Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 3/2026/1
- Data
- 2026-01-21
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Retifica a Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, que assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (740 palavras)
Declaração de Retificação n.º 3/2026/1
Sumário: Retifica a Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, que assegura a implementação de atos jurí-
dicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital
do setor financeiro.
Retifica a Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, que assegura a implementação
de atos jurídicos europeus no ordenamento jurídico
nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro
A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem-
bleia da República, que a Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, que assegura a implementação de atos
jurídicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor
financeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025, saiu com
as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 1 do artigo 138.º-AH do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
constante do artigo 14.º, onde se lê:
«q) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível
de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticas, incluindo uma discriminação
das respetivas entidades jurídicas, das funções críticas e linhas de negócio estratégicas, bem como
uma identificação dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, tal como definido no artigo 3.º,
ponto 23, do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro
de 2022;
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) Resultados dos testes de resiliência operacional digital das instituições realizados ao abrigo
do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.»
deve ler-se:
«q) [...]
r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível
de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticas, incluindo uma discriminação
das respetivas entidades jurídicas, das funções críticas e linhas de negócio estratégicas, bem como
uma identificação dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, tal como definido no artigo 3.º,
ponto 23, do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro
de 2022;
s) [...]
Declaração de Retificação n.º 3/2026/1
t) [...]
u) [...]
v) Resultados dos testes de resiliência operacional digital das instituições realizados ao abrigo
do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.»
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2026. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira.
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1.ª série
N.º 14
21-01-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10/2026, de 21 de janeiro
Sumário: Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social.
A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei
n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, aprovou, por um lado, a orgânica da Secretaria-Geral
do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte administrativo aos membros do
Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de várias atribuições e serviços
comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.,
o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com
experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama.
Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e com-
petências transferidas da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social (SGMTSSS), que se extingue, por fusão, para vários serviços e entidades. Estabelece-se, ainda,
o procedimento de integração dos trabalhadores da SGMTSSS, definindo os critérios de seleção dos
recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhe sucede nas competências
e atribuições transferidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
No âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social (SGMTSSS), previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação
atual, o presente decreto-lei:
a) Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência total das atribui-
ções e competências;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.
Artigo 2.º
Serviços e entidades integradores
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores
aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SGMTSSS ou trabalhadores que
lhe sejam reafetos.
2 — Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades: