Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 20/2021
- Data
- 2021-07-01
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (79 374 palavras)
Declaração de Retificação n.º 20/2021
Sumário: Retifica a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, «Define o regime jurídico de criação, modi-
ficação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que
procede à reorganização administrativa do território das freguesias».
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da
Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, «Define o regime
jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias», publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2021, saiu com a seguinte incorreção,
que assim se retifica:
No anexo a que se refere o artigo 22.º, p. 47, onde se lê:
«Santarém — Pombalinho»
deve ler-se:
«Golegã — Pombalinho»
Assembleia da República, 28 de junho de 2021. — O Secretário-Geral, Albino de Azevedo
Soares.
114365215
www.dre.pt
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N.º 126 1 de julho de 2021 Pág. 3
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no
artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida
pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores
que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores
que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou
superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade
da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho,
na redação do diploma referido na antecedente alínea, na parte remanescente; não
declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código
do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e não
declara a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b),
subalínea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de
4 de setembro.
Processo n.º 897/19
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — A Causa
1 — Um grupo de trinta e cinco deputados à Assembleia da República, pertencentes aos Grupos
Parlamentares do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista “Os Verdes”
(doravante referidos como os requerentes), solicitaram ao Tribunal Constitucional a apreciação e
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do artigo 281.º, n.º 1,
alínea a), e n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas constantes
do artigo 112.º, do artigo 142.º e, também, do artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), todas do
Código do Trabalho (CT), diploma aprovado, na sua redação original pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, estando aqui em causa, quanto às disposições referidas, a redação que lhes foi dada
pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
A esse respeito — impugnação da conformidade constitucional dessas normas —, invocam
os requerentes os seguintes desvalores constitucionais: (a) quanto ao artigo 112.º (duração do
período experimental), a violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, e do direito
à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º, ambos da Constituição; (b) relativamente ao
artigo 142.º (casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração), igualmente a violação
do princípio da igualdade (artigo 13.º, CRP) e do direito à segurança no emprego (53.º, CRP); final-
mente (c), no que respeita ao artigo 502.º, n.º 1, alínea b)-ii) (cessação da vigência de convenção
coletiva), a violação do direito de contratação coletiva, consagrado no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, e
do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
1.1 — Estas inconstitucionalidades foram invocadas através dos seguintes fundamentos:
[Artigo 112.º do CT/Período Experimental]
“[…]
[1] A alteração operada ao artigo 112.º do CT vem prever o alargamento do período experi-
mental para 180 dias no caso de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou em situação de
desemprego de longa duração.
[2] A exposição de motivos que acompanhou a proposta de lei deteve-se longamente nas
tentativas de fundamentar esta alteração, para tal alegando a promoção da contratação sem termo
dos trabalhadores que se encontrem numa das duas referidas situações, e a recondução das con-
tratações a termo resolutivo ao seu escopo legal, isto é, à satisfação de necessidade temporária
da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade e não como
um ‘falso período experimental’.
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[3] Referindo que a modalidade de contrato de trabalho sem termo é a que melhor garante a
segurança no emprego (facto, naturalmente, incontestado), procura-se fazer crer que esta alteração
trará benefícios para estes trabalhadores, ao afirmar tratar-se de um «estímulo à contratação sem
termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desempregados de longa duração,
subtraindo-se ao elenco de motivos para contratação a termo certo esta categoria específica de
pessoas e ao mesmo tempo, de forma coerente e articulada, incluiu-se esta categoria específica
de pessoas no período experimental de 180 dias, visando, desta forma, diminuir as resistências
dos empregadores em celebrarem um contrato de trabalho sem termo».
[4] Ora, o que se faz mais não é do que reconhecer que o alargamento do período experi-
mental para estas categorias de trabalhadores mais não passa de uma forma de ‘compensação’
às entidades patronais pelas alterações promovidas em sede de contratação a termo.
[5] No entanto, também se impõe referir que a explicitação avançada não é rigorosa, uma
vez que apenas duas situações (trabalhador à procura do primeiro emprego ou desempregado de
longa duração) foram efetivamente subtraídas ao elenco de situações previstas no artigo 140.º do
CT, mantendo-se a possibilidade de recurso à contratação a termo certo para situações que não
se enquadrem na satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente
necessário à satisfação dessa necessidade, designadamente no que diz respeito aos desempre-
gados de muito longa duração.
[6] No que toca à referência às «resistências dos empregadores em celebrarem um «contrato
de trabalho sem termo», afirmava a exposição de motivos que é razoável a incerteza dos empre-
gadores em face daquelas duas categorias de trabalhadores, pois que num caso nunca houve
«uma verdadeira experiência real de trabalho» e noutro o trabalhador está «sem contacto com o
mercado de trabalho há mais de 12 meses, fator que pode gerar uma inegável insegurança ao
empregador».
[7] Porém, contra esta fundamentação, pode facilmente argumentar-se que nunca houve evi-
dência de que as durações do período experimental vigentes e que até hoje abrangiam qualquer
trabalhador de acordo com o critério da complexidade da função ou tarefa a desempenhar, se
tenham revelado insuficientes para criar nas partes as condições de segurança e certeza no que
tange ao estabelecimento de uma relação laboral estável e duradoura.
[8] Tanto mais é assim que, recorde-se, como expressamente assumiu o Governo na proposta
de lei, a ideia que presidiu a esta alteração não foi alargar o período experimental de acordo com
o pressuposto de que estes trabalhadores precisariam de mais tempo para se «provar» junto do
empregador, mas sim a ideia de compensação perante as alterações introduzidas na contratação
a termo.
[9] Demonstrativo desta articulação entre as duas alterações aprovadas é a seguinte referência
do Governo na exposição de motivos que antecedeu a proposta de lei: «face a tão elevado número
de contratos de trabalho a termo resolutivo, afigura-se como provável que alguns destes estejam a
ser utilizados como «falso período experimental», com a agravante de, no caso do motivo previsto
na alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho (motivo que esta lei revoga), poder ser
de 18 meses.»
[10] Os juízos probabilísticos que o Governo empregou para tentar justificar o alargamento do
período experimental, além de estarem longe de estar comprovados, não servem para demonstrar
a relação que se estabelece efetivamente entre as duas figuras. Aliás, a afirmação do Governo é
precisamente desmentida pelos dados que o próprio apresenta — se «quase dois terços dos pe-
didos de subsídio de desemprego e cerca de 90 % dos pedidos de subsídio social de desemprego
têm origem na caducidade de contratos de trabalho a termo resolutivo» tal significa que dificilmente
estarão a ser usados com ‘períodos experimentais ad hoc’, pois não se estão a converter em con-
tratação por tempo indeterminado.
[11] Finalmente, não podem os requerentes deixar de notar que o apelo à duração e regime
aplicável aos trabalhadores da administração pública, se adequadamente analisado, é mais um
argumento que contradiz a argumentação do Governo, pois nesse âmbito o critério para aferir da
duração concreta do período experimental prende-se, tal como no regime laboral privado, com a
natureza da tarefa ou função a desempenhar e não com a condição daquele concreto trabalhador
perante o mercado de trabalho.
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[12] Sintetizando, deixa de ser possível recorrer à contratação a termo sem preenchimento do
requisito da aferição da necessidade temporária de trabalhadores à procura do primeiro emprego,
contudo passa a ser possível sujeitá-los a um período experimental de 180 dias (no fundo, dupli-
cando de 3 para 6 meses), durante o qual estão sujeitos a denúncia por parte do empregador, sem
invocação de justa causa nem direito a indemnização.
[13] Já no que toca aos trabalhadores desempregados de muito longa duração, não só se
mantém a possibilidade de serem contratados a termo para necessidades permanentes, como
passam a estar sujeitos ao alargamento do período experimental.
[14] Fará aqui sentido recuperar parte da argumentação aduzida no pedido de fiscalização da
constitucionalidade que deu origem ao Acórdão do TC n.º 632/2008, precisamente sobre o alarga-
mento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados e que facilmente se reconduz
à conclusão que importa tirar nesta fase: «Independentemente do uso que tenha sido feito em
relação à contratação a termo certo, uma maior limitação do seu uso (como forma de recondução
do seu regime aos respetivos pressupostos legais e constitucionais) não pode ser legitimamente
compensada, por via indireta, com o aumento de outra forma de precariedade laboral, através de um
expressivo alargamento do período experimental, em violação do princípio da segurança no emprego
constante do n.º 1 do artigo 53.º da Constituição. Assim, o período experimental dos contratos por
termo indeterminado seria convolado em nova forma de contratação a prazo pelo período de seis
meses, com a agravante de se tratar de um regime laboral cuja rescisão se encontra desprovida de
forma específica, direito a indemnização e justa causa para a sua resolução, constituindo, ainda,
um fator de agravamento da precariedade laboral, na medida em que, contrariamente à contratação
a prazo, não seria suscetível de renovação.»
[15] Não deixa de ser curioso como, passados pouco mais de dez anos, estamos confronta-
dos com os mesmos objetivos de precarização das relações laborais através da porta travessa do
período experimental, e que conheceu já censura constitucional em 2008.
[16] Dizer que estamos perante um reforço da proteção laboral destes trabalhadores não pode
ser, então, outra coisa que não ficção.
[17] Não carece de demonstração a vocação que o alargamento do período experimental
tem para abalar o direito à segurança no emprego dos trabalhadores, previsto no artigo 53.º do
nosso texto constitucional, remetendo para a ampla e profícua jurisprudência constitucional sobre
a matéria.
[18] O primeiro teste será, portanto, avaliar se a medida restritiva respeita o princípio da ade-
quação, o que equivale a saber se se consubstancia como um meio idóneo para a prossecução
dos fins visados.
[19] Os fins visados, conforme definidos na exposição de motivos que acompanhou a proposta
de lei, são «diminuir a segmentação do mercado de trabalho e reconduzir as contratações a termo
resolutivo ao seu escopo legal, isto é, para a satisfação de necessidade temporária da empresa e
pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade e não como um ‘falso período
experimental’.
[20] Com tudo o que já foi mencionado, pensam os requerentes já ter ficado suficientemente
demonstrada a desadequação desta medida para garantir tal desiderato, tanto mais que, pelo
contrário, terá o efeito precisamente oposto.
[21] Não se pode deixar de destacar que a justificação que o Governo apresentou para esta
medida não se liga diretamente a esta, mas sim às alterações promovidas ao artigo 140.º referen-
tes à contratação a termo, que podiam perfeitamente ocorrer sem qualquer alteração ao nível do
alargamento do período experimental.
[22] Da mesma forma, se nos confrontarmos com o princípio da exigibilidade (avaliar se o
legislador não dispunha de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato, salva-
guardando outros interesses ou bens constitucionalmente protegidos — neste caso, o artigo 61.º da
Constituição, relativo à liberdade de iniciativa privada), e aplicarmos precisamente o mesmo racio-
cínio, forçoso é concluir que dificilmente o alargamento do período experimental para trabalhadores
à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração pode ser considerado como
uma medida indispensável para salvaguardar a liberdade de iniciativa económica privada.
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[23] De facto, se mais uma vez recorrermos à douta argumentação aduzida no Acórdão
n.º 632/2008, podemos chegar à mesma conclusão: «A questão que se coloca é a de saber se
é necessário, ou exigível, para o fim que a medida legislativa visa realizar — e que não pode ser
outra que não a de assegurar, para as duas partes no contrato de trabalho, um tempo côngruo de
duração da ‘prova’ ou da ‘experiência’ — um tal aumento [da duração da experiência]».
[24] E se continuarmos a verter a argumentação produzida no referido acórdão ao caso sub
judice — que não diz respeito a trabalhadores indiferenciados mas sim a trabalhadores à procura
do primeiro emprego ou desempregados de longa duração — devemos questionar-nos se deve
ser considerado como necessário que, nos contratos sem termo, trabalhadores à procura do pri-
meiro emprego ou desempregados de longa duração passem a ter um período experimental cuja
duração é o dobro do atualmente vigente e que é coincidente com o tempo de «prova» a que estão
sujeitos os trabalhadores especializados, independentemente de não estarmos a avaliar o critério
da complexidade ou qualificação da prestação mas sim o critério da condição perante o mercado
de trabalho.
[25] Deve então concluir-se, tal como concluiu o mencionado acórdão, que «razões empíricas,
e de imediata resposta, dizem que não» pois, «pela própria natureza das coisas, a ‘prova’ deverá
ser tanto mais exigente quanto mais exigente for pela sua ‘qualidade’ ou ‘especialização’, o teor da
prestação de trabalho — e neste caso não nos estamos a referir ao teor da prestação de trabalho
mas sim à condição de disponibilidade perante o mercado de trabalho.
[26] De igual forma, importa acrescentar que são precisamente estes os trabalhadores «mais
carentes da proteção do direito, por serem também eles (…) os potencialmente mais expostos a
situações injustificadas de precariedade de emprego. Assim, qualquer medida legislativa que lhes
seja destinada, e que opere no sentido do aumento da precariedade da sua situação laboral, não
poderá deixar de se traduzir numa significativa «compressão» do bem jurídico protegido pelo ar-
tigo 53.º da Constituição.»
[27] Tendo já sido evidentemente demonstrada a ilegitimidade constitucional desta restrição,
não seria sequer necessário prosseguir para o confronto com princípio da proporcionalidade em
sentido estrito (no qual se terá de aferir da proporcionalidade da restrição considerando a realização
máxima ou afetação mínima dos dois interesses constitucionais em presença).
[28] Mas importa fazê-lo brevemente, para demonstrar que esta alteração apenas beneficia o
empregador e assim, no confronto com a liberdade de iniciativa privada prevista no artigo 61.º da Cons-
tituição, o direito à segurança no emprego, previsto no artigo 53.º, sai desproporcionalmente atingido.
[29] Sendo verdade que o trabalhador também tem interesse em conhecer e refletir sobre o
ambiente laboral em que se pretende integrar, considerando a hipótese de estabelecimento de uma
relação laboral duradoira, não é menos verdade que o trabalhador tem outros mecanismos para
fazer cessar essa relação por sua iniciativa, podendo fazê-lo a qualquer momento mediante aviso
prévio e independentemente de justa causa.
[30] Já a entidade patronal, tendo legítimo e reconhecido interesse em conhecer o trabalhador
com o qual irá desenvolver uma relação de contrato sem termo, a sua integração na empresa e,
sobretudo, a sua capacidade para o desenvolvimento das tarefas e funções que lhe venham a ser
atribuídas, apenas poderá terminar essa relação recorrendo aos mecanismos do despedimento,
com todas as desvantagens que isso poderá acarretar.
[31] Ora, é fácil de concluir que «a existência do período experimental tornar-se-á, em si
mesma, especialmente interessante para este último. Nesta medida, é sustentável que se alegue
que qualquer aumento de duração desse mesmo período se traduzirá em benefício para a entidade
patronal e em correspondente ‘compressão’ dos interesses do trabalhador.»
[32] Por outro lado, a submissão destas categorias de trabalhadores (trabalhadores à procura
de primeiro emprego e desempregados de longa duração) a um período experimental com tamanha
duração, ainda que sejam contratados para exercerem as chamadas ‘funções indiferenciadas’, não
deixa de suscitar questões relevantes no plano da violação do princípio estruturante da igualdade,
vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, dado não se descortinarem razões
bastantes para diferenciar o tratamento destes trabalhadores em relação aos restantes, no que à
duração do período experimental diz respeito.
[…]”.
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[Artigo 142.º do CT/Contratos de muito curta duração]
“[…]
[33] Os contratos especiais de muito curta duração previstos e regulados no artigo 142.º do
CT foram uma inovação introduzida pelo CT de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fe-
vereiro.
[34] O que o preceito consagra é uma exceção à exigência de forma escrita para os contra-
tos a termo, justificando-se este desvio à norma geral pela suposta duração especialmente curta
destes contratos e em relação aos quais seria, por isso, desajustado exigir o regime de forma e
formalidades que estão previstas para os restantes contratos a termo.
[35] Para uma correta apreciação deste instituto importa atentar na sua evolução, uma vez
que a configuração que apresentava em 2009 já nada tem que ver com o figurino atual, que já não
adere aos fundamentos aduzidos como justificativos aquando da sua criação.
[36] Em 2009, estavam dispensados de forma escrita (bastando a comunicação da celebração
ao serviço competente da segurança social) os contratos de duração não superior a uma semana,
em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico, acrescendo que a duração
total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador não poderia exceder os 60 dias
de trabalho no ano civil.
[37] Nem três anos volvidos, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, veio facilitar o recurso a esta
figura, alargando a dispensa de forma escrita para contratos até 15 dias e o limite anual de duração
total para 70 dias.
[38] E agora, tendo decorrido mais sete anos, prevê-se novo alargamento para 35 dias e a
generalização a todos os setores de atividade, pois com a redação introduzida pela Lei n.º 93/2019,
de 4 de setembro, passa a estar dispensado de forma escrita qualquer contrato de duração infe-
rior a 35 dias para “fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo
ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural
que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade
sazonal no setor agrícola ou do turismo”.
[39] Ou seja, no espaço de uma década, a duração dos contratos de muito curta duração
quadruplicou através de duplicações sucessivas, o período máximo de duração aumentou 10 dias
e agora pode ser celebrado independentemente do setor de atividade.
[40] Interessa ainda reter que aquando da criação deste regime em 2009, a justificação apre-
sentada se prendia com a “adoção de medidas especificamente vocacionadas para alguns setores
de atividade com acentuada incidência de sazonalidade, como o contrato de muito curta duração
na agricultura, o regime especial de férias no turismo ou o contrato de trabalho intermitente sem
termo”.
[41] Parece evidente a contradição das justificações ora e agora apresentadas, pois se o
fundamento da criação deste instituto afirmado e defendido pelo então Ministro do Trabalho e
da Solidariedade Social, José António Vieira da Silva, em 2008, se prendia com a incidência da
sazonalidade em determinados setores, não se compreende como pode agora, em 2019, precisa-
mente o mesmo Ministro, vir despir este instituto da justificação que afirmou há uma década atrás,
generalizando a sua aplicação a todos os setores de atividade.
[42] Se também a esta norma aplicarmos o comum teste de aferição da constitucionalidade
e a sujeitarmos ao confronto com os princípios da adequação, exigibilidade e proporcionalidade,
concluiremos que também aqui estamos diante de uma restrição ilegítima do direito à segurança
no emprego previsto no artigo 53.º da CRP.
[43] No que toca ao princípio da adequação, há que destacar que o alargamento da duração
dos contratos especiais de muito curta duração não pode ser considerado um meio idóneo para
combater o trabalho não declarado ou subdeclarado verdade, se atentarmos na exposição de mo-
tivos da Proposta de Lei n.º 46/XII, a justificação para o alargamento para o dobro da duração dos
contratos de muito curta duração já era o suposto combate ao trabalho informal.
[44] No entanto, não podemos considerar que esta pretensa estratégia de combate ao trabalho
não declarado se possa considerar adequada, uma vez que não há sinais de que as alterações
aprovadas em 2012 tenham tido um impacto positivo a esse nível, ou seja, não há qualquer indício
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de que o recurso a trabalho não declarado ou subdeclarado tenha diminuído desde o alargamento
da duração deste tipo de contrato para 15 dias operado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
[45] Para mais, a lógica subjacente a esta fundamentação é também particularmente questio-
nável, na medida em que para combater o trabalho não declarado e subdeclarado (que são práticas
ilegais), o que se faz é torná-los legais.
[46] Por conseguinte, será de concluir que este meio não é idóneo para garantir o fim a que se
propõe, uma vez que não combate a ocorrência do fenómeno do recurso ao trabalho não declarado
e não garante mais proteção e mais direitos aos trabalhadores.
[47] Mas também do ponto de vista da necessidade esta medida reprovaria rotundamente,
pois é possível conceber uma miríade de outras formas de combater o trabalho informal que não
passem pelo alargamento da excecionalidade dos contratos sem forma escrita — desde logo é
possível (e preferível) reforçar os meios técnicos e humanos das entidades que se destinam preci-
samente ao combate a estas formas de precariedade, de forma a que possam exercer eficazmente
as suas atribuições.
[48] É também possível mobilizar outras formas de fiscalização e perseguição do recurso
ao trabalho não declarado, considerando que frequentemente se aliam vários fenómenos ilegais,
incluindo tráfico de seres humanos e imigração ilegal, bem como desrespeito pelas condições
mínimas de trabalho (higiene, segurança, horários, etc.).
[49] Finalmente, uma outra via, seria agravar o quadro sancionatório aplicável às empresas e
empregadores que recorressem ao trabalho não declarado e subdeclarado, não só pelo que essas
práticas significam para os trabalhadores diretamente envolvidos, mas também pelo que significam
para o Estado, e em particular para a Segurança Social.
[50] Como se vê, não só existem várias outras formas de combater o recurso ao trabalho infor-
mal, como estas até se apresentam como mais eficazes e eficientes para garantir esse objetivo.
[51] Para não quebrar a unidade de raciocínio, importa prosseguir para o confronto com o
princípio da proporcionalidade (em sentido estrito), pese embora se considere já demonstrado que
esta alteração ao artigo 142.º do CT afeta de forma ilegítima o direito à segurança no emprego
previsto no artigo 53.º da CRP.
[52] Assim, a bem do pretenso combate ao trabalho informal, estes trabalhadores ficam sujeitos
a uma situação em que:
— São privados de contrato de trabalho escrito e, por isso, profundamente fragilizados na
prova da sua ilegalidade ou incumprimento por parte do empregador;
— As correspondentes contribuições para a Segurança Social apenas são contabilizadas para
efeitos de prestações de invalidez, velhice ou morte, ficando estes desprotegidos em matéria de
proteção na doença, no desemprego e na maternidade e paternidade;
— Podem ser envolvidos numa sucessão de contratos precários, uma vez que a limitação
da duração total anual apenas se coloca entre o mesmo trabalhador e o mesmo empregador, não
abrangendo outros que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de do-
mínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns.
[53] No entender dos requerentes não restam dúvidas que esta medida restringe e afeta negati-
vamente os direitos dos trabalhadores e não contribui para combater o recurso ao trabalho informal.
[54] É por isso preciso assumir que o que aqui se pretendeu garantir foi uma benesse aos em-
pregadores, que veem facilitado o recurso a esta forma de contratação profundamente precária.
[55] O objetivo real (ainda que não confessado) é, a pretexto da denominada «flexibilidade» — vo-
cábulo que em matéria laboral significa sempre destruição de direitos dos trabalhadores — tratar
os trabalhadores como apenas mais uma variável inteiramente dependente dos ciclos produtivos
das empresas. Não há qualquer outra justificação, fundamento ou razão para este alargamento e
generalização que não seja facilitar o recurso a esta forma de contratação precária.
[56] Prova disso mesmo é a alteração feita ao n.º 2 do artigo 142.º que passa a estabelecer
que a limitação anual da duração total de contratos a termo apenas se aplica entre o mesmo tra-
balhador e o mesmo empregador, quando na redação em vigor desde 2009 o que se previa era o
total de contratos de trabalho a termo com o mesmo empregador.
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[57] Assim, e se analisarmos esta alteração em articulação com a alteração ao n.º 1 do mesmo
preceito — que permite o recurso a esta modalidade contratual perante um “acréscimo excecional
e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do
respetivo mercado ou de natureza estrutural” — podemos assumir uma verdadeira generalização
da utilização destes contratos pelo mesmo empregador, durante todo o ano, com vários trabalha-
dores, para dar resposta a necessidades da empresa, como por exemplo campanhas temporárias,
estudos, projetos, atividades transitórias, etc.
[58] Ora, ainda que se afira, no concreto, que não se está perante uma atividade com caráter
permanente, será sempre possível nestes casos recorrer a outras formas de contratação, designa-
damente à contratação a termo (dado que esta não impõe um período mínimo de celebração, mas
apenas um período máximo), desta forma assegurando aos trabalhadores a proteção dispensada
pela existência de um contrato de trabalho escrito, com as garantias inerentes.
[…]”.
[Artigo 502.º do CT/caducidade das Convenções Coletivas]
“[…]
[59] Em manifesta rutura com o direito anterior, o CT de 2003 consagrou, pela primeira vez
entre nós, o regime da caducidade da convenção coletiva.
[60] A admissibilidade constitucional da figura da caducidade, doutrinalmente controversa, foi
sufragada pelo TC, em votação tangencial, no Acórdão n.º 306/2003, de 25 de junho, e reafirmada
no Acórdão n.º 338/10, de 22 de setembro.
[61] De acordo com o primeiro Acórdão, o instituto da caducidade apenas mereceu um juízo
positivo de conformidade constitucional por ser uma solução supletiva, permitindo às partes estabe-
lecer um regime diverso, por possibilitar um longo período de sobrevigência da convenção coletiva
e, principalmente, por se pressupor que o conteúdo da convenção coletiva de trabalho transitava
para os contratos individuais de trabalho abrangidos.
[62] Ou seja, dizendo por outras palavras, admitiu-se a figura da caducidade da convenção
coletiva, mas, concomitantemente, sujeitou-se a sua operacionalidade a requisitos restritos e bem
contextualizados.
[63] O Acórdão n.º 338/10, de 22 de setembro, não seguiu, é certo, a jurisprudência constitucio-
nal anterior e justificou a conformidade do regime da caducidade, que entretanto tinha sido alterado
pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, com base noutra argumentação. Mas, para o que aqui interessa
relevar, também condicionou a admissibilidade da figura a determinados pressupostos legais.
[64] Na verdade, nos termos do disposto no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), do CT, até à presente
alteração legislativa, o único caso de caducidade legalmente previsto relacionava-se com o inêxito
da negociação direta ou indireta (conciliação, mediação, arbitragem) no período de sobrevigência
da convenção coletiva desde que, bem entendido, tal caducidade fosse solicitada por uma das
partes à Administração do Trabalho.
[65] À causa de caducidade acabada de mencionar, o artigo 502, n.º 1, alínea b)-ii), na reda-
ção que lhe foi dada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, adicionou uma outra: a extinção de
uma associação sindical ou de uma associação de empregadores outorgante de uma convenção
coletiva.
[66] Segundo o regime agora introduzido, o desaparecimento de um dos sujeitos que cele-
brou a convenção coletiva leva ao desaparecimento dessa convenção coletiva. Estabelece-se,
deste modo, para efeitos extintivos, uma correspondência imediata e automática entre sujeitos
da convenção coletiva e conteúdo da convenção coletiva, ou, mais rigorosamente, entre cele-
brantes da convenção coletiva e convenção coletiva enquanto instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho.
[67] É certo que o regime agora introduzido, na senda do regime acolhido no direito anterior
e mantido na atual reforma (artigo 501.º, n.º 8, do CT), mitiga os efeitos da caducidade da con-
venção, possibilitando às partes um acordo quanto aos efeitos convencionais que em sua opinião
devem continuar vigentes ou, na falta de acordo, impondo a continuação de determinados regimes
jurídicos.
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[68] Ou seja, o legislador manifesta hostilidade pelo total vazio contratual coletivo, não permi-
tindo os efeitos naturais próprios da caducidade — extinção total dos efeitos da convenção — e,
numa saudável atitude protetiva, ainda que parcial, em relação ao direito de contratação coletiva e
de algum respeito pela convenção coletiva enquanto fonte de direito, assegura a manutenção de
alguns efeitos convencionais que já se produziram na esfera contratual dos trabalhadores abran-
gidos pela convenção coletiva.
[69] Esta insistência na preservação de alguns efeitos da convenção corresponde ainda a uma
homenagem do legislador à eficácia normativa da convenção. Ela espelha sobretudo uma opção
legislativa que corresponde a um ‘mal-menor’: já que não se consagrou o princípio da manutenção
da convenção em caso de extinção de um dos seus outorgantes — solução mais próxima do direito
de contratação coletiva e mais consentânea com o dever de respeito do legislador pelo espaço da
convenção coletiva (reserva de convenção coletiva) —, concedeu-se-lhe, ainda assim, a possibili-
dade de alguns regimes poderem continuar vigentes.
[70] Mas esta ‘concessão’ não apaga que para o legislador de 2019 o essencial é que extinguindo-
-se o outorgante, deve cessar o outorgado. Estará este princípio/regra, agora estabelecido, em
conformidade com a CRP? Eis a questão que suscita o presente pedido de apreciação.
[71] Deve-se notar que o próprio legislador não levou, e bem, este princípio até às suas últimas
consequências. Teve o cuidado de logo estabelecer desvios ou exceções: a convenção coletiva não
cessará sempre que houver extinção voluntária de associação de empregadores ou de associação
sindical com o intuito de fazer caducar a convenção coletiva (artigo 502.º, n.º 7, do CT).
[72] A razão de ser deste desvio está à vista de todos: impedir que a parte interessada pro-
mova a sua própria extinção como estratagema ou manobra para desencadear a caducidade da
convenção coletiva. Permitir uma ação deste tipo seria, já se vê, direta e frontalmente contrária
ao artigo 56.º da CRP, pois abriria a porta para um dos celebrantes, unilateralmente, destruir uma
fonte de direito a que deve acatamento. O contraente, quando não lhe interessasse a vigência de
certa convenção, lançava mão da sua própria dissolução jurídica.
[73] Caso o processo legal ‘normal’ de cessação da convenção coletiva — revogação por mú-
tuo acordo (artigo 502.º, n.º 1, alínea a) ou caducidade subsequente a um processo de denúncia
(artigo 502.º, n.º 1, alínea b) — não se lhe apresentasse possível ou vantajoso, haveria sempre
a hipótese de alcançar o mesmo objetivo recorrendo voluntariamente à extinção da sua própria
pessoa jurídica.
[74] Por esta via, obter-se-iam os efeitos de uma autêntica denúncia completada pela cadu-
cidade superveniente ao regime da sobrevigência, sem a necessidade de observar os requisitos
previstos no artigo 500.º para esta figura e sem necessidade de observar o procedimento previsto
no artigo 501.º, n.º 3, do CT.
[75] Sintetizando, pode dizer-se que na ausência do n.º 7 do artigo 502.º do CT, a convenção
coletiva, fruto da autonomia coletiva comum das partes e produto do direito de contratação coletiva
de ambas, passaria a estar na dependência da arbitrariedade unilateral de uma delas.
[76] Ora, um regime deste teor poria aberta e crassamente em causa o artigo 56.º, n.º 3, da
CRP. Por isso, deve entender-se que o n.º 7 do artigo 502.º do CT, introduzido pela Lei n.º 93/2019,
não é uma mera opção legislativa, constituindo antes uma imperiosa decorrência do artigo 56.º,
n.º 3, da CRP.
[77] Dizendo tudo por outras palavras, o legislador de 2019 tem a correta consciência de que
o preceito constitucional interdita o legislador ordinário de construir regimes jurídicos que facultem
a cessação da convenção coletiva por um ato livre e voluntário de apenas um dos contraentes.
[78] Na verdade, em matéria de cessação de convenção coletiva, o legislador não é livre
para conformar o regime que bem entenda. Ao fixar a eficácia temporal das normas da convenção
coletiva, em cumprimento do artigo 56.º, n.º 4, da CRP, a lei, só em circunstâncias especiais, fun-
dadas na tutela de bens constitucionais de primeira grandeza, pode promover regimes extintivos
baseados na vontade ou ação individual de um dos contraentes. Fora desta hipótese, a cessação
da convenção só por vontade comum dos outorgantes deve ser aceite. Se não for assim, haverá
restrição ou destruição de convenção coletiva vigente sem que para tal exista uma credencial por
parte da Constituição.
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[79] Haverá algum valor ou interesse constitucional a justificar que a dissolução de uma
associação de empregadores acarrete automaticamente a extinção da convenção coletiva por si
subscrita?
[80] Só é de admitir uma resposta positiva caso se demonstre que a convenção coletiva está,
pela sua natureza e função, incindivelmente ligada aos seus outorgantes, de modo tal que, pere-
cendo um deles, deveria implodir igualmente o conteúdo da convenção, por tal ocorrência implicar
um esvaziamento da convenção coletiva, a perda do seu sentido e função.
[81] Se assim fosse, a salvaguarda do direito de associação, sem dúvida um direito fundamental
dos empregadores (artigo 46.º da CRP), aqui na sua veste negativa de direito de dissolução das
associações de empregadores, poderia eventualmente justificar uma cedência por parte do direito
de contratação coletiva, na sua dimensão de respeito pela convenção coletiva celebrada. Só que
o respeito pela liberdade de dissolução da associação de empregadores, sem dúvida a faceta
negativa da liberdade de associação prevista no artigo 46.º da CRP, não implica necessariamente,
em termos lógicos e práticos, a extinção da convenção coletiva por si celebrada.
[82] Na verdade, e diversamente do sustentado por alguma doutrina, existe perfeita cindibi-
lidade entre os sujeitos da convenção coletiva e o produto da sua vontade comum, a convenção
coletiva celebrada. Esta, como instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, como fonte de
direito, tem vida própria, não estando a sua eficácia normativa dependente de quem a criou. Nada
de estranho há nisto. Também a lei é independente do legislador que a criou.
[83] Um exemplo desta separabilidade entre sujeitos outorgantes da convenção e conteúdo
da convenção é-nos [sic] pelo fenómeno da transmissão de empresas. Nenhum obstáculo jurídico
se levanta à transmissão da convenção coletiva do transmitente para o transmissário. Não é pelo
facto de o empregador transmitente deixar de estar ligado à convenção coletiva existente, de que
foi autor, que ela deixa de vigorar; antes pelo contrário, continua a subsistir vinculando o empre-
gador adquirente. Também a extensão da convenção coletiva por portaria ou por acordo constitui
outro exemplo demonstrativo de que se pode cindir a autoria da convenção dos seus restantes
elementos.
[84] Afastada a crença de que o desaparecimento da associação de empregadores implica
necessariamente a cessação da convenção coletiva, o problema aqui é o de saber se o n.º 7 do
artigo 502.º do CT, que verdadeiramente cumpre a função nuclear de proteger o direito de contra-
tação coletiva, será suficiente para defender o comando que do artigo 56.º, n.º 3, da CRP, deriva
para o legislador em matéria de cessação da convenção. Dizendo de outro modo, a questão aqui é
indagar se o regime do artigo 502.º, n.º 1, alínea b)-ii), complementado pelo n.º 7 da mesma dispo-
sição, em contraste com a visão restritiva de causas de cessação da convenção coletiva resultante
da Constituição, que levou a admitir a caducidade da convenção apenas em casos contados e com
efeitos mitigados, não deixará demasiado espaço para uma inadmissível vulnerabilidade ao direito
à contratação coletiva, ofendendo, deste modo, o artigo 56.º, n.º 3, da GRP.
[85] Esta interrogação merece da parte dos requerentes uma resposta positiva por duas or-
dens de razões. Por um lado, não se vislumbra nenhum bem ou valor constitucional que justifique
a extinção da convenção por causa do desaparecimento de um dos seus outorgantes. Por outro,
o regime abre a possibilidade de caducidade de convenção coletiva em consequência de compor-
tamentos ilícitos por parte das associações de empregadores.
[86] Com efeito, mesmo para quem perfilhe uma visão estritamente contratualista da convenção
coletiva, em face da dissolução da associação de empregadores outorgante, a única posição que,
coerentemente, pode sustentar é que ela deixe de vincular a entidade dissolvida, mas não que a
convenção coletiva, em si própria, deixe de vigorar. Isto é, a tutela do direito de associação da pessoa
coletiva associação de empregadores basta-se com a sua desvinculação da convenção coletiva
em causa, não exigindo que a convenção em causa seja varrida do ordenamento jurídico.
[87] Já para quem, mesmo reconhecendo feições contratualistas à convenção coletiva, atenda
também e principalmente à sua eficácia normativa — de algum modo acolhida na parte final do n.º 4
do artigo 56.º da CRP —, numa lógica constitucionalmente adequada de tutela do direito fundamental
de contratação coletiva, não poderá deixar de observar que, mesmo não produzindo efeitos em
relação à associação de empregadores, a convenção coletiva pode naturalmente continuar vigente
em relação às pessoas representadas pela associação de empregadores. Ou seja, se a convenção
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coletiva não pode continuar a valer na modalidade de contrato coletivo de trabalho — porque esta
modalidade pressupõe que um dos outorgantes seja uma associação de empregadores pode,
porém, valer na modalidade de acordo coletivo de trabalho ou de acordo de empresa, já que, por
desaparecer a associação de empregadores não desaparecem os empregadores por ela até aí
representados.
[88] A transformação ou conversão dos contratos coletivos em acordos coletivos ou em acor-
dos de empresa é a solução legal mais próxima da tutela do bem salvaguardado no artigo 56.º,
n.º 3, da CRP. A caducidade da convenção em caso de extinção da associação de empregadores
é uma solução jurídica que não é necessária «… para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos» (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), além de que é uma solução drástica
e radical não exigida pelos interesse constitucionais em presença: o interesse da associação de
empregadores outorgantes pode ser atendido garantindo-se a sua desvinculação da convenção
coletiva e o interesse da associação sindical celebrante pode ser tido em conta mantendo-se a
convenção coletiva em vigor com os representados da dissolvida associação de empregadores.
[89] O regime acabado de referir constava da versão inicial da Proposta de Lei n.º 136/XIII.
O seu afastamento é do ponto de vista constitucional, do ponto de vista do direito à contratação
coletiva, irrazoável.
[90] Por outro lado, rigorosamente, a extinção ou a perda da qualidade de associação de em-
pregadores, mesmo se voluntariamente promovida, não afasta a caducidade da convenção. Esta
apenas é excluída caso a associação de empregadores outorgante promova a sua dissolução com
o «objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção».
[91] Não será exagerado admitir que este regime vai causar grande incerteza e até uma certa
angústia em relação à estabilidade temporal da convenção coletiva. Ninguém está a imaginar
uma associação de empregadores vir reconhecer que promoveu a sua extinção com o exclusivo
fito de fazer caducar a convenção coletiva por si outorgada. Isto pertence ao domínio da ficção.
Consequentemente, sempre que se não prove que o intuito da dissolução da associação de em-
pregadores foi a extinção da convenção coletiva, haverá caducidade desta. É difícil de aceitar que
um regime destes seja consentâneo com o artigo 56.º, n.º 3, da CRP, donde resulta o dever de o
Estado garantir e promover a negociação coletiva, o qual vem depois expressamente concretizado
no artigo 485.º do CT.
[92] Todavia, do ponto de vista constitucional, o mais grave é a abertura que o regime instituído
no artigo 502, n.º 1, alínea b)-ii), permite em confrontação direta com o artigo 56.º, n.º 3, da CRP.
[93] Qualquer dissolução da associação de empregadores, desde que não seja intencionada à
caducidade da convenção coletiva, desencadeará a sua caducidade. Fica assim aberto um campo
muito vasto para a caducidade da convenção. E o que, em termos constitucionais, mais choca é a
hipótese de este imenso campo incluir até atos ilícitos.
[94] Suponhamos que uma associação de empregadores é dissolvida por ordem judicial por
ter cometido um ilícito. Esta situação não se enquadra no n.º 7 do artigo 502.º do CT, pelo que
originará a caducidade da convenção.
[95] Sirva de exemplo a situação seguinte: depois da eleição da direção de uma associação
de empregadores, não houve comunicação nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 454.º do CT,
pelo que, em conformidade com o artigo 456.º, tal associação foi judicialmente dissolvida. A falta de
comunicação ao serviço competente da Administração do Trabalho não tinha sequer por objetivo
alcançar a dissolução da associação de empregadores para operar a caducidade da convenção.
Antes pelo contrário, a associação de empregadores não queria ser dissolvida. Será constitucional-
mente admissível que uma convenção caduque por causa de um ato ilícito deste tipo praticado pela
associação de empregadores? Pode um ato ilícito de um dos outorgantes, causa de dissolução de
uma associação de empregadores, ser ainda “premiado” com a extinção da convenção coletiva?
Ainda por cima contra os interesses do outro contraente que nada contribui para o ilícito? Pois bem,
segundo o novo regime, este tipo de situações justifica a caducidade da convenção!
[96] Este regime atenta contra o dever de o Estado promover e garantir o direito de contra-
tação coletiva reconhecido às associações sindicais e aos empregadores e suas associações no
artigo 443.º, n.º 1, alínea a) do CT, e apenas às primeiras no artigo 56.º, n.º 3, da CRP.
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[97] Uma das dimensões do direito fundamental de contratação coletiva exprime-se no dever
do Estado consagrar regimes jurídicos ordinários que não permitam causas desnecessárias de
caducidade da convenção coletiva ou causas com origem em atos ilícitos. O regime em apreciação,
ao excluir apenas a caducidade da convenção nas situações em que tal dissolução tenha sido pro-
positadamente promovida para fazer caducar a convenção, sem com isso promover a salvaguarda
de nenhum bem constitucional de primeira ordem, mais do que uma restrição, constitui um regime
permissivo de um ilegítimo aniquilamento da convenção coletiva em vigor, contra o comando cons-
titucional previstos no artigo 56.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da CRP.
[…]”.
1.1.1 — Na parte inicial e na conclusão do requerimento, pediram os requerentes a declaração
de inconstitucionalidade dos artigos 112.º e 142.º do CT, embora, na fundamentação do pedido,
não tenham questionado a constitucionalidade de todas as normas compreendidas nos referidos
artigos (o artigo 112.º é composto de seis números, alguns deles com diversas alíneas e subalíneas,
e o artigo 142.º apresenta três números). Ora, compaginando estas circunstâncias, não resultava
inteiramente clara a delimitação do objeto do pedido. Assim, foram os requerentes notificados, por
despacho do Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal, proferido nos termos do artigo 51.º, n.º 3,
da LTC, para especificarem quais os preceitos normativos, constantes desses artigos 112.º e 142.º,
que pretendiam sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional (cf. fls. 32). O primeiro subscritor do
pedido, o Deputado João Oliveira, procedeu à delimitação do pedido nos seguintes termos (cf. fls. 34):
(a) artigo 112.º, n.º 1, alínea b), do CT, por violação dos artigos 13.º e 53.º da CRP; (b) artigo 142.º,
n.os 1 e 2, do CT, por violação dos artigos 13.º e 53.º da CRP (estando em causa, em qualquer dos
casos, a redação nesses preceitos introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro).
Tal delimitação foi ratificada pelos restantes requerentes (fls. 34/35, 36 e 37/38), valendo neste
processo, pois, com o sentido de uma delimitação do pedido que será considerada na presente
fiscalização.
1.2 — Notificado o Presidente da Assembleia da República, na qualidade de entidade
representante do órgão autor da norma (cf. artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC), veio oferecer o
merecimento dos autos, remetendo para os trabalhos preparatórios da Lei n.º 93/2019 (fls. 41),
enviando, em anexo, uma nota técnica, da autoria dos serviços de apoio à Comissão de Trabalho
e Segurança Social do Parlamento, respeitante aos trabalhos preparatórios do referido Diploma
(cf. fls. 43/59).
1.3 — Constatada a verificação, por parte dos trinta e cinco deputados ora requerentes, da
condição de legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucio-
nalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, de quaisquer normas (artigo 281.º, n.º 2,
alínea f), da CRP), procedeu-se, em Plenário, à discussão do memorando apresentado pelo Senhor
Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, da LTC. Nesta sequência,
fixada que foi a orientação do Tribunal, foi o processo objeto de distribuição.
Cumpre agora, pois, completado o procedimento de formação da decisão, elaborar, em har-
monia com o resultado da discussão, o acórdão julgando a causa.
II — Fundamentação
2 — Preambularmente, retomando uma incidência processual já antes relatada no
item 1.1.1., supra, importa precisar, num completamento lógico do sentido do esclarecimento
prestado pelos requerentes a fls. 34, o exato segmento normativo constante da alínea b) do
n.º 1 do artigo 112.º do CT, convocado pelo quadro compreensivo da motivação do pedido de
declaração de inconstitucionalidade do alargamento de 90 para 180 dias da duração do período
experimental (“[n]o contrato de trabalho por tempo indeterminado […]”) para trabalhadores
que “[e]stejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração”. Sendo
este o sentido, alcançado através da motivação apresentada pelos requerentes, da questão
de inconstitucionalidade, está em causa — só pode estar em causa —, na referida alínea b),
a subalínea iii), sendo esta que contém essa específica situação objeto de discussão no de-
senvolvimento do pedido.
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Vale isto, pois, pela constatação de que a norma em causa nesta parte do pedido se encontra
sedeada no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do CT (correspondendo a norma introduzida
pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro).
Mantendo a ordem do pedido, é precisamente por esta norma que se iniciará a apreciação
das questões de inconstitucionalidade apresentadas ao Tribunal.
[O artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho]
(alargamento do período experimental)
2.1 — O artigo 112.º, n.º 1, do CT, na sua redação originária (a decorrente da Lei n.º 7/2009
que o aprovou), apresentava o seguinte texto:
Artigo 112.º
Duração do período experimental
1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte
duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau
de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desem-
penhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato
a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3 — No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de
estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 — O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou
excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de trabalho
temporário executado no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para
o mesmo objeto, com o mesmo empregador, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele.
5 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 — A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, veio alterar o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do
referido artigo 112.º, que passaram a ter a seguinte redação (realçada na transcrição):
Artigo 112.º
Duração do período experimental
1 — No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte
duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pres-
suponham uma especial qualificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
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2 — No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato
a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
3 — No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de
estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
4 — O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou
excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de
trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços
para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior
ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo
mesmo empregador.
5 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
6 — A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
A este respeito, importa ter presente, ainda, uma outra alteração ao CT introduzida pela Lei
n.º 93/2019, de 4 de setembro, com relevo para argumentação infra expendida. Referimo-nos à
modificação do artigo 140.º do CT, que rege a admissibilidade de contrato de trabalho a termo
resolutivo. Este, sua redação originária (Lei n.º 7/2009) e para o que ora releva, apresentava o
seguinte teor:
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de
necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa
necessidade.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo
certo para:
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa
ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego
de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
5— .....................................................................
6— .....................................................................
A Lei n.º 93/2019, alterou os n.os 1 e 4 deste artigo 140.º para a seguinte redação:
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de
necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo
período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
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4 — Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo
certo para:
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de
empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos
dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
5— .....................................................................
6— .....................................................................
Até à entrada em vigor da Lei n.º 93/2019, todos os trabalhadores admitidos para o exercício
de funções indiferenciadas estavam sujeitos, em princípio, a um período experimental de 90 dias,
aplicando-se períodos mais longos a certos trabalhadores em razão da natureza das suas funções
(cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma es-
pecial qualificação, desempenho de funções de confiança, cargo de direção ou quadro superior.).
Com a entrada em vigor do referido diploma, os trabalhadores admitidos para o exercício de
funções indiferenciadas passam a ser objeto de uma distinção em matéria de duração do período
experimental: se se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de
longa duração, deixam de estar sujeitos ao período experimental de 90 dias passando a aplicar-
-se-lhes um período experimental de 180 dias (o mesmo aplicável aos trabalhadores que exerçam
cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma
especial qualificação); se não se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego nem
desempregados de longa duração, mantém-se o período experimental de 90 dias. Ou seja, com
o novo regime, o período experimental de 180 dias passou a valer também para os contratos de
trabalho por tempo indeterminado celebrados com dois segmentos específicos de trabalhadores,
cujo recorte é feito não pela natureza das funções que desempenham — estão em causa funções
indiferenciadas — mas pela circunstância de se encontrarem à procura de primeiro emprego ou
de serem desempregados de longa duração [período de 180 dias do qual se ressalvam as hipó-
teses (i) em que, por acordo individual ou instrumento de regulamentação coletiva aplicável, a
respetiva duração tenha sido reduzida, nos termos do artigo 112.º, n.º 5, do CT, (ii) aquelas em
que o próprio período experimental tiver sido suprimido por decisão conjunta do trabalhador e do
empregador, de acordo com o artigo 111.º, n.º 3, do CT, e, por fim, (iii) em que o trabalhador tenha
estado anteriormente ao serviço do mesmo empregador, ao abrigo de um contrato a termo para a
mesma atividade, de um contrato de prestação de serviço para o mesmo objeto ou de um estágio
profissional para a mesma atividade, casos em que o período experimental é reduzido ou excluído,
nos termos do artigo 112.º, n.º 4, do CT].
Daqui resulta, pois, um alargamento, para o dobro, da duração do período experimental nos
contratos de duração indeterminada celebrados com trabalhadores indiferenciados que se encon-
trem à procura de primeiro emprego ou que sejam desempregados de longa duração.
Assinala-se, ainda, por ser relevante para o juízo sobre a inconstitucionalidade, que o universo
dos trabalhadores indiferenciados que, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 93/2019,
veem o período experimental alargado para o dobro é o mesmo que, por força da alteração ao
artigo 140.º do CT, deixa de poder ser contratado a termo com fundamento nessa condição, po-
dendo afirmar-se, então, que a Lei n.º 93/2019, transferiu o universo dos trabalhadores à procura
de primeiro emprego e dos desempregados de longa duração da norma legitimadora do contrato
de trabalho a termo para a norma que estabelece uma duração alargada, na razão do dobro, do
período experimental, face à generalidade dos trabalhadores indiferenciados.
2.2 — Os requerentes apontam à norma em causa, em suma, que se trata de uma medida
restritiva do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da CRP, sem que tal res-
trição respeite as exigências contidas no artigo 18.º da CRP.
Contestam a adequação da medida legislativa em causa para “[…] promover a contratação
sem termo […]” e “[…] diminuir a segmentação do mercado de trabalho e reconduzir as contrata-
ções a termo resolutivo ao seu escopo legal […]”, considerando que terá o efeito oposto. Afirmam,
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também, que a justificação que o Governo apresentou para esta medida não se liga diretamente
a tais objetivos, mas sim às alterações promovidas ao artigo 140.º do CT, já referida, as quais, no
entender dos requerentes, podiam ter ocorrido sem qualquer modificação ao nível do alargamento
do período experimental. Entendem, ainda, que dificilmente o alargamento do período experimental
para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração pode ser
considerado como uma medida indispensável para salvaguardar a liberdade de iniciativa económica
privada. Sustentam que não se verifica a proporcionalidade em sentido estrito da restrição, porquanto
o alargamento do período experimental apenas beneficia o empregador e, assim, no confronto com
a liberdade de iniciativa privada prevista no artigo 61.º da CRP, o direito à segurança no emprego,
previsto no artigo 53.º, é desproporcionalmente atingido. Por fim, invocam que o regime aprovado
lesa também o princípio da igualdade, fixado no artigo 13.º da CRP, dado não se descortinarem
razões bastantes para diferenciar o tratamento destes trabalhadores em relação aos restantes, no
que à duração do período experimental diz respeito.
Importa, pois, considerar os argumentos dos requerentes, determinando: (i) se há uma restrição
de direito consagrado na Constituição; (ii) em caso afirmativo, se essa restrição respeita o princípio
da proporcionalidade; e, por fim, (iii) se ocorre violação do princípio da igualdade.
2.2.1 — Apontam os requerentes a violação do direito à segurança no emprego, concretizado,
nos termos do artigo 53.º da CRP, numa garantia dos trabalhadores à estabilidade no emprego,
com a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos ideológicos ou políticos.
Trata-se, no plano sistemático, do primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
consagrados na Lei Fundamental. E esta prioridade sistemática não é obra do acaso, antes surge,
nas palavras de Jorge Leite (Direito do Trabalho, vol. I, Serviços de Ação Social da Universidade
de Coimbra, Coimbra, 2004, p. 82), como que a significar “[…] não apenas a importância do bem
constitucionalmente protegido, mas, sobretudo, o seu valor sintomático quanto à observância e
efetividade dos restantes”.
Como se pode ler no Acórdão n.º 581/95, “[…] esta garantia constitui uma manifestação es-
sencial da fundamentalidade do direito ao trabalho e da ideia conformadora de dignidade que lhe
vai ligada. Por via dela se afirma em modo paradigmático a influência jus-fundamental nas relações
entre privados, que não é aí apenas uma influência de irradiação objetiva, mas uma influência de
ordenação direta das relações contratuais do trabalho” (ponto III — 1). E pode ler-se, mais desen-
volvidamente no Acórdão n.º 632/2008 (pontos 7. e 8.), sobre a garantia de segurança no emprego
em geral e na relação com a liberdade de empresa e a iniciativa privada, o seguinte:
“[...]
7 — No elenco dos direitos, liberdades e garantias contam-se, desde a revisão de 1982, os
direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. A consagração, feita no artigo 53.º, da garantia
dos trabalhadores à segurança no emprego, com a proibição dos despedimentos sem justa causa
ou por motivos políticos ou ideológicos, «abre» o catálogo constitucional deste ‘tipo’ particular de
direitos fundamentais, que por se incluírem ainda no Título II da Parte I são tidos, sistemicamente,
como direitos de defesa ou direitos negativos.
A jurisprudência do Tribunal já se pronunciou suficientemente sobre o alcance que tem, para
a compreensão da unidade de sentido da categoria dos direitos, liberdades e garantias, a inclusão
nela dos direitos dos trabalhadores. Por diversas vezes (e vejam-se a este propósito, por exem-
plo, os Acórdãos n.os 372/91, 581/95 e 683/99 […]) disse o Tribunal que, ao prever a condição
existencial da pessoa, do cidadão e do trabalhador como critério para a modulação da titularidade
dos direitos, liberdades e garantias, a Constituição deixou claro que os direitos de defesa que ela
própria consagra não podem ser vistos apenas como direitos a abstenções do Estado ou direitos
referidos apenas ao Estado, pois que entre eles se incluem ainda — particularmente no Capítulo
referente aos direitos dos trabalhadores — direitos que, incidindo nas relações entre cidadãos,
terão uma especial capacidade para «vincular entidades privadas», conforme diz a parte final do
n.º 1 do artigo 18.º
O ‘facto’ não pode deixar de estar relacionado com o princípio que vai inscrito na parte final
do artigo 2.º e na alínea d) do artigo 9.º da Constituição. Se se partir da asserção segundo a qual
o termo «trabalhadores», usado pelo texto constitucional, inclui seguramente todos aqueles que
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prestam a outrem trabalho subordinado — e se se entender também que «as relações de trabalho
subordinado se não configuram como verdadeiras relações entre iguais, ao jeito das que se estabe-
lecem no sistema civilístico dos contratos» (Acórdão n.º 581/95) —, então, a intenção constitucional
de proteger especialmente a condição existencial do trabalhador enquanto titular de direitos, liber-
dades e garantias só pode relevar de uma outra intenção mais funda, que é a que vai incluída no
princípio da realização da democracia económica, social e cultural e nas especiais tarefas do Estado
que dele decorrem [artigo 9.º, alínea d)]. Como se disse, ainda, no já referido Acórdão n.º 681/95,
a Constituição, ao proteger como protege o bem jurídico «trabalho subordinado», pretende afinal
garantir que «a validade dos contratos [de trabalho dependa] não apenas do consentimento das
partes no caso particular, mas também do facto de que esse consentimento “se haja dado dentro
de um marco jurídico-normativo que assegure que a autonomia de um dos indivíduos não está
subordinada à do outro.” (C. S. Nino, Ética y Derechos Humanos, Buenos Aires, 1984, p. 178)».
É neste contexto que se deve determinar o sentido a atribuir ao direito consagrado no
artigo 53.º
Como decorre de um acervo jurisprudencial já firmado — e vejam-se, para além dos Acórdãos
n.os 372/91, 581/95 e 683/99, já citados, ainda (e sempre a título de exemplo), o n.º 148/87 […] e
n.os 64/91, 373/91 e 306/2003 […]) — a garantia da segurança no emprego, entendida como direito,
liberdade e garantia ou como direito de defesa, tem um conteúdo que não pode ser dissociado
do direito ao trabalho, consagrado no artigo 58.º da Constituição. Enquanto direito social, direito a
prestações estaduais ou direito ao desenho e adoção de políticas públicas tendentes a promover
o emprego, o direito ao trabalho incluirá seguramente no seu âmbito estruturas subjetivas várias,
complexas e multifacetadas, que não cabe agora analisar. Certo parece ser, porém, que entre elas
se contará o direito a procurar emprego, como forma de realização condigna de projetos pessoais
de vida. Nessa medida, o bem jurídico protegido por esta específica dimensão do direito consagrado
no artigo 58.º não deixará de ser contíguo daquele outro que é protegido pela liberdade de escolha
de profissão, consagrada no artigo 47.º
Ora, o direito à procura de emprego tem, na Constituição portuguesa, uma face ou dimensão
negativa, que é aquela que decorre do direito à não privação arbitrária do emprego que se procurou
e obteve. E é precisamente esta a primeira dimensão da «garantia» que o artigo 53.º consagra.
Quando aí se fixa, textualmente, a proibição dos «despedimentos sem justa causa ou por motivos
políticos ou ideológicos», o que se procura impedir é, em última instância, que as relações de
trabalho subordinado cessem por ação arbitrária, discriminatória ou injustificada do empregador.
O direito a não se ser privado arbitrariamente do emprego que se obteve é assim, certamente, a
primeira estrutura subjetiva que se inclui no âmbito de proteção da norma contida do artigo 53.º da
Constituição. A primeira, que não a única.
Com efeito — e como ficou dito no Acórdão n.º 372/91 — «nada permite concluir que o conte-
údo normativo do artigo 53.º da Constituição se esgota na proibição de despedimentos sem justa
causa ou por motivos políticos e ideológicos». A formulação literal do preceito inclui a expressão
segurança no emprego, que é aquela que é garantida. Se a garantia se exaurisse na imposição
constitucional — endereçada desde logo ao legislador ordinário — de proibição dos despedimen-
tos acima mencionados, ter-se-ia que concluir que o constituinte se tinha expresso, aqui, de forma
ostensivamente redundante. Assim sendo, no âmbito de proteção da norma contida no artigo 53.º
está ainda incluída — e não pode deixar de estar — uma outra «estrutura subjetiva», que pode ser
genericamente tida como um direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve.
Tal implica a necessária evitação, por parte do Estado em geral e do legislador em particular, de
situações injustificadas de precariedade de emprego.
8 — A determinação rigorosa do que seja uma «situação injustificada de precariedade de
emprego», ou do que seja o direito à sua possível estabilidade, não pode ser feita se se não tiver
em conta o direito à livre iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º da Constituição.
É que — e sobre a ideia não parece haver dúvidas — «o necessário contraponto aos direitos re-
lativos ao trabalho, sem o qual não há emprego nem trabalhadores, é a liberdade de empresa e
a iniciativa privada» (assim mesmo, Bernardo Xavier, «A Constituição Portuguesa como fonte do
Direito do Trabalho», em Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem a Manuel Alonso Olea,
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Coimbra, 2004, p. 165). A ideia, acrescente-se, é aliás reversível, já que a iniciativa privada se não
poderá também exercer sem trabalhadores e procura de emprego.
Como o Tribunal tem afirmado de forma reiterada (e veja-se, a este propósito, a síntese feita pelo
Acórdão n.º 187/2001 […]), a inserção sistemática do artigo 61.º no Título respeitante aos direitos
e deveres económicos, sociais e culturais não exclui que o direito que o seu n.º 1 consagra tenha
uma certa dimensão de liberdade, dimensão essa enfatizada, depois da revisão constitucional de
1997, com a redação atual da alínea c) do artigo 80.º Com efeito, a observância do bem jurídico
que a liberdade de empresa visa proteger obriga a que, no contexto de uma sociedade aberta e
de uma economia de mercado, a produção e distribuição de bens e serviços não sejam coisas
vedadas à ação dos privados. Tal implica que no âmbito de proteção da norma contida no n.º 1 do
artigo 61.º se conte, não apenas a liberdade de iniciativa de uma certa atividade económica, mas
também — e depois dela — a liberdade de organização e de ordenação dos meios institucionais
necessários para levar a cabo a atividade que se iniciou. No entanto — e di-lo textualmente o preceito
constitucional — estas duas liberdades são exercidas «nos quadros definidos pela Constituição e
pela lei, e tendo em conta o interesse geral.»
Significa isto que, na conformação do exercício da liberdade de empresa — sobretudo na sua
segunda dimensão, atrás identificada, de liberdade de organização dos meios institucionais neces-
sários para levar a cabo uma certa atividade económica —, não pode deixar o legislador ordinário
de ter em conta os vínculos que lhe são impostos pela garantia da segurança no emprego, tal como
ela vem definida no artigo 53.º Tal vale essencialmente por dizer que, entre nós, «[a] titularidade
da empresa não envolve a propriedade e senhorio desta, com o seu caráter absolutizante e exclu-
dente, mas está desde logo limitada: gravam sobre a empresa outras posições jurídicas, direitos e
expectativas dos trabalhadores que o empregador/titular da mesma empresa deve juridicamente
respeitar.» (Bernardo Xavier, ob. cit., p. 177). Entre estas posições jurídicas que «gravam sobre a
empresa» contar-se-ão, desde logo, aquelas que a lei deve definir, em função das duas injunções
que lhe são endereçadas pela garantia constitucional da segurança no emprego: a proibição da
existência de despedimentos arbitrários, primeira, e a necessária evitação de situações injustificadas
de precariedade de emprego, segunda.
Da necessária evitação de situações injustificadas de precariedade de emprego decorre uma
conclusão clara, salientada constantemente pela jurisprudência do Tribunal. Como se disse, entre
muitos outros, no Acórdão n.º 372/91, «o contrato de trabalho sem prazo [é] o tipo de contrato
que melhor assegura os interesses do trabalhador e os fins sociais que a atividade laboral visa
realizar».
Assim, e entre nós, o estabelecimento, entre trabalhadores e empregadores, de relações de
trabalho constituídas por contratos de duração indeterminada deve ser a regra e a contratação a
termo a exceção. Por isso prevê o direito vigente que seja limitada a possibilidade de celebração
de «contratos a termo», através do recurso a elementos de constrição que não estão presentes no
regime do contrato de duração indeterminada. Como se sabe, a contratação a termo tem desde
logo exigências de motivação, que assentam no pressuposto de que se tratará aqui de correspon-
der a necessidades não permanentes de trabalho (artigo 129.º do Código do Trabalho, artigo 140.º
na redação aprovada pelo Decreto); a relação dela emergente deve perdurar durante um período
mínimo (artigo 142.º do Código, artigo 148.º na nova redação); o contrato deve observar uma certa
forma (artigo 131.º, n.º 4, do Código, e artigo 141.º, n.º 1, da nova redação); em caso de cessação
do vínculo «por declaração do empregador» deve este último compensar o trabalhador (artigo 388.º,
n.º 2, do Código, artigo 344.º, n.º 2, da nova redação). A tudo isto acresce, ainda, a limitação de-
corrente do n.º 1 do artigo 132.º do Código (mantida, quanto ao essencial, no artigo 143.º da nova
redação), segundo a qual, em regra, «[a] cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de
contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho,
antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo
as suas renovações».
Não sendo este regime, seguramente, o único constitucionalmente possível, a verdade é que
a sua existência — e a distinção essencial que dele emerge quanto à modelação dos contratos de
trabalho por tempo indeterminado e a modelação dos contratos a termo — concretiza a injunção
decorrente do artigo 53.º da CRP. O recurso ao vínculo precário da chamada «contratação a termo»
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não pode deixar de ser, na ordem infraconstitucional, marcada pelo cunho da excecionalidade: a
isso induz o dever, que impende sobre o legislador ordinário, de evitar situações injustificadas de
precariedade de emprego.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Em suma, o direito à segurança no emprego inclui uma primeira “estrutura subjetiva” que se
traduz no direito a não ser privado arbitrariamente do emprego que se obteve. Implica, desde logo,
que o trabalhador não pode ser privado do trabalho por mero arbítrio do empregador, o que acarreta
uma “[…] alteração qualitativa do estatuto do titular da empresa enquanto proprietário, empresário
e patrão […]”, negando-lhe o direito ao despedimento livre ou discricionário, ou seja, o poder de
pôr fim por sua livre vontade à relação de emprego, salvo justa causa (cf. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra,
2007, p. 707), postulando também que o Estado atue, emanando regras procedimentais adequadas
à sua proteção. Deste modo, a violação da proibição constitucional de despedimentos sem justa
causa pode resultar tanto da previsão de fundamentos inadequados como da previsão de regras
que não acautelem suficientemente a defesa da posição do trabalhador perante a invocação de
fundamentos adequados (neste sentido, cf. o Acórdão n.º 602/2013).
Sendo a primeira estrutura subjetiva que se inclui no âmbito de proteção da norma, não é,
todavia, a única. Ali se incluiu uma outra “estrutura subjetiva”, que pode ser genericamente enun-
ciada como “[…] um direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve” (cf. o
final do ponto 7. do Acórdão n.º 632/2008, já antes citado). Tal implica a necessária evitação, por
parte do Estado em geral e do legislador em particular, de situações injustificadas de precariedade
de emprego. Situada nesta perspetiva, a segurança no emprego implica a construção legislativa de
um conjunto de meios orientados à sua realização. Desde logo, estão entre esses meios a excecio-
nalidade dos regimes da suspensão e da caducidade do contrato de trabalho e da sua celebração a
termo. Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 372/91, “[…] o contrato de trabalho sem
prazo [é] o tipo de contrato que melhor assegura os interesses do trabalhador e os fins sociais que a
atividade laboral visa realizar”. Assim, retamente interpretado, “[…] o artigo 53.º da CRP implica que
o emprego deve ser, por via de princípio, estável, sem prefixação do horizonte vital do contrato que
o suporta […]” (cf. João Leal Amado, Contrato de Trabalho — Noções Básicas, 3.ª ed., Almedina,
Coimbra, 2019, p. 77) e a contratação a termo deve (deveria) ser a exceção.
Ademais da referenciação constitucional, é ainda importante ter em conta os condicionamentos
internacionais e, especificamente, europeus que vinculam o legislador ordinário nesta matéria.
No âmbito do Direito da União Europeia, o reconhecimento expresso do direito de todo o tra-
balhador a uma proteção em caso de despedimento sem justa causa encontra-se consagrado no
artigo 30.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e integra, nas palavras de Ana
Maria Guerra Martins, “[…] «o património comum dos europeus», filiando-se numa preocupação de
tutela da dignidade do trabalhador, da dignidade da pessoa que trabalha e que não deve ser privada
de trabalho sem que exista uma causa séria e ponderosa a justificar a sua perda […]” (“A Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os direitos sociais”, in Estudos de Direito Público,
vol. I, Almedina, Coimbra, 2003, p. 37).
Neste quadro, entre outros instrumentos de direito derivado, destacam-se (1) a Diretiva 1999/70/CE
do Conselho de 28 de junho de 1999, que incorpora o acordo-quadro CES [Confederação Europeia dos
Sindicatos], UNICE [União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa] e CEEP
[Centro Europeu das Empresas Públicas] relativo a contratos de trabalho a termo, que reconhece a
estabilidade de emprego como um elemento da maior importância na proteção do trabalhador, que
um recurso irrestrito à contratação a termo pode aniquilar (cf., em particular, o respetivo artigo 5.º, que
procura estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos
de trabalho a termo) e (2) a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, a que
se fará referência mais desenvolvida no ponto 2.2.4.3., infra.
Importa, ainda, sublinhar a importância do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (pese embora
assumir natureza jurídica de Acordo Interinstitucional, não vinculativo), em cujo princípio 5 — “Em-
prego seguro e adaptável” — se pode ler, designadamente, o seguinte: “[i]ndependentemente do
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tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e
equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação. Deve ser
promovida a transição para formas de emprego sujeitas a contrato sem termo. […] Qualquer período
experimental deve ter uma duração razoável”.
Por fim, é oportuno referir a Convenção n.º 158 da OIT, relativa à cessação do contrato de
trabalho por iniciativa do empregador, aprovada pela Resolução da Assembleia da República
n.º 55/94 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/94. Esta estabelece no seu
artigo 4.º, na secção relativa à justificação de um despedimento, que “[…] um trabalhador não deve
ser despedido sem que exista um motivo válido de despedimento relacionado com a aptidão ou
o comportamento do trabalhador ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa,
estabelecimento ou serviço”. Junto a esta caracterização do despedimento como despedimento
causal, a Convenção consagra um conjunto de normas sobre os mais variados aspetos, entre eles:
os requisitos procedimentais que devem reunir os despedimentos, tanto os disciplinares como os
económicos; as garantias de defesa do trabalhador, o direito a um pré-aviso e intervenção preventiva
das entidades de controlo; e, em geral, um regime mínimo que garanta uma adequada proteção
contra os despedimentos que não cumpram as exigências causais e formais. A existência de va-
sos comunicantes entre a proteção em matéria de despedimento e a contratação a termo é neste
contexto confirmada, quando no artigo 2.º, n.º 3, da Convenção se determina que “[serão] previstas
garantias adequadas contra o recurso a contratos de trabalho a prazo que visem iludir a proteção
decorrente da presente convenção”.
De todo o modo, sem prejuízo do contributo dos instrumentos de direito internacional refe-
ridos para o justo molde e para uma melhor compreensão do sentido do direito à segurança no
emprego que se encerra no artigo 53.º da CRP, será este — o que diretamente emerge da norma
constitucional — o parâmetro a considerar.
2.2.2 — Importa, agora, apurar se a norma que estabelece uma duração alargada, na razão
do dobro, do período experimental, face à generalidade dos trabalhadores indiferenciados, para
os trabalhadores que se encontrem à procura de primeiro emprego ou que sejam desempregados
de longa duração constitui uma restrição do direito à segurança no emprego previsto no artigo 53.º
da Constituição.
O período experimental, também apelidado de período de prova, corresponde ao tempo ini-
cial de execução da prestação de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua
manutenção (artigo 111.º, n.º 1, do CT). O seu regime foi assim caracterizado, em traços gerais,
no Acórdão n.º 632/2008:
“[...]
9 — De acordo com o n.º 1 do artigo 105.º do Código do Trabalho, atualmente em vigor,
«[d]urante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio
nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo
escrito em contrário». Esta formulação é, no essencial, mantida pelo n.º 1 do artigo 114.º do Código,
na versão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia.
A previsão legal de um período de «prova» ou de «experiência» — com as consequências
atrás identificadas —, coincidente com a fase inicial de execução do contrato, corresponde a uma
tradição de certo modo já sedimentada entre nós.
Com efeito, o termo «período experimental» foi pela primeira vez usado pelo Decreto-Lei
n.º 47032, de 27 de maio de 1966, onde se determinava (artigo 44.º) que «[n]os contratos sem prazo
haverá sempre um período experimental de dois meses, salvo se outra coisa for convencionada
por escrito.» Da determinação decorriam já consequências quanto ao regime de cessação do con-
trato. É que se presumia que o despedimento — por «iniciativa do trabalhador» ou «por iniciativa
da entidade patronal» — fora «feito, respetivamente, por causa das condições desfavoráveis de
trabalho ou por inaptidão para o serviço», caso ele ocorresse durante o período experimental (ar-
tigo 109.º). A solução, assente evidentemente em pressupostos constitucionais muito diversos dos
nossos, correspondia remotamente a um regime pela primeira vez ensaiado em 1937 (com a Lei
n.º 1952), em que, durante os primeiros dois meses de duração do contrato, podia o trabalhador
ser despedido com fundamento em presunção da sua ineptidão para o serviço.
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Foi, porém, a Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89,
que — depois de alterações sobrevindas em 1975 e 1976, agora de recordação inútil — veio a
fixar a regulação pós-constitucional do período da «experiência». Aí se determinava já que, salvo
acordo escrito em contrário, qualquer das partes podia rescindir o contrato durante a sua fase inicial,
sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer
indemnização. O período da «prova» ou da «experiência» era então, para os contratos de tempo
indeterminado, de sessenta dias e, para os contratos a termo, de trinta dias. Mais se previa que, no
primeiro tipo de contratos e relativamente a postos de trabalho com especial complexidade técnica
ou grau de responsabilidade, o «período experimental» pudesse ser alargado até seis meses.
Esta «tradição», assim sedimentada, foi sendo sempre acompanhada por uma certa justificação
quanto à necessidade da existência de um período de «prova» ou de «experiência» (coincidente
com a fase inicial de execução do contrato) sobretudo nos contratos de trabalho de duração inde-
terminada. Retomando uma formulação doutrinal corrente, já repetida pelo Tribunal no Acórdão
n.º 64/91: «[o] contrato de trabalho implica a constituição de uma relação jurídica duradoura e que,
tendencialmente, vai acompanhar o trabalhador durante toda a sua vida profissional ativa. Uma vez
consubstanciada, vários esquemas tornam difícil a sua cessação. Por isso, vários ordenamentos im-
põem ou admitem que, celebrado um contrato de trabalho, decorra primeiro um período experimental
que possibilite às partes ponderar a viabilidade da situação laboral criada e a sua própria vontade,
agora já esclarecida por uma experiência real de trabalho.» (António Menezes Cordeiro, Manual
de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, p. 577). Assim, o período experimental — sobretudo a partir
de 1989, altura em que se fixa o seu regime em harmonia com o quadro constitucional — passa a
ser identificado como um instituto que reúne quatro elementos essenciais: (i) integra naturalmente
o contrato, dado que, salvo convenção escrita em contrário, corresponderá à fase inicial da sua
execução; (ii) é temporalmente limitado; (iii) durante a sua vigência, qualquer das partes pode fazer
cessar o vínculo sem invocar motivo, sem aviso prévio (como regra geral), e sem compensação ou
indemnização; (iv) o seu escopo é, apenas, a experimentação. O tempo de «prova» existe para que
as partes possam determinar — no quadro de uma relação jus-laboral já vivida — se a projeção
que fizeram quanto à conveniência da contratação se adequa às condições efetivas em que se
processa a prestação de trabalho.
É este instituto, com estas características e finalidades, que continua a ser regulado pelo Código
do Trabalho — tanto na formulação atualmente vigente quanto na que é, agora, objeto de aprecia-
ção. No entanto, e apesar do seu constante figurino, o que se tem substancialmente alterado — e
alterado no sentido «de um movimento constante de expansão» (assim, Júlio Gomes, «Do uso e
abuso do período experimental», em Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXXI, n.º 1/2,
2000, p. 49) — é o elemento tempo de duração da experiência. Na verdade, de um período inicial
de 60 dias para a generalidade dos trabalhadores (com a possibilidade do seu alargamento até seis
meses, para os cargos de especial complexidade técnica ou grau de responsabilidade), previsto
pela Lei de 1989, passou-se — com uma alteração intermédia introduzida em 1991 — para a so-
lução atualmente vigente. Como já se disse, e nos termos do artigo 107.º do Código do Trabalho,
de 2003, o período experimental é hoje, para a generalidade dos trabalhadores, de 90 dias; de
180 dias para os trabalhadores com especial qualificação (que exerçam cargos de complexidade
técnica, elevado grau de responsabilidade ou cujas funções pressuponham especiais relações de
confiança) e de 240 dias para pessoal de direção ou quadros superiores. É ainda este movimento
geral de expansão que está agora em juízo. A nova redação aprovada pelo Decreto propõe-se,
como já se sabe, aumentar para 180 dias o período de «prova» dos trabalhadores não qualificados,
ou integrantes do chamado «regime geral».
10 — Como o Tribunal já disse (Acórdão n.º 64/91), a existência de um período experimental,
assim configurado com os seus elementos essenciais, não merece qualquer censura constitucio-
nal. A necessidade da «prova» — com todas as consequências decorrentes, sobretudo para o
trabalhador — inscreve-se na própria teleologia do contrato de trabalho por tempo indeterminado,
esse mesmo que, como já se sabe, corresponde ao «paradigma» das relações jus-laborais que
se conformam plenamente com o valor constitucional da segurança no emprego. É legítimo que
se entenda que relações como estas, longas e duradouras, necessitem — e em princípio para
benefício de ambas as partes — de uma via de respiração, conferida pela previsão legal de um
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tempo durante o qual tanto trabalhador quanto empregador se possam livremente desvincular de
um compromisso que, no seu entendimento, se não antevê viável. Há, no entanto, neste contexto,
um problema que não pode deixar de ser considerado.
Na verdade, uma das questões que mais se discute a propósito da figura do período expe-
rimental é a de saber se, no seu escopo, se inscreve verdadeiramente uma ideia simétrica de
«bilateralidade». Disse-se atrás que o interesse na existência da «prova», ou da experiência, é
de ambas as partes no contrato: o trabalhador tem interesse em conhecer o ambiente em que
trabalha, e em prognosticar a viabilidade de continuação de uma relação prolongada no tempo; o
empregador, por seu turno, tem interesse em conhecer as aptidões e características pessoais e
técnicas do trabalhador, a fim de antever, também ele, as virtualidades de uma vinculação que se
prolongará no tempo. Mas é evidente que não tendo, no nosso direito, ambas as partes faculdades
idênticas quanto à possibilidade de, por vontade sua, fazer cessar o vínculo uma vez passado o
período da experiência — o trabalhador pode fazê-lo a qualquer momento mediante aviso prévio
e independentemente de justa causa (artigo 447.º do Código de Trabalho; artigo 400.º na versão
aprovada pelo Decreto), enquanto o empregador só pode fazê-lo nos termos regulados pelos ar-
tigos 396.º a 439.º do Código (artigos 338.º a 392.º na nova redação) —, a existência do período
experimental tornar-se-á, em si mesma, especialmente interessante para este último. Nesta me-
dida, é sustentável que se alegue que qualquer aumento de duração desse mesmo período
se traduzirá em benefício para a entidade patronal e em correspondente «compressão» dos
interesses do trabalhador.
Assim sendo, parece claro (e assim o diz, também, o Acórdão n.º 64/91) que tal período não
pode deixar de ser limitado por lei. Por razões de defesa dos interesses do trabalhador — e por
razões decorrentes do princípio constitucional da não precariedade injustificada do emprego — a
duração da «experiência» tem que ter, evidentemente, um limite máximo fixado pelo legislador. Este
terá, assim e em princípio, a liberdade de conformar o quantum da «prova», mas não a liberdade
de deixar de o conformar.
Tal conclusão não resolve, porém, um outro problema, que é o de saber se semelhante liber-
dade de conformação legislativa — referente apenas à escolha do tempo concreto de duração do
período experimental — não deve, também ela, ser limitada. E a resposta, já dada pelo Acórdão
n.º 64/91, parece ser inquestionavelmente positiva. Conforme então se disse, a duração do período
experimental «não pode ser fixada em período de tal forma prolongado que resulte desvirtuado o
princípio da segurança no emprego, como sucederá, indiscutivelmente, nos casos em que a dura-
ção se estendesse por tempo tão longo (dois ou três anos, por exemplo) que se teria de considerar
estar-se perante uma fixação fraudulenta, forma encapotada de permitir o despedimento sem justa
causa».
[...]” (sublinhados e ênfase acrescentados).
Em síntese, se, do lado do empregador, se trata de verificar se o trabalhador detém efetivamente
as qualidades e aptidões necessárias ao desenvolvimento da atividade pretendida, permitindo-lhe
realizar uma escolha ótima no exercício da sua liberdade de iniciativa económica, a qual implica
“[…] a liberdade de organização e de ordenação dos meios institucionais necessários para levar a
cabo a atividade que se iniciou […]” (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, cit., p. 790), do lado do trabalhador, o período experimental presta-se a que
aquele possa aferir se as condições de trabalho, e o tipo de contexto onde vai desempenhar a sua
prestação, correspondem às suas expectativas. Esta é, portanto, a função principal, tipificadora do
instituto jurídico em presença, como vem sendo amplamente reconhecido pela doutrina nacional
(cf. Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho — Parte II — Situações Laborais In-
dividuais, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 212; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho,
9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 485; António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 19.ª ed.,
Almedina, Coimbra, 2019, p. 267).
Este escopo, do período experimental, de constituir um elemento relacional propiciador de uma
avaliação bilateral dos sujeitos do contrato explica o sentido usualmente associado a este — a sua
função latente, nas palavras de Martin Valverde (El período de Prueba en el Contrato de Trabajo,
Editorial Montecorvo, Madrid, 1977, p. 148). Durante o período experimental, qualquer das partes
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pode denunciar o contrato de trabalho sem aviso prévio, sem necessidade de invocação de justa
causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário (artigo 114.º, n.º 1,
do CT). Ou seja, durante esta fase inicial de execução do contrato, as partes têm à sua disposição
uma faculdade de desvinculação particularmente ampla que, na sua natureza quase absoluta, se
diferencia do regime geral de cessação do contrato de trabalho (não pode ser qualificada como
absoluta, uma vez que o outro contraente não fica impedido de provar que a denúncia foi exercida
sem nunca ter sido prestada qualquer atividade ou que a denúncia resultou de razões discrimina-
tórias em nada relacionadas com o cumprimento efetivo da prestação, numa palavra, que foram
feitas utilizações disfuncionais do instituto — assim, Júlio Vieira Gomes, “Do uso e abuso do período
experimental”, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, 2001, n.º 3, p. 261 e ss.). Com efeito,
depois de esgotado o período experimental, o empregador ver-se-á limitado pelo princípio do des-
pedimento causal — o despedimento não será válido se não assentar em causa bastante (princípio
do despedimento causal, decorrência imediata do artigo 53.º da CRP); por seu turno, o trabalhador
poderá pôr fim ao contrato de trabalho a qualquer momento, independentemente de justa causa,
mediante aviso prévio, cujo incumprimento não implica a não produção de efeitos da desvinculação,
apenas acarretando consequências indemnizatórias, de acordo com o artigo 401.º do CT.
Mas, vistas as coisas a esta luz, nisto também se desvela o “caráter formalmente bilateral da
experiência” (João Leal Amado, Contrato de Trabalho — Noções Básicas, cit., p. 168). Na verdade,
o facto de, no nosso ordenamento, as partes não terem faculdades idênticas de desvinculação
unilateral após o esgotamento do período experimental obriga a reconhecer que a existência desse
período, conquanto possa circunstancialmente servir os interesses de ambas as partes, tornar-se-á,
em si mesma — regra geral —, especialmente interessante para o empregador (assim se consi-
derou, também, no Acórdão n.º 632/2008, ponto 10), pois, como sublinha Milena Rouxinol (“A Lei
n.º 93/2019, de 4/09, e o alargamento da duração do período experimental”, in Questões Laborais,
n.º 55, 2019, p. 65), “[...] para aquele [o empregador], mas não para este, o período experimental
é a única ocasião em que a desvinculação desacompanhada de invocação de causa justificativa
é legítima”.
A faculdade extintiva, que se traduz num benefício ou, se quisermos, numa vantagem para
o empregador, envolve a correspondente compressão dos interesses do trabalhador. Durante o
período experimental, vigora a regra do despedimento livre, ao arrepio da proibição constitucional,
o que coloca o trabalhador numa posição precária, de acentuada incerteza quanto à estabilidade
do vínculo laboral, entendimento largamente secundado pela doutrina nacional, (João Leal Amado,
Contrato de Trabalho — Noções Básicas, cit., p. 170; José Andrade Mesquita, Direito do Trabalho,
2.ª ed., Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2004,
p. 490; Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho — Parte II, Coimbra,
Almedina, 2019, p. 213; Milena Silva Rouxinol, “A Lei n.º 93/2019, de 4/09, e o alargamento da du-
ração do período experimental”, cit., p. 65; Pedro Oliveira, “Nada de novo debaixo do Sol: o período
experimental e a precariedade das relações laborais”, in Questões Laborais, n.º 55, 2019, p. 93).
O período experimental pode ver-se, assim, como “[o] preço a pagar por um sistema jurídico,
como é o nosso, que tutela a segurança no emprego e que não concede foros de cidadania ao
despedimento ‘ad nutum’. Num tal sistema, o empregador assume um risco relativamente elevado
sempre que contrata um trabalhador — o risco de errar na escolha. Por isso, a ordem jurídica
concede ao empregador algum tempo para testar o trabalhador recém-contratado, para avaliar
o desempenho profissional deste […]”, reduzindo assim o risco empresarial (João Leal Amado,
Contrato de trabalho — Noções básicas, cit., p. 171).
De todo o modo, cai no âmbito de proteção da segurança no emprego a limitação e disciplina
do período experimental, mormente, a sua duração. “Tal período não pode deixar de ser limitado
por lei. Por razões de defesa dos interesses do trabalhador — e por razões decorrentes do princípio
constitucional da não precariedade injustificada do emprego — a duração da «experiência» tem
de ter, evidentemente, um limite máximo fixado pelo legislador” (como se sublinhou no Acórdão
n.º 632/2008). Indo mais longe, o Tribunal vem reconhecendo que a liberdade de conformação do
legislador neste aspeto — no que respeita ao quantum da experiência — deve ser também ela limi-
tada: “[…] a duração [desse período] não pode ser fixada em [lapso temporal] de tal forma prolongado
que resulte desvirtuado o princípio da segurança no emprego, como sucederá, indiscutivelmente,
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nos casos em que a duração se estendesse por tempo tão longo (dois ou três anos, por exemplo)
que se teria de considerar estar-se perante uma fixação fraudulenta, forma encapotada de permitir
o despedimento sem justa causa” (ponto 20 do Acórdão n.º 64/1991). Aliás, a Convenção n.º 158
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à cessação do contrato de trabalho por
iniciativa do empregador, autoriza os Estados a excluir do âmbito do despedimento causal os tra-
balhadores que cumpram um período experimental, desde que a duração deste seja fixada com
antecedência e seja razoável [artigo 2.º, n.º 2, alínea b)]. E, mais recentemente, no plano específico
do Direito da União Europeia, a Diretiva 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20
de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União (a que se
fará referência mais desenvolvida no ponto 2.2.4.3., infra), depois de sublinhar, preambularmente,
que “[…] qualquer entrada no mercado de trabalho ou transição para um novo posto não deverá
ser sinónimo de insegurança prolongada” e que, como tal, “[…] os períodos experimentais deverão
ter uma duração razoável” (Considerando 27), estabelece no artigo 8.º que “[os] Estados Membros
devem garantir que, nos casos em que uma relação esteja sujeita a um período experimental, […],
este período não excede seis meses”, podendo, a título excecional, prever períodos experimentais
mais longos, nos casos em que tal se justifique pela natureza do trabalho ou no interesse do tra-
balhador” (sublinhado acrescentado).
À luz do que vai exposto, não suscitará dúvida que a norma em causa, ao estender o período
inicial durante o qual o trabalhador não encontra a proteção da causa justificativa para a cessação
do contrato, afeta substancialmente o direito à segurança no emprego (no mesmo sentido, Luís
Miguel Monteiro, em anotação ao artigo 112.º do CT, in Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Mon-
teiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Machado Dray, Luís Gonçalves da
Silva, Código do Trabalho Anotado, 13.ª ed., Almedina, Coimbra, 2020, p. 286; em geral, quanto ao
período experimental em si mesmo considerado, cf. Milena Silva Rouxinol, “O período experimental”,
in Direito do Trabalho — relação individual, Almedina, Coimbra, 2019, pp. 285 e ss., especialmente
p. 287), seja na “estrutura subjetiva” que se traduz no direito a não ser privado do emprego sem
justa causa, seja na “estrutura subjetiva” que corresponde ao “direito à possível estabilidade do
emprego que se procurou e obteve” (expressões retiradas do Acórdão n.º 632/2008, já antes ci-
tado). Dito de outro modo, ela insere-se na categoria das normas que “[…] encurtam ou estreitam
o […] conteúdo e alcance [de um direito fundamental]”, que a jurisprudência constitucional (cf., o
Acórdão n.º 99/1988 e, recentemente, o Acórdão n.º 394/2019) qualifica como restritivas de direitos
fundamentais.
Entendem os requerentes que a restrição em causa não respeita os limites impostos pelo
princípio da proporcionalidade, contido no artigo 18.º da CRP.
Testemos, pois, esse argumento, precisando — antes de mais — a delimitação das categorias
de trabalhadores em causa.
2.2.3 — O Código do Trabalho não oferece uma definição de trabalhador à procura de pri-
meiro emprego, nem de desempregado de longa duração, persistindo algumas dúvidas quanto ao
exato recorte de cada um dos referidos grupos [sublinhando a dúvida e a utilidade das respetivas
definições no Código do Trabalho, v. Paula Quintas, “Súmula do entendimento jurisprudencial dos
conceitos trabalhador à procura de primeiro emprego e desempregado de longa (ou muito longa)
duração”, in Prontuário de Direito do Trabalho, 2020-I, pp. 357 e ss.; notando a dificuldade em
precisar o conceito, também Milena Silva Rouxinol, “A Lei n.º 93/2019, de 4/09, e o alargamento
da duração do período experimental”, cit., pp. 63 e ss., especialmente pp. 72 e ss.].
À falta de indicações precisas e inequívocas do legislador, ter-se-á de recorrer a noções que
tenham adquirido um mínimo de estabilização, por serem aquelas que, com maior probabilidade,
o legislador teve em consideração ao desenhar a norma sub judice (sendo essa a opção político-
-legislativa que conduz aos presentes autos).
2.2.3.1 — Tendo presente essa aproximação ao problema, relativamente à noção de traba-
lhador à procura de primeiro emprego, a jurisprudência tem entendido, maioritariamente, que se
trata daquele que nunca esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo (cf. Luís Miguel
Monteiro, em anotação ao artigo 112.º, Código do Trabalho Anotado, cit., p. 287, e, ainda, as indi-
cações jurisprudenciais fornecidas por Paula Quintas, ob. cit., pp. 365 e ss.). Embora não se trate
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de uma definição pacífica, unívoca ou isenta de crítica (veja-se esta última autora; cf., ainda, Júlio
Gomes, Direito do Trabalho — Volume I — Relações Individuais de Trabalho, Almedina, Coimbra,
2007, pp. 597/598), tem a seu favor alguma estabilidade na sua aplicação pelos tribunais e, es-
pecialmente, uma particular coerência com os propósitos que o legislador pretendeu atingir com a
norma agora questionada (cf., em maior detalhe, o item 2.2.4.1., infra) que nos permite referenciar
o pensamento legislativo a esse enquadramento. Daí que a argumentação adiante desenvolvida
tenha como pressuposto a apontada noção de trabalhador à procura de primeiro emprego (aquele
que nunca esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo).
2.2.3.2 — Quanto à noção de desempregado de longa duração, afigura-se razoável reconduzi-
-la às hipóteses de trabalhadores que não tenham qualquer vínculo laboral por um período superior
a 12 meses. Tal entendimento, para além de encontrar eco no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de
junho, que estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de de-
sempregados de longa duração e de muito longa duração (desconsiderando-se, todavia, no estrito
âmbito ora em causa, o requisito da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.,
por corresponder a requisito formal descontextualizado do intuito legislativo válido para este efeito,
não sendo de o convocar neste quadro), vem sendo pressuposto, repetidamente, nas políticas de
fomento ao emprego (cf. Paula Quintas, ob. cit., p. 368), o que, à falta da (idealmente referencial)
definição legal, permitirá construir o percurso argumentativo do Tribunal (v., ainda, com conclusão
semelhante, Luís Miguel Monteiro, Código do Trabalho Anotado, cit., p. 288).
2.2.4 — O artigo 18.º, n.º 2, da CRP (que constitui a base constitucional primária do princípio da
proporcionalidade) convoca, como ideia central, a existência de uma relação razoável (equilibrada)
entre um determinado objetivo, a ser alcançado por uma atuação do poder público interferente com
interesses alheios constitucionalmente relevantes, e os meios empregues para atingir esse obje-
tivo. Assenta esta ideia num modelo dinâmico de controlo, que pressupõe uma aferição faseada
do sentido da medida lesiva na sua interação com o interesse afetado, realizada escalonadamente
através de testes específicos, destinados a captar a essência significativa do princípio. É assim
que se fala, referenciando esses testes de concretização do princípio da proporcionalidade, em
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No primeiro caso, usualmente
referido como teste da adequação — que, reportado à atuação do legislador, implica um controlo
fundamentalmente negativo (cf. o Acórdão n.º 362/2016, ponto 14) —, está em causa a aptidão
objetiva da medida à prossecução de um fim público legítimo: determina-se a relação dessa medida
com o fim visado, afastando, por inadequação, atuações lesivas que não contribuam sequer para
a realização de tal fim, excluindo, numa filtragem inicial da situação visada, objetivos ilegítimos e
meios objetivamente inefetivos. Seguidamente, controlando a necessidade da medida em causa,
ficcionam-se alternativas que, proporcionando o mesmo grau de satisfação do interesse público,
sejam menos restritivas do interesse afetado. E, enfim, relativamente à proporcionalidade em
sentido estrito, determina-se a existência de uma relação equilibrada entre o valor em causa na
prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa
mesma atuação.
É através deste modelo de análise, verdadeira gramática comum da generalidade das juris-
dições constitucionais, que importa controlar, no caso concreto, a restrição do direito à segurança
no emprego detetável na opção legislativa em apreciação, que os requerentes enfatizam na fun-
damentação do pedido.
2.2.4.1 — Impõe-se questionar, perante o primeiro teste de proporcionalidade se a amplia-
ção para 180 dias do período experimental, nestes casos, é inadequada ao fim a que se destina.
A procura de uma resposta impõe, desde logo, que se compreenda o fim visado pelo legislador.
Perscrutando qual o ponto inicial conducente ao resultado legislativo em causa, ocorre su-
blinhar que, em novembro de 2015, no Programa do XXI Governo Constitucional (disponível em
https://www.portugal.gov.pt/) alinhou-se o objetivo de “[…] focalizar as políticas ativas de emprego
no combate ao desemprego jovem e no desemprego de longa duração, apoiando o emprego nos
setores de bens transacionáveis e nos setores muito criadores de emprego” (p. 18). Apontando-se
“[…] uma ausência de critério nas políticas ativas de emprego no que respeita aos públicos, se-
tores ou exigências de criação efetiva de emprego […]”, defendeu-se “[…] que as políticas ativas
de emprego devem ser mais seletivas. Em vez de uma ativação geral e indiferenciada de pessoas
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no mercado de trabalho, devem antes ser dirigidas ao combate ao desemprego nos segmentos e
grupos mais atingidos, como os jovens e os desempregados de longa duração” (idem), antevendo-
-se a criação de “[…] incentivos à contratação pelas empresas de jovens desempregados ou à
procura do primeiro emprego […]” e o estabelecimento de “[…] um programa de apoio ao emprego
para as empresas que contratem simultaneamente jovens desempregados ou à procura do primeiro
emprego e desempregados de longa duração, respeitando a condicionante de «criação de emprego
líquido» e de contratação permanente, salvo casos excecionais” (pp. 19/20). Anunciou-se, ainda,
“a revogação da norma do Código do Trabalho que permite a contratação a prazo para postos de
trabalho permanentes de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa dura-
ção, e avaliar novos mecanismos de aumento da sua empregabilidade” (p. 24).
Em 04/06/2018, o Conselho de Ministros aprovou o designado “Programa de ação para
combater a precariedade e promover a negociação coletiva” (Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 72/2018), assente “[…] em três eixos tendentes a: I. Combater a precariedade e reduzir a
segmentação do mercado de trabalho; II. Promover um maior dinamismo da negociação coletiva;
III. Reforçar os meios e instrumentos públicos de regulação das relações laborais”.
É, precisamente, no primeiro dos referidos eixos que o Governo se propôs “[3)] revogar a
norma que permite a contratação a termo para postos de trabalho permanentes de trabalhadores
à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, admitindo-a apenas para de-
sempregados de muito longa duração” e, mais adiante, “[7)] reduzir de 180 para 120 dias o prazo
de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo acesso
tenha origem na cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo”. Visando “[…] diminuir
o uso excessivo de contratos não permanentes e promover a contratação sem termo”, sinalizou,
entre outras, as medidas seguintes: “[10)] estabelecer que o período experimental aplicável aos
contratos sem termo celebrados com trabalhador à procura de primeiro emprego ou em situação
de desemprego de longa duração é de 180 dias”, “[11)] clarificar na lei que conta para efeitos de
período experimental o período de estágio profissional anterior à celebração do contrato, bem
como as outras relações de trabalho já prevista na lei” e “[12)] implementar o Contrato Geração,
direcionado para a contratação simultânea e sem termo de jovens à procura do primeiro emprego
e desempregados de longa duração e alinhar todos os instrumentos de política pública de incentivo
à criação de emprego com os princípios da focalização e da seletividade dos apoios”.
Entretanto, com data de formalização de 18/06/2018, foi celebrado um acordo de concertação
social intitulado “Combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior
dinamismo na negociação coletiva” (disponível em http://www.ces.pt/concertacao-social/acordos),
no qual foi incluído o seguinte ponto: “[…] para promover a contratação sem termo de trabalhadores
à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e estimular a sua inserção
no mercado de trabalho: estabelecer que o período experimental aplicável aos contratos sem ter-
mos celebrados com trabalhador à procura do primeiro emprego ou em situação de desemprego
de longa duração é de 180 dias; clarificar na lei que conta para efeitos de período experimental o
período de estágio profissional anterior à celebração do contrato, bem como as outras relações
de trabalho já previstas na lei” (p. 3). No mesmo documento, apontou-se o sentido de alterações
tendentes à “[…] conversão de contratos a termo em contratos sem termo” (p. 8).
Vale a sequenciação destas incidências por dizer — sendo esse o sentido de as destacar-
mos — que sobressai inequivocamente que o fim da medida legislativa em causa é a promoção
da contratação sem termo daqueles que procuram o primeiro emprego e dos desempregados de
longa duração, atuando sobre as condições de contratação presentes no mercado de trabalho.
Tal finalidade foi, aliás, renovadamente confirmada pelo Governo na Exposição de Motivos
da Proposta de Lei n.º 136/XIII (3.ª), que esteve na origem da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro
(ponto 3):
“[…]
3 — Promover a contratação sem termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego e
de desempregados de longa duração e estimular a sua inserção no mercado de trabalho de forma
mais estável do que a que resultaria da sua contratação em regime de contrato de trabalho a
termo, estabelecendo que o período experimental aplicável aos contratos de trabalho sem termo
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celebrados com trabalhador à procura de primeiro emprego ou em situação de desemprego de
longa duração é de 180 dias, procurando-se, por esta via, de forma positiva e dentro dos prazos
de duração do período experimental já previstos na lei, garantir a esta categoria específica de pes-
soas que tradicionalmente têm maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho acesso ao
mercado de trabalho, através da modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado que,
por definição, é a modalidade contratual que melhor se adequa ao princípio constitucional da segu-
rança no emprego, medida esta que é igualmente reforçada através da adoção de políticas ativas
de emprego que visam aprofundar os mecanismos para promover a empregabilidade dos jovens e
desempregados de longa duração, devendo esta medida ser analisada não de uma forma isolada,
mas antes de forma integrada, atendendo ao conjunto de medidas previstas na presente alteração
legislativa; o mercado de trabalho português carateriza-se por uma elevada segmentação — cerca
de 22 % de trabalhadores com contratos de trabalho não permanentes (no setor privado são cerca
de 30 %), a que a acresce o facto de quase dois terços dos pedidos de subsídio de desemprego
e cerca de 90 % dos pedidos de subsídio social de desemprego terem origem na caducidade de
contratos de trabalho a termo resolutivo (vide Livro Verde das Relações Laborais, 2016); ora, face
a tão elevado número de contratos de trabalho a termo resolutivo, afigura-se como provável que
alguns destes estejam a ser utilizados como «falso período experimental», com a agravante de,
no caso do motivo previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho (motivo
que esta proposta de lei revoga), poder ser de 18 meses. Sublinha-se que, na verdade, qualquer
trabalhador que exerça cargo de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que
pressuponha uma especial qualificação (para o que basta que a função a exercer implique que o
trabalhador seja licenciado ou ainda, por exemplo, manobrador de máquinas agrícolas e florestais),
terá sempre um período experimental de 180 dias, independentemente de ser um trabalhador à
procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração. Assim, esta medida visa ser um
estímulo à contratação sem termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego e de desem-
pregados de longa duração, subtraindo-se ao elenco de motivos para contratação a termo certo
esta categoria específica de pessoas e ao mesmo tempo, de forma coerente e articulada, incluiu-se
esta categoria específica de pessoas no período experimental de 180 dias, visando, desta forma,
diminuir as resistências dos empregadores em celebrarem um contrato de trabalho sem termo em
que «[…] decorra primeiro um período experimental que possibilite às partes ponderar a viabilidade
da situação laboral criada e a sua própria vontade, agora já esclarecida por uma experiência real
de trabalho» (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, p. 577).
Acresce admitir-se como razoável a incerteza dos empregadores em celebrarem um contrato de
trabalho sem termo com um trabalhador que (i) nunca teve uma verdadeira experiência real de
trabalho, isto é, fator fundamental para garantir a sua capacidade de se integrar numa estrutura
organizada, com subordinação ou com um trabalhador (ii) que está sem contacto com o mercado
de trabalho há mais de 12 meses, fator que pode gerar uma inegável insegurança ao emprega-
dor. Assim, tendo em conta que «é legítimo que se entenda que relações como estas [por tempo
indeterminado], longas e duradouras, necessitem — e em princípio para benefício de ambas as
partes — de uma via de respiração, conferida pela previsão legal de um tempo durante o qual tanto
trabalhador quanto empregador se possam livremente desvincular de um compromisso que, no seu
entendimento, se não antevê viável» (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, Diário
da República, 1.ª série, n.º 6/2009, de 9 de janeiro de 2009, ex vi Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 64/91), tem-se que a inclusão desta categoria específica de trabalhadores no elenco da alínea b)
do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho concorre para mitigar a referida incerteza por parte
dos empregadores no momento da contratação. Mais, propõe-se integrar no elenco de situações
que conta para efeitos de contagem do período experimental, o contrato de estágio profissional
para a mesma atividade, com o mesmo empregador, consoante a duração tenha sido inferior ou
igual ou superior à duração daquele, de forma que um trabalhador, numa mesma função, e num
mesmo empregador, não possa ser artificialmente submetido a novo período «de prova», já que
o rácio da figura encontra-se cumprido com qualquer um daqueles vínculos — permitir às partes
ponderar a viabilidade da situação laboral criada numa experiência real de trabalho. Afigura-se,
pois, que esta medida, articulada com o conjunto de medidas integradas na proposta de lei, é ade-
quada por equilibrada, exigível por ser manifestamente o meio mais idóneo para alcançar os fins
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em vista — diminuir a segmentação do mercado de trabalho e reconduzir as contrações a termo
resolutivo ao seu escopo legal, isto é, para a satisfação de necessidade temporária da empresa e
pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade e não como um «falso período
experimental» — não sendo nem excessiva, nem desproporcionada, na medida em que apenas
se permite um tempo razoável (o já previsto na lei) para que as partes possam ponderar a viabili-
dade da situação laboral criada numa experiência real de trabalho, para públicos que podem gerar
alguma incerteza aos putativos empregadores, e desta forma criar uma real e efetiva possibilidade
de serem contratados com contrato de trabalho sem termo. Aliás, a benefício do referido veja-se o
regime do período experimental previsto para as relações de trabalho sem termo no setor público;
nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual prevê-se: a) 90 dias para os trabalhadores
integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau
de complexidade funcional; b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente
técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; c) 240 dias
para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias
com idêntico grau de complexidade funcional. Daqui se conclui que, no âmbito do Código do Traba-
lho, um trabalhador poderá ter um período experimental de 180 dias, enquanto, na Administração
Pública, esse mesmo trabalhador, para exercer uma função similar terá, necessariamente, 240 dias
de período experimental.
[…]”.
Também ao apresentar essa mesma Proposta de Lei no Parlamento, o Ministro do Trabalho, So-
lidariedade e Segurança Social referiu, quanto ao alargamento do período experimental, o seguinte:
“[…]
«Porque a realidade é esmagadora, apenas 15 em cada 100 novas inscrições na segurança
social correspondem a contratos sem termo, propomos que a porta de entrada no emprego deve
ser, como regra, o contrato sem termo, assumindo que, para quem não tem experiência ou está
afastado há muito do mercado de trabalho, se possa justificar um período experimental que reforce
as possibilidades de contratação, afastando o espectro do contrato a prazo e outro ainda pior, que
é o de nada fazer para diminuir as dificuldades à entrada no emprego dos jovens e dos desempre-
gados de longa duração.
[…]” (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 104, de 07/07/2018; sublinhados acres-
centados).
E, enfim, o Presidente da República, ao promulgar o Diploma que viria a constituir a Lei
n.º 93/2019, no que à questão da alteração da duração do período experimental diz respeito, deixou
nota do seguinte:
“[…]
Tendo em consideração a amplitude do acordo tripartido de concertação social, que antecedeu
e está subjacente ao presente diploma, tendo reunido seis membros em sete, e ainda que esse
acordo não abarque um dos parceiros sociais, considerando o esforço de equilíbrio entre posições
patronais e laborais, ponderando os sinais que se esboçam de desaceleração económica interna-
cional e sua virtual repercussão no emprego em Portugal — nomeadamente no primeiro emprego e
nos desempregados de longa duração —, não se afigurando que a fundamentação do Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 632/2008, de 23 de dezembro, respeitante ao alargamento do período
experimental para os trabalhadores indiferenciados, valha, nos mesmos exatos termos, para as duas
situações ora mencionadas, o Presidente da República decidiu promulgar o diploma que altera o
Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação,
e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado
pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
[…]” (comunicado de 19/08/2019, disponível em: https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-
atualidade/2019/08/presidente-da-republica-promulga-dois-diplomas-da-assembleia-da-republica-
19-08-2019/).
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Aliás, no que não deixa de aportar um elemento de contexto ao propósito legislativo aqui em
causa, anteriormente às eleições que deram origem ao XXI Governo Constitucional, Mário Cente-
no — que viria a ocupar a pasta das Finanças nesse Governo [durante essa legislatura, iniciada
em novembro de 2015, e nos oito primeiros meses, até junho de 2020, da legislatura seguinte
(XXII Governo Constitucional)] —, num estudo publicado em 2013 (O Trabalho. Uma Visão de
Mercado, Fundação Francisco Manuel dos Santos, Lisboa, 2013) havia projetado algum impacto
antagonista da precarização do mercado laboral (traduzida na fuga sistemática do empregador para o
modelo da contratação a prazo em detrimento do vínculo permanente) da opção por um alargamento
moderado do período experimental: “[a]s empresas utilizam os primeiros meses de uma relação
laboral para selecionar os trabalhadores; os empregos são, de facto, «bens de experiência». Um
período experimental suficientemente longo é um ingrediente essencial para promover a formação
de pares trabalhador-empresa mais eficientes. Mas este período não pode ser demasiado longo;
caso contrário, corre o risco de promover a rotação ineficaz de trabalhadores, papel atualmente
desempenhado pelos contratos a prazo” [ob. cit., p. 100; no mesmo sentido, cf. Mário Centeno,
Álvaro A. Novo, “Excess worker turnover and fixed-term contracts: Causal evidence in a two-tier
system”, in Labour Economics, n.º 19 (2012), pp. 320/328].
Ora, não havendo dúvida, desde logo por clareza do legislador, quanto ao que se pretendeu
alcançar com a norma consubstanciadora desse alargamento de prazo, resta saber — e estamos
no âmbito do primeiro teste de proporcionalidade —, se essa opção normativa se prefigura como
inadequada a incentivar a contratação sem termo daqueles que procuram o primeiro emprego e
dos desempregados de longa duração.
Como primeira nota, tenha-se presente não dispor o Tribunal Constitucional, a este respeito,
de condições epistémicas que lhe permitam infirmar a avaliação efetuada pelo legislador — esta,
aliás, não deixa de se apresentar, no sentido em que a compreendemos, como racionalmente
fundada — em apoio da asserção de o alargamento do período experimental, em conjugação com
outras medidas integradas no mesmo pacote legislativo, ser apto a contribuir para um aumento do
emprego estável, relativamente às específicas categorias de trabalhadores aqui em causa (sem
esquecer, aliás, que essa avaliação ocorreu fora do contexto pandémico gerado em 2020 e que
permanece, não cabendo ao Tribunal “alterar” ou adaptar leis face à emergência de novas circuns-
tâncias). Aliás, essa mesma inadequação funcional ocorreria com qualquer Tribunal Constitucional
que se aventurasse na pretensão de projetar o efetivo impacto de medidas de política de emprego
no mercado laboral.
Neste quadro terá de reconhecer-se que o objetivo de influenciar o comportamento dos empre-
gadores na formação das suas opções de emprego, através de alguma ampliação do fator tempo
no período inicial de aferição das caraterísticas de quem se pretende contratar — desde logo ao
tempo em que foi pensada e concretizada essa opção —, expectavelmente apresentava (e continua
a apresentar) aptidão para “puxar”, no acesso ao mercado laboral, trabalhadores à procura de pri-
meiro emprego e desempregados de longa duração para a esfera da contratação sem termo, com
impacto positivo na política de emprego pretendida implementar. Com efeito, por esta via poderá
atenuar-se — e a pouco mais poderá o legislador aspirar — a segmentação disfuncional do mercado
de trabalho fortemente presente na estrutura deste entre nós (v. item 2.2.4.2., infra), reconduzindo
alguma contratação a termo à realidade para a qual esta verdadeiramente deveria ter sentido: a
satisfação de necessidades temporárias da estrutura de emprego. Há razões consistentes para
crer que a medida poderá incentivar, porventura moderadamente, a contratação num quadro mais
estável de categorias de trabalhadores que têm experimentado maior dificuldade na inserção no
mercado de trabalho. Não esqueçamos que esta medida propicia o (re)posicionamento da relação
contratual num terreno que tende para a estabilidade — desde logo pela automaticidade, quanto ao
efeito desejado, de uma opção por defeito que conduzirá à estabilização da relação contratual — e,
no plano motivacional das condutas sobre as quais se pretende atuar, pela modelação, relativa-
mente ao empregador, de uma “arquitetura de escolha” orientada para a estabilização do vínculo
contratual pelo simples decurso do período experimental.
E tanto basta — tendo em conta que “[…] a demonstração de que certa medida legislativa é,
pelo seu conteúdo típico e abstratamente considerado, um instrumento inidóneo ou inapto para a
realização do fim que com ela se pretende alcançar exige uma prova [que,] em última instância,
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[…] comprove que o meio usado se revela em si mesmo como algo de inócuo, indiferente ou até
negativo por referência à obtenção aproximada dos efeitos pretendidos” (Acórdão n.º 632/2008; no
mesmo sentido, cf. o ponto 14 do Acórdão n.º 362/2016) —, e tanto basta, dizíamos, para concluir
que a medida legislativa refletida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), iii), do CT, satisfaz o primeiro teste
de proporcionalidade, prefigurando-se, pois, como não inadequada.
2.2.4.2 — Na concretização do teste da necessidade, determina-se — e seguimos a formula-
ção empregue no Acórdão n.º 1182/96 (v. o respetivo ponto 2.5.) — se a atuação cujo controlo se
pretende, “[…] nos seus exatos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição
[afetada pela intervenção]”, equacionando-se se poderia ter sido adotado outro meio “igualmente
eficaz e menos desvantajoso” (sublinhado acrescentado) para o interesse afetado: “[o] que se pre-
tende é garantir que entre os meios com igual eficácia se adote o menos desvantajoso, estando
implícito que ao legislador cabe definir o nível de eficácia pretendido, não se excluindo que seja a
mais elevada” [Vitalino Canas, O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo
de Atos Legislativos, Almedina, Coimbra, 2017, p. 257, sublinhado acrescentado (refere-se especifi-
camente o autor, neste trecho, à caraterização do teste da necessidade nos termos do mencionado
Acórdão n.º 1182/96)]. Ou seja, “[…] não é comandada [na aferição de necessidade] a adoção do
meio disponível menos interferente […]. Prescreve-se apenas que seja a menos interferente entre as
alternativas capazes de atingir o fim que o legislador elegeu, com a intensidade por ele pretendida”
(sublinhado acrescentado), solução esta que decorre “[…] do imperativo de preservar a liberdade
de conformação do legislador” (ibidem, pp. 606 e 673).
Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que a ponderação de soluções alternativas neste
domínio é fortemente condicionada pela escassa margem de liberdade de ação ao dispor do
legislador. Este não pode, por condicionantes constitucionais, realizar modificações estruturais
do regime jurídico laboral, restando-lhe pouco mais do que introduzir, na “equação decisória” dos
empregadores, pequenos incentivos — nudges, no sentido em que a expressão é empregue na
ciência comportamental — que aportem a esse processo decisório algum tipo de modelação dos
comportamentos, induzindo, na sua agregação, um efeito geral antagonista das fortes tendências
estruturais de precarização do vínculo contratual, presentes no nosso mercado laboral. Represen-
tam essas tendências um problema sobejamente conhecido e descrito:
“[…]
A elevada rotação de emprego e de trabalhadores que carateriza a economia portuguesa tem
promovido alterações na composição do emprego, com uma diminuição da incidência do emprego
permanente e um aumento do emprego a prazo. […]
A legislação laboral condiciona esta evolução. O quadro legal do mercado de trabalho protege
de forma desequilibrada os trabalhadores com vínculo definitivo, promovendo a sua segmentação.
A coexistência de diferentes tipos de contratos incentiva a utilização e a rotação de trabalhadores
com contratos a prazo.
Em economia nada é mais perverso para a eficiência e funcionamento dos mercados do que
a existência de segmentação. A afetação dos recursos torna-se mais difícil e a remuneração das
características produtivas dos trabalhadores mais incerta, resultando em investimentos — em capital
físico e humano — sempre inferiores aos desejáveis.
Estas decisões contratuais não estão associadas às características produtivas dos trabalha-
dores, nem à sua produtividade no emprego e os contratos a prazo sofrem habitualmente uma
penalização salarial. A segmentação gera os meandros do mercado de trabalho, difíceis de ultra-
passar […]. Perde-se o capital humano dos trabalhadores, forçados a inúmeras transições entre
empregos em virtude (ou por falta dela) da legislação laboral e não da inadequação das suas
competências produtivas.
[…]
Com receio de tornar as relações laborais muito rígidas, as empresas utilizam uma sucessão
de contratos a prazo para um mesmo posto de trabalho, com uma baixa taxa de conversão em
contratos permanentes.
A vontade expressa do legislador era a de fazer dos contratos a prazo uma porta de entrada
para posições permanentes. Contudo, a verdade é que a composição do emprego não é determi-
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nada apenas pela vontade do legislador, mas também por fatores inerentes à essência das relações
laborais.
[…]” (Mário Centeno, O Trabalho […], cit., pp. 41/42).
É no quadro desta condicionante especial que importa considerar os termos do problema,
que — não oferecendo os autos outra referência de comparação — passa, em boa medida, por
saber se o dito potencial de precarização que apresentaria a medida legislativa de alargamento
do período experimental, efeito anunciado como certeza pelos Deputados requerentes, é mais ou
menos severo do que a simples permanência do statu quo ante, expresso na contratação a termo
das mesmas categorias de trabalhadores.
Neste ponto, e uma vez mais, o Tribunal faltaria à verdade se afirmasse — e decidisse nesse
pressuposto — dispor de elementos objetivos seguros aptos a afastar o juízo de prognose do
legislador — que se afigura, todavia, razoavelmente intuitivo —, no sentido de que (apesar do risco,
anunciado pelos requerentes, de ocultação de contratos a prazo com as vestes de período experi-
mental) os potenciais benefícios para as categorias de trabalhadores em causa serem superiores
aos da contratação a termo, quanto à constituição (definitiva, para lá do período experimental) de
um contrato de trabalho sem termo.
Deve sublinhar-se, aliás, que, quando o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 338/2010,
entendeu não declarar a inconstitucionalidade (entre outras) da norma constante da alínea b) do
n.º 4 do artigo 140.º do CT (que, na redação em causa, já atrás indicada, previa a possibilidade
de contratação a termo certo de trabalhadores à procura de primeiro emprego e em situação de
desemprego de longa duração), um dos argumentos dos juízes que divergiram do entendimento
maioritário foi, precisamente, a existência de uma solução menos gravosa no quadro do período
experimental (cf. declaração de voto do Conselheiro Cura Mariano — “[…] não estamos perante a
criação de um tempo de precariedade justificado pela inexperiência do trabalhador, uma vez que este
já tem a sua previsão na existência de um período experimental nos contratos de trabalho, mas sim
na atribuição a determinadas categorias de trabalhadores de um estatuto laboral diminuído” — e a
declaração de voto da Conselheira Catarina Castro — “[…] a estipulação de um período experimen-
tal permite, precisamente, amenizar o risco de inadaptação ou inaptidão. Qualificar como medida
de fomento do emprego, que visa proteger o desempregado de longa duração e o trabalhador à
procura do primeiro emprego, uma medida que os penaliza precisamente enquanto categorias mais
vulneráveis, não pode justificar a solução adotada”).
Poderia, ainda, perspetivar-se o problema de um outro ponto de vista: o de combater a con-
tratação precária “pela mera proibição da contratação a termo com esse fundamento” (cf. Milena
Silva Rouxinol, “A Lei n.º 93/2019, de 4/09, e o alargamento da duração do período experimental”,
cit., p. 81). Todavia, não se mostra seguro — ou sequer provável — que daí adviesse o benefício
de assegurar contratações por tempo indeterminado, já que, agindo em ambiente de mercado,
muitos empregadores poderiam optar, nessas condições, por não contratar ou contratar menos
pessoas, ou, pura e simplesmente, sendo essa a escala de opções disponíveis, por deslocalizar
a empresa.
Resta, pois, concluir que, para proteger o interesse da promoção da contratação sem termo
daqueles que procuram o primeiro emprego e dos desempregados de longa duração, com a mesma
intensidade da medida legislativa ora em causa, não se prefiguram soluções menos restritivas — não
são configuráveis, com segurança, nos apertados limites atrás assinalados, soluções que tutelem
aquele interesse com a intensidade pretendida pelo legislador (v. Vitalino Canas, O Princípio da
Proibição do Excesso […], cit., pp. 606 e 673).
Resta saber, enfim, se a tutela do referido interesse nos termos planeados gera um desequilí-
brio intolerável entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível
de restrição da posição afetada por essa mesma atuação. Tratar-se-á já — disso cuidaremos de
seguida — do terceiro teste de proporcionalidade.
2.2.4.3 — Assim, quanto a este balanceamento final da medida adotada (proporcionalidade
em sentido estrito), que necessariamente nos conduz a uma ponderação de razões ou argumentos,
importa conjugar diferentes aspetos do regime introduzido pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro,
no que toca ao artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do CT.
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A persistente precariedade das relações laborais constitui um problema efetivo e repetidamente
sinalizado na caraterização do nosso mercado de trabalho. Todavia, não se pode imputar essa inci-
dência à preponderante liberdade de denúncia do contrato pelo empregador durante o período ex-
perimental, não existindo, como de seguida veremos, dados que consistentemente sugiram ser esse
o caso, permitindo sustentar (desde logo estatisticamente) semelhante asserção. Com efeito, como
se assinala no Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016, Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social (disponível em http://cite.gov.pt/pt/): “[…] tendo por base os dados relativos às prestações
iniciais [por desemprego] deferidas em dezembro de 2015 e no mesmo período em 2009, verifica-se
que a cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo represent[ou] o principal motivo de
acesso [a essas] prestações (69,4 % em 2015 e 37,8 % em 2009). No entanto, comparando estes
dois momentos no tempo (e analisando inclusive os períodos intermédios), regista-se um aumento
da representatividade daquele motivo face à ‘Extinção do Posto de trabalho’, que tem vindo a perder
peso nos vários períodos analisados (23,4 % em 2011 e 7,4 % em 2015), tal como a ‘Cessação por
acordo’. Ainda assim estes três motivos surgem como aqueles com maior frequência no caso do
subsídio de desemprego” (p. 216). Ora, comparativamente a estes motivos, a denúncia do contrato
de trabalho ocorrida no período experimental (aferida, como nos dados anteriores, pelas prestações
iniciais de subsídio de desemprego deferidas no mês de dezembro) foi responsável, em 2011, por
apenas 1,7 % dos pedidos de subsídio (414 pedidos) e em 2015, por apenas 3,3 % (480 pedidos,
cf. quadro 73 de p. 217). E note-se que a avaliação quantitativa desta incidência (a denúncia do
contrato no período experimental) na sua muito menor expressão face a outras causas (desde logo
a caducidade de contrato a termo), desenhando, pois, uma clara tendência presente na realidade
considerada, é confirmada por um alargamento do quadro temporal de análise cobrindo agora a
mesma realidade no período de 2009 a 2015, abarcando os dados integrais (as prestações iniciais
nos 12 meses de cada um desses anos) quanto a denúncias ocorridas no período experimental:
1,7 % (3563 situações) em 2009; 2,0 % (3492 situações) em 2010; 1,8 % (3703 situações) em 2011;
1,7 % (4377 situações) em 2012; 1,9 % (4038 situações) em 2013; 2,6 % (4307 situações) em 2014;
3,0 % (5265 situações) em 2015 (Livro Verde…, cit., quadro 108 da p. 290). Vale a asserção antes
sustentada se posicionarmos o mesmo dado (prestações iniciais de subsídio de desemprego, de-
feridas no período de 2009 a 2015) quanto ao fator desencadeante correspondente à cessação por
caducidade do contrato a termo: 46,2 % (95 552 situações) em 2009; 49,3 % (87 157 situações) em
2010; 47,2 % (96 568 situações) em 2011; 45,9 % (118 067 situações) em 2012; 48,3 % (100 779
situações) em 2013; 56,5 % (95 116 situações) em 2014; 62,9 % (111 682 situações) em 2015 (o
mesmo quadro 108 da p. 290). São estes, enfim, os dados de que dispomos, cujo sentido é, aliás,
confirmado pela atualização do referido Livro Verde, cobrindo o período 2016-2017, publicada em
24/01/2018 pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (gráfico 11, p. 9): “[…]
tendo em conta os motivos associados ao deferimento das prestações de desemprego pela Segu-
rança Social, a caducidade do contrato a termo representa a principal causa do desemprego em
Portugal. Em 2017, a cessação por caducidade do contrato de trabalho a termo esteve na base de
quase dois terços do total de prestações iniciais de desemprego deferidas” (p. 8).
“No essencial, e em termos substantivos, o CT2009 teve em vista o reforço da flexibilidade
laboral como forma de contribuir para a competitividade da economia nacional — é nesse sentido
que se compreendem as intervenções no domínio do período experimental” (p. 137 do referido Livro
Verde publicado em 2016). Embora este fator tenha sido algo atenuado pelo Acórdão n.º 632/2008
(o qual, em fiscalização preventiva, se pronunciou pela inconstitucionalidade do alargamento gene-
ralizado do período experimental para todos os trabalhadores exercendo trabalho indiferenciado),
não deixou o Código de Trabalho, após o expurgo pelo Parlamento da incidência em causa, de
atuar sobre este elemento da dinâmica do contrato de trabalho, gerando a diferenciação de períodos
experimentais anterior à Lei n.º 93/2019 (ibidem, p. 139).
A baixa taxa de conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo é re-
correntemente sinalizada (cf., além das indicações precedentes, Mário Centeno, O Trabalho […],
p. 42) e demonstra o insucesso efetivo dos propósitos legislativos de fazer dos contratos a termo
“uma porta de entrada para posições permanentes” (idem; v., ainda, Maria Rosário Palma Ramalho,
Tratado de Direito do Trabalho — Parte IV, cit., p. 56).
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Importará, pois, reconhecer (e reconhece-se uma evidência) que o problema da captura das
categorias de trabalhadores em causa pela contratação a termo era efetiva e séria, postulando, na
projeção de um quadro distinto deste, a adoção de medidas mais expressivas, expectavelmente
aptas a propiciar algum tipo de saída desse círculo vicioso.
Assim, vários fatores contribuem para a conclusão de que o balanceamento desta medida
deve considerar-se equilibrado — juízo que desde já se adianta —-, não sendo o peso de cada
uma, mas antes a singular expressão do conjunto, o desejável efeito percetível pela agregação,
que ampara a conclusão.
Desde logo, há um claro distinguo a efetuar face à hipótese apreciada no Acórdão n.º 632/2008,
pois não se trata, como aí sucedeu, de generalizar o alargamento do período experimental. Foi a
falta de justificação dessa generalização a todos os trabalhadores não especializados que deter-
minou, então, o juízo de censura jurídico-constitucional (“[…] o eventual incremento marginal de
eficácia que decorreria do alargamento do período experimental não tem, por si só, virtualidade para
justificar que esse alargamento se faça de 90 para 180 dias para os trabalhadores não especiali-
zados, equiparando-os para esse efeito aos trabalhadores especializados”). Não é esse, porém, o
plano de discussão convocado nos presentes autos, mas antes o da introdução de um incentivo à
contratação sem termo, especificamente desenhado para certas categorias de trabalhadores.
Trata-se, aliás, de um prazo que pode ser reduzido por instrumento de regulamentação co-
letiva de trabalho ou por acordo escrito entre as partes (artigo 112.º, n.º 5, do CT), aplicando-se
a categorias de trabalhadores (cf. item 2.2.3., supra) relativamente aos quais o alargamento do
período experimental pode compensar, de algum modo, a falta de experiência (dos que procuram
o primeiro emprego) ou a falta de experiência recente, funcionalmente atualizada (quanto à cate-
goria dos desempregados de longa duração), o que se ajusta à finalidade genérica do período em
causa: a ponderação da viabilidade da relação laboral posicionada perante a experiência real da
prestação do trabalho.
O Tribunal não pode desconsiderar, ainda, a relevância do acordo alcançado em sede de
concertação social, no sentido em que este revela um concurso de vontades assente numa
comunhão de expetativas dos parceiros sociais — principais e diretos interessados e com co-
nhecimento sedimentado dos efeitos práticos das medidas a cuja implementação assim se dá
guarida — quanto à utilidade, numa visão de conjunto ponderando os vários interesses, das
medidas a adotar. Aliás, isso mesmo foi referido pelo Presidente da República ao promulgar a
Lei n.º 93/2019 (cf. item 2.2.4.1., supra).
Acresce que o termo do período experimental não deixa o trabalhador, no elemento dinâmico
do sistema de acesso ao posto de trabalho, no mesmo ponto relacional correspondente ao contrato
de trabalho a termo. É que, por efeito da atuação desse poder discreto nas concretas incidências,
mas que se torna muito visível numa análise agregada, associado à existência de regras con-
sequenciais usualmente designadas, na ciência comportamental, como “escolhas [opções] por
defeito”, ocorre uma mutação automática da realidade no sentido intuído como de caráter valioso.
Essa força silenciosa da inércia expressa nas opções por defeito é sublinhada, como realidade
comportamental atuante, enquanto importante fator de funcionamento de um incentivo (nudge) na
formação de uma “arquitetura de escolha” valiosa, no texto seminal publicado em 2008 por Richard
H. Thaler e Cass R. Sunstein, Nudge. Improving Decisions About Health, Wealth, and Hapiness
(1.ª ed. de janeiro de 2008, Yale University Press, New Haven e Londres): “[m]uitas pessoas […]
escolherão quase sempre qualquer opção que as obrigue a um esforço menor, ou o caminho que
ofereça menor resistência. Importa aqui ter presente [a importância do fator] inércia, a manutenção
do ‘statu quo’ e a heurística do «pois, tanto faz» [«yeah, whatever»]. Estas forças têm subjacente
a seguinte ideia: se houver uma opção por defeito — uma opção que se materialize mesmo que
a pessoa nada faça —, é muito provável que muitas pessoas escolham essa opção […]. [E]stas
tendências comportamentais no sentido de nada fazer serão reforçadas, caso a opção por defeito
venha acompanhada, explícita ou implicitamente, da sugestão de que isso representa o curso nor-
mal ou recomendado da ação. As opções por defeito são omnipresentes e poderosas. São, além
disso, inevitáveis, uma vez que, para que se possa falar de um sistema de arquitetura de escolha,
é necessário que exista uma regra associada que defina o que vai acontecer a quem tomou a de-
cisão, se optar por nada fazer.” (p. 85 da edição da Penguin Books, Londres, 2009).
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É assim que a opção legislativa que ora nos confronta adquire a essência de um estímulo,
de um incentivo, de uma orientação, representando, enfim, o “empurrãozinho” que se associa,
no quadro da ciência comportamental, à ideia de um “nudge”: “[u]m ‘nudge’ pode ser definido
como uma intervenção, pública ou privada, apta a afetar o comportamento de alguém, ao mesmo
tempo que mantém intacta a sua liberdade de escolha.” (Cass R. Sunstein, Behavioral Science
and Public Policy, Cambridge University Press, Cambridge, UK, 2020, p. 4; cf., como exemplo
de um nudge informacional respeitante à incentivação da contratação de trabalhadores mais
velhos, Pia Homrighausen, Julia Lang, “Do informational nudges alter firms’ hiring behavior of
older workers?”, Beiträge zur Jahrestagung des Vereins für Socialpolitik 2019, disponível em
http://hdl.handle.net/10419/203481.
Com efeito, a mera circunstância de o empregador se ver obrigado a agir para provocar a
cessação do contrato no fim do período experimental, gera um ambiente decisório tendencialmente
favorável à respetiva manutenção — esta representará, simplesmente, fora dos casos de uma
avaliação negativa durante a experiência, a continuidade da situação vigente. A opção legislativa
estabelece, assim, um contexto mais inclinado ao prosseguimento, num quadro de normalidade da
performance contratual, da relação laboral, nisso se traduzindo o favorecimento da formação de
uma outra arquitetura de escolha quanto ao empregador. Note-se — no que expressa a diferença
central, relativamente ao período experimental, da situação configurada no contrato de trabalho
a termo certo — que a existência, como sucede durante o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1,
alínea b), subalínea iii), do CT, de uma relação laboral em curso, posicionada no quadro de uma
opção por defeito que conduz à estabilização do vínculo, tende, fora de um quadro patológico, a
conduzir à continuidade (como os dados extraídos do Livro Verde acima referidos no essencial
indicam), aqui correspondente à consolidação do vínculo sem termo. Diversamente, num quadro
geral pré-formatado para a limitação temporal, como sucede com o modelo do contrato de trabalho
a termo certo, a persistência da relação pressuporá, necessariamente, a mobilização de motivações
mais complexas por banda do empregador, que em última análise redundarão na necessidade de
tomada de uma decisão quanto à substituição do vínculo temporalmente limitado por um vínculo
sem termo, envolvendo a realização, em termos mais complexos, de uma escolha ativa, sem qual-
quer mobilização do efeito gerado pela propensão para a inércia. Essa essencial diferença ocorre,
paradigmaticamente, com a dinâmica de um contrato a termo — contrariamente ao que sucede
com um período experimental mais alargado — relativamente ao qual se intui, à partida, a finitude
como evento normal e programado no termo previsto, criando-se automatismos organizacionais
(planificando-se comportamentos) conducentes a esse resultado. Aliás, a obrigatoriedade de su-
jeição à forma escrita do contrato de trabalho a termo (artigo 141.º do CT) propiciará fortemente,
pela natureza das coisas (correspondente à necessidade de escrever o clausulado do contrato),
a inclusão no texto — por razões de cautela do empregador e por pré-formatação do template
contratual — da opção da não renovação automática do contrato (a situação prevista no n.º 1 do
artigo 149.º: “[a]s partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito
a renovação”), formando-se neste caso, é certo, uma opção por defeito, mas cujo sentido corres-
ponde ao efeito contrário ao do período experimental: o automatismo da inércia representará a
não renovação; só a ausência de estipulação da não renovação poderá induzir novos contratos a
termo (artigo 149.º, n.º 2, do CT) e só o exceder do prazo e do número de renovações possíveis,
nos termos do artigo 148.º do CT, tem a virtualidade de produzir a transformação (automática) do
contrato com termo em contrato sem termo (artigo 147.º, n.º 2, alínea b), do CT). É neste sentido que
a celebração do contrato com termo, introduzindo variáveis consequenciais muito mais complexas
que as associadas ao simples decurso do período experimental, não estimula uma arquitetura de
escolha do empregador virada para a manutenção do contrato com a consolidação do estatuto sem
termo. Dizer que a situação piora, na perspetiva da intencionalidade que subjaz à opção legislativa
que nos interpela (facilitar vínculos laborais sem termo), na conjugação do anterior período experi-
mental compaginado com o modelo da contratação a termo (vista como alternativa supostamente
“menos precária”), constitui argumento sem base consistente de afirmação.
Por outro lado, apontando no mesmo sentido que vimos sustentando quanto à existência de
efeitos positivos num alargamento deste tipo do período experimental, deve ponderar-se a relevân-
cia da chamada abertura relacional, como fator positivo de adaptabilidade das relações contratuais
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intertemporais (cf. Fernando Araújo, Teoria Económica do Contrato, Almedina, Coimbra, 2007,
pp. 972/973). É precisamente esse efeito benéfico que a existência de um período de experiência
aporta à dinâmica do contrato de trabalho, quando a pré-formatação para o modelo contratual
que é favorecido pelo legislador — o contrato de trabalho sem termo visado no artigo 112.º, n.º 1,
alínea b), subalínea iii), do CT — passa a integrar alguma expansão dessa abertura referida ao
fator tempo. Com efeito, mais tempo de experiência representa mais informação, e esta, referida
às caraterísticas do trabalhador, constitui um elemento motivacional particularmente relevante num
processo decisório protagonizado pelo empregador. Como refere Fernando Araújo, caraterizando
precisamente esse elemento na dinâmica do contrato de trabalho, “[a]quele a quem compete decidir
não sabe o que saberá amanhã, mas sabe que a sua informação se alterará, e por isso tenta não
reduzir o seu leque de opções de hoje, confiando que a abertura lhe permitirá, no último momento,
seguir por aquela opção que a indução retrospetiva lhe demonstrará ser a ótima — a flexibilidade
presente aumenta, numa palavra, o «valor de opção» das decisões futuras; pense-se, por exemplo,
na opção presente pelo adiamento de uma decisão, que pode ser ótima se vier entretanto a dar-se
o caso de ocorrer a informação crucial que, faltando no primeiro momento, fundamentará afinal
a decisão no segundo” (ibidem, pp. 971/972, nota 5617). Ora, a ampliação razoável do período
experimental, associada à virtualidade gerada pela dinâmica da opção por defeito nos termos já
referidos, tendem a criar um ambiente favorável ao propósito de estabilização da relação laboral
na consolidação do contrato sem termo.
2.2.4.3.1 — Mas tome-se em linha de conta, adicionalmente, um argumento de referenciação
sugerido pela ponderação do Direito da União Europeia, introduzido por via dos considerandos 27
e 28 da Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019,
relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia:
“[…]
(27) Os períodos experimentais permitem às partes na relação de trabalho assegurar-se de
que os trabalhadores e os postos de trabalho para os quais foram contratados são compatíveis,
ao mesmo tempo que prestam apoio aos trabalhadores. Qualquer entrada no mercado de trabalho
ou transição para um novo posto não deverá ser sinónimo de insegurança prolongada. Conforme
estabelecido no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os períodos experimentais deverão, por con-
seguinte, ter uma duração razoável.
(28) Um número significativo de Estados-Membros estabeleceu uma duração máxima do
período experimental entre três e seis meses, a qual deve ser considerada razoável. A título exce-
cional, os períodos experimentais deverão poder exceder os seis meses quando tal se justifique
pela natureza do trabalho, como sejam cargos de gestão ou direção ou cargos na função pública ou
quando seja do interesse do trabalhador, como no contexto de medidas específicas que promovam
o emprego permanente, em especial para jovens trabalhadores. Deverá igualmente ser possível
prorrogar correspondentemente os períodos experimentais nos casos em que o trabalhador se tenha
ausentado durante esse período, devido a doença ou férias, por forma a permitir ao empregador
avaliar a aptidão do trabalhador para a função em causa. No caso de relações laborais a termo
de duração inferior a 12 meses, os Estados-Membros devem assegurar que a duração do período
experimental é adequada e proporcional à duração prevista do contrato e à natureza do trabalho.
Quando previsto no direito ou na prática nacional, o período experimental deverá ser contabilizado
na aquisição de direitos laborais.
[…]” (sublinhado acrescentado).
Em linha com os considerandos transcritos, o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva estabelece que “[os]
Estados-Membros devem garantir que, nos casos em que uma relação de trabalho esteja sujeita
a um período experimental, conforme definido na legislação ou prática nacional, este período não
excede seis meses”.
Esta Diretiva foi aprovada ao abrigo do artigo 153.º, n.º 2, alínea b), em conjugação com o ar-
tigo 153.º, n.º 1, alínea b), do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Trata-se,
pois, de completar a ação dos Estados-Membros no domínio das condições de trabalho, adotando,
por meio de diretivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, o mesmo é dizer que
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se trata de atribuição partilhada (artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do TFUE). Se é certo que o prazo de
transposição da Diretiva (01/08/2022 — v. artigo 21.º, n.º 1) ainda não terminou, não é menos certo
que, mesmo antes da transposição, existe uma obrigação jurídica de não contrariar o instrumento
pendente de transposição (§ 45.º do Acórdão do Tribunal de Justiça de 18/12/97, proc. 129/96,
Inter-Environnoment Wallonie) e de interpretação do Direito nacional em conformidade com aquele
(§ 123.º do Acórdão do Tribunal de Justiça de 04/07/2006, proc. C-212/04, Adeneler), isto com base
no princípio da leal cooperação (artigo 4.º, n.º 3, em especial no seu parágrafo final, do Tratado da
União Europeia). E se é verdade que a Diretiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros
aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favo-
ráveis aos trabalhadores ou favorecerem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas que
sejam mais favoráveis aos trabalhadores (artigo 20.º, n.º 2), não deixa de ser um indicador seguro
de que uma solução nos termos assinalados é, em termos gerais, aceitável no quadro (que é aquele
que agora importa considerar) de proteção dos direitos dos trabalhadores.
Sublinha-se, ainda, que, como refere Luís Miguel Monteiro, em anotação ao preceito (Código
do Trabalho Anotado, cit., p. 287), “[…] não [ser] despiciendo lembrar que a extensão máxima do
período experimental agora introduzido encurta para um terço (trabalhador à procura de primeiro
emprego) ou um quarto (desempregado de longa duração) a duração temporária do vínculo admitida
no anterior regime de contratação a termo, trazendo aos trabalhadores em causa uma vantagem
que serve de contrapeso à instabilidade do primeiro semestre de contratação”.
A afirmação de que o referido período servirá, por regra, para disfarçar e fazer operar a con-
tratação a termo — ou seja, que será usado “para despedir” — carece de demonstração. Não há
dados concretos que a suportem, ou pelo menos que a suportem com a categoria de fenómeno
provável e em quantidade expressiva, como é sugerido pelos requerentes (os dados estatísticos
acima referidos estão longe de o confirmar). Ademais, a cessação do contrato no termo do período
experimental não é, aliás, completamente arbitrária, existindo, com claro respaldo na Doutrina, filtros
de controlo judicial em caso de cessação abusiva:
“[…]
A denúncia no âmbito do período experimental não está sujeita a forma especial […].
Pode, porém, haver abuso de direito na denúncia pelo empregador (artigo 334.º CC), uma
vez que o seu poder de denunciar o contrato não se pode considerar arbitrário sendo antes um
poder discricionário, que se justifica pelo facto de a experiência não ter comprovado a adequação
do trabalhador […]. [N]ão deixará de ocorrer um despedimento ilícito se a verdadeira justificação
para a denúncia no período experimental forem motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos
[artigo 381.º, alínea a)] ou intuitos discriminatórios, como na hipótese de a trabalhadora ter engra-
vidado [cf. artigo 381.º, alínea d)].
[…]” (Luís Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 262).
“[…]
O Direito do Trabalho é, ainda e todavia, um Direito social. As relações entre os seres humanos
devem ser razoáveis e processar-se em termos de compostura. Deste modo, não é admissível que
o período experimental seja usado contra a boa-fé, pondo em crise valores básicos do ordenamento
ou dando azo a condutas que não tenham a ver com uma ponderação dos valores subjacentes, por
latos que se entendam. Em suma: a denúncia livre do artigo 114.º/1 não pode ser usada em moldes
de escândalo laboral, contrariando manifestamente uma ponderação, mesmo lata, da oportunidade
em deixar consolidar a relação de trabalho.
[…]” (António Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, II, Direito Individual, Almedina, Coimbra,
2019, p. 348).
“[…]
É evidente que, beneficiando aquele que põe fim ao contrato [no período experimental] do ‘direito
ao silêncio’ quanto à causa que motiva tal decisão, ela ter-se-á como compreendida no leque de
justificações que a razão de ser do período experimental torna legítimas. Isto não significa, porém,
que tal juízo seja insuscetível de ser posto em causa. Poderá, na verdade, haver razão bastante
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para se concluir que a decisão extintiva assentou noutra ordem de motivos, alheios à existência
do período experimental e, porventura, ilegítimos, v.g., por serem discriminatórios. É expressivo,
a este respeito, por exemplo, o Ac do TRP de 04/02/2013. No caso, entendeu-se que a denúncia
levada a cabo pelo empregador, mesmo tendo ocorrido no período experimental, seria ilegítima,
por se ter apurado que as razões subjacentes à mesma foram divergências políticas, em violação,
evidentemente, do princípio da igualdade e da não discriminação e, por certo, da ‘ratio essendi’ do
período experimental e da liberdade de denúncia que o carateriza, liberdade que, então, teria sido
exercida abusivamente.
[…]” (Milena Silva Rouxinol, “O Período Experimental”, cit., p. 297).
Em suma — e recordando a intensidade e carência de medidas da situação de facto que
determinou a opção legislativa (precarização da situação do trabalhador por excessivo recurso ao
contrato a termo) — a medida em causa não se mostra desequilibrada, muito menos desproporcio-
nada, face à contrapartida que envolve de potencial aumento das possibilidades de estabilização
das relações laborais mediante contrato sem termo.
Vale o exposto por dizer que a norma satisfaz o terceiro e derradeiro teste de proporciona-
lidade — não se verifica, pois, numa detetável relação de compressão com o direito previsto no
artigo 53.º da CRP, a invocada violação do princípio da proporcionalidade.
2.3 — Os requerentes invocam, também, a violação do princípio da igualdade. Vejamos, pois, se
deve ser emitido um juízo de censura jurídico-constitucional por referência ao referido parâmetro.
2.3.1 — Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à
previsão constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º CRP). Para o que ora importa apreciar,
recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado
de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que
precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016,
seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores:
“[…]
Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva — aquela que subjaz ao artigo 13.º,
n.º 1, da Constituição, e que se traduz na igualdade através da lei —, a igualdade jurídica corres-
ponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida
em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam
desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a
determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano
da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário com-
parar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao
juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam
em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo — o «terceiro (elemento) da comparação» — corresponde à qualidade
ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva
comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos
comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim,
as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças
de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-
-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem
por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se
dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua
essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” — acentua Rui de Alarcão
(Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o
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mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucio-
nalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais.
E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias
meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos
diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, vio-
lado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como
arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legis-
lador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se
recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do
princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes,
porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no
entanto — e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 — que o caráter incongruente das es-
colhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas,
sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que
lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas
que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igua-
lizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do
“merecimento” — isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e
situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure
compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais,
pretendeu prosseguir — é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as esco-
lhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa
a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal,
que, contudo, se não repercuta no trato diverso — e desrazoavelmente diverso, no sentido acima
exposto — de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de in-
constitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio
mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante
a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou
“congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem
é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades
de tratamento não fundados em motivos razoáveis.’.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.3.2 — Entendem os Requerentes que “[…] a submissão destas categorias de trabalha-
dores (trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração) a
um período experimental com tamanha duração, ainda que sejam contratados para exercerem
as chamadas ‘funções indiferenciadas’, não deixa de suscitar questões relevantes no plano da
violação do princípio estruturante da igualdade, vertido no artigo 13.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, dado não se descortinarem razões bastantes para diferenciar o tratamento
destes trabalhadores em relação aos restantes, no que à duração do período experimental diz
respeito”.
A comparação que os Requerentes estabelecem é, pois, entre as categorias de trabalhadores
que a norma visou (os que procuram o primeiro emprego e os desempregados de longa duração) e
a generalidade dos trabalhadores indiferenciados ou não especializados. Há, pois, que determinar
se o diferente tratamento dos primeiros, quanto à duração do período experimental, encontra uma
justificação bastante.
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Deve sublinhar-se, desde logo, que nenhuma das categorias em causa é arbitrária (v. item 2.2.3.,
supra): ambas são estatisticamente relevantes, desde há muito, e recorrentemente autonomizadas
na legislação nacional (cf., além das próprias normas objeto do recurso e de outros antecedentes
legislativos já citados, a título de exemplo, os Decretos-Leis n.os 89/95, de 6 de maio, 64-C/89, de 27
de fevereiro, e 72/2017, de 21 de junho) e europeia e consideradas na jurisprudência constitucional
(cf., designadamente, os Acórdão n.os 581/95, 683/99, 509/2002, 207/2004, 210/2004, 267/2004,
160/2005, 550/2009, 338/2010 e 695/2015).
Sendo certo que os argumentos de vulnerabilidade destas categorias de trabalhadores, e de
maior dificuldade no respetivo acesso à contratação sem termo, dispõem de uma base empírica,
a verdade é que esta encontra eco em preocupações recorrentes que justificaram, nas últimas
décadas, a sua autonomização dos demais.
Se, como se viu, existe uma aptidão da medida legislativa, suficientemente indiciada, para
cumprir o seu desígnio de aumentar a possibilidade de estabilização das relações laborais mediante
contrato sem termo, então não pode olhar-se tal medida como beneficiando, sempre e em qualquer
caso, unilateralmente o empregador.
No domínio de políticas públicas desta natureza, o Tribunal Constitucional tem óbvias limitações
epistémicas, que o Governo não tem ou está em condições privilegiadas de ultrapassar — a sua
especial preparação, desde logo por posse de informação e de instrumentos de análise desta, para
melhor aferir como se vai comportar, ou pode vir a comportar-se o mercado de trabalho, merece o
investimento de confiança aqui operante. Esse crédito poderia invalidar-se, hoje (e independente-
mente das confirmações que o futuro traga ou não), com base em premissas que se prefigurassem
como erradas ou interpretativamente descontextualizadas. Porém, como antes se referiu, está bem
longe de ser esse o caso.
A carência de proteção e a aptidão da norma para conferir proteção constituem, pois, fun-
damentos para concluir que, no caso, o tratamento diferenciado não é arbitrário ou injustificado,
encontrando justificação suficiente.
Esta conclusão é válida, em termos gerais, para a norma sub judice, mas não dispensa uma
análise particular dos trabalhadores que estejam à procura do primeiro emprego, quando se trate de
trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por outros empregadores.
2.3.3 — O n.º 4 do artigo 112.º do CT estabelece o seguinte:
Artigo 112.º
Duração do período experimental
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4 — O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou
excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de
trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços
para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior
ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo
mesmo empregador.
5— .....................................................................
6— .....................................................................
Decorre do n.º 4 transcrito a relevância — embora limitada às relações com o mesmo em-
pregador — da anterior prestação da mesma atividade (ainda que sob as vestes de prestação de
serviço com idêntico objeto ou estágio profissional).
A previsão, com base numa racionalidade evidente, visa evitar situações de abuso de desdo-
bramento de figuras jurídicas para satisfação do mesmo interesse, para assim obstar ou retardar
os efeitos da contratação sem termo, mas também não poderá ser dissociada de preocupações
de igualdade, pois não é igual a posição de uma pessoa que inicia funções sem qualquer relação
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anterior com o empregador — com o que nisso vai implicado de desconhecimento do desempenho
que se poderá esperar — e outra que anteriormente executou funções sobreponíveis ao objeto do
contrato de trabalho. Não sendo iguais essas posições, designadamente perante os interesses que
a norma do período experimental visa satisfazer, elas reclamam tratamento diferenciado, exigência
a que a norma contida o n.º 4 do artigo 112.º do Código do Trabalho acorre, ainda que apenas no
âmbito das relações com o mesmo empregador.
A questão pode colocar-se, todavia, se bem que em termos não rigorosamente paralelos,
relativamente a relações anteriores — demonstradamente existentes — com outros empre-
gadores.
Na verdade, se é certo que uma relação anterior de trabalho sem termo impede que
se fale, para os efeitos aqui relevantes, de trabalhador “à procura do primeiro emprego”
(cf. item 2.2.3., supra) e, nessa medida, afasta o sujeito do âmbito de aplicação da norma,
pode ser perspetivada a experiência pregressa, reconhecidamente existente, ao abrigo de
contrato de trabalho com termo com diferente empregador. Cumpre, pois, questionar, se
esta categoria de pessoas reclamará ou não um tratamento diferenciado, face àqueles que
não contam com igual experiência profissional.
Nesta ponderação, há que ter presente o propósito do alargamento do período experimental
de 90 para 180 dias: promover a contratação por tempo indeterminado através da eliminação do
recurso indevido — ou seja, por razões «experimentais» e não de necessidade laboral — ao con-
trato de trabalho a termo e, assim, reconduzir ao “regime próprio” o que tem verdadeira natureza
experimental.
A partir desta constatação poderá afirmar-se que o novo regime esconde, sob o prazo único de
180 dias, dois elementos distintos, que se articulam, mas se distinguem um do outro: (a) o período
de 90 dias que já existia e continua a existir para a generalidade dos trabalhadores; e (b) um outro
período de 90 dias, acrescentado pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
O primeiro serve para as partes se conhecerem e formarem um juízo sobre as condições para
uma relação contratual por tempo indeterminado. O segundo destina-se a garantir um mínimo de
experiência profissional genérica do trabalhador.
Pois bem, os 90 dias acrescidos do novo regime só encontram justificação relativamente
aos trabalhadores que não tenham (que não demonstrem terem) já cumprido um contrato de
trabalho a termo para a mesma atividade por 90 dias (ou, por maioria de razão, vários contratos
ou um contrato por tempo superior a 90 dias), ainda que com empregador diferente, porque ao
fazerem-no — ao estar demonstrado que o fizeram — adquiriram precisamente aquela expe-
riência profissional que justifica, para quem não adquiriu essa experiência, o alargamento do
período experimental.
Não se encontra, pois, para estes trabalhadores, uma justificação objetiva, substancialmente
convincente, para o tratamento igual ao dos trabalhadores sem aquela experiência.
Vale isto, pois, pela existência de violação do princípio da igualdade, enquanto proibição
do arbítrio, ao sujeitar esses trabalhadores ao mesmo período experimental alargado que se
aplica aos trabalhadores sem qualquer experiência relativamente à atividade concretamente
em causa, porque quanto aos 90 dias adicionais o tertium comparationis relevante já não é o
conhecimento mútuo das partes no contexto de uma relação laboral, como nos primeiros 90 dias,
mas a existência de um mínimo de experiência profissional respeitante a uma dada atividade.
Desse ponto de vista, o tratamento igual das duas classes de sujeitos ou grupos sociais — tra-
balhadores inexperientes, por um lado, e trabalhadores com experiência, por outro — acaba
por nos aparecer como arbitrária.
Deve, pois, ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida
no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na parte que se refere aos
trabalhadores que “estejam à procura do primeiro emprego”, quando aplicável a trabalhadores que
anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias,
por outro(s) empregador(es).
[O artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código do Trabalho]
(contrato de trabalho de muito curta duração)
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2.4 — O artigo 142.º do CT, originariamente (como resultava da Lei n.º 7/2009), tinha a seguinte
redação, realçando-se os segmentos mais diretamente afetados pelas alterações subsequentes:
Artigo 142.º
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
1 — O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento
turístico de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo o
empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante
formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo
anterior, bem como o local de trabalho.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo
com o mesmo empregador não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 — Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-
-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores
celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.
A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterou a redação dos n.os 1 e 2 do referido artigo 142.º, que
passou, então, a ser a seguinte:
1 — O contrato de trabalho em atividade sazonal agrícola ou para realização de evento
turístico de duração não superior a 15 dias não está sujeito a forma escrita, devendo o emprega-
dor comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário
eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior,
bem como o local de trabalho.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo
com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.
A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, introduziu as seguintes modificações aos n.os 1 e 2 do
mesmo artigo (assim originando as normas que cumpre apreciar no presente recurso):
1 — O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da
atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo
mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura
permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, de duração
não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua
celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social, mediante formulário
eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo
celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho
no ano civil.
2.4.1 — O contrato de trabalho de muito curta duração correspondeu a uma sub-modalidade de
contrato de trabalho a termo introduzida pela reforma laboral de 2009, cujos traços distintivos foram:
(i) o âmbito de aplicação material próprio; (ii) limite de duração específico, mais curto do que o fixado
para os demais contratos de trabalho a termo; (iii) e, a dispensa do regime de forma e formalidades
a que se encontra tipicamente sujeito o contrato de trabalho a termo (cf. Regina Redinha, Relações
atípicas de emprego — a cautionary tale, Centro de Investigação Jurídico-Económica, 2019, p. 96).
Com efeito, a excecionalidade que caracteriza a regulamentação do contrato de trabalho a termo
não se destaca apenas pela tipificação das situações materiais que o admitem (nestes termos,
cf. o artigo 140.º do CT), mas também por apertados requisitos formais. De acordo com o n.º 1
do artigo 141.º do CT, o contrato de trabalho a termo resolutivo (certo e incerto) só é validamente
celebrado se for reduzido a escrito, devendo constar do referido documento escrito um conjunto
de menções obrigatórias, entre as quais, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo
justificativo. A figura do contrato de trabalho de muito curta duração constitui uma exceção a esta
exigência de forma escrita, bastando para o efeito a comunicação da celebração do contrato ao
serviço competente da Segurança Social.
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Da evolução legislativa registada desde 2009, altura em que a figura foi introduzida, até à en-
trada em vigor da Lei n.º 93/2019, resulta, em primeiro lugar, uma alteração do conceito de contrato
de muito curta duração num duplo sentido: (i) do ponto de vista temporal, são agora qualificados
como tais os contratos que não excedam 35 dias de duração (na redação original, uma semana; na
redação de 2012, 15 dias); (ii) do ponto de vista material, a admissibilidade da figura deixa de obe-
decer a uma tipificação taxativa — “atividades sazonais agrícolas e eventos turísticos” —, passando
a vigorar um sistema de cláusula geral de conteúdo amplo — “acréscimo excecional e substancial
da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mer-
cado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente”.
Regista-se, pois, uma ampliação das hipóteses materiais, que deixam de estar circunscritas ao
setor do turismo e ao setor agrícola, mas também uma exigência superlativa, na medida em que
não basta que a atividade da empresa conheça um acréscimo excecional, sendo ainda necessário
que, para além de substancial e superior à capacidade de trabalho instalada, ocorra em empresa
cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou que
revistam natureza estrutural (cf. Luís Miguel Monteiro, Pedro Madeira de Brito, Código do Trabalho
Anotado, cit., p. 371).
Em segundo lugar, verificou-se uma alteração no n.º 2 do artigo 142.º do CT. Na versão pri-
mitiva, o referido preceito determinava que a duração total de contratos de trabalho a termo com o
mesmo empregador não poderia exceder 60 dias de trabalho no ano civil, enquanto que na redação
introduzida pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, esse limite anual da duração total de contratos
a termo passou a ser de 70 dias, limitação que se manteve com a mais recente reforma laboral.
Certo é que, no entender dos requerentes, não obstante o limite anual continuar a situar-se nos
70 dias, a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, veio, ainda assim, introduzir uma mudança no alcance
do preceito em questão. Referem os requerentes que, de acordo com a nova redação, a limitação
anual dos 70 dias apenas se aplica aos contratos a termo celebrados entre o mesmo trabalhador e
o mesmo empregador, quando na redação em vigor desde 2009, tal limite valia para a duração total
de contratos a termo celebrados com o mesmo empregador, fossem eles celebrados com o mesmo
trabalhador ou com trabalhadores diferentes (nestes termos, igualmente, João Reis, “Reforma de
2019: algumas observações”, cit., p. 32). O ponto não se afigura, porém, pacífico na doutrina jus-
-laboral. Embora a lei afirme hoje expressis verbis que o limite máximo dos 70 dias diz respeito a
contratos a termo celebrados entre as mesmas partes, de acordo com alguns setores doutrinais
(cf. Luís Miguel Monteiro, Pedro Madeira de Brito, na 7.ª ed., do Código de Trabalho Anotado, supra
citado, 2009, p. 381), essa era já a leitura passível de ser feita à luz do direito anterior, não tendo,
portanto, a Lei n.º 93/2019 trazido qualquer alteração legislativa com implicações do ponto de vista
substancial a este segmento normativo.
2.5 — Começam os requerentes por sustentar que o alargamento efetuado pela norma contida
no n.º 1 do artigo 142.º do CT configura uma restrição ilegítima do direito à segurança no emprego
previsto no artigo 53.º da CRP, por implicar a violação dos limites previstos no seu artigo 18.º (onde
se consagra o princípio da proporcionalidade). Desde logo, os requerentes põem em causa a
adequação da medida — o alargamento da figura dos contratos de muito curta duração — para
combater o fenómeno do recurso ao trabalho não declarado ou subdeclarado, como consta da
Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 136/XIII, porquanto, no seu entender, “[…] não há
sinais de que as alterações aprovadas em 2012 tenham tido um impacto positivo a esse nível
[…]” e a lógica subjacente à alteração “[…] é também particularmente questionável, na medida
em que para combater o trabalho não declarado e subdeclarado (que são práticas ilegais), o que
se faz, é torná-los legais […]”. Em segundo lugar, argumentam que a medida em questão não se
compatibiliza com o teste da necessidade, pois é possível conceber outras formas de combater o
trabalho informal mais eficazes e eficientes, como “[…] o reforço dos meios técnicos e humanos
da Autoridade para as Condições de Trabalho […]” e “[…] o agravamento do quadro sancionatório
aplicável às empresas e empregadores que recorram ao trabalho não declarado e subdeclarado,
não só pelo que essas práticas significam para os trabalhadores diretamente envolvidos, mas
também pelo que significam para o Estado, e em particular para a Segurança Social”. Em terceiro
lugar, de acordo com os requerentes, o alargamento da excecionalidade dos contratos a termo
sem forma escrita constitui uma medida excessiva, que coloca os trabalhadores numa situação de
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desproteção, privando-os: (i) “de um contrato de trabalho escrito” e assim “de um meio importante
de prova da ilegalidade ou incumprimento por parte do empregador”; (ii) de proteção em matéria
de doença, no desemprego e na maternidade e paternidade, uma vez que as contribuições para
a Segurança Social apenas são contabilizadas para efeitos de prestações de invalidez, velhice
ou morte; (iii) e de uma adequada tutela contra a sucessão de contratos precários “[…] uma vez
que a limitação da duração total anual apenas se coloca entre o mesmo trabalhador e o mesmo
empregador, não abrangendo outros que com aquele se encontrem em relação de participações
recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns […]”. Este
cenário de precariedade é ainda agravado, no entender dos requerentes, pela alteração verificada
no artigo 142.º, n.º 2, o qual passou a estabelecer que a limitação anual da duração total de con-
tratos a termo apenas se aplica entre o mesmo trabalhador e o mesmo empregador, quando na
redação em vigor desde 2009 previa o total de contratos de trabalho a termo com o mesmo em-
pregador, independentemente de se tratar do mesmo ou de diferentes trabalhadores. Concluem os
requerentes que, com a alteração normativa introduzida apenas se procurou “[…] uma verdadeira
generalização da utilização destes contratos pelo mesmo empregador, durante todo o ano, com
vários trabalhadores, para dar resposta a necessidades da empresa, como por exemplo campanhas
temporárias, estudos, projetos, atividades transitórias, etc.”.
Sustentam ainda os requerentes que as normas sob juízo violam o artigo 13.º da Constituição,
embora não fundamentem tal violação.
Sendo estas as questões de constitucionalidade colocadas ao Tribunal, importa, para a sua
resolução, começar por determinar se a medida sub judice se cifra numa restrição à segurança no
emprego e, em caso de resposta afirmativa, se foram respeitadas as exigências de proporcionali-
dade; num segundo momento, confrontar o regime em questão com o princípio da igualdade.
2.5.1 — Quanto ao conteúdo do direito à segurança no emprego, previsto no artigo 53.º da
Constituição, e à noção de norma restritiva de direitos valem as considerações já expendidas supra
(itens 2.2.1. e 2.2.2., respetivamente), que aqui se dão por adquiridas.
A excecionalidade da contratação a termo concretiza-se, desde logo, na enumeração da tipologia
de situações materiais que o admitem (artigo 140.º do CT), embora não se esgote nesse aspeto.
Como sublinhou o Acórdão n.º 581/95, tomando por referência a legislação laboral de então (o
Decreto-Lei n.º 64-A/89, 27 de fevereiro), com elementos que ainda mantém atualidade: “[r]elevam
os seguintes momentos essenciais: o contrato a termo é escrito (artigo 42.º, n.º 1) e deve indicar
o seu ‘motivo justificativo’ ou, sendo celebrado a termo incerto, indicar ‘a atividade, tarefa ou obra
cuja execução justifique a respetiva celebração [...]’ [artigo 42.º, n.º 1, alínea e)]; se o contrato a
termo certo é sujeito a renovação, ‘então não poderá efetuar-se para além de duas vezes e a sua
duração terá por limite três anos consecutivos’ (artigo 44.º, n.º 2); ‘até ao termo do contrato [a termo
certo como a termo incerto], o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na passa-
gem ao quadro permanente, sempre que a entidade empregadora proceda a recrutamento externo
para o exercício, com caráter permanente, de funções idênticas àquelas para que foi contratado’
(artigo 54.º, n.º 1).” E prossegue: “[e] há ainda outros momentos normativos que concorrem para
demover a entidade empregadora do recurso sistemático ao contrato a termo. Funcionam como
garantias a posteriori ou garantias «periféricas» a favor da estabilidade do emprego. São elas: o
direito do trabalhador a uma compensação por caducidade do contrato a termo certo (artigo 46.º,
n.º 3) e a termo incerto (artigo 50.º, n.º 4) e a proibição de contratar a termo, para o mesmo posto
de trabalho, um novo trabalhador, nos três meses que decorrem sobre a cessação do trabalho a
termo com outro trabalhador, quando a cessação a este não é imputável (artigo 46.º, n.º 4).” Aca-
bando por concluir nestes termos: “[e]ste complexo de regulação limita assim as possibilidades de
recurso ao contrato a termo. E limita-as em especial no momento em que exige que a forma escrita
inclua a justificação dos motivos — assim criando o material necessário a um controlo jurisdicional
efetivo dos pressupostos — e no momento em que determina a nulidade da estipulação a termo
fora da verificação desses pressupostos — assim criando uma consequência jurídica que não é a
nulidade do contrato, mas a conversão desse contrato em contrato por tempo indeterminado.” Em
termos idênticos, salienta o Acórdão n.º 683/99: “[p]ode, pois, dizer-se que, quer pelos pressupostos
a que liga a possibilidade da sua celebração, quer pelo regime jurídico que prevê para o contrato de
trabalho a termo (incluindo, por exemplo, a indicação expressa no contrato do motivo justificativo
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e do termo — artigos 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89 —, os limites à renovação e à duração
total do contrato, a enunciação taxativa dos casos em que podem ser celebrados contratos com
prazo inferior a seis meses, a admissibilidade de termo incerto apenas excecionalmente, nos termos
do artigo 48.º, e outros mecanismos tendentes a desincentivar a contratação a prazo) o legislador
procura limitar a insegurança no emprego que pode resultar do recurso a contratos de trabalho
a termo certo e tenta prevenir a fraude ao regime do contrato de trabalho sem prazo que poderia
resultar da estipulação do termo em contratos sucessivamente encadeados, tentando tornar esta
forma de contratação excecional.”
Partindo deste entendimento, importa agora avaliar se o regime jurídico dos contratos de
muito curta duração (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro) configura
uma restrição ao direito fundamental em questão. Recorde-se que o diploma referido introduziu
as seguintes alterações no artigo 142.º do CT: (a) alargou o respetivo regime à generalidade dos
casos de acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente
irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível
de assegurar pela sua estrutura permanente, passando as indicações da atividade sazonal no setor
agrícola e do turismo a ser meramente indicativas; (b) a duração máxima do contrato passou de
15 dias para 35 dias; e (c) ao menos de acordo com certa interpretação, a duração total anual de
contratos de trabalho a termo passou a apurar-se entre o mesmo trabalhador e empregador.
Está em causa, pois, um duplo alargamento do regime dos contratos de muito curta duração,
seja pelo seu âmbito, seja pela duração máxima, pelo que poderá abarcar significativamente mais
trabalhadores.
O contrato de muito curta duração continua a ser, como os demais contratos a termo, cau-
sal — pois depende de causa justificativa —, mas apresenta, face aos segundos, uma importante
diferença formal, pois a lei dispensa as formalidades previstas, em geral, para a celebração dos
contratos de trabalho a termo, bastando-se com o mero envio de um formulário eletrónico para o
serviço competente da Segurança Social.
Poderia perspetivar-se, aqui, eventualmente, apenas um condicionamento ao exercício do
direito à estabilidade no emprego, se olhássemos as exigências respeitantes à forma e ao conteúdo
do contrato a termo como algo que não representa, em si mesmo, uma garantia da estabilidade
no emprego, podendo, quando muito, facilitar o acesso à estabilidade no emprego, pelo facto de
se limitar o recurso à figura.
No entanto, as exigências de forma não encontram a sua justificação (apenas ou sobretudo)
nas razões tradicionalmente associadas ao formalismo negocial, garantindo às partes, em particular
ao trabalhador, uma maior dose de reflexão. Elas cumprem outras funções relevantes, designada-
mente a de dotar os eventuais interessados — trabalhador, juiz, Autoridade para as Condições de
Trabalho — de meios para fiscalizar a existência e veracidade do motivo justificativo, refreando a
criação de situações de injustificada precariedade laboral, proporcionando ao trabalhador meios
efetivos de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Desse ponto de vista,
no caso em apreço, a norma que dispensa a forma escrita nos contratos de muito curta duração
coloca o trabalhador numa situação fragilizada do ponto de vista de uma efetiva tutela jurisdicional
(artigo 20.º da Constituição) e de realização da garantia do emprego (artigo 53.º da Constituição),
afetando o próprio conteúdo dos direitos em causa.
Importa, pois, apurar se tal restrição respeita os limites previstos no artigo 18.º da Constitui-
ção.
2.5.2 — Sustentam os requerentes que o alargamento do âmbito temporal e material da figura
dos contratos de muito curta duração é, desde logo, uma medida legislativa inadequada para a
realização do fim que visa realizar, o de “[…] desincentivar o recurso ao trabalho não declarado ou
subdeclarado nos setores com atividade sazonal ou para fazer face a um acréscimo excecional e
substancial de atividade de empresa cujo ciclo apresente irregularidades decorrentes do respetivo
mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura perma-
nente”, porquanto, “não há sinais de que as alterações aprovadas em 2012 tenham tido um impacto
positivo a esse nível”, e por outro lado, “a lógica subjacente a essa fundamentação é questionável,
na medida em que para combater o trabalho não declarado e subdeclarado (que são práticas ile-
gais), o que se faz, é torná-los legais […]”.
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Vejamos se assim é, tendo em mente que o juízo de proporcionalidade se concretiza em três
testes, cuja enunciação consta do item 2.2.4., supra — enunciação que aqui seguiremos nos seus
traços essenciais.
2.5.2.1 — Impõe-se questionar, perante o primeiro teste de proporcionalidade se a medida
legislativa em causa é inadequada ao fim a que se destina.
Tal fim é, como vimos, o do combate a práticas de trabalho informal, no qual se incluem fenó-
menos como o falso trabalho autónomo, o trabalho não declarado e o trabalho subdeclarado. Como
objetivo de política pública, é isento de reparos do ponto de vista da licitude, sendo inclusivamente,
uma preocupação central de várias organizações internacionais e supranacionais das quais Portugal
faz parte, com especial destaque para a OIT e para a União Europeia.
Assim, no âmbito da OIT, merece referência a Recomendação n.º 204, adotada a 12 de junho
de 2015 — Recomendação relativa à transição da economia informal para a economia formal —,
onde se afirma, desde logo, que “[…] a transição da economia informal para a economia formal é
essencial para a realização de um desenvolvimento inclusivo e do trabalho digno e se recomenda
aos Estados Membros, designadamente, que tomem medidas adequadas, combinando medidas
preventivas e sanções efetivas, para evitar a evasão fiscal, o não pagamento das contribuições à
Segurança Social e o não cumprimento da legislação laboral” (ponto 22).
No âmbito da União Europeia, o combate ao trabalho não declarado foi assumido como priori-
dade política no final dos anos 90 do século passado, na sequência da Comunicação da Comissão
Europeia sobre trabalho não declarado (COM(1998)219), a qual veio a motivar a Resolução do
Parlamento Europeu A5-0220/2000, aprovada em 21 de setembro de 2000, e, posteriormente, a
Resolução do Conselho relativa à transformação do trabalho não declarado em emprego regular
(2003/C 260/01), de 29 de outubro de 2003, instando os Estados-Membros a criarem “[…] o enqua-
dramento jurídico e administrativo favorável à declaração da atividade económica e do emprego,
através da simplificação dos procedimentos e da redução dos custos e condicionalismos que limitam
a criação e o desenvolvimento das empresas […]”; a reforçarem “[…] os incentivos e a eliminarem
os desincentivos para se declarar o trabalho tanto do lado da procura como do da oferta […]”; a
incrementarem “[…] a vigilância, e a aplicação de sanções adequadas, em particular para os que
organizam o trabalho clandestino ou dele beneficiam, não deixando ao mesmo tempo de assegu-
rar uma proteção adequada das vítimas do trabalho não declarado, por via da cooperação entre
as autoridades pertinentes (nomeadamente, serviços tributários, inspeções do trabalho, polícia),
de acordo com as práticas nacionais […]”. Mais recentemente, com particular intensidade desde
2014, as instituições europeias têm adotado um crescente número de iniciativas sobre a matéria,
com destaque para a Resolução do Parlamento Europeu, (2016/C 482/05), de 14 de janeiro de
2014, sobre inspeções laborais eficazes, exigindo aos Estados-Membros a adoção de medidas
de controlo adequadas destinadas a combater o falso trabalho independente, e para a Plataforma
europeia contra o trabalho não declarado, adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em
11 de março de 2016 (Decisão (EU)2016/344) que, não sendo um órgão decisório, pretende reforçar
a cooperação no combate ao trabalho não declarado (sobre esta evolução, cf. Viriato Reis, “Ação
de reconhecimento da existência de contrato de trabalho — controvérsias na sua aplicação”, in
Revista do Centro de Estudos Judiciários, I, 2015, pp. 220 e ss.).
Para efeitos deste primeiro teste, não é convincente o argumento dos requerentes no sentido
da (in)eficácia da medida (“não há sinais de que as alterações aprovadas em 2012 tenham tido
um impacto positivo a esse nível”), pois o juízo sobre o grau de eficácia da medida não integra o
controlo da idoneidade. O que importa determinar é se a medida é capaz de atingir o seu objetivo,
ainda que o faça de forma pouco eficiente, sendo invalidada por inidoneidade ou inaptidão apenas
quando os seus efeitos sejam ou venham a revelar-se indiferentes, inócuos ou até negativos por
referência à obtenção aproximada dos efeitos pretendidos.
Pois bem, a estratégia de reduzir a complexidade administrativa no processo de contratação
a termo para prestações de trabalho particularmente curtas (em setores como o agrícola e o do
turismo e outros análogos para os efeitos visados), através do envio de um mero formulário eletró-
nico para o serviço competente da Segurança Social, pode, em abstrato, configurar uma medida
apta a reduzir as oportunidades de recurso ao trabalho não declarado e incentivar a laboralização
das relações de trabalho, com ganhos para os profissionais em termos de regalias sociais, fiscais,
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etc. É razoável admitir que, para prestações de trabalho particularmente curtas, a complexidade
administrativa e o formalismo associados, em regra, à celebração de contratos a termo opere como
um fator que mobiliza os agentes económicos a recorrerem ao trabalho não declarado, podendo a
simplificação do processo incentivá-los a transitarem para a esfera do trabalho regular.
A consideração dos dados de direito comparado reforça esta conclusão. Na verdade, as políti-
cas públicas que vêm sendo implementadas em experiências jurídicas europeias permitem concluir
que, em complemento com políticas ditas preventivas (v.g., campanhas de informação e sensibili-
zação) e dissuasoras (v.g., controlo e aplicação de sanções), vão ganhando terreno as designadas
políticas incentivadoras do trabalho declarado, as quais se analisam, entre outros aspetos, por uma
simplificação dos procedimentos e/ou redução da complexidade administrativa, com o fim de tornar
o trabalho declarado “mais simples”. A simplificação dos procedimentos foi, de resto, a medida
incentivadora mais utilizada de acordo com o estudo realizado pela Plataforma europeia contra o
trabalho não declarado. Foi o que sucedeu em França que, no quadro da política de combate ao
trabalho não declarado, adotou vários “títulos de trabalho simplificado”, entre eles o TESA (Titre
d’emploi simplifié agricole), específico para vínculos de duração determinada de duração inferior a
3 meses no setor agrícola, e que reunia numa só declaração as formalidades associadas ao recruta-
mento, gestão e fim do contrato de trabalho. Na Hungria, a simplificação do processo de contratação
nos empregos sazonais, designadamente no setor agrícola e do turismo, foi iniciada, em 2010,
através do (utilizamos a língua inglesa) “Simplified Employment Act” (2010/LXXV). A formalização
do vínculo opera através de uma mera declaração do empregador junto das autoridades fiscais,
muito embora as partes possam, se assim o entenderem, reduzir o contrato escrito, anexando-o à
referida declaração. Na Roménia, uma figura próxima (activităti̧ cu caracter ocazional desfăsurate
de zilieri) foi introduzida através do Day Labourer Act (Lei n.º 52/2011, entretanto modificada pela
Lei n.º 277/2013). A relação laboral (cuja duração máxima total não pode exceder 90 dias por ano)
é constituída mediante acordo, sem redução a escrito, cabendo ao empregador o registo e envio
mensal para as autoridades com competência na área laboral de um conjunto de informações obri-
gatórias (número de horas de trabalho, pagamentos efetuados, etc.) — sobre estas experiências,
cf. Colin C. Willliams, Confronting the Shadow Economy — Evaluating tax compliance and behaviour
policies, Eduard Edgar Publishing, Cheltenham, 2014, p. 246. Constituem estas experiências um
sinal consistente de que as estratégias de combate ao trabalho informal têm resultado, em parte,
de processos de simplificação no processo de contratação a termo, que pressupõem um juízo de
adequação que tem vindo a ser partilhado por outros Estados.
Questionar este juízo “[…] na medida em que para combater o trabalho não declarado e sub-
declarado (que são práticas ilegais), o que se faz, é torná-los legais” não procede, no que se refere
ao primeiro teste. Desde logo, podem estar em causa prestações de trabalho que, sob a capa de
falsos contratos de prestação de serviços, por força da medida em questão, são “laboralizadas”, o
que não suscita qualquer reparo. Além disto, não se pode sequer afirmar que por esta via se estará
a levar a cabo um fomento do trabalho (dentro da lógica de universalização do direito ao trabalho,
nos termos do artigo 58.º da Constituição) que utiliza meios conflituantes com a Lei Fundamental,
visto que apenas se está a permitir o recurso a esta modalidade de contrato de duração determinada
para fazer face a necessidades temporárias. A precariedade da relação de trabalho instituída não
é, pois, uma precariedade injustificada, pelo que não se pode dizer que é ilegítima a ponderação
feita pelo legislador infraconstitucional.
2.5.2.2 — No que diz respeito ao teste da necessidade os requerentes apresentaram como
meios alternativos orientados para o combate ao trabalho não declarado e subdeclarado “[…] o
reforço dos meios técnicos e humanos da Autoridade para as Condições de Trabalho […]” e “[…]
o agravamento do quadro sancionatório aplicável às empresas e empregadores que recorram ao
trabalho não declarado e subdeclarado […]”.
As medidas alternativas enunciadas seriam também aptas a combater o fenómeno do trabalho
não declarado e subdeclarado. E seguramente produziriam efeitos menos restritivos no direito em
causa do que a medida legislativa em apreciação. No entanto, esta constatação só conduzirá à falha
do segundo teste caso se possa afirmar, com segurança, que os meios alternativos asseguram o
mesmo fim com igual grau de eficácia.
Não se encontra, todavia, suporte seguro para tal afirmação.
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Os meios alternativos apresentados obedecem a uma racionalidade distinta da medida em
crise, enfrentando a questão da economia informal de uma perspetiva que é, de algum modo,
oposta àquela que ditou a opção de política legislativa que se saldou na criação e alargamento da
figura do contrato a termo de muito curta duração. Sucede que, para a prossecução do objetivo em
causa, o legislador é livre de fazer opções de acordo com os seus critérios, desde que ajustados
a fundamentos racionais. Por outro lado, razões de oportunidade ou conveniência, condicionadas
por limites de disponibilidade financeira, jogam também aqui, justificadamente, o seu papel.
No caso das políticas incentivadoras do trabalho declarado — nas quais se inscreve a figura
em crise — a lógica da intervenção é agir sobre os obstáculos ou sobre as resistências ao trabalho
declarado, nomeadamente a complexidade administrativa e reguladora que lhe está associada,
tornando esse trabalho mais simples aos olhos dos agentes económicos. Diversamente, no caso
das políticas dissuasoras — nas quais se integram as medidas alternativas apresentadas — a
abordagem que mobiliza os agentes económicos a transitarem do trabalho não declarado para a
esfera do trabalho regular passa por uma alteração da relação custo-benefício da participação no
trabalho não declarado, dissuadindo o incumprimento através do aumento da perceção da proba-
bilidade de deteção da situação de incumprimento.
São mecanismos que não se excluem, podendo complementar-se e atuando sobre distintos
pontos do sistema das relações laborais. Não pode abstrair-se dessa diferença de campos de atuação
para encontrar uma comparação de eficácia de medidas. Neste conspecto, não é viável — porque
não suportado por qualquer encadeamento lógico seguro — afirmar que as referidas medidas
alternativas apresentam igual grau de eficácia.
Por esse motivo, resulta satisfeito o segundo teste da proporcionalidade.
2.5.2.3 — Quanto ao teste final de balanceamento (proporcionalidade em sentido estrito),
importa considerar, desde logo, os mecanismos que evitam o uso desadequado ou abusivo da
contratação a termo de muito curta duração.
Na verdade, a lei laboral não deixa de ligar a possibilidade de celebração desta sub-modalidade
de contratos a termo a determinados requisitos materiais — “[…] acréscimo excecional e substancial
da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mer-
cado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente”
(artigo 142.º, n.º 1, do CT), o que sublinha ainda o caráter excecional que o legislador imprime a
estes contratos. De acordo com a redação atual, a celebração de contratos de muito curta duração
tornou-se, aliás, do ponto de vista material, mais exigente, pela necessidade de verificação cumu-
lativa dos referidos requisitos.
Encontramo-nos perante um fundamento material constitucionalmente relevante, perante o
qual não pode ter-se por injustificada a precariedade do vínculo.
Por outro lado, o legislador fixou um limite máximo de duração total dos contratos de muito
curta duração em cada ano civil, com vista a impedir um quadro de precarização subjetiva, isto
é, a constituição de sucessivos vínculos precários com o mesmo trabalhador (artigo 142.º, n.º 2,
do CT). Por certo, os requerentes invocam que, não obstante o referido limite anual máximo, os
trabalhadores “[…] podem ser envolvidos numa sucessão de contratos precários, uma vez que a
limitação da duração total anual apenas se coloca entre o mesmo trabalhador e o mesmo empre-
gador, não abrangendo outros que com aquele se encontrem em relação de participações recípro-
cas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estruturas organizativas comuns […]”. Subjacente
a esta crítica está a perceção de que o empregador pode lançar mão de mecanismos jurídicos de
evitamento do regime legal, designadamente, recorrendo sucessivamente ao mesmo trabalhador
por um período superior a 70 dias, sem formalmente violar o limite imposto pelo artigo 142.º, n.º 2.
Tal sucederá se nos distintos contratos de muito curta duração forem figurando como entidades
celebrantes, do lado patronal, diferentes sociedades pertencentes ao mesmo grupo (ou socieda-
des que entre elas mantenham estruturas organizativas comuns), com a finalidade de aproveitar a
alteridade subjetiva para se poder afirmar que os sucessivos contratos não foram celebrados com
as mesmas partes (uma “verdade” formal desmentida pela realidade substancial). Ora, conquanto
o cenário apresentado se possa colocar em tese, não se afigura que o obstáculo apontado deixe
totalmente fragilizada a posição do trabalhador. Manobras de fraude à lei já foram colocados em
relação a outras normas jus-laborais (v.g., artigos 41.º-A, n.º 1, da Lei n.º 18/2001, de 3 de julho, e
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132.º do Código do Trabalho de 2003 que apenas mencionavam expressis verbis a sucessão de
contratos a termo celebrados entre as mesmas partes), tendo a doutrina e a jurisprudência sabido
ultrapassar as dificuldades, seja através de expedientes metodológicos como a extensão teleológica
e/ou a desconsideração da personalidade jurídica seja através de institutos jurídicos multifacetados
como a fraude à lei ou o abuso de direito.
Ainda a respeito do limite estabelecido pelo artigo 142.º, n.º 2, do CT, argumentou-se que a
limitação anual da duração total de contratos de muito curta duração é insuficiente porque apenas
se aplica entre o mesmo trabalhador e o mesmo empregador, deixando de fora as hipóteses em
que a utilização destes contratos é feita com recurso sucessivo a diferentes trabalhadores. Toda-
via, mesmo reconhecendo que ambas as estratégias se revelam desvaliosas, do ponto de vista da
segurança no emprego, admite-se como razoável que o legislador estabeleça um combate mais
intenso contra a chamada sucessão subjetiva, isto é, contra a constituição de sucessivos vínculos
com o mesmo trabalhador, e não tanto com trabalhadores diferentes. De acordo com dados da
experiência comum, esta é a forma mais frequentemente assumida pelo fenómeno da sucessão.
Recorde-se, aliás, que é sobretudo este fenómeno da “precarização subjetiva” — mais do que a
“precarização objetiva” — de que cuida a Diretiva 1999/70 do Conselho, de 28 de junho de 1999,
sendo com esse objetivo que estabeleceu um quadro de medidas legais alternativas a adotar pelos
Estados-Membros.
Acresce que, como forma de dissuadir os empregadores de recorrer de forma irregular a esta
sub-modalidade, a lei laboral inclui um aparelho sancionatório complexo. Nas hipóteses de violação
dos pressupostos materiais, ou seja, se for celebrado um contrato de muito curta duração fora do
circunstancialismo material legalmente previsto, a solução será a conversão em contrato sem termo,
nos termos do artigo 147.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CT. No caso de outras irregularidades — v.g.,
falta de envio do formulário para o serviço competente da segurança social ou excedência do prazo
máximo de duração — o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, como resulta
do artigo 142.º, n.º 3, do CT (Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, Código do Trabalho
Anotado, cit., p. 372). Ademais, persiste a possibilidade de conversão em contrato sem termo, nos
termos do artigo 147.º, n.º 2, do CT.
É certo que a falta de um documento de onde conste o motivo justificativo da contratação com
a descrição circunstanciada dos factos poderá condicionar a prova do primeiro tipo de irregularida-
des. No entanto, tendo em consideração as restantes salvaguardas estabelecidas pelo legislador
e a relevância do interesse público prosseguido, o equilíbrio encontrado é razoável e, por isso,
admissível à luz do ordenamento constitucional.
Vale o exposto por dizer que a medida em causa respeita o terceiro, e derradeiro, teste de
proporcionalidade, pelo que não se verifica violação do princípio contido no artigo 18.º da Consti-
tuição.
2.6 — Os requerentes imputam, também, à norma sub judice violação do princípio da igual-
dade, contido no artigo 13.º da Constituição.
Sobre o sentido com que deve ser entendido tal princípio, vale o exposto no item 2.3.1., supra,
considerações que aqui se dão por reproduzidas.
2.6.1 — O artigo 142.º, n.º 1, do CT determina que o contrato de trabalho para fazer face a
acréscimo excecional da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorren-
tes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua
estrutura permanente de duração não superior a 35 dias não está sujeito a forma escrita, devendo
apenas o empregador comunicar a sua celebração mediante formulário eletrónico para o serviço
competente da segurança social. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que a du-
ração total de contratos de trabalho a termo celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador
não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.
Não carece de demorada demonstração que dos referidos preceitos resulta um tratamento
diferenciado face à generalidade dos trabalhadores a termo.
Como resulta do artigo 141.º do CT, os contratos de trabalho a termo celebrados ao abrigo
do artigo 140.º estão sujeitos a forma escrita, devendo constar do referido documento escrito um
conjunto de menções obrigatórias, entre as quais a indicação do termo estipulado e do respetivo
motivo justificativo, enquanto os contratos a termo de muito curta duração, celebrados ao abrigo do
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artigo 142.º do CT — com duração até 35 dias destinados a fazer face a acréscimo excecional da
atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado
ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente — estão
dispensados da forma escrita, bastando a mera comunicação do negócio.
Por outro lado, no caso de contratos de trabalho a termo celebrados ao abrigo do artigo 140.º
do CT, o limite da duração total de dois anos coloca-se para contratos a termo celebrados suces-
sivamente entre o mesmo trabalhador e o mesmo empregador ou “[…] sociedade que com este
se encontre em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns”
(artigo 148.º, n.º 6, do CT), enquanto que, no caso de contratos de muito curta duração, a limitação
da duração total anual (70 dias) apenas se coloca para contratos celebrados (sucessivamente ou
não) entre o mesmo trabalhador e o mesmo empregador, não abrangendo outros que com aquele se
encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio, de grupo, ou que mantenham estru-
turas organizativas comuns. Esta última diferença de tratamento assume, todavia, um impacto menos
significativo do que à primeira vista poderia parecer, já que, como supra referido (cf. item 2.5.2.3.),
embora, no caso de contratos de muito curta duração, a limitação da duração total anual apenas
se coloque expressis verbis para contratos celebrados entre o mesmo trabalhador e o mesmo
empregador, não está afastada a hipótese de, em caso de manobras fraudulentas de utilização
abusiva da personalidade jurídica (rectius, multiplicação das pessoas jurídicas que figuram como
partes celebrantes do lado patronal nos contratos de muito curta duração) se poder lançar mão de
expedientes metodológicos como a extensão teleológica e/ou a desconsideração da personalidade
jurídica, de forma a alcançar a plena intencionalidade problemática da norma em questão.
O contraste mais relevante, merecendo maior atenção perante o parâmetro da igualdade,
decorre da diferença de tratamento resultante da dispensa de forma escrita nos contratos de muito
curta duração em face aos demais contratos a termo.
Como vimos, a dispensa de forma escrita não constitui medida arbitrária, sendo congruente
com a ratio prosseguida de incentivar, nas situações de prestações de trabalho particularmente
curtas, a transição para o trabalho regular. É por isso possível estabelecer um fundamento inteli-
gível para a diferenciação e uma ligação entre os fatores determinantes do tratamento normativo
desigual e os objetivos da lei.
Ademais, a estratégia de reduzir a complexidade administrativa ou de simplificar os processos
de contratação a termo para prestações de trabalho particularmente curtas, como forma de reduzir
as oportunidades de recurso ao trabalho não declarado e incentivar a laboralização das relações
de trabalho, justifica não só a espécie, como também a intensidade da diferenciação sofrida pelo
grupo atingido.
Não ocorre, assim, violação do princípio da igualdade.
[O artigo 502.º, n.º 1, alínea b)-ii), do Código do Trabalho]
(caducidade de convenção coletiva)
2.7 — Finalmente, os requerentes colocam ao Tribunal a questão da constitucionalidade do
artigo 502.º, n.º 1, alínea b)-ii), do CT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de
setembro.
O referido artigo 502.º, na sua versão originária (decorrente da Lei n.º 7/2009, de 12 de feve-
reiro, que aprovou o Código), tinha a seguinte redação:
Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção coletiva
1 — A convenção coletiva pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.
2 — Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção
coletiva.
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3 — A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem
expressamente ressalvados pelas partes.
4 — O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação
no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção
coletiva, nos termos do artigo anterior.
Entretanto, a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, alterou os números 2 a 4 do referido artigo e
aditou os números 5 e 6, dando origem à redação seguinte:
Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção coletiva
1 — A convenção coletiva pode cessar:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade, nos termos do artigo anterior.
2 — A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação,
em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes
ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que
tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos
de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais
outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3 — O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e
determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.
4 — Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação
de convenção coletiva.
5 — A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se
na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.
6 — O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação
no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência
de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.
Por fim — e chegamos à redação que constitui motivo da presente fiscalização —, a Lei
n.º 93/2019, de 4 de setembro, modificou os números 1 e 6 e aditou os números 7 e 8, nos termos
seguintes (destacando-se as alterações):
Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção coletiva
1 — A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte:
a) Mediante revogação por acordo das partes;
b) Por caducidade:
i) Nos termos do artigo 501.º;
ii) Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores ou-
torgantes.
2 — A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua
aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tec-
nológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade
normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da
empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações
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de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de
delegação.
3 — O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação
e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.
4 — Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publi-
cação de convenção coletiva.
5 — A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo
se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.
6 — Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associa-
ção de empregadores outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do
artigo 501.º
7 — O disposto no número anterior não se aplica:
a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante
de contrato coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter
a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério respon-
sável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas
adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical
ou de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos,
de convenção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter
a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério respon-
sável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas
adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito;
c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção
coletiva cuja caducidade se intentou promover.
8 — O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publi-
cação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação
da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo 501.º
2.7.1 — Com a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, o legislador alargou o número de hipóte-
ses de extinção da convenção coletiva de trabalho por caducidade. Na verdade, nos termos do
disposto na alínea b) do no n.º 1 do artigo 502.º do CT, até à presente alteração legislativa, o único
caso legalmente previsto de caducidade relacionava-se com as hipóteses de denúncia unilateral
da convenção coletiva, nos termos do artigo 501.º Em bom rigor, nessa hipótese, a denúncia não
produz sequer, de imediato, o efeito extintivo da convenção, apenas funcionando como ato-condição
do desencadeamento de um processo desenhado na lei, o chamado período de sobrevigência,
durante o qual a vigência da convenção é prolongada ope legis, para que as partes, através da
negociação direta ou indireta (conciliação, mediação, arbitragem), possam chegar a acordo so-
bre uma nova regulação (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho,
Parte III — Situações Coletivas Laborais, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, p. 322; António Monteiro
Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 800; Francisco Liberal Fer-
nandes, “Extinção da associação outorgante durante a vigência da convenção coletiva de trabalho”,
in Questões Laborais, ano XXIV, n.º 52, p. 10). Na referida hipótese, a caducidade surge quando,
decorrido sem êxito o processo de negociações, alguma das partes a solicita à Administração do
Trabalho. À referida causa de caducidade, a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, veio adicionar uma
outra, mais precisamente, a decorrente da extinção do sujeito outorgante da convenção coletiva
de trabalho [artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do CT].
Até à presente alteração legislativa, a questão das repercussões emergentes da dissolução
das associações outorgantes de convenções coletivas de trabalho na vigência dessas mesmas
convenções não estava contemplada na lei. O Código do Trabalho previa a possibilidade de extin-
ção de associação sindical ou de empregadores — no Código de Trabalho de 2003, o ponto era
regulado nos artigos 482.º, 483.º, n.º 4, 490.º, 491.º, 512.º, 513.º, n.º 4, 520.º, 521.º e 522.º e, no
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Código de Trabalho de 2009, nos artigos 447.º, n.º 8, 448.º e 456.º — mas não as consequências
diretas resultantes dessa extinção nos instrumentos de regulamentação coletiva outorgados, nessa
qualidade, pelas ditas associações. Contudo, o problema já concitava a atenção da doutrina e da
jurisprudência nacionais.
Na verdade, vários eram os autores que sustentavam como efeito associado à extinção de
associação sindical ou de empregadores a caducidade da convenção coletiva de trabalho.
Ao abrigo do Código do Trabalho de 2003, Benjamim Mendes e Nuno Aureliano (“Nota sobre
os efeitos jurídicos da caducidade das Convenções Coletivas de Trabalho”, in Revista de Direito e
de Estudos Sociais, ano 48, n.º 3, 2007, p. 50) sublinhavam que “[a] cessação dos efeitos jurídicos
da CCT verificar-se-á de igual modo, consoante se pode retirar da remissão do n.º 1 do artigo 482.º
do CT para o disposto no n.º 1 do artigo 184.º do CC, no caso de extinção da associação sindical
outorgante do mesmo IRCT, embora se deva reconhecer que a ‘ultimação dos negócios pendentes’
a que se refere a última norma não se dirige diretamente à regulamentação da situação jurídica
em análise, bem como que o raciocínio efetuado pressupõe uma qualificação jurídica prévia da
CCT enquanto negócio jurídico. Raciocínio análogo deve ser efetuado, nos termos da remissão
constante do artigo 512.º do CT, a respeito da extinção das associações de empregadores. Para-
lelamente, a morte ou a extinção do empregador pode também conduzir à cessação da vigência
da CCT, como se pode aliás inferir da cessação dos contratos de trabalho existentes, salvo se os
sucessores do empregador continuarem a sua atividade ou se verificar uma transmissão da em-
presa ou do estabelecimento”.
Em termos idênticos, Bernardo Lobo Xavier (“Vigência e sobrevigência das convenções coletivas
de trabalho”, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano 49, n.º 1, 2008, p. 46) afirmava que
“[…] há outras formas em que a CCT cessa seguramente, ainda que tal não esteja previsto na lei,
como por exemplo quando as associações outorgantes se extinguem”. A dissolução de associação
sindical ou patronal, assim como a mudança de unidade negocial ou a proibição de atividade regu-
lada constituiriam hipóteses de caducidade decorrentes de mero facto ou fim de pressupostos.
Já no contexto do Código do Trabalho de 2009, na primitiva redação que lhe foi conferida
pela Lei n.º 7/2009, Luís Gonçalves da Silva (Da eficácia da convenção coletiva, Dissertação
de Doutoramento em Direito, apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,
vol. II, 2012, p. 971) começava por observar que: “[o] legislador previu expressamente apenas a
caducidade enquanto efeito da denúncia, assegurando deste modo, a proteção da liberdade dos
sujeitos. Aquela situação, no entanto, não impede que existam outras formas de caducidade. De
facto, pode haver diferentes situações que se reconduzem ainda à caducidade e não constam do
quadro legal — pelo menos de forma expressa — tal como o mero e imediato decurso do tempo do
regime acordado ou a extinção de uma (ou de ambas) das entidades outorgantes. Consideramos,
no entanto, que a primeira encontra o seu fundamento na autonomia coletiva; a segunda decorre
da impossibilidade definitiva de preenchimento da previsão das normas, o que gera a eliminação
da fonte da ordem jurídica; e finalmente, a terceira tem expressa previsão legal (artigos 502.º e
501.º)”. Desenvolvendo noutro momento da exposição a questão das repercussões da extinção
ou morte das partes outorgantes de uma convenção coletiva de trabalho, este Autor sustentava
ser necessário atender “[…] ao número de partes [e consequentemente] à espécie de instrumento
negocial […]” em causa. Nestes termos, tratando-se de um instrumento outorgado por apenas duas
partes, a extinção de uma delas, com a consequente não subsistência das duas partes contrapostas,
teria por efeito a caducidade da convenção. Tal sucederia, ainda segundo o mesmo Autor, caso se
tratasse de um acordo de empresa (convenção coletiva celebrada entre associação sindical e um
empregador para uma empresa ou estabelecimento), e houvesse extinção do empregador ou da
associação sindical outorgantes, ou se estivesse em causa um acordo coletivo (convenção coletiva
celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores), e houvesse extinção
da única associação sindical outorgante ou ainda na hipótese de um contrato coletivo (convenção
coletiva celebrada entre associação sindical e associação de empregadores) e ocorresse a extin-
ção da única associação sindical outorgante ou da única associação de empregadores outorgante;
acrescentava o Autor que, nesse caso, a caducidade da convenção, consequência da extinção da
entidade outorgante, operaria no momento em que o respetivo aviso fosse publicado, ou seja, na
data em que a associação se extinguia.
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Estando já em causa uma pluralidade de partes, a extinção de um dos empregadores, de uma
das associações de empregadores ou de uma das associações sindicais não teria como conse-
quência a caducidade da fonte convencional, o que significaria que a eliminação de uma das partes
não afetaria a vigência do instrumento, operando-se apenas uma redução do seu âmbito subjetivo.
Neste ponto, Luís Gonçalves da Silva — o Autor que estamos a acompanhar nesta parte —, referia
ainda que, apesar de a fonte convencional não caducar, os filiados na entidade outorgante extinta
deixariam naturalmente de ser destinatários do instrumento em causa, não havendo lugar, por isso,
a qualquer solução de pós-eficácia ou ultra-atividade da convenção: “[…] seria uma entorse aos
valores de unidade e equilíbrio da fonte convencional, se parte da convenção, continuasse a regular
as situações dos membros daquela entidade. Por outro lado, consideramos que também não se
aplicarão os efeitos de pós-eficácia da convenção (artigo 501.º, n.os 5 e 6), uma vez que o preceito
pressupõe, por um lado, a existência de partes, o que não acontece; por outro lado, trata-se de
uma regra que tem um âmbito de aplicação bem delimitado, do qual resulta que estamos perante
efeitos decorrentes da denúncia (artigo 501.º, n.os 3 e ss.), o que também não se verificou”.
Posição diferente foi sustentada por Filipe Fraústo da Silva e João Diogo Duarte (“Subsí-
dios sobre a caducidade do contrato coletivo de trabalho celebrado em 1995, entre a associação
portuguesa de seguradores (APS) e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins
(SINAPSA)”, in Prontuário de Direito do Trabalho, II, 2018, pp. 321 e ss.), no contexto de um litígio
em torno da verificação (ou não) da caducidade de um contrato coletivo de trabalho outorgado
entre a Associação Portuguesa de Seguradores (APS) e o Sindicato Nacional dos Profissionais de
Seguros e Afins (SINAPSA) que remontava a 1995 e cujo texto consolidado foi publicado em 2008
e revisto em 2009. In casu, a 30 de março de 2004, a APS comunicara ao SINAPSA a denúncia do
contrato coletivo de trabalho, comunicação essa que, todavia, não logrou surtir o efeito extintivo
pretendido, como foi decidido por sentença do Tribunal do Trabalho do Porto de 2 de julho de 2014
(Juízo Único, 3.ª secção), ulteriormente confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 22/04/2015 (Processo n.º 1220/13.3TTPRT.S1, disponível em: http://www.dgsi.pt).
Em 7 de agosto de 2014, a APS enviou ao SINAPSA uma nova comunicação escrita de de-
núncia do contrato coletivo, instruída com uma proposta negocial global. Em reunião da assembleia
geral de 28 de outubro de 2015 fora, entretanto, deliberada a extinção voluntária da APS enquanto
associação de empregadores, tendo o aviso de cancelamento do registo sido publicado no Boletim
do Trabalho e do Emprego n.º 44. Colocou-se então o problema de saber em que termos os factos
relatados, a comunicação de denúncia, por um lado, e a extinção da APS enquanto associação de
empregadores, por outro, seriam aptos a provocar a extinção da referida convenção coletiva de
trabalho. Deixando de lado a primeira das duas questões, os Autores acima referidos sufragaram
o entendimento de que a circunstância de a APS ter perdido a sua qualidade de associação de
empregadores não interferia, só por si, com a validade e subsistência da convenção coletiva. Nesse
contexto, afirmaram: “[q]uanto a nós e salvo juízo mais avisado (reconhece-se que a questão não
se afigura incontroversa), a superveniência da incapacidade jurídica não inquina os atos praticados
em momento em que a associação estava dotada da necessária capacidade. Note-se que, em vir-
tude de estarmos ante uma fonte de Direito [o que é indiscutível face aos elementos positivos, vide
artigos 1.º e 2.º, n.os 2 e 3, alínea a) do Código do Trabalho, sem embargo da discussão candente
travada em torno da natureza jurídica da convenção coletiva, a que nos eximimos […]], o momento
relevante será o da respetiva emissão. […] Aliás, caso contrário, estar-se-ia a chancelar o móbil
que presidiu à deliberação extintiva da APS: precisamente exonerar-se do CCT — conduta que,
designadamente aos olhos dos tribunais, poderá ser tida como abusiva […], consubstanciando, numa
leitura mais estreme, fraude à lei (summo rigore, fraude às normas que regem a caducidade dos
instrumentos negociais de regulamentação coletiva de trabalho). Estaria a descoberto o ‘antídoto’
(de resto, bem expedito e ‘potestivo’) contra os instrumentos coletivos indesejados…”.
A mesma orientação foi perfilhada por Francisco Liberal Fernandes (“Extinção da associação
outorgante durante a vigência da convenção coletiva de trabalho”, cit., p. 12), ao observar que
“[a]tendendo à natureza e à tutela que, seja a nível constitucional ou legal, o ordenamento jurídico
confere ao direito de contratação coletiva, admitir a caducidade da convenção coletiva por mero
efeito da extinção da associação outorgante equivaleria a eliminar ‘ex abrupto’ uma parte do or-
denamento laboral em vigor, com a consequente rutura do equilíbrio contratual (e da confiança
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nele depositado) das relações laborais afetadas. Uma tal interpretação revelar-se-ia contrária ao
princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso — regra que limita o poder discricionário
do legislador comum (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) — porquanto conduziria a um resultado que, em
termos práticos, restringiria um direito fundamental além do necessário ou razoável.” E conclui: “[a]
natureza da convenção coletiva, o regime dos direitos fundamentais e razões de segurança jurídica
opõem-se assim à tese segundo a qual a perda da qualidade de associação de empregadores ou
de associação sindical constitui uma causa de caducidade autónoma e imediata… da convenção
coletiva que haviam outorgado […]”.
Não obstante o debate que se vinha travando no campo doutrinal, a verdade é que só em
2018, através da celebração do acordo de concertação social “Combater a precariedade e reduzir a
segmentação laboral e promover um maior dinamismo da negociação coletiva” (já referido a respeito
do período experimental no item 2.2.4.1., supra), a questão mereceu a atenção do poder político.
Foi então assumido, nessa sede, o compromisso de desenvolver medidas visando “[…] evitar a
utilização indevida de mecanismos de extinção voluntária da capacidade negocial das partes para
promover, por essa via, a caducidade das convenções coletivas de trabalho.”
Com o objetivo de materializar esse compromisso, o texto da Proposta da Lei n.º 136/XIII — a
iniciativa legislativa que esteve na origem da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro — avançou com uma
solução que acabaria por não ser acolhida na versão final do diploma. De acordo com a referida
proposta de lei, a extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes
de convenção coletiva de trabalho acarretaria, em princípio, a caducidade da fonte negocial. No
entanto, ressalvava-se que “[h]avendo extinção voluntária ou perda da qualidade de associação
de empregadores outorgante de contrato coletivo […]”, não haveria caducidade da convenção co-
letiva, passando “[…] a existir, para cada um dos empregadores filiados na associação, um acordo
de empresa com o mesmo regime daquele” [proposta do n.º 7, alínea a) do artigo 502.º]. Ou seja,
cuidando-se da extinção voluntária ou da perda da qualidade de associação de empregadores
de um contrato coletivo de trabalho, propunha-se uma conversão ou convolação ope legis de um
contrato coletivo de trabalho em múltiplos acordos de empresa para todos os empregadores até
então representados pela associação de empregadores extinta. O mesmo valeria “havendo extinção
voluntária ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de empregadores
outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva” [pro-
posta de alínea b) do mesmo n.º 7], caso em que as associações sindicais ou de empregadores,
até então representadas por aquelas organizações entretanto dissolvidas, passariam a ser parte
da convenção. Nessa hipótese, não chegaria a verificar-se uma alteração do tipo ou modalidade
de convenção coletiva de trabalho, mas somente uma alteração no número de partes envolvidas.
Ao invés de uma pluralidade de associações de empregadores (ou de associações sindicais) que
formavam uma só parte na outorga da convenção, as referidas entidades passariam a ser elas
mesmas uma pluralidade de partes da referida convenção.
O certo é que, fruto da discussão parlamentar, a Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, não re-
produziu integralmente o teor da Proposta de Lei n.º 136/XIII.
À semelhança da referida iniciativa legislativa, estabeleceu-se como solução de princípio a
caducidade da convenção coletiva de trabalho em caso de extinção de associação patronal ou de
associação sindical outorgante [artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do CT]. Note-se que a
caducidade da fonte negocial opera quer no caso de extinção do ente associativo do lado patronal
quer do ente associativo do lado dos trabalhadores. Aliás, essa equiparação vale também para
efeitos do artigo 502.º, n.º 6, do CT, o qual estabelece que “[e]m caso de extinção ou perda da
qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção
coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º” (sobre esta última equiparação, em nota
crítica, v. João Reis, “Reforma de 2019: algumas observações”, cit., p. 37). Por outro lado, a lei
não faz referência ao tipo de convenção coletiva de trabalho, pelo que o efeito extintivo se parece
aplicar em relação a qualquer modalidade de convenção, desde que a extinção de um outorgante
não permita a subsistência de duas partes contrapostas (cf. Luís Gonçalves da Silva, Código do
Trabalho Anotado, cit., pp. 1092/1093). Assim, poderá estar em causa a caducidade de um acordo
de empresa, no caso de extinção da única associação sindical outorgante; como poderá tratar-se
da caducidade de um acordo coletivo, na hipótese de extinção da única associação sindical outor-
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gante; como ainda poderá ocorrer a caducidade de um contrato coletivo de trabalho, no caso de
extinção ora da (única) associação sindical ora da (única) associação de empregadores outorgantes.
Caso subsistam partes contrapostas, a fonte convencional manter-se-á vigente, apenas não se
aplicando, no entanto, aos filiados do ente extinto ou alterado (cf. Luís Gonçalves da Silva, Código
do Trabalho Anotado, cit., p. 1093).
Também em termos idênticos à proposta de lei, a Lei n.º 93/2019 veio ressalvar hipóteses em
que a convenção coletiva de trabalho acabará por não caducar. Contudo, fê-lo em termos distintos
da proposta de lei, tornando, por um lado, mais exigentes os pressupostos para o preenchimento
da previsão legal, isto é, para o afastamento da caducidade e, por outro, cominando uma estatui-
ção distinta. Em primeiro lugar, de acordo com o regime introduzido, a caducidade da convenção
coletiva não operará se a deliberação de extinção da associação de empregadores ou que decreta
a perda da qualidade de associação de empregadores tiver sido adotada com o objetivo de, por
essa via, obter a caducidade da convenção coletiva de trabalho, referindo-se aqui a lei apenas
à modalidade contrato coletivo de trabalho [artigo 502.º, n.º 7, alínea a), do CT]. Ou seja, para
que o efeito da caducidade seja afastado, não bastará estar em causa a extinção ou a perda de
qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo de trabalho. Impõe-se,
como requisito adicional, o preenchimento de um elemento subjetivo — o objetivo ou a intenção
fraudulenta do outorgante de — promovendo voluntariamente a extinção da associação — se furtar
à aplicação da fonte negocial. De outro lado, reunidos que estejam os requisitos integrantes da
previsão legal, a deliberação que extingue ou altera a qualidade de associação outorgante é nula, o
que imporá a manutenção da convenção coletiva, bem como da entidade outorgante [artigo 502.º,
n.º 7, alínea a), in fine, e alínea c), do CT]. Ou seja, diversamente da proposta de lei que previa a
conversão ou convolação de um contrato coletivo de trabalho em múltiplos acordos de empresa
para todos os empregadores até então representados pela associação de empregadores extinta
ou uma alteração do número de partes envolvidas, o novo n.º 7 do artigo 502.º prevê a nulidade
da deliberação e consequentemente a manutenção da convenção coletiva nos mesmos termos.
A mesma solução valerá “havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confe-
deração sindical ou de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos
estatutos, de convenção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via,
obter a caducidade da convenção […]”, hipótese em que a deliberação também será nula e de
nenhum efeito [artigo 502.º, n.º 7, alínea b), in fine, e alínea c), do Código do Trabalho].
É, pois, a opção legislativa consagrada no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do CT, na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e que estabelece como solução
de princípio a caducidade da convenção coletiva de trabalho em caso de extinção de associação
patronal ou de associação sindical outorgante, com as restrições previstas pelo artigo 502.º, n.º 7,
cuja constitucionalidade aqui se discute.
Por fim, embora os requerentes centrem a discussão no segmento normativo que determina
a caducidade da convenção coletiva de trabalho em caso de extinção de associação de emprega-
dores — e não na caducidade do instrumento de negociação coletiva por extinção da associação
sindical —, o certo é que a norma cobre ambas as dimensões, não as distinguindo. Estão em causa
aspetos estruturais do sistema de contratação coletiva que valem independentemente de estar em
causa a extinção de uma associação de trabalhadores ou de uma associação de empregadores.
Assim, apesar de os argumentos dos requerentes se referirem, no essencial, às associações de
empregadores, está em causa, rigorosamente — e só assim a questão terá lógica na sua completude
significativa —, a perda superveniente da capacidade de contratar, seja pelo lado das associações
de empregadores, seja pelo lado das associações sindicais.
2.8 — Sustentam os requerentes que, em matéria de cessação de convenção coletiva de
trabalho, o legislador não é livre para conformar o regime que bem entenda, porquanto, ao fixar
a eficácia temporal das normas da convenção coletiva, em cumprimento do artigo 56.º, n.º 4, da
Constituição, a lei “[…] só em circunstâncias especiais, fundadas na tutela de bens constitucionais
de primeira grandeza, pode promover regimes extintivos baseados na vontade ou ação individual
de um dos contraentes. Fora desta hipótese, a cessação da convenção só por vontade comum
dos outorgantes deve ser aceite. Se não for assim, haverá restrição ou destruição de convenção
coletiva vigente sem que para tal exista uma credencial por parte da Constituição”.
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No entender dos requerentes, não se vislumbra nenhum bem ou valor constitucional que
justifique a extinção da convenção por causa do desaparecimento de um dos seus outorgantes
(artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Mesmo a salvaguarda do direito de associação, um direito fundamental
dos empregadores (artigo 46.º da CRP), na sua dimensão negativa de direito de dissolução das
associações de empregadores, não justificaria “[…] uma cedência por parte do direito de contra-
tação coletiva, na sua dimensão de respeito pela convenção coletiva celebrada […]”, na medida
em que o respeito pela liberdade de dissolução da associação de empregadores “[…] não implica
necessariamente, em termos lógicos e práticos, a extinção da convenção coletiva por si celebrada,
existindo perfeita cindibilidade entre os sujeitos da convenção coletiva e o produto da sua vontade
comum […]”. Os requerentes dão como exemplos demonstrativos dessa separabilidade o fenómeno
da transmissão de empresa e a extensão da convenção coletiva por portaria de extensão. Na pri-
meira hipótese, isto é, em caso de transmissão de uma empresa ou estabelecimento, o principal
efeito laboral da referida operação consiste, como é sabido, na transmissão da posição jurídica de
empregador do transmitente para o transmissário. No entanto, invocam os requerentes, embora
o empregador transmitente deixe de estar ligado à convenção coletiva, esta continua a subsistir,
vinculando o empregador adquirente, nos termos do artigo 498.º do CT. Na segunda hipótese, es-
tamos perante uma intervenção do Estado de extensão das normas de uma convenção coletiva de
trabalho a empregadores e trabalhadores não outorgantes nem membros de associação sindical ou
patronal outorgante mas integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele
instrumento (artigo 514.º do CT), o que, no entender dos requerentes, é mais uma manifestação da
dimensão objetiva da convenção e da sua separabilidade em relação aos outorgantes.
De acordo com os requerentes, esta conclusão impõe-se mesmo para aqueles que perfilhem
uma visão estritamente contratualista da convenção coletiva, pois, em face da dissolução da asso-
ciação de empregadores outorgante, “[…] a única posição que, coerentemente, podem sustentar
é que a fonte negocial deixe de vincular a entidade dissolvida, mas não que a convenção coletiva,
em si própria, deixe de vigorar”.
Não se vislumbrando nenhum bem ou valor constitucional que justifique e torne necessária
a extinção da convenção por causa do desaparecimento de um dos seus outorgantes, a solução
legal mais próxima da tutela do bem salvaguardado no artigo 56.º, n.º 3, da CRP — e que atende
também ao interesse da associação de empregadores — é, na visão dos requerentes, a da trans-
formação ou conversão dos contratos coletivos em acordos coletivos ou em acordos de empresa.
Ou seja, sustentam que “[…] se a convenção coletiva não pode continuar a valer na modalidade
de contrato coletivo de trabalho — porque esta modalidade pressupõe que um dos outorgantes
seja uma associação de empregadores — pode, porém, valer na modalidade de acordo coletivo
de trabalho ou de acordo de empresa, já que, por desaparecer a associação de empregadores não
desaparecem os empregadores por ela até aí representados”.
Em segundo lugar, invocam os requerentes que o regime estabelecido no artigo 502.º, n.º 1,
alínea b), subalínea ii), do CT, que admite a caducidade da convenção com as limitações impostas
pelo n.º 7 da mesma disposição, não é suficiente para defender o comando que do artigo 56.º, n.º 3,
da CRP, deriva para o legislador em matéria de cessação da convenção. Desde logo porque, de
acordo com o referido regime, “[…] sempre que não se prove que o intuito da dissolução da asso-
ciação de empregadores foi a extinção da convenção coletiva, haverá caducidade da convenção”,
solução que, no entender dos requerentes, conflitua com “o dever de o Estado garantir e promo-
ver a negociação coletiva, expressamente concretizado no artigo 485.º do Código do Trabalho”.
Por outro, invoca-se que o regime abre a possibilidade de caducidade de convenção coletiva em
consequência de comportamentos ilícitos por parte das associações de empregadores que não se
enquadram no n.º 7 do artigo 502.º do CT. Exemplo demonstrativo desse resultado disfuncional
seria a hipótese de a associação de empregadores não ter requerido, nos termos do artigo 454.º
do CT, a publicação no Boletim do Trabalho e do Emprego, a identidade dos membros da direção,
ser dissolvida, mesmo não sendo esse o seu objetivo, em consequência da prática desse ato ilícito,
nos termos do artigo 456.º, e ainda ser “premiada” com a extinção da convenção coletiva.
Em conclusão, sustenta-se que o regime em apreciação, “[…] ao excluir apenas a caducidade
da convenção nas situações em que tal dissolução tenha sido propositadamente promovida para
fazer caducar a convenção, sem com isso promover a salvaguarda de nenhum bem constitucional
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de primeira ordem, mais do que uma restrição, constitui um regime permissivo de um ilegítimo ani-
quilamento da convenção coletiva em vigor, contra o comando constitucional previsto no artigo 56.º,
n.º 3, e 18.º, n.º 2, da CRP”.
Sendo esta a questão de constitucionalidade que os requerentes colocam ao Tribunal, importa,
para sua resolução, esclarecer se têm ou não razão os requerentes quando alegam os motivos que
atrás ficaram sintetizados. Como tais motivos se fundam, antes do mais, na afirmação segundo a
qual o regime de caducidade instituído se cifra numa restrição ao direito de contratação coletiva,
consagrado no artigo 56.º, n.º 3, da CRP, importa proceder à caracterização dos quadros jurídico-
-constitucionais essenciais acerca da contratação coletiva. Só assim se poderá vir a determinar se
existem pontos de atinência do novo regime de caducidade face ao conteúdo do direito em causa,
e se configuram, como alegam os requerentes, uma restrição ao direito, suscetível de convocar a
necessária aplicação dos limites das normas restritivas contidos no artigo 18.º da Constituição.
2.8.1 — O n.os 3 e 4 do artigo 56.º da CRP referem-se ao direito de contratação coletiva, fixando
os quadros jurídico-constitucionais essenciais acerca da negociação coletiva.
Alguns dos traços essenciais do direito de contratação coletiva são claros, pois constam ex-
pressamente do teor literal do preceito. É o que sucede com a competência para o seu exercício.
A disposição constitucional atribui-o às associações sindicais (artigo 56.º, n.º 3, 1.ª parte) e não
a outras estruturas representativas dos trabalhadores, donde resulta, de acordo com o entendi-
mento de parte significativa da doutrina, e secundado por este Tribunal, que dele ficam afastadas
as comissões de trabalhadores (neste sentido, cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, cit., p. 744; Jorge Leite, “Subsídios para uma leitura constitu-
cional da convenção coletiva”, in Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Manuel
Alonso Olea, coord. de António Monteiro Fernandes, Almedina, Coimbra, 2004, p. 399; José Barros
Moura, A Convenção Coletiva entre as Fontes de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1984,
p. 228; contra, porém, João Lobo, “A negociação coletiva informal na ordem jurídica portuguesa”, in
Questões Laborais, n.º 4, 1995, p. 28; na jurisprudência constitucional, cf. os Acórdãos n.os 374/04
e 602/2013). Trata-se de um direito que a Constituição só consagra de forma expressa como inte-
grando competência das associações sindicais, não existindo norma similar para os empregadores
e suas associações.
Outra regra que revela particular clareza é a da cominação ao legislador ordinário que esta-
beleça regras quanto à legitimidade para a celebração de convenções coletivas (artigo 56.º, n.º 4,
1.ª parte, da CRP) e para que fixe as condições de eficácia das respetivas normas (artigo 56.º, n.º 4,
2.ª parte). Da redação desta última parte do preceito constitucional tem a doutrina jus-laboralista,
inclusivamente, retirado argumentos para reconhecer a natureza normativa da convenção coletiva
(cf. Francisco Liberal Fernandes, “Extinção da associação outorgante durante a vigência da con-
venção coletiva de trabalho”, cit., p. 9; João Reis, “A caducidade e a uniformização das convenções
coletivas, a arbitragem obrigatória e a Constituição”, in Questões Laborais, n.º 22, 2003, p. 158; e
Jorge Leite, “Subsídios para uma leitura constitucional da convenção coletiva”, cit., p. 402). Neste
sentido, sublinha este último Autor: “[a] norma criada ao abrigo dos números 3 e 4 do artigo 56.º
da CRP é uma convenção coletiva. Quer dizer, a convenção coletiva é a forma constitucionalizada
do exercício logrado do direito de contratação coletiva, ou seja, é a forma que revestem as regras
criadas ao abrigo daquele preceito constitucional, é a expressão que designa ou nomeia as regras
e o correspondente ato normativo”, posição acompanhada pelo Acórdão n.º 174/2008: “[o] reco-
nhecimento das normas das convenções coletivas é feito pela Constituição através da criação da
forma jurídica da convenção coletiva, cujas normas, por revestirem essa forma, têm a eficácia que
a lei, não a vontade das partes, determinar”.
Outros pontos do regime — designadamente, a natureza do direito, o seu conteúdo ou carac-
terização material e o significado a atribuir à remissão feita para a lei na parte final do artigo 56.º,
n.º 3 (“garantido nos termos da lei”) — afiguram-se mais controvertidas.
No tocante à questão de saber se do n.º 3 do artigo 56.º da CRP resulta um verdadeiro direito
subjetivo fundamental dos trabalhadores, ao qual é imediatamente aplicável o regime dos direitos,
liberdades e garantias ou antes uma garantia institucional, à qual a Constituição pretende assegu-
rar proteção especial na sua essência e nos seus traços característicos, a posição dominante no
Tribunal tem sido a de perspetivar a contratação coletiva como um verdadeiro direito fundamental
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dos trabalhadores. Neste sentido se pronunciou, por exemplo, o Acórdão n.º 966/99: “[o] direito de
contratação coletiva constitui um direito fundamental, cuja titularidade é atribuída aos trabalhado-
res e cujo exercício é cometido às associações sindicais. Tal direito é consagrado pelo artigo 56.º,
n.os 3 e 4, da Constituição. Uma vez que este artigo se encontra inserido no Título II da Parte I da
Constituição, não subsistem hoje dúvidas quanto à qualificação do direito de contratação coletiva
como um direito fundamental. Trata-se, na verdade, de um direito dos trabalhadores (Capítulo III)
a que é imediatamente aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, ex vi do artigo 17.º
da Constituição” (posição acompanhada na doutrina, por Gomes Canotilho e Vital Moreira, Cons-
tituição da República Portuguesa Anotada, cit., p. 744; Jorge Leite, “Subsídios para uma leitura
constitucional da convenção coletiva”, cit., p. 399; José Barros Moura, A Convenção Coletiva entre
as Fontes de Direito do Trabalho, cit., 228; Francisco Liberal Fernandes, “Extinção da associação
outorgante durante a vigência da convenção coletiva de trabalho”, cit., p. 12; João Reis, “A cadu-
cidade e a uniformização das convenções coletivas, a arbitragem obrigatória e a Constituição”,
cit., p. 186). O que não significa que esta orientação esteja totalmente consolidada (cf. o Acórdão
n.º 338/2010).
Porém, mesmo que se entenda, como tem sido jurisprudência maioritária deste Tribunal, tratar-
-se de um direito subjetivo fundamental, de um direito, liberdade e garantia, as dificuldades começam
quando se pretende levar mais longe a ideia e determinar com rigor o seu conteúdo — quais, enfim,
as dimensões subjetivas do direito de contratação coletiva constitucionalmente determinadas, cuja
afetação, a configurar uma restrição, convocam a necessária aplicação dos limites das normas
restritivas contidos no artigo 18.º da CRP.
No que respeita à caracterização material do direito em questão, existe relativo consenso,
doutrinal e jurisprudencial, em relação a algumas dessas dimensões, que não cabe agora analisar
detidamente, mas somente enunciar.
Neste sentido, pode dizer-se que o direito de contratação coletiva se analisa, antes do mais,
no direito de celebrar convenções coletivas de trabalho com os empregadores e respetivas asso-
ciações, não se identificando com um mero direito à negociação. Na verdade, o Tribunal já teve o
ensejo de sublinhar que “[…] o direito de contratação coletiva não se satisfaz com um simples direito
de negociação (cf. Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de fevereiro), pois aquele implica uma convenção
entre duas partes, assumindo as suas cláusulas eficácia normativa […].” (Acórdão n.º 374/2004).
Em segundo lugar, o direito de contratação coletiva comporta o direito de celebrar convenções
coletivas através das associações sindicais, o que implica que o legislador não pode atribuir essa
competência a outras estruturas ou entidades representativas dos trabalhadores. Em consonância
com parte significativa da doutrina, vários acórdãos deste Tribunal têm acompanhado esta orien-
tação (cf. os Acórdãos n.os 374/04 e 602/2013).
Numa outra vertente, o direito de contratação coletiva implica que as entidades patronais não
se recusem à negociação, o que requer garantias específicas, nomeadamente esquemas públicos
sancionatórios da recusa patronal em negociar e contratar. Esta importante dimensão, sustentada por
Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., pp. 744/745),
foi reconhecida pelo Tribunal no Acórdão n.º 374/2004.
Por outro lado, compreende o direito à liberdade negocial coletiva, isto é, o direito de negociar
livremente convenções, não estando os acordos coletivos sujeitos a autorizações ou homologações
administrativas ou a esquemas públicos obrigatórios de solução de conflitos (cf., por exemplo, o
Acórdão n.º 94/92).
Uma outra dimensão é ainda reconhecidamente aceite pela doutrina e jurisprudência: o
direito à autonomia contratual coletiva, pretendendo com essa referência acentuar-se a ideia de
que não pode deixar de haver um espaço aberto à disciplina contratual coletiva, o qual não pode
ser aniquilado por via normativo-estadual (neste sentido, cf. o Acórdão n.º 94/92), muito embora
o alcance e a extensão desta autonomia normativa não seja isento de dúvida. Desde uma certa
perspetiva, esta dimensão — a do reconhecimento de um espaço aberto à disciplina contratual
coletiva — encontra-se relacionada com uma outra, a do alcance a atribuir ao segmento normativo
da parte final do artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, isto é, a interpretação a dar à imposição de que
a lei deve garantir o direito de contratação coletiva, divisando-se a esse propósito duas orientações
doutrinais e jurisprudenciais.
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Uma posição sustenta que a norma constitucional já corporiza um direito delimitado ou, talvez
melhor, delimitável, e que a remissão para a lei é necessária apenas quanto ao seu exercício e
eficácia; a outra posição defende uma intervenção legal conformadora, a qual é necessária à confi-
guração do próprio direito. Para a primeira orientação, aquela adotada por este Tribunal no Acórdão
n.º 966/96, “[…] a Constituição não comete à lei a delimitação das matérias que as convenções
coletivas de trabalho podem versar; comete-lhe apenas a regulamentação do exercício desse direito
de negociação coletiva, designadamente do respetivo processo. E, então, como todas as matérias
atinentes à relação laboral se encontram constitucionalmente abertas à negociação coletiva, a lei só
pode subtrair alguma delas à contratação quando se verifiquem os requisitos do artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição; ou seja: apenas quando a Constituição previr expressamente a possibilidade de
restrição e esta se mostrar necessária, adequada e proporcionada à salvaguarda de outro direito ou
interesse constitucionalmente protegido, caso em que a mesma se deve limitar ao mínimo requerido
para essa salvaguarda […]”. De acordo com esta orientação, sempre que o legislador se substitui
às partes na definição das condições de trabalho, vedando a sua disciplina à contratação coletiva,
tal afetação configurará uma restrição do direito de contratação coletiva, suscetível de convocar a
necessária aplicação dos limites das normas restritivas contidos no artigo 18.º da Constituição (na
doutrina, cf., José Barros Moura, A Convenção Coletiva entre as Fontes de Direito do Trabalho,
cit., pp. 234 e ss.; João Reis, “A contratação coletiva na jurisprudência constitucional”, Boletim de
Ciências Económicas — Homenagem ao Prof. Doutor António José Avelãs Nunes, vol. VII, tomo III,
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2014, pp. 2976 e ss.).
Já a outra posição referida foi sustentada nos Acórdãos n.os 517/98, 634/98, 374/2004, 391/2004
e 602/2013, nos quais se admite uma aceção mais ampla da reserva de lei, que compreende a
delimitação do objeto e do conteúdo das convenções coletivas. Ou seja, nos precisos termos do
Acórdão n.º 517/98, a Constituição não comete à lei apenas “[…] a definição das condições de
exercício do direito, e não também, e antes de mais, a definição do âmbito do próprio direito de
negociação, das matérias que dela podem ser objeto […]”. Nesta perspetiva, a intervenção da lei
na delimitação das matérias sobre as quais a autonomia coletiva poderá ser exercida não consubs-
tanciará nenhuma restrição do direito de contratação coletiva, mas uma necessária delimitação do
seu âmbito material, ao abrigo de uma legítima liberdade de conformação. Apesar desta aceção
mais ampla, a segunda posição não deixa, porém, de reconhecer a necessidade de salvaguardar
um conjunto minimamente significativo de matérias aberto à negociação coletiva, ou seja, a ne-
cessidade de a lei garantir uma reserva de convenção coletiva. A extensão atribuída a esse núcleo
de matérias é determinada, segundo a jurisprudência deste Tribunal, por via interpretativa a partir
dos próprios preceitos constitucionais. Nesta senda, reafirmando jurisprudência anterior, o Acórdão
n.º 602/2013 esclareceu que a fixação desse núcleo intangível há de resultar dos “[…] ‘contributos
firmes’ dados pela Constituição, concretamente, do n.º 1 do artigo 56.º da Constituição, que comete
às associações sindicais a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, e dos artigos 58.º
e, sobretudo, 59.º, ‘na medida em que estabelece um vasto elenco de direitos dos trabalhadores e
de imposições dirigidas ao Estado sobre as condições da prestação de trabalho’, do qual se pode
extrair um ‘núcleo duro, típico, das matérias que se reportam às relações laborais e que constituirão
o objeto próprio das convenções coletivas’”.
2.8.2 — A questão de constitucionalidade suscitada pela norma fiscalizada não tem que ver
diretamente com a definição de balizas, com a separação de campos de regulação entre a lei impe-
rativa e a autonomia coletiva, numa palavra com a mencionada “reserva de convenção coletiva”, pelo
menos, no sentido acabado de expor. Com efeito, na norma sub judice, o legislador não se substitui
às partes na definição das condições de trabalho, não reserva para si a regulação de certas maté-
rias, vedando a sua disciplina à contratação coletiva. No artigo 502.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii),
do CT, introduz-se uma causa de caducidade, impondo a cessação das convenções coletivas em
caso de extinção da associação sindical ou associação de empregadores outorgantes.
Sucede que, no entender dos requerentes, prescrever legalmente a caducidade das conven-
ções coletivas, contra uma fonte derivada da vontade comum dos sujeitos coletivos, é também ou
ainda interferir num domínio que é próprio dos atores laborais, constitui uma ingerência na autono-
mia coletiva (neste sentido, também, cf. João Reis, “Reforma de 2009: algumas observações”, cit.,
p. 38; e, ainda antes da vigência do preceito em questão, Francisco Liberal Fernandes, “Extinção
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da associação outorgante durante a vigência da convenção coletiva de trabalho”, cit., p. 12). De
acordo com os requerentes, aquele domínio não é um espaço neutro do ponto de vista jurídico-
-constitucional em que ao legislador está legitimado a tomar as opções que entender, um espaço
não conformado jurídico-constitucionalmente. Ao promover regimes extintivos baseados na vontade
ou ação individual de um dos contraentes, o legislador estaria antes a constranger o direito de con-
tratação coletiva, a restringi-lo, e nessa medida, a não ser por razões excecionais, motivadas pela
tutela de outros bens constitucionalmente tutelados, e com as garantias constitucionais atinentes à
restrição de direitos, liberdades e garantias estabelecidas no artigo 18.º da CRP, uma tal restrição
poderia configurar uma restrição lícita.
Vejamos se assim é, começando por percorrer algumas decisões do Tribunal relevantes nesta
matéria.
No Acórdão n.º 306/2003, o Tribunal apreciou o regime de caducidade das convenções cole-
tivas introduzido pelo Código do Trabalho de 2003 (na redação originária que lhe foi dada pela Lei
n.º 99/2003, de 27 de agosto), nos termos do qual, em caso de denúncia da convenção coletiva
por uma das partes outorgantes, e esgotado o período de sobrevigência sem obtenção de uma
revisão ou celebração de uma nova convenção coletiva ou decisão arbitral, a convenção coletiva
denunciada cessava os seus efeitos por caducidade (cf. o artigo 557.º, n.os 2 e 4, do CT, na referida
redação).
Nessa ocasião, certa doutrina pronunciou-se pela inconstitucionalidade da solução, sufra-
gando o entendimento segundo o qual uma tal regulação configuraria uma ingerência na autonomia
coletiva, e atentaria contra o dever do Estado de garantir o sistema de contratação coletiva e de
não interferir num domínio que é próprio dos atores laborais. “A não ser por uma qualquer razão
excecional motivada pela garantia de outros bens constitucionais, por razões de interesse geral,
o artigo 56.º, n.os 3 e 4, retira competência material ao Estado para, por via legal, impor a caduci-
dade das convenções coletivas” (cf. João Reis, “A caducidade e a uniformização das convenções
coletivas, a arbitragem obrigatória e a Constituição”, cit., p. 186). Já outros Autores, como Monteiro
Fernandes (“Notas sobre o controlo de constitucionalidade do Código do Trabalho”, in Questões
Laborais, ano X, 2003, p. 243), reconhecendo à lei ordinária competência para definir as regras
de legitimidade e eficácia das convenções, salvaguardavam que um dos elementos do “conteúdo
essencial” do direito de contratação coletiva (salvaguardado pelo artigo 18.º da Constituição da
República Portuguesa) “[…] consiste no direito de os trabalhadores disporem de regulamentação
coletiva convencional das relações de trabalho em qualquer âmbito, direito esse que não poderia
ser negado por um vazio de regulamentação coletiva que o regime jurídico em questão estaria a
potenciar”.
Chamado a pronunciar-se sobre a conformidade com a Constituição do regime jurídico de
caducidade então introduzido, o Tribunal, no Acórdão n.º 306/2003, não declarou a inconstituciona-
lidade da norma em causa, por se tratar de solução supletiva, competindo às partes, em primeira
linha, a adoção do regime que reputem mais adequado; por ser assegurado, após a denúncia e até
ao início da arbitragem, um período de sobrevigência; e, finalmente, porque seria contraditório com
a autonomia das partes a imposição a uma delas, por vontade unilateral da outra, da perpetuação
de uma vinculação não desejada. Acresce ainda que o regime em causa foi subtraído a um juízo
de inconstitucionalidade no pressuposto de que a caducidade da eficácia normativa da convenção
não impediria que os efeitos desse regime se mantivessem “[…] quanto aos contratos individuais
de trabalho celebrados na sua vigência e às respetivas renovações.”. Isto é, ter-se-á reconhecido
como dimensão subjetiva resultante do direito de contratação coletiva o direito de os trabalhadores
a não serem atingidos nas suas posições individuais pela falta de convenção coletiva aplicável, o
direito a não serem confrontados com um vazio de regulamentação coletiva.
O problema voltou a ser suscitado a respeito do regime jurídico introduzido pelo CT em 2009
(na redação conferida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), o qual passou a permitir a caducidade
das convenções (mediante denúncia, e esgotados os prazos de sobrevigência), mesmo quanto
àquelas que contivessem uma disposição no sentido de que apenas caducariam quando fossem
substituídas por nova convenção (artigo 501.º, n.º 1, do CT, na redação original dada pela Lei
n.º 7/2009). Por outro lado, o então novo regime estabeleceu que, após a caducidade das conven-
ções (esgotado o período de sobrevigência), apenas se mantinham em vigor os efeitos em que as
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partes acordassem ou, na sua falta, os relativos a: retribuição do trabalhador, categoria e respetiva
definição; duração do tempo de trabalho, e regimes de proteção social cujos benefícios sejam subs-
titutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição
do Serviço Nacional de Saúde (artigo 501.º, n.º 6, do CT, na redação dada pela Lei n.º 7/2009).
Analisando este regime, o Acórdão n.º 338/2010 começou por reconhecer ao Estado uma com-
petência material para, por via legal, dispor sobre as regras da eficácia temporal das convenções,
podendo estabelecer limites ou restrições a tal eficácia quando e na medida em que tal se justificasse,
desde que não fosse posto em causa o núcleo essencial do direito. Uma vez mais, questionando
até que ponto seria constitucionalmente legítimo atingir a posição dos trabalhadores individuais
pela falta de convenção aplicável, com a necessária perda de direitos e regalias convencionalmente
acordados, concluiu o Tribunal que “[…] o direito à contratação coletiva (artigo 56.º, n.os 3 e 4, da
Constituição) tem também uma dimensão subjetiva, implicando que os trabalhadores não devem
poder ser privados dos direitos que lhes foram atribuídos por convenção coletiva sem a criação de
uma alternativa por nova convenção coletiva.” Ainda assim, não obstante o reconhecimento desta
dimensão subjetiva, o Tribunal acabou por não declarar a inconstitucionalidade da norma em causa,
por entender que o então artigo 501.º, n.º 6, do CT, ao manter o estatuto dos trabalhadores, após
a caducidade da convenção e até à entrada em vigor de um novo instrumento coletivo, em relação
à retribuição, categoria, tempo de trabalho e benefícios sociais, “[…] assegurava o mais relevante
e importante da posição contratual de qualquer trabalhador […]”, integrando, assim, o respetivo
“núcleo essencial”, relativo ao estatuto do trabalhador.
Interessa por fim assinalar uma discussão travada a respeito da constitucionalidade de duas
outras soluções legislativas, através das quais se determinou a cessação dos (ou de alguns) efei-
tos de convenções coletivas de trabalho em curso por imposição estranha à vontade comum dos
outorgantes. Importa, no entanto, referir que a respeito destas duas soluções legislativas, a questão
de constitucionalidade era distinta daquela a que se vem fazendo referência. O problema era o da
afetação de convenções coletivas em curso, pelo que não estava em causa a constitucionalidade
de um regime que dispusesse de forma geral e abstrata sobre as regras de caducidade das con-
venções coletivas — rectius sobre uma causa de caducidade da convenção coletiva — mas com
uma eventual afetação da autonomia coletiva já exercida (determinando a cessação da eficácia do
produto do anterior exercício da autonomia coletiva).
Nesse contexto, cabe uma referência à solução contida no artigo 15.º do Decreto da Assem-
bleia da República n.º 51/IX, que regulou o regime transitório de uniformização dos instrumentos
de regulamentação coletiva negociais aplicáveis nas empresas e setores de atividade nos quais se
encontrassem em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da entrada em vigor do Código
do Trabalho de 2003. As normas contidas no referido preceito faziam cessar, logo que verificada a
adesão da maioria dos trabalhadores da empresa ou do setor a novo instrumento de regulamentação,
os efeitos das anteriores convenções, independentemente da vontade das associações sindicais que
as outorgaram ou da vontade dos trabalhadores que pretendessem continuar por elas abrangidos.
Num outro plano, importa mencionar a solução legislativa contida no artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de
25 de junho, na parte em que estabeleceu a nulidade, redução ou suspensão de disposições de ins-
trumentos de regulamentação coletiva de trabalho que contrariassem a disciplina legal entretanto intro-
duzida em matéria de compensação por despedimento coletivo, descanso compensatório por trabalho
suplementar, majoração do período de férias e acréscimos de pagamento de trabalho suplementar.
Em ambos os casos, o Tribunal foi chamado a verificar a conformidade das normas com o
artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, por violação do princípio da autonomia coletiva.
Na primeira hipótese (quanto ao Decreto da Assembleia da República n.º 51/IX), no Acórdão
n.º 306/2003, o Tribunal considerou haver uma flagrante inconstitucionalidade, por violação do
direito à contratação coletiva, uma vez que das normas resultava “[…] por imposição estranha à
vontade dos contratantes, a cessação de efeitos das convenções em vigor, em cuja persistência
continuavam interessados os respetivos outorgantes, colocando os trabalhadores filiados na as-
sociação sindical subscritora da anterior convenção na situação de terem de aderir a convenção
subscrita por sindicato concorrente. Tal representa uma inconstitucional expropriação do direito
de contratação coletiva dos sindicatos ‘minoritários’, sendo que esse direito é constitucionalmente
garantido a todos os sindicatos”.
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No segundo caso (quanto às normas da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho), o Tribunal, através
do Acórdão n.º 602/2013, pronunciou-se pela inconstitucionalidade de algumas das mencionadas
normas por violação do direito de contratação coletiva. Para a maioria, para assim concluir, revelou-se
decisiva a consideração de o objeto material das referidas normas integrar a reserva de convenção
coletiva, isto é, incidir sobre matérias que deveriam ser objeto de convenção coletiva, embora alguns
conselheiros expressassem, em declarações de voto dissidentes, o entendimento de haver violação
do direito de contratação coletiva por, independentemente da natureza das matérias em causa, isto
é, independentemente do objeto das normas integrar ou não uma reserva de convenção coletiva,
estar em causa uma restrição de uma autonomia coletiva já exercida (determinando a cessação da
eficácia do produto do anterior exercício da autonomia coletiva) — cf., neste sentido, em particular,
as declarações de voto dos conselheiros Sousa Ribeiro e Maria José Rangel de Mesquita.
Da jurisprudência citada resulta, desde logo, que existe um amplo consenso doutrinal e jurispru-
dencial no reconhecimento ao Estado de uma competência material para, por via legal, dispor sobre
as regras da eficácia temporal das convenções, nos termos do artigo 56.º, n.º 4, da Constituição.
Em segundo lugar, já não se afigura totalmente líquido saber se, mesmo reconhecendo que
ao legislador é permitido fixar regras sobre a eficácia temporal das convenções, a fixação, por via
legal, de um regime de caducidade da convenção coletiva baseado na denúncia da convenção por
uma das partes integra esse espaço de regulação ou se, pelo contrário, configura já uma restrição
do direito de contratação coletiva. Em jeito de síntese, é de recordar, nesta sede, o que este Tribu-
nal afirmou, no Acórdão n.º 338/2010: “[…] o legislador pode, pois, regular a eficácia temporal das
convenções coletivas e pode estabelecer limites ou restrições a tal eficácia quando e na medida
em que tal se justifique, desde que não ponha em causa o núcleo essencial do direito […]”.
Mas, independentemente da tomada de posição sobre essa questão, quando chamado a
pronunciar-se, por duas vezes, sobre a constitucionalidade de um regime legal que determinava a
caducidade da convenção coletiva na sequência da denúncia unilateral da mesma (isto é, baseada
na vontade de apenas um dos contraentes), o Tribunal optou por não declarar a inconstitucionali-
dade das normas em causa, tendo sido relevantes para o juízo no sentido da validade das normas
em questão dois aspetos. Por um lado, a circunstância de estar em causa a apreciação de um
regime legal que determinava a caducidade da convenção coletiva após denúncia da mesma por
uma das partes outorgantes. Com efeito, um dos argumentos mobilizados radicou na circunstância
de essa denúncia ser também expressão ou manifestação da autonomia coletiva (pois, lê-se no
Acórdão n.º 306/2003, “[…] seria contraditório com a autonomia das partes, que é o fundamento
da contratação coletiva, a imposição a uma delas, por vontade unilateral da outra, da perpetuação
de uma vinculação não desejada […]”), e como tal de um interesse constitucionalmente tutelado
em conflito com o direito de contratação coletiva. De outro lado, igualmente determinantes foram
as salvaguardas estabelecidas pelo regime de caducidade em apreço. Em primeiro lugar, o facto
de ser assegurado, após a denúncia e até ao início da arbitragem, um período de sobrevigência
da convenção coletiva, impedindo que o vazio contratual coletivo se fizesse notar ex abrupto,
eliminando uma parte importante do ordenamento laboral. Em segundo lugar, a circunstância de,
após a caducidade da convenção, ser mantido o estatuto do trabalhador em relação a retribuição,
categoria, tempo de trabalho e benefícios sociais, assegurando-se, por essa via, o mais relevante
e importante da posição contratual de qualquer trabalhador, o respetivo “núcleo essencial”, relativo
ao estatuto do trabalhador.
Certo é que a circunstância de o Tribunal não ter reputado inconstitucional um regime legal que
determinava a caducidade da convenção coletiva em caso de denúncia unilateral da convenção
não significa que toda e qualquer regulação por via da qual se estabeleça uma causa de caduci-
dade baseada na vontade ou na ação de um dos contraentes mereça necessariamente o mesmo
beneplácito constitucional. Por isso, e na sequência do que se expôs, cabe agora verificar se, no
que diz respeito ao concreto regime legal que suscita o presente pedido, se descortinam razões
idênticas às das anteriores decisões do Tribunal para não declarar a inconstitucionalidade da norma
questionada ou se, pelo contrário, se revelam diferenças que possam justificar uma ponderação
distinta e um juízo no sentido da invalidade da norma em apreciação.
2.8.3 — Na situação em apreço, a norma questionada [o artigo 502.º, n.º 2, alínea b), subalí-
nea ii), do CT] dispõe sobre as regras da cessação da convenção coletiva de trabalho, especifica-
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mente, introduz uma nova causa de caducidade, impondo a cessação das convenções coletivas
em caso de extinção da associação de empregadores ou associação sindical outorgantes.
Os requerentes centram a sua discussão em averiguar se o regime em questão, determinando
a caducidade da convenção em caso de extinção da associação de empregadores outorgantes, tem
em vista salvaguardar outros valores ou interesses igualmente considerados dignos de proteção,
ideia que assumiu respaldo na jurisprudência constitucional anteriormente exposta.
Nessa perspetiva, no entender dos requerentes, o único interesse a assumir relevância no
presente contexto é o direito de associação, um direito fundamental dos empregadores (artigo 46.º
da CRP), que na sua dimensão negativa garante a liberdade de autodissolução da associação.
Contudo, segundo os requerentes, o respeito pela liberdade de dissolução da associação de em-
pregadores (aqui na sua faceta negativa) não implicaria necessariamente, em termos lógicos e
práticos, a extinção da convenção coletiva por si celebrada. O interesse da associação de empre-
gadores poderia ser atendido, garantindo-se a sua desvinculação da convenção, mas mantendo-se
a convenção coletiva em vigor junto dos representados da associação de empregadores entretanto
dissolvida. Assim, na conceção perfilhada pelos requerentes, a liberdade de associação, na sua
faceta negativa, apresenta-se como único interesse conflituante com o direito de contratação cole-
tiva, ficando a sua tutela salvaguardada com: (i) a possibilidade de autodissolução da associação;
(ii) a desvinculação da associação dissolvida da convenção coletiva anteriormente outorgada. Este
pode não ser, porém, o único interesse a contemplar na situação em apreço.
Este percurso argumentativo — que sugere uma ponderação de proporcionalidade, nos termos
dos artigos 18.º, n.º 2, e 56.º, n.º 3, da CRP — não é, todavia, o único convocável para o efeito,
visto que tem como sua premissa o entendimento de que a norma em causa opera uma restrição
do direito de contratação coletiva.
No entanto, o n.º 3 do artigo 56.º da CRP prevê que “[c]ompete às associações sindicais exer-
cer o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei”, sendo certo que o n.º 4
remete para instrumento legislativo “[…] as regras respeitantes à legitimidade para a celebração
das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas”. E, como jus-
tamente se sublinhou no Acórdão n.º 338/2010, atrás citado, “[…] o legislador pode, pois, regular a
eficácia temporal das convenções coletivas e pode estabelecer limites ou restrições a tal eficácia
quando e na medida em que tal se justifique, desde que não ponha em causa o núcleo essencial
do direito” (sublinhados acrescentados).
Ora, assim entendidos os preceitos constitucionais, há que concluir — desde já se adian-
ta — que a norma sub judicio se insere dentro do âmbito de liberdade do legislador para regular a
cessação de efeitos das convenções coletivas de trabalho, não pondo em causa o núcleo essencial
do direito de contratação.
A matéria regulada diz respeito, em primeira linha, à liberdade de negociação coletiva. Importa
sublinhar, a este propósito, que a liberdade de negociação coletiva decorre da autonomia dos outor-
gantes (e não dos respetivos membros) — cf. Acórdão n.º 306/2003 (n.º 27 — “[…] a autonomia das
partes […] é o fundamento da contratação coletiva”); Acórdão n.º 338/2010 (“[…] o direito de contra-
tação coletiva é antes de mais o direito de negociar e celebrar acordos coletivos, constituindo uma
expressão da autonomia coletiva”). Os acordos são celebrados pelos outorgantes, em nome próprio
(artigo 496.º, n.º 2, do CT) e vinculam os seus membros, nos termos da lei e dos estatutos aplicáveis.
A caducidade pode, assim, perspetivar-se como um corolário do princípio da filiação.
O legislador veio, enfim, regular as consequências da extinção de um dos outorgantes, procurando
ajustá-las às características do sistema de contratação coletiva e à natureza dos respetivos sujeitos.
A caducidade apresenta-se, aqui, como uma consequência natural da autonomia dos outorgantes e
do modo como a eficácia das convenções se encontra estabelecida com base no princípio da filiação.
Não se atinge, deste modo, o núcleo essencial do direito à contratação coletiva, visto que o
legislador manteve o equilíbrio decorrente de medidas de proteção mínima, de salvaguarda da
posição dos membros das associações e destinadas a evitar o abuso do direito de extinção, de-
signadamente:
— Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de
empregadores outorgantes de convenção coletiva, após a caducidade e até à entrada em vigor
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de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua
falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do
trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção
social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social
ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança
e saúde no trabalho (artigos 502.º, n.º 6, e 501.º, n.º 8, do Código do Trabalho) e se é verdade que
o estatuto dos trabalhadores só se mantém em relação a alguns aspetos da relação de trabalho,
aquilo que se mantém é, sem dúvida, o mais relevante da posição contratual de qualquer trabalha-
dor, integrando, assim, o respetivo “núcleo essencial”, relativo ao estatuto do trabalhador;
— Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de
contrato coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade
da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral,
e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que
tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito, mantendo-se em vigor a convenção coletiva
cuja caducidade se intentou promover [artigo 502.º, n.º 7, alíneas a) e c), do CT];
— Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou
de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de conven-
ção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da
convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e
verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que
tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito, mantendo-se em vigor a convenção coletiva
cuja caducidade se intentou promover [artigo 502.º, n.º 7, alíneas b) e c), do CT]; e, enfim,
— A deliberação de extinção das associações é sujeita a controlo pela administração pública
e pelo Ministério Público (artigo 456.º do CT).
Ademais, continuam ao dispor do poder executivo instrumentos de promoção ativa da regula-
mentação coletiva (portarias de extensão e portarias de condições de trabalho — cf. artigos 514.º
e ss. do CT).
Não se prefiguram, assim, razões para declarar a inconstitucionalidade da norma contida no
artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do CT.
III — Decisão
3 — Em face do exposto, decide-se:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º,
n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019,
de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que “estejam à procura do primeiro
emprego”, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo,
por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es);
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b),
subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação do Diploma referido na antecedente alínea, na
parte remanescente;
c) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 142.º, n.os 1 e 2, do Código
do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro; e
d) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), suba-
línea ii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.
O relator atesta que o anterior Presidente Conselheiro Manuel da Costa Andrade vota vencido
quanto à alínea b), subscrevendo as outras alíneas. José Teles Pereira.
Lisboa, 18 de maio de 2021. — José Teles Pereira — Gonçalo Almeida Ribeiro [vencido quanto
à alínea d) da decisão, exclusivamente pelas razões constantes do ponto 2.2. da declaração de voto
do Conselheiro José João Abrantes] — Lino Rodrigues Ribeiro — Joana Fernandes Costa — Mariana
Canotilho [vencida quanto às alíneas b) e d), nos termos da declaração de voto junta] — José João
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Abrantes [vencido quanto às alíneas b) e d), nos termos da declaração de voto junta] — Maria José
Rangel de Mesquita (com declaração que se anexa) — Assunção Raimundo [vencida quanto às
alíneas a) e d) conforme voto junto] — Pedro Machete — João Pedro Caupers.
Declaração de voto
Vencida, quanto às alíneas b) e d).
Antes de mais, gostaria de assinalar que subscrevo, por inteiro, a declaração de voto do Se-
nhor Conselheiro José João Abrantes, na qual também me revejo, e em diálogo e complemento
da qual devem ser lidas as razões que em seguida se explicitam. Partilho, sobretudo, da premissa
de base, fundamental, segundo a qual a Constituição da República Portuguesa está muito longe
de ser um território neutro, no qual quaisquer soluções, abstratamente razoáveis, de regulação do
mercado de trabalho sejam aceitáveis. Pelo contrário; a Constituição faz uma opção, que constitui
um dos pilares do concreto projeto político-constitucional a que dá forma, a favor dos trabalhadores.
Efetivamente, o trabalhador é, a par da pessoa e do cidadão, uma das principais categorias mobi-
lizadas pelo texto constitucional, sendo a sua proteção objetivo explícito e determinante da CRP.
É assim, devido à compreensão da centralidade do trabalho enquanto mecanismo de integração
social, realização pessoal e de distribuição de rendimentos; é-o, ainda, pela consciência clara de
que a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária” (artigo 1.º), na qual se assegurem o
“bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses” (artigo 9.º), é
impossível sem uma intervenção legislativa teleologicamente orientada, reguladora do mercado
laboral e garantidora de condições dignas de vida e trabalho.
Quanto à decisão tomada pelo Tribunal e aos argumentos que a sustentam, cabe dizer o
seguinte:
a) A declaração de inconstitucionalidade expressa na alínea a), que votei favoravelmente,
peca, ainda assim, por defeito. Muitos outros profissionais, que são, materialmente, trabalhadores,
com vastíssima experiência laboral, tanto em tarefas diferenciadas quanto indiferenciadas, ficam
de fora da declaração, quando todas as razões de igualdade aduzidas no Acórdão se lhes aplicam.
Pense-se, por exemplo, nos trabalhadores por conta própria, prestadores de serviços — (os ver-
dadeiros, mas, também, “os falsos” recibos verdes) —, nos que realizaram um ou vários estágios
profissionais prévios, ou nos bolseiros de investigação científica. A lógica que presidiu à declaração
de inconstitucionalidade — a de que as razões de inexperiência que podem fundamentar um re-
gime jurídico distinto, quanto ao período experimental, para os trabalhadores à procura do primeiro
emprego não pode aplicar-se aos que já desempenharam, anteriormente, funções laborais, inde-
pendentemente de ter sido junto do mesmo ou de outro empregador — aplica-se, de igual modo,
a estes casos, que ficam, porém, excluídos da decisão do Tribunal.
b) Quanto à decisão constante da alínea b), cabe salientar, antes de mais, que a norma em
análise, nas dimensões não declaradas inconstitucionais, afeta, profundamente, um direito funda-
mental dos trabalhadores determinado e determinável a nível constitucional — o direito à segurança
no emprego, plasmado no artigo 53.º, n.º 1, da Constituição. Dessa forma, o legislador comprimiu
um espaço de jus-fundamentalidade que não se encontrava à sua disposição, uma vez que, como
acima se explicou, não dispõe de uma liberdade ampla de ponderação de interesses, em matéria
de regulamentação do mercado de trabalho e de aprovação de normas em matéria laboral. Pelo
contrário, a CRP impõe-lhe uma postura proativa no sentido da proteção dos trabalhadores, estando,
por isso, neste campo, fortemente limitada a sua margem de apreciação.
c) Ora, o que acontece com a atual solução legislativa, que o Tribunal Constitucional agora va-
lida, é que se substitui uma forma de precariedade — a que resulta(va) da possibilidade de contratar
a termo trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa e muito longa
duração, por razões que nada tinham a ver com condições objetivas de organização da empresa
e das suas necessidades, mas sim com a condição subjetiva destes trabalhadores, em si mesma
considerada — por outra, potencialmente mais perversa. Como, aliás, afirmam os requerentes,
os trabalhadores agora sujeitos a um período experimental de seis meses ficam, nesse período,
particularmente desprotegidos, já que o regime laboral que lhes passa a ser aplicável se encontra
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desprovido de direito a indemnização em caso de rescisão e da necessidade de invocação de justa
causa para a resolução do contrato; o mesmo regime constitui, ainda, um fator de agravamento da
precariedade laboral, na medida em que, contrariamente à contratação a prazo, não é suscetível
de renovação. Desta forma, em situações em que o trabalhador poderia, pelo menos para o prazo
de duração do contrato a termo, fazer planos de vida, assumir responsabilidades financeiras, tomar
decisões fundamentais no plano pessoal (onde viver, arrendar ou não uma casa, escolher a escola
dos filhos, etc.), fica, agora, completamente desprotegido e impossibilitado de o fazer com um
mínimo de segurança, uma vez que pode, de um momento para o outro, perder o emprego, sem
justificação e sem indemnização. Que o Tribunal Constitucional tenha sido insensível a este facto
será pouco compreensível por parte destes mesmos trabalhadores, que perdem, assim, qualquer
sombra de proteção e segurança no emprego durante os primeiros seis meses de contrato, vendo
agravadas a insegurança e imprevisibilidade que pauta a vida de todos os que são precários.
Violação maior, e mais flagrante, do direito fundamental plasmado no artigo 53.º, n.º 1, da CRP, é
dificilmente imaginável.
d) A presente decisão representa, pois, uma inflexão pouco feliz e totalmente dissonante em
relação ao projeto constitucional, no sentido de acomodar uma certa ideia de flexissegurança, ou
mesmo de precariedade construtiva, da qual resultarão, alegadamente, ganhos, quer para os próprios
trabalhadores — cuja fragilidade, fundada nessa mesma precariedade, os tornará, parece, mais
empregáveis —, quer para a sociedade em geral, permitindo uma diminuição do desemprego, em
particular, em relação a certas categorias, tidas por particularmente problemáticas, da população
ativa, bem como a superação de uma dualidade verificada há longo tempo no mercado de trabalho
nacional, que opõe trabalhadores com contratos a prazo àqueles contratados sem termo. Assim,
onde se impunha um controlo de forte intensidade, que fiscalizasse o cumprimento pelo legislador
ordinário das opções fundamentais, no domínio laboral, feitas pelo legislador constituinte, o Tri-
bunal Constitucional reduz, aqui, a sua função a um controlo de intensidade mínima, cuidando de
avaliar pouco mais do que a verosimilhança das boas intenções do legislador ao aprovar a norma
fiscalizada.
e) Não se invoque que estão em causa interações complexas, com repercussões sistémicas
imprevisíveis, nas quais não pode deixar de reconhecer-se ao legislador uma amplíssima margem
de liberdade para efetuar juízos de prognose. Nesta matéria, tendo em conta as consequências
negativas fortemente gravosas na esfera jus-fundamental dos trabalhadores, impõe-se a procura das
certezas possíveis, de clareza de dados e do cumprimento de um especial ónus de fundamentação
por parte do legislador. Toda a argumentação expendida neste Acórdão, em particular as justifica-
ções avançadas com base na ideia de “pequenos incentivos” ou “nudges”, não é nem adequada,
nem suficiente, nem convincente, para justificar a solução legislativa que foi questionada. Desde
logo, porque os dados disponíveis dizem respeito, naturalmente, ao período de vigência do regime
legislativo anterior, durante o qual o principal instrumento de precariedade, que particularmente
afeta os trabalhadores à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa e muito longa
duração, era o recurso aos contratos a termo. Desaparecida essa possibilidade, não se entende
como pode o Tribunal Constitucional considerar que é mais provável que a dita precariedade tenda
a desaparecer — permanecendo inalteradas todas as outras caraterísticas fundamentais do mer-
cado de trabalho nacional — do que o alargamento do período experimental substitua a contrata-
ção a termo como instrumento de perpetuação do quadro de precariedade descrito. A invocação
de dados estatísticos desatualizados, ao mesmo tempo que se chamam à colação as alegadas
limitações epistémicas do Tribunal Constitucional em matérias como esta, torna, por isso, toda a
fundamentação do Acórdão, neste ponto, pouco credível, além de desadequada. De forma alguma
é constitucionalmente admissível que o legislador ordinário desenhe políticas públicas de “incentivo
à contratação sem termo” à custa do direito fundamental à segurança no emprego, como se o direito
ao trabalho (consagrado no artigo 58.º da CRP) pudesse ser compreendido em oposição ao — e
não em associação com — o direito à segurança no emprego.
f) Havendo, como se verificou, uma flagrante e muitíssimo gravosa restrição do direito funda-
mental à segurança no emprego, impõe-se um fortíssimo ónus de fundamentação ao legislador e
um escrutínio constitucional apertado, em particular, no que respeita ao cumprimento das exigên-
cias decorrentes do princípio da proporcionalidade, a observar independentemente de quaisquer
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dificuldades epistémicas que o Tribunal possa enfrentar. Este escrutínio apertado foi, aliás, sempre
mobilizado no quadro dos critérios decisórios que decorrem da jurisprudência do Tribunal Cons-
titucional nesta matéria. Como se disse no Acórdão n.º 632/2008, que tratava, precisamente, do
alargamento do período experimental de 90 para 180 dias, para os trabalhadores indiferenciados, “in
casu, nenhum elemento existe, nos antecedentes legislativos, que permita, por um lado, identificar
uma insuficiência manifesta dos prazos atualmente em vigor e, por outro, uma justificação para
o alargamento de 90 para 180 dias do prazo de período experimental aplicável nos contratos de
trabalho dos trabalhadores indiferenciados”. Tais elementos continuam a não existir. Mais: a opção
político-legislativa pela restrição das possibilidades de contratação a termo não tem, de forma al-
guma, como consequência necessária, a solução normativa que se analisou no presente Acórdão.
Assim, mal se compreende que o Tribunal Constitucional a tenha por justificada, em função das
caraterísticas pessoais dos trabalhadores à procura do primeiro emprego ou dos desempregados de
longa duração. Quaisquer dúvidas quanto à capacidade destes trabalhadores para o desempenho
de funções indiferenciadas serão, naturalmente, dissipáveis no prazo normal de 90 dias de período
experimental, por parte de um empregador diligente.
g) Cabe ainda assinalar dois outros aspetos problemáticos, no que toca à decisão constante da
alínea b). Em primeiro lugar, a invocação dos standards decorrentes do direito da União Europeia,
no quadro do qual a duração máxima do período experimental é fixada, por regra, em seis meses.
Ora, isto não afasta a aplicação de exigências mais apertadas, para o legislador, decorrentes do
ordenamento jurídico-constitucional português. Efetivamente, e como o próprio Acórdão parece
reconhecer, do direito da União mais não decorrem do que prescrições mínimas, ou seja, standards
mínimos comuns. Como é evidente, estes não se sobrepõem a standards jurídico-constitucionais
mais elevados, e mais protetores da posição contratual dos trabalhadores e dos seus direitos fun-
damentais, devendo prevalecer a norma que assegure o standard mais elevado de proteção desses
direitos (nos termos, aliás, do artigo 53.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).
Invocar o direito europeu para apoiar uma alteração normativa e jurisprudencial que tem como
consequência a diminuição da proteção efetiva dos trabalhadores afigura-se, por um lado, desade-
quado e, por outro, juridicamente insustentável, mesmo do ponto de vista de uma leitura integrada
dos parâmetros de constitucionalidade em causa, num espaço de interconstitucionalidade.
h) Em segundo lugar, a invocação do acordo obtido em sede de concertação social como
argumento no sentido da admissibilidade constitucional da norma questionada não pode proceder.
A concertação social, sendo um relevante instrumento de resolução de conflitos sociais e laborais e
de composição de interesses divergentes, não deixa de se situar no campo do debate e do acordo
político, não podendo, de forma alguma, ser considerada como premissa justificante ou coadjuvante
de um juízo de não inconstitucionalidade. Ou seja, não só o facto de uma determinada solução
normativa ter sido aprovada naquela sede nada garante em termos da conformidade constitucional
da mesma, como a concertação social em si mesma, dada a sua natureza, pode comportar riscos
acrescidos de inconstitucionalidade, no que respeita à reserva de lei parlamentar e à ponderação
da admissibilidade constitucional das restrições a direitos fundamentais, a levar a cabo pelos ór-
gãos de soberania.
i) Finalmente, no que respeita à decisão constante da alínea d), subscrevo, no essencial, as
razões constantes da declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro José João Abrantes.
Por tudo isto, afasto-me radicalmente das decisões tomadas pelo Tribunal Constitucional, nas
alíneas b) e d) do dispositivo do presente Acórdão. — Mariana Canotilho.
Declaração de voto
Dissenti do acórdão no que toca à apreciação que fez da constitucionalidade das normas
do artigo 112.º, n.º 1, alínea b)-iii) (alargamento do período experimental) e do artigo 502.º, n.º 1,
alínea b)-ii) (caducidade de convenção coletiva). Em meu entender, ambas as normas deveriam
ter sido declaradas inconstitucionais.
Antes de entrar propriamente na explanação das razões por que dissenti do acórdão nessas
duas questões, julgo pertinente fazer algumas considerações prévias.
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Trata-se, com efeito, em meu entender, de duas questões essenciais atinentes diretamente ao
cerne da própria configuração constitucional do Direito do Trabalho: a posição do acórdão quanto à
caducidade das convenções coletivas pressupõe uma visão do direito fundamental dos trabalhadores
à contratação coletiva como uma mera manifestação de autonomia privada, tal como a sua pronúncia
em relação ao alargamento do período experimental dá prevalência, em termos que julgo ilegítimos,
aos interesses do empregador sobre o direito à segurança no emprego do trabalhador.
Ora, a matéria laboral não é, para a nossa Lei Fundamental, um espaço livre de arbítrio do
legislador, é, antes, um dos espaços em que mais se faz notar que a mesma contém, em palavras
de Gomes Canotilho e Vital Moreira, “um caderno de encargos do Estado, das suas tarefas e obri-
gações no sentido de satisfazer as necessidades económicas, sociais e culturais dos cidadãos e
dos grupos sociais”.
O Estado de direito democrático, de cujas “tarefas fundamentais” — nos termos da alínea d)
do artigo 9.º da Constituição — fazem parte a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do
povo e da igualdade real entre os portugueses, “bem como a efetivação dos direitos económicos,
sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económi-
cas e sociais”, significa a orientação das políticas públicas para a consecução da igualdade social,
o que, em matéria laboral, implica necessariamente o reconhecimento da natureza assimétrica da
relação de trabalho e dos meios de ação coletiva dos trabalhadores, com destaque para a contra-
tação coletiva, instrumento fundamental para o reequilíbrio de forças naquela.
Vivendo-se hoje (mais) uma situação económica e social de crise, há que ter noção de que os
direitos fundamentais não são, numa situação dessas, menos fundamentais. Bem pelo contrário,
a crise coloca o Estado perante a necessidade de conceber políticas concretas que previnam o
empobrecimento e corrijam as desigualdades sociais.
Por isso, o direito do trabalho, conformado por uma Constituição assente numa “mundividência
«antropologicamente amiga» do mundo do trabalho e, em especial, do trabalho subordinado” [cf.
Gomes Canotilho e Jorge Leite, “A inconstitucionalidade da Lei dos Despedimentos”, Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor A. Ferrer Correia, vol. III, Coimbra, 1991, p. 501 e ss. (503)], continua
hoje — diria mesmo, hoje mais do que nunca — a fazer sentido, sendo preciso combater a ideia
que, vendo o trabalho como uma mera mercadoria e procurando reduzir este ramo jurídico a mero
instrumento de gestão, sustenta que, em última análise, o melhor seria ele não existir. O que nele
está em causa é aquela que, no fundo, sempre foi a sua questão fundamental: a justiça social.
Porque há valores cuja prossecução não pode ser confiada ao mercado e o primeiro deles é a
dignidade da pessoa humana — a dignidade que cada ser humano, pelo mero facto de o ser, pos-
sui, num tempo em que a produtividade é muitas vezes convertida no único critério para aferir o
valor-trabalho e o social tende por vezes a ser degradado em subproduto do económico, com os
imperativos económicos a procurarem questionar muitos dos dogmas tradicionais desta disciplina
jurídica, o direito do trabalho é um espaço privilegiado para a atuação da diretriz personalista, que
aponta para uma cidadania plena, também na empresa — até porque a defesa dos mais fracos
é, deve ser, uma das funções do Estado democrático de direito, em consonância, aliás, com os
ideais humanistas, que proclamam a necessidade de cada ser humano fazer suas “as alegrias e as
esperanças, as tristezas e as angústias, dos homens deste tempo”, realizando a solidariedade que
deve aos seus semelhantes, particularmente àqueles que não têm voz nem vez numa sociedade
conflitual e desigual, em que as diferenças de poder são geradoras de injustiça, aparecendo então o
Estado como a única força capaz de impor o respeito da liberdade individual e, por isso, instrumento
privilegiado e indispensável para a defesa das liberdades reais dos homens concretos.
O direito do trabalho continua hoje a justificar-se, porque se mantêm os pressupostos de
promoção da igualdade material dos contraentes e de tutela do trabalhador que estiveram na sua
génese. Ele nasceu porque a igualdade entre o empregador e o trabalhador não passava de uma
ficção; foi isso que justificou desde cedo a intervenção do legislador no domínio das relações de
trabalho e esteve na génese deste ramo jurídico com uma fortíssima feição protecionista, de que
é um instrumento fulcral a autonomia coletiva, isto é, a determinação coletiva das condições de
trabalho, contrapoder necessário para corrigir a situação em que o empregador impunha sozinho
as suas condições, representando, no fundo, “um regresso à bilateralidade, à paridade, logo ao
contrato” (Gérard Lyon-Caen, “Défense et illustration du contrat de travail”, Archives de Philosophie
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du Droit, 1968, p. 62). O seu carácter tuitivo foi-se afirmando fundamentalmente pela conjugação
entre a autonomia coletiva e a lei protecionista, procurando compensar a superioridade fáctica do
empregador e ser, assim, capaz de impor travões a eventuais abusos dos seus poderes. Foram
a autonomia coletiva e as leis de proteção do trabalhador que conduziram ao quadro jus-laboral
atual — de que fazem parte, por exemplo, a segurança no emprego, a limitação do tempo de trabalho,
o descanso semanal e as férias, os direitos à liberdade sindical, à contratação coletiva e à greve, a
proteção social no desemprego, o salário mínimo garantido, etc. — e à própria constitucionalização
do direito do trabalho, isto é, à elevação à dignidade constitucional dos grandes temas do Direito
do Trabalho e dos seus princípios fundamentais.
Ora, tal como ontem, a relação laboral é ainda uma relação de poder-sujeição, em que a
liberdade de uma das partes aparece suscetível de ser feita perigar pelo maior poder económico
e social da outra. Por isso, não menosprezando a importância de valores como a rentabilidade e
racionalidade económica, a Lei Fundamental assenta num conceito da relação de trabalho para o
qual o trabalhador é uma pessoa, cuja liberdade e cujos direitos não podem ser totalmente sacrifi-
cados aos interesses empresariais, havendo, antes, que encontrar soluções que garantam tanto a
liberdade de empresa como aqueles direitos. A Constituição laboral portuguesa repudia de forma
clara a lógica de que as exigências económicas devam obter resposta, se necessário, à custa dos
direitos dos trabalhadores e impõe que estes sejam tidos em conta como limites ao exercício dos
poderes patronais.
Partindo do reconhecimento da desigualdade real entre os contraentes e da consequente
necessidade de tutela do trabalhador, o direito do trabalho visa contrabalançar essa desigualdade,
fazendo a disciplina contratual corresponder, tanto quanto for possível, a um ponto de equilíbrio
entre os poderes das partes.
Ora, as duas questões em que dissenti da maioria que votou o acórdão relacionam-se diretamente
com esta função do direito do trabalho. Se a posição do acórdão sobre a caducidade das conven-
ções colide com a natureza destas enquanto instrumento fundamental para o reequilíbrio de forças
na relação de trabalho, também a pronúncia sobre o período experimental choca com a ideia de que
os direitos dos trabalhadores não podem ser totalmente sacrificados aos interesses empresariais,
antes se impondo que aqueles direitos sejam tidos em conta como limites ao exercício dos poderes
patronais. Ou seja, em ambos os casos se afronta a dignidade constitucional de princípios fundamen-
tais do Direito do Trabalho, como são a contratação coletiva e a garantia da segurança no emprego.
Daí, estas considerações prévias, que terminaremos ainda com uma outra breve nota acerca
da concertação social.
Se, como se diz no acórdão, não pode ser desconsiderada “a relevância do acordo alcançado
em sede de concertação social”, a verdade é que não podem também ser esquecidos alguns riscos
da mesma concertação, a qual pode, por vezes, conflituar até com alguns dos princípios do Estado
de direito democrático, como — para o que aqui nos interessa — o de os parceiros sociais poderem
pretender “substituir-se” ao legislador, pondo desse modo em causa a soberania e a reserva parla-
mentar na formulação das leis (com acordos a envolverem muitas vezes programas legislativos mais
ou menos vastos, que depois o parlamento se limita a ratificar) ou a responsabilidade da maioria
parlamentar e do governo pela política do país (a concertação social tem sido muitas vezes usada
como instrumento de transferência e diluição de responsabilidades). Basta lembrar o exemplo da
Lei n.º 21/96, de 23 de julho (cf. o nosso artigo “A redução do período normal de trabalho. A Lei
n.º 21/96 em questão”, in Questões Laborais, n.os 9-10 (1997), p. 81 e ss.). É, pois, inaceitável, por
exemplo, qualquer ideia segundo a qual a existência de um acordo desses possa justificar uma menor
exigência de motivação de uma medida legislativa, cuja apreciação tem de ser feita pelo Tribunal
em face dos valores e parâmetros constitucionais, e não de um concerto conjuntural de posições
em sede de concertação social, muitas vezes marcado por taticismo e concessões recíprocas dos
parceiros, sem ter em devida conta o quadro delimitado pela Lei Fundamental.
I — No que respeita ao artigo 112.º, n.º 1, alínea b)-iii) do Código do Trabalho, entendo que
o juízo do Tribunal deveria ser de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.º, e do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º, ambos
da Constituição.
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1.1 — A alteração legislativa traduz-se num alargamento, para o dobro, da duração do período
experimental nos contratos de duração indeterminada celebrados com dois segmentos específicos
de trabalhadores, cujo recorte é feito, não pelo tipo de funções que desempenham, mas, sim, pela
circunstância de se encontrarem à procura de primeiro emprego ou serem desempregados de longa
duração. Ainda que contratados para tarefas indiferenciadas, aqueles grupos de trabalhadores
passam a estar sujeitos, em regra, a um período de experiência de 180 dias.
É claro que se revogou a norma que permitia contratar a termo estes trabalhadores, podendo
sustentar-se então a utilidade do alargamento do período de prova face à finalidade de diminuir a
resistência dos empregadores à contratação destas categorias de trabalhadores. Mas a verdade
é que o seu potencial de precarização é mais severo do que o da medida anteriormente adotada.
Aumentando a duração do seu período experimental para 180 dias, independentemente das
funções para que sejam contratados, permite-se às empresas continuar a contratá-los de forma
precária — agora ainda com a vantagem de não ser exigida fundamentação para a contratação
nem para o despedimento, nem o pagamento de qualquer compensação no momento de dispensar
o trabalhador.
A redução do risco empresarial na contratação destes trabalhadores, para exercerem funções
não especializadas, não parece justificar o que considero ser uma restrição gravosa do seu direito
à segurança no emprego. Não encontro razões justificativas para este alargamento do período de
prova destas duas categorias de trabalhadores que não têm qualquer especificidade intrínseca,
afigurando-se-me tal solução uma restrição arbitrária daquele direito à segurança no emprego,
por desproporcionada, desadequada aos fins que visa e demasiado gravosa para trabalhadores
numa situação de especial vulnerabilidade. É esta uma convicção que se me reforça ao rever-me,
por exemplo, nas considerações feitas, i.a., pelos Conselheiros Sousa Ribeiro e Ana Maria Guerra
Martins, nas suas declarações de voto do acórdão deste Tribunal n.º 338/2010, quando exprimem a
sua discordância, relativamente ao voto da maioria, sobre a ponderação efetuada “entre a restrição
do direito à segurança no trabalho” e a sua justificação com base na “própria lógica da universali-
zação do direito ao trabalho”.
Para o primeiro destes Conselheiros, o entendimento — maioritariamente assumido pelo TC
a partir do Acórdão n.º 581/95 — de que uma restrição à segurança no trabalho (v.g., o fomento
do emprego precário de categorias de trabalhadores com maiores dificuldades de acesso ao mer-
cado de trabalho) é uma medida justificada “dentro da lógica constitucional da universalização do
direito ao trabalho [artigo 58.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a)]” “claudica em face do quadro de valores da
Constituição e da forma como nele se articulam o direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º 1) e o direito à
segurança no emprego (artigo 53.º). Não estamos perante direitos reciprocamente autonomizáveis,
com âmbitos de proteção estanques e potencialmente conflituantes entre si, de modo a conferir
sentido constitucionalmente válido a uma normação que sacrifique equilibradamente um em prol
da realização do outro. Como sustentam Gomes Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República
Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, p. 707), o direito à segurança no emprego é “uma
expressão direta do direito ao trabalho (artigo 58.º)”. “Na sua vertente positiva, — acrescentam
os mesmos Autores — o direito ao trabalho consiste no direito a procurar e a obter emprego; na
sua vertente negativa, o direito ao trabalho garante a manutenção do emprego, o direito a não ser
privado dele.” E idêntica conceção perpassa pelo Acórdão n.º 632/2008, quando se afirma que
“o direito à procura de emprego tem, na Constituição portuguesa, uma face ou dimensão negativa,
que é aquela que decorre do direito à não privação arbitrária do emprego que se procurou ou
obteve”. Conclui então o Conselheiro Sousa Ribeiro que “não é qualquer emprego que incumbe
ao Estado promover (n.º 2 do artigo 58.º), mas o emprego que dá conteúdo ao direito ao trabalho
consagrado no n.º 1 do mesmo preceito, nomeadamente por respeitar a segurança no emprego
[…]. O legislador não pode, com o álibi de uma tuteladora discriminação positiva de trabalhadores
com acrescidas dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, dentro de um quadro de alterna-
tivas definido de modo constitucionalmente insustentável (‘ou contrato a termo ou desemprego’),
consagrar paradoxalmente uma solução que sacrifica uma posição subjetiva, com consagração
constitucional, desses trabalhadores”.
A resposta à invocada finalidade de diminuir a resistência dos empregadores à contratação
das duas categorias de trabalhadores em questão não se esgota numa mera alternativa entre a
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contratação a termo desses trabalhadores e o alargamento do seu período de prova, no fundo, em
ambas as situações se permitindo às empresas contratá-los de forma precária. Não há razões jus-
tificativas para não se ir além dessa alternativa entre o que estava na lei antes e a “inflexão tática”
(na expressão curiosa de A. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª edição, p. 269) da Lei
n.º 93/2019 para um contrato por tempo indeterminado com alargamento do período experimental.
Por que não combater a contratação precária “pela mera proibição da contratação a termo
com esse fundamento”, como de forma pertinente deixa subentendido Milena Silva Rouxinol (“A Lei
n.º 93/2019, de 4/09, e o alargamento da duração do período experimental”, in Questões Laborais,
n.º 55, 2019, p. 81)? Não é essa a solução que melhor responde à exigência do artigo 53.º da CRP
no sentido de que “o emprego deve ser, por via de princípio, estável, sem prefixação do horizonte
vital do contrato que o suporta” (cf. João Leal Amado, Contrato de Trabalho — Noções Básicas,
3.ª ed., Almedina, 2019, p. 77)?
Aliás, quando em 2008 foi proposto um aumento do período experimental de 90 dias aplicável
à generalidade dos trabalhadores para 180 dias, deixando de se fazer distinção entre trabalhado-
res indiferenciados e trabalhadores com especial qualificação, o Tribunal Constitucional, no seu
Acórdão n.º 632/2008, julgou-o inconstitucional por violação do princípio da segurança no emprego,
entre outros fundamentos por considerar não ser razoavelmente justificável prever um período
experimental de 180 dias para trabalhadores indiferenciados, equiparando-os para esse efeito aos
trabalhadores especializados.
Ora, na verdade, a situação agora criada não é muito diferente dessa, porque o que a norma
em crise estabelece é o alargamento para 180 dias do período experimental nos contratos por
tempo indeterminado dos trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de
longa duração que não tenham especiais qualificações.
A tese que obteve vencimento no presente acórdão é dificilmente compreensível perante
esse Acórdão n.º 632/2008, segundo o qual o alargamento em questão, equiparando, para efeitos
do período experimental, os trabalhadores indiferenciados aos trabalhadores especializados, foi
julgado incapaz de superar “o teste da necessidade ou da exigibilidade, a que estão subordinadas
todas as normas infraconstitucionais que restrinjam direitos fundamentais”, o que ditou a pronúncia
do Tribunal, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma que o previa, por violação dos
artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.
1.2 — Para além disso, entendo que a norma viola também o artigo 13.º da Constituição.
Não há, creio, qualquer diferença objetiva entre estes e os demais trabalhadores que justifique
a desigualdade de tratamento nela consagrada. Desde logo, não é evidente que a característica
subjetiva em questão (ser trabalhador à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa
duração) seja sinónimo de lacunas ou insuficiências em termos de experiência profissional: pelo
contrário, até de acordo com a noção acolhida pela jurisprudência, o trabalhador à procura de
primeiro emprego destinatário do período experimental de 180 dias pode até já contar com uma
vasta experiência profissional, obtida através da celebração de vários contratos de trabalho a termo
seguidos ou interpolados e, inclusivamente, pode já ter desempenhado as funções indiferenciadas
que levam o novo empregador a contratá-lo agora, sujeito a um período experimental de 180 dias.
Por outro lado, quanto aos desempregados de longa duração, o grau de afastamento do mercado
de trabalho não é substancialmente diferente daquele em que se encontra um desempregado há
seis ou nove meses. Ou seja, em ambas as situações, as diferenças objetivas entre essas catego-
rias de trabalhadores e os outros não são suficientemente significativas ao ponto de justificar um
tratamento jurídico assaz díspar como a sujeição a períodos experimentais com durações tão dis-
crepantes. Ao que acresce que, mesmo que se reconheça uma certa diferença objetiva em termos
de experiência profissional (e contacto com o mercado de trabalho), ela é atenuada pelo facto de
estar em causa o preenchimento de postos de trabalho para o exercício de funções indiferenciadas,
e não tarefas que pressuponham especiais qualificações, maior responsabilidade ou confiança, o
que tornará ainda mais desrazoável a extensão da desigualdade de tratamento. Desta forma, deve
considerar-se violado o princípio da igualdade que a Constituição consagra, inquinando a norma
de um vício de natureza material.
Acrescente-se ainda que, na prática, este alargamento do período experimental só vai abranger,
entre estes trabalhadores, aqueles que não tenham especiais qualificações, porque para os mais
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qualificados o período experimental já tem em qualquer caso uma duração de 180 dias. Ou seja,
tal alargamento apenas prolonga a precariedade dos trabalhadores à procura do primeiro emprego
e desempregados de longa duração que sejam trabalhadores indiferenciados, o que significa que
abrange aqueles trabalhadores que, como bem salienta o aresto de 2008, “tendem precisamente
a ser […] os mais carentes da proteção do Direito, por serem […] — pela sua ‘fungibilidade’ — os
potencialmente mais expostos a situações injustificadas de precariedade de emprego”.
Há aqui, pois, uma dupla discriminação: dos trabalhadores à procura do primeiro emprego e
desempregados de longa duração, relativamente aos outros trabalhadores, por lhes ser injustifica-
damente imposto um período experimental mais longo em função apenas da sua situação pessoal;
depois, em particular, de entre esses trabalhadores, os que não sejam detentores de mais qualifi-
cações ou especial autonomia técnica, relativamente aos restantes, por, na prática, serem apenas
eles os abrangidos por este alargamento do período experimental.
1.3 — Em meu entender, a norma deveria, pois, ter sido declarada inconstitucional — por
violação do princípio da segurança no emprego, do artigo 53.º da CRP, dado prolongar e agravar
desproporcionadamente a precariedade da relação laboral destes trabalhadores, e do princípio da
igualdade, do artigo 13.º da mesma Lei Fundamental, por abranger apenas determinados grupos
de trabalhadores exclusivamente em função da sua situação pessoal.
II — Também no que toca ao artigo 502.º, n.º 1, alínea b)-ii) entendo que a norma deveria ter
sido declarada inconstitucional, por violação do direito fundamental de contratação coletiva, do ar-
tigo 56.º, n.º 3, e do princípio da proporcionalidade, do artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição.
2.1 — O preceito em causa, na redação da Lei n.º 93/2019, veio adicionar àquela que, até
então, era o único caso de caducidade da convenção coletiva legalmente previsto uma nova causa
de caducidade: a extinção de associação (sindical ou de empregadores) outorgante de uma con-
venção coletiva.
Note-se que, consciente de que o artigo 56.º, n.º 3, da Constituição o interdita de construir
regimes jurídicos que facultem a cessação da convenção coletiva por um ato livre e voluntário de
apenas um dos contraentes, o legislador tenta escapar à inconstitucionalidade através da previ-
são do n.º 7 do artigo 502.º, de onde resulta que só haverá caducidade da convenção se não se
provar que o intuito da dissolução foi precisamente a extinção desta. Tenta-se, assim, impedir que
um dos outorgantes, quando não lhe interesse a vigência de certa convenção, lance mão da sua
própria dissolução, obtendo os efeitos de uma autêntica denúncia, completada pela caducidade
superveniente ao regime da sobrevigência, sem necessidade de observar os requisitos previstos
no artigo 500.º, bem como o procedimento previsto no artigo 501.º, n.º 3.
Entendo, porém, que, ainda assim, a norma em crise deveria ter sido julgada inconstitucional,
por violação do direito fundamental de contratação coletiva, do artigo 56.º, n.º 3, e do princípio da
proporcionalidade, do artigo 18.º, n.º 2, ambos da CRP.
2.2 — Na verdade, não se vislumbra nenhum valor constitucional que justifique que a conven-
ção se extinga por causa do desaparecimento de um dos seus outorgantes: a convenção coletiva,
como fonte de direito, tem vida própria, não estando a sua eficácia normativa dependente de quem
a criou.
Mesmo para quem perfilhe uma visão estritamente contratualista da convenção, a única po-
sição que, coerentemente, pode sustentar, face à dissolução da associação outorgante, é que a
convenção deixe de a vincular, mas não que, em si própria, deixe de vigorar. A tutela da liberdade
de associação daquela entidade basta-se com a sua desvinculação da convenção, não exigindo
que esta desapareça do ordenamento jurídico.
Para quem atenda também, e principalmente, à sua eficácia normativa, terá de observar que,
mesmo não produzindo efeitos em relação à associação de empregadores, a convenção pode/deve
continuar a vigorar para as pessoas ou entidades representadas por essa associação (neste sentido,
por todos, A. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, cit., p. 269). Ou seja, se não pode continuar
a valer na modalidade de contrato coletivo de trabalho, pode, porém, valer como acordo coletivo ou
acordo de empresa, já que não desaparecem os empregadores por ela até aí representados.
Essa conversão dos contratos coletivos em acordos coletivos ou acordos de empresa é a
solução mais adequada à tutela do bem salvaguardado no artigo 56.º, n.º 3, da CRP. Atende ao
interesse das associações outorgantes, garantindo a sua desvinculação, mantendo-se, porém, a
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convenção em vigor para os seus representados (era este, aliás, o regime que constava da versão
inicial da Proposta de Lei n.º 136/XIII).
A caducidade da convenção não é necessária «para salvaguardar outros direitos ou interes-
ses constitucionalmente protegidos» (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). A liberdade de associação dos
empregadores, na dimensão de liberdade de autodissolução, único interesse relevante em jogo,
não implica que se extinga a convenção coletiva por si celebrada.
Sustentar que, além desse interesse, haverá igualmente que ter em conta a autonomia privada
negocial, encerra, cremos, uma conceção demasiado formalista desta. Em termos práticos, mesmo
quando optam por não celebrar diretamente acordos com as associações sindicais e se subsumem
no âmbito subjetivo de um contrato coletivo, são sempre os empregadores filiados (e não as asso-
ciações) os seus destinatários, sendo eles quem responde em primeira linha pelo cumprimento das
cláusulas relativas às condições de trabalho. Aliás, se um empregador filiado numa associação de
empregadores se desfiliar durante a vigência da convenção (contrato coletivo) a que se encontra
formalmente ligado, continuará, de acordo com o artigo 496.º, n.º 4, in fine, do CT, a ele vinculado
“até ao final do prazo de vigência que dela constar ou, não prevendo prazo de vigência, durante um
ano ou, em qualquer caso, até à entrada em vigor de convenção que a reveja”, o que revela uma
certa desvalorização da génese negocial da convenção (no mesmo sentido, o artigo 496.º, n.º 3).
Acrescente-se que, não obstante o que dispõe o referido n.º 7 do artigo 502.º, o novo regime,
ao excluir a caducidade apenas se a associação promover a sua dissolução com “objetivo de, por
essa via, obter a caducidade da convenção” — acaba por abrir-lhe a porta até mesmo em conse-
quência de atos ilícitos das mesmas associações.
Parece, assim, dificilmente aceitável que um tal regime seja consentâneo com o artigo 56.º,
n.º 3, da CRP, donde resulta o dever de o Estado garantir e promover a negociação coletiva, o qual
vem depois expressamente concretizado no artigo 485.º do CT.
2.3 — Permito-me, aliás, dizer algo mais a propósito do regime de caducidade das conven-
ções, consagrado, pela primeira vez entre nós, pelo CT de 2003 (nessa sua redação originária,
no artigo 557.º, n.os 2 e 4), nos termos do qual, havendo denúncia da convenção coletiva por uma
das partes, esgotado o período de sobrevigência sem obtenção de uma revisão ou celebração de
uma nova convenção ou decisão arbitral, a convenção denunciada cessava os seus efeitos por
caducidade.
A admissibilidade constitucional da figura foi então sufragada pela TC, no seu Acórdão
n.º 306/2003, de 25 de junho, que não deixou, contudo, de a sujeitar a requisitos restritos e bem
contextualizados. De acordo com este aresto, de facto, o instituto apenas mereceu um juízo de
conformidade com a Lei Fundamental por se tratar de uma solução supletiva, por possibilitar um
longo período de sobrevigência da convenção e, sobretudo, por se pressupor que o conteúdo da
mesma transitava para os contratos individuais de trabalho por ela abrangidos.
Logo nessa altura me pronunciei pela inconstitucionalidade desse regime [v., por exemplo,
“O Código do Trabalho e a Constituição”, in Questões Laborais, n.º 22 2003, pp. 123-154, ou “Pa-
recer sobre o Anteprojeto de Código do Trabalho”, in Ministério da Segurança Social e do Trabalho,
Código do Trabalho. Pareceres, Lisboa, 2004, pp. 227-270], sufragando que o mesmo configura
uma restrição do direito de contratação coletiva e, nessa medida, “a não ser por uma qualquer razão
excecional motivada pela garantia de outros bens constitucionais, por razões de interesse geral, o
artigo 56.º, n.os 3 e 4, retira competência material ao Estado para, por via legal, impor a caducidade
das convenções coletivas” (João Reis, “A caducidade e a uniformização das convenções coletivas,
a arbitragem obrigatória e a Constituição”, Questões Laborais, n.º 22, 2003, p. 186).
Neste mesmo sentido da inconstitucionalidade foram, aliás, os votos de vencido apostos ao
referido acórdão pelos Conselheiros Mário Torres e Maria Fernanda Palma, nos quais me revejo
sem hesitações. Para o primeiro destes Conselheiros, a Constituição, no n.º 3 do artigo 56.º, “não
se limita a reconhecer às associações sindicais o exercício do direito de contratação coletiva, como
incumbe a lei (ordinária) de o garantir”, implicando essa “garantia” uma atuação positiva do legis-
lador para fomentar a contratação coletiva, alargar ao máximo o seu âmbito de proteção, manter a
contratação vigente e evitar vazios de regulamentação; a imposição da caducidade, sem ambas as
partes nela acordarem e antes de se esgotar a possibilidade de aprovação de nova convenção, é
inadequada, porque desproporcionada e inidónea a alcançar tais objetivos, não respeitando, assim,
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aquela incumbência. Mais sustentou que impor a caducidade, sem assegurar a entrada em vigor
de uma nova convenção, pode determinar a criação, a curto prazo, de um extenso vazio contratual,
assim afetando o próprio conteúdo essencial da garantia da contratação coletiva e da regulação con-
vencional das relações de trabalho (sendo que o próprio empregador tem interesse na manutenção
das convenções, pois, por exemplo, deixando de se aplicar o regime de flexibilidade horária, todo o
sistema produtivo sofreria alterações). Também a Conselheira Maria Fernanda Palma considerou
então inconstitucional esse regime, por desvirtuar o sentido do direito à contratação coletiva como
direito fundamental, que é um direito coletivo dos trabalhadores, essencial à afirmação do Estado
Social, e não uma pura manifestação de autonomia privada, e operar desse modo uma mutação de
conceitos valorativos que pressuporia uma revisão, pela lei ordinária, da “Constituição laboral”.
Da natureza normativa das convenções coletivas resulta, na expressão de Jorge Leite, um
princípio de continuidade do ordenamento coletivo laboral, com a manutenção das convenções até
serem substituídas por outras.
A caducidade coloca em causa esse cariz normativo, bem como a missão de salvaguarda dos
direitos dos trabalhadores. E diga-se que, embora o objetivo apontado à caducidade tenha sido o
de dar cumprimento à injunção constitucional de promoção da contratação coletiva, ela, paradoxal-
mente, produziu o efeito inverso (conforme refere João Reis, cit., p. 181 s., não se demonstrou que
ela tivesse impulsionado uma maior dinâmica contratual; aliás, após a sua introdução, observou-se
mesmo uma diminuição no número de novas convenções, cenário que o Livro Verde das Relações
Laborais permite constatar com clareza).
O CT esquece também que um dos sujeitos está a exercer um direito fundamental, enquanto
o outro é sobretudo um destinatário do direito. Esta posição não nega a qualidade do empregador
(ou da sua associação) como sujeito do negócio, mas sublinha que não foi por causa dos interesses
do empregador que a CRP consagrou este direito e ordenou a sua garantia à lei ordinária (cf. João
Reis, cit., p. 188 s.; é como um direito fundamental dos trabalhadores que o TC tem perspetivado
a contratação coletiva, numa posição que é maioritariamente acompanhada pela doutrina, v.g., por
Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., 2007,
p. 744, Jorge Leite, “Subsídios para uma leitura constitucional da convenção coletiva”, in Estudos
de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Manuel Alonso Olea, Coimbra, Almedina, 2004,
p. 399, e José Barros Moura, A convenção coletiva entre as fontes de direito do trabalho, Coimbra,
Almedina, 1984, p. 228).
A caducidade coloca em causa a função social do direito de contratação coletiva (e, no fundo,
o próprio cerne do Direito do Trabalho), enquanto instrumento apto a promover o progresso das
condições de trabalho. De facto, tal direito fundamental só se compreende nessa perspetiva de
progresso, só transitória e excecionalmente se admitindo a regressão de condições laborais por
via de convenção coletiva (o próprio CT, no artigo 503.º/3, tem ínsita essa ideia de proibição do
retrocesso social, o qual apenas poderá ocorrer quando se afigurar justificado à luz de outros inte-
resses igualmente relevantes e na medida do que for necessário).
É certo que a Lei Fundamental garante o direito de contratação coletiva apenas “nos termos
da lei”, mas esta “não pode deixar de delimitá-lo de modo a garantir-lhe um mínimo de eficácia
constitucionalmente relevante” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Por-
tuguesa. Anotada, 3.ª ed., 1993, p. 307). Qualquer lei regulamentadora desse direito tem, nos
termos do artigo 18.º da Constituição, que respeitar o seu conteúdo essencial, que é intangível. A
lei não pode, nomeadamente, “aniquilar esse direito ocupando-se ela mesma da regulamentação
das relações de trabalho em termos inderrogáveis por convenção coletiva” (Gomes Canotilho e
Vital Moreira, cit., p. 307 s.).
O direito fundamental de contratação coletiva só faz sentido — isto é, só preenche a sua fun-
ção social e económica, que se traduz em assegurar que a disciplina contratual corresponda, tanto
quanto possível, a um ponto de equilíbrio entre os poderes das partes —, se forem mantidos deter-
minados princípios como, entre outros, o da não caducidade das convenções (ou o do tratamento
mais favorável ou, ainda, o da maior favorabilidade global na sucessão entre convenções) (José
Barros Moura, cit., p. 169). Porque há uma ordem pública social, determinada por referência a uma
Constituição que aponta a igualdade social e a efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais
como objetivos do Estado, a possibilidade de melhoria da situação dos trabalhadores relativamente
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ao que dispõe a lei depara, na nossa ordem jurídico-constitucional, com limitações menores do
que na generalidade dos outros Estados, sendo, no essencial, admitida, desde que respeitados os
demais limites legais, em medida e em qualidade apenas dependentes da autonomia coletiva, no
fundo, da correlação das forças sociais em presença (José Barros Moura, cit., p. 173).
É por isso que, em nosso entender, a natureza normativa e o cariz tuitivo das convenções
vedam que os trabalhadores fiquem, sem mais, privados das condições nelas previstas. Como
sustenta António Monteiro Fernandes, “Notas sobre o controlo de constitucionalidade do Código do
Trabalho”, Questões Laborais, 2003, p. 243, um dos elementos do “conteúdo essencial” do direito
fundamental de contratação coletiva é o direito de dispor de uma regulamentação coletiva conven-
cional das relações de trabalho, direito que não pode ser negado por um vazio de regulamentação
potenciado pelo regime jurídico da caducidade (cf., no mesmo sentido, Gomes Canotilho/Vital
Moreira, cit., p. 307).
III — São estas, em suma, as razões por que divergi da maioria que votou o acórdão, enten-
dendo, ao contrário da mesma, que tanto a norma do artigo 112.º, n.º 1, alínea b)-iii), como a
norma do artigo 502.º, n.º 1, alínea b)-ii), deveriam ter sido declaradas inconstitucionais. — José
João Abrantes.
Declaração de voto
Acompanhamos a fundamentação constante do ponto 2.3.3. do Acórdão e a alínea a) da
Decisão, embora com dúvidas. Isto, já que se admite que os 90 dias do período experimental
acrescidos do novo regime ainda podem encontrar justificação, quanto aos trabalhadores que
já tenham cumprido um contrato de trabalho a termo para a mesma atividade com empregador
diferente, na garantia de um mínimo de experiência profissional do trabalhador na concreta (ainda
que mesma) atividade desempenhada no quadro da relação laboral estabelecida com um concreto
novo empregador. — Maria José Rangel Mesquita.
Declaração de voto
1 — Vencida quanto à decisão constante das alíneas a) e d) da fórmula decisória do Acór-
dão — na qual se declara, quanto à primeira, (I) a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho (CT),
na parte que se refere aos trabalhadores que “estejam à procura do primeiro emprego”, quando
aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período
igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); e quanto à segunda, (II) não declarar a
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b)-ii), do Código do Trabalho.
Isto, pelas razões que, de modo sucinto, de seguida se explicitam:
I) A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º,
n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho
2 — A posição acolhida na alínea a) relativamente aos trabalhadores à procura do primeiro
emprego, entendendo-se que nesta categoria apenas estão os trabalhadores que nunca conse-
guiram um contrato sem prazo e que só conseguiram contratos a termo;
i) Deixou de fora os trabalhadores desempregados de longa duração, na perspetiva da expe-
riência adquirida.
ii) Desconsiderou a relevância que o período experimental tem, sob o ponto de vista do
empregador, quando tem à sua frente um trabalhador que não conhece e que não sabe como o
mesmo se relevará no posto de trabalho; e/ou se o trabalhador detém efetivamente as qualidades
e aptidões necessárias ao desenvolvimento da atividade pretendida, permitindo-lhe realizar uma
escolha ótima no exercício da sua liberdade de iniciativa económica, a qual implica “[…] a liberdade
de organização e de ordenação dos meios institucionais necessários para levar a cabo a atividade
que se iniciou […]” (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, cit., p. 790); sendo que o período experimental, também apelidado de período de prova,
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corresponde ao tempo inicial de execução da prestação de trabalho, durante o qual as partes
apreciam o interesse na sua manutenção (cf. Ponto 2.2.2 do Acórdão).
iii) Por outro lado, concluindo o Acórdão que o artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do
Código do Trabalho, passa os vários testes de proporcionalidade e que o controlo de baixa intensi-
dade que se impõe fazer não determina a inconstitucionalidade da norma; e concluindo, também,
que o alargamento do período experimental se mostra justificado para trabalhadores à procura de
primeiro emprego ou desempregados de longa duração, não encontramos sustentação bastante
para que, a final, se faça a distinção entre trabalhadores que “estejam à procura do primeiro em-
prego”, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo,
por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es).
Acompanhando a coerência da fundamentação do Acórdão dos Pontos 2 a 2.3.2, entende-
mos, com o devido respeito, que aquela coerência ficou desconectada quando, no Ponto 2.3.2,
considerou que os 90 dias adicionais que a norma em apreço impõe àqueles trabalhadores, deixa
de ser relevante para os trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo,
por um período igual ou superior a 90 dias para outros empregadores. Tal conclusão parece as-
sim contrariar o afirmado no Ponto 2.2.4.1, quando concluiu que a medida legislativa refletida no
artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do CT, satisfaz o primeiro teste de proporcionalidade,
prefigurando-se, pois, como adequada.
Continuamos a entender que a experiência profissional adquirida por esses trabalhadores não
foi obtida perante o novo empregador, e, nessa circunstância, não existem razões para os colocar
em patamar diferente quanto ao período experimental, que corresponde, precisamente, ao tempo
inicial de execução da prestação de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua
manutenção (artigo 111.º, n.º 1, do CT).
Como já anunciava o Acórdão n.º 632/2008 “[…] A previsão legal de um período de «prova»
ou de «experiência» […] corresponde a uma tradição de certo modo já sedimentada entre nós.
Com efeito, o termo «período experimental» foi pela primeira vez usado pelo Decreto-Lei n.º 47032,
de 27 de maio de 1966, onde se determinava (artigo 44.º) que «[n]os contratos sem prazo haverá
sempre um período experimental de dois meses, salvo se outra coisa for convencionada por es-
crito.» […] Esta «tradição», assim sedimentada, foi sendo sempre acompanhada por uma certa
justificação quanto à necessidade da existência de um período de «prova» ou de «experiência»
(coincidente com a fase inicial de execução do contrato) sobretudo nos contratos de trabalho de
duração indeterminada.” (sublinhado nosso)
Também o Acórdão n.º 64/91 relembra que: “«[o] contrato de trabalho implica a constituição
de uma relação jurídica duradoura e que, tendencialmente, vai acompanhar o trabalhador durante
toda a sua vida profissional ativa […] Por isso, vários ordenamentos impõem ou admitem que, cele-
brado um contrato de trabalho, decorra primeiro um período experimental que possibilite às partes
ponderar a viabilidade da situação laboral criada e a sua própria vontade, agora já esclarecida por
uma experiência real de trabalho.» (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho,
Coimbra, 1991, p. 577). Assim, o período experimental — sobretudo a partir de 1989, altura em que
se fixa o seu regime em harmonia com o quadro constitucional — passa a ser identificado como
um instituto que reúne quatro elementos essenciais: (i) integra naturalmente o contrato, dado que,
salvo convenção escrita em contrário, corresponderá à fase inicial da sua execução; (ii) é tempo-
ralmente limitado; (iii) durante a sua vigência, qualquer das partes pode fazer cessar o vínculo sem
invocar motivo, sem aviso prévio (como regra geral), e sem compensação ou indemnização; (iv) o
seu escopo é, apenas, a experimentação. O tempo de «prova» existe para que as partes possam
determinar — no quadro de uma relação jus-laboral já vivida — se a projeção que fizeram quanto
à conveniência da contratação se adequa às condições efetivas em que se processa a prestação
de trabalho.” (sublinhado nosso)
3 — Tratando-se de um mesmo empregador e de um mesmo trabalhador com aquelas cara-
terísticas, o próprio diploma, na norma n.º 4 do artigo 112.º, acautela a eventual desnecessidade
de um período com a extensão de 180 dias: “O período experimental, de acordo com qualquer dos
números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para
a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de
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contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a
mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer
dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.” Regime que previne situações de abuso
de desdobramento de figuras jurídicas para satisfação do mesmo interesse, para assim obstar ou
retardar os efeitos da contratação sem termo pelo mesmo empregador. Mas se se tratar de um
novo empregador, somos de entendimento que não se poderão colocar aquelas preocupações
de igualdade, pois não é igual a posição de uma pessoa que inicia funções sem qualquer relação
anterior com o empregador.
4 — Finalmente, a sustentação de que os trabalhadores que anteriormente tenham sido con-
tratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es) com
empregador diferente, adquiriram já aquela experiência profissional que é justificada apenas para
quem não adquiriu essa experiência, coloca-nos, agora, preocupações de igualdade, em relação
aos desempregados de longa duração.
Se o parâmetro de inconstitucionalidade for a «experiência» adquirida pelo trabalhador em
anteriores contratos a termo, por um período igual ou superior a 90 dias, a mesma consideração
aplicar-se-ia também àquela última categoria de trabalhadores.
Seguindo o entendimento que a noção de desempregado de longa duração é reconduzida
às hipóteses de trabalhadores que não tenham qualquer vínculo laboral por um período superior
a 12 meses (cf. Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho), os trabalhadores desempregados de
longa duração, não tiveram também “contratos” (a termo e sem prazo) anteriores? E não tiveram
já experiência adquirida? Colocar estes trabalhadores no mesmo patamar dos trabalhadores que
vivenciam, pela primeira vez, uma experiência de trabalho, parece-nos ferir o princípio da igualdade.
A de violação do princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio, ao sujeitar esses traba-
lhadores ao mesmo período experimental alargado que se aplica aos trabalhadores sem qualquer
experiência, porque quanto aos 90 dias adicionais o tertium comparationis, relevante, já não é o
conhecimento mútuo das partes no contexto de uma relação laboral, como nos primeiros 90 dias,
mas a existência de experiência profissional genericamente considerada.
Desse ponto de vista, o tratamento igual das duas classes de sujeitos ou grupos sociais — tra-
balhadores inexperientes, por um lado, e trabalhadores com experiência, por outro — acaba por
nos aparecer como arbitrária.
Concluímos pela declaração da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 112.º,
n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho.
II) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b),
subalínea ii), do Código do Trabalho
Breve enquadramento:
5 — O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro [Lei dos Instrumentos de
Regulamentação Coletiva, IRCT], estipulava a regra da continuidade das convenções coletivas,
vigorando as mesmas pelo prazo que delas constasse (n.º 1), e mantinham a respetiva vigência
até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação coletiva (n.º 2).
A cessação da vigência de um IRCT dependia, portanto, do surgimento de novo instrumento
substitutivo.
O Código do Trabalho de 2003 veio alterar este regime, prevendo a possibilidade de denúncia
da convenção, por qualquer das partes (cf. o respetivo artigo 557.º), estabelecendo, correlativamente,
regras para a sobrevigência das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT).
O artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003,
veio ainda facilitar este procedimento de denúncia, ao admitir a denúncia, com efeitos imediatos, de
CCT que tivessem vigorado, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor.
Este preceito foi, no entanto, posteriormente revogado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
(que aprovou o Código do Trabalho vigente).
O artigo 10.º da Lei n.º 7/2009 pretendeu agilizar a denúncia das CCT e cessar o regime de
«vigência contínua» das CCT celebradas antes da sua entrada em vigor e que ainda continham
cláusula que reproduzia o conteúdo do referido artigo 11.º da IRCT.
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A caducidade das CCT, no figurino entretanto desenhado, estava associada à denúncia deste
instrumento de regulamentação coletiva.
Note-se que no Código do Trabalho de 2003 a denúncia iniciava um procedimento que tinha
sucessivas etapas («constrangimentos») temporais que, na prática, dificultavam, em muito, a ces-
sação da vigência da CCT. Assim:
— Comunicada a denúncia, a CCT renovava-se ope legis por um período de ano, ao qual
acresceria outro ano em caso de negociação;
— Se o processo de negociação não fosse concluído até ao termo do segundo ano e tivesse
sido iniciado um procedimento de conciliação ou mediação, a vigência da CCT era prorrogada por
mais 6 meses;
— Se tivesse sido iniciado processo de arbitragem, a vigência seria então prorrogada até à
entrada em vigor da respetiva decisão.
Por outro lado, a denúncia teria de ser feita com uma antecedência mínima de três meses
(artigo 558.º, n.º 2).
Na redação da Lei n.º 7/2009, a vigência das CCT, em caso de denúncia, mantinha-se pelo
tempo que durasse o processo negocial ou, no mínimo, durante 18 meses (artigo 501.º, n.º 3).
Se não viesse a ser celebrada nova CCT, a estes 18 meses acresceriam 60 dias, findos os
quais ocorria a caducidade da CCT (artigo 501.º, n.º 4).
Previa-se, ainda, que, em caso de negociações, a sobrevigência da CCT mantinha-se até à
entrada em vigor desta.
Esta vigência adicional de 20 meses apresentava-se, assim, como uma “sobrevigência mínima
que o Código do Trabalho oferece às convenções coletivas” (v. Monteiro Fernandes, Direito do
Trabalho, 14.ª edição, cit., pp. 850-851).
A Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, não introduziu alterações significativas neste domínio, mas
veio prever causas de suspensão temporária da vigência das CCT, nomeadamente em situações
de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras
ocorrências, que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, na condição de tal
medida ser indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de
trabalho (cf. artigo 502.º, n.º 2).
A norma contida no artigo 502.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do Código do Trabalho
6 — No desenho atual, da Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, agora em apreciação, para além,
naturalmente, da cessação de vigência da CCT, por revogação, na sequência de acordo das partes
[cf. alínea a) do n.º 1 artigo 502.º do CT], a vigência da CCT cessa por caducidade [cf. alínea b)],
em virtude de:
i) Denúncia unilateral (i.e., nos termos do artigo 501.º); ou
ii) Extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes.
É a parte referente à consagração da caducidade da convenção decorrente da extinção da
associação de empregadores que suscita questões de constitucionalidade — e que, naturalmente,
foi submetida a apreciação por este Tribunal Constitucional (TC).
Distanciando-nos da apreciação feita pelo Acórdão, pronunciamo-nos no sentido da sua in-
constitucionalidade na medida em que esta nova causa de cessação de vigência de uma CCT vai
bulir com o atual quadro constitucional, mormente com o disposto no artigo 55.º e nos n.os 1, 2 e 3
do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Em primeiro lugar porque, não obstante a ampla margem de conformação que o legislador
ordinário tem, por força do disposto no n.º 4 do artigo 56.º da CRP, para estabelecer as regras
relativas à eficácia das normas convencionais, o direito de contratação coletiva, tal como ele é
hoje configurado na CRP, é um instrumento para exercício dos direitos dos trabalhadores, sendo
o mesmo exercido através de associações sindicais representativas (é, nas palavras do Acórdão
n.º 338/2010, essencialmente um direito institucional das associações sindicais).
E, diga-se, a este respeito, que, apesar de a Constituição também tutelar as associações
de empregadores (através do direito/liberdade de associação), para este efeito, as mesmas não
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estão numa situação de igualdade (ou paridade) com as associações sindicais. A garantia consti-
tucional da regulamentação coletiva — sendo que a mesma é exercida através das associações
sindicais — impõe ao legislador ordinário uma atuação positiva, de densificação de regras que per-
mitam fomentar a celebração de CCT e que garantam a eficácia das suas normas. Nesse sentido,
e por se impor este especial dever de proteção do regime convencional, têm sido consagradas
regras de pós-eficácia ou ultraeficácia das normas convencionais — tal como se preveem, aliás,
hoje na norma ora em análise.
Mas consagrar a caducidade da CCT — ainda que estejam previstas formas de salvaguarda
dos direitos dos trabalhadores, seja através da possibilidade de invocar a utilização abusiva deste
expediente (n.º 7 do artigo 502.º, seja através da preservação do «núcleo essencial» de direitos dos
trabalhadores (n.º 8 do artigo 501.º ex vi n.º 6 do artigo 502.º) — não tutela eficazmente o direito
à regulamentação coletiva.
Não podemos concordar com o Acórdão quando afirma que “A caducidade pode, assim,
perspetivar-se como um corolário do princípio da filiação.” E que “O legislador veio, enfim, regular
as consequências da extinção de um dos outorgantes, procurando ajustá-las às características do
sistema de contratação coletiva e à natureza dos respetivos sujeitos. A caducidade apresenta-se,
aqui, como uma consequência natural da autonomia dos outorgantes e do modo como a eficácia
das convenções se encontra estabelecida com base no princípio da filiação.”
Na verdade, o legislador está a consagrar uma forma de agilizar a cessação da vigência de uma
CCT (a respetiva caducidade) reconhecendo às associações de empregadores esta nova forma de
fazer cessar de forma expedita uma CCT indesejada. Por outro lado, esta nova causa de cessação
da vigência da CCT teria o reverso de obrigar as associações sindicais (ou os trabalhadores preju-
dicados) a recorrerem às vias legais para invocar a utilização abusiva deste expediente — abrindo,
assim, a porta a desnecessária litigância, com a consequente perda (por vezes, irreversível) de
direitos dos trabalhadores que, entretanto, viram a sua posição enfraquecida.
E isto leva-nos ainda a outro argumento para votarmos a inconstitucionalidade da norma.
7 — A extinção da associação empresarial outorgante de uma CCT (e sua, consequente,
incapacidade jurídica) não tem, necessariamente, de implicar a caducidade dessa mesma CCT.
Na verdade, nada impede que os associados de uma determinada associação não pretendam
prosseguir com a respetiva atividade associativa ou ente associativo, mas que pretendam manter
os acordos entretanto celebrados e, em especial, as CCT outorgadas e em vigor.
A CCT — para utilizar a expressão de CARNELUTTI — tendo “o corpo de contrato e alma de
lei”, vive, diremos nós, para além da sorte das partes, ganha vida própria e resiste (deve resistir)
às vicissitudes daquelas.
Aliás, mal se compreenderia que, por exemplo, em caso de cessão ou transmissão de estabe-
lecimento, o cessionário assuma a CCT celebrada pelo transmitente — tendo essa necessidade de
salvaguarda de direitos sido, desde logo, foco do direito europeu e escopo da Diretiva n.º 77/187/CEE,
de 14 de fevereiro, entretanto alterada pela Diretiva n.º 23/2001/CE (cujo regime visa a aproximação
das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores
em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos), Diretiva aquela que teve uma
considerável longevidade e que, no plano nacional, foi transposta no artigo 498.º do CT — e que a
extinção da associação empresarial implique ipso facto a caducidade da CCT celebrada.
Com efeito, também naquele caso é imposto ao adquirente um regime laboral coletivo no qual,
quer na decisão de contratar, quer na determinação dos precisos termos do regime coletivo, não inter-
veio e, no entanto, ainda que temporariamente (pelo período de 12 meses) tem de assumir os termos
da convenção celebrada e em vigor, não sendo, nesse caso, questionada a sua autonomia privada.
Também neste caso, e no seguimento daquilo que já era defendido pela jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a Diretiva vem assegurar a manutenção das condi-
ções de trabalho das partes contratantes na CCT, não obstante a transferência da empresa, com
o objetivo de evitar uma rutura súbita do quadro normativo convencional aplicável à relação de
trabalho, tendo também o TJUE destacado a importância de impedir que os trabalhadores sujeitos
a uma transferência sejam colocados numa posição menos favorável apenas por causa dessa
transferência (cf. Acórdão do TJUE de 6 de setembro de 2011, processo n.º C-108/10, Acórdão
Scattolon).
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Também aqui, para que esta imposição fosse admissível à luz dos princípios internacional-
mente reconhecidos, como sejam a liberdade de empresa, a livre iniciativa económica e a liberdade
de contratação, houve a necessidade de ponderação de interesses igualmente relevantes, como
é sublinhado no Acórdão do TJUE n.º C-426/11, de 18 de julho de 2013, pretendendo a Diretiva
assegurar um justo equilíbrio entre os interesses dos trabalhadores, por um lado, e os do cessio-
nário, por outro.
8 — Finalmente, a inconstitucionalidade da norma prende-se com o apontado desequilíbrio
que a norma legal neste caso impõe à parte mais fraca.
Seguimos aqui, na verdade, a preocupação que o TC também manifestou ao votar pela con-
formidade constitucional, quando foi chamado a pronunciar-se no Acórdão n.º 306/2003.
Nesse caso, o Tribunal chamou a atenção que, a imposição de limites que se consideram
mitigados à sobrevigência era razoável e equilibrada, desde logo, face ao seu carácter supletivo,
depois, atento o período de sobrevigência assegurado (de 2 anos e meio) entre a denúncia e o início
da arbitragem, e, finalmente, por ser inexigível a manutenção de uma CCT por vontade unilateral
de uma das partes. No entanto, também neste caso, ainda disse o TC que constitui “pressuposto
desta posição o entendimento de que caducidade da eficácia normativa da convenção não impede
que os efeitos deste regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados
na sua vigência e às respetivas renovações”.
Este Acórdão tirado, aliás, sem unanimidade no Plenário mereceu a atenção da doutrina, des-
tacando Guilherme da Fonseca que, apesar das alterações introduzidas no regime da caducidade
das CCT, através da Lei n.º 9/2006 (já posteriores àquele Acórdão), “os trabalhadores continuam
desprotegidos com a atual solução legislativa, na medida em que ela continua a abrir a porta a
um vácuo regulativo […]. E não se diga, para salvar a norma, numa óptica de conformidade do
artigo 557.º com a Constituição laboral, que se mantêm, a título supletivo e legal, à sombra do
princípio de conservação da convenção coletiva de trabalho, os efeitos já produzidos (sublinhado
nosso) pela convenção nos contratos individuais de trabalho em determinadas matérias […]. Pois
há outros efeitos que não estão contemplados, como por exemplo, a relevante matéria das pro-
moções ou das progressões automáticas, que só dependem do mero decurso do tempo, ou das
férias, faltas e feriados e que eventualmente seriam muito mais favoráveis aos trabalhadores no
texto da convenção […]” (cf. “Os trabalhadores e a Contratação Colectiva (A questão da sobrevi-
gência das Convenções Colectivas)”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Luís Nunes de
Almeida, pp. 505 e 506).
9 — A este respeito, diga-se, acompanho algumas das preocupações que a doutrina tem
apontado. Na verdade, ainda que a solução legislativa assegure através do n.º 8 do artigo 501.º (ex
vi n.º 6 do artigo 502.º) a manutenção de direitos dos trabalhadores quanto ao «núcleo essencial»
ou ao «estatuto laboral mínimo» essencialmente fundado na relação jurídico-laboral «vivida»,
como referem BENJAMIM MENDES e NUNO AURELIANO (cf. “Notas sobre os Efeitos jurídicos da
Caducidade das Convenções Colectivas de Trabalho”, Revista de Direito e Estudos Sociais, julho-
-dez. 2007, p. 76), e que sustentou a posição que este Tribunal acolheu no Acórdão n.º 338/2010,
a mesma deixa por resolver, como sublinham também aqueles Autores, inúmeras questões que
podem potenciar conflitos e (evitável) litigância judicial. Na verdade, ainda que a norma salvaguarde
a retribuição do trabalhador, poderá questionar-se, para este efeito, o que é retribuição.
Parece não haver dúvidas que será a retribuição base mais diuturnidades.
Mas abrangerá: a retribuição do trabalho noturno ou o suplemento do trabalho por turnos? E
a retribuição pela isenção de horário? Ou as ajudas de custo, despesas de viagem ou o subsídio
de refeição?
O regime legal a este respeito assegura a necessária tutela dos interesses dos contratantes
ao deixar às partes a própria definição do período de vigência da CDT. Esse aspeto o legislador
deixa hoje na inteira disponibilidade das partes, já não prevendo um prazo mínimo de vigência de
12 meses (cf. artigo 499.º do CT), que apenas é agora previsto para o caso de nada ser conven-
cionado a este respeito (cf. o respetivo n.º 2).
O regime de caducidade e de denúncia, assim como as regras de vigência e pós-vigência,
são hoje, aliás, na linha de rumo apontada no “Livro Branco” elaborado pelo Ministério do Trabalho,
essencialmente supletivos.
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Ora, se as partes têm a faculdade de fixar o período de vigência da CCT, impedindo expres-
samente a sua renovação, e de estabelecer um regime mais favorável para a sua denúncia do que
o legalmente previsto, bem como as regras para a sua sobrevigência, e não o fazem, optando por
estipular que a CCT se mantém em vigor até ser substituída por outra, sibi imputet. (cf. “Vigência
e Sobrevigência das Convenções Colectivas de Trabalho”, RDES, 2008, pp. 83 e 84).
A esta luz, não se compreende, por isso, a necessidade de introdução de uma nova causa
para a caducidade da CCT, como seja a decorrente da extinção da associação empresarial, agora
submetida à apreciação deste TC. — Assunção Raimundo.
114345954
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da
Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu-se à es-
truturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
À Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, estão atribuídas as
competências referidas no artigo 17.º daquele diploma.
Para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional
da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, o presente diploma procede à aprovação da
respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, cumprindo os
desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da
competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcio-
namento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia
da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, que constam, respeti-
vamente, dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação
Profissional e Emprego são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independente-
mente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP-Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de
período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava-
liação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
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Artigo 5.º
Comissões de serviço de pessoal dirigente e de direção específica
1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau e
de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação
Profissional e Emprego, que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor
do presente diploma mantêm-se em vigor, nos termos estabelecidos no Estatuto do Pessoal
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado,
aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região
Autónoma do Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua re-
dação em vigor, que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da
Administração Regional.
2 — O regime previsto no número anterior não se aplica aos cargos de direção específica.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos
1 — Os direitos e obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do
presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar,
em razão da matéria, as respetivas competências, sem quaisquer formalidades.
2 — São igualmente transmitidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos,
acervos documentais, programas informáticos, bases de dados, e outros suportes digitais que lhes
digam respeito, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Norma transitória
As competências previstas no artigo 8.º do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte
integrante, são operacionalizadas no âmbito da implementação do Decreto Legislativo Regional
n.º 15/2021/A, de 6 de maio, que regula a extinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empre-
sarial dos Açores, E. P. E. R.
Artigo 8.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma, são revogadas as disposições legais seguintes:
a) As normas contantes das subsecções II, VII (na parte referente à Direção Regional de
Apoio ao Investimento e à Competitividade que transitou para a SRJQPE) e VIII da secção I, as
subsecções II e III da secção II e a secção III, todas do capítulo III do anexo I do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 13/2014/A, de 7 de agosto, bem como todas as normas deste diploma que sejam
referentes às competências da SRJQPE, por força do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Re-
gional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional
dos Açores;
b) As normas constantes da subsecção III do capítulo III do Decreto Regulamentar Regional
n.º 18/2015/A, de 30 de setembro, e demais normas deste diploma que sejam referentes às com-
petências da SRJQPE, por força do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A,
de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
CAPÍTULO I
Atribuições e competências
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a orgânica da Secretaria Regional da Juventude, Qualificação
Profissional e Emprego, doravante designada por SRJQPE, dos seus serviços dependentes, bem
como o respetivo quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam
a unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Atribuições
A SRJQPE é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas matérias
seguintes:
a) Juventude;
b) Políticas ativas de empregabilidade;
c) Políticas de valorização profissional e de diminuição da precariedade laboral;
d) Trabalho, formação e reconversão de ativos;
e) Concorrência e defesa do consumidor;
f) Comércio, indústria e artesanato;
g) Inspeções das atividades económicas e do trabalho.
Artigo 3.º
Competências
1 — Ao Secretário Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, doravante
designado por secretário regional, compete:
a) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas às áreas da juventude;
b) Apoiar as atividades e políticas especificamente dirigidas à juventude;
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c) Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado
social do emprego;
d) Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o de-
senvolvimento do sistema de formação profissional;
e) Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação
e qualificação profissional;
f) Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho;
g) Promover a concertação social;
h) Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas
à administração regional;
i) Promover a concorrência e a defesa do consumidor;
j) Apoiar e dinamizar o comércio e indústria da Região Autónoma dos Açores;
k) Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para
a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;
l) Conceber e promover a imagem da Marca Açores no exterior e de modo global, visando a
promoção das exportações, a internacionalização, a distinção e a valorização de bens e serviços
produzidos na Região Autónoma dos Açores;
m) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior de produtos
e serviços das empresas regionais;
n) Promover e divulgar no exterior as atividades económicas desenvolvidas na Região Autó-
noma dos Açores;
o) Dinamizar o artesanato regional, as artes e ofícios quer como elementos preservadores da
memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;
p) Dinamizar o associativismo e o cooperativismo promovendo modelos de gestão empresarial
moderna e eficiente;
q) Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas
necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas,
visando a defesa dos consumidores e da concorrência;
r) Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em
matéria de prevenção e inspeção das condições de trabalho;
s) Avaliar, propor e executar instrumentos de recolha e tratamento de informação que permitam
adequar e decidir as políticas relativas ao emprego e à qualificação profissional.
2 — O secretário regional pode delegar competências para a prática de atos de gestão corrente,
com a faculdade de subdelegação, no chefe e nos adjuntos do respetivo gabinete, ou nos titulares
de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes.
3 — Para efeitos do referido no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-
-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos
orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 — Na dependência do secretário regional funcionam os serviços seguintes:
a) Consultivos: Conselho de Juventude dos Açores.
b) Serviços Executivos Centrais:
i) Direção de Serviços Administrativos e Financeiros;
ii) Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores;
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iii) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
iv) Gabinete de Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade;
v) Centro de Artesanato e Design dos Açores;
vi) Observatório do Emprego e Qualificação Profissional;
vii) Gabinete de Defesa do Consumidor;
viii) Direção Regional da Juventude;
ix) Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego;
x) Direção Regional do Comércio e Indústria.
c) Serviços Inspetivos:
i) Inspeção Regional das Atividades Económicas;
ii) Inspeção Regional do Trabalho.
d) Serviços executivos periféricos: Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e
Artesanato.
2 — A Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato, doravante designada
por AJEmCIA, possui serviços em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.
3 — Na dependência do secretário regional funciona ainda o Fundo Regional do Emprego.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Serviços Consultivos
SUBSECÇÃO I
Conselho de Juventude dos Açores
Artigo 5.º
Natureza, missão e competências
1 — O Conselho de Juventude dos Açores, doravante designado por CJA, é o órgão de consulta
do Governo Regional dos Açores em matérias relacionadas com a política de e para a juventude.
2 — A organização e funcionamento do CJA é objeto de diploma regulamentar próprio.
SECÇÃO II
Serviços Executivos
SUBSECÇÃO I
Direção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 6.º
Competências
1 — A Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, doravante designada por DSAF,
funciona na direta dependência hierárquica do secretário regional e assegura, de forma partilhada,
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os serviços administrativos e financeiros, em todas as suas vertentes, ao secretário regional e ao
respetivo gabinete, às direções regionais e aos demais órgãos e serviços da SRJQPE.
2 — À DSAF compete:
a) Assegurar o expediente, nomeadamente recebendo, registando, classificando, distribuindo
e assegurando a expedição da correspondência;
b) Organizar o arquivo e a documentação geral da SRJQPE, visando a sua boa conservação
e fácil consulta dos documentos;
c) Assegurar os serviços de caráter administrativo comuns, ou não, aos diversos órgãos e
serviços da SRJQPE;
d) Colaborar em ações tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
e) Promover ações de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal afeto à SRJQPE,
colaborando na elaboração dos respetivos planos;
f) Garantir a aquisição e gestão dos bens patrimoniais;
g) Elaborar a proposta do orçamento e colaborar na preparação e execução do plano da SRJQPE;
h) Proceder à gestão do orçamento da SRJQPE;
i) Assegurar o serviço de contabilidade;
j) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens;
k) Gerir o parque automóvel;
l) Zelar pela segurança e conservação do património;
m) Executar todos os serviços de caráter administrativo, designadamente assegurar o expe-
diente, o arquivo e a documentação;
n) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão
do fundo de maneio que lhe for afeto;
o) Assegurar a aquisição e a gestão de bens patrimoniais, bem como efetuar os procedimentos
necessários à aquisição de bens e serviços;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — A DSAF integra o Gabinete de Recursos Humanos.
4 — A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 7.º
Gabinete de Recursos Humanos
1 — Ao Gabinete de Recursos Humanos, doravante designado por GRH, compete:
a) Dar apoio ao gabinete do secretário regional, sempre que solicitado;
b) Assegurar a gestão do pessoal, incluindo a execução das ações referentes ao recrutamento,
gestão corrente e mobilidade;
c) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;
d) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal ao serviço da SRJQPE;
e) Assegurar a realização das ações e execução das tarefas respeitantes ao processamento
de todas as remunerações do pessoal;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O GRH é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
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SUBSECÇÃO II
Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores
Artigo 8.º
Missão e competências
1 — O Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores, doravante designado por GGPMA,
tem por missão contribuir para a conceção, promoção e execução de políticas de estímulo ao de-
senvolvimento empresarial, no âmbito da Marca Açores.
2 — Ao GGPMA compete:
a) Desenvolver estratégias de eficiência coletiva por parte das pequenas e médias empresas,
no âmbito da Marca Açores, promovendo atuações articuladas de melhoria de condições da en-
volvente empresarial;
b) Fomentar o alargamento da base da exportação dos produtos regionais;
c) Conceber e promover a imagem da Marca Açores no exterior, de modo global, visando a
promoção das exportações e a internacionalização e captação de investimentos;
d) Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção no exterior de produtos
e serviços das empresas regionais;
e) Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais, sobre matérias
de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região Autónoma dos Açores;
f) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações
que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;
g) Participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir
para o desenvolvimento económico;
h) Promover a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;
i) Realizar auditorias às empresas;
j) Gerir o Arquivo Digital;
k) Gerir o Portal Marca Açores;
l) Gerir o Catálogo Marca Açores;
m) Conceber relatórios e tratamento de dados de gestão do projeto;
n) Realizar inquéritos de satisfação às empresas;
o) Gerir e aprovar a aplicação da imagem do selo Marca Açores, junto das empresas;
p) Acreditar as Auditorias Marca Açores nos organismos competentes;
q) Conceber, gerir e acompanhar campanhas de marketing;
r) Gerir as redes sociais da Marca Açores;
s) Gerir o site Marca Açores;
t) Criar conteúdos multimédia da Marca Açores;
u) Gerir o Banco de Imagens da Marca Açores;
v) Gerir o mobiliário fixo para eventos;
w) Realizar estudos de mercado;
x) Executar as demais atribuições e competências que lhe sejam conferidas por lei;
y) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — As diversas áreas de atividade operacionais e técnicas da Marca Açores podem ser
desenvolvidas em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores, integradas nas competências
da AJEmCIA e em diferentes domínios de intervenção.
4 — O GGPMA integra:
a) O Núcleo de Acreditação da Marca Açores;
b) O Núcleo de Fomento da Marca Açores.
5 — O GGPMA é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
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Artigo 9.º
Núcleo de Acreditação da Marca Açores
1 — Ao Núcleo de Acreditação da Marca Açores, doravante designado por NAMA, compete:
a) Realizar a prospeção de novas adesões e promoção de novas candidaturas;
b) Promover as renovações anuais do selo da Marca Açores;
c) Criar e adaptar os procedimentos da Marca Açores;
d) Desenvolver a capacitação empresarial e qualificação de empresas Marca Açores;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAMA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 10.º
Núcleo de Fomento da Marca Açores
1 — Ao Núcleo de Fomento da Marca Açores, doravante designado por NFMA, compete:
a) Estabelecer parcerias com a distribuição, promoção das exportações e internacionalização
do tecido económico regional no âmbito da Marca Açores;
b) Organizar feiras, eventos e missões empresariais no âmbito da Marca Açores;
c) Realizar ações de ativação da Marca Açores na distribuição regional, nacional ou interna-
cional;
d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NFMA é coordenado pelo trabalhador designado para o efeito através de despacho
do secretário regional, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual.
SUBSECÇÃO III
Gabinete de Assuntos Jurídicos
Artigo 11.º
Competências
1 — Ao Gabinete de Assuntos Jurídicos, doravante designado por GAJ, compete:
a) Assessorar tecnicamente e fornecer as análises, informações e elementos necessários à
definição, coordenação e execução da atividade da SRJQPE;
b) Apoiar na elaboração de peças e instrumentos jurídicos que sejam superiormente deter-
minados;
c) Colaborar na elaboração de projetos de diplomas, cujos conteúdos programáticos são ins-
truídos pelos departamentos tecnicamente competentes da SRJQPE;
d) Tramitar e encaminhar os processos de contencioso;
e) Produzir um boletim informativo eletrónico de legislação relativo às competências da SRJQPE;
f) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, desde que superiormente deter-
minado, bem como, dar parecer sobre os mesmos quando elaborados pelos serviços dependentes
da SRJQPE;
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N.º 126 1 de julho de 2021 Pág. 91
g) Acompanhar os processos respeitantes a organismos internacionais com os quais a SRJQPE
mantém relações;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O GAJ compreende o Centro de Informação e Documentação, doravante designado
por CID, ao qual compete:
a) Organizar e atualizar os acervos de documentação e promover a organização, atualização
e conservação da biblioteca e arquivo da SRJQPE;
b) Difundir de forma geral e seletiva a informação de interesse para a SRJQPE;
c) Assegurar a articulação permanente com outros centros de documentação;
d) Promover a organização, atualização e manutenção de um arquivo-ficheiro de legislação,
doutrina e jurisprudência de todas as matérias de interesse da SRJQPE;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O GAJ é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade
Artigo 12.º
Missão e competências
1 — O Gabinete de Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade, doravante designado
por GRDCQ, é um serviço de apoio à SRJQPE na área da informática, recursos digitais, comuni-
cação e qualidade.
2 — Ao GRDCQ compete:
a) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos, de redes e de telecomunicações,
atentas as políticas globais definidas;
b) Efetuar o acompanhamento de contratos de outsourcing relacionados com serviços de
desenvolvimento de sistemas informáticos;
c) Assegurar a manutenção e desenvolvimento da plataforma de intranet;
d) Coordenar o apoio logístico e técnico aos serviços na área das telecomunicações, informá-
tica, redes e dos recursos digitais;
e) Assegurar a conservação e reparação de equipamentos informáticos;
f) Emitir informação sobre matérias de índole informática, e de telecomunicações, ou outras
diretamente relacionadas com as suas competências;
g) Apoiar os serviços dependentes na utilização do equipamento e suporte lógico de uso indi-
vidual, bem como nos sistemas de comunicação;
h) Prestar assessoria informática e apoiar a informatização, designadamente colaborando na
elaboração de estudos, conceção de sistemas e aquisição de equipamento informático;
i) Participar no processo de modernização administrativa;
j) Gerir e assegurar a manutenção coordenada dos equipamentos, suportes lógicos e de
comunicações;
k) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e
confidencialidade da informação residente em suportes informáticos;
l) Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respe-
tivo uso;
m) Manter atualizado o cadastro de equipamento e software informático;
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n) Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a transição
digital;
o) Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados;
p) Assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores do equipamento
informático;
q) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos siste-
mas de informação da SRJQPE, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a
continuidade de serviço e manter atualizado o plano de contingência e recuperação de desastre,
de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;
r) Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição
de bens e serviços no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orien-
tadoras definidas pelas entidades competentes na matéria;
s) Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares da ad-
ministração central, regional e local, designadamente com vista à permuta de informações e
experiências;
t) Difundir de forma geral e seletiva a informação de interesse;
u) Apoiar e gerir a comunicação interna e externa;
v) Organizar e gerir a base de dados da comunicação interna;
w) Definir a aplicação dos modelos de atendimento ao público, bem como de relacionamento
institucional, em articulação com as demais unidades orgânicas, com vista à melhoria da eficiência
dos serviços e ao aumento da satisfação dos cidadãos;
x) Assegurar a execução de uma adequada estratégia de comunicação e promoção da ima-
gem institucional, através da organização de eventos e da divulgação de projetos e iniciativas
consideradas relevantes;
y) Promover o relacionamento permanente com a comunicação social, assegurando a execução
de reportagens, entrevistas e produção de notícias das atividades;
z) Gerir a produção e divulgação de informação e as suas áreas de intervenção, considerando
os canais de relacionamento e plataformas (portais da Intra e Internet);
aa) Assegurar a constante atualização da informação nas páginas no Portal do Governo Re-
gional dos Açores;
bb) Desenvolver modelos que potenciem a melhoria da imagem, designadamente ao nível dos
seus espaços físicos e meios de comunicação;
cc) Gerir o sistema de gestão da qualidade, assegurando designadamente a manutenção dos
procedimentos necessários ao sistema, visando a sua melhoria;
dd) Promover a implementação de metodologias e acompanhar os processos e ferramentas
que contribuam para a qualidade, celeridade, eficiência administrativa e modernização dos servi-
ços, privilegiando a desburocratização, a simplificação processual, a orientação para os utentes e
entidades, a inovação e a generalização de boas práticas;
ee) Promover ações de avaliação de processos e de satisfação dos utilizadores da informação
e acompanhar a implementação de projetos de melhoria da qualidade;
ff) Promover auditorias internas no âmbito do sistema de gestão de qualidade implementado;
gg) Promover as metodologias de avaliação da satisfação dos clientes;
hh) Assegurar as boas práticas no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
ii) Assegurar o atendimento telefónico das chamadas direcionadas para o número geral da
sede da SRJQPE;
jj) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O GRDCQ é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
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SUBSECÇÃO V
Centro de Artesanato e Design dos Açores
Artigo 13.º
Missão e competências
1 — O Centro de Artesanato e Design dos Açores, doravante designado por CADA, é o órgão
executivo da SRJQPE ao qual está cometida a execução da política regional nas áreas do desen-
volvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente do artesanato regional e
unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifun-
cionais com desenvolvimento no meio local.
2 — Ao CADA compete:
a) Assegurar a emissão das cartas de artesão e das unidades produtivas artesanais nos ter-
mos legais;
b) Especificar e propor atividades e profissões que devam ser consideradas como artesanais;
c) Instruir os processos visando a concessão de todos os incentivos ao artesanato e respetiva
fiscalização de dados;
d) Proceder à recolha de dados estatísticos que possibilitem o conhecimento e melhor defini-
ção das políticas para o sector;
e) Desenvolver estudos e propor medidas tendentes ao fomento do artesanato regional, junto
dos agentes económicos interessados;
f) Desenvolver as ações necessárias à formação e informação dos artesãos;
g) Garantir a imagem e qualidade do produto artesanal através do sistema de certificação do
Artesanato dos Açores;
h) Promover e fiscalizar as produções certificadas ao abrigo da marca coletiva Artesanato dos
Açores e indicações geográficas;
i) Emitir pareceres sobre projetos de âmbito regional na área do artesanato, com incidência
nas atividades económicas;
j) Promover e dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador de memória
coletiva quer como atividade criadora com potencial económico;
k) Promover e organizar feiras, exposições e certames regionais, nacionais e internacionais e
coordenar a participação e o intercâmbio da Região Autónoma dos Açores com as suas congéneres
nacionais ou internacionais;
l) Estimular a criação de microempresas artesanais mais competitivas, na qualidade e dife-
renciação de alguns produtos fundamentados nos aspetos mais relevantes do património cultural
e natural da Região, associando inovação e tradição;
m) Desenvolver relações de cooperação com outros organismos regionais, nacionais e interna-
cionais, privilegiando o estabelecimento de acordos e protocolos que contribuam para a promoção
cultural, social e económica da Região Autónoma dos Açores, no âmbito do artesanato;
n) Atribuir menções de mérito às unidades produtivas artesanais com carreira consolidada e
historicamente relevantes, cujo trabalho contribuiu para a preservação e ampliação da identidade
das artes e ofícios dos Açores;
o) Assegurar a recolha, organização, produção e disponibilização de conhecimento sobre as
práticas artesanais;
p) Editar publicações e textos de interesse técnico e promocional como estratégia de valori-
zação dos produtos artesanais;
q) Fomentar o acesso às técnicas artesanais tradicionais, através da aprendizagem formal e
informal em articulação com medidas de formação e de emprego e da criação de parcerias com
estabelecimentos do ensino;
r) Atribuir bolsas de estudo e de investigação na área do Artesanato, visando garantir a
continuidade e a renovação do setor, através da formação especializada de novos artesãos e da
investigação conducente à sua preservação e inovação;
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s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O CADA é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SUBSECÇÃO VI
Observatório do Emprego e Qualificação Profissional
Artigo 14.º
Missão e competências
1 — O Observatório do Emprego e Qualificação Profissional, doravante designado por OEQP,
é o serviço da SRJQPE que tem por missão produzir e efetuar o tratamento de estatísticas de
obrigatoriedade social, bem como realizar estudos no âmbito do trabalho, emprego e formação
profissional, com o objetivo apoiar o Governo Regional no desenvolvimento das suas estratégias
para os sectores do trabalho, emprego, formação e qualificação profissional.
2 — Ao OEQP compete:
a) Efetuar estudos e análises estatísticas da informação disponível nas áreas das juventude,
qualificação profissional, emprego e atividade empresarial;
b) Organizar, gerir e interpretar bancos de dados do domínio da informação estatística;
c) Centralizar, harmonizar e disponibilizar todos os dados estatísticos relativos à juventude,
ao emprego, à formação profissional e à atividade empresarial;
d) Promover estudos conducentes a uma melhor perceção das problemáticas da juventude, suas
dinâmicas, suas expectativas e seus percursos, assim como conducentes a uma melhor perceção
dos bloqueios, estruturais ou conjunturais, ao desenvolvimento individual e coletivo dos jovens;
e) Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas
na área do trabalho, emprego e da formação profissional;
f) Manter os contactos necessários visando a promoção dos processos de troca de informação
e de normalização dos indicadores e da interpretação estatística com os organismos regionais,
nacionais e internacionais de estatística de modo a normalizar, e a tornar credíveis e legíveis os
dados observados na Região Autónoma dos Açores;
g) Produzir informação estatística com base em dados fornecidos pelos diferentes depar-
tamentos do Governo Regional, em particular os que assumem competências nos assuntos da
juventude, na qualificação profissional e na atividade empresarial, assim como os da educação e
assuntos sociais;
h) Promover estudos, análises, diagnósticos e auditorias, quer por entidades externas con-
tratualizadas quer por meios internos através de qualquer metodologia de investigação realizada
junto dos jovens, dos trabalhadores, dos inativos bem como junto das empresas;
i) Prestar informação estatística às entidades que o solicitem;
j) Elaborar publicações de estatística nas áreas das competências da SRJQPE;
k) Promover análises de necessidades de qualificação de recursos humanos junto das enti-
dades empregadoras de formação profissional;
l) Apoiar tecnicamente os serviços em matéria de metodologia;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O OEQP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
Diário da República, 1.ª série
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do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SUBSECÇÃO VII
Gabinete de Defesa do Consumidor
Artigo 15.º
Missão e competências
1 — O Gabinete de Defesa do Consumidor, doravante designado por GDC, tem por missão
desenvolver a política da defesa dos consumidores da Região Autónoma dos Açores, definindo e
adotando as medidas necessárias para assegurar o seu mais elevado nível de proteção e visando
garantir a existência de consumidores informados, esclarecidos e conscientes que conduzam a
uma economia inovadora e equilibrada.
2 — Ao GDC compete:
a) Prestar apoio às organizações de consumidores na divulgação das informações emanadas
dos órgãos competentes;
b) Difundir junto dos consumidores informação, designadamente, sobre qualidade, segurança,
preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo;
c) Informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente
sobre legislação;
d) Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e ga-
rantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos;
e) Assegurar, em colaboração com os organismos nacionais competentes, o cumprimento de
medidas destinadas à proteção do consumidor;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O GDC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SUBSECÇÃO VIII
Fundo Regional do Emprego
Artigo 16.º
Natureza e estatuto
1 — O Fundo Regional do Emprego, doravante designado por FRE, é um organismo dotado
de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona na dependência direta do se-
cretário regional e é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e dois vogais,
a nomear nos termos legais.
2 — O FRE é regulado por diploma próprio.
3 — Para efeitos remuneratórios, o presidente do conselho diretivo do FRE é equiparado a
subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, e os dois vogais a chefe de divisão, cargo
de direção intermédia de 2.º grau.
4 — Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente
do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste, nos termos
do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na redação em vigor.
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5 — Sem prejuízo do diploma previsto no número anterior, aplica-se, subsidiariamente, aos
membros do conselho diretivo, o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Orga-
nismos da Administração Regional.
6 — O apoio logístico e administrativo de funcionamento do FRE compete aos respetivos
serviços técnicos e de apoio.
Artigo 17.º
Conselho diretivo
1 — Ao conselho diretivo do FRE, compete:
a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços de apoio ao FRE, assegurando
o exercício das ações que lhe estão cometidas, por orientação definida pelo secretário regional;
b) Desenvolver ações e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objetivos
que estão cometidos ao FRE;
c) Elaborar os planos de atividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à apro-
vação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;
d) Elaborar as contas de gerência do FRE;
e) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados;
f) Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros;
g) Acompanhar e controlar os processos da sua área de competência;
h) Tramitar o expediente geral;
i) Dar apoio técnico e documental;
j) Gerir os abastecimentos;
k) Gerir a tesouraria;
l) Atualizar a contabilidade;
m) Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos
dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 — Ao presidente do conselho diretivo do FRE compete:
a) Promover e coordenar a execução dos planos de atividades;
b) Assegurar a gestão diária dos serviços;
c) Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou atos que o requeiram;
d) Autorizar as despesas, dentro dos limites legais.
3 — O conselho diretivo reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana,
sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em ata.
4 — Os membros do conselho diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados
no exercício das suas funções.
5 — São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado
presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em
declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por
escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na ata.
Artigo 18.º
Serviços Técnicos e de Apoio
1 — O FRE integra Serviços Técnicos e de Apoio, doravante designados por STA.
2 — Aos STA compete:
a) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados sobre projetos de regulamentação de apoios
financeiros a conceder em execução das atribuições do FRE;
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b) Informar sobre os projetos de decisão de atribuição de apoios financeiros através do FRE,
quando solicitado;
c) Elaborar estudos de avaliação do impacte das medidas financiadas pelo orçamento do FRE;
d) Proceder ao acompanhamento e controlo dos processos relativos a apoios financeiros
concedidos, propondo a cobrança coerciva em caso de incumprimento;
e) Elaborar estudos e propor e executar ações tendentes à melhoria da gestão, métodos de
trabalho e funcionamento do FRE;
f) Executar o expediente geral do FRE, bem como os respetivos registo e arquivo;
g) Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do FRE;
h) Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;
i) Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposen-
tação e exoneração do pessoal;
j) Assegurar o efetivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do FRE, bem
como a organização e atualização permanente do cadastro do património que lhe está afeto;
k) Promover a execução dos despachos, organizando o respetivo procedimento;
l) Proceder à preparação dos orçamentos do FRE, realizar o controlo orçamental das receitas
e das despesas neles previstas e preparar as respetivas contas de gerência;
m) Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;
n) Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respetivas contas cor-
rentes;
o) Organizar e manter atualizada a contabilidade do FRE e, de um modo geral, assegurar a
respetiva gestão orçamental;
p) Tramitar todas as matérias relacionadas com as candidaturas e pedidos de reembolsos no
âmbito do Fundo Social Europeu.
3 — Os STA funcionam na direta dependência do presidente do conselho diretivo do FRE.
SUBSECÇÃO IX
Direção Regional da Juventude
Artigo 19.º
Natureza e missão
A Direção Regional da Juventude, doravante designada por DRJ, é o serviço executivo da SRJQPE
que tem por missão a conceção, execução e avaliação da política do Governo Regional de e para a
juventude.
Artigo 20.º
Competências
À DRJ compete:
a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de
juventude;
b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de
juventude;
c) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de juventude;
d) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação na sua área
de competência;
e) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas de âmbito
regional, nacional ou internacional, visando a prossecução das políticas de juventude;
f) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento para
jovens e respetivas associações;
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g) Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio destinados a jovens;
h) Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo estudantil;
i) Incentivar o espírito de voluntariado e de serviço cívico, através de programas e ações de
voluntariado regional, nacional e internacional;
j) Desenvolver programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;
k) Elaborar e desenvolver programas e ações que visem a promoção da cidadania e o diálogo
estruturado entre os jovens e os agentes políticos, de forma a que esta auscultação seja conside-
rada nas decisões do Governo Regional;
l) Promover e implementar mecanismos de estímulo e apoio à iniciativa e ao espírito empreen-
dedor dos jovens;
m) Elaborar e apoiar programas de desenvolvimento da transição ambiental e de operaciona-
lização dos objetivos do desenvolvimento sustentável;
n) Criar programas de formação de jovens em diferentes áreas do saber, numa ótica holística
de promoção de competências propiciadoras da realização pessoal e potenciadoras de integração
no meio laboral;
o) Analisar estatisticamente os dados referentes à implementação das políticas transversais
de juventude e desenvolver reflexões resultantes da informação obtida;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 21.º
Estrutura
1 — A estrutura da DRJ integra a Direção de Serviços da Juventude, doravante designada
por DSJ.
2 — A DRJ presta apoio logístico e técnico ao Conselho da Juventude dos Açores.
3 — A DRJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 22.º
Direção de Serviços da Juventude
1 — Compete à DSJ:
a) Coordenar a elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o
relatório de atividades anuais da DRJ;
b) Apoiar o funcionamento da Comissão de Apreciação dos pedidos de apoio para a juventude;
c) Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;
d) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação ao jovem;
e) Promover, criar e desenvolver programas e sistemas de incentivo e apoio ao associativismo
jovem;
f) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos
projetos apresentados por estas;
g) Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das associações juvenis que tenham sido
objeto de apoio;
h) Propor o licenciamento de instalações e entidades organizadoras de campos de férias;
i) Propor a certificação de monitores e coordenadores de campos de férias;
j) Promover iniciativas, programas e projetos nas áreas da ocupação dos tempos livres, do
voluntariado e cidadania, da mobilidade, do empreendedorismo, da transição digital e ambiental
da inovação e da criatividade dos jovens, bem como a regulamentação que se afigure necessária
à sua boa execução;
k) Propor o estabelecimento de parcerias regionais, nacionais e internacionais nas áreas de
relevante interesse para o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;
l) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector;
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m) Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projetos de
concretização da política de juventude;
n) Coordenar a elaboração de informações de caráter estatístico sobre os diversos programas,
projetos e iniciativas desenvolvidas ou apoiadas pela DRJ;
o) Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência
e o impacto das medidas, programas e projetos da DRJ destinados à juventude;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSJ integra:
a) A Divisão do Empreendedorismo e Criatividade, Digitalização e Formação dos Jovens;
b) A Divisão do Associativismo, Cidadania, Mobilidade e Ocupação dos Jovens.
3 — A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 23.º
Divisão do Empreendedorismo e Criatividade, Digitalização e Formação dos Jovens
1 — À Divisão do Empreendedorismo e Criatividade, Digitalização e Formação dos Jovens,
doravante designada por DECDFJ, compete:
a) Criar e executar programas de empreendedorismo e formação que incentivem a iniciativa
dos jovens e potenciem a sua integração no mercado de trabalho;
b) Elaborar, organizar e executar programas nas áreas do empreendedorismo, da inovação
e da criatividade dos jovens;
c) Proceder ao acompanhamento das parcerias regionais, nacionais e internacionais, para
a realização de programas e projetos que promovam o empreendedorismo e a criatividade dos
jovens;
d) Divulgar e apoiar a divulgação dos trabalhos de jovens criativos;
e) Executar, acompanhar e apoiar tecnicamente os programas para a transição digital e a
capacitação dos jovens para as novas áreas da tecnologia de informação e comunicação;
f) Desenvolver iniciativas de formação de jovens em áreas diversificadas e atuais do saber,
propiciadoras de competências em áreas atuais do conhecimento;
g) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação ao jovem;
h) Recolher e propor a divulgação de toda a informação de interesse para os jovens sobre
iniciativas e temáticas regionais, nacionais e europeias;
i) Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que vi-
sem, nomeadamente, objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, científicos, desportivos
e lúdicos;
j) Realizar ações de divulgação de iniciativas, projetos e programas da DRJ e de entidades
parceiras que se destinem aos jovens;
k) Assegurar a formação profissional interna e o acompanhamento dos utilizadores das pla-
taformas eletrónicas da DRJ;
l) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da
execução dos projetos financiados pela DRJ, nas dimensões física, financeira e contabilística;
m) Acompanhar a execução física e documental dos projetos financiados pela DRJ, através de
visitas de acompanhamento ou solicitação de relatórios com o objetivo de verificar o cumprimento
dos contratos de financiamento;
n) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos projetos financiados ao abrigo
de iniciativas, projetos e programas, na vertente documental, contabilística e financeira;
o) Emitir informações de carácter estatístico sobre as iniciativas, os programas e os projetos
executados;
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p) Preparar os processos de candidatura a programas e fundos comunitários de apoio, na área
da juventude e promover a sua execução;
q) Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o
relatório de atividades anuais;
r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DECDFJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 24.º
Divisão do Associativismo, Cidadania, Mobilidade e Ocupação dos Jovens
1 — À Divisão do Associativismo, Cidadania, Mobilidade e Ocupação dos Jovens, doravante
designada por DACMOJ, compete:
a) Assegurar o funcionamento e manter atualizado o registo Açoriano de Associações de
Juventude;
b) Colaborar na preparação de programas e sistemas de incentivo ao associativismo jovem;
c) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e participar no processo de avaliação de can-
didaturas a financiamento;
d) Analisar e emitir parecer sobre relatórios dos projetos financiados na área do associativismo
jovem;
e) Participar na elaboração de programas nas áreas da ocupação dos tempos livres dos jovens,
voluntariado e cidadania, e mobilidade dos jovens, bem como a regulamentação que se afigure
necessária à sua boa execução;
f) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de ocupação dos tempos livres para
jovens;
g) Emitir pareceres sobre licenciamento de instalações e entidades organizadoras de campos
de férias;
h) Emitir parecer sobre a certificação de monitores e coordenadores de campos de férias;
i) Promover, coordenar, analisar e emitir parecer sobre programas e projetos no domínio das
ações de voluntariado jovem;
j) Propor o estabelecimento de parcerias regionais, nacionais e internacionais na área do
voluntariado jovem;
k) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os programas de intercâmbio e de mobilidade
dos jovens;
l) Promover, executar e apoiar tecnicamente, programas de formação ambiental e promoção
dos objetivos de desenvolvimento sustentável, destinados aos jovens;
m) Preparar os processos de candidatura a programas e fundos comunitários de apoio, na
área da juventude e promover a sua execução;
n) Apoiar as associações juvenis e as entidades que desenvolvem atividades destinadas aos
jovens na organização de candidatura e na execução de projetos aprovados no âmbito de progra-
mas comunitários na área da juventude;
o) Apoiar e manter parcerias regionais, nacionais e internacionais, para a realização de pro-
gramas e projetos que promovam a participação cívica dos jovens;
p) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da
execução dos projetos financiados pela DRJ, nas dimensões física, financeira e contabilística;
q) Acompanhar a execução física e documental dos projetos financiados pela DRJ, através de
visitas de acompanhamento ou solicitação de relatórios com o objetivo de verificar o cumprimento
dos contratos de financiamento;
r) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução dos projetos financiados ao abrigo
de iniciativas, projetos e programas, na vertente documental, contabilística e financeira;
s) Emitir informações de carácter estatístico sobre os diversos programas, projetos e inicia-
tivas;
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t) Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento, designadamente o plano e o
relatório de atividades anuais;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DACMOJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SUBSECÇÃO X
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Artigo 25.º
Natureza e missão
A Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego, doravante designada por DRQPE,
é o serviço executivo da SRJQPE que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas em
matéria de empregabilidade, formação, qualificação profissional e trabalho.
Artigo 26.º
Competências
À DRQPE compete:
a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas de
emprego, trabalho, formação e qualificação profissional, acompanhando a execução das medidas
delas decorrentes;
b) Implementar mecanismos de coordenação regional e intersectorial para as políticas de
emprego, formação e qualificação profissional e trabalho;
c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou reformulação da legislação sobre em-
prego, formação e qualificação profissional e trabalho;
d) Promover a criação de sistemas de informação, de atendimento e de aconselhamento em
matérias de emprego e do foro laboral no âmbito das relações coletivas de trabalho para jovens,
desempregados, trabalhadores, entidades empregadoras e respetivas associações;
e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos implicados quanto à política de emprego,
formação profissional e trabalho;
f) Criar e manter programas de intercâmbio, nomeadamente destinados à promoção da inser-
ção profissional de jovens;
g) Apreciar os pedidos e conceder as autorizações previstas na lei, na sua área de compe-
tências;
h) Assegurar serviços que visem a satisfação das necessidades de recursos humanos, através
do ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, assim como o ajustamento entre a oferta e
a procura da formação profissional;
i) Assegurar o apoio aos agentes económicos no desenvolvimento de ações que visem o
fomento do emprego;
j) Coordenar e gerir os assuntos referentes ao Fundo Social Europeu;
k) Coordenar os assuntos referentes à qualidade e à certificação da formação profissional e
promover, desenvolver e apoiar a realização de ações de formação profissional, articulando-as
num plano regional de formação inserido na área do emprego e com iniciativas de inovação e
transferência de conhecimentos;
l) Fomentar projetos transnacionais nas áreas dos recursos humanos;
m) Articular os programas de emprego com os programas de formação;
n) Assegurar a aplicação de sistemas de proteção no desemprego na parte que lhe compete;
o) Acompanhar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais res-
peitantes ao apoio ao emprego e à proteção no desemprego;
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p) Promover e desenvolver estudos, nomeadamente de monitorização, no âmbito das matérias
integrantes da sua missão;
q) Promover e acompanhar os processos de negociação de convenções coletivas de trabalho,
prevenir os conflitos laborais e intervir, quando solicitada, na conciliação, mediação ou arbitragem
de conflitos de trabalho;
r) Coordenar a elaboração dos estudos preparatórios de regulamentação coletiva de traba-
lho, por via administrativa, assegurar a organização dos respetivos processos e promover a sua
publicação;
s) Promover o depósito e a publicação das convenções coletivas de trabalho e praticar os atos
que, nos termos da lei, competem à administração pública quanto às organizações do trabalho;
t) Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;
u) Autorizar a abertura e o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de
competências;
v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 27.º
Estrutura
1 — A DRQPE integra:
a) A Direção de Serviços do Emprego;
b) A Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Formação;
c) A Direção de Serviços da Promoção do Emprego;
d) A Direção de Serviços do Trabalho;
e) O Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências.
2 — Na dependência da DRQPE funciona o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do
Trabalho, doravante designado por SERCAT.
3 — A organização e funcionamento do SERCAT é objeto de diploma próprio.
4 — Compete à DRQPE assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo do SERCAT.
5 — Compete à DRQPE providenciar o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores.
6 — A DRQPE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 28.º
Direção de Serviços do Emprego
1 — À Direção de Serviços do Emprego, doravante designada por DSE, compete:
a) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
b) Promover a realização de estudos necessários tendentes a avaliar a eficácia, a pertinência
e o impacte da formação profissional e das medidas de fomento do emprego;
c) Proceder à verificação e controlo das condições de acesso e de manutenção do direito dos
trabalhadores às prestações de desemprego e outras prestações sociais;
d) Desenvolver ações de informação e divulgação sobre perspetivas de emprego, possibili-
dade de formação profissional na Região Autónoma dos Açores e fora dela, bem como sobre os
programas e mecanismos de apoio à promoção do emprego;
e) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em ma-
téria inspetiva, nos processos para a criação, manutenção e recuperação dos postos de trabalho,
bem como nos processos relativos à medidas de inserção socioprofissional e estágios;
f) Recolher dados sobre o emprego e disponibilizá-los às entidades que o solicitem;
g) Acionar os mecanismos de compensação regional, nacional e internacional de pedidos e
oferta de emprego;
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h) Coordenar os processos e critérios de seleção de candidatos a cursos de formação profis-
sional; medidas de inserção socioprofissional, estágios e apoios à contratação;
i) Acompanhar o percurso dos ex-formandos e avaliar a inserção destes no mercado de em-
prego;
j) Detetar bolsas geográficas de emprego, em ligação com o OEQP;
k) Identificar setores onde se pretenda a criação de postos de trabalho e setores em recon-
versão;
l) Emitir parecer sobre o interesse e a oportunidade da realização de ações de formação pro-
fissional e de medidas de inserção socioprofissional e estágios;
m) Promover a realização de fóruns ou outros eventos entre eventuais empregadores e ins-
critos nos serviços de emprego;
n) Assegurar a tramitação dos processos relativos às empresas de trabalho temporário, assim
como outros que decorram da lei;
o) Estudar o ajustamento entre a procura e a oferta da formação, de medidas de inserção
socioprofissional e estágios;
p) Assegurar a qualidade de acolhimento nas AJEmCIA no âmbito das competências do Centro
de Qualificação e Emprego;
q) Organizar e gerir uma base de dados de utentes no âmbito das competências do Centro
de Qualificação e Emprego;
r) Proceder à apreciação das manifestações de interesse de entidades empregadoras na
contratação de cidadãos;
s) Analisar as reclamações de anulação de inscrições emitidas nas AJEmCIA no âmbito das
competências do Centro de Qualificação e Emprego;
t) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — DSE integra o Centro de Qualificação e Emprego.
3 — A DSE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 29.º
Centro de Qualificação e Emprego
1 — Ao Centro de Qualificação e Emprego, doravante designado por CQE, compete:
a) Informar e orientar os candidatos a emprego e aceitar a sua inscrição na respetiva base
de dados;
b) Receber ofertas de emprego e promover a sua satisfação;
c) Proceder à informação e orientação profissional de candidatos a emprego e a cursos de
formação profissional;
d) Selecionar as entidades que recebam formandos, aprendizes e estagiários;
e) Aplicar a legislação sobre proteção no desemprego, na parte que lhe compete;
f) Acompanhar a integração no mercado de trabalho dos candidatos colocados;
g) Intervir na seleção para a inserção de deficientes no mercado de trabalho;
h) Apoiar o funcionamento e aconselhamento da Rede Eures;
i) Dirigir os serviços do emprego na Região Autónoma dos Açores;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O CQE integra:
a) O Núcleo Operacional de Angra do Heroísmo;
b) O Núcleo Operacional da Horta.
3 — O CQE é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 30.º
Núcleo Operacional de Angra do Heroísmo
1 — Ao Núcleo Operacional de Angra do Heroísmo, doravante designado por NOAH, compete:
a) Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Terceira,
São Jorge e Graciosa;
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NOAH é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 31.º
Núcleo Operacional da Horta
1 — Ao Núcleo Operacional da Horta, doravante designado por NOH compete:
a) Coordenar os serviços de emprego na área geográfica correspondente às ilhas Faial, Pico,
Flores e Corvo;
b) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NOH é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 32.º
Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Formação
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas, pelo presente diploma, ao Núcleo de Qua-
lificação e Certificação de Competências, à Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da
Formação, doravante designada por DSFSEF, compete:
a) Coordenar os processos relativos à homologação da formação profissional e à certificação
das entidades formadoras;
b) Coordenar, elaborar e promover as ações de qualificação profissional desenvolvidas
pela DRQPE;
c) Articular com outros departamentos da administração pública e demais órgãos regionais,
nacionais e internacionais o desenvolvimento das políticas da qualificação profissional;
d) Definir e garantir padrões de qualidade da formação profissional, bem como manter atuali-
zados os programas de formação existentes;
e) Propor, dinamizar, acompanhar e validar os instrumentos normativos necessários ao desen-
volvimento e avaliação das ações de formação profissional promovidas pela DRQPE;
f) Colaborar com entidades externas em ações de formação profissional;
g) Coordenar e acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;
h) Participar em projetos comunitários em matéria de formação e qualificação profissional, bem
como promover a divulgação sobre a formação profissional interna e externa à Região Autónoma
dos Açores;
i) Emitir pareceres relacionados com a formação profissional, com a qualidade da formação
profissional e projetos relacionados com a mesma;
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j) Conceber instrumentos de avaliação e análise das ações, planos, dispositivos de formação
profissional relacionados com a política pública regional de emprego;
k) Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu;
l) Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;
m) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros, proceder à sua
seleção e propor a sua aprovação a nível superior;
n) Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das ações
aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos
meios financeiros fornecidos no âmbito do mesmo;
o) Coordenar todas as ações e programas referentes ao Fundo Social Europeu e colaborar na
elaboração de relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão
financeira global;
p) Promover a implementação e desenvolvimento na Região Autónoma dos Açores, dos pro-
gramas de iniciativa comunitária na área dos recursos humanos e outros programas comunitários
da formação profissional, em articulação com as instâncias responsáveis pela respetiva gestão e
coordenação;
q) Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária
no âmbito do Fundo Social Europeu;
r) Promover e planificar ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas
pelo Fundo Social Europeu;
s) Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a
nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;
t) Monitorizar e acompanhar os indicadores de realização e resultado do Quadro Comunitário
de Apoio;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSFSEF integra:
a) A Divisão da Formação Profissional e Certificação;
b) A Divisão do Fundo Social Europeu.
3 — A DSFSEF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 33.º
Divisão da Formação Profissional e Certificação
1 — À Divisão da Formação Profissional e Certificação, doravante designada por DFPC,
compete:
a) Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos e ex-
-formandos, bem como outras que se tornem necessárias, regendo-se estas por regras de proce-
dimento administrativo especiais cuja tramitação decorre conforme implementadas nas respetivas
plataformas;
b) Efetuar a análise técnico-pedagógica das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Eu-
ropeu;
c) Participar nas ações de verificação no local, no âmbito do Fundo Social Europeu;
d) Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;
e) Instruir os processos relativos à certificação profissional;
f) Instruir os processos relativos à certificação das entidades formadoras e efetuar as respe-
tivas auditorias de manutenção;
g) Instruir os processos relativos à homologação dos cursos e ações de formação profissional;
h) Participar no acompanhamento, controlo e avaliação das ações apoiadas, em termos pe-
dagógicos;
Diário da República, 1.ª série
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i) Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de competências
pedagógicas e de competências profissionais;
j) Propor e elaborar programas de formação tendentes à melhoria da qualificação dos recursos
humanos;
k) Proceder a ações de divulgação sobre formação, certificação e qualificação;
l) Proceder à análise e acompanhamento de processos de atribuição de bolsas ocupacionais
e de formação;
m) Emitir pareceres relacionados com a formação profissional;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DFPC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 34.º
Divisão do Fundo Social Europeu
1 — À Divisão do Fundo Social Europeu, doravante designada por DFSE, compete:
a) Efetuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos
de financiamento, pedidos de alteração, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de
reembolsos e saldos finais;
b) Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exi-
gíveis;
c) Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;
d) Acompanhar a execução das ações apoiadas;
e) Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos
diversos promotores;
f) Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detetadas em sede de análise e
acompanhamento das ações submetidas a cofinanciamento comunitário;
g) Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das operações cofinan-
ciadas;
h) Participar em ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo
Fundo Social Europeu;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DFSE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 35.º
Direção de Serviços da Promoção do Emprego
1 — À Direção de Serviços da Promoção do Emprego, doravante designada por DSPE, com-
pete:
a) Colaborar na criação e formulação dos programas de emprego que promovam a emprega-
bilidade e a aquisição de competências;
b) Apoiar na elaboração ou reformulação da legislação dos programas de emprego;
c) Implementar e operacionalizar as medidas de emprego, definidas na política pública de
emprego;
d) Acompanhar e controlar a implementação e execução das medidas de inserção sociopro-
fissional, estágios e de criação e manutenção de postos de trabalho;
e) Promover e divulgar os programas de emprego junto das entidades promotoras e dos jovens;
f) Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação,
manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Diário da República, 1.ª série
N.º 126 1 de julho de 2021 Pág. 107
g) Instruir os processos de concessão de apoios relativos à inserção de deficientes no mer-
cado de trabalho;
h) Atuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projetos e a
realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
i) Intervir, analisar e acompanhar os processos relativos a medidas de inserção socioprofis-
sional;
j) Colaborar na preparação de medidas de fomento de emprego;
k) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego;
l) Propor a definição de critérios de apreciação e seleção de projetos de emprego, em função
do mercado de trabalho;
m) Apoiar a criação de atividades geradoras de autoemprego;
n) Acompanhar e intervir, em colaboração com os serviços e organismos competentes em
matéria inspetiva, nos processos relativos a medidas de emprego;
o) Coordenar os programas internacionais de intercâmbio de jovens profissionais;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSPE integra o Núcleo de Acompanhamento e Controlo.
3 — A DSPE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 36.º
Núcleo de Acompanhamento e Controlo
1 — Ao Núcleo de Acompanhamento e Controlo, doravante designado por NAC, compete:
a) Efetuar a monitorização dos programas de emprego, potenciando uma melhoria dos mes-
mos e, igualmente, proceder a uma ainda mais eficaz aplicação das decisões superiores relativas
aos diplomas;
b) Acompanhar e controlar a execução dos processos de concessão de subsídios para a
criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
c) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NAC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
Artigo 37.º
Direção de Serviços do Trabalho
1 — À Direção de Serviços do Trabalho, doravante designada por DST, compete:
a) Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações coletivas
de trabalho, assegurando um relacionamento permanente com os trabalhadores e empregadores,
bem como com as respetivas associações e organizações;
b) Proceder a estudos sobre a problemática laboral para suporte e elaboração de legislação
respeitante às relações individuais e coletivas de trabalho;
c) Acompanhar os processos de negociação coletiva das relações de trabalho e intervir ativa-
mente nos conflitos de trabalho, visando a superação dos litígios;
d) Elaborar estudos e análises do conteúdo das convenções coletivas de trabalho e da estrutura
e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
e) Proceder ao registo, depósito e publicação das convenções coletivas de trabalho, decisões
arbitrais e acordos de adesão;
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f) Assegurar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via admi-
nistrativa;
g) Promover o registo dos estatutos das organizações representativas de trabalhadores e de
empregadores e praticar os atos legalmente cometidos à administração pública no que respeita à
constituição e funcionamento dessas associações e das comissões de trabalhadores;
h) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico a outros serviços e entidades nos domínios
referidos nas alíneas anteriores;
i) Assegurar as competências previstas na lei em matéria de despedimentos coletivos;
j) Promover a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
k) Receber as comunicações de celebração e cessação de contratos de trabalho de cidadãos
estrangeiros;
l) Coordenar a organização dos dispositivos legais, convencionais, estatutários e outros de
índole laboral, para publicação na respetiva série do Jornal Oficial;
m) Promover a organização e manutenção de base de dados sobre informação jurídico-
-normativa atinente às relações laborais e organizações do trabalho;
n) Apreciar os pedidos e propor as autorizações no âmbito da sua competência;
o) Colaborar com outros serviços e entidades cujas competências concorram, direta ou indi-
retamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DST assegura o apoio técnico e administrativo ao SERCAT e ao Conselho Económico
e Social dos Açores.
3 — A DST integra a Divisão das Relações do Trabalho.
4 — A DST é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 38.º
Divisão das Relações do Trabalho
1 — À Divisão das Relações do Trabalho, doravante designada por DRT, compete:
a) Formular pareceres e elaborar informações sobre quaisquer assuntos que lhe sejam pre-
sentes no âmbito jurídico-laboral;
b) Elaborar estudos sobre o conteúdo das convenções coletivas de trabalho e sobre a estrutura
e características das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
c) Analisar os processos de negociação coletiva e das organizações representativas de tra-
balhadores e empregadores;
d) Promover a constituição das comissões paritárias emergentes dos instrumentos de regu-
lamentação coletiva de trabalho;
e) Participar nos processos de despedimento coletivo, visando assegurar a regularidade da
sua instrução e a promover a conciliação das partes;
f) Propor as medidas necessárias e adequadas à antecipação, acompanhamento e superação
de conflitos de trabalho;
g) Manter atualizados e organizados os processos de regulamentação coletiva de trabalho
não convencional e promover a sua publicação;
h) Assegurar em relação aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a classifi-
cação e integração das categorias profissionais nos níveis de qualificação, promovendo a respetiva
publicação;
i) Proceder à publicação dos atos legalmente previstos referentes às organizações do trabalho;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DRT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 39.º
Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências
1 — Ao Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências, doravante designado
por NQCC, compete:
a) Assegurar o funcionamento da Rede Valorizar, cuja regulamentação é objeto de diploma
próprio;
b) Apoiar adultos na identificação de respostas educativas e formativas, tendo em conta tam-
bém as necessidades do tecido empresarial;
c) Desenvolver sessões de diagnóstico e orientação, visando a elevação do nível de qualifi-
cação dos recursos humanos;
d) Proceder às ações de informação e divulgação que visem a valorização dos recursos hu-
manos;
e) Apoiar tecnicamente a elaboração e implementação de programas, planos e ações de
formação;
f) Conceber, programar e realizar ações de formação que visem a valorização das profissões
e a qualificação dos recursos humanos;
g) Desenvolver processos e projetos concretos relativos ao reconhecimento e certificação das
qualificações;
h) Promover a qualidade da formação profissional;
i) Participar em projetos para a promoção das qualificações, de âmbito regional, nacional,
comunitário ou internacional;
j) Elaborar estratégias de transferência de know-how na formação profissional, na certificação
profissional e em medidas que visam a empregabilidade pela aquisição de qualificação pertinente;
k) Promover ações que visem uma melhor perceção das medidas de qualificação, em particular
conferências, debates e projetos de intercâmbio e transferência de know-how;
l) Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores nos campeonatos das profissões;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NQCC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo
indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos
do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Admi-
nistração Regional.
SUBSECÇÃO XI
Direção Regional do Comércio e Indústria
Artigo 40.º
Natureza e missão
A Direção Regional do Comercio e Indústria, doravante designada por DRCI, é o serviço exe-
cutivo da SRJQPE que tem por missão propor, executar e avaliar as políticas do Governo Regional
em matéria de comércio e indústria.
Artigo 41.º
Competências
À DRCI, compete:
a) Colaborar no estudo e definição de medidas de política sectorial nas áreas de apoio aos
sectores do comércio e da indústria;
Diário da República, 1.ª série
N.º 126 1 de julho de 2021 Pág. 110
b) Promover a regulação das atividades comercial e industrial;
c) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias
ao cumprimento da sua missão;
d) Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em ações
ou projetos que possam contribuir para a realização dos seus objetivos;
e) Celebrar protocolos com instituições regionais, nacionais ou internacionais sobre matérias
de interesse ao desenvolvimento empresarial da Região Autónoma dos Açores;
f) Propor a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;
g) Apoiar os movimentos associativos empresariais da Região Autónoma dos Açores;
h) Promover a divulgação de informação útil para a definição e formulação das estratégias
empresariais, numa perspetiva de modernização e reforço da competitividade dos setores da sua
área de competências;
i) Proceder à recolha de elementos e dados estatísticos, tendo em vista a caracterização dos
setores comercial e industrial;
j) Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada de âmbito empresarial;
k) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais vocacionadas para a instalação de
empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de inovação, de empreendedorismo de
base tecnológico, de agregação empresarial e de sinergia logística;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 42.º
Estrutura
1 — A DRCI integra a Direção de Serviços do Comércio e Indústria.
2 — A DRCI é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 43.º
Direção de Serviços do Comércio e Indústria
1 — À Direção de Serviços do Comércio e Industria, doravante designada por DSCI, compete:
a) Propor e coordenar medidas de apoio aos setores do comércio e indústria e promover o
seu desenvolvimento;
b) Coordenar o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Au-
tónoma dos Açores;
c) Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio e indústria propondo, nomea-
damente, a emissão de títulos de autorização e de licenciamento nos termos legais;
d) Promover a aplicação e, quando aplicável, a adaptação dos regimes comunitários e nacio-
nais relativos aos setores do comércio e indústria;
e) Coordenar e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação
de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes;
f) Fiscalizar as atividades industriais;
g) Promover o desenvolvimento de ações de cooperação com outras entidades, visando a
realização de medidas de apoio ao tecido empresarial;
h) Promover ou apoiar ações tendo em vista a inventariação, valorização e aproveitamento
de recursos geológicos;
i) Propor e aplicar medidas de apoio ao setor cooperativo;
j) Desenvolver, em cooperação com outras entidades, medias de apoio às empresas, que
tenham como objetivo a promoção da segurança alimentar e da qualidade e a implementação de
sistemas de gestão da qualidade;
k) Propor e coordenar a elaboração de programas de abastecimento de produtos essenciais
à Região Autónoma dos Açores;
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l) Fomentar o alargamento da base de exportação de produtos regionais;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSCI integra:
a) A Divisão do Comércio;
b) A Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos.
3 — A DSCI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 44.º
Divisão do Comércio
1 — À Divisão do Comércio, doravante designada por DC, compete:
a) Assegurar a gestão de regimes específicos de apoio ao abastecimento de bens essen-
ciais;
b) Promover e coordenar o registo dos estabelecimentos no regime de livre acesso e exercício
de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores;
c) Coordenar e gerir sistemas de apoio ao setor do comércio;
d) Assegurar a execução das normas que disciplinam o comércio externo;
e) Promover e aplicar medidas de apoio ao setor cooperativo;
f) Colaborar no cumprimento das normas que disciplinam a atividade do setor do comércio;
g) Elaborar pareceres sobre a aplicação da legislação regional, nacional e comunitária em
matéria de licenciamento do comércio;
h) Fomentar o alargamento da base económica de exportação, nomeadamente, através de
medidas de apoio no acesso aos mercados dos produtos açorianos;
i) Fomentar a defesa da concorrência e acompanhar a evolução dos preços dos produtos na
Região Autónoma dos Açores;
j) Propor legislação reguladora do setor;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 45.º
Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos
1 — À Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos, doravante designada por DIRG,
compete:
a) Proceder aos processos de licenciamento da atividade industrial e dos recursos geológicos;
b) Acompanhar e fiscalizar as atividades industriais e dos recursos geológicos;
c) Levantar autos e instruir processos de contraordenação em matéria industrial e de recursos
geológicos;
d) Assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de cisternas e de equipa-
mentos sob pressão;
e) Promover ações tendentes à inventariação, valorização e aproveitamento dos recursos
geológicos da Região Autónoma dos Açores;
f) Promover ações de acompanhamento e fiscalização em matéria de metrologia legal;
g) Coordenar e acompanhar as atividades dos serviços de verificação metrológica e de outras
entidades;
Diário da República, 1.ª série
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h) Propor e apoiar projetos que prossigam fins de interesse público na investigação e desen-
volvimento tecnológico, visando a sua transferência para as empresas;
i) Elaborar ou participar na conceção de programas de apoio e de estudos que visem o de-
senvolvimento do setor industrial e dos recursos geológicos;
j) Propor legislação reguladora da atividade do setor industrial e dos recursos geológicos;
k) Instruir processos de reclamações;
l) Promover a divulgação e aplicação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, de sis-
temas de gestão pela qualidade;
m) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade na formulação e promoção de medidas
de política da qualidade nas empresas;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DIRG é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO III
Serviços Inspetivos
SUBSECÇÃO I
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Artigo 46.º
Natureza e missão
1 — A Inspeção Regional das Atividades Económicas, doravante designada por IRAE, é o
serviço da SRJQPE, que tem por missão garantir o cumprimento das normas que disciplinam as
atividades económicas, sendo responsável, na Região Autónoma dos Açores, pela fiscalização
do cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que regulam as
atividades económicas.
2 — O âmbito de atuação da IRAE é o território da Região Autónoma dos Açores.
3 — A IRAE detém poderes de autoridade regional para a inspeção das atividades económicas.
4 — A IRAE funciona na dependência direta do secretário regional e goza de independência
e autonomia técnica no exercício das suas competências.
Artigo 47.º
Competências
1 — À IRAE compete:
a) Prevenir e reprimir infrações antieconómicas e contra a saúde pública;
b) Fiscalizar as atividades económicas e do setor alimentar, visando a defesa da qualidade e
segurança dos bens, produtos e serviços, e disciplinando a concorrência;
c) Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação cuja competência lhe esteja
legalmente atribuída;
d) Instaurar e instruir inquéritos relativos às infrações contra a saúde pública e contra a eco-
nomia, que lhe couberem realizar nos termos e para os efeitos previstos no Código de Processo
Penal;
e) Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em ma-
téria de segurança alimentar, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, e com
a autoridade coordenadora do controlo oficial dos géneros alimentícios;
f) Colaborar com as entidades nacionais, comunitárias e internacionais competentes em matéria
económica e não alimentar, bem como elaborar, executar e divulgar periodicamente o programa de
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fiscalização do mercado, nos termos do Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho, na sua atual redação alterada pelo Regulamento (EU) n.º 2019/1020,
de 20 de junho de 2019;
g) Prosseguir, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas, no território
continental, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica — ASAE —, exceto as que lhe
digam respeito enquanto entidade nacional, bem como com as competências atribuídas a outros
organismos públicos de caráter regional;
h) Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços,
visando a sua adequada distribuição e utilização;
i) Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;
j) Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do secretário
regional, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região Autónoma dos Açores
em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, visando prevenir
situações de açambarcamento;
k) Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos setores da econo-
mia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações
de consumidores, empresariais, organizações sindicais e operadores económicos;
l) Realizar estudos que visem a harmonização de práticas administrativas de serviços de-
pendentes dos departamentos do Governo Regional no âmbito da respetiva área de intervenção,
nomeadamente em matéria de licenciamento;
m) Propor medidas de natureza preventiva na sua área de atuação;
n) Emitir parecer sobre os projetos de diplomas com incidência nas atividades económicas;
o) Elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários
diplomas com incidência nas atividades económicas.
2 — No desempenho das suas competências, e sempre que se mostre necessário, a IRAE
pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, nomeadamente das forças de
segurança pública.
Artigo 48.º
Estrutura
1 — A IRAE integra:
a) O Gabinete Jurídico de Inspeção e das Contraordenações;
b) Serviço de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional.
2 — A IRAE é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais,
a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 49.º
Inspetor Regional das Atividades Económicas
1 — Ao Inspetor Regional das Atividades Económicas compete:
a) Dirigir e coordenar a atividade da IRAE, de acordo com os objetivos gerais estabelecidos
e as diretrizes superiormente determinadas;
b) Representar a IRAE;
c) Zelar para que a ação da IRAE se exerça em conformidade com a lei;
d) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência
lhe esteja legalmente atribuída;
e) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria económica;
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f) Mandar arquivar os processos por contraordenação, cuja competência instrutória lhe esteja
legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem
infração de natureza contraordenacional;
g) Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos
serviços;
h) Exercer competências inspetivas;
i) Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais
homólogas;
j) Submeter à aprovação da tutela o plano estratégico, assim como o plano e relatório anual
de atividades da IRAE;
k) Controlar o cumprimento do plano anual de atividades e avaliar os resultados obtidos;
l) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
m) Gerir e assegurar a correta execução do orçamento da IRAE;
n) Garantir a manutenção e desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade;
o) Assegurar a gestão do sistema integrado de informação;
p) Executar ou ordenar a execução das medidas destinadas a assegurar o abastecimento da
Região Autónoma dos Açores em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados
essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;
q) Promover a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção, fiscalização
e investigação, sem prejuízo das regras inerentes ao segredo de justiça.
2 — O inspetor regional é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem ele designar
para esse efeito.
Artigo 50.º
Gabinete Jurídico de Inspeção e das Contraordenações
1 — Ao Gabinete Jurídico de Inspeção e das Contraordenações, doravante designado
por GJICO, cumpre zelar pelo cumprimento das normas que regem as atividades económicas dos
setores alimentar e não alimentar, promover a proteção da saúde pública, assegurar a inspeção
dos operadores, garantir a segurança geral dos produtos e serviços e a lealdade das práticas co-
merciais e promover a leal concorrência e a proteção dos consumidores.
2 — Ao GJICO compete:
a) Proceder ao planeamento e acompanhamento da atividade operacional e à coordenação
da atividade de fiscalização e inspeção dos bens e serviços, na produção, fabrico, confeção, pre-
paração, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por
grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o operador económico,
no âmbito das ações de natureza preventiva em matéria de infrações contra a saúde pública e
infrações antieconómicas que competem à IRAE;
b) Realizar ações de fiscalização e inspeção nos operadores dos setores alimentar e não
alimentar com vista à prevenção e repressão das infrações contra a saúde pública e das infrações
antieconómicas, independentemente da sua complexidade ou risco;
c) Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços,
com vista à sua adequada distribuição e utilização;
d) Elaborar ou promover a elaboração de procedimentos, pareceres, perícias, recomenda-
ções técnicas e prestar assessoria técnica especializada no âmbito das matérias de competências
da IRAE, incluindo sobre as respetivas infrações;
e) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência
e prevalência dos riscos da cadeia alimentar, bem como de dados relativos às atividades econó-
micas;
f) Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da
fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacto direto ou indireto na segu-
rança alimentar;
Diário da República, 1.ª série
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g) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de
vigilância dos riscos em matéria de segurança alimentar;
h) Dar apoio à vigilância, na Região Autónoma dos Açores, do sistema europeu de alerta rápido
da área alimentar — RASFF — e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
i) Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema europeu de alerta rápido
em matéria de serviços e bens de consumo — RAPEX — e de outros sistemas semelhantes de
alerta ou de troca de informação;
j) Programar, organizar e desenvolver ações de natureza preventiva e informativa, assim como
prestar os esclarecimentos de natureza técnico-operacional solicitados pelos operadores económi-
cos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;
k) Proceder à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança
alimentar;
l) Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos, assim como
recolher, selecionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a IRAE;
m) Proceder à divulgação da sua atividade no âmbito das competências de avaliação e co-
municação dos riscos;
n) Elaborar o plano específico de atuação em situações de crise;
o) Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional, visando a realização
das ações de inspeção, de fiscalização ou de investigação e conceber e otimizar metodologias de
atuação visando a prevenção e a repressão das infrações;
p) Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em
matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;
q) Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à IRAE, no âmbito
das suas áreas de atuação;
r) Representar a IRAE no âmbito dos sistemas europeus de alerta rápido e de outros sistemas
de alerta ou de troca de informação e coordenar a sua eficaz implementação, enquanto ponto de
contacto na Região Autónoma dos Açores, no âmbito das suas competências e assegurar as rela-
ções de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;
s) Elaborar planos de ação, relatórios de atividades e outros documentos sempre que supe-
riormente determinado;
t) Instruir os processos de averiguação e contraordenação e acompanhar a instrução de
processos-crime;
u) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da IRAE e de consultadoria jurídica
em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;
v) Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades
relativamente às quais a IRAE é a entidade de controlo de mercado competente;
w) Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe
sejam determinados;
x) Dirigir ou executar ações de inspeção, investigação ou instrução quando lhe sejam supe-
riormente determinadas;
y) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas no âmbito dos direitos da economia
e contraordenacional;
z) Organizar ações de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os es-
clarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;
aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências,
lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O GJICO é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 — O chefe de divisão é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas
alíneas a) a c) do n.º 1, por inspetores, superiores ou técnicos, designados para o efeito.
5 — Os inspetores indicados no número anterior exercem, ainda, as competências que, nos
termos da lei, lhes sejam delegadas ou subdelegadas.
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Artigo 51.º
Serviço de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional
1 — Ao Serviço de Apoio à Atividade Inspetiva e Contraordenacional, doravante designado
por SAIC cumpre apoiar os órgãos e serviços da IRAE nos domínios dos recursos humanos, finan-
ceiros, patrimoniais, comunicacionais e documentais, bem como assegurar os serviços de caráter
administrativo da IRAE.
2 — Ao SAIC compete:
a) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo, distribuição e controlo de toda a
correspondência e documentação, bem como a gestão do sistema informático GESTIRAE;
b) Assegurar a elaboração de propostas de orçamento e de outros instrumentos de planifica-
ção da IRAE;
c) Instruir os processos relativos a despesas resultantes do orçamento da IRAE, informar
quanto à sua legalidade e cabimento e assegurar os respetivos processamentos, liquidações e
pagamentos;
d) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente e a gestão
do fundo de maneio que lhe for afeto;
e) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios;
f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
g) Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração de
contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;
h) Garantir o inventário dos bens da IRAE;
i) Emitir certidões e outros documentos;
j) Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da IRAE;
k) Assegurar a gestão das bases de dados;
l) Elaborar e difundir ordens e notas de serviço superiormente definidas;
m) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 — O SAIC depende diretamente do Inspetor Regional das Atividades Económicas.
Artigo 52.º
Medidas preventivas
1 — Quando seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde e a segurança das
pessoas e bens, o inspetor regional pode determinar as providências que em cada caso se justifi-
quem para prevenir ou eliminar essa situação.
2 — As medidas previstas no número anterior podem incluir a suspensão da laboração e o
encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão, igualmente,
no todo ou em parte, do equipamento, mediante selagem.
3 — Sempre que se verifique obstrução à execução das providências previstas no presente
artigo, pode, igualmente, ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores
de energia elétrica para interromperem o fornecimento deste serviço.
Artigo 53.º
Medidas inspetivas
1 — No âmbito da ação inspetiva, o pessoal com funções inspetivas pode recolher informação
sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infrações, bem
como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Sempre que se justifique, o pessoal de inspeção pode examinar a contabilidade e quais-
quer documentos que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados,
podendo proceder à apreensão dos que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos
em investigação, ou efetuar cópias dos mesmos.
3 — O pessoal com funções inspetivas pode, ainda, requisitar, para exame, consulta e junção
aos autos, processos e documentos ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros ele-
mentos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou
com eles diretamente relacionados.
Artigo 54.º
Locais de inspeção
1 — No exercício das suas competências, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais
onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de presta-
ção de serviços, nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios,
armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares
ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e
aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam
bens ao público.
2 — Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus represen-
tantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais
sujeitos a inspeção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, desde
que estes estejam devidamente identificados, o seguinte:
a) A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo
que for necessário à conclusão da ação inspetiva;
b) A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes
forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 55.º
Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 — O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRAE goza, para além dos direitos
gerais atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:
a) Uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo
Regional com competência nas áreas da administração pública e das atividades económicas;
b) Direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019 de 27 de abril, com exceção da classe A,
distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como
tal o respetivo cartão de identificação profissional;
c) Receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho
das missões que lhe forem confiadas.
2 — O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não
lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva,
desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
Artigo 56.º
Recomendações
No âmbito das ações inspetivas, a IRAE pode emitir recomendações que tenham por objeto
a melhoria da adequação das atividades económicas aos parâmetros legais.
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Artigo 57.º
Regime de duração do trabalho
1 — Ao pessoal das carreiras de inspeção da IRAE é aplicado o regime de duração e horário
de trabalho fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, salvo o
disposto no número seguinte.
2 — O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspeção é de caráter permanente, o
que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os
dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.
Artigo 58.º
Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
1 — A IRAE está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria
e fiscalização.
2 — Mantém-se em vigor o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adap-
tação à Região Autónoma dos Açores, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A,
de 13 de novembro, sem prejuízo da matéria que tiver sido revogada.
SUBSECÇÃO II
Inspeção Regional do Trabalho
Artigo 59.º
Natureza, missão e âmbito
1 — A Inspeção Regional do Trabalho, doravante designada por IRT, é um serviço da SRJQPE
que funciona da direta dependência do secretário regional e tem, no exercício das suas competên-
cias, autonomia técnica e independência, nos termos do respetivo Estatuto.
2 — A IRT dispõe de pessoal com competência inspetiva, investido dos necessários poderes
de autoridade pública.
3 — A IRT tem por missão a promoção da melhoria das condições do trabalho através da ins-
peção do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação
relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos
riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da administração
pública central, regional, direta e indireta e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades
de serviços personalizados, ou de fundos públicos.
4 — A IRT exerce a sua ação, na Região Autónoma dos Açores, em empresas, qualquer
que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o
regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais onde se ve-
rifique a prestação do trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa
prestação.
Artigo 60.º
Competências
À IRT compete:
a) Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais
respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde
no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional
do Trabalho — OIT —, designadamente nos seus n.os 81, 129 e 155;
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b) Proceder à sensibilização, informação e aconselhamento no âmbito das relações e con-
dições de trabalho, bem como no âmbito do bem-estar, segurança e saúde no trabalho, para es-
clarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista ao cumprimento
das normas aplicáveis;
c) Promover e colaborar no desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico
no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
d) Participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
e) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organização do respetivo re-
gisto individual;
f) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;
g) Verificar os requisitos legais relativos à prestação de informação sobre a atividade social
da empresa, tempos de trabalho, bem como conceder as autorizações atinentes às relações de
trabalho;
h) Propor medidas necessárias à superação das insuficiências ou omissões detetadas relati-
vamente à inexistência ou inadequação das disposições normativas cujo cumprimento lhe incumbe
assegurar;
i) Receber e tratar as comunicações e notificações respeitantes às condições de trabalho e
às relações de trabalho que, nos termos da lei, lhe devam ser dirigidas;
j) Promover ações e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos da relação
jurídico-laboral e das respetivas associações profissionais relativamente à interpretação e obser-
vância das normas aplicáveis, bem como no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
k) Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
l) Autorizar, nos termos da lei, o exercício da atividade de segurança no trabalho pelo empre-
gador ou trabalhador designado;
m) Exercer as atribuições em matéria de licenciamento que lhe sejam cometidas pela lei;
n) Exercer as demais atribuições legalmente cometidas ao serviço com competência inspetiva
do ministério responsável pela área laboral.
Artigo 61.º
Estrutura
1 — A IRT integra as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:
a) O Serviço Inspetivo de Ponta Delgada, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas de
São Miguel e Santa Maria;
b) O Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas
Terceira, Graciosa e São Jorge;
c) O Serviço Inspetivo da Horta, que abrange, na sua área de atuação, as ilhas do Faial, Pico,
Flores e Corvo.
2 — A IRT compreende ainda o Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho, doravante de-
signado por GSST, serviço de natureza operativa.
3 — A IRT é dirigida por um inspetor regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a
subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 62.º
Inspetor Regional do Trabalho
Ao Inspetor Regional do Trabalho compete:
a) Dirigir e coordenar a atividade da IRT, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos e
as diretrizes superiormente determinadas;
b) Representar a IRT;
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c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas
necessários ao seu bom funcionamento;
d) Submeter à aprovação da tutela o plano e o relatório anual de atividades;
e) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
f) Exercer competências inspetivas;
g) Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições
cometidas à IRT;
h) Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;
i) Autorizar o exercício da atividade de serviço externo de segurança no trabalho;
j) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segu-
rança no trabalho;
k) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou
entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao de-
senvolvimento da ação inspetiva;
l) Promover a celebração de protocolos de colaboração com outras instituições públicas ou
privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no âmbito das relações de trabalho, da segurança
e saúde no trabalho.
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 63.º
Competências dos Serviços Inspetivos
1 — Aos Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, no âmbito da
respetiva área geográfica de atuação, compete:
a) Dirigir e coordenar a atividade do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais
estabelecidos e as diretrizes superiormente determinadas;
b) Representar a IRT;
c) Dirigir, coordenar e orientar o respetivo serviço, bem como propor os regulamentos e normas
necessários ao seu bom funcionamento;
d) Controlar o cumprimento dos planos de atividades e avaliar os resultados obtidos;
e) Exercer competências inspetivas;
f) Assegurar o cumprimento das orientações técnicas e critérios operativos definidos para o
desenvolvimento das atribuições cometidas à IRT;
g) Assegurar o procedimento das contraordenações laborais e organizar o respetivo registo
individual;
h) Aplicar coimas e sanções acessórias correspondentes a contraordenações laborais;
i) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho e segu-
rança no trabalho;
j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou
entidade empregadora e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao de-
senvolvimento da ação inspetiva;
k) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos;
l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — Os Serviços Inspetivos de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são dirigidos, res-
petivamente, por um inspetor delegado, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão,
cargo de direção intermédia de 2.º grau.
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Artigo 64.º
Gabinete de Segurança e Saúde no Trabalho
1 — Ao GSST compete:
a) Promover e assegurar de acordo com os objetivos definidos a formulação e a realização
de programas e projetos de ação nos domínios da promoção, condições de segurança e saúde no
trabalho e da prevenção dos riscos profissionais;
b) Gerir o processo de autorização de serviço externo de segurança no trabalho;
c) Promover o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito
da segurança e saúde no trabalho;
d) Promover e participar na elaboração de políticas de segurança e saúde no trabalho;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O GSST depende diretamente do Inspetor Regional do Trabalho.
Artigo 65.º
Receitas
1 — A IRT dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
b) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contraordenação, do âmbito
da respetiva competência, que reverte para o Fundo Regional do Emprego e fica consignado, na
proporção definida na lei, para a entidade autuante e ou inspetiva, ainda que cobradas em juízo;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela lei.
2 — As receitas referidas na alínea b) do número anterior são consignadas aos custos de
funcionamento e despesas processuais da IRT, transitando os saldos não utilizáveis para o ano
seguinte.
Artigo 66.º
Recomendações
No âmbito das ações inspetivas, a IRT pode emitir recomendações que tenham por objeto a
melhoria da adequação das atividades inspecionadas aos parâmetros legais.
Artigo 67.º
Livre-trânsito e uso de porte de arma
1 — O pessoal dirigente e das carreiras de inspeção da IRT goza, para além dos direitos gerais
atribuídos aos trabalhadores em funções públicas, dos direitos específicos seguintes:
a) Do uso do cartão de livre-trânsito do modelo aprovado por portaria dos membros do Governo
Regional com competência nas áreas da administração pública e do trabalho;
b) Do direito a possuir e usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de
fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2019, de 27 de abril, com exceção da classe A,
distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como
tal o respetivo cartão de identificação profissional;
c) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho
das missões que lhe forem confiadas.
2 — O pessoal referido no número anterior é investido em poderes de autoridade pública, não
lhe podendo ser impedida a entrada nos lugares, sujeitos à competência de intervenção inspetiva,
desde que identificado pela exibição do cartão de livre-trânsito.
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Artigo 68.º
Regimes jurídicos da atividade inspetiva e do pessoal
1 — A IRT está sujeita às regras relativas ao regime jurídico da atividade inspetiva, auditoria
e fiscalização contidas no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, adaptado à Região
Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
2 — As carreiras inspetivas da IRT regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de
6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores introduzida pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, enquanto o respetivo regime não for revisto.
SECÇÃO IV
Serviços executivos periféricos
SUBSECÇÃO I
Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato
Artigo 69.º
AJEmCIA
1 — As Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato, doravante designa-
das por AJEmCIA, são serviços executivos periféricos da SRJQPE, que funcionam na dependência
hierárquica do secretário regional e, funcionalmente, dos diretores regionais ou de outros dirigentes
dependentes diretamente daquele membro do Governo Regional, com competência nas áreas das
respetivas atribuições.
2 — A SRJQPE integra as AJEmCIA seguintes:
a) AJEmCIA da Ilha de Santa Maria;
b) AJEmCIA da Ilha Terceira;
c) AJEmCIA da Ilha Graciosa;
d) AJEmCIA da Ilha de São Jorge;
e) AJEmCIA da Ilha do Pico;
f) AJEmCIA da Ilha do Faial;
g) AJEmCIA da Ilha das Flores;
h) AJEmCIA da Ilha do Corvo.
Artigo 70.º
Estrutura funcional
1 — As AJEmCIA compreendem as seguintes áreas funcionais:
a) Juventude;
b) Qualificação profissional, emprego e trabalho;
c) Comércio e indústria;
d) Gestão e promoção da Marca Açores;
e) Artesanato;
f) Associativismo e cooperativismo;
g) Defesa do consumidor;
h) Administrativa.
2 — De acordo com as necessidades das AJEmCIA, as respetivas áreas funcionais podem
integrar outros setores com funções específicas.
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Artigo 71.º
Competências
1 — Às AJEmCIA compete, nas respetivas ilhas:
a) Representar no âmbito das suas competências a SRJQPE;
b) Assegurar a execução da política e dos objetivos nas áreas funcionais, promovendo a res-
petiva informação e divulgação;
c) Apoiar o associativismo e o cooperativismo;
d) Apoiar a promoção do emprego, trabalho e qualificação profissional;
e) Apoiar os serviços centrais da SRJQPE no exercício das suas competências;
f) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica,
com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;
g) Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;
h) Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;
i) Executar as competências de natureza operativa da SRJQPE nas respetivas áreas, cumprindo
as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos
diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação
funcional;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — As AJEmCIA são dirigidas por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por
despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Diri-
gente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 72.º
Quadros de pessoal
O pessoal afeto à SRJQPE consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
Artigo 73.º
Suplemento mensal de risco
Os trabalhadores com funções de fiscalização nas áreas da indústria e dos recursos geológi-
cos têm direito a um suplemento mensal de risco de 20 %, nos termos e sem prejuízo do regime
de salvaguarda de direitos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de
julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro,
33/2010/A, de 18 de novembro, e 13/2019/A, de 7 de junho.
Artigo 74.º
Carreira de técnico de emprego
A carreira de técnico de emprego é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as ne-
cessárias adaptações, o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2004/A, de 20 de outubro.
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional
da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Serviços Executivos Centrais
Direção de Serviços Administrativos e Financeiros
Cargo de direção intermédia de 1.º grau:
1 Diretor de serviços da DSAF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Gabinete de Recursos Humanos
Cargo de chefia:
1 Coordenador do GRH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Gabinete de Gestão e Promoção da Marca Açores
Cargo de direção intermédia de 1.º grau:
1 Diretor de serviços do GGPMA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Núcleo de Acreditação da Marca Açores
Cargo de chefia:
1 Coordenador do NAMA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Núcleo de Fomento da Marca Açores
Cargo de chefia:
1 Coordenador do NFMA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Gabinete de Assuntos Jurídicos
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Chefe de divisão do GAJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Gabinete de Recursos Digitais, Comunicação e Qualidade
Cargo de chefia:
1 Coordenador do GRDCQ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Centro do Artesanato e Design dos Açores
Cargo de chefia:
1 Coordenador do CADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Observatório do Emprego e Qualificação Profissional
Cargo de chefia:
1 Coordenador do OEQP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Gabinete de Defesa do Consumidor
Cargo de chefia:
1 Coordenador do GDC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Fundo Regional do Emprego
Cargo de direção superior de 2.º grau:
1 Presidente do FRE, equiparado a subdiretor regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
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Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
2 Vogais do FRE, equiparado a chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Direção Regional da Juventude
Cargo de direção superior de 1.º grau:
1 Diretor regional da DRJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Direção de Serviços da Juventude
Cargo de direção intermédia de 1.º grau:
1 Diretor de serviços da DSJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Divisão do Empreendedorismo e Criatividade, Digitalização
e Formação dos Jovens
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Chefe de divisão da DECDFJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Divisão do Associativismo, Cidadania, Mobilidade e Ocupação dos Jovens
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Chefe de Divisão da DACMOJ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Cargo de direção superior de 1.º grau:
1 Diretor regional da DRQPE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Direção de Serviços do Emprego
Cargo de direção intermédia de 1.º grau:
1 Diretor serviços da DSE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Centro de Qualificação e Emprego
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Chefe de divisão do CQE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Núcleo Operacional de Angra do Heroísmo
Cargo de chefia:
1 Coordenador do NOAH. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Núcleo Operacional da Horta
Cargo de chefia:
1 Coordenador do NOH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Formação
Cargo de direção intermédia de 1.º grau:
1 Diretor de Serviços da DSFSEF.
Divisão da Formação Profissional e Certificação
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Chefe de divisão da DFPC.
Divisão do Fundo Social Europeu
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Chefe de divisão do FSE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
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Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Direção de Serviços de Promoção do Emprego
Cargo de direção intermédia de 1.º grau:
1 Diretor de Serviços da DSPE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Núcleo de Acompanhamento e Controlo
Cargo de chefia:
1 Coordenador do NAC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Direção de Serviços do Trabalho
Cargo de direção intermédia de 1.º grau:
1 Diretor de serviços da DST. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Divisão das Relações do Trabalho
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Chefe de divisão da DRT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Núcleo de Qualificação e Certificação de Competências
Cargo de chefia:
1 Coordenador do NQCC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b)
Direção Regional do Comércio e Indústria
Cargo de direção superior de 1.º grau:
1 Diretor regional da DRCI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Direção de Serviços do Comércio e Indústria
Cargo de direção intermédia de 1.º grau:
1 Diretor de serviços da DSCI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Divisão do Comércio
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Chefe de divisão da DC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Divisão da Indústria e dos Recursos Geológicos
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Chefe de divisão da DIRG . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Serviços Inspetivos
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Cargo de direção superior de 2.º grau:
1 Inspetor regional da IRAE. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Gabinete Jurídico de Inspeção e das Contraordenações
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Chefe de divisão do GJICO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Inspeção Regional do Trabalho
Cargo de direção superior de 2.º grau:
1 Inspetor Regional da IRT.
Serviço Inspetivo de Ponta Delgada
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Inspetor Delegado do Serviço Inspetivo de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Diário da República, 1.ª série
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Número
Designação do cargo Remuneração
de lugares
Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Inspetor Delegado do Serviço Inspetivo de Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Serviço Inspetivo da Horta
Cargo de direção intermédia de 2.º grau:
1 Inspetor Delegado do Serviço Inspetivo da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a)
Serviços Executivos Periféricos
Agência da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Artesanato
AJEmCIA da Ilha de Santa Maria
Cargo de chefia:
1 Coordenador da AJEmCIA na Ilha de Santa Maria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
AJEmCIA da Ilha Terceira
Cargo de chefia:
1 Coordenador da AJEmCIA na Ilha de Terceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
AJEmCIA da Ilha Graciosa
Cargo de chefia:
1 Coordenador da AJEmCIA na Ilha Graciosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
AJEmCIA da Ilha de São Jorge
Cargo de chefia:
1 Coordenador da AJEmCIA na Ilha de São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
AJEmCIA da Ilha do Pico
Cargo de chefia:
1 Coordenador da AJEmCIA na Ilha do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
AJEmCIA da Ilha do Faial
Cargo de chefia:
1 Coordenador da AJEmCIA na Ilha do Faial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
AJEmCIA da Ilha das Flores
Cargo de chefia:
1 Coordenador da AJEmCIA na Ilha das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
AJEmCIA da Ilha do Corvo
Cargo de chefia:
1 Coordenador da AJEmCIA na Ilha do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c)
a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Le-
gislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.
b) Remuneração nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.
c) Remuneração nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor.
114354304
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