Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 20/2025/1
- Data
- 2025-04-14
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à ado- ção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (992 palavras)
Declaração de Retificação n.º 20/2025/1
Sumário: Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candida-
tas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens
em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019,
de 16 de setembro.
Retifica a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção
possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens em acolhimento,
alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro.
A Assembleia da República declara, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assem-
bleia da República, que a Lei n.º 37/2025, de 31 de março, que possibilita que familiares e pessoas
candidatas à adoção possam ser famílias de acolhimento e reforça os direitos das crianças e jovens
em acolhimento, alterando a Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de
setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2025, saiu com a seguinte
incorreção, que assim se retifica:
Na alínea b) do artigo 1.º, onde se lê:
«Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de
execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens
em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os
critérios de elegibilidade a família de acolhimento.»
deve ler-se:
«Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de
execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens
em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os
critérios de elegibilidade a família de acolhimento.»
Assembleia da República, 9 de abril de 2025. — Em substituição da Secretária-Geral, a Adjunta da
Secretária-Geral, Susana Martins.
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Declaração de Retificação n.º 20/2025/1
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1.ª série
N.º 73
14-04-2025
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 179/2025/1, de 14 de abril
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas
de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT ― Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimenta-
ção, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (administrativos).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas
de Vinho do Porto (AEVP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (administrativos)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP)
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal (administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 3, de 22 de janeiro
de 2025, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem
à atividade de produção e comercialização de vinhos do Porto e Douro, seus derivados e bebidas espi-
rituosas da Região Demarcada do Douro e trabalhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022. De
acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 178 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 60,7 % são mulheres e 39,3 % são homens. De acordo com os dados da
amostra, o estudo indica que para 109 TCO (61,2 % do total) as remunerações devidas são superiores às
remunerações convencionais, enquanto para 69 TCO (38,8 % do total) as remunerações devidas são inferio-
res às convencionais, dos quais 43,5 % são homens e 56,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da
extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 3,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional