Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1

Data
2026-07-27
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 143 27-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral do Governo

Texto integral (3041 palavras)

Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que revê o regime aplicável ao licencia- mento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana. Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de maio de 2026, saiu com as seguintes ine- xatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: Na alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «d) À primeira alteração Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simpli- ficação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria» deve ler-se: «d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e sim- plificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria» Na alteração e na republicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «c) Determinar a entrega de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e ordenamento do território, da reforma do Estado e da construção e, ou na legislação aplicável;» deve ler-se: «c) Determinar a entrega de elementos ou documentos não previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e ordenamento do território, da reforma do Estado e da construção, ou na legislação aplicável;» Na alteração e na republicação do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «6 — Com a apresentação de requerimento ou comunicação é emitido comprovativo.» Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1 deve ler-se: «6 — Com a apresentação de requerimento ou comunicação, é emitido comprovativo.» Na alteração e na republicação da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «d) De prorrogação do prazo de apreciação, por igual período, com fundamento na especial com- plexidade da operação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º no n.º 9 do artigo 20.º, ou no n.º 8 do artigo 23.º;» 1/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 143 27-07-2026 deve ler-se: «d) De prorrogação do prazo de apreciação, por igual período, com fundamento na especial com- plexidade da operação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 9 do artigo 20.º, ou no n.º 8 do artigo 23.º;» Na alteração e na republicação do n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «6 — Decorrido o prazo aplicável nos termos do no n.º 1, considera-se tacitamente deferido o pedido de informação prévia» deve ler-se: «6 — Decorrido o prazo aplicável nos termos do n.º 1, considera-se tacitamente deferido o pedido de informação prévia» Na alteração e na republicação do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «6 — No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura após a aprovação do projeto de arquitetura, mediante a entrega de projeto de estabilidade e contenção peri- férica, e da prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, caducidade ou revogação.» deve ler-se: «6 — No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura após a aprovação do projeto de arquitetura, mediante a entrega de projeto de estabilidade e contenção periférica, e da prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento ou caducidade.» Na alteração e na republicação do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «1 — Quando exista projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alí- nea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como a garantir os encargos inerentes às condições de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.» deve ler-se: «1 — Quando exista projeto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alí- nea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 24.º, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como a garantir os encargos inerentes às condições de funcionamento das infraestruturas por um período mínimo de 10 anos.» Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1 Na alteração e na republicação do n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «5 — Para os efeitos previstos no n.º 3, considera-se destinada a habitação de custos controla- dos ou arrendamento acessível a área dos lotes ou parcelas em que pelo menos 700/1000 da área de construção sejam afetos a esses fins, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.» deve ler-se: «5 — Para os efeitos previstos no n.º 3, considera-se destinada a habitação de custos controla- dos ou arrendamento acessível a área dos lotes ou parcelas em que pelo menos 700/1000 da área de 2/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 143 27-07-2026 construção sejam afetos a esses fins, nos termos dos respetivos regimes jurídicos, não sendo aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 44.º caso seja cumprido o respetivo parâmetro de dimensionamento.» Na alteração e na republicação do n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «9 — Nas parcelas objeto de cedência para habitação pública, custos controlados ou para arren- damento acessível, é da responsabilidade do município o dimensionamento e a execução, das áreas afetas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, podendo tal ser objeto de contrato de urbanização.» deve ler-se: «9 — Nas parcelas objeto de cedência para habitação pública, custos controlados ou para arren- damento acessível, é da responsabilidade do município o dimensionamento e a execução das áreas afetas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, podendo tal ser objeto de contrato de urbanização.» Na alteração e na republicação do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «2 — A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica o averbamento desse facto no título da licença, da informação prévia que contenha todos os elementos previsto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida e da comunicação prévia, bem como a publicação e o registo deste, a expensas do município.» deve ler-se: «2 — A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica o averbamento desse facto no título da licença, da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida e da comunicação prévia, bem como a publicação e o registo deste, a expensas do município.» Na alteração e na republicação do n.º 10 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «10 — Caso a execução da obra por fases tenha sido prevista em pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, o interessado pode apresentar os projetos de especialidades e demais elementos relativos a cada fase em informações de início de trabalhos subsequentes, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.» deve ler-se: «10 — Caso a execução da obra por fases tenha sido prevista em pedido de informação prévia ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, o interessado pode apresentar os projetos de especialidades e demais Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1 elementos relativos a cada fase em informações de início de trabalhos subsequentes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.» Na alteração e na republicação do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «2 — O termo de responsabilidade previsto na alínea a) do número anterior deve ser subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, e o termo previsto na alínea b) do número anterior deve ser subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.» 3/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 143 27-07-2026 deve ler-se: «2 — O termo de responsabilidade previsto no número anterior deve ser subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos. Na alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;» deve ler-se: «f) As obras de demolição de edificações que não se encontrem integradas em obra de recons- trução;» No n.º 10 do artigo 4.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «10 — Nos empreendimentos turísticos regidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.» deve ler-se: «10 — Nos empreendimentos turísticos regidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.» No n.º 5 do artigo 24-A.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo para pronúncia das entidades consul- tadas previsto no n.º 3 do artigo 13.º-A é reduzido para 10 dias.» deve ler-se: «5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo para pronúncia das entidades consul- tadas previsto no n.º 5 do artigo 13.º é reduzido para 10 dias.» No n.º 6 do artigo 17.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «6 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer, por uma única vez, ao presidente da câmara a declaração que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias.» deve ler-se: Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1 «6 — Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer, por uma única vez, ao presidente da câmara a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias.» No artigo 62.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «Artigo 62.º [Revogado.]» 4/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 143 27-07-2026 deve ler-se: «Artigo 62.º Âmbito A utilização de edifícios ou suas frações na sequência da realização de obras apenas pode consumar-se após a conclusão das mesmas, no todo ou em parte, observando a sua conformidade com os projetos de arquitetura e de arranjos exteriores aprovados ou submetidos, bem como com as condições do respetivo procedimento, garantindo também a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas.» No artigo 62-C.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «Artigo 62.º-C Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico A utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º está sujeita a comunicação prévia com prazo nos termos do artigo anterior.» deve ler-se: «Artigo 62.º-C Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico [Revogado.]» No n.º 4 do artigo 69.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «4 — A possibilidade de o órgão que emitiu o ato ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de 3 anos contados da data da sua emissão, caducando igualmente no mesmo prazo o direito de propor a ação prevista no n.º 1 ou de propositura de ação popular, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, exceto relativamente a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção.» deve ler-se: «4 — A possibilidade de o órgão que emitiu o ato ou deliberação declarar a nulidade caduca no prazo de três anos contados da data da sua emissão, caducando igualmente no mesmo prazo o direito de propor a ação prevista no n.º 1 ou de propositura de ação popular, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, exceto relativamente Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1 a monumentos nacionais e respetiva zona de proteção.» No artigo 74.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «Artigo 74.º Títulos da licença e da comunicação prévia 1 — As operações urbanísticas objeto de licenciamento são tituladas pelo recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição de eficácia da licença. 5/6 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 143 27-07-2026 2 — A comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo da sua apresentação e, no caso de operações de loteamento, é titulada, ainda, por documento comprovativo da prestação de caução do instrumento a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º ou por declaração da câmara municipal relativa à sua inexigibilidade. 3 — [Revogado.] 4 — Nos casos em que ocorra deferimento tácito o pagamento de taxas não é condição de eficácia da licença. 5 — Sempre que haja lugar à prestação de caução, o interessado é notificado desse dever, produ- zindo a comunicação prévia efeitos com o respetivo pagamento. 6 — Sempre que a notificação a que se refere o número anterior não tenha lugar no prazo de 15 dias, a comunicação prévia produz efeitos independentemente do pagamento.» deve ler-se: «Artigo 74.º Títulos da licença e da comunicação prévia [Revogado.]» Na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «b) Na suspensão administrativa da eficácia de ato de controlo prévio;» deve ler-se: «b) Na suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia;» Na alínea d) do n.º 2 do artigo 102.º da republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, onde se lê: «d) Na suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia;» deve ler-se: «d) Na legalização das operações urbanísticas;» Secretaria-Geral do Governo, 24 de julho de 2026. — O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz. 119949195 Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1 6/6
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