivo, a Conces-
5 — As disposições da presente base mantêm-se em sionária, a Concessão, as atividades concessionadas, as
vigor até três anos após a data de entrada em serviço do parcerias público-privadas, as concessionárias do Estado
último Lanço a construir. do setor rodoviário ou a exploração ou utilização de bens
do domínio público rodoviário e que, conjunta ou isola-
Base XVI damente, tenham por efeito a variação da TIR em mais
[...]
de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar
previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dis-
1 — [...]: ponibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A,
a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer são ajustados, para mais ou para menos, consoante o
evento de que tenha conhecimento e que possa vir a caso, de modo a que, simulado no Caso Base, seja re-
prejudicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil posto, ano a ano, o valor do cash-flow acionista que
o cumprimento pontual e atempado de qualquer das se verificaria caso tal variação não tivesse ocorrido.
obrigações emergentes do Contrato de Concessão e ou 3 — O acerto de pagamentos referido nos números
que possam constituir causa de sequestro ou de reso- anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo,
lução do Contrato de Concessão, nos termos previstos em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamen-
no capítulo XVIII; tos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que
b) [...]; produzir efeitos a variação prevista no número anterior.
c) [...]; 4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das
d) [...]; situações previstas na presente base se verifique em
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo pos- qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão
sível, relatório circunstanciado e fundamentado das estipulado no n.º 3 da base X, há lugar aos ajustamentos
situações a que se refere a alínea anterior, integrando referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado
eventualmente o contributo de entidades exteriores à líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em
Concessionária e de reconhecida competência, com valor absoluto, a € 150 000, a preços correntes, face ao
indicação das medidas tomadas ou a implementar para resultado líquido que seria apurado caso tal situação
a superação daquelas situações; não tivesse ocorrido.
f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo Base XIX
de cada trimestre, relatório com informação detalhada
das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da [...]
base LVI; 1 — A Concessionária é responsável única pela
g) [...]; obtenção do financiamento necessário ao desenvol-
h) [...]; vimento de todas as atividades que integram o objeto
i) [...]; da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal
j) [...]. e atempadamente todas as obrigações que assume no
Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado
2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) nas bases XXXIV e XXXIV-A.
a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP 2 — [...].
e à UTAP. 3 — [...].
Base XVIII-A 4 — A Concessionária tem o direito a receber as im-
Variação na tributação portâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendi-
mentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer
1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri- outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão,
butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC nos termos das presentes bases e do Contrato de Con-
e Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha cessão.
por efeito a variação da TIR acionista em mais de Base XIX-A
0,001000 pontos percentuais face ao que se encontra
previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dispo- [...]
nibilidade da Autoestrada previstos na base LXV-A são 1 — [...].
ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de 2 — [...].
modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano 3 — Os impactes favoráveis que decorram da con-
a ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria cretização do Refinanciamento da Concessão são par-
caso tal variação não tivesse ocorrido. tilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos,
caso venham a ser implementadas medidas de caráter calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10.
fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste 4 — [...].
último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao 5 — [...].
nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu 6 — [...].
território), incluindo, sem limitação, a criação de novos 7 — [...]:
tributos, alteração das taxas ou da base de incidência
de tributos já existentes, eliminação de benefícios fis- a) [...];
cais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações b) Na dedução faseada aos pagamentos pela dispo-
das regras sobre determinação da base tributável ou nibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a
sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove ocorrer em períodos a definir; ou
serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja, c) [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3993
8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere triz, perfil transversal e perfil longitudinal, para que as
a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa obras a realizar melhor possam corresponder à finali-
de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir dade em vista.
aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, corres- Base XXIX
pondente à TIR do Caso Base.
[...]
9 — [...].
10 — [...]. 1 — [...].
11 — [...]. 2 — [...].
12 — [...]. 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos
13 — [...]. em cumprimento da legislação nacional e comunitária
14 — [...]. em vigor, por forma a que o Concedente os possa sub-
15 — [...]. meter ao MAOTE, para procedimento de avaliação de
16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, impacte ambiental.
o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso 4 — [...]:
Base Ajustado, entendendo-se todas as referências fei-
tas no Contrato de Concessão para o Caso Base como a) [...];
sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base b) [...];
Ajustado. c) [...];
Base XXIV d) [...];
e) [...];
IMT f) [...];
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entida- g) [...];
des, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam h) [...];
poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo i) [...];
Concedente, tais poderes e tal exercício são executados j) [...];
pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do Contrato k) [...];
de Concessão ou de disposição normativa. l) [...];
m) [...];
Base XXV n) [...];
o) [...];
[...] p) [...];
1 — [...]. q) [...];
2 — [...]. r) [...];
3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em s) [...];
matéria de conceção, projeto e construção da Autoes- t) [...];
trada, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato u) [...];
de Projeto e Construção. v) [...];
w) [...];
Base XXVII x) Relatório de conformidade com a declaração de
impacte ambiental;
[...] y) [...];
1 — [...]. z) Sistema de controlo e gestão de tráfego;
2 — [...]. aa) [...];
3 — [...]. bb) [...].
4 — [...].
5 — [...]. 5 — [...].
6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, 6 — [...].
e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os 7 — [...].
seguintes elementos de estudo: 8 — [...].
Base XXX
a) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental
do IP 4 entre Sendim e a EN 14 (Via Norte); [...]
b) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental 1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada de-
do IP 4 entre a Via Norte e Águas Santas; vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas
c) Estudo de viabilidade da VRI entre o nó do Aero- normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP,
porto (IC 24) e o IP 4; tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem
d) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental prejuízo do disposto no número seguinte.
do IC 24-IC 25 entre Alfena e Paços de Ferreira; 2 — [...].
e) Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do 3 — [...].
IC 25-EN 207 entre o nó da EN 106 e Felgueiras (EN 101). 4 — [...]:
7 — Os elementos de estudo indicados no número a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua
anterior não criam para a Concessionária quaisquer di- extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações
reitos ou obrigações nem obrigam, de qualquer forma, a aprovar pelo IMT, devendo as passagens superiores em
o Concedente, podendo a Concessionária propor as que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser
alterações que entender, nomeadamente quanto à dire- também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
3994 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori- cedente, devendo as respetivas condições de pagamento
zontal, vertical e variável, indispensável para a conve- ser previamente acordadas com a Concessionária, sem
niente orientação e segurança da circulação, segundo prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar
as normas em uso no IMT, devendo ser ainda prevista a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da
sinalização específica para a circulação em situação base LXV-A, nos segmentos dos Sublanços em causa
de condições atmosféricas adversas, tais como chuva afetados, em virtude e durante o período de execução
intensa ou nevoeiro; dos trabalhos de aumento do número de vias.
c) [...]; 3 — Os procedimentos necessários ao aumento do
d) [...]; número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela
e) [...]; Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen-
f) [...]; tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos,
g) [...]. no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo
do disposto no n.º 8.
5 — [...]. 4 — Os documentos e as peças dos procedimentos
Base XXXI pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser
[...] previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em
qualquer circunstância, determinar a alteração:
1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con-
cedente nos termos das bases anteriores consideram-se a) Dos documentos e das peças do procedimento;
tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que
contados da respetiva apresentação, sem prejuízo do respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
disposto nos números seguintes.
2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou 5 — [...].
de esclarecimentos aos projetos ou aos estudos apresen- 6 — [...].
tados tem por efeito o reinício da contagem do prazo 7 — [...].
de aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con-
forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual,
desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daque- os termos e as condições relativos ao desenvolvimento
les prazos, até que seja feita a correção ou prestado o do processo de aumento do número de vias são previa-
esclarecimento, se a referida solicitação se verificar mente acordados entre as Partes.
após aquela data. 9 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
3 — Quando seja exigível parecer do MAOTE, o é tramitado um procedimento de natureza concorrencial,
prazo para a aprovação prevista no n.º 1 é contado a com vista à escolha da entidade que procede aos traba-
partir da data de receção, pelo Concedente, do compe- lhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o
tente parecer ou do termo do prazo previsto na lei para disposto nos n.os 4 a 7.
que aquela entidade se pronuncie. 10 — Caso o Concedente opte por não proceder à
4 — A aprovação ou, quando devidamente funda- realização de um aumento do número de vias na data
mentada, a não aprovação dos estudos e dos projetos em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica
pelo ME não acarreta qualquer responsabilidade para apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C
o Concedente nem liberta a Concessionária dos com- até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respe-
promissos emergentes do Contrato de Concessão ou tivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de
da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
daqueles ou do decurso das obras, exceto em caso de 11 — [Revogado].
modificações unilateralmente impostas pelo Conce- 12 — [Revogado].
dente relativamente às quais a Concessionária tenha
manifestado por escrito reservas referentes à segurança, Base XXXVII
à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsa- [...]
bilidade concreta que seja invocada pelo Concedente ou
por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham 1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua-
a padecer decorram diretamente de factos incluídos em lidade da conceção, projeto e da execução das obras de
tais reservas. construção e de conservação dos Lanços previstos no
5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conserva-
alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 da base II que venha a ção dos lanços referidos nos n.os 2 e 3 da mesma base,
ser aprovado pelo ME não se localizar, no todo ou em responsabilizando-se, na medida das obrigações para
parte, no Corredor considerado na Proposta, a Conces- si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de
sionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e
nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter Manutenção, pela sua durabilidade, em permanentes e
havido aumento de custos ou perda de receitas. plenas condições de funcionamento e de operacionali-
dade, ao longo de todo o período da Concessão.
Base XXXIV 2 — A Concessionária responde perante o Conce-
dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e
Aumento do número de vias da Autoestrada
do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emer-
1 — [...]. gentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências
2 — Os encargos decorrentes do aumento do número ou omissões na conceção, no projeto, na execução das
de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con- obras de construção e na conservação da Autoestrada,
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3995
devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro, dada na paisagem em que se situam, quer através da
nos termos da base LXIX. volumetria e partido arquitetónico das construções, quer
3 — A Concessionária não responde nos termos dos da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição
números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de
de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- b) [...];
dente, nos termos da base XXXIV-A, não se execute c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicá-
atempadamente a mesma por facto imputável a este. vel ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus ele-
mentos, nomeadamente aquela que regule a localização,
Base XXXVIII classificação, composição, funcionamento e exploração
[...]
de áreas de serviço e de postos de abastecimento de
combustíveis marginais às estradas.
1 — [...].
2 — [...]. 4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer
3 — [...]. nas autoestradas que constituem o objeto da Concessão
4 — [...]. não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em
5 — [...]. legislação específica.
6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à 5 — As Áreas de Serviço integradas na Concessão
entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura localizam-se nos seguintes Sublanços:
ao tráfego autorizada por despacho do ME.
7 — [...]. a) Custóias-Via Norte nascente;
8 — [...]. b) Lipor- EN13.
9 — É considerado como auto de receção das obras
de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável 6 — Encontra-se excluída da Concessão a Área
à sua entrada em serviço, devidamente homologado de Serviço a instalar no Lanço IC 25, nó da Ermida
pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de (IC 24)-Paços de Ferreira, ficando reservado à EP o di-
acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado reito, livre de quaisquer ónus ou encargos, de a construir
após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra e explorar e não tendo a Concessionária qualquer direito
em condições de ser recebida. sobre ela ou obrigação respeitante à mesma.
10 — [...]. 7 — Não são nomeadamente oponíveis à EP quais-
11 — [...]. quer direitos ou expectativas de quaisquer terceiros,
incluindo os que possam resultar de eventuais acor-
Base XXXIX dos ou diligências encetados pela Concessionária com
vista à construção e ou exploração da Área de Serviço
[...] referida no número anterior e os que possam vir a ser
1 — A Concessionária pode, mediante despacho invocados por entidades exploradoras das demais Áreas
de autorização do ME, introduzir alterações nas obras de Serviço.
realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento insta-
lações não previstas nos projetos aprovados, desde que Base XLII
delas não resulte nenhuma modificação fundamental à [...]
Concessão.
2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar 1 — [...].
em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam 2 — [...].
determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto nos 3 — [...].
números seguintes. 4 — [...].
3 — [...]. 5 — [...].
4 — Salvo se as obras referidas no n.º 2 forem reali- 6 — [...].
zadas por concurso público, na reposição do equilíbrio 7 — [...].
financeiro referida no número anterior tem-se por base 8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço
a listagem de preços unitários a acordar, previamente deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de
à execução das obras em causa, entre o Concedente, Operação e Manutenção, salvo autorização expressa
através de representantes do MEF e do ME, e a Con- do Concedente.
cessionária, tendo em consideração, se as alterações
forem ordenadas antes da entrada em serviço do último Base XLIII
Lanço, os preços unitários constantes do Contrato de [...]
Projeto e Construção.
5 — [...]. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente e
Base XLI em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados
[...] pela Concessionária com terceiros relativos à exploração
das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente respon-
1 — [...].
sável pelas consequências legais e contratuais dessa
2 — [...].
caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer
3 — [...]:
responsabilidades nesta matéria.
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até
higiene e salubridade, bem como à sua integração cui- 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda
3996 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
gratuitamente a posição contratual para si emergente 6 — [Revogado].
dos contratos referidos no número anterior. 7 — [Revogado].
3 — [...]. 8 — [...]:
4 — [...].
5 — Os contratos relativos à exploração das Áreas a) Pavimentos flexíveis;
de Serviço devem conter uma cláusula que contenha b) [...];
a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão c) [...];
da posição contratual prevista no n.º 2 e o reconheci- d) [Revogada];
mento dos efeitos que nesses contratos tem o resgate e) [...];
ou a resolução do Contrato de Concessão, previstos no f) [...];
número anterior. g) [...];
h) [...];
Base XLV i) [...];
[...] j) [...];
1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada, k) Telemática;
bem como os demais bens que integram ou estejam l) [Revogada].
afetos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e
permanente, em bom estado de conservação e em per- 9 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser
feitas condições de utilização e segurança, realizando, alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o
oportunamente e de acordo com o disposto no Plano de Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qua-
Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Ma- lidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para
nutenção, as reparações, as renovações e as adaptações todos os efeitos, o Contrato de Concessão.
que para o efeito se tornem necessárias e que, nos termos 10 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con-
do Contrato de Concessão, sejam da sua responsabili- trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições
dade, e todos os trabalhos e alterações necessários para normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o
que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os acordo previsto no número anterior deve ser obtido,
fins a que se destinam. na sequência de proposta da Concessionária, no prazo
2 — A Concessionária é responsável pela manuten- de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem
ção, em bom estado de conservação e funcionamento, prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
do equipamento de monitorização ambiental, dos dis-
positivos de conservação da natureza e dos sistemas de Base XLVII
proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido [...]
no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de
Operação e Manutenção. 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e
3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessio- ou manter instalado o equipamento de contagem e de
nária a conservação e manutenção dos sistemas de con- classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato
tagem e classificação de tráfego, incluindo o respetivo de Concessão que permita, em tempo real, assegurar
centro de controlo, e ainda os sistemas de iluminação, de ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo
sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços,
ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos devendo ainda disponibilizar os dados captados por tal
limites estabelecidos na base V. equipamento ao programa de monitorização de tráfego
4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de em curso na rede rodoviária nacional.
qualidade, designadamente para a regularidade e ade- 2 — O equipamento de medição de tráfego instalado
rência do pavimento, para a conservação da sinalização deve garantir:
e do equipamento de segurança e para apoio aos uten-
tes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e a) [...];
no Plano de Controlo de Qualidade, não lhe podendo b) [...];
ser imputada qualquer responsabilidade pela não con- c) [...].
formidade com os padrões de qualidade relacionados
com os pavimentos que sejam comprovadamente afe- 3 — A Concessionária pode proceder à remoção do
tados pela não realização de uma Grande Reparação de equipamento que se encontre instalado em Sublanços
Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade que integram a Concessão e a cuja instalação a Con-
do Concedente, nos termos da base XXXIV-A, sem- cessionária não se encontre obrigada ao abrigo do n.º 1.
pre que, existindo a necessidade de proceder à mesma, 4 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades
tal não ocorra atempadamente por facto imputável ao de processamento de informação em tempo real e ser
Concedente. compatíveis com a rede de equipamento de contagem,
5 — O estado de conservação e as condições de ex- de classificação automática de veículos e de sistemas
ploração da Autoestrada são verificados pelo Conce- de pesagem dinâmica de eixos, assim como com o atual
dente, competindo à Concessionária proceder, nos pra- programa de controlo do sistema utilizado pelo Con-
zos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações cedente.
e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões 5 — [Anterior n.º 4].
de qualidade previstos no Contrato de Concessão e 6 — [Anterior n.º 5].
no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na medida 7 — [Anterior n.º 6].
do diversamente estipulado na base XXXIV-A e sem 8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os custos
prejuízo do aí disposto. referentes ao fornecimento, instalação, conservação e
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3997
exploração do equipamento de contagem, classificação 9 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão,
e observação de tráfego referido no n.º 1. a Concessionária acorda ainda com o Concedente um
9 — Todos os equipamentos de contagem, de clas- manual de procedimentos de operação e manutenção da
sificação e de observação de tráfego são sujeitos a um Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos
período de testes de, pelo menos, dois meses, após a a serem adotados com vista ao cumprimento das obri-
entrada em serviço do Sublanço respetivo, através do gações que para a Concessionária decorrem do Manual
qual o Concedente possa aferir do seu bom funciona- de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos
mento e autorizar que o Lanço em que se integram entre de aferição e medida do referido cumprimento das obri-
em serviço efetivo. gações da Concessionária e da responsabilidade desta
perante o Concedente e perante terceiros.
Base XLVIII
Base LI-A
[...]
[...]
1 — A localização dos sistemas de contagem de trá-
fego é a que resultar do Contrato de Concessão, devendo 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e
permitir, nos Sublanços em que devam permanecer ins- regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas
talados, a contagem e classificação do tráfego. vias rodoviárias classificadas como autoestradas con-
2 — [Revogado]. cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades
3 — [Revogado]. exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o
encerramento de vias, para efeitos devidamente justi-
Base L ficados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora
por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas)
[...] e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por
1 — [...]. ano, durante o período noturno, não sendo considerado
2 — [...]. encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente a) [...];
quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força
das relações contratuais estabelecidas nos termos dos maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii)
números anteriores. à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via
4 — O Manual de Operação e Manutenção da Autoes- ou causem risco para a circulação, ou (iv) à manuten-
trada estabelece as obrigações a observar pela Conces- ção do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo
sionária ao abrigo do Contrato de Concessão em maté- tempo estritamente necessário à execução da ação de
ria de operação e de manutenção do Empreendimento manutenção em causa.
Concessionado, designadamente sobre:
2 — [Revogado].
a) Equipamento de contagem e classificação de trá-
3 — [Revogado].
fego e circuitos fechados de TV;
4 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser
b) [...]; previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
c) [...];
d) [...]; Base LII
e) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes,
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma [...]
de atualização; 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as
f) [Revogada]; obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes
g) [...]; com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento,
h) [...]; são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais
i) Revestimento vegetal; e de outras disposições legais ou regulamentares apli-
j) Pavimentos; cáveis, designadamente do disposto nas normas legais
k) Sinalização temporária; e regulamentares que regulam os direitos dos utentes
l) Manutenção corrente da infraestrutura. nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas
concessionadas e as correspetivas obrigações das enti-
5 — [Revogado]. dades exploradoras.
6 — [...]. 2 — A Concessionária tem o dever de informar os
7 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser utentes e o Concedente, com a devida antecedência, na
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e observância do disposto nas normas legais e regulamen-
o Concedente, caso em que o Manual de Operação e tares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodo-
Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, viárias classificadas como autoestradas concessionadas
para todos os efeitos, o Contrato de Concessão. e as correspetivas obrigações das entidades explorado-
8 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- ras e no Contrato de Concessão, sobre a realização de
ração e Manutenção decorra de alteração das disposições obras que afetem as normais condições de circulação
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o na via, designadamente as que reduzam o número de
acordo previsto no número anterior deve ser obtido, vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa
na sequência de proposta da Concessionária, no prazo de rodagem.
de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de
prejuízo de prazo diferente previsto na lei. informar os utentes e o Concedente, com a devida ante-
3998 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
cedência, na observância do disposto nas normas legais Base LIV
e regulamentares que regulam os direitos dos utentes [...]
nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas
concessionadas e as correspetivas obrigações das enti- 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assistên-
dades exploradoras e no Contrato de Concessão, sobre cia aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilân-
a ocorrência de incidentes que impliquem congestiona- cia das condições de circulação, nomeadamente no que
mentos no troço em obras, devendo a informação ser respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos
prestada, pelo menos, através de sinalização colocada termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos
das obras em causa e o seu impacte na circulação as- do número anterior inclui também o auxílio sanitário
sim o recomendem, através de anúncio publicado num e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o
jornal de circulação nacional, com a antecedência e o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o
destaque convenientes. traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado
a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em
Base LIII caso de acidente e promover a prestação de assistência
mecânica, nos termos definidos no Plano de Controlo
Disciplina de tráfego de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao dis- 3 — [...].
posto no Código da Estrada e demais disposições le- 4 — [...].
gais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, nas 5 — [Revogado].
normas legais e regulamentares que regulam os direitos Base LV
dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como au- [...]
toestradas concessionadas e as correspetivas obrigações
das entidades exploradoras e nas presentes bases. 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos
2 — A Concessionária obriga-se a assegurar per- utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas
manentemente, em boas condições de segurança e de de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser
comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na visados periodicamente pelo Concedente.
Autoestrada, nos termos e condições definidos nas pre- 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente,
sentes bases, salvo a ocorrência de caso de força maior, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre,
todas as reclamações registadas, nomeadamente nos
devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal
termos do número anterior, acompanhadas das respostas
obrigação, e sem prejuízo do cumprimento do disposto dadas aos utentes e dos resultados das investigações e
nas normas legais e regulamentares que regulam os demais providências que tenham sido tomadas.
direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas
como autoestradas concessionadas e as correspetivas Base LVI
obrigações das entidades exploradoras e no Contrato
de Concessão. [...]
3 — A Concessionária não responde nos termos do
número anterior sempre que, existindo a necessidade de 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística
rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
de Serviço, compatível com os equipamentos de con-
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, tagem que a Concessionária tem obrigação de manter
nos termos da base XXXIV-A, não se execute a mesma nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para
atempadamente por facto imputável a este. o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e
4 — Não obstante o estipulado no número ante- nos termos do Manual de Operação e Manutenção.
rior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir
base XXXIV-A, a Concessionária deve, em qualquer de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e
caso e até à realização da Grande Reparação de Pavi- classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de
mento em causa, implementar as medidas necessárias, taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipa-
quer à informação dos utentes sobre o estado da via, mentos de contagem sobre os do sistema de cobrança
utilizando os meios de informação e de sinalização em caso de sobreposição dos dois sistemas.
adequados, quer à segurança na circulação, neste último 3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de
caso salvo na medida em que os trabalhos em causa um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados
consubstanciem uma Grande Reparação de Pavimento recolhidos nos termos do número anterior, considera-se
ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, em como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos
conjunto, um efeito equivalente. Sublanços adjacentes.
5 — A Concessionária deve estudar e implementar os 4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer
mecanismos necessários para, através do equipamento restrições, à disposição do Concedente e da EP, que
que, nos termos do Contrato de Concessão, a Conces- têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os
sionária está obrigada a instalar e desde que compatível sistemas de controlo.
com os equipamentos listados em anexo ao Contrato 5 — [Anterior n.º 3].
de Concessão, proceder à monitorização do tráfego,
à identificação de condições climatéricas adversas à Base LVII-A
circulação, à deteção de acidentes e à consequente e
Cobrança de taxas de portagem
sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito
da Concessão. 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica
6 — [Anterior n.º 4]. os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 3999
a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de 8 — O procedimento regulado na presente base pode
portagem aos utilizadores, podendo prever diferencia- não ser aplicado nas situações expressamente identifi-
ções de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a cadas no Contrato de Concessão.
tráfegos locais.
2 — [...]. Base LVII-C
3 — Os diplomas a que se referem os números an- Sistema de cobrança de taxas de portagem
teriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir
das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
de portagem. desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente
4 — A instalação, a operacionalização e a manutenção eletrónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido
do sistema e dos equipamentos necessários à prestação em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de
e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema
na Autoestrada por todo o período da Concessão são da por acordo com o Concedente.
responsabilidade da Concessionária. 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem
devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento
Base LVII-B em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as
modalidades legalmente previstas ou outras que o Con-
Procedimento prévio à introdução de um regime cedente autorize, nomeadamente através de pagamento
de cobrança de taxas de portagem por débito em conta, de pagamento através de sistema
1 — No caso de se pretender introduzir um regime de de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem
cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublan- como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um
ços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, Custo Administrativo.
solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
que contemple, designadamente: tem de permitir, designadamente:
a) Os custos da instalação e da manutenção; a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de
cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização
b) [...];
em Portugal;
c) [...];
b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva
d) As condições da operacionalização do sistema de n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
cobrança de taxas de portagem; de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos
e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem,
sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no
alínea a) da base LVII-K. Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela
Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e no Decreto-Lei
2 — [...]. n.º 113/2009, de 18 de maio.
3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a to-
talidade dos respetivos termos e condições, no âmbito 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
do processo negocial referido no número anterior, pode obedece a um plano de controlo de qualidade e a um ma-
ser determinada, nos termos previstos na base anterior, nual de operação e manutenção específicos, nos termos
a introdução de um regime de cobrança de taxas de definidos no Contrato de Prestação de Serviços.
portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa.
4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem Base LVII-D
que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a
[...]
totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser
determinada, nos termos previstos na base anterior, a 1 — [...].
introdução de um regime de cobrança de taxas de por- 2 — [...]:
tagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. a) [...];
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o b) Façam prova, perante a entidade gestora do res-
Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre-
prazo adequado para diligenciar no sentido da contra- sentação de documento oficial emitido pela entidade
tação, nas condições que venham a ser definidas pelo competente, do preenchimento dos requisitos exigidos
Concedente, dos equipamentos necessários à execução neste número.
das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Conces-
sionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem
cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublan- das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo
ços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta ME, não pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25
contratação da responsabilidade do Concedente. e 2,5.
6 — [...]. 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos
7 — Em caso de cessão da posição contratual da definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli-
Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços, cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo
é obrigatória a presença e a intervenção da sociedade de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja
cessionária no procedimento previsto na presente base, aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA
podendo a Concessionária nela delegar a prática de que seja aplicável à taxa em vigor.
qualquer ato relativo a esse mesmo procedimento. 5 — [Revogado].
4000 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, Base LVII-G
as taxas de portagem que a Concessionária está autori- Isenções de pagamento de taxas de portagem
zada a cobrar têm como base a tarifa de referência para
a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada 1 — [...]:
no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006,
a) [...];
e que é de € 0,06671, não incluindo IVA.
b) [...];
7 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço
c) [...];
aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem
d) [...];
podem ser objeto de variação, designadamente em fun-
e) [...];
ção da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas
f) [...];
especiais ou de passagens regulares e frequentes do
g) [...];
mesmo veículo, por simples determinação do Conce-
h) [...];
dente, durante o prazo da Concessão estipulado no n.º 1
i) Veículos da Concessionária ou da sociedade ces-
da base X ou por proposta da Concessionária, com o
sionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual
acordo do Concedente, no eventual período de prorro-
no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que
gação previsto nos n.os 3 e seguintes da base X.
se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao
8 — [...].
9 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten- seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;
tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrati- j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou
vos a que haja lugar, nos termos da legislação e regu- ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas
lamentação aplicáveis. funções de fiscalização;
k) [...].
Base LVII-E
2 — Os veículos a que se refere o número anterior,
[...] com exceção dos indicados na alínea h), devem circular
1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo
anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por Concedente, nos termos do número seguinte.
despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, 3 — Apenas é considerado como título de isenção
de acordo com a expressão seguinte: o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se
encontre registado como isento para os efeitos previstos
ª IPC ( p ) º na presente base.
td (1) tv (1) u « » 4 — Salvo na medida do disposto no número se-
¬ IPC ( p n ) ¼
guinte, os títulos de isenção previstos na presente base
sendo: têm um período de validade de dois anos, renovável.
5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da
Sublanço e para a classe de veículos 1; atividade ou ao serviço da Concessionária ou da socie-
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da dade cessionária são concedidos pelo período de tempo
tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em estritamente necessário ao desempenho das atividades
vigor, para a classe de veículos 1; ou serviços em causa, não superior a seis meses, re-
IPC(p) = valor do último IPC publicado; novável.
p = mês a que se refere o último IPC publicado; 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua
n = número de meses decorridos entre a data da última posição contratual no Contrato de Prestação de Servi-
atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de ços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à
Sublanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a EP lista atualizada das isenções referidas no número
entrada em vigor da nova tarifa; anterior que se encontrem em vigor.
IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). 7 — A Concessionária não pode conceder isenções
de pagamento de taxas de portagem.
2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à 8 — A passagem de um veículo isento nos termos
Concessionária o valor das novas tarifas de portagem da presente base não dá lugar a uma Transação nem é
com uma antecedência mínima de 15 dias face à data contabilizada na determinação da remuneração devida
da entrada em vigor das mesmas. à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança
de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos
Base LVII-F no n.º 1 da base LVII-P.
Não pagamento de taxas de portagem
Base LVII-H
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas
de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços Direito de cobrança de taxas de portagem
que integram a Concessão é sancionado nos termos 1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato
previstos nas disposições legais e regulamentares apli- de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do
cáveis, incluindo aquelas que regulem as competências direito de cobrança de taxas de portagem na rede conces-
e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de sionada, incluindo na Autoestrada, assumindo integral-
fiscalização, nomeadamente da Concessionária ou da mente a EP o risco de tráfego associado a esse direito,
sociedade cessionária, em caso de cessão da posição salvo na medida do estipulado na base LVII-UA e sem
contratual nos termos da base LVII-W. prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4001
2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do
Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida disposto nos números seguintes.
do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do dis- 5 — [...].
posto nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C.
Base LVII-K
Base LVII-I [...]
Serviço de cobrança de taxas de portagem
A título de remuneração pela cobrança de taxas de
1 — [...]. portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da
2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:
cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema
o direito a receber da EP uma remuneração nos termos de cobrança de taxas de portagem;
definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de
Prestação de Serviços. taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de
portagem é aplicável o disposto no presente capítulo,
Base LVII-L
no Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação
de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos [...]
Decretos-Leis n.os 112/2009 e 113/2009, ambos de 18 1 — O valor anual e os termos da revisão da remu-
de maio, e nas disposições legais e regulamentares apli- neração pela disponibilidade do sistema de cobrança de
cáveis, em cada momento, a esse serviço. taxas de portagem, devida pela EP à Concessionária,
4 — Em caso de cessão da posição contratual da encontram-se fixados no Contrato de Concessão e no
Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e Contrato de Prestação de Serviços.
de posterior cessação da relação contratual estabelecida 2 — O pagamento da remuneração pela disponibili-
entre a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos dade do sistema de cobrança de taxas de portagem é efe-
do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação tuado de acordo com a calendarização e procedimento
de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir a definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de
sua posição contratual originária, de modo a não ser Prestação de Serviços.
interrompida a prestação do serviço de cobrança de 3 — Em caso de mora no cumprimento das obriga-
taxas de portagem na Autoestrada. ções estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar
5 — [...]: ao pagamento de juros sobre o montante em dívida,
a) [...]; calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três
b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do
contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos primeiro dia subsequente ao termo do prazo aplicável e
termos previstos na secção VIII. até integral pagamento.
Base LVII-J Base LVII-M
[...] [...]
1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve re- 1 — O valor anual da remuneração pela disponibi-
fletir, em cada momento, o disposto neste capítulo e lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
no Contrato de Concessão em matéria de prestação do (“DisSCt”) é atualizado, no primeiro dia de cada ano
serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoes- civil, nos seguintes termos:
trada.
2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Pres- IPCp
DisSCt DisSCt 0 u
tação de Serviços, todos os direitos e obrigações que IPCDez2009
para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão
relativamente às matérias incluídas no objeto daquele em que:
contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da
remuneração prevista na secção V do presente capítulo, DisSCt = valor anual da remuneração pela disponi-
a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de bilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
deduções e multas contratuais, a execução da caução no ano t;
prestada nos termos do n.º 4 e seguintes e a verificação DisSCt0 = valor anual da remuneração pela dispo-
das situações que conduzam ao incumprimento, mora nibilidade do sistema de cobrança de taxas de porta-
ou cumprimento defeituoso.
gem, conforme resulta do Contrato de Prestação de
3 — O exato e pontual cumprimento, pela Conces-
Serviços;
sionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações
IPCp = último IPC conhecido do ano t-1;
estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços
constitui cumprimento, pela Concessionária, das dispo- IPCDez2009 = IPC de dezembro de 2009.
sições do Contrato de Concessão que regulam a pres-
tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos 2 — Nos anos em que ocorra a revisão do valor anual
utilizadores da Autoestrada. remuneração pela disponibilidade do sistema de co-
4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações brança de taxas de portagem, nos termos do Contrato
assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- de Prestação de Serviços, não há lugar à atualização
tido mediante prestação de caução nos termos definidos prevista no número anterior.
4002 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
3 — Ocorrendo a revisão do valor anual remuneração d) [...];
pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas e) Os custos diretos das Transações Agregadas debi-
de portagem, nos termos do Contrato de Prestação de tados por entidades de cobrança de taxas de portagem,
Serviços, o valor anual revisto é atualizado, nos anos os custos com o sistema de identificação eletrónica de
seguintes, de acordo com a fórmula prevista no n.º 1, veículos e os custos de operação do sistema FF neces-
ajustando-se para o efeito o IPC de referência para o sários à individualização da Transação Agregada, com
mês de dezembro do ano anterior àquele em que se vista à sua boa cobrança;
verifique essa revisão. f) O critério de repartição de risco definido nos termos
previstos na base LVII-V;
Base LVII-N g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes,
relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem
[...]
como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, con-
1 — Durante o prazo de dois anos, a contar do início tribuem para remunerar a Concessionária pelos custos
da cobrança efetiva de taxas de portagem na Autoes- adicionais de cobrança;
trada, a remuneração pelo serviço de cobrança de taxas h) [...]:
de portagem é objeto de um regime transitório, a fixar i) O valor correspondente às receitas provenientes
no Contrato de Prestação de Serviços. da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de
2 — [...]. portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da
Base LVII-O parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos
[...] da lei, e
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças
1 — Findo o período transitório referido na base ante- com a justa remuneração da Concessionária pelo serviço
rior, a Concessionária passa a receber da EP uma remu- prestado, tendo por base o modelo da tarifa aditiva e
neração pela prestação do serviço de cobrança de taxas a repartição de riscos e a partilha de benefícios acor-
de portagem aos utilizadores da Autoestrada, a deter- dadas.
minar nos termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R.
2 — As Partes comprometem-se a colaborar ativa- i) [Revogada];
mente tendo em vista a maximização das Receitas Lí- j) [Revogada].
quidas de Portagem.
Base LVII-P Base LVII-Q
Determinação do valor da remuneração pelo serviço Procedimento de determinação do valor da remuneração
de cobrança de taxas de portagem pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o 1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos
valor devido a título de remuneração pela prestação do prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base an-
serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde terior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao pre-
ao valor unitário a que se refere o número seguinte sidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento
multiplicado pelo número de Transações Agregadas de abertura de procedimento obrigatório de conciliação
que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos para a determinação do valor unitário por Transação
previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo Agregada e remete à EP cópia do referido requerimento
número de Transações Agregadas que se encontrem e de todos os documentos que o instruem.
isentas de cobrança de taxas de portagem por força da 2 — [...]:
aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos a) [...];
utilizadores da Autoestrada. b) Uma nota justificativa do valor proposto, que ob-
2 — O valor unitário por Transação Agregada devido serve os princípios definidos no n.º 5 da base anterior
a título de remuneração pela prestação do serviço de e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com
cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o poderes de regulamentação do sistema de cobrança
período transitório, é determinado: eletrónica de taxas de portagem;
a) [...]; c) Outros elementos que venham a ser legal ou re-
b) [...]. gulamentarmente exigíveis.
3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação
do termo do período transitório e termina no dia 31 de do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP
dezembro do terceiro ano subsequente. para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor
4 — [...]. do requerimento apresentado pela Concessionária e,
5 — [...]: querendo, apresentar contraproposta, instruída com os
documentos identificados no número anterior.
a) [...]; 4 — No termo do último prazo referido no número
b) [...]; anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a
c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de
eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de 15 dias a contar da notificação.
portagem como um todo, tendo em conta a experiência 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo-
adquirida e as melhorias técnicas e processuais que mento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e
forem sendo conseguidas; à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4003
Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento na medida do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo
inicial da Concessionária e a pronúncia ou contrapro- do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
posta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um 2 — [Revogado].
valor que considere adequado atendendo aos princípios 3 — [Revogado].
estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de 4 — O regime de entrega das Receitas de Portagem
tarifa aditiva definido. pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de
6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira 5 — [Revogado.]
sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de
conciliação quantas forem marcadas pelo IMT. Base LVII-V
7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo
Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem do serviço de cobrança de taxas de portagem
este delegar a competência para o efeito, que pode ser
assessorado pelos técnicos ou peritos considerados ne- A metodologia de repartição de riscos e de partilha
cessários, devendo as partes no procedimento de conci- de benefícios é definida no contexto do procedimento
liação ser representadas por dois elementos cada uma. de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo ta-
8 — [...]. rifário e tem em conta o risco de cobrança transferido,
9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao
por Transação Agregada dentro do período referido no histórico de cobranças, custos e despesas verificados
n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega no período anterior.
à Concessionária e à EP um auto por si assinado que
descreva o desfecho do procedimento. Base LVII-W
10 — Na situação referida no número anterior, a
Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo [...]
arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato 1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão
de Prestação de Serviços. e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessio-
11 — A Concessionária pode igualmente recorrer ao nária pode ceder a sua posição contratual no Contrato
mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto de Prestação de Serviços a uma entidade por ela esco-
no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT lhida, mediante autorização da EP, a qual se considera
injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos tacitamente concedida quando não seja recusada no
números anteriores. prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo
Base LVII-S pedido instruído com todos os elementos necessários
[...] à sua apreciação.
2 — [...].
1 — A Concessionária, nas entregas das receitas re- 3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à
lativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e
Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, a sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos
como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título na base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não
de remuneração pela prestação do serviço de cobrança continue ou não possa continuar a executar diretamente
de taxas de portagem na Autoestrada. o Contrato de Prestação de Serviços.
2 — Os demais termos e condições aplicáveis ao 4 — [...].
pagamento da remuneração pela prestação do serviço 5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a
de cobrança de taxas de portagem são regulados no posição contratual que assuma nos termos da presente
Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de base (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise
Serviços. atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico
3 — [Revogado]. resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua
4 — [Revogado]. posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na
presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão,
Base LVII-T com as necessárias adaptações.
[...] 6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista
na presente base, a Concessionária confere à sociedade
Para além da remuneração prevista na base LVII-K, cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e
constituem receitas próprias da Concessionária no âm- equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem
bito da prestação do serviço de cobrança de taxas de que integram a Concessão com vista ao cumprimento
portagem: das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de
a) Os Custos Administrativos; Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de
b) [...]; tais instalações e equipamentos.
c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa
caber nos termos previstos na base LVII-V. Base LVII-X
[...]
Base LVII-U
1 — [...].
Entrega das receitas de portagem
2 — A sociedade cessionária tem como objeto social
1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte
de uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma-
4004 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de Base LVII-AA
atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo Indisponibilidade do sistema de cobrança
período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade de taxas de portagem
anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 — [...]. 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de
4 — Podem quaisquer terceiros deter ações da socie- taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos
dade cessionária, desde que os acionistas existentes na de cobrança que o integram registarem os elementos
data da cessão da posição contratual detenham o respe- relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato
tivo domínio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços.
acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no 2 — [...].
artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem 3 — O nível de disponibilidade dos pontos de co-
prejuízo de a EP poder dispensar a verificação destes brança assumido pela Concessionária encontra-se pre-
requisitos. visto no Contrato de Concessão.
5 — [Revogado]. 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de
6 — [Revogado]. informação que, nos termos estabelecidos no Contrato
7 — [...]. de Prestação de Serviços, permita confirmar o cum-
primento do nível de disponibilidade a que se refere o
Base LVII-Z número anterior.
5 — Verificando-se um nível de disponibilidade dos
Incumprimento da prestação do serviço pontos de cobrança inferior ao assumido pela Conces-
de cobrança de taxas de portagem
sionária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do
1 — [...]. Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de
2 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Serviços, a uma dedução aos pagamentos devidos à Con-
atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade ces- cessionária a título de remuneração pela disponibilidade
sionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias do sistema de cobrança de taxas de portagem.
estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços 6 — [Revogado].
confere à EP o direito aos juros de mora sobre o mon-
tante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega, Base LVIII
calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três [...]
meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar
do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior,
do montante em causa seja devida e até integral paga- carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena
mento. de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolu-
3 — [...]. ção dos Contratos do Projeto, bem como a celebração
4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções pre- pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que
vistas nos números anteriores e na base seguinte, em tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos,
caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das com exceção dos contratos associados à realização de
obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem
Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o pelo disposto na base XXXIV-A.
conhecimento da Concessionária, para, no prazo que 2 — [...].
razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as 3 — [...].
suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências 4 — [...].
dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não 5 — [...].
sanável. 6 — [...].
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, 7 — [...].
considera-se, designadamente, violação grave das 8 — [...].
obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Base LX
Serviços:
[...]
a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie-
dade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho
a dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes
das receitas de portagem; atos:
b) A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W. a) [...];
b) [...];
6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou c) [...];
caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obri- d) [...];
gações ou não corrija ou repare as consequências do e) [...];
incumprimento nos termos determinados pela EP, esta f) [...];
pode determinar a cessação da relação contratual esta- g) A transmissão ou a oneração das ações da Conces-
belecida com a sociedade cessionária e a reassunção sionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII
pela Concessionária da sua posição contratual origi- e XV;
nária nos termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, h) [...];
mediante notificação para o efeito enviada a cada uma i) [...];
das partes. j) [...];
7 — [...]. k) [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4005
2 — [...]. 4 — Considera-se existir uma falha de disponibili-
3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente dade quando se verificar alguma das condições de in-
previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME disponibilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21, conside-
o exercício dos poderes do Concedente em matéria rando o disposto no n.º 2 da base XXXIV e no n.º 23.
de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato 5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento
de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio imposto em resultado da evolução dos índices de sinis-
financeiro da Concessão. tralidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de
4 — [...]. acordo com as fórmulas seguintes:
Base LXV-A
a) [...];
Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada
b) [...]:
1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das c) [...].
atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final
do prazo previsto no n.º 1 da base X, a Concessionária 6 — [...].
recebe uma remuneração anual calculada nos termos 7 — [...].
da fórmula seguinte: 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali-
Rt Dist Dedt r ¦ ( Sin) t dade previsto nos números anteriores, não é considerado
o eventual aumento de acidentes registado no Sublanço
em que: ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período
relativamente ao qual se verifique, por facto imputável
Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma
Dist = componente da remuneração anual relativa Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
à disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido
calculada nos termos do n.º 2; determinada nos termos da base XXXIV-A ou se opte
Dedt = componente correspondente às deduções a pela não realização de um aumento do número de vias
efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponi- na data em que tal devesse ocorrer, nos termos do dis-
bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 3; posto na base XXXIV, considerando-se, para o efeito,
Sint = montante correspondente à dedução ou incre- e com as devidas adaptações, a média anual do número
mento imposto em resultado da evolução dos índices de acidentes ocorrido nos três anos anteriores.
de sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos
n.os 5 e seguintes, com o limite de 2 % da componente 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em
da remuneração anual relativa à disponibilidade da Au- mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo
toestrada (Dist). previsto no n.º 1 da base X, são feitos os necessários
ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis,
2 — O apuramento da componente da remuneração na proporção dos meses inteiros que decorram entre
anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a janeiro e o Termo da Concessão.
que se refere o número anterior, é efetuado nos termos 10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o
da fórmula seguinte: Concedente procede ao pagamento da remuneração
anual pela forma e nas datas em seguida indicadas:
ª IPCDezt1 º
Dist «tdit u td t » u ndt a) [...];
¬ IPC ¼
Dez 2012
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe-
tuado um pagamento de reconciliação correspondente
em que: à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atuali- anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano
zável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao ao abrigo da alínea anterior e da base LXV-B;
Contrato de Concessão; c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária
atualizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento
ao Contrato de Concessão; da remuneração anual do ano anterior;
ndt = número de dias do ano t em que a Concessão d) Caso a comunicação a que se refere a alínea an-
se encontrou em serviço; terior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do
IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; montante do pagamento de reconciliação é efetuado
IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. sem considerar os efeitos das deduções por falhas na
disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos
3 — O montante total das deduções a efetuar em num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano
cada ano em virtude da ocorrência de falhas de dispo- subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo
nibilidade (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de da alínea a);
acordo com a seguinte fórmula: e) A Concessionária pode reclamar do montante apu-
rado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias
Dedt ¦ F ( Dis) t
após receção dos mapas referidos na alínea c).
em que:
11 — [...]:
F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
imposta em resultado da ocorrência de falhas de dispo- ao abrigo da alínea a) do número anterior for superior
nibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21. à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Conces-
4006 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
sionária pagar ao Concedente o montante respeitante car, sendo cada uma delas calculada de acordo com a
ao pagamento de reconciliação; fórmula seguinte:
b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
ao abrigo da alínea a) do número anterior for inferior ª IPCDezt−1 º
F ( Dis)t = «tdit × + tdt » × T × c (g ) × c ( d )
à remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Con- ¬ IPC Dez 2012 ¼
cedente pagar à Concessionária o montante respeitante
ao pagamento de reconciliação. em que:
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atua-
12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela-
lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual
tivamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a
a zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa
realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo
seja superior a zero, de acordo com previsto em anexo
Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à ao Contrato de Concessão;
taxa Euribor para operações a três meses acrescida de tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua-
1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a
de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja
esse período. superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao
13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos Contrato de Concessão;
prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
de juros calculados à taxa Euribor para operações a três IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012;
meses acrescida de 1 %. T = relação entre o número total de quilómetros afe-
14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela- tados pela indisponibilidade e o número total de quiló-
tivamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a metros da Concessão;
realização de pagamentos de reconciliação devidos pela c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibi-
Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus
à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de de indisponibilidade:
1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período
de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde
esse período. um coeficiente de valor 1;
15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde
um coeficiente de valor 0,5;
Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os
efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando c(d) = coeficiente de duração da falha de disponi-
se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes bilidade, sendo, para este efeito, são considerados três
condições: graus de indisponibilidade:
a) [Anterior alínea a) do n.º 12]; i) indisponibilidade durante o período noturno entre
b) [Anterior alínea b) do n.º 12]: as 21 e as 7 horas — a que corresponde um coeficiente
i) Representar o cumprimento integral de todas as de valor igual a 0,3xhn/10, sendo hn o número de horas
disposições legais ou regulamentares estabelecidas para de duração da indisponibilidade nesse período noturno;
a respetiva operacionalidade; ii) indisponibilidade durante o período diurno entre
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 12]; as 7 e as 21 horas — a que corresponde um coeficiente
de valor igual a 0,7xhd/14, sendo hd o número de horas
de duração da indisponibilidade no período diurno;
c) Condições de circulação: estado ou condição do
iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que cor-
Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto responde um coeficiente de valor 1.
de requisitos que permitem a circulação na velocidade
e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente
em conta: às falhas de disponibilidade, não são considerados o
i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 12]; número total de quilómetros relativamente aos quais
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 12]; não se verifique o cumprimento da condição prevista
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 12]; na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regu-
iv) [Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 12]. laridade e aderência do pavimento, que resulte da não
realização, por facto imputável ao Concedente, dos
16 — [Revogado]. trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavi-
17 — [Revogado]. mento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e
18 — [Revogado]. cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da
19 — [Anterior n.º 13]. base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente
20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade ao atraso na realização desses trabalhos.
realizada nos termos dos números anteriores, o Con- 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores
cedente determina a extensão de via que se encontra padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das
relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se condições de circulação a que se refere a subalínea i) da
como métrica padrão segmentos de via de 100 metros alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados
de extensão de faixa de rodagem do Sublanço. consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
21 — O montante relativo às falhas de disponibili- a) No caso de uma Monitorização Localizada de
dade corresponde à soma das deduções diárias a apli- Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4007
a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos se, nos três meses anteriores à constituição da caução,
sejam da responsabilidade do Concedente, durante o a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par,
período de tempo necessário à conclusão dos respeti- situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa
vos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja média.
em incumprimento das suas obrigações de operação 7 — [...].
e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de 8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que
Operação e Manutenção; a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assu-
b) No caso de uma Campanha de Monitorização de mida no Contrato de Concessão, nomeadamente quando
Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder não proceda ao pagamento das multas contratuais, nos
a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos termos do disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos pré-
devam ser suportados pelo Concedente, durante o pe- mios de seguro, nos termos do disposto no n.º 6 da base
ríodo de tempo necessário à conclusão dos respetivos seguinte, ou sempre que tal se revele necessário em
trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares virtude da aplicação do disposto no n.º 3 da base XXIII
de responsabilidade da Concessionária definidos na ou no n.º 2 da base LXXXI, ou por incumprimento do
base XXXIV-A; ou disposto na alínea a) do n.º 11 da base LXV-A.
c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de 9 — [...].
notificação ao Concedente da versão final do relatório 10 — Há recurso imediato à caução, nos casos previs-
que tenha determinado a necessidade de proceder a uma tos na presente base, mediante despacho do ME, sobre
Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os proposta do IMT, sem necessidade de qualquer outra
respetivos encargos não sejam da responsabilidade do formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
Concedente nos termos do Contrato de Concessão, pror- 11 — [...].
rogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária,
sempre que existam razões atendíveis que determinem Base LXX
a necessidade dessa prorrogação.
[...]
24 — Para efeito do disposto na presente base, não 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
são consideradas falhas de disponibilidade as que corres- obrigações da Concessionária emergentes do Contrato
pondam a encerramentos de vias isentos de penalidade de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos
nos termos do n.º 1 da base LI-A. económicos e financeiros e pelo ME para os demais
aspetos.
Base LXVI 2 — Os poderes do MEF são exercidos pela IGF e
[...] pela UTAP, nos termos legais ou que venham a ser defi-
1 — [...]. nidos pelo MEF, e os do ME são exercidos pelo IMT.
2 — [...]. 3 — [...].
3 — A Concessionária está impedida de utilizar o 4 — [...].
Canal Técnico Rodoviário, designadamente, para fins 5 — [...].
distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo 6 — [...].
ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessio- 7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
nária, independentemente da sua natureza, sem prévia obrigações resultantes do Contrato de Concessão não
autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os envolvem qualquer responsabilidade do Concedente
mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes. pela execução das obras de construção.
4 — [...]. 8 — [...].
5 — [...].
6 — [...]. Base LXXI
7 — [...]. [...]
Base LXVIII 1 — [...].
2 — [...].
[...] 3 — [...].
1 — [...]. 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em
2 — [...]: complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2,
a) [...]; todos os esclarecimentos e as informações adicionais
b) [...]; que o Concedente razoavelmente lhe solicitar.
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos
Lanços construídos, o montante da caução correspon- Base LXXIII
dente a esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento [...]
efetuado em formação bruta de capital fixo;
d) [...]. 1 — A Concessionária responde, nos termos do Con-
trato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos
3 — [...]. causados no exercício das atividades que constituem
4 — [...]. o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não
5 — [...]. sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de res-
6 — Quando a caução seja constituída em títulos, ponsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto
estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo no n.º 3.
4008 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Base LXXVI
medida da responsabilidade da Concessionária, pela [...]
culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cum-
primento das obrigações que, para a Concessionária, 1 — [...].
emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano 2 — [...].
de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e 3 — [...].
Manutenção, constituindo causa de exclusão de respon- 4 — [...].
sabilidade o seu comprovado cumprimento. 5 — No caso de exoneração da Concessionária do
3 — O Concedente responde pelos danos causados a cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato
terceiros no desenvolvimento das atividades que consti- de Concessão, por motivo de força maior, o Concedente
tuem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro deve fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após
prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual
seja imputável, designadamente por qualquer atraso
aquela exoneração se vai prolongar.
na realização de uma Grande Reparação de Pavimento 6 — [...].
cuja necessidade tenha sido determinada nos termos 7 — [...].
estipulados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam 8 — [...].
da sua responsabilidade. 9 — [...]:
Base LXXV a) [...];
b) [...];
[...] c) [...];
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A, da d) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI,
possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato revertem para o Concedente todos os bens que integram
de Concessão nos casos e nos termos previstos nas a Concessão;
bases LXXVIII e LXXIX e do disposto no n.º 9, o in- e) [...]M
cumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres f) [...].
ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou
10 — A Concessionária obriga-se a comunicar de
das determinações do Concedente emitidas no âmbito da
imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento
lei ou do Contrato de Concessão, pode ser sancionado, qualificável como caso de força maior ao abrigo do dis-
por decisão do Concedente, pela aplicação de multas posto na presente base, bem como, no mais curto prazo
contratuais, cujo montante varia, em função da gravi- possível, a indicar quais as obrigações emergentes do
dade da falta, entre € 5 000 e € 100 000. Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu enten-
2 — [...]. der, se encontra impedido ou dificultado por força de tal
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado ocorrência e, se for o caso, as medidas que pretende pôr
de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em prática a fim de mitigar o impacto do referido evento
em atenção a defesa do interesse público e a manuten- e os respetivos custos, sem prejuízo de a Concessionária,
ção em funcionamento da Concessão, nos termos do em situações de reconhecida emergência, dever tomar,
Contrato de Concessão. por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor,
4 — [...]. as medidas destinadas a evitar o agravamento dos efeitos
5 — Caso o incumprimento consista em atraso na do caso de força maior.
data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as 11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária
multas referidas no número anterior: a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado
ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada força maior.
Lanço;
b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, Base LXXVII
o montante de € 5 000 000;
c) São aplicáveis nos termos seguintes: [...]
i) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre 1 — [...].
o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; 2 — [...].
ii) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária
por força de contratos por si celebrados após a notifi-
entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, in-
cação da intenção de resgate, só são assumidas pelo
clusive; Concedente quando tais contratos tenham obtido, pre-
iii) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, viamente, a autorização do ME.
entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito
inclusive; à prestação pelo Concedente, a título de indemnização
iv) Até ao montante de € 62 500, a partir do sexagé- e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do
simo primeiro dia de atraso. prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de
uma quantia correspondente ao somatório dos reembol-
6 — [...]. sos, remunerações e outros cash-flow para acionistas
7 — [...]. previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada
8 — [...]. ano desse período, acrescido, caso à data do resgate a
9 — [...]. Concessionária seja titular do direito à prorrogação es-
10 — [...]. tabelecido no n.º 3 da base X, do montante equivalente
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4009
à parte ainda não recuperada pela Concessionária do aos pavimentos, o âmbito, extensão, características ou
valor aí estipulado. calendarização de Grandes Reparações de Pavimento
5 — [...]. cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce-
6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no de- dente não tenha tido em conta, por ação ou omissão
curso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no deste, as medidas para atender a essas condições:
n.º 1, sobre o valor das indemnizações, devidas em caso
de resgate, tal valor é determinado por uma comissão [...] [...]
arbitral, composta por três peritos, um nomeado pelo
MEF e pelo ME, outro pela Concessionária, e outro por
acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha [...] [...]
[...] [...]
do presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de [...] [...]
Contas, ao qual cabe também nomear o representante [...] [...]
da Parte que o não tenha feito. [...] [...]
7 — [...]. [...] [...]
[...] [...]
Equipamentos de cobrança de [...]
Base LXXIX taxas de portagem.
[...]
4 — Todos os bens não contemplados no quadro
1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos constante do número anterior devem ser entregues em
o IMT, a IGF e a UTAP, pode, em caso de violação estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos
grave das obrigações da Concessionária decorrentes do seus componentes.
Contrato de Concessão, pôr fim à Concessão através da 5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con-
resolução do Contrato de Concessão. cessão, se verificar que a Concessionária não consegue
2 — [...]: cumprir a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução
não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, tem
a) [...]; o Concedente o direito de se compensar pelos custos
b) [...]; previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo
c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvên- de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco anos,
cia da Concessionária; até ao montante necessário para levar a efeito os traba-
d) [...]; lhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que
e) [...]; a Concessionária não preste garantia bancária emitida
f) [...]; em termos aceites pelo Concedente, por valor adequado
g) [...]; à cobertura do referido montante.
h) [...]; 6 — Se, 15 meses antes do Termo da Concessão se
i) [...]; verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente,
j) [...]; a pedido da Concessionária, que as condições descritas
k) [...]; nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas,
l) [...]. as retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do nú-
mero anterior são pagas à Concessionária acrescidas de
3 — [...]. juros à taxa Euribor para o prazo de três meses.
4 — [...]. 7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no
5 — [...]. número anterior tenham sido substituídas por garantia
6 — [...]. bancária prestada pela Concessionária, nos termos pre-
7 — [...]. vistos no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessioná-
8 — [...]. ria o custo comprovado dessa garantia bancária.
9 — [...]. 8 — [Anterior n.º 7].
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX,
Base LXXXI o Concedente pode autorizar que os bens referidos na
alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que se
[...]
encontrem igualmente afetos à prestação do serviço
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo da de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros
Concessão revertem gratuita e automaticamente para o contratos de concessão, continuem afetos à execução
Concedente todos os bens que integram a Concessão desses contratos.
nos termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Conces-
sionária a entregá-los em bom estado de conservação e Base LXXXIII
de funcionamento, nos termos aqui estipulados e tendo [...]
por referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do
normal desgaste decorrente do seu uso para efeitos do 1 — O Caso Base representa a equação financeira
Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio
encargos. financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na
2 — [...]. base LXXXIV.
3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando
Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do
de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente
bens que integram a Concessão, em estado que satis- para refletir a reposição efetuada, bem como nos demais
faça as seguintes condições, salvo se, no que respeita casos e termos estipulados no Contrato de Concessão.
4010 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Base LXXXIV Base LXXXVIII
[...] [...]
1 — [...]. 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução
2 — [...]. seja da competência da Comissão de Peritos nos termos
3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à da base anterior, os eventuais conflitos que possam sur-
reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal gir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação
reposição é, sem prejuízo do disposto no número se- ou integração das regras por que se rege a Concessão
guinte, efetuada de acordo com o que, de boa-fé, seja são resolvidos por arbitragem.
estabelecido entre o Concedente, através de represen- 2 — [...].
tantes do MEF e do ME e a Concessionária, em nego- 3 — [...].
ciações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela 4 — [...].
Concessionária.
4 — [...]: Base LXXXIX
a) [...]; Tribunal arbitral
b) Valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura da
Vida do Empréstimo; 1 — O tribunal arbitral é composto por três mem-
c) TIR. bros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido
de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham
5 — [...]. designado.
6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso 2 — A Parte que decida submeter determinado dife-
ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção rendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos
o calendário de reembolsos e de remuneração acionista para a referida submissão e designa de imediato o árbi-
constante do Caso Base. tro da sua nomeação, no requerimento de constituição
7 — [...]: do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de
carta registada com aviso de receção, devendo esta,
a) [...]; no prazo de 20 dias úteis a contar da receção daquele
b) A redução da TIR em mais de 0,01 pontos per- requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e
centuais. deduzir a sua defesa.
3 — Os árbitros designados nos termos do número
8 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo
financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbi-
por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes
modalidades: tro do tribunal, cabendo esta designação ao Presidente
do Tribunal Central Administrativo, que também nomeia
a) [...]; o representante da Parte que não o tenha, feito, caso a
b) Atribuição de compensação direta pelo Conce- mesma não ocorra dentro deste prazo.
dente; 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na
c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e
Partes. o comunicar a ambas as Partes.
5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos pe-
9 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, ritos técnicos e consultores que considere conveniente
se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a designar.
reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tem 6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário
lugar através da atribuição de compensação direta pelo das Partes, julga segundo o direito constituído e das
Concedente, salvo acordo diverso entre as Partes. suas decisões não cabe recurso.
10 — A reposição do equilíbrio financeiro da Con- 7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe-
cessão efetuada nos termos da presente base é, relativa- ridas no prazo de seis meses a contar da data de constitui-
mente ao evento que lhe deu origem, única, completa, ção do tribunal determinada nos termos da presente base,
suficiente e final para todo o período da Concessão, e configuram a decisão final de arbitragem relativamente
salvo acordo diverso das Partes. às matérias em causa e incluem a fixação das custas
11 — [...].
do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
12 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan-
ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocor- 8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local
ram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
n.º 1 da base X, o direito da Concessionária à reposição 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando
do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram- o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato
-se de acordo com os termos gerais de direito, sendo de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio
tal reposição efetuada em termos que permitam repor o tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto
equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.»
à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas
da Concessionária durante o prazo adicional referido Artigo 2.º
no n.º 3 da base X. Aditamento às bases da concessão do Grande Porto
13 — Sempre que o direito da Concessionária à repo-
sição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se reper- São aditadas as bases XXXIV-A, LIV-A, LVII-UA,
cutem para além do prazo da Concessão estipulado no LXV-B a LXV-E, LXXXVI-A e LXXXVII-B às bases da
n.º 1 da base X, a medida da reposição, no que respeita concessão da conceção, projeto, construção, financiamento,
a tais efeitos, observa o disposto no número anterior. exploração e conservação dos lanços de autoestrada e con-
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4011
juntos viários associados, designada por Grande Porto, acumulados, a área máxima identificada em anexo ao
aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 Contrato de Concessão.
de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de
22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, com a seguinte 4 — A necessidade de proceder a Grandes Repara-
redação: ções de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na
sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimen-
«Base XXXIV-A tos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos,
sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de
Grandes Reparações de Pavimento
Sublanços.
1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen-
objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão tos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos
que detalha ainda: são realizadas por entidades independentes da Con-
cessionária e por esta selecionadas de entre as que,
a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos cara- propostas pela Concessionária, disponham de prévia
terizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar
trabalhos aí incluídos; no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela
b) Os Grupos de Sublanços; Concessionária.
c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização
Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada
associados, e a área total de cada um dos Grupos de de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva
Sublanços; realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue
d) A data de início do programa de Campanhas de à Concessionária, com cópia para o Concedente.
Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Su- 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de
blanços; Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável
e) As áreas máximas de intervenção pela Conces- como Grande Reparação de Pavimento, a Concessio-
sionária; nária desencadeia, de imediato e a expensas suas, os
f) Os critérios de medição relevantes para cada pa- trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos
tologia. em que a área a intervencionar, somada com o total
da área anteriormente intervencionada desde a última
2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse
conceção, execução e fiscalização das obras inerentes Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido su-
a qualquer Grande Reparação de Pavimento, consti- portados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima
tuindo os trabalhos para a sua realização justificação respetivamente identificada em anexo ao Contrato de
para encerramento de vias nos termos e para efeitos do Concessão.
estipulado na base LI-A. 8 — Na hipótese prevista na parte final do número
3 — Não obstante o estipulado no número anterior, anterior, são da responsabilidade do Concedente os
os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento encargos com a realização dessa Grande Reparação
são suportados da seguinte forma: de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um
procedimento de Grande Reparação de Pavimento e
a) Os encargos associados à realização de Campanhas aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto
de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações nos n.os 12 e seguintes.
Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas téc- 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos
nicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo
obras são sempre suportados pela Concessionária; a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de
b) Os encargos associados à execução de Grandes Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo.
Reparações de Pavimento na sequência de Monitoriza- 10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha
ções Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma
Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade situação caraterizável como Grande Reparação de Pa-
da Concessionária, desde que a área a ser intervencio- vimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a
nada, somada com o total da área anteriormente inter- expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização,
vencionada cujos encargos tenham sido suportados pela salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada
Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro com o total da área anteriormente intervencionada desde
anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores a última Campanha de Monitorização de Pavimentos
acumulados, a área máxima identificada em anexo ao nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido
Contrato de Concessão; suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva
c) Os encargos associados à execução de Grandes área máxima de intervenção pela Concessionária defi-
Reparações de Pavimento são da responsabilidade do nida em anexo ao Contrato de Concessão.
Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Cam- 11 — Na hipótese prevista na parte final do número
panha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção anterior, são da responsabilidade do Concedente os
necessária ultrapasse a área máxima identificada em encargos com a realização dessa Grande Reparação
anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a inter- de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um
vencionar, somada com o total da área anteriormente procedimento nos termos dos números seguintes.
intervencionada cujos encargos tenham sido suportados 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo-
pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à
anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o
4012 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an-
forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária
a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza
identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- concorrencial.
culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi-
seja necessário realizar. mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o
13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, Concedente indica à Concessionária o preço base e as
contados da data de envio da comunicação referida no condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de
número anterior, a Concessionária elabora nota técnica oposição pela Concessionária ao preço base assim indi-
ou projeto de execução, em função da complexidade da cado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré-
a justificação para a necessidade de realização de uma -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a
Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa or- nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária
çamental e elementos que definam o âmbito e natureza submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar
dos trabalhos a realizar. dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que
14 — A nota técnica ou o projeto de execução refe- se determine a necessidade de lançar tal procedimento
ridos no número anterior devem ser enviados ao Con- ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais,
cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas
e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determi-
45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se nar, fundadamente, alterações às peças procedimentais
tratar de projeto de execução. propostas pela Concessionária, na medida em que não
15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfa- contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
vorável à nota técnica ou ao projeto de execução propos- 24 — Em caso de realização de procedimento pré-
tos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária
da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações procede à análise e avaliação das propostas recebidas,
que entenda adequadas, seja se concluir pela desne- elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório
cessidade de realização de uma Grande Reparação de e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado
Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no conhecimento ao Concedente.
prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas
relativamente a esse parecer. para a execução da Grande Reparação de Pavimento
16 — Não havendo acordo entre Concedente e Con- cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce-
cessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe- dente, procede-se à repetição do procedimento pré-
cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes -contratual, aplicando-se um novo preço base, definido
à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar
a efetiva necessidade de realização de uma Grande da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes.
Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de 26 — Na hipótese prevista no número anterior, o
Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito, Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do
o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos tra- consequente atraso na realização da Grande Reparação
balhos, determinando, para o efeito e segundo o caso, de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos
a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao
apresentados ou as correspondentes alterações que a Concedente.
Concessionária deve incluir nesses documentos. 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re-
17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a in- parações de Pavimento cujos encargos sejam da res-
troduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato
tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempada-
de tais alterações, a Concessionária procede às corres- mente, os meios financeiros necessários ao pagamento
pondentes alterações. do preço devido.
18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa-
técnica ou o projeto de execução, a Concessionária rações de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à sabilidade do Concedente são celebrados entre a Con-
contratação da execução de Grandes Reparações de cessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo
Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser tais contratos prever expressamente que o pagamento
determinado pelo Concedente atendendo também aos ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva en-
prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias. trega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios
19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos financeiros necessários à sua realização, ficando a Con-
encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor cessionária exonerada de qualquer responsabilidade por
e as condições de pagamento da Grande Reparação de eventuais incumprimentos que sejam causados pelo
Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de
de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em ter- disponibilização atempada de tais meios financeiros.
mos finais da nota técnica ou do projeto de execução. 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande
20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res-
de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos ponsabilidade do Concedente, se venha a detetar a ne-
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a cessidade de realização de trabalhos não previstos e que
Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos se tenham tornado necessários à execução da mesma
respetivos trabalhos. obra na sequência de uma circunstância imprevista,
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4013
não é necessário novo procedimento nos termos des- 2 — Durante o período de prorrogação fixado no
critos na presente base, desde que tal necessidade seja n.º 4 da base X, a Concessionária:
confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de
a) Deixa de entregar à EP as receitas de portagem
execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e conforme previsto no Contrato de Concessão e no Con-
se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, trato de Prestação de Serviços, passando a entregar-lhe,
sempre que aplicável. nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessá-
30 — Os trabalhos referidos no número anterior de- rias adaptações, o montante resultante da aplicação do
vem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, disposto no número anterior, fazendo seu o montante
o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu remanescente;
representante para acompanhar a respetiva execução b) Assume a posição da EP para efeitos do Contrato
e com poderes para emitir, em nome do Concedente, de Prestação de Serviços.
essa aprovação.
31 — Durante a execução dos trabalhos de uma 3 — O disposto na presente base não prejudica as
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam obrigações de informação e de disponibilização de dados
da responsabilidade do Concedente, a Concessionária e documentação à EP previstas no Contrato de Prestação
mantém o Concedente informado do andamento dos de Serviços.
trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr Base LXV-B
em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo
contrato de empreitada. Pagamentos por conta da remuneração anual
32 — Tendo sido determinada a necessidade de se pela disponibilidade da Autoestrada
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-S
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato
caso o Concedente determine o adiamento, a sua não de Prestação de Serviços relativamente a montantes
realização, total ou parcial, ou não disponibilize atem- devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de
padamente os meios financeiros necessários nos termos Portagem que, nos termos do Contrato de Concessão,
previstos no Contrato de Concessão, este compromete- sejam da titularidade da EP, podem ser retidas e utiliza-
-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos das pela Concessionária, nas datas em que tais taxas de
que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, portagem devam ser entregues nos termos do Contrato
incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços,
reformulação da nota técnica ou do projeto de execução. a título de pagamento por conta da remuneração anual
33 — Na hipótese prevista no número anterior, a pela disponibilidade da Autoestrada devida à Conces-
Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor- sionária ao abrigo da base anterior.
mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados
considera necessárias com vista a adequar as condições ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido
de circulação ao estado das vias. aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da
34 — As aprovações do Concedente previstas na alínea a) do n.º 10 da base anterior.
presente base consideram-se tacitamente concedidas 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui Concessionária remete ao Concedente, com cópia para
estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na
respetiva solicitação. alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura,
acompanhada da discriminação dos valores retidos acu-
Base LIV-A mulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para
efeitos de dedução.
Obrigações perante terceiros 4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição
contratual regulada pela base LVII-W as Receitas Lí-
As obrigações da Concessionária, perante terceiros,
quidas de Portagem são entregues, pela sociedade ces-
enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo
sionária à Concessionária, que as pode reter e utilizar
do Contrato de Concessão e, em particular, do estipu-
nos termos previstos no n.º 1.
lado no presente capítulo, relativamente a ocorrências 5 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo
verificadas no Empreendimento Concessionado, são da presente base não prejudica as obrigações de infor-
aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri- mação e de disponibilização de dados e documentação
mento das obrigações para si emergentes do Contrato à EP previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção
e do Plano de Controlo de Qualidade. Base LXV-C
Partilha de benefícios de receitas de portagem
Base LVII-UA
1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de
Período adicional de Concessão e partilha partilha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas,
de Receitas Líquidas de Portagem caso estas excedam as receitas líquidas de portagem
1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no estimadas para o mesmo ano no Caso Base, nos se-
n.º 3 da base X, as taxas de portagem passam a constituir guintes moldes:
receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP a) 10 % da parcela do excedente apurado que situe
o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas entre 100 % e 140 % da Receita Líquida de Portagem
de Portagem. estimada;
4014 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
b) 20 % da parcela do excedente apurado que ul- 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente
trapasse 140 % da Receita Líquida de Portagem esti- base a que tem direito o Concedente é refletida na dedu-
mada. ção aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento de
2 — O benefício resultante do disposto no número reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.
anterior concretiza-se num pagamento único anual, a 6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná-
realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga- ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias
mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 das condições de execução do Contrato de Concessão,
da base LXV-A. suscetíveis de gerar ganhos operacionais.
3 — As receitas de taxas de portagem estimadas no 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado
Caso Base e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a de uma proposta apresentada nos termos do número
cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Con- anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios
cessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de daí resultantes são partilhados em termos equitativos,
taxas de portagem. aplicando-se, com as devidas adaptações o regime cons-
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, tante dos n.os 3 a 5.
ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às 8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos
estimativas de receita de taxas de portagem previstas no na presente base, o Caso Base então em vigor é subs-
Caso Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas
seja pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo as referências feitas no Contrato de Concessão para o
de cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento,
revisão das referidas estimativas, apurando-se as par- para o Caso Base Ajustado.
tilhas de benefícios de receita previstos no n.º 1 com
referência às novas estimativas, sem que essa revisão dê Base LXV-E
lugar a qualquer compensação à Concessionária.
Partilha de redução de custos
Base LXV-D 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente
Partilha de benefícios operacionais com a realização de Grandes Reparações de Pavimento
até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da
1 — A Concessionária, em articulação com o Con-
cedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de base X sejam inferiores a € 16 292 689,67, a valores
2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a
possíveis melhorias nas condições de execução do Con- Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre
trato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer o montante de encargos efetivamente incorrido e esse
numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua montante.
implementação dentro do referido prazo, ponderando 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
outras alternativas para além das já consagradas nestas encargos suportados pelo Concedente com a realização
bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do
a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X são
possam contribuir para gerar poupanças adicionais, de- atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.
signadamente decorrentes do seguinte: 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do
disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos
a) Otimização de custos de operação e manutenção números anteriores, acresce ao montante definido no
corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos n.º 3 da base X para efeitos da prorrogação aí prevista
níveis de serviço da Concessão, para além do já consa- e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo
grado no Manual de Operação e Manutenção; do n.º 4 dessa mesma base.
b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à
relacionadas com: conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re-
i) Centros de controlo de tráfego; parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé,
ii) Centros de assistência e manutenção; e no sentido de minimizar os custos a serem suportados
iii) Centros de manutenção invernal. por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações,
potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser
2 — Os impactes favoráveis que decorram da con- gerados para o Concedente e para a Concessionária.
cretização dos ganhos operacionais previstos no nú-
mero anterior e que resultem do esforço conjugado da Base LXXXVI-A
Concessionária e do Concedente são partilhados, em
Produção de efeitos das alterações
partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e ao Contrato de Concessão
calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4.
3 — Para efeitos do disposto no número ante- Salvo na medida do disposto no Contrato de Con-
rior, procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré- cessão, as alterações ao Contrato de Concessão que
-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. incorporam o disposto nas presentes bases produzem
4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 cor- efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Con-
respondem aos diferenciais de cash-flow disponível tas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele
para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas
entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós- a procedimento de fiscalização prévia nos termos da
-Otimização. respetiva Lei de Organização e Processo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4015
Base LXXXVII-B Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos
Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010,
de 5 de maio, que inclui a base LXXXVII-B.
1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável
por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes Artigo 4.º
com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Repa-
ração de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto Outorga do contrato
de execução, à fixação do preço base, à necessidade de Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia
realização ou não de trabalhos adicionais e à condução ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subs-
dos procedimentos com vista à sua realização. crever, em nome e em representação do Estado, o contrato
2 — A constituição, o funcionamento e os procedi- de alteração ao contrato de concessão do Grande Porto,
mentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho
regulados no Contrato de Concessão.» de Ministros.
Artigo 3.º Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
Norma revogatória
1 — Os capítulos VII e X das bases da concessão da
conceção, projeto, construção, financiamento, exploração São revogadas as alíneas ttt) e uuu) do n.º 1 da base I, as
e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viá- alíneas c) e d) da base VI, os n.os 11 e 12 da base XXXIV,
rios associados, designada por Grande Porto, aprovadas os n.os 6 e 7 e as alíneas d) e l) do n.º 8 da base XLV, os
em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, n.os 2 e 3 da base XLVIII, a alínea f) do n.º 4 e o n.º 5 da
alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro, base L, os n.os 2 e 3 da base LI-A, o n.º 5 da base LIV, o
e 44-G/2010, de 5 de maio, passam a ter as seguintes n.º 5 da base LVII-D, as alíneas i) e j) da base LVII-P, os
epígrafes: n.os 3 e 4 da base LVII-S, os n.os 2, 3 e 5 da base LVII-U,
os n.os 5 e 6 da base LVII-X, o n.º 6 da base LVII-AA e os
a) Capítulo VII — Funções do IMT; n.os 16, 17 e 18 da base LXV-A das bases da concessão da
b) Capítulo X — Pagamentos pela disponibilidade da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração
Autoestrada e partilha de benefícios. e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viá-
rios associados, designada por Grande Porto, aprovadas
2 — As secções I, II, IV, V e IX do capítulo X-A das em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto,
bases da concessão da conceção, projeto, construção, finan-
alterado pelos Decretos-Leis n.os 19/2007, de 22 de janeiro,
ciamento, exploração e conservação dos lanços de autoes-
trada e conjuntos viários associados, designada por Grande e 44-G/2010, de 5 de maio.
Porto, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002,
de 28 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.os 19/2007, Artigo 6.º
de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio, passam a ter
as seguintes epígrafes: Republicação
a) Secção I — Disposições gerais; 1 — São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei
b) Secção II — Sistema de cobrança de taxas de por- e do qual faz parte integrante, as bases da concessão da
tagem; conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e
c) Secção IV — Prestação do serviço de cobrança de conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos viários
taxas de portagem; associados, designada por Grande Porto, aprovadas em
d) Secção V — Remuneração pela cobrança de taxas anexo ao Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de agosto, com
de portagem; a redação atual.
e) Secção IX — Incumprimento. 2 — Para efeitos de republicação onde se lê «InIR»
deve ler-se «IMT»
3 — As subsecções II e III da secção V do capítulo X-A
das bases da concessão da conceção, projeto, constru- Artigo 7.º
ção, financiamento, exploração e conservação dos lanços
Entrada em vigor
de autoestrada e conjuntos viários associados, designada
por Grande Porto, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis ao da sua publicação.
n.os 19/2007, de 22 de janeiro, e 44-G/2010, de 5 de maio,
passam a ter as seguintes epígrafes: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril
de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova
a) Subsecção II — Remuneração pela disponibilidade Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães
do sistema de cobrança de taxas de portagem; Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
b) Subsecção III — Remuneração pela prestação do
serviço de cobrança de taxas de portagem. Promulgado em 2 de junho de 2015.
Publique-se.
4 — É aditado o capítulo XXII-A, com a epígrafe Co-
missão de Peritos, às bases da concessão da conceção, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
projeto, construção, financiamento, exploração e conserva- Referendado em 4 de junho de 2015.
ção dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associa-
dos, designada por Grande Porto, aprovadas em anexo ao O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
4016 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
ANEXO k) [Revogada];
l) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de
(a que se refere o artigo 6.º) condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com
as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao
Republicação das bases da concessão da conceção, projeto, alojamento de ativos de telecomunicações;
construção, financiamento, exploração e conservação dos
lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, m) Cash-Flow Líquido Gerado pela Concessão — em
designada por Grande Porto. cada período, corresponde à soma de i) o resultado líquido,
ii) as amortizações, e iii) as provisões desse período;
Bases da Concessão n) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e projeções
económico-financeiras que constam em anexo ao Contrato
de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas
CAPÍTULO I nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
Disposições gerais o) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-
-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os
Base I efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefí-
cio do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base
Definições e abreviaturas Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os
1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos
maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sen- operacionais, conforme aplicável;
tido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes p) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré-
significados: -Otimização com as novas condições decorrentes das
melhorias nas condições de execução do Contrato de Con-
a) ACE — o agrupamento complementar de empresas cessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos
constituído entre os membros construtores do Concorrente operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos
com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
de Projeto e Construção, das atividades de conceção, de
q) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base
construção, de duplicação ou de aumento do número de
Pré-Refinanciamento com as novas condições e estru-
vias dos Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 da base II;
tura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da
b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela
Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e
Concessionária e pelos Membros do Concorrente, enquanto
seus acionistas, relativo à subscrição e realização do capital cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
da Concessionária e à realização de prestações acessórias r) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor
de capital e ou de suprimentos; no momento anterior à adoção de melhorias nas condições
c) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de
cessionária; contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
d) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido s) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan-
que nos Contratos de Financiamento lhe é conferido; ceiro utilizado para efeitos de contratação de uma operação
e) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente,
tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as incluindo as condições e a estrutura de financiamento
competências que lhe estejam legalmente cometidas com previstas no Caso Base;
respeito à Concessão; t) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de
f) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Autoes- portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe-
trada, destinadas à instalação de equipamento de apoio lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da
aos utentes, compostas, designadamente, por postos de Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando
abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma
restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso coima, se aplicável;
e de parqueamento de veículos; u) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas
g) [Revogada]; de portagem aos utentes através de sistema de débito em
h) Autoestrada — a secção corrente, com pelo menos conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade-
duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos quada, seja o utente anónimo ou identificado;
viários associados que integram o objeto da Concessão nos v) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de
termos das bases II e V; taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa-
i) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-
mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei -pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi-
n.º 189/2002, de 28 de agosto, alterado e republicado pelo nistrativos;
Decreto-Lei n.º 110/2015, de 18 de junho; w) Código das Expropriações — o diploma aprovado
j) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas
campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- alterações;
vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores x) Código das Sociedades Comerciais — o diploma
padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de
para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser Concessão;
efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área y) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro-
por este abrangida e com utilização dos critérios definidos vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com
no Contrato de Concessão; as respetivas alterações;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4017
z) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Re-
termos da base LXXXVII-B; solução do Conselho de Ministros n.º 114/2002, de 28 de
aa) Concedente — o Estado Português; agosto, ou seja, 12 de setembro de 2002;
bb) [Revogada]; uu) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos
cc) Concessão — o conjunto de direitos e obrigações bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato
atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de de Concessão;
Concessão e demais regulamentação aplicável; vv) Empreiteiros Independentes — as entidades que
dd) Concessionária — a Ascendi Grande Porto, Autoes- não sejam Membros do Concorrente nem empresas asso-
tradas do Grande Porto, S. A.; ciadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º
ee) Concorrente — o conjunto de sociedades comerciais da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
vencedor do concurso público que precedeu a celebração Conselho, de 31 de março de 2004;
do Contrato de Concessão, cuja identificação e participação ww) Entidades Financiadoras — as instituições de cré-
percentual e nominal no capital social da Concessionária dito financiadoras das atividades integradas na Concessão,
na Data de Assinatura do Contrato de Concessão figura nos termos dos Contratos de Financiamento;
em anexo ao Contrato de Concessão; xx) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.;
ff) Contrato de Concessão — o contrato celebrado entre yy) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de
o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura bens referido na base VI;
do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, zz) [Revogada];
projeto, construção, financiamento, exploração e conser- aaa) [Revogada];
vação da Autoestrada, na redação resultante da introdução bbb) [Revogada];
das alterações previstas nas presentes bases, e todos os ccc) Estatutos — o pacto social da Concessionária;
aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer; ddd) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que
gg) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária
celebrado entre a Concessionária e a Operadora tendo por do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situa-
objeto a operação da Autoestrada e a manutenção do Em- ção de referência, bem como a identificação e a avaliação
preendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na
do serviço de cobrança de taxas de portagem e que constitui fase de construção, quer na fase de exploração, e as medi-
um dos anexos ao Contrato de Concessão; das de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar
hh) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de ou compensar os impactes negativos esperados;
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos eee) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter-
utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial constitui
venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento
um dos anexos ao Contrato de Concessão, incluindo as
das vias de um determinado Grupo de Sublanços em re-
alterações que o mesmo venha a sofrer nos termos con-
sultado das conclusões de uma Campanha de Monitoriza-
tratualmente previstos;
ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada
ii) Contrato de Projeto e Construção — o contrato ce-
lebrado entre a Concessionária e o ACE tendo por objeto de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de
a conceção, projeto, construção ou duplicação dos Lanços execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis
referidos, respetivamente, nos n.os 1, 2 e 3 da base II; adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recupe-
jj) Contratos de Financiamento — os contratos celebra- ração ou reforço das suas caraterísticas estruturais;
dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras; fff) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços
kk) [Revogada]; identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos
ll) Contratos do Projeto — os contratos como tal iden- pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo,
tificados em anexo ao Contrato de Concessão; das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito
mm) Corredor — a faixa de largura de 400 m, definida de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de
por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
de base; ggg) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças;
nn) Critérios Chave — os critérios a utilizar para a re- hhh) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos
posição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser
do n.º 4 da base LXXXIV e do Contrato de Concessão; atribuídas as competências que lhe estejam legalmente
oo) [Revogada]; cometidas com respeito à Concessão;
pp) [Revogada]; iii) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha-
qq) Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior — a taxa bitação, para todo o território nacional, publicado pelo
de atualização calculada a partir do custo individual de Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
cada uma das fontes de financiamento de dívida sénior jjj) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado;
da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura kkk) Lanço — as secções em que se divide a Autoes-
da dívida sénior; trada;
rr) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de atua- lll) Manual de Operação e Manutenção — o documento
lização calculada a partir do custo individual de cada uma a que se refere o n.º 4 da base L e que constitui um anexo
das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas ao Contrato de Concessão;
de acordo com a estrutura de capital da mesma; mmm) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordena-
ss) Custos Administrativos — as sobretaxas adminis- mento do Território e Energia, ou o membro do Governo
trativas a suportar pelo utente nos termos legal e regula- que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado
mentarmente previstos; nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
tt) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a nnn) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do
data em que foi celebrada a versão originária do Contrato Governo que, em cada momento, detenha as competências
4018 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os
e infraestruturas públicas; juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária
ooo) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças, ou ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de
o membro do Governo que, em cada momento, detenha cálculo, calculado com referência ao período subsequente
as competências para prosseguir as atribuições do Estado de 12 meses;
na área das finanças; dddd) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida
ppp) Meios Libertos do Projeto — o resultado de (i) Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente entre
receitas da Concessionária, incluindo os juros de aplica- (i) os Meios Libertos do Projeto, e (ii) o capital devido
ções financeiras recebidos, menos (ii) custos do projeto, nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de
que englobam os custos operacionais e os investimentos todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Con-
pagos pela Concessionária, menos (iii) impostos pagos cessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em
pela Concessionária e menos (iv) fluxos destinados à cons- cada ano de cálculo, calculado com referência ao período
tituição da conta de reserva de impostos, mais (v) fluxos subsequente de 12 meses;
provenientes da conta de reserva de impostos; eeee) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas
qqq) Membro do Concorrente — cada uma das socie- brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na
dades que o constituíam à data da adjudicação provisória Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de Presta-
da Concessão; ção de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva
rrr) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- cobrança, designadamente com a remuneração pela dispo-
quer campanha de avaliação do estado de conservação nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e
dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali- nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no
dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, Contrato de Prestação de Serviços;
determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do ffff) Refinanciamento da Concessão — a alteração das
Contrato de Concessão, no período intercalar entre Cam- condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou
panhas de Monitorização de Pavimentos; dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua
sss) Operadora — a sociedade incumbida do desen- substituição por outros contratos ou por outras estruturas
volvimento das atividades de operação da Autoestrada de financiamento;
e manutenção do Empreendimento Concessionado, nos gggg) Sublanço — o troço viário da Autoestrada en-
termos do Contrato de Operação e Manutenção; tre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de
ttt) [Revogada]; ligação e uma estrada ou uma autoestrada já construída
uuu) [Revogada]; ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de
vvv) Partes — o Concedente e a Concessionária; Concessão;
www) Período Inicial da Concessão — o período de hhhh) Termo da Concessão — a extinção do Contrato
tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a
Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de mesma ocorra;
dezembro de 2006 ou às 24 horas do último dia do mês em iiii) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os acio-
que se verifique a entrada em serviço efetivo de todos os nistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da
Lanços, de acordo com o definido no n.º 9 da base XLVII, Concessão fixado no n.º 1 da base X, definida como a
consoante o que ocorra mais tarde; taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos dispo-
xxx) Plano de Controlo de Qualidade — o documento a nibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído
que se refere o n.º 8 da base XLV e que constitui um anexo aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e
ao Contrato de Concessão; reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos
yyy) Primeiro Aditamento — o aditamento ao Contrato subordinados de acionistas, dividendos pagos ou reservas
de Concessão, celebrado entre as Partes em conformidade distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido
com a minuta aprovada pela Resolução do Conselho de período da Concessão, calculada nos termos constantes
Ministros n.º 12/2007, de 23 de janeiro; do Caso Base;
zzz) Programa de Trabalhos — o documento fixando a jjjj) TMDA — o tráfego médio diário anual, apurado de
ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LVI;
integradas na Concessão; kkkk) Transação — o conjunto de dados gerado num lo-
aaaa) Proposta — o conjunto da documentação subme- cal de deteção de veículos aquando da sua transposição por
tida pelo Concorrente ao concurso público que precedeu a um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
celebração do Contrato de Concessão, tal como resultou llll) Transação Agregada — a liquidação de uma Viagem
alterada pela conclusão da fase de negociações mantidas realizada numa via portajada;
nos termos das regras daquele concurso; mmmm) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha-
bbbb) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir
(RCVE) — o quociente entre (i) o valor atual líquido dos nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei
Meios Libertos do Projeto, desde a data de cálculo até à n.º 111/2012, de 23 de maio;
data do último vencimento da dívida sénior, descontado nnn) Viagem — o percurso realizado por uma determi-
ao Custo Médio Ponderado da Dívida Sénior, acrescido do nada viatura entre a sua entrada e a sua saída da autoestrada
saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida, num conjunto de Sublanços da Concessão com um ou mais
e (ii) o total da dívida sénior existente à data do cálculo; pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem
cccc) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida real que o sistema de cobrança existente possa identificar,
Sénior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente entre de uma forma coerente e integrada, por referência a um
(i) os Meios Libertos do Projeto acrescido do saldo das dado limite de tempo adequado, definido no Contrato de
disponibilidades de caixa, e (ii) o capital devido nos termos Prestação de Serviços.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4019
2 — Os termos definidos no número anterior no sin- sua extensão é provisoriamente determinada, até à data
gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o
correspondente alteração do respetivo significado, salvo último perfil transversal de Autoestrada construído e a
se do contexto resultar claramente o inverso. entrar em serviço;
e) Se uma das extremidades do Sublanço coincidir
com um nó de interligação com outra autoestrada, e esse
CAPÍTULO II nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa
Objeto e tipo da Concessão autoestrada, a extensão do Sublanço é determinada pela
média da distância de cada uma dessas obras de arte à
Base II outra extremidade.
Objeto
7 — Para efeitos do cálculo dos pagamentos a efetuar
1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, pelo Concedente previstos no capítulo XII, e no que res-
construção, financiamento, conservação e exploração, em peita ao cálculo da extensão do Lanço identificado na
regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços: alínea e) do n.º 1, é fixado o limite oeste do nó de Lousada
como limite desse Lanço, conforme consta de anexo ao
a) IP 4, Sendim-Águas Santas;
Primeiro Aditamento.
b) VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4;
8 — A Concessão tem ainda por objeto a conceção e pro-
c) IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25);
jeto do Lanço de autoestrada EN 207, nó do IP 9-Felgueiras
d) IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira;
e) IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada. (EN 101), com a extensão de 4,8 km.
9 — As obrigações da Concessionária no que respeita
2 — Integra também o objeto da Concessão, para ao Lanço referido no número anterior implicam a apresen-
efeitos de conceção, projeto, duplicação, financiamento, tação do estudo prévio do Estudo de Impacte Ambiental
conservação e exploração, em regime de disponibili- e da respetiva geometria de traçado, e consideraram-se
dade, o Lanço IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106. cumpridas com a aprovação da geometria de traçado pelo
3 — Constituem ainda o objeto da Concessão, para Concedente.
efeitos de conservação, de exploração e de financiamento,
em regime de disponibilidade, os seguintes Lanços: Base III
Natureza da Concessão
a) IP 4, nó de Sendim;
b) IC 24, Freixieiro-Aeroporto; A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re-
c) IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1); gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra
d) IC 24, nó da Maia (IP1)-Alfena. o seu objeto.
4 — Integra igualmente o objeto da Concessão a pres- Base IV
tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos
utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no ca- Serviço público
pítulo X-A. 1 — A Concessionária deve desempenhar as atividades
5 — Os Lanços referidos nos n.os 1, 2 e 3 estão divididos, concessionadas de acordo com as exigências de um regular,
para efeitos dos pagamentos a efetuar pelo Concedente contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e
previstos no do capítulo XII, nos Sublanços indicados adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade
em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas
«extensão de um Lanço» o somatório das extensões dos presentes bases.
Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o 2 — A Concessionária não pode recusar a utilização
número seguinte. da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis-
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre
extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo utentes.
da Autoestrada e determinadas, consoante os casos, da
seguinte forma: Base V
a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós Delimitação física da Concessão
de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que
medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; 1 — Os limites da Concessão são definidos em relação
b) Se uma das extremidades da Concessão começar ou à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais extre-
terminar em contacto com uma estrada ou uma autoestrada mos da mesma, em conformidade com os traçados defini-
construída, a extensão do Sublanço terminal é calculada a tivos constantes dos projetos oficialmente aprovados.
partir do perfil de contacto das duas vias; 2 — Para efeitos de limitação da obrigação da Conces-
c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de sionária de conceção, projeto, construção e financiamento
nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão do Lanço que tem um dos seus limites no nó de Lousada,
é determinada pela distância que medeia entre a linha do o limite desse Lanço é fixado nos termos que constam de
bordo externo da berma da estrada que primeiro contacte anexo ao Primeiro Aditamento.
o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra 3 — Para efeitos de limitação da obrigação da Conces-
extremidade; sionária de operação e manutenção do Lanço que tem um
d) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar dos seus limites no nó de Lousada, o limite desse Lanço é
num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a o que consta de anexo ao Primeiro Aditamento.
4020 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
4 — O traçado da Autoestrada é o que figurar nos pro- 2 — A Concessionária elabora, e mantém permanente-
jetos aprovados nos termos da base XXXI. mente atualizado e à disposição do Concedente, um inven-
5 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela tário do património que integra a Concessão, nos termos
se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, do número anterior, e que menciona os ónus ou encargos
os troços de estradas que os completem, considerados que recaem sobre os bens nele listados, sem prejuízo do
entre os pontos extremos de intervenção da Concessio- disposto na base IX.
nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa
definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos Base VIII
dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego Manutenção dos bens que integram a Concessão
seja exclusivamente de acesso à Autoestrada.
6 — Excetuam-se do disposto no número anterior os A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado
troços de estrada a transferir pela Concessionária, por de funcionamento, conservação e segurança, a expensas
acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser- suas, os bens que integram a Concessão, durante a vigência
vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até do Contrato de Concessão e nos termos e condições cons-
à efetiva transferência dos mesmos. tantes das disposições aplicáveis deste último, efetuando
7 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido en- para tanto as reparações, renovações e adaptações que,
lace com outra concessão de autoestradas, o limite entre de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se
concessões deve ser estabelecido pelo perfil transversal tornem necessárias.
de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação
com a plena via, exceto para a iluminação, cuja manuten- Base IX
ção deve ser assegurada na totalidade, incluindo a zona Natureza e regime de bens e direitos
de via de aceleração, pela concessionária que detenha o
ramo de ligação. 1 — A Autoestrada integra o domínio público do Con-
8 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en- cedente.
tre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, 2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú-
ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro mero anterior, constitui a Autoestrada:
da estrutura. a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma
9 — Os limites da Concessão são os que constam, gra- da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e
ficamente, de anexo ao Contrato de Concessão. bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e
de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos
Base VI marginais até à vedação;
Estabelecimento da Concessão b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os
terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando
O Estabelecimento da Concessão é composto: os imóveis que nelas sejam construídos.
a) Pela Autoestrada;
b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros 3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado
de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das
utentes da Autoestrada e nela situados; Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, de
c) [Revogada]; cobrança de taxas de portagem e de assistência dos uten-
d) [Revogada]. tes, bem como as edificações neles construídas, integram
igualmente o domínio público do Concedente.
Base VII 4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases e
no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a
Bens que integram a Concessão Concessionária não pode por qualquer forma celebrar con-
1 — Integram a Concessão: trato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência,
alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram
a) O Estabelecimento da Concessão; a Concessão ou o domínio público do Concedente, os
b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designa- quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento,
damente instalações e equipamentos de contagem de veí- de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma
culos e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos
aparelhagem e respetivos acessórios, e, em geral, outros espaços nem de arresto, penhora ou qualquer providência
bens diretamente afetos à exploração e conservação da cautelar.
Autoestrada, bem como os terrenos, as casas de guarda 5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d)
e do pessoal da referida exploração e conservação, os es- do n.º 1 da base VII, apenas podem ser substituídos e alie-
critórios e outras dependências de serviço integradas nos nados pela Concessionária com as limitações resultantes
limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários dos números seguintes no que respeita à sua alienação.
à referida exploração e à conservação, que pertençam à 6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1
Concessionária; da base VII, podem ser onerados em benefício das Enti-
c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de dades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos
taxas de portagem; e de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada
d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes ao
associados às instalações e equipamentos referidos na da sua execução, de cópia certificada do documento ou
alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do documentos que consagrem tal oneração.
serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores 7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men-
da Autoestrada. cionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4021
por outros com condições de operacionalidade, qualidade e 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
funcionamento idênticas ou superiores, exceto tratando-se aplicação das disposições do capítulo XVIII bem como
de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade a aplicação para além daquele prazo das disposições do
para a Concessão. Contrato de Concessão que perduram para além do Termo
8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade da Concessão.
para a Concessão são abatidos ao inventário referido no 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor
n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Conce- acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo da
dente, que se considera concedida se este não se opuser base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham
no prazo de 30 dias contados da receção do pedido de sido atribuídos nos termos previstos na base XIX-A, não
abate. atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em
9 — Os termos dos negócios efetuados ao abrigo do termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à
n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente no prazo taxa de 6,08 %, o montante de € 29 558 531,05, acrescido
de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos
disposto no número seguinte. termos previstos na base LXV-E.
10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da 4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista no
Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 5 e número anterior apenas ocorre pelo período estritamente
6 devem ser comunicados pela Concessionária ao Conce- necessário para que, através da atribuição à Concessionária
dente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado
este, fundamentadamente e de acordo com critérios de o montante previsto no número anterior, até ao máximo
razoabilidade, opor-se à sua concretização nos 10 dias de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas
seguintes ao da receção daquela comunicação. expectativas da Concessionária neste âmbito.
11 — A oposição do Concedente nos termos do número 5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que
anterior impede a Concessionária de realizar o negócio em aludem os números anteriores não há lugar à realização
de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária,
vista, sob pena de nulidade.
incluindo em contrapartida da prestação do serviço de
12 — As instalações e os equipamentos de via de co-
cobrança de taxas de portagem.
brança de taxas de portagem, bem como os demais bens e 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Concessio-
direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que nária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo
se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte
de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, informação:
integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo
dos direitos que resultam do Contrato de Concessão para a a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data
Concessionária ou, em caso de cessão da posição contratual pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom-
nos termos da base LVII-W, para a sociedade cessionária. panhado de demonstração da respetiva atualização, nos
13 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, termos do n.º 3;
revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao
Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar por abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto no
este, todos os bens e direitos que integram a Concessão. n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atuali-
14 — Os bens e direitos da Concessionária não abran- zação, nos termos do n.º 3;
gidos nos números anteriores que sejam utilizados no de- c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Conces-
senvolvimento das atividades integradas na Concessão sionária ao abrigo do disposto na base XIX-A, acompa-
podem ser alienados, onerados e substituídos pela Con- nhado de demonstração da respetiva atualização;
cessionária. d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao
15 — Os bens móveis referidos no número anterior abrigo da base LXV-E, acompanhado de demonstração da
podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;
Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação
das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, em caso
avaliação da qual façam parte três peritos, um nomeado afirmativo,
pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária
e estimativa fundamentada do período de prorrogação
acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha
aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5.
do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também
nomeia o representante de qualquer das Partes caso estas
7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a
não o tenham feito. prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito,
de quaisquer informações adicionais para a confirmação
CAPÍTULO III das informações referidas no número anterior.
8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3,
Duração da Concessão o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos
termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no período
Base X de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo
Prazo da Concessão
com o previsto na alínea a) do n.º 2 da base LVII-UA,
acompanhadas dos documentos justificativos dos mon-
1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da tantes em causa e da indicação do valor remanescente por
Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando recuperar.
automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos
trigésimo aniversário dessa assinatura. termos do n.º 4 seja auferido pela Concessionária antes
4022 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
do período máximo de três anos aí fixado, o que é noti- 4 — A transmissão de ações da Concessionária é ex-
ficado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de pressamente proibida até três anos após a data de entrada
Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e
verificação desse requisito. de nenhum efeito quaisquer transmissões efetuadas em
10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- violação desta disposição, salvo autorização em contrário
sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de do Concedente.
prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à 5 — Decorrido o prazo indicado no número anterior,
aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária,
possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a desde que os Membros do Concorrente identificados em
contar da data da receção pelo Concedente daquelas in- anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto,
formações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos após a
previstos no Contrato de Concessão. data de entrada em serviço do último Lanço a construir,
11 — Verificando-se o previsto no número anterior, o o domínio da Concessionária, nos termos do artigo 486.º
prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limi- do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização
tado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de decisão em contrário do Concedente.
final no processo arbitral encetado, sendo aplicável: 6 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú-
a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter
acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto ações da Concessionária, desde que os Membros do Con-
nos n.os 4, 5 e 8; corrente identificados em anexo ao Contrato de Concessão
b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e
posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto enquanto acionistas, diretos ou indiretos, desta, até ao
nos n.os 4, 5, 8 e 9. Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º
do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o
Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos.
CAPÍTULO IV 7 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de
ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto
Sociedade Concessionária
nas presentes bases ou nos Estatutos e a Concessionária
fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a
Base XI
qualidade de acionista a qualquer entidade que adquira ou
Objeto social, sede e forma possua ações representativas do seu capital através dessas
1 — A Concessionária tem como objeto social, ao longo transmissões.
de todo o período da Concessão, o exercício das atividades 8 — Consideram-se «ações», para os efeitos previstos
que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram nos n.os 3 a 7, quaisquer participações no capital social da
integradas na Concessão, bem como das atividades auto- Concessionária que confiram ou possam vir a conferir,
rizadas nos termos dos n.os 4 e 5. por força do disposto no capítulo III do título IV do Có-
2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o digo das Sociedades Comerciais, direito de voto aos seus
período da Concessão, a sua sede em Portugal. titulares.
3 — A Concessionária deve, também, manter, ao longo 9 — As autorizações do Concedente previstas na pre-
de todo o período da Concessão, a forma de sociedade sente base consideram-se tacitamente concedidas quando
anónima, regulada pela lei portuguesa. não sejam recusadas no prazo de 45 dias após a respetiva
4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a solicitação.
Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi-
cos da Concessão, outras atividades para além das que se Base XIII
encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de be- Capital
nefícios entre o Concedente e a Concessionária através de
um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A. 1 — O capital social da Concessionária, integralmente
5 — Na estrita medida em que tal não afete nem condi- subscrito e realizado, é de € 37 300 000.
cione o cumprimento das obrigações que à Concessionária 2 — A Concessionária obriga-se a manter o Concedente
incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Con- informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição,
cessionária pode, mediante autorização do Concedente, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele
desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con- contempladas foram integralmente realizadas ou, não o
cessão, outras atividades. sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
3 — A Concessionária não pode proceder à redução do
Base XII seu capital social, durante todo o período da Concessão,
sem prévio consentimento do Concedente.
Estrutura acionista da Concessionária
4 — A Concessionária não pode, até à conclusão da
1 — O capital social da Concessionária encontra-se construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias.
inicialmente distribuído entre os Membros do Concor-
rente, na exata medida que foi pelo Concorrente indicada Base XIV
na Proposta. Estatutos e Acordo Parassocial
2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros
do Concorrente no capital da Concessionária carece de 1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três
autorização prévia do Concedente. anos após a data de entrada em serviço do último Lanço
3 — Todas as ações representativas do capital social da a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do
Concessionária são obrigatoriamente nominativas. Concedente, sob pena de nulidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4023
2 — Devem igualmente ser objeto de autorização prévia Base XVI
por parte do Concedente, durante idêntico período, quais- Obrigações de informação da Concessionária
quer alterações ao Acordo Parassocial, das quais possa
resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem
relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o do- prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas
mínio da Concessionária pelos Membros do Concorrente. no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-
3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos -se para com o Concedente a:
financeiros pela Concessionária que permitam ou possam a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer
permitir, a subscrição, aquisição ou detenção de ações evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre-
representativas do capital social da Concessionária em judicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cum-
violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 6 da base XII primento pontual e atempado de qualquer das obrigações
carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e es- emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam
pecífica do Concedente. constituir causa de sequestro ou de resolução do Contrato
4 — A autorização prevista no número anterior é soli- de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;
citada com, pelo menos, 30 dias úteis de antecedência em b) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os
relação à emissão ou à outorga de instrumento que crie ou documentos de prestação de contas legalmente exigidos,
que constitua compromisso da Concessionária em criar bem como a certificação legal de contas e pareceres do
os títulos ou os instrumentos financeiros mencionados no órgão de fiscalização e de auditores externos;
número anterior, consoante o evento que primeiro ocorrer. c) Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano
5 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 as alterações o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro
dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão
de capital da Concessionária, desde que as condições e a de fiscalização e de auditores externos;
realização efetiva desse aumento observem o disposto nas d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer
bases XII e XIII. situação que, quer na fase de construção quer na de ex-
6 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou
de 30 dias após a respetiva outorga, cópia das escrituras possam alterar significativamente o normal desenvolvi-
notariais de alteração de Estatutos que tenha realizado nos mento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem
termos da presente base. como a verificação de anomalias estruturais ou outras no
7 — As autorizações do Concedente previstas na pre- Empreendimento Concessionado;
sente base consideram-se concedidas quando não sejam e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível,
recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da sua soli- relatório circunstanciado e fundamentado das situações a
citação. que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o
contributo de entidades exteriores à Concessionária e de re-
Base XV conhecida competência, com indicação das medidas toma-
Oneração de ações da Concessionária das ou a implementar para a superação daquelas situações;
f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de
1 — A oneração de ações representativas do capital cada trimestre, relatório com informação detalhada das
social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;
de autorização prévia do Concedente, a qual se considera g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em
tacitamente recusada quando não seja concedida no prazo suporte informático e em papel, se e quando este for al-
de 60 dias úteis a contar da sua solicitação. terado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, as de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes
onerações de ações efetuadas em benefício das Entida- para a sua alteração, devendo as projeções financeiras
des Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas
Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser no Caso Base;
comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no
prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, prazo de três meses após o termo do primeiro semestre
cópia notarial do documento que formaliza a oneração e civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo
informação detalhada sobre quaisquer outros termos e semestre civil, informação relativa à condição financeira
condições que sejam estabelecidos. da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão
3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato até ao termo do semestre anterior, bem como uma proje-
de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, ção da sua posição entre esse período e o previsto termo
dos instrumentos de oneração de ações referidos no da Concessão, incluindo uma projeção dos pagamentos
número anterior não pode nunca resultar a detenção, a receber ou a efetuar ao Concedente entre esse período
transmissão ou posse de ações representativas do capital e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação
social da Concessionária por entidades que não sejam elaborada no formato do Caso Base;
Membros do Concorrente, em violação do disposto no i) Remeter-lhe no primeiro trimestre de cada ano um
Contrato de Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, relatório respeitante ao ano anterior no qual é prestada
XIII e XIV. informação circunstanciada sobre os estudos e os traba-
4 — Os Membros do Concorrente aceitam, na sua qua- lhos de construção, de conservação e de exploração da
lidade de acionistas da Concessionária, não onerar ações Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os
em contravenção ao disposto nos números anteriores. indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade
5 — As disposições da presente base mantêm-se em e a segurança rodoviárias, cobrindo aspetos como os pontos
vigor até três anos após a data de entrada em serviço do de acumulação de acidentes, a identificação das causas
último Lanço a construir. dos acidentes e a comparação com congéneres nacionais
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e internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a
entidade idónea e independente e em formato a acordar ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso
com o Concedente; tal variação não tivesse ocorrido.
j) Apresentar prontamente as informações complemen- 3 — O acerto de pagamentos referido nos números an-
tares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Conce- teriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em
dente. qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela
disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir
2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do efeitos a variação prevista no número anterior.
número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP. 4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das situa-
ções previstas na presente base se verifique em qualquer
Base XVII um dos anos do prazo adicional da Concessão estipulado
Obtenção de licenças no n.º 3 da base X, há lugar aos ajustamentos referidos
nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado líquido da
1 — Compete à Concessionária requerer, custear e obter Concessionária seja superior, nesse ano, em valor absoluto,
todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício a € 150 000, a preços correntes, face ao resultado líquido
das atividades integradas na Concessão, observando todos que seria apurado caso tal situação não tivesse ocorrido.
os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em
vigor das mesmas.
2 — A Concessionária deve informar de imediato o CAPÍTULO V
Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere
o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada Financiamento
ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos,
indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar Base XIX
para repor tal licença em vigor. Responsabilidade da Concessionária
Base XVIII 1 — A Concessionária é responsável única pela obten-
ção do financiamento necessário ao desenvolvimento de
Regime fiscal todas as atividades que integram o objeto da Concessão,
Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces- por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente
sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável. todas as obrigações que assume no Contrato de Conces-
são, salvo na medida do estipulado nas bases XXXIV e
Base XVIII-A XXXIV-A.
2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao
Variação na tributação desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a
1 — Quando ocorra variação da taxa global de tribu- Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con-
tação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Der- trato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entre-
ramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito tanto alterados e o Acordo de Subscrição, que, em conjunto
a variação da TIR acionista em mais de 0,001000 pontos com o Cash-Flow Líquido Gerado pela Concessão, declara
percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, garantirem-lhe tais fundos.
os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada 3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex-
previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para ceções ou meios de defesa que resultem das relações con-
menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no tratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer
Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com
acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse os seus acionistas, salvo quando respeitem a responsabili-
ocorrido. dade diretamente assumida pelo Concedente.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso 4 — A Concessionária tem o direito a receber as impor-
venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, pa- tâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendimentos
rafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso, de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros
das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos
Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo, das presentes bases e do Contrato de Concessão.
sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das
taxas ou da base de incidência de tributos já existentes, Base XIX-A
eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à Refinanciamento da Concessão
Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da
base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce-
que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de
abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais
Concessionária, a Concessão, as atividades concessiona- elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
das, as parcerias público-privadas, as concessionárias do 2 — As condições constantes dos instrumentos contra-
Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não
de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os
isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR em mais seus acionistas ou para o Concedente do que as existentes
de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar nos contratos de financiamento que substituem.
previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dispo- 3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti-
nibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados,
ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente,
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com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o
termos referidos nos n.os 8 e 10. Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Con-
-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento trato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a
e o Caso Base Pós-Refinanciamento. partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.
5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor-
respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para Base XX
os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre
o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- Obrigações do Concedente
-Refinanciamento. O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação,
6 — Ao montante apurado nos termos do número an- nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que
terior são deduzidos os encargos razoáveis suportados e respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento
documentados por ambas as Partes com o estudo e a mon- das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do
tagem da operação de Refinanciamento da Concessão. disposto em contrário nestas bases.
7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto
de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento
da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo CAPÍTULO VI
com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da si-
tuação da Concessão, podendo este consistir: Expropriações
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no Base XXI
momento de realização da operação de Refinanciamento
da Concessão; Disposições aplicáveis
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi- Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de
lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer Concessão são aplicáveis as normas legais em vigor.
em períodos a definir; ou
c) Numa composição resultante das alternativas ante- Base XXII
riores.
Declaração de utilidade pública com caráter de urgência
8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere
a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de 1 — São de utilidade pública com caráter de urgência
atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos todas as expropriações a realizar, por causa direta ou indi-
acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente reta, para o Estabelecimento da Concessão, competindo ao
à TIR do Caso Base. Concedente a prática dos atos que individualizem os bens
9 — O valor do pagamento único a que se refere a a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no 2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce-
Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos,
até que se verifique a condição prevista no n.º 3. todos os elementos e documentos necessários à prática
10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma dos atos de declaração de utilidade pública com caráter
das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado o de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com
valor resultante da atualização realizada nos termos do n.º 8, exceção do documento comprovativo do caucionamento
capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio pon- dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código
derado dos capitais próprios e alheios da Concessionária. das Expropriações.
11 — Os mecanismos de atualização e capitalização têm 3 — Caso os elementos e documentos referidos no
em consideração a preocupação da repartição equitativa número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o
dos benefícios do Refinanciamento da Concessão entre Concedente notifica a Concessionária nos 30 dias úteis
as Partes. seguintes à sua receção para as corrigir.
12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- 4 — O prazo para a realização das expropriações in-
diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder dicado no n.º 5 da base seguinte considera-se suspenso
a um Refinanciamento da Concessão. relativamente às parcelas em que a falta ou incorreção se
13 — O Concedente pode, a qualquer momento, apre- tenha verificado a partir da data em que a Concessionária
sentar à Concessionária, uma proposta de Refinanciamento seja notificada pelo Concedente para a sua correção e até
da Concessão. à efetiva e completa correção das mesmas.
14 — Quando o Concedente apresente uma proposta de 5 — Sempre que se torne necessário realizar expropria-
Refinanciamento da Concessão, a Concessionária deve, ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento
alternativamente: ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou
a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce- serviços afetados, são estas de utilidade pública e com
dente tem condições globalmente menos favoráveis do caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições
que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada legais que regem a Concessão, podendo os respetivos bens
pela Concessionária, ou do que aquelas que decorrem dos não integrar necessariamente o domínio público do Con-
contratos de financiamento vigentes; cedente.
b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con- Base XXIII
cessão proposta. Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
15 — A concretização de um Refinanciamento da Con- 1 — A condução e realização dos processos expropria-
cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da tivos dos bens ou dos direitos necessários ao Estabeleci-
Concessionária e da aprovação do Concedente. mento da Concessão compete ao Concedente, ao qual cabe
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também suportar todos os custos respetivos, bem como o 2 — A construção deve iniciar-se 18 meses após a Data
pagamento de indemnizações ou de outras compensações de Assinatura do Contrato de Concessão.
decorrentes das expropriações ou da imposição de servi- 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em
dões, ou outros ónus ou encargos delas derivados, na parte matéria de conceção, projeto e construção da Autoestrada,
em que estas ultrapassem o montante de € 30 000 000. a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Pro-
2 — É obrigação da Concessionária o pagamento das jeto e Construção.
indemnizações ou de outras compensações decorrentes
das expropriações ou da imposição de servidões, ou outros Base XXVI
ónus ou encargos delas derivados, até um valor máximo
Programa de execução da Autoestrada
de € 30 000 000.
3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente 1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um
qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento dos Lanços referidos nos n.os 1 a 3 da base II, com o nú-
das indemnizações a que se refere o número anterior, até mero de vias previsto em anexo ao Primeiro Aditamento,
ao valor máximo aí indicado, no prazo de 30 dias úteis são as seguintes:
após a receção do pedido, findos os quais o Concedente
pode utilizar, com observância do disposto no n.º 9 da IP 4, Sendim-Águas Santas — março de 2006;
base LXVIII, a caução estabelecida nos termos da alínea a) VRI, nó do Aeroporto (IC 24)-IP 4 — março de 2006;
da base LXVII. IC 24, Alfena-nó da Ermida (IC 25) — janeiro de 2006;
4 — Sem prejuízo do disposto na base anterior e no IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços de Ferreira — ou-
número anterior da presente base, compete ainda à Con- tubro de 2005;
cessionária, a todo o tempo e, nomeadamente, no âmbito IC 25, nó da EN 106-nó de Lousada — setembro de
dos estudos e dos projetos a apresentar nos termos do 2006;
capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação e IC 25, Paços de Ferreira-nó da EN 106 — janeiro de
colaboração necessárias à rápida conclusão dos processos 2006;
expropriativos. IP 4, nó de Sendim — março de 2006;
5 — Os terrenos expropriados nos termos dos números IC 24, Freixieiro-Aeroporto — agosto de 2006;
anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Con- IC 24, Aeroporto-nó da Maia (IP 1) — agosto de 2006;
cessionária livres de encargos e desocupados, no prazo de IC 24, nó da Maia (IP 1)-Alfena — agosto de 2006.
seis meses contados a partir da apresentação das plantas
parcelares referidas no n.º 2 da base XXII, lavrando-se os 2 — A data limite para a apresentação do estudo prévio,
respetivos autos de entrega. do estudo de impacte ambiental e da geometria de traçado
6 — Qualquer atraso do Concedente na entrega dos bens referentes ao Lanço identificado no n.º 7 da base II é, no
a que se refere a presente base, desde que não imputável que respeita aos dois primeiros documentos, junho de
à Concessionária e superior a 60 dias, confere o direito 2005 e, no que respeita ao terceiro documento, março de
à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 2006.
termos da base LXXXIV. 3 — As datas de entrada em serviço efetivo e as datas
de início da construção de cada um dos Lanços referidos
no n.º 1 constam do Programa de Trabalhos.
CAPÍTULO VII 4 — A Concessionária não pode ser responsabilizada
Funções do IMT por atrasos causados por modificações unilateralmente
impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou
Base XXIV por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao
Concedente.
IMT
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, Base XXVII
sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes Disposições gerais relativas a estudos e projetos
ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente,
tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo 1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira
quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou responsabilidade, e com o acompanhamento do Conce-
de disposição normativa. dente, a realização dos estudos e projetos relativos aos Lan-
ços a construir, Áreas de Serviço, centros de manutenção
e conservação e outros equipamentos da Autoestrada, os
CAPÍTULO VIII quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares
Conceção, projeto, construção e duplicação em vigor, e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis,
da Autoestrada e respeitar os termos da Proposta.
2 — Os estudos e os projetos referidos no número ante-
Base XXV rior, devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade,
à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da
Conceção, projeto, construção e duplicação
Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração am-
1 — A Concessionária é responsável pela conceção, pro- biental e de enquadramento adaptado à região que a mesma
jeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, atravessa, e são apresentados sucessivamente sob a forma
bem como pela conceção, projeto e duplicação do Lanço de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambien-
referido no n.º 2 da mesma base, respeitando os estudos e tal, anteprojetos e projetos, podendo alguma destas fases
projetos apresentados nos termos das bases seguintes e o ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente
disposto no Contrato de Concessão. fundamentada da Concessionária.
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3 — A nomenclatura a adotar nos diversos estudos e período de tempo que decorrer até à prestação de tais
projetos deve estar de acordo com o Vocabulário de Es- esclarecimentos pela Concessionária.
tradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional
de Engenharia Civil. Base XXIX
4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada com
Apresentação dos estudos e projetos
os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso
e instalação dos sistemas de contagem e classificação de 1 — No Sublanço Via Norte-Águas Santas do Lanço
tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos do IP 4 (Sendim-Águas Santas) e nos Lanços a) IC 24,
estudos e projetos a submeter pela Concessionária e tem Alfena-nó da Ermida (IC 25), e b) IC 25, nó da Ermida
em conta os estudos de caráter urbanístico e de desenvolvi- (IC 24)-Paços de Ferreira (EN 319), é dispensada a apre-
mento que existam ou estejam em curso para as localidades sentação de estudos prévios.
ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se 2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos
desenvolve, nomeadamente os planos regionais de orde- prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente
namento do território, os planos diretores municipais, os divididos nos seguintes fascículos independentes:
planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte
Ambiental. a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou
5 — As normas a considerar na elaboração dos projetos Sublanço;
que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen-
Concessão nem constem de disposições legais ou regula- sionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de li-
mentares em vigor devem ser as que se coadunem com a gação e dos pavimentos;
melhor técnica rodoviária. c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro-
6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente, grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases
e este deve fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes do projeto;
seguintes elementos de estudo: d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para
as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e
a) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali-
do IP 4 entre Sendim e a EN 14 (Via Norte); zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de
b) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental contagem e classificação de tráfego e outras instalações
do IP 4 entre a Via Norte e Águas Santas; acessórias;
c) Estudo de viabilidade da VRI entre o nó do Aeroporto e) Obras de arte correntes;
(IC 24) e o IP 4; f) Obras de arte especiais;
d) Projeto de execução e estudo de impacte ambiental g) Túneis;
do IC 24-IC 25 entre Alfena e Paços de Ferreira; h) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
e) Estudo prévio e estudo de impacte ambiental do i) Portagens;
IC 25-EN 207 entre o nó da EN 106 e Felgueiras (EN 101). j) Sistema de controlo e gestão de tráfego;
k) Auditoria de segurança.
7 — Os elementos de estudo indicados no número ante-
rior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos
obrigações nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, em cumprimento da legislação nacional e comunitária em
podendo a Concessionária propor as alterações que enten- vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter
der, nomeadamente quanto à diretriz, perfil transversal e ao MAOTE, para procedimento de avaliação de impacte
perfil longitudinal, para que as obras a realizar melhor ambiental.
possam corresponder à finalidade em vista. 4 — Os projetos base e os projetos de execução devem
ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes
Base XXVIII fascículos independentes:
Programa de estudos e projetos a) Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou
1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de Sublanço;
Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária b) Implantação e apoio topográfico;
submete à aprovação do Concedente um documento em c) Estudo geológico e geotécnico;
que indica as datas em que se compromete a apresentar d) Traçado geral;
os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os e) Nós de ligação;
anteprojetos e os projetos que lhe compete elaborar, as f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6 g) Drenagem;
da base anterior e as entidades técnicas independentes que h) Pavimentação;
propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude i) Integração paisagística;
o n.º 7 da base seguinte. j) Equipamento de segurança;
2 — No documento referido no número anterior figuram k) Sinalização;
também as datas, expressas em meses e anos, do início l) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego
da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço, e circuitos fechados de TV;
estabelecidas nos termos da base XXVI. m) Telecomunicações;
3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se n) Iluminação;
tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar o) Vedações;
da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude p) Serviços afetados;
da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, q) Obras de arte correntes;
de pedidos de esclarecimento pelo Concedente, e pelo r) Obras de arte especiais;
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s) Túneis; pecífica para a circulação em situação de condições atmos-
t) Centro de assistência e manutenção; féricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
u) Áreas de Serviço e áreas de repouso; c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas
v) Projetos complementares; e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no
w) Expropriações; limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com
x) Relatório de conformidade com a declaração de im- altura superior a três metros, no separador quando tenha
pacte ambiental; largura inferior a nove metros, bem como na proteção a
y) Portagens; obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos previstos
z) Sistema de controlo e gestão de tráfego; nas normas em vigor para o setor, devendo ser previstos
aa) Canal Técnico Rodoviário; sistemas de deteção de nevoeiro;
bb) Auditoria de segurança. d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte-
gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento
5 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, adaptado à região que atravessa são objeto de projetos
exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem especializados que contemplem a implantação do traçado,
ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer
informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em das margens, separador e Áreas de Serviço;
equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço
ambiente Windows (última versão). e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as
6 — A documentação informática usa os seguintes tipos: pontes de especial dimensão e os túneis;
f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada
a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede
standard; de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para
b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- instalação de ativos de telecomunicações, nos termos da
mazenados no formato standard; legislação aplicável, a construir pela Concessionária que,
c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de
fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica re-
7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- servada;
dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos
de revisão emitido por entidades técnicas independentes, de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos,
o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais bem como contra o ruído.
competentes.
8 — A apresentação dos projetos ao Concedente deve 5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas
ser instruída com todas as autorizações necessárias emiti- suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde
das pelas autoridades competentes. o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos
necessários para que o futuro alojamento de cabos elétri-
Base XXX cos, telefónicos e outros possa ser efetuado sem afetar as
estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Critérios de projeto
1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem Base XXXI
respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas Aprovação dos estudos e projetos
de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em
conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce-
disposto no número seguinte. dente nos termos das bases anteriores consideram-se taci-
2 — Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos tamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias contados
de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos
velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às indi- números seguintes.
cadas, mediante proposta da Concessionária devidamente 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou
fundamentada. de esclarecimentos aos projetos ou aos estudos apresen-
3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Su- tados tem por efeito o reinício da contagem do prazo de
blanços (secção corrente) é o que resulta de anexo ao aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos forem
Contrato de Concessão. solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses
4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com- projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos,
plementares a considerar nos projetos e a levar a efeito até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento,
pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
ao seguinte: 3 — Quando seja exigível parecer do MAOTE, o prazo
para a aprovação prevista no n.º 1 é contado a partir da data
a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua de receção, pelo Concedente, do competente parecer ou
extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações do termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade
a aprovar pelo IMT, devendo as passagens superiores em se pronuncie.
que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser 4 — A aprovação ou, quando devidamente fundamen-
também vedadas lateralmente em toda a sua extensão; tada, a não aprovação dos estudos e dos projetos pelo ME
b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, horizon- não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente
tal, vertical e variável, indispensável para a conveniente nem liberta a Concessionária dos compromissos emer-
orientação e segurança da circulação, segundo as normas gentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade
em uso no IMT, devendo ser ainda prevista sinalização es- que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4029
das obras, exceto em caso de modificações unilateral- 4 — Até à aprovação ou imposição de um plano de
mente impostas pelo Concedente relativamente às quais recuperação ou das medidas previstas nos números an-
a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas teriores, a Concessionária deve manter a execução dos
referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos,
mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou
pelo Concedente ou por terceiro lesado ou o vício de que imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar
as obras venham a padecer decorram diretamente de factos as medidas em questão.
incluídos em tais reservas. 5 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa
5 — No caso de o traçado dos Lanços referidos nas de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio-
alíneas a) a e) do n.º 1 e n.º 2 da base II que venha a ser nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da
aprovado pelo ME não se localizar, no todo ou em parte, no Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV.
Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem
direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da Base XXXIV
base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento Aumento do número de vias da Autoestrada
de custos ou perda de receitas.
1 — O aumento do número de vias dos Sublanços da
Base XXXII Autoestrada é realizado de harmonia com o seguinte:
Execução das obras a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída
mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após
1 — A execução de qualquer obra em cumprimento
o TMDA ter atingido 38 000 veículos;
do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de
b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída
aprovado o respetivo projeto de execução.
mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano
2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à
após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.
aprovação do Concedente, que se considera tacitamente
concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias a
2 — Os encargos decorrentes do aumento do número de
contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos
vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente,
ou as normas de construção, não podendo as obras ser
devendo as respetivas condições de pagamento ser previa-
iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e
mente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do
devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de
disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar a dedução por
boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores
falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXV-A, nos
regras da arte, de harmonia com as disposições legais e
segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude
regulamentares em vigor e as caraterísticas habituais em
e durante o período de execução dos trabalhos de aumento
obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.
do número de vias.
3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação
3 — Os procedimentos necessários ao aumento do
apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela
4 — A execução por Empreiteiros Independentes de
Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen-
qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades in-
tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos,
tegradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional
no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do
ou comunitária aplicável.
disposto no n.º 8.
4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré-
Base XXXIII -contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previa-
Programa de Trabalhos mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer
circunstância, determinar a alteração:
1 — Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessio-
nária, ao Programa de Trabalhos, constante de anexo ao a) Dos documentos e das peças do procedimento;
Contrato de Concessão, devem ser notificadas ao Conce- b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que res-
dente, acompanhadas da devida justificação, não podendo, peitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
em qualquer circunstância, envolver adiamento da data de
entrada em serviço de cada um dos Lanços. 5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente
2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária
Trabalhos ou sendo-lhe introduzidas alterações pela Con- os meios financeiros necessários ao pagamento do preço
cessionária que possam pôr em risco as datas de entrada devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual
em serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces- referido no n.º 3.
sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe 6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao
seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido
de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes,
para o efeito necessário, pronunciando-se o Concedente sem prejuízo do disposto no número seguinte.
sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar 7 — Na falta do acordo previsto no número anterior,
da sua apresentação. e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-
3 — Caso o plano de recuperação referido no número -contratual relativo à adjudicação do aumento do número
anterior não seja apresentado no prazo fixado para o efeito de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo
ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII.
Concessionária a adoção das medidas que entender ade- 8 — No caso de não ser legalmente exigível à Conces-
quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação sionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os
por ele elaborado. termos e as condições relativos ao desenvolvimento do
4030 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
processo de aumento do número de vias são previamente trato de Concessão ou (ii) a área a intervencionar, somada
acordados entre as Partes. com o total da área anteriormente intervencionada cujos
9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, encargos tenham sido suportados pela Concessionária,
é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo
com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área
de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão.
nos n.os 4 a 7.
10 — Caso o Concedente opte por não proceder à rea- 4 — A necessidade de proceder a Grandes Reparações
lização de um aumento do número de vias na data em que de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na se-
tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas quência de Campanhas de Monitorização de Pavimentos
obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a
TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente sua execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.
para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e
serviço D a partir daqueles limiares. as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realiza-
11 — [Revogado]. das por entidades independentes da Concessionária e por
12 — [Revogado]. esta selecionadas de entre as que, propostas pela Conces-
sionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o
Base XXXIV-A qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega
de proposta pela Concessionária.
Grandes Reparações de Pavimento 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização
1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de
objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva rea-
que detalha ainda: lização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à
Concessionária, com cópia para o Concedente.
a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizá- 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de
veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável
aí incluídos; como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária
b) Os Grupos de Sublanços; desencadeia, de imediato e a expensas suas, os trabalhos
c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con- com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área
cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados, a intervencionar, somada com o total da área anteriormente
e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços; intervencionada desde a última Campanha de Monitori-
d) A data de início do programa de Campanhas de Mo- zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos
nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços; encargos tenham sido suportados pela Concessionária,
e) As áreas máximas de intervenção pela Concessionária; ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em
f) Os critérios de medição relevantes para cada patologia. anexo ao Contrato de Concessão.
8 — Na hipótese prevista na parte final do número an-
2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos
conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento,
qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo sendo de imediato desencadeado um procedimento de
os trabalhos para a sua realização justificação para encer- Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as
ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes.
na base LI-A. 9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos
3 — Não obstante o estipulado no número anterior, os são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo
encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de
suportados da seguinte forma: Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo.
10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de
a) Os encargos associados à realização de Campanhas Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situa-
de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo- ção caraterizável como Grande Reparação de Pavimento,
calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas
ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos
sempre suportados pela Concessionária; casos em que a área a intervencionar, somada com o to-
b) Os encargos associados à execução de Grandes Re- tal da área anteriormente intervencionada desde a última
parações de Pavimento na sequência de Monitorizações Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo
Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito- de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela
rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces- Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de
sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada intervenção pela Concessionária definida em anexo ao
com o total da área anteriormente intervencionada cujos Contrato de Concessão.
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, 11 — Na hipótese prevista na parte final do número an-
não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos
de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento,
máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão; sendo de imediato desencadeado um procedimento nos
c) Os encargos associados à execução de Grandes Re- termos dos números seguintes.
parações de Pavimento são da responsabilidade do Con- 12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo-
cedente sempre que: (i) na sequência de uma Campanha nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à
de Monitorização de Pavimentos, a intervenção necessária sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o
ultrapasse a área máxima identificada em anexo ao Con- estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4031
forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza con-
a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, correncial.
identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedimentos
culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente
necessário realizar. indica à Concessionária o preço base e as condições de
13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, con- pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela
tados da data de envio da comunicação referida no número Concessionária ao preço base assim indicado, o preço base
anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto decidido pela Comissão de Peritos.
de execução, em função da complexidade da intervenção, 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré-
os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a
para a necessidade de realização de uma Grande Reparação nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária
de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa
definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar. definição ou, se mais tarde, do momento em que se deter-
14 — A nota técnica ou o projeto de execução referidos mine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo
no número anterior devem ser enviados ao Concedente, do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o
dentro do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de
de parecer pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundada-
tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto mente, alterações às peças procedimentais propostas pela
de execução. Concessionária, na medida em que não contendam com a
15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfavo- nota técnica ou o projeto de execução.
rável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos 24 — Em caso de realização de procedimento pré-
pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária
respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que procede à análise e avaliação das propostas recebidas,
entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e
de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, de- proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhe-
vendo a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias cimento ao Concedente.
quanto ao seu acordo ou discordância relativamente a esse 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas
parecer. para a execução da Grande Reparação de Pavimento
16 — Não havendo acordo entre Concedente e Conces- cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente,
sionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a procede-se à repetição do procedimento pré-contratual,
aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão
matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de
de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação,
Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade
para o efeito, de qualquer das Partes.
de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos
26 — Na hipótese prevista no número anterior, o Con-
termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o
cedente é responsável pelos efeitos que decorram do con-
caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão sequente atraso na realização da Grande Reparação de
dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do dis-
segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto posto no Contrato de Concessão, imputável ao Concedente.
de execução apresentados ou as correspondentes alterações 27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Repa-
que a Concessionária deve incluir nesses documentos. rações de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili-
17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a intro- dade do Concedente ao abrigo do Contrato de Concessão,
duzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo o Concedente disponibiliza, atempadamente, os meios
a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais financeiros necessários ao pagamento do preço devido.
alterações, a Concessionária procede às correspondentes 28 — Os contratos de empreitada de Grandes Reparações
alterações. de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade
18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota téc- do Concedente são celebrados entre a Concessionária e os
nica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos prever
os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica sempre
execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à Conces-
que razoavelmente venha a ser determinado pelo Con- sionária, dos meios financeiros necessários à sua realização,
cedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis, ficando a Concessionária exonerada de qualquer responsa-
nunca inferior a 90 dias. bilidade por eventuais incumprimentos que sejam causados
19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos pelo incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação
encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor de disponibilização atempada de tais meios financeiros.
e as condições de pagamento da Grande Reparação de 29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande
Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade
finais da nota técnica ou do projeto de execução. de realização de trabalhos não previstos e que se tenham
20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições tornado necessários à execução da mesma obra na se-
de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos quência de uma circunstância imprevista, não é necessário
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a novo procedimento nos termos descritos na presente base,
Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente,
respetivos trabalhos. pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela
21 — Na falta do acordo a que se refere o número an- fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos
terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária Contratos Públicos, sempre que aplicável.
4032 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem, restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a
em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, data da respetiva conclusão.
a pedido da Concessionária, designa um seu representante 6 — A Concessionária é ainda responsável pela repara-
para acompanhar a respetiva execução e com poderes para ção ou indemnização de todos e quaisquer danos causados
emitir, em nome do Concedente, essa aprovação. em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás,
31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Grande telecomunicações e respetivos equipamentos e em quais-
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- quer outros bens de terceiros, em resultado da execução
ponsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato
o Concedente informado do andamento dos trabalhos de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa
e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o exercer perante terceiros.
cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de 7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos
empreitada. termos do número anterior, ou afetados pela construção da
32 — Tendo sido determinada a necessidade de se pro- Autoestrada é efetuada de acordo com as imposições das
ceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos en- entidades que neles superintendam, não podendo contudo
cargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o ser exigido que a mesma se faça em condições substancial-
Concedente determine o adiamento, a sua não realização, mente diferentes das previamente existentes.
total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os
meios financeiros necessários nos termos previstos no Con- Base XXXVI
trato de Concessão, este compromete-se a manter indemne Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente 1 — O Concedente pode impor à Concessionária a rea-
decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a lização de modificações aos projetos e estudos apresenta-
eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica dos, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos,
ou do projeto de execução. quando o interesse público o exija, mediante comunicação
33 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con- dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
cessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos 2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca-
possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão
necessárias com vista a adequar as condições de circulação ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras
ao estado das vias. e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas,
34 — As aprovações do Concedente previstas na presente mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime-
base consideram-se tacitamente concedidas quando não diatamente aplicável.
sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos para 3 — Qualquer património histórico ou arqueológico
o Concedente se pronunciar após a respetiva solicitação. que seja descoberto no curso das obras de construção da
Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo
Base XXXV a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua desco-
Vias de comunicação e serviços afetados
berta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que pos-
sam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter
1 — Compete à Concessionária suportar os custos e indicações do Concedente relativamente à sua forma de
encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica- preservação.
damente, se verifique terem sido causados em quaisquer 4 — A verificação de qualquer das situações previstas na
vias de comunicação em consequência das obras a seu presente base confere à Concessionária o direito à reposição
cargo bem como os relativos ao restabelecimento das vias do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.
de comunicação existentes interrompidas pela construção
da Autoestrada. Base XXXVII
2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que Responsabilidade da Concessionária
se refere a parte final do número anterior é efetuado com pela qualidade da Autoestrada
um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de-
1 — A Concessionária garante ao Concedente a quali-
vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade
dade da conceção, projeto e da execução das obras de cons-
à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e trução e de conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da
separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen- base II, bem como a qualidade da conservação dos lanços
tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura referidos nos n.os 2 e 3 da mesma base, responsabilizando-
dependente das caraterísticas dessas vias. -se, na medida das obrigações para si resultantes do Con-
3 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabe- trato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do
lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade,
final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança em permanentes e plenas condições de funcionamento e de
de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário. 2 — A Concessionária responde perante o Concedente
4 — Compete ainda à Concessionária construir, na Au- e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato
toestrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros
das vias de comunicação constantes de planeamento ou cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conce-
projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes ção, no projeto, na execução das obras de construção e na
à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade
a construir ou duplicar. ser coberta por seguro, nos termos da base LXIX.
5 — A Concessionária é responsável por deficiências 3 — A Concessionária não responde nos termos dos
ou vícios de construção que venham a ser detetados nos números anteriores sempre que, existindo a necessidade
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4033
de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos Base XXXIX
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
termos da base XXXIV-A, não se execute atempadamente
a mesma por facto imputável a este. 1 — A Concessionária pode, mediante despacho de au-
torização do ME, introduzir alterações nas obras realizadas
Base XXXVIII e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não pre-
vistas nos projetos aprovados, desde que delas não resulte
Entrada em serviço da Autoestrada construída
nenhuma modificação fundamental à Concessão.
1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar
trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam
Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efe- determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto nos nú-
tuar conjuntamente por representantes do Concedente e meros seguintes.
da Concessionária. 3 — Se a Concessionária demonstrar que das alterações
2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à en- referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem
trada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimen- direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da
tação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo
equipamento de segurança, a equipamento de portagem, Concedente tenham a natureza de correções resultantes do
a equipamento de contagem e de classificação de tráfego, incumprimento pela Concessionária do disposto na base
bem como a equipamento previsto no âmbito da proteção XXXVII, ou de qualquer das suas obrigações contratuais.
do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, 4 — Salvo se as obras referidas no n.º 2 forem realizadas
hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro
à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem. referida no número anterior tem-se por base a listagem de
3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode pro- preços unitários a acordar, previamente à execução das
longar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto obras em causa, entre o Concedente, através de represen-
assinado por representantes do Concedente e da Conces- tantes do MEF e do ME, e a Concessionária, tendo em
sionária. consideração, se as alterações forem ordenadas antes da
4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce- entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários
dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- constantes do Contrato de Projeto e Construção.
mente à data pretendida para o seu início. 5 — Os documentos do concurso público referido no
5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter número anterior e a respetiva adjudicação devem ser pre-
lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces- viamente aprovados pelo Concedente.
sibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou
determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis Base XL
ao seu normal funcionamento. Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral
6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à
entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura 1 — A Concessionária deve proceder, à sua custa, com os
ao tráfego autorizada por despacho do ME. proprietários vizinhos e na presença de um representante do
7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a Concedente, ao qual cabe levantar o respetivo auto, à demar-
abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização cação dos terrenos que fazem parte integrante da Conces-
de trabalhos de acabamento ou melhoria, são tais trabalhos são, procedendo em seguida ao levantamento da respetiva
realizados prontamente pela Concessionária, efetuando- planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000,
-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos dos que identifique os terrenos que fazem parte integrante
n.os 3 e 4. da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe- 2 — Esta demarcação e a respetiva planta têm de ser
ridos no número anterior devem ser especificadamente concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de
indicados no auto de vistoria e executados no prazo no vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
mesmo fixado. 3 — O cadastro referido nos números anteriores é retifi-
9 — É considerado como auto de receção das obras de cado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos
construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que
entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME para cada caso seja fixado pelo Concedente.
ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento
nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria CAPÍTULO IX
daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições
de ser recebida. Áreas de Serviço
10 — No prazo de um ano a contar da última vistoria de um
Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Con- Base XLI
cessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças
Requisitos
escritas e desenhadas definitivas do projeto das obras exe-
cutadas, em material reprodutível e em suporte informático. 1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com
11 — A homologação do auto de vistoria favorável à os projetos, apresentados pela Concessionária e aprovados
entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as
responsabilidade do Concedente relativamente às condi- infraestruturas e instalações que as integram.
ções de segurança ou de qualidade daquele nem exonera a 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente os
Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes projetos das Áreas de Serviço e respetivo programa de exe-
do Contrato de Concessão. cução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX.
4034 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da primento e reparar as respetivas consequências, com a
Autoestrada devem: expressa indicação de que a manutenção do incumprimento
ou das suas consequências pode originar o termo, pelo
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi-
giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada Concedente, com base no disposto no n.º 6, do contrato
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria de exploração da Área de Serviço.
e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação 5 — Decorrido o prazo referido no número anterior,
utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não
aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode
seguro, rápido e eficiente; exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo-
b) Incluir zonas de repouso, destinadas a proporcionar ração da Área de Serviço.
aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, 6 — Se a Concessionária não resolver o contrato de ex-
bem como postos de abastecimento de combustíveis e ploração da Área de Serviço, no prazo de 30 dias contados
lubrificantes; da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do
c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável número anterior, pode o Concedente pôr imediatamente
ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, termo àquele contrato.
nomeadamente aquela que regule a localização, classifi- 7 — O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve estar
cação, composição, funcionamento e exploração de áreas expressamente ressalvado nos contratos a submeter à apre-
de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis ciação do Concedente para os efeitos previstos no n.º 1 da
marginais às estradas. presente base.
8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço
4 — A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de
nas autoestradas que constituem o objeto da Concessão Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do
não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em Concedente.
legislação específica. Base XLIII
5 — As Áreas de Serviço integradas na Concessão Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
localizam-se nos seguintes Sublanços:
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
a) Custóias-Via Norte nascente; no Termo da Concessão caducam automaticamente e em
b) Lipor-EN13. razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela
Concessionária com terceiros relativos à exploração das
6 — Encontra-se excluída da Concessão a Área de Ser- Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável
viço a instalar no Lanço IC 25, nó da Ermida (IC 24)-Paços pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade,
de Ferreira, ficando reservado à EP o direito, livre de quais- não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades
quer ónus ou encargos, de a construir e explorar e não tendo
nesta matéria.
a Concessionária qualquer direito sobre ela ou obrigação
2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até
respeitante à mesma.
120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda
7 — Não são nomeadamente oponíveis à EP quaisquer
direitos ou expectativas de quaisquer terceiros, incluindo gratuitamente a posição contratual para si emergente dos
os que possam resultar de eventuais acordos ou diligências contratos referidos no número anterior.
encetados pela Concessionária com vista à construção e 3 — No caso de se verificar a cedência gratuita da
ou exploração da Área de Serviço referida no número posição contratual da Concessionária ao Concedente, os
anterior e os que possam vir a ser invocados por entidades contratos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo
exploradoras das demais Áreas de Serviço. da Concessão.
4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato
Base XLII de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri-
gações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que
Construção e exploração de Áreas de Serviço estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com
1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por exceção dos resultantes de reclamações que contra a Con-
qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as cessionária estejam pendentes e daquelas que, embora
atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte apresentadas após o resgate ou a resolução do Contrato de
delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo Concessão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
Concedente. 5 — Os contratos relativos à exploração das Áreas de
2 — Os contratos previstos no número anterior estão Serviço devem conter uma cláusula que contenha a ex-
sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação pressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição
e extinção, ao disposto na base LVIII. contratual prevista no n.º 2 e o reconhecimento dos efeitos
3 — Independentemente da atribuição da exploração a que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Con-
terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém trato de Concessão, previstos no número anterior.
os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergen-
tes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única Base XLIV
responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento. Entrada em funcionamento
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
caso de incumprimento das obrigações impostas, neste A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve
âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço
notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área do Lanço onde se integram ou 15 meses após a transferên-
de Serviço para, no prazo de seis meses, cessar o incum- cia para a Concessionária do Lanço já construído.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4035
CAPÍTULO X d) [Revogada];
e) Drenagem;
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada f) Equipamentos de segurança;
e partilha de benefícios g) Sinalização;
h) Integração paisagística e ambiental;
Base XLV i) Iluminação;
Manutenção da Autoestrada j) Telecomunicações;
k) Telemática;
1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada, bem l) [Revogada].
como os demais bens que integram ou estejam afetos à
Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, 9 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado
em bom estado de conservação e em perfeitas condições por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente,
de utilização e segurança, realizando, oportunamente e de caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como
acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o
e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, Contrato de Concessão.
as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem 10 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo
necessárias e que, nos termos do Contrato de Concessão, de Qualidade decorra de alteração das disposições nor-
sejam da sua responsabilidade, e todos os trabalhos e al- mativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo
terações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência
e permanentemente os fins a que se destinam. de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após
2 — A Concessionária é responsável pela manutenção, a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo
em bom estado de conservação e funcionamento, do equi- diferente previsto na lei.
pamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de
conservação da natureza e dos sistemas de proteção contra Base XLVI
o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano de Controlo
de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção. Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes
3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária 1 — Os Lanços referidos nos n.os 2 e 3 da base II,
a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e bem como os equipamentos e instalações a eles afetos,
classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data
controlo, e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização de Assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a
e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas respetiva exploração e a conservação da responsabilidade
que contactam com os nós de ligação até aos limites esta- exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos
belecidos na base V. termos da base anterior.
4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de 2 — O Concedente exerce, se for contratualmente im-
qualidade, designadamente para a regularidade e aderên- possível o exercício direto pela Concessionária, e sempre
cia do pavimento, para a conservação da sinalização e que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as ga-
do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, rantias que se encontrem em vigor relativamente a obras
fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano realizadas nos Lanços referidos no número anterior.
de Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada 3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quantias
qualquer responsabilidade pela não conformidade com indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos
os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem
que sejam comprovadamente afetados pela não realização por este ser pagas imediatamente após o respetivo rece-
de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos bimento, e, bem assim, a acompanhar todos os trabalhos
sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da de reparação que o Concedente possa exigir de terceiros,
base XXXIV-A, sempre que, existindo a necessidade de nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente
proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto de si a aceitação das reparações efetuadas.
imputável ao Concedente. 4 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento
5 — O estado de conservação e as condições de explo- do estado de conservação dos Lanços referidos na pre-
ração da Autoestrada são verificados pelo Concedente, sente base, bem como das instalações e equipamentos a
competindo à Concessionária proceder, nos prazos que eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva
razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às benefi- transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos
ciações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade do Contrato de Concessão.
previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo
de Qualidade, salvo na medida do diversamente estipulado Base XLVII
na base XXXIV-A e sem prejuízo do aí disposto. Instalações e equipamentos de contagem
6 — [Revogado]. e de classificação de tráfego
7 — [Revogado].
8 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe- 1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e
lecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade ou manter instalado o equipamento de contagem e de
de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato de
de operação de reposição, designadamente nos seguintes Concessão que permita, em tempo real, assegurar ao Con-
componentes: cedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos
que circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda
a) Pavimentos flexíveis; disponibilizar os dados captados por tal equipamento ao
b) Obras de arte correntes; programa de monitorização de tráfego em curso na rede
c) Obras de arte especiais; rodoviária nacional.
4036 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
2 — O equipamento de medição de tráfego instalado mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema
deve garantir: aberto de medição do tráfego, proporcionando as inova-
a) A classificação dos veículos, de acordo com as ções mais recentes, de acordo com padrões operacionais
categorias definidas pelo Concedente e descritas na reconhecidos.
base XLIX; 8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus-
b) [Revogada]; tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e
c) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- exploração do equipamento de contagem, classificação e
mas de controlo e gestão de tráfego. observação de tráfego referido no n.º 1.
9 — Todos os equipamentos de contagem, de classifica-
3 — A Concessionária pode proceder à remoção do ção e de observação de tráfego são sujeitos a um período de
equipamento que se encontre instalado em Sublanços que testes de, pelo menos, dois meses, após a entrada em ser-
integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária viço do Sublanço respetivo, através do qual o Concedente
não se encontre obrigada ao abrigo do n.º 1. possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o
4 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.
processamento de informação em tempo real e ser compa-
tíveis com a rede de equipamento de contagem, de classi- Base XLVIII
ficação automática de veículos e de sistemas de pesagem
dinâmica de eixos, assim como com o atual programa de Localização dos equipamentos de contagem de veículos
controlo do sistema utilizado pelo Concedente. 1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego
5 — O sistema de contagem de veículos deve incluir um é a que resultar do Contrato de Concessão, devendo permi-
circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipa- tir, nos Sublanços em que devam permanecer instalados,
mentos pelo menos uma câmara de vídeo. a contagem e classificação do tráfego.
6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda
2 — [Revogado].
contemplar o fornecimento e a instalação de uma works-
tation e respetivo software que permita o acesso em tempo 3 — [Revogado].
real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao Base XLIX
circuito fechado de TV. Classificação de veículos
7 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e
a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem 1 — As classes de veículos que os equipamentos des-
através de soluções com capacidade de débito adequada critos nas bases anteriores devem permitir classificar são
à correta execução das tarefas a que se destinam, com um as seguintes:
Caraterísticas físicas que individualizem cada classe e tornem
Classe Designação Caraterísticas
possível uma classificação efetuada por equipamentos
A Motociclos . . . . . . . . . . . . . . . Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomo- Veículos com comprimento ≤ 2,5 metros
tores, triciclos e quadriciclos a motor, com e sem
reboque.
B Ligeiros de passageiros e de Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, Veículos com comprimento > 2,5 metros e
mercadorias com não mais de 9 lugares, incluindo o condutor ≤ 7,0 metros (este comprimento refere-se ex-
e com peso máximo permitido inferior ou igual a clusivamente ao veículo e não ao conjunto
3,5 toneladas. Inclui os veículos ligeiros de pas- veículo + reboque)
sageiros e de mercadorias, com ou sem reboque.
C Pesados de mercadorias . . . . . Automóveis de mercadorias com um peso mínimo su- Veículos com comprimento > 7,0 metros, com ou
perior a 3,5 toneladas, sem atrelado ou com um ou sem reboque e todos os demais veículos não
mais atrelados, veículos tratores, veículos tratores classificados nas demais classes
com um ou mais atrelados e veículos especiais (tra-
tores agrícolas, bulldozers e todos os outros veículos
motorizados que utilizem a estrada e que não sejam
integrados noutra classe)
D Pesados de passageiros . . . . . Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7,0 metros, com
ou sem reboque
2 — [Revogado]. 3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente
quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das
Base L relações contratuais estabelecidas nos termos dos números
anteriores.
Operação e manutenção
4 — O Manual de Operação e Manutenção da Autoes-
1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em trada estabelece as obrigações a observar pela Concessio-
matéria de operação e de manutenção do Empreendimento nária ao abrigo do Contrato de Concessão em matéria de
Concessionado, a Concessionária celebrou, na Data de operação e de manutenção do Empreendimento Conces-
Assinatura do Contrato de Concessão, com a Operadora, sionado, designadamente sobre:
o Contrato de Operação e Manutenção. a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego
2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual e circuitos fechados de TV;
no contrato referido no número anterior, mediante autori- b) Informação e normas de comportamento para com
zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de os utentes;
60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação
tacitamente concedida. na Autoestrada;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4037
d) Segurança dos utentes e das instalações; 4 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser
e) Serviços de vigilância e de assistência aos utentes, previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma
de atualização; Base LII
f) [Revogada];
g) Estatísticas; Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários
h) Áreas de Serviço; confinantes da Autoestrada
i) Revestimento vegetal; 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as
j) Pavimentos; obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com
k) Sinalização temporária; a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que
l) Manutenção corrente da infraestrutura. constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras
disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa-
5 — [Revogado]. damente do disposto nas normas legais e regulamentares
6 — [Revogado]. que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias
7 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser classificadas como autoestradas concessionadas e as cor-
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o respetivas obrigações das entidades exploradoras.
Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- 2 — A Concessionária tem o dever de informar os uten-
nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para tes e o Concedente, com a devida antecedência, na obser-
todos os efeitos, o Contrato de Concessão. vância do disposto nas normas legais e regulamentares
8 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias
ração e Manutenção decorra de alteração das disposições classificadas como autoestradas concessionadas e as cor-
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo respetivas obrigações das entidades exploradoras e no
previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência Contrato de Concessão, sobre a realização de obras que
de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após afetem as normais condições de circulação na via, desig-
a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo nadamente as que reduzam o número de vias em serviço
diferente previsto na lei. ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
9 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão, 3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de
a Concessionária acorda ainda com o Concedente um informar os utentes e o Concedente, com a devida ante-
manual de procedimentos de operação e manutenção da cedência, na observância do disposto nas normas legais
Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas
serem adotados com vista ao cumprimento das obriga- vias rodoviárias classificadas como autoestradas conces-
ções que para a Concessionária decorrem do Manual de sionadas e as correspetivas obrigações das entidades ex-
Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de ploradoras e no Contrato de Concessão, sobre a ocorrência
aferição e medida do referido cumprimento das obrigações de incidentes que impliquem congestionamentos no troço
da Concessionária e da responsabilidade desta perante o em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos,
Concedente e perante terceiros. através de sinalização colocada na rede viária servida pela
Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu
Base LI impacte na circulação assim o recomendem, através de
[Revogada.] anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com
Base LI-A a antecedência e o destaque convenientes.
Encerramento de vias e trabalhos na via Base LIII
1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e Disciplina de tráfego
regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas
vias rodoviárias classificadas como autoestradas con- 1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto
cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades no Código da Estrada e demais disposições legais ou regu-
exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o lamentares aplicáveis, nomeadamente, nas normas legais
encerramento de vias, para efeitos devidamente justifi- e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas
cados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora vias rodoviárias classificadas como autoestradas conces-
por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) sionadas e as correspetivas obrigações das entidades ex-
e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por ploradoras e nas presentes bases.
ano, durante o período noturno, não sendo considerado 2 — A Concessionária obriga-se a assegurar permanen-
encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades: temente, em boas condições de segurança e de comodidade
para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada,
a) O encerramento de vias devido à execução dos tra- nos termos e condições definidos nas presentes bases,
balhos de terceiros previstos na base LXI; salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente
b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e
maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) sem prejuízo do cumprimento do disposto nas normas
à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via legais e regulamentares que regulam os direitos dos uten-
ou causem risco para a circulação, ou (iv) à manutenção tes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas
do sistema de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades
estritamente necessário à execução da ação de manutenção exploradoras e no Contrato de Concessão.
em causa. 3 — A Concessionária não responde nos termos do
número anterior sempre que, existindo a necessidade de
2 — [Revogado.] proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
3 — [Revogado.] encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos
4038 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
termos da base XXXIV-A, não se execute a mesma atem- Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo
padamente por facto imputável a este. de Qualidade.
4 — Não obstante o estipulado no número anterior, e Base LV
sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXIV-A,
a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização Reclamações dos utentes
da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos
as medidas necessárias, quer à informação dos utentes utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de
sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados
de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, periodicamente pelo Concedente.
neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos
causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi- 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas
mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham, as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do
em conjunto, um efeito equivalente. número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos
5 — A Concessionária deve estudar e implementar os utentes e dos resultados das investigações e demais pro-
mecanismos necessários para, através do equipamento que, vidências que tenham sido tomadas.
nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária
está obrigada a instalar e desde que compatível com os Base LVI
equipamentos listados em anexo ao Contrato de Conces-
são, proceder à monitorização do tráfego, à identificação Estatísticas do tráfego
de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística
de acidentes e à consequente e sistemática informação de rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de
alerta ao utente, no âmbito da Concessão. Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que
6 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a a Concessionária tem obrigação de manter nos termos do
qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio finan- Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário
ceiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual
adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de de Operação e Manutenção.
tráfego em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso, com 2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de
o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e clas-
viária nacional. sificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas
Base LIV de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos
Assistência aos utentes de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de
sobreposição dos dois sistemas.
1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assistência 3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de
aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados
das condições de circulação, nomeadamente no que res- recolhidos nos termos do número anterior, considera-se
peita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su-
termos e condições previstos no Contrato de Concessão. blanços adjacentes.
2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do 4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer
número anterior inclui também o auxílio sanitário e mecâ- restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm
nico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas
rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da de controlo.
Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar do 5 — A Concessionária deve manter um contínuo con-
exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente trolo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão
e promover a prestação de assistência mecânica, nos termos e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual
de Operação e Manutenção. Base LVII
3 — O serviço referido no número anterior funciona nos
centros de assistência e manutenção que a Concessioná- Participações às autoridades públicas
ria deve criar, que compreendem também as instalações A Concessionária obriga-se a participar às autoridades
necessárias aos serviços de conservação, exploração e
públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou
policiamento da Autoestrada.
4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida-
sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos des objeto da Concessão.
respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do CAPÍTULO X-A
Manual de Operação e Manutenção.
5 — [Revogado]. Portagens
Base LIV-A
Obrigações perante terceiros SECÇÃO I
As obrigações da Concessionária, perante terceiros, Disposições gerais
enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo
do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado Base LVII-A
no presente capítulo, relativamente a ocorrências verifi- Cobrança de taxas de portagem
cadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas,
exclusivamente, por referência ao cumprimento das obri- 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os
gações para si emergentes do Contrato de Concessão, do Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4039
sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos 7 — Em caso de cessão da posição contratual da Con-
utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou cessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obri-
isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais. gatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária
2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do no procedimento previsto na presente base, podendo a
regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato re-
qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada sub- lativo a esse mesmo procedimento.
metidos anteriormente a esse regime. 8 — O procedimento regulado na presente base pode
3 — Os diplomas a que se referem os números anterio- não ser aplicado nas situações expressamente identificadas
res devem, respetivamente, fixar as datas a partir das quais no Contrato de Concessão.
se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
4 — A instalação, a operacionalização e a manutenção SECÇÃO II
do sistema e dos equipamentos necessários à prestação
e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem Sistema de cobrança de taxas de portagem
na Autoestrada por todo o período da Concessão são da
Base LVII-C
responsabilidade da Concessionária.
Sistema de cobrança de taxas de portagem
Base LVII-B 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
Procedimento prévio à introdução de um regime desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente ele-
de cobrança de taxas de portagem trónica do tipo Free Flow (FF), conforme definido em
anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais
1 — No caso de se pretender introduzir um regime de evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo
cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços com o Concedente.
da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar 2 — As formas de pagamento das taxas de portagem
à Concessionária a elaboração de uma proposta que con- devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento
temple, designadamente: em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as
a) Os custos da instalação e da manutenção; modalidades legalmente previstas ou outras que o Con-
b) O prazo de execução do investimento; cedente autorize, nomeadamente através de pagamento
c) As condições de pagamento; por débito em conta, de pagamento através de sistema de
d) As condições da operacionalização do sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como
cobrança de taxas de portagem; de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad-
e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do ministrativo.
sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem tem
alínea a) da base LVII-K. de permitir, designadamente:
a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de
2 — A Concessionária deve apresentar ao Conce- cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização
dente a proposta a que se refere o número anterior no em Portugal;
prazo de 60 dias a contar da data da solicitação aí re- b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva
ferida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
com base na proposta apresentada, o qual deve estar de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sis-
concluído no prazo de 60 dias, a contar do seu início. temas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na
3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a tota- Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei
lidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010,
processo negocial referido no número anterior, pode ser de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18
determinada, nos termos previstos na base anterior, a in- de maio.
trodução de um regime de cobrança de taxas de portagem
nos Lanços e ou Sublanços em causa. 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem obe-
4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que dece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de
seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade operação e manutenção específicos, nos termos definidos
dos respetivos termos e condições, pode ser determinada, no Contrato de Prestação de Serviços.
nos termos previstos na base anterior, a introdução de um
regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou SECÇÃO III
Sublanços em causa. Tarifas e taxas de portagem
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Con-
cedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo Base LVII-D
adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas
condições que venham a ser definidas pelo Concedente, Tarifas e taxas de portagem
dos equipamentos necessários à execução das atividades 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as
previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo
prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de valor tarifário, as seguintes:
portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo
os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabi-
Classe Designação
lidade do Concedente.
6 — A decisão referida no n.º 4 confere à Concessionária
o direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
de Concessão, nos termos da base LXXXIV. primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque
4040 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo
Classe Designação
com a expressão seguinte:
ª IPC ( p ) º
2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do td (1) tv (1) u « »
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m ¬ IPC ( p n ) ¼
3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m sendo:
4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à ver-
tical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su-
blanço e para a classe de veículos 1;
2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da
como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em
bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com vigor, para a classe de veículos 1;
lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, me- IPC(p) = valor do último IPC publicado;
dida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior p = mês a que se refere o último IPC publicado;
a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tra- n = número de meses decorridos entre a data da última
ção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de Su-
de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores: blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co- em vigor da nova tarifa;
brança; IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n).
b) Façam prova, perante a entidade gestora do respetivo
sistema eletrónico de cobrança e mediante apresentação de 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con-
documento oficial emitido pela entidade competente, do cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma
preenchimento dos requisitos exigidos neste número. antecedência mínima de 15 dias face à data da entrada em
vigor das mesmas.
3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das
classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não Base LVII-F
pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5. Não pagamento de taxas de portagem
4 — As taxas de portagem para as classes de veículos
definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli- O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de
cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que in-
de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja tegram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas
aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo
que seja aplicável à taxa em vigor. aquelas que regulem as competências e os poderes que
5 — [Revogado]. assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nomea-
6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, damente da Concessionária ou da sociedade cessionária,
as taxas de portagem que a Concessionária está au- em caso de cessão da posição contratual nos termos da
torizada a cobrar têm como base a tarifa de referência base LVII-W.
para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula in-
dicada no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezem- Base LVII-G
bro de 2006, e que é de € 0,06671, não incluindo IVA.
Isenções de pagamento de taxas de portagem
7 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos
utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem
ser objeto de variação, designadamente em função da hora os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de
passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por a) Presidente da República;
simples determinação do Concedente, durante o prazo da b) Presidente da Assembleia da República;
Concessão estipulado no n.º 1 da base X ou por proposta da c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo
Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo
período de prorrogação previsto nos n.os 3 e seguintes da e do Tribunal de Contas;
base X. d) Membros do Governo;
8 — A cada Transação corresponde uma taxa de por- e) Procurador-Geral da República;
tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e
uma taxa de portagem única, agregando várias Transações, veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do
no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente trânsito;
e integrada a uma só Viagem. g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân-
9 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes, cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis,
além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a quando devidamente identificados;
que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando
aplicáveis. em coluna;
Base LVII-E i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessio-
nária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no
Atualização das tarifas de portagem
Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se
1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anual- possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu
mente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho serviço, incluindo os veículos da Operadora;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4041
j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao direito a receber da EP uma remuneração nos termos defi-
serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções nidos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação
de fiscalização; de Serviços.
k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da 3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de
Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no
de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização. Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Servi-
ços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos Decretos-Lei
2 — Os veículos a que se refere o número anterior, n.º 112/2009 e n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas
com exceção dos indicados na alínea h), devem circular disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada
munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo momento, a esse serviço.
Concedente, nos termos do número seguinte. 4 — Em caso de cessão da posição contratual da Con-
3 — Apenas é considerado como título de isenção o cessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de
dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en- posterior cessação da relação contratual estabelecida entre
contre registado como isento para os efeitos previstos na a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do Con-
presente base. trato de Concessão e do Contrato de Prestação de Servi-
4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte, ços, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição
os títulos de isenção previstos na presente base têm um contratual originária, de modo a não ser interrompida a
período de validade de dois anos, renovável. prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1 na Autoestrada.
respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade 5 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior,
ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessio- a Concessionária:
nária são concedidos pelo período de tempo estritamente
necessário ao desempenho das atividades ou serviços em a) Não assume qualquer responsabilidade em que
causa, não superior a seis meses, renovável. tenha incorrido, em momento anterior, a sociedade ces-
6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua sionária;
posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição
a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à EP lista contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos ter-
atualizada das isenções referidas no número anterior que mos previstos na secção VIII.
se encontrem em vigor.
7 — A Concessionária não pode conceder isenções de Base LVII-J
pagamento de taxas de portagem.
8 — A passagem de um veículo isento nos termos da Contrato de Prestação de Serviços
presente base não dá lugar a uma Transação nem é conta- 1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir,
bilizada na determinação da remuneração devida à Con- em cada momento, o disposto neste capítulo e no Contrato
cessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas
de Concessão em matéria de prestação do serviço de co-
de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 1
brança de taxas de portagem na Autoestrada.
da base LVII-P.
2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação
de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o
SECÇÃO IV Concedente decorrem do Contrato de Concessão relati-
Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem vamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato,
cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remunera-
Base LVII-H ção prevista na secção V do presente capítulo, a fiscali-
zação da execução do contrato, a aplicação de deduções
Direito de cobrança de taxas de portagem e multas contratuais, a execução da caução prestada nos
1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de termos dos n.os 4 e seguintes e a verificação das situações
concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento
de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada, defeituoso.
incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o 3 — O exato e pontual cumprimento, pela Concessio-
risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida nária ou pela sociedade cessionária, das obrigações esta-
do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do disposto belecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui
nas bases LXV-B e LXV-C. cumprimento, pela Concessionária, das disposições do
2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da Contrato de Concessão que regulam a prestação do ser-
Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do viço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores
estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do disposto da Autoestrada.
nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C. 4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações
assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan-
Base LVII-I tido mediante prestação de caução nos termos definidos
no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do
Serviço de cobrança de taxas de portagem
disposto nos números seguintes.
1 — Com vista à prestação do serviço regulado no 5 — A caução que venha a ser prestada identifica como
presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em € 1 500 000,
Contrato de Prestação de Serviços. atualizável de três em três anos de acordo com os IPC
2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de publicados para os três anos anteriores àquele em que a
cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem o atualização ocorre.
4042 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
SECÇÃO V 2 — Nos anos em que ocorra a revisão do valor anual re-
muneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de ta-
Remuneração pela cobrança de taxas de portagem
xas de portagem, nos termos do Contrato de Prestação de Ser-
viços, não há lugar à atualização prevista no número anterior.
SUBSECÇÃO I 3 — Ocorrendo a revisão do valor anual remuneração
Disposição geral pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de
portagem, nos termos do Contrato de Prestação de Servi-
Base LVII-K ços, o valor anual revisto é atualizado, nos anos seguintes,
de acordo com a fórmula prevista no n.º 1, ajustando-se
Remuneração para o efeito o IPC de referência para o mês de dezembro
A título de remuneração pela cobrança de taxas de por- do ano anterior àquele em que se verifique essa revisão.
tagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da EP, nos
termos previstos nas subsecções seguintes: SUBSECÇÃO III
a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de Remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas
cobrança de taxas de portagem; de portagem
b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de
taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. Base LVII-N
Período transitório
SUBSECÇÃO II
1 — Durante o prazo de dois anos, a contar do início da
Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança cobrança efetiva de taxas de portagem na Autoestrada, a
de taxas de portagem remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de porta-
gem é objeto de um regime transitório, a fixar no Contrato
Base LVII-L de Prestação de Serviços.
2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror-
Montante e pagamento
rogável por acordo entre as partes.
1 — O valor anual e os termos da revisão da remunera-
ção pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas Base LVII-O
de portagem, devida pela EP à Concessionária, encontram- Regime geral
-se fixados no Contrato de Concessão e no Contrato de
Prestação de Serviços. 1 — Findo o período transitório referido na base ante-
2 — O pagamento da remuneração pela disponibilidade rior, a Concessionária passa a receber da EP uma remu-
do sistema de cobrança de taxas de portagem é efetuado neração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de
de acordo com a calendarização e procedimento definidos portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos
no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de termos previstos nas bases LVII-P a LVII-R.
Serviços. 2 — As Partes comprometem-se a colaborar ativamente
3 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de
estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar ao pa- Portagem.
Base LVII-P
gamento de juros sobre o montante em dívida, calculados
dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acres- Determinação do valor da remuneração pelo serviço
cida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia de cobrança de taxas de portagem
subsequente ao termo do prazo aplicável e até integral 1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor
pagamento. devido a título de remuneração pela prestação do serviço
de cobrança de taxas de portagem corresponde ao valor
Base LVII-M unitário a que se refere o número seguinte multiplicado
Atualização pelo número de Transações Agregadas que dão origem a
uma receita a ser entregue nos termos previstos no Con-
1 — O valor anual da remuneração pela disponibilidade trato de Concessão, bem como pelo número de Transações
do sistema de cobrança de taxas de portagem (“DisSCt”) é Agregadas que se encontrem isentas de cobrança de taxas
atualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes de portagem por força da aplicação de qualquer regime
termos: legal ou regulamentar aos utilizadores da Autoestrada.
2 — O valor unitário por Transação Agregada devido
IPCp a título de remuneração pela prestação do serviço de co-
DisSCt DisSCt 0 u
IPCDez2009 brança de taxas de portagem, depois de decorrido o período
transitório, é determinado:
em que: a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tari-
DisSCt = valor anual da remuneração pela disponibi- fário, no fim do período transitório, nos termos definidos
lidade do sistema de cobrança de taxas de portagem no no Contrato de Prestação de Serviços;
ano t; b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário,
a cada três anos após o fim do período transitório, sem
DisSCt0 = valor anual da remuneração pela dispo- prejuízo do disposto no número seguinte.
nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem,
conforme resulta do Contrato de Prestação de Serviços; 3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao
IPCp = último IPC conhecido do ano t-1; do termo do período transitório e termina no dia 31 de
IPCDez2009 = IPC de dezembro de 2009. dezembro do terceiro ano subsequente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4043
4 — O valor unitário por Transação Agregada resultante 2 — O requerimento referido no número anterior deve
de cada processo de revisão produz efeitos a partir do ser instruído com os seguintes documentos:
primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada
a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agregada;
triénio. b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe
5 — A alteração do valor unitário por Transação Agre- os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o mo-
gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do delo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes
modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de
princípios: taxas de portagem;
a) O custeio baseado em atividades elaborado numa base c) Outros elementos que venham a ser legal ou regula-
de transparência de informação, que constitui referência mentarmente exigíveis.
obrigatória;
b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação
da alteração; do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP
c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do
eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo,
portagem como um todo, tendo em conta a experiência apresentar contraproposta, instruída com os documentos
adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem identificados no número anterior.
sendo conseguidas; 4 — No termo do último prazo referido no número
anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a
d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo
primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de
o valor unitário por Transação Agregada contemplar os
15 dias a contar da notificação.
preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em momento
integram as componentes da cadeia de valor nas quais não anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à EP o seu
existe livre concorrência; parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a
e) Os custos diretos das Transações Agregadas debita- fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Con-
dos por entidades de cobrança de taxas de portagem, os cessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo
custos com o sistema de identificação eletrónica de veí- apresentar, indicativamente, um valor que considere ade-
culos e os custos de operação do sistema FF necessários quado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da
à individualização da Transação Agregada, com vista à base anterior e ao modelo de tarifa aditiva definido.
sua boa cobrança; 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve
f) O critério de repartição de risco definido nos termos estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira
previstos na base LVII-V; sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de con-
g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, re- ciliação quantas forem marcadas pelo IMT.
lativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo
as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem para presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este
remunerar a Concessionária pelos custos adicionais de delegar a competência para o efeito, que pode ser assesso-
cobrança; rado pelos técnicos ou peritos considerados necessários,
h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e devendo as partes no procedimento de conciliação ser
das coimas devem ser determinados de modo a que no representadas por dois elementos cada uma.
agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte 8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por Tran-
para a Concessionária um equilíbrio entre: sação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado
i) O valor correspondente às receitas provenientes da re- auto do qual devem constar todos os termos e condições
muneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, do acordo, que é assinado pelos representantes da Con-
da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe cessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para
couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e vincular as referidas entidades.
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por
justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6,
tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Con-
riscos e a partilha de benefícios acordadas. cessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o
desfecho do procedimento.
10 — Na situação referida no número anterior, a Con-
i) [Revogada];
cessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral
j) [Revogada].
de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação
de Serviços.
Base LVII-Q 11 — A Concessionária pode igualmente recorrer ao
Procedimento de determinação do valor da remuneração mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto
pelo serviço de cobrança de taxas de portagem no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT
1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos
prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base números anteriores.
anterior, consoante o caso, a Concessionária dirige ao pre- Base LVII-R
sidente do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de
Atualização
abertura de procedimento obrigatório de conciliação para
a determinação do valor unitário por Transação Agregada O valor unitário por Transação Agregada é atualizado
e remete à EP cópia do referido requerimento e de todos no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à va-
os documentos que o instruem. riação homóloga do último IPC conhecido face ao mesmo
4044 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
mês do ano anterior, exceto nos anos em que produz efeitos de Prestação de Serviços, passando a entregar-lhe, nos
a revisão, ordinária ou extraordinária, desse valor. mesmos termos aí estabelecidos, com as necessárias adap-
tações, o montante resultante da aplicação do disposto no
Base LVII-S número anterior, fazendo seu o montante remanescente;
Pagamento
b) Assume a posição da EP para efeitos do Contrato de
Prestação de Serviços.
1 — A Concessionária, nas entregas das receitas re-
lativas à cobrança de taxas de portagem nos termos do 3 — O disposto na presente base não prejudica as obri-
Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, gações de informação e de disponibilização de dados e
como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título documentação à EP previstas no Contrato de Prestação
de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de de Serviços.
taxas de portagem na Autoestrada.
2 — Os demais termos e condições aplicáveis ao pa- Base LVII-V
gamento da remuneração pela prestação do serviço de Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
cobrança de taxas de portagem são regulados no Contrato do serviço de cobrança de taxas de portagem
de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. A metodologia de repartição de riscos e de partilha de
3 — [Revogado].
benefícios é definida no contexto do procedimento de
4 — [Revogado].
revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e
tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como
SECÇÃO VI o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de
Receitas próprias da Concessionária
cobranças, custos e despesas verificados no período an-
terior.
Base LVII-T SECÇÃO VIII
Receitas próprias da Concessionária Cessão da posição contratual
Para além da remuneração prevista na base LVII-K,
constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito Base LVII-W
da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem: Cessão da posição contratual da Concessionária
a) Os Custos Administrativos; 1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão
b) O produto das coimas, nos termos da lei; e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessioná-
c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa ria pode ceder a sua posição contratual no Contrato de
caber nos termos previstos na base LVII-V. Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida,
mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente
SECÇÃO VII concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias
a contar da submissão do respetivo pedido instruído com
Receitas relativas às taxas de portagem todos os elementos necessários à sua apreciação.
2 — O pedido referido no número anterior apenas pode
Base LVII-U ser recusado pela EP em caso de:
Entrega das receitas de portagem
a) Incumprimento do disposto na base seguinte;
1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo de b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no
uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo na artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
medida do estipulado na base LVII-UA e sem prejuízo do
disposto nas bases LXV-B e LXV-C. 3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à
2 — [Revogado]. EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a
3 — [Revogado]. sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na
4 — O regime de entrega das Receitas de Portagem base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue
pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato
Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. de Prestação de Serviços.
5 — [Revogado]. 4 — A eficácia da cessão da posição contratual prevista
na presente base depende da prestação de caução pela so-
Base LVII-UA ciedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de
Período adicional de Concessão e partilha Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido
de Receitas Líquidas de Portagem prestada pela Concessionária.
5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a posi-
1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no ção contratual que assuma nos termos da presente base (ou
n.º 3 da base X, as taxas de portagem passam a constituir realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha
receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado), caso
o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de a sociedade à qual venha a ceder a sua posição contratual
Portagem. cumpra os requisitos estabelecidos na presente secção,
2 — Durante o período de prorrogação fixado no n.º 4
que se mantém aplicável a tal cessão, com as necessárias
da base X, a Concessionária:
adaptações.
a) Deixa de entregar à EP as receitas de portagem con- 6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista
forme previsto no Contrato de Concessão e no Contrato na presente base, a Concessionária confere à sociedade
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4045
cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e multas contratuais cujo montante, em função da gravidade
equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000.
que integram a Concessão com vista ao cumprimento das 2 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o atraso,
obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Ser- imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no
viços, incluindo no que respeita às atualizações de tais cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no
instalações e equipamentos. Contrato de Prestação de Serviços confere à EP o direito
aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar
Base LVII-X na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa
Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos
Sociedade cessionária
percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele
1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição em que a entrega do montante em causa seja devida e até
contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma integral pagamento.
sociedade comercial cujo capital social seja, na data da 3 — As sanções previstas no n.º 1 da presente base têm
cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta a natureza de cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo
ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio de indemnização pelo dano excedente.
da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de nos números anteriores e na base seguinte, em caso de
eventuais direitos de step in no capital social da sociedade violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações
cessionária a serem consagrados a favor das entidades decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP
financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da
2 — A sociedade cessionária tem como objeto social Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe
exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e
no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto
nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de tratando-se de uma violação não sanável.
atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo 5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade considera-se, designadamente, violação grave das obriga-
anónima, regulada pela lei portuguesa. ções decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços:
3 — Todas as ações representativas do capital social da a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie-
sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. dade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a
4 — Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das
cessionária, desde que os acionistas existentes na data da receitas de portagem;
cessão da posição contratual detenham o respetivo domí- b) A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W.
nio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas,
diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º 6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou caso
do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou
EP poder dispensar a verificação destes requisitos. não corrija ou repare as consequências do incumprimento
5 — [Revogado]. nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a
6 — [Revogado]. cessação da relação contratual estabelecida com a socie-
7 — Os custos e os proveitos da atividade exercida dade cessionária e a reassunção pela Concessionária da
pela sociedade cessionária em execução do Contrato de sua posição contratual originária nos termos estabelecidos
Prestação de Serviços devem ser individualizados em um no n.º 4 da base LVII-I, mediante notificação para o efeito
ou mais centros de custo autónomos e específicos. enviada a cada uma das partes.
7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária e
Base LVII-Y à sociedade cessionária nos termos previstos no número
anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar
Licenças, autorizações e seguros
da respetiva receção.
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li-
cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao Base LVII-AA
exercício das atividades integradas no objeto do Contrato Indisponibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem
de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos
necessários à manutenção em vigor dos mesmos. 1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas
de portagem consiste na capacidade de os pontos de co-
brança que o integram registarem os elementos relativos
SECÇÃO IX
à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Con-
Incumprimento cessão e do Contrato de Prestação de Serviços.
2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança
Base LVII-Z consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o
transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou
Incumprimento da prestação do serviço
de cobrança de taxas de portagem
reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento
da respetiva Transação Agregada.
1 — Salvo nos casos previstos no número e na base 3 — O nível de disponibilidade dos pontos de cobrança
seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obri- assumido pela Concessionária encontra-se previsto no
gações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços Contrato de Concessão.
ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito, 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de
pode ser sancionado, por decisão da EP, pela aplicação de informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de
4046 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou
do nível de disponibilidade a que se refere o número an- sobre a Concessionária.
terior. 6 — Quando o Concedente opte por exercer os direi-
5 — Verificando-se um nível de disponibilidade dos tos referidos no número anterior sobre a Concessionária,
pontos de cobrança inferior ao assumido pela Concessio- esta apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa
nária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do Contrato previstos nesses contratos ou deles resultantes, na me-
de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a dida em que o uso ou o efeito de tais meios não impeça
uma dedução aos pagamentos devidos à Concessionária a ou torne excessivamente oneroso para o Concedente e
título de remuneração pela disponibilidade do sistema de ou significativamente mais difícil para a Concessionária
cobrança de taxas de portagem. o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do
6 — [Revogado]. Contrato de Concessão.
7 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata
SECÇÃO X dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em con-
trário nas presentes bases e dos acordos que o Concedente
Termo do Contrato de Prestação de Serviços tenha estabelecido ou venha a estabelecer diretamente com
as respetivas contrapartes.
Base LVII-BB 8 — O disposto no número anterior em nada prejudica a
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
vigência dos Contratos de Financiamento, no que se refere
às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a
O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo Concessionária.
da Concessão.
Base LIX
CAPÍTULO XI Outras autorizações do Concedente
Outros direitos do Concedente 1 — Carecem igualmente de autorização expressa do
Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a subs-
Base LVIII tituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes
documentos:
Contratos do Projeto
a) Os dos seguros referidos na base LXIX, com ex-
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, ceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não
carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena pagamento de prémios;
de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução b) Garantias prestadas a favor do Concedente;
dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela c) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor
Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por da Concessionária.
objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção
dos contratos associados à realização de Grandes Repa- 2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas
rações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na na base LXIX devem comunicar ao Concedente com, pelo
base XXXIV-A. menos, 45 dias de antecedência a sua intenção de cancelar
2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada ou suspender tais apólices por não pagamento dos respe-
à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Con- tivos prémios.
tratos de Financiamento e de 45 dias nos demais casos, 3 — A Concessionária assegura-se que os contratos e
devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção documentos a que se refere o n.º 1 contenham cláusula
do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou
documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 2, descrito.
aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos 4 — As autorizações do Concedente previstas na pre-
de esclarecimento e até que estes sejam prestados. sente base consideram-se tacitamente concedidas se não
3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, forem recusadas no prazo de 45 dias após a respetiva so-
a aprovação considera-se tacitamente concedida. licitação.
4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 5
da base LVII-I, a Concessionária permanece diretamente Base LX
responsável perante o Concedente pelo desenvolvimento
de todas as atividades concessionadas e pelo cumprimento Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, in- 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho
dependentemente da contratação, no todo ou em parte, conjunto, a aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos
do Projeto e sem prejuízo das obrigações e responsabili- a) A alteração do objeto social da Concessionária;
dades diretamente assumidas perante o Concedente pelas b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos
contrapartes nesses contratos. limites físicos da Concessão, de outras atividades para além
5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se das integradas na Concessão, nos termos das presentes
refere o número anterior, seja ao Concedente permitido bases e do Contrato de Concessão;
o exercício direto de direitos perante os terceiros que ne- c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Con-
les são partes outorgantes, e a Concessionária seja, por cessionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Con-
força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, cessão;
igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações d) A alteração da hierarquia dos Membros do Concor-
correspondentes, pode o Concedente optar livremente por rente no capital da Concessionária;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4047
e) A redução do capital social da Concessionária; Base LXV
f) A alteração dos Estatutos da Concessionária;
g) A transmissão ou a oneração das ações da Conces- [Revogada.]
sionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII
e XV; Base LXV-A
h) A concretização de uma operação de Refinanciamento Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada
da Concessão;
i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX; 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
j) O trespasse da Concessão; atividades previstas nos n.os 1 a 3 da base II, e até ao final
k) As alterações nas condições das apólices de seguros. do prazo previsto no n.º 1 da base X, a Concessionária
recebe uma remuneração anual calculada nos termos da
2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es- fórmula seguinte:
tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no
número anterior devem ser expressas e escritas. Rt Dist Dedt r ¦ ( Sin) t
3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente
previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o em que:
exercício dos poderes do Concedente em matéria de res- Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t;
gate, de sequestro e de resolução do Contrato de Conces- Dist = componente da remuneração anual relativa à
são, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, cal-
Concessão. culada nos termos do n.º 2;
4 — As autorizações ou aprovações a emitir pelo Con- Dedt = componente correspondente às deduções a efe-
cedente nos termos das bases LVIII e LIX ou, desde que tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade
fundamentadas, as suas eventuais recusas, não implicam no ano t, calculada nos termos do n.º 3;
a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades nem Sint = montante correspondente à dedução ou incremento
exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra-
obrigações assumidas no Contrato de Concessão. lidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguintes,
com o limite de 2 % da componente da remuneração anual
Base LXI relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist).
Instalações de terceiros
2 — O apuramento da componente da remuneração
1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se ve- anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a
nha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da
por quaisquer instalações ou redes de serviço público não fórmula seguinte:
previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a
sua instalação, a qual tem de ser levada a efeito de forma ª IPCDezt1 º
Dist «tdit u td t » u ndt
a causar a menor perturbação possível à circulação na ¬ IPCDez 2012 ¼
Autoestrada.
2 — A forma e os meios de realização e conservação em que:
das instalações a que se refere o número anterior devem
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável,
ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Conces-
no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato
sionária e as entidades responsáveis pela gestão dos ser- de Concessão;
viços em causa, as quais devem suportar os custos da sua tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua-
realização e demais compensações eventualmente devidas lizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao
à Concessionária pela sua conservação. Contrato de Concessão;
3 — Os contratos referidos no número anterior, bem ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se
como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- encontrou em serviço;
vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012.
Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respetivo
pedido de autorização. 3 — O montante total das deduções a efetuar em cada
ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade
CAPÍTULO XII (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com
a seguinte fórmula:
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
e partilha de benefícios Dedt ¦ F ( Dis) t
Base LXII em que:
[Revogada.] F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária
imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi-
Base LXIII bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21.
[Revogada.]
4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade
quando se verificar alguma das condições de indisponi-
Base LXIV
bilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21, considerando o
[Revogada.] disposto no n.º 2 da base XXXIV e no n.º 23.
4048 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
5 — O montante relativo à dedução ou ao incremento b) Dedução:
imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra-
IS t (Conc) IS t 1 ( ponderado)
lidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo SInt 2% u ( Dist ) u
IS t (Conc)
com as fórmulas seguintes:
a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se 8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali-
nos seguintes termos: dade previsto nos números anteriores, não é considerado
o eventual aumento de acidentes registado no Sublanço
N t u 10 8 ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período
IS t ( Conc )
L u TMDA t u 365 relativamente ao qual se verifique, por facto imputável ao
Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma Grande
em que: Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para sabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada
o ano t; nos termos da base XXXIV-A ou se opte pela não realiza-
Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos ção de um aumento do número de vias na data em que tal
e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela devesse ocorrer, nos termos do disposto na base XXXIV,
autoridade policial competente; considerando-se, para o efeito, e com as devidas adapta-
L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da ções, a média anual do número de acidentes ocorrido nos
Concessão; três anos anteriores.
TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês
diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com no n.º 1 da base X, são feitos os necessários ajustes ao
portagem real calcula-se nos seguintes termos: cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção
dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo
¦ IS (concessão portagem ) u L
i
t i i da Concessão.
IS t (CONPOR ) 10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Con-
¦L i
i cedente procede ao pagamento da remuneração anual pela
forma e nas datas em seguida indicadas:
em que:
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são
concessões com portagem real para o ano t; efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres-
ISt (concessão portagemi) = índice de sinistralidade de
pondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração
cada uma das concessões com portagem real em operação;
anual prevista;
Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das
concessões com portagem real, expresso em quilóme- b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe-
tros; tuado um pagamento de reconciliação correspondente
à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano
c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao
seguintes termos: abrigo da alínea anterior e da base LXV-B;
c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alí-
ISt ( ponderado ) 60% u ISt (Conc ) 40% u ISt (CONPOR ) nea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os
mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da
em que: remuneração anual do ano anterior;
d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior
ISt (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante
para o ano t; do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar
ISt (Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da
o ano t; Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos
ISt (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em
concessões com portagem real para o ano t. que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);
e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado
6 — Sempre que se verifique: do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após
a) ISt (Conc) < ISt (ponderado), o Concedente soma à receção dos mapas referidos na alínea c).
remuneração anual da Concessionária um valor calculado
nos termos da alínea a) do número seguinte; 11 — A determinação da parte responsável pelo paga-
b) ISt (Conc) > ISt (ponderado), o Concedente deduz mento de reconciliação previsto no número anterior é feita
à remuneração anual da Concessionária um valor calculado da seguinte forma:
nos termos da alínea b) do número seguinte. a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano ao
abrigo da alínea a) do número anterior for superior à re-
7 — Os incrementos e deduções referidos no número muneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária
anterior são calculados da seguinte forma: pagar ao Concedente o montante respeitante ao pagamento
a) Incremento: de reconciliação;
b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
Sint 2% u ( Dist ) u
IS t 1 ( ponderado) IS t (Conc) ao abrigo da alínea a) do número anterior for inferior à
IS t (Conc) remuneração anual desse mesmo ano cabe ao Concedente
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4049
pagar à Concessionária o montante respeitante ao paga- 21 — O montante relativo às falhas de disponibilidade
mento de reconciliação. corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo
cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se-
12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa- guinte:
mente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização
ª IPCDezt−1 º
de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente F ( Dis)t = «tdit × + tdt » × T × c (g ) × c ( d )
há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para ¬ IPCDez 2012 ¼
operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo
primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal em que:
aplicável depois de decorrido esse período. tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável,
13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, no
prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior
de juros calculados à taxa Euribor para operações a três a zero, de acordo com previsto em anexo ao Contrato de
meses acrescida de 1 %. Concessão;
14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua-
ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a
pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja
há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao
operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo Contrato de Concessão;
primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
aplicável depois de decorrido esse período. IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012;
15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um T = relação entre o número total de quilómetros afetados
Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da
efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando Concessão;
se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili-
condições: dade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de
indisponibilidade:
a) Condições de acessibilidade: estado ou condição
caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um
terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; coeficiente de valor 1;
b) Condições de segurança: estado ou condição de um ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um
Sublanço caraterizada por: coeficiente de valor 0,5;
i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili-
posições legais ou regulamentares estabelecidas para a dade, sendo, para este efeito, são considerados três graus
respetiva operacionalidade; de indisponibilidade:
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu-
lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade i) indisponibilidade durante o período noturno entre as
física e bem estar dos utentes e para a integridade dos 21 e as 7 horas — a que corresponde um coeficiente de
respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da valor igual a 0,3xhn/10, sendo hn o número de horas de
sua normal e prudente utilização; duração da indisponibilidade nesse período noturno;
ii) indisponibilidade durante o período diurno entre as
c) Condições de circulação: estado ou condição do Su- 7 e as 21 horas — a que corresponde um coeficiente de
blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de valor igual a 0,7xhd/14, sendo hd o número de horas de
requisitos que permitem a circulação na velocidade e como- duração da indisponibilidade no período diurno;
didade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta: iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que corres-
ponde um coeficiente de valor 1.
i) A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, segurança e apoio aos 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente às
utentes e o respetivo estado de manutenção; falhas de disponibilidade, não são considerados o número
iii) Os sistemas de iluminação; total de quilómetros relativamente aos quais não se verifi-
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- que o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da
pamentos integrantes da Autoestrada. alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do
pavimento, que resulte da não realização, por facto impu-
16 — [Revogado]. tável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande
17 — [Revogado]. Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon-
18 — [Revogado]. sabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada
19 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado nos termos da base XXXIV-A, pelo período de tempo
com base na metodologia preconizada na última versão do correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.
Highway Capacity Manual e com sistema métrico. 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores
20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das
realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente condições de circulação a que se refere a subalínea i) da
determina a extensão de via que se encontra relativa ou alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados
absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi-
faixa de rodagem do Sublanço. mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma
4050 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam Base LXV-C
da responsabilidade do Concedente, durante o período de Partilha de benefícios de receitas de portagem
tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos,
desde que a Concessionária não esteja em incumprimento 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de parti-
das suas obrigações de operação e manutenção, tal como lha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, caso estas
estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção; excedam as receitas líquidas de portagem estimadas para
b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa- o mesmo ano no Caso Base, nos seguintes moldes:
vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma a) 10 % da parcela do excedente apurado que situe entre
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser 100 % e 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada;
suportados pelo Concedente, durante o período de tempo b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse
necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada.
respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da
Concessionária definidos na base XXXIV-A; ou 2 — O benefício resultante do disposto no número
c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de no- anterior concretiza-se num pagamento único anual, a
tificação ao Concedente da versão final do relatório que realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga-
tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10
Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos da base LXV-A.
encargos não sejam da responsabilidade do Concedente 3 — As receitas de taxas de portagem estimadas no Caso
nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo Base e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de
Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que exis- taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente
tam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
prorrogação.
ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às esti-
mativas de receita de taxas de portagem previstas no Caso
24 — Para efeito do disposto na presente base, não são Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja
consideradas falhas de disponibilidade as que correspon- pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de
dam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revi-
termos do n.º 1 da base LI-A. são das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de
benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às
Base LXV-B novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer
Pagamentos por conta da remuneração anual compensação à Concessionária.
pela disponibilidade da Autoestrada
Base LXV-D
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-S
e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Partilha de benefícios operacionais
Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos 1 — A Concessionária, em articulação com o Concedente,
ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015, os tra-
que, nos termos do Contrato de Concessão, sejam da titu- balhos tendentes à identificação de outras possíveis melho-
laridade da EP, podem ser retidas e utilizadas pela Conces- rias nas condições de execução do Contrato de Concessão,
sionária, nas datas em que tais taxas de portagem devam quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva eco-
ser entregues nos termos do Contrato de Concessão e do nómica e financeira, com vista à sua implementação dentro
Contrato de Prestação de Serviços, a título de pagamento do referido prazo, ponderando outras alternativas para além
por conta da remuneração anual pela disponibilidade da das já consagradas nestas bases e no Contrato de Concessão
Autoestrada devida à Concessionária ao abrigo da base e que, caso venham a reunir o consenso entre Concessio-
anterior. nária e Concedente, possam contribuir para gerar poupan-
2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao ças adicionais, designadamente decorrentes do seguinte:
abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pa- a) Otimização de custos de operação e manutenção
gamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis
do n.º 10 da base anterior. de serviço da Concessão, para além do já consagrado no
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- Manual de Operação e Manutenção;
cessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re-
até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) lacionadas com:
do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompa-
nhada da discriminação dos valores retidos acumulados i) Centros de controlo de tráfego;
até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos ii) Centros de assistência e manutenção; e
de dedução. iii) Centros de manutenção invernal.
4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição con- 2 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti-
tratual regulada pela base LVII-W as Receitas Líquidas zação dos ganhos operacionais previstos no número ante-
de Portagem são entregues, pela sociedade cessionária rior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária
à Concessionária, que as pode reter e utilizar nos termos e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a
previstos no n.º 1. Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos
5 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo referidos nos n.os 3 e 4.
da presente base não prejudica as obrigações de informa- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
ção e de disponibilização de dados e documentação à EP procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização
previstas no Contrato de Prestação de Serviços. e o Caso Base Pós-Otimização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4051
4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 corres- 2 — A Concessionária não pode, sem prévia e expressa
pondem aos diferenciais de cash-flow disponível para os autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o Caso 3 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal
Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização. Técnico Rodoviário, designadamente, para fins distintos
5 — A parcela dos benefícios previstos na presente base do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto
a que tem direito o Concedente é refletida na dedução aos de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen-
pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada previstos dentemente da sua natureza, sem prévia autorização do
em cada ano, a concretizar-se no pagamento de reconci- Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de
liação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte. partilha de benefícios daí decorrentes.
6 — O Concedente pode apresentar à Concessionária, 4 — Os atos praticados em violação do disposto nos
a qualquer momento, uma proposta de melhorias das con- números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san-
dições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis ções aplicáveis.
de gerar ganhos operacionais. 5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve co-
7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de municar ao Concedente a sua intenção de proceder ao
uma proposta apresentada nos termos do número anterior trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con-
e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos
são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com os elementos do negócio que pretende realizar, bem como
as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5. o calendário previsto para a sua realização e a identidade
8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na do trespassário. A autorização que eventualmente venha
presente base, o Caso Base então em vigor é substituído a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do
pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referên- contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos
cias feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base que constavam do pedido de autorização submetido pela
como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Concessionária ao Concedente.
Base Ajustado. 6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-
Base LXV-E -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e
Partilha de redução de custos
obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente com venham a ser impostos pelo Concedente como condição
a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao para a autorização do trespasse.
final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X 7 — A Concessionária é responsável pela transferência
sejam inferiores a € 16 292 689,67, a valores atualizados, integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário,
a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à
beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de en- data do trespasse.
cargos efetivamente incorrido e esse montante.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os CAPÍTULO XIV
encargos suportados pelo Concedente com a realização de Garantias do cumprimento das obrigações
Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo da Concessionária
da Concessão previsto no n.º 1 da base X são atualizados,
a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. Base LXVII
3 — O valor do benefício resultante da aplicação do
disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos nú- Garantias a prestar
meros anteriores, acresce ao montante definido no n.º 3 O exato e pontual cumprimento das obrigações assu-
da base X para efeitos da prorrogação aí prevista e dos midas no Contrato de Concessão pela Concessionária é
benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 4 garantido, cumulativamente, através de:
dessa mesma base.
4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na
conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re- base seguinte;
parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé, b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio-
no sentido de minimizar os custos a serem suportados por nária pelos Membros do Concorrente enquanto acionistas
uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou
ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações
para o Concedente e para a Concessionária. assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição, com
o montante máximo de responsabilidade correspondente
ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus
CAPÍTULO XIII acionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com as
Modificações subjetivas na Concessão condições de execução pelo Concedente constantes de
anexo ao Contrato de Concessão.
Base LXVI
Base LXVIII
Cedência, oneração, trespasse e alienação
Regime das garantias
1 — Sem prejuízo do disposto em contrário nas presen- 1 — As garantias previstas na base anterior mantêm-se
tes bases, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por em vigor nos seguintes termos:
qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou
realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior,
por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados. no valor determinado nos termos dos números seguintes,
4052 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Con- integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela uti-
cessão; lização.
b) O montante máximo da responsabilidade assumida 10 — Há recurso imediato à caução, nos casos previstos
nos termos das garantias referidas na alínea b) da base na presente base, mediante despacho do ME, sobre pro-
anterior é progressivamente reduzido à medida em que posta do IMT, sem necessidade de qualquer outra forma-
for sendo cumprido o Acordo de Subscrição. lidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
11 — Todas as despesas relativas à prestação da caução
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o são da responsabilidade da Concessionária.
valor da caução é fixado da seguinte forma:
Base LXIX
a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão,
€ 2 500 000; Cobertura por seguros
b) Após o início da construção e enquanto se encon- 1 — A Concessionária deve assegurar a existência e
trarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias
de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos
orçamento das obras a realizar nesse ano; riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades inte-
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lan- gradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o
ços construídos, o montante da caução correspondente a Concedente.
esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado em 2 — O programa de seguros relativo às apólices de se-
formação bruta de capital fixo; guro indicadas no número anterior é o constante de anexo
d) [Revogada]. ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação
dos seguros previstos na base LXXVI.
3 — O valor da caução determinado nos termos do 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos
número anterior nunca pode ser inferior a € 2 500 000, no Empreendimento Concessionado sem que a Conces-
atualizado de acordo com o referido no número se- sionária apresente ao Concedente comprovativo de que
guinte. as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor,
4 — Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da com os prémios do primeiro período de cobertura pagos,
totalidade da Autoestrada, o valor da caução é atualizado nas condições estipuladas em anexo ao Contrato de Con-
de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele cessão.
em que a atualização ocorre. 4 — O Concedente deve ser indicado como co benefi-
5 — A caução pode ser constituída, consoante opção da ciário nas apólices de seguro aplicáveis.
Concessionária, por uma das seguintes modalidades: 5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a
manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- Contrato de Concessão, nomeadamente através do paga-
cedente; mento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Portu- lhe seja debitado pelas seguradoras.
guês; 6 — O Concedente pode proceder, por conta da Con-
c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito cessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros
em benefício do Concedente de acordo com a minuta que referidos nos números anteriores, quando a Concessionária
consta em anexo ao Contrato de Concessão. não o faça, mediante recurso à caução.
7 — A condição constante do número anterior deve
6 — Quando a caução seja constituída em títulos, estes constar das apólices emitidas nos termos da presente base
são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos e ser do conhecimento das seguradoras.
três meses anteriores à constituição da caução, a cotação
média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em
que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. CAPÍTULO XV
7 — Os termos e condições da caução constituída de Fiscalização do cumprimento das obrigações
acordo com qualquer das modalidades previstas no n.º 5, da Concessionária
quaisquer modificações subsequentes dos seus termos, o
seu cancelamento ou redução e as respetivas instituições Base LXX
emitentes ou depositárias devem merecer aprovação prévia
do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida Fiscalização pelo Concedente
quando não seja recusada, no prazo de 45 dias úteis. 1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que a obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de
Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos eco-
no Contrato de Concessão, nomeadamente quando não pro- nómicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.
ceda ao pagamento das multas contratuais, nos termos do 2 — Os poderes do MEF são exercidos pela IGF e pela
disposto no n.º 6 da base LXXV, ou dos prémios de seguro, UTAP, nos termos legais ou que venham a ser definidos
nos termos do disposto no n.º 6 da base seguinte, ou sempre pelo MEF, e os do ME são exercidos pelo IMT.
que tal se revele necessário em virtude da aplicação do 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual-
disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 da base LXXXI, quer outra entidade por este nomeada, desde que devida-
ou por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento
da base LXV-A. Concessionado, bem como a todos os livros de atas, às
9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Con- listas de presença e aos documentos anexos relativos à
cessionária deve proceder à reposição do seu montante Concessionária, aos livros, aos registos e aos documentos
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4053
relativos às instalações e atividades objeto da Concessão, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do
incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados, prazo que razoavelmente lhe seja fixado, assiste a este a
e presta sobre todos esses documentos os esclarecimentos faculdade de proceder à correção da situação, diretamente
que lhe sejam solicitados. ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito
4 — O IMT, enquanto entidade fiscalizadora, pode in- incorridos por conta da Concessionária.
tervir em qualquer momento do processo evolutivo da 2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga-
obra, desde a fase da sua conceção e projeto até à fase de mento dos custos decorrentes da aplicação do disposto no
exploração e conservação, ordenando a verificação quer número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior
de anomalias de execução, quer do incumprimento do que recurso à arbitragem.
seja exigível à Concessionária.
5 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, na
presença de representantes da Concessionária, ensaios que CAPÍTULO XVI
permitam avaliar as condições de funcionamento e cara- Responsabilidade extracontratual perante terceiros
terísticas da Autoestrada, do equipamento, dos sistemas e
das instalações às mesmas respeitantes, correndo os res- Base LXXIII
petivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo
da possibilidade de posterior recurso à arbitragem. Pela culpa e pelo risco
6 — As determinações do Concedente que venham a ser 1 — A Concessionária responde, nos termos do Contrato
expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca- de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causa-
lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos dos no exercício das atividades que constituem o objeto da
trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido
vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste
de posterior recurso à arbitragem. âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.
7 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a me-
obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en- dida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa
volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento
execução das obras de construção. das obrigações que, para a Concessionária, emergem do
8 — Todas as imperfeições ou vícios de conceção, exe- Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo
cução ou funcionamento das obras mencionadas no número de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção,
anterior são da exclusiva responsabilidade da Conces- constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu
sionária, com exceção das imperfeições ou vícios que se comprovado cumprimento.
prove terem resultado de determinações do Concedente e 3 — O Concedente responde pelos danos causados a
a Concessionária haja formulado, por escrito e antes da terceiros no desenvolvimento das atividades que cons-
execução dessas determinações, observações ou reservas tituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro
quanto às imperfeições ou vícios das soluções técnicas seja imputável, designadamente por qualquer atraso na
determinadas pelo Concedente. realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja
necessidade tenha sido determinada nos termos estipu-
Base LXXI lados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam da sua
responsabilidade.
Controlo da construção da Autoestrada
1 — A Concessionária obriga-se a apresentar semes- Base LXXIV
tralmente ao Concedente os elementos do plano geral de Por prejuízos causados por entidades contratadas
trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais devem
ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído 1 — A Concessionária responde ainda nos termos gerais
no Programa de Trabalhos. da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados
2 — A Concessionária obriga-se também a apresentar pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento
trimestralmente ao Concedente os planos parcelares de das atividades compreendidas na Concessão.
trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais devem 2 — Constitui especial dever da Concessionária pro-
ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Pro- mover e exigir a qualquer entidade com a qual venha a
grama de Trabalhos. contratar que promova as medidas necessárias para sal-
3 — Os eventuais desvios entre os documentos referi- vaguarda da integridade física do público e do pessoal
dos nos números anteriores devem ser neles devidamente afeto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo
fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Au- cumprimento dos regulamentos de higiene e de segurança
toestrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação em vigor a cada momento.
previstas.
4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em CAPÍTULO XVII
complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2,
todos os esclarecimentos e as informações adicionais que Incumprimento e cumprimento defeituoso
o Concedente razoavelmente lhe solicitar.
Base LXXV
Base LXXII
Incumprimento
Intervenção direta do Concedente
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A, da pos-
1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as sibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato de Con-
determinações expressamente emitidas pelo Concedente cessão nos casos e nos termos previstos nas bases LXXVIII
4054 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
e LXXIX e do disposto no n.º 9, o incumprimento pela Con- se produzam independentemente da vontade ou das cir-
cessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes cunstâncias pessoais da Concessionária.
do Contrato de Concessão, ou das determinações do Con- 2 — Constituem nomeadamente casos de força maior
cedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato de Con- atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumul-
cessão, pode ser sancionado, por decisão do Concedente, tos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radiações atómicas,
pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclones, tremores
em função da gravidade da falta, entre € 5 000 e € 100 000. de terra e outros cataclismos naturais que diretamente
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente afetem as atividades compreendidas na Concessão.
de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números
para reparar o incumprimento e do não cumprimento do anteriores os eventos naturais cujo impacto deva ser supor-
prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos tado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados,
do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, e dentro dos limites por estes previstos.
pela Concessionária, naquele prazo. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a ocorrência de
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado um caso de força maior tem por efeito:
de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo
em atenção a defesa do interesse público e a manutenção não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato
em funcionamento da Concessão, nos termos do Contrato de Concessão que sejam diretamente por aquele afetadas,
de Concessão. na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual
4 — A fixação do montante das multas contratuais a que e atempado tenha sido efetivamente impedido;
aludem os números anteriores é da exclusiva competência b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão,
do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo nos termos da base LXXXIV;
tribunal arbitral. c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impos-
5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data sibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou
de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele
referidas no número anterior: excessivamente onerosa para o Concedente.
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada
Lanço; 5 — No caso de exoneração da Concessionária do
b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de
montante de € 5 000 000; Concessão, por motivo de força maior, o Concedente deve
fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia
c) São aplicáveis nos termos seguintes:
audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela
i) Até ao montante de € 15 000 por dia de atraso, entre exoneração se vai prolongar.
o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; 6 — Sempre que um caso de força maior corresponda,
ii) Até ao montante de € 25 000 por dia de atraso, entre desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um
o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive; risco normalmente segurável em praças da União Europeia
iii) Até ao montante de € 50 000 por dia de atraso, en- por apólices comercialmente aceitáveis, e independente-
tre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, mente de a Concessionária ter efetivamente contratado as
inclusive; respetivas apólices, verifica-se o seguinte:
iv) Até ao montante de € 62 500, a partir do sexagésimo a) A Concessionária não fica exonerada do cumprimento
primeiro dia de atraso. pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato
de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se
6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento tornasse possível em virtude do recebimento da indem-
voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas nização aplicável nos termos da apólice comercialmente
no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notifi- aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com
cação pelo Concedente, este pode utilizar a caução para razoabilidade, lhe sejam, para este efeito, fixados pelo
pagamento das mesmas. Concedente;
7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos
para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir termos do disposto no n.º 8, apenas na medida do excesso
o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele. dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização apli-
8 — Os valores das multas estabelecidas na presente cável nos termos da apólice comercialmente aceitável
base são atualizados em janeiro de cada ano de acordo relativa ao risco em causa ou daquela que seria aplicável,
com o IPC publicado para o ano anterior. independentemente das limitações resultantes de franquia,
9 — A aplicação das multas previstas na presente base capital seguro ou limite de cobertura;
não prejudica a aplicação de outras sanções previstas em c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão
lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de res- quando o cumprimento das obrigações emergentes do
ponsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que Contrato de Concessão seja definitivamente impossível,
incorrer perante o Concedente ou terceiro. mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que
10 — [Revogado]. se referem as alíneas anteriores ou quando a reposição do
equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o
Base LXXVI Concedente.
Força maior
7 — Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do
1 — Consideram-se unicamente casos de força maior os número anterior, ainda que correspondam a riscos normal-
acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos mente seguráveis em praças da União Europeia, os atos
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4055
de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou invasão, 2 — Com o resgate, o Concedente assume automati-
rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas. camente todos os direitos e obrigações da Concessionária
8 — Perante a ocorrência de um caso de força maior emergentes dos contratos outorgados anteriormente à noti-
as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio ficação referida no número anterior que tenham por objeto
financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de a exploração e conservação da Autoestrada, incluindo os
Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o Contratos de Financiamento.
acordo quanto à opção e respetivas condições no prazo 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por
de 120 dias a contar da ocorrência de um caso de força força de contratos por si celebrados após a notificação da
maior, à arbitragem. intenção de resgate, só são assumidas pelo Concedente
9 — Verificando-se a resolução do Contrato de Conces- quando tais contratos tenham obtido, previamente, a au-
são nos termos da presente base, extinguem-se as relações torização do ME.
contratuais entre as Partes, e observa-se, nomeadamente, 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito
o seguinte: à prestação pelo Concedente, a título de indemnização
e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do
a) O Concedente assume os direitos e obrigações da prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de uma
Concessionária emergentes dos Contratos de Financia- quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, re-
mento, exceto os relativos a incumprimentos verificados munerações e outros cash-flow para acionistas previstos
antes da ocorrência do caso de força maior; no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse
b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de ca- período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária
sos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 3
seja cossegurado, são diretamente pagas ao Concedente; da base X, do montante equivalente à parte ainda não
c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta recuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.
lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emer- 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos
gente dos contratos celebrados com terceiros e relativos à do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações
exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, subsis- da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas
tem para além da resolução do Contrato de Concessão; defeituosamente, à data do resgate.
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, 6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso
revertem para o Concedente todos os bens que integram dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre
a Concessão; o valor das indemnizações, devidas em caso de resgate, tal
e) A caução é libertada a favor da Concessionária, ex- valor é determinado por uma comissão arbitral, composta
ceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo por três peritos, um nomeado pelo MEF e pelo ME, outro
Concedente em consequência de facto ocorrido antes do pela Concessionária, e outro por acordo de ambas as Partes
evento que esteve na origem da verificação de um caso ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara dos
de força maior; Revisores Oficiais de Contas, ao qual cabe também nomear
f) A Concessionária é responsável pelos efeitos da ces- o representante da Parte que o não tenha feito.
sação de quaisquer contratos, incluindo os Contratos do 7 — Com o resgate, são libertadas, um ano depois, a
Projeto, de que seja parte. caução e as demais garantias a que se refere a base LXVII,
10 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos res-
diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- petivos depositários ou emitentes.
lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto
na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, Base LXXVIII
a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Sequestro
Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra
impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces-
for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con-
de mitigar o impacto do referido evento e os respetivos cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a
custos, sem prejuízo de a Concessionária, em situações de seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das
reconhecida emergência, dever tomar, por qualquer meio atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos
razoável e apropriado ao seu dispor, as medidas destinadas serviços desta.
a evitar o agravamento dos efeitos do caso de força maior. 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso
11 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos
mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao imputáveis à Concessionária:
seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras
maior. ou da exploração dos serviços com consequências signi-
CAPÍTULO XVIII ficativas para o interesse público ou para a integridade da
Concessão;
Extinção e suspensão da Concessão b) Deficiências graves na organização e regular desen-
volvimento das atividades objeto da Concessão, ou no
Base LXXVII estado geral das instalações e equipamentos que compro-
Resgate
metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se-
gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração
1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Conces- ou dos pagamentos;
são, pode o Concedente, sempre que o interesse público c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham
o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua
mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos
à Concessionária da intenção de resgate. termos da base XXXIII;
4056 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
d) Violação de deveres e obrigações da Concessionária d) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori-
emergentes do Contrato de Concessão que possa ser sanada ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;
pelo recurso ao sequestro. e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em
retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da
3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em- base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das
preendimento Concessionado no prazo que lhe seja fixado situações que motivaram o sequestro;
pelo Concedente quando lhe seja comunicada a decisão de f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos
sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa termos e prazos previstos;
entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con-
lhe sejam devidos nos termos do capítulo XII, com exceção cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
dos já vencidos na mesma data, a ser efetuados à entidade h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou
que o Concedente haja designado para operar a Concessão. arbitrais transitadas em julgado;
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar i) Desobediência reiterada às determinações do Conce-
ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a
as devidas adaptações, o processo de sanação do incum- exploração e conservação da Autoestrada;
primento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX. j) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse
5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o público;
Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos k) Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 4
no capítulo XII, em primeiro lugar, para acorrer aos encar- da base LVII-I;
gos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas l) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Conces-
necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento sionária, das obrigações constantes do Contrato de Presta-
da Concessão e, em segundo lugar, para efetuar o serviço ção de Serviços, caso não tenha cedido a sua posição con-
da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de tratual nesse contrato nos termos previstos na base LVII-W
Financiamento. e seguintes, ou caso tenha reassumido a sua posição
6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devi- contratual originária nos termos do n.º 4 da base LVII-I.
dos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante
o período do sequestro não seja suficiente para fazer face 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos
despesas necessárias ao restabelecimento do normal fun- termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do
cionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Conces-
a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado,
caução em caso de não pagamento pela Concessionária no cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou
prazo que razoavelmente lhe seja fixado. reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se
7 — Se o montante dos pagamentos referidos no capí- de uma violação não sanável.
tulo XII durante o período do sequestro exceder o valor 4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obriga-
global dos custos, encargos e serviço da dívida, liquidados ções ou não corrija ou repare as consequências do incum-
nos termos do n.º 5, o saldo é pago pelo Concedente à primento, nos termos determinados na notificação referida
Concessionária na data em que terminar o sequestro. no número anterior, o Concedente pode resolver o Contrato
8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento da de Concessão mediante comunicação enviada à Conces-
Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a sionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente. 5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato de
9 — A Concessionária pode optar pela resolução do Concessão deve previamente notificar por escrito o Agente
Contrato de Concessão, caso o sequestro se mantenha por das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos
seis meses, após ter sido restabelecido o normal funciona- do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão.
mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
n.º 9 da base seguinte. comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4
produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer
Base LXXIX outra formalidade.
7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente
Resolução das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos
do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em
1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o
casos de fundamentada urgência que não se compadeça com
IMT, a IGF e a UTAP, pode, em caso de violação grave as delongas no processo de sanação do incumprimento re-
das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato gulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo da obser-
de Concessão, pôr fim à Concessão através da resolução vância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro
do Contrato de Concessão. da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII.
2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução 8 — A resolução do Contrato de Concessão não pre-
do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos clude a obrigação de indemnização que seja aplicável por
termos e para os efeitos do disposto no número anterior, lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos
os seguintes factos e situações: gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à cau-
a) Abandono da construção, conservação ou exploração ção, caso a mesma não seja paga voluntariamente pela
da Concessão; Concessionária.
b) A não entrada em serviço da totalidade da Autoes- 9 — Ocorrendo a resolução do Contrato de Concessão
trada, até 31 de dezembro de 2006, por facto imputável pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente,
à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão; este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de
c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência direito e é responsável pela assunção de todas as obrigações
da Concessionária; da Concessionária emergentes dos Contratos de Finan-
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4057
ciamento, com exceção das relativas a incumprimentos o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante
verificados antes da ocorrência do motivo da resolução. a dedução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos
relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário
Base LXXX para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por
convenientes, desde que a Concessionária não preste ga-
Caducidade
rantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente,
1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve- por valor adequado à cobertura do referido montante.
rificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as 6 — Se, 15 meses antes do Termo da Concessão se
relações contratuais existentes entre as Partes. verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII, pedido da Concessionária, que as condições descritas nos
verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as
Concessionária é inteiramente responsável pela cessação retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número
dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os Contratos anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à
do Projeto, de que seja parte. taxa Euribor para o prazo de três meses.
7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no nú-
Base LXXXI mero anterior tenham sido substituídas por garantia ban-
cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos
Domínio público do Estado e reversão de bens no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo da comprovado dessa garantia bancária.
Concessão revertem gratuita e automaticamente para o 8 — No Termo da Concessão, o Concedente procede
Concedente todos os bens que integram a Concessão nos a uma vistoria dos bens referidos no n.º 1 da base VII, na
termos do n.º 1 da base VII, obrigando-se a Concessio- qual participam representantes das Partes, destinada à ve-
nária a entregá-los em bom estado de conservação e de rificação do estado de conservação e manutenção daqueles
funcionamento, nos termos aqui estipulados e tendo por bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do normal 9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base IX, o
Concedente pode autorizar que os bens referidos na alí-
desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de
nea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que se encontrem
Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos. igualmente afetos à prestação do serviço de cobrança de
2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao taxas de portagem no âmbito de outros contratos de con-
disposto no número anterior, o Concedente promove a cessão, continuem afetos à execução desses contratos.
realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários
à reposição dos bens referidos nesse número, correndo
os respetivos custos pela Concessionária e podendo ser CAPÍTULO XIX
utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer
pagamento voluntário e atempado dos montantes despen- Condição financeira da Concessionária
didos pelo Concedente.
3 — No fim do prazo da Concessão cessam para a Con- Base LXXXII
cessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Con- Assunção de riscos
cessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que
integram a Concessão, em estado que satisfaça as seguintes 1 — A Concessionária assume expressamente integral
condições, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âm- e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes
bito, extensão, características ou calendarização de Grandes à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato
Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- de Concessão.
sabilidade do Concedente não tenha tido em conta, por ação 2 — [Revogado].
ou omissão deste, as medidas para atender a essas condições: 3 — [Revogado].
4 — [Revogado].
5 — [Revogado].
Bens Condições mínimas 6 — [Revogado].
7 — [Revogado].
Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração
residual superior a 10 anos. Base LXXXIII
Obras de arte . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos
Postes de iluminação . . . . . . . Duração residual superior a 8 anos Caso Base
Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a 5 anos
(exceto lâmpadas) 1 — O Caso Base representa a equação financeira com
Sinalização vertical . . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro
Sinalização horizontal . . . . . . Duração residual superior a 2 anos da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.
Equipamentos de segurança. . Duração residual superior a 12 anos 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando
Equipamentos de cobrança de Duração residual superior a 3 anos
taxas de portagem haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do
equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para
refletir a reposição efetuada, bem como nos demais casos
4 — Todos os bens não contemplados no quadro cons- e termos estipulados no Contrato de Concessão.
tante do número anterior devem ser entregues em estado que
garanta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes. Base LXXXIV
5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Conces-
Reposição do equilíbrio financeiro
são, se verificar que a Concessionária não consegue cumprir
a obrigação referida nos n.os 3 e 4 e se a caução não for sufi- 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti-
ciente para cobrir as despesas a realizar, tem o Concedente pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem
4058 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, 9 — Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se
nos termos da presente base, nos seguintes casos: verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1, a reposi-
ção do equilíbrio financeiro da Concessão tem lugar através
a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das
da atribuição de compensação direta pelo Concedente,
condições de desenvolvimento das atividades integradas
na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, salvo acordo diverso entre as Partes.
se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos 10 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
ou uma perda de receitas; efetuada nos termos da presente base é, relativamente ao
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente
base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- e final para todo o período da Concessão, salvo acordo
rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos diverso das Partes.
do n.º 4 e da alínea c) do n.º 6 da mesma base; 11 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con-
c) Alterações legislativas de caráter específico que te- cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de
nham um impacto direto sobre as receitas ou custos res- qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa
peitantes às atividades integradas na Concessão; dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Conces-
d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí- são, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.
brio financeiro é expressamente previsto no Contrato de 12 — Caso o direito à reposição do equilíbrio financeiro
Concessão. da Concessão tenha origem em eventos que ocorram após
o decurso do prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da
2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei base X, o direito da Concessionária à reposição do equi-
fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas líbrio financeiro e a medida da reposição apuram-se de
da previsão da alínea c) do número anterior. acordo com os termos gerais de direito, sendo tal reposição
3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- efetuada em termos que permitam repor o equilíbrio eco-
sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição nómico e financeiro do contrato em vigor à data do evento
é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada e salvaguardar as legítimas expectativas da Concessionária
de acordo com o que, de boa-fé, seja estabelecido entre o durante o prazo adicional referido no n.º 3 da base X.
Concedente, através de representantes do MEF e do ME 13 — Sempre que o direito da Concessionária à reposi-
e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se ção do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercu-
logo que solicitadas pela Concessionária. tem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1
4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de da base X, a medida da reposição, no que respeita a tais
negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os efeitos, observa o disposto no número anterior.
termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve
ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso
Base, com as alterações que este tenha sofrido ao abrigo CAPÍTULO XX
do n.º 2 da base LXXXIII, e é efetuada pela reposição, Direitos de propriedade industrial e intelectual
por opção da Concessionária, de dois dos três seguintes
Critérios Chave: Base LXXXV
a) Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Direitos de propriedade industrial e intelectual
Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa e o valor
mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida 1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Conce-
Sénior sem caixa; dente todos os projetos, planos, plantas, documentos e
b) Valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura da Vida outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem
do Empréstimo; necessários ou úteis ao desempenho das funções que a
c) TIR. este incumbem nos termos do Contrato de Concessão,
5 — Os três valores referidos nas três alíneas no número ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos
anterior são os que constam de anexo ao Contrato de Con- do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no
cessão e não podem ser modificados, independentemente desenvolvimento das atividades integradas na Concessão,
de qualquer alteração ao Caso Base. seja diretamente pela Concessionária, seja pelos terceiros
6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso que para o efeito subcontratar.
ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção 2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os
o calendário de reembolsos e de remuneração acionista estudos e projetos elaborados para os fins específicos das
constante do Caso Base. atividades integradas na Concessão e bem assim os proje-
7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão tos, planos, plantas, documentos e outros materiais referi-
nos termos da presente base apenas deve ter lugar na me- dos no número anterior são transmitidos gratuitamente e
dida em que, como consequência do impacto individual ou em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da
cumulativo dos eventos referidos no n.º 1, se verifique: Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as
medidas para o efeito necessárias.
a) A redução em mais de 0,01 pontos do Rácio de Co-
bertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa ou
do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou CAPÍTULO XXI
b) A redução da TIR em mais de 0,01 pontos percentuais. Aplicação no tempo
8 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio finan-
ceiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por acordo Base LXXXVI
entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades: Início da vigência da Concessão
a) [Revogada]; O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da
b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente; Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se
c) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes. a partir dessa data o prazo da Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4059
Base LXXXVI-A 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não
Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das
disposições do Contrato de Concessão e das determinações
Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas,
as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das
o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir atividades integradas na Concessão, que devem continuar
da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da
tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as questão até que uma decisão final seja obtida relativamente
mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fisca- à matéria em causa.
lização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização 3 — O disposto no número anterior relativamente ao
e Processo. cumprimento de determinações do Concedente pela Con-
CAPÍTULO XXII cessionária aplica-se também a determinações consequen-
tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a
Disposições diversas data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que
a primeira dessas determinações consequentes tenha sido
Base LXXXVII comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
Custos e encargos da Concessionária
4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci-
mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo
A Concessionária reembolsa o Concedente, no prazo de ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a
30 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Conces- prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução
são, dos encargos suportados na preparação, no lançamento dos mesmos.
e na conclusão do concurso e que ascendem a € 602 550.
Base LXXXIX
Base LXXXVII-A
Tribunal arbitral
Prazos e sua contagem
1 — O tribunal arbitral é composto por três membros,
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co-
de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de mum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
calendário, salvo quando contenham a indicação de dias 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo
úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a
serviços da Administração Pública se encontrem abertos referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua
ao público em Lisboa. nomeação, no requerimento de constituição do tribunal
arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada
CAPÍTULO XXII-A com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias
úteis a contar da receção daquele requerimento, designar
Comissão de Peritos o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
3 — Os árbitros designados nos termos do número an-
Base LXXXVII-B terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de
Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro
do tribunal, cabendo esta designação ao Presidente do
1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável por Tribunal Central Administrativo, que também nomeia o
dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com representante da Parte que não o tenha, feito, caso a mesma
respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de não ocorra dentro deste prazo.
Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co-
de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos municar a ambas as Partes.
com vista à sua realização. 5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos
2 — A constituição, o funcionamento e os procedimen- técnicos e consultores que considere conveniente designar.
tos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regu- 6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das
lados no Contrato de Concessão. Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de-
cisões não cabe recurso.
7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser proferi-
CAPÍTULO XXIII
das no prazo de seis meses a contar da data de constituição
Resolução de diferendos do tribunal determinada nos termos da presente base, e
configuram a decisão final de arbitragem relativamente
Base LXXXVIII às matérias em causa e incluem a fixação das custas do
processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
Processo de arbitragem
8 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local
1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
seja da competência da Comissão de Peritos nos termos 9 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o
da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de
entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tri-
integração das regras por que se rege a Concessão são bunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na
resolvidos por arbitragem. Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
4060 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Decreto-Lei n.º 111/2015 de redução estrutural dos encargos emergentes dos contra-
tos de PPP, a estratégia adotada nas negociações foi a da
de 18 de junho identificação de todas as vertentes passíveis de contribuir
No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as para a redução de encargos, passando este exercício, desig-
Condicionalidades de Política Económica, celebrado em nadamente, pela redução da rentabilidade acionista, pelo
17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia, o Banco ajustamento dos níveis operacionais aos atuais volumes
Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, e em de tráfego, pela revisão do modelo de financiamento das
linha com o Plano Estratégico dos Transportes aprovado grandes reparações de pavimento e pela revisão do modelo
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de remuneratório.
10 de novembro, o Governo Português assumiu o com- No que respeita à negociação das concessões ex-SCUT,
promisso de renegociar as Parcerias Público-Privadas do as mesmas enquadraram-se ainda num contexto de pro-
setor rodoviário (PPP), com o objetivo de alcançar uma fundas alterações no setor, com efeitos, essencialmente,
redução sustentada dos encargos públicos e deste modo a partir de 2010, quando se decidiu introduzir portagens
promover uma reforma estrutural do Estado Português, em autoestradas onde se encontrava instituído o regime
nomeadamente através do seu setor rodoviário. SCUT (numa primeira fase, nas concessões Costa de Prata,
De acordo com o Plano Estratégico dos Transportes, Grande Porto e Norte Litoral), tal como previsto, quer no
as projeções de encargos com as PPP apontavam para um Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, quer
crescimento muito significativo dos mesmos, inviável no Programa do XVIII Governo Constitucional.
face ao volume de endividamento da EP — Estradas de Na linha do que ocorreu com as ex-SCUT da Costa
Portugal, S. A. (E. P., S. A.), especialmente nas condições de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral e tal como
de mercado à época, o que tornou urgente e imperiosa previsto no Programa do XIX Governo Constitucional, o
a introdução de reformas que permitiam a viabilização Governo decidiu estender o regime de cobrança de taxas
financeira do setor. de portagem às concessões SCUT do Algarve, da Beira
Para dar seguimento aos compromissos assumidos e Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta.
desta forma reconquistar a confiança dos mercados inter- Foi, assim, na sequência da entrada em vigor do Decreto-
nacionais, o Governo obrigou-se, no artigo 143.º da Lei -Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, e do Despacho
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orça- da Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças e do
mento do Estado para 2013, a realizar todas as diligências Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e
necessárias à conclusão da renegociação dos contratos Comunicações, de 7 de dezembro de 2011, que teve início
de PPP do setor rodoviário que se afiguram demasiado o regime de cobrança de taxas de portagem na Concessão
onerosos para o parceiro público, tendo estabelecido um da Beira Litoral/Beira Alta.
objetivo ambicioso de redução global de encargos para o Paralelamente, o Governo Português decidiu proceder
erário público em 30 % face ao valor originalmente con- à racionalização dos níveis operacionais das autoestradas
tratado. Este objetivo foi posteriormente revisto para 35 %, portuguesas, dentro dos limites da legislação comunitária
na sequência de decisão do Conselho de Ministros de 17 de e dos padrões europeus aplicáveis, tendo promovido a
abril de 2013, tendo o mesmo ficado consagrado na pri- revisão do modelo regulatório do setor rodoviário, sempre
meira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013. no pleno respeito pelos requisitos de segurança rodoviária,
Para este efeito, o Governo iniciou formalmente um o que contribuiu igualmente, embora não da forma mais
processo muito complexo e exigente para a renegociação relevante, para a redução dos encargos públicos emer-
dos contratos referentes às PPP do setor rodoviário das gentes dos contratos celebrados pelo Estado no âmbito
concessões ex-SCUT do Norte Litoral, do Grande Porto, deste setor.
do Interior Norte, da Costa de Prata, da Beira Litoral/ Com este enquadramento, foram desenvolvidos os
Beira Alta, da Beira Interior e do Algarve, das concessões processos negociais tendo sido identificado um conjunto
Norte e da Grande Lisboa e das subconcessões, designa- de modificações às condições de exploração de várias
damente Autoestrada Transmontana, do Baixo Tejo, do concessões que, na atual conjuntura, contribuem para a
Baixo Alentejo, do Litoral Oeste, do Pinhal Interior e do sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a curto,
Algarve Litoral. médio e longo prazo, assim salvaguardando a prossecução
Neste seguimento, foi constituída e nomeada uma do interesse público.
comissão de negociação, ao abrigo do Despacho Tais modificações, bem como o seu impacto na redu-
n.º 16198-F/2012, de 10 de dezembro, do Coordenador ção dos pagamentos pela disponibilidade das vias, foram
da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, identificadas e estabilizadas genérica e preliminarmente,
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de de- no caso das Concessões do Grupo Ascendi — Concessões
zembro de 2012, nos termos e para os efeitos estabelecidos da Beira Litoral/Beira Alta, Costa de Prata, Grande Lis-
no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, à qual com- boa, Grande Porto e Norte —, por via da assinatura de
petiu, designadamente, a missão de representar o parceiro Memorandos de Entendimento para o ajustamento das
público nas sessões de negociação com os parceiros pri- condições dos correspondentes contratos de concessão,
vados, negociar as soluções e medidas mais consentâneas em julho de 2013.
com a defesa do interesse público, tendo por referência Encontrando-se, entretanto, concluídos os referidos
os objetivos traçados pelo Governo, elaborar um relatório processos negociais, na sequência da obtenção recente
fundamentado sobre os resultados do processo negocial, dos necessários consentimentos das respetivas entidades
com uma proposta de decisão, e apresentar as minutas financiadoras, e tendo a totalidade das modificações con-
dos instrumentos jurídicos que se revelaram necessárias tratuais consensualizadas sido vertidas, a final, nas Atas
à conclusão do processo negocial. de Conclusão de cada Processo Negocial, assinadas em
Em face da necessidade urgente de assegurar a susten- 27 de fevereiro de 2015, importa proceder à formalização
tabilidade das contas públicas e prosseguindo o objetivo dos resultados alcançados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4061
Deste modo, e no âmbito da proposta apresentada pela expectativas em prol de um bem maior, a sustentabilidade
Comissão de Negociação ao Governo, foi identificado futura das contas públicas.
um conjunto de modificações às atuais condições de ex- Por último, em resultado do acordo alcançado, torna-se
ploração da concessão Beira Litoral/Beira Alta que se agora necessário proceder à revisão das bases da conces-
entendem viáveis e que, na atual conjuntura, contribuem são Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas pelo Decreto-Lei
para a sustentabilidade do sistema de gestão rodoviária a n.º 142-A/2001, de 24 de abril, e alteradas pelo Decreto-Lei
curto, médio e longo prazo. n.º 44-D/2010, de 5 de maio.
Os temas acordados contemplam, essencialmente: (i) a Assim:
otimização dos níveis de operação aplicáveis, tendo em Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
consideração, nomeadamente, a alteração do quadro regu- tituição, o Governo decreta o seguinte:
latório do setor rodoviário e o volume de tráfego atual e
previsto até ao final do contrato; (ii) a redefinição da res- Artigo 1.º
ponsabilidade do Estado pelo financiamento e pagamento Alteração às bases da concessão da Beira Litoral/Beira Alta
das grandes reparações de pavimento, que deixam de ser
financiadas antecipadamente e com base em previsões de As bases I, II, V, VII, IX, X, XV, XVI, XVIII-A, XIX,
ocorrência que podem não se verificar, para serem pagas à XIX-A, XXIV, XXVII, XXIX a XXXI, XXXIV, XXXVII
concessionária apenas se, e quando, efetivamente necessá- a XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, L, LI-A, LII a LVI, LVIII,
ria e realizada a intervenção; (iii) uma redução expressiva LX, LXI, LXV-A, LXVI, LXVIII, LXX, LXXI, LXXIII,
da TIR acionista de referência prevista no caso base. LXXV a LXXVII, LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV,
Para além dos temas diretamente associados à redução LXXXVIII e LXXXIX das bases da concessão da con-
dos pagamentos devidos pela disponibilidade das vias, ceção, projeto, construção, financiamento, exploração e
foram ainda consensualizados com a concessionária outros conservação, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários
aspetos relevantes para o alinhamento de incentivos na associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, apro-
parceria, dos quais se destaca: (i) um mecanismo de par- vadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de
tilha de upsides de receitas líquidas de portagem cobradas, abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de
(ii) um mecanismo de partilha de poupanças adicionais que maio, passam a ter a seguinte redação:
venham a ser obtidas com a realização futura de grandes
reparações, (iii) a previsão da partilha de poupanças e «Base I
benefícios financeiros que sejam gerados na sequência de [...]
melhorias operacionais futuras; ou (iv) a possibilidade de
utilização das receitas de portagem a título de pagamento 1 — [...]:
por conta da remuneração anual devida pelo concedente. a) [...];
Quanto à produção de efeitos, importa salientar que b) [...];
as alterações ao contrato de concessão que incorporem c) [...];
o disposto nas presentes bases são remetidas ao Tribunal d) [...];
de Contas, produzindo efeitos, nos termos aí previstos, e) [...];
a partir da obtenção de visto, expresso ou tácito, ou da f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comer-
confirmação por aquele Tribunal de que as mesmas não se ciais vencedor do concurso público para atribuição da
encontram sujeitas a procedimento de fiscalização prévia Concessão, cuja identificação e participação percentual
nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal e nominal no capital social da Concessionária, na Data
de Contas. de Assinatura do Contrato de Concessão, figura em
É ainda importante salientar que o processo negocial anexo ao mesmo;
das PPP rodoviárias, longo e particularmente complexo, g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Trans-
constitui um ponto de viragem na estratégia habitualmente portes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas
seguida pelo setor público neste tipo de negociações, na as competências que lhe estejam legalmente cometidas
medida em que houve uma redução muito substancial com respeito à Concessão;
do recurso a consultores externos e, consequentemente, h) [Anterior alínea g)];
dos respetivos encargos públicos, tendo os elementos da i) [...];
Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos e da j) [Anterior alínea h)];
respetiva Comissão de Negociação assegurado a maioria k) Bases da Concessão — o quadro geral da regu-
das tarefas associadas ao mesmo, em particular nas ver- lamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei
tentes jurídica e financeira, a que acresceu ainda o apoio n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado e republicado
prestado pelas diversas áreas técnicas da EP, S. A. pelo Decreto-Lei n.º 111/2015, de 18 de junho;
O sucesso do processo negocial das PPP rodoviárias, que l) [...];
permitirá assegurar uma redução dos encargos brutos futu- m) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma
ros estimada em 7,2 mil milhões de euros ao longo do prazo campanha de avaliação do estado de conservação dos
remanescente dos respetivos contratos, aliviando assim o pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e
esforço dos contribuintes portugueses, é o resultado de um valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali-
esforço amplo que abrange não só o Governo e a Comissão dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação,
de Negociação, mas também as concessionárias e os seus realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual
acionistas, bem como as respetivas entidades financiadoras, deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a to-
que aceitaram rever, em baixa, os termos dos contratos que talidade da área por este abrangida e com utilização dos
tinham inicialmente contratado com o Estado Português, critérios definidos no Contrato de Concessão;
tendo também estes agentes económicos, a par de outros n) [Anterior alínea k)];
setores da sociedade civil, feito um ajustamento nas suas o) [Anterior alínea m)];
4062 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
p) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-Refi- do Empreendimento Concessionado, o qual não inclui a
nanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do be- e constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
nefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso hh) [...];
Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refle- ii) [...];
tindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha jj) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato
de ganhos operacionais, conforme aplicável; de prestação do serviço de cobrança de taxas de porta-
q) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré- gem aos utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial
-Otimização com as novas condições decorrentes das constitui um anexo ao Contrato de Concessão, incluindo
melhorias nas condições de execução do Contrato de as alterações que o mesmo venha a sofrer nos termos
Concessão, suscetíveis de contribuir para a obten- contratualmente previstos;
ção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os kk) [Anterior alínea v)];
restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré- ll) [Anterior alínea w)];
-Otimização; mm) [...]
r) [Anterior alínea o)]; nn) [...]
s) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em oo) [Anterior alínea x)];
vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas pp) [Anterior alínea y)];
condições de execução do Contrato de Concessão sus- qq) Critérios-Chave — os critérios a utilizar para a
cetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos ope- reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos
racionais; termos do n.º 4 da base LXXXIV e do Contrato de
t) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo fi- Concessão;
nanceiro utilizado para efeitos da contratação de uma rr) [Anterior alínea bb)];
operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo ss) Custos Administrativos — as sobretaxas admi-
Concedente, incluindo as condições e a estrutura de nistrativas a suportar pelo utente nos termos legal e
financiamento previstas no Caso Base; regulamentarmente previstos;
u) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de tt) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a
portagem, nos termos legal e regulamentarmente esta- data em que foi celebrada a versão originária do Con-
belecidos, que não tenha sido paga pelo utente através trato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela
da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, im- Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de
plicando ainda o pagamento de Custos Administrativos 24 de abril, ou seja, 28 de abril de 2001;
e de uma coima, se aplicável; uu) [...];
v) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de ta- vv) [Anterior alínea dd)];
xas de portagem aos utentes através de sistema de débito ww) [Anterior alínea ee)];
em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta xx) [Anterior alínea ff)];
adequada, seja o utente anónimo ou identificado; yy) [Anterior alínea gg)];
w) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica zz) [Anterior alínea jj)];
de taxas de portagem aos utentes através de sistema de aaa) [...];
pagamento posterior à utilização do serviço portajado bbb) [...];
(pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos ccc) [...];
Administrativos; ddd) [Anterior alínea kk)];
x) [Anterior alínea q)]; eee) [Anterior alínea ll)];
y) [Anterior alínea r)]; fff) Grande Reparação de Pavimento — qualquer
z) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro- intervenção executada sobre parte ou totalidade do pa-
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, vimento das vias de um determinado Grupo de Sublan-
com as respetivas alterações; ços em resultado das conclusões de uma Campanha de
aa) [...]; Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização
bb) Comissão de Peritos — a comissão constituída Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de
nos termos da base LXXXVII-B; projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição
cc) Concedente — o Estado Português; em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais
dd) Concessão — o conjunto dos direitos e obriga- e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas
ções atribuídos à Concessionária por intermédio do Con- estruturais;
trato de Concessão e demais regulamentação aplicável; ggg) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços
ee) Concessionária — a Ascendi Beiras Litoral e identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos
Alta, Autoestradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo,
ff) Contrato de Concessão — o contrato celebrado das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito
entre o Concedente e a Concessionária na Data de As- de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de
sinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
conceção, projeto, construção, financiamento, explora- hhh) [Anterior alínea oo)];
ção e conservação da Autoestrada, na redação resultante iii) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Trans-
da introdução das alterações previstas nas presentes portes, I. P., ou outra entidade a quem venham a ser
bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo atribuídas as competências que lhe estejam legalmente
venha a sofrer; cometidas com respeito à Concessão;
gg) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato jjj) [Anterior alínea qq)];
celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo kkk) [Anterior alínea rr)];
por objeto a operação da Autoestrada e a manutenção lll) [Anterior alínea ss)];
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4063
mmm) Manual de Operação e Manutenção — o do- reembolso de prestações acessórias ou outros emprés-
cumento a que se refere o n.º 4 da base L e que constitui timos subordinados de acionistas, dividendos pagos ou
um anexo ao Contrato de Concessão; reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo
nnn) [Revogada]; o referido período da Concessão, calculada nos termos
ooo) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordena- constantes do Caso Base;
mento do Território e Energia, ou o membro do Governo iiii) TMDA — o tráfego médio diário anual, apu-
que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado rado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da
nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; base LVI;
ppp) ME — o Ministro da Economia, ou o membro jjjj) Transação — o conjunto de dados gerado num
do Governo que, em cada momento, detenha as com- local de deteção de veículos aquando da sua transposi-
petências para prosseguir as atribuições do Estado na ção por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de
área das obras e infraestruturas públicas; portagem;
qqq) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças kkkk) Transação Agregada — a liquidação de uma
ou o membro do Governo que, em cada momento, de- Viagem realizada numa via portajada;
tenha as competências para prosseguir as atribuições llll) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanha-
do Estado na área das finanças; mento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir
rrr) [Anterior alínea xx)]; nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei
sss) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual- n.º 111/2012, de 23 de maio;
quer campanha de avaliação do estado de conservação mmmm) Viagem — o percurso realizado por uma
dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída da
e valores padrão definidos no Plano de Controlo de autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão
Qualidade, integrando atividades de inspeção ou aus- com um ou mais pórticos instalados, a que correspon-
cultação, determinada pelo Concedente, para qualquer dam taxas de portagem real que o sistema de cobrança
efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar existente possa identificar, de uma forma coerente e
entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos; integrada, por referência a um dado limite de tempo ade-
ttt) [Anterior alínea zz)]; quado definido no Contrato de Prestação de Serviços.
uuu) [Anterior alínea ddd)];
vvv) Período Inicial da Concessão — o período de 2 — [...].
tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura
do Contrato de Concessão e termina às 24 horas de 31 de Base II
dezembro de 2006 ou às 24 horas do último dia do mês [...]
em que se verifique a entrada em serviço efetivo de
todos os Lanços, de acordo com o definido no n.º 9 da 1 — [...].
base XLVII, consoante o que ocorra mais tarde; 2 — [...].
www) Plano de Controlo de Qualidade — o docu- 3 — Integra igualmente o objeto da Concessão a
mento a que se refere o n.º 8 da base XLV e que constitui prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
um anexo ao Contrato de Concessão; aos utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos
xxx) [Anterior alínea ggg)]; no capítulo X-A.
yyy) [Anterior alínea hhh)]; 4 — [Anterior n.º 3].
zzz) [Anterior alínea iii)]; 5 — [Anterior n.º 4].
aaaa) [Anterior alínea jjj)];
bbbb) [Anterior alínea kkk)]; Base V
cccc) [Anterior alínea lll)]; [...]
dddd) Receitas Líquidas de Portagem — as recei-
tas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas 1 — [...].
na Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de 2 — [...].
Prestação de Serviços, dos encargos suportados com a 3 — [...].
respetiva cobrança, designadamente com a remuneração 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior
pela disponibilidade do sistema de cobrança de taxas os troços de estrada a transferir pela Concessionária,
de portagem e pela prestação do serviço de cobrança de por acordo, para outras entidades, cuja exploração e
taxas de portagem nos termos estabelecidos no Contrato conservação apenas se mantém da responsabilidade
de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços; daquela até à efetiva transferência dos mesmos.
eeee) [Anterior alínea mmm)]; 5 — [Anterior n.º 4].
ffff) Sublanço — o troço viário da Autoestrada entre 6 — [Anterior n.º 5].
dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de 7 — Os limites da Concessão são os que constam,
ligação e uma estrada ou uma autoestrada já construída graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão.
ou em construção à Data de Assinatura do Contrato de
Concessão; Base VII
gggg) [Anterior alínea ppp)]; [...]
hhhh) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os
1 — [...]:
acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo
da Concessão fixado no n.º 1 da base X, definida como a) [...];
a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos dis- b) [...];
ponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído c) As instalações e equipamentos de via de cobrança
aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e de taxas de portagem;
4064 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza, 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da ba-
associados às instalações e equipamentos referidos na se LXXXI, revertem automaticamente para o Conce-
alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do dente, no Termo da Concessão, e sem qualquer custo
serviço de cobrança de taxas de portagem aos utiliza- ou preço a suportar por este, todos os bens que integram
dores da Autoestrada. a Concessão.
13 — [Anterior n.º 12].
2 — A Concessionária elabora, e mantém perma- 14 — [Anterior n.º 13].
nentemente atualizado e à disposição do Concedente,
um inventário dos bens que integram a Concessão nos Base X
termos do número anterior e que menciona os ónus ou [...]
encargos que recaem sobre os bens nele listados, sem
prejuízo do disposto na base IX. 1 — [...].
2 — [...].
Base IX 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o
valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo
[...] da base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham
1 — [...]. sido atribuídos nos termos previstos na base XIX-A, não
2 — [...]. atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1,
3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de
ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de € 53 626 235,78,
das Áreas de Serviço, das instalações de controlo de acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Conces-
tráfego, das instalações para assistência aos utentes e de sionária nos termos previstos na base LXV-E.
cobrança de taxas de portagem, bem como as edifica- 4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista
ções neles construídas, integram igualmente o domínio no número anterior apenas ocorre pelo período estrita-
público do Concedente. mente necessário para que, através da atribuição à Con-
4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases cessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem,
e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí dis- seja alcançado o montante previsto no número anterior,
posto, a Concessionária não pode por qualquer forma até ao máximo de três anos, devendo o Concedente
celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a respeitar as legítimas expetativas da Concessionária
efetiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos neste âmbito.
bens que integram a Concessão ou o domínio público 5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que
do Concedente, os quais não podem igualmente ser aludem os números anteriores não há lugar à realização
objeto de arrendamento, de promessa de arrendamento de qualquer pagamento do Concedente à Concessioná-
ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista ria, incluindo em contrapartida da prestação do serviço
a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, de cobrança de taxas de portagem.
penhora ou qualquer providência cautelar. 6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Con-
5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) cessionária submete ao Concedente até 180 dias antes
a d) do n.º 1 da base VII apenas podem ser onerados, do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a
substituídos e alienados pela Concessionária nos termos seguinte informação:
previstos nos números seguintes. a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data
6 — [...]. pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom-
7 — [...]. panhado de demonstração da respetiva atualização, nos
8 — [...]. termos do n.º 3;
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, e salvo na b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária
hipótese prevista no número seguinte, os termos dos ao abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto
negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser co- no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva
municados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a atualização, nos termos do n.º 3;
data da sua realização. c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à
10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração Concessionária ao abrigo do disposto na base XIX-A,
da Concessão, os termos dos negócios referidos no acompanhado de demonstração da respetiva atualização;
n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao
Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, abrigo da base LXV-E, acompanhado de demonstração
podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;
com critérios de razoabilidade à sua concretização e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorro-
nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação. gação do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e,
11 — As instalações e os equipamentos de via de co- em caso afirmativo,
brança de taxas de portagem, bem como os demais bens f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária
e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos e estimativa fundamentada do período de prorrogação
que se encontrem afetos à prestação do serviço de co- aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5.
brança de taxas de portagem aos utilizadores da Auto-
estrada, integram o domínio privado do Concedente, 7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária
sem prejuízo dos direitos que resultam do Contrato de a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para
Concessão para a Concessionária ou, em caso de cessão o efeito, de quaisquer informações adicionais para a
da posição contratual nos termos da base LVII-W, para confirmação das informações referidas no número
a sociedade cessionária. anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4065
8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do c) [...];
n.º 3, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é pror- d) [...];
rogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessio- e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo pos-
nária, no período de prorrogação, proceder às entregas sível, relatório circunstanciado e fundamentado das
de receita de acordo com o previsto na alínea a) do situações a que se refere a alínea anterior, integrando
n.º 2 da base LVII-U, acompanhadas dos documentos eventualmente o contributo de entidades exteriores à
justificativos dos montantes em causa e da indicação Concessionária e de reconhecida competência, com
do valor remanescente por recuperar. indicação das medidas tomadas ou a implementar para
9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária a superação daquelas situações;
nos termos do n.º 4 seja auferido pela Concessionária f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo
antes do período máximo de três anos aí fixado, o que de cada trimestre, relatório com informação detalhada
é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Con- das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da
trato de Concessão extingue-se com efeitos reportados base LVI;
à data da verificação desse requisito. g) [...];
10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel,
sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de no prazo de três meses após o termo do primeiro se-
prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à mestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do
aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido segundo semestre civil, informação relativa à condição
possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias financeira da Concessionária desde a entrada em vigor
a contar da data da receção pelo Concedente daquelas do Contrato de Concessão até ao termo do semestre
informações, o Concedente recorre a arbitragem nos anterior, bem como uma projeção da sua posição entre
termos previstos no Contrato de Concessão. esse período, e o previsto termo da Concessão, incluindo
11 — Verificando-se o previsto no número anterior, o uma projeção dos pagamentos a receber ou a efetuar ao
prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, li- Concedente entre esse período, e o previsto termo da
mitado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de deci- Concessão, sendo esta informação elaborada no formato
são final no processo arbitral encetado, sendo aplicável: do Caso Base;
i) [...];
a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a
j) [...].
acerto, se necessário, em função dessa decisão, o dis-
posto nos n.os 4, 5 e 8;
2 — Das informações mencionadas nas alíneas a)
b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manu-
a i) do número anterior deve ser remetida cópia à EP
tenção posterior da vigência do Contrato de Concessão,
e à UTAP.
o disposto nos n.os 4, 5, 8 e 9.
Base XVIII-A
Base XV
Variação na tributação
[...]
1 — Quando ocorra variação da taxa global de tri-
1 — [...].
butação direta sobre o lucro das sociedades — IRC e
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
Derramas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por
onerações de ações efetuadas em benefício das Entida-
efeito a variação da TIR em mais de 0,001000 pontos
des Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de
percentuais relativamente ao que se encontra previsto no
Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser
Caso Base, os pagamentos anuais pela disponibilidade
comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada,
da Autoestrada previstos na base LXV-A são ajustados,
no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam cons-
para mais ou para menos, consoante o caso, de modo a
tituídas, cópia notarial do documento que formaliza a
que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a ano, o
oneração e informação detalhada sobre quaisquer outros
valor do cash-flow acionista que se verificaria caso tal
termos e condições que sejam estabelecidos.
variação não tivesse ocorrido.
3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior,
de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos
caso venham a ser implementadas medidas de caráter
instrumentos de oneração de ações referidos no número
fiscal, parafiscal ou contabilístico (com exceção, neste
anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou
último caso, das decorrentes de medidas aprovadas ao
a posse de ações representativas do capital social da
nível da União Europeia de aplicação genérica ao seu
Concessionária por entidades que não sejam Membros
território), incluindo, sem limitação, a criação de novos
do Agrupamento, em violação do disposto no Contrato
tributos, alteração das taxas ou da base de incidência
de Concessão e, nomeadamente, nas bases XII, XIII
de tributos já existentes, eliminação de benefícios fis-
e XIV.
cais vigentes por respeito à Concessão, ou alterações
4 — [...].
das regras sobre determinação da base tributável ou
5 — [...].
sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e que se prove
serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação abranja,
Base XVI
principalmente, ainda que não em exclusivo, a Conces-
[...] sionária, a Concessão, as atividades concessionadas,
as parcerias público-privadas, as concessionárias do
1 — [...]:
Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização
a) [...]; de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta
b) [...]; ou isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR
4066 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
em mais de 0,001000 pontos percentuais face ao que aos acionistas, calculados nos termos do n.º 5, corres-
se encontrar previsto no Caso Base, os pagamentos pondente à TIR do Caso Base.
anuais pela disponibilidade da Autoestrada, previstos na 9 — [...].
base LXV-A, são ajustados, para mais ou para menos, 10 — [...].
consoante o caso, de modo a que, simulado no Caso 11 — [...].
Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow 12 — [...].
acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse 13 — [...].
ocorrido. 14 — [...].
3 — O acerto de pagamentos referido nos números 15 — [...].
anteriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão,
em qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamen- o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso
tos pela disponibilidade da Autoestrada do ano em que Base Ajustado, entendendo-se todas as referências fei-
produzir efeitos a variação prevista no número anterior. tas no Contrato de Concessão para o Caso Base como
4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base
situações previstas na presente base se verifique em Ajustado.
qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão
estipulado no n.º 3 da base X, há lugar aos ajustamentos Base XXIV
referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado
líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em IMT
valor absoluto, a € 180 000, a preços correntes, face ao Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entida-
resultado líquido que seria apurado caso tal situação des, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam
não tivesse ocorrido. poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo
Concedente, tais poderes e tal exercício são executados
Base XIX pelo IMT, salvo quando o contrário decorrer do Contrato
[...] de Concessão ou de disposição normativa.
1 — A Concessionária é responsável única pela Base XXVII
obtenção do financiamento necessário ao desenvol-
vimento de todas as atividades que integram o objeto [...]
da Concessão, por forma a que possa cumprir cabal 1 — [...].
e atempadamente todas as obrigações que assume no 2 — [...].
Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado 3 — [...].
nas bases XXXIV e XXXIV-A. 4 — [...].
2 — [...]. 5 — [...].
3 — [...]. 6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente,
4 — A Concessionária tem o direito de receber as e este deve fornecer-lhe, em material reprodutível, com
importâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendi- a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo:
mentos de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer
outros rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, a) Projeto de execução da duplicação do IP 5 entre
nos termos das presentes bases e do Contrato de Con- Albergaria (IP 1) e o Nó do IC 2;
cessão. b) Projeto de execução da duplicação do IP 5 entre
Guarda e Vilar Formoso;
Base XIX-A c) Projeto de execução do Nó do Carvoeiro.
[...] 7 — [...].
1 — [...].
2 — [...]. Base XXIX
3 — Os impactes favoráveis que decorram da con- [...]
cretização do Refinanciamento da Concessão são par-
tilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o 1 — [...].
Concedente, com referência ao valor atual dos mesmos, 2 — [...]:
calculado nos termos referidos nos n.os 8 e 10. a) [...];
4 — [...]. b) [...];
5 — [...]. c) [...];
6 — [...]. d) [...];
7 — [...]: e) [...];
a) [...]; f) [...];
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela dispo- g) [...];
nibilidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a h) [...];
ocorrer em períodos a definir; ou i) Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
c) [...]. j) [...];
k) Portagens.
8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere
a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa 3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos
de atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir em cumprimento da legislação nacional e comunitária
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4067
em vigor, por forma a que o Concedente os possa sub- sinalização específica para a circulação em situação
meter ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo de condições atmosféricas adversas, tais como chuva
com a legislação em vigor. intensa ou nevoeiro;
4 — [...]: c) [...];
d) [...];
a) [...]; e) [...];
b) [...]; f) [...];
c) [...]; g) [...].
d) [...];
e) [...];
5 — [...].
f) [...];
g) [...]; Base XXXI
h) [...];
i) [...]; [...]
j) [...]; 1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Con-
k) [...]; cedente nos termos das bases anteriores consideram-se
l) [...]; tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias
m) [...]; a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do
n) [...]; disposto nos números seguintes.
o) [...]; 2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções
p) [...]; ou de esclarecimentos necessários dos projetos ou dos
q) [...]; estudos apresentados, tem por efeito o reinício da con-
r) [...]; tagem do prazo de aprovação se aquelas correções ou
s) [...]; esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes
t) [...]; à apresentação desses projetos e estudos, ou a mera
u) [...]; suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correção
v) [...]; ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação
w) [...]; se verificar após aquela data.
x) Relatório das medidas de minimização de impactes 3 — Quando seja exigível parecer do MAOTE, o
ambientais; prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se a partir
y) Sistema de controlo e gestão de tráfego; da data de receção desse parecer pelo Concedente ou do
z) [...]; termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade
aa) [...]; se pronuncie.
bb) Portagens. 4 — A aprovação ou, quando devidamente funda-
mentada, a não aprovação dos projetos pelo ME, não
5 — [...]. acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente
6 — [...]: nem liberta a Concessionária dos compromissos emer-
7 — [...]. gentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade
8 — [...]. que lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso
das obras, exceto em caso de modificações unilateral-
Base XXX mente impostas pelo Concedente, relativamente às quais
[...] a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas
referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das
1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada de- mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada
vem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas por terceiro lesado, ou o vício de que as obras venham
normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, a padecer, decorram diretamente de factos incluídos
tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, nos em tais reservas.
troços a duplicar, e de 120 km/h nos troços a construir 5 — [...].
de raiz, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos Base XXXIV
de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada Aumento do número de vias da Autoestrada
velocidade base e caraterísticas técnicas inferiores às
indicadas no número anterior, mediante proposta da 1 — O aumento do número de vias dos Sublanços é
Concessionária devidamente fundamentada. realizado em harmonia com o seguinte:
3 — [...].
a) [...];
4 — [...]:
b) [...].
a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua
extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número
a aprovar pelo IMT, devendo também ser vedadas la- de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Con-
teralmente, em toda a sua extensão, as passagens su- cedente, devendo as respetivas condições de pagamento
periores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou ser previamente acordadas com a Concessionária, sem
importante; prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8, e não havendo lugar
b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori- a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da
zontal, vertical e variável, indispensável para a conve- base LXV-A, nos segmentos dos Sublanços em causa
niente orientação e segurança da circulação, segundo afetados, em virtude e durante o período de execução
as normas em uso no IMT, devendo ainda ser prevista dos trabalhos de aumento do número de vias.
4068 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
3 — Os procedimentos necessários ao aumento do Base XXXVIII
número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela [...]
Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen-
tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, 1 — [...].
no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo 2 — [...].
do disposto no n.º 8. 3 — [...].
4 — Os documentos e as peças dos procedimentos 4 — [...].
pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser 5 — [...].
previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à
qualquer circunstância, determinar a alteração: entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura
ao tráfego autorizada por despacho do ME.
a) Dos documentos e das peças do procedimento; 7 — [...].
b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que 8 — [...].
respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis. 9 — É considerado como ato de receção das obras
de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável
5 — [...]. à sua entrada em serviço, devidamente homologado
6 — [...]. pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de
7 — [...]. acabamento nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado
8 — No caso de não ser legalmente exigível à Con- após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a
cessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, obra em condições de ser recebida.
os termos e as condições relativos ao desenvolvimento 10 — [...].
do processo de aumento do número de vias são previa- 11 — [...].
mente acordados entre as Partes.
9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, Base XXXIX
é tramitado um procedimento de natureza concorrencial,
com vista à escolha da entidade que procede aos traba- [...]
lhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do
disposto nos n.os 4 a 7. ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir
10 — Caso o Concedente opte por não proceder à alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em
realização de um aumento do número de vias na data funcionamento instalações não previstas nos projetos
em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica aprovados, desde que delas não resulte nenhuma mo-
apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C dificação fundamental à Concessão.
até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respe- 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar
tivamente, para as secções de quatro ou seis vias, e de em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam
um nível de serviço D a partir daqueles limiares. determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto nos
11 — [Revogado]. números seguintes.
12 — [Revogado]. 3 — [...].
4 — Na reposição do equilíbrio financeiro referida no
Base XXXVII número anterior, tem-se por base a listagem de preços
[...] unitários a acordar previamente à execução das obras
em causa entre o Concedente, através de representantes
1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua- do ME e do MEF, e a Concessionária, tendo em con-
lidade da conceção e do projeto e da execução das obras sideração, se as alterações forem ordenadas antes da
de construção e de conservação dos Lanços previstos no entrada em serviço do último Lanço, os preços unitários
n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação constantes do Contrato de Projeto e Construção.
do Lanço referido no n.º 2 da base II, responsabilizando-
-se, na medida das obrigações para si resultantes do
Base XL
Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qua-
lidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela [...]
sua durabilidade, em permanentes e plenas condições 1 — [...].
de funcionamento e de operacionalidade, ao longo de 2 — A demarcação referida no número anterior e a
todo o período da Concessão. respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de um
2 — A Concessionária responde perante o Conce- ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a
dente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e entrada em serviço de cada Lanço.
do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emer- 3 — [...].
gentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências
ou omissões na conceção, no projeto, na execução das
Base XLI
obras de construção e na conservação da Autoestrada,
devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro [...]
nos termos da base LXIX.
1 — [...].
3 — A Concessionária não responde nos termos dos
2 — [...].
números anteriores sempre que, existindo a necessidade
3 — [...]:
de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento
cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança,
dente, nos termos da base XXXIV-A, não se execute higiene e salubridade, bem como à sua integração cui-
atempadamente a mesma por facto imputável a este. dada na paisagem em que se situam, quer através da
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4069
volumetria e partido arquitetónico das construções, quer em bom estado de conservação e em perfeitas condições
da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de utilização e segurança, realizando, oportunamente
de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de e de acordo com o disposto no Plano de Controlo de
qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente; Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção,
b) [...]; as reparações, as renovações e as adaptações que para
c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja apli- o efeito se tornem necessárias e que, nos termos do
cável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus Contrato de Concessão sejam da sua responsabilidade
elementos, nomeadamente aquela que regule a loca- e todos os trabalhos e alterações necessários para que
lização, classificação, composição, funcionamento e os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins
exploração de áreas de serviço e de postos de abasteci- a que se destinam.
mento de combustíveis marginais às estradas bem como 2 — A Concessionária é responsável pela manuten-
atender às cinco Áreas de Serviço concessionadas pelo ção, em bom estado de conservação e funcionamento,
Concedente, aos quilómetros 4, 77, 106, 145 e 189 do do equipamento de monitorização ambiental, dos dis-
traçado atual do IP 5. positivos de conservação da natureza e dos sistemas de
proteção contra o ruído, de acordo com o estabelecido
4 — A distância entre Áreas de Serviço estabelecidas no Plano de Controlo de Qualidade e no Manual de
na Autoestrada que constitui o objeto da Concessão Operação e Manutenção.
não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em 3 — [...].
legislação específica. 4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de
5 — [...]. qualidade, designadamente para a regularidade e ade-
rência do pavimento, conservação da sinalização e do
Base XLII equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados
[...]
no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de
Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada
1 — [...]. qualquer responsabilidade pela não conformidade com
2 — [...]. os padrões de qualidade relacionados com os pavimen-
3 — [...]. tos que sejam comprovadamente afetados pela não rea-
4 — [...]. lização de uma Grande Reparação de Pavimento cujos
5 — [...]. encargos sejam da responsabilidade do Concedente,
6 — [...]. nos termos da base XXXIV-A, sempre que, existindo a
7 — [...]. necessidade de proceder à mesma, tal não ocorra atem-
8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço padamente por facto imputável ao Concedente.
deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de 5 — O estado de conservação e as condições de ex-
Operação e Manutenção, salvo autorização expressa ploração da Autoestrada e demais bens que integrem
do Concedente. ou estejam afetos à Concessão são verificados pelo
Concedente, competindo à Concessionária proceder,
Base XLIII nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às
[...]
reparações e às beneficiações necessárias à manutenção
dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Con-
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- cessão e no Plano de Controlo de Qualidade, salvo na
tes, no Termo da Concessão caducam automaticamente, medida do diversamente estipulado na base XXXIV-A
e em razão daquele termo, quaisquer contratos cele- e sem prejuízo do aí disposto.
brados pela Concessionária com quaisquer terceiros 6 — [Revogado].
relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta 7 — [Revogado].
inteiramente responsável pelas consequências legais e 8 — [...]:
contratuais dessa caducidade e não assumindo o Conce-
dente quaisquer responsabilidades nesta matéria. a) Pavimentos flexíveis;
2 — [...]. b) [...];
3 — [...]. c) [...];
4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato d) [Revogada];
de Concessão, o Concedente assume os direitos e as e) [...];
obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 f) [...];
que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, g) [...];
com exceção dos resultantes de reclamações que contra h) [...];
a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, i) [...];
embora apresentadas após o resgate ou a resolução do j) [...];
Contrato de Concessão, se refiram a factos que lhes l) Telemática.
sejam anteriores.
5 — [...]. 9 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o
Base XLV Concedente, caso em que o Plano de Controlo de Qua-
lidade, tal como assim alterado, passa a integrar, para
[...]
todos os efeitos, o Contrato de Concessão.
1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada, e 10 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Con-
os demais bens que integram ou estejam afetos à Con- trolo de Qualidade decorra de alteração das disposições
cessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o
4070 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
acordo previsto no número anterior deve ser obtido, 4 — O Manual de Operação e Manutenção da Auto-
na sequência de proposta da Concessionária, no prazo estrada estabelece as obrigações a observar pela Con-
de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem cessionária ao abrigo do Contrato de Concessão em ma-
prejuízo de prazo diferente previsto na lei. téria de operação e de manutenção do Empreendimento
Concessionado, designadamente sobre:
Base XLVII
a) Equipamento de contagem e classificação de trá-
[...] fego e circuitos fechados de TV;
1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e b) [...];
ou manter instalado o equipamento de contagem e de c) [...];
classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato d) [...];
de Concessão que permita, em tempo real, assegurar e) Serviços de vigilância e assistência aos utentes,
ao Concedente o controlo efetivo do número e do tipo com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma
de veículos que circulam nos correspetivos Sublanços, de atualização;
devendo ainda disponibilizar os dados captados por tal f) [Revogada];
equipamento ao programa de monitorização de tráfego g) [...];
em curso na rede rodoviária nacional. h) [...];
2 — O equipamento de medição de tráfego instalado i) Revestimento vegetal;
deve garantir: j) Pavimentos;
k) Sinalização temporária;
a) [...]; l) Manutenção corrente da infraestrutura.
b) [...];
c) [...]. 5 — [Revogado].
6 — [...].
3 — A Concessionária pode proceder à remoção do 7 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser
equipamento que se encontre instalado em Sublanços alterado por acordo escrito entre a Concessionária e
que integram a Concessão e a cuja instalação a Con- o Concedente, caso em que o Manual de Operação e
cessionária não se encontre obrigada ao abrigo do n.º 1. Manutenção, tal como assim alterado, passa a integrar,
4 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades para todos os efeitos, o Contrato de Concessão.
de processamento de informação em tempo real e ser 8 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope-
compatíveis com a rede de equipamento de contagem, ração e Manutenção decorra de alteração das disposições
de classificação automática de veículos e de sistemas normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o
de pesagem dinâmica de eixos, assim como com o atual acordo previsto no número anterior deve ser obtido,
programa de controlo do sistema utilizado pelo Con- na sequência de proposta da Concessionária, no prazo
cedente. de 90 dias após a entrada em vigor das alterações, sem
5 — [Anterior n.º 4]. prejuízo de prazo diferente previsto na lei.
6 — [Anterior n.º 5]. 9 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão,
7 — [Anterior n.º 6]. a Concessionária acorda ainda com o Concedente um
8 — [Anterior n.º 7]. manual de procedimentos de operação e manutenção da
9 — Todos os equipamentos de contagem, de clas- Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos
sificação e de observação de tráfego são sujeitos a um a serem adotados com vista ao cumprimento das obri-
período de testes, de pelo menos dois meses, após a gações que para a Concessionária decorrem do Manual
entrada em serviço do Sublanço respetivo, pelo qual de Operação e Manutenção e que o integra para efeitos
o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento
de aferição e medida do referido cumprimento das obri-
e autorizar que o Lanço em que se integram entre em
gações da Concessionária e da responsabilidade desta
serviço efetivo.
perante o Concedente e perante terceiros.
Base XLVIII
[...]
Base LI-A
[...]
1 — A localização dos sistemas de contagem de trá-
fego é a que resultar do Contrato de Concessão, devendo 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e
permitir, nos Sublanços em que devam permanecer ins- regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas
talados, a contagem e classificação do tráfego. vias rodoviárias classificadas como autoestradas con-
2 — [Revogado]. cessionadas e as correspetivas obrigações das entidades
3 — [Revogado]. exploradoras, apenas é permitido, sem penalidade, o
4 — [...]. encerramento de vias, para efeitos devidamente justi-
ficados, até ao limite de 20 000 via x quilómetro x hora
Base L por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas)
[...] e até ao limite de 30 000 via x quilómetro x hora por
ano, durante o período noturno, não sendo considerado
1 — [...]. encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
2 — [...].
3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente a) [...]
quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força
das relações contratuais estabelecidas nos termos dos maior, (ii) a imposição das autoridades competentes,
números anteriores. (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4071
a via ou causem risco para a circulação ou (iv) à manu- 3 — A Concessionária obriga-se a assegurar per-
tenção do sistema de cobrança de taxas de portagem, manentemente, em boas condições de segurança e de
pelo tempo estritamente necessário à execução da ação comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na
de manutenção em causa. Autoestrada, salvo a ocorrência de caso de força maior,
devidamente comprovado, que a impeça de cumprir tal
2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser obrigação, e sem prejuízo do cumprimento do disposto
previamente comunicado pela Concessionária ao IMT. nas normas legais e regulamentares que regulam os
direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas
Base LII como autoestradas concessionadas e as correspetivas
[...] obrigações das entidades exploradoras.
4 — A Concessionária não responde nos termos do
1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as número anterior sempre que, existindo a necessidade de
obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
com a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos
são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais termos da base XXXIV-A, não se proceda atempada-
e de outras disposições legais ou regulamentares apli- mente à mesma por facto imputável a este.
cáveis, designadamente do disposto nas normas legais 5 — Não obstante o estipulado no número ante-
e regulamentares que regulam os direitos dos utentes rior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da ba-
nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas
se XXXIV-A, a Concessionária deve, em qualquer caso
concessionadas e as correspetivas obrigações das enti-
dades exploradoras. e até à realização da Grande Reparação de Pavimento
2 — A Concessionária tem o dever de informar os em causa, implementar as medidas necessárias, quer à
utentes e o Concedente, com a devida antecedência, na informação dos utentes sobre o estado da via, utilizando
observância do disposto nas normas legais e regulamen- os meios de informação e de sinalização adequados, quer
tares que regulam os direitos dos utentes nas vias rodo- à segurança na circulação, neste último caso salvo na
viárias classificadas como autoestradas concessionadas medida em que os trabalhos em causa consubstanciem
e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras uma Grande Reparação de Pavimento ou quando, por
e no Contrato de Concessão, sobre a realização de obras força do decurso do tempo, tenham, em conjunto, um
que afetem as normais condições de circulação na via, efeito equivalente.
designadamente as que reduzam o número de vias em ser- 6 — [Anterior n.º 4].
viço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de Base LIV
informar os utentes e o Concedente, com a devida ante- [...]
cedência, na observância do disposto nas normas legais
e regulamentares que regulam os direitos dos utentes 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assis-
nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas tência aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a
concessionadas e as correspetivas obrigações das enti- vigilância das condições de circulação, nomeadamente
dades exploradoras e no Contrato de Concessão, sobre no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de aci-
a ocorrência de incidentes que impliquem congestiona- dentes, nos termos e condições previstos no Contrato
mentos no troço em obras, devendo a informação ser de Concessão.
prestada, pelo menos, através de sinalização colocada 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do
na rede viária servida pela Autoestrada e, se o volume número anterior consiste também no auxílio sanitário
das obras em causa e o seu impacte na circulação assim e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o
o recomendem, através de anúncio publicado num jornal efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o
de circulação nacional, com a antecedência e o destaque traçado da Autoestrada, organizar um serviço destinado
convenientes. a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em
Base LIII caso de acidente e promover a prestação de assistência
mecânica, nos termos definidos no Plano de Controlo
Disciplina de tráfego de Qualidade e no Manual de Operação e Manutenção.
1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao dis- 3 — [...].
posto no Código da Estrada e demais disposições le- 4 — [...].
gais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, nas 5 — [Revogado].
normas legais e regulamentares que regulam os direitos
dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como au- Base LV
toestradas concessionadas e as correspetivas obrigações [...]
das entidades exploradoras.
2 — A Concessionária deve estudar e implementar os 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos
mecanismos necessários para, através do equipamento utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas
que, nos termos do Contrato de Concessão, a Conces- de Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser
sionária está obrigada a instalar e desde que compatível visados periodicamente pelo Concedente.
com os equipamentos listados em anexo ao Contrato 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente,
de Concessão, proceder à monitorização do tráfego, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre,
à identificação de condições climatéricas adversas à todas as reclamações registadas, nomeadamente nos
circulação, à deteção de acidentes e à consequente e termos do número anterior, acompanhadas das respostas
sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito dadas aos utentes e dos resultados das investigações e
da Concessão. demais providências que tenham sido tomadas.
4072 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Base LVI g) A transmissão ou a oneração das ações da Conces-
sionária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII
[...]
e XV;
1 — A Concessionária deve organizar uma estatística h) [...];
rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas i) [...];
de Serviço, compatível com os equipamentos de con- j) [...];
tagem que a Concessionária tem a obrigação de manter l) [...].
nos termos do Contrato de Concessão, adotando, para
o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e 2 — [...].
nos termos do Manual de Operação e Manutenção. 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente
2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME
de dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e o exercício dos poderes do Concedente em matéria
classificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de de resgate, de sequestro e de resolução do Contrato
taxas de portagem, prevalecendo os dados dos equipa- de Concessão, bem como de reposição do equilíbrio
mentos de contagem sobre os do sistema de cobrança financeiro da Concessão.
em caso de sobreposição dos dois sistemas. 4 — [...].
3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de Base LXI
um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados
recolhidos nos termos do número anterior, considera-se [...]
como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos 1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se
Sublanços adjacentes. venha a mostrar necessário o atravessamento da Auto-
4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer estrada por quaisquer instalações ou redes de serviço
restrições, à disposição do Concedente e da EP, que público não previstas anteriormente, a Concessionária
têm livre acesso aos locais onde estejam instalados os deve permitir a sua instalação, a qual tem de ser levada
sistemas de controlo. a cabo por forma a causar a menor perturbação possível
à circulação na Autoestrada.
Base LVIII 2 — [...].
3 — [...].
[...]
Base LXV-A
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior,
carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada
de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolu- 1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
ção dos Contratos do Projeto, bem como a celebração atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II e até ao final
pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que do prazo previsto no n.º 1 da base X, a Concessionária
tenha por objeto as matérias reguladas pelos mesmos, recebe uma remuneração anual calculada nos termos
com exceção dos contratos associados à realização de da fórmula seguinte:
Grandes Reparações de Pavimento, os quais se regem
pelo disposto na base XXXIV-A. Rt Dist Dedt r ¦(Sin)t
2 — [...].
3 — [...]. em que:
4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 5 Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t;
da base LVII-I, a Concessionária permanece responsável Dist = componente da remuneração anual relativa
perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas à disponibilidade da Autoestrada verificada no ano t,
as atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento calculada nos termos do n.º 2;
das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, Dedt = componente correspondente às deduções a
independentemente da contratação, no todo ou em parte, efetuar em virtude da ocorrência de falhas de disponi-
dessas atividades com terceiros nos termos dos Contra- bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 3;
tos do Projeto e sem prejuízo das obrigações e responsa- Sint = montante correspondente à dedução ou incre-
bilidades diretamente assumidas perante o Concedente mento imposto em resultado da evolução dos índices
pelas contrapartes nesses contratos. de sinistralidade no ano t, calculado nos termos dos
5 — [...]. n.os 5 e seguintes, com o limite de 2 % da componente
6 — [...]. da remuneração anual relativa à disponibilidade da Au-
7 — [...]. toestrada (Dist).
8 — [...].
2 — O apuramento da componente da remuneração
Base LX anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a
[...] que se refere o número anterior, é efetuado nos termos
da fórmula seguinte:
1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho,
a aprovação ou a autorização dos seguintes atos: ª
Dist «tdit u
IPCDezt1 º
td t » u ndt
¬ IPCDez 2012 ¼
a) [...];
b) [...]; em que:
c) [...];
d) [...]; tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atuali-
e) [...]; zável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao
f) [...]; Contrato de Concessão;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4073
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na
atualizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo alínea anterior, o Concedente fornece à Concessionária
ao Contrato de Concessão; os mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento
ndt = número de dias do ano t em que a Concessão da remuneração anual do ano anterior;
se encontrou em serviço; d) Caso a comunicação a que se refere a alínea an-
IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1; terior não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do
IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012. montante do pagamento de reconciliação é efetuado
sem considerar os efeitos das deduções por falhas na
3 — O montante total das deduções a efetuar em disponibilidade da Autoestrada, os quais são refletidos
cada ano em virtude da ocorrência de falhas de dispo- num dos pagamentos a serem efetuados durante o ano
nibilidade (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de subsequente ao ano em que tenham ocorrido ao abrigo
acordo com a seguinte fórmula: da alínea a);
e) A Concessionária pode reclamar do montante apu-
Dedt ¦ F (Dis) t rado do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias
após receção dos mapas referidos na alínea c).
em que:
F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária 11 — [...]:
imposta em resultado da ocorrência de falhas de dis-
a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
ponibilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21.
ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remunera-
ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar
4 — Considera-se existir uma falha de disponibi- ao Concedente o montante respeitante ao pagamento
lidade quando se verificar alguma das condições de de reconciliação;
indisponibilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21, consi- b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
derando o disposto no n.º 2 da base XXXIV e no n.º 23. ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remunera-
5 — O montante relativo à dedução ou incremento ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar
imposto em resultado da evolução dos índices de sinis- à Concessionária o montante respeitante ao pagamento
tralidade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de de reconciliação.
acordo com as fórmulas seguintes:
a) [...]; 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela-
b) [...]; tivamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a
c) [...]. realização de pagamentos de reconciliação devidos pelo
Concedente há lugar à aplicação de juros, calculados à
6 — [...]. taxa Euribor para operações a três meses acrescida de
7 — [...]. 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período
8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistrali- de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido
dade previsto nos números anteriores, não é considerado esse período.
o eventual aumento de acidentes registados no Sublanço 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos
ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação
relativamente ao qual se verifique, por facto imputável de juros calculados à taxa Euribor para operações a três
ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma meses acrescida de 1 %.
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos se- 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, rela-
jam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha tivamente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a
sido determinada nos termos da base XXXIV-A, ou se realização de pagamentos de reconciliação devidos pela
opte pela não realização de um aumento do número de Concessionária há lugar à aplicação de juros, calculados
vias na data em que tal devesse ocorrer, nos termos da à taxa Euribor para operações a três meses acrescida de
base XXXIV, considerando-se para o efeito, e com as 1 %, após o trigésimo primeiro dia e por um período
devidas adaptações, a média anual do número de aci- de 30 dias, e à taxa legal aplicável depois de decorrido
dentes ocorrido nos três anos anteriores. esse período.
9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em 15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um
mês diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo Sublanço encontra-se disponível, nos termos e para os
previsto no n.º 1 da base X, são feitos os necessários efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando
ajustes ao cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes
na proporção dos meses inteiros que decorram entre condições:
janeiro e o Termo da Concessão. a) [Anterior alínea a) do n.º 12];
10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o b) [Anterior alínea b) do n.º 12]:
Concedente procede ao pagamento da remuneração
anual pela forma e nas datas em seguida indicadas: i) Representar o cumprimento integral de todas as
disposições legais ou regulamentares estabelecidas para
a) [...]; a respetiva operacionalidade;
b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe- ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 12];
tuado um pagamento de reconciliação correspondente
à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano c) Condições de circulação: estado ou condição do
anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano Sublanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto
ao abrigo da alínea anterior e da base seguinte; de requisitos que permitem a circulação na velocidade
4074 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
e comodidade inerente ao nível de serviço B e tendo 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente
em conta: às falhas de disponibilidade, não são considerados o
número total de quilómetros relativamente aos quais
i) [Anterior subalínea i) da alínea c) do n.º 12];
não se verifique o cumprimento da condição prevista
ii) [Anterior subalínea ii) da alínea c) do n.º 12];
na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regu-
iii) [Anterior subalínea iii) da alínea c) do n.º 12];
laridade e aderência do pavimento, que resulte da não
iv) [Anterior subalínea iv) da alínea c) do n.º 12].
realização, por facto imputável ao Concedente, dos
trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavi-
16 — [Revogado]. mento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e
17 — [Revogado]. cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da
18 — [Revogado]. base XXXIV-A, pelo período de tempo correspondente
19 — [Anterior n.º 13]. ao atraso na realização desses trabalhos.
20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores
realizada nos termos dos números anteriores, o Con- padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das
cedente determina a extensão de via que se encontra condições de circulação a que se refere a subalínea i)
relativa ou absolutamente indisponível, utilizando-se da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afeta-
como métrica padrão segmentos de via de 100 metros dos consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
de extensão de faixa de rodagem do Sublanço.
21 — O montante relativo às falhas de disponibili- a) No caso de uma Monitorização Localizada de
dade corresponde à soma das deduções diárias a apli- Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder
car, sendo cada uma delas calculada de acordo com a a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos
fórmula seguinte: sejam da responsabilidade do Concedente, durante o
período de tempo necessário à conclusão dos respeti-
ª IPCDezt1 º vos trabalhos, desde que a Concessionária não esteja
F ( Dis)t «tdit u tdt » u T u c (g ) u c ( d )
¬ IPCDez 2012 ¼ em incumprimento das suas obrigações de operação
e manutenção, tal como estabelecidas no Manual de
em que: Operação e Manutenção;
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atua- b) No caso de uma Campanha de Monitorização de
lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual Pavimentos ter determinado a necessidade de proceder
a zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos
seja superior a zero, de acordo com previsto em anexo devam ser suportados pelo Concedente, durante o pe-
ao Contrato de Concessão; ríodo de tempo necessário à conclusão dos respetivos
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não trabalhos, desde que respeitados os prazos parcelares
atualizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual de responsabilidade da Concessionária definidos na
a zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa base XXXIV-A; ou
seja superior a zero, de acordo com o previsto em anexo c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de
notificação ao Concedente da versão final do relatório
ao Contrato de Concessão;
que tenha determinado a necessidade de proceder a uma
IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
Grande Reparação de Pavimento, nos casos em que os
IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012;
respetivos encargos não sejam da responsabilidade do
T = relação entre o número total de quilómetros afe- Concedente nos termos do Contrato de Concessão, pror-
tados pela indisponibilidade e o número total de quiló- rogável pelo Concedente, a pedido da Concessionária,
metros da Concessão; sempre que existam razões atendíveis que determinem
c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibi- a necessidade dessa prorrogação.
lidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus
de indisponibilidade: 24 — Para efeito do disposto na presente base, não
i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde são consideradas falhas de disponibilidade as que corres-
um coeficiente de valor 1; pondam a encerramentos de vias isentos de penalidade
ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde nos termos do n.º 1 da base LI-A.
um coeficiente de valor 0,5;
Base LXVI
c(d) = coeficiente de duração da falha de disponi- [...]
bilidade, sendo, para este efeito, são considerados três
graus de indisponibilidade: 1 — [...].
2 — [...].
i) indisponibilidade durante o período noturno en- 3 — A Concessionária está impedida de utilizar o
tre as 21 e as 7 horas — a que corresponde um coefi- Canal Técnico Rodoviário, designadamente para fins
ciente de valor igual a 0,3 x hn/10, sendo hn o número distintos do objeto da Concessão, não podendo o mesmo
de horas de duração da indisponibilidade nesse período ser objeto de qualquer negócio jurídico da Concessio-
noturno; nária, independentemente da sua natureza, sem prévia
ii) indisponibilidade durante o período diurno entre as autorização do Concedente, na qual são estabelecidos os
7 e as 21 horas — a que corresponde um coeficiente de mecanismos de partilha de benefícios daí decorrentes.
valor igual a 0,7 x hd/14, sendo hd o número de horas 4 — [...].
de duração da indisponibilidade no período diurno; 5 — [...].
iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que cor- 6 — [...].
responde um coeficiente de valor 1. 7 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4075
Base LXVIII 4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em
[...]
complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2,
todos os esclarecimentos e informações adicionais que
1 — [...]. o Concedente razoavelmente lhe solicitar.
2 — [...]:
a) [...]; Base LXXIII
b) [...]; [...]
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos
Lanços construídos, o montante da caução correspon- 1 — A Concessionária responde, nos termos do Con-
dente a esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento trato de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos
efetuado em formação bruta de capital fixo; causados no exercício das atividades que constituem
d) [...]; o objeto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não
e) [...]. sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de res-
ponsabilidade neste âmbito, salvo na medida do disposto
3 — [...]. no n.º 3.
4 — [...]. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
5 — [...]. medida da responsabilidade da Concessionária, pela
6 — Quando a caução seja constituída em títulos, culpa ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cum-
estes são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo primento das obrigações que, para a Concessionária,
se, nos três meses anteriores à constituição da caução, emergem do Contrato de Concessão, incluindo do Plano
a cotação média na Euronext Lisbon for abaixo do par, de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e
situação em que a avaliação se fixa em 90 % dessa Manutenção, constituindo causa de exclusão de respon-
média. sabilidade o seu comprovado cumprimento.
7 — Os termos e condições da caução constituída 3 — O Concedente responde pelos danos causados a
de acordo com qualquer das alíneas do n.º 5, quaisquer terceiros no desenvolvimento das atividades que consti-
modificações subsequentes dos seus termos e o seu tuem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro
cancelamento ou redução e as respetivas instituições seja imputável, designadamente por qualquer atraso
emitentes ou depositárias devem merecer aprovação na realização de uma Grande Reparação de Pavimento
prévia do Concedente, a qual se considera tacitamente cuja necessidade tenha sido determinada nos termos
recusada quando não seja concedida, por escrito, no estipulados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam
prazo de 45 dias. da sua responsabilidade.
8 — [...].
9 — [...]. Base LXXV
10 — Há recurso imediato à caução nos casos pre- [...]
vistos na presente base, mediante despacho do ME, sob
proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão 1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A e
judicial ou arbitral sobre a matéria em causa. da possibilidade de sequestro ou de resolução do Con-
11 — [...]. trato de Concessão nos casos e nos termos previstos
nas bases LXXVIII e LXXIX, o incumprimento pela
Base LXX Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações
emergentes do Contrato de Concessão, ou das deter-
[...] minações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou
1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das daquele contrato pode ser sancionado, por decisão do
obrigações da Concessionária emergentes do Contrato Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo
de Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos montante varia, em função da gravidade da falta, entre
económicos e financeiros e pelo ME para os demais € 4 987,98 e € 99 759,58.
aspetos. 2 — [...].
2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os 3 — O prazo de reparação do incumprimento é fi-
do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos xado de acordo com critérios de razoabilidade e tem
legais ou que venham a ser definidos pelo MEF. sempre em atenção a defesa do interesse público e a
3 — [...]. manutenção em funcionamento, nos termos do Contrato
4 — [...]. de Concessão, da Concessão.
5 — [...]. 4 — [...].
6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 5 — Caso o incumprimento consista em atraso na
obrigações resultantes do Contrato de Concessão não data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as
envolvem qualquer responsabilidade do Concedente multas referidas no número anterior:
pela execução das obras de construção. a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada
7 — [...]. Lanço;
b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços,
Base LXXI o montante de € 7 481 968,46; e
[...] c) São aplicáveis nos termos seguintes:
1 — [...]. i) Até ao montante de € 14 963,94 por dia de atraso,
2 — [...]. entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, in-
3 — [...]. clusive;
4076 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
ii) Até ao montante de € 24 939,89 por dia de atraso, Base LXXIX
entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, in- [...]
clusive;
iii) Até ao montante de € 49 879,79 por dia de atraso, 1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos
entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão
inclusive; através da resolução do Contrato de Concessão, em
iv) Até ao montante de € 62 349,74, a partir do sexa- caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das
gésimo primeiro dia de atraso. obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato
de Concessão.
6 — [...]. 2 — [...]:
7 — [...]. a) [...]
8 — [...]. b) [...]
9 — [...]. c) [...]
d) [...]
Base LXXVI e) [...]
[...] f) [...]
g) [...]
1 — [...]. h) [...]
2 — [...]. i) [...]
3 — [...]. j) [...]
4 — [...]. k) Violação, pela Concessionária, do disposto no
5 — [...]. n.º 4 da base LVII-I;
6 — [...]. l) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con-
7 — [...]. cessionária, das obrigações constantes do Contrato de
8 — [...]: Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua
a) [...] posição contratual nesse contrato nos termos previstos
b) [...] nas bases LVII-W e seguintes, ou caso tenha reassumido
c) [...] a sua posição contratual originária nos termos do n.º 4
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, da base LVII-I.
revertem para o Concedente todos os bens que integram
a Concessão e o Estabelecimento da Concessão; 3 — [...].
4 — [...].
e) [...]
5 — [...].
f) [...].
6 — [...].
7 — [...].
9 — [...]. 8 — A resolução do Contrato de Concessão não pre-
10 — [...]. clude a obrigação de indemnização que lhe seja apli-
cável por lei, devendo o montante desta ser calculado
Base LXXVII nos termos gerais de direito e podendo o Concedente
[...] recorrer à caução caso a mesma não seja paga volunta-
riamente pela Concessionária.
1 — [...]. 9 — [...].
2 — [...].
3 — As obrigações assumidas pela Concessionária Base LXXXI
por força de contratos por si celebrados após a notifi-
cação do resgate só são assumidas pelo Concedente [...]
quando tais contratos tenham obtido, previamente, a 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo
autorização do ME. da Concessão a Concessionária obriga-se a entregar
4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito ao Concedente os bens que integram a Concessão nos
à prestação pelo Concedente, a título de indemnização termos do n.º 1 da base VII, em bom estado de conser-
e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do vação e de funcionamento, nos termos aqui estipulados
prazo da Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de e tendo por referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem
uma quantia correspondente ao somatório dos reem- prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso para
bolsos, das remunerações e de outros cash-flow para efeitos do Contrato de Concessão e livres de quaisquer
acionistas previstos no Caso Base, mas ainda não pagos, ónus ou encargos.
para cada ano desse período, acrescido, caso à data do 2 — [...].
resgate a Concessionária seja titular do direito à pror- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no fim do
rogação estabelecido no n.º 3 da base X, do montante prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos
equivalente à parte ainda não recuperada pela Conces- os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo
sionária do valor aí estipulado. entregues ao Concedente todos os bens que integram a
5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos ter- Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condi-
mos do número anterior são deduzidos de eventuais ções, salvo se, no que respeita aos pavimentos, o âmbito,
obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas extensão, caraterísticas ou calendarização de Grandes
à data do resgate. Reparações de Pavimento cujos encargos sejam da res-
6 — [...]. ponsabilidade do Concedente não tenha tido em conta,
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4077
por ação ou omissão deste, as medidas para atender a Base LXXXIV
essas condições: [...]
[...] [...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à
[...] [...] reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal
[...] [...] reposição é, sem prejuízo do disposto no número se-
[...] [...]
[...] [...]
guinte, efetuada de acordo com o que, de boa fé, for
[...] [...] estabelecido entre o Concedente, através de represen-
[...] [...] tantes do ME e do MEF, e a Concessionária, em nego-
[...] [...] ciações que devem iniciar-se logo que solicitadas pela
Equipamentos de cobrança de Duração residual superior a 3 anos. Concessionária.
taxas de portagem.
4 — [...]:
4 — Todos os bens não contemplados no quadro a) [...];
constante do número anterior devem ser entregues em b) Valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura da
estado que garanta 50 % da vida útil de cada um dos Vida do Empréstimo;
seus componentes. c) TIR.
5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Con-
cessão, se verificar que a Concessionária não se mostra 5 — [...].
capaz de cumprir plenamente a obrigação referida nos 6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso
n.os 3 e 4 e se a caução não for suficiente para cobrir ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção
as despesas a realizar, tem o Concedente o direito de o calendário de reembolsos e de remuneração acionista
se compensar pelos custos previsíveis mediante a de- constante do Caso Base.
dução, até um valor máximo de 40 % dos pagamentos 7 — [...]:
relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário
para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por a) [...]
convenientes, desde que a Concessionária não preste b) A redução da TIR em mais de 0,01 pontos per-
garantia bancária por valor adequado à cobertura do centuais.
referido montante.
6 — Se, a 15 meses do fim do prazo da Concessão, 8 — [...].
se verificar, mediante inspeção a realizar pelo Conce- 9 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio
dente, a pedido da Concessionária, que as condições financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar,
descritas nos n.os 3 e 4 se encontram devidamente por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes
salvaguardadas, as retenções de pagamentos efetuadas modalidades:
ao abrigo do número anterior são pagas à Concessio- a) [...]
nária acrescidas de juros à taxa Euribor para o prazo b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente;
de três meses. c) [...]
7 — Caso as retenções de pagamentos referidas d) Qualquer outra forma que seja acordada pelas
no número anterior tenham sido substituídas por ga- Partes.
rantia bancária prestada pela Concessionária, nos
termos previstos no n.º 5, o Concedente reembolsa à 10 — [...].
Concessionária o custo comprovado dessa garantia 11 — [...].
bancária. 12 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan-
8 — [Anterior n.º 7]. ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocor-
9 — O Concedente pode autorizar que os bens referi- ram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no
dos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que n.º 1 da base X, o direito da Concessionária à reposição
se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-
de cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros -se de acordo com os termos gerais de direito, sendo
contratos de concessão, continuem afetos à execução tal reposição efetuada em termos que permitam repor o
desses contratos. equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor
à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas
Base LXXXIII da Concessionária durante o prazo adicional referido
[...]
no n.º 3 da base X.
13 — Sempre que o direito da Concessionária à repo-
1 — O Caso Base representa a equação financeira sição do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se reper-
com base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio cutem para além do prazo da Concessão estipulado no
financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na n.º 1 da base X, a medida da reposição, no que respeita
base seguinte. a tais efeitos, observa o disposto no número anterior.
2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando
haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição Base LXXXVIII
do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusiva-
[...]
mente para refletir a reposição efetuada, bem como
nos demais casos e termos estipulados no Contrato 1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução
de Concessão. seja da competência da Comissão de Peritos nos termos
4078 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
da base anterior, os eventuais conflitos que possam sur- 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela
gir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação conceção, execução e fiscalização das obras inerentes
ou integração das regras por que se rege a Concessão a qualquer Grande Reparação de Pavimento, consti-
são resolvidos por arbitragem. tuindo os trabalhos para a sua realização justificação
2 — [...]. para encerramento de vias nos termos e para efeitos do
3 — [...]. estipulado na base LI-A.
4 — [...]. 3 — Não obstante o estipulado no número anterior,
os encargos com uma Grande Reparação de Pavimento
Base LXXXIX são suportados da seguinte forma:
[...] a) Os encargos associados à realização de Campanhas
de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações
1 — [...].
Localizadas de Pavimentos, à elaboração das notas téc-
2 — [...].
nicas ou dos projetos de execução e à fiscalização das
3 — Os árbitros designados nos termos do número
obras são sempre suportados pela Concessionária;
anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo
b) Os encargos associados à execução de Grandes
de 10 dias úteis a contar da designação do segundo
Reparações de Pavimento na sequência de Monitoriza-
árbitro do tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem
ções Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de
dos Advogados, que também nomeia o representante
Monitorização de Pavimentos são da responsabilidade
da Parte que não o tenha feito, esta designação, caso a
da Concessionária, desde que a área a ser intervencio-
mesma não ocorra dentro deste prazo.
nada, somada com o total da área anteriormente inter-
4 — [...].
vencionada cujos encargos tenham sido suportados pela
5 — [...].
Concessionária, não ultrapasse, num período de quatro
6 — [...].
anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores
7 — [...].
acumulados, a área máxima identificada em anexo ao
8 — [...].
Contrato de Concessão;
9 — [...].
c) Os encargos associados à execução de Grandes
10 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando
Reparações de Pavimento são da responsabilidade do
o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato
Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Cam-
de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio
panha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção
tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto
necessária ultrapasse a área máxima identificada em
na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.»
anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a inter-
vencionar, somada com o total da área anteriormente
Artigo 2.º intervencionada cujos encargos tenham sido suportados
Aditamento às bases da concessão da Beira Litoral/Beira Alta pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro
anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores
São aditadas às bases da concessão da conceção, projeto,
acumulados, a área máxima identificada em anexo ao
construção, financiamento, exploração e conservação, dos
Contrato de Concessão.
lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, de-
signada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo
ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado 4 — A necessidade de proceder a Grandes Repara-
pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio, as bases ções de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na
XXXIV-A, LIV-A, LVII-A a LVII-BB, LXV-B a LXV-E, sequência de Campanhas de Monitorização de Pavimen-
LXXXVI-A e LXXXVII-B, com a seguinte redação: tos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos,
sendo a sua execução igualmente gerida por Grupo de
Sublanços.
«Base XXXIV-A
5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimen-
Grandes Reparações de Pavimento tos e as Monitorizações Localizadas de Pavimentos
são realizadas por entidades independentes da Con-
1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por
cessionária e por esta selecionadas de entre as que,
objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão,
propostas pela Concessionária, disponham de prévia
que detalha ainda:
aprovação do Concedente, o qual se deve pronunciar
a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos cara- no prazo de 30 dias após a entrega de proposta pela
terizáveis como Grande Reparação de Pavimento e os Concessionária.
trabalhos aí incluídos; 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização
b) Os Grupos de Sublanços; de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada
c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da de Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva
Concessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele realização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue
associados, e a área total de cada um dos Grupos de à Concessionária, com cópia para o Concedente.
Sublanços; 7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de
d) A data de início do programa de Campanhas de Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável
Monitorização de Pavimentos por cada Grupo de Su- como Grande Reparação de Pavimento, a Concessio-
blanços; nária desencadeia de imediato e a expensas suas os
e) As áreas máximas de intervenção pela Conces- trabalhos com vista à sua realização, salvo nos casos
sionária; em que a área a intervencionar, somada com o total
f) Os critérios de medição relevantes para cada pa- da área anteriormente intervencionada desde a última
tologia. Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4079
Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido su- 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Con-
portados pela Concessionária, ultrapasse a área máxima cessionária sobre a nota técnica ou o projeto de exe-
respetivamente identificada em anexo ao Contrato de cução, a matéria é submetida por qualquer das Partes
Concessão. à Comissão de Peritos, à qual compete decidir sobre
8 — Na hipótese prevista na parte final do número a efetiva necessidade de realização de uma Grande
anterior, são da responsabilidade do Concedente os Reparação de Pavimento nos termos do Contrato de
encargos com a realização dessa Grande Reparação Concessão, bem como, sendo o caso, sobre o âmbito,
de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um o tipo, as caraterísticas e a extensão dos respetivos tra-
procedimento de Grande Reparação de Pavimento e balhos, determinando, para o efeito e segundo o caso,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto a aprovação da nota técnica ou do projeto de execução
nos n.os 12 e seguintes. apresentados ou as correspondentes alterações que a
9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos Concessionária deve incluir nesses documentos.
são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a in-
a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de troduzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou
Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. tendo a Comissão de Peritos determinado a necessidade
10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de tais alterações, a Concessionária procede às corres-
de Monitorização de Pavimentos se verifique alguma pondentes alterações.
situação caraterizável como Grande Reparação de Pa- 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota
vimento, a Concessionária desencadeia, de imediato e a técnica ou o projeto de execução, a Concessionária
expensas suas, os trabalhos com vista à sua realização, desenvolve os procedimentos legalmente exigíveis à
salvo nos casos em que a área a intervencionar, somada contratação da execução de Grandes Reparações de
com o total da área anteriormente intervencionada desde Pavimento, no prazo que razoavelmente venha a ser
a última Campanha de Monitorização de Pavimentos determinado pelo Concedente atendendo também aos
nesse Grupo de Sublanços cujos encargos tenham sido prazos legais aplicáveis, nunca inferior a 90 dias.
suportados pela Concessionária, ultrapasse a respetiva 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos
área máxima de intervenção pela Concessionária defi- encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor
nida em anexo ao Contrato de Concessão. e as condições de pagamento da Grande Reparação de
11 — Na hipótese prevista na parte final do número Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo
anterior, são da responsabilidade do Concedente os de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em
encargos com a realização dessa Grande Reparação termos finais da nota técnica ou do projeto de execução.
de Pavimento, sendo de imediato desencadeado um 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições
procedimento nos termos dos números seguintes. de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos
12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a
nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos
sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o respetivos trabalhos.
estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an-
forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária
a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza
identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- concorrencial.
culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedi-
seja necessário realizar. mentos pré-contratuais de natureza concorrencial, o
13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, Concedente indica à Concessionária o preço base e as
contados da data de envio da comunicação referida no condições de pagamento, sendo aplicável, em caso de
número anterior, a Concessionária elabora nota técnica oposição pela Concessionária ao preço base assim indi-
ou projeto de execução, em função da complexidade da cado, o preço base decidido pela Comissão de Peritos.
intervenção, os quais devem incluir, obrigatoriamente, 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré-
a justificação para a necessidade de realização de uma -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a
Grande Reparação de Pavimento, uma estimativa or- nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária
çamental e elementos que definam o âmbito e natureza submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar
dos trabalhos a realizar. dessa definição ou, se mais tarde, do momento em que
14 — A nota técnica ou o projeto de execução refe- se determine a necessidade de lançar tal procedimento
ridos no número anterior devem ser enviados ao Con- ao abrigo do n.º 21, as respetivas peças procedimentais,
cedente, dentro do prazo aí estipulado, para apreciação devendo o Concedente pronunciar-se sobre as mesmas
e emissão de parecer pelo Concedente, no prazo de no prazo de 15 dias e podendo o Concedente determi-
45 dias, se se tratar de nota técnica, ou de 90 dias, se nar, fundadamente, alterações às peças procedimentais
se tratar de projeto de execução. propostas pela Concessionária, na medida em que não
15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfa- contendam com a nota técnica ou o projeto de execução.
vorável à nota técnica ou ao projeto de execução propos- 24 — Em caso de realização de procedimento pré-
tos pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária
da respetiva fundamentação técnica, seja para alterações procede à análise e avaliação das propostas recebidas,
que entenda adequadas, seja se concluir pela desne- elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório
cessidade de realização de uma Grande Reparação de e proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado
Pavimento, devendo a Concessionária pronunciar-se no conhecimento ao Concedente.
prazo de 15 dias quanto ao seu acordo ou discordância 25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas
relativamente a esse parecer. para a execução da Grande Reparação de Pavimento
4080 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
cujos encargos sejam da responsabilidade do Conce- 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a
dente, procede-se à repetição do procedimento pré- Concessionária deve ir mantendo o Concedente infor-
-contratual, aplicando-se um novo preço base, definido mado dos possíveis efeitos e pode propor as medidas que
pela Comissão de Peritos no prazo de sete dias a contar considera necessárias com vista a adequar as condições
da solicitação, para o efeito, de qualquer das Partes. de circulação ao estado das vias.
26 — Na hipótese prevista no número anterior, o 34 — As aprovações do Concedente previstas na
Concedente é responsável pelos efeitos que decorram do presente base consideram-se tacitamente concedidas
consequente atraso na realização da Grande Reparação quando não sejam recusadas dentro dos prazos aqui
de Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos estabelecidos para o Concedente se pronunciar após a
do disposto no Contrato de Concessão, imputável ao respetiva solicitação.
Concedente.
27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re- Base LIV-A
parações de Pavimento cujos encargos sejam da res-
Obrigações perante terceiros
ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato
de Concessão, o Concedente disponibiliza, atempada- As obrigações da Concessionária, perante terceiros,
mente, os meios financeiros necessários ao pagamento enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo
do preço devido. do Contrato de Concessão e, em particular, do estipu-
28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repa- lado no presente capítulo, relativamente a ocorrências
rações de Pavimento cujos encargos sejam da respon- verificadas no Empreendimento Concessionado, são
sabilidade do Concedente são celebrados entre a Con- aferidas, exclusivamente, por referência ao cumpri-
cessionária e os empreiteiros adjudicatários, devendo mento das obrigações para si emergentes do Contrato
tais contratos prever expressamente que o pagamento de Concessão, do Manual de Operação e Manutenção
ao empreiteiro fica sempre dependente da efetiva en- e do Plano de Controlo de Qualidade.
trega, pelo Concedente à Concessionária, dos meios
financeiros necessários à sua realização, ficando a Con- Base LVII-A
cessionária exonerada de qualquer responsabilidade por
eventuais incumprimentos que sejam causados pelo Cobrança de taxas de portagem
incumprimento, pelo Concedente, da sua obrigação de 1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica
disponibilização atempada de tais meios financeiros. os Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam
29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- portagem aos utilizadores, podendo prever diferencia-
ponsabilidade do Concedente, se venha a detetar a ne- ções de taxas ou isenções de pagamento das mesmas a
cessidade de realização de trabalhos não previstos e que tráfegos locais.
se tenham tornado necessários à execução da mesma 2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir
obra na sequência de uma circunstância imprevista, do regime de cobrança de taxas de portagem aos utili-
não é necessário novo procedimento nos termos des- zadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-
critos na presente base, desde que tal necessidade seja estrada submetidos anteriormente a esse regime.
confirmada, conjuntamente, pelo autor do projeto de 3 — Os diplomas a que se referem os números an-
execução ou nota técnica e pela fiscalização da obra e teriores devem, respetivamente, fixar as datas a partir
se cumpra o disposto no Código dos Contratos Públicos, das quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas
sempre que aplicável. de portagem.
30 — Os trabalhos referidos no número anterior de- 4 — A instalação, a operacionalização e a manutenção
vem, em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, do sistema e dos equipamentos necessários à prestação
o qual, a pedido da Concessionária, designa um seu e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem
representante para acompanhar a respetiva execução
na Autoestrada por todo o período da Concessão são da
e com poderes para emitir, em nome do Concedente,
responsabilidade da Concessionária.
essa aprovação.
31 — Durante a execução dos trabalhos de uma
Base LVII-B
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
da responsabilidade do Concedente, a Concessionária Procedimento prévio à introdução de um regime
mantém o Concedente informado do andamento dos de cobrança de taxas de portagem
trabalhos e de quaisquer vicissitudes que possam pôr 1 — No caso de se pretender introduzir um regime de
em causa o cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublan-
contrato de empreitada. ços da Autoestrada, o Concedente deve, previamente,
32 — Tendo sido determinada a necessidade de se solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos que contemple, designadamente:
encargos sejam da responsabilidade do Concedente,
caso o Concedente determine o adiamento, a sua não a) Os custos da instalação e da manutenção;
realização, total ou parcial, ou não disponibilize atem- b) O prazo de execução do investimento;
padamente os meios financeiros necessários nos termos c) As condições de pagamento;
previstos no Contrato de Concessão, este compromete- d) As condições da operacionalização do sistema de
-se a manter indemne a Concessionária face aos efeitos cobrança de taxas de portagem;
que para ela efetivamente decorram dessa sua decisão, e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do
incluindo no que respeita a eventuais custos inerentes à sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na
reformulação da nota técnica ou do projeto de execução. alínea a) da base LVII-K.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4081
2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva
a proposta a que se refere o número anterior no prazo de n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos
lugar, em seguida, um processo negocial com base na sistemas de cobrança eletrónica de taxas de portagem,
proposta apresentada, o qual deve estar concluído no e na Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no
prazo de 60 dias, a contar do seu início. Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela
3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a to- Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e no Decreto-Lei
talidade dos respetivos termos e condições, no âmbito n.º 113/2009, de 18 de maio.
do processo negocial referido no número anterior, pode
ser determinada, nos termos previstos na base anterior, 4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
a introdução de um regime de cobrança de taxas de obedece a um plano de controlo de qualidade e a um ma-
portagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. nual de operação e manutenção específicos, nos termos
4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem definidos no Contrato de Prestação de Serviços.
que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a
totalidade dos respetivos termos e condições, pode ser Base LVII-D
determinada, nos termos previstos na base anterior, a Tarifas e taxas de portagem
introdução de um regime de cobrança de taxas de por-
tagem nos Lanços e ou Sublanços em causa. 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem,
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o as classes de veículos são, por ordem crescente do res-
Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe petivo valor tarifário, as seguintes:
prazo adequado para diligenciar no sentido da contra-
tação, nas condições que venham a ser definidas pelo Classe Designação
Concedente, dos equipamentos necessários à execução
das atividades previstas no n.º 1, findo o qual a Conces-
sionária dispõe do prazo de seis meses para dar início à 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical
do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque.
cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou Sublan- 2 Veículos com 2 eixos e uma altura, medida à vertical do
ços identificados, sendo os pagamentos inerentes a esta primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
contratação da responsabilidade do Concedente. 3 Veículos com 3 eixos e uma altura, medida à vertical do
6 — A decisão referida no n.º 4 confere à Concessio- primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
4 Veículos com mais de 3 eixos e uma altura, medida à vertical
nária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
Concessão, nos termos da base LXXXIV.
7 — Em caso de cessão da posição contratual da 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos,
Concessionária no Contrato de Prestação de Ser- tal como definidos no Código da Estrada, com dois
viços, é obrigatória a presença e a intervenção da eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou
sociedade cessionária no procedimento previsto na igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a
presente base, podendo a Concessionária nela dele- cinco lugares e uma altura, medida à vertical do
gar a prática de qualquer ato relativo a esse mesmo primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m
procedimento. e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tração
8 — O procedimento regulado na presente base pode às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a
não ser aplicado nas situações expressamente identifi- tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os
cadas no Contrato de Concessão. seus utilizadores:
Base LVII-C a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de co-
brança;
Sistema de cobrança de taxas de portagem b) Façam prova, perante a entidade gestora do res-
1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre-
desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente sentação de documento oficial emitido pela entidade
eletrónica do tipo Free Flow (FF), tal como definido no competente, do preenchimento dos requisitos exigidos
Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evo- neste número.
luções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo
com o Concedente. 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem
2 — As formas de pagamento das taxas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir
devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento pelo ME, não pode ser superior a, respetivamente,
em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as 1,75, 2,25 e 2,5.
modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos
cedente autorize, nomeadamente através de pagamento definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli-
por débito em conta, de pagamento através de sistema cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo
de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja
como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA
Custo Administrativo. que seja aplicável à taxa em vigor.
3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
tem de permitir, designadamente: as taxas de portagem que a Concessionária está autori-
zada a cobrar têm como base a tarifa de referência para
a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada
cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização no n.º 1 da base seguinte, reportada a dezembro de 2006,
em Portugal; e que é de € 0,06671, não incluindo IVA.
4082 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
6 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço Base LVII-G
aos utentes e o interesse público, as taxas de porta- Isenções de pagamento de taxas de portagem
gem podem ser objeto de variação, designadamente
em função da hora do dia em que sejam cobradas, de 1 — Estão isentos do pagamento de taxas de por-
zonas especiais ou de passagens regulares e frequen- tagem os veículos afetos às seguintes entidades ou or-
tes do mesmo veículo, por simples determinação do ganismos:
Concedente, durante o prazo da Concessão estipulado
no n.º 1 da base X ou por proposta da Concessioná- a) Presidente da República;
ria, com o acordo do Concedente, no eventual perí- b) Presidente da Assembleia da República;
odo de prorrogação previsto nos n.os 3 e seguintes da c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Su-
base X. premo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Ad-
7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por- ministrativo e do Tribunal de Contas;
tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança d) Membros do Governo;
de uma taxa de portagem única, agregando várias Tran- e) Procurador-Geral da República;
sações, no caso de as mesmas corresponderem de forma f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e
coerente e integrada a uma só Viagem. veículos das forças de segurança afetos à fiscalização
8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos uten- do trânsito;
tes, além da taxa de portagem, os Custos Administrati- g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambu-
vos a que haja lugar, nos termos da legislação e regu- lâncias e outros veículos de emergência a estes equipa-
lamentação aplicáveis. ráveis, quando devidamente identificados;
h) Veículos militares ou das forças de segurança,
quando em coluna;
Base LVII-E i) Veículos da Concessionária ou da sociedade ces-
Atualização das tarifas de portagem sionária à qual esta haja cedido a sua posição contratual
no Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que
1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, se possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao
anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por seu serviço, incluindo os veículos da Operadora;
despacho do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou
de acordo com a expressão seguinte: ao serviço destas entidades, no âmbito das respetivas
funções de fiscalização;
ª IPC ( p ) º k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da
td (1) tv (1) u « »
¬ IPC ( p n ) ¼ Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções
de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
sendo:
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por 2 — Os veículos a que se refere o número anterior,
Sublanço e para a classe de veículos 1; com exceção dos indicados na alínea h), devem circular
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo
tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em Concedente, nos termos do número seguinte.
vigor, para a classe de veículos 1; 3 — Apenas é considerado como título de isenção
IPC(p) = valor do último IPC publicado; o dispositivo eletrónico associado à matrícula que se
p = mês a que se refere o último IPC publicado; encontre registado como isento para os efeitos previstos
n = número de meses decorridos entre a data da última na presente base.
atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de 4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte,
Sublanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a os títulos de isenção previstos na presente base têm um
entrada em vigor da nova tarifa; período de validade de dois anos, renovável.
IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n). 5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do
n.º 1 respeitantes a entidades inseridas no âmbito da
2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à atividade ou ao serviço da Concessionária ou da socie-
Concessionária o valor das novas tarifas de portagem dade cessionária são concedidos pelo período de tempo
com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente estritamente necessário ao desempenho das atividades
à data da entrada em vigor das mesmas. ou serviços em causa, não superior a seis meses, re-
novável.
Base LVII-F 6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua
posição contratual no Contrato de Prestação de Servi-
Não pagamento de taxas de portagem ços, a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à
O não pagamento ou o pagamento viciado de ta- EP lista atualizada das isenções referidas no número
xas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Su- anterior que se encontrem em vigor.
blanços que integram a Concessão é sancionado nos 7 — A Concessionária não pode conceder isenções
termos previstos nas disposições legais e regula- de pagamento de taxas de portagem.
mentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem 8 — A passagem de um veículo isento nos termos
as competências e os poderes que assistem nesta da presente base não dá lugar a uma Transação nem é
matéria aos agentes de fiscalização, nomeadamente contabilizada na determinação da remuneração devida
da Concessionária ou da sociedade cessionária, em à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança
caso de cessão da posição contratual nos termos da de taxas de portagem, incluindo para os efeitos previstos
base LVII-W. no n.º 1 da base LVII-O.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4083
Base LVII-H a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de
Direito de cobrança de taxas de portagem
deduções e multas contratuais, a execução da caução
prestada nos termos dos n.os 4 e seguintes e a verificação
1 — A EP é titular, nos termos regulados no con- das situações que conduzam ao incumprimento, mora
trato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, ou cumprimento defeituoso.
do direito de cobrança de taxas de portagem na rede 3 — O exato e pontual cumprimento, pela Conces-
concessionada, incluindo na Autoestrada, assumindo sionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações
integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços
direito, salvo na medida do estipulado na base LVII-U constitui cumprimento, pela Concessionária, das dispo-
e sem prejuízo do disposto nas bases LXV-B e LXV-C. sições do Contrato de Concessão que regulam a pres-
2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos
Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida utilizadores da Autoestrada.
do estipulado na base LVII-U e sem prejuízo do disposto 4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações
nas bases LVII-V, LXV-B e LXV-C. assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan-
tido mediante prestação de caução nos termos definidos
Base LVII-I no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do
Serviço de cobrança de taxas de portagem
disposto nos números seguintes.
5 — A caução que venha a ser prestada identifica
1 — Com vista à prestação do serviço regulado no como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em
presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP € 1 500 000.
o Contrato de Prestação de Serviços. 6 — O valor da caução referida no número anterior
2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC
cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem publicados para os três anos anteriores àquele em que
direito a receber da EP uma remuneração nos termos a atualização ocorre.
definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de
Prestação de Serviços. Base LVII-K
3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de
Remuneração
portagem é aplicável o disposto no presente capítulo,
no Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação A título de remuneração pela cobrança de taxas de
de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos portagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da
Decretos-Lei n.º 112/2009 e n.º 113/2009, ambos de EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:
18 de maio, e nas disposições legais e regulamentares
aplicáveis, em cada momento, a esse serviço. a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema
4 — Em caso de cessão da posição contratual da de cobrança de taxas de portagem;
Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança
de posterior cessação da relação contratual estabelecida de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada.
entre a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos
do Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação Base LVII-L
de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir a Montante e pagamento
sua posição contratual originária, de modo a não ser
interrompida a prestação do serviço de cobrança de 1 — O valor anual e os termos da revisão e atu-
taxas de portagem na Autoestrada. alização da remuneração pela disponibilidade do
5 — Ocorrendo a situação prevista no número ante- sistema de cobrança de taxas de portagem, devida
rior, a Concessionária: pela EP à Concessionária, encontram-se fixados no
Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação
a) Não assume qualquer responsabilidade em que de Serviços.
tenha incorrido a sociedade cessionária anteriormente 2 — O pagamento da remuneração pela disponibili-
a essa reassunção; dade do sistema de cobrança de taxas de portagem é efe-
b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição tuado de acordo com a calendarização e procedimento
contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos definidos no Contrato de Concessão e no Contrato de
termos previstos na secção VIII. Prestação de Serviços.
3 — Em caso de mora no cumprimento das obriga-
Base LVII-J ções estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar
ao pagamento de juros sobre o montante em dívida,
Contrato de Prestação de Serviços
calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três
1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve re- meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar do
fletir, em cada momento, o disposto neste capítulo e primeiro dia subsequente ao termo do prazo aplicável e
no Contrato de Concessão em matéria de prestação do até integral pagamento.
serviço de cobrança de taxas de portagem na Autoes-
trada. Base LVII-M
2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Pres-
Período transitório
tação de Serviços, todos os direitos e obrigações que
para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão 1 — Durante um período de três meses a contar da
relativamente às matérias incluídas no objeto daquele data de início de produção de efeitos do Contrato de
contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da Prestação de Serviços, a remuneração pelo serviço
remuneração prevista na secção V do presente capítulo, de cobrança de taxas de portagem é objeto de um
4084 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
regime transitório, a fixar no Contrato de Prestação adquirida e as melhorias técnicas e processuais que
de Serviços. forem sendo conseguidas;
2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror- d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, de-
rogável por acordo entre as partes. vendo o valor unitário por Transação Agregada con-
templar os preços a praticar por cada uma das entidades
cujos serviços integram as componentes da cadeia de
Base LVII-N valor nas quais não existe livre concorrência;
Regime geral e) Os custos diretos das Transações Agregadas debi-
tados por entidades de cobrança de taxas de portagem,
1 — Findo o período transitório referido na base an- os custos com o sistema de identificação eletrónica de
terior, a Concessionária passa a receber da EP uma veículos e os custos de operação do sistema FF neces-
remuneração pela prestação do serviço de cobrança sários à individualização da Transação Agregada com
de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada, vista à sua boa cobrança;
a determinar nos termos previstos nas bases LVII-O a f) O critério de repartição de risco definido nos termos
LVII-Q. previstos na base LVII-V;
2 — As Partes comprometem-se a colaborar ativa- g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes,
mente tendo em vista a maximização das Receitas Lí- bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva,
quidas de Portagem. contribuem para remunerar a Concessionária pelos cus-
tos adicionais de cobrança;
Base LVII-O h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e
das coimas devem ser determinados de modo a que, no
Determinação do valor da remuneração pelo serviço agregado das Cobranças Secundária e Coerciva, resulte
de cobrança de taxas de portagem
para a Concessionária um equilíbrio entre:
1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o i) O valor correspondente às receitas provenientes
valor devido a título de remuneração pela prestação do da remuneração pelo serviço de cobrança de taxas de
serviço de cobrança de taxas de portagem corresponde portagem, da cobrança de Custos Administrativos e da
ao valor unitário a que se refere o número seguinte parte que lhe couber das coimas cobradas, nos termos
multiplicado pelo número de Transações Agregadas da lei, e
que dão origem a uma receita a ser entregue nos termos ii) A soma dos custos associados a essas cobran-
previstos no Contrato de Concessão, bem como pelo ças com a justa remuneração da Concessionária pelo
número de Transações Agregadas que se encontrem serviço prestado, tendo por base o modelo da tarifa
isentas de cobrança de taxas de portagem por força da aditiva e a repartição de riscos e a partilha de bene-
aplicação de qualquer regime legal ou regulamentar aos fícios acordadas.
utilizadores da Autoestrada.
2 — O valor unitário por Transação Agregada devido Base LVII-P
a título de remuneração pela prestação do serviço de
Procedimento de determinação do valor da remuneração
cobrança de taxas de portagem, depois de decorrido o pelo serviço de cobrança de taxas de portagem
período transitório, é determinado:
1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo
a) Em sede de revisão extraordinária do modelo ta- dos prazos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2
rifário, no termo do período transitório, nos termos da base anterior, consoante o caso, a Concessionária
definidos no Contrato de Prestação de Serviços; dirige ao presidente do Conselho Diretivo do IMT
b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a um requerimento de abertura de procedimento obri-
cada três anos após o termo do período transitório, sem gatório de conciliação para a determinação do valor
prejuízo do disposto no número seguinte. unitário por Transação Agregada e remete à EP cópia
do referido requerimento e de todos os documentos
3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao que o instruem.
do termo do período transitório e termina no dia 31 de 2 — O requerimento referido no número anterior
dezembro do terceiro ano subsequente. deve ser instruído com os seguintes documentos:
4 — O valor unitário por Transação Agregada resul-
tante de cada processo de revisão produz efeitos a partir a) Uma proposta de valor unitário por Transação
do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de Agregada;
cada triénio. b) Uma nota justificativa do valor proposto, que ob-
5 — A alteração do valor unitário por Transação serve os princípios definidos no n.º 5 da base anterior
Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordi- e o modelo de tarifa aditiva definido pela entidade com
nária do modelo tarifário, deve tomar em consideração poderes de regulamentação do sistema de cobrança
os seguintes princípios: eletrónica de taxas de portagem;
c) Outros elementos que venham a ser legal ou re-
a) O custeio baseado em atividades elaborado numa gulamentarmente exigíveis.
base de transparência de informação, que constitui re-
ferência obrigatória; 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação
b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP
da alteração; para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor
c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da do requerimento apresentado pela Concessionária e,
eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de querendo, apresentar contraproposta, instruída com os
portagem como um todo, tendo em conta a experiência documentos identificados no número anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4085
4 — No termo do último prazo referido no número de cobrança de taxas de portagem são regulados no
anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de
primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de Serviços.
15 dias a contar da notificação.
5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em mo- Base LVII-S
mento anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e Receitas próprias da Concessionária
à EP o seu parecer sobre o valor unitário por Transação
Agregada a fixar, ponderando o teor do requerimento Para além da remuneração prevista na base LVII-K,
inicial da Concessionária e a pronúncia ou contrapro- constituem receitas próprias da Concessionária no âm-
posta da EP, devendo apresentar, indicativamente, um bito da prestação do serviço de cobrança de taxas de
valor que considere adequado atendendo aos princípios portagem:
estabelecidos no n.º 5 da base anterior e ao modelo de a) Os Custos Administrativos;
tarifa aditiva definido. b) O produto das coimas, nos termos da lei;
6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa
estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira caber nos termos previstos na base LVII-V.
sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de
conciliação quantas forem marcadas pelo IMT. Base LVII-T
7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo
presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem Entrega das receitas de portagem
este delegar a competência para o efeito, que pode ser 1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo
assessorado pelos técnicos ou peritos considerados ne- de uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo
cessários, devendo as partes no procedimento de conci- na medida do estipulado na base LVII-U e sem prejuízo
liação ser representadas por dois elementos cada uma. do disposto nas bases LXV-B e LXV-C.
8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por 2 — O regime de entrega das Receitas de Por-
Transação Agregada para vigorar no período seguinte, tagem pela Concessionária à EP é estabelecido no
é lavrado auto do qual devem constar todos os termos Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação
e condições do acordo, que é assinado pelos represen- de Serviços.
tantes da Concessionária e da EP, munidos de poderes
bastantes para vincular as referidas entidades. Base LVII-U
9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário
por Transação Agregada dentro do período referido no Período adicional de Concessão e partilha
de Receitas Líquidas de Portagem
n.º 6, o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega
à Concessionária e à EP um auto por si assinado que 1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no
descreva o desfecho do procedimento. n.º 3 da base X, as taxas de portagem passam a constituir
10 — Na situação referida no número anterior, a receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP
Concessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas
arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Portagem.
de Prestação de Serviços. 2 — Durante o período de prorrogação fixado no
11 — A Concessionária pode igualmente recorrer ao n.º 4 da base X, a Concessionária:
mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto a) Deixa de entregar à EP as receitas de portagem
no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT conforme previsto no Contrato de Concessão e no Con-
injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos trato de Prestação de Serviços, passando a entregar-lhe,
números anteriores. nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessá-
rias adaptações, o montante resultante da aplicação do
Base LVII-Q disposto no número anterior, fazendo seu o montante
Atualização remanescente;
b) Assume a posição da EP para efeitos do Contrato
O valor unitário por Transação Agregada é atualizado de Prestação de Serviços.
no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à
variação homóloga do último IPC conhecido relativa- 3 — O disposto na presente base não prejudica as
mente ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos obrigações de informação e de disponibilização de dados
em que produz efeitos a revisão, ordinária ou extraor- e documentação à EP previstas no Contrato de Prestação
dinária, desse valor. de Serviços.
Base LVII-R Base LVII-V
Pagamento Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
do serviço de cobrança de taxas de portagem
1 — A Concessionária, nas entregas das receitas re-
lativas à cobrança de taxas de portagem, nos termos do A metodologia de repartição de riscos e de partilha
Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, de benefícios é definida no contexto do procedimento
como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título de revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo ta-
de remuneração pela prestação do serviço de cobrança rifário e tem em conta o risco de cobrança transferido,
de taxas de portagem na Autoestrada. bem como o potencial de melhoria de eficácia face ao
2 — Os demais termos e condições aplicáveis ao histórico de cobranças, custos e despesas verificados
pagamento da remuneração pela prestação do serviço no período anterior.
4086 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Base LVII-W artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, sem
Cessão da posição contratual da Concessionária
prejuízo de a EP poder dispensar a verificação destes
requisitos.
1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão 3 — A sociedade cessionária tem como objeto social
e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessio- exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte
nária pode ceder a sua posição contratual no Contrato no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma-
de Prestação de Serviços a uma entidade por ela esco- nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de
lhida, mediante autorização da EP, a qual se considera atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo
tacitamente concedida quando não seja recusada no período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade
prazo de 60 dias a contar da submissão do respetivo anónima, regulada pela lei portuguesa.
pedido instruído com todos os elementos necessários 4 — Todas as ações representativas do capital social
à sua apreciação. da sociedade cessionária são obrigatoriamente nomi-
2 — O pedido referido no número anterior apenas nativas.
pode ser recusado pela EP em caso de: 5 — Os custos e os proveitos da atividade exercida
pela sociedade cessionária em execução do Contrato de
a) Incumprimento do disposto na base seguinte; Prestação de Serviços devem ser individualizados em
b) Verificação de algum dos impedimentos referidos um ou mais centros de custo autónomos e específicos.
no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
Base LVII-Y
3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à
EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e Licenças, autorizações e seguros
a sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos A sociedade cessionária deve ser titular de todas as
na base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não licenças, autorizações e seguros necessários ou adequa-
continue ou não possa continuar a executar diretamente dos ao exercício das atividades integradas no objeto do
o Contrato de Prestação de Serviços. Contrato de Prestação de Serviços, observando todos
4 — A eficácia da cessão da posição contratual pre- os requisitos necessários à manutenção em vigor dos
vista na presente base depende da prestação de caução mesmos.
pela sociedade cessionária, nos termos previstos no
Contrato de Prestação de Serviços e em substituição da Base LVII-Z
que haja sido prestada pela Concessionária.
5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a Incumprimento da prestação do serviço de cobrança
posição contratual que assuma nos termos da presente de taxas de portagem
base (ou realizar qualquer negócio jurídico que vise 1 — Salvo nos casos previstos no número e na ba-
atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idêntico se seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres
resultado), caso a sociedade à qual venha a ceder a sua ou obrigações emergentes do Contrato de Prestação de
posição contratual cumpra os requisitos estabelecidos na Serviços ou das determinações da EP emitidas naquele
presente secção, que se mantém aplicável a tal cessão, âmbito pode ser sancionado, por decisão da EP, atra-
com as necessárias adaptações. vés da aplicação de multas contratuais cujo montante,
6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista em função da gravidade da falta, varia entre € 1 000 e
na presente base, a Concessionária confere à sociedade € 50 000.
cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e 2 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o
equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem atraso, imputável à Concessionária ou à sociedade ces-
que integram a Concessão com vista ao cumprimento sionária, no cumprimento das obrigações pecuniárias
das obrigações emergentes do Contrato de Prestação de estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços
Serviços, incluindo no que respeita às atualizações de confere à EP o direito aos juros de mora sobre o mon-
tais instalações e equipamentos. tante em dívida, a liquidar na data da respetiva entrega,
calculados dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três
Base LVII-X meses, acrescida de dois pontos percentuais, a contar
Sociedade cessionária
do primeiro dia subsequente àquele em que a entrega
do montante em causa seja devida e até integral paga-
1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição mento.
contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma 3 — As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de
sociedade comercial cujo capital social seja, na data cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indem-
da cessão, controlado pelas entidades que detenham, nização pelo dano excedente.
direta ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções pre-
domínio da Concessionária, nos termos previstos no vistas nos números anteriores e na base seguinte, em
artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, caso de violação grave, pela sociedade cessionária, das
sem prejuízo de eventuais direitos de step in no capital obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de
social da sociedade cessionária a serem consagrados a Serviços, a EP notifica a sociedade cessionária, com o
favor das entidades financiadoras da Concessionária ou conhecimento da Concessionária, para, no prazo que
daquela entidade. razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as
2 — Podem quaisquer terceiros deter ações da socie- suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências
dade cessionária, desde que os acionistas existentes na dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não
data da cessão da posição contratual detenham o respe- sanável.
tivo domínio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus 5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
acionistas, diretos ou indiretos, nos termos previstos no considera-se, designadamente, violação grave das
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4087
obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de de Prestação de Serviços relativamente a montantes
Serviços: devidos ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de
Portagem que, nos termos do Contrato de Concessão,
a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie-
sejam da titularidade da EP, podem ser retidas e utiliza-
dade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou
a dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das pela Concessionária, nas datas em que tais taxas de
das receitas de portagem; portagem devam ser entregues nos termos do Contrato
b) A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W. de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços,
a título de pagamento por conta da remuneração anual
6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou pela disponibilidade da Autoestrada devida à Conces-
caso a sociedade cessionária não cumpra as suas obri- sionária ao abrigo da base anterior.
gações ou não corrija ou repare as consequências do 2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados
incumprimento nos termos determinados pela EP, esta ao abrigo do disposto no número anterior é deduzido
pode determinar a cessação da relação contratual esta- aos pagamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da
belecida com a sociedade cessionária e a reassunção alínea a) do n.º 10 da base anterior.
pela Concessionária da sua posição contratual origi- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
nária nos termos estabelecidos no n.º 4 da base LVII-I, Concessionária remete ao Concedente, com cópia para
mediante notificação para o efeito enviada a cada uma a EP, até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na
das partes. alínea a) do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura,
7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária acompanhada da discriminação dos valores retidos acu-
e à sociedade cessionária nos termos previstos no nú- mulados até à data nos termos do n.º 1, a considerar para
mero anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a efeitos de dedução.
contar da respetiva receção. 4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição
contratual regulada pela base LVII-W as Receitas Lí-
Base LVII-AA quidas de Portagem são entregues, pela sociedade ces-
sionária à Concessionária, que as pode reter e utilizar
Indisponibilidade do sistema de cobrança nos termos previstos no n.º 1.
de taxas de portagem
5 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo
1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de da presente base não prejudica as obrigações de infor-
taxas de portagem consiste na capacidade de os pontos mação e de disponibilização de dados e documentação
de cobrança que o integram registarem os elementos à EP previstas no Contrato de Prestação de Serviços.
relativos à passagem de viaturas, nos termos do Contrato
de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços. Base LXV-C
2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança Partilha de benefícios de receitas de portagem
consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o
transpõem, de tal forma que não seja possível identificar 1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de
ou reconstituir os elementos necessários ao estabeleci- partilha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas,
mento da respetiva Transação Agregada. caso estas excedam as receitas líquidas de portagem
3 — O nível de disponibilidade dos pontos de co- estimadas para o mesmo ano no Caso Base, nos se-
brança assumido pela Concessionária encontra-se pre- guintes moldes:
visto no Contrato de Concessão.
4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de a) 10 % da parcela do excedente apurado que situe
informação que, nos termos estabelecidos no Contrato entre 100 % e 140 % da Receita Líquida de Portagem
de Prestação de Serviços, permita confirmar o cum- estimada;
primento do nível de disponibilidade a que se refere o b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultra-
número anterior. passe 140 % da Receita Líquida de Portagem estimada.
5 — Verificando-se um nível de disponibilidade dos
pontos de cobrança inferior ao assumido pela Conces- 2 — O benefício resultante do disposto no número
sionária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do anterior concretiza-se num pagamento único anual, a
Contrato de Concessão e do Contrato de Prestação de realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga-
Serviços, a uma dedução aos pagamentos devidos à Con- mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10
cessionária a título de remuneração pela disponibilidade da base LXV-A.
do sistema de cobrança de taxas de portagem. 3 — As receitas de taxas de portagem estimadas no
Caso Base e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a
Base LVII-BB cobrança de taxas de portagem nos Sublanços da Con-
cessão atualmente sujeitos ao regime de cobrança de
Termo do Contrato de Prestação de Serviços taxas de portagem.
O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo 4 — Para efeitos do disposto nos números anterio-
da Concessão. res, ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes
às estimativas de receita de taxas de portagem pre-
Base LXV-B vistas no Caso Base, seja pela inclusão ou exclusão
de Sublanços, seja pela alteração do modelo tarifário
Pagamentos por conta da remuneração anual ou do mecanismo de cobrança de taxas de portagem,
pela disponibilidade da Autoestrada
deve proceder-se à revisão das referidas estimativas,
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-R apurando-se as partilhas de benefícios de receita pre-
e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato vistos no n.º 1 com referência às novas estimativas,
4088 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
sem que essa revisão dê lugar a qualquer compensação Base LXV-E
à Concessionária. Partilha de redução de custos
Base LXV-D 1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente
com a realização de Grandes Reparações de Pavimento
Partilha de benefícios operacionais
até ao final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da
1 — A Concessionária, em articulação com o Con- base X sejam inferiores a € 57 811 845,98, a valores
cedente, compromete-se a desenvolver, até ao final de atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a
2015, os trabalhos tendentes à identificação de outras Concessionária beneficia de 20 % do diferencial entre
possíveis melhorias nas condições de execução do Con- o montante de encargos efetivamente incorrido e esse
trato de Concessão, quer numa perspetiva técnica, quer montante.
numa perspetiva económica e financeira, com vista à sua 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
implementação dentro do referido prazo, ponderando encargos suportados pelo Concedente com a realização
outras alternativas para além das já consagradas nestas de Grandes Reparações de Pavimento até ao final do
bases e no Contrato de Concessão e que, caso venham prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X são
a reunir o consenso entre Concessionária e Concedente, atualizados, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %.
possam contribuir para gerar poupanças adicionais, de- 3 — O valor do benefício resultante da aplicação do
signadamente decorrentes do seguinte: disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos
a) Otimização de custos de operação e manutenção números anteriores, acresce ao montante definido no
corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos n.º 3 da base X para efeitos da prorrogação aí prevista
níveis de serviço da Concessão, para além do já consa- e dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo
grado no Manual de Operação e Manutenção; do n.º 4 dessa mesma base.
b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis 4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à
relacionadas com: conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re-
parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé,
i) Centros de controlo de tráfego; no sentido de minimizar os custos a serem suportados
ii) Centros de assistência e manutenção; e por uma e por outra no cumprimento dessas obrigações,
iii) Centros de manutenção invernal. potenciando, mutuamente, benefícios que possam ser
gerados para o Concedente e para a Concessionária.
2 — Os impactes favoráveis que decorram da con-
cretização dos ganhos operacionais previstos no nú- Base LXXXVI-A
mero anterior e que resultem do esforço conjugado da
Produção de efeitos das alterações
Concessionária e do Concedente são partilhados, em ao Contrato de Concessão
partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente, e
calculados nos termos referidos nos n.os 3 e 4. Salvo na medida do disposto no Contrato de Con-
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, cessão, as alterações ao Contrato de Concessão que
procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização incorporam o disposto nas presentes bases produzem
e o Caso Base Pós-Otimização. efeitos a partir da obtenção de visto do Tribunal de Con-
4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 cor- tas, expresso ou tácito, ou da confirmação por aquele
respondem aos diferenciais de cash-flow disponível Tribunal de que as mesmas não se encontram sujeitas
para os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, a procedimento de fiscalização prévia nos termos da
entre o Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós- respetiva Lei de Organização e Processo.
-Otimização.
5 — A parcela dos benefícios previstos na presente Base LXXXVII-B
base a que tem direito o Concedente é refletida na Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
dedução aos pagamentos pela disponibilidade da Au-
toestrada previstos em cada ano, a concretizar-se no 1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável
pagamento de reconciliação a ocorrer em fevereiro por dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes
do ano seguinte. com respeito à efetiva necessidade de uma Grande Repa-
6 — O Concedente pode apresentar à Concessioná- ração de Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto
ria, a qualquer momento, uma proposta de melhorias de execução, à fixação do preço base, à necessidade de
das condições de execução do Contrato de Concessão, realização ou não de trabalhos adicionais e à condução
suscetíveis de gerar ganhos operacionais. dos procedimentos com vista à sua realização.
7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado 2 — A constituição, o funcionamento e os procedi-
de uma proposta apresentada nos termos do número mentos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se
anterior e aceite pela Concessionária, os benefícios regulados no Contrato de Concessão.»
daí resultantes são partilhados em termos equitativos,
aplicando-se, com as devidas adaptações o regime cons- Artigo 3.º
tante dos n.os 3 a 5. Alterações sistemáticas
8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos
na presente base, o Caso Base então em vigor é subs- 1 — Os capítulos VII e X das bases da concessão da
tituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas conceção, projeto, construção, financiamento, exploração
as referências feitas no Contrato de Concessão para o e conservação, dos lanços de autoestrada e conjuntos viá-
Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, rios associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta,
para o Caso Base Ajustado. aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4089
24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 Artigo 5.º
de maio, passam a ter as seguintes epígrafes: Norma revogatória
a) Capítulo VII — Funções do IMT; São revogadas a alínea nnn) do n.º 1 da base I, os n.os 11
b) Capítulo X — Pagamentos pela disponibilidade da e 12 da base XXXIV, os n.os 6 e 7 e a alínea d) do n.º 8 da
Autoestrada e partilha de benefícios. base XLV, os n.os 2 e 3 da base XLVIII, a alínea f) do n.º 4 e
o n.º 5 da base L, o n.º 5 da base LIV e os n.os 16, 17 e 18 da
2 — É aditado o capítulo X-A, com a epígrafe «Porta- base LXV-A das bases da concessão da conceção, projeto,
gens», às bases da concessão da conceção, projeto, constru- construção, financiamento, exploração e conservação, dos
ção, financiamento, exploração e conservação, dos lanços lanços de autoestrada e conjuntos viários associados, desig-
de autoestrada e conjuntos viários associados, designada nada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo ao
por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio.
Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio, que se divide
nas seguintes secções e subsecções: Artigo 6.º
a) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que Republicação
inclui as bases LVII-A e LVII-B;
b) Secção II, com a epígrafe «Sistema de cobrança de São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei do qual
taxas de portagem», que inclui a base LVII-C; fazem parte integrante, as bases da concessão da conceção,
c) Secção III, com a epígrafe «Tarifas e taxas de porta- projeto, construção, financiamento, exploração e conserva-
gem», que inclui as bases LVII-D a LVII-G; ção, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associa-
d) Secção IV, com a epígrafe «Prestação do serviço dos, designada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas em
de cobrança de taxas de portagem», que inclui as bases anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, com
LVII-H a LVII-J; a redação atual.
e) Secção V, com a epígrafe «Remuneração pela co- Artigo 7.º
brança de taxas de portagem», que inclui as bases LVII-K
a LVII-R e se subdivide nas seguintes subsecções: Entrada em vigor
i) Subsecção I, com a epígrafe «Disposição geral», que O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
inclui a base LVII-K; ao da sua publicação.
ii) Subsecção II, com a epígrafe «Remuneração pela Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril
disponibilidade do sistema de cobrança de taxas de por- de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova
tagem», que inclui a base LVII-L; Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães
iii) Subsecção III, com a epígrafe «Remuneração pela Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem»,
que inclui as bases LVII-M a LVII-R; Promulgado em 2 de junho de 2015.
Publique-se.
f) Secção VI, com a epígrafe «Receitas próprias da
Concessionária», que inclui a base LVII-S; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
g) Secção VII, com a epígrafe «Receitas relativas às Referendado em 4 de junho de 2015.
taxas de portagem», que inclui as bases LVII-T a LVII-V;
h) Secção VIII, com a epígrafe «Cessão da posição O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
contratual», que inclui as bases LVII-W a LVII-Y;
i) Secção IX, com a epígrafe «Incumprimento», que ANEXO
inclui as bases LVII-Z e LVII-AA;
(a que se refere o artigo 6.º)
j) Secção X, com a epígrafe «Termo do Contrato de
Prestação de Serviços», que inclui a base LVII-BB. Republicação das bases da concessão da conceção, projeto,
construção, financiamento, exploração e conservação,
3 — É aditado o capítulo XXII-A, com a epígrafe «Co- dos lanços de autoestrada e conjuntos viários associados,
missão de Peritos», às bases da concessão da conceção, designada por Beira Litoral/Beira Alta.
projeto, construção, financiamento, exploração e conser-
Bases da Concessão
vação, dos lanços de autoestrada e conjuntos viários asso-
ciados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, aprovadas
em anexo ao Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de abril, CAPÍTULO I
alterado pelo Decreto-Lei n.º 44-D/2010, de 5 de maio,
que inclui a base LXXXVII-B. Disposições gerais
Base I
Artigo 4.º
Definições e abreviaturas
Outorga do contrato
1 — Nas presentes bases, sempre que iniciados por mai-
Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia úscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido
ficam autorizados, com a faculdade de delegação, a subs- diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes
crever, em nome e em representação do Estado, o contrato
significados:
de alteração ao contrato de concessão da Beira Litoral/
Beira Alta, cuja minuta é aprovada mediante resolução do a) ACE — o agrupamento complementar de empresas
Conselho de Ministros. constituído entre os membros construtores do Agrupa-
4090 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
mento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Con- Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-
trato de Projeto e Construção, das atividades de conceção, -Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos
de projeto e de construção dos Lanços referidos no n.º 1 decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos opera-
da base II; cionais, conforme aplicável;
b) Acordo de Subscrição — o acordo subscrito pela q) Caso Base Pós-Otimização — o Caso Base Pré-
Concessionária e pelos Membros do Agrupamento, en- -Otimização com as novas condições decorrentes das
quanto seus acionistas, relativo à subscrição e à realização melhorias nas condições de execução do Contrato de Con-
do capital da Concessionária e à realização de prestações cessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos
acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos
que constitui anexo ao Contrato de Concessão; e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
c) Acordo Direto — o contrato celebrado entre o Conce- r) Caso Base Pós-Refinanciamento — o Caso Base Pré-
dente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e as -Refinanciamento com as novas condições e estrutura de
condições em que o Concedente tem o direito de intervir no financiamento decorrentes do Refinanciamento da Con-
âmbito do Contrato de Projeto e Construção, que constitui cessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e
anexo ao Contrato de Concessão; cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
d) Acordo Parassocial — o acordo parassocial da Con- s) Caso Base Pré-Otimização — o Caso Base em vigor
cessionária que constitui anexo ao Contrato de Concessão; no momento anterior à adoção de melhorias nas condições
e) Agente das Entidades Financiadoras — tem o sentido de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de
que, nos Contratos de Financiamento, e nomeadamente contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
no Common Terms Agreement, é conferido à expressão t) Caso Base Pré-Refinanciamento — o modelo finan-
Global Agent; ceiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação
f) Agrupamento — o conjunto de sociedades comerciais de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente,
vencedor do concurso público para atribuição da Conces- incluindo as condições e a estrutura de financiamento
são, cuja identificação e participação percentual e nominal previstas no Caso Base;
no capital social da Concessionária, na Data de Assinatura u) Cobrança Coerciva — a cobrança de uma taxa de
do Contrato de Concessão, figura em anexo ao mesmo; portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabe-
g) AMT — a Autoridade da Mobilidade e dos Transpor- lecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da
tes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando
competências que lhe estejam legalmente cometidas com ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma
respeito à Concessão; coima, se aplicável;
h) Áreas de Serviço — as instalações marginais à Auto- v) Cobrança Primária — a cobrança eletrónica de taxas
estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio de portagem aos utentes através de sistema de débito em
aos utentes, compostas designadamente por postos de conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta ade-
abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de quada, seja o utente anónimo ou identificado;
restauração, hoteleiros e similares e por zonas de repouso w) Cobrança Secundária — a cobrança eletrónica de
e de parqueamento de veículos; taxas de portagem aos utentes através de sistema de pa-
i) [Revogada]; gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-
j) Autoestrada — a secção corrente, os nós de ligação -pagamento), implicando o pagamento de Custos Admi-
e os conjuntos viários associados que integram o objeto nistrativos;
da Concessão nos termos da base II e no n.º 3 da base V; x) Código das Expropriações — o diploma aprovado
k) Bases da Concessão — o quadro geral da regula- pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas
mentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei alterações;
n.º 142-A/2001, de 24 de abril, alterado e republicado y) Código das Sociedades Comerciais — o diploma
pelo Decreto-Lei n.º 111/2015, de 18 de junho; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,
l) [Revogada]; na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de
m) Campanha de Monitorização de Pavimentos — uma Concessão;
campanha de avaliação do estado de conservação dos pa- z) Código dos Contratos Públicos — o diploma apro-
vimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com
padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, in- as respetivas alterações;
tegrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada aa) [Revogada];
para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser bb) Comissão de Peritos — a comissão constituída nos
efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área termos da base LXXXVII-B;
por este abrangida e com utilização dos critérios definidos cc) Concedente — o Estado Português;
no Contrato de Concessão; dd) Concessão — o conjunto dos direitos e obrigações
n) Canal Técnico Rodoviário — as infraestruturas de atribuídos à Concessionária por intermédio do Contrato de
condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com Concessão e demais regulamentação aplicável;
as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao ee) Concessionária — a Ascendi Beiras Litoral e Alta,
alojamento de ativos de telecomunicações; Autoestradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.;
o) Caso Base — o conjunto dos pressupostos e das pro- ff) Contrato de Concessão — o contrato celebrado entre
jeções económico-financeiras descritos em anexo ao Con- o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura
trato de Concessão, com as alterações que lhe sejam intro- do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção,
duzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; projeto, construção, financiamento, exploração e conser-
p) Caso Base Ajustado — o Caso Base Pós-Refinan- vação da Autoestrada, na redação resultante da introdução
ciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos das alterações previstas nas presentes bases, e todos os
decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4091
gg) Contrato de Operação e Manutenção — o contrato eee) Estudo de Impacte Ambiental — o documento que
celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária
objeto a operação da Autoestrada e a manutenção do Em- do projeto, a informação relativa aos estudos de base e à
preendimento Concessionado, o qual não inclui a prestação situação de referência, bem como a identificação e a ava-
do serviço de cobrança de taxas de portagem e constitui liação dos impactes ambientais considerados relevantes,
um anexo ao Contrato de Concessão; quer na fase de construção quer na fase de exploração, e as
hh) [Revogada]; medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a mi-
ii) [Revogada]; nimizar ou a compensar os impactes negativos esperados;
jj) Contrato de Prestação de Serviços — o contrato de fff) Grande Reparação de Pavimento — qualquer inter-
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos venção executada sobre parte ou totalidade do pavimento
utilizadores da Autoestrada, cuja minuta inicial constitui das vias de um determinado Grupo de Sublanços em re-
um anexo ao Contrato de Concessão, incluindo as altera- sultado das conclusões de uma Campanha de Monitoriza-
ções que o mesmo venha a sofrer nos termos contratual- ção de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada
mente previstos; de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de
kk) Contrato de Projeto e Construção — o contrato ce- execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis
lebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recupe-
a conceção, o projeto e a construção ou duplicação dos ração ou reforço das suas caraterísticas estruturais;
Lanços referidos no n.º 1 da base II, que constitui um anexo ggg) Grupos de Sublanços — os grupos de Sublanços
ao Contrato de Concessão; identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos
ll) Contratos de Financiamento — os contratos celebra- pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo,
dos entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito
que constituem um anexo ao Contrato de Concessão; de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de
mm) [Revogada]; Monitorizações Localizadas de Pavimentos;
nn) [Revogada]; hhh) IGF — a Inspeção-Geral de Finanças;
oo) Contratos do Projeto — os contratos como tal iden- iii) IMT — o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
tificados em anexo ao Contrato de Concessão; ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as compe-
pp) Corredor — a faixa de largura de 400 m, definida tências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito
por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário à Concessão;
que lhe serve de base; jjj) IPC — o índice de preços no consumidor, sem ha-
qq) Critérios-Chave — os critérios a utilizar para a bitação, para todo o território nacional, publicado pelo
reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
termos do n.º 4 da base LXXXIV e do Contrato de Con- kkk) IVA — o imposto sobre o valor acrescentado;
cessão; lll) Lanço — as secções em que se divide a Autoestrada;
rr) Custo Médio Ponderado do Capital — a taxa de atu- mmm) Manual de Operação e Manutenção — o docu-
alização calculada a partir do custo individual de cada uma mento a que se refere o n.º 4 da base L e que constitui um
das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas anexo ao Contrato de Concessão;
de acordo com a estrutura de capital da mesma; nnn) [Revogada];
ss) Custos Administrativos — as sobretaxas adminis- ooo) MAOTE — o Ministro do Ambiente, Ordenamento
trativas a suportar pelo utente nos termos legal e regula- do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em
mentarmente previstos; cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas
tt) Data de Assinatura do Contrato de Concessão — a do ambiente e do ordenamento do território;
data em que foi celebrada a versão originária do Contrato ppp) ME — o Ministro da Economia, ou o membro do
de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Reso- Governo que, em cada momento, detenha as competências
lução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de 24 de para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras
abril, ou seja, 28 de abril de 2001; e infraestruturas públicas;
uu) [Revogada]; qqq) MEF — o Ministro de Estado e das Finanças ou
vv) Empreendimento Concessionado — o conjunto dos o membro do Governo que, em cada momento, detenha
bens que integram a Concessão, nos termos das presentes as competências para prosseguir as atribuições do Estado
bases e do Contrato de Concessão; na área das finanças;
ww) Empreiteiros Independentes — as entidades que rrr) Membro do Agrupamento — cada uma das socie-
não sejam Membros do Agrupamento nem empresas asso- dades que o constituíam à data da adjudicação provisória
ciadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Concessão;
da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do sss) Monitorização Localizada de Pavimentos — qual-
Conselho, de 31 de março de 2004; quer campanha de avaliação do estado de conservação
xx) Entidades Financiadoras — as instituições de crédito dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e
financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos valores padrão definidos no Plano de Controlo de Quali-
termos dos Contratos de Financiamento; dade, integrando atividades de inspeção ou auscultação,
yy) EP — a EP — Estradas de Portugal, S. A.; determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do
zz) Estabelecimento da Concessão — o conjunto de Contrato de Concessão, no período intercalar entre Cam-
bens referido na base VI; panhas de Monitorização de Pavimentos;
aaa) [Revogada]; ttt) Operadora — a sociedade incumbida do desenvol-
bbb) [Revogada]; vimento das atividades de operação da Autoestrada e de
ccc) [Revogada]; manutenção do Empreendimento Concessionado, nos ter-
ddd) Estatutos — o pacto social da Concessionária, que mos do Contrato de Operação e Manutenção;
constitui um anexo ao Contrato de Concessão; uuu) Partes — o Concedente e a Concessionária;
4092 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
vvv) Período Inicial da Concessão — o período de tempo uma estrada ou uma autoestrada já construída ou em cons-
que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato trução à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;
de Concessão e termina às 24 horas de 31 de dezembro de gggg) Termo da Concessão — a extinção do Contrato
2006 ou às 24 horas do último dia do mês em que se veri- de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a
fique a entrada em serviço efetivo de todos os Lanços, de mesma ocorra;
acordo com o definido no n.º 9 da base XLVII, consoante hhhh) TIR — a taxa interna de rendibilidade para os
o que ocorra mais tarde; acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo
www) Plano de Controlo de Qualidade — o documento da Concessão fixado no n.º 1 da base X, definida como
a que se refere o n.º 8 da base XLV e que constitui um a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos dis-
anexo ao Contrato de Concessão; ponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído
xxx) Programa de Trabalhos — o documento fixando aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e
a ordem, os prazos e os ritmos de execução das diversas reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos
atividades integradas na Concessão, que constitui um anexo subordinados de acionistas, dividendos pagos ou reservas
ao Contrato de Concessão; distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido
yyy) Proposta — o conjunto da documentação subme- período da Concessão, calculada nos termos constantes
tida pelo Agrupamento ao concurso público para atribuição do Caso Base;
da Concessão, tal como resultou alterada pela conclusão iiii) TMDA — o tráfego médio diário anual, apurado de
da fase de negociações mantidas nos termos das regras acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 da base LVI;
daquele concurso; jjjj) Transação — o conjunto de dados gerado num local
zzz) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo de deteção de veículos aquando da sua transposição por um
(RCVE) — o quociente entre (i) o valor atual líquido dos veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
meios libertos do projeto, desde a data de cálculo até ao kkkk) Transação Agregada — a liquidação de uma Via-
período de cálculo em que ocorra o último vencimento da gem realizada numa via portajada;
dívida sénior, descontado ao custo médio ponderado da llll) UTAP — a Unidade Técnica de Acompanhamento de
dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas compe-
reserva do serviço da dívida, e (ii) o total da dívida sénior tências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012,
existente à data do cálculo; de 23 de maio;
aaaa) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida mmmm) Viagem — o percurso realizado por uma de-
Sénior com caixa (RCASD com caixa) — o quociente terminada viatura entre a sua entrada e a sua saída da
entre (i) os meios libertos do projeto acrescido do saldo das autoestrada num conjunto de Sublanços da Concessão
disponibilidades de caixa e (ii) o capital devido nos termos com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam
dos Contratos de Financiamento, acrescido de todos os taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente
juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por
ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em cada data de referência a um dado limite de tempo adequado definido
cálculo, calculado com referência ao período subsequente no Contrato de Prestação de Serviços.
de 12 meses;
bbbb) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida 2 — Os termos definidos no número anterior no sin-
Sénior sem caixa (RCASD sem caixa) — o quociente en- gular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a
tre (i) os meios libertos do projeto e (ii) o capital devido correspondente alteração do respetivo significado, salvo
nos termos dos Contratos de Financiamento, acrescido de se do contexto resultar claramente o inverso.
todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Con-
cessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio, em
cada data de cálculo, calculado com referência ao período CAPÍTULO II
subsequente de 12 meses; Objeto e tipo da Concessão
cccc) Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida
(RMCSD) — a média aritmética simples dos valores dos Base II
Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem
caixa calculados durante o período de reembolso da dívida Objeto
sénior; 1 — A Concessão tem por objeto a conceção, projeto,
dddd) Receitas Líquidas de Portagem — as receitas construção ou duplicação do número de vias, financia-
brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na mento, conservação e exploração, em regime de disponi-
Concessão deduzidas, nos termos do Contrato de Presta- bilidade, dos seguintes Lanços:
ção de Serviços, dos encargos suportados com a respetiva
cobrança, designadamente com a remuneração pela dispo- a) IP 5 Nó do IC 2-Viseu;
nibilidade do sistema de cobrança de taxas de portagem e b) IP 5 Viseu-Mangualde;
pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem c) IP 5 Mangualde-Guarda;
nos termos estabelecidos no Contrato de Concessão e no d) IP 5 Guarda-Vilar Formoso.
Contrato de Prestação de Serviços;
eeee) Refinanciamento da Concessão — a alteração das 2 — Integra ainda o objeto da Concessão, para efeitos
condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou de conservação e de exploração, em regime de disponibi-
dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua lidade, o Lanço IP 5 Albergaria (IP 1)-Nó do IC 2.
substituição por outros contratos ou por outras estruturas 3 — Integra igualmente o objeto da Concessão a pres-
de financiamento; tação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos
ffff) Sublanço — o troço viário da Autoestrada entre dois utilizadores da Autoestrada, nos termos previstos no ca-
nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e pítulo X-A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4093
4 — Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 estão divididos, dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego
para os efeitos do capítulo XII, nos Sublanços indicados seja exclusivamente de acesso à Autoestrada.
em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior os
extensão de um Lanço o somatório das extensões dos troços de estrada a transferir pela Concessionária, por
Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o acordo, para outras entidades, cuja exploração e conser-
número seguinte, divididas por dois. vação apenas se mantém da responsabilidade daquela até
5 — As extensões de cada Sublanço são medidas se- à efetiva transferência dos mesmos.
gundo o eixo de cálculo da faixa de rodagem e determina- 5 — Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace
das, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes: com outra concessão de autoestradas, o limite entre conces-
sões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto
a) Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de convergência) dos ramos de ligação com a plena via,
de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que exceto para a iluminação, cuja manutenção é assegurada
medeia entre os eixos das obras de arte desses nós; na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela
b) Se uma das extremidades do Sublanço começar ou concessionária que detenha o ramo de ligação.
terminar contactando em plena via uma estrada ou au- 6 — As obras de arte integradas nos nós de enlace en-
toestrada construída, a sua extensão é determinada pela tre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos,
distância que medeia entre o perfil de contacto do eixo das ficam afetas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro
duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade; da estrutura.
c) Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de 7 — Os limites da Concessão são os que constam, gra-
nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão ficamente, de anexo ao Contrato de Concessão.
é determinada pela distância que medeia entre a linha do
bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte
Base VI
o eixo da Autoestrada e o eixo da obra de arte da outra
extremidade; Estabelecimento da Concessão
d) Se não estiver concluída a construção de um dos O Estabelecimento da Concessão é composto:
Sublanços da Autoestrada que lhe fiquem contíguos, a sua
extensão é provisoriamente determinada pela distância que a) Pela Autoestrada;
medeia entre o último perfil transversal de Autoestrada b) Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros
construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte de assistência e manutenção e por outros serviços de apoio
da outra extremidade. aos utentes da Autoestrada e nela situados.
Base III Base VII
Natureza da Concessão Bens que integram a Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em re- 1 — Integram a Concessão:
gime de exclusivo relativamente à Autoestrada que integra
a) O Estabelecimento da Concessão;
o seu objeto.
b) Todas as obras, máquinas, equipamentos, designada-
Base IV mente instalações e equipamentos de contagem de veículos
e classificação de tráfego e circuito fechado de TV, apare-
Serviço público
lhagens, acessórios e, em geral, outros bens diretamente
1 — A Concessionária deve desempenhar as atividades afetos à exploração e conservação da Autoestrada, bem
concessionadas de acordo com as exigências de um regular, como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da explo-
contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e ração e conservação, os escritórios e outras dependências
adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e
disponíveis em cada momento, tudo nos exatos termos das quaisquer bens necessários à referida exploração e à con-
disposições aplicáveis do Contrato de Concessão. servação que pertençam à Concessionária;
2 — A Concessionária não pode recusar a utilização c) As instalações e equipamentos de via de cobrança de
da Autoestrada a qualquer pessoa ou entidade, nem dis- taxas de portagem;
criminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre d) Os demais bens e direitos, de qualquer natureza,
utentes. associados às instalações e equipamentos referidos na
alínea anterior que se encontrem afetos à prestação do
Base V serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores
Delimitação física da Concessão da Autoestrada.
1 — Os limites da Concessão são definidos em rela- 2 — A Concessionária elabora, e mantém permanen-
ção à Autoestrada que a integra pelos perfis transversais temente atualizado e à disposição do Concedente, um in-
extremos da mesma, em conformidade com os traçados ventário dos bens que integram a Concessão nos termos
definitivos constantes dos projetos oficialmente aprovados. do número anterior e que menciona os ónus ou encargos
2 — O traçado da Autoestrada é o que figurar nos pro- que recaem sobre os bens nele listados, sem prejuízo do
jetos aprovados nos termos da base XXXI. disposto na base IX.
3 — Os nós de ligação fazem parte da Concessão, nela
se incluindo, para efeitos de exploração e de conservação, Base VIII
os troços de estradas que os completem, considerados
Manutenção dos bens que integram a Concessão
entre os pontos extremos de intervenção da Concessio-
nária nessas estradas ou, quando não seja possível essa A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigên-
definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos cia do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom
4094 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
estado de funcionamento, conservação e segurança, nos efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao
termos e condições estabelecidos nas disposições apli- Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua rea-
cáveis do Contrato de Concessão, os bens que integram lização.
a Concessão, efetuando em devido tempo as reparações, 10 — Ao longo dos últimos cinco anos de duração da
renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 de-
disposições, para o efeito se tornem necessárias. vem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente
com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este
Base IX opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de
Natureza dos bens
razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à
receção daquela comunicação.
1 — A Autoestrada integra o domínio público do Con- 11 — As instalações e os equipamentos de via de co-
cedente. brança de taxas de portagem, bem como os demais bens e
2 — Para efeitos, exclusivamente, do disposto no nú- direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos que
mero anterior, constitui a Autoestrada: se encontrem afetos à prestação do serviço de cobrança
a) O terreno por ela ocupado abrangendo a plataforma de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada,
da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e integram o domínio privado do Concedente, sem preju-
bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e ízo dos direitos que resultam do Contrato de Concessão
de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos para a Concessionária ou, em caso de cessão da posição
marginais até à vedação; contratual nos termos da base LVII-W, para a sociedade
b) As obras de arte incorporadas na Autoestrada e os cessionária.
terrenos para implantação das Áreas de Serviço, integrando 12 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI,
os imóveis que nelas sejam construídos. revertem automaticamente para o Concedente, no Termo
da Concessão, e sem qualquer custo ou preço a suportar
3 — Os imóveis adquiridos, por via do direito privado por este, todos os bens que integram a Concessão.
ou de expropriação, para a construção da Autoestrada, das 13 — Os bens e direitos da Concessionária não abran-
Áreas de Serviço, das instalações de controlo de tráfego, gidos nos números anteriores que sejam utilizados no de-
das instalações para assistência aos utentes e de cobrança senvolvimento das atividades integradas na Concessão
de taxas de portagem, bem como as edificações neles podem ser alienados, onerados e substituídos pela Con-
construídas, integram igualmente o domínio público do cessionária.
Concedente. 14 — Os bens móveis referidos no número anterior
4 — Salvo na medida do previsto nas presentes bases e podem ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da
no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessão, pelo valor que seja determinado por acordo
Concessionária não pode por qualquer forma celebrar con- das Partes ou, na ausência deste, por uma comissão de
trato que tenha por efeito a promessa ou a efetiva cedência, avaliação da qual fazem parte três peritos, um nomeado
alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por
a Concessão ou o domínio público do Concedente, os acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha
quais não podem igualmente ser objeto de arrendamento, do Bastonário da Ordem dos Engenheiros, que também
de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma nomeia o representante de qualquer das Partes, caso estas
que titule ou tenha em vista a ocupação dos respetivos o não tenham feito.
espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência
cautelar. CAPÍTULO III
5 — Os bens móveis que se incluam nas alíneas b) a d)
do n.º 1 da base VII apenas podem ser onerados, substituí- Duração da Concessão
dos e alienados pela Concessionária nos termos previstos
nos números seguintes. Base X
6 — Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 Prazo da Concessão
da base VII podem ser onerados em benefício das Enti-
dades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos 1 — O prazo da Concessão é de 30 anos a contar da
de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada Data de Assinatura do Contrato de Concessão, expirando
ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o
à sua execução, de cópia certificada do documento ou trigésimo aniversário dessa assinatura.
documentos que consagrem tal oneração. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a
7 — A Concessionária apenas pode alienar os bens men- aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como
cionados no n.º 5 se proceder à sua imediata substituição a aplicação para além daquele prazo das disposições do
por outros com condições de operacionalidade, de quali- Contrato de Concessão que perduram para além do Termo
dade e de funcionamento idênticas ou superiores, exceto da Concessão.
tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido 3 — O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor
utilidade para a Concessão. acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo da
8 — Os bens e direitos que tenham perdido utilidade base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham
para a Concessão são abatidos ao inventário referido no sido atribuídos nos termos previstos na base XIX-A, não
n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Conce- atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em
dente, que se considera concedida se este não se opuser no termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à
prazo de 30 dias contados da receção do pedido de abate. taxa de 6,08 %, o montante de € 53 626 235,78, acrescido
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, e salvo na hipó- dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos
tese prevista no número seguinte, os termos dos negócios termos previstos na base LXV-E.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4095
4 — A prorrogação do prazo da Concessão prevista no tado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de decisão
número anterior apenas ocorre pelo período estritamente final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:
necessário para que, através da atribuição à Concessionária
de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado a) Durante esse período, provisoriamente e sujeito a
o montante previsto no número anterior, até ao máximo acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto
de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas nos n.os 4, 5 e 8;
expetativas da Concessionária neste âmbito. b) Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção
5 — No período relativo à prorrogação do prazo a que posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto
aludem os números anteriores não há lugar à realização nos n.os 4, 5, 8 e 9.
de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária,
incluindo em contrapartida da prestação do serviço de CAPÍTULO IV
cobrança de taxas de portagem.
6 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Concessio- Sociedade concessionária
nária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo
do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte Base XI
informação: Objeto social, sede e forma
a) Valor acumulado efetivamente recebido até à data 1 — A Concessionária tem como objeto social, ao longo
pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acom- de todo o período da Concessão, o exercício das atividades
panhado de demonstração da respetiva atualização, nos
que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram
termos do n.º 3;
integradas na Concessão, bem como das atividades auto-
b) Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao
rizadas nos termos dos n.os 4 e 5.
abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto no
2 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo o
n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atuali-
zação, nos termos do n.º 3; período da Concessão, a sua sede em Portugal.
c) Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Conces- 3 — A Concessionária deve manter, ao longo de todo
sionária ao abrigo do disposto na base XIX-A, acompa- o período da Concessão, a forma de sociedade anónima,
nhado de demonstração da respetiva atualização; regulada pela lei portuguesa.
d) Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao 4 — Mediante prévia autorização do Concedente, a
abrigo da base LXV-E, acompanhado de demonstração da Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físi-
respetiva atualização, nos termos do n.º 3; cos da Concessão, outras atividades para além das que se
e) Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de
do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, em caso benefícios entre Concedente e Concessionária através de
afirmativo, um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XIX-A.
f) Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária 5 — Na estrita medida em que tal não afete nem condi-
e estimativa fundamentada do período de prorrogação cione o cumprimento das obrigações que à Concessionária
aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5. incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Con-
cessionária pode, mediante autorização do Concedente,
7 — O Concedente pode solicitar à Concessionária a desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Con-
prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, cessão, outras atividades.
de quaisquer informações adicionais para a confirmação
das informações referidas no número anterior. Base XII
8 — Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, Estrutura acionista da Concessionária
o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado
nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no 1 — O capital social da Concessionária encontra-se ini-
período de prorrogação, proceder às entregas de receita de cialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento,
acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 da base LVII-U, na exata medida que foi pelo Agrupamento indicado na
acompanhadas dos documentos justificativos dos mon- Proposta.
tantes em causa e da indicação do valor remanescente por 2 — Qualquer alteração da hierarquia dos Membros
recuperar. do Agrupamento no capital da Concessionária carece de
9 — Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos autorização prévia do Concedente.
termos do n.º 4 seja auferido pela Concessionária antes 3 — A transmissão de ações da Concessionária é ex-
do período máximo de três anos aí fixado, o que é noti- pressamente proibida até três anos após a data de entrada
ficado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de em serviço do último Lanço a construir ou a duplicar,
Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões
verificação desse requisito. efetuadas em violação desta disposição, salvo autorização
10 — Tendo as informações submetidas pela Conces- em contrário do Concedente.
sionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de 4 — Decorrido o prazo indicado no número anterior,
prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à podem quaisquer terceiros deter ações da Concessionária
aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido desde que os Membros do Agrupamento identificados em
possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a Anexo ao Contrato de Concessão detenham, em conjunto,
contar da data da receção pelo Concedente daquelas in- e enquanto acionistas diretos desta, até cinco anos após a
formações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos data da entrada em serviço do último Lanço a construir ou
previstos no Contrato de Concessão. a duplicar, o domínio da Concessionária nos termos previs-
11 — Verificando-se o previsto no número anterior, o tos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais,
prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limi- salvo autorização em contrário do Concedente.
4096 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
5 — Decorrido o prazo de cinco anos referido no nú- da Concessionária em criá-los, consoante o evento que
mero anterior, podem igualmente quaisquer terceiros deter primeiro ocorrer.
ações da Concessionária desde que os Membros do Agru- 4 — Excetuam-se do disposto no n.º 1 as alterações
pamento identificados em anexo ao Contrato de Concessão dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento
detenham o domínio da Concessionária, em conjunto, e de capital da Concessionária desde que as condições e a
enquanto acionistas, diretos ou indiretos, desta, até ao realização efetiva desse aumento observem o disposto nas
Termo da Concessão, nos termos previstos no artigo 486.º bases XII e XIII.
do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de o 5 — A Concessionária remete ao Concedente, no prazo
Concedente poder dispensar a verificação destes requisitos. de 30 dias após a respetiva outorga, cópia das escrituras
6 — São nulas e de nenhum efeito as transmissões de notariais de alteração dos Estatutos que tenha realizado
ações da Concessionária efetuadas em violação do disposto nos termos da presente base.
no Contrato de Concessão ou nos Estatutos e a Concessio- 6 — As autorizações do Concedente previstas na pre-
nária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, sente base consideram-se tacitamente concedidas quando
a qualidade de acionista a qualquer entidade que adquira não sejam recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da
ou possua ações representativas do seu capital através sua solicitação.
dessas transmissões. Base XV
7 — Consideram-se ações, para os efeitos previstos na
presente base, todos os valores mobiliários representativos Oneração de ações da Concessionária
do capital social da Concessionária, que confiram ou, por 1 — A oneração de ações representativas do capital
força do disposto no capítulo III do título IV do Código social da Concessionária depende, sob pena de nulidade,
das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir, direito de autorização prévia do Concedente, a qual se considera
de voto aos seus titulares. tacitamente recusada se não for concedida no prazo de
8 — As autorizações do Concedente previstas na pre- 60 dias úteis a contar da sua solicitação.
sente base consideram-se tacitamente concedidas quando 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as
não sejam recusadas no prazo de 45 dias após a respetiva onerações de ações efetuadas em benefício das Entida-
solicitação. des Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de
Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser
Base XIII comunicadas ao Concedente, a quem deve ser enviada, no
Capital prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituí-
das, cópia notarial do documento que formaliza a oneração
1 — O capital social da Concessionária, integralmente e informação detalhada sobre quaisquer outros termos e
subscrito e realizado, é de € 51 000 000. condições que sejam estabelecidos.
2 — A Concessionária obriga-se a manter o Concedente 3 — Sem prejuízo do disposto em anexo ao Contrato
informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição, de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos
indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele instrumentos de oneração de ações referidos no número
contempladas foram integralmente realizadas ou, não o anterior não pode resultar a detenção, a transmissão ou a
sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa. posse de ações representativas do capital social da Conces-
3 — A Concessionária não pode proceder à redução do sionária por entidades que não sejam Membros do Agrupa-
seu capital social, durante todo o período da Concessão, mento, em violação do disposto no Contrato de Concessão
sem prévio consentimento do Concedente. e, nomeadamente, nas bases XII, XIII e XIV.
4 — A Concessionária não pode, até à conclusão da 4 — Os Membros do Agrupamento aceitam, na sua
construção de toda a Autoestrada, deter ações próprias. qualidade de acionistas da Concessionária, não onerar
ações em contravenção ao disposto nos números anteriores.
Base XIV 5 — As disposições da presente base mantêm-se em
Estatutos e Acordo Parassocial
vigor até três anos após a data de entrada em serviço do
último Lanço a construir.
1 — Quaisquer alterações aos Estatutos devem, até três
anos após a data de entrada em serviço do último Lanço Base XVI
a construir, ser objeto de autorização prévia por parte do Obrigações de informação da Concessionária
Concedente, sob pena de nulidade.
2 — Devem igualmente ser objeto de autorização pré- 1 — Ao longo de todo o período da Concessão, e sem
via por parte do Concedente, durante idêntico período, prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas
quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-
resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras -se para com o Concedente a:
relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domí- a) Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer
nio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento. evento de que tenha conhecimento e que possa vir a pre-
3 — A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos judicar, a impedir, a tornar mais oneroso ou difícil o cum-
financeiros pela Concessionária que permitam ou possam primento pontual e atempado de qualquer das obrigações
permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, a aquisição para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de
ou a detenção de ações representativas do capital social Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro
da Concessionária em violação das regras estabelecidas da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão,
nos n.os 1 a 5 da base XII carece, sob pena de nulidade, de nos termos previstos no capítulo XVIII;
autorização prévia e específica do Concedente, a quem b) Remeter-lhe até ao dia 31 de maio de cada ano os
é solicitada com, pelo menos, 30 dias úteis de antece- documentos de prestação de contas legalmente exigidos,
dência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga de bem como a certificação legal de contas e pareceres do
instrumento que os crie ou que constitua compromisso órgão de fiscalização e de auditores externos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4097
c) Remeter-lhe até ao dia 30 de setembro de cada ano 2 — A Concessionária deve informar de imediato o
o balanço e a conta de exploração relativos ao primeiro Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere
semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada
de fiscalização e de auditores externos; ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos,
d) Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer indicando desde logo que medidas tomou e ou vai tomar
situação que, quer na fase de construção, quer na de ex- para repor tal licença em vigor.
ploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou
possam alterar significativamente o normal desenvolvi- Base XVIII
mento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem
Regime fiscal
como a verificação de anomalias estruturais ou outras no
Empreendimento Concessionado; Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Conces-
e) Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, sionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.
relatório circunstanciado e fundamentado das situações a
que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente Base XVIII-A
o contributo de entidades exteriores à Concessionária e Variação na tributação
de reconhecida competência, com indicação das medidas
tomadas ou a implementar para a superação daquelas si- 1 — Quando ocorra variação da taxa global de tributa-
tuações; ção direta sobre o lucro das sociedades — IRC e Derra-
f) Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de mas — que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a
cada trimestre, relatório com informação detalhada das variação da TIR em mais de 0,001000 pontos percentuais
estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI; relativamente ao que se encontra previsto no Caso Base,
g) Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em os pagamentos anuais pela disponibilidade da Autoestrada
suporte informático e em papel, se e quando este for al- previstos na base LXV-A são ajustados, para mais ou para
terado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo menos, consoante o caso, de modo a que, simulado no
de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes Caso Base, seja reposto, ano a ano, o valor do cash-flow
para a sua alteração, devendo as projeções financeiras acionista que se verificaria caso tal variação não tivesse
revistas ser elaboradas na forma das projeções contidas ocorrido.
no Caso Base; 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, caso
h) Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no venham a ser implementadas medidas de caráter fiscal, pa-
prazo de três meses após o termo do primeiro semestre rafiscal ou contabilístico (com exceção, neste último caso,
civil e no prazo de cinco meses após o termo do segundo das decorrentes de medidas aprovadas ao nível da União
semestre civil, informação relativa à condição financeira Europeia de aplicação genérica ao seu território), incluindo,
da Concessionária desde a entrada em vigor do Contrato sem limitação, a criação de novos tributos, alteração das
de Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como taxas ou da base de incidência de tributos já existentes,
uma projeção da sua posição entre esse período, e o pre- eliminação de benefícios fiscais vigentes por respeito à
visto termo da Concessão, incluindo uma projeção dos Concessão, ou alterações das regras sobre determinação da
pagamentos a receber ou a efetuar ao Concedente entre base tributável ou sobre a dedutibilidade fiscal de custos, e
esse período, e o previsto termo da Concessão, sendo esta que se prove serem dirigidas a, ou cujo âmbito de aplicação
informação elaborada no formato do Caso Base; abranja, principalmente, ainda que não em exclusivo, a
i) Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um Concessionária, a Concessão, as atividades concessiona-
relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada das, as parcerias público-privadas, as concessionárias do
informação circunstanciada sobre os estudos e os traba- Estado do setor rodoviário ou a exploração ou utilização
lhos de construção, de conservação e de exploração da de bens do domínio público rodoviário e que, conjunta ou
Autoestrada, bem como sobre os níveis de serviço e os isoladamente, tenham por efeito a variação da TIR em mais
indicadores de atividade relacionados com a sinistralidade de 0,001000 pontos percentuais face ao que se encontrar
e a segurança rodoviária, cobrindo aspetos como os pon- previsto no Caso Base, os pagamentos anuais pela dispo-
tos de acumulação de acidentes, identificação das causas nibilidade da Autoestrada, previstos na base LXV-A, são
dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e ajustados, para mais ou para menos, consoante o caso, de
internacionais, acompanhados por auditoria efetuada por modo a que, simulado no Caso Base, seja reposto, ano a
entidade idónea e independente e em formato a acordar ano, o valor do cash-flow acionista que se verificaria caso
com o Concedente; tal variação não tivesse ocorrido.
j) Apresentar prontamente as informações complementa- 3 — O acerto de pagamentos referido nos números an-
res ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente. teriores é objeto de acordo entre as Partes, devendo, em
qualquer caso, o mesmo ser refletido nos pagamentos pela
2 — Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) disponibilidade da Autoestrada do ano em que produzir
do número anterior deve ser remetida cópia à EP e à UTAP. efeitos a variação prevista no número anterior.
4 — Caso o impacto da ocorrência de alguma das
Base XVII situações previstas na presente base se verifique em
qualquer um dos anos do prazo adicional da Concessão
Obtenção de licenças
estipulado no n.º 3 da base X, há lugar aos ajustamentos
1 — Compete à Concessionária requerer, custear e obter referidos nos n.os 1 e 2 sempre que o efeito no resultado
todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício líquido da Concessionária seja superior, nesse ano, em
das atividades integradas na Concessão, observando todos valor absoluto, a € 180 000, a preços correntes, face ao
os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em resultado líquido que seria apurado caso tal situação não
vigor das mesmas. tivesse ocorrido.
4098 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
CAPÍTULO V com as caraterísticas do novo modelo financeiro e da si-
tuação da Concessão, podendo este consistir:
Financiamento
a) Num pagamento único ao Concedente, a efetuar no
Base XIX momento de realização da operação de Refinanciamento
da Concessão;
Responsabilidade da Concessionária
b) Na dedução faseada aos pagamentos pela disponibi-
1 — A Concessionária é responsável única pela obten- lidade da Autoestrada, a acordar entre as Partes e a ocorrer
ção do financiamento necessário ao desenvolvimento de em períodos a definir; ou
todas as atividades que integram o objeto da Concessão, c) Numa composição resultante das alternativas ante-
por forma a que possa cumprir cabal e atempadamente riores.
todas as obrigações que assume no Contrato de Conces-
são, salvo na medida do estipulado nas bases XXXIV e 8 — Para efeitos do pagamento único a que se refere
XXXIV-A. a alínea a) do número anterior, considera-se uma taxa de
2 — Com vista à obtenção dos fundos necessários ao atualização dos diferenciais de cash-flow a distribuir aos
desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, a acionistas, calculados nos termos do n.º 5, correspondente
Concessionária celebrou, na Data de Assinatura do Con- à TIR do Caso Base.
trato de Concessão, os Contratos de Financiamento, entre- 9 — O valor do pagamento único a que se refere a
tanto alterados, e o Acordo de Subscrição que, em conjunto, alínea a) do n.º 7 é apurado mediante a sua introdução no
com o cash-flow líquido gerado pela Concessão, declara Caso Base Pós-Refinanciamento num processo iterativo
garantirem-lhe tais fundos. até que se verifique a condição prevista no n.º 3.
3 — Não são oponíveis ao Concedente quaisquer ex- 10 — Para efeitos do apuramento do valor de cada uma
ceções ou meios de defesa que resultem das relações con- das deduções referidas na alínea b) do n.º 7, é considerado
tratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer o valor resultante da atualização realizada nos termos do
terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com n.º 8, capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio
os seus acionistas, salvo quando respeitem a responsabili- ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessio-
dade diretamente assumida pelo Concedente. nária.
4 — A Concessionária tem o direito de receber as impor- 11 — Os mecanismos de atualização e de capitalização
tâncias previstas nos capítulos XII e X-A, os rendimentos têm em consideração a preocupação da repartição equi-
de exploração das Áreas de Serviço e quaisquer outros tativa dos benefícios do Refinanciamento da Concessão
rendimentos obtidos no âmbito da Concessão, nos termos entre as Partes.
das presentes bases e do Contrato de Concessão. 12 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime-
diato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder
Base XIX-A a um Refinanciamento da Concessão.
Refinanciamento da Concessão 13 — O Concedente pode apresentar à Concessionária,
a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento
1 — A Concessionária, em articulação com o Conce- da Concessão.
dente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de 14 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior,
forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais a Concessionária deve, alternativamente:
elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
2 — As condições constantes dos instrumentos contra- a) Demonstrar que a operação proposta pelo Conce-
tuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não dente tem condições globalmente menos favoráveis do
devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada
seus acionistas ou para o Concedente do que as existentes pela Concessionária ou do que aquelas que decorrem dos
nos contratos de financiamento que substituem. contratos de financiamento vigentes;
3 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti- b) Negociar a operação de Refinanciamento da Con-
zação do Refinanciamento da Concessão são partilhados, cessão proposta.
em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente,
com referência ao valor atual dos mesmos, calculado nos 15 — A concretização de um Refinanciamento da Con-
termos referidos nos n.os 8 e 10. cessão fica, em qualquer caso, dependente da decisão da
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, procede- Concessionária e da aprovação do Concedente.
-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Refinanciamento 16 — Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o
e o Caso Base Pós-Refinanciamento. Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base
5 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 3 cor- Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no
respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo
os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajus-
o Caso Base Pré-Refinanciamento e o Caso Base Pós- tado.
-Refinanciamento.
6 — Ao montante apurado nos termos do número Base XX
anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados Obrigações do Concedente
e documentados por ambas as Partes com o estudo e a
montagem da operação de Refinanciamento da Con- O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação,
cessão. nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que
7 — As Partes acordam entre si o mecanismo concreto respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento
de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento das atividades integradas na Concessão, sem prejuízo do
da Concessão a que tem direito o Concedente, de acordo disposto em contrário no Contrato de Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4099
CAPÍTULO VI ao valor máximo aí indicado, no prazo de 10 dias úteis
após a receção do pedido daquela entidade.
Expropriações 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
compete à Concessionária, a todo o tempo, e nomeada-
Base XXI mente no âmbito dos estudos e dos projetos a apresentar ao
Disposições aplicáveis Concedente nos termos do capítulo VIII, prestar à entidade
expropriante toda a informação e colaboração necessárias
Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de à rápida conclusão dos processos expropriativos.
Concessão são aplicáveis as disposições da legislação 5 — Os terrenos expropriados nos termos dos números
portuguesa em vigor. anteriores devem ser entregues pelo Concedente à Con-
cessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de
Base XXII seis meses contados a partir da apresentação das plantas
Declaração de utilidade pública com caráter de urgência parcelares de cada Sublanço.
6 — Qualquer atraso não imputável à Concessionária
1 — São de utilidade pública com caráter de urgência e superior a 60 dias na entrega pelo Concedente de bens a
todas as expropriações por causa direta ou indireta da que se refere a presente base, confere à Concessionária o
Concessão, competindo ao Concedente a prática dos atos direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão,
que individualizem os bens a expropriar, nos termos do nos termos da base LXXXIV.
Código das Expropriações.
2 — Compete à Concessionária apresentar ao Conce-
dente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, CAPÍTULO VII
todos os elementos e documentos necessários à prática Funções do IMT
dos atos de declaração de utilidade pública com caráter
de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com Base XXIV
exceção do documento comprovativo do caucionamento
dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código IMT
das Expropriações. Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades,
3 — Caso os elementos e os documentos referidos no sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes
número anterior exibam incorreções ou insuficiências, o ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente,
Concedente notifica a Concessionária nos 30 dias seguintes tais poderes e tal exercício são executados pelo IMT, salvo
à sua receção para as corrigir. quando o contrário decorrer do Contrato de Concessão ou
4 — O prazo para realização das expropriações, in- de disposição normativa.
dicado no n.º 5 da base seguinte, considera-se suspenso
relativamente às parcelas constantes das plantas nas quais
a falta ou a incorreção se tenha verificado, a partir da data CAPÍTULO VIII
em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente Conceção, projeto e construção da Autoestrada
para o efeito e até à efetiva correção das mesmas.
5 — Sempre que se torne necessário realizar expropria- Base XXV
ções para manter direitos de terceiros no estabelecimento
ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou Conceção, projeto, construção e duplicação do número de vias
serviços afetados, são estas de utilidade pública e com 1 — A Concessionária é responsável pela conceção, pelo
caráter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições projeto, pela construção e pela duplicação do número de
legais que regem a Concessão, podendo os respetivos bens vias dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, respeitando
não integrar necessariamente o património do Concedente. os estudos e os projetos apresentados nos termos das bases
seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.
Base XXIII 2 — A construção da Autoestrada deve iniciar-se no
Condução, controlo e custos dos processos expropriativos prazo de nove meses a contar da Data de Assinatura do
Contrato de Concessão.
1 — A condução e a realização dos processos expro- 3 — Para cumprimento das obrigações assumidas em
priativos dos bens ou dos direitos necessários ao Esta- matéria de conceção e de construção da Autoestrada, a
belecimento da Concessão compete ao Concedente, ao Concessionária celebra o Contrato de Projeto e Construção.
qual cabe também suportar todos os custos inerentes à
condução dos processos expropriativos e o pagamento de Base XXVI
indemnizações ou de outras compensações derivadas das
Programa de execução da Autoestrada
expropriações ou da imposição de servidões ou outros
ónus ou encargos delas derivados, na parte em que estas 1 — As datas limite de entrada em serviço de cada um
ultrapassem o montante de € 24 939 894,85. dos Lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:
2 — É obrigação da Concessionária o pagamento de
indemnizações ou de outras compensações derivadas das Lanço Mês
expropriações ou da imposição de servidões ou outros
ónus ou encargos dela derivados, até um valor máximo
de € 24 939 894,85. IP 5 Nó do IC2 — Viseu . . . . . . . . . . . . setembro de 2005.
3 — A Concessionária deve entregar ao Concedente IP 5 Viseu — Mangualde . . . . . . . . . . . setembro de 2005.
IP 5 Mangualde — Guarda . . . . . . . . . . junho de 2006.
qualquer quantia que lhe seja solicitada para pagamento IP 5 Guarda — Vilar Formoso . . . . . . . maio de 2004.
das indemnizações a que se refere o número anterior e até
4100 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
2 — As datas de entrada em serviço efetivo e as datas que entender, nomeadamente quanto à diretriz e perfil
de início da construção ou da duplicação de cada um dos transversal, para que as obras a realizar melhor possam
Lanços referidos no número anterior constam do Pro- corresponder à finalidade em vista.
grama de Trabalhos que constitui um anexo ao Contrato
de Concessão. Base XXVIII
3 — A Concessionária não pode ser responsabilizada
Programa de Estudos e Projetos
por atrasos causados por modificações unilateralmente
impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou 1 — No prazo de 30 dias úteis contados da Data de
por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária
Concedente. submete à aprovação do Concedente um documento em
que indica as datas em que se compromete a apresentar
Base XXVII os estudos prévios, os Estudos de Impacte Ambiental, os
anteprojetos e os projetos que lhe compete elaborar, as
Disposições gerais relativas a estudos e projetos
alterações que propõe aos elementos indicados no n.º 6
1 — A Concessionária promove, por sua conta e inteira da base anterior e as entidades técnicas independentes que
responsabilidade, e com o acompanhamento do Conce- propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude
dente, a realização dos estudos e dos projetos relativos aos o n.º 7 da base seguinte.
Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas 2 — No programa referido no número anterior figuram
legais e regulamentares em vigor e as normas comunitárias também as datas, expressas em meses e anos, do início da
aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta. construção ou da duplicação e da abertura ao tráfego de
2 — Os estudos e os projetos referidos no número ante- cada Lanço, estabelecidas nos termos da base XXVI e de
rior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, anexo ao Contrato de Concessão.
à segurança, à comodidade e à economia dos utentes da 3 — O documento a que se refere o n.º 1 considera-se
Autoestrada, sem descurar os aspetos de integração am- tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da
biental e de enquadramento adaptado à região que a mesma sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da
atravessa e são apresentados sucessivamente sob as formas apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de
de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambien- pedidos de esclarecimento pelo Concedente e pelo período
tal, anteprojetos e projetos, podendo alguma destas fases de tempo que este razoavelmente fixar para a resposta.
ser dispensada pelo Concedente, a solicitação devidamente
fundamentada da Concessionária. Base XXIX
3 — A nomenclatura a adotar nos diversos estudos e
Apresentação dos estudos e projetos
projetos deve estar de acordo com o Vocabulário de Es-
tradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional 1 — No caso do Lanço referido na alínea d) do n.º 1 da
de Engenharia Civil. base II é dispensável a apresentação de estudos prévios por
4 — O estabelecimento do traçado da Autoestrada com se considerar que os mesmos resultam da Proposta.
os seus nós de ligação, Áreas de Serviço e áreas de repouso 2 — Sempre que haja lugar à apresentação de estudos
e instalação dos sistemas de contagem e classificação de prévios, devem os mesmos ser apresentados ao Concedente
tráfego deve ser objeto de pormenorizada justificação nos divididos nos seguintes fascículos independentes:
estudos e nos projetos a submeter pela Concessionária, e
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou
tem em conta os estudos de caráter urbanístico e de de-
Sublanço;
senvolvimento que existam ou estejam em curso para as
b) Estudo de tráfego, atualizado, que suporte o dimen-
localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse
sionamento da secção corrente, dos ramos, dos nós de
traçado se desenvolve, nomeadamente os planos regionais
ligação e dos pavimentos;
de ordenamento do território, os planos diretores munici-
c) Estudo geológico-geotécnico, com proposta de pro-
pais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de
grama de prospeção geotécnica detalhada para as fases
Impacte Ambiental.
seguintes do projeto;
5 — As normas a considerar na elaboração dos proje-
d) Volume geral, contendo as geometrias propostas para
tos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato
as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e
de Concessão nem constem de disposições legais ou re-
restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinali-
gulamentares em vigor, devem ser as que se coadunem
zação e segurança, a integração paisagística, sistemas de
com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos
contagem e classificação de tráfego e outras instalações
trabalhos.
acessórias;
6 — A Concessionária pode solicitar ao Concedente,
e) Obras de arte correntes;
e este deve fornecer-lhe, em material reprodutível, com
f) Obras de arte especiais;
a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo:
g) Túneis;
a) Projeto de execução da duplicação do IP 5 entre Al- h) Áreas de Serviço e áreas de repouso;
bergaria (IP 1) e o Nó do IC 2; i) Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
b) Projeto de execução da duplicação do IP 5 entre j) Auditoria de segurança;
Guarda e Vilar Formoso; k) Portagens.
c) Projeto de execução do Nó do Carvoeiro.
3 — Os Estudos de Impacte Ambiental são instruídos
7 — Os elementos de estudo indicados no número an- em cumprimento da legislação nacional e comunitária em
terior não criam para a Concessionária quaisquer direitos vigor, por forma a que o Concedente os possa submeter
ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Con- ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a
cedente, podendo a Concessionária propor as alterações legislação em vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4101
4 — Os projetos base e os projetos de execução devem e de 120 km/h nos troços a construir de raiz, sem prejuízo
ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes do disposto no número seguinte.
fascículos independentes: 2 — Em zonas excecionalmente difíceis, por motivos de
ordem topográfica ou urbanística, pode ser adotada veloci-
a) Volume síntese de apresentação geral do Lanço ou dade base e caraterísticas técnicas inferiores às indicadas
Sublanço; no número anterior, mediante proposta da Concessionária
b) Implantação e apoio topográfico; devidamente fundamentada.
c) Estudo geológico e geotécnico; 3 — O dimensionamento do perfil transversal dos Su-
d) Traçado geral; blanços (secção corrente) deve ser baseado no TMDA
e) Nós de ligação; previsto para o ano horizonte, considerando este como o
f) Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos; vigésimo ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que
g) Drenagem; se integram.
h) Pavimentação; 4 — Relativamente às obras acessórias e trabalhos com-
i) Integração paisagística; plementares a considerar nos projetos e a levar a efeito
j) Equipamento de segurança; pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao
k) Sinalização; seguinte:
l) Equipamentos de contagem e classificação de tráfego
e circuitos fechados de TV; a) Vedação — a Autoestrada é vedada em toda a sua
m) Telecomunicações; extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações
n) Iluminação; a aprovar pelo IMT, devendo também ser vedadas la-
o) Vedações; teralmente, em toda a sua extensão, as passagens su-
p) Serviços afetados; periores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou
q) Obras de arte correntes; importante;
r) Obras de arte especiais; b) Sinalização — é estabelecida a sinalização, hori-
s) Túneis; zontal, vertical e variável, indispensável para a conve-
t) Centro de assistência e manutenção; niente orientação e segurança da circulação, segundo
u) Áreas de Serviço e áreas de repouso; as normas em uso no IMT, devendo ainda ser prevista
v) Projetos complementares; sinalização específica para a circulação em situação
w) Expropriações; de condições atmosféricas adversas, tais como chuva
x) Relatório das medidas de minimização de impactes intensa ou nevoeiro;
ambientais; c) Equipamentos de segurança — são instaladas guardas
y) Sistema de controlo e gestão de tráfego; e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no
z) Canal Técnico Rodoviário; limite da plataforma da Autoestrada junto dos aterros com
aa) Auditoria de segurança; altura superior a três metros, no separador quando tenha
bb) Portagens. largura inferior a nove metros, bem como na proteção a
obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos
5 — Toda a documentação é entregue em quintuplicado, nas normas em vigor para o setor, devendo ser previstos
exceto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem sistemas de deteção de nevoeiro;
ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza d) Integração e enquadramento paisagístico — a inte-
informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em gração da Autoestrada na paisagem e o seu enquadramento
equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em adaptado à região que atravessa são objeto de projetos es-
ambiente Windows (última versão). pecializados que contemplem a implantação do traçado, a
6 — A documentação informática usa os seguintes tipos: modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer
das margens, o separador e as Áreas de Serviço;
a) Textos — Microsoft Word, armazenados no formato e) Iluminação — os nós de ligação, as Áreas de Serviço
standard; e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as
b) Tabelas e folhas de cálculo — Microsoft Excel, ar- pontes de especial dimensão e os túneis;
mazenados no formato standard; f) Telecomunicações — a Concessão deve ser dotada
c) Peças desenhadas — formato DXF ou DWG. de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede
de telecomunicações afeta à gestão da Concessão e para
7 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- instalação de ativos de telecomunicações, nos termos
dente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer da legislação aplicável, a construir pela Concessionária
de revisão emitido por entidades técnicas independentes, que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo
o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais de fibra ótica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica
competentes. reservada;
8 — A apresentação dos projetos ao Concedente deve g) Qualidade ambiental — devem existir dispositivos
ser instruída com todas as autorizações necessárias emiti- de proteção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos,
das pelas autoridades competentes. bem como contra o ruído.
Base XXX 5 — Ao longo e através da Autoestrada, incluindo nas
Critérios de projeto
suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos,
onde o Concedente determine ser conveniente, os dis-
1 — Na elaboração dos projetos da Autoestrada devem positivos necessários para que o futuro alojamento de
respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas cabos elétricos, telefónicos e outros possa ser efetuado
de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em sem afetar as estruturas e sem necessidade de levantar
conta a velocidade base de 100 km/h, nos troços a duplicar, o pavimento.
4102 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Base XXXI ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados e
Aprovação dos estudos e projetos
devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de
boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores
1 — Os estudos e os projetos apresentados ao Conce- regras da arte, de harmonia com as disposições legais e
dente nos termos das bases anteriores consideram-se taci- regulamentares em vigor, e as caraterísticas habituais em
tamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar obras do tipo das que constituem objeto da Concessão.
da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos 3 — Quaisquer documentos que careçam de aprovação
números seguintes. apenas podem circular nas obras com o visto do Conce-
2 — A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de dente.
esclarecimentos necessários dos projetos ou dos estudos 4 — A execução por Empreiteiros Independentes de
apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do qualquer obra ou trabalho que se inclua nas atividades in-
prazo de aprovação se aquelas correções ou esclarecimen- tegradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional
tos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação ou comunitária aplicável.
desses projetos e estudos, ou a mera suspensão daqueles
prazos, até que seja feita a correção ou prestado o es- Base XXXIII
clarecimento, se a referida solicitação se verificar após
Programa de Trabalhos
aquela data.
3 — Quando seja exigível parecer do MAOTE, o prazo 1 — Quaisquer alterações, de iniciativa da Concessio-
de aprovação referido no n.º 1 conta-se a partir da data de nária, ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao
receção desse parecer pelo Concedente ou do termo do Concedente, acompanhadas da devida justificação, não
prazo previsto na lei para que aquela entidade se pronuncie. podendo, em nenhuma circunstância, envolver adiamento
4 — A aprovação ou, quando devidamente fundamen- da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
tada, a não aprovação dos projetos pelo ME, não acarreta 2 — Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa
qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária al-
Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato terações que possam pôr em risco as datas de entrada em
de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da serviço de cada Lanço, o Concedente notifica a Conces-
imperfeição daqueles ou do decurso das obras, exceto sionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe
em caso de modificações unilateralmente impostas pelo seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano
Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios
manifestado por escrito reservas referentes à segurança, para o efeito necessário.
à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsa- 3 — O Concedente pronuncia-se sobre o referido plano
bilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram 4 — Caso o plano de recuperação referido no número
diretamente de factos incluídos em tais reservas. anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado
5 — A Concessionária tem direito à reposição do equi- ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à
líbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que Concessionária a adoção das medidas que entender ade-
demonstre ter havido aumentos de custos ou perdas de quadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação
receitas que resultem: por ele elaborado.
5 — Até a aprovação ou imposição de um plano de
a) De o traçado que venha a ser aprovado pelo Conce- recuperação ou das medidas previstas nos números an-
dente para quaisquer Lanços ou Sublanços a construir ou a teriores, a Concessionária deve manter a execução dos
duplicar se localizar, no todo ou em parte, fora do Corredor trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos,
ou Corredores considerados na Proposta; ou ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou
b) De ser imposta à Concessionária a construção de imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar
túneis não considerados nos elementos integrantes da as medidas em questão.
Proposta, se e na medida em que a soma das extensões 6 — Sempre que o atraso no cumprimento do Programa
de tais túneis seja superior a um quilómetro, exceto se tal de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessio-
construção se tornar indispensável em virtude de compro- nária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da
vada incorreção técnica de qualquer solução ou soluções Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV, sem
constantes dos estudos prévios submetidos pela Conces- prejuízo do disposto no n.º 6 da base XXIII.
sionária ao Concedente para aprovação nos termos da
base XXIX, no quadro das caraterísticas geométricas de
Base XXXIV
base a partir das quais essa solução ou soluções tenham
sido estruturadas. Aumento do número de vias da Autoestrada
1 — O aumento do número de vias dos Sublanços é
Base XXXII realizado em harmonia com o seguinte:
Execução das obras
a) Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída
1 — A execução de qualquer obra em cumprimento mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após
do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de o TMDA ter atingido 38 000 veículos;
aprovado o respetivo projeto de execução. b) Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída
2 — Compete à Concessionária elaborar e submeter à mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano
aprovação do Concedente, que se considera tacitamente após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.
concedida quando não seja recusada no prazo de 30 dias
a contar da data da sua submissão, os cadernos de encar- 2 — Os encargos decorrentes do aumento do número de
gos ou as normas de construção, não podendo as obras vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente,
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4103
devendo as respetivas condições de pagamento ser previa- b) Os Grupos de Sublanços;
mente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do c) A área total dos pavimentos de cada Sublanço da Con-
disposto nos n.os 5 a 8, e não havendo lugar a dedução por cessão, incluindo bermas e ramos dos nós a ele associados,
falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXV-A, nos e a área total de cada um dos Grupos de Sublanços;
segmentos dos Sublanços em causa afetados, em virtude d) A data de início do programa de Campanhas de Mo-
e durante o período de execução dos trabalhos de aumento nitorização de Pavimentos por cada Grupo de Sublanços;
do número de vias. e) As áreas máximas de intervenção pela Concessio-
3 — Os procedimentos necessários ao aumento do nária;
número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela f) Os critérios de medição relevantes para cada pato-
Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimen- logia.
tos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos,
no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do 2 — Cabe à Concessionária a responsabilidade pela
disposto no n.º 8. conceção, execução e fiscalização das obras inerentes a
4 — Os documentos e as peças dos procedimentos pré- qualquer Grande Reparação de Pavimento, constituindo
-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previa- os trabalhos para a sua realização justificação para encer-
mente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer ramento de vias nos termos e para efeitos do estipulado
circunstância, determinar a alteração: na base LI-A.
3 — Não obstante o estipulado no número anterior, os
a) Dos documentos e das peças do procedimento; encargos com uma Grande Reparação de Pavimento são
b) Do projeto de decisão de adjudicação, desde que suportados da seguinte forma:
respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
a) Os encargos associados à realização de Campanhas
5 — Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente de Monitorização de Pavimentos e de Monitorizações Lo-
deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária calizadas de Pavimentos, à elaboração das notas técnicas
os meios financeiros necessários ao pagamento do preço ou dos projetos de execução e à fiscalização das obras são
devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual sempre suportados pela Concessionária;
referido no n.º 3. b) Os encargos associados à execução de Grandes Re-
6 — Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao parações de Pavimento na sequência de Monitorizações
desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido Localizadas de Pavimentos ou de Campanhas de Monito-
no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, rização de Pavimentos são da responsabilidade da Conces-
sem prejuízo do disposto no número seguinte. sionária, desde que a área a ser intervencionada, somada
7 — Na falta do acordo previsto no número anterior, com o total da área anteriormente intervencionada cujos
e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré- encargos tenham sido suportados pela Concessionária,
-contratual relativo à adjudicação do aumento do número não ultrapasse, num período de quatro anos, para o Grupo
de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo de Sublanços em causa e em valores acumulados, a área
tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIII. máxima identificada em anexo ao Contrato de Concessão;
8 — No caso de não ser legalmente exigível à Conces- c) Os encargos associados à execução de Grandes
sionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os Reparações de Pavimento são da responsabilidade do
termos e as condições relativos ao desenvolvimento do Concedente sempre que: (i) na sequência de uma Cam-
processo de aumento do número de vias são previamente panha de Monitorização de Pavimentos, a intervenção
acordados entre as Partes. necessária ultrapasse a área máxima identificada em
9 — Na falta do acordo previsto no número anterior, anexo ao Contrato de Concessão ou (ii) a área a inter-
é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, vencionar, somada com o total da área anteriormente
com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos intervencionada cujos encargos tenham sido suportados
de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto pela Concessionária, ultrapasse, num período de quatro
nos n.os 4 a 7. anos, para o Grupo de Sublanços em causa e em valores
10 — Caso o Concedente opte por não proceder à rea- acumulados, a área máxima identificada em anexo ao
lização de um aumento do número de vias na data em que Contrato de Concessão.
tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas
obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um 4 — A necessidade de proceder a Grandes Reparações
TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente, de Pavimento é aferida por Grupo de Sublanços, na sequên-
para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de cia de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de
serviço D a partir daqueles limiares. Monitorizações Localizadas de Pavimentos, sendo a sua
11 — [Revogado]. execução igualmente gerida por Grupo de Sublanços.
12 — [Revogado]. 5 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos e
as Monitorizações Localizadas de Pavimentos são realiza-
Base XXXIV-A das por entidades independentes da Concessionária e por
esta selecionadas de entre as que, propostas pela Conces-
Grandes Reparações de Pavimento sionária, disponham de prévia aprovação do Concedente, o
1 — As Grandes Reparações de Pavimento têm por qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias após a entrega
objetivo o descrito em anexo ao Contrato de Concessão, de proposta pela Concessionária.
que detalha ainda: 6 — No âmbito de uma Campanha de Monitorização
de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de
a) Os tipos de intervenção sobre pavimentos caraterizá- Pavimentos, a entidade responsável pela respetiva rea-
veis como Grande Reparação de Pavimento e os trabalhos lização deve emitir relatório, o qual deve ser entregue à
aí incluídos; Concessionária, com cópia para o Concedente.
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7 — Sempre que numa Monitorização Localizada de realização de uma Grande Reparação de Pavimento, devendo
Pavimentos se verifique alguma situação caraterizável a Concessionária pronunciar-se no prazo de 15 dias quanto
como Grande Reparação de Pavimento, a Concessionária ao seu acordo ou discordância relativamente a esse parecer.
desencadeia de imediato e a expensas suas os trabalhos 16 — Não havendo acordo entre Concedente e Conces-
com vista à sua realização, salvo nos casos em que a área sionária sobre a nota técnica ou o projeto de execução, a
a intervencionar, somada com o total da área anteriormente matéria é submetida por qualquer das Partes à Comissão de
intervencionada desde a última Campanha de Monitori- Peritos, à qual compete decidir sobre a efetiva necessidade
zação de Pavimentos nesse Grupo de Sublanços cujos de realização de uma Grande Reparação de Pavimento nos
encargos tenham sido suportados pela Concessionária, termos do Contrato de Concessão, bem como, sendo o
ultrapasse a área máxima respetivamente identificada em caso, sobre o âmbito, o tipo, as caraterísticas e a extensão
anexo ao Contrato de Concessão. dos respetivos trabalhos, determinando, para o efeito e
8 — Na hipótese prevista na parte final do número an- segundo o caso, a aprovação da nota técnica ou do projeto
terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos de execução apresentados ou as correspondentes alterações
com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, que a Concessionária deve incluir nesses documentos.
sendo de imediato desencadeado um procedimento de 17 — Tendo as Partes acordado nas alterações a intro-
Grande Reparação de Pavimento e aplicando-se, com as duzir à nota técnica ou ao projeto de execução ou tendo
devidas adaptações, o disposto nos n.os 12 e seguintes. a Comissão de Peritos determinado a necessidade de tais
9 — As Campanhas de Monitorização de Pavimentos alterações, a Concessionária procede às correspondentes
são realizadas com intervalos de quatro anos, ocorrendo alterações.
a primeira na data identificada em anexo ao Contrato de 18 — Logo que definidos, em termos finais, a nota téc-
Concessão para o Grupo de Sublanços respetivo. nica ou o projeto de execução, a Concessionária desenvolve
10 — Sempre que, na sequência de uma Campanha de os procedimentos legalmente exigíveis à contratação da
Monitorização de Pavimentos se verifique alguma situa- execução de Grandes Reparações de Pavimento, no prazo
ção caraterizável como Grande Reparação de Pavimento, que razoavelmente venha a ser determinado pelo Con-
a Concessionária desencadeia, de imediato e a expensas cedente atendendo também aos prazos legais aplicáveis,
suas, os trabalhos com vista à sua realização, salvo nos nunca inferior a 90 dias.
casos em que a área a intervencionar, somada com o to- 19 — Sempre que a responsabilidade pelos respetivos
tal da área anteriormente intervencionada desde a última encargos seja do Concedente, as Partes acordam o valor
Campanha de Monitorização de Pavimentos nesse Grupo e as condições de pagamento da Grande Reparação de
de Sublanços cujos encargos tenham sido suportados pela Pavimento, sob proposta da Concessionária e no prazo de
Concessionária, ultrapasse a respetiva área máxima de 30 dias a contar da aprovação ou da definição em termos
intervenção pela Concessionária definida em anexo ao finais da nota técnica ou do projeto de execução.
Contrato de Concessão. 20 — Existindo acordo quanto ao valor e condições
11 — Na hipótese prevista na parte final do número an- de pagamento da Grande Reparação de Pavimento cujos
terior, são da responsabilidade do Concedente os encargos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, a
com a realização dessa Grande Reparação de Pavimento, Concessionária designa o empreiteiro adjudicatário dos
sendo de imediato desencadeado um procedimento nos respetivos trabalhos.
termos dos números seguintes. 21 — Na falta do acordo a que se refere o número an-
12 — Rececionado o relatório da Campanha de Mo- terior ou quando legalmente exigível, a Concessionária
nitorização de Pavimentos, a Concessionária procede à deve lançar procedimento pré-contratual, de natureza con-
sua análise no prazo de 30 dias, após o que, verificado o correncial.
estipulado no número anterior, notifica o Concedente, de 22 — Caso seja exigível o lançamento de procedimentos
forma fundamentada, da possibilidade de ser necessária pré-contratuais de natureza concorrencial, o Concedente
a realização de uma Grande Reparação de Pavimento, indica à Concessionária o preço base e as condições de
identificando, ainda que de forma preliminar e não vin- pagamento, sendo aplicável, em caso de oposição pela
culativa, o tipo e âmbito dos trabalhos que prevê que seja Concessionária ao preço base assim indicado, o preço
necessário realizar. base decidido pela Comissão de Peritos.
13 — No prazo de, respetivamente, 90 ou 150 dias, con- 23 — Nos casos em que se realize procedimento pré-
tados da data de envio da comunicação referida no número -contratual e tendo sido definidos, em termos finais, a
anterior, a Concessionária elabora nota técnica ou projeto nota técnica ou o projeto de execução, a Concessionária
de execução, em função da complexidade da intervenção, submete ao Concedente, no prazo de 15 dias a contar dessa
os quais devem incluir, obrigatoriamente, a justificação definição ou, se mais tarde, do momento em que se deter-
para a necessidade de realização de uma Grande Reparação mine a necessidade de lançar tal procedimento ao abrigo
de Pavimento, uma estimativa orçamental e elementos que do n.º 21, as respetivas peças procedimentais, devendo o
definam o âmbito e natureza dos trabalhos a realizar. Concedente pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de
14 — A nota técnica ou o projeto de execução referidos no 15 dias e podendo o Concedente determinar, fundada-
número anterior devem ser enviados ao Concedente, dentro mente, alterações às peças procedimentais propostas pela
do prazo aí estipulado, para apreciação e emissão de parecer Concessionária, na medida em que não contendam com a
pelo Concedente, no prazo de 45 dias, se se tratar de nota nota técnica ou o projeto de execução.
técnica, ou de 90 dias, se se tratar de projeto de execução. 24 — Em caso de realização de procedimento pré-
15 — Sempre que o Concedente emita parecer desfavo- -contratual de natureza concorrencial, a Concessionária
rável à nota técnica ou ao projeto de execução propostos procede à análise e avaliação das propostas recebidas,
pela Concessionária deve o mesmo ser acompanhado da elaborando, no prazo de 30 dias, o respetivo relatório e
respetiva fundamentação técnica, seja para alterações que proposta de adjudicação, dos quais deve ser dado conhe-
entenda adequadas, seja se concluir pela desnecessidade de cimento ao Concedente.
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25 — Caso não sejam recebidas quaisquer propostas 33 — Na hipótese prevista no número anterior, a Con-
para a execução da Grande Reparação de Pavimento cessionária deve ir mantendo o Concedente informado dos
cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, possíveis efeitos e pode propor as medidas que considera
procede-se à repetição do procedimento pré-contratual, necessárias com vista a adequar as condições de circulação
aplicando-se um novo preço base, definido pela Comissão ao estado das vias.
de Peritos no prazo de sete dias a contar da solicitação, 34 — As aprovações do Concedente previstas na pre-
para o efeito, de qualquer das Partes. sente base consideram-se tacitamente concedidas quando
26 — Na hipótese prevista no número anterior, o Con- não sejam recusadas dentro dos prazos aqui estabelecidos
cedente é responsável pelos efeitos que decorram do con- para o Concedente se pronunciar após a respetiva solici-
sequente atraso na realização da Grande Reparação de tação.
Pavimento, considerando-se este atraso, para efeitos do
disposto no Contrato de Concessão, imputável ao Con- Base XXXV
cedente.
Vias de comunicação e serviços afetados
27 — Para a execução dos trabalhos de Grandes Re-
parações de Pavimento cujos encargos sejam da res- 1 — Compete à Concessionária suportar os custos e
ponsabilidade do Concedente ao abrigo do Contrato de encargos relativos à reparação dos estragos que, justifica-
Concessão, o Concedente disponibiliza, atempadamente, damente, se verifique terem sido causados em quaisquer
os meios financeiros necessários ao pagamento do preço vias de comunicação em consequência das obras a seu
devido. cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias
28 — Os contratos de empreitada de Grandes Repara- de comunicação existentes interrompidas pela construção
ções de Pavimento cujos encargos sejam da responsabili- da Autoestrada.
dade do Concedente são celebrados entre a Concessionária 2 — O restabelecimento de vias de comunicação a que
e os empreiteiros adjudicatários, devendo tais contratos se refere a parte final do número anterior é efetuado com
prever expressamente que o pagamento ao empreiteiro fica um perfil transversal que atenda às normas em vigor, de-
sempre dependente da efetiva entrega, pelo Concedente à vendo as correspondentes obras de arte dar continuidade
Concessionária, dos meios financeiros necessários à sua à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e
realização, ficando a Concessionária exonerada de qual- separador, quando exista, da via onde se inserem e apresen-
quer responsabilidade por eventuais incumprimentos que tar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura
sejam causados pelo incumprimento, pelo Concedente, da dependente das caraterísticas dessas vias.
sua obrigação de disponibilização atempada de tais meios 3 — O traçado e as caraterísticas técnicas dos restabe-
financeiros. lecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte
29 — Caso, no âmbito da execução de uma Grande final do n.º 1 devem garantir a comodidade e a segurança
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da respon- de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para
sabilidade do Concedente, se venha a detetar a necessidade as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
de realização de trabalhos não previstos e que se tenham 4 — Compete ainda à Concessionária construir, na Au-
tornado necessários à execução da mesma obra na se- toestrada, as obras de arte necessárias ao restabelecimento
quência de uma circunstância imprevista, não é necessário das vias de comunicação constantes de planeamento ou
novo procedimento nos termos descritos na presente base, projetos oficiais, aprovados pelas entidades competentes
desde que tal necessidade seja confirmada, conjuntamente, à data da elaboração do projeto de execução dos Lanços
pelo autor do projeto de execução ou nota técnica e pela a construir ou duplicar.
fiscalização da obra e se cumpra o disposto no Código dos 5 — A Concessionária é responsável por deficiências
Contratos Públicos, sempre que aplicável. ou vícios de construção que venham a ser detetados nos
30 — Os trabalhos referidos no número anterior devem, restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a
em qualquer caso, ser aprovados pelo Concedente, o qual, data da respetiva conclusão.
a pedido da Concessionária, designa um seu representante 6 — A Concessionária é ainda responsável pela repara-
para acompanhar a respetiva execução e com poderes para ção ou indemnização de todos e quaisquer danos causados
emitir, em nome do Concedente, essa aprovação. em condutas de água, esgotos, redes de eletricidade, gás,
31 — Durante a execução dos trabalhos de uma Grande telecomunicações e respetivos equipamentos e em quais-
Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da res- quer outros bens de terceiros, em resultado da execução
ponsabilidade do Concedente, a Concessionária mantém das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato
o Concedente informado do andamento dos trabalhos de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa
e de quaisquer vicissitudes que possam pôr em causa o exercer perante terceiros.
cumprimento, pelo empreiteiro, do respetivo contrato de 7 — A reposição de bens e serviços danificados, nos
empreitada. termos do número anterior, ou afetados pela construção da
32 — Tendo sido determinada a necessidade de se pro- Autoestrada é efetuada de acordo com as imposições das
ceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos en- entidades que neles superintendam, não podendo contudo
cargos sejam da responsabilidade do Concedente, caso o ser exigido que a mesma se faça em condições substancial-
Concedente determine o adiamento, a sua não realização, mente diferentes das previamente existentes.
total ou parcial, ou não disponibilize atempadamente os
meios financeiros necessários nos termos previstos no Con- Base XXXVI
trato de Concessão, este compromete-se a manter indemne
Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
a Concessionária face aos efeitos que para ela efetivamente
decorram dessa sua decisão, incluindo no que respeita a 1 — O Concedente pode impor à Concessionária a
eventuais custos inerentes à reformulação da nota técnica realização de modificações aos projetos e aos estudos
ou do projeto de execução. apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de
4106 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante 3 — A vistoria a que se refere o n.º 1 não se pode pro-
comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente longar por mais de sete dias úteis e dela é lavrado auto
aplicável. assinado por representantes do Concedente e da Conces-
2 — Em situações de emergência, estado de sítio ou ca- sionária.
lamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão 4 — O pedido de vistoria deve ser remetido ao Conce-
ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras dente com uma antecedência mínima de 15 dias relativa-
e adotar as demais medidas que se mostrem adequadas, mente à data pretendida para o seu início.
mediante comunicação dirigida à Concessionária e ime- 5 — A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter
diatamente aplicável. lugar caso se encontrem asseguradas as condições de aces-
3 — Qualquer património histórico ou arqueológico sibilidade à rede existente previstas no projeto da obra ou
que seja descoberto no curso das obras de construção da determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis
Autoestrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo ao seu normal funcionamento.
a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua desco- 6 — No caso de o resultado da vistoria ser favorável à
berta, não podendo efetuar quaisquer trabalhos que pos- entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura
sam afetar ou pôr em perigo aquele património sem obter ao tráfego autorizada por despacho do ME.
indicações do Concedente relativamente à sua forma de 7 — No caso de, não obstante ter sido autorizada a
preservação. abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de
4 — A verificação de qualquer das situações previstas na trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos
presente base confere à Concessionária o direito à reposi- realizados prontamente pela Concessionária, realizando-
ção do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV. -se, após a sua conclusão, a nova vistoria, realizada nos
termos dos n.os 3 e 4.
Base XXXVII 8 — Os trabalhos de acabamento ou melhoria refe-
Responsabilidade da Concessionária ridos no número anterior devem ser especificadamente
pela qualidade da Autoestrada indicados no auto de vistoria e executados no prazo no
mesmo fixado.
1 — A Concessionária garante ao Concedente a qua-
9 — É considerado como ato de receção das obras de
lidade da conceção e do projeto e da execução das obras
de construção e de conservação dos Lanços previstos no construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua
n.º 1 da base II, bem como a qualidade da conservação do entrada em serviço, devidamente homologado pelo ME
Lanço referido no n.º 2 da base II, responsabilizando-se, ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento
na medida das obrigações para si resultantes do Contrato nos termos dos n.os 7 e 8, o auto lavrado após vistoria da-
de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do queles trabalhos, que declare estar a obra em condições
Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, de ser recebida.
em permanentes e plenas condições de funcionamento e de 10 — No prazo de um ano a contar da última vistoria de
operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão. um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores,
2 — A Concessionária responde perante o Concedente a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar
e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato das peças escritas e desenhadas definitivas do projeto das
de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros obras executadas, em material reprodutível e em suporte
cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conce- informático.
ção, no projeto, na execução das obras de construção e na 11 — A homologação do auto de vistoria favorável à
conservação da Autoestrada, devendo esta responsabilidade entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer
ser coberta por seguro nos termos da base LXIX. responsabilidade do Concedente relativamente às condi-
3 — A Concessionária não responde nos termos dos ções de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a
números anteriores sempre que, existindo a necessidade Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes
de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos do Contrato de Concessão.
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos
termos da base XXXIV-A, não se execute atempadamente Base XXXIX
a mesma por facto imputável a este. Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
Base XXXVIII 1 — A Concessionária pode, mediante autorização do
ME, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir
Entrada em serviço da Autoestrada construída alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em
1 — A Concessionária deve, após a conclusão dos funcionamento instalações não previstas nos projetos apro-
trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada vados, desde que delas não resulte nenhuma modificação
Lanço, solicitar a realização da respetiva vistoria, a efe- fundamental à Concessão.
tuar conjuntamente por representantes do Concedente e 2 — A Concessionária tem de efetuar e de fazer entrar
da Concessionária. em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam
2 — Consideram-se como trabalhos indispensáveis à determinadas pelo ME, sem prejuízo do disposto nos nú-
entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavi- meros seguintes.
mentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, 3 — Se a Concessionária demonstrar que das alterações
equipamento de segurança, equipamento de contagem e referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem
de classificação de tráfego, bem como equipamento pre- direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da
visto no âmbito da proteção do ambiente, nomeadamente base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo
nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como Concedente tiverem a natureza de correções resultantes
os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de do incumprimento pela Concessionária do disposto na
serviço na faixa de rodagem. base XXXVII.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4107
4 — Na reposição do equilíbrio financeiro referida no 4 — A distância entre Áreas de Serviço estabelecidas
número anterior, tem-se por base a listagem de preços na Autoestrada que constitui o objeto da Concessão não
unitários a acordar previamente à execução das obras em deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em legisla-
causa entre o Concedente, através de representantes do ME ção específica.
e do MEF, e a Concessionária, tendo em consideração, se as 5 — As Áreas de Serviço identificadas na alínea c) do
alterações forem ordenadas antes da entrada em serviço do n.º 3 não fazem parte da Concessão, não tendo a Conces-
último Lanço, os preços unitários constantes do Contrato sionária qualquer direito nem lhe sendo imposto qualquer
de Projeto e Construção. dever sobre elas.
Base XL Base XLII
Construção e exploração de Áreas de Serviço
Demarcação dos terrenos e respetiva planta cadastral
1 — A Concessionária procede, à sua custa, com os 1 — A Concessionária não pode subconcessionar ou por
proprietários vizinhos e em presença de um representante qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as
do Concedente, que levanta o respetivo auto, à demarcação atividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte
dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, pro- delas, sem prévia aprovação dos respetivos contratos pelo
Concedente.
cedendo em seguida ao levantamento da respetiva planta,
2 — Os contratos previstos no número anterior estão
em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que
sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação
identifique os terrenos que fazem parte integrante da Con-
e extinção, ao disposto na base LVIII.
cessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos. 3 — Independentemente da atribuição da exploração a
2 — A demarcação referida no número anterior e a res- terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém
petiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano a os direitos e continua sujeita às obrigações para si emer-
contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada gentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a
em serviço de cada Lanço. única responsável, perante o Concedente, pelo seu cum-
3 — O cadastro referido nos números anteriores é retifi- primento.
cado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em
ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que caso de incumprimento das obrigações impostas, neste
para cada caso seja fixado pelo Concedente. âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode
notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área
CAPÍTULO IX de Serviço para, no prazo de seis meses, cessar o incum-
primento e reparar as respetivas consequências, com a
Áreas de Serviço expressa indicação de que a manutenção do incumprimento
ou das suas consequências pode originar o termo, pelo
Base XLI Concedente, nos termos do n.º 6, do contrato de exploração
da Área de Serviço.
Requisitos
5 — Decorrido o prazo referido no número anterior,
1 — As Áreas de Serviço são construídas de acordo com e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não
os projetos, apresentados pela Concessionária e aprovados sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode
pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as exigir à Concessionária que resolva o contrato de explo-
infraestruturas e instalações que as integram. ração da Área de Serviço.
2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente 6 — Se a Concessionária não proceder, no prazo de
os projetos das Áreas de Serviço e o respetivo programa de 30 dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida
execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX. nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode
3 — As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.
Autoestrada devem: 7 — O regime estabelecido nos n.os 4 a 6 deve estar
expressamente ressalvado nos contratos submetidos à apre-
a) Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, hi- ciação do Concedente nos termos do n.º 1.
giene e salubridade, bem como à sua integração cuidada 8 — O regime de exploração das Áreas de Serviço
na paisagem em que se situam, quer através da volumetria deve cumprir os mínimos estabelecidos no Manual de
e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação Operação e Manutenção, salvo autorização expressa do
utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem Concedente.
aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo,
seguro, rápido e eficiente; Base XLIII
b) Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar
aos utentes da Autoestrada locais de descanso agradáveis, Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
bem como postos de abastecimento de combustíveis e 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
lubrificantes; no Termo da Concessão caducam automaticamente, e em
c) Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela
ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, Concessionária com quaisquer terceiros relativos à ex-
nomeadamente aquela que regule a localização, classifi- ploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente
cação, composição, funcionamento e exploração de áreas responsável pelas consequências legais e contratuais dessa
de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis caducidade e não assumindo o Concedente quaisquer res-
marginais às estradas bem como atender às cinco Áreas ponsabilidades nesta matéria.
de Serviço concessionadas pelo Concedente, aos quilóme- 2 — O Concedente pode exigir à Concessionária, até
tros 4, 77, 106, 145 e 189 do traçado atual do IP 5. 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda
4108 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
gratuitamente a posição contratual para si emergente dos no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de
contratos referidos no número anterior. Controlo de Qualidade, não lhe podendo ser imputada
3 — No caso previsto no número anterior, os contra- qualquer responsabilidade pela não conformidade com
tos referidos no n.º 1 subsistem para além do Termo da os padrões de qualidade relacionados com os pavimentos
Concessão. que sejam comprovadamente afetados pela não realização
4 — Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos
de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obri- sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da
gações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que base XXXIV-A, sempre que, existindo a necessidade de
estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com proceder à mesma, tal não ocorra atempadamente por facto
exceção dos resultantes de reclamações que contra a Con- imputável ao Concedente.
cessionária estejam pendentes e daquelas que, embora 5 — O estado de conservação e as condições de ex-
apresentadas após o resgate ou a resolução do Contrato de ploração da Autoestrada e demais bens que integrem ou
Concessão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores. estejam afetos à Concessão são verificados pelo Conce-
5 — Os contratos referidos no n.º 1 devem conter cláu- dente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos
sula que contenha a expressa anuência dos terceiros em que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às
causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e o beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de
reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o res- qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano
gate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados de Controlo de Qualidade, salvo na medida do diversa-
no número anterior. mente estipulado na base XXXIV-A e sem prejuízo do
aí disposto.
Base XLIV 6 — [Revogado].
7 — [Revogado].
Entrada em funcionamento 8 — No Plano de Controlo de Qualidade são estabe-
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve lecidos os critérios a verificar, a respetiva periodicidade
ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço, de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo
com perfil de autoestrada, do Lanço onde se integram. de operação de reposição, designadamente nos seguintes
componentes:
CAPÍTULO X a) Pavimentos flexíveis;
b) Obras de arte correntes;
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada c) Obras de arte especiais;
e partilha de benefícios
d) [Revogada];
e) Drenagem;
Base XLV f) Equipamentos de segurança;
Manutenção da Autoestrada g) Sinalização;
h) Integração paisagística e ambiental;
1 — A Concessionária deve manter a Autoestrada, e i) Iluminação;
os demais bens que integram ou estejam afetos à Con- j) Telecomunicações;
cessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em l) Telemática.
bom estado de conservação e em perfeitas condições de
utilização e segurança, realizando, oportunamente e de 9 — O Plano de Controlo de Qualidade pode ser alterado
acordo com o disposto no Plano de Controlo de Qualidade por acordo escrito entre a Concessionária e o Concedente,
e no Manual de Operação e Manutenção, as reparações, caso em que o Plano de Controlo de Qualidade, tal como
as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem assim alterado, passa a integrar, para todos os efeitos, o
necessárias e que, nos termos do Contrato de Concessão Contrato de Concessão.
sejam da sua responsabilidade e todos os trabalhos e alte- 10 — Caso a necessidade de alterar o Plano de Controlo
rações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal de Qualidade decorra de alteração das disposições nor-
e permanentemente os fins a que se destinam. mativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo
2 — A Concessionária é responsável pela manutenção, previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência
em bom estado de conservação e funcionamento, do equi- de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após
pamento de monitorização ambiental, dos dispositivos a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo
de conservação da natureza e dos sistemas de proteção diferente previsto na lei.
contra o ruído, de acordo com o estabelecido no Plano
de Controlo de Qualidade e no Manual de Operação e Base XLVI
Manutenção.
3 — Constitui ainda responsabilidade da Concessionária Transferência da exploração e conservação
dos Lanços existentes
a conservação e a manutenção dos sistemas de contagem e
de classificação de tráfego, incluindo o respetivo centro de 1 — Os Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II,
controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização bem como os equipamentos e instalações a eles afetos,
e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas transferem-se para a Concessionária às 24 horas da Data
que contactam com os nós de ligação até aos limites esta- de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso do
belecidos na base V. Lanço referido no n.º 2 da base II, na data da sua entrada
4 — A Concessionária deve respeitar os padrões de em serviço, com perfil de autoestrada, caso esta ocorra mais
qualidade, designadamente para a regularidade e ade- tarde, tornando-se a respetiva exploração e conservação
rência do pavimento, conservação da sinalização e do da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir
equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados desse momento, nos termos da base anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4109
2 — O Concedente exerce, se for contratualmente im- tíveis com a rede de equipamento de contagem, de classi-
possível o exercício direto pela Concessionária e sempre ficação automática de veículos e de sistemas de pesagem
que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as ga- dinâmica de eixos, assim como com o atual programa de
rantias que se encontrem em vigor relativamente a obras controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as 5 — O sistema de contagem de veículos deve incluir um
quais se encontram identificadas em anexo ao Contrato circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipa-
de Concessão. mentos pelo menos uma câmara de vídeo.
3 — A Concessionária tem direito a quaisquer quantias 6 — O sistema de contagem de veículos deve ainda con-
indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos ter- templar o fornecimento e a instalação de uma workstation
mos das garantias referidas no número anterior, que lhe e respetivo software que permita o acesso em tempo real a
devem por este ser pagas imediatamente após o respetivo todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito
recebimento e a acompanhar, na qualidade de representante fechado de TV.
do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este 7 — O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e
possa exigir de terceiros, nos termos dessas garantias, de- a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem
pendendo exclusivamente de si a aceitação das reparações através de soluções com capacidade de débito adequada
efetuadas. à correta execução das tarefas a que se destinam, com um
4 — A Concessionária declara ter pleno conhecimento mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema
do estado de conservação dos Lanços referidos na presente aberto de medição do tráfego, proporcionando as inova-
base, bem como das instalações e dos equipamentos a ções mais recentes, de acordo com padrões operacionais
eles afetos ou que neles se integram, e aceitar a respetiva reconhecidos.
transferência sem reservas, nos termos e para os efeitos 8 — Ficam a cargo da Concessionária todos os cus-
do Contrato de Concessão. tos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e
exploração do equipamento de contagem, classificação e
Base XLVII observação de tráfego.
Instalações e equipamentos de contagem 9 — Todos os equipamentos de contagem, de classifica-
e de classificação de tráfego ção e de observação de tráfego são sujeitos a um período
de testes, de pelo menos dois meses, após a entrada em
1 — A Concessionária tem a obrigação de instalar e serviço do Sublanço respetivo, pelo qual o Concedente
ou manter instalado o equipamento de contagem e de possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o
classificação de tráfego listado em anexo ao Contrato de Lanço em que se integram entre em serviço efetivo.
Concessão que permita, em tempo real, assegurar ao Con-
cedente o controlo efetivo do número e do tipo de veículos Base XLVIII
que circulam nos correspetivos Sublanços, devendo ainda
disponibilizar os dados captados por tal equipamento ao Localização dos equipamentos de contagem de veículos
programa de monitorização de tráfego em curso na rede 1 — A localização dos sistemas de contagem de tráfego
rodoviária nacional. é a que resultar do Contrato de Concessão, devendo permi-
2 — O equipamento de medição de tráfego instalado tir, nos Sublanços em que devam permanecer instalados,
deve garantir: a contagem e classificação do tráfego.
a) A classificação dos veículos, de acordo com as cate- 2 — [Revogado].
gorias definidas pelo Concedente e descritas na base XLIX; 3 — [Revogado].
b) [Revogada]; 4 — A Concessionária deve ainda prever a instalação de
c) O fornecimento de dados, em tempo real, para siste- uma estação de pesagem nas proximidades de Mangualde,
mas de controlo e gestão de tráfego. que determine a pesagem em movimento dos veículos.
3 — A Concessionária pode proceder à remoção do Base XLIX
equipamento que se encontre instalado em Sublanços que Classificação de veículos
integram a Concessão e a cuja instalação a Concessionária
não se encontre obrigada ao abrigo do n.º 1. 1 — As classes de veículos que os equipamentos des-
4 — Os sistemas a instalar devem ter capacidades de critos nas bases anteriores devem permitir classificar são
processamento de informação em tempo real e ser compa- as seguintes:
Caraterísticas físicas que individualizem cada classe e tornem
Classe Designação Caraterísticas
possível uma classificação efetuada por equipamentos
A Motociclos . . . . . . . . .
Motociclos com ou sem side-car, incluindo ciclomotores, Veículos com comprimento ≤ 2,5 metros.
triciclos e quadriciclos a motor, com e sem reboque.
B Ligeiros de passageiros Automóveis ligeiros de passageiros e de mercadorias, com Veículos com comprimento > 2,5 metros e ≤ 7 me-
e de mercadorias. não mais de 9 lugares incluindo o condutor e com peso tros (este comprimento refere-se exclusivamente
máximo permitido inferior ou igual a 3,5 toneladas. Inclui ao veículo e não ao conjunto veículo + reboque).
os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, com
ou sem reboque.
C Pesados de mercadorias Automóveis de mercadorias com um peso mínimo superior a Veículos com comprimento > 7 metros, sem re-
3,5 toneladas, sem atrelado ou com um ou mais atrelados, boque, com ou sem reboque e todos os demais
veículos tratores, veículos tratores com um ou mais atre- veículos não classificados nas demais classes.
lados e veículos especiais (tratores agrícolas, bulldozers
e todos os outros veículos motorizados que utilizem a
estrada e que não sejam integrados noutra classe).
4110 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Caraterísticas físicas que individualizem cada classe e tornem
Classe Designação Caraterísticas
possível uma classificação efetuada por equipamentos
D Pesados de passageiros Autocarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Veículos com comprimento > 7 metros, com ou sem
reboque.
2 — [Revogado]; manual de procedimentos de operação e manutenção da
Autoestrada que estabelece as regras e procedimentos a
Base L serem adotados com vista ao cumprimento das obriga-
ções que para a Concessionária decorrem do Manual de
Operação e manutenção Operação e Manutenção e que o integra para efeitos de
1 — Para cumprimento das obrigações assumidas em aferição e medida do referido cumprimento das obrigações
matéria de operação e de manutenção do Empreendimento da Concessionária e da responsabilidade desta perante o
Concessionado, a Concessionária celebrou com a Opera- Concedente e perante terceiros.
dora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o
Contrato de Operação e Manutenção. Base LI
2 — A Operadora pode ceder a sua posição contratual [Revogada].
no contrato referido no número anterior, mediante autori-
zação do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de Base LI-A
60 dias, sob pena de se considerar a referida autorização
tacitamente concedida. Encerramento de vias e trabalhos na via
3 — A Concessionária não pode opor ao Concedente 1 — Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regu-
quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das lamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias ro-
relações contratuais estabelecidas nos termos dos números doviárias classificadas como autoestradas concessionadas
anteriores. e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras,
4 — O Manual de Operação e Manutenção da Autoes- apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de
trada estabelece as obrigações a observar pela Concessio- vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite
nária ao abrigo do Contrato de Concessão em matéria de de 20 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o pe-
operação e de manutenção do Empreendimento Conces- ríodo diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de
sionado, designadamente sobre: 30 000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período
a) Equipamento de contagem e classificação de tráfego noturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos
e circuitos fechados de TV; de aplicação de penalidades:
b) Informação e normas de comportamento para com a) O encerramento de vias devido à execução dos tra-
os utentes; balhos de terceiros previstos na base LXI;
c) Normas de atuação no caso de restrições de circulação b) O encerramento de vias devido (i) a casos de força
na Autoestrada; maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à
d) Segurança dos utentes e das instalações; ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou cau-
e) Serviços de vigilância e assistência aos utentes, com sem risco para a circulação ou (iv) à manutenção do sistema
definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de de cobrança de taxas de portagem, pelo tempo estritamente
atualização; necessário à execução da ação de manutenção em causa.
f) [Revogada];
g) Estatísticas; 2 — Todo e qualquer encerramento de vias deve ser
h) Áreas de Serviço; previamente comunicado pela Concessionária ao IMT.
i) Revestimento vegetal;
j) Pavimentos; Base LII
k) Sinalização temporária;
l) Manutenção corrente da infraestrutura. Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários
confinantes da Autoestrada
5 — [Revogado]. 1 — As obrigações dos utilizadores e os direitos e as
6 — [Revogado]. obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com
7 — O Manual de Operação e Manutenção pode ser a Autoestrada, em relação ao seu policiamento, são os que
alterado por acordo escrito entre a Concessionária e o constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras
Concedente, caso em que o Manual de Operação e Ma- disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designa-
nutenção, tal como assim alterado, passa a integrar, para damente do disposto nas normas legais e regulamentares
todos os efeitos, o Contrato de Concessão. que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias
8 — Caso a necessidade de alterar o Manual de Ope- classificadas como autoestradas concessionadas e as cor-
ração e Manutenção decorra de alteração das disposições respetivas obrigações das entidades exploradoras.
normativas e ou da legislação em vigor aplicáveis, o acordo 2 — A Concessionária tem o dever de informar os uten-
previsto no número anterior deve ser obtido, na sequência tes e o Concedente, com a devida antecedência, na obser-
de proposta da Concessionária, no prazo de 90 dias após vância do disposto nas normas legais e regulamentares
a entrada em vigor das alterações, sem prejuízo de prazo que regulam os direitos dos utentes nas vias rodoviárias
diferente previsto na lei. classificadas como autoestradas concessionadas e as cor-
9 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão, respetivas obrigações das entidades exploradoras e no
a Concessionária acorda ainda com o Concedente um Contrato de Concessão, sobre a realização de obras que
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4111
afetem as normais condições de circulação na via, desig- ceiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas
nadamente as que reduzam o número de vias em serviço adotadas pelas autoridades com poderes de disciplina de
ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. tráfego, em ocasiões de tráfego excecionalmente intenso,
3 — A Concessionária tem, igualmente, o dever de com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto
informar os utentes e o Concedente, com a devida ante- da rede viária nacional.
cedência, na observância do disposto nas normas legais
e regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas Base LIV
vias rodoviárias classificadas como autoestradas conces-
sionadas e as correspetivas obrigações das entidades ex- Assistência aos utentes
ploradoras e no Contrato de Concessão, sobre a ocorrência 1 — A Concessionária é obrigada a assegurar assistência
de incidentes que impliquem congestionamentos no troço aos utentes da Autoestrada, nela se incluindo a vigilância
em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, das condições de circulação, nomeadamente no que res-
através de sinalização colocada na rede viária servida pela peita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes, nos
Autoestrada e, se o volume das obras em causa e o seu termos e condições previstos no Contrato de Concessão.
impacte na circulação assim o recomendem, através de 2 — A assistência a prestar aos utentes nos termos do
anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com número anterior consiste também no auxílio sanitário e
a antecedência e o destaque convenientes. mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito
uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado
Base LIII da Autoestrada, organizar um serviço destinado a chamar
Disciplina de tráfego do exterior os meios de socorro sanitário em caso de aci-
dente e promover a prestação de assistência mecânica, nos
1 — A circulação pela Autoestrada obedece ao disposto termos definidos no Plano de Controlo de Qualidade e no
no Código da Estrada e demais disposições legais ou regu- Manual de Operação e Manutenção.
lamentares aplicáveis, nomeadamente, nas normas legais e 3 — O serviço referido no número anterior funciona nos
regulamentares que regulam os direitos dos utentes nas vias centros de assistência e manutenção que a Concessionária
rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas deve criar e que compreendem também as instalações
e as correspetivas obrigações das entidades exploradoras. necessárias aos serviços de conservação, exploração e
2 — A Concessionária deve estudar e implementar os policiamento da Autoestrada.
mecanismos necessários para, através do equipamento que, 4 — Pela prestação do serviço de assistência e auxílio
nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária sanitário e mecânico, a Concessionária pode cobrar aos
está obrigada a instalar e desde que compatível com os respetivos utentes taxas cujo montante deve constar do
equipamentos listados em anexo ao Contrato de Conces- Manual de Operação e Manutenção.
são, proceder à monitorização do tráfego, à identificação 5 — [Revogado].
de condições climatéricas adversas à circulação, à deteção
de acidentes e à consequente e sistemática informação de Base LIV-A
alerta ao utente, no âmbito da Concessão. Obrigações perante terceiros
3 — A Concessionária obriga-se a assegurar permanen-
temente, em boas condições de segurança e de comodidade As obrigações da Concessionária, perante terceiros,
para os utentes, a circulação ininterrupta na Autoestrada, enquanto entidade exploradora da Autoestrada ao abrigo
salvo a ocorrência de caso de força maior, devidamente do Contrato de Concessão e, em particular, do estipulado
comprovado, que a impeça de cumprir tal obrigação, e no presente capítulo, relativamente a ocorrências verifi-
sem prejuízo do cumprimento do disposto nas normas cadas no Empreendimento Concessionado, são aferidas,
legais e regulamentares que regulam os direitos dos uten- exclusivamente, por referência ao cumprimento das obri-
tes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas gações para si emergentes do Contrato de Concessão, do
concessionadas e as correspetivas obrigações das entidades Manual de Operação e Manutenção e do Plano de Controlo
exploradoras. de Qualidade.
4 — A Concessionária não responde nos termos do Base LV
número anterior sempre que, existindo a necessidade de
Reclamações dos utentes
proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos
encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos 1 — A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos
termos da base XXXIV-A, não se proceda atempadamente utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de
à mesma por facto imputável a este. Serviço, livros de reclamações, os quais podem ser visados
5 — Não obstante o estipulado no número anterior, e periodicamente pelo Concedente.
sem prejuízo do disposto nos n.os 32 e 33 da base XXXIV-A, 2 — A Concessionária deve enviar ao Concedente, nos
a Concessionária deve, em qualquer caso e até à realização 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, todas
da Grande Reparação de Pavimento em causa, implementar as reclamações registadas, nomeadamente nos termos do
as medidas necessárias, quer à informação dos utentes número anterior, acompanhadas das respostas dadas aos
sobre o estado da via, utilizando os meios de informação e utentes e dos resultados das investigações e demais pro-
de sinalização adequados, quer à segurança na circulação, vidências que tenham sido tomadas.
neste último caso salvo na medida em que os trabalhos em
causa consubstanciem uma Grande Reparação de Pavi- Base LVI
mento ou quando, por força do decurso do tempo, tenham,
Estatísticas do tráfego
em conjunto, um efeito equivalente.
6 — A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a 1 — A Concessionária deve organizar uma estatística
qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio finan- rigorosa e diária do tráfego na Autoestrada e nas Áreas de
4112 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Serviço, compatível com os equipamentos de contagem que à Concessionária a elaboração de uma proposta que con-
a Concessionária tem a obrigação de manter nos termos do temple, designadamente:
Contrato de Concessão, adotando, para o efeito, formulário
a) Os custos da instalação e da manutenção;
a estabelecer de acordo com a EP e nos termos do Manual
b) O prazo de execução do investimento;
de Operação e Manutenção.
c) As condições de pagamento;
2 — O TMDA de cada Sublanço é calculado a partir de
d) As condições da operacionalização do sistema de
dados recolhidos pelos equipamentos de contagem e clas-
sificação de tráfego ou pelo sistema de cobrança de taxas cobrança de taxas de portagem;
de portagem, prevalecendo os dados dos equipamentos e) A revisão da remuneração pela disponibilidade do
de contagem sobre os do sistema de cobrança em caso de sistema de cobrança de taxas de portagem prevista na
sobreposição dos dois sistemas. alínea a) da base LVII-K.
3 — Caso não seja possível determinar o TMDA de
um Sublanço, direta ou indiretamente a partir dos dados 2 — A Concessionária deve apresentar ao Concedente
recolhidos nos termos do número anterior, considera-se a proposta a que se refere o número anterior no prazo de
como TMDA desse Sublanço a média do TMDA dos Su- 60 dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo
blanços adjacentes. lugar, em seguida, um processo negocial com base na
4 — Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo
restrições, à disposição do Concedente e da EP, que têm de 60 dias, a contar do seu início.
livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas 3 — Alcançado o acordo entre as Partes sobre a tota-
de controlo. lidade dos respetivos termos e condições, no âmbito do
processo negocial referido no número anterior, pode ser
Base LVII determinada, nos termos previstos na base anterior, a in-
Participações às autoridades públicas
trodução de um regime de cobrança de taxas de portagem
nos Lanços e ou Sublanços em causa.
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades 4 — Findo o período negocial previsto no n.º 2 sem que
públicas competentes quaisquer atos ou factos ilegais ou seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade
ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das ativida- dos respetivos termos e condições, pode ser determinada,
des objeto da Concessão. nos termos previstos na base anterior, a introdução de um
regime de cobrança de taxas de portagem nos Lanços e ou
Sublanços em causa.
CAPÍTULO X-A 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Con-
Portagens cedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo
adequado para diligenciar no sentido da contratação, nas
condições que venham a ser definidas pelo Concedente,
SECÇÃO I dos equipamentos necessários à execução das atividades
Disposições gerais5 previstas no n.º 1, findo o qual a Concessionária dispõe do
prazo de seis meses para dar início à cobrança de taxas de
Base LVII-A portagem nos Lanços e ou Sublanços identificados, sendo
os pagamentos inerentes a esta contratação da responsabi-
Cobrança de taxas de portagem lidade do Concedente.
1 — O Governo, mediante decreto-lei, identifica os 6 — A decisão referida no n.º 4 confere à Concessioná-
Lanços e ou Sublanços da Autoestrada que passam a ficar ria o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Con-
sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos cessão, nos termos da base LXXXIV.
utilizadores, podendo prever diferenciações de taxas ou 7 — Em caso de cessão da posição contratual da Con-
isenções de pagamento das mesmas a tráfegos locais. cessionária no Contrato de Prestação de Serviços, é obri-
2 — O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do gatória a presença e a intervenção da sociedade cessionária
regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores no procedimento previsto na presente base, podendo a
qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Autoestrada sub- Concessionária nela delegar a prática de qualquer ato re-
metidos anteriormente a esse regime. lativo a esse mesmo procedimento.
3 — Os diplomas a que se referem os números ante- 8 — O procedimento regulado na presente base pode
riores devem, respetivamente, fixar as datas a partir das não ser aplicado nas situações expressamente identificadas
quais se inicia, altera ou cessa a cobrança de taxas de no Contrato de Concessão.
portagem.
4 — A instalação, a operacionalização e a manutenção SECÇÃO II
do sistema e dos equipamentos necessários à prestação
e à gestão do serviço de cobrança de taxas de portagem Sistema de cobrança de taxas de portagem
na Autoestrada por todo o período da Concessão são da
responsabilidade da Concessionária. Base LVII-C
Sistema de cobrança de taxas de portagem
Base LVII-B
1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem
Procedimento prévio à introdução de um regime desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente ele-
de cobrança de taxas de portagem
trónica do tipo Free Flow (FF), tal como definido no Con-
1 — No caso de se pretender introduzir um regime de trato de Concessão, sem prejuízo de eventuais evoluções
cobrança de taxas de portagem em Lanços e ou Sublanços tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o
da Autoestrada, o Concedente deve, previamente, solicitar Concedente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4113
2 — As formas de pagamento das taxas de portagem 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das
devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo ME, não
em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as pode ser superior a, respetivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
modalidades legalmente previstas ou outras que o Con- 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos
cedente autorize, nomeadamente através de pagamento definidas nos n.os 1 e 2 correspondem ao produto da apli-
por débito em conta, de pagamento através de sistema de cação das tarifas de portagem ao comprimento efetivo
pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja
de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Ad- aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA
ministrativo. que seja aplicável à taxa em vigor.
3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem tem 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
de permitir, designadamente: taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a
cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1,
a) A interoperabilidade com o sistema eletrónico de calculada de acordo com a fórmula indicada no n.º 1 da
cobrança de taxas de portagem atualmente em utilização base seguinte, reportada a dezembro de 2006, e que é de
em Portugal; € 0,06671, não incluindo IVA.
b) A compatibilidade com o disposto na Diretiva 6 — Tendo em vista a prestação do melhor serviço aos
n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem
de 29 de abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sis- ser objeto de variação, designadamente em função da hora
temas de cobrança eletrónica de taxas de portagem, e na do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de
Lei n.º 30/2007, de 6 de agosto, bem como no Decreto-Lei passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, por
n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, simples determinação do Concedente, durante o prazo da
de 7 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 Concessão estipulado no n.º 1 da base X ou por proposta da
de maio. Concessionária, com o acordo do Concedente, no eventual
período de prorrogação previsto nos n.os 3 e seguintes da
4 — O sistema de cobrança de taxas de portagem obe- base X.
dece a um plano de controlo de qualidade e a um manual de 7 — A cada Transação corresponde uma taxa de por-
operação e manutenção específicos, nos termos definidos tagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de
no Contrato de Prestação de Serviços. uma taxa de portagem única, agregando várias Transações,
no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente
SECÇÃO III e integrada a uma só Viagem.
8 — A Concessionária tem direito a cobrar aos utentes,
Tarifas e taxas de portagem além da taxa de portagem, os Custos Administrativos a
que haja lugar, nos termos da legislação e regulamentação
Base LVII-D aplicáveis.
Tarifas e taxas de portagem
Base LVII-E
1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as
classes de veículos são, por ordem crescente do respetivo Atualização das tarifas de portagem
valor tarifário, as seguintes: 1 — As tarifas de portagem podem ser atualizadas, anual-
mente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho
Classe Designação do ME, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo
com a expressão seguinte:
1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do
primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem reboque. ª IPC ( p ) º
2 Veículos com 2 eixos e uma altura, medida à vertical do pri- td (1) tv (1) u « »
meiro eixo, igual ou superior a 1,1 m. ¬ IPC ( p n ) ¼
3 Veículos com 3 eixos e uma altura, medida à vertical do pri-
meiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
4 Veículos com mais de 3 eixos e uma altura, medida à vertical sendo:
do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m.
td(1) = valor para a data d da tarifa atualizada por Su-
blanço e para a classe de veículos 1;
2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da
como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso tarifa de referência no caso de Sublanço sem tarifa em
bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, vigor, para a classe de veículos 1;
com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma al- IPC(p) = valor do último IPC publicado;
tura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual p = mês a que se refere o último IPC publicado;
ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não n = número de meses decorridos entre a data da última
apresentem tração às quatro rodas permanente ou inserível, atualização tarifária, ou dezembro de 2006 no caso de Su-
pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os blanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada
seus utilizadores: em vigor da nova tarifa;
a) Sejam aderentes a um serviço eletrónico de cobrança; IPC(p-n) = valor do IPC relativo ao mês (p-n).
b) Façam prova, perante a entidade gestora do res-
petivo sistema eletrónico de cobrança e mediante apre- 2 — A EP, após parecer da IGF, deve comunicar à Con-
sentação de documento oficial emitido pela entidade cessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma
competente, do preenchimento dos requisitos exigidos antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da
neste número. entrada em vigor das mesmas.
4114 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Base LVII-F atualizada das isenções referidas no número anterior que
Não pagamento de taxas de portagem
se encontrem em vigor.
7 — A Concessionária não pode conceder isenções de
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de pagamento de taxas de portagem.
portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que in- 8 — A passagem de um veículo isento nos termos da
tegram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas presente base não dá lugar a uma Transação nem é conta-
disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo bilizada na determinação da remuneração devida à Con-
aquelas que regulem as competências e os poderes que cessionária pela prestação do serviço de cobrança de taxas
assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização, nomea- de portagem, incluindo para os efeitos previstos no n.º 1
damente da Concessionária ou da sociedade cessionária, da base LVII-O.
em caso de cessão da posição contratual nos termos da
base LVII-W. SECÇÃO IV
Base LVII-G Prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
Isenções de pagamento de taxas de portagem
Base LVII-H
1 — Estão isentos do pagamento de taxas de portagem
Direito de cobrança de taxas de portagem
os veículos afetos às seguintes entidades ou organismos:
1 — A EP é titular, nos termos regulados no contrato de
a) Presidente da República;
concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito
b) Presidente da Assembleia da República;
de cobrança de taxas de portagem na rede concessionada,
c) Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo
incluindo na Autoestrada, assumindo integralmente a EP o
Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo
risco de tráfego associado a esse direito, salvo na medida
e do Tribunal de Contas;
do estipulado na base LVII-U e sem prejuízo do disposto
d) Membros do Governo;
nas bases LXV-B e LXV-C.
e) Procurador-Geral da República;
2 — As taxas de portagem devidas pelos utentes da
f) Veículos afetos ao Comando da GNR ou da PSP e
Autoestrada constituem receita da EP, salvo na medida do
veículos das forças de segurança afetos à fiscalização do
estipulado na base LVII-U e sem prejuízo do disposto nas
trânsito;
bases LVII-V, LXV-B e LXV-C.
g) Veículos de proteção civil, de bombeiros, ambulân-
cias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis,
quando devidamente identificados; Base LVII-I
h) Veículos militares ou das forças de segurança, quando Serviço de cobrança de taxas de portagem
em coluna;
1 — Com vista à prestação do serviço regulado no
i) Veículos da Concessionária ou da sociedade cessio-
presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o
nária à qual esta haja cedido a sua posição contratual no
Contrato de Prestação de Serviços.
Contrato de Prestação de Serviços, bem como os que se
2 — Como contrapartida pela prestação do serviço de
possam considerar no âmbito da sua atividade ou ao seu
cobrança de taxas de portagem, a Concessionária tem di-
serviço, incluindo os veículos da Operadora;
reito a receber da EP uma remuneração nos termos defini-
j) Veículos afetos à EP, ao IMT, à IGF e à AMT, ou ao
dos no Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação
serviço destas entidades, no âmbito das respetivas funções
de Serviços.
de fiscalização;
3 — Na prestação do serviço de cobrança de taxas de
k) Veículos afetos à ANSR — Autoridade Nacional da
portagem é aplicável o disposto no presente capítulo, no
Segurança Rodoviária, no âmbito das respetivas funções
Contrato de Concessão, no Contrato de Prestação de Servi-
de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
ços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos Decretos-Lei
n.º 112/2009 e n.º 113/2009, ambos de 18 de maio, e nas
2 — Os veículos a que se refere o número anterior, disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada
com exceção dos indicados na alínea h), devem circular momento, a esse serviço.
munidos dos respetivos títulos de isenção, a emitir pelo 4 — Em caso de cessão da posição contratual da Con-
Concedente, nos termos do número seguinte.
cessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de
3 — Apenas é considerado como título de isenção o
posterior cessação da relação contratual estabelecida entre
dispositivo eletrónico associado à matrícula que se en-
a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do Con-
contre registado como isento para os efeitos previstos na
trato de Concessão e do Contrato de Prestação de Servi-
presente base.
ços, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição
4 — Salvo na medida do disposto no número seguinte,
contratual originária, de modo a não ser interrompida a
os títulos de isenção previstos na presente base têm um
prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem
período de validade de dois anos, renovável.
na Autoestrada.
5 — Os títulos de isenção previstos na alínea i) do n.º 1
5 — Ocorrendo a situação prevista no número anterior,
respeitantes a entidades inseridas no âmbito da atividade
a Concessionária:
ou ao serviço da Concessionária ou da sociedade cessio-
nária são concedidos pelo período de tempo estritamente a) Não assume qualquer responsabilidade em que tenha
necessário ao desempenho das atividades ou serviços em incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa
causa, não superior a seis meses, renovável. reassunção;
6 — A Concessionária ou, em caso de cessão da sua b) Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição
posição contratual no Contrato de Prestação de Serviços, contratual no Contrato de Prestação de Serviços, nos ter-
a sociedade cessionária, envia, semestralmente, à EP lista mos previstos na secção VIII.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4115
Base LVII-J 2 — O pagamento da remuneração pela disponibilidade
Contrato de Prestação de Serviços
do sistema de cobrança de taxas de portagem é efetuado de
acordo com a calendarização e procedimento definidos no
1 — O Contrato de Prestação de Serviços deve refletir, Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços.
em cada momento, o disposto neste capítulo e no Contrato 3 — Em caso de mora no cumprimento das obrigações
de Concessão em matéria de prestação do serviço de co- estabelecidas no âmbito da presente base, há lugar ao pa-
brança de taxas de portagem na Autoestrada. gamento de juros sobre o montante em dívida, calculados
2 — A EP assume, no âmbito do Contrato de Presta- dia a dia à taxa Euribor para o prazo de três meses, acres-
ção de Serviços, todos os direitos e obrigações que para cida de dois pontos percentuais, a contar do primeiro dia
o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relati- subsequente ao termo do prazo aplicável e até integral
vamente às matérias incluídas no objeto daquele contrato, pagamento.
cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração
prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização SUBSECÇÃO III
da execução do contrato, a aplicação de deduções e multas
contratuais, a execução da caução prestada nos termos dos Remuneração pela prestação do serviço de cobrança
n.os 4 e seguintes e a verificação das situações que condu- de taxas de portagem
zam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.
3 — O exato e pontual cumprimento, pela Concessioná- Base LVII-M
ria ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabeleci-
Período transitório
das no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumpri-
mento, pela Concessionária, das disposições do Contrato de 1 — Durante um período de três meses a contar da data
Concessão que regulam a prestação do serviço de cobrança de início de produção de efeitos do Contrato de Prestação
de taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. de Serviços, a remuneração pelo serviço de cobrança de
4 — O exato e pontual cumprimento das obrigações taxas de portagem é objeto de um regime transitório, a
assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garan- fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
tido mediante prestação de caução nos termos definidos 2 — O prazo estabelecido no número anterior é pror-
no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do rogável por acordo entre as partes.
disposto nos números seguintes.
5 — A caução que venha a ser prestada identifica como Base LVII-N
beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em € 1 500 000.
6 — O valor da caução referida no número anterior Regime geral
é atualizado de três em três anos de acordo com os IPC 1 — Findo o período transitório referido na base ante-
publicados para os três anos anteriores àquele em que a rior, a Concessionária passa a receber da EP uma remu-
atualização ocorre. neração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de
SECÇÃO V portagem aos utilizadores da Autoestrada, a determinar nos
termos previstos nas bases LVII-O a LVII-Q.
Remuneração pela cobrança de taxas de portagem 2 — As Partes comprometem-se a colaborar ativamente
tendo em vista a maximização das Receitas Líquidas de
SUBSECÇÃO I Portagem.
Disposição geral Base LVII-O
Base LVII-K Determinação do valor da remuneração pelo serviço
de cobrança de taxas de portagem
Remuneração
1 — Sem prejuízo do disposto na base LVII-V, o valor
A título de remuneração pela cobrança de taxas de por- devido a título de remuneração pela prestação do ser-
tagem na Autoestrada, a Concessionária recebe da EP, nos viço de cobrança de taxas de portagem corresponde ao
termos previstos nas subsecções seguintes: valor unitário a que se refere o número seguinte multi-
a) Um valor anual pela disponibilidade do sistema de plicado pelo número de Transações Agregadas que dão
cobrança de taxas de portagem; origem a uma receita a ser entregue nos termos previstos
b) Um valor pela prestação do serviço de cobrança de no Contrato de Concessão, bem como pelo número de
taxas de portagem aos utilizadores da Autoestrada. Transações Agregadas que se encontrem isentas de co-
brança de taxas de portagem por força da aplicação de
SUBSECÇÃO II qualquer regime legal ou regulamentar aos utilizadores
da Autoestrada.
Remuneração pela disponibilidade do sistema 2 — O valor unitário por Transação Agregada devido
de cobrança de taxas de portagem
a título de remuneração pela prestação do serviço de co-
brança de taxas de portagem, depois de decorrido o período
Base LVII-L transitório, é determinado:
Montante e pagamento
a) Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifá-
1 — O valor anual e os termos da revisão e atualiza- rio, no termo do período transitório, nos termos definidos
ção da remuneração pela disponibilidade do sistema de no Contrato de Prestação de Serviços;
cobrança de taxas de portagem, devida pela EP à Conces- b) Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a
sionária, encontram-se fixados no Contrato de Concessão cada três anos após o termo do período transitório, sem
e no Contrato de Prestação de Serviços. prejuízo do disposto no número seguinte.
4116 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
3 — O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao b) Uma nota justificativa do valor proposto, que observe
do termo do período transitório e termina no dia 31 de os princípios definidos no n.º 5 da base anterior e o mo-
dezembro do terceiro ano subsequente. delo de tarifa aditiva definido pela entidade com poderes
4 — O valor unitário por Transação Agregada resultante de regulamentação do sistema de cobrança eletrónica de
de cada processo de revisão produz efeitos a partir do pri- taxas de portagem;
meiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio. c) Outros elementos que venham a ser legal ou regula-
5 — A alteração do valor unitário por Transação Agre- mentarmente exigíveis.
gada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do
modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes 3 — No prazo de cinco dias a contar da apresentação
princípios: do requerimento referido no n.º 1, o IMT notifica a EP
a) O custeio baseado em atividades elaborado numa para, no prazo de oito dias, se pronunciar sobre o teor do
base de transparência de informação, que constitui refe- requerimento apresentado pela Concessionária e, querendo,
rência obrigatória; apresentar contraproposta, instruída com os documentos
b) A ponderação dos preços de mercado na aceitação identificados no número anterior.
da alteração; 4 — No termo do último prazo referido no número
c) A adequação dos valores a cobrar à evolução da anterior, o IMT notifica a Concessionária e a EP para a
eficácia e eficiência do sistema de cobrança de taxas de primeira sessão de conciliação, a ter lugar no prazo de
portagem como um todo, tendo em conta a experiência 15 dias a contar da notificação.
adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem 5 — Na primeira sessão de conciliação, ou em momento
sendo conseguidas; anterior, o IMT disponibiliza à Concessionária e à EP o seu
d) A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo parecer sobre o valor unitário por Transação Agregada a
o valor unitário por Transação Agregada contemplar os fixar, ponderando o teor do requerimento inicial da Con-
preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços cessionária e a pronúncia ou contraproposta da EP, devendo
integram as componentes da cadeia de valor nas quais não apresentar, indicativamente, um valor que considere ade-
existe livre concorrência; quado atendendo aos princípios estabelecidos no n.º 5 da
e) Os custos diretos das Transações Agregadas debita- base anterior e ao modelo de tarifa aditiva definido.
dos por entidades de cobrança de taxas de portagem, os 6 — O procedimento obrigatório de conciliação deve
custos com o sistema de identificação eletrónica de veí- estar concluído no prazo de 30 dias a contar da primeira
culos e os custos de operação do sistema FF necessários à sessão de conciliação, no quadro de tantas sessões de con-
individualização da Transação Agregada com vista à sua ciliação quantas forem marcadas pelo IMT.
boa cobrança; 7 — O procedimento de conciliação é dirigido pelo
f) O critério de repartição de risco definido nos termos
previstos na base LVII-V; presidente do Conselho Diretivo do IMT, ou por quem este
g) Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, bem delegar a competência para o efeito, que pode ser assesso-
como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, contribuem rado pelos técnicos ou peritos considerados necessários,
para remunerar a Concessionária pelos custos adicionais devendo as partes no procedimento de conciliação ser
de cobrança; representadas por dois elementos cada uma.
h) Os valores unitários dos Custos Administrativos e 8 — Havendo acordo quanto ao valor unitário por Tran-
das coimas devem ser determinados de modo a que, no sação Agregada para vigorar no período seguinte, é lavrado
agregado das Cobranças Secundária e Coerciva, resulte auto do qual devem constar todos os termos e condições
para a Concessionária um equilíbrio entre: do acordo, que é assinado pelos representantes da Con-
cessionária e da EP, munidos de poderes bastantes para
i) O valor correspondente às receitas provenientes da re- vincular as referidas entidades.
muneração pelo serviço de cobrança de taxas de portagem, 9 — Não havendo acordo quanto ao valor unitário por
da cobrança de Custos Administrativos e da parte que lhe Transação Agregada dentro do período referido no n.º 6,
couber das coimas cobradas, nos termos da lei, e o presidente do Conselho Diretivo do IMT entrega à Con-
ii) A soma dos custos associados a essas cobranças com a cessionária e à EP um auto por si assinado que descreva o
justa remuneração da Concessionária pelo serviço prestado, desfecho do procedimento.
tendo por base o modelo da tarifa aditiva e a repartição de 10 — Na situação referida no número anterior, a Con-
riscos e a partilha de benefícios acordadas.
cessionária e a EP podem recorrer ao mecanismo arbitral
de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação
Base LVII-P
de Serviços.
Procedimento de determinação do valor da remuneração 11 — A Concessionária pode igualmente recorrer ao
pelo serviço de cobrança de taxas de portagem mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto
no Contrato de Prestação de Serviços, no caso de o IMT
1 — Dentro dos 30 dias subsequentes ao termo dos pra- injustificadamente não cumprir os prazos previstos nos
zos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 2 da base anterior, números anteriores.
consoante o caso, a Concessionária dirige ao presidente
do Conselho Diretivo do IMT um requerimento de aber- Base LVII-Q
tura de procedimento obrigatório de conciliação para a
determinação do valor unitário por Transação Agregada e Atualização
remete à EP cópia do referido requerimento e de todos os O valor unitário por Transação Agregada é atualizado
documentos que o instruem. no primeiro dia de cada ano civil proporcionalmente à
2 — O requerimento referido no número anterior deve variação homóloga do último IPC conhecido relativamente
ser instruído com os seguintes documentos: ao mesmo mês do ano anterior, exceto nos anos em que
a) Uma proposta de valor unitário por Transação Agre- produz efeitos a revisão, ordinária ou extraordinária, desse
gada; valor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4117
Base LVII-R 3 — O disposto na presente base não prejudica as obri-
Pagamento
gações de informação e de disponibilização de dados e
documentação à EP previstas no Contrato de Prestação
1 — A Concessionária, nas entregas das receitas re- de Serviços.
lativas à cobrança de taxas de portagem, nos termos do
Contrato de Concessão, deduz ao montante a entregar, Base LVII-V
como adiantamento, o valor que lhe seja devido a título
Repartição de risco de cobrança e partilha de benefícios
de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de do serviço de cobrança de taxas de portagem
taxas de portagem na Autoestrada.
2 — Os demais termos e condições aplicáveis ao A metodologia de repartição de riscos e de partilha de
pagamento da remuneração pela prestação do serviço benefícios é definida no contexto do procedimento de
de cobrança de taxas de portagem são regulados no revisão, ordinária ou extraordinária, do modelo tarifário e
Contrato de Concessão e no Contrato de Prestação de tem em conta o risco de cobrança transferido, bem como
Serviços. o potencial de melhoria de eficácia face ao histórico de
cobranças, custos e despesas verificados no período an-
terior.
SECÇÃO VI
Receitas próprias da Concessionária SECÇÃO VIII
Base LVII-S Cessão da posição contratual
Receitas próprias da Concessionária
Base LVII-W
Para além da remuneração prevista na base LVII-K, Cessão da posição contratual da Concessionária
constituem receitas próprias da Concessionária no âmbito
da prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem: 1 — Nos termos previstos no Contrato de Concessão
e no Contrato de Prestação de Serviços, a Concessioná-
a) Os Custos Administrativos;
ria pode ceder a sua posição contratual no Contrato de
b) O produto das coimas, nos termos da lei;
Prestação de Serviços a uma entidade por ela escolhida,
c) O produto da partilha de benefícios que lhe possa
mediante autorização da EP, a qual se considera tacitamente
caber nos termos previstos na base LVII-V.
concedida quando não seja recusada no prazo de 60 dias
a contar da submissão do respetivo pedido instruído com
SECÇÃO VII todos os elementos necessários à sua apreciação.
Receitas relativas às taxas de portagem
2 — O pedido referido no número anterior apenas pode
ser recusado pela EP em caso de:
Base LVII-T a) Incumprimento do disposto na base seguinte;
Entrega das receitas de portagem
b) Verificação de algum dos impedimentos referidos no
artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
1 — Cada Transação Agregada dá origem ao registo de
uma receita de portagem da titularidade da EP, salvo na 3 — Sem prejuízo de outros direitos que assistam à
medida do estipulado na base LVII-U e sem prejuízo do EP, cessa a relação contratual estabelecida entre a EP e a
disposto nas bases LXV-B e LXV-C. sociedade cessionária nos casos e nos termos previstos na
2 — O regime de entrega das Receitas de Portagem base LVII-Z, ou caso a sociedade cessionária não continue
pela Concessionária à EP é estabelecido no Contrato de ou não possa continuar a executar diretamente o Contrato
Concessão e no Contrato de Prestação de Serviços. de Prestação de Serviços.
4 — A eficácia da cessão da posição contratual prevista
Base LVII-U na presente base depende da prestação de caução pela so-
Período adicional de Concessão e partilha ciedade cessionária, nos termos previstos no Contrato de
de Receitas Líquidas de Portagem Prestação de Serviços e em substituição da que haja sido
prestada pela Concessionária.
1 — Caso venha a ocorrer a prorrogação prevista no 5 — A sociedade cessionária apenas pode ceder a posi-
n.º 3 da base X, as taxas de portagem passam a constituir ção contratual que assuma nos termos da presente base (ou
receita da titularidade da Concessionária, que paga à EP realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha
o montante equivalente a 20 % das Receitas Líquidas de por efeito, mesmo que indireto, idêntico resultado), caso
Portagem. a sociedade à qual venha a ceder a sua posição contratual
2 — Durante o período de prorrogação fixado no n.º 4 cumpra os requisitos estabelecidos na presente secção,
da base X, a Concessionária: que se mantém aplicável a tal cessão, com as necessárias
a) Deixa de entregar à EP as receitas de portagem adaptações.
conforme previsto no Contrato de Concessão e no Con- 6 — Efetuada a cessão da posição contratual prevista
trato de Prestação de Serviços, passando a entregar-lhe, na presente base, a Concessionária confere à sociedade
nos mesmos termos aí estabelecidos, com as necessá- cessionária o direito de utilizar e manter as instalações e
rias adaptações, o montante resultante da aplicação do equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem
disposto no número anterior, fazendo seu o montante que integram a Concessão com vista ao cumprimento das
remanescente; obrigações emergentes do Contrato de Prestação de Ser-
b) Assume a posição da EP para efeitos do Contrato de viços, incluindo no que respeita às atualizações de tais
Prestação de Serviços. instalações e equipamentos.
4118 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Base LVII-X em que a entrega do montante em causa seja devida e até
Sociedade cessionária
integral pagamento.
3 — As sanções previstas no n.º 1 têm a natureza de
1 — A Concessionária só pode ceder a sua posição cláusula penal indemnizatória, sem prejuízo de indemni-
contratual no Contrato de Prestação de Serviços a uma zação pelo dano excedente.
sociedade comercial cujo capital social seja, na data da 4 — Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas
cessão, controlado pelas entidades que detenham, direta nos números anteriores e na base seguinte, em caso de
ou indiretamente e isolada ou conjuntamente, o domínio violação grave, pela sociedade cessionária, das obrigações
da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços, a EP
do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de notifica a sociedade cessionária, com o conhecimento da
eventuais direitos de step in no capital social da sociedade Concessionária, para, no prazo que razoavelmente lhe
cessionária a serem consagrados a favor das entidades seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e
financiadoras da Concessionária ou daquela entidade. corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto
2 — Podem quaisquer terceiros deter ações da sociedade tratando-se de uma violação não sanável.
cessionária, desde que os acionistas existentes na data da 5 — Para efeitos do disposto no número anterior,
cessão da posição contratual detenham o respetivo domí- considera-se, designadamente, violação grave das obri-
nio, isolada ou conjuntamente, e enquanto seus acionistas, gações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços:
diretos ou indiretos, nos termos previstos no artigo 486.º
do Código das Sociedades Comerciais, sem prejuízo de a a) Um atraso, imputável à Concessionária ou à socie-
EP poder dispensar a verificação destes requisitos. dade cessionária, superior a três dias úteis seguidos, ou a
3 — A sociedade cessionária tem como objeto social dez dias úteis interpolados no mesmo ano, na entrega das
exclusivo, ao longo de todo o período em que seja parte receitas de portagem;
no Contrato de Prestação de Serviços, a operação e ma- b) A violação do disposto no n.º 5 da base LVII-W.
nutenção de infraestruturas rodoviárias e o exercício de
atividades conexas, devendo manter, ao longo do mesmo 6 — Tratando-se de uma violação não sanável ou caso
período, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade a sociedade cessionária não cumpra as suas obrigações ou
anónima, regulada pela lei portuguesa. não corrija ou repare as consequências do incumprimento
4 — Todas as ações representativas do capital social da nos termos determinados pela EP, esta pode determinar a
sociedade cessionária são obrigatoriamente nominativas. cessação da relação contratual estabelecida com a socie-
5 — Os custos e os proveitos da atividade exercida dade cessionária e a reassunção pela Concessionária da
pela sociedade cessionária em execução do Contrato de sua posição contratual originária nos termos estabelecidos
Prestação de Serviços devem ser individualizados em um no n.º 4 da base LVII-I, mediante notificação para o efeito
ou mais centros de custo autónomos e específicos. enviada a cada uma das partes.
7 — A notificação enviada pela EP à Concessionária e
Base LVII-Y à sociedade cessionária nos termos previstos no número
anterior produz efeitos a partir do vigésimo dia a contar
Licenças, autorizações e seguros da respetiva receção.
A sociedade cessionária deve ser titular de todas as li-
cenças, autorizações e seguros necessários ou adequados ao Base LVII-AA
exercício das atividades integradas no objeto do Contrato Indisponibilidade do sistema de cobrança
de Prestação de Serviços, observando todos os requisitos de taxas de portagem
necessários à manutenção em vigor dos mesmos.
1 — A disponibilidade do sistema de cobrança de taxas
de portagem consiste na capacidade de os pontos de co-
SECÇÃO IX brança que o integram registarem os elementos relativos
Incumprimento à passagem de viaturas, nos termos do Contrato de Con-
cessão e do Contrato de Prestação de Serviços.
Base LVII-Z 2 — A indisponibilidade de um ponto de cobrança
consiste na sua incapacidade de detetar as viaturas que o
Incumprimento da prestação do serviço de cobrança transpõem, de tal forma que não seja possível identificar ou
de taxas de portagem
reconstituir os elementos necessários ao estabelecimento
1 — Salvo nos casos previstos no número e na base da respetiva Transação Agregada.
seguintes, o incumprimento de quaisquer deveres ou obri- 3 — O nível de disponibilidade dos pontos de cobrança
gações emergentes do Contrato de Prestação de Serviços assumido pela Concessionária encontra-se previsto no
ou das determinações da EP emitidas naquele âmbito pode Contrato de Concessão.
ser sancionado, por decisão da EP, através da aplicação de 4 — A Concessionária deve dispor de um sistema de
multas contratuais cujo montante, em função da gravidade informação que, nos termos estabelecidos no Contrato de
da falta, varia entre € 1 000 e € 50 000. Prestação de Serviços, permita confirmar o cumprimento do
2 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o atraso, nível de disponibilidade a que se refere o número anterior.
imputável à Concessionária ou à sociedade cessionária, no 5 — Verificando-se um nível de disponibilidade dos
cumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no pontos de cobrança inferior ao assumido pela Concessio-
Contrato de Prestação de Serviços confere à EP o direito nária nos termos do n.º 3, há lugar, nos termos do Contrato
aos juros de mora sobre o montante em dívida, a liquidar de Concessão e do Contrato de Prestação de Serviços, a
na data da respetiva entrega, calculados dia a dia à taxa uma dedução aos pagamentos devidos à Concessionária a
Euribor para o prazo de três meses, acrescida de dois pontos título de remuneração pela disponibilidade do sistema de
percentuais, a contar do primeiro dia subsequente àquele cobrança de taxas de portagem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4119
SECÇÃO X contrário no Contrato de Concessão, e dos acordos que
o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer
Termo do Contrato de Prestação de Serviços
diretamente com as respetivas contrapartes.
8 — O disposto no número anterior em nada prejudica a
Base LVII-BB
vigência dos Contratos de Financiamento no que se refere
Termo do Contrato de Prestação de Serviços às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a
Concessionária.
O Contrato de Prestação de Serviços caduca no Termo
da Concessão.
Base LIX
Outras autorizações do Concedente
CAPÍTULO XI
1 — Carecem igualmente de autorização do Concedente,
Outros direitos do Concedente sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, cancela-
mento ou modificação dos seguintes documentos:
Base LVIII
a) Os dos seguros referidos na base LXIX, com ex-
Contratos do Projeto ceção do respetivo cancelamento ou suspensão por não
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior, pagamento de prémios;
carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena b) Garantias prestadas pelos membros do ACE a favor
de nulidade, a substituição, a modificação ou a resolução da Concessionária.
dos Contratos do Projeto, bem como a celebração pela
Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por 2 — As seguradoras que emitam as apólices referidas
objeto as matérias reguladas pelos mesmos, com exceção na base LXIX devem comunicar ao Concedente, com,
dos contratos associados à realização de Grandes Repa- pelo menos, 45 dias de antecedência, a sua intenção de
rações de Pavimento, os quais se regem pelo disposto na cancelar ou de suspender tais apólices por não pagamento
base XXXIV-A. dos respetivos prémios.
2 — A aprovação do Concedente deve ser comunicada 3 — A Concessionária assegura-se de que os contratos
à Concessionária no prazo de 90 dias no caso dos Con- e documentos a que se refere o n.º 1 contenham cláusula
tratos de Financiamento e de 45 dias nos demais casos, que exprima o assentimento das respetivas contrapartes ou
devendo estes prazos contar-se a partir da data da receção emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 2, descrito.
do respetivo pedido que se mostre acompanhado de toda a 4 — As autorizações do Concedente previstas na pre-
documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia sente base consideram-se tacitamente concedidas quando
aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos não sejam recusadas no prazo de 45 dias após a respetiva
de esclarecimento e até que estes sejam prestados. solicitação.
3 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, Base LX
a aprovação considera-se tacitamente concedida.
4 — Com exceção do disposto na alínea a) do n.º 5 Autorizações, aprovações e outros atos do Concedente
da base LVII-I, a Concessionária permanece responsá- 1 — Compete ao MEF e ao ME, mediante despacho, a
vel perante o Concedente pelo desenvolvimento de todas aprovação ou a autorização dos seguintes atos:
as atividades concessionadas e pelo cabal cumprimento
das obrigações assumidas no Contrato de Concessão, in- a) A alteração do objeto social da Concessionária;
dependentemente da contratação, no todo ou em parte, b) O desenvolvimento, pela Concessionária, dentro dos
dessas atividades com terceiros nos termos dos Contratos limites físicos da Concessão, de outras atividades para além
do Projeto e sem prejuízo das obrigações e responsabili- das integradas na Concessão nos termos das presentes bases
dades diretamente assumidas perante o Concedente pelas e do Contrato de Concessão;
contrapartes nesses contratos. c) O desenvolvimento de outras atividades, pela Conces-
5 — Sempre que, nos termos dos contratos a que se sionária, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão;
refere o número anterior, seja permitido ao Concedente d) A alteração da hierarquia dos Membros do Agrupa-
o exercício direto de direitos perante os terceiros que ne- mento no capital da Concessionária;
les são partes outorgantes e a Concessionária seja, por e) A redução do capital social da Concessionária;
força dos mesmos contratos ou do Contrato de Concessão, f) A alteração dos Estatutos da Concessionária;
igualmente responsável pelo cumprimento das obrigações g) A transmissão ou a oneração das ações da Concessio-
correspondentes, pode o Concedente optar livremente por nária, nos casos e nos termos previstos nas bases XII e XV;
exercer tais direitos diretamente sobre tais terceiros ou h) A concretização de uma operação de Refinanciamento
sobre a Concessionária. da Concessão;
6 — Quando o Concedente opte por exercer os direitos i) As autorizações previstas nas bases LVIII e LIX;
referidos no número anterior sobre a Concessionária, esta j) O trespasse da Concessão;
apenas pode opor ao Concedente os meios de defesa que k) As alterações nas condições das apólices de seguros.
nesses contratos estejam previstos, ou que deles resultem,
na medida em que o uso ou o efeito de tais meios não im- 2 — Sem prejuízo de outro regime expressamente es-
peça ou torne excessivamente oneroso para o Concedente tabelecido, as autorizações ou as aprovações previstas no
e ou significativamente mais difícil para a Concessionária, número anterior devem ser expressas e escritas.
o cumprimento pontual das respetivas obrigações decor- 3 — Sem prejuízo de outras situações expressamente
rentes do Contrato de Concessão. previstas, compete, conjuntamente, ao MEF e ao ME o
7 — O Termo da Concessão importa a extinção imediata exercício dos poderes do Concedente em matéria de res-
dos Contratos do Projeto, sem prejuízo do disposto em gate, de sequestro e de resolução do Contrato de Conces-
4120 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
são, bem como de reposição do equilíbrio financeiro da Dist = componente da remuneração anual relativa à dis-
Concessão. ponibilidade da Autoestrada verificada no ano t, calculada
4 — As autorizações ou as aprovações a emitir pelo nos termos do n.º 2;
Concedente nos termos das bases LXVIII e LXIX, ou as Dedt = componente correspondente às deduções a efe-
suas eventuais recusas, não implicam a assunção, por ele, tuar em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade
de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Conces- no ano t, calculada nos termos do n.º 3;
sionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas Sint = montante correspondente à dedução ou incremento
no Contrato de Concessão. imposto em resultado da evolução dos índices de sinistra-
lidade no ano t, calculado nos termos dos n.os 5 e seguintes,
Base LXI com o limite de 2 % da componente da remuneração anual
relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist).
Instalações de terceiros
1 — Quando, ao longo do período da Concessão, se ve- 2 — O apuramento da componente da remuneração
nha a mostrar necessário o atravessamento da Autoestrada anual relativa à disponibilidade da Autoestrada (Dist), a
por quaisquer instalações ou redes de serviço público não que se refere o número anterior, é efetuado nos termos da
previstas anteriormente, a Concessionária deve permitir a fórmula seguinte:
sua instalação, a qual tem de ser levada a cabo por forma
a causar a menor perturbação possível à circulação na ª IPCDezt1 º
Dist «tdit u td t » u ndt
Autoestrada. IPCDez 2012
¬ ¼
2 — A forma e os meios de realização e conservação
das instalações a que se refere o número anterior devem em que:
ser estabelecidos em contratos a celebrar entre a Conces-
sionária e as entidades responsáveis pela gestão dos ser- tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável,
viços em causa, as quais devem suportar os custos da sua no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato
realização e demais compensações eventualmente devidas de Concessão;
à Concessionária pela sua conservação. tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua-
3 — Os contratos referidos no número anterior, bem lizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao
como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de apro- Contrato de Concessão;
vação expressa e prévia do Concedente, que não deve ser ndt = número de dias do ano t em que a Concessão se
injustificadamente recusada e que deve ser comunicada à encontrou em serviço;
Concessionária nos 30 dias úteis seguintes ao respetivo IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
pedido de autorização. IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012.
3 — O montante total das deduções a efetuar em cada
CAPÍTULO XII ano em virtude da ocorrência de falhas de disponibilidade
Pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada (Dedt), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com
e partilha de benefícios a seguinte fórmula:
Base LXII
Dedt ¦ F (Dis) t
[Revogada]. em que:
F(Dis)t = montante correspondente à dedução diária
Base LXIII imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponi-
[Revogada]. bilidade no ano t, calculada nos termos do n.º 21.
Base LXIV 4 — Considera-se existir uma falha de disponibilidade
quando se verificar alguma das condições de indisponi-
[Revogada]. bilidade definidas nos n.os 15 e 19 a 21, considerando o
disposto no n.º 2 da base XXXIV e no n.º 23.
Base LXV 5 — O montante relativo à dedução ou incremento im-
[Revogada]. posto em resultado da evolução dos índices de sinistrali-
dade (Sint), a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo
Base LXV-A com as fórmulas seguintes:
Remuneração pela disponibilidade da Autoestrada a) O índice de sinistralidade da Concessão calcula-se
nos seguintes termos:
1 — Como contrapartida pelo desenvolvimento das
atividades previstas nos n.os 1 e 2 da base II e até ao final N t u 10 8
IS t ( Conc )
do prazo previsto no n.º 1 da base X, a Concessionária L u TMDA t u 365
recebe uma remuneração anual calculada nos termos da
fórmula seguinte: em que:
Rt Dist Dedt r ¦(Sin)t ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para
o ano t;
em que: Nt = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortos
e ou feridos), registados nos Sublanços da Concessão pela
Rt = remuneração anual da Concessionária no ano t; autoridade policial competente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4121
L = extensão total, em quilómetros, dos Sublanços da ções, a média anual do número de acidentes ocorrido nos
Concessão; três anos anteriores.
TMDAt = TMDA registado na Concessão no ano t; 9 — No caso de o Termo da Concessão ocorrer em mês
diverso do mês de dezembro e até ao final do prazo previsto
b) O índice de sinistralidade de todas as concessões com no n.º 1 da base X, são feitos os necessários ajustes ao
portagem real calcula-se nos seguintes termos: cálculo dos prémios e das multas aplicáveis, na proporção
dos meses inteiros que decorram entre janeiro e o Termo
¦ IS (concessão portagem ) u L
t i i da Concessão.
IS t (CONPOR ) i
10 — Sem prejuízo do disposto na base LXV-B, o Con-
¦L i
i
cedente procede ao pagamento da remuneração anual pela
forma e nas datas em seguida indicadas:
em que:
a) Até ao final de cada um dos meses de fevereiro,
ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as abril, junho, agosto, outubro e dezembro de cada ano são
concessões com portagem real para o ano t; efetuados pagamentos, todos de igual montante, corres-
ISt(concessão portagemi) = índice de sinistralidade de pondentes, na sua globalidade, a 80 % da remuneração
cada uma das concessões com portagem real em operação; anual prevista;
Li = extensão dos lanços em serviço de cada uma das b) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, é efe-
concessões com portagem real, expresso em quilómetros; tuado um pagamento de reconciliação correspondente
à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano
c) O índice de sinistralidade ponderado calcula-se nos anterior e os pagamentos efetuados nesse mesmo ano ao
seguintes termos: abrigo da alínea anterior e da base seguinte;
ISt ( ponderado ) 60% u ISt (Conc ) 40% u ISt (CONPOR )
c) Até 15 dias antes do termo do prazo previsto na alí-
nea anterior, o Concedente fornece à Concessionária os
em que: mapas que serviram de base ao cálculo do pagamento da
remuneração anual do ano anterior;
ISt(ponderado) = índice de sinistralidade ponderado d) Caso a comunicação a que se refere a alínea anterior
para o ano t; não ocorra no prazo aí referido, o apuramento do montante
ISt(Conc) = índice de sinistralidade da Concessão para do pagamento de reconciliação é efetuado sem considerar
o ano t; os efeitos das deduções por falhas na disponibilidade da
ISt(CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as Autoestrada, os quais são refletidos num dos pagamentos
concessões com portagem real para o ano t. a serem efetuados durante o ano subsequente ao ano em
que tenham ocorrido ao abrigo da alínea a);
6 — Sempre que se verifique: e) A Concessionária pode reclamar do montante apurado
a) ISt(Conc) < ISt(ponderado), o Concedente soma à do pagamento de reconciliação no prazo de 30 dias após
remuneração anual da Concessionária um valor calculado receção dos mapas referidos na alínea c).
nos termos da alínea a) do número seguinte;
b) ISt(Conc) > ISt(ponderado),o Concedente deduz à 11 — A determinação da parte responsável pelo paga-
remuneração anual da Concessionária um valor calculado mento de reconciliação previsto no número anterior é feita
nos termos da alínea b) do número seguinte. da seguinte forma:
a) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
7 — Os incrementos e deduções referidos no número ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for superior à remunera-
anterior são calculados da seguinte forma: ção anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar
a) Incremento: ao Concedente o montante respeitante ao pagamento de
reconciliação;
Sint 2% u ( Dist ) u
IS t 1 ( ponderado) IS t (Conc) b) Se a soma dos pagamentos efetuados em certo ano
IS t (Conc) ao abrigo da alínea a) do n.º 10 for inferior à remunera-
ção anual desse mesmo ano cabe ao Concedente pagar à
b) Dedução: Concessionária o montante respeitante ao pagamento de
reconciliação.
IS t (Conc) IS t 1 ( ponderado)
SInt 2% u ( Dist ) u
IS t (Conc) 12 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativa-
mente ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização
8 — Para efeitos do cálculo do índice de sinistralidade de pagamentos de reconciliação devidos pelo Concedente
previsto nos números anteriores, não é considerado o há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para
eventual aumento de acidentes registados no Sublanço operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo
ou Grupo de Sublanços, conforme aplicável, no período primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal
relativamente ao qual se verifique, por facto imputável aplicável depois de decorrido esse período.
ao Concedente, o adiamento, total ou parcial, de uma 13 — Em caso de mora relativamente ao termo dos
Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da prazos fixados na alínea a) do n.º 10 há lugar à aplicação
de juros calculados à taxa Euribor para operações a três
responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido de-
meses acrescida de 1 %.
terminada nos termos da base XXXIV-A, ou se opte pela 14 — Em caso de mora, superior a 30 dias, relativamente
não realização de um aumento do número de vias na data ao termo do prazo fixado no n.º 10 para a realização de
em que tal devesse ocorrer, nos termos da base XXXIV, pagamentos de reconciliação devidos pela Concessionária
considerando-se para o efeito, e com as devidas adapta- há lugar à aplicação de juros, calculados à taxa Euribor para
4122 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
operações a três meses acrescida de 1 %, após o trigésimo IPCDezt-1 = IPC a dezembro do ano t-1;
primeiro dia e por um período de 30 dias, e à taxa legal IPCDez2012 = IPC a dezembro de 2012;
aplicável depois de decorrido esse período. T = relação entre o número total de quilómetros afetados
15 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 22 a 24, um Su- pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da
blanço encontra-se disponível, nos termos e para os efeitos Concessão;
do disposto no Contrato de Concessão, quando se encon- c(g) = coeficiente de gravidade da falha de disponibili-
tram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: dade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de
indisponibilidade:
a) Condições de acessibilidade: estado ou condição
caraterizada por permitir a todos os veículos autorizados i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um
terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; coeficiente de valor 1;
b) Condições de segurança: estado ou condição de um ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um
Sublanço caraterizada por: coeficiente de valor 0,5;
i) Representar o cumprimento integral de todas as dis- c(d) = coeficiente de duração da falha de disponibili-
posições legais ou regulamentares estabelecidas para a dade, sendo, para este efeito, são considerados três graus
respetiva operacionalidade; de indisponibilidade:
ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circu-
lar por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade i) indisponibilidade durante o período noturno entre as
física e bem-estar dos utentes e para a integridade dos 21 e as 7 horas — a que corresponde um coeficiente de
respetivos veículos do que aqueles que decorreriam da valor igual a 0,3xhn/10, sendo hn o número de horas de
sua normal e prudente utilização; duração da indisponibilidade nesse período noturno;
ii) indisponibilidade durante o período diurno entre as
c) Condições de circulação: estado ou condição do Su- 7 e as 21 horas — a que corresponde um coeficiente de
blanço caraterizado pelo cumprimento do conjunto de valor igual a 0,7xhd/14, sendo hd o número de horas de
requisitos que permitem a circulação na velocidade e co- duração da indisponibilidade no período diurno;
modidade inerente ao nível de serviço B e tendo em conta: iii) indisponibilidade durante 24 horas — a que corres-
ponde um coeficiente de valor 1.
i) A regularidade e a aderência do pavimento;
ii) Os sistemas de sinalização, de segurança e de apoio 22 — Para efeitos de cálculo do montante referente às
aos utentes e o respetivo estado de manutenção; falhas de disponibilidade, não são considerados o número
iii) Os sistemas de iluminação; total de quilómetros relativamente aos quais não se veri-
iv) Os sistemas de ventilação de túneis e outros equi- fique o cumprimento da condição prevista na subalínea i)
pamentos integrantes da Autoestrada. da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência
do pavimento, que resulte da não realização, por facto
16 — [Revogado]. imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma
17 — [Revogado]. Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
18 — [Revogado]. da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido
19 — O nível de serviço de disponibilidade é calculado determinada nos termos da base XXXIV-A, pelo período
com base na metodologia preconizada na última versão do de tempo correspondente ao atraso na realização desses
Highway Capacity Manual e com sistema métrico. trabalhos.
20 — Em resultado da avaliação da disponibilidade 23 — Caso se verifique o incumprimento de valores
realizada nos termos dos números anteriores, o Concedente padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das
determina a extensão de via que se encontra relativa ou condições de circulação a que se refere a subalínea i) da
absolutamente indisponível, utilizando-se como métrica alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados
padrão segmentos de via de 100 metros de extensão de consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
faixa de rodagem do Sublanço. a) No caso de uma Monitorização Localizada de Pavi-
21 — O montante relativo às falhas de disponibilidade mentos ter determinado a necessidade de proceder a uma
corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam
cada uma delas calculada de acordo com a fórmula se- da responsabilidade do Concedente, durante o período de
guinte: tempo necessário à conclusão dos respetivos trabalhos,
ª IPCDezt1 º desde que a Concessionária não esteja em incumprimento
F ( Dis)t «tdit u tdt » u T u c (g ) u c ( d ) das suas obrigações de operação e manutenção, tal como
¬ IPC ¼
Dez 2012
estabelecidas no Manual de Operação e Manutenção;
b) No caso de uma Campanha de Monitorização de Pa-
em que:
vimentos ter determinado a necessidade de proceder a uma
tdit = valor da tarifa diária de disponibilidade atualizável, Grande Reparação de Pavimento cujos encargos devam ser
no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a zero, no suportados pelo Concedente, durante o período de tempo
ano imediatamente anterior em que a tarifa seja superior necessário à conclusão dos respetivos trabalhos, desde que
a zero, de acordo com previsto em anexo ao Contrato de respeitados os prazos parcelares de responsabilidade da
Concessão; Concessionária definidos na base XXXIV-A; ou
tdt = valor da tarifa diária de disponibilidade não atua- c) Durante o prazo de 90 dias contados da data de no-
lizável, no ano t, ou, caso no ano t a tarifa seja igual a tificação ao Concedente da versão final do relatório que
zero, no ano imediatamente anterior em que a tarifa seja tenha determinado a necessidade de proceder a uma Grande
superior a zero, de acordo com o previsto em anexo ao Reparação de Pavimento, nos casos em que os respetivos
Contrato de Concessão; encargos não sejam da responsabilidade do Concedente
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4123
nos termos do Contrato de Concessão, prorrogável pelo 3 — As receitas de taxas de portagem estimadas no Caso
Concedente, a pedido da Concessionária, sempre que exis- Base e referidas no n.º 1 têm por pressuposto a cobrança de
tam razões atendíveis que determinem a necessidade dessa taxas de portagem nos Sublanços da Concessão atualmente
prorrogação. sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
24 — Para efeito do disposto na presente base, não são ocorrendo alteração nos pressupostos subjacentes às esti-
consideradas falhas de disponibilidade as que correspon- mativas de receita de taxas de portagem previstas no Caso
dam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos Base, seja pela inclusão ou exclusão de Sublanços, seja
termos do n.º 1 da base LI-A. pela alteração do modelo tarifário ou do mecanismo de
cobrança de taxas de portagem, deve proceder-se à revi-
Base LXV-B são das referidas estimativas, apurando-se as partilhas de
benefícios de receita previstos no n.º 1 com referência às
Pagamentos por conta da remuneração anual
pela disponibilidade da Autoestrada
novas estimativas, sem que essa revisão dê lugar a qualquer
compensação à Concessionária.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da base LVII-R
e dos direitos de compensação atribuídos no Contrato de Base LXV-D
Prestação de Serviços relativamente a montantes devidos
Partilha de benefícios operacionais
ao abrigo do mesmo, as Receitas Líquidas de Portagem que,
nos termos do Contrato de Concessão, sejam da titularidade 1 — A Concessionária, em articulação com o Conce-
da EP, podem ser retidas e utilizadas pela Concessionária, dente, compromete-se a desenvolver, até ao final de 2015,
nas datas em que tais taxas de portagem devam ser entre- os trabalhos tendentes à identificação de outras possíveis
gues nos termos do Contrato de Concessão e do Contrato melhorias nas condições de execução do Contrato de Con-
de Prestação de Serviços, a título de pagamento por conta cessão, quer numa perspetiva técnica, quer numa perspetiva
da remuneração anual pela disponibilidade da Autoestrada económica e financeira, com vista à sua implementação
devida à Concessionária ao abrigo da base anterior. dentro do referido prazo, ponderando outras alternativas
2 — O valor dos pagamentos por conta efetuados ao para além das já consagradas nestas bases e no Contrato
abrigo do disposto no número anterior é deduzido aos pa- de Concessão e que, caso venham a reunir o consenso en-
gamentos devidos pelo Concedente ao abrigo da alínea a) tre Concessionária e Concedente, possam contribuir para
do n.º 10 da base anterior. gerar poupanças adicionais, designadamente decorrentes
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Con- do seguinte:
cessionária remete ao Concedente, com cópia para a EP, a) Otimização de custos de operação e manutenção
até ao dia 10 de cada um dos meses referidos na alínea a) corrente, em função, nomeadamente, da revisão dos níveis
do n.º 10 da base anterior, a respetiva fatura, acompa- de serviço da Concessão, para além do já consagrado no
nhada da discriminação dos valores retidos acumulados Manual de Operação e Manutenção;
até à data nos termos do n.º 1, a considerar para efeitos b) Aproveitamento de outras sinergias sustentáveis re-
de dedução. lacionadas com:
4 — Caso tenha havido lugar à cessão da posição con-
tratual regulada pela base LVII-W as Receitas Líquidas i) Centros de controlo de tráfego;
de Portagem são entregues, pela sociedade cessionária ii) Centros de assistência e manutenção; e
à Concessionária, que as pode reter e utilizar nos termos iii) Centros de manutenção invernal.
previstos no n.º 1.
5 — A realização de pagamentos por conta ao abrigo 2 — Os impactes favoráveis que decorram da concreti-
da presente base não prejudica as obrigações de informa- zação dos ganhos operacionais previstos no número ante-
ção e de disponibilização de dados e documentação à EP rior e que resultem do esforço conjugado da Concessionária
previstas no Contrato de Prestação de Serviços. e do Concedente são partilhados, em partes iguais, entre a
Concessionária e o Concedente, e calculados nos termos
Base LXV-C referidos nos n.os 3 e 4.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
Partilha de benefícios de receitas de portagem procede-se ao confronto entre o Caso Base Pré-Otimização
1 — A Concessionária tem direito a beneficiar de parti- e o Caso Base Pós-Otimização.
lha de Receitas Líquidas de Portagem cobradas, caso estas 4 — Os impactes favoráveis a que alude o n.º 2 cor-
excedam as receitas líquidas de portagem estimadas para respondem aos diferenciais de cash-flow disponível para
o mesmo ano no Caso Base, nos seguintes moldes: os acionistas, apurados por confronto, ano a ano, entre o
Caso Base Pré-Otimização e o Caso Base Pós-Otimização.
a) 10 % da parcela do excedente apurado que situe 5 — A parcela dos benefícios previstos na presente
entre 100 % e 140 % da Receita Líquida de Portagem base a que tem direito o Concedente é refletida na dedu-
estimada; ção aos pagamentos pela disponibilidade da Autoestrada
b) 20 % da parcela do excedente apurado que ultrapasse previstos em cada ano, a concretizar-se no pagamento
140 % da Receita Líquida de Portagem estimada. de reconciliação a ocorrer em fevereiro do ano seguinte.
6 — O Concedente pode apresentar à Concessionária,
2 — O benefício resultante do disposto no número a qualquer momento, uma proposta de melhorias das con-
anterior concretiza-se num pagamento único anual, a dições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis
realizar pelo Concedente, em simultâneo com o paga- de gerar ganhos operacionais.
mento de reconciliação, no âmbito da alínea b) do n.º 10 7 — Ocorrendo ganhos operacionais em resultado de
da base LXV-A. uma proposta apresentada nos termos do número anterior
4124 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
e aceite pela Concessionária, os benefícios daí resultantes trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do con-
são partilhados em termos equitativos, aplicando-se, com trato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos
as devidas adaptações o regime constante dos n.os 3 a 5. os elementos do negócio que pretende realizar, bem como
8 — Ocorrendo os ganhos operacionais previstos na o calendário previsto para a sua realização e a identidade
presente base, o Caso Base então em vigor é substitu- do trespassário. A autorização que eventualmente venha
ído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as re- a ser dada para o trespasse só é válida se os termos do
ferências feitas no Contrato de Concessão para o Caso contrato de trespasse forem exatamente os mesmos dos
Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o que constavam do pedido de autorização submetido pela
Caso Base Ajustado. Concessionária ao Concedente.
6 — Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-
Base LXV-E -se transmitidos para a nova concessionária os direitos e
Partilha de redução de custos obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda
os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe
1 — Caso os encargos suportados pelo Concedente com venham a ser impostos pelo Concedente como condição
a realização de Grandes Reparações de Pavimento até ao para a autorização do trespasse.
final do prazo da Concessão previsto no n.º 1 da base X 7 — A Concessionária é responsável pela transferência
sejam inferiores a € 57 811 845,98, a valores atualizados, integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário,
a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, a Concessionária incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis
beneficia de 20 % do diferencial entre o montante de en-
à data do trespasse.
cargos efetivamente incorrido e esse montante.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
encargos suportados pelo Concedente com a realização de CAPÍTULO XIV
Grandes Reparações de Pavimento até ao final do prazo
da Concessão previsto no n.º 1 da base X são atualizados, Garantias do cumprimento das obrigações
a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %. da Concessionária
3 — O valor do benefício resultante da aplicação do
disposto no n.º 1, atualizado nos termos previstos nos nú- Base LXVII
meros anteriores, acresce ao montante definido no n.º 3 Garantias a prestar
da base X para efeitos da prorrogação aí prevista e dos
benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo do n.º 4 O cumprimento das obrigações assumidas no Contrato
dessa mesma base. de Concessão pela Concessionária é garantido, cumulati-
4 — No cumprimento das obrigações respeitantes à vamente, através de:
conservação da Autoestrada e realização de Grandes Re-
a) Caução estabelecida nos montantes estipulados na
parações de Pavimento, as Partes colaboram, de boa-fé,
no sentido de minimizar os custos a serem suportados por base seguinte;
uma e por outra no cumprimento dessas obrigações, poten- b) Garantias bancárias prestadas a favor da Concessio-
ciando, mutuamente, benefícios que possam ser gerados nária pelos Membros do Agrupamento enquanto acionistas
para o Concedente e para a Concessionária. da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou
a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações
assumidas na base XIII e no Acordo de Subscrição, com
CAPÍTULO XIII o montante máximo de responsabilidade correspondente
ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus
Modificações subjetivas na Concessão acionistas nos termos do Acordo de Subscrição e com as
condições de execução pelo Concedente constantes de
Base LXVI
anexo ao Contrato de Concessão.
Cedência, oneração, trespasse e alienação
1 — Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato Base LXVIII
de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou Regime das garantias
por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão
ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou 1 — As garantias previstas na base anterior mantêm-se
tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados. em vigor nos seguintes termos:
2 — A Concessionária não pode, sem prévia e expressa a) A caução a que se refere a alínea a) da base anterior,
autorização do Concedente, trespassar a Concessão. no valor determinado nos termos dos números seguintes,
3 — A Concessionária está impedida de utilizar o Canal mantém-se em vigor até um ano após o Termo da Con-
Técnico Rodoviário, designadamente para fins distintos cessão;
do objeto da Concessão, não podendo o mesmo ser objeto b) O montante máximo da responsabilidade assumida
de qualquer negócio jurídico da Concessionária, indepen- nos termos das garantias referidas na alínea b) da base ante-
dentemente da sua natureza, sem prévia autorização do rior é progressivamente reduzido à medida e na proporção
Concedente, na qual são estabelecidos os mecanismos de em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição.
partilha de benefícios daí decorrentes.
4 — Os atos praticados em violação do disposto nos 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras san- valor da caução é fixado da seguinte forma:
ções aplicáveis.
5 — No caso de trespasse, a Concessionária deve co- a) Na Data de Assinatura do Contrato de Concessão,
municar ao Concedente a sua intenção de proceder ao € 2 493 989,49;
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4125
b) Após o início da construção e enquanto se encon- 10 — Há recurso imediato à caução nos casos previstos
trarem Lanços em construção, a caução é fixada, no mês na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta
de janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5 % do do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou
orçamento das obras a realizar nesse ano; arbitral sobre a matéria em causa.
c) Na data da entrada em serviço de cada um dos Lan- 11 — Todas as despesas relativas à prestação da caução
ços construídos, o montante da caução correspondente a são da responsabilidade da Concessionária.
esse Lanço é reduzido a 1 % do investimento efetuado em
formação bruta de capital fixo; Base LXIX
d) No ano seguinte à data de entrada em serviço da Cobertura por seguros
totalidade da Autoestrada, o valor da caução corresponde
a 1 % do valor imobilizado corpóreo bruto reversível da 1 — A Concessionária deve assegurar a existência e
totalidade dos Lanços construídos, apurado de acordo com manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias
o balanço aprovado pela Assembleia Geral da Concessio- para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos
nária relativamente ao exercício anterior; riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades inte-
e) [Revogada]. gradas na Concessão por seguradoras aceitáveis para o
Concedente.
3 — O valor da caução nunca pode ser inferior a 2 — O programa de seguros relativo às apólices de se-
€ 2 493 989,49, atualizado de acordo com o referido no guro indicadas no número anterior é o constante de anexo
número seguinte. ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da contratação
4 — Nos anos seguintes ao ano referido na alínea d) dos seguros previstos na base LXXVI.
do n.º 2, o valor da caução é atualizado de acordo com o 3 — Não podem ter início quaisquer obras ou trabalhos
IPC publicado para o ano anterior àquele em que a atua- no Empreendimento Concessionado sem que a Conces-
lização ocorre. sionária apresente ao Concedente comprovativo de que
5 — A caução pode ser constituída, consoante opção da as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor,
Concessionária, por uma das seguintes modalidades: com os prémios do primeiro período de cobertura pagos,
nas condições estipuladas em anexo ao Contrato de Con-
a) Depósito em numerário constituído à ordem do Con- cessão.
cedente; 4 — O Concedente deve ser indicado como co benefi-
b) Títulos emitidos ou garantidos pelo Estado Português; ciário nas apólices de seguro aplicáveis.
c) Garantia bancária emitida por instituição de crédito 5 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a
em benefício do Concedente de acordo com a minuta que manutenção em vigor das apólices listadas em anexo ao
consta de anexo ao Contrato de Concessão; Contrato de Concessão, nomeadamente através do paga-
d) Seguro-caução constituído em benefício do Conce- mento atempado dos respetivos prémios pelo valor que
dente. lhe seja debitado pelas seguradoras.
6 — O Concedente pode proceder, por conta da Con-
6 — Quando a caução seja constituída em títulos, estes cessionária, ao pagamento direto dos prémios dos seguros
são avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos referidos nos números anteriores, quando a Concessionária
três meses anteriores à constituição da caução, a cotação não o faça, mediante recurso à caução.
média na Euronext Lisbon for abaixo do par, situação em 7 — A condição constante do número anterior deve
que a avaliação se fixa em 90 % dessa média. constar das apólices emitidas nos termos da presente base.
7 — Os termos e condições da caução constituída de
acordo com qualquer das alíneas do n.º 5, quaisquer mo-
dificações subsequentes dos seus termos e o seu cancela- CAPÍTULO XV
mento ou redução e as respetivas instituições emitentes ou
depositárias devem merecer aprovação prévia do Conce- Fiscalização do cumprimento das obrigações
dente, a qual se considera tacitamente recusada quando não da Concessionária
seja concedida, por escrito, no prazo de 45 dias.
8 — O Concedente pode utilizar a caução sempre que a Base LXX
Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida Fiscalização pelo Concedente
no Contrato de Concessão, nomeadamente:
1 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das
a) Quando não proceda ao pagamento das multas con- obrigações da Concessionária emergentes do Contrato de
tratuais, nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXV; Concessão são exercidos pelo MEF para os aspetos eco-
b) Quando não proceda ao pagamento dos prémios de nómicos e financeiros e pelo ME para os demais aspetos.
seguro, nos termos do n.º 6 da base seguinte; 2 — Os poderes do ME são exercidos pelo IMT e os
c) Sempre que tal se revele necessário em virtude da do MEF são exercidos pela IGF e pela UTAP, nos termos
aplicação do disposto no n.º 3 da base XXIII ou no n.º 2 legais ou que venham a ser definidos pelo MEF.
da base LXXXI; 3 — A Concessionária faculta ao Concedente, ou a qual-
d) Por incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 11 quer outra entidade por este nomeada, desde que devida-
da base LXV-A. mente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento
Concessionado, bem como a todos os livros de atas, de
9 — Sempre que o Concedente utilize a caução, a Con- listas de presença e de documentos anexos relativos à
cessionária deve proceder à reposição do seu montante Concessionária, livros, registos e documentos relativos às
integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela uti- instalações e às atividades objeto da Concessão, incluindo
lização. as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e presta
4126 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe número anterior, sem prejuízo da possibilidade de posterior
forem solicitados. recurso à arbitragem.
4 — Podem ser efetuados, a pedido do Concedente, de
acordo com critérios de razoabilidade e na presença de
representantes da Concessionária, ensaios que permitam CAPÍTULO XVI
avaliar as condições de funcionamento e as caraterísticas Responsabilidade extracontratual perante terceiros
da Concessão e do equipamento, dos sistemas e das instala-
ções às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos Base LXXIII
por conta da Concessionária, sem prejuízo da possibilidade
de posterior recurso à arbitragem. Pela culpa e pelo risco
5 — As determinações do Concedente que venham a ser 1 — A Concessionária responde, nos termos do Contrato
expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fisca- de Concessão e da lei geral, por quaisquer prejuízos causa-
lização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos dos no exercício das atividades que constituem o objeto da
trabalhos de construção, são imediatamente aplicáveis e Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido
vinculam a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste
de posterior recurso à arbitragem. âmbito, salvo na medida do disposto no n.º 3.
6 — Os poderes de fiscalização do cumprimento das 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a me-
obrigações resultantes do Contrato de Concessão não en- dida da responsabilidade da Concessionária, pela culpa
volvem qualquer responsabilidade do Concedente pela ou pelo risco, deve aferir-se pelo grau do cumprimento
execução das obras de construção. das obrigações que, para a Concessionária, emergem do
7 — Todas as imperfeições ou vícios de conceção, de Contrato de Concessão, incluindo do Plano de Controlo
execução ou de funcionamento das obras mencionadas de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção,
no número anterior são da exclusiva responsabilidade da constituindo causa de exclusão de responsabilidade o seu
Concessionária, com exceção das imperfeições ou vícios comprovado cumprimento.
que se prove terem resultado de determinações do Con- 3 — O Concedente responde pelos danos causados a
cedente e a Concessionária haja formulado, por escrito e terceiros no desenvolvimento das atividades que cons-
antes da execução dessas determinações, observações ou tituem o objeto da Concessão por facto que ao primeiro
reservas quanto às imperfeições ou vícios das soluções seja imputável, designadamente por qualquer atraso na
técnicas determinadas pelo Concedente. realização de uma Grande Reparação de Pavimento cuja
necessidade tenha sido determinada nos termos estipu-
Base LXXI lados na base XXXIV-A e cujos encargos sejam da sua
responsabilidade.
Controlo da construção da Autoestrada
1 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- Base LXXIV
cedente, semestralmente, os elementos do plano geral de Por prejuízos causados por entidades contratadas
trabalhos, traçados sobre documentos que contenham o
plano geral incluído no Programa de Trabalhos referido 1 — A Concessionária responde ainda nos termos gerais
na base XXXIII. da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados
2 — A Concessionária obriga-se a apresentar ao Con- pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento
cedente, trimestralmente, os planos parcelares de trabalho, das atividades compreendidas na Concessão.
traçados sobre documentos que também contenham planos 2 — Constitui especial dever da Concessionária prover
parcelares incluídos no Programa de Trabalhos. e exigir a qualquer entidade com a qual venha a contratar
3 — Eventuais desvios entre os documentos referidos que promova as medidas necessárias para salvaguarda da
nos números anteriores devem ser neles devidamente fun- integridade física do público e do pessoal afeto à Conces-
damentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto- são, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos
estrada, devem ser indicadas as medidas de recuperação regulamentos de higiene e de segurança em vigor.
previstas.
4 — A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em
CAPÍTULO XVII
complemento dos documentos referidos nos n.os 1 e 2,
todos os esclarecimentos e informações adicionais que o Incumprimento e cumprimento defeituoso
Concedente razoavelmente lhe solicitar.
Base LXXV
Base LXXII
Incumprimento
Intervenção direta do Concedente
1 — Sem prejuízo do disposto no capítulo X-A e da
1 — Quando a Concessionária não tenha respeitado as possibilidade de sequestro ou de resolução do Contrato
determinações expressamente emitidas pelo Concedente no de Concessão nos casos e nos termos previstos nas ba-
âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo ses LXXVIII e LXXIX, o incumprimento pela Concessio-
que razoavelmente lhe for fixado, assiste a este a faculdade nária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do
de proceder à correção da situação, diretamente ou através Contrato de Concessão, ou das determinações do Conce-
de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por dente emitidas no âmbito da lei ou daquele contrato pode
conta da Concessionária. ser sancionado, por decisão do Concedente, pela aplicação
2 — O Concedente pode recorrer à caução para paga- de multas contratuais, cujo montante varia, em função da
mento dos custos incorridos em aplicação do disposto no gravidade da falta, entre € 4 987,98 e € 99 759,58.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4127
2 — A aplicação de multas contratuais está dependente se produzam independentemente da vontade ou das cir-
de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente cunstâncias pessoais da Concessionária.
para reparar o incumprimento e do não cumprimento do 2 — Constituem nomeadamente casos de força maior
prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos atos de guerra ou subversão, hostilidades ou invasão, tumul-
do número seguinte, ou da não reparação integral da falta tos, rebelião, terrorismo ou epidemias, radiações atómicas,
pela Concessionária naquele prazo. fogo, raio, explosão, graves inundações, ciclones, tremores
3 — O prazo de reparação do incumprimento é fixado de terra e outros cataclismos naturais que diretamente
de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em afetem as atividades compreendidas na Concessão.
atenção a defesa do interesse público e a manutenção em 3 — Consideram-se excluídos da previsão dos números
funcionamento, nos termos do Contrato de Concessão, anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser supor-
da Concessão. tado pela Autoestrada, nos termos dos projetos aprovados
4 — A fixação do montante das multas contratuais a que e dentro dos limites por estes previstos.
aludem os números anteriores é da exclusiva competência 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
do Concedente, sem prejuízo da sua possível revisão pelo ocorrência de um caso de força maior tem por efeito:
tribunal arbitral. a) Exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo
5 — Caso o incumprimento consista em atraso na data não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato
de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas de Concessão que sejam diretamente por ele afetadas, na
referidas no número anterior: estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual
a) São aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço; tenha sido efetivamente impedido;
b) Têm como limite máximo, para todos os Lanços, o b) A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão,
montante de € 7 481 968,46; e nos termos da base LXXXIV; ou
c) São aplicáveis nos termos seguintes: c) A resolução do Contrato de Concessão, caso a impos-
sibilidade do respetivo cumprimento se torne definitiva ou
i) Até ao montante de € 14 963,94 por dia de atraso, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele
entre o primeiro e o décimo quinto dia de atraso, inclusive; excessivamente onerosa para o Concedente.
ii) Até ao montante de € 24 939,89 por dia de atraso,
entre o décimo sexto e o trigésimo dia de atraso, inclusive; 5 — Sempre que um caso de força maior corresponda,
iii) Até ao montante de € 49 879,79 por dia de atraso, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um
entre o trigésimo primeiro e o sexagésimo dia de atraso, risco normalmente segurável em praças da União Europeia
inclusive; por apólices comercialmente aceitáveis e independente-
iv) Até ao montante de € 62 349,74, a partir do sexagé- mente de a Concessionária ter efetivamente contratado as
simo primeiro dia de atraso. respetivas apólices, verifica-se o seguinte:
6 — Caso a Concessionária não proceda ao pagamento a) A Concessionária não fica exonerada do cumpri-
voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas mento pontual e atempado das obrigações emergentes do
no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e da Contrato de Concessão, na medida em que aquele cum-
notificação pelo Concedente, este pode utilizar a caução primento se tornasse possível em virtude do recebimento
para pagamento das mesmas. da indemnização aplicável nos termos da apólice comer-
7 — No caso de o montante da caução ser insuficiente cialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos
para o cumprimento das multas, pode o Concedente deduzir que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados pelo
o respetivo montante dos pagamentos a efetuar por ele. Concedente;
8 — Os valores das multas estabelecidas na presente b) Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos
base são atualizados em janeiro de cada ano de acordo termos do disposto no n.º 7, apenas na medida do excesso
com o IPC publicado para o ano anterior. dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização re-
9 — A aplicação das multas previstas na presente base lativa ao risco em causa ou daquela que seria aplicável
não prejudica: independentemente das limitações resultantes de franquia,
capital seguro ou limite de cobertura;
a) A aplicação de outras sanções previstas em lei ou c) Há lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos
regulamento; termos do n.º 7, quando o cumprimento das obrigações
b) A responsabilidade criminal ou contraordenacional emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente
em que a Concessionária incorra pelos atos em que o in- impossível, mesmo que tivesse sido recebida a indemni-
cumprimento se traduz; zação a que se referem as alíneas anteriores ou quando a
c) A responsabilidade civil da Concessionária perante reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente
terceiros ou perante o Concedente pelas consequências onerosa para o Concedente.
dos mesmos atos, mas, no que respeita ao Concedente,
excetuando para todos os efeitos os incumprimentos que 6 — Ficam, em qualquer caso, excluídos da previsão do
se traduzam em atrasos na construção ou duplicação, e número anterior, ainda que correspondam a riscos normal-
limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano mente seguráveis em praças da União Europeia, os atos de
comprovado que exceda o valor da multa aplicada. guerra ou subversão, de hostilidade ou de invasão, de rebe-
lião ou de terrorismo e as radiações atómicas e os eventos
Base LXXVI naturais previstos nos projetos aprovados pelo Concedente
Força maior
cujo impacte exceda o previsto naqueles projetos.
7 — Perante a ocorrência de um caso de força maior,
1 — Consideram-se unicamente casos de força maior os as Partes acordam se há lugar à reposição do equilíbrio
acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de
4128 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o 3 — As obrigações assumidas pela Concessionária por
acordo quanto à opção e respetivas condições no prazo força de contratos por si celebrados após a notificação do
de 150 dias a contar da ocorrência de um caso de força resgate só são assumidas pelo Concedente quando tais con-
maior, à arbitragem. tratos tenham obtido, previamente, a autorização do ME.
8 — Verificando-se a resolução do Contrato de Con- 4 — Em caso de resgate, a Concessionária tem direito à
cessão nos termos da presente base, observa-se, nomea- prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em
damente, o seguinte: cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da
Concessão estipulado no n.º 1 da base X, de uma quantia
a) O Concedente assume os direitos e obrigações da
correspondente ao somatório dos reembolsos, das remu-
Concessionária emergentes dos Contratos de Financia-
mento, exceto os relativos a incumprimentos verificados nerações e de outros cash-flow para acionistas previstos
antes da ocorrência do caso de força maior; no Caso Base, mas ainda não pagos, para cada ano desse
b) Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado período, acrescido, caso à data do resgate a Concessionária
de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o seja titular do direito à prorrogação estabelecido no n.º 3
Concedente seja cossegurado, são diretamente pagas ao da base X, do montante equivalente à parte ainda não re-
Concedente; cuperada pela Concessionária do valor aí estipulado.
c) Pode o Concedente exigir da Concessionária que esta 5 — Os montantes a pagar pelo Concedente nos termos
lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emer- do número anterior são deduzidos de eventuais obrigações
gente dos contratos celebrados com terceiros e relativos da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do
à exploração das Áreas de Serviço, que, neste caso, sub- resgate.
sistem para além da resolução do Contrato de Concessão; 6 — Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso
d) Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 1, sobre
revertem para o Concedente todos os bens que integram a o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4, este é
Concessão e o Estabelecimento da Concessão; determinado por uma comissão arbitral, composta por três
e) É a caução libertada a favor da Concessionária, ex- peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Conces-
ceto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo sionária, e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua
Concedente em consequência de facto ocorrido antes do falta, por escolha do presidente da Câmara dos Revisores
evento que esteve na origem da verificação de um caso Oficiais de Contas, que também nomeia o representante
de força maior; da Parte que o não tenha feito.
f) Fica a Concessionária responsável pelos efeitos da
cessação de quaisquer contratos (incluindo os Contratos Base LXXVIII
do Projeto) de que seja parte. Sequestro
9 — A Concessionária obriga-se a comunicar de ime- 1 — Em caso de incumprimento grave, pela Conces-
diato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qua- sionária, das obrigações emergentes do Contrato de Con-
lificável como caso de força maior ao abrigo do disposto cessão, o Concedente pode, mediante sequestro, tomar a
na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das
a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de atividades integradas na Concessão, ou a exploração dos
Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra serviços desta.
impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, se 2 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso
for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos
de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos imputáveis à Concessionária:
custos. a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou
10 — Constitui estrita obrigação da Concessionária a da exploração dos serviços com consequências graves para
mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao o interesse público ou para a integridade da Concessão;
seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força b) Deficiências graves na organização e regular de-
maior. senvolvimento das atividades objeto da Concessão ou no
estado geral das instalações e equipamentos que compro-
metam a continuidade das obras, a sua integridade, a se-
CAPÍTULO XVIII
gurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração
Extinção e suspensão da Concessão ou dos pagamentos;
c) Atrasos na construção da Autoestrada que ponham
Base LXXVII em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua
entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos
Resgate
termos da base XXXIII.
1 — Nos últimos cinco anos de vigência da Conces-
são, pode o Concedente, sempre que o interesse público 3 — A Concessionária está obrigada à entrega do Em-
o justifique, proceder ao respetivo resgate a todo o tempo, preendimento Concessionado no prazo que razoavelmente
mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação lhe seja fixado pelo Concedente quando lhe seja comu-
à Concessionária da intenção de resgate. nicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a
2 — Com o resgate, o Concedente assume automati- partir da data dessa entrega, e enquanto durar o seques-
camente todos os direitos e obrigações da Concessionária tro, os pagamentos que lhe sejam devidos nos termos do
emergentes dos Contratos de Projeto outorgados anterior- capítulo XII, com exceção dos já vencidos na mesma data,
mente à notificação referida no número anterior que tenham a ser efetuados à entidade que o Concedente haja designado
por objeto a exploração e conservação da Autoestrada. para operar a Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4129
4 — Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar h) Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou
ao sequestro da Concessão, observa-se previamente, e com arbitrais transitadas em julgado;
as devidas adaptações, o processo de sanação do incum- i) Desobediência reiterada às determinações do Conce-
primento previsto nos n.os 3 a 5 da base seguinte. dente, com prejuízo para a execução das obras ou para a
5 — Durante o período de sequestro da Concessão, o exploração e a conservação da Autoestrada;
Concedente aplica os montantes dos pagamentos referidos j) Atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse
no capítulo XII, em primeiro lugar, para acorrer aos encar- público;
gos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas k) Violação, pela Concessionária, do disposto no n.º 4
necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da base LVII-I;
do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, l) Violação grave, não sanada ou sanável, pela Con-
para efetuar o serviço da dívida da Concessionária decor- cessionária, das obrigações constantes do Contrato de
rente dos Contratos de Financiamento. Prestação de Serviços, caso não tenha cedido a sua po-
6 — Caso o montante dos pagamentos que seriam devi- sição contratual nesse contrato nos termos previstos nas
dos à Concessionária nos termos do capítulo XII durante bases LVII-W e seguintes, ou caso tenha reassumido a
o período do sequestro não seja suficiente para fazer face sua posição contratual originária nos termos do n.º 4 da
aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às base LVII-I.
despesas necessárias ao restabelecimento do normal fun-
cionamento da Concessão, fica a Concessionária obrigada 3 — Verificando-se um dos casos de incumprimento
a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos
caução, em caso de não pagamento pela Concessionária termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do
no prazo que razoavelmente lhe seja fixado.
Contrato de Concessão, o Concedente notifica a Conces-
7 — Se o montante dos pagamentos referidos no capí-
sionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado,
tulo XII durante o período do sequestro exceder o valor
global dos custos, dos encargos e dos serviços da dívida, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou
liquidados nos termos do n.º 5, o saldo é pago pelo Con- reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se
cedente à Concessionária na data em que terminar o se- de uma violação não sanável.
questro. 4 — Caso a Concessionária não cumpra as suas obri-
8 — Logo que restabelecido o normal funcionamento da gações ou não corrija ou repare as consequências do in-
Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a cumprimento, nos termos determinados na notificação
Concessão, no prazo que lhe seja fixado pelo Concedente. referida no número anterior, o Concedente pode resolver
9 — A Concessionária pode optar pela resolução do o Contrato de Concessão mediante comunicação enviada
Contrato de Concessão caso o sequestro se mantenha por à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número
seis meses após ter sido restabelecido o normal funciona- seguinte.
mento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no 5 — Caso o Concedente pretenda resolver o Contrato
n.º 9 da base seguinte. de Concessão nos termos do número anterior, deve pre-
viamente notificar por escrito o Agente das Entidades
Base LXXIX Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido
em anexo ao Contrato de Concessão.
Resolução
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o comunicação da decisão da resolução referida no n.º 4
IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer
resolução do Contrato de Concessão, em caso de violação outra formalidade.
grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Con- 7 — Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente
cessionária decorrentes do Contrato de Concessão. das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos
2 — Constituem, nomeadamente, causas de resolução do estabelecido em anexo ao Contrato de Concessão, em
do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos casos de fundamentada urgência que não se compadeça
termos e para os efeitos do disposto no número anterior, com as delongas no processo de sanação do incumpri-
os seguintes factos e situações: mento regulado no n.º 3, o Concedente pode, sem prejuízo
a) A não entrada em serviço da totalidade da Autoes- da observância daquele processo, proceder de imediato
trada até 31 de dezembro de 2006, por facto imputável à ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base
Concessionária nos termos do Contrato de Concessão; anterior.
b) Abandono da construção, da exploração ou da con- 8 — A resolução do Contrato de Concessão não pre-
servação da Concessão; clude a obrigação de indemnização que lhe seja aplicável
c) Dissolução ou sentença de declaração de insolvência por lei, devendo o montante desta ser calculado nos ter-
da Concessionária; mos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à
d) Não cumprimento reiterado das obrigações que ori- caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela
ginaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV; Concessionária.
e) Recusa ou impossibilidade da Concessionária em 9 — Ocorrendo resolução do Contrato de Concessão
retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 8 da pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente,
base anterior ou, quando o tenha feito, continuação das este deve indemnizar a Concessionária nos termos ge-
situações que motivaram o sequestro; rais de direito e é responsável pela assunção de todas as
f) Falta de prestação ou de reposição da caução nos obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos
termos e prazos previstos; de Financiamento, com exceção das relativas a incum-
g) Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Con- primentos verificados antes da ocorrência do motivo da
cessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização; resolução.
4130 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Base LXXX trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que
Caducidade
a Concessionária não preste garantia bancária por valor
adequado à cobertura do referido montante.
1 — O Contrato de Concessão caduca quando se ve- 6 — Se, a 15 meses do fim do prazo da Concessão, se
rificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as verificar, mediante inspeção a realizar pelo Concedente, a
relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo pedido da Concessionária, que as condições descritas nos
das disposições que perdurem além daquela data. n.os 3 e 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as
2 — Verificando-se a caducidade do Contrato de Con- retenções de pagamentos efetuadas ao abrigo do número
cessão, a Concessionária é inteiramente responsável pela anterior são pagas à Concessionária acrescidas de juros à
cessação dos efeitos de quaisquer contratos, incluindo os taxa Euribor para o prazo de três meses.
Contratos do Projeto, de que seja parte, sem prejuízo do 7 — Caso as retenções de pagamentos referidas no nú-
disposto nos n.os 2 e 3 da base XLIII. mero anterior tenham sido substituídas por garantia ban-
cária prestada pela Concessionária, nos termos previstos
Base LXXXI no n.º 5, o Concedente reembolsa à Concessionária o custo
comprovado dessa garantia bancária.
Domínio público do Estado e reversão de bens 8 — No Termo da Concessão, o Concedente procede a
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no Termo da uma vistoria dos bens referidos na base VII, na qual par-
Concessão a Concessionária obriga-se a entregar ao Con- ticipam representantes das Partes, destinada à verificação
cedente os bens que integram a Concessão nos termos do estado de conservação e manutenção daqueles bens,
do n.º 1 da base VII, em bom estado de conservação e de devendo ser lavrado o respetivo auto.
funcionamento, nos termos aqui estipulados e tendo por 9 — O Concedente pode autorizar que os bens referi-
referência o disposto nos n.os 3 e 4, sem prejuízo do normal dos na alínea d) do n.º 1 da base VII, na medida em que
desgaste decorrente do seu uso para efeitos do Contrato de se encontrem igualmente afetos à prestação do serviço de
Concessão e livres de quaisquer ónus ou encargos. cobrança de taxas de portagem no âmbito de outros con-
2 — Caso a Concessionária não dê cumprimento ao dis- tratos de concessão, continuem afetos à execução desses
posto no número anterior, o Concedente promove a realiza- contratos.
ção dos trabalhos e das aquisições que sejam necessários à
reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos custos CAPÍTULO XIX
pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para Condição financeira da Concessionária
os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário
e atempado dos montantes despendidos pelo Concedente. Base LXXXII
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, no fim do prazo
da Concessão cessam para a Concessionária todos os direi- Assunção de riscos
tos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues 1 — A Concessionária assume expressamente integral
ao Concedente todos os bens que integram a Concessão, e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes
em estado que satisfaça as seguintes condições, salvo se, à Concessão, exceto se o contrário resultar do Contrato
no que respeita aos pavimentos, o âmbito, extensão, ca- de Concessão.
raterísticas ou calendarização de Grandes Reparações de 2 — [Revogado].
Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do 3 — [Revogado].
Concedente não tenha tido em conta, por ação ou omissão 4 — [Revogado].
deste, as medidas para atender a essas condições: 5 — [Revogado].
6 — [Revogado].
Bens Condições mínimas 7 — [Revogado].
Pavimento . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % da extensão total com duração Base LXXXIII
residual superior a 10 anos.
Obras de arte . . . . . . . . . . . . . . . Duração residual superior a 30 anos. Caso Base
Postes de iluminação . . . . . . . . . Duração residual superior a 8 anos. 1 — O Caso Base representa a equação financeira com
Elementos mecânicos e elétricos Duração residual superior a 5 anos.
(exceto lâmpadas). base na qual é efetuada a reposição do equilíbrio financeiro
Sinalização vertical . . . . . . . . . . Duração residual superior a 6 anos. da Concessão, nos termos estabelecidos na base seguinte.
Sinalização horizontal . . . . . . . . Duração residual superior a 2 anos. 2 — O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja
Equipamentos de segurança . . . Duração residual superior a 12 anos. lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilí-
Equipamentos de cobrança de Duração residual superior a 3 anos.
taxas de portagem.
brio financeiro da Concessão e exclusivamente para refletir
a reposição efetuada, bem como nos demais casos e termos
4 — Todos os bens não contemplados no quadro constante estipulados no Contrato de Concessão.
do número anterior devem ser entregues em estado que ga-
ranta 50 % da vida útil de cada um dos seus componentes. Base LXXXIV
5 — Se, no decurso dos cinco últimos anos da Conces- Reposição do equilíbrio financeiro
são, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz
de cumprir plenamente a obrigação referida nos n.os 3 e 4 1 — Tendo em atenção a distribuição de riscos esti-
e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas pulada no Contrato de Concessão, a Concessionária tem
a realizar, tem o Concedente o direito de se compensar direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão,
pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor nos termos da presente base, nos seguintes casos:
máximo de 40 % dos pagamentos relativos a esses cinco a) Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das
anos, até ao montante necessário para levar a efeito os condições de desenvolvimento das atividades integradas
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4131
na Concessão, desde que, em resultado direto da mesma, c) [Revogada];
se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos d) Qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
ou uma perda de receitas;
b) Ocorrência de casos de força maior nos termos da 10 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão
base LXXVI, exceto se, em resultado dos mesmos, se ve- é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, com-
rificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos pleta, suficiente e final para todo o período da Concessão,
do n.º 7 da mesma base; salvo acordo diverso das Partes.
c) Alterações legislativas de caráter específico que te- 11 — Para os efeitos previstos na presente base, a Con-
nham um impacte direto sobre as receitas ou custos res- cessionária deve notificar o Concedente da ocorrência de
peitantes às atividades integradas na Concessão; qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa
d) Quando o direito de aceder à reposição do equilí- dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Conces-
brio financeiro é expressamente previsto no Contrato de são, nos 30 dias seguintes à data da sua verificação.
Concessão. 12 — Caso o direito à reposição do equilíbrio finan-
ceiro da Concessão tenha origem em eventos que ocor-
2 — As alterações à lei geral, designadamente à lei ram após o decurso do prazo da Concessão estipulado no
fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas n.º 1 da base X, o direito da Concessionária à reposição
da previsão da alínea c) do número anterior. do equilíbrio financeiro e a medida da reposição apuram-
3 — Sempre que a Concessionária tenha direito à repo- -se de acordo com os termos gerais de direito, sendo
sição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição tal reposição efetuada em termos que permitam repor o
é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada equilíbrio económico e financeiro do contrato em vigor
de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o à data do evento e salvaguardar as legítimas expectativas
Concedente, através de representantes do ME e do MEF, da Concessionária durante o prazo adicional referido no
e a Concessionária, em negociações que devem iniciar-se n.º 3 da base X.
logo que solicitadas pela Concessionária. 13 — Sempre que o direito da Concessionária à reposi-
4 — Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de ção do equilíbrio financeiro cubra efeitos que se repercu-
negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os tem para além do prazo da Concessão estipulado no n.º 1
termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve da base X, a medida da reposição, no que respeita a tais
ocorrer, aquela reposição tem lugar, com referência ao Caso efeitos, observa o disposto no número anterior.
Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo
do n.º 2 da base anterior, e é efetuada pela reposição, por
opção da Concessionária, de dois dos três Critérios Chave: CAPÍTULO XX
a) Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Direitos de propriedade industrial e intelectual
Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa, o valor mí-
nimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Base LXXXV
Sénior sem caixa e o valor médio do Rácio de Cobertura Direitos de propriedade industrial e intelectual
do Serviço da Dívida;
b) Valor mínimo do Rácio Anual de Cobertura da Vida 1 — A Concessionária cede gratuitamente ao Conce-
do Empréstimo; dente todos os projetos, planos, plantas, documentos e
c) TIR. outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem
necessários ou úteis ao desempenho das funções que a
5 — Os cinco valores referidos no número anterior são este incumbem nos termos do Contrato de Concessão,
os que constem de anexo ao Contrato de Concessão e não ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos
podem ser modificados, independentemente de qualquer do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no
alteração ao Caso Base. desenvolvimento das atividades integradas na Concessão,
6 — A reposição do equilíbrio financeiro com recurso seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros
ao Critério Chave TIR deve ser feita tendo em atenção que para o efeito subcontratar.
o calendário de reembolsos e de remuneração acionista 2 — Os direitos de propriedade intelectual sobre os
constante do Caso Base. estudos e projetos elaborados para os fins específicos das
7 — A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão atividades integradas na Concessão e bem assim os proje-
apenas deve ter lugar na medida em que, como conse- tos, planos, plantas, documentos e outros materiais referi-
quência do impacte individual ou cumulativo dos eventos dos no número anterior são transmitidos gratuitamente, e
referidos no n.º 1, se verifique: em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da
Concessão, competindo à Concessionária adotar todas as
a) A redução em mais de 0,01 pontos de qualquer Rácio medidas para o efeito necessárias.
de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou de qualquer
Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou
b) A redução da TIR em mais de 0,01 pontos percentuais. CAPÍTULO XXI
Aplicação no tempo
8 — [Revogado].
9 — Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio
financeiro da Concessão, tal reposição pode ter lugar, por Base LXXXVI
acordo entre as Partes, através de uma das seguintes mo- Início da vigência da Concessão
dalidades:
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da
a) [Revogada]; Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se
b) Atribuição de compensação direta pelo Concedente; a partir dessa data o prazo da Concessão.
4132 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Base LXXXVI-A 2 — A submissão de qualquer questão a arbitragem não
Produção de efeitos das alterações ao Contrato de Concessão
exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das
disposições do Contrato de Concessão e das determinações
Salvo na medida do disposto no Contrato de Concessão, do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas,
as alterações ao Contrato de Concessão que incorporam nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das
o disposto nas presentes bases produzem efeitos a partir atividades integradas na Concessão, que devem continuar
da obtenção de visto do Tribunal de Contas, expresso ou a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da
tácito, ou da confirmação por aquele Tribunal de que as questão até que uma decisão final seja obtida relativamente
mesmas não se encontram sujeitas a procedimento de fisca- à matéria em causa.
lização prévia nos termos da respetiva Lei de Organização 3 — O disposto no número anterior relativamente ao
e Processo. cumprimento de determinações do Concedente pela Con-
cessionária aplica-se também a determinações consequen-
CAPÍTULO XXII tes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a
data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que
Disposições diversas a primeira dessas determinações consequentes tenha sido
comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
Base LXXXVII 4 — A Concessionária obriga-se a dar imediato conheci-
Custos e encargos da Concessionária mento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo
ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projeto e a
A Concessionária paga ao Concedente, no prazo de prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução
60 dias após a Data de Assinatura do Contrato de Con- dos mesmos.
cessão, os encargos suportados na preparação, no lan-
çamento e na conclusão do concurso e que ascendem a Base LXXXIX
€ 1 097 355,37, incluindo IVA.
Tribunal arbitral
Base LXXXVII-A
1 — O tribunal arbitral é composto por três membros,
Prazos e sua contagem um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de co-
Os prazos fixados nas presentes bases e no Contrato mum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
de Concessão contam-se em dias ou meses seguidos de 2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo
calendário, salvo quando contenham a indicação de dias ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a
úteis, caso em que apenas se contam os dias em que os referida submissão e designa de imediato o árbitro da sua
serviços da Administração Pública se encontrem abertos nomeação, no requerimento de constituição do tribunal
ao público em Lisboa. arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada
com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 20 dias
úteis a contar da receção daquele requerimento, designar
CAPÍTULO XXII-A o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
Comissão de Peritos 3 — Os árbitros designados nos termos do número an-
terior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de
Base LXXXVII-B 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do
tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados,
Constituição e funcionamento da Comissão de Peritos
que também nomeia o representante da Parte que não o
1 — A Comissão de Peritos é a entidade responsável por tenha feito, esta designação, caso a mesma não ocorra
dirimir os litígios que possam surgir entre as Partes com dentro deste prazo.
respeito à efetiva necessidade de uma Grande Reparação de 4 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data
Pavimento, à respetiva nota técnica ou projeto de execução, em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co-
à fixação do preço base, à necessidade de realização ou não municar a ambas as Partes.
de trabalhos adicionais e à condução dos procedimentos 5 — O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos
com vista à sua realização. técnicos e consultores que considere conveniente designar.
2 — A constituição, o funcionamento e os procedimen- 6 — O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das
tos aplicáveis à Comissão de Peritos encontram-se regu- Partes, julga segundo o direito constituído e das suas de-
lados no Contrato de Concessão. cisões não cabe recurso.
7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser proferi-
das no prazo de seis meses a contar da data de constituição
CAPÍTULO XXIII
do tribunal determinada nos termos da presente base.
Resolução de diferendos 8 — As decisões do tribunal arbitral configuram a deci-
são final de arbitragem relativamente às matérias em causa
Base LXXXVIII e incluem a fixação das custas do processo e a forma da
sua repartição pelas Partes.
Processo de arbitragem
9 — O tribunal arbitral tem sede em Lisboa em local
1 — Salvo no que respeita a conflitos cuja resolução da sua escolha e utiliza a língua portuguesa.
seja da competência da Comissão de Peritos nos termos 10 — A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando
da base anterior, os eventuais conflitos que possam surgir o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato
entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio
integração das regras por que se rege a Concessão são tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto
resolvidos por arbitragem. na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4133
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA noma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto,
Presidência do Governo e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Re-
gional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pe-
los Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, e do n.º 1
do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, n.º 2/2015/M, de 12 de maio, o seguinte:
Turismo e Cultura
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M,
CAPÍTULO I
de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento
do XII Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea e) Natureza, Missão, Atribuições e Competências
do artigo 1.º, a Secretaria Regional da Economia, Turismo
e Cultura (SRETC) na estrutura orgânica do Governo Re- Artigo 1.º
gional.
A esta Secretaria Regional são cometidas, pelo artigo 6.º Natureza
do referido Decreto, atribuições sobre os setores da eco- A Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cul-
nomia e empresas, turismo, cultura, comércio, indústria e tura, adiante abreviadamente designada por SRETC,
serviços, inspeção das atividades económicas, transportes é o departamento do Governo Regional da Madeira a
e acessibilidades, energia, qualidade, empreendedorismo, que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regu-
inovação e apoio às empresas. lamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, cuja
A nova orgânica da SRETC obedeceu também aos prin- missão, atribuições e organização interna constam dos
cípios e normas de organização da administração direta e artigos seguintes.
indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Artigo 2.º
novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de Missão
janeiro. A SRETC tem por missão definir, coordenar, executar
Em conformidade com os citados diplomas, é feita a e avaliar a política regional nos setores da economia e
distinção entre os serviços da administração direta e indi- empresas, turismo, cultura, comércio, indústria e serviços,
reta desta Secretaria Regional sendo que, quanto aos da inspeção das atividades económicas, transportes, acessi-
administração direta, estes são divididos por dois tipos, o bilidades e mobilidade, energia, qualidade, empreendedo-
Gabinete do Secretário Regional, cuja missão é assegurar rismo, inovação e apoio às empresas.
o apoio técnico, jurídico-administrativo, financeiro e de
controlo orçamental necessário ao exercício das compe- Artigo 3.º
tências do Secretário Regional e ao funcionamento da
SRETC, onde se inclui a unidade de gestão e os Serviços Atribuições
Executivos e/ou de Controlo, Auditoria e de Fiscalização Constituem atribuições da SRETC:
que prosseguem as políticas compreendidas na missão
desta Secretaria Regional. a) Promover a execução das políticas definidas para as
Finalmente, esta orgânica apresenta um sistema centra- áreas do comércio, indústria, energia, qualidade e trans-
lizado de gestão de recursos humanos, de acordo com o portes;
qual os trabalhadores são concentrados na SRETC, com b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a
posterior afetação aos seus órgãos e serviços da admi- formulação dos sistemas e instrumentos regionais de di-
nistração direta, por despacho do respetivo Secretário namização e valorização do tecido empresarial, bem como
Regional. promover a execução transversal das políticas definidas
O modelo organizacional ora plasmado visa igualmente para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às
estabelecer as atribuições e competências adequadas e empresas;
indispensáveis para projetar eficácia na ação governativa c) Definir e implementar políticas e instrumentos de
nos setores estratégicos da economia e empresas, turismo, incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empre-
cultura, comércio, indústria e serviços, inspeção das ativi- sariais empreendedores, assim como contribuir para uma
dades económicas, transportes e acessibilidades, energia, cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação
qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio às em- prática de novos conhecimentos;
presas, promovendo igualmente a articulação de políticas d) Contribuir para o desenvolvimento do meio em-
públicas para os setores, bem como a articulação e parceria presarial regional, gerindo e disponibilizando de forma
entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos
estruturas representativas, com o objetivo de promover o e indiretos ao investimento, financiamento, funcionamento
interesse público e de contribuir para o desenvolvimento e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e va-
regional. lorizar as estruturas empresariais da Região Autónoma da
Assim: Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas
O Governo Regional da Madeira decreta, nos ter- e médias empresas;
mos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do e) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas
artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado
das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º e equilibrado dos setores economia e empresas, turismo,
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- cultura, comércio, indústria, inspeção das atividades eco-
4134 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
nómicas, transportes e mobilidade, energia, qualidade, e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento,
empreendedorismo, inovação e apoio às empresas; movimento e disciplina dos trabalhadores da SRETC;
f) Promover a coordenação do setor dos transportes e f) Aprovar os planos de atividades e respetivas altera-
a sua complementaridade dos seus diversos modos, bem ções, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade
como a sua competitividade e articulação com o setor das empresas públicas tuteladas;
turístico, com a finalidade de melhorar a satisfação dos g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças
utentes e do desenvolvimento turístico; e autorizações, bem como outorgar concessões relativas
g) Promover a gestão e a modernização das infraestru- aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superin-
turas de transportes; tendência;
h) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estra- h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos
tégicas aplicáveis ao setor turístico e dos respetivos planos serviços de transporte aéreos e marítimos;
de ação, medidas favoráveis à competitividade da oferta i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções
turística regional, a nível nacional e internacional; nas matérias da sua competência;
i) Participar na definição da estratégia de promo- j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam
ção da Região como destino turístico, suas marcas e projetos ou ações relevantes no âmbito das competências
produtos, coordenando a dinamização das ações pro- específicas da SRETC;
mocionais; k) Exercer as demais competências que lhe sejam co-
j) Planear, coordenar e desenvolver um programa de metidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo
eventos, dinamizando as temáticas que decorrem do calen- Regional.
dário anual e promovendo uma diversificação de eventos
associados aos produtos turísticos da Madeira; 3 — O Secretário Regional pode delegar as suas com-
k) Promover uma política adequada de ordenamento petências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do
turístico e de estruturação da oferta, em articulação com seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços
as entidades competentes, promovendo o adequado pla- e organismos.
neamento e participando na elaboração dos instrumentos
de gestão territorial;
l) Intervir no licenciamento e autorização de empreen- CAPÍTULO II
dimentos ou atividades turísticas, bem como promover o
reconhecimento do seu interesse turístico; Estrutura Orgânica
m) Promover e implementar uma estratégia cultural para
a valorização da identidade cultural regional, do património Artigo 5.º
cultural, da oferta cultural diversificada e de qualidade e Estrutura Geral
dos museus, bibliotecas e arquivos;
n) Promover a descentralização cultural em articulação Para o exercício das suas atribuições a SRETC
com outras entidades públicas e privadas visando uma compreende serviços integrados na administração direta
maior integração das populações em atividades cultu- da RAM e órgãos consultivos, exerce a tutela e superinten-
rais; dência sobre organismos de administração indireta, a tutela
o) Promover a divulgação do património cultural imó- sobre pessoas coletivas de natureza empresarial compre-
vel, móvel e imaterial em articulação com o setor turístico endidas no setor empresarial da RAM, define orientações
com vista ao desenvolvimento do turismo cultural; em empresas participadas integradas no setor empresarial
p) Promover a regulação e fiscalização dos setores tu- da RAM e em Agências Regionais.
telados.
Artigo 6.º
Artigo 4.º Serviços da Administração Direta
Competências do Secretário Regional 1 — Integram a administração direta da Região Au-
1 — A SRETC é dirigida superiormente pelo Secre- tónoma da Madeira, no âmbito da SRETC, as seguintes
tário Regional da Economia, Turismo e Cultura, desig- estruturas ou serviços:
nado abreviadamente no presente diploma por Secretário a) Gabinete do Secretário Regional;
Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as b) Direção Regional da Economia e Transportes (DRET);
competências para a realização das atribuições referidas c) Direção Regional da Inovação, Valorização e Em-
no artigo anterior. preendedorismo (DRIVE);
2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente: d) Direção Regional do Turismo (DRT);
a) Representar a SRETC; e) Direção Regional da Cultura (DRC);
b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da f) Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).
Região Autónoma da Madeira nos setores da economia
e empresas, turismo, cultura, comércio, indústria, inspe- 2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio
ção das atividades económicas, transportes e mobilidade, técnico e administrativo e o controlo orçamental necessário
energia, qualidade, empreendedorismo, inovação e apoio ao exercício das competências do Secretário Regional e
às empresas; ao funcionamento da SRETC.
c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a f) são Servi-
e serviços da SRETC; ços Executivos e ou de Controlo, de Auditoria e de Fiscali-
d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva zação, que garantem a prossecução das políticas referidas
no âmbito dos setores adstritos à SRETC; no artigo 2.º do presente diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4135
Artigo 7.º nete, tem por missão assegurar o apoio direto ao Secretário
Serviços da Administração Indireta
Regional e coadjuvá-lo no exercício das suas funções, bem
como, assegurar o planeamento e o apoio técnico, estra-
1 — A SRETC exerce a superintendência e tutela so- tégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao
bre os seguintes serviços da administração indireta da exercício das suas competências.
Região: 2 — O Gabinete é composto pelos membros do Ga-
binete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto
a) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Ma- Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a
deira (EPHTM); designar por despacho do Secretário Regional, compre-
b) Instituto do Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM endendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob
(IDE). a sua direta dependência.
3 — São atribuições do Gabinete:
2 — A natureza, atribuições e orgânica dos serviços
referidos nos números anteriores constam de diploma a) Assegurar o planeamento e apoiar técnica, estratégica,
próprio. jurídica, financeira e administrativamente o Secretário
Regional;
Artigo 8.º b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado
dos órgãos e serviços que integram a SRETC;
Setor empresarial da Região Autónoma
da Madeira e entidades tuteladas
c) Coordenar e uniformizar a gestão de recursos huma-
nos da SRETC;
1 — Integram o setor público empresarial da Região d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des-
Autónoma da Madeira, sob a tutela da SRETC, os seguintes pacho do Secretário Regional;
organismos: e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de me-
a) APRAM — Administração dos Portos da Região didas tendentes a promover, de forma permanente e siste-
Autónoma da Madeira, S. A.; mática, a inovação, a modernização e a política de quali-
dade no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com
b) Centro de Empresas e Inovação da Madeira, L.da;
os serviços da SRETC com competências nestas áreas;
c) EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições confe-
d) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.;
ridas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do ar-
e) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.
tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M,
de 12 de maio;
2 — A orientação estratégica da gestão da participação g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas
pública da Região Autónoma da Madeira na Cimentos e ou delegadas pelo Secretário Regional.
Madeira, L.da, e na SILOMAD — Silos da Madeira, S. A.,
é definida e assegurada pela SRETC. 4 — O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do
3 — Compete à SRETC definir a orientação da par- Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos
ticipação pública da Região Autónoma da Madeira na atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências
AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente da delegadas por despacho do Secretário Regional.
Região Autónoma da Madeira. 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do
4 — A SRETC exerce a tutela sob a Associação de Pro- Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do ga-
moção da Madeira (AP Madeira). binete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
6 — Aos Adjuntos e Técnicos Especialistas compete
Artigo 9.º prestar ao Secretário Regional da Economia, Turismo e
Órgão Consultivo Cultura o apoio técnico que lhes for determinado.
1 — No âmbito das atribuições da SRETC, podem ser Artigo 11.º
criados órgãos de consulta do Secretário Regional da Eco-
nomia, Turismo e Cultura. Organização interna
2 — A composição e funcionamento dos órgãos A organização interna do Gabinete obedece ao modelo
previstos no número anterior constam de diploma de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades or-
próprio. gânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos
termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
CAPÍTULO III de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M,
Dos Serviços da Administração Direta de 2 de janeiro.
SECÇÃO I SECÇÃO II
Missão e atribuições e organização do Gabinete Missão dos Serviços Executivos e ou de Controlo,
do Secretário Regional Auditoria e de Fiscalização
Artigo 10.º Artigo 12.º
Gabinete do Secretário Regional Direção Regional da Economia e Transportes
1 — O Gabinete do Secretário Regional da Economia, 1 — A Direção Regional da Economia e Transportes,
Turismo e Cultura, abreviadamente designado por Gabi- abreviadamente designada por DRET, é um serviço execu-
4136 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
tivo da SRETC que tem por missão assegurar a execução tivo da SRETC que tem por missão fiscalizar e prevenir,
da política definida pelo Governo Regional para os setores em todo o território da RAM, o cumprimento da legislação
do comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e reguladora do exercício das atividades económicas nos
mobilidade. setores alimentar e não alimentar.
2 — A DRET é dirigida por um Diretor Regional, cargo 2 — A IRAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo
de direção superior de 1.º grau. de direção superior de 1.º grau, equiparado para todos os
efeitos legais a Diretor Regional.
Artigo 13.º
Direção Regional do Turismo CAPÍTULO IV
1 — A Direção Regional do Turismo, abreviadamente Pessoal
designada por DRT, é um serviço executivo da SRETC
que tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, Artigo 17.º
a execução e a fiscalização das atividades turísticas no
âmbito da política governamental definida para o setor Sistema Centralizado de Gestão
turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado 1 — Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz
e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma dos recursos humanos na SRETC, é adotado o sistema
da Madeira. centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A, do
2 — A DRT é dirigida por um Diretor Regional, cargo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de ja-
de direção superior de 1.º grau. neiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto
Artigo 14.º Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de setembro,
Direção Regional da Cultura relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica
por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias,
1 — A Direção Regional da Cultura, abreviadamente dos serviços da sua administração direta.
designada por DRC, é um serviço executivo da SRETC
2 — O sistema centralizado de gestão de recursos huma-
que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes
nos consiste na concentração na SRETC dos trabalhadores
projetos que realizam as políticas definidas para a área
referidos no número anterior, através de lista nominativa, e
da cultura, mantendo ativo o diálogo com os criadores,
sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua adminis-
no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a iden-
tidade cultural da Região Autónoma da Madeira, bem tração direta, de acordo com as necessidades verificadas,
como, fomentar a realização e coordenação da investigação por despacho do Secretário Regional.
científica no domínio dos estudos insulares atlânticos e 3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem
intercontinentais, promovendo a divulgação dos estudos prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, po-
feitos nessas áreas. derá ser revista a afetação a que se refere o número
2 — A DRC é dirigida por um Diretor Regional, cargo anterior, sempre que se verifique alteração de circuns-
de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Sub- tâncias ou quando o plano de atividades dos serviços
diretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau, o justificar.
que exerce as competências do Diretor Regional em caso 4 — A afetação determina a competência do dirigente
de vacatura do lugar. máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no
âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente
Artigo 15.º avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas
e o registo de assiduidade.
Direção Regional da Inovação, Valorização 5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de
e Empreendedorismo trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime cen-
1 — A Direção Regional da Inovação, Valorização e Em- tralizado é feito para a SRETC, sem prejuízo de ser deter-
preendedorismo, abreviadamente designada por DRIVE, é minado no aviso de abertura do procedimento concursal
um serviço executivo da SRETC que tem por missão ser o ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o
veículo de política económica de proximidade da SRETC órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através
para as empresas regionais que, operando em parceria de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto
com o tecido empresarial e outros organismos públicos e de trabalho se encontra previsto.
privados, seja um centro dinamizador de excelência para 6 — A lista nominativa referida no n.º 2 será atuali-
o incentivo à inovação e a aplicação prática de conheci- zada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A,
mento, para o suporte descentralizado aos empreendedores do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de
e a multiplicação de novos projetos empresariais e para janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo
a disponibilização coordenada dos instrumentos de valo- Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo
rização das empresas regionais e o fortalecimento da sua Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de
atividade nos mercados interno e internacionais. setembro, bem como, sempre que haja saída definitiva
2 — A DRIVE é dirigida por um Diretor Regional, cargo de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da
de direção superior de 1.º grau. SRETC, procedendo-se neste caso à eliminação destes
da dita lista.
Artigo 16.º 7 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja
omisso, relativamente ao sistema centralizado de gestão
Inspeção Regional das Atividades Económicas
adotado pela SRETC, aplica-se o disposto no artigo 5.º-A
1 — A Inspeção Regional das Atividades Económicas, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de
abreviadamente designada por IRAE, é um serviço inspe- janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo
Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015 4137
Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo b) A Direção Regional de Transportes Terrestres, sendo
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M, de 3 de as suas atribuições integradas na Direção Regional da
setembro. Economia e Transportes;
c) O Gabinete de Planeamento Estratégico para os
Artigo 18.º Transportes, sendo as suas atribuições integradas na Di-
reção Regional da Economia e Transportes;
Carreira de Coordenador
d) O Centro de Estudos de História do Atlântico, sendo
1 — A carreira de coordenador, prevista no Decreto as suas atribuições integradas na Direção Regional da
Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto Cultura.
da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no
Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, 3 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
de 30 de setembro, integra-se no grupo de pessoal de chefia
a) A Direção Regional dos Assuntos Culturais que passa
e desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coor-
a designar-se Direção Regional da Cultura, compreendendo
denador especialista, sendo-lhes aplicável o disposto no ar-
todas as anteriores atribuições.
tigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,
de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de Artigo 22.º
31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 Produção de efeitos
e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
1 — As criações, fusões e reestruturações previstas no
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
presente diploma produzem efeitos com a entrada em vigor
integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo
do presente diploma, sem prejuízo dos processos de fusão
do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
e de reestruturação a que haja lugar.
2 — A nomeação dos titulares dos cargos de direção
CAPÍTULO V superior dos serviços criados pelo presente diploma, pre-
vistos no mapa anexo I, tem lugar após a sua entrada em
Disposições finais e transitórias vigor.
3 — Aos processos de fusão e reestruturação, aplicam-se
Artigo 19.º as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de
Dotação de cargos de direção outubro, com as especificidades previstas nos números
seguintes.
1 — A dotação de cargos de direção superior da admi- 4 — As atribuições dos serviços extintos transitam au-
nistração direta e indireta da SRETC consta dos anexos I tomaticamente sem dependência de qualquer formalidade
e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. para o serviço criado pelo presente diploma, integrador
2 — A dotação de lugares de cargos de direção inter- das respetivas atribuições, sendo as competências dos res-
média de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que petivos dirigentes superiores de 1.º grau, exercidas pelos
funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta titulares referidos no n.º 2.
do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte inte- 5 — Os diplomas orgânicos dos serviços extintos, in-
grante. cluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se
em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em
Artigo 20.º vigor da orgânica do serviço integrador.
Norma transitória 6 — O processo de fusão e de reestruturação, na parte
que respeita a procedimentos relativos a pessoal e outros
Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a recursos, quando seja o caso, decorre no prazo de 45 dias
organização interna dos serviços do Gabinete, mantêm-se após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço
em vigor a Portaria n.º 61/2012, de 16 de maio, da Vice- integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo
-Presidência do Governo Regional e Secretarias Regionais do serviço integrador, o qual sempre que necessário, pode
do Plano e Finanças e da Cultura, Turismo e Transportes e solicitar a colaboração dos dirigentes cessantes dos ser-
o Despacho n.º 5/2012, de 16 de maio, da Secretaria Regio- viços extintos.
nal da Cultura, Turismo e Transportes, com as respetivas 7 — O presente diploma não prejudica a legislação
comissões de serviços e cargos dirigentes. relativa ao pessoal da extinta Direção Regional dos Ae-
roportos que exerce funções em regime de mobilidade na
Artigo 21.º ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., com a salvaguarda
Extinção, criação e reestruturação de serviços
dos direitos e garantias de que atualmente beneficiam, de-
correntes do contrato de concessão outorgado nos termos
1 — São criados: e condições do Decreto Legislativo Regional n.º 8/92/M,
a) A Direção Regional da Economia e Transportes; de 21 de abril, revisto pelo Decreto Legislativo Regional
b) A Direção Regional da Inovação, Valorização e Em- n.º 25-A/2013/M, de 26 de julho.
preendedorismo. 8 — O presente diploma não prejudica a legislação
relativa ao pessoal da Escola Profissional de Hotelaria e
2 — São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes Turismo da Madeira (EPHTM) com relação jurídica de em-
serviços: prego público, com a salvaguarda dos direitos e garantias
de que atualmente beneficiam, decorrentes do contrato de
a) A Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, concessão outorgado nos termos e condições da Resolução
sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional do Conselho do Governo Regional n.º 1504/2009, de 16 de
da Economia e Transportes; dezembro.
4138 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
Artigo 23.º vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direção Re-
Referências
gional da Cultura.
4 — A revogação dos artigos 19.º, 20.º e 21.º, do Anexo I
1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de
feitas: março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 6/2013/M, de 20 de fevereiro, produz efeitos à
a) À Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Trans-
data da entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica
portes devem ter-se por feitas à Secretaria Regional da
da Direção Regional do Turismo.
Economia, Turismo e Cultura;
5 — A revogação dos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 27.º
b) À Direção Regional do Comércio, Indústria e Ener-
e 28.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional
gia e à Direção Regional de Transportes Terrestres de-
n.º 1/2012/M, de 8 de março, alterado e republicado pelo
vem ter-se por feitas à Direção Regional da Economia e
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/M, de 20 de
Transportes;
fevereiro, produz efeitos à data da entrada em vigor do
c) Ao Gabinete de Planeamento Estratégico para os
diploma que aprovar a orgânica da Direção Regional da
Transportes devem ter-se por feitas à Direção Regional
Economia e Transportes.
da Economia e Transportes;
d) À Direção Regional dos Assuntos Culturais devem
ter-se por feitas à Direção Regional da Cultura; Artigo 27.º
e) Ao Centro de Estudos de História do Atlântico devem Entrada em vigor
ter-se por feitas à Direção Regional da Cultura.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Artigo 24.º
Orgânicas dos serviços
Aprovado em Conselho do Governo em 28 de maio
de 2015.
Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou que
foram objeto de reestruturação ou fusão pelo presente O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
diploma, referidos no artigo 21.º, são aprovados no prazo chado de Albuquerque.
de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente di- Assinado em 4 de junho de 2015.
ploma.
Publique-se.
Artigo 25.º O Representante da República para a Região Autónoma
Listas nominativas e afetação de pessoal
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Após a conclusão dos processos de fusão e reestru- ANEXO I
turação referidos no artigo 21.º do presente diploma,
as listas nominativas do pessoal abrangido pelo sis- Cargos de direção superior da administração direta
tema centralizado de gestão da SRETC são objeto
de atualização e publicitação na página eletrónica da
Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, Número
de lugares
sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo
sistema centralizado de gestão aos serviços da admi-
Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 5
nistração direta. Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1
Artigo 26.º
Norma revogatória
ANEXO II
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
são revogados: Dirigentes dos organismos da administração indireta
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de
Número
8 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regula- de lugares
mentar Regional n.º 6/2013/M, de 20 de fevereiro;
b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2012/M, Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 1
de 24 de agosto. Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 3
2 — A revogação do artigo 13.º, do Anexo I do Decreto
Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, al-
terado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional ANEXO III
n.º 6/2013/M, de 20 de fevereiro, produz efeitos à data da
entrada em vigor do diploma que aprovar a organização Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau
interna dos serviços do Gabinete. do Gabinete do Secretário Regional
3 — A revogação dos artigos 14.º,15.º, 16.º, 17.º, 18.º,
Número
26.º-A e 26.º-B, do Anexo I do Decreto Regulamentar de lugares
Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, alterado e republi-
cado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/M, Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 2
de 20 de fevereiro, produz efeitos à data da entrada em
4140 Diário da República, 1.ª série — N.º 117 — 18 de junho de 2015
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