Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 23/2017
- Data
- 2017-09-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3774 palavras)
Declaração de Retificação n.º 23/2017
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 Portaria n.º 265/2017
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República,
de 5 de setembro
declara-se que a Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, que pro-
cede à «Quarta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto
(Exercício do direito de petição)», publicada no Diário da Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre
República n.º 134, 1.ª série, de 13 de julho de 2017, saiu a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confeção
e Moda — ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos
com a seguinte incorreção, que assim se retifica: Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles
No n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto de Portugal — FESETE e entre a mesma associação de empre-
(Exercício do direito de petição), na redação do artigo 2.º gadores e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e
(Alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto), onde se lê: Transportes — COFESINT.
«6 — (Anterior n.º 3): As alterações dos contratos coletivos entre a Associação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nacional das Indústrias de Vestuário, Confeção e Mo-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da — ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e
d) As providências julgadas adequadas que integrarão Peles de Portugal — FESETE e entre a mesma associação
as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, de empregadores e a Federação de Sindicatos da Indústria,
é aprovado com base na nota de admissibilidade.»; Energia e Transportes — COFESINT publicadas, respeti-
vamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15,
deve ler-se: de 22 de abril de 2017 e n.º 20, de 29 de maio de 2017,
abrangem no território nacional as relações de trabalho
«6 — A comissão aprecia, nomeadamente: entre empregadores que se dediquem a atividades do setor
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de vestuário, confeção e afins, de fabrico de malhas e de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vestuário de malha e trabalhadores ao seu serviço, uns e
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outros representados pelas associações outorgantes.
d) As providências julgadas adequadas que integrarão As partes signatárias requereram a extensão das altera-
as conclusões do relatório, o qual, nos casos admissíveis, ções das convenções aos empregadores que no território
é aprovado com base na nota de admissibilidade.». nacional se dediquem às mesmas atividades económicas,
não filiadas nas associações de empregadores outorgan-
Assembleia da República, 31 de agosto de 2017. — tes e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. categorias nelas previstas, não representados pelas as-
sociações sindicais outorgantes, observando o disposto
Declaração de Retificação n.º 24/2017 nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
declara-se que o anexo da Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
que procede à «Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)», publicada doravante designada por RCM.
no Diário da República n.º 134, 1.ª série, de 13 de julho De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
de 2017, saiu com a seguinte incorreção, que assim se dro de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora
retifica: das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea ii)
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos
Anexo respetivos associados, diretamente ou através das estruturas
representadas, é constituído em mais de 30 % por micro,
No n.º 4 do artigo 6.º (Requisitos), da Lei n.º 17/2003, pequenas e médias empresas.
de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), onde Considerando que as convenções atualizam as tabe-
se lê:
las salariais e que importa ter em conta os seus efeitos
«4 — Para efeito de obtenção do número de subscri- no emprego e na competitividade das empresas do setor,
tores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativa- procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da exten-
mente a documentação em suporte de papel e através são das tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal
de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento de 2015, a atualização das retribuições efetivas dos tra-
das exigências.»; balhadores por conta de outrem abrangidos pela presente
extensão representa um acréscimo nominal de 0,4 % na
deve ler-se: massa salarial do total dos trabalhadores por conta de
outrem abrangidos.
«4 — Para efeito de obtenção do número de subscri- No setor da indústria de vestuário existem outras con-
tores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativa-
venções coletivas celebradas entre a ATP — Associação
mente a documentação em suporte de papel e através
Têxtil e Vestuário de Portugal e diversas associações sin-
de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento
dicais, pelo que à semelhança das extensões anteriores,
das exigências legais.».
que não ofereçam oposição, a presente extensão não se
Assembleia da República, 31 de agosto de 2017. — aplica aos empregadores filiados naquela associação de
O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. empregadores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2017 5269
Considerando que os regimes das referidas convenções b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
são substancialmente idênticos procede-se, conjuntamente, na associação de empregadores outorgante que exerçam as
à extensão. atividades abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao
Atendendo a que as convenções regulam diversas con- seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- previstas, não representados pelas associações sindicais
sulas contrárias a normas legais imperativas. outorgantes.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão aplica às relações de trabalho em que sejam parte empre-
apenas é aplicável no território do continente. gadores filiados na ATP — Associação Têxtil e Vestuário
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente de Portugal.
extensão no BTE, n.º 22, de 15 de junho de 2017, na se- 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
quência do qual a Federação dos Sindicatos dos Traba- a normas legais imperativas.
lhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles
de Portugal — FESETE deduziu oposição à exclusão do Artigo 2.º
âmbito de aplicação das relações de trabalho em que sejam 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
parte empregadores filiados na ATP. após a sua publicação no Diário da República.
A exclusão prevista no n.º 2 do artigo 1.º ocorre desde 2 — As tabelas salariais e as prestações de conteúdo
a emissão da portaria de extensão da convenção inicial e pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do
em todas as suas alterações. A referida exclusão assenta mês da publicação da presente portaria.
no facto de que no setor da indústria de vestuário existem
outras convenções coletivas celebradas entre a ATP — As- O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
sociação Têxtil e Vestuário de Portugal e diversas associa- Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 3 de
ções sindicais, entre as quais a FESETE. agosto de 2017.
Considerando que neste setor tanto a ANIVEC/APIV
como a ATP representam empresas que empregam trabalha- Portaria n.º 266/2017
dores em número muito significativo, apresente extensão
abrange as empresas filiadas na ANIVEC/APIV, bem como de 5 de setembro
as empresas não filiadas em qualquer destas associações
em concorrência com as extensões das convenções cele- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a
bradas pela ATP. Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Afins de Portugal — AIMMAP e o SINDEL — Sindicato Nacional
ficativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do da Indústria e da Energia.
Código do Trabalho e observados os critérios necessários
para o alargamento das condições de trabalho previstas em As alterações do contrato coletivo entre a Associação
convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove- dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins
-se a extensão das alterações dos contratos coletivos em de Portugal — AIMMAP e o SINDEL — Sindicato Na-
causa. cional da Indústria e da Energia, publicadas no Boletim
Assim, do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2017,
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Soli- abrangem no território nacional as relações de trabalho
dariedade e Segurança Social ao abrigo do artigo 514.º entre os empregadores que prossigam a atividade no setor
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da metalúrgico, metalomecânico, eletromecânico ou afins
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de destes, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros sentados pelas associações outorgantes.
n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, As partes signatárias requereram a extensão das alte-
n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte: rações da convenção na mesma área geográfica e setor
de atividade às relações de trabalho entre empregado-
Artigo 1.º res filiados na associação de empregadores outorgante e
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
1 — As condições de trabalho constantes das alterações profissionais previstas na convenção, não representados
dos contratos coletivos entre a Associação Nacional das pela associação sindical outorgante, observando o disposto
Indústrias de Vestuário, Confeção e Moda — ANIVEC/ nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portu- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
gal — FESETE e entre a mesma associação de emprega- do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
dores e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
Transportes — COFESINT publicadas, respetivamente, doravante designada por RCM.
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15, de 22 O âmbito da extensão pretendido é o previsto na
de abril de 2017 e n.º 20, de 29 de maio de 2017, são es- subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nestes casos, a
tendidas no território do continente: alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação do critério
a) Às relações de trabalho entre empregadores não da representatividade, porquanto, assentando no número de
filiados na associação de empregadores outorgante que trabalhadores ao serviço dos empregadores representados
exerçam as atividades abrangidas pelas convenções e pela associação de empregadores outorgante, fica o mesmo
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias automaticamente preenchido. Consequentemente, fica dis-
profissionais nelas previstas; pensada a consideração das respetivas implicações para a
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competitividade das empresas do setor não outorgantes da Portaria n.º 267/2017
convenção, uma vez que a extensão não lhes é aplicável.
Considerando ainda que as anteriores extensões da de 5 de setembro
convenção não são aplicáveis aos trabalhadores filiados
em sindicatos representados pela Federação Intersindical Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre
das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma- a Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Compo-
cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e nentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos — APICCAPS e
Minas — FIEQUIMETAL, mantém-se na presente portaria a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, La-
nifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE e
idêntica exclusão. entre a mesma associação de empregadores e a Federação de
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete e outra.
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente. As alterações dos contratos coletivos entre a Associação
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Ar-
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de tigos de Pele e Seus Sucedâneos — APICCAPS e a Fede-
22 de julho de 2017, ao qual não foi deduzida oposição ração dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios,
por parte dos interessados. Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE e entre
Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais a mesma associação de empregadores e a Federação de Sin-
e económicas justificativas da extensão, nos termos do dicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT
n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados e outra, publicadas, respetivamente, no Boletim do Traba-
os critérios necessários para o alargamento das condições lho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2017, e n.º 21, de
de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no 8 de junho de 2017, abrangem as relações de trabalho entre
n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do empregadores que no território nacional se dediquem ao
contrato coletivo em causa. fabrico de calçado, bolsas de mão, marroquinaria, artigos
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do de viagem, luvas, artigos de proteção e segurança e de
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho desporto, correaria, componentes e demais setores afins,
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do fabricantes e comerciantes de bens e equipamentos para es-
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado sas indústrias e pelas empresas exportadoras destes ramos
no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de atividade, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º representados pelas associações outorgantes.
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de As partes signatárias requereram a extensão das alte-
Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re- rações das convenções a todas as empresas não filiadas
solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada na associação de empregadores outorgante que, na área
no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de aplicação das convenções, se dediquem às mesmas
de 2014, o seguinte: atividades e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias nelas previstas, não representados pelas as-
Artigo 1.º sociações sindicais outorgantes, observando o disposto
1 — As condições de trabalho constantes das alterações nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Me- Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
talúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIM- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
MAP e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
Energia, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
n.º 21, de 8 de junho de 2017, são estendidas no território doravante designada por RCM.
do continente às relações de trabalho entre empregadores De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-
filiados na associação de empregadores outorgante que dros de Pessoal de 2015, a parte empregadora subscritora
exerçam a atividade no setor metalúrgico, metalomecâ- das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea i)
nico, eletromecânico ou afins destes e trabalhadores ao seu da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas 56,5 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito
na convenção, não representados pela associação sindical geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido
outorgante. na extensão.
2 — A presente extensão não se aplica às relações de Considerando que as convenções atualizam as tabe-
trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em las salariais e que importa ter em conta os seus efeitos
sindicatos representados pela Federação Intersindical no emprego e na competitividade das empresas do setor,
das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma- procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da exten-
cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e são das tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal
Minas — FIEQUIMETAL. de 2015, a atualização das retribuições efetivas dos tra-
balhadores por conta de outrem abrangidos pela presente
Artigo 2.º extensão representa um acréscimo nominal de 0,3 % na
massa salarial do total dos trabalhadores por conta de
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia outrem abrangidos.
após a sua publicação no Diário da República. As retribuições relativas às categorias profissionais
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária de praticante, previstas nas tabelas salariais das conven-
previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri- ções, são inferiores à retribuição mínima mensal garantida
meiro dia do mês da publicação da presente portaria. (RMMG) em vigor. Sem prejuízo de a RMMG poder ser
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de
dal Cabrita, em 21 de agosto de 2017. acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, justifica-
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2017 5271
-se que as referidas retribuições apenas possam ser objeto Calçado e Peles de Portugal — FESETE e entre a mesma
de extensão para abranger situações em que a RMMG associação de empregadores e a Federação de Sindicatos
resultante da redução seja inferior àquelas. da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra,
Considerando que os regimes das referidas convenções publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Em-
são substancialmente idênticos procede-se, conjuntamente, prego, n.º 18, de 15 de maio de 2017, e n.º 21, de 8 de junho
à extensão. de 2017, são estendidas no território do continente:
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão liados na associação de empregadores outorgante que se
dediquem ao fabrico de calçado, bolsas de mão, marro-
apenas é aplicável no território do continente.
quinaria, artigos de viagem, luvas, artigos de proteção e
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
segurança e de desporto, correaria, componentes e demais
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de
setores afins, fabricantes e comerciantes de bens e equi-
22 de julho de 2017, ao qual não foi deduzida oposição
pamentos para essas indústrias e pelas empresas exporta-
por parte dos interessados.
doras destes ramos de atividade, e trabalhadores ao seu
Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais
serviço das profissões e categorias profissionais previstas
e económicas justificativas da extensão, nos termos do
nas convenções;
n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
os critérios necessários para o alargamento das condições
na associação de empregadores outorgante que exerçam
de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no
as atividades económicas referidas na alínea anterior e
n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações dos
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
contratos coletivos em causa.
profissionais previstas nas convenções, não representados
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
pelas associações sindicais outorgantes.
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
2 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
extensão nas situações em que sejam superiores à retribui-
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
ção mínima mensal garantida resultante de redução rela-
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Re-
do Código do Trabalho.
solução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada
no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho
de 2014, o seguinte: Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
Artigo 1.º após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
previstas nas convenções produzem efeitos a partir do
dos contratos coletivos entre a Associação Portuguesa dos
primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e
Seus Sucedâneos — APICCAPS e a Federação dos Sin- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
dicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, dal Cabrita, em 21 de agosto de 2017.
5272 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 5 de setembro de 2017
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