Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 21/2019

Data
2019-05-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (5533 palavras)

Declaração de Retificação n.º 21/2019 Artigo 46.º Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do Encargos financeiros artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 1 — O Fundo de Proteção Social do Bombeiro, criado de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de pela portaria do Ministério do Interior, de 4 de junho de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 57/2019, publicado 1932, com as inovações da Portaria n.º 233/87, de 28 de no Diário da República, 1.ª série, n.º 83, de 30 de abril, março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração suporta os encargos previstos nos artigos 6.º, 8.º, 10.º, da entidade emitente, assim se retifica: 18.º, 19.º, 20.º e 21.º No n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê: 2 — Os encargos previstos no número anterior não po- «3 — A assembleia municipal, sob proposta da dem exceder 85 % do montante anualmente transferido câmara municipal, pode deliberar manter no âmbito de pelo Estado para o Fundo de Proteção Social do Bom- intervenção do município as competências referidas no beiro. número anterior, no todo ou em parte, que se revelem Artigo 47.º indispensáveis para a gestão direta pelo município e Casa de repouso do bombeiro tenham natureza estruturante para o município ou para a execução de missões de interesse geral e comum a toda O Estado apoia a criação e manutenção da casa de re- ou a uma parte significativa do município.» pouso do bombeiro, nos termos a definir por despacho dos competentes membros do Governo. deve ler-se: Artigo 48.º «3 — A assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, pode deliberar manter no âmbito de Bombeiros das antigas colónias portuguesas intervenção do município as competências referidas no 1 — Os direitos e regalias dos bombeiros integrantes dos n.º 1, no todo ou em parte, que se revelem indispensáveis quadros de reserva e de honra são aplicáveis aos bombei- para a gestão direta pelo município e tenham natureza ros que exerceram funções em associações humanitárias de estruturante para o município ou para a execução de bombeiros nos territórios das antigas colónias e preencham missões de interesse geral e comum a toda ou a uma as condições previstas neste decreto-lei para aqueles quadros. parte significativa do município.» 2 — Compete à Autoridade Nacional de Emergência Secretaria-Geral, 13 de maio de 2019. — A Secretária- e Proteção Civil a verificação dos requisitos legais para -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. aplicação do disposto no número anterior. 112293179 Artigo 48.º-A Regime transitório de carreiras TRABALHO, SOLIDARIEDADE Os oficiais bombeiros e os bombeiros voluntários do E SEGURANÇA SOCIAL atual quadro ativo, na condição de supranumerários, po- dem ser integrados na carreira de bombeiro especialista, cujas condições são definidas por regulamento aprovado Portaria n.º 145/2019 pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. de 16 de maio Artigo 49.º Portaria de extensão do contrato coletivo a ANIECA — As- Regulamentação sociação Nacional de Escolas de Condução Automóvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunica- A regulamentação prevista no presente decreto-lei é ções — FECTRANS. aprovada no prazo de 180 dias a contar da publicação deste. O contrato coletivo entre a ANIECA — Associação Na- cional de Escolas de Condução Automóvel e a Federação dos Artigo 50.º Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, Norma revogatória publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2019, abrange as relações de tra- São revogados: balho entre empregadores que no território nacional se a) A Lei n.º 21/87, de 20 de junho; dediquem à atividade de ensino de condução automóvel b) O Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de fevereiro; e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados c) O Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de novembro. pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão do con- Artigo 51.º trato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações ou- Entrada em vigor torgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do atividade. 3.º mês após a sua publicação, sem prejuízo do disposto Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do no artigo 49.º Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação 112283686 dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2019 2489 Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- na associação de empregadores outorgante que exerçam rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos a atividade económica referida na alínea anterior e traba- pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho lhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- aplicáveis, direta e indiretamente, 220 trabalhadores por fissionais previstas na convenção, não representados pela conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os associação sindical outorgante. praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 52,7 % são homens e 47,3 % são mulheres. De acordo com os dados 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias da amostra, o estudo indica que para 59 TCO (26,8 % do a normas legais imperativas. total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 161 TCO Artigo 2.º (73,2 % do total) as remunerações são inferiores às con- vencionais, dos quais 52,8 % são homens e 47,2 % são 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atua- após a sua publicação no Diário da República. lização das remunerações representa um acréscimo de 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária 1,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2019. 1,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma dal Cabrita, em 13 de maio de 2019. redução no leque salarial por os rácios entre percentis não 112296119 terem impacto significativo. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- Portaria n.º 146/2019 digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em de 16 de maio conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Ener- Considerando que a convenção coletiva regula diversas gia e Transportes — COFESINT e outra (comércio por grosso de condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de produtos químicos para a indústria ou agricultura). cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão As alterações do contrato coletivo entre a de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da apenas é aplicável no território do continente. Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra, pu- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, de 8 de abril de 2019, abrangem as relações de trabalho n.º 15, de 12 de abril de 2019, ao qual não foi deduzida entre empregadores que no território nacional se dediquem oposição por parte dos interessados. à atividade de comércio por grosso de produtos químicos Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- para a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores ao ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º seu serviço, uns e outros representados pelas associações do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato que as outorgaram. coletivo em causa. As partes signatárias requereram a extensão das alte- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre Emprego, no uso da competência delegada por Despacho empregadores e trabalhadores não representados pelas n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do associações outorgantes que na respetiva área e âmbito Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no exerçam a mesma atividade. Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos Artigo 1.º pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 951 trabalhadores por conta de 1 — As condições de trabalho constantes do contrato outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes coletivo entre ANIECA — Associação Nacional de Escolas e aprendizes e o residual, dos quais 62,5 % são homens e de Condução Automóvel e a Federação dos Sindicatos de 37,5 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, Transportes e Comunicações — FECTRANS, publicado o estudo indica que para 634 TCO (66,7 % do total) as no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de remunerações devidas são iguais ou superiores às remune- abril de 2019, são estendidas no território do continente: rações convencionais enquanto para 317 TCO (33,3 % do a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos liados na associação de empregadores outorgante que se quais 65,6 % são homens e 34,4 % são mulheres. Quanto dediquem à atividade de ensino de condução automóvel ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias rações representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial profissionais previstas na convenção; do total dos trabalhadores e de 1,9 % para os trabalhadores 2490 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2019 cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e social o estudo indica que existe uma redução no leque Farmacêuticos. salarial sem impacto significativo (rácios de 0,0 % e de 0,05 % entre os percentis calculados). Artigo 2.º De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e os n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em após a sua publicação no Diário da República. conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária para emissão da portaria de extensão, com produção de previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. maio de 2019. No mesmo setor de atividade e área geográfica de apli- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- cação da convenção existe regulamentação coletiva ce- dal Cabrita, em 13 de maio de 2019. lebrada pela NORQUIFAR — Associação Nacional dos 112296013 Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Far- macêuticos, com portaria de extensão, pelo que a presente portaria não é aplicável aos empregadores nela filiados, à Portaria n.º 147/2019 semelhança das anteriores extensões. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de 16 de maio de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação do aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal extensão apenas é aplicável no território do continente. e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Escritórios e Serviços de Portugal e outros. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, O contrato coletivo de trabalho entre a Associação do n.º 15, de 12 de abril de 2019, ao qual não foi deduzida Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de oposição por parte dos interessados. Setúbal e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhado- Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- res do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- n.º 13, de 8 de abril de 2019, abrangem, no distrito de ções do contrato coletivo em causa. Setúbal, as relações de trabalho entre empregadores e Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado trabalhadores ao seu serviço que se dediquem às ati- do Emprego, no uso da competência delegada pelo Des- vidades de comércio e de prestação de serviços nele pacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Mi- previstas, uns e outros representados pelas associações nistro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que o outorgaram. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 As partes signatárias requereram a extensão do contrato de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 coletivo na mesma área geográfica e atividades económicas do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no associações de empregadores outorgantes e trabalhadores Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais de 2017, o seguinte: nele previstas, não representados pelas associações sindi- cais outorgantes. Artigo 1.º Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Código do Trabalho, designadamente a identidade e se- do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação melhança económica e social das situações a abranger e as de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e previstas na convenção a estender, foi efetuado o estudo a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) Energia e Transportes e outra, publicadas no Boletim do a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2019, (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o são estendidas no território do continente: apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos pelo referido instrumento de regu- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- lamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, liados na associação de empregadores outorgante que se 4188 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo dediquem à atividade de comércio por grosso de produ- (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, tos químicos para a indústria e ou para a agricultura, e dos quais 36,8 % são homens e 63,2 % são mulheres. De trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias acordo com os dados da amostra, o estudo indica que profissionais previstas na convenção; para 1925 TCO (46 % do total) as remunerações devidas b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados são iguais ou superiores às remunerações convencionais, na associação de empregadores outorgante que exerçam a enquanto para 2263 TCO (54 % do total) as remunera- atividade económica referida na alínea anterior e trabalha- ções são inferiores às convencionais, dos quais 35 % são dores ao seu serviço das profissões e categorias profissio- homens e 65 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial nais previstas na convenção, não filiados nas associações da extensão, a atualização das remunerações representa sindicais outorgantes. um acréscimo de 3,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 8,2 % para os trabalhadores cujas 2 — A presente extensão não se aplica às relações de remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva trabalho em que sejam parte empregadores filiados na da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2019 2491 social o estudo indica uma redução no leque salarial e um 2 — A presente extensão não é aplicável a empre- decréscimo dos rácios de desigualdade calculados. sas não filiadas nas associações de empregadores ou- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do torgantes desde que se verifique uma das seguintes Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixa- condições: ção da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, foi tido em conta a data do depósito da convenção e o disponham de uma área de venda contínua de comércio a termo do prazo para emissão da portaria de extensão, retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; com produção de efeitos a partir do primeiro dia do b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- mês em causa. nham de uma área de venda contínua igual ou superior a Considerando que a convenção regula diversas condi- 4000 m2; ções de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, sulas contrárias a normas legais imperativas. pertencente a empresa ou grupo de empresas tenha, a nível Considerando que as relações de trabalho tituladas por nacional, uma área de venda acumulada de comércio a empregadores com atividade em estabelecimentos quali- retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; ficados como unidades comerciais de dimensão relevante, d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei centes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível n.º 218/97, de 20 de agosto, estão abrangidas pelo con- nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior trato coletivo entre a APED — Associação Portuguesa de a 25 000 m2. Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respetivas portarias de extensão e que a referida 3 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- qualificação é adequada, mantém-se os critérios de distin- rias a normas legais imperativas. ção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição. Artigo 2.º Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, após a sua publicação no Diário da República. n.º 15, de 12 de abril de 2019, ao qual não foi deduzida 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniá- oposição por parte dos interessados. ria previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- maio de 2019. ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- coletivo em causa. dal Cabrita, em 13 de maio de 2019. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado 112296354 do Emprego, no uso da competência delegada pelo Des- pacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Mi- Portaria n.º 148/2019 nistro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 16 de maio publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho Serviços — SITESE (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura). de 2017, o seguinte: As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Artigo 1.º Químicos e Farmacêuticos e o Sindicato dos Trabalha- 1 — As condições de trabalho constantes do contrato co- dores e Técnicos de Serviços — SITESE, publicadas no letivo entre a Associação do Comércio, Indústria, Serviços Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de e Turismo do Distrito de Setúbal e outra e o CESP — Sindi- abril de 2019, abrangem as relações de trabalho entre cato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços empregadores que no território nacional se dediquem à de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e atividade de comércio por grosso de produtos químicos Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2019, são estendidas no para a indústria e ou para a agricultura e trabalhadores ao distrito de Setúbal: seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. a) Às relações de trabalho entre empregadores não As partes signatárias requereram a extensão das alte- filiados nas associações de empregadores outorgantes rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre que exerçam as atividades económicas de comércio e empregadores e trabalhadores não representados pelas serviços abrangidas pela convenção e trabalhadores ao associações outorgantes que na respetiva área e âmbito seu serviço, das profissões e categorias profissionais exerçam a mesma atividade. nela previstas; Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação nas associações de empregadores outorgantes que exerçam dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da as atividades económicas abrangidas pela convenção e Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- profissionais nela previstas, não representados pelas as- rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos sociações sindicais outorgantes. pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho 2492 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2019 aplicáveis no mesmo setor 951 trabalhadores por conta de trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes profissionais previstas na convenção; e aprendizes e o residual, dos quais 62,5 % são homens e b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados 37,5 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, na associação de empregadores outorgante que exerçam o estudo indica que para 634 TCO (66,7 % do total) as a atividade económica referida na alínea anterior e traba- remunerações devidas são iguais ou superiores às remune- lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- rações convencionais enquanto para 317 TCO (33,3 % do sionais previstas na convenção, não filiados na associação total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos sindical outorgante. quais 65,6 % são homens e 34,4 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- 2 — A presente extensão não se aplica às relações de rações representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial trabalho em que sejam parte empregadores filiados na do total dos trabalhadores e de 1,9 % para os trabalhadores NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade Farmacêuticos. social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial sem impacto significativo (rácios de 0,0 % e de Artigo 2.º 0,05 % entre os percentis calculados). 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do após a sua publicação no Diário da República. Código do Trabalho e os n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo maio de 2019. para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- No mesmo setor de atividade e área geográfica de apli- dal Cabrita, em 13 de maio de 2019. cação da convenção existe regulamentação coletiva ce- 112295828 lebrada pela NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Far- Portaria n.º 149/2019 macêuticos, com portaria de extensão, pelo que a presente portaria não é aplicável aos empregadores nela filiados, à de 16 de maio semelhança das anteriores extensões. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Embora a convenção tenha área nacional, a extensão GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quími- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete cos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outra (comércio extensão apenas é aplicável no território do continente. por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura). Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente As alterações do contrato coletivo entre a extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos n.º 15, de 12 de abril de 2019, ao qual não foi deduzida Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Por- oposição por parte dos interessados. tuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2019, abrangem as re- do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- lações de trabalho entre empregadores que no território ções do contrato coletivo em causa. nacional se dediquem à atividade de comércio por grosso Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do de produtos químicos para a indústria e ou agricultura e Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no requereram a extensão das alterações do contrato coletivo Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de às relações de trabalho entre empregadores e trabalhado- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º res não representados pelas associações outorgantes que do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Artigo 1.º Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços — SI- aplicáveis no mesmo setor 951 trabalhadores por conta de TESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego outrem a tempo completo (TCO) excluindo os praticantes (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2019, são estendidas no e aprendizes e o residual, dos quais 62,5 % são homens e território do continente: 37,5 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 634 TCO (66,7 % do total) as a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- remunerações devidas são iguais ou superiores às remune- liados na associação de empregadores outorgante que se rações convencionais enquanto para 317 TCO (33,3 % do dediquem à atividade de comércio por grosso de produ- total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos tos químicos para a indústria e ou para a agricultura, e quais 65,6 % são homens e 34,4 % são mulheres. Quanto Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2019 2493 ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, rações representa um acréscimo de 0,3 % na massa salarial 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: do total dos trabalhadores e de 1,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva Artigo 1.º da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação salarial sem impacto significativo (rácios de 0,0 % e de de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e 0,05 % entre os percentis calculados). a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Comércio, Escritório e Serviços e outra, publicadas no Código do Trabalho e os n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em de 2019, são estendidas no território do continente: conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. liados na associação de empregadores outorgante que se No mesmo setor de atividade e área geográfica de apli- dediquem à atividade de comércio por grosso de produ- cação da convenção existe regulamentação coletiva ce- tos químicos para a indústria e ou para a agricultura, e lebrada pela NORQUIFAR — Associação Nacional dos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Far- profissionais previstas na convenção; macêuticos, com portaria de extensão, pelo que a presente b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados portaria não é aplicável aos empregadores nela filiados, à na associação de empregadores outorgante que exerçam a semelhança das anteriores extensões. atividade económica referida na alínea anterior e trabalha- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão dores ao seu serviço das profissões e categorias profissio- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete nais previstas na convenção, não filiados nas associações aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente sindicais outorgantes. extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente 2 — A presente extensão não se aplica às relações de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, trabalho em que sejam parte empregadores filiados na n.º 15, de 12 de abril de 2019, ao qual não foi deduzida NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- oposição por parte dos interessados. res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Farmacêuticos. ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Artigo 2.º do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- ções do contrato coletivo em causa. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do após a sua publicação no Diário da República. Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2019. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º dal Cabrita, em 13 de maio de 2019. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de 112295917 2494 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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