Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 27/2025/1

Data
2025-05-30
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Retifica a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, que determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, SAÚDE E AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (1076 palavras)

Declaração de Retificação n.º 27/2025/1 Sumário: Retifica a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, que determina a desmaterialização dos processos de junta médica de avaliação de incapacidade, aprova a lista de patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade, e emite novas disposições relativas às juntas médicas de avaliação de incapacidade. Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No n.º 8 do artigo 5.º, onde se lê: «8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.» deve ler-se: «8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é definitivo.» 2 — No n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê: «1 — A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a pato- logia, no prazo de 10 dias úteis seguidos contados do pedido de emissão.» deve ler-se: «1 — A emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a pato- logia, no prazo de 10 dias seguidos contados do pedido de emissão.» 3 — No n.º 10 do artigo 11.º, onde se lê: «10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é vitalício.» deve ler-se: «10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o médico que emite o AMIM pode, em situações comprovadas de doença em que não seja previsível a sua evolução, definir que o mesmo é definitivo.» Declaração de Retificação n.º 27/2025/1 4 — No anexo, onde se lê: « Capítulo Número Alínea Designação Coeficiente a atribuir Documentos obrigatórios [...] [...] [...] [...] [...] [...] V 2.5 e) Hipovisão, de um lado, visão de 0,2, do 0,60 Relatório médico de oftalmologia onde outro 0 conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção). » 1/2 1.ª série N.º 104 30-05-2025 deve ler-se: « Capítulo Número Alínea Designação Coeficiente a atribuir Documentos obrigatórios [...] [...] [...] [...] [...] [...] V 2.5 d) Hipovisão, de um lado, visão de 0,2, do 0,60 Relatório médico de oftalmologia onde outro 0 conste a verificação da acuidade visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção). » Secretaria-Geral do Governo, 28 de maio de 2025. — A Secretária-Geral Adjunta, Mafalda Lopes dos Santos. 119113232 Declaração de Retificação n.º 27/2025/1 2/2 1.ª série N.º 104 30-05-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO, SAÚDE E AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 245/2025/1, de 30 de maio Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompa- nhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029. A Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, estabeleceu a atualização das regras respeitantes ao regime escolar para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na reda- ção dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo procedido a uma reavaliação do montante da ajuda, por aluno e por ano letivo, que teve por base a conjuntura de mercado e a evolução considerável dos preços dos produtos alimentares registados nos últimos anos e o número de semanas de distribuição. De forma a contribuir para a evolução da distribuição de produtos com um valor nutricional relevante para a população escolar, bem como promover e estimular hábitos alimentares saudáveis, determinou- -se a distribuição de uma maior variedade de produtos às crianças e alunos nos estabelecimentos de ensino, dentro das possibilidades existentes no quadro regulamentar europeu, tendo sido alargados os produtos lácteos elegíveis. Para este efeito, foram incluídos iogurtes naturais sem adição de açúcares ou edulcorantes, queijo em porções individuais e suas variantes sem lactose. Adicionalmente, no seguimento da avaliação da implementação da nova Estratégia Nacional durante o primeiro ano letivo, com o intuito de aumentar a implementação do regime escolar e promover uma maior regularidade no consumo de frutas, produtos hortícolas e bananas, mostra-se conveniente aumentar o número de semanas letivas objeto de distribuição. As alterações previstas na presente portaria adequam-se, assim, à alteração da Estratégia Nacional a ser comunicada à Comissão Europeia, tendo sido discutidas no âmbito da Comissão de Acompanha- mento do Regime Escolar. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, e do Regulamento (UE) n.º 1370/2013, do Conselho, em conjugação com o Despacho n.º 2484/2025, de 24 de fevereiro, e com os artigos 8.º, 15.º, 20.º, 21.º e 27.º, do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.