Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 2/2023

Data
2023-01-18
Tipo
Declaração de Retificação
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (26 800 palavras)

Declaração de Retificação n.º 2/2023 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, que estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e pro- cede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores. Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 250, de 29 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 — No n.º 2 do artigo 2.º, onde se lê: «2 — As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023, assim como o apoio do Estado correspondente, nos termos que decorrem da aplicação do presente decreto-lei.» deve ler-se: «2 — As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023 por aplicação do presente decreto-lei.» 2 — No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «1 — O apoio é assegurado através de uma comparticipação do Estado, a entregar às con- cessionárias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores no montante correspondente à diferença entre a atualização definida no artigo anterior e uma atualização que corresponderia a 7.7 %.» deve ler-se: «1 — O apoio é assegurado através de um pagamento do Estado, a entregar às concessioná- rias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores, no montante correspondente à diferença entre as tarifas e taxas de portagem que resultariam da aplicação de um coeficiente de atualização para o ano de 2023 de 1,077, equivalente a um aumento de 7,7 %, e as tarifas e taxas de portagem que resultam da aplicação do n.º 1 do artigo anterior.» 3 — Na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê: «a) Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais, seja inferior a 2 %, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou» deve ler-se: «a) Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais, seja inferior a 2 %, até ao máximo do montante do apoio, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou» Secretaria-Geral, 16 de janeiro de 2023. — O Secretário-Geral, David Xavier. 116071253 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 10 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/M Sumário: Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no ter- ritório da Região Autónoma da Madeira e cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica. Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território da Região Autónoma da Madeira e cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica A cartografia é um instrumento indispensável ao conhecimento e à prossecução dos objetivos de ordenamento e gestão do território, pelo que importa assegurar um funcionamento cada vez mais eficaz do sistema de produção cartográfica na Região Autónoma da Madeira. A administração pública regional e local é constituída por um conjunto de entidades que, em razão das suas competências, desenvolvem políticas públicas em vários domínios. Nesse sentido, importa que a informação geográfica gerada por tal intervenção obedeça a pressupostos de qua- lidade que garantam a sua utilidade para outros setores da administração pública, para os opera- dores económicos, estabelecimentos de ensino, unidades de investigação e para a generalidade da sociedade civil. A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, estabelece os princípios e normas para a produção cartográfica de forma a que o Registo Nacional de Dados Geográficos possa constituir um recurso que agregue toda a informação oficial ou homologada pelas entidades legalmente habilitadas, nas quais se inclui o serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira. Atribuídas às Regiões Autónomas as competências de regulação da produção cartográfica, importa estabelecer as condições de exercício das atividades de produção de cartografia topográfica vetorial e de imagem e de cartografia temática, incluindo a homologação e a definição de normas e especificações técnicas adequadas às especificidades da Região Autónoma da Madeira. O quadro de regulação das atividades de produção cartográfica irá, não só contribuir para a promoção da qualidade dos produtos da cartografia, indispensável para o seu uso oficial, de acordo com os diferentes contextos de intervenção pública e privada, como também consolidar o conjunto de temas de informação geográfica que estarão ao dispor da Infraestrutura Regional de Informação Geográfica. Para além da produção cartográfica, a informação geográfica é reconhecida como núcleo fundamental das infraestruturas de informação geográfica. Independentemente dos seus níveis administrativos ou do domínio temático pelas quais se constituem, as infraestruturas de informação geográfica são iniciativas de consolidação da sociedade da informação e da constituição de redes de conhecimento centradas na Administração Pública, assumindo-se a informação pública como ativo de primordial relevância no contexto da economia digital. A relevância e transversalidade da informação geográfica como fonte pública de dados motivou as referências efetuadas no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual, às infraestruturas regionais de informação geográfica, como valor importante para a constituição de um Registo Nacional de Dados Geográficos, alicerce do Sistema Nacional de Informação Geográfica, que congrega os principais produtores de informação geográfica do País. Assim, é fundamental assegurar a definição de um sistema regional que compreenda todos os recursos de informação geográfica produzidos na Região Autónoma da Madeira, dispondo como matriz o Arquivo Regional de Dados Geográficos, que agrega toda a cartografia oficial ou homologada. Acresce que a assunção de um novo paradigma no uso das tecnologias de informação e comunicação e a constituição de redes de cooperação assumem um papel preponderante como Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 11 fator de integração institucional das entidades regionais no Sistema Nacional de Informação Geo- gráfica, constituindo-se a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica da Região Autónoma da Madeira como o ponto de contacto entre entidades. Fica, assim, estabelecido o enquadramento para a criação de uma infraestrutura regional de informação geográfica que, de forma racional, eficaz e integrada, operacionalize as tecnologias de informação geográfica, a política regional de dados, os procedimentos de harmonização da informação georreferenciada e a disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos de âmbito regional. Tais instrumentos visam garantir que a informação geográfica oficial ou homologada, produ- zida na Região, seja disponibilizada e reutilizada por todos quantos dela careçam, assegurando igualmente a integração da Região como parte do mercado único digital europeu e de um espaço europeu de dados, cumprindo-se a premissa de integração dos conjuntos de dados geográficos regionais incluídos nos conjuntos de dados de elevado valor, definidos no âmbito da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. Ao abranger a informação geográfica desde o seu processo de produção até à sua difusão por redes digitais, este diploma clarifica a intervenção pública assumida pelo serviço regional respon- sável pelas atividades de informação geográfica e cartográfica sem deixar de prever a perspetiva de intervenção por parte dos agentes públicos e privados da Região Autónoma da Madeira. Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma estabelece, para o território da Região Autónoma da Madeira, os princípios e as normas a que deve obedecer a produção de cartografia e de conjuntos de dados geográficos conexos e a sua utilização na produção de instrumentos de gestão territorial. 2 — O presente diploma cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica e o Arquivo Regional de Dados Geográficos. Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) «Autoridade pública», os órgãos da administração pública regional ou local, incluindo órgãos consultivos; b) «Cartografia de base», a cartografia topográfica vetorial, a cartografia topográfica de imagem ou a cartografia hidrográfica, oficial ou homologada; c) «Cartografia topográfica vetorial», a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução; d) «Cartografia topográfica de imagem», a cartografia, também designada por ortofotocarto- grafia, que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 12 métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal; e) «Cartografia hidrográfica», a cartografia que tem como objeto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente; f) «Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada; g) «Conjuntos de dados geográficos», a coleção identificável de dados com uma referência direta ou indireta a uma localização ou zona geográfica específica; h) «Geoportal», um sítio na Internet ou equivalente, que dá acesso aos serviços de dados geográficos das autoridades públicas; i) «Infraestrutura de informação geográfica», os metadados e conjuntos e serviços de dados geográficos, os serviços e tecnologias em rede, os acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, e os mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos do presente diploma; j) «Interoperabilidade», a possibilidade de os conjuntos de dados geográficos serem combina- dos e de os serviços interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado; k) «Metadados», as informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los; l) «Objeto geográfico», a representação abstrata de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica; m) «Serviços de dados geográficos», as operações que podem ser efetuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes. CAPÍTULO II Cartografia e conjuntos de dados geográficos Artigo 3.º Produção cartográfica 1 — Incumbe ao Governo Regional: a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofo- togramétrica do território da Região Autónoma da Madeira em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base; b) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território da Região Autónoma da Madeira com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10 000 e inferiores, assim como as respetivas atualizações; c) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática para utilização das entidades e serviços públicos legalmente competentes. 2 — A cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas superiores a 1:10 000 deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos. 3 — Sem prejuízo do referido nos números anteriores, compete aos municípios e entidades intermunicipais a produção de cartografia e de conjuntos de dados geográficos para utilização em planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 13 4 — Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a defi- nição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia topográfica vetorial e de imagem. 5 — Compete aos organismos e serviços públicos regionais responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência. 6 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia temática oficial os organismos e serviços públicos regionais responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia, em respeito pelas categorias temáticas dos anexos එ, එඑ e එඑඑ ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. 7 — A produção cartográfica que determine a criação de conjuntos de dados geográficos que se enquadrem nas categorias temáticas constantes dos anexos එ, එඑ e එඑඑ ao presente diploma, deve prever uma versão que concorde com o modelo e estrutura de dados definidos pelas Guias Técnicas e Especificações de Dados definidas na Diretiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, sem prejuízo das normas e especificações técnicas men- cionadas nos n.os 4 e 5. 8 — Além dos organismos e serviços públicos legalmente competentes, qualquer entidade fica habilitada ao exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e cartografia hidrográfica, mediante comunicação prévia, sem prejuízo do cumprimento das normas e especificações técnicas previstas nos n.os 4 e 5. 9 — A atualização de cartografia topográfica homologada pode ser efetuada, sem mera comu- nicação prévia, pelos respetivos municípios e entidades intermunicipais, desde que cumpram as normas e especificações técnicas previstas no n.º 4. 10 — A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base em cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica, oficial ou homologada, nos termos definidos no artigo 5.º 11 — Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos regionais competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas no n.º 8. Artigo 4.º Mera comunicação prévia 1 — O exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e cartografia hidrográfica depende de mera comunicação prévia a efetuar por todas as entidades, com exceção dos organismos e serviços públicos legalmente competentes. 2 — Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial e de imagem, a mera comunicação prévia é efetuada em formulário próprio, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Território (DGT), bem como através do sítio e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado. 3 — Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, a mera comunicação prévia é efetuada junto do Instituto Hidrográfico (IH), em formulário próprio dis- ponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado. 4 — Os interessados devem apresentar: a) Caso se trate de pessoa coletiva, o código de acesso online à certidão permanente do registo comercial ou, se a entidade não se encontrar sujeita a registo comercial, uma certidão de inserção no Registo Nacional de Pessoas Coletivas; b) No caso de pessoa singular, autorização para consulta junto da Autoridade Tributária do registo da atividade ou documento comprovativo de declaração de exercício de atividade; c) Documento que ateste que o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado- -Membro da União Europeia para exercício da atividade de produção de cartografia, se aplicável. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 14 5 — A mera comunicação prévia é acompanhada de declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as normas e especificações técnicas vigentes para o exercício das atividades referidas nos n.os 2 e 3. 6 — Com a apresentação dos formulários referidos nos n.os 2 e 3 e a declaração a que se refere o número anterior, é emitido comprovativo eletrónico. 7 — É divulgada nos respetivos sítios da Internet da DGT e da direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades referidas no presente artigo. 8 — É divulgado no sítio da Internet do IH, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades de produção de cartografia hidrográfica. 9 — A cessação do exercício das atividades a que se refere o presente artigo, em território nacional, deve ser comunicada à DGT ou IH através do e-Portugal, no prazo de 60 dias. 10 — Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3: a) As atividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo car- tográfico; b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora. Artigo 5.º Homologação 1 — Para fins de utilização pública, a cartografia produzida por entidades que não os organis- mos e serviços públicos legalmente competentes, encontra-se sujeita a homologação. 2 — Fica igualmente sujeita a homologação, a cartografia topográfica atualizada pelos muni- cípios e entidades intermunicipais, ao abrigo do n.º 9 do artigo 3.º 3 — A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária: a) À direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, quando se trate de cartografia topográfica vetorial ou cartografia topográfica de imagem; b) Ao respetivo organismo ou serviço público regional responsável pelos temas subjacentes, quando se trate de cartografia temática. 4 — A homologação, decidida no prazo de 90 dias, depende da avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis e envolve o pagamento dos serviços prestados, de acordo com a tabela de preços estabelecida em portaria do membro do Governo Regional competente em razão da matéria. 5 — A recusa de homologação está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 6 — A cartografia homologada e respetivas atualizações constam do Arquivo Regional de Dados Geográficos. Artigo 6.º Cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais 1 — A cartografia a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais e, quando aplicável, dos programas territoriais, é obrigatoriamente cartografia de base oficial ou homologada, preferencialmente em formato vetorial. 2 — Os planos diretores municipais ou intermunicipais e os planos de urbanização munici- pais ou intermunicipais podem utilizar cartografia topográfica de imagem desde que a mesma seja completada por informação vetorial oro-hidrográfica tridimensional, rede rodoviária e informação toponímica consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal. 3 — Os planos de pormenor municipais ou intermunicipais devem utilizar cartografia topográ- fica vetorial. 4 — A cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais deve estar atualizada. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 15 5 — A cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais deve observar, à data da publi- cação do aviso que determina a abertura do período de discussão pública, os seguintes prazos: a) Programas territoriais — cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de des- pacho de homologação, igual ou inferior a cinco anos; b) Planos diretores — cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação, igual ou inferior a cinco anos; c) Planos de urbanização e de pormenor — cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação igual ou inferior a três anos. 6 — Nos casos em que a cartografia homologada já não cumpra os prazos referidos no número anterior, mas ainda se encontre atualizada nos termos das normas e especificações técnicas apli- cáveis, pode ser requerida a renovação do ato de homologação. 7 — O disposto no n.º 5 não se aplica às dinâmicas de alteração de área inferior a 2 ha, de alteração por adaptação, de alteração simplificada, bem como às correções materiais de planos territoriais e, ainda, às medidas preventivas, podendo ser utilizada na alteração por adaptação a cartografia do programa ou plano territorial que determinou essa alteração, quando aplicável. 8 — A cartografia de base a utilizar nos planos territoriais deve satisfazer os seguintes requi- sitos de exatidão posicional: a) Planos diretores — melhor ou igual a 5 m em planimetria e altimetria; b) Planos de urbanização — melhor ou igual a 2 m em planimetria e em altimetria; c) Planos de pormenor — melhor ou igual a 0,30 m em planimetria e a 0,40 m em altimetria. CAPÍTULO III Infraestrutura regional de informação geográfica Artigo 7.º Infraestrutura regional de informação geográfica 1 — A infraestrutura regional de informação geográfica, doravante designada de iRIG-Madeira, é uma infraestrutura de âmbito regional, com funcionamento em rede, que tem por objetivo pro- porcionar o acesso aos metadados e a conjuntos e serviços de dados geográficos produzidos ou mantidos pela direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica ou por outras entidades públicas regionais com competência para o efeito. 2 — Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a defi- nição das normas de funcionamento da iRIG-Madeira, incluindo: a) Os princípios orientadores da difusão de dados geográficos de âmbito regional; b) A criação e gestão de metadados do Arquivo Regional de Dados Geográficos; c) A gestão da Base Regional de Dados Geográficos. 3 — A iRIG-Madeira assegura os mecanismos de interoperabilidade necessários à sua arti- culação com infraestruturas de dados espaciais de âmbito local, nacional ou europeu e garante a oferta de serviços de informação geográfica no contexto da governança eletrónica, da transição digital e da reutilização de informações do setor público. 4 — Cabe aos departamentos da administração pública regional com competência em matéria de informática e de informação geográfica, assegurar a disponibilidade dos recursos que tornem acessíveis, através de serviços de dados geográficos estruturados em obediência às normas e guias técnicas constantes da Diretiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007 (INSPIRE), os conjuntos de dados geográficos que constem do Arquivo Regional de Dados Geográficos. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 16 5 — Os serviços de transformação definidos no n.º 7 do artigo 3.º são validados pela direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica no âmbito da aplicação e monitorização da Diretiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007. Artigo 8.º Dados geográficos de interesse regional 1 — De entre os produtos de informação geográfica disponíveis na iRIG-Madeira são consi- derados de interesse regional os seguintes conjuntos de dados geográficos: a) Base administrativa da Região Autónoma da Madeira; b) Toponímia; c) Base de eixos de via da Região Autónoma da Madeira; d) Ortofotomapas; e) Os gerados por cartografia topográfica oficial ou homologada de nível de detalhe 2 (NdD2); f) Modelo digital do terreno; g) Carta de ocupação dos solos; h) Vértices geodésicos integrados na rede geodésica regional; i) Limites cadastrais. 2 — A pesquisa, visualização e descarregamento dos conjuntos de dados geográficos enun- ciados no número anterior são de livre acesso e gratuitos, sem prejuízo das limitações previstas na legislação aplicável ou nos respetivos metadados. Artigo 9.º Arquivo Regional de Dados Geográficos 1 — A cartografia, topográfica ou temática, oficial e homologada, de âmbito regional, bem como os respetivos metadados, são obrigatoriamente depositados no Arquivo Regional de Dados Geográficos, doravante designado de ARDG. 2 — Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a gestão do ARDG. 3 — O ARDG integra a iRIG-Madeira e é composto por: a) Registo Regional de Dados Geográficos, doravante designado de RRDG, constituído pelas fichas de metadados, relativas aos serviços e conjuntos de dados geográficos; b) Base Regional de Dados Geográficos, doravante designada de BRDG, constituída pelos conjuntos de dados geográficos. 4 — O RRDG e a BRDG estão articulados, respetivamente, com o Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica, previsto no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual, e com a Base de Dados Nacional de Carto- grafia, prevista no Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual. 5 — Os organismos e serviços públicos regionais, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar para fins públicos cartografia e conjuntos de dados geográficos constantes do ARDG. 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, deve ser assegurada a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e descarregar os conjuntos de dados geográficos constantes do ARDG. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 17 Artigo 10.º Registo Regional de Dados Geográficos 1 — Integram o RRDG a cartografia oficial, a cartografia homologada e a cartografia temática da Região Autónoma da Madeira. 2 — As autoridades públicas regionais responsáveis pelos serviços e conjuntos de dados geográficos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º diligenciam pela inclusão e atualização dos res- petivos metadados no RRDG, em articulação com a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica. 3 — Os serviços e conjuntos de dados geográficos que sejam produzidos por entidades pri- vadas e que constituam cartografia topográfica ou temática, enquadrada nas categorias temáticas dos anexos එ, එඑ e එඑඑ ao presente diploma e que dele fazem parte, poderão integrar o RRDG, desde que homologada. CAPÍTULO IV Acesso e partilha de conjuntos e de serviços de dados geográficos Artigo 11.º Disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos 1 — As autoridades públicas regionais responsáveis pelos serviços e conjuntos de dados geográficos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º devem assegurar o cumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 9.º 2 — Os conjuntos de dados geográficos que relevem para o reporte ambiental, para indica- dores de desenvolvimento sustentável, para a monitorização das alterações climáticas, bem como aqueles que venham a ser classificados como prioritários no quadro de implementação de políticas regionais, nacionais e europeias, devem estar disponíveis através de serviços de visualização e descarregamento. 3 — O disposto nos números anteriores deve ser operacionalizado em articulação com a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica. Artigo 12.º Visualizadores geográficos 1 — O Geoportal da iRIG-Madeira constitui-se como a plataforma oficial de acesso aos recur- sos do RRDG. 2 — Os visualizadores geográficos que venham a ser desenvolvidos no âmbito da prestação de serviços públicos digitais, por parte das autoridades públicas regionais, devem basear-se nos recursos constantes do ARDG. 3 — As plataformas mencionadas nos números anteriores contêm funcionalidades que per- mitem, no mínimo: a) Consultar, navegar e realizar sobreposições visuais de conjuntos de dados geográficos através de serviços de visualização, de acordo com a sua simbologia, e efetuar medições lineares e de áreas; b) Descarregar, no todo ou em parte, cópias de conjuntos de dados geográficos; c) Utilizar serviços de transformação. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 18 Artigo 13.º Condições de uso de conjuntos e serviços de dados geográficos 1 — As autoridades públicas referidas na alínea a) do artigo 2.º devem partilhar os conjuntos e serviços de dados geográficos mediante as condições de uso e acesso à informação estabelecidas nos respetivos metadados de informação geográfica integrados no ARDG. 2 — A definição das condições de uso e acesso é da responsabilidade da autoridade pública produtora ou detentora do conjunto de dados geográficos, ou das entidades privadas abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 10.º, em articulação com a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, a qual diligenciará pela sua uniformização, no quadro das disposições de execução da legislação nacional e europeia. 3 — A definição das condições de uso e acesso da cartografia oficial ou homologada é indis- pensável à sua admissão no ARDG. 4 — As condições de acesso e de utilização da informação geográfica e cartográfica são defi- nidas em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de informação geográfica e cartográfica. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 14.º Fiscalização 1 — Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a fisca- lização do cumprimento do presente diploma. 2 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, os organismos regionais produtores de cartografia temática oficial colaboram com a direção regional com a tutela da informação geográfica e carto- gráfica nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário. 3 — As atividades no domínio da produção de cartografia exercidas por entidades não oficiais, incluindo as das entidades sujeitas ao regime constante do n.º 7 do artigo 3.º, podem ser fiscalizadas pela direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, podendo esta solicitar e consultar toda a documentação que entenda por necessária, relativamente aos trabalhos em curso, bem como aos já realizados. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem e dos quais constem, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, o tipo de cartografia, a fonte de informação, a extensão da área coberta pelo levantamento e a escala ou, no caso de cartografia hidrográfica, a ordem do levantamento; b) Relatórios técnicos da fiscalização, quando aplicável; c) Documentação inerente ao processo de homologação, nos casos em que esta tenha ocorrido. 5 — As entidades referidas nos números anteriores estão obrigadas a facultar os elementos neles referidos sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 19 Artigo 15.º Contraordenações 1 — Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contraordenação: a) A produção e reprodução de cartografia para fins públicos que não obedeça às normas e especificações técnicas a que se reportam os n.os 4 e 5 do artigo 3.º; b) A produção de cartografia temática em violação do disposto no n.º 10 do artigo 3.º; c) O exercício de atividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito pelo dis- posto no n.º 1 do artigo 4.º; d) O uso para fins próprios e a cedência a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transfor- mados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada; e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º; f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 6.º; g) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 9.º; h) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 5 do artigo anterior; i) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo anterior. 2 — A contraordenação prevista na alínea d) do número anterior é punível com coima de no mínimo € 600 até ao máximo de € 3700, no caso de pessoa singular, e de € 5000 até € 44 800, no caso de pessoa coletiva. 3 — A contraordenação prevista nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 é punível com coima de no mínimo € 300 até ao máximo de € 2000, no caso de pessoa singular, e de € 3000 até € 20 000, no caso de pessoa coletiva. 4 — As contraordenações previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 são puníveis com coima de no mínimo € 200 até ao máximo de € 1500, no caso de pessoa singular, e de € 2000 até € 15 000, no caso de pessoa coletiva. 5 — A tentativa e a negligência são puníveis. 6 — É competente para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as respetivas coimas, o dirigente máximo da direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica. 7 — As entidades e os serviços públicos regionais têm o dever de comunicar à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a ocorrência de quaisquer eventos ou circuns- tâncias suscetíveis de se configurarem como contraordenação, bem como o dever de colaborar no âmbito do respetivo processo. 8 — O produto das coimas reverte para a Região Autónoma da Madeira. Artigo 16.º Recolha e produção de estatísticas No cumprimento das obrigações de reporte da Diretiva 2007/02/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica produz e divulga, anualmente, estatísticas de utilização dos recursos para acesso à informação geográfica disponibilizada em linha, em total respeito pela proteção de dados. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 20 Artigo 17.º Aplicação no tempo e integração de lacunas 1 — O presente diploma não se aplica à produção ou atualização de cartografia, cujo início do respetivo processo seja anterior à data da sua entrada em vigor. 2 — Nos casos omissos aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho e o Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto, ambos na sua redação atual. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 11 de janeiro de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I (a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º) Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o anexo එ da Diretiva INSPIRE 1 — Sistemas de referência Sistemas para referenciar, inequivocamente, a informação geográfica no espaço sob a forma de um conjunto de coordenadas (x, y, z) e/ou latitude e longitude e altitude, com base num datum geodésico horizontal e vertical. 2 — Sistemas de quadrículas geográficas Quadrícula harmonizada multirresolução com um ponto de origem comum e localização e dimensão normalizadas das células. 3 — Toponímia Denominações das zonas, regiões, localidades, cidades, subúrbios, vilas, aldeias ou povoações, ou de qualquer característica geográfica ou topográfica de interesse público ou histórico. 4 — Unidades administrativas Unidades administrativas, zonas de divisão sobre as quais Portugal possui ou exerce direitos de soberania ou detém a jurisdição, para efeitos de governação ao nível local, regional, nacional e internacional. 5 — Endereços Localização de propriedades com base em identificadores de endereço, em regra, o nome da rua, o número de polícia e o código postal. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 21 6 — Parcelas cadastrais Áreas definidas por registos cadastrais ou equivalentes. 7 — Redes de transporte Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial, e respetivas infraestrutu- ras, incluindo as ligações entre as diferentes redes, bem como a rede transeuropeia de transportes definida na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e as futuras revisões dessa decisão. 8 — Hidrografia Elementos hidrográficos, incluindo as zonas marinhas e todas as outras massas de água e elementos com eles relacionados, as bacias e sub-bacias hidrográficas e as águas marinhas nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que transpõe a Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que esta- belece o quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha). Estes elementos, quando adequado, são apresentados sob a forma de redes e de acordo com as definições da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe aquela diretiva para o direito interno, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho. 9 — Sítios protegidos Zonas designadas ou geridas no âmbito de legislação internacional, europeia, nacional ou regional para a prossecução de objetivos específicos de gestão e de conservação, incluindo as áreas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água. ANEXO II (a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º) Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o anexo එඑ da Diretiva INSPIRE 1 — Altitude Modelos digitais de elevação aplicáveis às superfícies terrestre, gelada e oceânica, incluindo a elevação terrestre, batimetria e os relativos às zonas costeiras. 2 — Ocupação do solo Ocupação física e biológica da superfície terrestre, incluindo superfícies artificiais, zonas agrí- colas, florestas, zonas naturais ou seminaturais, zonas húmidas e massas de água. 3 — Ortoimagens Imagens georreferenciadas da superfície terrestre recolhidas por satélite ou sensores aéreos. 4 — Geologia Geologia caracterizada de acordo com a composição e a estrutura, incluindo o substrato rochoso e sedimentar, os aquíferos e a geomorfologia. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 22 ANEXO III (a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º) Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o anexo එඑඑ da Diretiva INSPIRE 1 — Unidades estatísticas Unidades para fins de divulgação ou utilização da informação estatística. 2 — Edifícios Localização geográfica dos edifícios. 3 — Solo Solo e subsolo, em meio terrestre e marinho, caracterizado de acordo com a profundidade, textura, estrutura e conteúdo em termos de partículas e matéria orgânica, pedregosidade, erosão, eventualmente declive médio e capacidade estimada de armazenamento de água. 4 — Uso do solo Caracterização do território de acordo com a dimensão funcional ou finalidade socioeconó- mica planeada, presente e futura (por exemplo, residencial, industrial, comercial, agrícola, silvícola, recreativa). 5 — Saúde humana e segurança Distribuição geográfica da frequência de patologias (doenças infeciosas, doenças não transmis- síveis, outras doenças em geral incluindo as doenças raras, alergias, cancros, doenças respiratórias, doenças gastrointestinais, etc.), informações que indiquem o efeito da qualidade do ambiente e de outros determinantes da saúde (biomarcadores, declínio da fertilidade, surtos e epidemias) ou sobre o bem-estar dos seres humanos (fadiga, tensão, stress, etc.) de forma direta (poluição do ar, produtos químicos, empobrecimento da camada de ozono, ruído, radiações, como a ultravioleta ou as radiações ionizantes, etc.) ou indireta (vetores de doenças infeciosas, como as zoonoses, alimentação, organismos geneticamente modificados, etc.), e ainda informações acerca da distri- buição de problemas de saúde relacionados com causas externas, como acidentes e violência). 6 — Serviços de utilidade pública Instalações e serviços de utilidade pública, como redes de esgotos, gestão de resíduos, for- necimento de energia, abastecimento de água, serviços administrativos e sociais do Estado, tais como administrações públicas, instalações da proteção civil, escolas e hospitais. 7 — Instalações de monitorização ambiental A localização e funcionamento de instalações de monitorização ambiental incluem a observação e medição de emissões, do estado das diferentes componentes ambientais e de outros parâmetros dos ecossistemas (biodiversidade, condições ecológicas da vegetação, etc.) pelas autoridades públicas ou por conta destas. 8 — Instalações industriais e de produção Locais de produção industrial, incluindo instalações abrangidas pelo regime de licenciamento ambiental e instalações de captação de água, minas e locais de armazenagem. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 23 9 — Instalações agrícolas e aquícolas Equipamento e instalações de explorações agrícolas e de estabelecimento de culturas mari- nhas e conexos (aquicultura, salinas), incluindo sistemas de irrigação, estufas, viveiros e estábulos. 10 — Distribuição da população — Demografia Distribuição geográfica da população, incluindo características demográficas e níveis de ativi- dade, agregada por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica. 11 — Zonas de gestão/restrição/regulamentação e unidades de referência Zonas geridas, regulamentadas ou utilizadas para o reporte a nível internacional, europeu, nacional, regional e local. Compreende aterros, zonas de proteção de nascentes de água potável, zonas vulneráveis aos nitratos, vias navegáveis regulamentadas no mar ou em águas interiores de grandes dimensões, zonas de descarga de resíduos, zonas de ruído condicionado, zonas auto- rizadas para efeitos de prospeção e extração mineira, regiões hidrográficas, unidades de reporte pertinentes e zonas abrangidas pela gestão das zonas costeiras. 12 — Zonas de risco natural Zonas sensíveis, caracterizadas de acordo com os riscos naturais (todos os fenómenos atmos- féricos, hidrológicos, sísmicos, vulcânicos e os incêndios que, pela sua localização, gravidade e frequência, possam afetar gravemente a sociedade), como sejam inundações, deslizamentos de terras e subsidências, avalanches, incêndios florestais, sismos, erupções vulcânicas e outros fenómenos. 13 — Condições atmosféricas Condições físicas da atmosfera. Inclui dados geográficos baseados em medições, em modelos ou numa combinação de ambos, bem como os locais de medição. 14 — Características geometeorológicas Condições atmosféricas e sua medição: precipitação, temperatura, evapotranspiração, velo- cidade e direção do vento. 15 — Características oceanográficas Condições físicas dos oceanos (correntes, salinidade, altura das ondas, etc.). 16 — Regiões marinhas As regiões e sub-regiões marinhas são determinadas tendo em conta as características hidro- lógicas, oceanográficas e biogeográficas e são identificadas no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha). 17 — Regiões biogeográficas Zonas de condições ecológicas relativamente homogéneas com características comuns. 18 — Habitats e biótopos Zonas geográficas caracterizadas por condições ecológicas, processos, estrutura e funções (de apoio às necessidades básicas) específicos que constituem o suporte físico dos organismos que nelas vivem. Inclui zonas terrestres e aquáticas, naturais ou seminaturais, diferenciadas pelas suas características geográficas, abióticas e bióticas. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 24 19 — Distribuição das espécies Distribuição geográfica da ocorrência de espécies animais e vegetais agregadas por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica. 20 — Recursos energéticos Recursos energéticos, incluindo os de hidrocarbonetos, hidroelétricos, de bioenergias, de energia solar, eólica, etc., incluindo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundi- dade/altura do recurso. 21 — Recursos minerais Recursos minerais, incluindo minérios metálicos, minerais industriais, etc., abrangendo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso. 116059899 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 25 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/M Sumário: Aprova o PROTRAM — Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira. Aprova o PROTRAM — Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira O ordenamento, o planeamento e a gestão territorial assumem-se, cada vez mais, como instrumentos fundamentais para garantir a melhoria da qualidade de vida das populações, a promoção do desenvolvimento socioeconómico, a correção de assimetrias, a diminuição de riscos e a segurança dos cidadãos, assim como a gestão sustentável dos recursos e a proteção do ambiente. Nesse contexto, o Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira (PROTRAM) é o instrumento que define a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e regional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração, revisão e alteração dos programas, planos e estratégias territoriais ou com inci- dência territorial. Este é o instrumento de topo do sistema regional de gestão territorial, no qual se estabelece uma estratégia de desenvolvimento territorial para o decénio de 2022-2032 e o respetivo modelo de organização territorial, em consonância com as políticas nacionais e europeias. A elaboração do PROTRAM, enquadrada de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, foi determinada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1105/2017, de 29 de dezembro, e consubstancia a revisão do Plano para o Ordena- mento do Território da Região Autónoma da Madeira, em vigor desde 1995, e que foi desenvolvido num quadro legal e num contexto socioeconómico há muito ultrapassados. Os trabalhos de elaboração do PROTRAM foram acompanhados por uma Comissão Consul- tiva composta por 25 membros, representantes das entidades e serviços da administração direta e indireta da Região, assim como das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, pudessem interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do Programa. A estratégia espacial de desenvolvimento subjacente ao referenciado instrumento de gestão territorial resulta da articulação entre o diagnóstico e a visão futura, balizada pela interseção dos cinco sistemas estruturantes do modelo territorial adotado, designadamente: o sistema socioeco- nómico, o sistema de proteção e valorização ambiental, o sistema de povoamento, o sistema de infraestruturas e transportes e o sistema de riscos. As interações que se observam entre estes cinco sistemas configuram o modelo territorial e evidenciam a estrutura da organização territorial, assim como da estratégia de desenvolvimento e ordenamento proposta, em consonância com o quadro de referência de ordenamento do território e urbanístico existente para a Região Autónoma da Madeira, tendo em consideração o seu posi- cionamento estratégico e a aposta na afirmação e valorização dos seus recursos, dos seus ativos identitários e patrimoniais e das suas especificidades territoriais. A elaboração do PROTRAM foi acompanhada pelo respetivo procedimento de avaliação ambiental estratégica, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, tendo o respetivo relatório ambiental sido divulgado conjuntamente com a proposta de PROTRAM. O PROTRAM foi submetido a um período de discussão pública, que decorreu entre 11 de março e 27 de abril de 2022, tendo ainda sido realizada uma sessão pública de apresentação e esclareci- mento no dia 11 de março, com o objetivo de divulgar e apelar à participação da população. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 26 O esquema global de ordenamento aposta numa visão ambiciosa e valorizadora dos recursos territoriais como fatores diferenciadores e de competitividade no contexto de uma região atlântica, insular e ultraperiférica. Um contexto complexo que justifica uma especial preocupação com a efi- ciente integração da Região Autónoma da Madeira num sistema territorial e económico mais vasto, procurando minimizar as fragilidades e vulnerabilidades decorrentes da sua situação periférica, da sua fragmentação e das assimetrias internas. As opções estratégicas, modelo territorial e normas constantes do relatório do PROTRAM, bem como as medidas de política, compromissos e diretrizes do respetivo programa de execução, são estabelecidos em consonância com o quadro de referência e com os objetivos que presidiram à sua elaboração, inscritos no n.º 3 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 1105/2017, de 29 de dezembro. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea i) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/M, de 14 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por PROTRAM, cujo relatório e programa de execução são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Conteúdo 1 — O relatório e programa de execução do PROTRAM são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — O conteúdo documental do PROTRAM previsto no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, é publicitado na íntegra na página institucional da Internet da direção regional com competência em matéria de ordenamento do território. Artigo 3.º Princípios de programação e execução 1 — A elaboração, revisão e alteração dos programas, planos e estratégias territoriais ou com incidência territorial é condicionada pelo quadro de referência do PROTRAM, pelas opções estraté- gicas, modelo territorial e normas constantes do relatório e pelas medidas de política, compromissos e diretrizes constantes do programa de execução. 2 — A concretização das medidas preconizadas no programa de execução é assegurada através de financiamento público, com recurso a fundos regionais, nacionais e europeus. 3 — O PROTRAM transpõe as indicações do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, especialmente definidas para a Região Autónoma da Madeira, e articula-se com as opções do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo, apesar de ser funcional e estruturalmente independente deste, articulando-se ainda com as medidas contidas nos planos setoriais e especiais em vigor na Região. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 27 Artigo 4.º Execução do programa do PROTRAM Incumbe ao Governo Regional, aos institutos e empresas públicas, às entidades intermuni- cipais e às autarquias locais, o desenvolvimento e a concretização do programa de execução do PROTRAM, designadamente através da concretização das medidas de política e dos compromissos e diretrizes constantes do mesmo. Artigo 5.º Acompanhamento, monitorização e avaliação do PROTRAM 1 — O Governo Regional procede às diligências necessárias para garantir o acompanhamento, a monitorização e a avaliação permanente da concretização do PROTRAM, bem como ao desen- volvimento do correspondente sistema de indicadores e à elaboração do relatório sobre o estado do ordenamento do território da Região Autónoma da Madeira. 2 — A Direção Regional com competência em matéria de ordenamento do território é res- ponsável por constituir o Observatório do Território da Região Autónoma da Madeira e por reunir o conjunto da informação geográfica relativa aos instrumentos de gestão do território, contribuindo para reforçar a eficácia do sistema de planeamento territorial e, em particular, da execução do PROTRAM. Artigo 6.º Norma revogatória São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.º 12/95/M, de 24 de junho, e n.º 9/97/M, de 18 de julho. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 12 de janeiro de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 28 ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) PROTRAM — Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira CAPÍTULO I Introdução: o PROTRAM e os desafios da Região Autónoma da Madeira O PROTRAM — Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira é o instrumento que estabelece a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e regional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos territoriais. A elaboração do PROTRAM é regulada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que veio definir o sistema regional de gestão territorial e foi determinada pela Resolução n.º 1105/2017, de 29 de dezembro, consubstanciando a revisão do antigo Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM), em vigor desde 1995, desenvolvido num quadro legal diferente e num contexto socioeconómico bastante distinto do atual. A elaboração do PROTRAM é da responsabilidade da Secretaria Regional de Ambiente, Re- cursos Naturais e Alterações Climáticas, através da Direção Regional do Ordenamento do Território (DROTe) e é acompanhada por uma Comissão Consultiva, cuja composição traduz a natureza dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais a salvaguardar, integrando representantes de 21 entidades e serviços da administração direta e indireta da Região com relevância na matéria e, ainda, dos municípios. De acordo com a referida resolução, a elaboração do PROTRAM prossegue os seguintes objetivos: 1) Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território; 2) Traduzir, em termos espaciais, os grandes objetivos de desenvolvimento económico, social e ambiental à escala regional; 3) Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento regional; 4) Servir de base à formulação da estratégia regional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos territoriais; 5) Estabelecer, a nível regional, as grandes opções de investimento público, com impacte territorial significativo, as suas prioridades e a respetiva programação, em articulação com as estratégias definidas para a aplicação dos fundos comunitários e nacionais; 6) Compatibilizar as diferentes políticas setoriais com incidência espacial, com realce para o ambiente, a paisagem, os transportes, as acessibilidades, a agricultura, a economia, o turismo e o património, entre outros; 7) Valorizar a paisagem, promovendo a sua proteção, ordenamento e gestão, em conjugação com as atividades humanas; 8) Apresentar um planeamento integrado com o espaço marítimo, tendo em conta a ocupação humana, os valores ecológicos e as situações de risco identificadas; 9) Concretizar as opções constantes dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional, no respeito dos princípios gerais da coesão, da equidade, da competitividade, da sustentabilidade dos recursos naturais e da qualificação ambiental, urbanística e paisagística do território; 10) Valorizar a posição geoestratégica da Região, na sua articulação com as rotas transa- tlânticas; Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 29 11) Afirmar a Região como plataforma de internacionalização da economia regional, reforçando os fatores de inovação de competitividade e de atração de investimento estrangeiro; 12) Definir orientações para contrariar os fenómenos de urbanização e edificação dispersa, promovendo simultaneamente o planeamento e a constituição de áreas apropriadas para o desenvolvimento urbano sustentável; 13) Salvaguardar e valorizar os recursos patrimoniais, tanto monumentais como naturais; 14) Potenciar o sistema de proteção e valorização ambiental, que inclui as áreas, valores e subsistemas fundamentais a integrar na estrutura ecológica regional; 15) Definir orientações e propor medidas para um adequado ordenamento agrícola e florestal do território, bem como a salvaguarda e valorização da paisagem; 16) Desenvolver uma política integrada para o turismo; 17) Hierarquizar os principais projetos estruturantes do modelo territorial proposto, bem como os que contribuam para o desenvolvimento dos setores a valorizar, e definir orientações para a racionalização e coerência dos investimentos públicos; 18) Consolidar a rede de transporte e mobilidade; 19) Dinamizar a produção e o acesso da população às energias renováveis; 20) Definir mecanismos de monitorização e avaliação da execução das disposições do PROTRAM. Em consonância com o quadro de referência e as opções superiormente definidas, elegem- -se, em síntese, os seguintes objetivos estratégicos do PROTRAM: Contribuir para o desenvolvimento económico e social da Região, tirando partido da sua posição geoestratégica; Promover a integração de políticas setoriais e de instrumentos de gestão territorial num quadro de governança eficiente e monitorizada, constituindo um quadro de referência para o ordenamento do território a nível municipal; Contribuir para a salvaguarda, qualificação e valorização dos recursos naturais, paisagísticos e culturais, potenciando as atividades turísticas, agrícolas e florestais; Promover um modelo de povoamento que minimize a vulnerabilidade a riscos naturais e que garanta uma ocupação sustentável do litoral; Promover a consolidação das redes de transportes, infraestruturas e equipamentos e um sistema urbano equitativo no acesso a bens e serviços. Neste contexto, assume-se como missão fundamental do PROTRAM contribuir para o de- senvolvimento económico e social da Região, tirando partido da sua posição geoestratégica e estabelecer o quadro de referência para o ordenamento do território a nível municipal. A tabela seguinte sistematiza a relação entre estes objetivos estratégicos e os definidos na Resolução do Governo da Região Autónoma da Madeira para a elaboração do PROTRAM. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 30 O PROTRAM prossegue os objetivos de interesse regional e respeita o disposto no PNPOT — Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território e, nesse sentido, o PROTRAM contém opções e normas que concretizam, na sua escala e âmbito próprios, as orientações do PNPOT. CAPÍTULO II Opções estratégicas e modelo territorial SECÇÃO I Considerações prévias O PROTRAM tem como âmbito temporal o horizonte correspondente ao decénio de 2022-2032 e, como âmbito espacial, as ilhas da Madeira e de Porto Santo e as ilhas Desertas e Selvagens que têm um enorme valor para a conservação da natureza e exploração dos recursos marinhos. De um ponto de vista geoestratégico, importa posicionar o arquipélago da Madeira na con- fluência de quatro entidades geográficas de âmbito superior: Portugal Continental, a União Europeia, os restantes arquipélagos da Macaronésia — Açores, Canárias e Cabo Verde — e o conjunto dos principais territórios da diáspora madeirense, com destaque para a Venezuela, a África do Sul e o Reino Unido (ver figura seguinte). Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 31 Para além dos correspondentes reforços de conectividade aos mais diversos níveis, as ilações a retirar deste posicionamento complexo e multifacetado são muitas, cruzando-se complementa- ridades, sinergias, mas também concorrências e ameaças, resultando em diversos desafios que, se uns estarão para além do âmbito e propósito do PROTRAM, outros contribuem e constam das suas opções estratégicas e modelo territorial. Do quadro de referência estratégico constituído pelos inúmeros planos e programas setoriais tidos em conta no PROTRAM, destaca-se a transposição integral das indicações contidas no Programa Nacional das Políticas de Ordenamento do Território especificamente para a Região Autónoma da Madeira (RAM), a articulação com as opções do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo e as implicações espaciais das medidas contidas nos planos setoriais, em particular no Programa de Ordenamento Turístico, no Plano Integrado Estratégico dos Transpor- tes, no Plano Regional da Política de Ambiente, nos Planos Regionais da Água e de Gestão da Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira, no Plano Regional de Ordenamento Florestal, nos Planos de Ação para a Energia Sustentável, no Plano de Política Energética da Região Au- tónoma da Madeira, no Plano Regional de Emergência e Proteção Civil, no Plano de Gestão de Riscos de Inundações, no Plano Estratégico de Resíduos e, ainda, nos diversos planos especiais, designadamente nos Planos de Ordenamento e Gestão dos Sítios de Importância Comunitária e da Rede Natura. Para além dos planos acima referidos, o quadro de referência estratégico inclui, ainda, diversos documentos de política setorial de âmbito regional com destaque para a Estratégia de Adaptação às Alterações Climáticas e as Estratégias para o Turismo e para as Florestas e, no âmbito muni- cipal, a revisão e/ou reforço das opções de ordenamento territorial contidas nos Planos Diretores Municipais em vigor. A RAM, com pouco mais de um quarto de milhão de habitantes, apresenta uma dinâmica demográfica estável que assim se deverá manter no horizonte de 2022-2032, a menos que fatores externos particularmente adversos, designadamente associados ao seu mercado de trabalho ou ao agravamento das condições de vida e/ou segurança nos países da diáspora, resultem num Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 32 abandono ou num retorno em massa que alterem significativamente as referidas condições globais de estabilidade demográfica. Em qualquer dos casos, e face à excecionalidade de tais acontecimentos, o cenário base para a próxima década deverá construir-se sobre as condições de estabilidade que prevaleceram no passado. Dito isto, as dinâmicas internas, especialmente na ilha da Madeira, são significativamente diferenciadas, em particular entre os concelhos virados a norte, menos dinâmicos, e os concelhos virados a sul, muito mais dinâmicos, sobretudo em torno da cidade do Funchal. Esta diferenciação tem vindo a acentuar-se em anos recentes sendo bem patente não apenas pelas perdas e ganhos populacionais registados nas duas vertentes da ilha da Madeira, mas igual- mente pelo fenómeno de envelhecimento populacional que se verifica de forma muito acentuada nos três concelhos a norte, a saber, Porto Moniz, São Vicente e Santana. Se cruzarmos estes dados com os níveis de aproveitamento escolar da população jovem, é também naqueles três concelhos em perda e envelhecidos que, em simultâneo, se encontram os mais baixos níveis de escolaridade e os mais altos níveis de abandono escolar precoce, agravando as condições locais de desenvolvimento, já de si desfavoráveis. Este cenário sociodemográfico fortemente contrastado entre as vertentes norte e sul da ilha da Madeira justifica, desde logo, a adoção de políticas ativas de desenvolvimento e de coesão territorial, baseadas em princípios de discriminação positiva, aos quais o PROTRAM é particular- mente sensível. A geografia das empresas empregadoras concentra-se fortemente no concelho do Funchal e nos concelhos vizinhos de Santa Cruz e de Câmara de Lobos que, em conjunto, detêm cerca de 75 % da oferta de emprego na RAM e são responsáveis por um valor acrescentado bruto que se aproxima dos 90 % do valor total gerado nesta Região. Se a este arco económico su-sudeste acrescentarmos o concelho de Machico cobrimos não só a esmagadora maioria das empresas da RAM como as principais infraestruturas e equipamentos de apoio à economia regional, como os dois principais portos marítimos, os dois terminais portuários complementares, o aeroporto internacional, as novas plataformas logísticas e as principais zonas empresariais. Sendo o contributo da população e do emprego da ilha de Porto Santo para a RAM relativa- mente modesto, já o seu porto marítimo e aeroporto têm de ser considerados como equipamentos de valor verdadeiramente estratégico para todo o arquipélago, face às dificuldades operacionais resultantes da meteorologia local que afetam, por vezes gravemente, o aeroporto internacional da Madeira. Parece existir um razoável consenso em torno da ideia que o desenvolvimento económico da RAM se encontra em transição entre o modelo vigente no passado recente, assente na interação entre os setores do turismo, da infraestruturação e do imobiliário, e um novo modelo, mais diver- sificado e mais intensivo em conhecimento. Neste novo modelo, o cluster do turismo irá continuar a desempenhar um papel chave, mas os setores da infraestruturação e mesmo do imobiliário, embora ainda presentes, irão ver a sua importância relativa reduzir-se progressivamente. A Estratégia de Investigação e Inovação para uma Especialização Inteligente (RIS3) poderá dar algumas pistas para o novo modelo de desenvolvimento regional que deverá servir de base ao PROTRAM, pese embora as respetivas apostas na criação de conhecimento nas áreas do turismo, biossustentabilidade e recursos e tecnologias do mar (a «economia do mar»), pareçam, a curto prazo, demasiado voluntaristas face à insuficiente sustentação local (em particular das duas últimas). Convém não esquecer que estamos perante uma população com níveis de escolarização e formação profissional ainda muito distantes dos valores médios europeus. Reconhecido o setor do turismo como o grande motor da economia regional, importará sa- lientar que o atual panorama da distribuição das unidades hoteleiras na Região é muito concen- trado, com 68 % das unidades localizadas no concelho do Funchal e mais 14 % em Santa Cruz, perfazendo o conjunto destes dois concelhos contíguos mais de 82 % das unidades hoteleiras da RAM. Se olharmos para o topo da oferta hoteleira, nos segmentos de cinco estrelas e de luxo, a concentração no Funchal passa a ser quase total. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 33 O relevo vigoroso da ilha da Madeira, a par com a acentuada variação das cotas altimétricas e correspondentes características climáticas, produzem uma morfologia ímpar, sobre a qual se desenvolveram sucessivas e múltiplas unidades paisagísticas, detentoras de notáveis valores geológicos, biológicos, cénicos e patrimoniais, e que ao longo das últimas décadas foram justifi- cando a sucessiva criação de áreas especiais de proteção da natureza de interesse não apenas nacional, mas também comunitário. Com efeito, a combinação destes valores naturais é responsável por uma extraordinária bio- diversidade que justifica a extensa rede de áreas classificadas de conservação da natureza, que se estende por vastas áreas florestais, áreas naturais e seminaturais, incluindo áreas marinhas, cobrindo no seu conjunto mais de três quartos da superfície da RAM, mas também por um com- plexo conjunto de riscos naturais, agravados em anos mais recentes pelos efeitos das alterações climáticas, que se fazem sentir de modo particularmente expressivo sobre este arquipélago de características subtropicais, conforme é reconhecido pela Comissão Europeia na Nova Estratégia para a Adaptação às Alterações Climáticas que identifica as regiões ultraperiféricas como «parti- cularmente vulneráveis». Cabe ao PROTRAM interpretar estes recursos e riscos naturais, produzindo um conjunto articulado e coerente de macropolíticas territoriais que permitam valorizar os primeiros e minorar os segundos, sabendo que a capacidade de atração turística da RAM dependerá cada vez mais da potenciação dos valores naturais e paisagísticos destas ilhas privilegiadas do Atlântico Norte, para além dos valores da segurança, da qualidade do ambiente urbano e da excelência da oferta dos equipamentos e serviços de apoio à atividade turística. SECÇÃO II Opções estratégicas A estratégia espacial de desenvolvimento para a RAM resulta da articulação entre o diagnós- tico e a visão futura balizada pela interseção dos cinco sistemas estruturantes do modelo territorial do PROTRAM, designadamente: o sistema socioeconómico, o sistema de proteção e valorização ambiental, o sistema de povoamento, o sistema de infraestruturas e transportes e, finalmente, o sis- tema de riscos. Estes sistemas mantêm a estrutura que orientou a produção do diagnóstico setorial apresentado no capítulo ඞ, exceto no caso dos sistemas de proteção e valorização ambiental e de riscos que decorrem do desdobramento do sistema biofísico. Esta opção justifica-se não apenas por permitir uma mais fácil leitura das respetivas cartas, mas, sobretudo, por permitir destacar o papel e a importância que a componente dos riscos assume na estratégia do PROTRAM. As interações que se observam entre estes cinco sistemas configuram o modelo territorial e evidenciam a estrutura da organização territorial e da estratégia de desenvolvimento e orde- namento proposta, em consonância com o quadro de referência de ordenamento do território e urbanístico existente para a RAM, tendo em consideração o seu posicionamento estratégico e a aposta na afirmação e valorização dos seus recursos, dos seus ativos identitários e patrimoniais, e das suas especificidades territoriais. As duas escalas de abordagem do modelo territorial do PROTRAM, constituído pelas unidades territoriais funcionais e pelas suas conexões, são pertinentes porque permitem: Uma leitura global à escala do arquipélago, que evidencia as implicações do posicionamento estratégico da RAM, num sentido prospetivo, bem como as questões associadas aos sistemas de conectividade e complementaridade; Uma leitura à escala de cada ilha, que evidencia cada uma das unidades territoriais onde se declinam as opções estratégicas, uma vez que a sua dimensão e padrão funcional configuram territórios com uma matriz identitária própria. A explicitação deste modelo tem em conta o âmbito dos diversos instrumentos de gestão territorial e os valores e recursos presentes no território. No entanto, esta opção não obsta a que, em casos específicos, possam emergir outras unidades territoriais adequadas para análise e de- senvolvimento de propostas. Poderão ser os casos particulares dos sistemas de transportes e de Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 34 comunicações, das bacias de emprego ou de dependência funcional de redes de equipamentos e serviços, que se desenvolvem entre ilhas ou entre municípios/núcleos urbanos e que surgem como unidades devidamente individualizadas, conectadas e estruturadas. Não sendo, contudo, esta a regra, os casos pertinentes serão sempre assinalados. Optou-se, assim, por fundamentar, de forma mais explícita, as opões e disposições normativas do PROTRAM, sistematizando as unidades de paisagem em duas dimensões complementares e determinantes para a sustentabilidade da paisagem e para o ordenamento do território, identificando- -se quer os valores e recursos naturais, culturais e paisagísticos quer as vulnerabilidades e os riscos. Neste contexto, as unidades de paisagem são sistematizadas no âmbito do PROTRAM como unidades de paisagem funcionais às quais se associam políticas e disposições normativas específicas. Contudo e considerando-se importante a integração dos Objetivos de Qualidade da Paisagem, nos termos da Convenção Europeia da Paisagem transposta por Portugal em 2005, o PROTRAM inclui no programa de execução um plano setorial, sua implementação e respetiva monitorização. SUBSECÇÃO I Esquema Global de Ordenamento da RAM O esquema global de ordenamento proposto para a RAM aposta numa visão ambiciosa e valorizadora dos recursos territoriais como fatores diferenciadores e de competitividade no contexto de uma região atlântica, insular e ultraperiférica. Este contexto complexo justifica, desde logo, todas as preocupações com a eficiente integração da Região num sistema territorial e económico mais vasto e global, procurando minimizar as fragilidades e vulnerabilidades decorrentes da sua situação periférica, da sua fragmentação e das suas assimetrias internas de desenvolvimento que a mesma ainda regista. O modelo territorial global traduz o seguinte conjunto de ideias-chave estruturantes para o desenvolvimento da RAM: A posição geopolítica e geoestratégica da RAM na região da Macaronésia e no contexto eu- ropeu, dentro do qual se salienta a posição de Portugal na bacia do Atlântico como maior estado costeiro da União Europeia; Os principais centros da diáspora madeirense, dada a importância dos laços económicos e sociais com esses locais para o modelo socioeconómico da Região, alterados nos últimos tempos pelas perturbações introduzidas pelo chamado Brexit, pela instabilidade política, social e económica da Venezuela e, mais pontual e menos acentuadamente, da África do Sul; A sustentabilidade do modelo turístico através da diversificação da sua procura de excelência, a progressiva integração de elementos de maior sustentabilidade e inovação nos seus produtos e gestão empresarial, e a sua crescente articulação com os recursos da RAM; A aposta na economia do mar (recursos e tecnologia) como fator de coesão regional e na- cional e de exploração sustentável racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantindo a salvaguarda do património natural e cultural do oceano; As condições de conectividade da RAM quer em termos de transportes, quer em termos de telecomunicações, dada a sua relevância para a atração de turistas por um lado e, por outro, de talentos, investidores e serviços intensivos em conhecimento (processo em que a Universidade da Madeira tem um papel fulcral); A relevância do Centro Internacional de Negócios da Madeira dada a influência que o mesmo continua a ter no produto interno bruto (PIB) da RAM; O papel da ilha do Porto Santo na coerência do modelo global territorial da RAM, quer pelo papel complementar do aeroporto em termos de acessibilidade à Região, quer pelo potencial de imagem e de demonstração de sustentabilidade que aquela ilha pode assumir no contexto do modelo global da Região. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 35 SUBSECÇÃO II Modelo territorial da RAM à escala da ilha Como referido anteriormente, a estratégia espacial de desenvolvimento da RAM é sistemati- zada sob o ponto de vista setorial em cinco sistemas estruturantes que suportam as orientações de caráter geral para os usos e gestão do território de acordo com as opções estratégicas preco- nizadas. À escala da unidade territorial, o modelo da ilha da Madeira, desdobra-se numa elipsoide, chegada ao norte da ilha, coincidente com as áreas mais sensíveis e de maior valor biológico, integradas em figuras próprias de proteção da natureza que, por sua vez, se vê rodeada de um anel florestal integrado no Parque Natural da Madeira, caracterizado pela coincidência geográfica de vários tipos de riscos, em particular os riscos de incêndio florestal/rural. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 36 Este anel florestal de risco baliza, para norte e em altitude, todo o sistema de povoamento urbano que se desenvolve a oeste, sul e este da ilha, também ele em forma aproximada de anel, embora bastante mais estreito e confinante com a faixa costeira, uma faixa que concentra igualmente valores e riscos naturais, embora de forma não contínua. Em faixa de transição e muito associada ao povoamento surge a atividade agrícola, esculpindo as encostas em altitudes intermédias, numa imagem de marca da ilha da Madeira e desempenhando um papel fundamental de proteção dos solos, de combate à desertificação e de conservação da biodiversidade. O anel de povoamento urbano, estruturado por vias rodoviárias longitudinais de alta e média capacidade apresenta-se com características de ocupação urbana muito distintas, sendo possível diferenciar quatro unidades territoriais; o extremo noroeste, a frente sudoeste, o conglomerado do Funchal e concelhos limítrofes e, finalmente, a frente sudeste. O sistema de povoamento urbano da ilha da Madeira inclui ainda, na zona norte da ilha, três aglomerados — Porto Moniz, São Vicente e Santana, com uma estrutura razoavelmente nucleada ou pelo menos concentrada, embora de pequena dimensão não obstante as suas funções de sede de concelho, e uma ou outra pequena povoação no interior da ilha, como é o caso do Curral das Freiras. De notar que os aglomerados de Porto Moniz, São Vicente e Santana se encontram estrategi- camente localizados para dar suporte a um turismo científico e de natureza, dada a sua proximidade das áreas nucleares terrestres de maior valor conservacionista da RAM que, como é sabido, se encontram sobre as cotas mais elevadas encostadas ao lado norte da ilha da Madeira. Todo o sistema urbano é dominado pela cidade do Funchal que apresenta visíveis crescimen- tos para além dos limites do respetivo concelho, em particular para nascente, sobre o concelho de Santa Cruz. Este conglomerado central, com densidades médias altas, que também inclui Câmara de Lobos, domina quase por completo o sistema urbano insular, permitindo gerar a massa crítica necessária ao desenvolvimento de um conjunto variado de serviços de ordem superior. Trata-se, portanto, de uma unidade urbana que o modelo territorial do PROTRAM assume como realidade estruturante e incontornável. Para nascente desenvolve-se a frente sudeste, com densidades médias, incluindo boa parte dos concelhos de Santa Cruz e de Machico. Conjuntamente com a macrocentralidade do Funchal, estas duas unidades reúnem as principais infraestruturas da RAM, os terminais portuários, o aero- porto, as plataformas logísticas e as principais áreas empresariais. Não admira que, de um ponto de vista da dinâmica demográfica, esta seja a área mais promissora da RAM e que concentra a esmagadora fatia do PIB gerado na Região. Para poente de Câmara de Lobos desenvolve-se a frente sudoeste do sistema urbano que, com uma ocupação dispersa, por vezes linearizada, com padrões baixos de densidade populacional no contexto da RAM e fracamente polarizada pelas sedes de concelho de Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta, apresenta, não obstante, um potencial de vocação turística complementar ao Funchal e que está contemplado no modelo territorial de desenvolvimento. Por último, temos o extremo noroeste que ocupa os respetivos territórios litorais dos concelhos de Calheta e Porto Moniz, igualmente com um povoamento disperso, por vezes linearizado, mas neste caso com as mais baixas densidades populacionais observadas, certamente fruto dos mais baixos níveis de acessibilidade registados nesta parte da ilha. Como é comum em contextos insulares de origem vulcânica, o sistema rodoviário tende a constituir uma grande circular, não sendo a ilha da Madeira uma exceção. O modelo proposto aposta no reforço e qualificação de toda esta circular, em particular o troço sinuoso e difícil que se desenvolve e estrutura a beirada noroeste referida anteriormente. Face à configuração alongada da ilha da Madeira na direção nascente-poente, importará re- forçar as ligações norte-sul procurando que os eixos eleitos para tal reforço sirvam o mais possível as populações residentes dispersas no interior da ilha e minimizem o impacto sobre as zonas mais vulneráveis e notáveis de um ponto de vista de conservação da natureza. Na verdade, são estas zonas de elevado valor ecológico e paisagístico, mas também apre- sentando elevados níveis de risco, seja de movimentos de massa em vertente, seja de natureza hidrológica, seja associados aos incêndios florestais, que constituem os principais determinantes Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 37 do modelo espacial de desenvolvimento. Note-se que este modelo apresenta características muito próprias relativas aos contextos insulares de origem vulcânica em clima subtropical. Como referido, o sistema urbano apresenta-se na ilha da Madeira encaixado entre a faixa costeira, também ela vulnerável e sensível, e o anel florestal de risco máximo de incêndio que se desenvolve já em altitudes intermédias, sobretudo na encosta voltada a sul, com temperaturas mais elevadas, fortes declives, humidades relativas do ar mais baixas e ventos por vezes fortes. Nestas circunstâncias, os modelos de contenção urbana tradicionais das geografias continen- tais, ou mesmo de contextos insulares vulcânicos com climas atlânticos em que os aglomerados urbanos se vêm rodeados de extensas áreas de pastagem, como é o caso dos Açores, não serão aplicáveis nem sequer adequados no contexto específico da RAM. A contenção que se preconiza nestes casos, sendo máxima na direção das áreas de risco, leia- -se privilegiando as cotas mais baixas e o afastamento da faixa litoral, quando tal ainda é possível, terá de ser contrabalançada por expansões urbanas laterais em ambos os sentidos nascente e poente, sempre que a orografia o permita, sobretudo nos aglomerados que ainda denotam alguma dinâmica de crescimento demográfico. Já em relação à ilha do Porto Santo, o modelo territorial evidencia a vocação da costa sul para o desenvolvimento urbano, evidenciando a necessidade de reforço de corredores ecológicos de ligação entre as áreas naturais do interior da ilha e o litoral. Dito isto, convém realçar, desde já, que as áreas de expansão urbana preconizadas em alguns dos Planos Diretores Municipais (PDM) em vigor na RAM, em particular nos de primeira geração, pecam globalmente por excessivas face às dinâmicas muito modestas de crescimento, e deverão ser reajustadas sempre que as oportunidades de revisão dos planos assim o permitam. Nos casos em que tais dinâmicas demográficas sejam claramente de declínio, como nos aglomerados sobre a encosta norte da ilha da Madeira, os ajustes terão de ser mais intensos para permitir que os atuais aglomerados urbanos tenham condições para se virem a consolidar pro- gressivamente. Só desta forma se poderão desenvolver políticas eficazes de qualificação urbana. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 38 CAPÍTULO III Normas orientadoras As normas orientadoras de gestão e uso do território definem as condições e os critérios de aplicação das opções estratégicas de base territorial para a RAM. Atendendo à sua natureza e aplicação as normas orientadoras são classificadas em: Normas orientadoras gerais (nG) — contêm as orientações de caráter geoestratégico que são estruturantes para a coesão territorial e para sustentação do modelo de desenvolvimento e ordenamento da RAM; Normas orientadoras específicas de base setorial (nS) — contêm as orientações de caráter geral para o uso e gestão do território da RAM referentes a cada um dos sistemas estruturantes do modelo territorial — o sistema socioeconómico (SE), o sistema de proteção e valorização am- biental (PA), o sistema de povoamento (PO), o sistema de infraestruturas e transportes (IT) e o sistema de riscos (RI) — assim como os critérios técnicos, os procedimentos administrativos e os mecanismos institucionais necessários à aplicação e concretização das opções do PROTRAM; Normas orientadoras específicas de base territorial (nT) — incluem orientações específicas a aplicar a cada unidade territorial (ilha) da RAM para efeitos de implementação do PROTRAM. O PROTRAM contém um total de 99 normas orientadoras, sendo 8 gerais, 63 setoriais e 28 territoriais. As normas específicas de base setorial distribuem-se pelos cinco sistemas do se- guinte modo: socioeconómico — 10; proteção e valorização ambiental — 18; povoamento — 14; infraestruturas e transportes — 13; riscos — 8. Já as normas de base territorial incluem 19 normas específicas para a Ilha da Madeira e 9 para a Ilha do Porto Santo. Identificam-se seguidamente as normas orientadoras que concretizam as opções estratégicas do PROTRAM antecedidas dos principais pressupostos que enquadram tais opções. SECÇÃO I Normas orientadoras gerais O esquema global de ordenamento proposto para a RAM aposta numa visão ambiciosa e valorizadora dos recursos territoriais como fatores de competitividade diferenciadores num contexto de uma região atlântica insular e ultraperiférica. Os recursos naturais e a sustentabilidade ambiental dos territórios assumem-se hoje como elementos centrais na área do planeamento. A identificação da Estrutura Ecológica Regional (EER), que integra as principais áreas e corredores possuidores de reconhecido valor conserva- cionista, é essencial para a manutenção da biodiversidade e para o funcionamento equilibrado dos processos naturais, nomeadamente a estabilidade física do território e a sustentabilidade do ciclo hidrológico, bem como a proteção da paisagem rural e a valorização ambiental dos espaços rústicos e urbanos. Em articulação reconhece-se a importância dos serviços dos ecossistemas ecológicos, económicos e culturais associados às unidades funcionais da RAM. A forte dependência que o modelo de desenvolvimento da RAM apresenta face à concentração demográfica, económica e infraestrutural do Funchal, onde se manifestou com maior profundidade a interação entre o modelo de desenvolvimento turístico e as atividades do imobiliário e serviços urbanos associados, designadamente de origem internacional, impõe que o modelo territorial registe a presença simbólica de realidades já instaladas, de apostas futuras e de recursos que possam potenciar o alargamento da base territorial de notoriedade e competitividade da Região. Para além destes aspetos, o modelo territorial evidencia simbolicamente a relevância da complementaridade de Porto Santo, quer como aeroporto complementar e de reserva, quer como potencial de recursos para a sustentabilidade que a ilha pode representar. A resposta aos desafios de sustentação do modelo de desenvolvimento da RAM passa essencialmente por duas dimensões, quanto mais inter-relacionadas elas possam ser entre si melhor. Por um lado, é necessário sustentar competitivamente o modelo turístico da Região. Por Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 39 sustentação competitiva do modelo turístico entende-se a diversificação da sua procura de ex- celência, a progressiva integração de elementos de maior sustentabilidade e inovação nos seus produtos e gestão empresarial e a sua crescente articulação com os recursos do território, seja em termos económicos de fornecimento de inputs ao setor, seja em termos espaciais, contribuindo para uma maior coesão territorial da presença turística na Região, seja ainda em termos humanos contribuindo para a incorporação de emprego mais qualificado. Por outro lado, é necessário criar condições para uma maior diversificação da economia da Região, intensificando o seu esforço tecnológico e de incorporação de conhecimento. Destas duas frentes, a que apresenta uma maior implicação para o modelo territorial e de ordenamento é seguramente a primeira. O modelo de desenvolvimento turístico parece ter ultra- passado a fase em que o ordenamento era mais entendido como uma condicionante restritiva dos modelos de negócio turístico do que uma oportunidade de valorização dessas condições. É assim necessário que, apesar da concentração histórica de oferta hoteleira no Funchal, que não é possível inverter, a atividade turística ganhe e envolva nas suas condições de atratividade e de animação o restante território da Região, contribuindo para a sua valorização, numa perspetiva de manutenção de níveis de atividade, ocupações e empregos em territórios menos densos e mais afastados da concentração urbana do Funchal. A segunda dimensão para um modelo de desenvolvimento mais sustentado da RAM está muito concentrada na ação que a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) está a desenvolver. A Região parte de níveis ainda relativamente baixos de esforço tecnológico medidos pelo montante de despesa bruta em I&D (em percentagem do PIB regional) e pela massa crítica de recursos humanos de pessoal e de investigadores alocados a atividades de I&D. O esforço de I&D tem oscilado entre os 13,7 e os 15,2 milhões de euros/ano, tendo por principal e dominante setor de execução o ensino superior. Para além de ser necessária uma maior participação da Universidade da Madeira neste processo, a Região carece ainda de um enorme esforço público em termos de atividades de I&D, se bem que a atividade hoteleira possa ainda reforçar a sua participação neste processo. Esses ativos/recursos para uma maior coesão territorial da RAM podem consistir seja em recursos turísticos a valorizar com maior impacto no território e na fixação de emprego, seja em elementos diferenciadores de património natural e histórico-cultural que possam ser âncoras de diferenciação da Região para além da notoriedade da concentração registada no Funchal. A aposta na economia do mar — recursos e tecnologia — como fator de coesão regional e nacional e de exploração sustentável racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantida a salvaguarda do património natural e cultural do oceano, é um dos setores estratégicos a médio prazo, devendo a RAM contribuir, também, para o conhecimento do oceano e reforçar a capacidade científica e tecnológica nacional. Sendo o turismo uma aposta crucial ao nível da economia da Região, e perante a aparente «vulgarização» de situações meteorológicas causadoras de restrições operacionais no aeroporto da Madeira, é fundamental estudar um esquema alternativo que permita o desvio para o aeroporto do Porto Santo dos voos que não podem aterrar na Madeira. Tal opção depende do reforço das ligações marítimas entre as duas ilhas, o qual permite, adicionalmente, reduzir o risco decorrente de ter uma única embarcação a assegurar estas ligações (risco esse agravado pelo facto de esta ligação ser a principal forma de assegurar o abastecimento da ilha de Porto Santo, a qual costuma ser interrompida em janeiro para manutenção da embarcação). Complementarmente, o abastecimento da ilha de Porto Santo pode ser mantido/reforçado através da paragem semanal do serviço de carga aérea e/ou de serviços de ferries com o Continente. nG 1 — Identificar os principais vetores dos serviços dos ecossistemas ecológicos, económicos e culturais associados às unidades funcionais da RAM, evidenciando a matriz identitária regional e os seus recursos e valores distintivos que cada ecossistema presta à Região. nG 2 — Transpor a Estrutura Ecológica Regional (EER) para os diferentes instrumentos de gestão territorial, aferindo a sua delimitação em função das necessidades de conservação e de gestão, na ótica da articulação das lógicas territoriais de distribuição dos valores e recursos naturais Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 40 e da estrutura urbana do território, respeitando os princípios da sustentabilidade ambiental, asse- gurando a conservação dos valores naturais e a exploração sustentável dos recursos, incluindo a água, o solo, a paisagem, o património geológico e a biodiversidade. nG 3 — Definir uma estrutura institucional intersetorial que assegure uma gestão integrada e operacional da zona costeira, bem como a coordenação das políticas de ordenamento entre instrumentos de gestão territorial e marítima, incluindo a construção de uma plataforma comum de dados de suporte à gestão e monitorização desta zona sensível e estratégica. nG 4 — Avaliar a possibilidade de reforço da ligação marítima entre as ilhas da Madeira e do Porto Santo. nG 5 — Promover o reforço da ligação marítima entre a Madeira e o Continente, sustentada ao abrigo do Princípio da Continuidade Territorial. nG 6 — Adequar o serviço de carga aérea regular de/para o Continente, contemplando uma ou mais paragens semanais no Porto Santo. nG 7 — Criar o Observatório do Território Regional como plataforma de sistematização e divulgação dos diversos programas e planos territoriais, que seja, simultaneamente, uma janela para o público, uma interface para os diferentes setores da administração regional e entre estes e a administração local, um suporte da monitorização e avaliação territorial e ainda um instrumento de divulgação de boas práticas urbanísticas e paisagísticas. nG 8 — Desenvolver um Sistema Regional de Informação Cadastral que permita assegurar a identificação unívoca dos prédios urbanos, rústicos e mistos da Região Autónoma da Madeira, que possibilite a criação de um sistema de informação que contenha todos os conteúdos cadas- trais existentes e a produzir. SECÇÃO II Normas orientadoras específicas de base setorial SUBSECÇÃO I Sistema socioeconómico Tendo por base o referido no contexto das normas gerais, as opções setoriais neste domí- nio reforçam a necessidade de aumentar a qualificação da população de acordo com os setores económicos mais relevantes. Em termos dos diversos equipamentos coletivos, propõe-se uma leitura em rede à escala regional que promova uma maior eficiência dos recursos físicos e humanos disponíveis, que considere a distribuição da população no território e se articule com as opções de mobilidade e transportes, evitando redundâncias e contribuindo para a valorização dos recursos locais e para a eficiência na sua utilização. Estando o setor do turismo coberto por instrumentos de estratégia e planeamento de âmbito regional de elaboração recente, as propostas do PROTRAM concentram-se na identificação de ajustamentos e ações complementares a efetuar para garantir a coerência das políticas regionais. Apesar do seu reduzido peso económico, a floresta e a agricultura não deixam de ser setores relevantes na RAM, ao representarem, em conjunto, o uso dominante do território e os ativos eco- nómicos e patrimoniais que suportam um dos principais motores económicos da RAM: o turismo. Os espaços florestais caracterizam-se, ainda, por englobarem uma significativa área com estatuto legal de proteção, em particular a floresta Laurissilva classificada como Património Mundial Natural pela UNESCO desde 1999. Atualmente, verifica-se que o aproveitamento de produtos florestais se encontra subexplorado e que a atividade agrícola apresenta constrangimentos em termos de produção e de escoamento. A ocupação florestal e agrícola desempenha, ainda, um papel fundamental de proteção dos solos, de combate à desertificação e de conservação da biodiversidade. Por outro lado, a exploração de recursos geológicos, pela sua sensibilidade ambiental, ca- rece de orientações de política especificas à escala regional de modo a que esta atividade possa Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 41 ser compatibilizada com as restantes atividades humanas e com os recursos e valores naturais e paisagísticos. Deste modo, o PROTRAM apoia o desenvolvimento destes setores pelo seu contributo, ainda que reduzido, para a diversificação da base económica e, simultaneamente, pelo seu potencial num quadro de desenvolvimento sustentável da Região. nS.SE 1 — Promover a concertação territorial do planeamento plurianual da rede de ofertas formativas, adaptada às necessidades do mercado de trabalho e consistente com a capacidade instalada dos equipamentos educativos/formativos existentes. nS.SE 2 — Elaborar uma carta educativa regional que privilegie uma visão espacial integrada da rede de equipamentos educativos/formativos da RAM assente numa lógica de otimização e complementaridade dos recursos e meios disponíveis. nS.SE 3 — Desenvolver um estudo que vise a adaptação das ofertas de ensino superior à evolução e territorialização das necessidades do mercado de trabalho regional. nS.SE 4 — Promover a elaboração de uma carta social regional que promova o planeamento e o ordenamento prospetivo da rede de equipamentos sociais da Região, potenciando a eficácia e a eficiência da resposta aos desafios do envelhecimento da população, das migrações e do combate à pobreza e à exclusão social e territorial, nomeadamente considerando a acessibilidade ao transporte público. nS.SE 5 — Adequar o POT ao modelo territorial do PROTRAM, nomeadamente: Ao nível das suas opções em termos de tipologias de alojamento turístico em solo rústico (norma 12), clarificando as opções que os planos municipais de ordenamento do território (PMOT) devem desenvolver, tendo por objetivo garantir que não surjam novos empreendi- mentos turísticos em zonas ambientalmente sensíveis ou de risco e que as tipologias e a sua capacidade máxima se adequam a cada categoria de espaço e às condições geomorfológicas de cada município; Ao nível da articulação das suas opções com os princípios de proteção e valorização de recur- sos naturais, património e regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública; Ao nível dos mecanismos de monitorização, introduzindo métodos de controlo da capacidade de carga de cada parte do território regional em especial das que têm maior afluência de turistas. nS.SE 6 — Reforçar a instalação de sinalética turística e centros interpretativos que garantam a informação para a interpretação dos valores naturais. nS.SE 7 — Apoiar os municípios na transcrição das orientações estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira (PROF-RAM) para os PDM, em particular as que promovem o mosaico e a diversidade florestal e que igualmente contribuem para a qualidade e a diversidade da paisagem e para reduzir o risco de incêndio florestal/rural. nS.SE 8 — Promover e dinamizar o Banco de Terrenos da RAM, como forma de potenciar o aproveitamento dos solos com vocação agrícola ou florestal, para conservar os elementos paisagísticos e reduzir o risco de incêndio, nomeadamente através de uma maior publicitação da existência da plataforma «BT-RAM» propondo às CM que introduzam um link direto à plataforma nos seus sítios de Internet. nS.SE 9 — Garantir que os PDM identificam e integram medidas destinadas a salvaguardar dos sistemas de levadas e a manutenção de uma rede de caminhos rurais adequada. nS.SE 10 — Elaborar o Programa Setorial da Exploração de Recursos Geológicos da Madeira que promova a maximização do aproveitamento dos recursos minerais e a criação de mecanismos que visem a integração e valorização territorial desta atividade económica, em estreita articulação com as propostas do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo (PSOEM) para a zona marinha, contemplando a quantificação das necessidades da Região para este tipo de re- cursos e a identificação dos locais preferenciais para essa atividade. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 42 SUBSECÇÃO II Sistema de proteção e valorização ambiental O ambiente e os valores naturais relacionados com a sustentabilidade ambiental dos territórios assumem-se hoje como recursos e elementos centrais na área do planeamento. A identificação da Estrutura Ecológica Regional (EER), que integra as principais áreas e corredores possuidores de reconhecido valor conservacionista, é essencial para a manutenção da biodiversidade e para o funcionamento equilibrado dos processos naturais, nomeadamente a estabilidade física do território e a sustentabilidade do ciclo hidrológico, bem como a proteção da paisagem rural e a valorização ambiental dos espaços rústicos e urbanos. As áreas classificadas têm como objetivo primordial a preservação da grande diversidade dos valores naturais que o arquipélago da Madeira possui com diversos estatutos de proteção: 12 Áreas Protegidas; 11 Zonas Especiais de Conservação; 8 Sítios de Importância Comunitária e 5 Zonas de Proteção Especial. Neste contexto, destaque é dado à floresta Laurissilva não só pelo seu caráter endémico, exclusivo da região da macaronésia, como também pelo valor ecoló- gico que encerra, mundialmente reconhecido como património da UNESCO, e ainda à Ponta de S. Lourenço, às ilhas Selvagens, às ilhas Desertas e aos ilhéus do Porto Santo, pela percentagem elevada de endemismos da Madeira e da região da macaronésia que apresentam. É importante que o valor reconhecido destas áreas seja vertido nos diferentes instrumentos de gestão territorial integrando a EER. Na RAM a proteção dos espaços com maior capacidade de uso agrícola é enquadrada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/M, de 11 de agosto, que estabelece um regime transitório para a aplicação à RAM do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN). São atualmente considerados para a RAN todos os solos de boa e muito boa capacidade agrícola segundo a Carta dos Solos da ilha da Madeira e respetivos instrumentos complementares, e os classificados em planos diretores municipais como espaços agrícolas. De igual modo, a proteção das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade aos riscos naturais, devem ser objeto de proteção especial, é enqua- drada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/M, de 11 de agosto. Este decreto estabelece um regime transitório para a aplicação à RAM do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN). Atualmente a REN é definida com base no regime jurídico das áreas protegidas em vigor na RAM. Quer ao nível da RAN como da REN, propõe-se que os regimes transitórios sejam substituídos por regimes definitivos que adequem a regulamentação nacional às características da Região, de forma a garantir a proteção e a valorização destes recursos. Nesse sentido, a transposição da EER para os diferentes instrumentos de gestão territorial, aferindo a sua delimitação em função das necessidades de conservação e de gestão, na ótica da articulação das lógicas territoriais de distribuição dos valores e recursos naturais e da estrutura urbana do território, deve ter em consideração: EER como uma rede de espaços interligados de modo a garantir a continuidade ecológica do território, hierarquizada em Áreas Nucleares e Áreas Complementares, em função da importância dos ecossistemas em presença. Áreas Nucleares — o conjunto de áreas classificadas da RAM, as quais integram áreas exclusivamente terrestres, marinhas ou mistas, autênticos santuários da vida selvagem terrestre e marinha onde existem espécies únicas no mundo, e cujas prioridades de conservação são relevantes à escala europeia e nacional. Áreas Complementares — os principais cursos de água, em particular os que se localizam em zonas de proteção de habitats e espécies e os que possuem risco de cheias e inundações rápidas, as áreas de aluvião a estes associadas, as áreas municipais identificadas nos respetivos PMOT como integrando a RAN e a REN, as áreas ocupadas com prados naturais e vegetação ripícola, os geossítios e a faixa costeira. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 43 Integrar nas Áreas Complementares as áreas verdes de utilização pública — parques e jardins — e outros espaços verdes urbanos sempre que permitam garantir a continuidade dos sistemas ecológicos. Nesta transposição e reinterpretação dos valores outras dimensões devem ser tidas em consideração, nomeadamente a leitura da holística da paisagem. O conceito de paisagem integra o património natural e cultural, traduzindo a construção e a interação humana com o território, refletindo e consolidando a identidade dos lugares. Reconhece-se, igualmente, a importância da qualidade da paisagem para o desenvolvimento sustentável e harmonioso do território, assim como para o bem-estar e a qualidade de vida das populações. A origem vulcânica do arquipélago da Madeira e a sua geologia conjugada com as características climáticas subtropicais deram origem a uma grande variedade de paisagens, de particular beleza, reconhecidas como um valioso recurso para a atividade turística, que importa preservar. Na RAM já existem paisagens com estatuto legal de proteção, designadamente a «Paisagem Protegida do Cabo Girão» e a «Paisagem Protegida da Ponta do Pargo». Por outro lado, no domínio dos recursos hídricos da RAM são identificadas algumas questões que orientam as propostas do PROTRAM com vista à preservação dos recursos hídricos: ao nível das massas de água superficiais costeiras, potencial agravamento da qualidade da água por al- terações das comunidades da fauna e da flora e alterações da dinâmica sedimentar. Por sua vez, no que respeita aos recursos hídricos superficiais interiores e subterrâneos identificam-se alguns constrangimentos associados: Massas de água superficiais interiores — alteração do regime de escoamento, em particular na ilha do Porto Santo, nas Desertas e nas Selvagens, resultando em baixas disponibilidades hídricas superficiais; Massas de água subterrâneas — contaminação de águas subterrâneas, escassez e sobre-exploração de água em algumas zonas e intrusão salina. Verificam-se igualmente alguns problemas associados ao estado das massas de água superficiais interiores, como resultado de pressões qualitativas e de natureza hidromorfológica. As caracterís- ticas climáticas e os baixos níveis de precipitação resultam, em particular na ilha do Porto Santo, nas Desertas e nas Selvagens, em baixas disponibilidades hídricas superficiais. Transversalmente (para as massas de água superficiais e subterrâneas) as redes de monitorização das massas de água na RAM, implementadas no âmbito da Diretiva-Quadro da Água (DQA), revelam algumas lacunas e insuficiências. nS.PA 1 — Adotar os regimes que decorrem do estatuto de classificação e dos planos de ordenamento e gestão eficazes das áreas classificadas às Áreas Nucleares da EER nos diferentes instrumentos de gestão territorial. nS.PA 2 — Promover a revisão dos planos de ordenamento e gestão das áreas classificadas em face do conhecimento e da investigação científica atual, nomeadamente no que se relaciona com as questões de risco e das alterações climáticas. nS.PA 3 — Promover a monitorização em contínuo dos ecossistemas terrestres e marinhos com interesse conservacionista e económico, em especial da Floresta Laurissilva, atendendo aos impactos crescentes das alterações climáticas e das pressões antropogénicas e da sua interação mútua. nS.PA 4 — Apoiar ações que conduzam ao aumento do conhecimento da estrutura ecológica marinha, em particular as que conduzam à caracterização e classificação de novas «reservas marinhas» ou «parques marinhos», bem como da valorização das paisagens subaquáticas. nS.PA 5 — Promover a elaboração de estudos que permitam identificar, entre a tipologia de solos presentes na RAM, as áreas de maior capacidade de uso agrícola e as de aptidão cultural. nS.PA 6 — Elaborar legislação própria que classifique e proteja os solos de maior capacidade agrícola, integrando a capacidade de uso do solo e a aptidão cultural específica para as principais culturas regionais, e que aprove as orientações estratégicas de âmbito regional e as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas a integrar na RAN a nível municipal bem como as condições e os requisitos a que ficam sujeitos os usos e as ações compatíveis com os objetivos das áreas integradas na RAN. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 44 nS.PA 7 — Garantir que a legislação específica estabelece quais as áreas de RAN a integrar na EER, com o objetivo da preservação do solo e da sua função produtiva, tendo igualmente em consideração a continuidade das diferentes áreas da EER. nS.PA 8 — Garantir que, no âmbito da revisão dos PDM, é delimitada e publicada a RAN ao abrigo do novo regime e que os modelos de ordenamento dos PDM integram, ao nível da qualifi- cação e classificação do solo, usos compatíveis com a salvaguarda da RAN. nS.PA 9 — Garantir que, no âmbito da revisão dos PDM, e na definição do regime dos espa- ços agrícolas, é ponderada a criação de um regime específico que promova a criação de Parques Agrícolas, aos quais devem estar associadas regras para a instalação de estruturas destinadas à prática agrícola e pecuária sem solo, e à indústria agropecuária. nS.PA 10 — Promover a elaboração de estudos que permitam identificar os diferentes ecos- sistemas da REN, estabelecendo critérios de delimitação adaptados à realidade regional, nomea- damente decorrente da orografia, em parceria com os municípios e as entidades regionais das áreas do ambiente, conservação da natureza e da proteção civil, de modo a definir o quadro de referência regional. nS.PA 11 — Elaborar legislação própria que aprove as orientações estratégicas de âmbito regional e as diretrizes e critérios para a delimitação das áreas a integrar na REN a nível municipal, bem como as condições e os requisitos a que ficam sujeitos os usos e as ações compatíveis com os objetivos das áreas integradas na REN. nS.PA 12 — Elaborar um guia metodológico de transposição do quadro de referência regional da REN para a delimitação da REN ao nível municipal. nS.PA 13 — Garantir que a legislação específica estabelece quais as áreas de REN a integrar na EER, com o objetivo da proteção e da conservação dos valores naturais e da biodiversidade, tendo igualmente em consideração a continuidade das diferentes áreas da EER. nS.PA 14 — Manter o regime aprovado para as áreas de Reserva Ecológica Nacional e para as áreas de Reserva Agrícola Nacional, delimitadas em PMOT, até à publicação de legislação específica. nS.PA 15 — Integrar nos modelos territoriais dos diversos instrumentos de gestão territorial, os princípios de sustentabilidade ambiental da orla costeira, de forma a compatibilizar a classi- ficação e ocupação do solo com as funções ecológicas fundamentais da orla costeira e a cres- cente diversidade de usos e intensificação da fruição pública do litoral, considerando os cenários analisados no âmbito das alterações climáticas graduais e eventos extremos, tendo particular incidência sobre: O sistema dunar, que assegura a proteção das terras marginais contra o avanço do mar, disciplinando o seu atravessamento por pessoas e impedindo a sua ocupação com edificações; A área com risco potencial de inundação marítima atendendo à subida do nível médio do mar e às tempestades marítimas e a faixa de proteção terrestre das arribas, que assegura a sua estabilidade, disciplinando o seu uso e transformação do solo e impedindo a construção de edifi- cações e infraestruturas. nS.PA 16 — Elaborar o Programa Setorial da Paisagem da Madeira, fortalecendo os mecanis- mos de governação entre os vários setores e níveis administrativos visando a proteção, a gestão e o ordenamento das paisagens, nomeadamente através da integração da temática «paisagem» não apenas na política de ordenamento do território e urbanismo, mas também nas restantes po- líticas setoriais — turismo, cultura, ambiente, agricultura e floresta, economia e desenvolvimento social — como forma de garantir, nomeadamente, a manutenção e preservação das singularidades especificas de cada unidade de paisagem. nS.PA 17 — Monitorizar a evolução, a transformação e a qualidade da paisagem, garantindo o acompanhamento da implementação do Programa Setorial da Paisagem da Madeira. nS.PA 18 — Integrar nos instrumentos de gestão territorial, PMOT e Planos Especiais de Or- denamento do Território (PEOT) normas (temporárias ou condicionadas ao estado das respetivas massas de água) de salvaguarda para o licenciamento ou localização de atividades que possam utilizar ou se localizar junto de recursos hídricos, de forma a garantir que as massas de água, superficiais ou subterrâneas, identificadas no Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Arqui- Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 45 pélago da Madeira (PGRH-RAM) como sujeitas a maiores pressões, quantitativas ou qualitativas, bem como outras massas de água (não abrangidas pelo PGRH-RAM) com evidências de estarem sujeitas a pressões antropogénicas (associadas a poluição pontual, poluição difusa ou alterações hidromorfológicas), sejam salvaguardadas relativamente ao desenvolvimento de atividades que possam agravar o seu estado/qualidade. SUBSECÇÃO III Sistema de povoamento O povoamento da RAM apresenta características muito diversificadas, quer entre as duas ilhas habitadas, quer no interior da ilha da Madeira, que se caracteriza por uma forte polarização em torno da cidade do Funchal. A conurbação Funchal-Santa Cruz-Câmara de Lobos concentra não só a esmagadora maioria das famílias, como das empresas, dos equipamentos coletivos e da oferta hoteleira. Com exceção da cidade do Funchal e de alguns núcleos urbanos de génese mais antiga, a maioria das áreas urbanizadas da ilha da Madeira exibem um povoamento extensivo, de baixa densidade, não raras vezes difuso, que ocupa em alguns casos áreas com riscos naturais. Por outro lado, na vertente norte da ilha da Madeira, o povoamento é mais nucleado e concentrado, coincidindo com zonas em perda demográfica e com nula pressão urbanística, ao mesmo tempo que registam fortes condicionamentos à edificação, resultantes dos regimes vigentes no âmbito da conservação da natureza. Neste contexto, as opções fundamentais do PROTRAM visam promover um modelo de po- voamento mais consentâneo com as características geográficas do território e, ao mesmo tempo, com as opções nacionais de desenvolvimento urbano traduzidas nos princípios da sustentabilidade e resiliência dos territórios. Deste modo, faz-se uma aposta na contenção urbana, na densifica- ção, na reabilitação e valorização do património cultural edificado, em estreita articulação com as opções do PROTRAM nos domínios da mobilidade e transportes, do turismo, da agricultura, da proteção ambiental e dos riscos, entre outros. nS.PO 1 — Garantir em sede de PMOT que os investimentos em habitação social constituem fator de integração social e de qualificação urbana, não devendo ser permitida a sua implantação de forma segregada no território, designadamente de forma isolada ou com densidade urbana superior à da sua envolvente próxima. nS.PO 2 — Adotar em sede de PMOT mecanismos de gestão territorial que garantam uma urbanização faseada e programada que favoreça a reabilitação dos núcleos antigos e a colmatação de zonas infraestruturadas em detrimento das expansões periféricas. nS.PO 3 — Promover a implementação de programas de reabilitação urbana com orientações e critérios de sustentabilidade, resiliência, circularidade, conforto e eficiência, alargando espacial- mente a aplicação de incentivos à reabilitação urbana dos núcleos antigos e centrais que promovam uma discriminação positiva das operações urbanísticas desta natureza, e que se traduza numa maior atratividade para o setor imobiliário e para as famílias, em comparação com a edificação em zonas mais periféricas dos aglomerados populacionais, contribuindo para a melhoria do edificado e aumento da sua vida útil. nS.PO 4 — Acentuar a distinção, em sede de PDM, entre os modelos de ocupação do solo urbano e do solo rústico, nomeadamente nas intensidades de ocupação do solo e na possibilidade de lotear que deverá restringir-se ao solo urbano. nS.PO 5 — Adotar em sede de PMOT regras de edificação qualitativas e de caráter tipo- morfológico, em particular nas áreas centrais, históricas e com frentes urbanas consolidadas e de maior densidade dos aglomerados populacionais, que garantam a preservação da qualidade urbanística intrínseca desses locais. nS.PO 6 — Recensear e delimitar as zonas urbanas com especial valor cultural, patrimonial e paisagístico, e promover a sua salvaguarda, reabilitação e valorização, impedindo o seu esvazia- mento ou gentrificação, em paralelo com a melhoria do conhecimento e a proteção do património cultural edificado, promovendo a sua adequação a funções de índole diversa. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 46 nS.PO 7 — Reavaliar em sede de PDM a pertinência da reserva de solos para equipamentos coletivos e atividades económicas considerando as características da procura efetiva gerada em todo o sistema urbano e as condições de acessibilidade existentes. nS.PO 8 — Promover em sede de PDM a concentração de unidades empresariais de grande dimensão, em especial industriais e de apoio logístico, em espaços próprios destinados às ativida- des económicas, infraestruturados e com boas condições de acessibilidade, minimizando conflitos com outras funções, nomeadamente habitacionais. nS.PO 9 — Garantir, no seio dos núcleos populacionais, a proteção dos espaços verdes de uso público, das zonas de drenagem superficial mais relevantes (ribeiras) e dos espaços com aptidão agrícola, a concretizar em sede de PMOT. nS.PO 10 — Garantir maior controlo da pressão edificatória sobre a orla costeira, maior diversidade de usos e maior fruição pública do litoral, em respeito pelas restrições decorrentes da evolução das condições naturais do território, nomeadamente em resultado das alterações climáticas e da suscetibilidade aos riscos naturais, a concretizar em sede de POC. nS.PO 11 — Promover a rápida conclusão dos processos de revisão dos PDM, garantindo as necessárias condições de avaliação, monitorização e comparabilidade das dinâmicas territoriais, que conduzam a que situações semelhantes sejam tratadas em termos regulamentares de forma semelhante. nS.PO 12 — No âmbito do Observatório do Território Regional, produzir manuais de boas práticas urbanísticas, orientados para as especificidades dos contextos insulares e da adaptação às alterações climáticas, e adotar regras de edificação que se traduzam em soluções arquitetóni- cas e urbanísticas integradas na paisagem e na geomorfologia da ilha e que se constituam como fatores de valorização ambiental e paisagística, a considerar na gestão urbanística municipal. nS.PO 13 — Instituir um programa de incentivos para a adoção de técnicas construtivas sus- tentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica e a integração de energias renováveis nas operações urbanísticas que envolvam reconstrução e nova edificação, sobretudo nos setores do turismo e da habitação. nS.PO 14 — Garantir, no âmbito dos processos de revisão do PDM, a inexistência de as- simetrias na fixação de regras de legalização de operações urbanísticas em situação irregular, definindo que, nos regulamentos municipais, as regras que possibilitem a legalização de usos, atividades e edificações apenas são admissíveis para operações realizadas até o ano de 2018, inclusive, e quando comprovada a sua existência através de cartografia oficial ou de outras formas de registo idóneas. SUBSECÇÃO IV Sistema de infraestruturas e transportes No que se refere aos desafios da mobilidade, as duas ilhas apresentam realidades muito diferentes, em grande medida decorrentes das exigências e da pressão exercidas pelo turismo. De facto, para além da mobilidade quotidiana dos cerca de 250 mil habitantes, temos de consi- derar a mobilidade associada aos visitantes, uma vez que a Região atrai anualmente perto de 1,5 milhões de turistas. No caso da Ilha de Porto Santo, a sua pequena dimensão e a suavidade do relevo tornam-na num local ideal para a promoção de uma mobilidade sustentável, maioritariamente sem recurso a combustíveis fósseis. Já no caso da ilha da Madeira, apesar da concentração do povoamento em apenas um terço do território, os aglomerados urbanos são, por tradição, de baixa densidade e de natureza dispersa, com as acessibilidades assentes numa rede de vias rápidas e acessos muito ramificados, o que se traduz numa utilização intensiva do automóvel individual. As opções do PROTRAM baseiam-se na assunção de uma estratégia que, entre outros as- petos, encara a mobilidade como uma peça-chave na garantia da coesão territorial ao permitir o acesso a serviços e equipamentos públicos. Com efeito, a questão da acessibilidade a serviços e equipamentos públicos assume, na ilha da Madeira, uma especial importância, na medida em que os mesmos se encontram desigualmente Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 47 distribuídos pelas vertentes norte e sul da ilha, como reflexo das assimetrias da distribuição da população. Neste enquadramento, e havendo ainda reserva de capacidade em vários serviços e equi- pamentos públicos localizados a sul, defende-se, como princípio geral, a aposta na criação de boas condições de acessibilidade e de mobilidade — suportadas maioritariamente na utilização de transporte público — entre as duas vertentes da ilha, bem como na digitalização da Administração Pública e promoção do teletrabalho no sentido de reduzir as necessidades de deslocações. Esta opção visa criar as condições para que as populações da vertente norte da ilha possam aceder a esses serviços e equipamentos públicos localizados a sul, o que permitirá, adicionalmente, obter uma melhor rentabilização das capacidades já instaladas. Esta abordagem é ainda alicerçada na necessidade de continuar a garantir uma maior susten- tabilidade das opções de mobilidade, seja através da criação de melhores condições para os modos suaves (ou ativos), seja através do reforço do transporte público coletivo urbano e interurbano, seja através de uma contínua aposta na descarbonização dos transportes, contribuindo assim para a alavancagem da mobilidade elétrica, com o principal objetivo da assegurar a melhoria da qualidade do ar e a redução do ruído ambiente (em linha com o Plano de Ação para a Mobilidade Urbana Sustentável da Região Autónoma da Madeira — PAMUS RAM). Para criar as condições necessárias à implementação destes princípios, é necessário intervir ao nível da rede viária, ao nível da rede de transportes públicos, incluindo as interfaces, ao nível do estacionamento nas áreas urbanas e ainda ao nível das redes de modos suaves (ou ativos). No que respeita ao setor das infraestruturas ambientais, tendo em consideração o período de vigência do PROTRAM, importará reforçar o grau de articulação e complementaridade entre as políticas e estratégias de ordenamento do território e os programas setoriais associados aos recursos e valores naturais. Pretende-se, deste modo, reforçar a capacitação regional em matéria de eficiência no consumo de recursos naturais, com especial enfoque nos recursos hídricos, e nos recursos fósseis e minerais, adotando mecanismos e infraestruturas que materializem conceitos como a economia circular, a valorização, a reciclagem e a reutilização dos vários subprodutos, águas residuais, efluentes ou resíduos inerentes às atividades humanas. Ao nível da gestão da água e resíduos, o PROTRAM articula a sua ação com o Plano Regional da Água da Região Au- tónoma da Madeira (PRARAM), PGRH-RAM e a Estratégia de Resíduos para a RAM 2020-2030, respetivamente, onde já se definiram objetivos operacionais e programas e medidas específicas para cada uma das respetivas áreas temáticas. De salientar que a Agenda Regional para a Eco- nomia Circular — Agenda Madeira já foi aprovada. De facto, nestes domínios é fundamental assegurar a melhoria na eficiência no consumo de água e promover o seu uso sustentado e dar continuidade à estratégia de gestão de resíduos, reforçando as vertentes da prevenção, redução, reciclagem e a introdução dos conceitos de eco- nomia circular que se assume como um novo e determinante paradigma neste setor. No domínio da energia, o PROTRAM remete para a implementação dos instrumentos de política em vigor, reforçando a necessidade do planeamento territorial dos investimentos em energias renováveis e da articulação entre os vários instrumentos de política, por forma a garantir um aumento da autossuficiência da Região e, simultaneamente, a salvaguarda da qualidade da paisagem das ilhas que tanta relevância tem para o seu desenvolvimento económico. nS.IT 1 — Ajustar os instrumentos de planeamento de nível municipal no sentido da aplicação de limites máximos à provisão de estacionamento, devendo os parâmetros de estacionamento ser tanto mais restritivos quanto melhor for a oferta de transporte público disponível. nS.IT 2 — Promover a resolução de conflitos entre peões, ciclistas e o transporte individual, desenvolvendo as soluções técnicas necessárias à implementação de uma política de realocação eficiente do espaço público de circulação e de estacionamento (em especial nos centros urbanos) que vise, simultaneamente, incentivar as deslocações a pé e de bicicleta e a utilização do trans- porte público, restringir ou reduzir a utilização do automóvel individual em deslocações de curta e muito curta distância, e incentivar comportamentos mais adequados ao respeito pelos demais utilizadores do espaço urbano. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 48 nS.IT 3 — Proceder à regulamentação das operações de cargas e descargas, em especial nas zonas de maior concentração de estabelecimentos comerciais dos aglomerados urbanos, através da limitação espacial e temporal das mesmas, da formalização de espaços próprios para o efeito e da correspondente fiscalização. nS.IT 4 — Equacionar a evolução para sistemas de organização logística mais complexos, que assegurem a distribuição urbana de mercadorias a partir de centros logísticos estrategicamente posicionados em relação aos grandes aglomerados para minimizar as necessidades de desloca- ção, com recurso à utilização de veículos de menor dimensão, desejavelmente não poluentes e com menor impacto sonoro, em particular nos centros urbanos de maior dimensão. nS.IT 5 — Definir áreas de proteção adequadas a incluir em PMOT sempre que sejam identifi- cadas novas reservas estratégicas e origens alternativas de água, que permitam reduzir o impacto de eventuais avarias nos atuais sistemas de abastecimento de água e a exposição a situações de poluição acidental e catástrofes. nS.IT 6 — Criar um regime próprio para o licenciamento de usos e atividades que envolvam elevados consumos de água, de modo a garantir o cumprimento dos seguintes objetivos: Assegurar o uso eficiente da água, minimizando os consumos e garantindo a manutenção dos estados quantitativos e qualitativos das massas de água; Cumprir o código das boas práticas agrícolas e ambientais; Reduzir ao mínimo a aplicação de fertilizantes químicos e produtos fitossanitários; Utilizar material vegetal constituído por espécies não invasoras; Aproveitar e reutilizar as águas residuais tratadas para irrigação e subprodutos provenientes do tratamento das lamas como fertilizante de origem biológica; Implementar programas de monitorização que permitam avaliar o impacto das atividades nos recursos hídricos e no solo ao longo do tempo. nS.IT 7 — Manter atualizados os cadastros e as bases de dados georreferenciadas relativa- mente a redes, equipamentos e infraestruturas, bem como as séries estatísticas de indicadores ambientais e territoriais de desempenho e gestão dos respetivos serviços. nS.IT 8 — Garantir a infraestruturação e o fácil acesso a novas tecnologias de informação e comunicação em todo o território insular, designadamente através de redes de fibra ótica de última geração. nS.IT 9 — Elaborar um Programa Regional de Uso Eficiente de Água da RAM que defina e implemente a estratégia, medidas e mecanismos para promover a redução a utilização de água potável proveniente dos recursos hídricos regionais, nomeadamente nas utilizações de água para consumo humano e para promover e incentivar a reutilização de águas residuais tratadas nos processos produtivos ou outras tipologias de uso com necessidades de água significativas ou menos exigentes em termos de qualidade. nS.IT 10 — Operacionalizar a Estratégia de Resíduos Madeira 2020-2030, assegurando a devida interligação com os objetivos nacionais, orientando para a prevenção, redução e valori- zação, recorrendo às novas soluções técnicas disponíveis que permitem abordar os resíduos como recursos, de modo a que os programas e medidas a definir sejam passíveis de integrar as estratégias e planos municipais de prevenção e gestão de resíduos e a devida articulação com o roteiro para a economia circular regional. nS.IT 11 — Promover uma correta localização das instalações de produção de energias renováveis garantindo a compatibilização desta atividade com os usos existentes no solo bem como a minimização dos impactes nas áreas com elevada sensibilidade ecológica e paisagística, nomeadamente através da definição de regras que permitam identificar as áreas compatíveis com a instalação de parques e centrais energéticas em sede de PDM tendo por base as potencialida- des do território. nS.IT 12 — Exigir a realização de estudos de integração paisagística e estudos de incidências ambientais para as novas grandes instalações de exploração de energias renováveis, nos casos em que a legislação não obrigue a estudos de impacte ambiental. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 49 nS.IT 13 — Promover uma maior sustentabilidade nos transportes e na mobilidade, priorizando o transporte público coletivo, enquanto modo que exerce menor pressão sobre o território e sobre o uso de recursos, ou modos ativos, e a mobilidade elétrica e assegurando eficiência energética, a melhoria da utilização do espaço público, a melhoria da qualidade do ar e a redução do ruído ambiente em linha com os objetivos do Plano de Ação para a Mobilidade Sustentável da Região Autónoma da Madeira (PAMUS RAM). SUBSECÇÃO V Sistema de riscos Prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuar os seus efeitos e proteger pessoas e bens e património natural é uma prioridade nacional e regional de caráter permanente. A RAM tem sido castigada com vários episódios de catástrofe dos quais se relembram as cheias e inundações rápidas e aluviões de 20 de fevereiro de 2010 e os incêndios de agosto de 2016. Na RAM, 40 % do território apresenta elevada suscetibilidade a riscos naturais e mistos. Dos riscos identificados no Plano Regional de Emergência e Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira (PREPCRAM) destacam-se, pela sua maior incidência na RAM, as cheias e inundações rápidas e aluviões, as inundações e galgamentos costeiros, os movimentos de massas em ver- tentes e os incêndios florestais/rurais. A maioria dos municípios da RAM possui os Planos Municipais de Emergência e Proteção Civil (PMEPC), estando alguns em fase de revisão. Os riscos a que a RAM está sujeita resultam principalmente das características próprias do território, em particular da sua orografia e da ocupação do território, sendo potenciados pelas alterações climáticas. Neste contexto, é essencial que o ordenamento do território contribua para reduzir os riscos presentes e para aumentar a capacidade adaptativa a estas mudanças, evitando o agravamento dos seus efeitos negativos. No contexto de potencial agravamento dos riscos causados pelas alterações climáticas, a incorporação de novos dados no planeamento municipal, reforçando o princípio da precaução e a redução da exposição aos riscos naturais, poderá justificar a alteração das classificações do solo e a criação de alternativas, quer em relação ao futuro uso e classificação do solo quer em relação a propostas de urbanização em apreciação, contribuindo ainda para a definição de critérios de suporte às opções de localização de equipamentos e infraestruturas. Relativa- mente às infraestruturas elétricas e de comunicações é importante minimizar a vulnerabilidade a fenómenos meteorológicos e outros riscos derivados, designadamente de tempestades de vento, descargas atmosféricas e incêndios florestais/rurais, que podem afetar sobretudo linhas aéreas e outras estruturas críticas para a segurança de serviços essenciais, promovendo o enterramento de cabos e a eventual relocalização de algumas instalações em zonas de risco elevado. Importa ainda destacar a probabilidade crescente de ocorrência de secas e de escassez de água, como uma nova dimensão que até recentemente não era abordada como um risco natural, mas que, com a evolução climática e as necessidades das populações, se tem vindo a revelar cada vez mais problemática, e que já é encarada em muitos territórios como um verdadeiro risco no âmbito até do planeamento municipal de emergência e proteção civil. Esta é uma temática que, em particular considerando as especificidades da RAM, e também das próprias diferenças signifi- cativas entre o contexto e evolução futura no Porto Santo e Madeira, é assumida pelo PROTRAM como uma área incontornável na gestão do risco, e deve cada vez mais ser encarada como tal, no próprio planeamento de emergência. Neste contexto, afigura-se de primordial importância a promoção do conhecimento científico e da cultura de risco, bem como a melhoria da comunicação destas temáticas com a população em geral, sendo certo que tais desígnios, ao contrário dos referidos nos parágrafos anteriores, estarão para além do estrito âmbito de um PROT. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 50 nS.RI 1 — Integrar a temática «riscos» e as diretrizes do PREPCRAM, dos PMEPC, do PGRI e do Plano de Prevenção e Vigilância aos Incêndios Florestais na Região Autónoma da Madeira (PPVIF-RAM) nos instrumentos de gestão territorial, bem como em outros programas ou planos setoriais e na programação das redes de acessibilidades, transportes, telecomunicações, energia, equipamentos coletivos de saúde, uso do solo, edificado, alterações climáticas, cheias e inunda- ções rápidas, segurança e proteção civil, articulando com o PMEPC e a Estratégia Regional de Adaptação às Alterações Climáticas — Estratégia CLIMA-Madeira, devendo a afetação do solo aos diversos usos e atividades considerar a localização das áreas identificadas como sendo de risco natural, tecnológico ou misto de grau elevado e muito elevado. nS.RI 2 — Promover a conclusão das cartas de risco geológico e a publicação de legislação regional específica sobre o regime de ocupação e transformação do solo em consonância com os graus de risco identificados. nS.RI 3 — Assegurar que os PMOT procedem à avaliação das edificações, das infraestru- turas e das atividades localizadas em áreas de risco com suscetibilidade elevada, no sentido da eventual relocalização de edificações e usos e da adoção de critérios técnicos que minimizem riscos para pessoas e bens, atendendo aos zonamentos e diretrizes estabelecidas em Planos de Emergência Externos. nS.RI 4 — Fiscalizar a incorporação do PPVIF nos PMOT e garantir a correta interpretação das normas e restrições regulamentares aos usos do solo, em particular nas áreas classificadas com risco de incêndio elevado ou muito elevado. nS.RI 5 — Promover a elaboração de Planos Especiais de Emergência dirigidos aos principais riscos passíveis de ocorrerem na RAM. nS.RI 6 — Promover a elaboração de planos de contingência de seca [globais ou setoriais (ex: agricultura)], ao nível de ilha, e de ferramentas que permitam lidar de forma mais eficaz com as alterações climáticas, garantindo uma resposta eficaz e adequada a esse tipo de ocorrência, diminuindo os seus efeitos e danos, identificando as zonas de maior vulnerabilidade e os recur- sos a mobilizar, priorizando os consumos de água, minimizando as perdas de água nas redes de abastecimento, criando sistemas integrados de armazenamento de água e definindo os mecanis- mos de informação, alerta e adaptação para os cidadãos, de forma a estabelecer uma cultura de gestão dos riscos. nS.RI 7 — Assegurar a integração e transposição das medidas de adaptação às alterações climáticas definidas pela Estratégia Regional de Adaptação às Alterações Climáticas — Estratégia CLIMA-Madeira, nos diferentes instrumentos de gestão territorial, através da elaboração de planos de ação por ilha. nS.RI 8 — Assegurar que os sistemas de vigilância e alerta cobrem todo o território da RAM, em particular as tipologias de risco com maior incidência na RAM e as zonas identificadas de elevado risco, nomeadamente, cheias e inundações rápidas (aluviões) e incêndios florestais/rurais, e que os mecanismos de aviso e comunicação se encontram articulados entre si de modo a maximizar a eficácia da estratégia de comunicação à população. SECÇÃO III Normas orientadoras específicas de base territorial SUBSECÇÃO I Ilha da Madeira nT.MA 1 — Transpor as Áreas Complementares da EER para a escala municipal tendo como referências: Os principais cursos de água: deverão ser incluídas as linhas de água identificadas no Plano de Gestão da Região Hidrográfica da RAM como «zonas de proteção de habitats e espécies» e as linhas de água identificadas no Plano de Gestão de Riscos de Inundação da RAM como «cursos de água com risco hidrológico» e respetivas zonas de risco de inundação para um período de retorno de 100 anos; Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 51 As áreas de aluvião: deverão ser incluídas as áreas de aluviões com maior desenvolvimento na ilha da Madeira, nomeadamente as dos vales das Ribeiras da Janela, de S. Vicente, de S. Jorge, e do Faial, na vertente norte, e das Ribeiras Brava, dos Socorridos, de Santo António, de Santa Luzia, de João Gomes, do Porto Novo, e do Machico, na vertente sul, recorrendo-se para a sua delimitação à Carta Geológica da Madeira; A RAN e a REN: deverão ser integradas as áreas abrangidas pelos regimes específicos destas duas reservas; Para garantir a conectividade e a continuidade entre as diferentes áreas da EER, deverão ser incluídas, preferencialmente, as áreas de vegetação ripícola e de prados naturais; Os geossítios: deverão ser incluídos os identificados e delimitados na RAM, como áreas de património geológico a preserva; A faixa costeira: deverão ser incluídas as áreas de elevada importância para a conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente as arribas e respetivas faixas de proteção e as águas costeiras identificadas no Plano de Gestão da Região hidrográfica da RAM como «águas costeiras em zonas de proteção de habitats e espécies», bem como outras que venham a ser identificadas como essenciais a proteger no âmbito do Programa da Orla Costeira da ilha da Madeira. nT.MA 2 — Conter a urbanização, em sede de PMOT, às cotas altas e áreas de risco natural, em particular as associadas a zonas de cheias fluviais e nas zonas adjacentes às ribeiras (em conformidade com o PRARAM e com o PGRIRAM), admitindo apenas operações pontuais de colmatação na ausência comprovada de riscos. nT.MA 3 — Articular o planeamento urbanístico e o planeamento de transportes garantindo, em sede de PDM a densificação e a colmatação urbana dos aglomerados populacionais, favore- cendo as centralidades já existentes, tendo em consideração critérios de acessibilidade, dotação de equipamentos, topografia do território e a mitigação de riscos. nT.MA 4 — Criar condições em sede de PDM para a consolidação urbana na costa sul, favorecendo o sentido de crescimento paralelo à linha de costa em detrimento do avanço para o interior da ilha, sobretudo quando este avanço se concretiza sobre cotas mais elevadas e de maiores riscos naturais. nT.MA 5 — Promover a consolidação do sistema polinucleado que caracteriza o povo- amento no setor norte da ilha, garantindo condições de reabilitação e de requalificação dos aglomerados populacionais localizados em áreas com estatuto de proteção, a concretizar em sede de PDM. nT.MA 6 — Criar condições em sede de PDM para a qualificação urbana da costa norte da ilha, garantindo que a oferta de solos para edificação privilegia as zonas mais bem servidas de acessibilidade à costa sul. nT.MA 7 — Assumir, no planeamento das redes de infraestruturas e de equipamentos co- letivos, duas zonas de referência com características próprias, a saber: a conurbação Câmara de Lobos/Funchal/Santa Cruz/Machico e a frente litoral Ribeira Brava/Ponta do Sol/Calheta, de forma a promover complementaridades funcionais e a minimização de redundâncias nos investimentos. nT.MA 8 — Promover a multifuncionalidade dos tecidos urbanos nomeadamente através da distribuição territorial dos novos empreendimentos turísticos, por forma a evitar o surgimento de novas zonas exclusivamente turísticas e atenuar o peso deste fenómeno nas existentes. nT.MA 9 — Promover a reestruturação da rede de transporte público intermunicipal de modo a oferecer níveis de serviço compatíveis com a necessidade de mobilidade e assegurar ligações estruturantes entre os municípios das vertentes norte e sul da ilha. Reavaliar as redes de transporte público urbanas, procurando adequar os serviços às grandes linhas de desejo de mobilidade e reduzir as necessidades de transbordo. Promover a articulação entre as redes intermunicipais e urbanas. nT.MA 10 — Criar uma rede de interfaces de transporte que promova a transferência entre as redes intermunicipais e urbanas, bem como a articulação com outros modos de transporte (incluindo as redes de modos ativos), promovendo a multimodalidade, especialmente nas des- Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 52 locações intermunicipais, e evitando a entrada do transporte individual nos grandes centros urbanos. nT.MA 11 — Promover em planos de ordem inferior o desenvolvimento das redes municipais de modos ativos, qualificando-as e assegurando as necessárias condições de segurança e conforto para a sua utilização nas deslocações quotidianas. nT.MA 12 — Promover a conclusão do processo de requalificação da rede viária/construção de vias alternativas da ilha da Madeira, dando prioridade às intervenções que mais contribuem para a redução da elevada sinuosidade das vias existentes e para melhorar o conforto da sua utilização. nT.MA 13 — Dar prioridade à resolução das acessibilidades ao Jardim da Serra. nT.MA 14 — Identificar os pontos sensíveis da rede viária principal da ilha da Madeira, pre- parando, para cada um e em sede de PMOT, medidas para mitigar os efeitos de possíveis cortes/ reduções de capacidade. Não sendo um exercício exaustivo, destaca-se: a criação de uma via que ofereça à população do Curral das Freiras uma alternativa à ER107 que assegura a ligação ao Funchal, a qual, por via da instabilidade do talude, fica frequentemente interrompida, deixando a população isolada; o túnel na VE4, a norte do Centro Desportivo da Madeira, na Ribeira Brava; ou alguns túneis na VE2, entre São Vicente e Porto Moniz, onde a antiga estrada foi encerrada, deixando de constituir alternativa viável. nT.MA 15 — Reavaliar a necessidade de algumas vias previstas, cuja real função e utilidade são de difícil perceção e que, pela sua localização face ao relevo da ilha, contrariam o princípio da contenção da expansão urbana nas cotas altas. nT.MA 16 — Avaliar a pertinência de obras de correção torrencial, nomeadamente estrutu- ras transversais de interceção e retenção temporária de material sólido, em particular nas zonas identificadas no PREPCRAM como pontos críticos e de suscetibilidade elevada e muito elevada à ocorrência de aluviões. nT.MA 17 — Estudar a necessidade de deslocalização ou relocalização de edificações e in- fraestruturas em zonas de elevado risco de inundações e galgamentos costeiros atendendo aos efeitos das alterações climáticas. nT.MA 18 — Promover a execução de ações de manutenção e/ou novas obras de proteção do litoral, dirigidas à proteção de aglomerados urbanos e infraestruturas, nomeadamente portuá- rias, assegurando que as intervenções são planeadas com base nos cenários para as alterações climáticas mais atualizados e de acordo com as projeções previstas a longo prazo. nT.MA 19 — Assegurar a concretização das normas e medidas propostas no PROF-RAM, em articulação com os PMOT, essencialmente as relacionadas com a prevenção de incêndios florestais/rurais, nomeadamente: gestão de combustíveis e da modificação estrutural da floresta em áreas sob gestão pública; manutenção da rede viária e rede divisional florestal, bem como o seu adensamento em zonas de elevada suscetibilidade a incêndios e de difícil acesso; aumento da disponibilidade de armazenamento de água em espaço florestal em zonas de elevada susceti- bilidade a incêndios; incremento das ações de vigilância através do Corpo de Polícia Florestal nas épocas mais críticas, nomeadamente com alocação de verbas e capacitação técnica. SUBSECÇÃO II Ilha do Porto Santo nT.PS 1 — Transpor as Áreas Complementares da EER para a escala municipal tendo como referências: As áreas com risco potencial significativo de inundação identificadas no Plano de Gestão de Riscos de Inundações da RAM (PGRIRAM) e respetivas zonas de inundação para um período de retorno de 100 anos; A RAN e a REN: deverão ser integradas as áreas abrangidas pelos regimes específicos destas reservas; Os geossítios: deverão ser incluídos os identificados e delimitados na RAM, como áreas de património geológico a preservar; Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 53 A faixa costeira: deverão ser incluídas as áreas de elevada importância para a conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente as arribas e respetivas faixas de proteção e as águas costeiras identificadas no Plano de Gestão da Região hidrográfica da RAM como «águas costeiras em zonas de proteção de habitats e espécies», bem como outras que venham a ser identificadas como essenciais a proteger no âmbito do Programa da Orla Costeira do Porto Santo. nT.PS 2 — Promover em sede de PDM a consolidação urbana, dando-se prioridade à col- matação de vazios e à densificação compatível com as características do território e funções dominantes, em detrimento da ocupação extensiva e fragmentada. nT.PS 3 — Garantir em sede de PDM que todo o território da ilha é coberto por normas de uso do solo. nT.PS 4 — Orientar a ocupação do setor poente da cidade Vila Baleira, entre as praias e a Estrada Regional n.º 111, de forma a garantir a permeabilidade da frente edificada e a multiplici- dade de acessos públicos à orla costeira, a concretizar de PMOT de acordo com as orientações do POC. nT.PS 5 — Garantir em sede de PMOT a multifuncionalidade do tecido urbano através da distribuição territorial dos novos empreendimentos turísticos em articulação com as funções ha- bitacionais e os serviços existentes. nT.PS 6 — Promover em sede de PMOT e no licenciamento dos estabelecimentos hotelei- ros, ou através de incentivos às empresas do setor turístico, a diversificação das tipologias de alojamento turístico, equilibrando o número de camas disponíveis em estabelecimentos hoteleiros do tipo «resort com tudo incluído» com aqueles que favorecem a utilização da restauração e serviços locais. nT.PS 7 — Acolher em sede de PMOT as condições territoriais necessárias ao reforço da operacionalidade do Aeroporto de Porto Santo, de modo a que este possa assumir, em pleno, a sua vocação de alternativa ao Aeroporto Cristiano Ronaldo. nT.PS 8 — Reforçar a monitorização da dinâmica costeira e dos riscos de erosão costeira e galgamento nas praias marítimas atendendo aos efeitos das alterações climáticas, em consonância com as determinações do PDM e do POC. nT.PS 9 — Intervir em articulação com as determinações do PDM e do POC para minimizar situações de risco através da reposição e da reabilitação do sistema dunar e da eliminação de obstáculos existentes. CAPÍTULO IV Indicadores de avaliação No presente capítulo apresentam-se os indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação regular da implementação do PROTRAM, servindo de base à elaboração de Relatórios de Estado do Ordenamento do Território e à fundamentação da sua alteração ou revisão. Os indicadores do PROTRAM baseiam-se nos indicadores identificados no âmbito do pro- cesso de Avaliação Ambiental Estratégica, devendo ser ajustados/confirmados com a conclusão do mesmo. Por outro lado, foram considerados como referência os indicadores de monitorização do PNPOT na medida em que todos aqueles que se relacionam de algum modo com o conteúdo do PROTRAM foram integrados ou são semelhantes aos indicadores aqui enunciados, embora nem sempre com a mesma relevância. Com efeito, alguns dos indicadores do PNPOT integram a lista de indicadores de avaliação do PROTRAM e outros constituem indicadores de desen- volvimento. Os quadros seguintes sistematizam a proposta de indicadores do PROTRAM, sendo o primeiro relativo aos indicadores nucleares do PROTRAM, agrupados em função dos objetivos apresentados no capítulo එ, e o segundo outros indicadores de desenvolvimento. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 54 QUADRO 1 Indicadores de avaliação do PROTRAM Objetivos do PROTRAM Indicadores Unidade 1. Evolução do valor acrescentado bruto, pessoas ao serviço % e empresas nos concelhos da RAM 2. Pessoal ao serviço por município nos estabelecimentos N.º hoteleiros 3. Capacidade de alojamento nos estabelecimentos hoteleiros N.º por concelho 4. Unidades de alojamento local por concelho % 5. População ativa por concelho N.º Contribuir para o 6. População empregada por concelho % desenvolvimento % 7. Taxa de desemprego por concelho económico e social da Região, tirando partido 8. Alterações da dinâmica migratória/ regresso de migrantes N.º da sua posição 9. Ganho médio mensal e disparidade concelhia no ganho geoestratégica €; % médio mensal 10. População residente por nível de escolaridade, por N.º concelho 11. Dormidas nos estabelecimentos hoteleiros, por concelho N.º 12. Voos desviados para Porto Santo N.º 13. Ligações marítimas mensais entre o Porto Santo e a N.º Madeira 14. Ligações marítimas mensais entre o Porto Santo e o N.º Continente 15. Projetos que contribuem para o ordenamento do espaço marítimo (mapeamento de atividades humanas e N.º biodiversidade/análises de conflitos e custo-benefício) 16. Estudos e planos previstos no PROTRAM concluídos N.º 17. Protocolos intersectoriais assinados N.º Promover a integração de políticas setoriais e de 18. Contratos de planeamento publicados N.º instrumentos de gestão 19. Conteúdos integrados na plataforma comum de dados de territorial num quadro de N.º suporte à gestão e monitorização da zona costeira governança eficiente e 20. Entidades participantes no Observatório do Território N.º monitorizada 21. Visualizações das plataformas N.º 22. Ações de sensibilização e divulgação de boas práticas em N.º ordenamento do território 23. Redução da capitação de RSU % 24. Superfície florestal natural e cultivada ha 25. Áreas e principais produções agrícolas, vinho e ha; t; hl agroindustriais 26. Pesca descarregada kg; € 27. Evolução do uso do solo, por classe de ocupação ha; % Contribuir para a 28. Área edificada em zonas naturais e domínio público hídrico ha; % da AI salvaguarda, qualificação (áreas com elevado valor ecológico e/ou paisagístico) e valorização dos 29. Ocupação das diversas espécies florestais ha; % recursos naturais, 30. Plantação de área florestal de produção e de proteção, nos paisagísticos e culturais, últimos 30 anos (em periodicidade a definir de acordo com ha; % incluindo o recurso solo, os dados disponíveis) potenciando as atividades turísticas, 31. Solo abrangido pela Rede Fundamental de Conservação da % agrícolas e florestais Natureza 32. Habitats e espécies protegidas abrangidas por legislação N.º/ha nacional e comunitária 33. Miradouros e pontos de interesse paisagístico N.º 34. Percursos pedestres homologados e/ou municipais km 35. Ações de preservação e/ou valorização da paisagem e/ou N.º; € património Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 55 Objetivos do PROTRAM Indicadores Unidade 36. Evolução dos navios de cruzeiro que entraram nos portos N.º da RAM 37. Consumo de água per capita hm3/ano 38. Captação de água hm3/ano 39. Área de Reserva Agrícola Nacional por concelho ha 40. Evolução do estado das massas de água de superfície e Evolução do estado subterrâneas de acordo com a Lei da Água final das massas de água Tipologia de ocorrência, custos, n.º 41. Ocorrência de incidentes naturais nos últimos 10 anos de pessoas e área afetadas, por ano 42. Qualidade das águas balneares, segundo a classificação Qualidade das águas Promover um modelo de estabelecida pela Diretiva 7/2006/CE balneares povoamento que 43. Ocorrência de acidentes tecnológicos nos últimos 10 anos N.º; localização minimize a vulnerabilidade a riscos 44. Áreas de risco e respetiva ocupação humana (cheias e Área e % de território naturais e que garanta inundações rápidas, inundações e galgamentos costeiros, afeto a cada classe de uma ocupação movimentos de massa em vertentes, etc.) risco sustentável do litoral 45. Estudos e/ou projetos no domínio do ordenamento do N.º e área abrangida território, do urbanismo e da requalificação ambiental, com por tipo de riscos análise de vulnerabilidade aos riscos naturais 46. Planos e / ou projetos com orientações no que se refere a medidas de adaptação às alterações climáticas, nos últimos N.º 5 anos 47. Projetos de construção ou reforço de infraestruturas de N.º; descrição; análise prevenção contra riscos naturais extremos da diminuição do nível de risco 48. Produção de energia elétrica por tipologia e consumo por GWh; kwh setor 49. Distribuição espacial das atividades económicas Evolução do n.º de empresas por setor de atividade, por concelho 50. Novos equipamentos públicos de utilização coletiva, por N.º por tipologia concelho 51. Taxa de cobertura das respostas para a 1.ª Infância (creche %, por município / e ama) RAM 52. Taxa de cobertura das principais respostas sociais à %, por município / deficiência ou incapacidade (para as Crianças, Jovens e RAM Adultos) 53. Taxa de cobertura das principais respostas sociais para as %, por município / Promover a consolidação Pessoas Idosas RAM das redes de transportes, 54. Nível de atendimento em abastecimento de água %, por município / infraestruturas e RAM equipamentos e um 55. Índice de água segura %, por município sistema urbano equitativo 56. Nível de atendimento em drenagem de águas residuais %, por município / no acesso a bens e RAM serviços 57. Níveis de atendimento em tratamento de águas residuais %, por município / RAM 58. Retoma de Resíduos recolhidos seletivamente por (kg/hab) habitante 59. Circulações diárias entre municípios das vertentes Norte e N.º Sul da Ilha da Madeira 60. Extensão de rede ciclável estruturante por município km 61. Interfaces municipais criadas que assegurem articulação N.º com a rede intermunicipal 62. Extensão de vias qualificadas, por concelho km 63. Evolução da procura de transportes públicos, por concelho N.º utentes/ano 64. Tempos de acesso aos serviços públicos de interesse Min. geral, por concelho Constituir um quadro de 65. Plano Diretores Municipais revistos (após entrada em vigor N.º referência para o do PROTRAM) Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 56 Objetivos do PROTRAM Indicadores Unidade ordenamento do território 66. Planos de Urbanização e de Pormenor elaborados/revistos N.º a nível municipal (após entrada em vigor do PROTRAM) 67. Áreas do solo urbano reclassificadas como solo rústico ao Ha abrigo dos PMOT 68. Municípios com transposição da Estrutura Ecológica N.º Regional 69. Novas edificações em solo rústico N.º 70. Áreas de reabilitação urbana e operações de reabilitação N.º urbana 71. Densidade habitacional das áreas classificadas como solo Hab/ha urbano, por concelho 72. PMEPC e PPVIF articulados com os PMOT N.º QUADRO 2 Outros indicadores de desenvolvimento do PROTRAM Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 57 46 CAPÍTULO V Programa de execução e plano de financiamento SECÇÃO I Introdução O regime legal que enquadra a elaboração do PROTRAM determina que o seu conteúdo documental deve integrar um programa de execução, que inclui disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar na Região, a curto prazo ou a médio prazo, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização, bem como a identificação das fontes e da estimativa de meios financeiros, designadamente dos programas operacionais regionais e setoriais. Relativamente às fontes de financiamento face ao período final do quadro atual e desconhe- cimento sobre os programas que constarão do novo quadro de programação financeira da União Europeia para o período de 2022-2032, não são identificadas nesta fase as fontes de financiamento. Face à natureza do PROTRAM, as ações que são necessárias à sua concretização e ao normativo definido no programa estão sobretudo associadas às competências da Secretaria Re- gional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas (SRAAC), entidade promotora e que irá concretizar e zelar pela sua implementação, pelo que o respetivo programa de execução irá destacar os seguintes aspetos: Plano de ação, no qual se identificam as ações que são da responsabilidade da SRAAC e prioridade de concretização no horizonte do PROTRAM; Conjunto de recomendações, no qual se identificam as ações que não sendo da responsabi- lidade direta da SRAAC são fundamentais para a concretização do modelo territorial e normativo do PROTRAM, pelo que caberá à SRAAC acompanhar o seu desenvolvimento de forma a garantir a sua harmonização com a implementação global do programa. Apresenta-se como anexo ao presente relatório o quadro de normas e ações que constitui uma tabela complementar com a descrição de todas as ações. Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 58 SECÇÃO II Programa de execução O programa de execução do PROTRAM contém a identificação das ações que são neces- sárias à concretização das normas, contribuindo para o cumprimento dos objetivos do programa. As normas do PROTRAM traduzem-se em ações de variada índole, sendo que parte significativa se concretiza em estudos ou na elaboração ou revisão de programas e planos territoriais. Cerca de um quinto das normas corresponde a ações que se enquadram na atividade corrente das en- tidades a que respeitam. Um número reduzido de normas traduz-se, ainda, em obras públicas e plataformas tecnológicas de informação e comunicação. O gráfico seguinte representa a tipologia de ações que traduzem as normas do PROTRAM. Como se verifica no quadro anexo, a cada norma correspondem entidades específicas que são responsáveis pela concretização das ações previstas. Aproximadamente dois terços das normas (64) têm como responsável apenas uma entidade, sendo as restantes realizadas em articulação entre duas entidades e, em algumas situações pontuais (apenas 8), três entidades. A SRAAC e as entidades por si tuteladas são responsáveis por cerca de 40 % das normas. Das 36 normas que são competência da SRAAC, 11 devem ser concretizadas em regime de co- laboração com outras entidades. A SRAAC tem responsabilidades em 5 normas, a Direção Regional do Ordenamento do Ter- ritório (DROTe) em 7 normas, a Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (DRAAC) em 17 normas, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN), em 7 normas e a Águas e Resíduos da Madeira, S. A. (ARM), em 2 normas. Os municípios assumem um peso significativo na implementação do PROTRAM com responsa- bilidade total ou partilhada em cerca de metade das normas. São 47 as normas em que os municípios integram a entidade responsável, na maioria das situações em associação com outras instituições. As restantes normas abarcam um conjunto muito diversos de instituições regionais, que seguidamente se identificam: SREI — Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas; SREM — Secretaria Regional de Economia; Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 59 SRIC — Secretaria Regional de Inclusão e Cidadania; SRPC — Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM; DRA — Direção Regional de Agricultura e do Desenvolvimento Regional; DRC — Direção Regional da Cultura; DREd — Direção Regional da Educação; DREs — Direção Regional de Estradas; DRETT — Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres; DRMar — Direção Regional do Mar; DRT — Direção Regional do Turismo; LREC — Laboratório Regional de Engenharia Civil; APRAM — Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.; EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira S. A.; AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira. Neste contexto, importa destacar o caso da DRA, que tem responsabilidade em oito normas, da SRPC com seis, da SREM com cinco e, ainda, da DREs e da AREAM com quatro normas. As restantes entidades têm responsabilidade num número reduzido que oscila entre uma e três normas. Nos subcapítulos seguintes identificam-se as ações que implementam as normas, individualizando-se as que constituem responsabilidade da SRAAC (plano de ação) e as que competem a outras entidades. No caso das primeiras, são ainda definidas prioridades no quadro do horizonte do PROTRAM. SUBSECÇÃO I Plano de ação Conforme já referido, a SRAAC constitui a entidade competente para a implementação de 35 das 99 normas do PROTRAM. Destas, 14 concretiza -se através da elaboração ou revisão de programas e planos territoriais. As restantes traduzem -se na elaboração de es- tudos, na criação de plataformas de comunicação e informação ou enquadram -se na gestão corrente das entidades tuteladas por esta Secretaria Regional. O quadro seguinte traduz esta tipificação. QUADRO 1 Normas da competência da SRAAC por tipologia Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 60 No que se refere aos programas e planos, 7 das 15 normas que se traduzem na elabora- ção/revisão de programas ou planos envolvem exclusivamente processos de revisão de PDM (e em alguns casos alargam-se a outros PMOT). Para além disso, estas normas pressupõem o desenvolvimento dos seguintes instrumentos, competindo às entidades sob tutela da SRAAC desencadear os respetivos processos: Revisão dos Planos de Ordenamento e Gestão das Áreas Classificadas (nS.PA 2); Elaboração do POC da Ilha da Madeira (nS.PA 15 e nS.PO 10); Elaboração do Programa Setorial da Paisagem da Madeira (nS.PA 16); Programa de monitorização da Paisagem da Madeira (nS.PA 17); Plano de Segurança da Água (nS.IT5); Elaboração do Programa Regional de Uso Eficiente de Água da RAM (nS.IT 9); Implementação das medidas integrantes da Estratégia Resíduos Madeira (nS.IT 10); Elaboração dos Planos de Contingência para períodos de seca (nS.RI 6); Elaboração de Planos de Ação por ilha para a transposição das medidas de adaptação defi- nidas pela Estratégia Regional de Adaptação às Alterações Climáticas nS.RI 7); Implementação do Programa de Monitorização do POC da Ilha do Porto Santo (nT.PS 4); Elaboração e implementação de um plano de monitorização da dinâmica costeira da ilha do Porto Santo (nT.PS 8); Elaboração e implementação de um programa de ação para repor e reabilitar o sistema dunar (nT.PS 9); No que se refere aos estudos, compete às entidades sob tutela da SRAAC elaborar ou co- laborar nos seguintes: Estudo dos serviços dos ecossistemas na RAM (nG 1); Estudo da estrutura ecológica marinha (nS.PA 4); Estudo dos ecossistemas da Reserva Ecológica Nacional (REN) na RAM (nS.PA 10); Guia metodológico da transposição do quadro de referência regional da REN (nS.PA 12); Estudos que identifiquem reservas estratégicas e origens alternativas de água (nS.IT5); Estudo da necessidade da deslocalização ou relocalização de edificações e infraestruturas em zonas de elevado risco de inundações e galgamentos costeiros (nT.MA 17). Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 61 Relativamente às ações associadas à plataforma de comunicação (normas nG 7 e nS.PO 12), trata-se de criar um Observatório do Território Regional, que constitua, em simultâneo: Um espaço de comunicação entre entidades da administração regional e local, e entre estas e o público; Integre dados geográficos e documentos relativos aos diversos programas e planos territoriais vigentes; Funcione como suporte da monitorização e avaliação territorial; e, ainda, Funcione como instrumento de divulgação de boas práticas urbanísticas e paisagísticas. Por sua vez, a norma nG.3 remete para a construção de uma plataforma comum de dados de suporte à gestão e monitorização da zona costeira, contribuindo para a melhoria da articulação entre as diversas entidades que gerem a orla costeira. A plataforma referida na nG 8 pretende desenvolver um Sistema Regional de Informação Cadastral que permita assegurar a identificação unívoca dos prédios urbanos, rústicos e mistos da Região Autónoma da Madeira, que possibilite a criação de um sistema de informação que contenha todos os conteúdos cadastrais existentes e a produzir. O horizonte temporal definido para o programa de execução do PROTRAM é de 10 anos, prolongando-se desde 2022 até 2032. O grau de prioridade de implementação das diversas ações assenta nos seguintes critérios: Prioridade I (curto prazo: 5 anos) — projetos com maior relevância para a concretização dos objetivos estratégicos do PROTRAM, ou os projetos que, pela sua reduzida dimensão financeira ou complexidade técnica, poderão ser operacionalizados rapidamente; Prioridade II (médio/longo prazo: 6 a 10 anos) — projetos que, não sendo considerados prio- ritários, são fundamentais para a prossecução de alguns dos objetivos do PROTRAM e aqueles cuja execução depende de projetos integrados no grau de prioridade එ. Os projetos com grau de prioridade එ/එඑ são aqueles que se devem realizar ao longo de todo o horizonte do PROTRAM. O quadro seguinte apresenta o grau de prioridade das ações da res- ponsabilidade entidades sob tutela da SRAAC. QUADRO 2 Plano de ação SRAAC Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 62 SUBSECÇÃO II Recomendações O caráter operativo do PROTRAM não se esgota na atividade da SRAAC atendendo à di- versidade de setores da administração regional envolvidos na concretização do modelo territorial. Com efeito, 62 das 98 normas previstas não envolvem entidades sob tutela da SRAAC, sendo que para estas o PROTRAM assume o princípio da recomendação. De igual modo, as recomendações que traduzem aquelas normas distribuem-se pelas tipo- logias: programas e planos territoriais (29), estudos (17), obra pública (7), plataforma (1) e gestão corrente (13). No que se refere à tipologia «programas e planos territoriais», no total de 29 normas, a esmaga- dora maioria das ações corresponde à revisão dos PDM e outros PMOT, exceto as seguintes que são: Revisão do Programa de Ordenamento Turístico, da competência da Direção Regional de Turismo (nS.SE 5); Elaboração de Planos Especiais de Emergência, da competência do Serviço Regional de Proteção Civil (nS.RI 5). As ações que se traduzem na realização de estudos, e que correspondem a 30 normas, encontram-se discriminados no quadro seguinte, por entidade. QUADRO 3 Estudos a realizar por outras entidades Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 63 As ações que se traduzem em obras públicas ou concessões envolvem, sobretudo, iniciativas no âmbito das infraestruturas e estão, na sua maioria, associadas a normas que se concretizam através dos estudos já referidos. As normas que se traduzem em concessões (e que exigem o lançamento do respetivo concurso) são três (nG 4; nG5; nT.MA 9) e prendem-se com o reforço da ligação marítima interilhas e com a rede de transportes públicos na ilha da Madeira. As normas que implicam obra pública são sete e, associam-se quase totalmente às questões da mobilidade e transportes (nS.IT 2; nT.MA 10; nT.MA 11; nT.MA 12; nT.MA 13; nT.MA 14). A exceção corresponde à implementação de um programa de sinalética turística a nível regional (nS.SE 6). Do conjunto de recomendações associadas às normas, salienta-se a criação de uma pla- taforma dedicada à comunicação e transmissão de dados entre as entidades responsáveis pela proteção civil que inclua, designadamente, a implementação de um observatório de vigilância e a atualização e monitorização sistemática da informação (norma nS.RI 8). Por fim, para além das ações diretamente associadas às normas do PROTRAM, as reco- mendações incluem um conjunto de propostas no âmbito da informação e consciencialização da população, nomeadamente: Sensibilizar os proprietários para os benefícios do uso múltiplo sustentável da floresta e de práticas agrícolas sustentáveis, assim como para a importância da preservação dos ecossistemas florestais e agrícolas, nomeadamente através da realização de sessões públicas temáticas e com a realização de campanhas de divulgação, nomeadamente com a publicação de panfletos; Sensibilizar a população em geral para o valor da paisagem, o seu papel na qualidade de vida e bem-estar social e as transformações a que estão sujeitas, promovendo o conhecimento e a compreensão da paisagem; Promover a participação da sociedade na identificação dos valores paisagísticos, nomeada- mente através da realização de questionários e de workshops; Promover campanhas de sensibilização para a mudança cultural no domínio da habitação e dos espaços públicos e privados, focando aspetos como os direitos à propriedade privada versus as restrições à edificação em zonas periféricas e de risco, a importância da habitação coletiva enquanto promotora de modelos urbanos mais densos e a importância da valorização dos edifícios e dos espaços adjacentes para a imagem turística da Região; Realizar programas de educação orientados para a temática dos riscos, incluindo a conceção de produtos pedagógicos, em particular audiovisuais e multimédia; Promover a prática de avaliação do risco em atividades de construção e manutenção de estruturas e infraestruturas, apoiando a identificação de medidas de minimização do risco; Implementar uma cultura de risco, sustentada na informação, conhecimento e preparação da população, no que respeita aos riscos que afetam o território, com uma forte aposta na edu- cação nos primeiros níveis de escolaridade, nomeadamente através da divulgação das medidas de prevenção, autoproteção e reação a situações de riscos previstas nos Planos Municipais de Emergência e Proteção Civil; Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 64 Reforçar as ações de sensibilização e prevenção na produção de resíduos, bem como de consciencialização da população em geral para a alteração dos hábitos de consumo, alertando para o valor acrescentado que se pode dar aos produtos e as bases da economia circular; Agilizar formas de entrega e acesso à informação ambiental, promovendo a transparência e a educação ambiental, potenciando a adoção de práticas ambientais adequadas por parte dos utilizadores dos serviços ambientais e da comunidade em geral. Quadro de normas e ações Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 65 Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 66 Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 67 Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 68 Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 69 Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 70 Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 71 1 Cárater indicativo. Carta do Sistema Socioeconómico Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 72 Carta do Sistema de Proteção e Valorização Ambiental Carta do Sistema de Povoamento Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 73 Carta do Sistema de Infraestruturas e Transportes Carta do Sistema de Riscos 116062198 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 13 18 de janeiro de 2023 Pág. 74 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.