Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 21/2014

Data
2014-03-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (22 258 palavras)

Declaração de Retificação n.º 21/2014 Objeto Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de Os artigos 12.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 42.º, 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º, 62.º, 74.º, e 90.º do Decreto Legisla- de 21 de março, conjugadas com o disposto no n.º 3 do tivo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diá- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de rio da República, aprovado pelo Despacho Normativo janeiro, passam a ter a seguinte redação: n.º 35-A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara-se que o «Artigo 12.º Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, de 18 de fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, Conclusão e formalidades dos contratos n.º 34, de 18 de fevereiro de 2014, saiu com inexatidões 1— ..................................... e, mediante declaração da entidade emitente, retificam- 2— ..................................... -se os lapsos republicando-se integralmente o referido 3— ..................................... Decreto Legislativo Regional, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz 4— ..................................... parte integrante. 5— ..................................... 6 — Os contratos-programa serão preferencial- Secretaria-Geral, 14 de março de 2014. — A Secretária- mente celebrados com correspondência a um ano eco- -Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. nómico. ANEXO Artigo 20.º (Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A, Atividades de treino e competição dos escalões de formação de 18 de fevereiro) 1— ..................................... 2— ..................................... DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 4/2014/A 3— ..................................... 4— ..................................... SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIO- NAL N.º 21/2009/A, DE 2 DE DEZEMBRO, ALTERADO 5— ..................................... PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 2/2012/A, 6— ..................................... DE 12 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍ- 7 — O apoio determinado é devido, no mínimo, em DICO DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO duas prestações e processado nas condições a fixar no DESPORTIVO. respetivo contrato-programa. 8— ..................................... O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, ao fixar o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, veio definir o quadro Artigo 24.º geral do apoio a prestar pela administração regional Apoios complementares autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação 1 — (Anterior corpo do artigo). dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto 2 — Poderão ser determinados valores unitários dos rendimento, da proteção dos desportistas e das infraes- apoios complementares diferenciados em função de truturas desportivas no âmbito do desporto para todos deslocações dentro do território regional ou para fora e do desporto federado. do mesmo. Nesse seguimento, e passados quase quatro anos da sua aplicação regular, é tempo de proceder a uma breve revisão Artigo 25.º do diploma de forma a adequa-lo às novas realidades do Cálculo das comparticipações financeiras desenvolvimento desportivo e em particular à evolução da tendência de alguns modelos competitivos. 1— ..................................... Com a presente alteração visa-se, mantendo os princí- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pios fundamentais orientadores do modelo de desenvolvi- b) O valor dos apoios complementares é obtido mul- mento desportivo regional, a clarificação de alguns aspetos tiplicando o valor unitário dos apoios complementares procedimentais e o reforço das condições de beneficiação de apoios pela utilização de atletas formados nos Açores específico de cada deslocação, pelo número de elemen- e no clube tendo em vista o regular desenvolvimento da tos da comitiva oficial e pelo número de dias ou parcelas atividade desportiva. de dias, previstos para a deslocação. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do 2— ..................................... artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do 3— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2247 Artigo 26.º 3 — Quando mais de 80 % dos atletas forem forma- dos no clube, os montantes referidos no número anterior Limites do cofinanciamento para viagens são majorados em 50 %. e apoios complementares 4— ..................................... 1— ..................................... 2 — São aplicáveis parcelas de 50 % de dia em fun- Artigo 51.º ção das previsões de deslocação. 3 — (Anterior n.º 2). Seleções nacionais e outras representações nacionais 1 — Os atletas convocados para os trabalhos de prepara- Artigo 27.º ção das seleções e outras representações nacionais, como tal reconhecidos pela administração pública nacional com com- Atividade competitiva de âmbito regional petências na área do desporto, podem igualmente ser apoia- 1— ..................................... dos no âmbito das secções III e IV do presente Capítulo e 2— ..................................... nos termos a determinar pelo departamento da administração 3— ..................................... regional autónoma competente em matéria de desporto. 4 — (Revogado.) 2 — Os diferentes agentes desportivos não praticantes 5 — O número limite de equipas a apoiar será de que integrem ou acompanhem seleções ou outras repre- dez equipas. sentações nacionais, como tal reconhecidos pela adminis- Artigo 29.º tração pública nacional com competências na área do des- porto, podem beneficiar, com as necessárias adaptações, Majoração dos apoios complementares na atividade do disposto nos artigos 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º competitiva de âmbito nacional 1 — Os valores base unitários dos apoios comple- Artigo 52.º mentares para participação em atividade competitiva de Atletas integrados em projeto especiais de preparação âmbito nacional dos desportos coletivos com regulari- aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos dade anual de deslocações têm, de acordo com o nível competitivo, as seguintes majorações: Os atletas que integram projetos especiais de prepara- ção aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como tal con- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . siderados pelo CADAR, podem igualmente ser apoia- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos de forma específica e complementar, nos termos a c) Divisão ou nível competitivo superior único ou determinar pelo departamento da administração regional com duas divisões — 60 %. autónoma competente em matéria de desporto. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... Artigo 55.º 3— ..................................... Regime escolar a) Última divisão ou nível competitivo — utilizem, 1 — A direção regional competente em matéria de pelo menos, 65 % de atletas formados nos Açores; educação pode, mediante solicitação da direção regio- b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — uti- nal competente em matéria de desporto, determinar a lizem, pelo menos, 55 % de atletas formados nos Açores; isenção dos atletas em regime de alto rendimento e dos c) Divisão ou nível competitivo superior único ou jovens talentos regionais da aplicação das normas refe- com duas divisões — utilizem, pelo menos, 40 % de rentes à distribuição de alunos pelos estabelecimentos atletas formados nos Açores; de ensino. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... 4— ..................................... 5— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 30.º 7— ..................................... 8 — Compete à direção regional competente em Série Açores matéria de educação acompanhar e assegurar a boa apli- 1— ..................................... cação das medidas previstas nos números anteriores. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 57.º 4— ..................................... 5 — Acedem à majoração para a última divisão ou Professor acompanhante e compensação educativa nível competitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1 — Nos estabelecimentos de ensino frequentados anterior as entidades que no mínimo utilizem em 85 % por atletas em regime de alto rendimento e jovens talen- dos jogos pelo menos 65 % de atletas formados nos tos regionais deve ser designado, pelo órgão executivo Açores e utilizem exclusivamente atletas com residência da unidade orgânica, um docente para acompanhar a fiscal nos Açores. evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventu- Artigo 42.º ais dificuldades e propor medidas para a sua resolução, o qual não pode enquadrar mais de 3 alunos. Limites de utilização de atletas 2— ..................................... 1— ..................................... 3— ..................................... 2— ..................................... 4— ..................................... 2248 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 Artigo 62.º de atividades desportivas adaptadas levadas a cabo por Licença extraordinária de trabalhadores do setor privado entidades do movimento associativo desportivo são con- cedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, 1— ..................................... determinados nos termos do disposto no capítulo III e 2 — Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam VII do presente diploma. esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os atletas ser requisitados, por despacho do membro Artigo 90.º do Governo Regional com competência em matéria de desporto, com fundamento no interesse público das Regime transitório provas em que participam. 3— ..................................... 1 — (Revogado.) 4— ..................................... 2 — (Revogado.) 5— ..................................... 3 — […].» Artigo 74.º Artigo 2.º Atividade desportiva Alteração de anexo De modo a garantir igualdade de oportunidades e O Anexo III do Decreto Legislativo Regional tratamento, bem como uma progressiva aproximação n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento redação: ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º) Índice para cálculo dos montantes a atribuir aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores Número de atletas não formados nos Açores Modalidade Nível competitivo Nenhum Um Dois Três Quatro Andebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 19,50 11,50 5,50 Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00 9,75 9,75 4,88 - Basquetebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 18,00 18,00 9,00 - Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50 9,00 4,50 - - Futebol de 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,00 27,00 27,00 15,50 7,50 Zona Açores regional . . . . . . . . . . . . . . 19,50 13,50 13,50 6,75 - Futsal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 16,00 9,50 - Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 4,00 - - Hóquei em Patins . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 16,00 9,50 - Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 4,00 - - Ténis de mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 3,50 2,50 - - Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50 1,25 - - - Voleibol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 19,50 11,50 - Artigo 3.º ANEXO Entrada em vigor e produção de efeitos Republicação do Decreto Legislativo Regional 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro (Regime jurídico ao da sua publicação. de apoio ao movimento associativo desportivo) 2 — As presentes alterações aplicam-se com efeitos ao início da época 2013-2014 ou 2014 de acordo com a CAPÍTULO I especificidade de cada modalidade desportiva. Disposições gerais Artigo 4.º Artigo 1.º Republicação Objeto É republicado em anexo ao presente diploma, do qual O presente diploma define o quadro geral do apoio a prestar faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro. atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto noma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2013. de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infra- estruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. desporto federado. Assinado em Angra do Heroísmo, em 3 de fevereiro Artigo 2.º de 2014. Conceitos Publique-se. Para efeitos do presente diploma considera-se: O Representante da República para a Região Autónoma a) «Atleta» o praticante desportivo inscrito no respetivo dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. organismo federativo; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2249 b) «Atleta formado nos Açores» o atleta que até comple- atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes tar 18 anos de idade tenha, comprovadamente, sido inscrito desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisiotera- na federação da respetiva modalidade durante pelo menos peutas e massagistas legalmente habilitados; quatro épocas desportivas em representação de clube com p) «Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma sede na Região; competição nacional com extensão territorial exclusiva à c) «Atleta formado no clube» o atleta que até completar Região que não seja de inscrição livre e aberta; 18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federa- q) «Servidão desportiva» a servidão administrativa com ção da respetiva modalidade durante pelo menos quatro a natureza de um direito real público de uso de bens pri- épocas desportivas em representação do mesmo clube com vados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou sede na Região; por certas categorias de pessoas abstratamente determina- d) «Atleta profissional» o atleta que exerce atividade das, das infraestruturas e equipamentos cuja aquisição ou desportiva como profissão exclusiva ou principal e remu- construção tenha sido objeto de comparticipação financeira nerada; pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvi- e) «Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim mento desportivo; de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em r) «Valor base de comparticipação» o valor de referência que o clube participe; para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações f) «Contrato-programa de desenvolvimento desportivo» financeiras a conceder no âmbito do presente diploma. o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e Artigo 3.º uma entidade do movimento associativo desportivo ou Tipologia dos apoios um atleta; g) «Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do 1 — O apoio a conceder pela administração regional campeonato nacional da respetiva modalidade; autónoma à atividade desportiva assume as seguintes h) «Entidade do movimento associativo desportivo» modalidades: a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes a) Concessão de comparticipação financeira; desportivos, associações de modalidade ou de desportos, b) Incentivos à implantação de infraestruturas e equi- associações de associações, agrupamentos de clubes e pamentos; sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a c) Isenção de taxas; sua atividade nos Açores; d) Ações de formação para os recursos humanos do i) «Escalões de formação» os grupos de atletas clas- desporto; sificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou e) Apoio técnico e material e fornecimento de elementos designações similares, tendo como referência idades com- informativos e documentais; preendidas entre os 8 e os 18 anos; f) Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de j) «Jovem talento regional» o atleta que, numa deter- estudos e projetos de investigação nas áreas da atividade minada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas física e saúde e do desporto. (somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados em competições oficiais e demonstre a possibilidade de, 2 — Os apoios a que se refere o número anterior são através do aumento do volume de treino, de treino espe- modulados de forma específica para o apoio à prática cializado e de maior participação competitiva, ascender desportiva de cidadãos portadores de deficiência em moda- ao estatuto de praticante de alto rendimento; lidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime k) «Movimento associativo desportivo» o conjunto das de alto rendimento ou jovens talentos regionais. entidades do movimento associativo desportivo; l) «Outras entidades promotoras do desporto» a entidade Artigo 4.º da organização não federada do desporto, nomeadamente Obrigatoriedade dos contratos-programa entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representa- 1 — A concessão de qualquer das comparticipações tivas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda mediante contrato-programa celebrado nos termos dos outras que desenvolvam atividades físicas ou desportivas artigos seguintes. no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, 2 — Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos contrato-programa a atribuição de prémios de classificação, humanos; subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas m) «Praticante desportivo» aquele que a título indivi- formados nos Açores, previstos no presente diploma. dual ou integrado numa equipa desenvolva uma atividade desportiva; CAPÍTULO II n) «Regularidade anual de deslocações» o conjunto de deslocações, com início nos Açores, para participar em Contratos-programa competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época des- Artigo 5.º portiva; Comparticipações financeiras o) «Recursos humanos do desporto» aqueles que inter- vêm diretamente na realização de atividades desportivas ou 1 — Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenó- estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as com- meno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, participações financeiras, qualquer que seja a proporção 2250 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio ao com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a movimento associativo desportivo ou a atletas, diretamente participação em provas nacionais e internacionais; pela administração regional autónoma ou através de orga- c) Os projetos de construção, ou beneficiação de infra- nismos, fundos e serviços dela dependentes. estruturas e de equipamentos desportivos; 2 — Não ficam sujeitas ao regime constante do presente d) Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a diploma as comparticipações cujo montante em cada ano realização de atividades no âmbito da medicina desportiva não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor e do controlo da dopagem; do salário mínimo regional, a menos que tais comparti- e) As iniciativas que visem o progresso das condições cipações, em conjunto com as anteriormente concedidas gerais da prática do desporto no domínio da formação, em benefício do mesmo programa de desenvolvimento da documentação, da investigação ou das relações com desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor organismos nacionais e internacionais relevantes. anual. 3 — As comparticipações financeiras só podem ser con- Artigo 7.º cedidas mediante a apresentação, pelas entidades interes- Beneficiários das comparticipações financeiras sadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, exceto quando se trate da atribuição de prémios 1 — Podem beneficiar da concessão de compartici- de classificação, subidas de divisão e manutenção e de pações financeiras, no âmbito definido pelo presente apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a atletas formados no clube. sua atividade na Região, se enquadrem numa das seguintes 4 — Não podem ser objeto de comparticipação finan- categorias: ceira os planos ou projetos que contrariem os princípios a) As associações de praticantes ou de clubes despor- da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da tivos filiadas nas federações que detenham estatuto de coesão e da continuidade territorial, previstos nos artigos utilidade pública desportiva; 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro. b) Os clubes desportivos e os clubes de praticantes, 5 — Sem prejuízo de outras consequências que resultem independentemente da associação ou federação em que da lei, não podem beneficiar de novos apoios financei- estejam inscritos; ros por parte da administração regional autónoma e das c) As associações desportivas de modalidade ou de des- autarquias locais as entidades que estejam em situação de portos, associações promotoras de desporto e associações incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com de associações; a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios d) Os agrupamentos de clubes; financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa e) As sociedades desportivas e entidades privadas pres- em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto tadoras de serviços desportivos; no número seguinte. f) As entidades representativas dos recursos humanos 6 — Os beneficiários que não tenham a situação tribu- do desporto; tária ou contributiva regularizada podem solicitar à admi- g) Os atletas e outras entidades promotoras de des- nistração regional autónoma ou às autarquias locais que porto. procedam à retenção do montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e 2 — As comparticipações diretamente atribuídas aos ao seu depósito à ordem do órgão competente, com vista clubes desportivos só podem ter por objeto planos ou pro- à regularização da situação tributária e contributiva. jetos específicos que não caibam nas atribuições próprias 7 — Sempre que da aplicação do disposto no número das associações e federações e não constituam um encargo anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento, ordinário dos mesmos clubes. cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, 3 — As associações desportivas, os clubes desportivos aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na participantes em competições nacionais de regularidade proporção dos respetivos créditos. anual de deslocações e as sociedades desportivas, para 8 — Os apoios previstos nos contratos-programa beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa, encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para devem possuir contabilidade organizada. as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insus- cetíveis de penhora ou de qualquer forma de apreensão Artigo 8.º judicial ou oneração. 9 — Não pode igualmente ser objeto de comparticipação Finalidade dos contratos-programa ou patrocínio financeiro o desporto profissional, exceto A subordinação das comparticipações financeiras à cele- nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, bração de contratos-programa tem em vista a realização de 22 de março. dos seguintes objetivos: Artigo 6.º a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução Programas de desenvolvimento desportivo de planos concretos de promoção do desporto; Para efeitos do presente diploma consideram-se progra- b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão mas de desenvolvimento desportivo: dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles sejam em cada circunstância os mais adequados ao programa de a) Os planos de atividades das entidades que fomentam desenvolvimento desportivo em que se integram; e dirigem, no plano regional ou local, a prática das diversas c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros modalidades desportivas; por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou b) Os planos de ação específica destinados a promover projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, téc- e divulgar a prática do desporto, a organizar competições nica, material e humana previstos para a sua execução; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2251 d) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diver- h) As relações de complementaridade com outros pro- sas entidades interessadas na realização de um mesmo gramas já realizados ou em execução na mesma área ou programa de desenvolvimento desportivo; em áreas conexas se os houver; e) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgan- i) O calendário e o prazo global de execução do pro- tes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles grama de desenvolvimento desportivo; livremente assumidas; j) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo f) Assegurar a plena publicidade e transparência das do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à condições com base nas quais os apoios financeiros foram entidade proponente, e definição da entidade responsável concedidos. pela sua gestão e manutenção. Artigo 9.º 3 — Quando o programa tiver em vista a construção de Partes outorgantes infraestruturas ou equipamentos desportivos, a proposta deve 1 — Os contratos-programa são outorgados em repre- ainda, além dos elementos referidos no número anterior, sentação da administração regional autónoma pelo diretor conter a planta da respetiva localização e os estudos prévios regional competente em matéria de desporto ou, quando ou descrições técnicas necessários à sua apreciação. celebrados por outra entidade, pelo respetivo dirigente 4 — Se estiver prevista a participação de terceiras enti- máximo e por quem, nos termos legais ou estatutários, dades no contrato-programa, estas devem ser igualmente identificadas na proposta, com a indicação dos respetivos tenha o poder de obrigar as restantes entidades contra- direitos e obrigações. tantes. 2 — Podem ainda ser parte nos contratos-programa, Artigo 11.º além dos organismos concedente e beneficiário da com- participação financeira, outras entidades interessadas no Aceitação e rejeição das propostas correspondente plano de desenvolvimento desportivo, 1 — A aceitação das propostas de celebração de nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações contratos-programa deve ser comunicada ao respetivo de caráter não desportivo e autarquias locais. proponente acompanhada de minuta com indicação das 3 — A participação das entidades referidas no número cláusulas de interesse público que a entidade competente anterior pode traduzir-se, para além da aceitação dos direi- entenda deverem ser incluídas no contrato. tos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, 2 — Quando não for possível a celebração imediata na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas do contrato-programa por razões de natureza orçamental, que por elas sejam assumidas no quadro das suas atri- as propostas aceites consideram-se válidas até ao fim do buições. ano económico subsequente, devendo ser comunicadas ao Artigo 10.º proponente as condições em que o contrato poderá ser cele- Iniciativa contratual brado e a ordem temporal de prioridade da sua proposta em relação àquelas que se encontrem em idêntica situação. 1 — A apresentação de propostas para a celebração de 3 — Se o contrato-programa, nos casos referidos no contratos-programa compete às entidades ou atletas que número anterior, não puder ser celebrado no decurso pretendam beneficiar da correspondente comparticipação daquele período, tem o respetivo proponente o direito de financeira. o renovar, mediante simples declaração, atualizando as suas 2 — Sem prejuízo de outros que o interessado queira cláusulas em função da evolução das necessidades. apresentar, as propostas devem conter, quando aplicáveis, 4 — Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos os seguintes elementos: da rejeição não constituam obstáculo definitivo à aceitação do programa de desenvolvimento desportivo proposto, a a) A descrição e a caracterização genéricas do programa entidade que a proferiu deve indicar as condições e os de desenvolvimento desportivo a realizar; termos em que a proposta tem de ser reformulada para b) A justificação social do programa, com indicação das poder ser aceite. vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral; Artigo 12.º c) A justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em Conclusão e formalidades dos contratos causa e das provas ou competições a realizar; 1 — A entidade proponente e as demais entidades que d) A quantificação dos resultados esperados com a exe- tomarem parte no contrato devem decidir, no prazo de trinta cução do programa; dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do e) A previsão de custos e das necessidades de financia- artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos. mento público, com os respetivos cronogramas ou esca- 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, lonamentos; cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo f) A demonstração do grau de autonomia financeira, da minuta às demais entidades interessadas, bem como técnica, material e humana, oferecido pela entidade pro- comunicar a revisão desta à entidade concedente da com- ponente para a execução do programa, incluindo, se for participação financeira. caso disso, a indicação de outras comparticipações, finan- 3 — Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas ciamentos ou patrocínios e respetivas condições; demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato é g) A identificação de quaisquer entidades eventualmente submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei. associadas à gestão e execução do programa, definindo 4 — O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por responsabilidades; elas assinados. 2252 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 5 — Os contratos-programa, ou seu extrato, são obriga- Artigo 15.º toriamente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial. Servidão desportiva 6 — Os contratos-programa serão preferencialmente celebrados com correspondência a um ano económico. 1 — Compete à entidade concedente da comparticipa- ção financeira, se outra não for designada no contrato, o Artigo 13.º exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos Início da vigência dos contratos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva. 1 — Os contratos-programa entram em vigor no dia 2 — A servidão desportiva não pode ter duração inferior imediato ao da sua assinatura ou na data que neles esteja a vinte e cinco anos no caso das infraestruturas despor- fixada, se posterior. tivas e a cinco anos no caso de viaturas e equipamentos 2 — Salvo estipulação em contrário no contrato- desportivos. -programa para construção ou melhoramento de infra- 3 — Qualquer entidade que adquira ou construa, ao estruturas ou equipamentos desportivos, este produz os abrigo de contratos-programa de desenvolvimento des- seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído portivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve o correspondente processo de licenciamento de obras. promover a respetiva inscrição no registo predial no prazo máximo de noventa dias após a aquisição ou construção. Artigo 14.º 4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem Conteúdo dos contratos que se mostre feito o registo da servidão, pode o mesmo ser efetuado pela entidade pública referida. 1 — Com respeito pelo disposto no número seguinte e das normas imperativamente estabelecidas no presente Artigo 16.º diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes. Acompanhamento e controlo da execução dos contratos 2 — Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos- 1 — Compete à entidade concedente da comparticipa- -programa devem regular expressamente os seguintes pon- ção financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, tos, quando aplicáveis: podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos. a) O objeto do contrato; 2 — A entidade ou entidades responsáveis pela realiza- b) As obrigações assumidas pela entidade responsável ção do programa de desenvolvimento desportivo devem pela execução do programa de desenvolvimento despor- prestar à entidade concedente da comparticipação finan- tivo; ceira todas as informações por ela solicitadas acerca da c) As entidades eventualmente associadas à gestão execução do contrato, sob pena de resolução do contrato do programa, os seus poderes e as suas responsabili- nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do presente diploma. dades; 3 — A entidade beneficiária da comparticipação finan- d) O prazo de execução do programa; ceira deve incluir nos seus relatórios anuais de atividade e) O custo previsto do programa e definição das res- uma referência expressa ao estado de execução do respetivo ponsabilidades de financiamento; contrato-programa. f) O regime de comparticipação financeira; 4 — Quando o financiamento envolva a realização de g) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao obra é obrigatória a afixação de uma placa identificativa abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão das entidades financiadoras em local bem visível do exte- e manutenção, bem como as garantias de afetação futura rior. dos mesmos bens aos fins do contrato, e a definição 5 — Concluída a realização do programa de desenvol- do conteúdo e do prazo da correspondente servidão vimento desportivo, a entidade beneficiária da compartici- desportiva; pação financeira envia à entidade concedente um relatório h) O sistema de acompanhamento e controlo da execu- final sobre a execução do contrato. ção do programa; i) As condições de revisão do contrato e, sendo caso Artigo 17.º disso, a respetiva fórmula. Revisão dos contratos 3 — A comparticipação financeira não deve ficar depen- 1 — Os contratos-programa podem ser modificados ou dente de elementos ou fatores não determinados no pró- revistos nas condições que neles se encontrarem estabele- prio contrato, mas, se for estabelecida com base numa cidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes. percentagem do custo do programa, entende-se que o seu 2 — É sempre admitido o direito à revisão do contrato montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista à estimativa contratual do mesmo custo. das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente 4 — Quando a comparticipação financeira tiver por onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma financeira ou manifestamente inadequada à realização do obra ou de um plano de atividades, o contrato deve definir interesse público. as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em 3 — As alterações ao nível geral dos preços não cons- relação à promoção das fases subsequentes da mesma tituem fundamento de revisão automática do montante obra ou plano, bem como as consequências do respetivo da comparticipação, salvo se a revisão nele se encontrar incumprimento. expressamente prevista. 5 — Os litígios emergentes da execução dos contratos- 4 — A entidade interessada na revisão do contrato envia -programa de desenvolvimento desportivo são da compe- às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada tência da jurisdição administrativa. donde conste a sua pretensão. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2253 5 — As entidades a quem seja enviada uma proposta dos respetivos órgãos de gestão só respondem pessoal- de revisão do contrato devem comunicar a sua resposta mente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos no prazo de sessenta dias após a receção da mesma, dos fixados no contrato-programa. considerando-se a ausência de resposta como aceitação 8 — Quando se verifique mora no pagamento da com- tácita. participação financeira por parte da entidade concedente, Artigo 18.º a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos juros legais resultantes deste incumprimento. Cessação dos contratos 1 — Cessa a vigência dos contratos-programa: CAPÍTULO III a) Quando esteja concluído o programa de desenvolvi- Comparticipação financeira à atividade desportiva mento desportivo que constitui o seu objeto; b) Quando por causa não imputável à entidade res- ponsável pela execução do programa se torne objetiva e SECÇÃO I definitivamente impossível a realização dos seus objetivos Atividade de treino e competição de âmbito local essenciais; c) Quando a entidade concedente da comparticipação Artigo 20.º financeira exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte. Atividades de treino e competição dos escalões de formação 1 — Os clubes desportivos que desenvolvam atividades 2 — A resolução do contrato efetua-se através de noti- de treino e competição dos escalões de formação podem ficação dirigida às demais partes outorgantes, por carta beneficiar de apoio financeiro, definido nos termos cons- registada com aviso de receção, no prazo máximo de ses- tantes de contrato-programa a celebrar com o departamento senta dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve do Governo Regional competente em matéria de desporto de fundamento. que, entre outras condições contratuais, especificará o Artigo 19.º montante das comparticipações. Incumprimento dos contratos 2 — O montante das comparticipações é determinado em função dos programas de desenvolvimento desportivo 1 — O atraso na realização do programa de desenvolvi- e relatórios de execução apresentados, dependendo da mento desportivo confere à entidade concedente da com- verificação cumulativa das seguintes condições: participação financeira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução. a) Existência de treinador qualificado em presença per- 2 — Verificado novo atraso, a entidade concedente tem manente durante as atividades de treino e competição; o direito de resolver o contrato, mas as quantias que já tive- b) Ser desenvolvida atividade formativa de forma regu- rem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem lar e sistemática durante um período mínimo de oito meses ser restituídas na medida em que a realização do objeto por época desportiva; do contrato ficar comprometida. c) Ser cumprido um horário semanal de treino não infe- 3 — O incumprimento culposo do programa de desen- rior a duas horas até ao escalão de infantis ou similar e volvimento desportivo por parte da entidade beneficiária de três horas nos restantes escalões, repartido no mínimo da comparticipação financeira confere à entidade conce- por dois períodos de trabalho em dias diferentes e prefe- dente o direito de resolver o contrato e de reaver todas as rencialmente não consecutivos; quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de d) Participar em todas as provas organizadas ao nível realização dos fins essenciais do programa. local para o escalão em que se tenha candidatado; 4 — Quando o incumprimento se deva a razões não e) Manter um número mínimo de atletas em formação imputáveis à entidade beneficiária, a resolução do contrato e competição regular, fixado no documento orientador a confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir elaborar pelo departamento da administração regional autó- proporcionalmente a sua comparticipação. noma competente em matéria de desporto e constante do 5 — Não podem beneficiar de novas comparticipações contrato-programa, tendo em consideração a modalidade financeiras, enquanto não repuserem as quantias que, nos e o escalão etário. termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, devam ser restitu- ídas, as entidades que deixarem culposamente de cumprir 3 — Para determinação dos limites fixados nos termos um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, da alínea e) do número anterior, não são considerados atle- salvo se estiver pendente ação onde o litígio deva ser apre- tas que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, ciado. noutra modalidade ou escalão etário pela mesma entidade. 6 — Quando, em virtude de incumprimento do con- 4 — As candidaturas a apoiar são apresentadas ao depar- trato por parte da entidade beneficiária da comparticipação tamento da administração regional autónoma competente financeira, fique incompleta a construção de infraestrutu- em matéria de desporto no prazo que estiver fixado no documento orientador. ras ou equipamentos desportivos, pode a conclusão das 5 — O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa obras ser assumida pela entidade concedente com base é determinado multiplicando o valor base unitário fixado na revisão, por mútuo acordo, das condições ou do prazo por resolução do Conselho do Governo Regional pelos da servidão desportiva, havendo lugar neste caso apenas seguintes índices: à reposição das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento. a) Até ao escalão de infantis ou similar — 20; 7 — Sem prejuízo da responsabilidade das entidades b) Do escalão de iniciados, ou similar, até ao escalão beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros de juniores ou similar — 35. 2254 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 6 — O apoio mínimo anual, previsto no número anterior, alimentação e outros inerentes à participação em compe- pode ser majorado até ao máximo de 100 %, nos termos tição de âmbito regional, nacional e internacional. seguintes: 2 — As comparticipações a que se refere o número anterior são exclusivamente concedidas para participação a) 25 % quando o clube tenha mantido, de forma inin- em quadros competitivos que forem acordados entre o terrupta, durante os últimos cinco anos, e com contrato- departamento competente em matéria de desporto e as enti- -programa celebrado, atividade formativa na mesma dades do movimento associativo desportivo nos termos dos modalidade, escalão e sexo, ou nas duas primeiras épocas respetivos programas de desenvolvimento desportivo. consecutivas de atividade formativa do mesmo escalão e do sexo feminino, e em condições a fixar no documento Artigo 23.º orientador previsto na alínea e) do n.º 2; b) Até 75 % em função da realidade desportiva e da Apoio para viagens modalidade, das qualificações do treinador, das distân- As comparticipações para os encargos com transportes cias a percorrer e de outras orientações a estabelecer em aéreos ou marítimos recebem a designação de apoios para documento orientador a elaborar pelo departamento da viagens e os seus valores unitários são os correspondentes administração regional autónoma competente em matéria à tarifa mais económica em vigor, para percursos iniciados de desporto e a fixar no contrato-programa. nos Açores por residentes, entre a ilha onde esteja sediada a entidade beneficiária e o porto ou aeroporto de destino mais 7 — O apoio determinado é devido, no mínimo, em duas próximo da localidade de realização da competição. prestações e processado nas condições a fixar no respetivo contrato-programa. Artigo 24.º 8 — Os clubes desportivos que utilizem instalações des- portivas próprias para as atividades de treino e competição Apoios complementares dos escalões de formação podem beneficiar de apoio por 1 — As comparticipações para os encargos com trans- parte do departamento da administração regional autónoma portes terrestres, taxas, transferes, alojamento, alimentação competente em matéria de desporto, que é calculado aten- e outros inerentes à participação na competição recebem dendo aos seguintes indicadores: a designação de apoios complementares. a) Número mínimo de horas de treino definidas para 2 — Poderão ser determinados valores unitários dos os escalões de formação e constantes na alínea c) do n.º 2 apoios complementares diferenciados em função de des- do presente artigo; locações dentro do território regional ou para fora do b) Duração da atividade formativa durante o tempo mesmo. previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo; c) Valor das taxas de referência definidas para o proto- Artigo 25.º colo de utilização das instalações desportivas escolares, Cálculo das comparticipações financeiras previsto no n.º 5 do artigo 80.º . 1 — Nos desportos coletivos, o valor das compartici- Artigo 21.º pações financeiras é calculado para cada deslocação de acordo com as seguintes regras: Atividade competitiva de âmbito local a) O valor do apoio para viagens é obtido multiplicando 1 — As entidades do movimento associativo despor- o custo unitário da tarifa pelo número de elementos da tivo que organizem quadros competitivos ao nível de ilha, comitiva oficial; desde que integrados no seu plano anual de atividades, b) O valor dos apoios complementares é obtido mul- podem beneficiar de apoio, definido nos termos de contrato- tiplicando o valor unitário dos apoios complementares -programa anual a celebrar com o departamento da admi- específico de cada deslocação, pelo número de elementos nistração regional autónoma competente em matéria de da comitiva oficial e pelo número de dias ou parcelas de desporto. dias, previstos para a deslocação. 2 — O montante das comparticipações será determi- nado em função de indicadores da situação específica de 2 — Nos desportos individuais, o valor das compartici- desenvolvimento desportivo, definidos pelo organismo da pações é calculado para o conjunto das deslocações e em administração regional autónoma competente em matéria conformidade com as regras de participação nos quadros de desporto, após apreciação dos programas de desenvolvi- competitivos constantes do programa de desenvolvimento mento desportivo e relatórios de execução apresentados. desportivo. 3 — Os apoios complementares e as respetivas majora- SECÇÃO II ções apenas podem ser concedidos às entidades do movi- mento associativo desportivo que utilizem exclusivamente Atividade competitiva de âmbito regional, atletas com residência fiscal nos Açores. nacional e internacional Artigo 26.º Artigo 22.º Limites do cofinanciamento para viagens Comparticipação para deslocações e apoios complementares 1 — A administração regional autónoma, através do 1 — O período máximo por deslocação a financiar nos departamento competente em matéria de desporto, con- termos do artigo anterior é de um dia, acrescido de mais um cede comparticipações financeiras destinadas a apoiar os dia por cada dormida além da primeira, até um máximo de três encargos com transportes, taxas, transferes, alojamento, dias para jornadas simples e de quatro para jornadas duplas. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2255 2 — São aplicáveis parcelas de 50 % de dia em função 2 — Nos desportos coletivos, para o escalão de seniores das previsões de deslocação. ou similares, os apoios para viagens e os apoios com- 3 — As limitações previstas no presente artigo não se plementares para a participação em quadros competiti- aplicam nas deslocações para a participação em quadros vos com regularidade anual de deslocações e fases finais competitivos disputados em fases concentradas. resultantes das Série Açores são determinados nos termos da resolução do Conselho do Governo Regional a que se Artigo 27.º refere o artigo 89.º do presente diploma, sendo apoiadas Atividade competitiva de âmbito regional deslocações para a realização de jornadas simples ou duplas consoante os regulamentos federativos em vigor. 1 — As comparticipações financeiras para a atividade 3 — A comparticipação para participação em quadros competitiva de âmbito regional, nas fases interilhas, competitivos sem regularidade anual de deslocações, atento destinam-se à participação em quadros competitivos o disposto nos artigos 25.º a 27.º do presente diploma, é oficiais, constantes dos respetivos programas de desen- calculada de acordo com as regras fixadas para a modali- volvimento desportivo, e são concedidas às entidades do dade e nível competitivo. movimento associativo desportivo que correspondam ao 4 — A participação nas Taças de Portugal ou designa- patamar superior de organização dentro da modalidade, ções similares será objeto de apoio nos termos do número podendo ser atribuídas diretamente aos clubes interve- anterior, sendo atribuído diretamente aos clubes partici- nientes quando sejam quadros competitivos dos desportos pantes em quadros competitivos de regularidade anual dos coletivos com seis ou mais equipas participantes. desportos coletivos. 2 — Para os escalões de seniores e juniores, ou simi- 5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos lares, só podem beneficiar das comparticipações para as desportos coletivos e para os escalões de juniores, juve- deslocações no âmbito da participação na atividade com- nis e iniciados, ou similares, os apoios para viagens e os petitiva de âmbito regional, previstas no número anterior, apoios complementares são determinados de acordo com os clubes ou associações que cumpram, cumulativamente, o artigo 25.º do presente diploma, com base nas regras de os seguintes requisitos: participação nos respetivos quadros competitivos. a) Não utilizem qualquer atleta profissional; 6 — Para os escalões de juniores, juvenis e iniciados, ou b) Utilizem em cada jogo, no caso dos desportos coleti- similares, na participação em quadros competitivos com vos, pelo menos, 80 % de atletas que tenham sido formados regularidade anual de deslocações apenas são concedidos nos Açores ou atletas que tenham residência fiscal e mais apoios para realização de jornadas duplas. de cinco anos de prática desportiva federada na Região; 7 — Ficam vedados os apoios às equipas B ou designa- c) No caso dos desportos individuais, as comitivas par- ções similares dos clubes que participem em competições ticipantes em cada prova sejam constituídas, pelo menos, nacionais de regularidade anual de deslocações. por 80 % de atletas que sejam formados nos Açores ou que tenham residência fiscal e mais de cinco anos de prática Artigo 29.º desportiva federada na Região. Majoração dos apoios complementares na atividade competitiva de âmbito nacional 3 — Os clubes desportivos participantes em provas ou campeonatos de âmbito regional dos desportos coletivos 1 — Os valores base unitários dos apoios complemen- nas modalidades que apresentem, na época imediatamente tares para participação em atividade competitiva de âmbito anterior, mais de 30 equipas no mesmo escalão e sexo nacional dos desportos coletivos com regularidade anual poderão usufruir dos seguintes apoios: de deslocações têm, de acordo com o nível competitivo, as seguintes majorações: a) Comparticipação financeira destinada a viagens aéreas e apoios complementares nos termos dos artigos a) Última divisão ou nível competitivo — 20 %; 23.º e 24.º, calculados conforme os artigos 25.º e 26.º do b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — 30 % presente diploma; para o último dos níveis intermédios e 40 % para o primeiro b) Majoração dos apoios complementares em 20 %; ou nível único; c) Comparticipação financeira pela utilização de atletas c) Divisão ou nível competitivo superior único ou com formados nos Açores nos termos dos artigos 42.º e 43.º, duas divisões — 60 %; aplicando-se os índices para o último nível competitivo d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou constantes da tabela do anexo III do presente diploma. mais divisões — 100 %. 4 — (Revogado.) 2 — No escalão de seniores dos desportos individu- 5 — O número limite de equipas a apoiar será de dez ais, quando a participação se faça por clubes/equipas e o equipas. modelo competitivo obrigue a deslocações de regulari- dade anual, aplicam-se as majorações previstas no número Artigo 28.º anterior. Atividade competitiva de âmbito nacional 3 — Acedem à majoração para as divisões ou níveis competitivos previstos no n.º 1 do presente artigo as enti- 1 — As comparticipações financeiras para a atividade com- dades que cumpram, no mínimo em 85 % dos jogos, os petitiva de âmbito nacional destinam-se à participação em qua- seguintes requisitos: dros competitivos oficiais, constantes dos respetivos programas de desenvolvimento desportivo, e são concedidas às entida- a) Última divisão ou nível competitivo — utilizem, pelo des do movimento associativo desportivo, sendo atribuídas menos, 65 % de atletas formados nos Açores; diretamente aos clubes intervenientes quando sejam quadros b) Divisões ou níveis competitivos intermédios — utili- competitivos de regularidade anual dos desportos coletivos. zem, pelo menos, 55 % de atletas formados nos Açores; 2256 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 c) Divisão ou nível competitivo superior único ou com movimento associativo desportivo as seguintes com- duas divisões — utilizem, pelo menos, 40 % de atletas participações financeiras: formados nos Açores; a) Âmbito regional — apoios para viagens e apoios d) Divisão ou nível competitivo superior e com três ou complementares, calculados nos termos do artigo 25.º do mais divisões — utilizem, pelo menos, 30 % de atletas presente diploma; formados nos Açores. b) Âmbito nacional — apoios para viagens, calculados nos termos do artigo 25.º do presente diploma e um dia de 4 — Nas participações competitivas obrigatórias em apoios complementares por cada deslocação; Taças de Portugal ou similares e outras provas oficiais, os c) Âmbito internacional — apoios para viagens idênti- apoios complementares a atribuir não contemplam qual- cos aos de âmbito nacional, considerando o Aeroporto de quer majoração. Lisboa como destino final. 5 — Os clubes da Série Açores que participam nas fases finais dos respetivos campeonatos nacionais recebem as 2 — As comparticipações previstas no número anterior mesmas majorações das fases anteriores. são atribuídas globalmente e inseridas em cláusula espe- cífica do contrato-programa anual. Artigo 30.º 3 — O departamento da administração regional com- Série Açores petente em matéria de desporto define, mediante proposta das associações, o número de deslocações a apoiar para 1 — A atividade competitiva de âmbito nacional inte- a arbitragem de âmbito nacional, de modo a garantir os grada na Série Açores, considerada como tal nos termos requisitos mínimos de manutenção ou subida de nível dos da alínea p) do artigo 2.º do presente diploma, beneficia árbitros de categoria nacional ou designação similar. de comparticipação financeira a conceder às entidades do 4 — A atribuição dos apoios para a arbitragem nacional movimento associativo desportivo. está dependente do regulamentado na legislação nacional. 2 — Os valores dos apoios para viagens e apoios com- plementares são determinados de acordo com o artigo 25.º do presente diploma. Artigo 34.º 3 — O número mínimo de equipas que integram uma Arredondamentos Série Açores é de seis. Aquando da aplicação das percentagens referidas na 4 — Os apoios para a realização e participação na Série presente secção, o número de atletas é arredondado para Açores estão dependentes da existência na Região de, pelo o número inteiro superior quando a fração for igual ou menos, duas vezes o número de equipas em atividade na superior a 0,50 e para o número inteiro inferior, nos res- mesma modalidade, sexo e escalão. tantes casos. 5 — Acedem à majoração para a última divisão ou nível competitivo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior as entidades que no mínimo utilizem em 85 % dos jogos CAPÍTULO IV pelo menos 65 % de atletas formados nos Açores e utilizem exclusivamente atletas com residência fiscal nos Açores. Prémio de classificação, subida de divisão e manutenção Artigo 31.º Artigo 35.º Verificação da elegibilidade Valor base Cabe às entidades beneficiárias das comparticipações financeiras previstas nos artigos anteriores zelar pelo cum- Os prémios de classificação, subida de divisão e manu- primento do estipulado no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 2 do tenção são calculados a partir de um valor base idêntico artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º, para todas as modalidades, definido por resolução do Con- recaindo sobre estas, em caso de incumprimento, a obriga- selho do Governo Regional, de acordo com os quadros ção de devolução das comparticipações recebidas. competitivos e os objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir. Artigo 32.º Artigo 36.º Atividade competitiva de âmbito internacional Prémios de classificação nos desportos coletivos As comparticipações financeiras para a atividade com- 1 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares petitiva de âmbito internacional destinam-se à participação de campeonatos nacionais e Taças de Portugal, ou provas em quadros competitivos previamente acordados com a equivalentes, conferem o direito à atribuição ao clube de administração regional autónoma, sendo concedidas por prémios de classificação diferenciados em função do nível resolução do Conselho do Governo Regional aos clubes competitivo e do número de elementos da comitiva oficial neles intervenientes e determinadas de acordo com o pro- de cada modalidade. grama de desenvolvimento desportivo apresentado. 2 — No escalão de seniores apenas beneficiam dos pré- mios de classificação os clubes que cumpram os requisitos Artigo 33.º previstos no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma. Arbitragem 3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores é o 1 — Para a participação em atividades competi- que resulta da aplicação dos índices constantes do anexo I tivas de árbitros inscritos em associações com sede do presente diploma, do qual faz parte integrante, ao valor nos Açores são concedidas às respetivas entidades do base fixado nos termos do artigo anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2257 4 — Nas modalidades com dois níveis competitivos 2 — Quando da participação em campeonatos nacionais intermédios, os valores dos prémios de classificação do ou provas equivalentes do escalão de seniores ou similar nível competitivo intermédio mais baixo são calculados resultar a atribuição de qualquer dos prémios previstos nos nos termos do número anterior, considerando os índices artigos anteriores e a subida de divisão ou de nível com- do anexo I correspondentes ao último nível competitivo, petitivo, incluindo o acesso por direito desportivo às ligas acrescido de 10 %. profissionais, o valor do prémio é majorado em 25 %. 5 — Para os escalões de iniciados, juvenis e juniores, ou 3 — Quando se verifique subida de divisão, mas o lugar similares, com idades compreendidas entre os 13 e os 18 alcançado não tenha garantido prémio de classificação, o anos, os prémios correspondem às seguintes percentagens, prémio de subida é calculado da seguinte forma: calculadas sobre o valor determinado nos termos do n.º 3 a) Do último nível competitivo para o intermé- do presente artigo, considerando os índices do anexo I dio — 10 % do prémio de 1.º classificado; correspondentes ao respetivo nível competitivo: b) Do último nível competitivo intermédio para o inter- a) Iniciados — 20 %; médio superior — 15 % do prémio de 1.º classificado; b) Juvenis — 30 %; c) Do nível competitivo intermédio para o supe- c) Juniores — 40 %. rior — 20 % do prémio de 1.º classificado. 6 — As classificações obtidas nos três primeiros lugares 4 — Aos clubes da divisão ou nível competitivo supe- de provas organizadas pelas federações internacionais rior que garantam na época seguinte a sua participação e resultantes das participações em campeonatos nacio- no mesmo nível competitivo é atribuído um prémio de nais, Taças de Portugal ou provas equivalentes conferem manutenção no valor correspondente a 25 % do valor do o direito à atribuição ao clube de prémios de classifica- prémio do 1.º classificado do nível superior. ção no montante a definir por resolução do Conselho do 5 — Não são atribuídos os prémios previstos no pre- Governo Regional. sente artigo aos clubes cujas subidas de divisão ou nível competitivo, ou a manutenção na divisão ou nível com- Artigo 37.º petitivo superior, decorram de medidas administrativas, incluindo as que resultem de alterações de regulamentos Prémios de classificação nos desportos individuais federativos. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as classificações Artigo 39.º individuais obtidas num dos três primeiros lugares em cam- Organização do processo peonatos ou provas nacionais organizadas pela respetiva federação desportiva conferem o direito à atribuição ao 1 — Cabe ao clube ou atleta que se encontre em condi- clube de prémios de classificação. ções de poder beneficiar dos prémios previstos nos artigos 2 — Caso a inscrição na federação da respetiva moda- anteriores instruir e entregar, até trinta dias após o final do lidade não seja em representação de um clube ou estrutura respetivo campeonato ou prova nacional, documentação associativa similar, o prémio é atribuído ao atleta. que contenha, quando aplicável: 3 — O valor dos prémios para o escalão de seniores é o que resulta da aplicação dos índices constantes do a) A classificação oficial obtida; anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, b) Os comprovativos da qualidade de atleta formado ao valor base fixado nos termos do artigo 35.º do presente nos Açores ou de atleta formado no clube; diploma. c) Comprovativo da residência fiscal na Região nos 4 — Apenas beneficiam de prémio de classificação os termos previstos no presente diploma. atletas, ou os clubes que utilizem atletas, que cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos: 2 — Os prémios atribuídos devem ser publicados no Jornal Oficial. a) Seja atleta formado nos Açores; b) Tenha residência fiscal e prática desportiva fede- rada na Região há pelo menos cinco anos contados CAPÍTULO V à data do início da época desportiva a que o prémio Apoio à utilização de atletas formados nos Açores respeite. Artigo 40.º 5 — Quando as classificações forem obtidas por atleta formado no clube, o valor dos prémios é majorado em Valor base 50 %. Os valores dos apoios aos clubes pela utilização de 6 — Quando as classificações obtidas resultem da par- atletas formados nos Açores são calculados a partir de um ticipação de equipas de clubes em quadros competitivos valor base idêntico para todas as modalidades, definido com regularidade anual de deslocações, conferem direito na resolução do Conselho do Governo Regional a que se a prémio nos termos da tabela do anexo I do presente refere o artigo 89.º do presente diploma, de acordo com os diploma. objetivos de desenvolvimento desportivo a prosseguir. Artigo 38.º Prémios de subida de divisão e de manutenção Artigo 41.º Comparticipação financeira 1 — Os prémios de subida de divisão e de manutenção destinam-se exclusivamente aos desportos coletivos e nos É atribuída uma comparticipação financeira aos clubes desportos individuais às participações por clubes com que utilizem atletas formados no clube ou nos Açores nas regularidade anual de deslocações. competições de âmbito nacional das modalidades coletivas 2258 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 e nas individuais por clubes, que impliquem regularidade pode, mediante contrato-programa que estabeleça as obri- anual de deslocações do escalão de seniores, ou similar. gações mútuas, ser concedida às entidades do associati- vismo desportivo comparticipação financeira destinada Artigo 42.º especificamente à contratação pela entidade beneficiária Limites de utilização de atletas de treinadores, técnicos ou docentes habilitados com a for- mação técnica ou científica necessária ao desenvolvimento 1 — Para efeitos da atribuição da comparticipação refe- das atividades propostas. rida no artigo anterior, os limites de utilização de atletas que não sejam formados no clube ou formados nos Açores são determinados proporcionalmente ao número máximo CAPÍTULO VII de atletas utilizáveis em cada jogo e variam por nível Alto rendimento competitivo. 2 — Os montantes são calculados a partir do valor base a que se refere o artigo 40.º do presente diploma, de SECÇÃO I acordo com os índices constantes do anexo III do presente Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento diploma, do qual faz parte integrante. 3 — Quando mais de 80 % dos atletas forem formados Artigo 46.º no clube, os montantes referidos no número anterior são majorados em 50 %. Competências 4 — Os apoios resultantes da aplicação do presente 1 — O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto artigo são reduzidos em 50 % sempre que os clubes desçam Rendimento, doravante designado por CADAR, é o órgão de divisão ou nível competitivo. consultivo da administração regional autónoma em matéria de alto rendimento. Artigo 43.º 2 — Compete ao CADAR coordenar os apoios a con- Organização do processo ceder aos atletas integrados no estatuto nacional de alto rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente: Cabe ao clube que se encontre em condições de poder beneficiar da comparticipação financeira prevista nos arti- a) Definir as condições de acesso aos apoios e às bolsas gos anteriores instruir e entregar, até trinta dias após o académicas para o desporto de alto rendimento; final do respetivo campeonato nacional, documentação b) Definir, para cada modalidade, os critérios para a que contenha: atribuição do estatuto de jovem talento regional; c) Estabelecer os critérios a considerar para a defini- a) A listagem de todos os atletas utilizados na época; ção do estatuto de atleta de alto rendimento formado nos b) As cópias dos boletins de todos os jogos disputados; Açores; c) Os comprovativos da qualidade de atleta formado d) Dar parecer sobre as modalidades desportivas a con- nos Açores ou de atleta formado no clube. siderar prioritárias para cada ciclo olímpico; e) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de CAPÍTULO VI apoio ao desporto de alto rendimento e propor as alterações necessárias; Recursos humanos no desporto f) Dinamizar a angariação de meios privados para apoio à excelência desportiva; Artigo 44.º g) Apreciar as candidaturas, planos de desenvolvimento Formação dos recursos humanos e relatórios específicos no âmbito do desporto de alto rendimento; 1 — Para além dos programas específicos destinados h) Propor as medidas de organização e incentivo que se à formação de recursos humanos no desporto desenvolvi- mostrem necessárias; dos diretamente pela administração regional autónoma, as i) Definir os requisitos para a requisição ou destaca- ações desenvolvidas por entidades do movimento associa- mento dos técnicos de apoio aos atletas. tivo ou outras entidades e as participações de agentes des- portivos em ações de reconhecido interesse para o desporto Artigo 47.º podem ser apoiadas especificamente através da concessão de comparticipações financeiras, entre outros apoios. Composição 2 — As comparticipações financeiras, quando existam, O CADAR tem a seguinte composição: são atribuídas às entidades do movimento associativo ou outras entidades e destinam-se a apoiar os encargos com a) O diretor regional competente em matéria de des- transportes, alojamento e alimentação e outros necessários porto, que preside; à participação ou realização das ações, sendo o montante b) Até dois elementos nomeados pelo membro do determinado em função da apreciação do programa de desen- Governo Regional competente em matéria de desporto de volvimento desportivo e respetivo projeto orçamental. entre personalidades de reconhecido mérito desportivo; c) Dois representantes da direção regional competente Artigo 45.º em matéria de desporto, nomeados pelo respetivo membro do Governo Regional; Contratação de treinadores, técnicos e docentes d) Um representante da direção regional competente em Mediante a aprovação de programa de desenvolvimento matéria de educação, nomeado pelo respetivo membro do desportivo em que especificamente conste tal necessidade, Governo Regional; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2259 e) Um representante por cada modalidade considerada tal reconhecidos pela administração pública nacional com prioritária e que tenha até cinco atletas abrangidos pelo esta- competências na área do desporto, podem igualmente ser tuto do desporto de alto rendimento ou jovem talento regio- apoiados no âmbito das secções III e IV do presente Capítulo nal, indicados pelo conjunto das respetivas associações; e nos termos a determinar pelo departamento da administra- f) Um representante por cada modalidade considerada ção regional autónoma competente em matéria de desporto. prioritária e que tenha mais de cinco atletas abrangidos 2 — Os diferentes agentes desportivos não praticantes pelo estatuto do desporto de alto rendimento ou jovem que integrem ou acompanhem seleções ou outras represen- talento regional, indicados pelo conjunto das respetivas tações nacionais, como tal reconhecidos pela administração associações. pública nacional com competências na área do desporto, Artigo 48.º podem beneficiar, com as necessárias adaptações, do dis- posto nos artigos 55.º, 56.º, 60.º, 61.º e 62.º Funcionamento 1 — O CADAR aprova o seu próprio regimento, defi- Artigo 52.º nindo a periodicidade das reuniões e a sua forma de fun- Atletas integrados em projeto especiais de preparação cionamento. aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos 2 — Os membros do CADAR têm direito, quando se desloquem em serviço daquele Conselho, ao pagamento Os atletas que integram projetos especiais de preparação das despesas com viagens e alojamento e de ajudas de aos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como tal conside- custo nos mesmos termos dos fixados para a administração rados pelo CADAR, podem igualmente ser apoiados de regional autónoma. forma específica e complementar, nos termos a determinar 3 — Os membros do CADAR que não sejam funcionários pelo departamento da administração regional autónoma da administração regional têm direito a uma senha de pre- competente em matéria de desporto. sença, a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de desporto. SECÇÃO III 4 — O apoio logístico e administrativo ao CADAR cabe Apoios a conceder ao fomento da excelência desportiva à direção regional competente em matéria de desporto. Artigo 53.º SECÇÃO II Modalidades prioritárias e valor base dos apoios Atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais 1 — Para cada ciclo olímpico são definidas por resolu- Artigo 49.º ção do Conselho do Governo Regional, ouvido o CADAR, as modalidades prioritárias para investimento na procura Atleta de alto rendimento da excelência desportiva. 1 — Cabe à direção regional competente em matéria de 2 — A resolução a que se refere o número anterior define desporto comunicar aos estabelecimentos de ensino a inte- o valor base das comparticipações financeiras a conceder gração de alunos no regime de alto rendimento, mediante aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens comunicação do Instituto do Desporto de Portugal, nos talentos regionais. termos da legislação em vigor. Artigo 54.º 2 — Cabe à direção regional competente em matéria de Apoios a atletas de alto rendimento e jovens talentos regionais desporto transmitir ao Instituto do Desporto de Portugal a informação que se mostre necessária sobre o percurso 1 — Os apoios a conceder aos atletas abrangidos pelo escolar dos atletas em regime de alto rendimento. estatuto de alto rendimento ou jovem talento regional 3 — Os apoios previstos no estatuto nacional de alto incidem sobre o regime escolar, concessão de bolsas rendimento podem ser complementados pela administra- académicas, concessão de comparticipações financeiras, ção regional autónoma, visando o fomento da excelência dispensa temporária de funções, prioridade na utilização desportiva nos Açores. de infraestruturas desportivas e apoio médico-desportivo 4 — Os apoios referidos no número anterior destinam-se específico. exclusivamente a atletas formados nos Açores. 2 — A concessão das medidas de apoio na área escolar depende de aproveitamento, tendo em atenção as diferentes Artigo 50.º variáveis que integram a atividade escolar e desportiva do atleta. Jovem talento regional Artigo 55.º Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alto Regime escolar rendimento, e de modo a promover o acesso de mais atletas ao estatuto nacional de alto rendimento, podem igualmente 1 — A direção regional competente em matéria de edu- ser apoiados outros que, pela sua idade e demonstração cação pode, mediante solicitação da direção regional com- de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes atribuída a petente em matéria de desporto, determinar a isenção dos designação genérica de «jovem talento regional». atletas em regime de alto rendimento e dos jovens talentos regionais da aplicação das normas referentes à distribuição Artigo 51.º de alunos pelos estabelecimentos de ensino. 2 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos Seleções nacionais e outras representações nacionais jovens talentos regionais devem ser facultados os horários 1 — Os atletas convocados para os trabalhos de prepa- escolares e o regime de frequência por forma a otimizar a ração das seleções e outras representações nacionais, como conciliação entre estes e a sua preparação desportiva. 2260 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 3 — Os atletas em regime de alto rendimento e os jovens das de apoio ao alto rendimento e aos jovens talentos regio- talentos regionais podem optar pelo regime disciplinar, nais, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas. qualquer que seja o nível de ensino, podendo optar pela 4 — No final de cada período letivo deve ser elaborado frequência das diversas disciplinas em turmas diferentes, pelo professor acompanhante um relatório sobre o aprovei- de forma a obter os objetivos de conciliação previstos no tamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem número anterior. das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que 4 — As faltas dadas pelos atletas em regime de alto deve ser enviado pelo órgão executivo da unidade orgânica rendimento e pelos jovens talentos regionais durante o à direção regional competente em matéria de desporto. período de preparação e participação em competições des- portivas são relevadas mediante entrega de declaração Artigo 58.º comprovativa emitida pela direção regional competente Bolsas académicas em matéria de desporto. 5 — Quando o período de participação em competições 1 — Podem ser concedidas, por despacho do diretor desportivas coincidir com provas de avaliação de conheci- regional competente em matéria de desporto e mediante mentos, estas devem ser fixadas para esses alunos em data celebração de contrato-programa, bolsas académicas aos que não colida com a sua atividade desportiva, podendo, jovens talentos regionais que se encontrem numa das quando não haja outra solução, ser fixadas épocas especiais seguintes circunstâncias: de avaliação. a) Tenham de se deslocar para estabelecimento de ensino 6 — Quando se trate de atletas no regime de alto ren- sito em ilha diferente ou a mais de 30 km da sua residência dimento, o disposto no número anterior pode ser alargado por não estarem disponíveis as condições materiais ou ao período de preparação anterior à competição. humanas para a sua preparação desportiva; 7 — A alteração da data das provas de avaliação e a b) Desejem frequentar, fora da Região, estabelecimento fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo de ensino que desenvolva modelos de compatibilização aluno, que para tanto deve apresentar declaração com- entre o respetivo plano de estudos e o regime de treinos provativa emitida pela direção regional competente em a prosseguir. matéria de desporto. 8 — Compete à direção regional competente em matéria 2 — A concessão da bolsa é feita por períodos de um de educação acompanhar e assegurar a boa aplicação das ano escolar, dependendo a sua renovação da manutenção medidas previstas nos números anteriores. do estatuto de jovem talento regional e do cumprimento do seu projeto de preparação desportiva e académica. Artigo 56.º 3 — A bolsa académica compreende a concessão: Transferência de estabelecimento de ensino a) De um subsídio mensal equivalente a 75 % da remu- 1 — O atleta em regime de alto rendimento, quando neração mínima mensal garantida por lei na Região, pago o exercício da sua atividade desportiva o justificar, tem dez vezes em cada ano escolar; direito em qualquer momento do ano letivo à transferência b) De duas passagens de ida e volta, por ano letivo, de estabelecimento de ensino. pela tarifa e modalidade mais económica, entre o local 2 — Pode ser facultada ao atleta em regime de alto de residência do aluno e a localidade onde estude, fora da rendimento, mediante parecer fundamentado do respetivo ilha de residência, mediante a apresentação dos respetivos professor acompanhante, a possibilidade de frequentar tran- recibos. sitoriamente as aulas noutro estabelecimento de ensino. 3 — Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas 4 — Excecionalmente, podem ainda beneficiar da atri- referidas nos números anteriores, devendo o requerimento buição da bolsa académica prevista nos números anteriores ser instruído com declaração comprovativa emitida pela os atletas em regime de alto rendimento quando, tendo direção regional competente em matéria de desporto. solicitado a bolsa prevista no âmbito do regime jurídico de apoio estadual ao desporto de alto rendimento, a não tenham Artigo 57.º obtido por razões que lhes não sejam imputáveis. Professor acompanhante e compensação educativa Artigo 59.º 1 — Nos estabelecimentos de ensino frequentados por Comparticipação financeira atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da uni- 1 — Para além dos apoios referidos nos artigos ante- dade orgânica, um docente para acompanhar a evolução do riores, é concedida por cada atleta uma comparticipação seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades financeira anual, calculada pela multiplicação do valor e propor medidas para a sua resolução, o qual não pode base, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º do presente enquadrar mais de três alunos. diploma, pelos seguintes índices: 2 — Durante o período letivo, o professor acompa- a) Primeiro nível de alto rendimento — 8; nhante tem direito a receber uma gratificação mensal no b) Restantes níveis de alto rendimento — 5,5; valor de 15 % do índice 108 da tabela remuneratória da c) Percurso para o alto rendimento — 3,5; carreira dos educadores de infância e dos professores dos d) Jovem talento regional — 1. ensinos básico e secundário, processada pela escola onde preste serviço. 2 — De modo a garantir o desenvolvimento de pro- 3 — Cabe ao professor acompanhante, sempre que o gramas próprios são celebrados contratos-programa entre entenda necessário, propor a lecionação de aulas de com- o organismo da administração regional competente em pensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medi- matéria de desporto e as entidades do movimento associa- Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2261 tivo desportivo que, dentro da modalidade, correspondam e participação desportivas, a pedido da direção regional ao patamar superior de organização e integrem atletas competente em matéria de desporto, sendo tais ausências abrangidos pelo estatuto de alto rendimento ou jovens caracterizadas como faltas justificadas não remuneradas. talentos regionais. 2 — Não sendo concedida a dispensa, e caso estejam 3 — Nos contratos referidos no número anterior, para esgotadas outras vias de resolução negociada, podem além da especificação global dos apoios, são referidas os atletas ser requisitados, por despacho do membro do as comparticipações financeiras a afetar àqueles pro- Governo Regional com competência em matéria de des- gramas. porto, com fundamento no interesse público das provas 4 — Os apoios previstos no presente artigo destinam- em que participam. -se exclusivamente à comparticipação das despesas com 3 — Nos casos referidos nos números anteriores, o a preparação dos atletas e a participação em competições, pagamento da retribuição é assegurado pelo organismo não podendo ser afetos a qualquer outro objetivo por parte da administração regional competente em matéria de des- da entidade beneficiária. porto, através das verbas afetas ao apoio ao desporto de alto rendimento. SECÇÃO IV 4 — Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas neste artigo não podem ser prejudicados na res- Dispensa temporária de funções petiva carreira profissional ou na perceção de regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da Artigo 60.º assiduidade. Dispensa de serviço 5 — A concessão de apoio pelas entidades emprega- doras de atletas em regime de alto rendimento pode ser Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os atle- objeto de convenção a celebrar com a direção regional tas em regime de alto rendimento e os jovens talentos competente em matéria de desporto, nomeadamente regionais beneficiam do regime jurídico de dispensa do no respeitante a contrapartidas referentes à promoção serviço efetivo de funções por períodos limitados, esta- da imagem da empresa. belecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio. Artigo 63.º Artigo 61.º Técnicos de apoio aos praticantes Licença extraordinária de trabalhadores do setor público Os treinadores ou técnicos de apoio aos atletas em 1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos regime de alto rendimento e jovens talentos regionais jovens talentos regionais a qualquer título vinculados à beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto administração regional autónoma, às autarquias locais nos artigos anteriores. ou a outras pessoas coletivas de direito público pode ser concedida licença extraordinária pelo período de tempo SECÇÃO V necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação desportiva Prioridade na utilização das instalações desportivas e apoio respetiva ou associação desportiva quando sejam de jovens médico-desportivo talentos regionais. 2 — A licença é atribuída por despacho conjunto dos Artigo 64.º membros do Governo Regional com competência em maté- Utilização das instalações desportivas ria de desporto e com tutela sobre o serviço respetivo, sob proposta da federação ou associação respetiva. Aos atletas em regime de alto rendimento é concedida 3 — A licença extraordinária caracteriza-se pela dis- prioridade na utilização das infraestruturas desportivas ou pensa temporária do exercício das funções, sem prejuízo de apoio à prática de que careçam no âmbito da sua pre- das regalias inerentes ao efetivo desempenho, designada- paração, bem como a isenção no pagamento de quaisquer mente o abono da respetiva remuneração e a contagem de taxas de utilização de instalações desportivas de proprie- tempo de serviço para todos os efeitos legais, não dando dade pública. lugar à abertura de vaga. 4 — Se for necessário para o desenvolvimento da sua Artigo 65.º atividade desportiva, o atleta pode ser transferido para Seguro e apoio médico local de trabalho onde seja possível exercer as respetivas funções sem prejuízo da sua atividade desportiva. 1 — Aos atletas em regime de alto rendimento e aos 5 — Aos atletas em regime de alto rendimento que sejam jovens talentos regionais é concedido um seguro desportivo professores do quadro dos ensinos básico ou secundário tendo em conta a especificidade da sua atividade desportiva com nomeação provisória pode ser concedido o adiamento e os respetivos graus de risco. da profissionalização em serviço pelo período de tempo 2 — O seguro desportivo dos atletas em regime de alto necessário à sua preparação e participação desportivas. rendimento e jovens talentos regionais é obrigatório. 3 — A assistência médica especializada aos atletas des- Artigo 62.º portivos em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais é prestada através do Serviço Regional de Saúde Licença extraordinária de trabalhadores do setor privado ou por médicos especificamente contratados para tal. 1 — Os atletas em regime de alto rendimento podem 4 — O estatuto de atletas em regime de alto rendimento ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades e jovens talentos regionais pressupõe a comprovação da empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação aptidão física, através de exames médicos. 2262 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 CAPÍTULO VIII b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comuni- cação social; Promoção de atividades físicas e desportivas c) Correspondam a iniciativas potenciadoras do desen- volvimento turístico. Artigo 66.º Acesso a espetáculos desportivos 3 — Quando satisfaçam os requisitos fixados no número anterior inserem-se nesta tipologia, entre outros a definir 1 — A entrada em recintos desportivos por parte dos pelo organismo da administração regional competente em titulares do direito de livre-trânsito, durante o período em matéria de turismo, eventos desportivos relevantes nas que decorram espetáculos desportivos com entradas pagas, modalidades de automobilismo, golfe, ténis de campo e só é permitida desde que cumpram os seguintes requisitos: vela de cruzeiro. a) Estejam em efetivo exercício de funções e tal acesso 4 — A declaração da especial relevância turística é feita seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos por despacho do membro do Governo Regional competente termos da lei; em matéria de turismo. b) Sejam portadores de cartão de livre-trânsito emitido pelo departamento da administração regional autónoma Artigo 69.º competente em matéria de desporto. Outros eventos desportivos 2 — São titulares de cartão de livre-trânsito passado 1 — Às entidades participantes ou organizadoras de pelo departamento da administração regional autónoma eventos desportivos que não se enquadrem nos artigos competente em matéria de desporto: 67.º e 68.º pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departa- a) Os dirigentes e os técnicos do departamento da admi- mento do Governo Regional competente em matéria de nistração regional competente em matéria de desporto, desporto. creditados para o efeito; 2 — Consideram-se outros eventos desportivos aqueles b) Os coordenadores e os técnicos dos serviços de des- que cumpram os seguintes requisitos: porto de ilha. a) Tenham como objetivo a preparação da época des- 3 — O modelo de cartão de livre-trânsito será aprovado portiva das equipas que se encontrem a participar em por portaria do membro do Governo Regional que tutela competição nacional correspondente ao nível competi- o desporto. tivo superior; b) Garantam ampla divulgação em órgãos de comuni- Artigo 67.º cação social; c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de Eventos desportivos de relevante interesse promocional desenvolvimento desportivo. 1 — As entidades organizadoras de eventos desportivos de relevante interesse promocional podem beneficiar de Artigo 70.º apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa Desporto para todos a celebrar com o departamento do Governo Regional com- petente em matéria de desporto, o qual especifica o mon- 1 — Para além dos programas específicos promovidos tante das eventuais comparticipações financeiras. e desenvolvidos pelo departamento do Governo Regional 2 — Consideram-se como eventos desportivos de rele- competente em matéria de desporto, as atividades de pro- vante interesse promocional aqueles que, realizados nos moção de atividades físicas e desportivas organizadas por Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio, que, de entre outros, pode revestir a forma de comparti- a) Correspondam a níveis de organização ou competição cipação financeira. mais elevados; 2 — O montante da comparticipação é determinado em b) Movimentem um número significativo de partici- função da apreciação do programa de desenvolvimento pantes ou assistentes; desportivo e do respetivo projeto orçamental e fixado no c) Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de respetivo contrato-programa. desenvolvimento desportivo. Artigo 71.º Artigo 68.º Estudos e investigação Eventos desportivos com relevância turística 1 — A Região, em colaboração com as instituições 1 — Às entidades participantes ou organizadoras de de ensino superior, entidades privadas ou a título indivi- eventos desportivos com relevância turística pode ser con- dual, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos cedido um apoio específico, fixado através de contrato- de investigação no âmbito da história do desporto, dos -programa a celebrar com o departamento do Governo indicadores da prática desportiva, dos fatores de desen- Regional competente em matéria de turismo. volvimento desportivo e da atividade física e saúde dos 2 — Consideram-se eventos desportivos com relevância cidadãos. turística aqueles que, promovendo significativamente a 2 — Os estudos e trabalhos de investigação previstos imagem externa da Região, cumpram cumulativamente no número anterior serão objeto de protocolo quando se os seguintes requisitos: tratar de instituições de ensino superior e de contrato- a) Tenham grande impacte junto dos mercados alvo de -programa ou contrato de prestação de serviços nos promoção turística; restantes casos. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2263 Artigo 72.º CAPÍTULO X Cooperação internacional Proteção dos desportistas 1 — A Região, no sentido de incrementar a cooperação Artigo 76.º na área do desporto, assegura a participação regional em instâncias desportivas europeias e internacionais. Controlo médico-desportivo 2 — A Região, em colaboração com o movimento 1 — Os exames médicos que visam a prova de aptidão associativo desportivo, desenvolve e apoia programas física dos recursos humanos do desporto são assegurados de cooperação com outros países, regiões autónomas prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde ou por ou regiões insulares que dinamizem o intercâmbio médicos a título individual, ou ainda por entidades privadas desportivo e a formação de recursos humanos do des- dotadas de tal competência. porto. 2 — A sobre classificação dos atletas, quando garantidos 3 — Será dada preferência aos intercâmbios desportivos os requisitos específicos, pode ser efetuada por médicos a nos escalões de formação com países da União Europeia, título individual ou por entidades privadas que demonstrem países de língua portuguesa e comunidades açorianas esta- capacidade técnica para tal. belecidas em outros países, com vista a aumentar os laços 3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, com a comunidade de origem. a direção regional competente em matéria de desporto celebra os contratos que se mostrem necessários. 4 — O modelo dos formulários a utilizar é aprovado CAPÍTULO IX por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e de desporto. Atividade física e desportiva adaptada Artigo 77.º Artigo 73.º Dopagem Promoção 1 — Os programas específicos promovidos e desenvol- 1 — A administração regional autónoma pode comparti- vidos por entidades do movimento associativo desportivo cipar a organização de eventos desportivos e de promoção ou por outras entidades no âmbito das campanhas de edu- da atividade física e desportiva adaptados à participação cação, informação e prevenção relativas aos malefícios das de pessoas com incapacidades. substâncias dopantes e métodos interditos podem ser alvo 2 — Em função dos programas de desenvolvimento da concessão de apoios específicos. desportivo apresentados podem ser celebrados os respeti- 2 — Os apoios a que se refere o número anterior são vos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e fixados em função do programa de desenvolvimento des- o valor da eventual comparticipação financeira. portivo aprovado e podem assumir, entre outras, a forma de comparticipação financeira. Artigo 74.º 3 — Cabe à administração regional autónoma asse- gurar o apoio técnico e logístico às ações de controlo e Atividade desportiva acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem necessárias no âmbito do desporto regional. De modo a garantir igualdade de oportunidades e tratamento, bem como uma progressiva aproximação aos modelos vigentes noutras áreas, ao desenvolvimento CAPÍTULO XI de atividades desportivas adaptadas levadas a cabo por Infraestruturas e apetrechamento entidades do movimento associativo desportivo são con- cedidos apoios, incluindo comparticipações financeiras, Artigo 78.º determinados nos termos do disposto no capítulo III e VII do presente diploma. Parque desportivo regional 1 — Por parque desportivo regional entende-se o con- Artigo 75.º junto das seguintes instalações desportivas e dos seus equi- Formação de recursos humanos pamentos complementares: 1 — A formação de recursos humanos na área das ati- a) Instalações desportivas pertença da Região, colo- cadas sob a gestão direta da administração regional vidades físicas e desportivas adaptadas, promovida por autónoma; entidades do movimento associativo desportivo ou por b) Instalações desportivas que integram as instalações outras entidades, pode ser alvo da concessão de apoios escolares oficiais; específicos. c) Outras instalações desportivas que, mediante proto- 2 — Os apoios a que se refere o número anterior são colo a celebrar entre a administração regional autónoma e a fixados em função do programa de desenvolvimento des- entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização portivo aprovado e podem, entre outros, assumir a forma total ou parcialmente coordenada pelo departamento da de comparticipação financeira, nos termos do artigo 44.º administração regional autónoma competente em matéria do presente diploma. de desporto. 2264 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2 — O protocolo referido na alínea c) do número ante- tendo por base o índice 100 das carreiras gerais da rior estabelece as normas de utilização da instalação e a função pública e de acordo com a tabela percentual responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção definida por despacho do membro do Governo Regional e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial. competente em matéria de desporto. 3 — O parque desportivo regional organiza-se em par- 6 — As quantias resultantes da aplicação do número ques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o anterior constituem receita do fundo escolar respetivo, nos conjunto das instalações desportivas localizadas na ilha. termos da legislação em vigor. 7 — Quando a escola pretender utilizar as instalações Artigo 79.º desportivas nos períodos que tiverem sido cedidos ao abrigo do protocolo referido no presente artigo, deverá comuni- Utilização do parque desportivo regional car tal intenção com dez dias de antecedência ao serviço 1 — A utilização das instalações desportivas que estejam de desporto de ilha, prevalecendo sempre, no entanto, a na direta dependência da administração regional autónoma utilização para competições desportivas locais, regionais, está subordinada à necessidade de abertura à comunidade nacionais e internacionais. envolvente. 8 — Os pedidos de utilização para a prática de ativi- 2 — A especificação dos critérios e condições de utiliza- dades físicas e desportivas são dirigidos, por escrito, ao ção das instalações a que se refere o número anterior, com serviço de desporto de cada ilha e deverão referir: exceção das instalações desportivas escolares, é fixada por a) A atividade prevista, as datas e os horários preten- portaria do membro do Governo Regional competente em didos; matéria de desporto, tendo em consideração, entre outros, b) A entidade responsável pela atividade e quem a repre- o escalão etário, o sexo, a tipologia da atividade e o nível senta durante a sua realização; competitivo dos praticantes. c) O nome do treinador ou do responsável pela atividade, o escalão etário e o sexo dos praticantes; Artigo 80.º d) A identificação das equipas participantes e da Utilização das instalações e equipamentos desportivos escolares prova e, no caso de se tratar de competição, o nível da mesma; 1 — A utilização das instalações e equipamentos des- e) A data e a hora de início do jogo ou da competição portivos escolares para atividades físicas e desportivas e a hora pretendida para a abertura e o encerramento das no âmbito do desporto para todos e do desporto fede- instalações; rado é feita mediante protocolo anual assinado entre a f) Um termo de responsabilidade sobre os danos causa- unidade orgânica e o serviço de desporto da ilha onde dos durante o período de cedência. se situe. 2 — O protocolo, para vigorar em cada ano letivo, deve 9 — Os pedidos de utilização para a prática de ati- ser assinado até 30 de setembro, estabelecendo as seguintes vidades físicas e desportivas com caráter não regular condições: deverão ser feitos, por escrito, com pelo menos cinco a) O horário em que as instalações e equipamentos dias úteis de antecedência e dirigidos ao serviço de desportivos estão disponíveis; desporto de ilha, entidade que, em caso de autoriza- b) A taxa de utilização de cada instalação ou equi- ção, deverá comunicar à escola com uma antecedência pamento, nos termos do disposto no n.º 5 do presente mínima de três dias úteis e informar os restantes uti- artigo; lizadores de quaisquer alterações que resultem desta c) As limitações e os regulamentos específicos de uti- aprovação. lização e os equipamentos que deverão ser respeitados 10 — Se uma entidade não pretender utilizar uma ins- pelos utentes; talação que lhe tenha sido cedida, deve avisar o serviço d) As formas de controlo da utilização das instalações de desporto de ilha com pelo menos três dias úteis de e equipamentos e procedimentos para assegurar a sua antecedência, sob pena de lhe ser aplicada a taxa de não manutenção; utilização. Neste caso cabe ao serviço de desporto de ilha e) O horário previsto de utilização por entidades exte- avisar de imediato a escola. riores à escola e a respetiva calendarização; 11 — São consideradas faltas, para efeitos de aplicação f) Outras compensações ou apoios a conceder à da taxa de não utilização das instalações, os seguintes escola. casos: a) O não cumprimento rigoroso dos horários, sendo, no 3 — Cada unidade orgânica deve enviar, até ao dia 10 de entanto, dada uma tolerância de quinze minutos; setembro, ao serviço de desporto da ilha onde se localize, b) A presença de um número insuficiente de praticantes os horários de ocupação das instalações e equipamentos ou a não comparência de um responsável. desportivos que lhe estão atribuídos por atividades de educação física e de enriquecimento curricular. 12 — Pela acumulação de três faltas injustificadas é 4 — Os encargos resultantes dos protocolos referidos cancelada a autorização de utilização da instalação. no presente artigo são suportados pelo departamento 13 — É definida como taxa de não utilização, a cobrar às da administração regional autónoma competente em entidades faltosas, o valor correspondente ao dobro do resul- matéria de desporto, que os pode cobrar às entidades tante da aplicação da tabela definida por despacho do membro utilizadoras. do Governo Regional competente em matéria de desporto. 5 — Os valores das taxas de utilização, previstos 14 — Não é permitida a cobrança de entradas ou na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são calculados a afixação de publicidade sem prévia autorização do Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2265 departamento da administração regional autónoma com- mente à prática desportiva, tem em consideração os petente em matéria de desporto. seguintes critérios: a) Detenção do estatuto de utilidade pública; Artigo 81.º b) Número de sócios, modalidades e atletas envolvidos Atlas Desportivo Regional nas atividades da entidade proponente; c) Idade e história institucional da entidade propo- 1 — Cabe ao departamento da administração regional nente; autónoma competente em matéria de desporto elaborar e d) Grau de adequação da instalação às necessidades manter atualizado o Atlas Desportivo Regional. específicas da entidade; 2 — O Atlas Desportivo Regional é composto por um e) Variabilidade das possibilidades de utilização; conjunto de cartas que visam permitir o conhecimento f) Apreciação específica dos projetos; da situação desportiva regional nos seguintes fatores de g) Autonomia financeira da entidade proponente. desenvolvimento: a) Espaços naturais de recreio e desporto; Artigo 83.º b) Instalações desportivas; Apetrechamento c) Recursos humanos no desporto; d) Associativismo desportivo; 1 — Para efeitos de apetrechamento das instalações e) Hábitos desportivos; referidas no artigo anterior pode ser concedido apoio, defi- f) Condição física dos cidadãos; nido nos termos constantes do contrato-programa a celebrar g) Quadro normativo regional e nacional. com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e demais organismos 3 — O Atlas Desportivo Regional e as suas atualizações envolvidos, que, de entre outros, especifica o montante são aprovados por resolução do Conselho do Governo das eventuais comparticipações financeiras. Regional. 2 — O apetrechamento das instalações desportivas com- preende o equipamento desportivo, de medicina desportiva Artigo 82.º ou outro, direta ou indiretamente ligado à prática desportiva. Aquisição, construção e beneficiação de instalações 3 — É dada prioridade ao apoio à aquisição dos equi- pamentos a que se refere o número anterior que estejam 1 — A aquisição, a construção ou a beneficiação de diretamente ligados à prática desportiva. instalações por parte das entidades do movimento associa- tivo desportivo destinadas à prática de atividades físicas e Artigo 84.º desportivas ou para sedes sociais pode ser objeto de apoio, definido nos termos constantes de contrato-programa a Aquisição de viaturas para transporte de atletas celebrar com o departamento da administração regional 1 — A administração regional autónoma pode comparti- autónoma competente em matéria de desporto e demais cipar a aquisição de viaturas especificamente adequadas ao organismos envolvidos que, de entre outros, especificam transporte de atletas por parte de entidades do movimento o montante das comparticipações financeiras. associativo desportivo que desenvolvam atividades de 2 — O valor global dos apoios concedidos pelo depar- formação implicando transporte. tamento da administração regional autónoma com com- 2 — A comparticipação a que se refere o número ante- petência em matéria de desporto, incluindo as compartici- rior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, pações financeiras, não pode exceder 60 % do custo total cumulativamente, as seguintes condições: do investimento para o caso das instalações destinadas à a) A entidade mantenha em atividade equipas ou atletas prática de atividades físicas desportivas e 40 % para as nos escalões de formação; restantes. b) A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de 3 — A determinação das prioridades de apoio para as nove lugares; instalações destinadas à prática de atividades físicas e c) A viatura tenha as características legalmente exigidas desportivas tem em consideração as lacunas evidencia- para o transporte de crianças e jovens; das pelo Atlas Desportivo Regional e utiliza os seguintes d) A viatura se destine a serviço privativo da entidade. critérios: a) Detenção do estatuto de utilidade pública; 3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição b) Disponibilidade, na localidade, de instalações que de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60 % do possam responder às necessidades da prática da moda- seu custo total. lidade; 4 — O valor máximo da comparticipação para aquisição c) Modalidades e número de atletas envolvidos nas de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40 % atividades da entidade proponente; do seu custo total. d) Tipologia das construções e sua adequação à prática 5 — A aquisição de viaturas que se destinem conjunta- desportiva; mente ao transporte de atletas e ao transporte escolar é con- e) Grau de adequação às necessidades específicas; siderada prioritária. f) Variabilidade das possibilidades de utilização; Artigo 85.º g) Autonomia financeira da entidade proponente. Aquisição de embarcações para atividades náuticas 4 — A determinação das prioridades de apoio para 1 — A administração regional autónoma pode instalações sociais, e outras não destinadas direta- comparticipar a aquisição de embarcações de treino 2266 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 e competição ou de apoio aos mesmos desde que espe- de cada modalidade e nível competitivo, bem como o cificamente adequadas. número máximo de equipas por divisão ou nível com- 2 — A comparticipação a que se refere o número ante- petitivo a serem apoiadas. rior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, 3 — Sempre que os modelos competitivos não permitam cumulativamente, as seguintes condições: a aplicação direta da secção II do capítulo III do presente diploma, o Conselho do Governo Regional delibera por a) A entidade mantenha em atividade regular atletas nos resolução os apoios aplicáveis. escalões de formação; b) A embarcação a adquirir tenha as características exi- Artigo 90.º gidas para a iniciação, a competição ou para apoio; c) A embarcação se destine a serviço privativo da enti- Regime transitório dade. 1 — (Revogado.) 2 — (Revogado.) 3 — O valor máximo da comparticipação para aquisição 3 — Até que seja dada execução ao disposto no n.º 2 das embarcações é de: do artigo 79.º do presente diploma mantém-se em vigor a a) 40 % do custo total para as de apoio; Portaria n.º 110/2002, de 12 de dezembro. b) 80 % do custo total para as de treino ou competição. Artigo 91.º Revogação CAPÍTULO XII São revogados os seguintes diplomas: Disposições finais e transitórias a) Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 Artigo 86.º de julho; b) Os artigos 6.º ao 19.º da Portaria n.º 101/2003, de Contratos-programa com as autarquias 18 de dezembro. 1 — O disposto no artigo 4.º aplica-se às compartici- ANEXO I pações concedidas pelas autarquias. 2 — Aos contratos-programa a celebrar pelas autarquias (a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º) aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto nos artigos 5.º a 19.º do presente diploma. Índices relativos aos prémios de classificação Último Nível Nível Artigo 87.º Modalidade Classificação nível intermédio superior Fiscalização Andebol . . . . . . . . . . . . 1º 14,500 29,000 58,000 1 — A fiscalização do cumprimento das regras legais 2º 10,875 21,750 43,500 de organização e funcionamento interno das entidades 3º 7,250 14,500 29,000 do movimento associativo desportivo e dos contratos- Basquetebol . . . . . . . . . 1º 13,500 27,000 54,000 2º 10,125 20,250 40,500 -programa é efetuada, nos termos da lei, por parte da 3º 6,750 13,500 27,000 administração regional autónoma, mediante a realização Futebol de 11 . . . . . . . . 1º 18,000 36,000 72,000 de inquéritos, inspeções e sindicâncias. 2º 13,500 27,000 54,000 3º 9,000 18,000 36,000 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras Futsal . . . . . . . . . . . . . . 1º 13,000 26,000 52,000 entidades, incumbe ao departamento da administração 2º 9,750 19,500 39,000 regional autónoma competente em matéria de desporto 3º 6,500 13,000 26,000 exercer as funções previstas no número anterior. Hóquei em patins . . . . . 1º 13,500 27,000 54,000 2º 10,125 20,250 40,500 3º 6,750 13,500 27,000 Artigo 88.º Ténis de mesa. . . . . . . . 1º 4,500 9,000 18,000 2º 3,375 6,750 13,500 Princípio da continuidade territorial 3º 2,250 4,500 9,000 Voleibol . . . . . . . . . . . . 1º 14,000 28,000 56,000 O apoio para viagens, no âmbito da participação nacio- 2º 10,500 21,000 42,000 nal, previsto no presente diploma é subsidiário, para a 3º 7,000 14,000 28,000 modalidade e nível competitivo, ao previsto no artigo 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro. ANEXO II Artigo 89.º (a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º) Regulamentação Prémios de classificação nos desportos individuais 1 — O valor base unitário dos apoios à atividade de Classificação treino e competição dos escalões de formação, dos apoios Escalão 1.º 2.º 3.º complementares, dos prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e dos apoios à utilização de atletas formados nos Açores é fixado anualmente em junho, por Iniciados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 0,15 0,10 resolução do Conselho do Governo Regional. Juvenis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 0,23 0,15 2 — A resolução a que se refere o número anterior Juniores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,40 0,30 0,20 Seniores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,00 0,75 0,50 define ainda o número de elementos das comitivas oficiais Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2267 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º) Índice para cálculo dos montantes a atribuir aos clubes pela utilização de atletas formados nos Açores Número de atletas não formados nos Açores Modalidade Nível competitivo Nenhum Um Dois Três Quatro Andebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 19,50 11,50 5,50 Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,00 9,75 9,75 4,88 - Basquetebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,00 18,00 18,00 9,00 - Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,50 9,00 4,50 - - Futebol de 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39,00 27,00 27,00 15,50 7,50 Zona Açores regional . . . . . . . . . . . . . . 19,50 13,50 13,50 6,75 - Futsal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 16,00 9,50 - Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 4,00 - - Hóquei em Patins . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,00 16,00 16,00 9,50 - Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,00 8,00 4,00 - - Ténis de mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 3,50 2,50 - - Intermédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,50 1,25 - - - Voleibol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,00 19,50 19,50 11,50 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA aeronaves, aprovado pelo presente decreto-lei, foi subme- tido a consulta pública, tendo beneficiado do contributo de várias entidades de referência no setor. Decreto-Lei n.º 50/2014 Assim: de 31 de março Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Os equipamentos radioelétricos de bordo das aeronaves têm sofrido uma permanente evolução tecnológica e revelam- Artigo 1.º -se imprescindíveis quer à navegação aérea, quer às comu- nicações estabelecidas entre as tripulações das aeronaves Objeto e entre estas e as estações terrestres, constituindo-se assim 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico como instrumentos indispensáveis para a segurança da avia- aplicável ao licenciamento das estações radioelétricas ins- ção civil, nomeadamente para a segurança operacional. taladas a bordo de aeronaves. A nível internacional, estas matérias foram, desde logo, 2 — O presente decreto-lei não é aplicável às aeronaves reguladas no âmbito da Convenção sobre Aviação Civil In- militares. ternacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), Artigo 2.º a 7 de dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36 158, publicado no Diário do Governo, Âmbito de aplicação 1.ª série, n.º 39, de 17 de fevereiro de 1947, e posterior- O presente decreto-lei é aplicável a todas as aeronaves mente ratificada por carta de ratificação de 28 de abril de inscritas no Registo Aeronáutico Nacional, que tenham 1948, bem como no âmbito da Convenção Internacional das instaladas a bordo estações radioelétricas. Telecomunicações, que aprovou o Regulamento das Radio- comunicações, assinado em Genebra a 16 de dezembro de Artigo 3.º 1979, e aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de outu- bro, alterado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro. Definições A nível interno, o próprio Regulamento de Navegação 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20062, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 160, de 13 de julho de a) «Aeronave», qualquer máquina que consiga uma 1931, vinha já regulando o emprego dos aparelhos destina- sustentação na atmosfera devido às reações do ar, que não dos às comunicações radioelétricas a bordo das aeronaves. as do ar sobre a superfície terrestre; Torna-se, agora, necessário proceder à definição de um b) «Aeronaves do Estado», aeronaves usadas nos servi- novo enquadramento legal, adaptado às novas realidades ços militares, nos serviços aduaneiros, nas forças policiais e e necessidades tecnológicas e à prossecução de crescentes as aeronaves afetas à segurança interna, a missões de apoio níveis de segurança na aviação civil. às forças de segurança nacionais e à proteção e socorro Com o presente decreto-lei fixam-se, ainda, as condições dos cidadãos e afins; de emissão, reemissão, alteração, revalidação e renovação c) «Artigo», qualquer peça e equipamento destinados a da licença de estação de aeronave e tipificam-se os ilícitos serem utilizados numa aeronave civil; de mera ordenação social, estabelecidos em função da d) «Artigo ETSO (Especificações Técnicas Normaliza- censurabilidade específica dos interesses a acautelar. das Europeias)», qualquer artigo produzido em conformi- O regime jurídico aplicável ao licenciamento dos equi- dade com uma autorização ETSO, de acordo com o Regu- pamentos radioelétricos emissores, emissores-recetores e lamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto recetores das estações radioelétricas instaladas a bordo de de 2012, que estabelece as normas de execução relativas 2268 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aero- q) «Reparação», recuperação de um elemento danificado naves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem ou a restituição de uma condição de aeronavegabilidade após como à certificação das entidades de projeto e produção; a emissão da certificação inicial de aptidão para serviço pelo e) «Classe de emissão», conjunto de características de uma fabricante de qualquer produto, peça ou equipamento; emissão, tais como o tipo de modulação da portadora principal, r) «Serviço Móvel Aeronáutico» ou «MA», serviço mó- a natureza do sinal de modulação, o género de informação a vel entre estações aeronáuticas e estações de aeronave, ou transmitir e, eventualmente, outras características, sendo cada entre estações de aeronave, no qual podem também parti- classe designada por um conjunto de símbolos normalizados; cipar, nomeadamente, estações de engenho de salvamento. f) «Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezem- 2 — Qualquer outra definição referente às radiocomuni- bro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei cações, não mencionada no número anterior, rege-se pelo n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada pelo Estado Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção português por carta de ratificação de 28 de abril de 1948; Internacional das Telecomunicações, aprovado pelo De- g) «Espaço aéreo controlado», espaço aéreo de dimen- creto n.º 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto sões definidas dentro do qual é prestado o serviço de con- n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro. trolo de tráfego aéreo, de acordo com a classificação do espaço aéreo; Artigo 4.º h) «Especificações Técnicas Normalizadas Europeias», Operação dos equipamentos das estações radioelétricas especificação de aeronavegabilidade emitida pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação para assegurar a A operação dos equipamentos das estações radioelétricas conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) a bordo das aeronaves inscritas no RAN depende obriga- n.º 748/2012, da Comissão, de 3 de agosto de 2012, en- toriamente do prévio licenciamento das mesmas. quanto norma de desempenho mínimo para artigos espe- cíficos; Artigo 5.º i) «Estação radioelétrica», um ou vários emissores ou Operações em espaço aéreo controlado recetores ou um conjunto ou uma combinação de emissores e recetores, incluindo equipamento acessório, necessários Todas as aeronaves inscritas no RAN que operem em para assegurar um serviço de radiocomunicações num espaço aéreo controlado têm de ser detentoras de uma determinado local; licença de estação radioelétrica. j) «ETSO», as Especificações Técnicas Normalizadas Europeias; Artigo 6.º k) «Licença de estação radioelétrica da aeronave» do- Equipamentos das estações radioelétricas cumento que habilita uma ou várias estações radioelétricas a bordo de aeronaves a utilizar o espectro radioelétrico, Os equipamentos radioelétricos das estações radioe- nas faixas de frequência constantes do Quadro Nacional létricas instaladas nas aeronaves, sejam equipamentos de Atribuições de Frequências (QNAF), desde que cum- emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo pridos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, os equipamentos acessórios que os constituem, devem em regulamentação complementar e no Regulamento das cumprir todos os requisitos previstos nas normas e nas Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das especificações técnicas aplicáveis, designadamente nas Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 39-A/92, normas ETSO, bem como o disposto no anexo 10 à Con- de 1 de outubro, alterado pelo Decreto n.º 2-A/2004, de venção de Chicago. 16 de janeiro; Artigo 7.º l) «Manutenção», execução das tarefas necessárias para Projeto, instalação e alteração das estações radioelétricas garantir a continuidade da navegabilidade de uma aero- nave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo 1 — A instalação de equipamentos radioelétricos nas a revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação e estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam retificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, componentes e equipamentos; incluindo os equipamentos acessórios que os constituem, m) «Modificação», alteração feita numa aeronave, suas bem como a substituição dos equipamentos radioelétricos peças, componentes ou equipamentos; existentes, depende da aprovação prévia de um projeto, n) «Quadro Nacional de Atribuições de Frequências» ou elaborado por uma organização certificada e aprovada para «QNAF», instrumento de gestão de espectro, cuja elabora- o efeito, nos termos da subparte J do anexo I (parte 21) ção é da competência do ICP — Autoridade Nacional de do Regulamento (UE) n.º 748/2012, da Comissão, de Comunicações (ICP — ANACOM), que contém a tabela 3 de agosto de 2012, alterado pelo Regulamento (UE) de atribuição de frequências (serviços de radiocomunica- n.º 7/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, ou nos ções atribuídos a cada faixa), a publicitação do espectro termos de outras disposições legais, conforme aplicável. que se encontra atribuído e reservado no âmbito das redes 2 — A execução da instalação de equipamentos radioe- e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não létricos nas estações radioelétricas instaladas nas aerona- acessíveis ao público, a especificação dos casos em que ves, sejam equipamentos emissores, emissores-recetores são exigíveis direitos de utilização e o respetivo processo ou recetores, incluindo os equipamentos acessórios que os de atribuição, bem como as frequências cujos direitos de constituem, só pode ser efetuada por organizações de ma- utilização são suscetíveis de transmissão; nutenção certificadas para o efeito nos termos da subparte F o) «Radiocomunicações», telecomunicações por ondas da secção A do anexo I (parte M) ou do anexo II (parte 145), radioelétricas; conforme aplicável, ao Regulamento (CE) n.º 2042/2003, p) «RAN», o Registo Aeronáutico Nacional; da Comissão, de 20 de novembro de 2003. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2269 3 — A instalação e a execução dos projetos de instalação equipamentos emissores, emissores-recetores ou recetores, ou de modificação das estações radioelétricas, identificados com indicação do tipo respetivo, da potência, da classe nos números anteriores, a bordo das aeronaves referidas no de emissão e das faixas de frequências ou frequências anexo II ao Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento consignadas; Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, alterado e) As limitações operacionais determinadas pelo pelos Regulamentos (CE) n.os 690/2009, da Comissão, de 30 INAC, I. P. de julho de 2009, 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Artigo 12.º Conselho, de 21 de outubro de 2009, e Regulamento (UE) n.º 6/2013, da Comissão, de 8 de janeiro de 2013, é objeto Procedimentos aplicáveis ao licenciamento de regulamentação complementar a emitir pelo INAC, I. P. Os procedimentos administrativos para a emissão, re- 4 — A instalação e a execução dos projetos de ins- emissão, alteração, revalidação e renovação da licença talação ou de modificação das estações radioelétricas, prevista no artigo anterior são estabelecidos em regula- identificados nos n.os 1 e 2, a bordo das aeronaves clas- mentação complementar a emitir pelo INAC, I. P. sificadas como aeronaves do Estado, com exceção das aeronaves militares, é objeto de regulamentação com- Artigo 13.º plementar a emitir pelo INAC, I. P. Validade, revalidação e renovação da licença Artigo 8.º 1 — A licença é válida por um período de dois anos, Licenciamento podendo ser revalidada por igual período. 2 — Para os efeitos da revalidação da licença, a mesma deve 1 — As estações radioelétricas instaladas nas aeronaves ser apresentada no INAC, I. P., no prazo mínimo de 30 dias estão sujeitas a licenciamento, nos termos do presente úteis antes do termo do prazo previsto no número anterior. decreto-lei. 3 — A renovação de uma licença caducada depende 2 — A emissão da licença a que se refere o número da verificação dos requisitos estabelecidos no presente anterior é da competência do INAC, I. P. decreto-lei e em regulamentação complementar para a 3 — A licença é emitida em língua portuguesa e inclui a emissão da licença. tradução, para língua inglesa, dos elementos estabelecidos Artigo 14.º no artigo 11.º 4 — O modelo da licença prevista no presente decreto- Reemissão da licença -lei é estabelecido em regulamentação complementar a 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, emitir pelo INAC, I. P. há sempre lugar a reemissão da licença nas situações pre- vistas nas alíneas b), c) e d) do artigo 17.º Artigo 9.º 2 — Nos casos mencionados na alínea e) do artigo 17.º, Aeronaves do Estado tratando-se de remoção total, só há lugar a reemissão da licença se os equipamentos emissores, emissores-recetores Sempre que tal se revele necessário, o INAC, I. P., ou recetores existentes forem substituídos por outros. pode emitir licenças de estação radioelétricas, com isen- 3 — A reemissão da licença mencionada nos números ção total ou parcial dos requisitos previstos no presente anteriores depende da verificação dos requisitos estabele- decreto-lei, às aeronaves inscritas no RAN declaradas cidos no presente decreto-lei e em regulamentação com- como aeronaves do Estado. plementar para a emissão da licença. Artigo 10.º Artigo 15.º Finalidade da licença Limitação ou suspensão da licença A licença de estação radioelétrica atesta o cumprimento 1 — O INAC, I. P., pode, por razões de segurança devi- do estipulado no presente decreto-lei, nas normas que damente fundamentadas, emitir a licença prevista no pre- regem a instalação de equipamentos a bordo de aerona- sente decreto-lei com imposição de limitações operacionais. ves e no Regulamento das Radiocomunicações, anexo à 2 — Sem prejuízo da aplicação das disposições sobre maté- Convenção Internacional das Telecomunicações, aprovado ria de contraordenações, sempre que o INAC, I. P., detetar qual- pelo Decreto n.º 39-A/92, de 1 de outubro, alterado pelo quer não-conformidade com as regras do presente decreto-lei, Decreto n.º 2-A/2004, de 16 de janeiro, para a instalação notifica o titular da licença para que adote as medidas neces- dos equipamentos de radiocomunicações. sárias à correção da situação de não-conformidade verificada, concedendo, para o efeito, um prazo adequado e proporcional Artigo 11.º à natureza das mesmas, nunca superior a três meses. Elementos da licença 3 — O prazo mencionado no número anterior pode ser pror- rogado pelo INAC, I. P., quando se verifique, em função da Constam obrigatoriamente da licença de estação radio- natureza e da complexidade da situação de não-conformidade elétrica os seguintes elementos: verificada, que o primeiro prazo decretado é insuficiente para a) As marcas de nacionalidade e de matrícula da ae- implementar integralmente as medidas corretivas necessárias, ronave; devendo ser apresentado requerimento ao INAC, I. P., para b) A marca e o modelo da aeronave; o efeito, devidamente fundamentado e acompanhado de um c) A identificação completa do ou dos proprietários da plano de implementação de tais medidas corretivas. aeronave; 4 — Conforme a gravidade e o número das situações de d) A listagem de todos os equipamentos radioelétricos não-conformidade detetadas, o INAC, I. P., pode, de modo das estações radioelétricas instaladas nas aeronaves, sejam devidamente fundamentado, limitar ou suspender a licença. 2270 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, cons- Artigo 18.º tituem, designadamente, fundamento para limitar ou sus- Taxas pender a licença as seguintes situações: 1 — São devidas taxas pela emissão, reemissão, altera- a) Qualquer tipo de avaria, total ou parcial, dos equipa- ção, renovação e revalidação da licença, nos termos pre- mentos radioelétricos instalados na aeronave; vistos em portaria dos membros do Governo responsáveis b) O mau funcionamento ou o funcionamento deficiente pela área das finanças e pelo setor da aviação civil. dos equipamentos radioelétricos instalados na aeronave; 2 — As taxas previstas no número anterior são cobra- c) A falta de adequação dos equipamentos radioelétricos das pelo INAC, I. P., e constituem receitas próprias deste instalados ao tipo de operação e à aeronave em causa; Instituto, nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 d) O funcionamento dos equipamentos radioelétricos de abril. instalados na aeronave com uma potência diferente da Artigo 19.º especificada na licença; e) O funcionamento dos equipamentos radioelétricos Supervisão e fiscalização instalados na aeronave com uma classe de emissão dife- Compete ao INAC, I. P., supervisionar e fiscalizar o rente da especificada na licença; cumprimento do presente decreto-lei. f) A utilização de faixas de frequências ou de frequências consignadas diferentes das especificadas na licença. Artigo 20.º 6 — A suspensão da licença mencionada no n.º 4 não Contraordenações pode ser superior a um ano, sem prejuízo da caducidade 1 — Para efeitos de aplicação do regime das contraordena- da licença, que entretanto possa ocorrer por decurso do ções aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, seu prazo de validade. de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves: 7 — Se no decurso do prazo de suspensão não forem a) A instalação e a operação, na aeronave, de equipa- resolvidas pelo titular da licença as situações de não- mentos radioelétricos emissores, emissores-recetores ou -conformidade que a originaram, a licença caduca após o recetores sem licenciamento prévio pelo INAC, I. P.; decurso do prazo de suspensão da mesma. b) A operação, em espaço aéreo controlado, de aerona- ves que não sejam detentoras de uma licença de estação Artigo 16.º radioelétrica validamente emitida pelo INAC, I. P., ou com uma licença suspensa ou cancelada. Cancelamento da licença O INAC, I. P., pode cancelar a licença no caso de in- 2 — Para efeitos de aplicação do regime das contraordena- cumprimento das obrigações previstas no presente decreto- ções aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, -lei sempre que sejam detetadas quaisquer situações que de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves: coloquem em risco a segurança do voo, nomeadamente a) A operação em espaço aéreo controlado de aeronaves nos casos em que se verifica a reincidência de situações com uma licença de estação radioelétrica que se encontre de não-conformidades que já deram origem anteriormente caducada; à limitação ou suspensão da licença. b) A operação em espaço aéreo controlado em violação ou em desconformidade com as limitações impostas na Artigo 17.º licença pelo INAC, I. P.; c) A instalação, na aeronave, de equipamentos emissores, Caducidade da licença emissores-recetores ou recetores, diferentes dos que constam A licença de estação radioelétrica caduca imediatamente na licença, bem como a modificação dos existentes, sem nas seguintes situações: se proceder previamente à alteração da licença, por via da sua reemissão. a) Por decurso do prazo máximo de dois anos, previsto Artigo 21.º no n.º 1 do artigo 13.º, salvo se tiver sido apresentado requerimento para revalidação, devidamente instruído, no Disposições transitórias prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º, caso em que a licença 1 — As licenças válidas à data da entrada em vigor do se mantém válida até decisão final do INAC, I. P.; presente decreto-lei permanecem válidas de acordo com b) Pelo registo de transferência da propriedade da ae- o âmbito e eventuais limitações com que foram emitidas ronave; até à sua revalidação ou renovação, a que se aplicam as c) Por instalação de outros equipamentos radioelétri- regras estabelecidas no presente decreto-lei. cos emissores, emissores-recetores ou recetores, ou por 2 — As regras estabelecidas no presente decreto-lei só se modificação dos equipamentos radioelétricos emissores, aplicam às aeronaves ultraleves e às aeronaves de constru- emissores-recetores ou recetores existentes, em descon- ção amadora, previstas no anexo II ao Regulamento (CE) formidade com o conteúdo da licença; n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de d) Por instalação de outros equipamentos radioelétricos 20 de fevereiro de 2008, alterado pelo Regulamento (CE) emissores, emissores-recetores ou recetores, incluindo n.º 690/2009, da Comissão, de 30 de julho de 2009, e pelo Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu os equipamentos acessórios que os constituem, ou por e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, aquando do pe- modificação dos equipamentos radioelétricos emissores, dido de revalidação ou de renovação da licença ou no prazo emissores-recetores ou recetores existentes em violação de dois anos contados da data da publicação do presente do disposto no artigo 7.º; decreto-lei, aplicando-se o prazo que ocorrer mais tarde. e) Por remoção total ou parcial dos equipamentos radioelé- 3 — Aos pedidos de licenciamento requeridos ao tricos emissores, emissores-recetores ou recetores existentes INAC, I. P., até à data da publicação do presente decreto-lei na aeronave. aplicam-se as regras vigentes à data da sua apresentação. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 2271 4 — Até à publicação da portaria mencionada no cionamentos dos perímetros de proteção para as captações n.º 1 do artigo 18.º aplicam-se os montantes das ta- no Polo de captação de Vale Russins. xas praticadas à data de entrada em vigor do presente Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas decreto-lei. de proteção. Assim: Artigo 22.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- Regulamentação complementar do Instituto biente, no uso das competências que lhe foram delegadas Nacional de Aviação Civil, I. P. ao abrigo da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do Despa- cho n.º 13322/2013, publicado no Diário da República, A regulamentação complementar do INAC, I. P., pre- 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, na redação vista no presente decreto-lei, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República. conferida pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 6 de feve- reiro, publicado no Diário da Republica, 2.ª serie, n.º 26, de 6 de fevereiro, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 23.º artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, Entrada em vigor na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte: O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Delimitação de perímetros de proteção dezembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Leonardo 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção Bandeira de Melo Mathias. das captações designadas por CP1- Vale Russins (532/146), Promulgado em 20 de março de 2014. SC2 – Vale Russins (532/172) e PTD1 – Vale Russins (532/145), localizadas no concelho de Beja, nos termos dos Publique-se. artigos seguintes. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — As coordenadas das captações referidas no nú- Referendado em 24 de março de 2014. mero anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Artigo 2.º Zona de proteção imediata MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí- metros de proteção mencionados no artigo anterior corres- Portaria n.º 77/2014 ponde à área da superfície do terreno contígua à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos de 31 de março vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece presente portaria, que dela faz parte integrante. as normas e os critérios para a delimitação de perímetros 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas de proteção imediata a que se refere o número anterior, ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a com exceção das que têm por objetivo a conservação, qualidade das águas dessas captações. manutenção e melhor exploração da captação, devendo o Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quais- e controlar a poluição das águas subterrâneas (por quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade excedentes de rega e de lavagens), potenciar os pro- da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do cessos naturais de diluição e de autodepuração, pre- Decreto-Lei nº 382/99, de 22 de setembro. venir, reduzir e controlar as descargas acidentais de Artigo 3.º poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas Representação das zonas de proteção de abastecimento de água. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao As zonas de proteção imediata, respeitantes aos períme- abastecimento público de água para consumo humano e a tros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se delimitação dos respetivos perímetros de proteção estão representadas no anexo III à presente portaria, que dela sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto- faz parte integrante. Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto Artigo 4.º no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Entrada em vigor Na sequência de uma proposta da Empresa Municipal A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de Águas e Saneamento de Beja, E.M. (EMAS), a Agência da sua publicação. Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme elaborou uma proposta de delimitação e respetivos condi- da Silva Lemos, em 18 de março de 2014. 2272 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2014 ANEXO I ANEXO III Planta de localização das zonas de proteção Coordenadas das captações Extrato da Carta Militar de Portugal Pólo de Captação Captação X (metros) Y (metros) Série M888 — 1/25 000 (IGeoE) Polo de captação de Vale Russins Vale de Russins . . . . . . . . CP1 (532/146) 234388 100268 SC2 (532/172) 234400 100219 PTD1 (532/145) 234392 100242 ANEXO II Zona de proteção imediata Captação CP1 (532/146) Vértices X (metros) Y (metros) 1............................... 234383 100270 2............................... 234391 100270 3............................... 234393 100263 4............................... 234387 100260 Captação SC2 (531/172) e Captação PTD1 (532/145) Vértices X (metros) Y (metros) 1............................... 234382 100250 2............................... 234391 100249 3............................... 234398 100243 4............................... 234404 100212 5............................... 234390 100211 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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