Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 24/2026/1
- Data
- 2026-06-29
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (753 palavras)
Declaração de Retificação n.º 24/2026/1
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de junho, que estabelece um regime excecional de
recompensa do desempenho mediante atribuição de um incentivo remuneratório aos médi-
cos que exerçam funções em entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no
artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,
e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção I da delegação de competências conferida
pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 119/2026, de 17 de
junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2026, saiu com a seguinte
inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
Na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê:
«42,5 %»
deve ler-se:
«52,5 %»
Secretaria-Geral do Governo, 25 de junho de 2026. — O Secretário-Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
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Declaração de Retificação n.º 24/2026/1
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1.ª série
N.º 123
29-06-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Portaria n.º 277/2026/1, de 29 de junho
Sumário: Altera a Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro, que cria e regulamenta a plataforma ele-
trónica para a gestão do Subsídio Social de Mobilidade.
O Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, definiu um novo modelo para a atribuição do Sub-
sídio Social de Mobilidade (SSM), aplicável aos serviços de transporte entre o continente e as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como entre estas Regiões, o qual envolveu a criação de
uma plataforma eletrónica própria que assegure, designadamente, a tramitação digital dos pedidos
de reembolso, a validação da elegibilidade dos beneficiários, a verificação do embarque nas viagens
e a emissão dos respetivos pagamentos, garantindo maior transparência, rastreabilidade e eficiência
na atribuição e gestão do mencionado subsídio.
A plataforma já está em funcionamento para tramitação de grande parte dos tipos de pedido de
reembolso, mantendo-se em constante desenvolvimento para implementação progressiva de funcio-
nalidades e melhorias, para garantir o nível de serviço estabelecido e assegurando, simultaneamente,
maior comodidade para os respetivos beneficiários.
Uma vez que a nova plataforma implicou uma mudança da forma de interação com os respetivos
beneficiários do SSM, promovendo a total desmaterialização do processo de solicitação deste sub-
sídio, entendeu-se ser necessário definir um período transitório, de modo a garantir a continuidade
da prestação do serviço de atribuição do subsídio, tendo sido previsto um período transitório, até ao
dia 30 de junho de 2026, durante o qual, a entidade prestadora do serviço de pagamento do subsídio
a 31 de dezembro de 2025, continuou a prestar apoio presencial, designadamente na utilização da
plataforma e na tramitação dos pedidos de subsídio em casos ainda não suportados pela plataforma,
nomeadamente os pedidos apresentados por pessoas coletivas e no âmbito do Programa Estudante
Insular da Região Autónoma da Madeira.
Não obstante os esforços nesse sentido, não foi possível, até ao fim do referido período transitório,
criar todas as condições necessárias para que a eSPap, I. P., entidade gestora da Plataforma, passasse
a assegurar também o apoio presencial aos beneficiários.
Acresce que a Lei n.º 23/2026, de 1 de junho, veio alterar o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de
março, que define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito
dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas
Regiões, introduzindo alterações a esse regime jurídico que importam a adaptação das funcionalidades
da plataforma eletrónica.
A referida lei prevê ainda, no seu regime transitório, que a entidade gestora assegure mecanismos
alternativos de tramitação e processamento dos pedidos de SSM relativamente às funcionalidades
ainda não implementadas.
Em face do exposto, torna-se necessário proceder à extensão do período transitório previsto na
Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro, garantindo, assim, que não ocorre qualquer interrupção na
prestação do serviço.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, na sua
atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado
das Infraestruturas, o seguinte:
Artigo 1.º