Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 24/2019
- Data
- 2019-05-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA C
Texto integral (10 968 palavras)
Declaração de Retificação n.º 24/2019
a existência de uma norma revogatória, do seguinte
Por haver divergências entre o texto final do acórdão teor:
junto aos autos, enviado electronicamente para publicação, Artigo 2.º
e o texto publicado do Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça n.º 2/2019 — Diário da República n.º 95/2019, Norma revogatória
Série I de 2019-05-17, procede-se à sua republicação. São revogadas as seguintes disposições:
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 2019. — O a) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º
Presidente, António Joaquim Piçarra. e 7.º, os n.os 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3
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da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Advogados, Advogados estagiários e Solicitadores pelos
Novembro; serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica;
b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 2.º Contudo, o que está em causa é o sentido e al-
do artigo 20.º, os n.os 2, 5 e 8 do artigo 25.º e O ar- cance a atribuir à revogação da Nota 1 que constava da
tigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro. tabela de honorários para a protecção jurídica anexa
à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, e que
D. foi determinada pelo artigo 2o, alínea a), da Portaria
Neste conspecto, temos que ainda que sendo repostos n.º 210/2008;
os valores das compensações, estabelecidas na Portaria 3.º Aquela Nota 1, com a redacção: “Considera-se
n.º 1386/2009 ao mesmo tempo, é revogada a nuclear haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou dili-
nota interpretativa, supra referida sob 4º in fine, pelo
gência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção
que tal repristinação não é «tout court» mas, antes,
com tal significativa, alteração. ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”,
E. fixava o critério do que deveria considerar-se como
Por seu turno, a Portaria n.º 654/2010, de 11 de “uma nova sessão” de um acto ou diligência;
Agosto, mantém a nuclear redacção do n.º 1 do art. 25.º e 4.º O critério fundamental para tal aferição era o do
a revogação do art. 36.º, mas nada diz no atinente ao momento da interrupção do acto ou diligência;
art. 2.º da Portaria 210/2008, que destarte, tem que ser 5.º Havendo interrupção da diligência, considerava-
considerada em vigor. -se concluída uma sessão, sendo que a continuação da
F. diligência, após aquela interrupção, consubstanciava
Importa também considerar o facto de que a Portaria uma nova sessão, até à próxima interrupção, e assim
1386/2004, de 10 de Novembro continuar a prever, um sucessivamente; Salvo,
acréscimo de remuneração no Anexo — Tabela de Ho- 6.º Se a interrupção ocorresse no mesmo período da
norários para a protecção jurídica, no seu ponto 9: manhã ou no mesmo período da tarde;
7.º A Nota 1 continha dois segmentos distintos: um
“9. Quando a diligência comporte mais de duas ses- primeiro, que consubstanciava a regra, e que fixava
sões por cada sessão a mais”. que o critério para a determinação do número de ses-
G. sões de cada diligência era o da interrupção do acto
O que mais uma vez vem demonstrar, como supra ou diligência; e um segundo, que consubstanciava a
referido, a ausência hoc die de um critério legal de excepção mencionada no artigo antecedente destas
«sessão» para este efeito. Tanto mais que, o art. 328.º do “conclusões”,
CPP, se nos afigura, ao contrário do que alguma juris- 8.º O n.º 9 da Tabela de honorários, a que a Nota 1
prudência tem defendido, totalmente imprestável para estava associada, e cuja redacção se manteve incólume,
solver tal dificuldade. Na verdade, o que nele se refere estabelece que: “Quando a diligência comporte mais de
e regula é o princípio da continuidade da audiência, duas sessões, por cada sessão a mais — 3,00 UR’s”,
que não sendo absoluto, prevê situações de interrupção 9.º Julgamos ser evidente que, não obstante a revo-
e adiamento. São essas e só essas incidências de cariz gação da Nota 1, aquele critério regra aferidor continua
processual para o qual o preceito está dirigido. a ser o do momento da interrupção da diligência, pois
H. de outra forma não se entenderia que a redacção do
Com o que se imporá ter por verificada uma lacuna, n.º 9 da referida Tabela — e a que aquela se encontrava
a integrar pela criação de norma pelo intérprete dentro associada — , se tivesse mantido inalterada;
do espírito do sistema, em conformidade com o art. 10.º, 10.º Assim como também cremos que o legislador,
n.º 3 do Código Civil. após a revogação da Nota 1, não quis considerar como
I. interrupção e, por isso, como indicador do termo de uma
Com base nos fundamentos invocados, entende-se sessão e do subsequente início de uma nova sessão, o
que o conceito de «sessão» de trabalho prestado por simples intervalo ocorrido durante o mesmo período,
profissional forense no âmbito da protecção judiciária, da manhã ou da tarde;
maxime em audiência de julgamento, deve ser definido 11.º Ao revogar a Nota 1, mas tendo mantido em
numa base diária, tendo em conta que se iniciado de vigor o n.º 9 da Tabela, o legislador indica, de forma
manhã e interrompido para almoço e prosseguindo de inequívoca, que um acto ou diligência pode comportar
tarde, se deverão computar duas sessões, mais do que uma sessão, e sempre que tenha mais do
J. que duas sessões, por cada sessão a mais para além
Com os supra expendidos fundamentos propõe-se destas, a retribuição do defensor oficioso é acrescida
que seja fixada a seguinte jurisprudência:
de um adicional remuneratório de 3 UR’s;
«O cômputo dos serviços prestados no âmbito da 12.º Ora, é nesta globalidade que a revogação da
protecção judiciária por profissionais do foro, em audi- Nota 1 deve ser encarada, e não de forma limitativa ou
ência de julgamento, terá por base o número de sessões parcial, como se o legislador tivesse querido revogar
diárias efectuadas, considerando-se que se iniciada de apenas a primeira parte da mesma e já não a segunda;
manhã e interrompida para almoço e prosseguindo du- 13.º O que não pode aceitar-se, é que seja atribuído à
rante a tarde, se verificaram duas sessões, para efeitos revogação da Nota 1 o sentido que lhe foi dado no douto
de compensação remuneratória».» acórdão-fundamento, ou seja, o de que é contabilizada
uma única sessão de julgamento “por cada dia”;
3.2 — A recorrida veio igualmente apresentar alegações 14.º Mas também não se afigura defensável apoiarmo-
que concluiu do seguinte modo: -nos, fundamentalmente, no artigo 328.º, n.º 2 do CPP,
«1.º É, ainda hoje, a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de para daí retirar a conclusão de que uma audiência que
Novembro, que estabelece a Tabela de honorários dos se realize de manhã, interrompendo para almoço, e
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prolongando-se pela tarde, não constitui uma sessão acesso ao direito e aos tribunais através da protecção
diferente, antes são dois momentos da mesma audiência, jurídica, de que o apoio judiciário é modalidade — que
que assim é interrompida para o almoço dos diversos a CRP, no seu art. 208.º, considera como elemento es-
intervenientes, apenas sendo de considerar como uma sencial à administração da justiça;
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segunda sessão, se continuar noutro dia; 24.º A revogação da Nota 1 conduziu a uma lacuna
15.º Esta norma considera como interrupções da au- na definição do que se deva considerar sessão para os
diência de julgamento tanto as que ocorram “«o dia efeitos do n.º 9 do Anexo à Portaria n.º 1386/2004, de
em que se tiver iniciado”, como as que ocorram para 10 de Novembro, definição que a lei deixou de prever,
continuar “«o dia útil imediatamente posterior”. mas que é necessária como forma de determinação da
16.º Não se encontra nesta norma do direito proces- remuneração justa por serviços essenciais prestados
sual penal a solução para o diferendo sub judice, porque pelo defensor no âmbito do apoio judiciário;
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o que dela se extrai, é que os sobreditos fundamentos 25.º Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 3 do
(para a interrupção) geram, cada um deles, uma inter- Código Civil, deverá esta lacuna ser integrada com a
rupção, e diremos mais, o mesmo tipo de interrupção; norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de
17.º Mas, sob outra perspectiva de análise, o art. 328.º legislar dentro do espírito do sistema;
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do CPP, nem tão pouco fala em sessões, mas em audiên- 26.º Em consonância com a citada norma do Có-
cia, não estabelecendo, pois, esta norma, qualquer crité- digo Civil, justifica-se que se considere intervenção em
rio de determinação do número de sessões da audiência duas sessões, para efeitos de retribuição dos serviços
de julgamento, por não ser esse o seu objectivo ou fina- prestados pelo defensor oficioso, a sua intervenção em
lidade, e muito menos ainda estabelece um critério para audiência realizada nos período da manhã e da tarde,
a remuneração de serviços prestados pelos advogados após interrupção para almoço;
no âmbito do patrocínio oficioso; 27.º Interpretação contrária consubstanciará violação
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18.º Para além disso, o legislador não terá cer- do art. 25.º, n.º 1 da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro,
tamente querido retribuir os defensores nomeados de com a redacção introduzida pela Portaria n.º 210/2008,
forma diferente, consoante ocorra ou não, um ou mais de 29 de Fevereiro e do disposto no n.º 9 da Tabela de
dias de permeio entre as sessões da audiência, levando honorários para a protecção jurídica anexa à Portaria
a que, o período da manhã e o período da tarde de n.º 1386/2004, de 10 de Novembro;
um mesmo dia fossem retribuídos em valor inferior ao 28.º Sem prescindir, sempre se dirá que enferma de
mesmo período da manha e período da tarde, se rea- inconstitucionalidade, por violação do estatuído nos
lizados em dias diferentes, e tanto assim é que tal não arts. 13.º, 59º, n.º 1, alínea a) e 208º da Constituição da
se coaduna com o elemento histórico de interpretação, República Portuguesa, o que se argui para todos os efei-
posto que, a Portaria n.º 150/02, de 19 de Fevereiro, tos legais, a interpretação conjugada do art. 25.º, n.º 1 da
revogada pela Portaria n.º 1386/04, também previa um Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, na redacção intro-
critério que tinha como referência o período da manhã duzida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro,
ou da tarde na determinação de honorários, tendo a com o disposto no n.º 9 da Tabela de honorários para a
sua Nota 3 redacção idêntica à da Nota 1 da Portaria protecção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de
n.º 1386/04; 10 de Novembro, e com a revogação da Nota 1 operada
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19.º Estabelece o art. 25.º, n.º 1 da Portaria pelo art. 2o, alínea a) da citada Portaria n.º 210/2008,
n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção introdu- de 29 de Fevereiro, no sentido de que, para efeitos de
zida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, pagamento de honorários dos advogados pelos servi-
que: “Os valores das compensações devidas aos pro- ços prestados no âmbito da protecção jurídica, se deve
fissionais forenses pela inscrição em lotes de proces- contabilizar como uma única sessão o acto ou diligência
sos ou pela nomeação isolada para processo são os que decorra no período da manhã e, após interrupção,
estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de No- no período da tarde do mesmo dia, e como duas sessões
vembro”1’, o acto ou diligência que decorra nos mesmos períodos,
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20.º Entender como fez o douto acórdão-fundamento, mas de dias diferentes.
implicaria retribuir de forma diversa, consoante o de- 29.º Pelo exposto, propõe a recorrida que o conflito
fensor oficioso tivesse intervenção na sessão de uma de Jurisprudência entre o Acórdão prolatado pelo Tribu-
audiência reiniciada na tarde de um mesmo dia após a nal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 30
sua interrupção, para almoço, no final do período da de Abril de 2018 e o Acórdão proferido pelo Tribunal
manhã, ou em que a sessão de uma audiência, ocorrida da Relação do Porto, transitado em julgado em 4 de
no período da tarde, fosse interrompida para continuar Setembro de 2014, proferido no âmbito do Processo
na manhã do dia útil seguinte, porque estão em causa n.º 47/03.5 IDAVR.P1-A, em face da motivação e das
iguais períodos de trabalho; conclusões atrás enunciadas, seja resolvido no seguinte
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21.º Para a concreta situação em análise, o que sentido:
naturalmente releva, é o trabalho efectuado, posto que “Nos termos da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de
é ele que justifica a retribuição; Novembro, na fixação dos honorários devidos a de-
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22.º E, retribuir de forma absolutamente diferen- fensor oficioso, devem ser contabilizadas como duas
ciada e desiguais os mesmos períodos de trabalho, sessões, a intervenção que tenha lugar num julgamento
contraria frontalmente o princípio da retribuição ínsito que decorra na parte da manhã e na parte da tarde do
no art. 59.º, n.º 1, ai. ai) e de forma indirecta o princípio mesmo dia, com interrupção para almoço.”»
da igualdade, plasmado no art. 13.º, ambos da Consti-
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tuição da República Portuguesa;
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23.º Assim como coloca também em causa a es- 1 — A decisão, tomada na secção criminal por acórdão
sencialidade do patrocínio forense — onde se inclui o de 18.10.2018, sobre a oposição de julgados, não vincula o
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pleno das secções criminais. Por isso devemos reapreciar advogados pelos serviços prestados neste âmbito, o
a questão. que no caso justificou o documento de fls.41, do qual
2.1 — No presente caso, o acórdão recorrido foi pro- resulta a controvérsia em causa nos autos, relativa à
ferido a 13.03.2018; este acórdão foi notificado ao Ma- contagem das sessões de julgamento a que compareceu
gistrado do Ministério Público, por termo nos autos, a a recorrente. [...]
15.03.2018, e aos restantes sujeitos processuais por via 2 — Prevendo a Port. n.º 1386/04, de 10Nov., um
postal por carta expedida a 14.03.2018. Do acórdão recor- critério de determinação da remuneração de serviços
rido era inadmissível recurso para este Supremo Tribunal prestados no âmbito do regime de acesso ao direito e
de Justiça. O recurso foi interposto a 17.04.2018, pelo aos tribunais, para o que aqui interessa, em função do
que o recurso foi tempestivamente interposto, no prazo número de sessões de determinada diligência, a nota 1
estabelecido no art. 438.º, n.º 1, do CPP. da respectiva tabela estabelecia “1- Considera-se haver
O acórdão fundamento foi prolatado a 02.07.2014 e lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência
transitou em julgado a 04.09.2014. sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer
Ambos os acórdãos proferem decisões com base na no mesmo período da manhã ou da tarde”.
Tabela constante da Portaria n.º 1386/2004, de 10.11 (por Face a este diploma legal, a presença em audiência
força da Portaria n.º 10/2008, de 31.01, com a redação dada de julgamento, que se iniciava na parte da manhã,
pela Portaria n.º 210/2008, de 29.02, e que se manteve interrompia para almoço e era retomada na parte da
inalterada pela Portaria n.º 654/2010, de 11.08). tarde, não suscitava dúvidas que correspondia a duas
Precisemos, agora, qual a questão em discussão. sessões.
2.2 — A questão de direito com soluções opostas é a A Port. n.º 10/08, de 3 Jan., revogou a Port. n.º 1386/04,
seguinte: uma audiência de discussão e julgamento que se mas não chegou a entrar em vigor, sendo substituída
prolongou durante o dia pelo período da manhã e da tarde, pela Port. n.º 210/08, de 29Fev. que manteve em vigor
com interrupção para hora de almoço, deve ser considerada os valores das compensações devidas aos profissionais
como sendo constituída por uma única sessão ou por duas forenses previstas na Port. n.º 1386/04, mas revogou
sessões, para efeitos remuneratórios do defensor oficioso, aquela nota 1 da tabela anexa (art.2.º, al.a)).
nos termos do art. 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de A eliminação desta nota 1, tem justificado diver-
03.01, alterada pela Portaria n.º 654/2010, 11.08, que gências jurisprudenciais, para uns significando que o
passou a estabelecer: “Os valores das compensações de- legislador quis afastar a interpretação de que, decor-
vidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes rendo a audiência durante todo o dia, com interrupção
de processos ou pela nomeação isolada para processo para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões,
são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de uma de manhã, outra de tarde e outros defendendo que
Novembro”? não há razão para alterar o critério de contabilização
2.2.1 — O acórdão recorrido decidiu nos seguintes de duas sessões10.
termos: O despacho recorrido, apoiando-se no art. 328, CPP,
«Em causa está a fixação de honorários devidos a defende que só existe uma sessão por dia útil, devendo
advogada nomeada no âmbito do regime de acesso ao para os efeitos pretendidos pela recorrente, ser contabi-
direito e aos tribunais (Lei n.º 34/04, de 29Julho), re- lizado uma sessão por cada dia útil, independentemente
gime jurídico este que, como refere a recorrente, prevê das interrupções.
no n.º 2, do art. 3 “2- O Estado garante uma adequada Este preceito legal, porém, não visa estabelecer qual-
remuneração bem como o reembolso das despesas rea- quer critério de determinação do número de sessões
lizadas aos profissionais forenses que intervierem no da audiência de julgamento, nem de remuneração de
sistema de acesso ao direito e aos tribunais, em termos serviços para os efeitos que estão em causa nos autos,
a regular por portaria conjunta dos Ministros das Fi- antes se limitando a proclamar o princípio da continui-
nanças e da Justiça”. dade da audiência, que deve decorrer sem interrupção
Em execução dessa determinação veio a ser publi- ou adiamento, até ao seu encerramento, admitindo,
cada a Port. n.º 1386/04, de 10 Nov., aprovando a tabela excepcionalmente, as interrupções estritamente neces-
de honorários dos advogados, advogados estagiários e sárias, em especial para a alimentação e repouso dos
solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da participantes e se não puder ser concluída no dia em
protecção jurídica, publicada em anexo a esta porta- que foi iniciada, é interrompida para continuar no dia
ria, posteriormente revogada pela Port. n.º 10/08, de útil seguinte (n.º 2 do mesmo artigo).
3Jan., entretanto também revogada e substituída pela Neste preceito, a lei tipifica três causas de interrup-
Port. n.º 219/08, de 29Fev. ção da audiência, a determinada para alimentação dos
A necessidade de celeridade, transparência e intervenientes, a determinada para repouso dos mesmos
eficiência nos pagamentos aos advogados pelos serviços e a determinada pela impossibilidade de conclusão dos
prestados no âmbito do regime de acesso ao direito e aos trabalhos no mesmo dia.
tribunais, justificou o desenvolvimento pelo Ministério Ao tipificar naquele preceito legal as interrupções
da Justiça e pela Ordem dos Advogados de um conjunto da audiência admitidas, o legislador teve como únicas
de ferramentas informáticas, o Sistema de Pagamento preocupações o bom andamento do processo e a boa
do Apoio Judiciário (SPAJ) e o Sistema de Informação realização da justiça, com total indiferença para com
da Ordem dos Advogados (SInOA). quaisquer critérios de remuneração de serviços pres-
Tendo em vista a introdução de mecanismos de fis- tados por intervenientes processuais.
calização do sistema, a Port. n.º 319/11, de 30Dez., Em relação a esta avaliação, quanto a serviços pres-
veio atribuir às secretarias dos tribunais onde correm tados no âmbito do regime de acesso ao direito e aos
os processos a possibilidade de confirmação dos da- tribunais, o n.º 9 do anexo à Port. n.º 1386/04, estabe-
dos necessários ao processamento dos pagamentos aos leceu um acréscimo de remuneração por cada sessão
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a mais “9 — Quando a diligência comporte mais de remuneração quanto a estes serviços concretos (em
duas sessões…”. audiências de julgamento que se prolongam no tempo
O que seja nova sessão, era definido pela referida e que maior esforço exigem aos prestadores desses
nota 1 a esse anexo, revogada nos termos referidos serviços).
“1- Considera-se haver lugar a nova sessão sempre Nada aponta, deste modo, para a intenção do legis-
que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto lador ter querido acabar com o critério já antigo de
se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã determinar o valor da remuneração de serviços pres-
ou da tarde”. tados no âmbito do regime de acesso ao direito e aos
Ou seja, cada interrupção (definida no n.º 2, do tribunais, através de um acréscimo, tendo por referência
art. 328, CPP) dava lugar a uma nova sessão, excepto a parte de um dia (manhã ou tarde) como determinativo
se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã do número de sessões.
ou da tarde. A eliminação deste critério, por outro lado, não se
Levando-se à letra a revogação daquela nota 1, teria apresenta como razoável, proporcional, nem respeita-
de se afastar o critério da interrupção da audiência dor do princípio da igualdade, pois não distinguiria
como definidor de número de sessões (excepto se tal entre quem comparecendo no tribunal pelas 9h., vê a
interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da sua intervenção terminada às 12h. e aquele que, face à
tarde) e então, em relação a audiências que se prolon- complexidade do processo, iniciando o serviço à mesma
gam por vários dias consecutivos, por não poderem ser hora, é obrigado a retomar os trabalhos depois da inter-
concluídas em cada um desses dias (n.º 2, do art. 328, rupção para almoço, mantendo-se comprometido com o
CPP), não poderiam ser contabilizadas como várias serviço até ao encerramentos do tribunal, vendo os seus
sessões, por não existir critério legal para o efeito, serviços, neste caso, remunerados com o mesmo valor
apesar de continuar em vigor o n.º 9 do anexo à Port. de quem ficou liberto às 12h., ou recebendo metade do
n.º 1386/04, estabelecendo um acréscimo de remune- que receberia caso o juiz tivesse optado por distribuir
ração por cada sessão a mais. a mesma diligência pela parte de um dia (manhã ou
Diz o despacho recorrido que cada dia útil só pode tarde) e outra parte do dia seguinte.
corresponder a uma sessão. Considerando que a revogação da referida nota 1
Além de tal critério não ter qualquer apoio na letra não revela qualquer opção legislativa e não tem subja-
da lei, já que, como referimos, o citado art. 328, n.º 2, cente quaisquer razões justificativas de alteração dos
não tem qualquer intenção de definir o número de ses- critérios de remuneração dos serviços prestados no
sões por que se desenvolve a audiência de julgamento âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais,
de determinado processo, o mesmo não é compatível entendemos que tal revogação conduziu a uma lacuna
com o elemento histórico de interpretação, nem tem na definição do que se deva considerar sessão para os
justificação face a critérios de razoabilidade e pro- efeitos no n.º 9 do anexo à Port. n.º 1386/04, definição
porcionalidade. esta que a lei deixou de prever, mas que é necessária
Já antes da Port. n.º 1386/04, a Port. n.º 150/02, como forma de determinação da remuneração justa por
de 19 Fev. (aprovou a nova tabela de honorários dos serviços essenciais ao funcionamento do nosso sistema
advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos de justiça (honorários por serviços prestados no âmbito
serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário), do apoio judiciário).
revogada por aquela (art. 9), previa um critério que Integrando esta lacuna com a norma que o próprio
tinha como referência o período da manhã ou da tarde intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do
na determinação de honorários e a nota 3 do respectivo espírito do sistema (art. 10, n.º 3, do Código Civil),
anexo tinha redacção idêntica à que veio a ter a nota 1 entendemos que não há razões para alterar o critério
da Port. n.º 1386/04. que, com apoio na letra da lei e aceitação dos vários
Caso o legislador, com a revogação da mencionada intervenientes, vinha vigorando desde 2002, devendo
nota 1, tivesse querido acabar com este critério de con- considerar-se como duas sessões (para efeitos daquele
tabilização de sessões para efeito de remuneração dos n.º 9), a intervenção em audiência realizada na parte
serviços em causa, não o teria deixado de manifestar da manhã, interrompida para almoço e retomado na
no próprio diploma revogatória (pois isso significava parte da tarde do mesmo dia.
alteração importante do valor de remuneração, que em Em conclusão, para os efeitos previstos no n.º 9 da
certos casos equivalia a redução de 50 % — em julga- Tabela de honorários aplicável no âmbito do regime de
mentos prolongados no tempo, em dias em que o serviço acesso ao direito e aos tribunais, deve considerar-se
ocupasse a manhã e a tarde passava a ser compensado como duas sessões a intervenção de advogado nomeado
como uma sessão enquanto antes era como duas), o que no âmbito do apoio judiciário, sempre que intervenha
não é compatível com a afirmação constante do preâm- em diligência iniciada no período da manhã, a mesma
bulo respectiva portaria (Port. n.º 210/08) “…No que seja interrompida para almoço e seja reiniciada na parte
respeita aos valores dos honorários dos profissionais da tarde, o que justifica o provimento do recurso.»
forenses, passa a aplicar -se a tabela de honorários
que se encontra actualmente em vigor e que resulta da 2.4.2 — Em situação idêntica, o acórdão fundamento
Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro…”. Do considerou que:
mesmo preâmbulo consta, ainda, que esse diploma re-
sulta de “…entendimento alcançado entre o Ministério «Os diplomas legais que têm vindo a regulamentar
da Justiça e a Ordem dos Advogados sobre as condições esta matéria configuram constantes alterações, com
da prestação das defesas oficiosas por advogados em avanços e retrocessos, representando um conjunto de
matéria de acesso ao direito…”, entendimento esse difícil legibilidade, só assim tendo explicação a origem
que não seria razoável admitir em caso de redução da do presente recurso e das posições adoptadas.
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Os mesmos têm a seguinte ordem cronológica: a Por- Em conclusão, a contabilização de uma sessão por
taria n.º 1386/2004, de 10/11; a Portaria n.º 10/2008, de dia, para efeitos da atribuição da compensação devida
03/01, que revogou a anterior; a Portaria n.º 210/2008, aos defensores nomeados, não viola a referenciada
de 29/02, que alterou parcialmente a 10/2008; e a Por- legislação aplicável.»
taria n.º 654/2010, de 11/08, que procedeu à revisão
“da regulamentação do sistema de acesso ao Direito” 2.5 — Tendo em conta o exposto, entende-se que quer
e republicou, em anexo, a Portaria n.º 10/2008. os requisitos formais, quer os requisitos substanciais de
Quer a posição da recorrente (que erradamente a admissibilidade do recurso extraordinário de fixação de
identifica como 1286/2004), quer os Pareceres do MºPº jurisprudência estão preenchidos, nomeadamente, a ne-
em 1.ª e nesta Instância, estribam-se na repristinação cessária oposição de julgados dado que têm soluções con-
da Portaria n.º 1386/2004. trárias para a mesma questão de direito: uma audiência de
Especificamente, na sua “Nota 1”, publicada com discussão e julgamento que se prolongou durante o dia
a Tabela de honorários anexa e que referia o seguinte: pelo período da manhã e da tarde, com interrupção para
“considera-se haver lugar a nova sessão sempre que hora de almoço, deve ser considerada como sendo cons-
o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tituída por uma única sessão ou por duas sessões, para
tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã efeitos remuneratórios do defensor oficioso, nos termos do
ou da tarde”. art. 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 03.01, alterada
Ora, a regulamentação relativa à Tabela de com- pela Portaria n.º 654/2010, 11.08?
pensações pelas nomeações para processos, constante Analisemos o problema.
da Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, primeiramente 3.1 — Segundo o disposto no art. 36.º, n.º 2, da Lei
revogada pela Portaria n.º 10/2008, de 03/01, foi depois n.º 34/2004, os encargos decorrentes da concessão de apoio
repristinada pela Portaria n.º 210/2008, de 29/02. judiciário são atualizados, anualmente, por portaria.
Tratou-se, porém, de uma repristinação com altera- Assim, foi publicada a portaria n.º 1386/2004, de 10.11
ções, ou seja, não na íntegra. (em substituição da portaria n.º 150/2002, de 19.02, ante-
Nessa Portaria foi alterada a redacção do art. 25.º (Ta- rior à nova lei de 2004, que estabelece o regime de acesso
bela de compensações pelas nomeações para processos) ao direito e aos tribunais), que aprovou a “tabela de hono-
da anterior Portaria, passando-se a dispor: rários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores
“1 — Os valores das compensações devidas aos pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurí-
profissionais forenses pela inscrição em lotes de pro- dica” (cf. art. 1.º), e que foi publicada em anexo. A portaria
cessos ou pela nomeação isolada para processo são entrou em vigor a 01.09.2004 (cf. art. 10.º).
os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Quanto ao ponto que nos importa, segundo a referida
Novembro”. tabela, a “intervenção ocasional em acto ou diligência
isolada do processo, designadamente em diligências de-
Porém, essa Portaria contém uma norma revogató- precadas” é paga em 5 UR (unidade de referência que
ria — o seu art. 2.º, com a seguinte redacção: corresponde a ¼ da UC) — cf. ponto 6 da tabela). “Quando
[certa] diligência comporte mais de duas sessões, por cada
“São revogadas as seguintes disposições: sessão a mais” é devido o pagamento de 3 UR (cf. ponto 9
a) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e da tabela). Além disto, “por cada presença, período da
7.º, os n.os 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da manhã ou da tarde, no âmbito das escalas de urgência,
tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10/11. desde que não tenha sido efectuada qualquer diligência”
b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 é devido o pagamento de 3 UR (cf. ponto 10 da tabela).
do artigo 20.º, os n.os 2, 5 e 8 do artigo 25.º e o ar- De acordo com esta redação, não só cada sessão é paga
tigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 03/01”. individualmente, como cada período de escala, sendo em
períodos distintos da manhã ou da tarde, é também pago
Verificamos, pois, que sendo revogado o art. 36.º autonomamente.
da Portaria n.º 10/2008, que por sua vez revogava a Poder-se-ia ainda assim ter dúvidas quanto ao período
Portaria n.º 1386/2004, e repostos os valores das com- temporal que delimitaria cada sessão. Ora, para que dú-
pensações, estabelecidos naquela Portaria, é conco- vidas não surgissem foi aposta a nota 1 à tabela onde se
mitantemente revogada a nota interpretativa ou expli- estipulou que “considera-se haver lugar a nova sessão
cativa em que, quer o recurso, quer os Pareceres se sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos,
fundamentam. excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da
Desta simultânea revogação resulta que o Legisla- manhã ou da tarde”. Ou seja, a simples interrupção da
dor quis afastar a interpretação de que, decorrendo a sessão com retomada em período diferente da manhã ou
Audiência durante todo o dia, com interrupção para da tarde devia ser contabilizada como sendo uma outra
almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma sessão. Só assim não seria caso a interrupção e a retomada
de manhã, outra de tarde. da sessão ocorressem no mesmo período da manhã ou no
A Portaria n.º 654/10, de 11/08, que “revê a regula- mesmo período da tarde.
mentação do sistema de acesso ao direito”, “em cumpri- Em 2008, esta portaria foi revogada expressamente
mento do disposto no art. 34.º da Portaria n.º 10/2008, pela portaria n.º 10/2008, de 03.01 — “a presente portaria
de 03/01, com a redacção que lhe foi conferida pela procede à regulamentação da Lei n.º 34/2004, de 29 de
Portaria n.º 210/2008, de 29/02”, e procede à republi- Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de
cação da Portaria n.º 10/2008, mantém a mencionada Agosto, nomeadamente quanto à fixação do valor da taxa
redacção do n.º 1 do art. 25.º e a revogação do ar- devida pela prestação de consulta jurídica, à definição
tigo 36.º, mas nada dispõe a respeito do art. 2.º da Por- das estruturas de resolução alternativa de litígios às quais
taria n.º 210/2008, que assim permanece em vigor. se aplica o regime de apoio judiciário, à definição do
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2019 2679
valor dos encargos para efeitos do disposto no n.º 2 do redação do art. 25.º (n.º 1: “Os valores das compensações
artigo 36.º da lei referida, à regulamentação da admissão devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes
dos profissionais forenses no sistema de acesso ao direito, de processos ou pela nomeação isolada para processo
à nomeação de patrono e de defensor e ao pagamento da são os estabelecidos na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de
respectiva compensação.” Novembro”) que expressamente remete para a portaria
Esta portaria n.º 10/2008 revoga expressamente a por- n.º 1386/2004, de 10.11.
taria n.º 1386/2004 (cf. art. 36.º); a portaria n.º 10/2008 Conclui-se, pois, que a portaria n.º 1386/2004, assim
entrou em vigor a 01.03.2008 (cf. art. 32.º, n.º 2), nomea- como o seu anexo, estão em vigor, sem que, todavia, se
damente, no que respeita à “compensação dos profissionais mantenha a nota 1 da tabela, por ter sido expressamente
forenses”, onde se inclui a tabela de compensações pelas revogada pelo art. 2.º, alínea a), da portaria n.º 210/2008,
nomeações para processos (art. 25.º) e tabela de compen- de 29.02.
sações pelas designações para escalas de prevenção (cf. Segundo aquela nota 1, era claro que havia uma nova
art. 26.º), e a própria revogação da portaria 1386/2004 — ou sessão sempre que o ato fosse interrompido, salvo nos
seja, a revogação (daquela portaria n.º 1386/2004) apenas casos em que a interrupção e a retomada do ato ocorresse
ocorrerá quando esta nova lei entrar em vigor quanto a este no mesmo período da manhã ou da tarde. Isto é, se o ato
ponto específico, o que, nos termos do art. 37.º, n.º 2, seria fosse interrompido por um pequeno período ou na manhã
apenas a 01.03.2008. ou na tarde, e logo fosse retomado no mesmo período da
E porque estava a revogar aquela portaria a partir de manhã ou da tarde, não se poderia considerar estarmos
01.03.2008, a portaria n.º 10/2008 determinou que os en- perante uma outra sessão. Pelo contrário, se o ato fosse in-
cargos decorrentes da concessão de apoio judiciário, pre- terrompido e só retomado ou no período da manhã seguinte
vistos no art. 16.º, n.º 1, als. b), c), e) e f), da Lei n.º 34/2004 ou no período da tarde seguinte, independentemente de o
[isto é, os encargos decorrentes do apoio judiciário nas novo período correr no mesmo dia ou não, havia sempre
modalidades de “b) Nomeação e pagamento da compen- lugar ao entendimento de que estávamos perante uma nova
sação de patrono; c) Pagamento da compensação de de- sessão, a justificar um outro pagamento.
fensor oficioso; [...] e) Nomeação e pagamento faseado Podemos considerar que com a eliminação desta nota
da compensação de patrono; [e] f) Pagamento faseado a interrupção para almoço e a continuação dos trabalhos
da compensação de defensor oficioso”], fossem no va- no período seguinte da tarde constitui uma mesma sessão?
lor de “€ 150 por cada processo” (cf. art. 8.º, da portaria Diferentemente daqueles casos em que a interrupção ocorre
n.º 10/2008). para o período de jantar e repouso noturno só se retomando
Todavia, antes mesmo da entrada em vigor da por- os trabalhos no dia seguinte? Ou ainda diferentemente
taria n.º 10/2008 na parte em que revogou a portaria
daqueles casos em que se interrompe para almoço só re-
n.º 1386/2004, e que ocorreria a 01.03.2008 (por força do
tomando os trabalhos no dia seguinte da parte da tarde,
disposto no art. 37.º, n.º 2, da portaria n.º 10/2008), antes
por exemplo?
mesmo desta revogação entrar em vigor, ou seja, antes
Em primeiro lugar, cumpre salientar que nos termos
mesmo de o regime estabelecido naquela portaria ter dei-
xado de vigorar, surgiu a portaria n.º 210/2008, de 29.02, do ponto 10 da tabela cada presença de escala no período
remetendo expressamente — no art. 25.º, n.º 1 — para a da manhã ou no período da tarde vale como presença em
portaria n.º 1386/2004, de 10.11, e revogando apenas algu- períodos distintos, assim se demonstrando que o legislador
mas normas daquela portaria n.º 1386/2004 (cf. art. 2.º da não condensou em um só período aquele que está de escala
portaria n.º 210/2008), nomeadamente, a nota 1 da tabela de manhã e de tarde, antes tendo considerado tratar-se de
anexa à portaria de 2004. trabalho em dois períodos autónomos.
Estas alterações, que determinaram a manutenção em Em segundo lugar, o ponto 9 da tabela determina que
vigor da portaria n.º 1386/2004, assim como o disposto na cada sessão a mais, para além de duas sessões, seja retri-
tabela anexa e apenas com exceção da nota 1 da tabela, buída autonomamente.
entraram em vigor a 01.03.2008 (cf. art. 3.º, da portaria Assim sendo, no caso de uma audiência de julgamento
n.º 210/2008). marcada em 10 dias diferentes, para além das duas sessões
A partir destas alterações, ou seja, a partir de 01.03.2008, iniciais, as restantes oito devem ser pagas autonomamente.
a tabela anexa à portaria n.º 1386/2004 voltou a vigorar, Se todas as sessões se realizarem apenas no período da
ou melhor, continuou uma vez que a sua revogação nunca manhã ou no período da tarde, não se oferece qualquer
entrou em vigor e, consequentemente, nunca produziu dificuldade. Ora, a mesma dificuldade não deverá existir
efeitos. se a audiência de julgamento for marcada para apenas
Assim sendo, mantiveram-se as disposições que de- 5 dias sendo que em cada dia são realizadas duas sessões,
terminam o pagamento de 3 UR “quando a diligência uma de manhã e outra de tarde. Também aqui temos um
comporta mais de duas sessões, por cada sessão a mais” pagamento de 8 sessões adicionais, para além das duas
(ponto 9 da tabela), assim como o pagamento de 3 UR “por primeiras.
cada presença, período da manhã ou da tarde, no âmbito Na verdade, se é claro que se trata de sessões distintas
das escalas de urgência, desde que não tenha sido efec- quando haja interrupção da sessão de um dia para o ou-
tuada qualquer diligência” (ponto 10 da tabela). Todavia, tro, também a mesma interrupção ocorre quando a sessão
porque a nota 1 da tabela foi revogada, gerou-se a dúvida continua da parte da tarde do mesmo dia. É que, as inter-
em saber o que constitui uma “nova sessão”. rupções apenas podem ocorrer quando sejam “estritamente
Além de tudo isto, deve ainda referir-se que a por- necessárias, em especial para alimentação e repouso dos
taria n.º 10/2008 (e que foi alterada pela portaria participantes” (art. 328.º, n.º 2, do CPP), ou seguindo o
n.º 210/2008) foi novamente alterada em 2010 (pela por- disposto no CPC, apenas quando ocorram “motivos de
taria n.º 654/2010, de 11.08) e foi integralmente repu- força maior ou de absoluta necessidade” (art, 606.º, n.º 2,
blicada a portaria n.º 10/2008, de 03.01, mantendo-se a do CPC).
2680 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2019
E reportando-nos ao estabelecido no Código de Pro- tarde do dia seguinte, não pode haver qualquer distinção
cesso Penal, verificamos que o disposto no art. 328.º, n.º 2, quanto ao pagamento de honorários.
se mantém inalterado desde a sua redação original11. E Em decisão sobre a mesma temática, recentemente, no
pretendeu-se, de forma clara, fazer uma distinção entre âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, o
interrupção da audiência e adiamento — “as interrupções Tribunal Constitucional14 entendeu que:
corresponderiam às pausas na marcha da audiência reali- “considerando que as despesas inerentes às desloca-
zadas durante um mesmo dia, desde logo para alimentação ções a Tribunal e, no que aqui especialmente releva, o
e repouso nos participantes, e entre dois dias úteis ime- tempo nelas despendido, não são autonomamente com-
diatamente seguidos entre si; ao passo que os adiamentos pensáveis, não pode dizer-se que um critério de fixação
corresponderiam àquelas suspensões dos trabalhos com de honorários que apenas permita a contabilização
uma duração superior a um dia útil”12. Tendo-se mantido como sessões autónomas a remunerar daquelas que
a mesma redação ao longo de anos, sem que os n.os 1 e 2 ocorram em períodos, iguais ou não, de dias distintos,
tenham sofrido alteração, podemos considerar que a nota 1, e não também daquelas que tenham lugar em períodos
entretanto revogada, era prescindível atento o entendi- distintos do mesmo dia, se apresente, seja quanto ao
mento da disposição do Código de Processo Penal. Isto é, fundamento material em que se baseia, seja quanto à
o art. 328.º, n.º 2, do CPP, não distingue a interrupção que medida em que surge concretizado, à evidencia irra-
ocorra no mesmo dia, daquela que ocorra de um dia para o zoável.
outro. Pelo que, a partir deste dispositivo, não se vê como Tal critério, independentemente de traduzir ou não
fundamentar uma distinção entre uma interrupção à hora a melhor solução de direito ordinário — matéria que,
de almoço para satisfação de necessidades alimentares e repete-se, excede o âmbito dos poderes de cognição
de repouso (retomando-se os trabalhos logo de seguida), cometidos a este Tribunal no âmbito da fiscalização
e uma interrupção à hora de jantar para satisfação das concreta da constitucionalidade — , corresponde a
mesmas necessidades (retomando-se no dia seguinte). uma possibilidade de conformação do interesse pú-
E constitui sem margem para dúvidas uma “absoluta blico — neste caso, a gestão eficiente das verbas ou
necessidade” a interrupção para satisfação de necessidades recursos públicos — ao dispor ainda do legislador
básicas dos seres humanos, de todos os intervenientes no democraticamente legitimado, na qual não é possí-
julgamento ou em qualquer outra diligência, nomeada- vel surpreender qualquer lesão do princípio da igual
mente, como claramente se estabelece no CPP, as relativas dignidade social de todos os cidadãos, consagrado no
a alimentação e repouso. artigo 13.º, e/ou do direito acolhido no artigo 59.º, n.º 1,
É certo que também se poderá considerar que uma inter- alínea a), suscetível de fundar um juízo de inconstitu-
rupção no decurso de um ato por breves minutos durante cionalidade.”
o período da manhã ou da tarde se justifica para atender
a necessidades básicas. Porém, a interrupção por breves Ou seja, atendendo a que o tempo despendido em deslo-
minutos é claramente distinta da interrupção entre um dia cações não é autonomamente remunerado, então o critério
e outro, ou entre o período da manhã de um dia e o período de fixação de honorários pela presença em diligências que
da tarde do mesmo dia. Trata-se de interrupções durante ocorram no período da manhã e da tarde do mesmo dia não
um período maior para acautelar necessidades maiores. se apresenta “à evidência irrazoável”, pelo que o critério
Ora, não se compreende que haja uma distinção no que que determine que apenas deve ser contabilizada como
respeita aos honorários devidos entre aquele que participa, uma sessão aquela que decorre em período da manhã e da
por exemplo, num julgamento na tarde de um dia e na tarde do mesmo dia, “corresponde a uma possibilidade de
manhã do dia seguinte, ou na manhã do dia seguinte e na conformação do interesse público — neste caso, a gestão
tarde do outro dia, daquele outro que participa numa au- eficiente das verbas ou recursos públicos”; e assim con-
cluindo que “não é possível surpreender qualquer lesão do
diência de julgamento no período da manhã e da tarde no
princípio da igual dignidade social de todos os cidadãos,
mesmo dia. Em ambos os casos, e partindo do pressuposto
consagrado no artigo 13.º, e/ou do direito acolhido no
que trabalha igualmente em ambos os períodos 4 horas, artigo 59.º, n.º 1, alínea a), suscetível de fundar um juízo
não se justifica que 8 horas no mesmo dia valham menos de inconstitucionalidade”.
que 8 horas em dias diferentes. São sempre 8 horas de Estabelecendo como ponto de referência o pagamento de
trabalho. Se o pagamento dos honorários pretende ser despesas com deslocações, em que segundo o disposto no
o pagamento do trabalho efetuado, como justificar que art. 8.º, n.º 4, do Portaria n.º 10/2008 (com a redação dada
o trabalho é menor e, consequentemente, a retribuição pela portaria n.º 654/2010), “[n]ão há lugar ao pagamento
menor quando a diligência ocorrer de manhã e de tarde, de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscri-
ou em dias distintos? ção”, sendo apenas assegurado o pagamento da deslocação
Qualquer interpretação que permita fazer uma distin- se na comarca de destino não houver profissional forense
ção terá que ser uma que cumpra os critérios do art. 59.º, inscrito no sistema de acesso ao direito (n.º 5 do mesmo
n.º 1, alínea a), da CRP. O âmbito de proteção desta norma dispositivo), entende-se que, apesar de aumentar o número
“abrange na ordem constitucional portuguesa a (...) a) proi- de horas com a assistência ao beneficiário, não há lugar
bição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferencia- a mais pagamento15. Todavia, o facto de não haver mais
ções de tratamento sem qualquer justificação razoável, pagamento decorrente da deslocação quando a diligência
de acordo com critérios de valor objetivos, constitucio- é realizada na mesma comarca (isto é, neste caso não há
nalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para pagamento de deslocações, apesar de a deslocação implicar
situações manifestamente desiguais“13. Não existindo, no algum dispêndio de tempo) não permite que se possa con-
presente contexto, uma diferenciação objetiva entre o tra- siderar que, havendo sessão de manhã e de tarde do mesmo
balho realizado na sessão da manhã e da tarde ou o trabalho dia, também deva apenas ser contabilizada uma sessão,
realizado na sessão da manhã de um dia e na sessão da como se se pudesse dizer que, apesar de haver mais dis-
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2019 2681
pêndio de tempo, isto não se deve repercutir no pagamento III
(aqui não se trata somente de dispêndio de tempo, além de
Com base no exposto, o Pleno das Secções Criminais
que, em situação análoga, a uma mera contabilização do
do Supremo Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão re-
tempo despendido não é essa a solução — cf. ponto 10 da
corrido, decide fixar a seguinte jurisprudência:
tabela). E o facto de não haver pagamento de deslocações
a outra comarca quando nesta outra houver profissional fo- Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à portaria
rense inscrito no sistema de acesso ao direito não constitui n.º 1386/2004, de 10.11, em vigor por força do dis-
uma medida que pretenda diminuir o pagamento a quem posto no art. 25.º, n.º 1, da portaria n.º 10/2008, de
despende mais tempo na deslocação, mas uma medida de 03.01, na redação dada pela portaria n.º 654/2010, de
contenção de custos, quando o mesmo trabalho pode ser 11.08 (e aqui republicada integralmente), o cômputo
realizado por um profissional que se encontra na comarca dos honorários para proteção jurídica terá por base o
onde é efetuada a diligência — mas nada disto permite número de sessões diárias efetuadas para além de duas,
concluir que uma sessão de manhã e outra de tarde deva considerando-se que o trabalho iniciado de manhã,
ser vista como apenas uma sessão porque ocorreram no interrompido para almoço e prosseguindo da parte da
mesmo dia, mas em dias diferentes já devem ser entendidas tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas
como duas sessões. Não está aqui em causa o pagamento para efeitos de compensação remuneratória.
da deslocação para cada sessão, mas o trabalho realizado
numa sessão da manhã de um dia, e uma sessão da tarde Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 444.º,
do mesmo dia ou de outro dia. n.º 1, do CPP.
E aquele mesmo raciocínio não se pode aplicar quando Não são devidas custas de harmonia com o disposto no
constatamos que, de acordo com o ponto 10 da Portaria é art. 522.º, n.º 1 ex vi art. 448.º, ambos do CPP.
devido pagamento de 3 UR por cada presença em período 1
Correção introduzida pelo acórdão prolatado, em plenário das sec-
da manhã ou da tarde, no âmbito de escalas de urgência, ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. a 11.04.2019.
quando não tenha sido efetuada qualquer diligência (tam- 2
Correção introduzida pelo acórdão prolatado, em plenário das sec-
bém aqui o dispêndio de tempo num período da manhã e ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. a 11.04.2019.
3
Correção introduzida pelo acórdão prolatado, em plenário das sec-
outro na tarde não é agregado em um só período). Ora, mal ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. a 11.04.2019.
se compreenderia que tendo sido efetuada, por exemplo, 4
Correção introduzida pelo acórdão prolatado, em plenário das sec-
uma sessão de julgamento de manhã e outra de tarde no ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. a 11.04.2019.
5
mesmo dia, também a retribuição fosse de 3 UR, conside- Correção introduzida pelo acórdão prolatado, em plenário das sec-
ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. a 11.04.2019.
rando que se tratava apenas de uma sessão. A ser assim, a 6
Correção introduzida pelo acórdão prolatado, em plenário das sec-
retribuição de alguém em escala durante uma manhã e uma ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. a 11.04.2019.
tarde no mesmo dia (duas vezes 3 UR) era maior do que 7
Correção introduzida pelo acórdão prolatado, em plenário das sec-
a retribuição devida a quem esteve em sessão de manhã e ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. a 11.04.2019.
8
Correção introduzida pelo acórdão prolatado, em plenário das sec-
de tarde no mesmo dia, o que seria um absurdo. ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. a 11.04.2019.
É certo que as alterações à Portaria n.º 10/2008 (re- 9
Correção introduzida pelo acórdão prolatado, em plenário das sec-
sultantes da Portaria 210/2008) pretenderam “conciliar ções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. a 11.04.2019.
10
três fatores: o alargamento da prestação social de apoio O Ac. do TRP de 2/7/2014 (Po47/03.5IDAVR.P1-A, acessível
em www.dgsi.pt) decidiu “...o Legislador quis afastar a interpretação
judiciário a mais cidadãos, a sustentabilidade financeira de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção
do sistema de acesso ao direito e a introdução de rigor para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã,
financeiro acrescido, que passa a ter especiais garantias em outra de tarde”.
matéria de auditabilidade, transparência e fiscalização das Em sentido contrário, entre outros citados pela recorrente, o Ac. do
TRC de 12-10-2016 (Po n.º 107/13.4TND-B.C1, acessível em www.
contraprestações pagas”16, assegurando-se “a manutenção dgsi.pt) decidiu “I — A revogação da Nota 1 da Tabela de honorários
do aumento do número de beneficiários da prestação social para a protecção jurídica, anexa, da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de
de apoio judiciário”17. Mas se assim é, porque se entende Novembro, operada pelo art. 2.º, a) da Portaria n.º 210/2008, de 29 de
que “quando a diligência comporte mais de duas sessões, Fevereiro significa que a lei, pura e simplesmente, deixou de prever
por cada sessão a mais” (ponto 9 da tabela) é devido o qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada
diligência processual. II — Não se descortina qualquer razão atendível
pagamento de 3 UR se a sessão a mais ocorrer em dia para que uma audiência que tenha decorrido da parte da manhã e da
distinto, mas não assim se ocorrer no mesmo dia, e toda- parte da tarde de um mesmo dia equivalha, para este efeito, a uma
via “por cada presença, período da manhã ou da tarde, sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia
no âmbito das escalas de urgência, desde que não tenha e na manhã ou na tarde de outro dia equivalha, para o mesmo efeito, a
duas secções, originado retribuições diversas para o mesmo tempo de
sido efectuada qualquer diligência” (ponto 10 da tabela) serviço prestado, sem um mínimo de razoabilidade”.
é devido o pagamento de 3 UR, sem que se faça qualquer 11
Assim como o seu n.º 1.
distinção entre cada um dos períodos ocorrer no mesmo dia 12
NUNO BRANDÃO, Era uma vez o princípio da concentração temporal?
ou em dia distinto? É que as mesmas razões justificavam, (notas sobre a revisão do artigo 328.º do CPP), Julgar, 2016 (n.º 28),
p. 107 e ss (p. 110); em sentido idêntico, FIGUEIREDO DIAS, Direito Pro-
em atenção a uma exigência de sustentabilidade financeira cessual Penal, lições policopiadas, coligidas por Maria João Antunes,
do sistema de apoio judiciário, que também a presença em Coimbra (secção de textos da FDUC), 1988-9, p. 124.
período da manhã e da tarde do mesmo dia, no âmbito das 13
Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Por-
escalas de urgência, fosse apenas pago como sendo apenas tuguesa Anotada, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 772.
14
Cf. Acórdão n.º 51/2019, de 23.01.2019, consultável em www.
um período e não dois períodos. tribunalconstitucional.pt.
Conclui-se, pois, que deverá proceder-se a um paga- 15
No acórdão do Tribunal Constitucional referido e antes da parte
mento autónomo devido por cada sessão a mais, para além transcrita em texto escreveu-se: “O regime consagrado na Portaria
das duas sessões iniciais, nos termos do ponto 9 da tabela n.º 10/2008, na versão resultante das revisões levadas sucessivamente
a cabo pelas Portarias n.º 210/2008 e 654/2010, para além de estabe-
anexa à portaria n.º 1386/2004, independentemente de lecer a regra segundo a qual «[s]os valores das compensações devidas
as sessões correrem em períodos da manhã e da tarde do aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela
mesmo dia ou de um outro dia. nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria
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n.º 1386/2004, de 10 de novembro» (artigo 25.º da Portaria n.º 10/2008, A decisão judicial uniformizadora que fez vencimento
na redação introduzida pela Portaria n.º 210/2008) e de ter procedido à mais não faz do que repristinar a nota 1 da Portaria de
revogação da Nota 1 constante da THPJ, aprovada em anexo à Portaria
n.º 1386/2004, de 10 de novembro (cf. alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 1386/2004 de 10/11, revogada pela Portaria n.º 10/2008
210/2008), prevê um critério de compensação dos encargos e despesas de 03/01 e depois republicada pela Portaria n.º 654/2010
decorrentes do apoio judiciário que exclui, em regra, as deslocações de 11/08, sem repor a aludida nota. Ou seja, o acórdão uni-
de advogado/patrono oficiosamente nomeado que ocorram dentro da formizadora ora tirado pelo Supremo Tribunal de Justiça,
comarca em que o mesmo se encontre inscrito. Trata-se da solução con-
sagrada nos n.os 4 e 5 do artigo 8.o da Portaria n.º 10/2008, na redação vem repor no ordenamento normativo vigente uma norma
conferida pelo artigo 1.º da Portaria n.º 645/2010, de acordo com a qual jurídica que o legislador revogou.
«[n]ão há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da E nem se pode dizer que o fez por descuido, inépcia,
comarca de inscrição» (n.º 4) isto é, do centro de atividade funcional de lapso ou qualquer omissão involuntária. Se assim tivesse
cada um dos prestadores da assistência judiciária 3, exceto «quando na
comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema sucedido, o legislador teria rectificado, se não antes pelo
de acesso ao direito». Do mesmo modo, também o tempo despendido menos quando para tanto teve ensejos, designadamente
nas deslocações a tribunal, apesar de aumentar o número de horas quando concebeu e publicou as Portarias n.º 210/2008 de
afetas à assistência ou representação do beneficiário — e de diminuir 29/02, n.º 654/10 de 11/08 e n.º 319/2011.
correlativamente o número de horas afetáveis à execução de outras
tarefas remuneradas -, não constitui, de acordo com os elementos de
Consequentemente não aderimos à decisão que consagra
contabilização constantes dos números 1 a 13 da THPJ, fator suscetível uma uniformização jurisprudencial interpretativa, repondo
de influenciar o cômputo da atividade exercida e, consequentemente, o ou mais adequadamente dito, repristinando na ordem ju-
valor final dos honorários.” rídica o teor de uma norma que o legislador dela retirou e
16
Preâmbulo da portaria n.º 210/2008. se evidencia que ainda não quis revivescer.
17
Idem. 2.ª Com profundo respeito pela esclarecida fundamen-
Supremo Tribunal de Justiça, 7 de março de tação da decisão que fez vencimento, parece-nos que o
2019. — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oli- argumento que mais pesou no decidido foi o de querer dar
veira (Relatora) — Nuno de Melo Gomes da Silva — Fran- expressão ao princípio constitucional da igualdade retri-
cisco Manuel Caetano — Manuel Pereira Augusto de butiva plasmado no artigo 59.º n.º 1 al.ª a) da Constituição
Matos — Carlos Manuel Rodrigues de Almeida — José da República, Em síntese, entendeu-se que duas sessões
Luís Lopes da Mota — Vinício Augusto Pereira Ribeiro de um qualquer ato ou diligência processual realizada
(Vencido pelas razões constantes da declaração do Exmo. num mesmo dia, uma da parte da manha e outra da parte
Conselheiro Pires da Graça) — Maria da Conceição Simão da tarde, devem merecer a mesma remuneração que duas
Gomes — Júlio Alberto Carneiro Pereira — António Ma- sessões em dias diferentes.
nuel Clemente Lima — Nuno António Gonçalves (Vencido Argumentação sustentada e que até poderia parecer
aderindo ao Voto do Exmo. Conselheiro Pires da Graça, convincente se entretanto a questão da conformidade cons-
com o aditamento junto) — José António Henriques dos titucional não tivesse sido dirimida no recente Acórdão
Santos Cabral (Vencido de acordo com a declaração que n.º 51/2019 (de 23/01/2019) do Tribunal Constitucional.
junta) — António Pires Henriques da Graça (Vencido con- Neste aresto, o Tribunal decidiu que não é destituído de
forme declaração anexa) — Raul Eduardo do Vale Raposo fundamento racional e, por isso, não é arbitrário o critério
Borges (Vencido de acordo com declaração anexa) — Ma- de que os honorários do advogado no âmbito do apoio
nuel Joaquim Braz — Isabel Francisca Repsina Aleluia judiciário sejam calculados tendo por base a intervenção
São Marcos — António Joaquim Piçarra (Presidente). em duas sessões autónomas, interpretando-se esta última
expressão com o sentido de que «diligência diferente» é
a que prossegue em novo dia.
VOTO DE VENCIDO Decisão que o Tribunal Constitucional proferiu em sede
Votei vencido essencialmente por duas razões: de fiscalização concreta, e que, não se olvida, se limitou
a julgar que a interpretação acabada de referir não ofende
1.ª a primeira e mais decisiva é que, na nossa interpreta- comandos ou parâmetros constitucionais. Porém, se bem
ção, a uniformização da jurisprudência tem como objectivo interpretamos a decisão que fez vencimento, subjacente
evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem está a ideia de conferir conformidade constitucional ao
jurídica. Isto é, visa a uniformização da resposta jurispru- regime vigente, repondo uma norma revogada pelo legis-
dencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação lador com fundamento de que é a que melhor satisfaz o
expectável do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza principio da justa retribuição do trabalho.
e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo À luz das regras da hermenêutica consagradas no Có-
direito a situações da vida que são idênticas. digo Civil, isto é, numa interpretação histórica, lógica e
Não está em causa a reapreciação da bondade da decisão teleológica, decidia uniformizar jurisprudência coincidente
proferida no acórdão recorrido (transitado em julgado), com o sentido que tem correspondência na letra da lei,
nem no acórdão fundamento (firme e definitivo com an- ou seja, o que actualmente está consagrada no regime
terioridade). Trata-se de ultrapassar a oposição que se vigente e que é aquele que se propõe no voto de vencido
instalou na jurisprudência dos tribunais superiores sobre a do Conselheiro Pires da Graça.
aplicação de uma mesma norma ou instituto jurídico, par-
tindo evidentemente de uma factualidade equivalente. Nuno A. Gonçalves
O acórdão uniformizador de jurisprudência é, um ato
meramente jurisdicional. As decisões dos tribunais inter- DECLARAÇÃO DE VOTO
pretam as leis que aplicam ao caso concreto. A fixação de
jurisprudência não pode, entendemos, modificar, suspender A revogação expressa da nota 1 da tabela constante
ou revogar atos normativos do Governo ou leis da Assem- da Portaria 1386/2004 tem um significado inequívoco de
bleia da República. Quando assim suceder, o AUJ assume afastamento de uma das alternativas para a resolução da
um papel muito próximo dos antigos assentes, repondo questão equacionada no presente acórdão de uniformi-
segmentos normativos expressamente revogados. zação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2019 2683
Afastada a possibilidade de o julgador criar uma norma à interrupção da mesma sessão, para ainda continuar no
ao arrepio da vontade do legislador resta a alternativa mesmo dia.
subsistente. Interrupção não é extinguir a sessão, e que depois haja
Santos Cabral nova sessão,
A norma legal supra aludida não exprime extinção da
sessão, para que venha a ocorrer uma nova sessão depois
DECLARAÇÃO DE VOTO do período de almoço, mas sim que a sessão iniciada de
Votei vencido por concordar com a fundamentação do manhã se interrompeu, para continuar de tarde.
acórdão fundamento. Nem a interrupção se confunde com adiamento.
Entendo que, na óptica de conformação do interesse Fixaria, pois, a seguinte jurisprudência:
público (gestão eficiente das verbas ou recursos públicos), “A interrupção estritamente necessária, em especial
a revogação da nota 1 constante da tabela anexa da Por- para alimentação e repouso dos participantes, de uma
taria n.º 1386/2004, de 10/11, significa obviamente a sua sessão forense, em dia determinado para sua realiza-
invalidade e ineficácia jurídicas por extinção, ou seja, se ção, não significa que ocorreram duas sessões nesse
como refere o presente acórdão “a portaria n.º 1386/2004,
mesmo dia; apenas significa que a sessão nesse dia foi
assim como o seu anexo, estão em vigor, sem que, todavia,
se mantenha a nota 1 da tabela, por ter sido expressamente interrompida de forma estritamente necessária, para
revogada pelo art. 2.º, alínea a), da portaria n.º 210/2008, poder continuar no mesmo dia.
de 29.02.”, conclui-se pela inexistência do conteúdo da Duas ou mais sessões haverá se a sessão em determi-
nota 1 dessa tabela. nado dia não ficar concluída e venha a ser continuada
Inexistindo o conteúdo da nota 1 revogada, é algo em outro ou outros dias.”
ilógico e contraditório que se defenda a tese normativa António Pires Henriques da Graça
equivalente ao conteúdo da nota 1, cuja revogação foi
legalmente efectuada.
Então, qual o critério legal subjacente à discussão te- VOTO DE VENCIDO
mática? Não se acompanha a formulação proposta, seguindo-se
Com o devido respeito por opiniões diferentes, é meu
a posição do Colendo Conselheiro Pires da Graça.
entendimento que, a revogação da aludida nota 1, implica
a vinculação ao disposto no artigo 328.º do Código de Consideramos que não se pode equiparar a interrupção
Processo Penal (CPP) que define a sessão em função de que ocorra num mesmo dia à interrupção que se opere de um
um dia, dia para outro, neste caso a demandar deslocação ao tribunal.
Com efeito, como refere o artigo 328.º n.os 2 e 3, do Num e noutro caso, não estamos perante a satisfação das
CPP: «mesmas necessidade», pois hialino parece que, no que
toca a necessidade de repouso, a dimensão e densificação
“2 — São admissíveis, na mesma audiência, as in- nocturna é diversa.
terrupções estritamente necessárias, em especial para Caso diferente é o de ter lugar uma sessão na manhã
alimentação e repouso dos participantes. Se a audiên- de um dia e na tarde do dia seguinte, caso considerado no
cia não puder ser concluída no dia em que se tiver texto, mas aí estamos face a prestações em dias diversos,
iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil a implicar necessidade de deslocação.
imediatamente posterior. O critério que determine que apenas deve ser contabili-
3 — O adiamento da audiência só é admissível, zada como uma sessão aquela que decorre em período da
sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, manhã e da tarde do mesmo dia, «corresponde a uma possi-
quando, não sendo a simples interrupção bastante para
bilidade de conformação do interesse público — neste caso,
remover o obstáculo:”
a gestão eficiente das verbas ou recursos públicos».
Tal desiderato terá necessariamente por objecto o mesmo Lisboa, 7 de Março de 2019
processo, o mesmo tema concreto a decidir in casu.
Por isso, é de considerar que a interrupção da sessão Raul Borges
em determinado dia não equivale a duas sessões, mas sim 112321009
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