Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 19/2016

Data
2016-10-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (736 palavras)

Declaração de Retificação n.º 19/2016 Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 Cazaquistão, 15-10-2015 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da Repú- blica, declara-se que a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º, a Convenção só que elimina a obrigatoriedade de apresentação quinze- entrará em vigor para o Cazaquistão se não houver obje- nal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei ção por parte de um dos Estados que tenha ratificado a n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime Convenção antes do depósito do instrumento de adesão, jurídico de proteção social da eventualidade de desem- notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do prego dos trabalhadores por conta de outrem), publicada Reino dos Países Baixos num prazo de seis meses a contar no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 24 de agosto da data em que o referido Ministério lhe tiver notificado de 2016, saiu com as seguintes incorreções, que assim se a referida adesão. retificam: Por razões de ordem prática, neste caso, esse prazo de Na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei seis meses termina a 27 de maio de 2016. n.º 220/2006, de 3 de novembro (porque já revogada pelo Não havendo objeção, de acordo com o n.º 3 do ar- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho) tigo 28.º, a Convenção entrará em vigor para o Cazaquistão Onde se lê: a 1 de junho de 2016. «(Revogada.)» DECLARAÇÃO deve ler-se: «. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Cazaquistão, 15-10-2015 1) De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção, No n.º 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, só serão aceites documentos redigidos em cazaque ou de 3 de novembro (porque já revogado pelo artigo 5.º do russo ou acompanhados da respetiva tradução nessas Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março) línguas; Onde se lê: 2) Nenhum pedido de relevação do efeito perentório do «(Revogado.)» prazo, referido no artigo 16.º da Convenção, que tenha sido apresentado após a expiração do prazo de um ano a contar deve ler-se: da data da decisão do tribunal, será aceite. «. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado No artigo 4.º da Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto no Diário do Governo, n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de Onde se lê: 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo «A presente lei revoga a alínea f) do n.º 1 do ar- com o publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, tigo 41.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, a alínea j) de 24 de janeiro de 1974. do n.º 1 do artigo 49.º e os n.os 2 e 4 do artigo 82.º do O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.» dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro deve ler-se: de 1974. Esta Convenção está em vigor para Portugal «A presente lei revoga a alínea f) do n.º 1 do ar- desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso tigo 41.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º e o n.º 2 publicado no Diário do Governo, n.º 20, 1.ª série, de 24 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de de janeiro de 1974. De acordo com o Aviso n.º 361/2010 novembro.» publicado no Diário da República, n.º 240, 1.ª s., de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração Assembleia da República, 3 de outubro de 2016. — da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Secretaria-Geral, 30 de agosto de 2016. — A Secretária- -Geral, Ana Martinho.
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