Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 23/2014
- Data
- 2014-04-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
Texto integral (10 281 palavras)
Declaração de Retificação n.º 23/2014
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, alterou a
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada
de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, determi-
março, declara-se que a Resolução do Conselho de Minis- nando a criação do Ministério do Ambiente, Ordenamento
tros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro de 2014, publicada no do Território e Energia (MAOTE), para o qual transitam
Diário da República, 1.a série, n.º 38, de 24 de fevereiro as atribuições dos serviços e organismos do Ministério da
de 2014, saiu com inexatidões que, mediante declaração Economia e do Emprego, nas áreas da energia e geologia,
da entidade emitente, assim se retificam: e as atribuições dos serviços e organismos do Ministério
1- No n.º 26, onde se lê: da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território, nas áreas do ambiente e ordenamento do
«26- Determinar que os trabalhadores com contrato território.
de trabalho a termo resolutivo auferem a remuneração Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de feve-
prevista na tabela remuneratória única para a primeira reiro, aprovou a orgânica do MAOTE, criando a Secretaria-
posição remuneratória da respetiva categoria, cabendo -Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Ter-
ao trabalhador para o exercício de funções correspon-
ritório e Energia (SG).
dentes às da categoria de especialista de informática
do grau 1 da carreira de especialista de informática, a Em conformidade com a opção de racionalização dos
remuneração correspondente ao escalão 1 do nível 1 da recursos da administração direta do Estado que presidiu
respetiva categoria.» à sua criação, a SG integra na sua missão as componen-
tes de apoio à formulação de políticas, ao planeamento
deve ler-se: estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âm-
bito internacional, à aplicação do direito europeu e à
«26- Determinar que os trabalhadores com contrato elaboração do orçamento do Ministério, bem como as
de trabalho a termo resolutivo auferem a remuneração funções de apoio técnico e administrativo aos gabinetes
prevista na tabela remuneratória única para a primeira dos membros do Governo e aos órgãos e serviços nele
posição remuneratória da respetiva categoria, salvo no integrados nos domínios da gestão de recursos internos,
caso de continuidade do exercício de funções, inde- do apoio jurídico e de contencioso, da documentação e
pendentemente do vínculo, situações em que mantêm informação e da comunicação e relações públicas.
a remuneração anterior, cabendo ao trabalhador para o A SG sucede, portanto, nas atribuições do Gabinete de
exercício de funções correspondentes às da categoria de Planeamento e Políticas e da Secretaria-Geral do Ministério
especialista de informática do grau 1 da carreira de es- da Agricultura e do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
pecialista de informática, a remuneração correspondente do Território, nas áreas do ambiente e do ordenamento do
ao escalão 1 do nível 1 da respetiva categoria.» território, e nas atribuições do Gabinete de Estratégia e
Estudos e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia
2- No n.º 32, onde se lê: e do Emprego, nas áreas da energia e geologia, nos ter-
«32- Revogar a Resolução do Conselho de Minis- mos definidos na Lei Orgânica do MAOTE e no presente
tros n.º 67/2007, de 9 de maio, alterada pela Resolução decreto-lei.
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Assim: de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias en-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- quadradas nas áreas de atuação do MAOTE;
tituição, o Governo decreta o seguinte: i) Apoiar a definição das principais opções em matéria
orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos
Artigo 1.º de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e
de prestação de contas e exercer as funções de entidade
Natureza
coordenadora do programa orçamental do MAOTE;
A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordena- j) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funciona-
mento do Território e Energia (MAOTE), abreviadamente mento e de investimento do MAOTE, bem como acom-
designada por SG, é um serviço central da administração panhar a sua execução;
direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. k) Desenvolver as funções de coordenação e gestão
atribuídas ao MAOTE relativas a programas operacio-
Artigo 2.º nais de financiamento comunitário ou internacional, bem
como a outros instrumentos de financiamento interna-
Missão e atribuições cional cuja gestão seja atribuída ao MAOTE, quando
1 — A SG tem por missão garantir o apoio à formulação o exercício dessas funções não esteja atribuído a outro
de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à serviço, organismo ou estrutura, nos termos da respetiva
atuação do MAOTE no âmbito internacional, à aplicação legislação específica;
do direito europeu e à elaboração do orçamento, assegurar l) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e
a gestão de programas de financiamento internacional e contencioso comunitário e a transposição e aplicação de
europeu a cargo do MAOTE, bem como assegurar o apoio legislação comunitária na área das suas atribuições;
técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do m) Promover, no âmbito das suas atribuições, a articu-
Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e lação do MAOTE com outros serviços e organismos da
serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recur- Administração Pública, com as universidades e instituições
sos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da de investigação, com as empresas e com os demais agentes
documentação e informação e da comunicação e relações da sociedade civil.
públicas.
2 — No domínio do apoio à formulação de políticas, 3 — No domínio do apoio técnico e administrativo,
do planeamento estratégico e operacional, da atuação do jurídico e contencioso, da documentação e informação e
MAOTE no âmbito internacional e da aplicação do di- da comunicação e relações públicas, a SG prossegue as
reito europeu, do orçamento e da gestão de programas de seguintes atribuições:
financiamento internacional e europeu, a SG prossegue as a) Prestar apoio administrativo, logístico, técnico, jurí-
seguintes atribuições: dico e contencioso aos gabinetes dos membros do Governo
integrados no MAOTE, bem como aos órgãos, serviços,
a) Promover o estudo e acompanhamento de tendências
comissões e grupos de trabalho do ministério que não dis-
de evolução política, económica, social, demográfica e
ponham de meios próprios, e assegurar o normal funciona-
tecnológica nos diversos domínios relevantes para a atu-
mento do MAOTE nas áreas que não sejam da competência
ação do MAOTE, bem como a articulação e partilha de específica de outros órgãos ou serviços;
informação entre os serviços e organismos do MAOTE a b) Promover a aplicação das medidas de política de
esse respeito; organização e de recursos humanos definidas para a Ad-
b) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços
de planeamento, de programação e de avaliação das polí- e organismos do MAOTE na respetiva implementação;
ticas e programas do MAOTE; c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em
c) Assegurar a elaboração dos contributos do MAOTE matérias de interesse comum, em especial em matéria de
para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os organização, recursos humanos e criação ou alteração de
demais serviços e organismos do Ministério; mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAOTE;
d) Garantir a produção de informação adequada, de- d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação
signadamente estatística, no quadro do sistema estatístico do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Ad-
nacional, nas áreas de intervenção do MAOTE; ministração Pública, no âmbito dos serviços e organismos
e) Assegurar o acesso e disponibilização de informação, do MAOTE;
mediante articulação e a interoperabilidade com os siste- e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi-
mas de informação dos serviços e organismos do MAOTE, das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá-
para apoiar a decisão política e estratégica; tica, a formação profissional, a inovação, a modernização
f) Coordenar a atividade do MAOTE e a respetiva repre- e a política de qualidade, no âmbito do MAOTE, sem
sentação no âmbito das relações europeias e internacionais, prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros ser-
em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros; viços, e assegurar a articulação com os organismos com
g) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de ava- competências interministeriais nestas áreas;
liação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do MAOTE, f) Assegurar as funções de unidade ministerial de com-
coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais pras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem
competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta como a gestão do edifício sede do MAOTE e de outras
matéria; instalações que lhe estejam afetas;
h) Apoiar a coordenação da atividade legislativa do g) Coordenar as ações referentes à organização, co-
MAOTE, em articulação com o acompanhamento das municação e preservação do património arquivístico do
respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração MAOTE, procedendo à recolha e tratamento dos suportes
e de regulamentação, bem como coordenar a transposição documentais, bem como à conservação do arquivo histó-
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rico, e promovendo boas práticas de gestão documental d) As que resultem da organização de ações de formação;
nos serviços e organismos do MAOTE; e) O produto de venda de publicações e de trabalhos
h) Apoiar as atividades do MAOTE no âmbito da comu- editados pela SG;
nicação e das relações públicas. f) Os subsídios, subvenções e comparticipações de enti-
dades públicas e privadas;
Artigo 3.º g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro
Órgãos título lhe sejam atribuídas.
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por 3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodi-
um secretário-geral adjunto, cargos de direção superior de camente atualizadas por despacho dos membros do Governo
1.º e 2.º graus, respetivamente. responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, orde-
namento do território e energia, tendo em atenção os meios
Artigo 4.º humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo
Secretário-geral ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Artigo 7.º
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
legadas, compete ao secretário-geral: Despesas
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Constituem despesas da SG as que resultem de encargos
Ministro, a representação do MAOTE; decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão
b) Coordenar a atividade dos serviços do Ministério cometidas.
nas matérias de gestão comum que estão confiadas à SG,
promovendo a elaboração de instruções e acompanhando Artigo 8.º
os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos Mapa de cargos de direção
serviços;
c) Exercer as funções de oficial público nos atos e con- Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
tratos em que participem como outorgantes os membros direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao
do Governo integrados no MAOTE; presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
d) Dirigir, em especial, a atividade da SG no domínio
do apoio à formulação de políticas, do planeamento es- Artigo 9.º
tratégico e operacional, da atuação do MAOTE no âm- Sucessão
bito internacional e da aplicação do direito europeu, do
orçamento e da gestão de programas de financiamento 1 — A SG sucede nas atribuições dos seguintes orga-
internacional e europeu. nismos:
a) Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do
2 — O secretário-geral adjunto exerce as competências
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-
domínios do orçamento e do apoio jurídico e contencioso,
-geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
3 — A delegação de poderes referida no número ante-
rior deve, preferencialmente, ter por objeto os poderes de b) Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do
direção do secretário-geral relativos ao apoio técnico e ad- Emprego, nos domínios da energia e geologia e na pres-
ministrativo e aos domínios da documentação e informação tação de apoio administrativo e logístico ao Programa
e da comunicação e relações públicas, nos termos do n.º 3 Operacional para a Valorização do Território, no âmbito
do artigo 2.º, incluindo as competências estabelecidas nas do QREN 2007-2013;
alíneas b) e c) do n.º 1, nesse domínio. c) Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
Artigo 5.º do Território, nos domínios do orçamento, da coordenação
das atividades e representação no âmbito comunitário e
Tipo de organização interna internacional, bem como da aplicação do direito comuni-
A organização interna da SG obedece a um modelo de tário e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu,
estrutura hierarquizada. nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
d) Gabinete de Estratégias e Estudos do Ministério da
Artigo 6.º Economia e do Emprego, no domínio da energia.
Receitas 2 — A sucessão prevista no número anterior inclui:
1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações a) Os direitos, obrigações e património da Secretaria-
que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. -Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente
2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: e do Ordenamento do Território, relativos ao apoio aos
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas
âmbito das suas atribuições; áreas do ambiente e do ordenamento do território;
b) O produto da emissão de certidões e da autenticação b) Os direitos e obrigações relativos ao acervo bibliográ-
de documentos e do fornecimento de reproduções de do- fico e documental do Gabinete de Planeamento e Políticas
cumentos oficiais, em suporte analógico ou digital; do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
c) O produto da venda de bens e serviços prestados; Ordenamento do Território, relativos às áreas da prospetiva
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e planeamento e relações internacionais, em matéria de Decreto-Lei n.º 55/2014
ambiente e ordenamento do território;
c) Os direitos, obrigações e património da Secretaria- de 9 de abril
-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, relativos Tendo em consideração a atual conjuntura económica
ao apoio ao gabinete do membro do Governo responsável e financeira do País, considera-se que o setor energético
pelas áreas da energia e da geologia. também deve participar, numa ótica de repartição justa
e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação
Artigo 10.º das contas públicas que tem sido exigido à sociedade
Critérios de seleção de pessoal
portuguesa. Esta participação, contudo não deve pôr em
causa este importante vetor da economia portuguesa e
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção pilar fundamental para o crescimento e desenvolvimento
do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG: sustentável do país.
a) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Mi- Assim, no âmbito dos compromissos assumidos no Me-
nistério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordena- morando de Entendimento sobre as Condicionalidades de
mento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio Política Económica celebrado, em maio de 2011, entre
jurídico e contencioso em matéria de ambiente e ordena- o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional,
a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, o ar-
mento do território, incluindo as respetivas áreas de apoio;
tigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que
b) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento
aprovou o Orçamento do Estado para 2014, veio criar a
e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente
contribuição extraordinária sobre o setor energético, com o
e do Ordenamento do Território nos domínios do orçamento,
objetivo de financiar mecanismos que promovam a susten-
da coordenação das atividades e representação no âmbito co-
tabilidade sistémica do setor energético, designadamente
munitário e internacional, bem como da aplicação do direito através do financiamento de políticas do setor energético
comunitário e de apoio aos processos de pré-contencioso de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com
europeu, em matéria de ambiente e de ordenamento do ter- a eficiência energética. Esta contribuição visa igualmente
ritório, incluindo as respetivas áreas de apoio; contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema
c) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Elétrico Nacional (SEN), designadamente, através da mi-
Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da nimização dos encargos decorrentes de custos de interesse
energia e da geologia e na prestação de apoio administra- económico geral (CIEG), indo ao encontro dos princípios
tivo e logístico ao Programa Operacional para a Valoriza- de apoio e proteção do consumidor de eletricidade decor-
ção do Território, no âmbito do QREN 2007-2013; rentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia
d) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia consubstanciado nas Diretivas n.º 2009/72/CE, do Parla-
e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no mento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e
domínio da energia. n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de julho de 2009. Para o efeito, foi determinada a
Artigo 11.º consignação da receita obtida com a contribuição extra-
Produção de efeitos ordinária sobre o setor energético ao Fundo para a Sus-
tentabilidade Sistémica do Setor Energético (FSSSE), a
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês criar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da
seguinte ao da sua publicação. referida lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís géticos.
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Assim:
Parente Chancerelle de Machete — Jorge Manuel Lopes Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Moreira da Silva. tituição, o Governo decreta o seguinte:
Promulgado em 20 de março de 2014. Artigo 1.º
Publique-se. Objeto e natureza
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — O presente decreto-lei cria, no âmbito do Minis-
Referendado em 24 de março de 2014. tério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia,
o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Ener-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. gético, doravante designado por FSSSE.
2 — O FSSSE tem a natureza de património autónomo,
ANEXO sem personalidade jurídica e com autonomia administrativa
e financeira.
(a que se refere o artigo 8.º) Artigo 2.º
Mapa de pessoal dirigente Objetivos
O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e
Designação dos cargos
dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes
Grau
Número
de lugares
sustentabilidade sistémica do setor energético e da política
energética nacional, designadamente através:
Secretário-geral . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 a) Do financiamento de políticas do setor energético
Secretário-geral adjunto Direção superior. . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . . Direção intermédia. . . 1.º 5 de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de
eficiência energética;
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b) Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico n.º 2 do artigo anterior é deduzido aos custos de interesse
Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contri- económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa
buição extraordinária sobre o setor energético prevista no de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e
artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. comercializadores, em conformidade com o disposto no
número seguinte.
Artigo 3.º 2 — A repartição pelos CIEG do montante a deduzir
Receitas nos termos do número anterior é definida por despacho
do membro do Governo responsável pela área da energia.
1 — Constituem receitas do FSSSE: 3 — O FSSSE pode ainda proceder à aquisição de cré-
a) O produto da contribuição extraordinária sobre o setor ditos tarifários aos respetivos titulares.
energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, 4 — Para efeitos do número anterior, entende-se por
de 31 de dezembro; crédito tarifário o direito de receber, através das tarifas da
b) As dotações que lhe sejam afetas por lei; eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos
c) Os rendimentos provenientes de aplicações financei- correspondentes ao diferencial de custos que não forem
ras de capitais disponíveis; repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a
d) O produto de doações, heranças, legados ou qualquer ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária,
outra contribuição; incluindo designadamente as seguintes rubricas:
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas a) Diferimentos tarifários estabelecidos no âmbito do
por lei ou por negócio jurídico. Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto;
b) Défice tarifário associado à limitação dos acréscimos
2 — Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano tarifários de baixa tensão em 2006;
económico transitam para o ano seguinte. c) Défice tarifário associado à limitação dos acréscimos
3 — É vedado ao FSSSE contrair empréstimos sob qual- tarifários de baixa tensão em 2007;
quer forma bem como efetuar aplicações em que o capital d) Ajustamentos tarifários respeitantes ao diferencial de
investido não seja totalmente garantido. custo com a aquisição de eletricidade aos produtores com
4 — O disposto no número anterior não prejudica a contratos de aquisição de energia incluídos nos custos do
aplicação dos mecanismos de redução de dívida tarifária uso global do sistema;
previstos no artigo 5.º e) Ajustamentos tarifários respeitantes aos diferenciais
5 — Os montantes arrecadados pela Autoridade Tributá- de custo com a aquisição de energia aos produtores em
ria e Aduaneira (AT) em cada mês, a título de contribuição regime especial;
extraordinária sobre o setor energético, são transferidos f) Diferimentos tarifários dos sobrecustos com a aqui-
para o FSSSE até ao último dia útil do mês seguinte. sição de energia aos produtores em regime especial, de-
terminados nos termos do artigo 73.º-A do Decreto-Lei
Artigo 4.º
n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-
Despesas -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de
junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio,
1 — Constituem despesas do FSSSE as que resultem de
e 215-A/2012, de 8 de outubro;
encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei,
designadamente: g) Ajustamentos tarifários definidos na atividade de
uso global do sistema do sistema do operador da rede de
a) Encargos necessários ou decorrentes da realização transporte que incluam custos relacionados com o regime
dos seus objetivos, conforme definidos no artigo 2.º; de interruptibilidade;
b) Encargos de liquidação e cobrança da contribuição h) Ajustamentos tarifários das atividades reguladas
extraordinária sobre o setor energético incorridos pela AT, da entidade concessionária do transporte e distribuidor
correspondentes a uma percentagem de 3 % da receita vinculado da Região Autónoma da Madeira com incidên-
referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. cia nos custos da convergência tarifária com as regiões
autónomas suportada pelos consumidores de Portugal
2 — As verbas do FSSSE devem ser alocadas de acordo continental;
com a seguinte ordem de prioridade: i) Ajustamentos tarifários das atividades reguladas da
entidade concessionária do transporte e distribuição da
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização Região Autónoma dos Açores com incidência nos custos da
do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.º no mon- convergência tarifária com as regiões autónomas suportada
tante correspondente a dois terços da receita referida na pelos consumidores de Portugal continental;
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, até ao limite máximo j) Ajustamentos respeitantes à sustentabilidade entre o
de EUR 100 000 000,00; mercado livre e o mercado regulado nos termos do Regu-
b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do lamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços
objetivo definido na alínea b) do artigo 2.º no montante
Energéticos (ERSE), com origem em exercícios tarifários
remanescente.
anteriores;
3 — O montante referido na alínea a) do número ante- k) Acertos de faturação, a recuperar pelo operador da
rior inclui o montante referido na alínea b) do n.º 1. rede de distribuição, no âmbito da parcela fixa e da par-
cela de acerto dos Custos de Manutenção do Equilíbrio
Artigo 5.º Contratual.
Redução da dívida tarifária
5 — As entidades gestoras do FSSSE apenas podem
1 — Para a prossecução dos objetivos referidos na alí- intervir na aquisição de créditos a que se refere o n.º 3
nea b) do artigo 2.º, o montante definido na alínea b) do depois de autorizadas mediante despacho dos membros
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do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da 2 — O FSSSE funciona em instalações para o efeito
energia, ouvida a ERSE. disponibilizadas pela Direção-Geral da Energia e Geologia.
6 — A decisão de aquisição de créditos a que se refere 3 — O FSSSE não possui mapa de pessoal.
o n.º 3 deve observar os princípios da minimização dos
encargos com diferimentos tarifários na perspetiva do SEN, Artigo 9.º
da transparência e da separação contabilística. Avaliação do Fundo para a Sustentabilidade
7 — As entidades gestoras do FSSSE podem propor a Sistémica do Setor Energético
extinção dos créditos adquiridos nos termos do n.º 3, com
fundamento na inconveniência da sua efetiva cobrança, Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das
quando concluam que o interesse em diminuir a dívida finanças e da energia avaliam, passado um ano sobre a
tarifária existente prevalece sobre o interesse da cobrança entrada em vigor do presente decreto-lei, os pressupostos
efetiva dos créditos aos consumidores. que justificaram a constituição do FSSSE.
8 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da energia podem, por despacho e após Artigo 10.º
parecer da ERSE, decidir extinguir os créditos adquiridos Fiscalização
nos termos do n.º 3.
1 — Cabe à Inspeção-Geral de Finanças, doravante
Artigo 6.º designada IGF, assegurar o permanente acompanhamento
do cumprimento do estatuído no presente decreto-lei, sem
Entidades gestoras prejuízo das competências atribuídas por lei a outras en-
1 — A gestão do FSSSE é atribuída: tidades encarregues da inspeção e auditoria dos serviços
do Estado.
a) À Direção-Geral de Energia e Geologia, na vertente 2 — Para efeitos do número anterior, a IGF deve, de-
técnica; signadamente, proceder:
b) À Direção-Geral do Tesouro, na vertente financeira.
a) A auditorias, inspeções e outras ações de controlo
2 — A regulamentação necessária à gestão do FSSSE é à atividade do FSSSE, incluindo uma auditoria anual à
aprovada por portaria dos membros do Governo respon- sua gestão;
sáveis pelas áreas das finanças e da energia. b) A ações de inspeção junto das entidades financiadas
pelo FSSSE.
Artigo 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
Competências das entidades gestoras fevereiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge Manuel
1 — Compete às entidades gestoras: Lopes Moreira da Silva.
a) Assegurar o regular funcionamento do FSSSE; Promulgado em 31 de março de 2014.
b) Decidir sobre as aplicações dos recursos financeiros
do FSSSE, em cumprimento das orientações dos membros Publique-se.
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
energia;
c) Elaborar a conta de gerência do FSSSE; Referendado em 1 de abril de 2014.
d) Elaborar o plano de atividades e orçamento do O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
FSSSE;
e) Promover a criação, manutenção e gestão de uma
conta exclusivamente destinada ao recebimento dos mon-
tantes transferidos pelo Estado nos termos previstos na Lei MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, e às transfe-
rências a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 4.º; Decreto Regulamentar n.º 2/2014
f) Apoiar o Governo, sempre que para tal seja solicitada,
de 9 de abril
na definição de estratégias e na prossecução de atuações
que contribuam para a defesa e sustentabilidade do setor Na sequência da alteração à Lei Orgânica do XIX
energético; Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei
g) Desenvolver as ações necessárias para cumprimento n.º 119/2013, de 21 de agosto, a Lei Orgânica do Ministério
dos objetivos do FSSSE. da Agricultura e do Mar (MAM), aprovada pelo Decreto-
-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, determina a reestru-
2 — As entidades gestoras podem encarregar algum ou turação do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP),
alguns dos seus trabalhadores ou dirigentes do desempenho que passa a integrar as atribuições da Secretaria-Geral do
permanente de atividades que tenham a ver com a gestão extinto Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
ou o funcionamento do FSSSE. do Ordenamento do Território, e a designar-se Gabinete de
Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP).
Artigo 8.º Nos termos da Lei Orgânica do MAM, as atribuições
Apoio técnico, administrativo e logístico
do GPP nos domínios do orçamento, da coordenação das
atividades de representação no âmbito comunitário e inter-
1 — O apoio técnico, administrativo e logístico ne- nacional, bem como da aplicação do direito comunitário
cessário ao funcionamento do FSSSE e aos seus órgãos e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, nas
é assegurado pela Direção-Geral de Energia e Geologia. áreas do ambiente e do ordenamento do território, são
2350 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014
integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, e) Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos
do Ordenamento do Território e da Energia. programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na
Em conformidade com a opção de racionalização dos área da agricultura, mediante a utilização dos objetivos e
recursos da administração direta do Estado que presidiu indicadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacio-
à reestruturação do GPP, importa garantir que este con- nal, setorial e regional, bem como divulgar os programas
tinua a desempenhar funções transversais ao ministério, e medidas de política, a informação estatística e os resul-
nomeadamente o apoio na definição das linhas estraté- tados dos estudos e da avaliação das medidas, zelando
gicas, das prioridades e dos objetivos das políticas do pela coerência dos indicadores fornecidos por todos os
MAM na coordenação, acompanhamento e avaliação da organismos e serviços do MAM;
sua aplicação e a assegurar a representação do ministério f) Assegurar a coordenação da produção de informa-
no âmbito comunitário e internacional, funções às quais ção estatística no âmbito do MAM, no quadro do sistema
acrescem, agora, as de apoio técnico e administrativo aos estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios,
gabinetes dos membros do Governo integrados no MAM quando não seja competência própria de outra entidade,
e aos demais órgãos e serviços nele integrados. as relações do MAM com as estruturas nacionais e comu-
Assim: nitárias;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei g) Exercer as funções de entidade coordenadora do
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) programa orçamental do MAM, procedendo à elaboração,
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o acompanhamento e avaliação da sua execução, em articu-
seguinte: lação com os serviços e outras entidades com competência
neste domínio;
Artigo 1.º h) Contribuir para a definição das regras da Política
Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas
Natureza diretas e da organização comum dos mercados agrícolas e
O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração na conceção dos programas de desenvolvimento rural;
Geral, abreviadamente designado por GPP, é um serviço i) Apoiar a coordenação da produção legislativa nas
central da administração direta do Estado dotado de auto- áreas tuteladas pelo MAM, participar, em articulação com
nomia administrativa. os serviços competentes, na regulamentação das políticas
comunitárias e propor as condições da sua aplicação;
Artigo 2.º j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e
contencioso comunitário e a transposição e aplicação da
Missão e atribuições legislação comunitária na área das suas atribuições;
k) Apoiar a definição das regras da política de valoriza-
1 — O GPP tem por missão apoiar a definição das linhas
ção da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as
estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas
medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação
do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) e coordenar,
económica no setor agrícola e alimentar e assegurar a
acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como assegurar coordenação de medidas de internacionalização dos seto-
a sua representação no âmbito comunitário e internacional res agroalimentar e florestal e de incentivo e promoção
e prestar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes da agricultura nacional, em articulação com os serviços
dos membros do Governo e aos demais órgãos e serviços competentes em razão da matéria.
integrados no MAM.
2 — No domínio do apoio à formulação de políticas, do 3 — No domínio do apoio técnico e administrativo, o
planeamento estratégico e operacional, o GPP prossegue GPP prossegue as seguintes atribuições:
as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contencio-
a) Apoiar a ação do MAM nas áreas tuteladas, promo- samente os gabinetes dos membros do Governo integrados
vendo a integração das propostas dos organismos com no MAM, bem como os órgãos, os serviços, as comissões e
competências nestes domínios para a definição dos obje- os grupos de trabalho do ministério que não disponham de
tivos e da estratégia para a formulação das políticas e das meios apropriados e assegurar o normal funcionamento do
medidas que as sustentam e, na área da agricultura, propor MAM nas áreas que não sejam de competência específica
a definição desses objetivos e estratégia; de outros órgãos ou serviços;
b) Coordenar a atividade do MAM de âmbito comu- b) Promover a aplicação das medidas de política de
nitário e internacional, promovendo a concertação das organização e de recursos humanos definidas para a Admi-
intervenções e a sua articulação com o Ministério dos nistração Pública, coordenando e apoiando os serviços e
Negócios Estrangeiros, bem como assegurar a respetiva organismos do MAM na respetiva implementação;
representação junto das instâncias nacionais, comunitárias c) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em
e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições matérias de interesse comum, em especial em matéria de
e propor e coordenar ações de cooperação; organização, recursos humanos e criação ou alteração de
c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colabo- mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAM;
ração com outros serviços do MAM e com organismos de d) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avalia-
outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções ção do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da
do Plano e a coordenação da programação no âmbito das Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços
intervenções estruturais comunitárias e nacionais; do MAM;
d) Coordenar o sistema de planeamento do MAM, no e) Programar e coordenar, de forma permanente e siste-
âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos mática, a formação profissional, a inovação, as tecnologias
serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através de informação e comunicação, bem como a modernização
da articulação entre todos os serviços do ministério; administrativa e a política de qualidade, no âmbito do
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 2351
MAM, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a Artigo 6.º
outros serviços, e assegurar a articulação com os organis- Comissões consultivas
mos com competências interministeriais nestas áreas;
f) Coordenar as ações referentes à organização, comuni- 1 — As comissões consultivas são órgãos de consulta
cação e preservação do património arquivístico do MAM, do diretor-geral do GPP, que as coordena, podendo ter
procedendo à recolha e tratamento dos suportes documen- carácter temático ou setorial.
tais, bem como à conservação do arquivo histórico, pro- 2 — As comissões consultivas são constituídas por orga-
movendo boas práticas de gestão documental nos órgãos nizações representativas da produção, comércio, indústria e
e serviços do MAM; consumo das respetivas atividades, e por outros organismos
g) Assegurar as atividades do MAM no âmbito da comu- públicos ou privados representativos dos setores ou dos
nicação e das relações públicas; temas envolvidos.
h) Assegurar as funções de unidade ministerial de com- 3 — As competências e a composição das comissões
pras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem consultivas são fixadas por despacho do membro do
Governo responsável pelas áreas da agricultura e do mar,
como a gestão do edifício sede do MAM e outras instala-
não podendo a sua instituição constituir qualquer encargo
ções que lhe estejam afetas. para o Estado.
Artigo 3.º Artigo 7.º
Órgãos
Tipo de organização interna
1 — O GPP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado A organização interna do GPP obedece ao modelo de
por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de estrutura hierarquizada.
1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 — São ainda órgãos do GPP: Artigo 8.º
a) O Conselho de Coordenação Estratégica; Receitas
b) As comissões consultivas.
1 — O GPP dispõe das receitas provenientes de dotações
Artigo 4.º que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — O GPP dispõe ainda das seguintes receitas pró-
Diretor-geral prias:
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- âmbito das suas atribuições;
legadas, compete ao diretor-geral: b) O produto da emissão de certidões e da autenticação
de documentos e do fornecimento de reproduções de docu-
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações mentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
do membro do Governo da tutela, a representação do c) As que resultem da organização de ações de forma-
MAM; ção;
b) Coordenar a atividade dos serviços do MAM nas d) O produto de venda de publicações e de trabalhos
matérias de gestão comum que estão confiadas ao GPP, editados pelo GPP;
promovendo a elaboração de instruções e acompanhando e) Os subsídios, subvenções e comparticipações de enti-
os procedimentos adequados ao bom funcionamento dos dades públicas e privadas;
serviços; f) As receitas que por lei, contrato ou outro título lhe
c) Exercer as funções de oficial público nos atos e con- sejam atribuídas.
tratos em que participem como outorgantes os membros
do Governo. 3 — As quantias cobradas pelo GPP são fixadas e
periodicamente atualizadas por despacho dos membros
2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor- agricultura e do mar, tendo em atenção os meios humanos
-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser
nas suas faltas e impedimentos. tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 5.º Artigo 9.º
Conselho de Coordenação Estratégica Despesas
1 — O Conselho de Coordenação Estratégica é um Constituem despesas do GPP as que resultem de encar-
órgão de apoio à coordenação e articulação das propostas, gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
estratégias e orientações políticas do MAM. estão cometidas.
2 — O Conselho de Coordenação Estratégica é consti-
tuído pelos seguintes membros: Artigo 10.º
a) O diretor-geral do GPP, que preside; Mapa de cargos de direção
b) Os subdiretores-gerais do GPP; Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de
c) Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo
e presidentes dos conselhos diretivos dos serviços do ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-
MAM. grante.
2352 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014
Artigo 11.º Estado, através dos serviços e organismos centrais do
Sucessão
Ministério da Saúde e das Administrações Regionais de
Saúde, IP (ARS,IP), a pessoas coletivas privadas sem fins
O GPP sucede nas atribuições da Secretaria-Geral do
lucrativos.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Orde-
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei
namento do Território nos domínios da agricultura e do
n.º 186/2006, de 12 de setembro, os referidos apoios
mar.
financeiros visam promover o desenvolvimento de
Artigo 12.º ações e projetos nos domínios da promoção da saúde,
Critérios de seleção de pessoal da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação,
da redução de danos e da reinserção, incluindo ações de
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do formação e aquisições de bens e serviços necessários à
pessoal necessário à prossecução das atribuições do GPP o respetiva execução.
desempenho de funções na Secretaria-Geral do Ministério Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º daquele decreto-lei
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento estabelece que os regulamentos dos referidos programas de
do Território, nas áreas da agricultura e do mar. apoio são aprovados por portaria do ministro responsável
pela área da saúde.
Artigo 13.º Neste contexto, a Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio,
Norma revogatória na redação dada pela Portaria n.º 578/2009, de 1 de junho,
e alterada pela Portaria 168/2013, de 30 de abril, aprova o
São revogados: Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros pelas
a) O Decreto Regulamentar n.º 33/2012, de 20 de ARS,IP a Pessoas Coletivas Privadas Sem Fins Lucrativos,
março; no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados
b) O Decreto Regulamentar n.º 34/2012, de 26 de Integrados (RNCCI), designado por Programa Modelar.
março. Dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da referida
portaria, que constitui obrigação das entidades benefici-
Artigo 14.º árias, entre outras, a afetação, obrigatória, em regime de
Entrada em vigor permanência e exclusividade, das edificações construídas
e as instalações realizadas por atribuição daquele apoio
O presente decreto regulamentar entra em vigor no financeiro aos fins e objetivos propostos, por determinado
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. período de tempo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Através da referida alínea, procurava-se garantir, de
março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel forma justificada, os interesses do Estado.
Gomes dos Reis — Maria de Assunção Oliveira Cristas No entanto, à medida que a RNCCI se desenvolve, cons-
Machado da Graça. tata-se que o Estado nem sempre contrata no imediato toda
a capacidade disponibilizada pelas entidades beneficiárias
Promulgado em 7 de abril de 2014. do Programa Modelar.
Publique-se. Nestas circunstâncias, não é razoável exigir às institui-
ções a exclusividade, uma vez que a não rentabilização
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da capacidade instalada põe em causa a sustentabilidade
Referendado em 8 de abril de 2014. económico-financeira daquelas instituições.
Assim, procede-se à alteração do artigo 19.º da Por-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. taria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela
Portaria n.º 168/2013, de 30 de abril, no sentido de
ANEXO permitir, nas situações em que o Estado manifeste a
intenção de não contratar toda a capacidade instalada,
(a que se refere o artigo 10.º) que as entidades beneficiárias possam contratar a res-
tante com terceiros.
Mapa de pessoal dirigente Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Número
do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, manda o
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes
Grau de Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro
lugares
da Saúde, o seguinte:
Diretor-geral. . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
Subdiretor-geral . . . . . . . . Diretor superior . . . . . 2.º 3 Artigo 1.º
Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 8 Objeto
A presente portaria procede à alteração do Regulamento
do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria
MINISTÉRIO DA SAÚDE n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Porta-
ria 168/2013, de 30 de abril.
Portaria n.º 80/2014 Artigo 2.º
de 9 de abril Alteração ao Regulamento do Programa Modelar
O Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, esta- O artigo 19.º do Regulamento do Programa Modelar,
belece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio,
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 2353
na redação dada pela Portaria 168/2013, de 30 de abril, trabalho, sendo ainda definidas as medidas necessárias
passa a ter a seguinte redação: para o seu cumprimento efetivo, através do Decreto-Lei
n.º 176/2012, de 2 de agosto.
«Artigo 19.º Importa, assim, definir desde já os procedimentos para
a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais
[…]
escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas
1— ..................................... escolas não agrupadas e fixar as disciplinas em que não
há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . esta é meramente facultativa, quando se verifique, nome-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adamente, que a disciplina tenha uma forte componente
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prática ou técnica, que tenha carácter opcional ou que
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seja de natureza extracurricular ou específica de modelo
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de ensino. Acresce que o Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
janeiro, veio definir uma nova regulação relativa ao regime
de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares
2— ..................................... dos ensinos básico e secundário, pelo que se torna neces-
3— ..................................... sário aprovar a regulamentação nele prevista.
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2, Foram ouvidas as entidades representativas dos editores
nas situações em que o Estado manifeste a intenção de e livreiros.
não contratar toda a capacidade instalada, as entidades Assim:
beneficiárias podem contratar a restante com terceiros.» Ao abrigo dos artigos 20.º e 36.º da Lei n.º 47/2006,
de 28 de agosto, e dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei
Artigo 3.º n.º 5/2014, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelo Mi-
Entrada em vigor nistro da Educação e Ciência, o seguinte:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 1.º
da sua publicação.
Objeto
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
Fernando Serra Leal da Costa, em 17 de março de 2014. A presente portaria estabelece os procedimentos para
a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais
escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas
escolas não agrupadas e fixa as disciplinas em que os
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos
não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação,
Portaria n.º 81/2014 bem como aquelas em que não há lugar à adoção formal de
manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa.
de 9 de abril
A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime Artigo 2.º
de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares Adoção
dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios
e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas
relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos, foi só podem proceder à adoção de manuais escolares certi-
regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de ficados, salvaguardando-se os casos das disciplinas cujos
julho, posteriormente revisto e revogado pelo Decreto-Lei manuais não tenham, ainda, sido submetidos ao processo
n.º 5/2014, de 14 de janeiro. de avaliação e certificação ou tenham sido excecionados
Nos termos do artigo 20.º da referida Lei e do artigo do procedimento de avaliação e certificação.
15.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, a Portaria
n.º 1628/2007, de 28 de dezembro, definiu os procedimen- Artigo 3.º
tos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos Competência para a adoção
manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas
e pelas escolas não agrupadas. A adoção dos manuais escolares é da competência do con-
A Portaria n.º 42/2008, de 11 de janeiro, fixou as disci- selho pedagógico do agrupamento de escolas ou da escola
não agrupada, sob proposta dos departamentos curriculares
plinas em que não haveria lugar à adoção formal de manu-
em que se integre a respetiva disciplina, no respeito pela li-
ais ou em que esta era meramente facultativa, sempre que
berdade e autonomia dos agentes educativos, designadamente
o ensino tivesse uma forte componente prática ou técnica na apreciação, seleção e utilização destes recursos didático-
ou a disciplina tivesse carácter opcional, nos termos do -pedagógicos.
disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de
17 de julho. Artigo 4.º
O alargamento da escolaridade obrigatória até aos 18
Decisão de não adoção
anos de idade, com vista à obtenção de um diploma de
curso conferente de nível secundário, consagrado na Lei O conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou
n.º 85/2009, de 27 de agosto, implicou um aumento signi- da escola não agrupada pode não proceder à adoção de
ficativo de ofertas de ensino diversificadas, nomeadamente manuais escolares, devendo, neste caso, ser comunicados
de percursos diferentes de educação orientados para a os fundamentos da decisão aos serviços competentes do
qualificação profissional e para a inserção no mercado de Ministério da Educação e Ciência (MEC).
2354 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014
Artigo 5.º 2 — Os manuais escolares das componentes do currículo
Exceções ao regime de avaliação e certificação
do ensino básico geral ou das componentes de formação
dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário
1 — Não estão sujeitos ao regime de avaliação e certi- referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 5.º podem
ficação, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 47/2006, de ser adotados facultativamente, sendo a sua aquisição igual-
28 de agosto, e da alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei mente facultativa.
n.º 5/2014, de 14 de janeiro, os manuais escolares das se- Artigo 8.º
guintes componentes do currículo do ensino básico geral
ou das componentes de formação dos cursos científico- Divulgação da lista dos manuais escolares disponíveis para adoção
-humanísticos do ensino secundário:
1 — A lista dos manuais escolares certificados é divul-
a) Expressões Artísticas e Físico-Motoras do 1.º ciclo gada pelos serviços competentes do MEC, na sua página
do ensino básico; eletrónica, até à data limite definida para o início do pe-
b) Educação Física, Educação Musical, Educação Tecno- ríodo de promoção estabelecido em cada ano, nos termos
lógica e Educação Visual do 2.º ciclo do ensino básico; do artigo 21.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.
c) Educação Física, Educação Visual e Oferta de Escola 2 — A lista de todos os manuais escolares, certificados e
do 3.º ciclo do ensino básico; não certificados, disponíveis para adoção, é divulgada pelos
d) Educação Física do ensino secundário; serviços competentes do MEC, na sua página eletrónica, até
e) Educação Moral e Religiosa do ensino básico e do à data limite definida para o início do período de apreciação,
ensino secundário; seleção e adoção estabelecido, em cada ano, entre as asso-
f) Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico; ciações de editores e livreiros e o Ministério da Educação
g) Oferta Complementar dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do en- e Ciência.
sino básico;
Artigo 9.º
h) Disciplinas de natureza extracurricular ou específicas
de modelo de ensino. Processo de apreciação, seleção e adoção
2 — Podem ser fixadas por despacho do Ministro da 1 — A adoção de manuais escolares pelos agrupamen-
Educação e Ciência, as componentes do currículo e de tos de escolas e pelas escolas não agrupadas obriga aos
formação ou as disciplinas de outras ofertas formativas seguintes procedimentos sequenciais:
no ensino básico e no ensino secundário, designadamente a) Divulgação dos manuais escolares disponíveis para
dos cursos de ensino artístico especializado, vocacional e adoção e dos respetivos preços, por parte dos órgãos de
na modalidade de ensino recorrente, bem como dos cursos direção, administração e gestão dos agrupamentos de es-
com planos próprios e profissionais do ensino secundário, colas e das escolas não agrupadas;
em que os manuais escolares e outros recursos didático- b) Apreciação dos manuais escolares, que consiste na
-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação análise realizada pelos docentes da disciplina, tendo em
e certificação. conta, nomeadamente, os critérios de apreciação constantes
Artigo 6.º do Sistema de Informação de Manuais Escolares (SIME)
Exceções ao regime de adoção do MEC;
c) Seleção dos manuais escolares apreciados, tendo em
1 — Não há lugar à adoção formal de manuais escolares conta os critérios de apreciação referidos na alínea anterior
nas componentes do currículo de Apoio ao Estudo dos bem como a sua adequação ao projeto educativo do agru-
1.º e 2.º ciclos, de Oferta Complementar dos 1.º, 2.º e 3.º pamento de escolas ou da escola não agrupada;
ciclos do ensino básico geral e nas disciplinas de natureza d) Adoção dos manuais escolares, que consiste na de-
extracurricular ou específicas de modelos de ensino. cisão a tomar pelo conselho pedagógico do agrupamento
2 — Podem ser fixadas por despacho do Ministro da de escolas ou da escola não agrupada em resultado do
Educação e Ciência, as componentes do currículo e de processo de apreciação e seleção dos manuais escolares.
formação ou as disciplinas de outras ofertas formativas
no ensino básico e no ensino secundário, designadamente 2 — Compete aos departamentos curriculares e aos con-
dos cursos de ensino artístico especializado, vocacional e selhos de docentes do agrupamento de escolas ou da escola
na modalidade de ensino recorrente, bem como dos cursos não agrupada observar os procedimentos de apreciação e
com planos próprios e profissionais do ensino secundário, seleção dos manuais escolares previstos no presente artigo,
em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares promovendo em especial:
ou esta é meramente facultativa.
a) A análise de cada manual escolar à luz dos critérios
Artigo 7.º de apreciação referidos na alínea b) do número anterior;
b) A comparação dos resultados obtidos na apreciação
Adoção e aquisição facultativas dos diferentes manuais escolares analisados e a ponderação
1 — Sempre que, nos termos do artigo 36.º da Lei dos mesmos;
n.º 47/2006, de 28 de agosto, e do artigo 16.º do Decreto- c) A seleção e a adoção do manual escolar que se revelar
-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, seja determinada a ado- mais adequado ao contexto educativo.
ção com carácter facultativo ou a aquisição facultativa de
manuais escolares, os agrupamentos de escolas e as escolas 3 — Excecionalmente, por decisão fundamentada do
não agrupadas, através dos órgãos de direção, administra- conselho pedagógico, as escolas que integram um deter-
ção e gestão e das estruturas de coordenação educativa e minado agrupamento podem adotar diferentes manuais
supervisão pedagógica, asseguram que nenhum aluno seja escolares para um mesmo ano e disciplina, atendendo à
prejudicado, nomeadamente na sua avaliação, pelo facto diversidade das características das comunidades escolares
de não ter adquirido o manual escolar. e do projeto educativo respetivo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014 2355
Artigo 10.º Artigo 13.º
Registo e tratamento da informação do processo Manuais escolares para alunos com necessidades
de apreciação, seleção e adoção educativas especiais de carácter prolongado
1 — Em cada escola ou agrupamento de escolas, os No processo de adoção de manuais escolares destinados
procedimentos referidos no artigo 9.º da presente portaria a alunos com necessidades educativas especiais de carácter
são objeto de análise, registo e tratamento, através dos prolongado, intervêm obrigatoriamente os professores de
seguintes instrumentos disponibilizados eletronicamente: educação especial, tendo-se em consideração a existência
de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado
a) O registo de apreciação e adoção de manuais escolares aos alunos em causa.
é efetuado em grelhas de apreciação elaboradas para o efeito
pelos serviços competentes do MEC, com base num conjunto
Artigo 14.º
de componentes de análise, de acordo com os critérios de
apreciação referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior; Situações especiais
b) A lista de manuais escolares adotados, com a indi- 1 — Em caso de inexistência de manuais escolares com
cação de disciplina, ano de escolaridade, ISBN (Interna- a menção de Certificado, a apreciação, seleção e adoção
tional Standard Book Number), título do manual, editor, de manuais escolares para o ciclo, ano de escolaridade e
autor(es), preço de venda ao público (PVP) e estimativa disciplina em causa processa-se nos termos a definir por
de número de alunos. despacho do Ministro da Educação e Ciência.
2 — Por despacho dos dirigentes máximos respetivos,
2 — Os registos referidos no número anterior são efetuados nomeadamente da DGE, pode proceder-se à abertura de um
online pelos órgãos de direção, administração e gestão dos procedimento extraordinário de adoção para substituição
agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, mediante de manuais escolares adotados que se encontrem numa
o acesso ao Sistema de Informação de Manuais Escolares das seguintes situações:
(SIME) do MEC.
Artigo 11.º a) Tenham preço excessivo relativamente ao preço de
venda ao público convencionado ou ao preço máximo
Períodos de apreciação, seleção, adoção e registo fixado nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 47/2006, de
1 — O processo de apreciação, seleção e adoção decorre 28 de agosto;
no período de quatro semanas a partir da 2.ª semana do 3.º b) Não existam exemplares do manual escolar em causa
período do ano letivo anterior ao do início de vigência dos em quantidade suficiente no mercado para responder às
manuais escolares, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da necessidades dos alunos das escolas que os adotaram;
Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto. c) Tenham sido alvo de menção Desfavorável, no âmbito
2 — O processo de registo da apreciação, seleção e de- do procedimento de avaliação de manuais já adotados e
cisão de adoção de manuais escolares deve estar concluído em utilização, abrindo-se, neste caso, um período exce-
até ao final do prazo de duas semanas após o termo do cional de adoção nos estabelecimentos de ensino em que
período referido no número anterior. os manuais em questão tenham sido adotados.
Artigo 12.º 3 — As adoções resultantes do procedimento extraordi-
nário previsto no número anterior vigoram pelo período
Divulgação da lista de manuais escolares adotados remanescente de vigência dos manuais escolares até nova
1 — A divulgação da lista dos manuais escolares ado- adoção.
tados pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não Artigo 15.º
agrupadas, com as informações referidas na alínea b) do Norma transitória
n.º 1 do artigo 10.º, é efetuada pelos órgãos de direção,
administração e gestão dos agrupamentos de escolas e A obrigatoriedade de aquisição dos manuais escolares das
das escolas não agrupadas, em locais de fácil acesso ao disciplinas referidas no n.º 2 do artigo 7.º cessa em 2015/2016,
público, no prazo de dez dias úteis a contar do termo do 2017/2018 e 2019/2020, respetivamente, para os manuais
período de registo da decisão de adoções. de ciclo dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
2 — A divulgação das listas dos manuais escolares ado- secundário.
tados referidas no número anterior é realizada, também, Artigo 16.º
pelos serviços competentes do MEC, sendo o acesso às
Norma revogatória
mesmas pelo público em geral efetuado através da sua
página eletrónica, na qual constam as especificações e os São revogadas:
termos relativos à respetiva consulta.
3 — Os serviços competentes do MEC disponibilizam a) A Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro;
o acesso à lista dos manuais escolares adotados pelos b) A Portaria n.º 42/2008, de 11 de janeiro.
agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas
à Direção-Geral das Atividades Económicas, à Inspeção- Artigo 17.º
-Geral da Educação e Ciência e às associações de editores Entrada em vigor
e livreiros representativas do setor.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
4 — Após a divulgação da decisão de adoção, não são
da sua publicação.
permitidas alterações às listas de manuais escolares ado-
tados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelos O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa
serviços competentes do MEC. Arrobas Crato, em 1 de abril de 2014.
2356 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 9 de abril de 2014
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