Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 26/2023
- Data
- 2023-12-04
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto integral (716 palavras)
Declaração de Retificação n.º 26/2023
Sumário: Retifica-se a declaração de voto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2023,
Proc. n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A — Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de
21 de novembro de 2023.
Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 13/2023, proc. n.º 3125/11.3TJCBR-B.C1.S1-A) — Diário da República,
1.ª série, n.º 225, de 21 de novembro de 2023, declara-se que, no segmento das declarações de
voto, onde se lê:
«Voto favoravelmente o Acórdão no que toca à decisão de confirmar o Acórdão recorrido e ao
segmento uniformizador.
Porém, quanto à fundamentação, além do elemento literal e do elemento histórico, acres-
centaria o argumento que, a meu ver, é o mais ponderoso ou decisivo: o elemento sistemático da
interpretação e o dever de interpretação conforme à Constituição.
Concretiza-se aqui num dever (negativo) ou de abstenção, que impede que se restrinja a
recorribilidade, no quadro de um sistema que, por princípio, prevê dois graus de recurso, quando
tal restrição não resulte inequivocamente da lei [cf. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência,
Coimbra, Almedina, 2021 (2.ª edição), p. 99].
Não acompanho o argumento final de que “o princípio da celeridade processual que o legislador
imprimiu ao processo de insolvência [se] mostra[] plenamente assegurado com a interpretação que
propugnamos, pois é relativamente à declaração da insolvência que urge garantir uma mais rápida
estabilização da decisão judicial. E, relativamente à limitação do direito ao recurso das partes é esta
interpretação que melhor se coaduna com a urgência do processo de insolvência”.
Entendo que as necessidades de urgência e de assegurar a rápida estabilização das decisões
judiciais se verificam relativamente a todas as decisões proferidas no âmbito do processo de insol-
vência. O artigo 9.º, n.º 1, do CIRE confirma o carácter urgente de todos os recursos, referindo-se
ao “processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos”. E a prática
mostra que é, justamente, nos apensos declarativos como a verificação de créditos ou a resolução
em benefício da massa que o processo de insolvência se depara com os maiores obstáculos à cele-
ridade, sendo a recorribilidade das decisões um dos principais factores paralisadores do seu curso.
Catarina Serra»
deve ler-se:
«Voto favoravelmente o Acórdão no que respeita à decisão de confirmar o Acórdão recorrido
e ao segmento uniformizador.
Não acompanho, porém, as afirmações contidas no antepenúltimo parágrafo da fundamenta-
ção, pelas seguintes razões:
a) no que toca à primeira afirmação (“O princípio da celeridade processual que o legislador
imprimiu ao processo de insolvência mostra-se plenamente assegurado com a interpretação que
propugnamos, pois é relativamente à declaração da insolvência que urge garantir uma mais rápida
estabilização da decisão judicial”), porque
— em primeiro lugar, contraria o facto de a lei não distinguir a declaração de insolvência das
outras decisões proferidas no processo de insolvência consoante o grau de celeridade processual
e, antes pelo contrário, afirmar o carácter urgente de todos os recursos (referindo-se o artigo 9.º,
n.º 1, do CIRE ao “processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos”);
— em segundo lugar, não permite explicar a solução atingida no Acórdão, i.e., a aplicabilidade
do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE aos recursos não só da sentença declaratória de insolvência mas de
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todas as decisões proferidas no âmbito do processo principal de insolvência, dos seus incidentes
nele processados e dos embargos à sentença declaratória da insolvência; e
b) no que toca à segunda afirmação (“E, relativamente à limitação do direito ao recurso das
partes é esta interpretação que melhor se coaduna com a urgência do processo de insolvência”),
porque entendo que o argumento da urgência do processo de insolvência não favorece (antes enfra-
quece) a solução atingida no Acórdão, uma vez que, sendo as decisões proferidas nos apensos do
processo de insolvência, também elas, urgentes (cf. artigo 9.º, n.º 1, do CIRE), na mesma linha de
raciocínio deveriam os recursos interpostos nestes apensos sofrer, também eles, aquela limitação.
Catarina Serra»
Retifique-se.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de novembro de 2023. — O Presidente, Henrique Araújo.
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I SÉRIE
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