Diário da República, 1.ª série
Declaração de Retificação n.º 2/2024
- Data
- 2024-01-19
- Tipo
- Declaração de Retificação
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5462 palavras)
Declaração de Retificação n.º 2/2024
Sumário: Retifica o Aviso n.º 50/2023, de 20 de novembro, respeitante ao Acordo Administrativo
relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa
e a República Democrática de Timor-Leste.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e
artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de
julho, declara-se que o Aviso n.º 50/2023, de 20 de novembro, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 224, de 20 de novembro de 2023, saiu com inexatidão que, mediante declaração da
entidade emitente, assim se retifica:
No texto do Aviso, onde se lê:
«Por ordem superior se torna público que foi assinado, no dia 28 de junho de 2022, na cidade
de Díli, por ocasião da visita oficial a Timor-Leste, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu-
rança Social, o Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social
entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, cujo texto se publica
em anexo.»
deve ler-se:
«Por ordem superior se torna público que foi assinado, no dia 2 de outubro de 2023, na cidade
de Lisboa, por ocasião da visita oficial a Portugal da Ministra da Solidariedade Social e Inclusão, o
Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República
Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, cujo texto se publica em anexo.»
Secretaria-Geral, 18 de janeiro de 2024. — A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/M
Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas.
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organização
e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional
n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M,
de 3 de novembro, 16/2021/M, de 20 de dezembro, e 1/2023/M, de 6 de janeiro, prevê, na alínea c)
do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas (SREMP) na estrutura orgânica
do Governo Regional.
A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições sobre os setores da economia e empre-
sas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade
e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização
empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes
marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima, pescas, aquicultura, valorização e
sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos
do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fun-
dos Comunitários de Mar e Pescas, e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais
entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima.
Atentas as referidas atribuições cometidas a este departamento do Governo Regional, que
correspondem às atribuições das então designadas Secretarias Regionais de Economia e de Mar
e Pescas, importa agora dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir os objetivos de
eficácia de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.
Os serviços da administração direta que, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, transitaram para este departamento do
Governo Regional, são objeto de reestruturação na orgânica da SREMP.
A presente orgânica obedeceu aos princípios e normas de organização da administração
direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M,
de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Dando cumprimento aos citados diplomas, a presente orgânica faz a distinção entre os ser-
viços da administração direta e indireta deste departamento do Governo Regional, sendo que os
serviços da administração direta são divididos em três tipos: os Serviços de Coordenação e Gestão,
onde se inclui a unidade de gestão, cuja missão é assegurar o apoio técnico, administrativo, jurí-
dico, financeiro e de controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário
Regional e ao funcionamento da SREMP, os Serviços Executivos e os de Controlo, Auditoria e de
Fiscalização, que prosseguem as políticas públicas compreendidas na missão deste departamento
governamental.
No que concerne aos recursos humanos, esta orgânica adota um sistema centralizado de
gestão de recursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores são concentrados na SREMP,
com posterior afetação, por despacho do respetivo Secretário Regional, aos seus órgãos e serviços
da administração direta.
Tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio
da boa Administração Pública, o presente diploma visa estabelecer as atribuições e competências
adequadas e indispensáveis para projetar eficácia na ação governativa nos setores estratégicos da
economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo,
da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e
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da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas,
qualidade, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima, pescas, aqui-
cultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar,
licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional
do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas, e coordenação com a Autoridade Marí-
tima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima, promovendo,
igualmente, a articulação e parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas
estruturas representativas, com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para o
desenvolvimento regional.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do
n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do
n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de
janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, adiante abreviadamente designada por
SREMP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, cuja missão, atribuições e
organização interna constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Missão
A SREMP tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores
da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo,
da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da
internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade,
transportes marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima, pescas, aquicultura, valo-
rização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento
de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão
dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas, e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional
e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima e Inspeção de Pescas, sob
uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, bem como assegurar o planeamento e a
coordenação da aplicação dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos.
Artigo 3.º
Atribuições
Constituem atribuições da SREMP:
a) Promover a execução das políticas definidas para as áreas da economia e empresas,
comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e
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da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização
empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes
marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima, pescas, aquicultura, valorização e
sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos
do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fun-
dos Comunitários de Mar e Pescas, e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais
entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima;
b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos
regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução
transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às
empresas;
c) Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento
de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de
inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;
d) Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando
de forma integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos e indiretos ao investimento,
financiamento, funcionamento e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e valorizar as
estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro,
pequenas e médias empresas;
e) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor económico
e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade das empresas regionais,
a nível nacional e internacional;
f) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento
sustentado, articulado e equilibrado dos setores da economia e empresas, comércio, serviços,
metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresa-
rial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção
das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes marítimos e acessibilidades
marítimas, mobilidade marítima, pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos
marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes
artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e
Pescas, e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o
Sistema da Autoridade Marítima;
g) Promover a coordenação do setor dos transportes marítimos e a sua complementaridade
nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores,
com a finalidade de melhorar a satisfação dos clientes e o desenvolvimento da Região Autónoma
da Madeira;
h) Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transportes marítimos;
i) Promover a competitividade e sustentabilidade dos setores do mar e da pesca, garantindo
a compatibilização e o desenvolvimento económico com proteção, valorização, conservação e uso
sustentável do mar da Região Autónoma da Madeira;
j) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua
tutela;
k) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade,
financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados
com os domínios sob a sua tutela;
l) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comu-
nitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
m) Apoiar as atividades económicas de cada setor;
n) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e interna-
cionais nos domínios sob a sua tutela;
o) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;
p) Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investi-
gação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;
q) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados;
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r) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito
das suas atribuições;
s) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;
t) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.
Artigo 4.º
Competências do Secretário Regional
1 — A SREMP é dirigida superiormente pelo Secretário Regional de Economia, Mar e Pescas,
designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente
cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 — Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
a) Representar a SREMP;
b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores
do comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e
da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização
empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes
marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima, pescas, aquicultura, valorização e
sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos
do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fun-
dos Comunitários de Mar e Pescas, e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais
entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima;
c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREMP;
d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SREMP;
e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalha-
dores da SREMP;
f) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e
orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar con-
cessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes marítimos;
i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;
j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito
das competências específicas da SREMP;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Con-
selho do Governo Regional.
3 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com facul-
dade de subdelegação, nos membros do Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e
organismos que integram a estrutura da SREMP.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura geral
Para o exercício das suas atribuições, a SREMP compreende serviços integrados na adminis-
tração direta da RAM e órgãos consultivos, exerce a tutela e superintendência sobre organismos de
administração indireta e a tutela sobre pessoas coletivas de natureza empresarial compreendidas
no setor empresarial da RAM e em Agências Regionais.
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Artigo 6.º
Serviços da administração direta
1 — Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREMP,
as seguintes estruturas ou serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional (GSREMP);
b) Direção Regional de Economia (DREC);
c) Direção Regional de Pescas e Mar (DRPM);
d) Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).
2 — A estrutura referida na alínea a) do número anterior assegura o apoio técnico e adminis-
trativo e o controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional
e ao funcionamento da SREMP.
3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são Serviços Executivos e de Controlo,
de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º
do presente diploma.
Artigo 7.º
Serviços da administração indireta
1 — A SREMP exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Desenvolvimento Empre-
sarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM), enquanto serviço da administração indireta da Região.
2 — A natureza, atribuições e orgânica do serviço referido no número anterior constam de
diploma próprio.
Artigo 8.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
Integram o setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, sob a tutela da SREMP,
os seguintes organismos:
a) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
b) APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
c) StartUp Madeira — More Than Ideas, L.da
Artigo 9.º
Órgão consultivo
1 — No âmbito das atribuições da SREMP podem ser criados órgãos de consulta do Secre-
tário Regional.
2 — A composição e funcionamento dos órgãos previstos no número anterior constam de
diploma próprio.
CAPÍTULO III
Dos serviços da administração direta
SECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 10.º
Gabinete do Secretário Regional
1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSREMP, tem por
missão assegurar o apoio direto ao Secretário Regional e coadjuvá-lo no exercício das suas fun-
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ções, bem como assegurar o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e
administrativo necessário ao exercício das suas competências.
2 — O GSREMP é composto pelos membros do Gabinete, nos termos do disposto no artigo 11.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, a designar por despacho
do Secretário Regional, compreendendo, ainda, as unidades orgânicas que funcionam sob a sua
direta dependência.
3 — São atribuições do GSREMP:
a) Assegurar o planeamento e apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrati-
vamente o Secretário Regional;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a
SREMP;
c) Coordenar e uniformizar a gestão de recursos humanos da SREMP;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma per-
manente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GSREMP
e assegurar a articulação com os serviços da SREMP com competências nestas áreas;
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, a que se refere
o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 — O GSREMP é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário
Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce, ainda, as competências delegadas por
despacho do Secretário Regional.
5 — Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou
membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 11.º
Organização interna
A organização interna do GSREMP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreen-
dendo unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de
dezembro.
SECÇÃO II
Missão dos serviços executivos e de controlo, auditoria e de fiscalização
Artigo 12.º
Direção Regional de Economia
1 — A Direção Regional de Economia, abreviadamente designada por DREC, é um serviço
executivo da SREMP, que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo
Regional para os setores do comércio, indústria, qualidade e metrologia.
2 — A DREC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 13.º
Direção Regional de Pescas e Mar
1 — A Direção Regional de Pescas e Mar, abreviadamente designada por DRPM, é um serviço
executivo da SREMP, que tem por missão promover a execução da política definida pelo Governo
Regional no domínio da fileira da pesca e do mar, incluindo a indústria transformadora e atividades
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conexas, a aquicultura, a sustentabilidade dos recursos marinhos e a exploração e investigação
do mar, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades
desenvolvidas.
2 — A DRPM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coad-
juvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 14.º
Autoridade Regional das Atividades Económicas
1 — A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por ARAE,
é um serviço inspetivo da SREMP, que tem por missão fiscalizar o cumprimento da legislação regu-
ladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.
2 — A ARAE é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
1 — A gestão dos recursos humanos dos serviços da administração direta da SREMP rege-se
pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos estabelecido nos artigos 7.º e 8.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, relativamente a todos os trabalhadores
com vínculo de emprego público, de todas as carreiras e categorias.
2 — O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior
consiste na concentração na SREMP dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público
por tempo indeterminado, através de lista nominativa e sua posterior afetação aos órgãos e ser-
viços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do
Secretário Regional.
3 — Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos traba-
lhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique
alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.
4 — A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para
praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação do
desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.
5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos
pelo regime centralizado é feito para a SREMP, sem prejuízo de ser determinado no aviso de aber-
tura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão
ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal
onde o posto de trabalho se encontra previsto.
6 — Os trabalhadores da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções
cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos
do sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido nos números anteriores.
7 — Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centralizado
de gestão adotado pela SREMP, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 9.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
Artigo 16.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal da SREMP é o genericamente estabelecido para os trabalha-
dores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
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Artigo 17.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de
departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto,
objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto
no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
3 — O acesso à categoria de coordenador especialista da carreira subsistente de coordenador
far-se-á de entre coordenadores com pelo menos três anos na respetiva categoria.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Dotação de cargos de direção
1 — A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SREMP
consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas
nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSREMP consta do anexo III ao presente
diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 19.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação de serviços
1 — Pelo presente diploma é criada a Direção Regional de Pescas e Mar.
2 — Pelo presente diploma são extintas as Direções Regionais de Mar e de Pescas, sendo
as suas atribuições integradas na Direção Regional de Pescas e Mar.
3 — A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres é objeto de reestruturação
passando a se designar Direção Regional de Economia, compreendendo todas as anteriores atri-
buições daquele organismo, com exceção das atribuições respeitantes à energia e aos transportes
terrestres e respetiva mobilidade.
4 — As extinções a que se refere o n.º 2 e a reestruturação a que se refere o n.º 3 produzem
efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do processo de fusão a que haja
lugar, mantendo-se em vigor, até à aprovação de novos diplomas orgânicos, com as devidas adap-
tações, os atuais diplomas orgânicos dos serviços objeto de fusão e de reestruturação, incluindo
os relativos à suas organizações internas.
5 — Os diplomas orgânicos que procedem à reestruturação da Direção Regional de Economia
e à criação da Direção Regional de Pescas e Mar são aprovados no prazo de 45 dias a contar da
entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.º
Listas nominativas e afetação de pessoal
A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão de recursos
humanos da SREMP é objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira e na página eletrónica da SREMP, sendo revista a afetação do pessoal
abrangido pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos aos serviços da administra-
ção direta.
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Artigo 21.º
Extinção e manutenção de unidades orgânicas e comissões de serviços
1 — Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços
do GSREMP, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 730/2021, de 30 de novembro, alterada pela Por-
taria n.º 295/2022, de 14 de junho, e o Despacho n.º 516/2021, de 16 de dezembro, alterado pelo
Despacho n.º 237/2022, de 20 de junho, da Secretaria Regional de Economia, com as respetivas
unidades orgânicas, comissões de serviços e cargos dirigentes.
2 — Com a entrada em vigor do presente diploma são extintas todas as unidades orgânicas
previstas na Portaria n.º 47/2020, de 27 de fevereiro, e no Despacho n.º 263/2022, de 8 de julho,
da extinta Secretaria Regional de Mar e Pescas, cessando as comissões de serviço dos titulares
dos respetivos cargos dirigentes.
Artigo 22.º
Procedimentos concursais e mobilidades
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente
diploma nos serviços da anteriormente designada Secretaria Regional de Economia e da extinta
Secretaria Regional de Mar e Pescas mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher
os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, com exceção dos lugares cons-
tantes do mapa de pessoal do extinto Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional
de Mar e Pescas que integram o mapa de pessoal do GSREMP, sem prejuízo da integração
dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão de recursos humanos, se for o caso, e da
inclusão na lista nominativa.
2 — As autorizações de recrutamento constantes do Mapa Regional Consolidado de Recruta-
mentos para os serviços e organismos da Administração Pública Regional, referente ao ano de 2023,
e aos serviços da então designada Secretaria Regional de Economia e da extinta Secretaria Regional
de Mar e Pescas, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de
3 de agosto, mantêm a sua validade na Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, sendo os
lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, com exceção
das autorizações referentes ao extinto Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional
de Mar e Pescas, que se referem ao GSREMP, passando os lugares a preencher a constar do
respetivo mapa de pessoal.
3 — As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade que, na sequência
das autorizações previstas no número anterior, tenham sido efetuadas na BEP-RAM, no cum-
primento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto,
mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste
diploma, com exceção das publicações que tenham sido efetuadas para o extinto Gabinete do
Secretário Regional da Secretaria Regional de Mar e Pescas que se consideram efetuadas para
o GSREMP.
4 — Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm-se válidos, considerando-se
como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma, com exceção dos procedi-
mentos de recrutamento por mobilidade em curso no extinto Gabinete do Secretário Regional da
Secretaria Regional de Mar e Pescas que se consideram em curso no GSREMP.
Artigo 23.º
Referências legais
1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Economia
e à Secretaria Regional de Mar e Pescas, no âmbito da missão e atribuições referidas nos artigos 2.º
e 3.º, devem ter-se por feitas à SREMP.
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N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 196
2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Mar e à
Direção Regional de Pescas, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Pescas e Mar.
3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional da Economia
e Transportes Terrestres, no âmbito da missão referida no artigo 12.º, devem ter-se por feitas à
Direção Regional de Economia.
Artigo 24.º
Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro,
alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2021/M, de 15 de novembro, exceto no
respeitante às normas que se prendam com as atribuições respeitantes aos setores da energia
e dos transportes terrestres e respetiva mobilidade, cuja revogação fica dependente da entrada
em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável
pelos referidos setores.
2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/M, de 20 de janeiro.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 17 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
Cargos de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do GSREMP
Dotação de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
117261954
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963