Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 24-A/2022
- Data
- 2022-10-10
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (955 palavras)
Declaração de Retificação n.º 24-A/2022
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que estabelece as normas de exe-
cução do Orçamento do Estado para 2022.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 21 de dezembro,
e do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 156, de 12 de agosto de 2022, saiu com as seguintes inexatidões, que,
mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No artigo 96.º, onde se lê:
«Sem prejuízo da realização dos desenvolvimentos para a implementação do SNC-AP, durante
o ano de 2019, as instituições de segurança social, a SCML e a CPL, I. P., ficam excecionadas do
disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação
atual.»
deve ler-se:
«Sem prejuízo da realização dos desenvolvimentos para a implementação do SNC-AP, durante
o ano de 2022, as instituições de segurança social e a SCML, ficam excecionadas do disposto no
n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.»
2 — No n.º 2 do artigo 99.º, onde se lê:
«2 — A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a
República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2030, fixando
as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da
ADC, I. P., ou de instituições financeiras aderentes à utilização de financiamentos às entidades
beneficiárias do empréstimo-quadro.»
deve ler-se:
«2 — A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a
República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e 2030,
fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através
da ADC, I. P., ou de instituições financeiras aderentes à utilização de financiamentos às entidades
beneficiárias do empréstimo-quadro.»
3 — No artigo 155.º («Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto»), no n.º 6 do
artigo 38.º, onde se lê:
«6 — É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e
inspeção tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do artigo 36.º da LTFP, a que se podem
candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as carreiras
previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária de licen-
ciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.»
Diário da República, 1.ª série
N.º 195 10 de outubro de 2022 Pág. 16-(3)
deve ler-se:
«6 — É igualmente aberto procedimento concursal para as carreiras especiais de gestão e
inspeção tributária e aduaneira, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, a que se
podem candidatar todos os trabalhadores integrados em procedimentos de mobilidade para as
carreiras previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1, sendo dispensado o requisito de habilitação literária
de licenciatura, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º da LTFP.»
4 — No artigo 157.º («Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2020, de 17 de setembro»),
nos n.os 5 e 6 do anexo, onde se lê:
«5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Prédio composto por uma parcela de terreno com a área de 12 000 m2, sito em Vale da
Amoreira, Estrada da Penha, freguesia da Sé, concelho de Faro, inscrito na matriz predial rústica
sob o artigo n.º 41-Secção B, da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) e descrito na
Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o n.º 206, da freguesia da Sé.
........................................................................ »
deve ler-se:
«5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Prédio composto por uma parcela de terreno com a área de 12 000 m2, sito em Vale da Amoreira,
Estrada da Penha, freguesia da Sé, concelho de Faro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo
n.º 41-Secção B, da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) e descrito na Conservatória
do Registo Predial de Faro, sob o n.º 206, da freguesia da Sé.
........................................................................ »
Secretaria-Geral, 10 de outubro de 2022. — O Secretário-Geral, David Xavier.
115764831
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Diário da República, 1.ª série
N.º 195 10 de outubro de 2022 Pág. 16-(4)
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