Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 2/2025/1
- Data
- 2025-01-10
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Retifica a Portaria n.º 322-B/2024/1, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime Ponto Parceiro SNS (PP-SNS) para Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) e para Lares Residenciais (LR). SAÚDE
Texto integral (836 palavras)
Declaração de Retificação n.º 2/2025/1
Sumário: Retifica a Portaria n.º 322-B/2024/1, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime Ponto
Parceiro SNS (PP-SNS) para Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI) e para
Lares Residenciais (LR).
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024,
de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no
artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho, declara-se que a Portaria n.º 322-B/2024/1, de 10 de dezembro, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 239, suplemento, de 10 de dezembro de 2024, saiu com as seguintes inexatidões, que,
mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê:
«1 — Observadas as condições estabelecidas nesta portaria, podem ser prescritos medicamentos
e produtos de apoio, a dispensar em farmácia comunitária, e requisitados MCDT, a realizar no setor
convencionado, nos seguintes estabelecimentos:»
deve ler-se:
«1 — Nos termos da presente portaria, podem ser prescritos medicamentos, a dispensar em far-
mácia comunitária, e produtos de apoio e requisitados MCDT, a realizar no setor convencionado, nos
seguintes estabelecimentos:»
2 — No n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê:
«1 — A disponibilização da PEAI aos estabelecimentos cabe à SPMS — Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devendo a ACSS, I. P., solicitar a mesma àquela empresa
pública, cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 2.º»
deve ler-se:
«1 — A disponibilização da PEM aos estabelecimentos cabe à SPMS — Serviços Partilhados do
Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devendo a ACSS, I. P., solicitar a mesma àquela empresa
pública, cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 2.º»
Secretaria-Geral do Governo, 7 de janeiro de 2025. — O Secretário-Geral do Governo, em suplência,
João Manuel Domingos da Silva Rolo.
118541057
Declaração de Retificação n.º 2/2025/1
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1.ª série
N.º 7
10-01-2025
SAÚDE
Portaria n.º 9/2025/1, de 10 de janeiro
Sumário: Aprova o Regulamento de Apoios Financeiros à Implementação de Equipas Comunitárias de
Saúde Mental.
A saúde mental é uma componente fundamental do bem-estar dos indivíduos e as perturbações
mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de incapacidade em Portugal, justificando
cerca de um terço dos anos de vida saudáveis perdidos.
O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que cria a Coordenação Nacional das Políticas de
Saúde Mental (CNPSM), introduziu um conjunto de inovações importantes relativamente à legislação
anterior, tais como:
a) Consagração do princípio geral segundo o qual a organização e funcionamento dos serviços
locais de saúde mental (SLSM) se devem orientar para a recuperação integral das pessoas com doença
mental;
b) Configuração de um modelo estrutural no qual existem (i) órgãos consultivos de âmbito nacio-
nal, regional e local, (ii) estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional e (iii) SLSM de saúde
mental de nível local e regional;
c) Criação das coordenações regionais de saúde mental (CRSM);
d) Consagração do princípio geral de avaliação regular da execução das políticas e planos de
saúde mental, com participação de entidades independentes;
e) Reconfiguração da organização dos serviços de saúde mental, baseada no princípio da setori-
zação do território, com expansão das equipas comunitárias de saúde mental (ECSM);
f) Qualificação das ECSM como o núcleo fundamental dos SLSM, os quais se devem organizar em
centros de responsabilidade integrada (CRI).
As ECSM são equipas multidisciplinares que asseguram cuidados diferenciados de saúde men-
tal a uma determinada população, numa área geodemográfica definida. Estas equipas, de natureza
multiprofissional, são responsáveis pela articulação com os cuidados de saúde primários (CSP), com
a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), com as unidades forenses, com outros
parceiros e estruturas da sua zona de responsabilidade geográfica assistencial, de que são exemplo
as câmaras municipais, as juntas de freguesia, as organizações da sociedade civil, as associações de
doentes e de familiares.
As ECSM surgiram na sequência da evolução e investigação de vários modelos de intervenção em
saúde mental, decorrentes dos processos de desinstitucionalização e de desenvolvimento comunitá-
rio. Estes modelos consideram fundamental o entendimento do contexto, da estrutura e do meio onde
as pessoas vivem e adoecem, bem como dos fatores biopsicossociais que contribuem para a causa
e manutenção da doença mental, com particular atenção às populações com maior risco e vulnerabi-
lidade. Nesse sentido, as ECSM contribuem para promover a recuperação e integração familiar e social
através da prestação de cuidados multidisciplinares de proximidade, em que a participação e envolvi-
mento das pessoas, da e na comunidade, são particularmente valorizadas.
No contexto do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definida, como meta até final
de 2025, a criação de 40 ECSM para adultos e para a infância e adolescência. Destas, 20 já estão em