Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 3/2026/1

Data
2026-01-21
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Retifica a Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, que assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (740 palavras)

Declaração de Retificação n.º 3/2026/1 Sumário: Retifica a Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, que assegura a implementação de atos jurí- dicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro. Retifica a Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, que assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem- bleia da República, que a Lei n.º 73/2025, de 23 de dezembro, que assegura a implementação de atos jurídicos europeus no ordenamento jurídico nacional relativos à resiliência operacional digital do setor financeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 23 de dezembro de 2025, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam: No n.º 1 do artigo 138.º-AH do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constante do artigo 14.º, onde se lê: «q) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticas, incluindo uma discriminação das respetivas entidades jurídicas, das funções críticas e linhas de negócio estratégicas, bem como uma identificação dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, tal como definido no artigo 3.º, ponto 23, do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022; r) [...] s) [...] t) [...] u) Resultados dos testes de resiliência operacional digital das instituições realizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.» deve ler-se: «q) [...] r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticas, incluindo uma discriminação das respetivas entidades jurídicas, das funções críticas e linhas de negócio estratégicas, bem como uma identificação dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, tal como definido no artigo 3.º, ponto 23, do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022; s) [...] Declaração de Retificação n.º 3/2026/1 t) [...] u) [...] v) Resultados dos testes de resiliência operacional digital das instituições realizados ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.» Assembleia da República, 19 de janeiro de 2026. — A Secretária-Geral, Anabela Cabral Ferreira. 119947345 1/1 1.ª série N.º 14 21-01-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 10/2026, de 21 de janeiro Sumário: Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, aprovou, por um lado, a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama. Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e com- petências transferidas da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (SGMTSSS), que se extingue, por fusão, para vários serviços e entidades. Estabelece-se, ainda, o procedimento de integração dos trabalhadores da SGMTSSS, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhe sucede nas competências e atribuições transferidas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto No âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (SGMTSSS), previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei: a) Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência total das atribui- ções e competências; b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores. Artigo 2.º Serviços e entidades integradores 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SGMTSSS ou trabalhadores que lhe sejam reafetos. 2 — Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.